Sobre o Mérito da Situação Jurídico-Eleitoral de Carlos Roberto Pupin

August 4, 2017 | Autor: Jhonatan Silva | Categoria: Direito, Direito Constitucional, Direito Eleitoral
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SOBRE O MÉRITO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-ELEITORAL DE CARLOS ROBERTO PUPIN1 SILVA, JHONