Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma reflexão crítica

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Descrição do Produto

INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES MILITARES

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

Curso de Promoção a Oficial Superior

CURSO DE MESTRADO EM DIREITO E SEGURANÇA

Trabalho Individual

Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma reflexão crítica

Autor: Jorge António de Jesus Soares da Cunha dos Santos Cardoso (Capitão GNR)

Professor responsável pelo Mestrado: Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia

Pedrouços, 17 de junho de 2015

Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

Agradecimentos À minha esposa Ana Luísa e ao meu filho André Filipe, pelo apoio incondicional que diariamente disponibilizam, por serem a minha fonte de alento e pelas inúmeras horas que lhes subtraí ao longo deste último percurso militar e académico. Ao Sr. Coronel Armando Carlos Alves, ora falecido, pelo apoio que facultou ao longo da minha carreira de Oficial da GNR, pelas conversas, pela disponibilização de elementos de consulta e por último, por ser um acérrimo defensor desta “nossa” Guarda. Não poderia deixar também de agradecer a todos os camaradas do CPOS e em particular aos do IX Curso da GNR, que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste trabalho, através de diversas conversas e seus pontos de vista. A todos, o meu sincero obrigado.

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Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

Índice Introdução ............................................................................................................................ 1 1.

A Dualidade GNR/PSP ................................................................................................ 3 a.

Conceito de Polícia ................................................................................................ 3

b. Competências comuns ........................................................................................... 4 c.

Guarda Nacional Republicana ............................................................................. 6

d. Polícia de Segurança Pública................................................................................ 7

2.

e.

A grande diferença ................................................................................................ 8

f.

A problemática da Dualidade............................................................................... 9

Sistemas Policiais na União Europeia ....................................................................... 12 a. As Polícias na União Europeia ............................................................................ 12 b. Classificação dos Sistemas Policiais .................................................................... 12 c. O Modelo Monista ................................................................................................ 13 d. O Modelo Pluralista ............................................................................................. 13

3.

Perspetivas possíveis do Sistema Policial Português ............................................... 15 a. Desmilitarização ................................................................................................... 15 b. 4.º Ramo das Forças Armadas ............................................................................ 17 c. Dualidade e Evolução ........................................................................................... 18 d. Especialização da Polícia ..................................................................................... 20 e. Segmentação da Polícia ........................................................................................ 20 f. Cooperação ............................................................................................................ 21

Conclusões .......................................................................................................................... 23 Bibliografia ......................................................................................................................... 25

Índice de Apêndices Apêndice A – Resenha Histórica .............................................................................. Apd A-1 Apêndice B – Sistemas Policiais da União Europeia ............................................... Apd B-1

Índice de Figuras Figura n.º 1 – Sistema Nacional de Forças........................................................................... 1 Figura n.º 2 – Evolução Histórica da Guarda ........................................................... Apd A-2 Figura n.º 3 – Evolução Histórica da PSP ................................................................ Apd A-3

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Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

Resumo O presente trabalho, subordinado ao tema “Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica”, pretende refletir sobre a possibilidade do modelo dual em vigor impedir, ou não, a modernidade do sistema policial português, bem como sobre as perspetivas possíveis desse sistema. A estruturação do trabalho assentou numa breve introdução, onde se apresenta o objeto do trabalho, promove-se o enquadramento geral das forças de cariz militar e civil no Sistema Nacional de Forças, e particular no Sistema de Segurança Interna, e em três grandes áreas de esforço. A primeira área de esforço destinou-se a dar atenção à dualidade existente no Sistema Policial português (GNR/PSP), analisando-se o conceito de polícia, onde se ressalva a importância da polícia administrativa em sentido restrito, verificando-se as competências comuns plasmadas nas respetivas Leis Orgânicas, distinguindo-se as atribuições e dependências, concluindo-se que a condição militar marca a destrinça entre as duas instituições, elencando-se por fim argumentos a favor e contra o modelo dual instituído, sendo de salientar que existe espaço suficiente para ambas. A segunda área do trabalho foi dedicada análise dos sistemas policiais europeus, em consonância com a classificação destes sistemas (15 de entre os 28 Estados Membros), concluindo-se que na UE não existe um único modelo policial e que Portugal a par de Espanha, França e Itália, adotaram o modelo pluralista vertical na verdadeira aceção do conceito. Na terceira e última área de esforço salientou-se as perspetivas possíveis do Sistema Policial português, apresentando-se as tendências como a desmilitarização do sistema, a constituição da GNR como 4.º Ramo das Forças Armadas, a evolução da dualidade, a especialização policial, a segmentação da polícia e a cooperação entre as polícias. Por fim, conclui-se que o modelo dual, em detrimento da constituição de uma Polícia Nacional, é para manter no Sistema Policial português, pois não contraria a modernidade, pelo contrário, parece ser a opção mais adequada para as sociedades onde se encontra instalada, pois favorece a soberania democrática e a divisão de poderes e mostra-se capaz de evoluir, acompanhando a mudança da sociedade, necessitando apenas de ter em conta a especialização, a segmentação e a cooperação policial.

Palavras-Chave: Sistema Policial, Modelo Dual, Militarismo, Civilismo. iii

Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

Abstract This study, entitled "Dual Security System or National Police - A Reflection Criticism", intends to reflect on the possibility of dual model in force today prevent, or not, the modernity of the Portuguese police system, as well as the possible perspectives of this system. The work structure was based on a brief introduction, which presents the work object, promotes the overall framework for military and civilian nature forces on the Forces National System, and particularly in the Internal Security System, and in three major areas of effort. The first area of effort was designed to give attention to the duality in Portuguese Police System (GNR/PSP), analysing the concept of police, where is underline the importance of administrative police in the strict sense, verifying power sharing defined in their Organic Laws, distinguishing the tasks and dependencies, concluding that the military condition marks the distinction between the two institutions, referring finally the arguments for and against the dual model set, emphasizing that there is enough room for both. The second area of work was devoted to the analysis of European police systems, in accord with the classification of these systems (15 of the 28 member states), concluding that in the EU there is no single model police and Portugal along with Spain, France and Italy, have adopted the vertical pluralistic model in the true sense of the concept. The third and final area of effort pointed to the possible prospects of Portuguese Police System, presenting trends as the demilitarization of the system, the constitution of GNR as fourth Branch of the Armed Forces, the evolution of duality, police specialization, police segmentation and cooperation between police forces. Finally, it is concluded that the dual model, rather than the establishment of the National Police, is to keep on the Portuguese Police System, because it isn’t contrary to modernity, for the opposite, seems to be the most suitable option for societies where they were installed, because it facilitates democratic sovereignty and the division of powers and proven capable of evolving, following the change of society, requiring only take into account the police specialization, segmentation and cooperation.

Keyword: Police System, Dual Model, Militarism, Civilest. iv

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Lista de abreviaturas, siglas e acrónimos

Art.º

Artigo

CEMGFA

Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas

CPP

Código de Processo Penal

CRP

Constituição da República Portuguesa

DL

Decreto-Lei

EMGNR

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

FFAA

Forças Armadas

FFSS

Forças e Serviços de Segurança

GM

Guardas Municipais

GNR

Guarda Nacional Republicana

GRP

Guarda Real de Polícia

LBGECM

Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar

LDN

Lei de Defesa Nacional

LOBOFA

Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

LOGNR

Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana

LOPSP

Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

LSI

Lei de Segurança Interna

OTAN

Organização do Tratado do Atlântico Norte

PSP

Polícia de Segurança Pública

SI

Segurança Interna

UE

União Europeia

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“É tempo de lembrar que sem Segurança a sério não existe Democracia a sério.” Armando Carlos Alves

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Introdução O presente Trabalho Individual insere-se no âmbito do curso de Mestrado em Direito e Segurança da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, sendo realizado na esfera da Unidade Curricular “Outros Sistemas de Segurança”, ministrada durante o Curso de Promoção a Oficial Superior da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pretende, em contexto académico, analisar e refletir sobre a possibilidade do modelo dual em vigor na atualidade impedir, ou não, a modernidade do sistema policial português, bem como sobre as tendências desse sistema. Atualmente a dicotomia Segurança Interna / Defesa Nacional ficou completamente ultrapassada, uma vez que as ameaças como o tráfico de droga, a criminalidade organizada e o terrorismo, deixaram ser apenas consideradas problemas internos. Nos termos do Art.º 25.º da Lei de Segurança Interna (LSI), aprovado pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, as Forças e Serviço de Segurança (FFSS) são organismos públicos, que concorrem para garantir a Segurança Interna (SI), encontrando-se entre estes a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Sistema de Informação de Segurança. De referir que exercem ainda funções de segurança os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Porém, apenas a Polícia Marítima, a GNR e a PSP são forças de segurança, mas apenas estas duas últimas se encontram enquadradas como polícias de ordem pública, visando a prevenção de delitos.

Figura n.º 1 – Sistema Nacional de Forças

Fonte: (GNR, 2012)

A GNR e a PSP sempre se caracterizaram pela solidez, disciplina, serenidade, competência e disponibilidade para servir. Porém, a dimensão militar (fator diferenciador) da GNR, não poderá ser entendida apenas como uma mais-valia da ação policial, mas também como um fator de estabilidade que confere acrescida robustez, integridade e fiabilidade ao sistema de SI português. 1

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A escolha do tema “Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica” justifica-se por duas razões: primeiro, por ser um tema recorrente que cicliclamente aparece na ordem do dia, quer na dos nossos governantes, quer na dos cidadãos, nomeadamente quando em tempo de crise e contenção de despesas; segundo, refletir e perspetivar as tendências do nosso sistema policial, tendo atenção aos “fantasmas” existentes no que toca à atuação de uma força militar como força de segurança, que ainda hoje levanta algum melindre. O objeto de estudo deste trabalho visa assim, estabelecer uma comparação entre a GNR e a PSP, e apresentar quais as perspetivas futuras para as mesmas enquanto parte integrante do Sistema Policial português. Desta forma, materializa-se este objetivo na seguinte pergunta de partida: “Será que o modelo dualista impede a modernidade do sistema policial português?” Atendendo ao tema inicialmente proposto e considerando a pergunta de partida, formularam-se outras perguntas derivadas: “Porquê um corpo militar e outro civil, como força policial?” e “Quais as perspetivas do sistema policial português?”. Tendo presente a magnitude da temática abordada, efetuou-se uma revisão bibliográfica existente sobre o assunto e dividiu-se o estudo em três fases (a saber: Pesquisa para enquadramento conceptual e legal; Análise; e Conclusões), e o trabalho foi organizado em três capítulos, divididos pelas três fases atrás descritas. Numa primeira fase, a que correspondem o primeiro e segundo capítulos, irá efetuarse a análise do conceito de polícia, da dualidade existente no Sistema Policial português (GNR/PSP), distinguindo-se as atribuições e dependências do sistema dual, e dos sistemas policiais europeus, em consonância com a classificação destes sistemas. Numa segunda fase, a que corresponde o terceiro capítulo, será efetuada uma análise sobre as possíveis tendências do Sistema Policial português. Por fim, serão selecionadas as principais conclusões, que procurarão realçar os aspetos relevantes abordados ao longo do presente trabalho.

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1.

A Dualidade GNR / PSP a.

Conceito de Polícia

O Estado é a entidade responsável pela criação de uma força coletiva (Polícia) capaz de garantir, em níveis aceitáveis, a segurança dos cidadãos e dos seus bens (Valente, 2005). No Apêndice A apresenta-se uma breve resenha histórica sobre as duas instituições (GNR e PSP) que aqui se pretendem analisar, comparar e distinguir. A dimensão da palavra polícia assume dois grandes significados: polícia em sentido material (ou funcional) e polícia em sentido orgânico (ou institucional) (Correia, 1994). A polícia, numa perspetiva funcional ou material pode considerar-se como a atividade administrativa desenvolvida pelos órgãos da administração pública que, numa perspetiva essencialmente preventiva de danos sociais, visam assegurar a legalidade democrática, garantir a SI e o exercício dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos (Raposo, 2006). A doutrina e a jurisprudência vêm ainda dividir a polícia administrativa em sentido amplo em dois ramos: a polícia administrativa em sentido restrito e a polícia judiciária. Esta distinção reconhece a polícia administrativa como uma polícia de ordem pública, com o fim de prevenir delitos, e uma polícia judiciária como uma polícia que investiga os delitos que a polícia administrativa não conseguiu impedir, com vista a reunir as provas e apresentar os responsáveis à justiça (Raposo, 2006). Nesta visão, a polícia judiciária é a modalidade de polícia que tem por objeto prevenção e a investigação dos crimes com vista à repressão da criminalidade, e a polícia administrativa, em sentido restrito, a modalidade de polícia que tem por objeto garantir a segurança de pessoas e bens, a ordem pública e os direitos dos cidadãos (policia administrativa geral ou de segurança publica) ou assegurar a proteção de outros interesses públicos específicos definidos por lei (policias administrativas especiais). As atividades de polícia administrativa especial são fruto da intervenção do estado nos variados domínios da vida social: cabem nessa designação a policial fiscal, de estrangeiros, económica, do ambiente, dos espetáculos, de viação e de transporte, entre outras (Raposo, 2006). Por outro lado, a polícia, vista numa perspetiva institucional ou orgânica pode considerar-se como o conjunto de serviços, autoridades de polícia e agentes cuja função primordial consiste na realização de atribuições de índole policial. Trata-se das corporações ou corpos integrados no aparelho administrativo público que tem por missão prevenir a ocorrência ou a propagação de situações lesivas dos interesses e valores 3

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essenciais da vida em sociedade, se necessário através da força (Raposo, 2006). Nesta, segundo Canotilho & Moreira (1993) cabe o conjunto dos serviços de polícia, ou seja, “o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia”. O n.º 1 do Art.º 272.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) define as funções de polícia como sendo a defesa da legalidade democrática (função geral de polícia administrativa), a garantia da SI (função específica de polícia de segurança) e a garantia dos direitos dos cidadãos. Quanto à Função geral de polícia administrativa, existem diversas referências na CRP (Art.ºs 3.º, n.º 2; 202.º, n.º 2; 199.º, al. f); 219.º, n.º 1) que consagram a defesa da legalidade democrática como ideia de garantia de respeito e cumprimento das leis inerentes à vida em sociedade, bem como da proteção das normas jurídicas. Quanto à Função específica de polícia de segurança, verifica-se que a SI do Estado é reservada às Forças de Segurança e a segurança externa reservada às Forças Armadas (FFAA). Em lado algum da CRP vem caracterizada a SI, ou seja, a sua caracterização não é alcançável diretamente da CRP. O seu conceito legal decorre do n.º 1 do Art.º 1.º da LSI, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto1. O cidadão tem direito à liberdade e à segurança (Art.º 27.º da CRP), sendo esta garantia dos direitos dos cidadãos a tarefa fundamental do Estado (alínea b) do Art.º 9.º da CRP), pois este tem a obrigação de proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros. Quanto à atividade policial estas têm um limite e um fim, uma vez que não podemos limitar as garantias dos direitos do cidadão, mas a existirem limites estes têm de se encontrar plasmados na lei. O cidadão tem o Direito à atuação policial e as polícias têm a obrigação de atuação na defesa das garantias dos direitos do cidadão. Em suma, exige-se à polícia o dever de prevenção dos perigos que ameaçam ou possam vir a afetar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, de igual modo, o exercício da atividade policial a desenvolver, se realize no estrito respeito desses mesmos direitos, liberdades e garantias, conforme resulta dos n.os 2 e 3 do Art.º 272.º, da CRP.

b. Competências Comuns Nos termos do CPP, são consideradas Autoridades de polícia criminal “os directores, “actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.” 1

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oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.” (Art.º 1.º do CPP, sendo especificado no Art.º 11.º da Lei Orgânica da GNR (LOGNR)2 e Art.º 10.º da Lei Orgânica da PSP (LOPSP)3 a quem é reconhecido aquela qualificação). Nos termos do Art.º 1.º do CPP são considerados órgãos de polícia criminal, todos os militares da GNR e elementos da PSP a quem “(...) caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código.”. Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da sua organização hierárquica, os militares da Guarda e os elementos da PSP atuam sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente (Art.º 12.º da LOGNR e Art.º 11.º da LOPSP). Compete às autoridades de polícia, no exercício das suas funções de SI, determinar a aplicação das medidas de polícia (n.º 2 do Art.º 11.º LOGNR e n.º 2 do Art.º 10.º da LOPSP) previstas na lei e nas condições e termos da CRP e da LSI, subordinadas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (n.º 2 do Art.º 272.º da CRP e n.º 2 do Art.º 2.º e Art.ºs 28.º e 29.º todos da LSI). Nos termos do Art.º 15.º da LOGNR e do Art.º 13.º da LOPSP, as autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à GNR e à PSP a atuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, sendo esta requisição apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica. De realçar que estas forças atuam no quadro das suas competências, mantendo-se subordinadas aos comandos de que dependem. A GNR e a PSP podem ainda, nos termos respetivos do Art.º 16.º da LOGNR e do Art.º 14.º da LOPSP, “(…) prestar serviços especiais, mediante solicitação (...)”. A GNR e a PSP podem ainda, sem prejuízo do cumprimento da sua missão, prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas (Art.º 18.º da LOGNR e Art.º 16.º da LOPSP), que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados. A GNR e a PSP encontram-se assim limitadas nas suas competências, não podendo intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se a sua ação, ainda que requisitada, à manutenção da ordem e tranquilidade públicas. Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado ou para 2 3

Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro. Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

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assegurar a manutenção da ordem em atos processuais, ambas as Forças de Segurança atuam em conformidade com as instruções da autoridade competente. De salientar que as atribuições plasmadas nos artigos, 3.º da LOGNR e da LOPSP, são em grande parte idênticas, sendo de salientar: garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos; garantir o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral; prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos; desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas, delegadas ou solicitadas, pelas diversas entidades competentes; velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários e promover e garantir a segurança rodoviária; garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente; participar no controle da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; garantir a segurança nos espetáculos desportivos e de recreação e lazer; proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo; manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis; prevenir e detetar situações de tráfico e consumo de substâncias proibidas; contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos.

c.

Guarda Nacional Republicana

De acordo com o plasmado no Art.º 1.º da sua LOGNR, a GNR “...é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas...”, tendo como missão geral, “...assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.”.

(1) Atribuições A GNR tem por atribuições um largo espetro de atividades que constam do Art.º 3.º da LOGNR, pelo que apenas se realça as que se distinguem da PSP: assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos; participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e 6

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equiparadas, exceto das demais FFSS ou das FFAA; garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infraestruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; assegurar a vigilância, patrulhamento e interceção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas; prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias; controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga; participar na fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas; executar ações de prevenção e de intervenção de primeira linha em situação de emergência de proteção e socorro (incêndios florestais, matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves); colaborar na prestação das honras de Estado; cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as FFAA, as missões militares que lhe forem cometidas; Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças.

(2) Dependências A GNR depende (Art.º 2.º da LOGNR):  Do Ministro da Administração Interna (MAI), relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral;  Do Ministro da Defesa Nacional (MDN), relativamente à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento;  Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da GNR podem, nos termos nas leis (LDN e Regime de estado de sítio e do estado de emergência), ser colocadas na dependência do CEMGFA, através do seu Comandante-Geral.

d. Polícia de Segurança Pública A PSP, de acordo com o Art.º 1.º da sua LOPSP, “(...) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público (...)”, tendo como missão geral, “(...) assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos

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cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.” e encontra-se organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

(1) Atribuições A PSP tem por atribuições um largo espetro de atividades que constam do Art.º 3.º da LOPSP, pelo que apenas se sublinha as que se distinguem da GNR: assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente; licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas, exceto das forças militares, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de segurança privada; garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras; assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.

(2) Dependências A PSP depende do Ministro da Administração Interna (Art.º 2.º da LOPSP). É de realçar que nos termos do n.º 1 do Art.º 3.º da LOPSP, as suas atribuições em situações de normalidade institucional são as decorrentes da legislação de SI e as suas atribuições em situações de exceção são resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.

e.

A grande diferença

A Guarda encerra na sua essência um cariz militar, natureza esta que lhe vai atribuir uma mais-valia, na medida em que a capacita a desempenhar duas missões distintas, uma policial e a outra de natureza militar. A condição militar encontra-se plasmada na Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Art.º 19.º da LOGNR) e verifica-se a vários níveis, dos quais se destaca: a própria formação dos militares, não quer dizer que seja melhor, apenas diferente. A própria vivência, ambiente e maneira de estar na instituição é muito diferente; os princípios pelos quais se regem estão previstos nos Art.ºs 6.º a 16.º do EMGNR; a estrutura da instituição tem um forte cunho hierárquico (Art.º 28.º do EMGNR e Art.º 19.º LOGNR); e a restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns Direitos e Liberdades (Art.º 17.º do EMGNR, Art.º 26.º da LDN e Art.º 270.º da CRP), 8

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onde grande parte destas restrições derivam exatamente da própria condição militar. De ressalvar, que não se deve confundir a palavra “militar” com a “militarizado”, uma vez que são duas realidades distintas, tendo até o Tribunal Constitucional efetuado esta destrinça, considerando que “uma instituição “militarizada” é algo que apenas se aproxima, através de determinadas características, da instituição “militar”, mas com a qual não se identifica, não sendo sequer um seu desenvolvimento” (Tribunal Constitucional, 1987).

f.

A problemática da Dualidade

Em alguns países europeus, como França, Itália e Espanha, além das polícias de cariz civil, têm forças de natureza militar, preparadas e formadas para a execução de missões no âmbito da SI. Estas Forças são geralmente conhecidas por “gendarmarias”. Nenhum dos países onde este modelo vigora, que se saiba, se encontra interessado em pôr-lhe fim. Pelo contrário, coloca-se a hipótese de outros países o instituírem (Alves, 1996). Atualmente, o Governo confirma a “(...) opção pela existência de um sistema de segurança dual (...)”4, assente numa vertente militar e numa vertente civil. Seja por razões económicas, seja por razões ideológicas, a natureza militar da Guarda, é ciclicamente colocada em crise, quer por diversos autores que estudam esta temática, quer por políticos, questionando-se o dualismo policial seguido em Portugal (como em Itália, Espanha ou França), por oposição ao pluralismo (como na Alemanha ou no Reino Unido) ou ao monismo (como na Dinamarca ou na Irlanda) fará algum sentido. Os menos atentos poderão questionar da razão de existência desta dualidade policial. Será que esta dualidade se justifica? Não será mais funcional e menos oneroso ter uma só força? Podemos então elencar alguns argumentos a favor, relativamente à qual esta dualidade pode ser defendida: o modelo dual permite maior eficiência na ação sem afetar a economia de meios; são corpos com características diferenciadas, podendo complementarse e ao mesmo tempo proporcionar um maior equilíbrio de forças num estado; a Guarda, ligada inevitavelmente ao estabelecimento e manutenção de um poder central soberano, que sobrevive a todos os regimes; as forças tipo “gendarmarias” são garantes da segurança fronteiriça, proteção das vias de comunicação e controlo das populações, dada a sua reconhecida mobilidade, disponibilidade, disciplina e treino para combate; a Guarda é sempre uma terceira força entre a polícia e as FFAA, com que os governantes contam para 4

Programa do XIX Governo Constitucional (http://www.portugal.gov.pt/media/130538/programa_gc19.pdf )

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gerir as crises (Alves, 1996). Quanto a argumentos, a desfavor da dualidade podemos referir: quando as Guardas têm uma conceção militar da manutenção da ordem; e quando são mais legitimistas do que democráticas (Alves, 1996). Vejamos este nosso sistema dual. Existem diversas situações de perturbação da ordem pública e de atividade criminosa que carecem de respostas providas de diferentes capacidades. Nesta medida, o modelo dual permitiria maior eficiência na ação sem afetar a economia de meios. Uma única força de segurança, para fazer face a qualquer destas situações mais críticas, teria de dispor da totalidade dos instrumentos de força apropriados, das mais simples às mais complexas, criando assim o risco dessa força se transformar numa estrutura demasiado pesada, pouco proveitosa e eficiente (Alves, 1996). Para garantir a ordem e tranquilidade pública podemos destrinçar três níveis de intervenção. O primeiro nível, por ser o menos intenso, trata da pequena criminalidade, bem como da garantia do cumprimento das regras indispensáveis ao funcionamento social, dito normal. Neste caso a resposta passará pela utilização de forças de segurança menos robustas. O terceiro nível, que reproduz uma situação de desordem social persistente e intensa, capaz de se transformar em caos generalizado e colocar em causa a autoridade do Estado, bem como ameaçar o funcionamento das suas instituições democráticas. Neste caso a situação só poderá ser travada pela atuação das FFAA, mediante a declaração de um dos estados de exceção (de sítio ou de emergência). Entre estes dois, situa-se um nível intermédio, caracterizado pela existência de criminalidade organizada, muito violenta, com ameaças a pontos sensíveis críticos ou da possibilidade de se desenvolverem ações que paralisem áreas críticas do funcionamento do país ou perturbem o exercício da autoridade estatal. Nível este em que, embora se não justifique o emprego das FFAA, recomenda a utilização de forças com cariz militar, treinadas e preparadas para a ação policial (Branco, 2010). Enquanto as FFAA atuam no terceiro patamar, a PSP e a GNR destinam-se a atuar nos primeiro e segundo patamares, respetivamente. Esta lógica dual da SI, civil e militar, não deve impedir a existência de capacidades comuns às forças, assim como alguma sobreposição limitada de funções (Branco, 2010). Segundo Branco (2010), existe espaço suficiente para a GNR e para a PSP, devendose assumir a PSP como a “(...) verdadeira polícia do modelo dual, (...), deixando outras funções e tarefas de segurança, para a componente mais musculada do sistema, a GNR, (...).”. Defende ainda este autor que para a “(...) rentabilização dos recursos da GNR, nos 10

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locais onde não se justifica a colocação da PSP, deverá esta força assumir também, as competências tipicamente policiais.”. Em suma, é fundamental que estas forças de segurança tenham capacidades específicas para, de acordo com elas, se lhes poder conferir áreas funcionais e áreas geográficas, pois sem uma correta divisão de funções, efetuada com base nas suas capacidades diferenciadas, serão inevitáveis os conflitos de competências e um regresso cíclico à questão do sistema dual (Branco, 2010).

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Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

2.

Sistemas Policiais da União Europeia a.

As Polícias na União Europeia

A União Europeia (UE) é um vastíssimo espaço social, político e económico constituído por 28 países de diferentes culturas, onde se fala 24 línguas e onde residem cerca de 508 milhões de pessoas. Esta diversidade política, económica e cultural encontrase naturalmente refletida nos diferentes sistemas policiais adotados por cada um dos membros da UE. Com a abolição das fronteiras internas entre os vários Estados Membros, criaram-se delicados problemas de SI, de harmonização de legislações e de procedimentos das entidades empenhadas. Assim, apresenta-se no Apêndice B uma caracterização de, ainda que de forma breve, alguns sistemas policiais existentes na UE (14 dos 28 Estados membros).

b. Classificação dos Sistemas Policiais Analisando os Sistemas Policiais existentes, podemos assim agrupá-los em diferentes modelos com recurso a várias classificações (Alves, 1998): (1) Quanto ao número de corpos policiais: Modelo Monista (apenas existe uma força policial num dado país) e Modelo Pluralista (existem vários corpos policiais). Este último pode ainda ser classificado:  Modelo Vertical – as forças têm competência genérica ou especifica para determinada matéria, com jurisdição em todo o território;  Modelo Horizontal – existindo vários corpos policiais, estes apenas têm jurisdição numa dada zona ou região. Neste sentido Portugal apresenta um Sistema Policial Dual (GNR e PSP), classificando-se ainda de modelo vertical. (2) Quanto à qualidade / natureza dos Corpos Policiais: Civil; Militar; e Militarizada. (3) Quanto à Extensão: Polícia Nacional ou Federal; Polícia Regional ou Estadual; Polícia Municipal ou Local. (4) Quanto ao Objeto: Polícia Administrativa; e Polícia Criminal ou Judiciária. (5) Quanto ao Espaço Social: Polícia Urbana; Polícia Rural; e Polícia Suburbana. (6) Quanto à Operacionalidade (Unidades): Territorial, Fixa ou de Guarnição; Móvel, de Intervenção ou Antimotim. 12

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À semelhança de Portugal também nos diferentes países europeus, que fazem parte da UE, existem diversas organizações com características próprias e que desempenham tarefas no âmbito da SI. Tendo por base a análise do Apêndice B, vamos caracterizar de forma muito sintética os Sistemas Policiais existentes na UE.

c.

O Modelo Monista

Do conjunto dos 15 países da UE analisados no Apêndice B (Portugal incluído), quatro podem-se incluir no denominado modelo Monista, ou seja, possuem apenas um corpo policial. São eles a Suécia, a Dinamarca, a Irlanda e desde o ano 2000, também o Luxemburgo. Segundo Alves (1998) “Embora em certos casos funciona bastante bem, é um sistema que suscita algumas dúvidas, dado que implica uma grande concentração de poderes num único bloco e pode dar origem à emergência de um verdadeiro poder policial que eventualmente tende a constituir-se como um autêntico contra poder e uma ameaça para o poder legítimo.”. Segundo o Coronel Carlos Alves (1996), não podemos abordar o modelo Monista com uma visão assim tão catastrófica. Refere que cada sociedade tem as suas particularidades culturais, pelo que não quer dizer que modelos institucionais que funcionam bem numa cultura funcionem bem noutra. Desta forma, não podemos ver este modelo como sinónimo de um regime político autoritário ou totalitário.

d. O Modelo Pluralista Os restantes 11 países da UE, analisados no Apêndice B, possuem sistemas pluralistas. O modelo Pluralista representa por um lado, uma barreira ao eventual aparecimento de um poder policial autónomo, por outro, garante a independência para o poder judiciário. Acresce a função reguladora de separação de poderes, que leva o pluralismo policial a concorrer para a preservação da liberdade de ação dos magistrados judiciais. Contudo este modelo não é em si mesmo um elemento constitutivo e privativo de democracia (Alves, 1998). Dos países da UE analisados, alguns utilizam o modelo Pluralista horizontal, outros utilizam o vertical.

(1) Modelos Pluralistas Horizontais O Reino Unido, a Alemanha, a Finlândia, a Grécia e a Bélgica têm modelos horizontais. Cada Corpo Policial tem responsabilidade numa dada região ou zona do país. 13

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O Reino Unido adotou este modelo na forma mais pura, ou seja, possui 52 corpos de polícia autónomos e independentes, cada um com jurisdição no respetivo condado. Já a Alemanha, Estado Federal, para além de ter 16 corpos policiais, cada um correspondente a um Lander, possui ainda dois corpos Federais, com competência especializada e jurisdição supraestadual. A Grécia e a Finlândia possuem dois corpos policiais, cuja competência se reparte em razão da matéria. A Policia Helénica e a Policia Portuária, no caso da Grécia e a Polícia e a Guarda de Fronteira, no caso da Finlândia. A Bélgica, cujo sistema policial ainda não está estabilizado, possui cento e noventa e seis (196) Policias Locais e uma Policia Federal, com missões específicas e supralocais.

(2) Modelos Pluralistas Verticais Os quatro países do sul da Europa, Portugal, Espanha, França e Itália, adotaram o modelo pluralista vertical na verdadeira aceção do conceito. A responsabilidade pelo policiamento está atribuída a dois corpos policiais, um civil e outro de natureza militar (modelo dualista), cabendo a cada um a jurisdição de uma área geográfica bem delimitada, onde exerce uma competência policial genérica, não ficando nenhum dos corpos ou dos seus membros individualmente considerados, inibidos de atuar na área geográfica adstrita ao outro em determinadas circunstâncias, existindo até certas complementaridades entre ambos. Em regra, ao corpo civil está atribuída uma área menor, mas mais urbana, deixando ao corpo militar, as zonas suburbanas e rurais, as fronteiras e as vias de comunicação, para além de outras missões de âmbito militar ou de maior risco. Uma referência a Espanha, onde coexistem com o modelo pluralista vertical, três polícias autónomas, com atribuições e competências nas respetivas regiões autónomas. De salientar que de todas estas forças policiais de natureza militar, apenas a GNR e a Guardia Civil, não fazem parte das FFAA. Assim, de acordo com a respetiva história e cultura, podemos dividir os modelos policiais em duas grandes famílias (Alves, 1998):  Anglo-saxónica – predomínio das polícias de estatuto civil (Reino Unido e países Escandinavos)  Europa do sul – predomínio dos sistemas de dupla componente, ou seja, com uma polícia civil e outra de natureza militar (França, Itália, Espanha e Portugal).

Concluindo, pode-se afirmar que na UE, não existe um único Modelo Policial. 14

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3.

Perspetivas possíveis do Sistema Policial Português Segundo o Coronel Carlos Alves (2007) a “(...) mudança cultural bem como a

alteração das estruturas sociais, que ocorrem em ritmo vertiginoso nas sociedades modernas, (...) ou as instituições se adaptam, de modo a acompanhar a sociedade de que fazem parte, ou correm o risco grave de se isolarem e mesmo de serem rejeitadas.”. Neste prisma, adaptar-se não é sinónimo de “seguidismo” nem sequer implica o abandono de valores fundamentais. Significa, flexibilidade na procura de soluções apropriadas para os antigos e recentes problemas, de modo a prosseguir o melhor possível o cumprimento das finalidades institucionais, sem quebra de coesão social (Alves, 2007). Apresenta-se de seguida as tendências possíveis do Sistema Policial português.

a.

Desmilitarização

A desmilitarização dos corpos de polícia, por vezes com razões de facto, outras vezes por motivos corporativistas e oportunísticos, e outras ainda apenas por moda, acabou por assumir-se como um dos temas quentes no tocante à evolução dos corpos de polícia. Aponta-se a qualidade militar, belicista por natureza, como contraditória da marca pacificadora da função polícia. Facilmente se cai na identificação entre militar e militarista. No entanto são conceitos diferentes. Militar significa aquilo que é relativo à guerra, ao exército, aquele que se designa como soldado, demonstra disciplina e hierarquia. Por outro lado, militarismo é entendido como perversão do exercício de poder pelos militares, exprime a preponderância destes numa nação ou um sistema político que se apoia nas FFAA. Importa ter bem claro que nem tudo o que é militar é militarista. A questão crucial não consiste na existência de forças militares de polícia, mas sim em quem e como determina as suas estratégias e no modo como eles funcionam (Alves, 2008). Desmilitarizar os corpos de polícia é, hoje em dia, objetivo perseguido em muitas instâncias, inclusive em ação política. Analisemos alguns aspetos menos claros deste problema, que originam situações controversas. Em primeiro lugar importa referir que a GNR tem uma vertente de inserção da política de Defesa Nacional, preparando-se para situações de crise sempre que pelos meios constitucionais adequados forem declarados estados ou situações de exceção. É precisamente o facto de ser uma força intermédia entre as FFAA e a PSP que pela sua flexibilidade e polivalência, está apta a atuar articuladamente com cada uma daquelas conforme os cenários e as necessidades, perfilando-se como a mais capaz para enfrentar as 15

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situações híbridas e difusas, entre a normalidade e o conflito, como são as de crise. O 11 Setembro trouxe consigo uma alteração profunda. Até então podíamos dizer que a SI e a Defesa Nacional eram conceitos separáveis, mas de facto deixando de o ser, cada vez menos. A experiência adquirida pelos países que integram a OTAN e a UE dão-nos esta dimensão. De facto eram conceitos separáveis ontológica e conceptualmente, mas, cada vez menos, operacionalmente. Assim sendo, o caráter da GNR permite cultivar a “dupla face” de SI e de Defesa Nacional (Alves, 2008). Quando se considera a desmilitarização da generalidade dos corpos de polícia, não se distingue entre militares e civis, tem-se em vista o modelo civil como único aceitável e, portanto, está-se a optar pelo monismo ou pelo pluralismo, afastando o dualismo policial. Ao pretender-se a desmilitarização dos corpos militares, em termos radicais eliminase o estatuto militar e desvirtua-se o dualismo enquanto sistema, ou, sem alterar o estatuto, abandonam-se alguns aspetos organizacionais, disciplinares, etc., do modelo militar, fazendo aproximações ao modelo civil de polícia, e corre-se o risco de diminuir as virtudes e as capacidades militares (Alves, 2008). Se a opção a adotar pelo poder político enveredar pela desmilitarização da GNR, as diferenças conceptuais e de natureza em relação à PSP serão esbatidas, e ao mesmo tempo conduzirá à descaracterização da GNR e a uma de duas consequências (Alves, 2008):  A passagem do sistema dual para um sistema monista, com a harmonização das duas (2) forças, onde naturalmente, apenas a PSP subsistirá, ou;  A manutenção do sistema dual, não baseado na existência de uma força militar e outra civil, harmonizando-se ambas pela natureza cívica passando, uma, a urbana e, outra, a rural, hipótese que relegará a GNR para um segundo plano. Nesta situação, perder-se-á a flexibilidade do sistema e a sua capacidade de adaptação a diferentes cenários, uma vez que se retira a polivalência (militar e policial) da sua única força militar de segurança, deixando de fazer sentido a própria qualificação do mesmo como força ou corpo militar. A GNR abandonará a prontidão, a imediatividade de resposta e a disponibilidade permanente dos seus militares e deixará de cumprir, certamente, missões em situação de crise ou conflito. O governo debater-se-á com uma escalada de disputa interminável, entre duas forças muito semelhantes, senão iguais, ambas de natureza civil, por uma constante e permanente equiparação de direitos, regalias e benefícios, sem quaisquer constrangimentos éticos estatutários que não sejam os da função pública e os das lógicas sindicais, dificilmente controláveis (Alves, 2008). 16

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É comummente aceite que as forças militares de segurança são as mais adequadas a desempenhar missões de Manutenção da Paz. Pois têm a capacidade e a formação tradicional militar e têm ainda um complemento essencial, o contacto permanente com as populações. A UE confirma este facto ao sustentar o interesse especial numa Força Policial Europeia com capacidade de mediação entre componentes civis e componentes militares, considerando essa força um capital qualitativo da UE. Os países anglo-saxões optaram por repudiar os corpos militares de polícia, como é o caso do Reino Unido e dos Estados Unidos, e têm sistemas pluralistas de corpos civis de polícia. Os Estados da Europa do Norte, designadamente os países escandinavos, também só têm corpos civis de polícia, embora com sistemas monistas. No entanto permitem que, na existência de distúrbios graves, seja chamado o Exército a intervir (Alves, 2008). Porém, a militarização cada vez maior das estruturas policiais ditas civis é notória, veja-se a multiplicação das unidades especiais de intervenção com figurino militar (comando, armamento, uniformes, mentalidade, treino), tanto na Europa como na América. Importa ter em conta que povos e culturas diferentes possuem padrões e traços culturais distintos e encontram soluções diferenciadas para os problemas que se lhes colocam, pelo que copiar linearmente soluções, com base em simples modas ou mesmo estudos de direito comparado, pode estar condenado ao fracasso (Alves, 2008). Não quer isto dizer que se ignorem e deixem de se estudar saídas encontradas noutras culturas, contudo, há que usar de extremo cuidado na sua aplicação.

b. 4.º Ramo das Forças Armadas É sempre uma possibilidade, bem aceite nos meios militares e por antigos comandantes. Por outro lado é visto com alguma desconfiança pelas Guardas da GNR. O cenário completa-se com o receio evidenciado por algumas forças políticas e, afigura-senos com pouco entusiasmo por parte do poder instituído. Se a GNR viesse a integrar as Forças Armadas (FFAA) como 4.º ramo, teriam de ser efetuadas significativas alterações na legislação em vigor, nomeadamente transferências de competências e alterações de atribuições. Sendo necessário equacionar o seguinte:  Proceder à sua afetação ao MDN e ao EMGFA, com a respetiva qualificação de primeiro escalão das FFAA para a SI, numa espécie de “regresso às origens” deste Corpo Militar;  Transferência para a GNR das atribuições e meios, humanos e materiais, de 17

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Polícia Militar dos três Ramos, para emprego nessa missão e a nível das FFAA, tal como acontece com a Gendarmerie, a Guardia Civil e os Carabinieri, nos respetivos países;  Atribuir-lhe os meios da Polícia Marítima, ainda a exemplo das FFSS dos países indicados, com vista a retirar à Armada este ónus de empenhamento direto na fiscalização policial (das praias, por exemplo);  Transferência para a GNR das atribuições de controlo, registo e fiscalização de armas e explosivos. Presentemente a cargo da PSP, essa gestão retira do âmbito do Ministério da Defesa Nacional o conhecimento e o controlo da situação nesta área. Também não acontece em nenhum dos países indicados como exemplo;  Transferência das missões de segurança das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro, presentemente a cargo da PSP, para as FFAA e GNR.

O que se sugere, mais não é do que o que já funciona em pleno na França, Espanha e Itália. Obviamente que esta solução, como de resto acontece nos países indicados, permite a utilização de meios de reserva comuns às FFAA e às FFSS, em qualquer altura, sem necessidade da prévia declaração dos estados de sítio ou de emergência. O que, para além da economia de meios, se torna manifestamente mais prático e funcional. Haveria vantagens em converter a GNR no 4.º Ramo das FFAA, uma vez que clarificava definitivamente o seu estatuto militar e permitia uma racionalização de meios com o assumir da função de Polícia Militar, à semelhança do que acontece em França e Itália. Implicava por sua vez inconveniente, na vertente de coordenação com outras FFSS, sendo esta, imprescindível na maioria das missões da GNR (Branco, 2010). Apesar do defendido por Gervásio Branco (2010) onde vislumbra que enquanto a GNR não for um ramo das Forças Armadas, esta não será respeitada, continuando a ser vítima de "discriminações várias", questionamo-nos se será estrategicamente vantajoso passar a GNR a quarto ramo das FFAA, ou seja, será esta a melhor solução para o país? Ter uma Força de Segurança de natureza militar, que tem demonstrado ser uma mais-valia, estando inclusive em vigor noutros países da Europa este modelo, não será mais benéfico?

c.

Dualidade e Evolução

A dualidade de forças policiais num Estado é um tema do maior interesse e muito em foco em vários círculos, designadamente militares, policiais e políticos, onde a existência 18

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de corpos militares de polícia, a par de corpos civis de polícia, pode ser defendida, entre outros, com os seguintes argumentos (Alves, 1996):  A procura de complementaridades, entre forças com características diferenciadas, que podem ainda contribuir para a concretização de equilíbrio de forças;  O papel da Guarda, como força ligada ao estabelecimento e manutenção de um poder central soberano, que tem sobrevivido a todos os regimes;  Embora as forças tipo “gendarmaria” tenham sido repudiadas pelo mundo anglosaxão, estas sempre reconheceram que missões de segurança das fronteiras, de proteção das vias de comunicação e de controlo das populações, só podiam ser asseguradas por forças móveis, muito disciplinadas e treinadas para o combate;  A Guarda constitui uma terceira força (charneira), como recurso suplementar, entre polícia e FFAA, para gerir as crises. Constituindo assim um meio sobre o qual os governantes rapidamente percebem que podem tirar grandes vantagens;  Capacidade de adaptação, para adotar a modernização, porquanto ter forte tendência para ministrar ao seu pessoal formação cada vez mais pedagógica e técnica, em vez de simples instrução;  Grande dispersão territorial, que dadas as suas características militares afirmam a presença soberana do poder central por todo o País;  Acentuado sentido de serviço à causa pública, acrescido de disponibilidade total, grande celeridade de mobilização, firme determinação no cumprimento da missão e inigualável espírito de sacrifício são qualidades geralmente reconhecidas. Por outro lado, as “gendarmarias” são criticadas, quando têm uma conceção militar da manutenção da ordem e quando são mais legitimistas do que democráticas. Assim sendo Alves (1996) refere “serem muitos os que admitem ser o dualismo ou o pluralismo policial um sistema dos menos maus, tanto para governantes como para governados.”. Refere ainda que quer os britânicos, quer os escandinavos, são avessos ao modelo de “gendarmarias”, porém no Reino Unido, onde o sistema policial é pluralista, têm existido tentativas para criar forças paramilitares de polícia e o Exército cumpre missões no âmbito da SI. Sendo de realçar que nas ilhas britânicas e na Escandinávia, a cultura é bastante diferente do resto da Europa. Na Europa central e do sul, predomina o sistema dualista. Pelo que será lícito estabelecer, que por algumas razões fortes, França, Itália e Espanha, sendo democracias estabilizadas persistem em manter aquele modelo. 19

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d. Especialização da Polícia A vida social é cada vez mais complexa, as sociedades modernas estão a viver uma civilização cada vez mais técnica e os cidadãos tornaram-se mais exigentes. Também o desempenho da função polícia desde há muito vem sendo afetado por estas características. Os agentes policiais lidam diariamente com a Lei e, tal como se constata por todo o lado, esta atravessa uma fase aguda de produção inflacionária. Acresce que a função polícia tem vindo constantemente a alargar o leque das suas competências e obrigações aos mais diversos campos, desde a proteção civil à defesa do ambiente. A modernização dos meios, implícita em tudo, obriga a desenvolver novas tecnologias policiais, a aumentar o grau de habilitação escolar e a diversificar e alargar a formação dos agentes de polícia. A profissionalização no mais correto sentido é uma exigência inultrapassável, mas não basta por si só, pois a forte diversidade de algumas tarefas, em nome da indispensável eficácia, acaba por impor especializações várias. E estas, por vezes, implicam situações contraditórias. Atuar em forças de intervenção é incompatível com o desempenho normal das tarefas de polícia de proximidade; qualquer delas se situa nos antípodas das de investigação criminal ou das de combate ao crime organizado; nenhuma bate certo com a fiscalização rodoviária ou com o combate ao crime fiscal ou mesmo com a proteção do ambiente. Além de outros não citados, qualquer dos conjuntos específicos de tarefas acabados de referir exige, hoje, especialização cuidada, obtida na base de qualificações particulares que permitam melhorar as condições de desempenho do serviço, procurando maximizar a eficácia do mesmo (Alves, 2007). Surge por esta via a necessidade de formar especialistas e unidades especiais de polícia, com competências apenas setoriais, mas com alta qualificação nas mesmas.

e.

Segmentação da Polícia

De há uns anos a esta parte, têm vindo a multiplicar-se as experiências daquilo que é designado como polícia de proximidade ou polícia comunitária. Algumas ideias-força mais comuns que se identificam nos projetos em curso são: conseguir maior aproximação nas relações entre polícia e cidadãos; dar mais importância às políticas locais de segurança; atuar preferencialmente no sentido da prevenção, em termos pró-ativos; constituir a polícia como prestadora de serviços à população local; assentar o sistema no patrulhamento local, personalizado; dar maior autonomia aos agentes que se encontram no terreno; territorializar os corpos de polícia, com áreas demarcadas de comando único; 20

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descentralizar as organizações policiais (Alves, 2008). Torna-se evidente a tendência forte para a segmentação dos corpos, com acentuado predomínio do policiamento local e de caráter geral. Ao patrulheiro da polícia de proximidade, não é possível ser um especialista de cada um dos aspetos que interessam à polícia, portanto, a sua eficácia em muitos campos está limitada. Temos antes que vê-lo como um generalista, polivalente apenas até certo ponto, efetivamente vocacionado para o policiamento geral (Alves, 2008). Porém, os militares veem as saídas do patrulhamento geral para as várias especialidades como evolução ou quase promoção na carreira e, em muitos casos, encaram o patrulhamento geral como menos prestigiante. Para estes, o “verdadeiro trabalho de polícia” seria o da investigação criminal, erigido em mito, ou então melhor seria trabalhar numa especialidade menos pesada ou mais aliciante que a da patrulha. Estas ideias têm criado bastantes dificuldades, designadamente para se conseguir pessoal qualificado e motivado para o exercício do policiamento de proximidade.

f.

Cooperação

A complexidade crescente da vida em sociedade, as cada vez maiores facilidades de transportes e de comunicações, os caminhos conducentes à criação de grandes espaços e à globalização da vida internacional, a internacionalização do crime, o terrorismo, têm vindo a acentuar as necessidades de cooperação cada vez mais estreita entre as forças de polícia de diversos países e, ao mesmo tempo, a induzir efeito semelhante a nível interno. Inicialmente posta em marcha com a INTERPOL, melhorada com relações bilaterais entre alguns países, alargada em quadros multilaterais, traçando novos caminhos com o esboço da EUROPOL no seio da UE. Os mecanismos próprios da cooperação internacional têm vindo a conduzir à melhoria de cooperação entre corpos de polícia a nível interno. Segundo Alves (2008) a cooperação entre corpos de polícia, por razões de eficácia, torna-se muito mais exigente quanto à especialização. O problema da coordenação da informação policial tática, em Portugal continua a não estar resolvido, tendo a mesma de ser concertada entre a PJ, a PSP, a GNR e demais serviços de segurança. Não falamos aqui da existência de bases de dados, que as há até demais, mas da utilização destas pelas FFSS, constituindo esta “falha” um grande desperdício e vulnerabilidade do sistema policial português. Outra forma de cooperação, embora distinta, que poderá ocorrer no futuro, será entre 21

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a GNR e as FFAA. Senão vejamos, em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da GNR podem ser colocadas na dependência do CEMGFA, através do seu ComandanteGeral, porém, esta norma não tem reciprocidade. Ou seja, em caso de uma intervenção de nível intermédio (possibilidade de se desenvolverem ações que paralisem áreas críticas do funcionamento do país ou perturbem o exercício da autoridade estatal), porque não colocar algumas forças das FFAA na dependência do Comandante-Geral da GNR, através do seu CEMGFA. Esta cooperação poderia também ser estendida à PSP, com devidas adaptações.

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Conclusões Os ventos da modernidade, na medida em que esta implica rutura com o passado, colocam problemas ao dualismo policial, muito principalmente à sua componente militar, mormente devido à sua tradicional resistência à mudança. No entanto, como instituições históricas sólidas, as “gendarmarias” têm conseguido não só aguentar os embates da mudança como adaptar-se aos novos tempos e, sem perderem os seus valores fundamentais, continuarem a cumprir as finalidades que lhes são traçadas pelo poder político. Isto mesmo integra já a sua tradição. Atualmente pesam mais os ritmos da mudança, vertiginosos e nada fáceis de acompanhar, que não esperam por aqueles que descuidadamente se atrasam. Em jeito de conclusão, podemos afirmar:  O lado frequentemente criticado dos corpos militares de polícia assenta, fundamentalmente, no militarismo como doença grave (perversão) e não na qualidade militar (mentalidade, estatuto e estrutura) repositório de virtudes. Pode ainda o militarismo ser agravado por formas cegas de elitismo ou de corporativismo aberrante;  A desmilitarização das forças gendarmes passa prioritariamente pelo afastamento do militarismo e das formas de elitismo e de corporativismo – que prejudicam a eficiência no cumprimento das missões principais – do que pela dissimulação de uma qualquer apenas ilusória “civilização”;  Nos corpos militares de polícia, há que salvar e sublinhar as virtudes e as capacidades militares, colocando-as incondicionalmente ao serviço das missões civis atribuídas;  Civilizar as forças militares de polícia tem a ver, sobretudo, com a adoção de arquétipos da sociedade civil que beneficiem a eficiência no cumprimento integral das missões, como por exemplo a total, correta e profunda formação a partir de uma alma comum – com capacidade de investigação, estudo e pensamento autónomo – e a profissionalização especializada de todos os seus elementos;  Civilizar as “gendarmarias” será muito mais adotar os modelos da sociedade civil, que facilitem a relação desta com os militares, proporcionando comunicação e aceitabilidade, do que insistir na vigência de alguns modelos que a mesma sociedade já não aceita e conduzem ao isolamento social. 23

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No que concerne à predisposição para as missões no estrangeiro é precisamente o facto de serem forças intermédias entre as FFAA e as Polícias Civis que, pela sua flexibilidade e polivalência, estão aptas a atuar articuladamente com cada uma daquelas conforme os cenários e as necessidades, perfilando-se como as mais capazes para enfrentar as situações híbridas e difusas, entre a normalidade e o conflito, como são as de crise. Mas para tanto, a formação dos seus militares, terá que conter todas as valências necessárias à multiplicidade de missões para que foram criadas e existem, razão porque formar um polícia civil, não pode ser o mesmo que formar um militar da Guarda. Neste sentido, estou apto a responder à pergunta de partida – “Será que o modelo dualista impede a modernidade do sistema policial português?”. Por inúmeras razões já aventadas o dualismo como sistema interno de um Estado não contraria a modernidade, pelo contrário, parece a opção mais adequada para as sociedades onde se encontra instalada. Afasta fantasmas, favorece a soberania democrática e a divisão de poderes e mostra-se capaz de evoluir, acompanhando a mudança social, pelo que, neste contexto, existe espaço para as duas Forças de Segurança (GNR e PSP). Porém, ao dualismo, necessita de ser acrescentados: especialização, segmentação e cooperação. Surge assim a necessidade de formar especialistas e unidades especiais de polícia, com competências apenas setoriais, mas com alta qualificação das mesmas. A cooperação entre corpos de polícia, por razões de eficácia, torna-se muito mais exigente quanto à especialização, que deve ter como ponto de partida um banco de dados comum com acesso restrito a quem tenha de ter conhecimento. Assim sendo, os exíguos recursos humanos e materiais obrigará o sistema policial português a evoluir, quem sabe se não no sentido, de colocar forças militares das FFAA na dependência da GNR ou da PSP (mediante controlo operacional e não de comando completo ou de comando operacional), através do seu CEMGFA. Em suma, a Polícia Nacional não se aventa a melhor solução a seguir. Porém, para sobreviver num contexto de dualismo policial, a GNR, terá de ser autónoma e específica como terceira força (charneira), gerir cuidadosamente uma vivência saudável dos seus valores tradicionais, mantendo relações flexíveis com a envolvente social, afirmar-se como tendo natureza militar e policial, mas recusando o militarismo e o civilismo, respetivamente.

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2.

Sítios da Internet

https://dre.pt/ http://dre.tretas.org/ http://www.emgfa.pt/ http://www.gnr.pt/ http://www.portugal.gov.pt http://www.psp.pt/

27

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Apêndice A – RESENHA HISTÓRICA 1.

Guarda Nacional Republicana Em Portugal, após a morte do Rei D. José I e o afastamento do Marquês de Pombal, verifica-se por um lado, o abrandamento da repressão criminal e da punição dos crimes civis, e por outro a criação de uma nova ameaça à já débil segurança pública, proveniente da fraca disciplina militar imposta aos soldados, desmobilizados ou não, após o desaire das campanhas de Rossilhão e Catalunha, sendo de salientar que um dos principais elementos de desordem na capital, era o Exército5 (Rodrigues, 1949). Verificava-se assim nesta altura uma grande desarticulação entre o poder monárquico e as forças de manutenção da ordem, uma vez que estas últimas se encontravam sujeitas ao poder local, pelo que urgia a criação de um corpo de polícia, permanente, que substituísse os Quadrilheiros (organização de polícia civil – antepassada das Polícias, Civil, Cívica e de Segurança Pública), pela sua evidente insuficiência operacional (Regalado, 2006). Em 1780, por Decreto de 19 de janeiro, é nomeado Intendente-Geral da Polícia da Corte e do Reino Diogo Inácio de Pina Manique, iniciando este de imediato diligências com a finalidade de criar em Lisboa um Corpo de Polícia, que pudesse proteger os seus habitantes, à imitação dos Guet e da Marechaussé da França. Desta forma, em 1801, por intermédio do Príncipe Regente D. João e sob proposta do Intendente Geral da Policia da Corte e do Reino, D. Diogo Inácio de Pina Manique, tomando por modelo a Gendarmerie francesa (1791), por Decreto de 10 de Dezembro foi criada a Guarda Real da Polícia (GRP), que se constitui como um corpo de polícia permanente, a pé e a cavalo, com a missão de assegurar a paz, a segurança e a tranquilidade pública, na cidade de Lisboa e, mais tarde, em 1824, no Porto (GNR, 2010). Segundo Rodrigues (1949), esta força de manutenção de ordem pública encontrava-se dependente do Ministério do Reino e, em termos de organização, disciplina e armamento, dependente do Ministério da Guerra, pelo que pelas suas características militares, dependência, recrutamento, organização e enquadramento, é a verdadeira antecessora das Guardas Municipais e da GNR. Na sua curta vida de 33 anos, a GRP não foi completamente feliz, primeiro por motivo da política estrangeira que dominava o País e que culminou com as invasões francesas (1907-1810) e, posteriormente com as lutas civis, que ao terminarem com a vitória dos Liberais e viriam provocar a sua dissolução (Rodrigues, 1949). Segundo Regalado (2006), a GRP participou em diversas ações de combate durante a Guerra Peninsular e na Guerra Civil que opôs liberais e absolutistas, tendo o seu posicionamento ao lado das tropas de D. Miguel I (liberal e irmão mais novo de D. Pedro IV), ditado a sua extinção em 26 de Maio de 1834, na Convenção de Évora-Monte, pelas mãos de D. Pedro IV, regente do reino durante a menoridade de sua filha D. Maria II. Porém, por reconhecer a urgente necessidade de por cobro à escalada alarmante da criminalidade e violência (em consequência do período de Guerra Civil), D. Pedro IV ordenou, por Decreto de 3 de Julho 1834, a organização da Guarda Municipal de Lisboa, com idênticas características à extinta GRP. Em 1835, já após a morte de D. Pedro IV, por Decreto de 24 de agosto, foi organizada a Guarda Municipal do Porto (GNR, 2010). Segundo Branco (2010) em 1868, as Guardas são colocadas sob um comando único, o Comando-Geral das Guardas Municipais (GM), sediado no Quartel do Carmo, em Lisboa, sendo-lhes introduzidas alterações de organização de modo a compatibilizá-las 5

Nesta altura, desenrola-se a campanha de 1801 contra a Espanha, que culminou com a perda de Olivença, região além Guadiana que nunca mais voltou a Portugal, embora juridicamente nos continue a pertencer.

Apd A-1

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com a organização do Exército, em matéria de disciplina e promoções. Quanto à Segurança Pública esta continua subordinada ao Ministério do Reino (GNR, 2010). A GM herdou assim as funções desempenhadas pela GRP, mas mais ampliadas de entre as quais se destaca a característica de Corpo Militar. De realçar que as GM, nos acontecimentos de 4 e 5 de Outubro de 1910, que levariam à implantação da República, se constituíram como um dos últimos bastiões da monarquia, tendo sofrido um significativo número de baixas, sobretudo por ataques à bomba infligidos por civis, enquadrados na Carbonária. Segundo Regalado (2006), uma vez mais, a sua fidelidade à causa monárquica, resultou na sua extinção por Decreto do Governo Provisório, dando lugar nesse mesmo ano à criação da Guarda Republicana (de Lisboa e Porto). Porém, esta criação seria a título transitório, enquanto não se organizasse a GNR, "um Corpo de Segurança Pública para todo o país", não existindo qualquer alteração fundamental relativamente às suas antecessoras. Tratando-se assim de uma mera alteração de nome, de modo a fazer ressaltar o cariz do novo regime emergente. O Comando-Geral permaneceu no Carmo, em Lisboa e a sua subordinação aos Ministérios da Guerra e do Interior continuou como do antecedente (GNR, 2010). A Guarda Nacional Republicana foi criada através do Decreto de 3 de Maio de 1911, sendo esta uma força de Segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num Corpo Especial de Tropas dependendo em tempo de paz do MAI, para efeitos de recrutamento, administração e execução do serviço decorrente da sua missão geral, e do MDN para efeitos de uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento. Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da GNR passarão a estar subordinadas ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armas (CEMGFA), quando nos termos da Lei estas forem colocadas na sua dependência para efeitos operacionais (GNR, 2010).

Figura n.º 2 – Evolução histórica da Guarda

Fonte: GNR – Relatório de Atividades 2012 (pág. 12)

A designação de GNR “…mergulha as suas raízes no “republicanismo” da Revolução Liberal de 1820, contrariado pelo cartismo, combatido pelo miguelismo, reaceso pelo setembrismo, destroçados pelo cabralismo, mas nunca abandonado como mito salvador da Pátria, da sua grandiosidade ecuménica, hipoteticamente ameaçada pela Monarquia.” (Santos, 1999, p. 188). 2.

Polícia de Segurança Pública Em 2 de Julho de 1867, o Rei D. Luís fez publicar, a lei que criou em Portugal o Corpo de Polícia Civil. Com o nascimento desta nova instituição, estavam lançadas as bases, longínquas, para criação da atual Polícia de Segurança Pública (PSP, 2010). Apd A-2

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Esta Lei foi precedida de um relatório preparado por uma comissão de juristas, no qual, é referido que à Polícia “cumpre fazer cessar toda a perturbação na economia da sociedade organizada e constituída” (PSP, 2010). A 14 de Dezembro de 1867 foi publicado o Regulamento para os Corpos da Polícia Civil de Lisboa e Porto, ficando estes apenas dependentes do Ministério da Justiça do Reino. Com esta criação, foram esquematizadas duas espécies de serviços: deteção de crimes, por parte da Polícia Cívica (Judiciária), e manutenção da ordem pública, por parte da Guarda Municipal (PSP, 2010). Até 1910, os serviços da Polícia sofreram várias reorganizações. Com a reorganização de 28 de Agosto de 1893, a Polícia passou a ser comandada por um oficial superior do Exército, tendo sido aumentado substancialmente o número de efetivos. A 6 de Outubro de 1910 a Polícia foi dissolvida (PSP, 2010). Em 29 de Abril de 1918 foi criada a Direcção Geral de Segurança Pública que superintendia nos comandos da Policia de Lisboa e Porto, sendo nomeado Comandante da Polícia de Lisboa, em 16 de Novembro de 1923, o Tenente-Coronel José Maria Ferreira do Amaral, que deixou obra de grande mérito na Corporação. A Direcção-Geral de Segurança Pública foi extinta em 1924. Em Março de 1927 são restabelecidas as suas funções, mas agora já sem autoridade sobre a Polícia de Investigação Criminal, que passou a depender do Ministério da Justiça. Neste mesmo ano são reestruturados os Corpos de Polícia Cívica de Lisboa e Porto, passando a designar-se por Polícia de Segurança Pública, e tendo-se mantido o Coronel Ferreira do Amaral no Comando de Lisboa e assumido o Capitão João Carlos de Azevedo Franco o Comando do Porto. Assim sendo, a designação PSP nasce em 1927, sendo a partir dessa época que a Polícia aparece com uma nova imagem na opinião pública e que “nasce” a atual PSP, desaparecendo o Corpo de Polícia Civil (PSP, 2010).

Policia Cívica (1898)

Patrulheiro (1949 a 1958)

Figura n.º 3 – Evolução histórica da PSP

Sinaleiro (1949)

Patrulheiro (1959) Fonte: PSP

Entretanto, a Direcção-Geral de Segurança Pública é extinta, definitivamente, em 31 de Julho de 1928 e toma o nome de Intendência-Geral de Segurança Pública, sendo o seu primeiro Intendente-Geral o Coronel Fernando Luís Mouzinho de Albuquerque. A 4 de Maio de 1932 foi extinta a Intendência-Geral e criada a Direcção-Geral de Segurança Pública. Em 1935 o comando do Corpo de “Polícia de Segurança Pública” passa a designar-se por Comando-Geral, sendo nomeado, em 21 de Janeiro de 1935, para o cargo de primeiro Comandante-Geral da PSP o Coronel José Martins Cameira, e passou a abranger todo o continente e ilhas, a exemplo do que hoje acontece. Atualmente a PSP é uma força de segurança, uniformizada e armada tendo a sua Lei Orgânica (LOPSP) sido aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e através do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro aprovado o seu Estatuto do Pessoal da PSP. Apd A-3

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Apêndice B – SISTEMAS POLICIAIS DA UNIÃO EUROPEIA Serão aqui apenas analisados de forma breve 14 dos 28 Sistemas Policiais da UE. 1.

A Polícia do Reino Unido O Reino Unido é uma Monarquia Constitucional Parlamentar. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é um estado que compreende quatro nações, repartida por duas ilhas britânicas: a Ilha da Grã-Bretanha (Inglaterra, o País de Gales e a Escócia) e a Ilha da Irlanda (Irlanda do Norte). A Inglaterra e o País de Gales formam a Bretanha e estas duas nações e a Escócia constituem a Ilha da Grã-Bretanha. O Reino Unido inclui ainda, inúmeras ilhas mais pequenas, em especial as Shet Land, as Hébridas e as Orcadas da Escócia, tem uma superfície total de 244.820 Km2. A sua população ronda os 63 milhões de habitantes. Tem como densidade populacional 256 habitantes por Km2. A Escócia tem 9 regiões, divididas em 53 distritos. A Irlanda do Norte encontra-se dividida em 26 distritos. A Inglaterra e País de Gales (excluído a área da grande Londres) estão divididos em 53 condados que, por sua vez se dividem em 369 distritos. Seis desses 53 condados são considerados área metropolitana e subdividem-se em distritos (36 ao todo). Na grande Londres (uma área com cerca de 1580 Km2 e 7,5 milhões de habitantes) há 32 municípios. Existem, no Reino Unido 52 forças de polícia: 8 na Escócia, 1 na Irlanda do Norte (The Royal Ulster Constabulary) e 43 na Inglaterra e País de Gales. Cada força é responsável pela aplicação da lei da sua área de competência. A uniformidade e a eficácia são garantidas pelo Home Office (escola de formação de Bramshill, colégio da Policia da Escócia, Laboratório da policia Cientifica, Registo de Dados Criminais, Computador Central, rádio Nacional da Policia) Este conjunto de corpos policiais totaliza um efetivo de 152.000 polícias, existindo assim um reduzido número de agentes de polícia em relação à população existente, que é aproximadamente de 1 polícia para 468 habitantes. Todas estas forças policiais dependem do Ministério do Interior, são de estatuto civil, podendo ser uniformizada ou não. As Forças Policiais têm liberdade sindical. 2.

A Polícia da Dinamarca A Dinamarca tem uma área total de 43.094 Km2 compreende a Península da Jutlândia, separada da Alemanha setentrional por uma linha fronteiriça de 67 km de comprimento e 500 ilhas, das quais 100 estão habitadas. A Dinamarca tem 5,6 milhões de habitantes dos quais 1,5 milhões vivem na área metropolitana de Copenhaga e 3 milhões vivem em outras áreas urbanas. Tendo uma densidade populacional de 129 habitantes por Km2. A Dinamarca é uma Monarquia Constitucional. A força policial existente na Dinamarca é apenas uma (Politiet). Esta é uma força nacional, e é financiada por fundos estatais, o seu estatuto de polícia é de civil, uniformizada e armada. Depende do Ministério da Justiça, tem como unidade central o Comissariado Nacional da Policia. Os 54 distritos policiais estão divididos em sete regiões policiais com o objetivo de prover às necessidades de cada circunscrição. Em cada uma destas regiões existe um comandante. Em Copenhaga, esta função ficará a cargo do Comissário de Policia de Copenhaga. Esta força é constituída por 14.000 agentes, pelo que a relação entre agentes de polícia e população existente é de aproximadamente 1 polícia por cada 387 habitantes. Esta polícia tem liberdade sindical. Apd B-1

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3.

A Polícia da Alemanha A Alemanha é uma Republica Federal subdividida em 16 estados, com uma população de 81,8 milhões de habitantes (5 milhões são estrangeiros). Com uma superfície total de 357.051 Km2, este país está localizado na Europa Central e tem uma densidade populacional de 229 habitantes por Km2. Na Alemanha existe apenas uma força policial a Deutsche Polizei (18 Corpos de Polícia) com cerca de 262.967 agentes, existindo assim 1 polícia por cada 311 habitantes. A manutenção da segurança e da ordem pública é uma das mais importantes funções do Estado, sendo esta realizada por Órgãos dos Estados e da Federação, encontrando-se a polícia, consequentemente organizada em serviços que dependem dos Estados Federados e em serviços Federais. Os serviços Federais encontram-se na dependência do Ministério Federal do Interior e os dos Estados na dependência dos Ministros do Interior dos respetivos Estados. Os serviços Federais da manutenção da segurança e ordem pública são os seguintes: a. Policia Federal Criminal (Bundeskriminalamt – BKA) – a Policia Federal Criminal é um órgão central para a cooperação entre a Federação e os Estados no combate à criminalidade. Esta polícia dispõe de recursos de técnica criminalística e de identificação, funcionando também como comité nacional da Interpol. b. Policia Federal das Fronteiras (Bundesgrenzschutzi – BGS) – tem como principal missão o policiamento fronteiriço e o controle do tráfego internacional. A ela compete igualmente a defesa dos órgãos de soberania. Existem 16 forças de polícia dos 16 Estados (Lander): a. Schutzpolizei – Policia da Via Pública, uniformizada; b. Kriminalpolizei – Policia Criminal, traja à civil. O estatuto da polícia é assim civil podendo ser uniformizada ou à civil e armada. Neste país existe liberdade sindical e política da polícia. 4.

A Polícia da Bélgica A Bélgica é uma Monarquia Constitucional com uma superfície de 30.158 Km2 onde habitam 10,4 milhões de habitantes, existindo uma densidade populacional de 342 habitantes por Km2. Na Bélgica existem duas forças policiais de estatuto civil onde existe liberdade sindical e uma política da polícia: a. Policia Federal (unidade central); b. Polícia local: existem 196 Corpos de Polícia Local. Estas duas forças policiais estão na dependência do Ministério do Interior. Em termos de efetivos a força policial belga tem um total de 35.500 agentes, no entanto, mais de 3.500 são funcionários administrativos. Numa relação entre polícia e habitantes podemos dizer que existe um ratio de 1 polícia por 287 habitantes. 5.

A Polícia da Grécia A Grécia é uma Republica com uma área total de 131.990 Km2. O país é formado por uma longa península e 2.000 ilhas, 134 das quais são desabitadas. O continente constitui 80% da área total. As ilhas estão espalhadas na circunferência da península, encontrando-se a maior parte delas no arquipélago do Mar Egeu. A população da Grécia e de 11,3 milhões de habitantes. O país está dividido em 13 grandes distritos e 51 prefeituras subordinadas aos distritos. Em termos de Apd B-2

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forças policiais existem duas polícias de estatuto civil cuja unidade central é a Direção Geral onde existe liberdade sindical e política da polícia: a. Policia Helénica – esta polícia está na dependência do Ministério da Ordem Pública, exercendo as suas funções sob diferentes condições, no continente e na área insular, nos grandes subúrbios e nos povoados rurais, extremamente tradicionais. A competência territorial da Policia Helénica estende-se por todo o país. Os dois únicos sectores que não supervisiona são da competência da Policia Portuária e das Autoridades Alfandegárias. b. Policia Portuária – esta força é dependente do Ministério da Marinha Mercante, e desempenha missões gerais de polícia na área marítima. Em termos de efetivos totais existem cerca de 41.515 agentes divididos em 12 circunscrições e 51 departamentos. A relação existente entre polícia por habitante é de 1 polícia por 250 habitantes. 6.

A Polícia de França A França é uma Republica com uma superfície total de 543.965 Km2, situado na extremidade do continente europeu. É o maior país da Europa tendo cerca de 5.500 Km de fronteira, sendo 2.700 Km costa marítima. A França tem atualmente cerca de 65,4 milhões de habitantes. A França tem cerca de 6 milhões de estrangeiros, deste modo, a emigração tem tido um papel muito importante no crescimento da população francesa. A densidade populacional é de cerca de 115 habitantes por Km2. As missões que visam garantir a segurança do Estado, a ordem pública, proteção e vigilância de pessoas e bens são assumidas em França por dois corpos policiais distintos: a. Police National – este Corpo está na dependência do Ministério do Interior cuja unidade central é a Direção Geral da Police National. Tem estatuto civil, armada e uniformizada. Nesta força existe liberdade sindical e política da polícia. Em termos de efetivos existem cerca de 125.000 agentes divididos por 91 direções departamentais, 36 distritos, 410 circunscrições e 41 polícias municipais. b. Gendarmerie National – este é o corpo policial mais antigo de França, de caráter militar, e dependente do Ministério da Defesa cuja unidade central é a Direção Geral da Gendarmerie National. Esta força não tem liberdade sindical nem política de polícia. A Gendarmerie responde pela segurança nas áreas rurais e nas povoações com menos de 10.000 habitantes. Em termos de efetivos a Gendarmerie National conta com cerca de 90.000 militares distribuídos em 3 regiões, 9 circunscrições (zonas de defesa), 31 legiões, 97 grupos, 397 companhias, 3.637 postos. No conjunto das duas forças policiais existe assim um efetivo de 215.000 agentes policiais, ou seja, existe 1 polícia por 316 habitantes. 7.

A Polícia da Irlanda A Irlanda é uma Democracia Parlamentar com duas Câmaras, um Presidente eleito, Chefe de Estado, e um Primeiro-Ministro, chefe do Governo. A Irlanda é uma ilha situada no extremo ocidental da Europa com uma superfície de 70.273 Km2. A ilha encontra-se dividida politicamente. A República da Irlanda inclui 26 dos 32 Condados e a capital é Dublin. Os Condados restantes constituem a Irlanda do Norte. A costa estende-se por 5.630 Km. A população é atualmente de 4,5 Apd B-3

Sistema de Segurança Dual ou Polícia Nacional – Uma Reflexão Crítica

milhões de habitantes. A densidade populacional é de 29 habitantes por Km2. Na Irlanda existe apenas uma força policial civil não armada (uniformizados) – Garda Síochána. Esta como polícia nacional exerce funções policiais em todo o território. Ela garante a segurança do Estado e visa garantir o respeito pelo Código Penal e pelo Código da Estrada. Esta força tem como unidade central a Direção Geral da Garda Síochána Dublin estando na dependência do Ministério da Justiça. Esta polícia tem liberdade sindical e política da polícia. Em termos de efetivos este corpo policial tem 12.000 agentes divididos em 25 divisões territoriais, 107 distritos e 641 subdistritos. A relação entre polícia por habitante é de 1 polícia por 308 habitantes. Cada divisão é comandada por um Superintendente Chefe. Cada divisão territorial está dividida em distritos, cada um sob a direção de um Superintendente, assistido por vários Inspetores. Os agentes uniformizados da Garda Síochána não utilizam arma de fogo. A polícia irlandesa defende que a ordem pública deverá ser assegurada com o simples uso do bastão. Só os agentes à civil usam arma de fogo. 8.

A Polícia de Itália A Itália é uma grande península que se situa na bacia do Mediterrâneo, com uma superfície continental e insular de 301.230 Km2. A Itália tem hoje uma população total de 60.3 milhões de habitantes, tendo assim uma densidade populacional de cerca de 200 hab/Km2. A República Italiana divide-se em 20 Regiões e estas em 95 Províncias, e estas em 7991 Municípios. As Regiões são entidades políticas, gozando de autonomia jurídica própria, sendo apenas sujeitas a controlo do Estado. Em Itália existem três Forças Policiais: a. Polícia do Estado – é uma polícia civil, uniformizada ou à civil, armada. Tem como Unidade Central, 9 (nove) Direções Centrais e está na dependência do Ministério do Interior. Este Corpo policial tem liberdade sindical e tem cerca de 100.787 agentes distribuídos por 103 Questure e 358 comissariados. b. Carabinieri – é uma polícia com Estatuto Militar, cuja Unidade Central é o Comando-Geral. É um componente atual das Forças Armadas e, de facto, a primeira força do Exército. É responsável perante o Ministério da Defesa e está incumbido de funções de policiamento militar, em situações de guerra ou de paz. Este Corpo policial não tem liberdade sindical e tem cerca de 107.215 militares distribuídos por 5 Comandos Inter-regionais, 19 Comandos de Região, 102 Comandos de Província, 553 Companhias e 4657 Postos. c. Guarda di Finanza (Guarda Fiscal) – é uma força de Estatuto Militar, cuja Unidade Central é o Comando-Geral. Desempenha funções de controlo de impostos, taxas, etc., finanças e sectores monetários. A sua estrutura militar é semelhante à dos Carabinieri. O Corpo é da responsabilidade do Ministério das Finanças, não tem liberdade sindical e tem cerca de 64.003 militares distribuídos por 6 Comandos Inter-regionais, 20 Comandos de Região, 103 Comandos de Província, 330 Companhias e 335 Postos. Em termos de efetivos gerais existem 272.000 agentes da autoridade, pelo que existe um ratio de um polícia por 210 habitantes. Como complemento às Autoridades de Polícia Nacional, a Itália tem também autoridades de polícia Municipal, que estão diretamente sob a responsabilidade do Município, na pessoa do Prefeito e levam a cabo as tarefas de Polícia Administrativa. Apd B-4

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9.

A Polícia do Luxemburgo O Grão-Ducado do Luxemburgo é uma Monarquia Constitucional. Tem uma dimensão de 2.586 Km2, sendo usualmente dividido em duas regiões naturais: a região norte (Oesling) com 828 Km2 e a região Sul (Bom Pays) com 1758 Km2. Tem 505.500 habitantes e uma densidade populacional de 186 hab/Km2. Este País tem apenas uma Força Policial de Estatuto Civil dependente do Ministério do Interior, o Corpo de Polícia Grão-Ducal, cuja Unidade Central é a Direção Geral. Em termos de efetivo, apenas tem cerca de 1.000 agentes, pelo que a relação existente entre polícia por habitante é de 1 polícia para 429 habitantes. Os agentes não têm liberdade sindical. 10. A Polícia da Holanda A Holanda é uma Monarquia Constitucional de regime parlamentar, cuja superfície total é de 41.528 Km2. Desta devemos deduzir 4.243 Km2 ocupados pelos muitos rios, canais e lagos, os quais, naturalmente, não são habitáveis. A Holanda tem hoje 16,8 milhões de habitantes e uma densidade de 405 hab/km2. O Reino conta atualmente com 12 Províncias, sendo cada uma delas administrada pelos Estados Provinciais, pela Deputação Provincial e pelo Comissário do Soberano. Três Forças Policiais constituem a Polícia Holandesa, entre as quais: a. Polícia Central Especial – polícia civil compreende todos os serviços de apoio às polícias regionais em determinadas áreas da sua missão; tem dependência do Ministério da Justiça; A polícia civil tem liberdade sindical; b. Polícias regionais – combinação da Polícia Local e da Polícia Nacional para constituir uma polícia totalmente renovada. Esta divide-se agora em 25 Polícias Regionais (civil); tem dependência do Ministério da Justiça; c. Marechausseé – Polícia militar, tendo dependência do Ministério da Defesa (adveio da Real Polícia Militar); não tem liberdade sindical. Existem 49.500 agentes da autoridade distribuídos por 25 regiões, cuja Unidade Central é a Polícia Central. Existe assim, 1 polícia por cada 320 habitantes. 11. A Polícia da Suécia A Suécia é uma Monarquia Constitucional situada no norte da Europa, ocupando a parte Este da Península Escandinava. Ocupa 449.964 Km2, sendo por isso o quarto maior território da Europa. Habitam 9.4 milhões de pessoas, tendo uma densidade populacional de 20 hab/km2. Apenas existe uma Força Policial na Suécia, a Swedish Police Force. Esta polícia sueca é civil, tem liberdade sindical, depende do Ministério da Justiça e está dividida em três níveis: o Nacional, o Regional e o Local. Como estrutura nacional aparece a Direção Nacional de Polícia (DNP), sendo esta a autoridade administrativa Central. Ao nível regional existem as chamadas Administrações de Condado, essencialmente encarregadas do planeamento, distribuição de recursos e coordenação. Estas estruturas regionais são comandadas por um Chefe de Polícia de Condado, que é o comandante da principal polícia local. Apd B-5

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Por outro lado, nas estruturas locais aparecem 118 Divisões policiais, sendo estas ainda divididas em áreas policiais mais pequenas. Em cada Divisão Policial existe uma administração composta por um conselho policial e um chefe de polícia com posto de Comissário de Polícia. Este Corpo de Policia é constituído por 22.700 efetivos, sendo apenas 16.120 polícias distribuídos por 21 Unidades de Polícia Local e 118 Divisões Policiais, em termos de ratio polícia por habitante podemos dizer que existe um polícia para 550 habitantes. 12. A Polícia da Finlândia A Finlândia é uma República (democracia parlamentar) com superfície total de 338.145 Km2. Existem 187.888 lagos e 179.584 ilhas no país. Em termos populacionais tem 5.3 milhões de habitantes, pelo que tem uma densidade populacional de 15 hab/km2. Existem duas Forças Policiais, a Polícia e a Guarda de Fronteira, cuja unidade central é o Comando Superior de Policia. A Polícia Finlandesa é civil, uniformizada e armada (tem liberdade sindical), mas a Guarda de Fronteira é militar (não tem liberdade sindical). Estes Corpos de Polícia estão na dependência do Ministério do Interior. A organização policial finlandesa comporta três níveis: a nacional, provincial e a local. A nível nacional compreende o departamento de polícia do Ministério do Interior, que planeia, desenvolve e supervisiona o serviço policial em todo o país. A nível provincial a polícia está sob a dependência do Departamento ou Gabinete do Governo Provincial. Para as operações policiais locais, a Finlândia está dividida em 233 circunscrições policiais, das quais 25 são departamentos de polícia e 208 circunscrições policiais rurais. Existem cerca de 8.500 agentes policiais, existindo mais 3.500 elementos de apoio (12.000 efetivos na administração policial). Este efetivo está dividido pelos Comandos Provinciais e Locais. Existe assim um polícia por cada 600 habitantes. 13. A Polícia da Áustria A Áustria é uma República com uma superfície total de 83.879 Km2. Tem 8.4 milhões de habitantes, pelo que a sua densidade populacional é de 100 hab/Km2. Neste país existem duas Forças Policiais de natureza civil e que estão na dependência do Ministério do Interior. Existem cerca de 27.000 agentes policiais no conjunto das Forças, pelo que o seu ratio habitante/polícia é de um polícia para 300 habitantes. Estes agentes policiais têm liberdade sindical. 14. A Polícia de Espanha A Espanha, é um país com sistema de monarquia parlamentar, possui uma superfície de 504.030Km2. A maior parte da referida superfície, situa-se na Península Ibérica, a sudoeste do continente europeu, sendo incluídos nesta extensão 7.273 Km2 que compreendem as Ilhas Canárias, no Oceano Atlântico, e outros 5.014 Km2, correspondentes às Ilhas Baleares, situadas no Mar Mediterrâneo. O regime político espanhol é de uma monarquia constitucional, possui 47.265.321 habitantes com uma densidade populacional de 90 habitantes/Km2. O Estado Espanhol organiza-se territorialmente em municípios, províncias e comunidades autónomas, todas estas entidades gozam de autonomia na gestão dos seus interesses. Em cada província, o Governador Civil exerce o comando direto das forças e Apd B-6

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corpos de segurança do Estado, sem prejuízo da dependência funcional das unidades de polícia judiciária em relação aos juízes, tribunais e o Ministério Público. As forças e corpos de segurança desempenham as suas missões em todo o território nacional e compreendem: a. Cuerpo Nacional de Polícia – é uma instituição armada de natureza civil, dependente do Ministério do Interior, tem como Unidade Central a Direção Geral de Polícia. b. Guardia Civil – que é uma instituição armada de natureza militar, dependente do Ministério do Interior, no desempenho das atribuições que a lei lhe confere, e do Ministério da Defesa no cumprimento de missões de caráter militar que este ou o Governo lhe atribuam. Em tempo de guerra e numa situação de estado de sítio, depende exclusivamente do Ministério da Defesa. Tem como Unidade Central a Direção Geral da Guardia Civil. Para além destas duas que são de âmbito nacional existem mais quatro polícias de caráter local (polícias autónomas e local). Os corpos de polícia das comunidades autónomas são instituições armadas, de natureza civil, com estrutura e organização hierarquizada. Os municípios podem, mesmo assim, criar corpos de polícia próprios. Estes, no entanto, só podem atuar dentro da área do município. Estes corpos à semelhança dos das comunidades autónomas são instituições armadas de natureza civil. No seu conjunto os efetivos destas polícias totalizam 186.110 agentes policiais, correspondendo, 50.700 para o Cuerpo Nacional de Polícia, 72.773 para a Guardia Civil, 50.845 para a Polícia local, 7.292 para a Ertzaintza, 4.100 para Mossos de Esquadra e 400 agentes da Polícia Floral de Navarra. Existindo como relação polícia por habitante um ratio de 1 polícia por 290 habitantes. Relativamente à liberdade sindical poderemos dizer que o Cuerpo Nacional de Polícia a tem, ao passo que a Guardia Civil não, por ser uma instituição de cariz militar. Concluindo, cabe referir que entre 20 a 25% dos Corpos de Polícia da UE analisados, têm natureza militar, ou seja, cerca de 250 mil elementos das polícias da Europa têm um Estatuto militar.

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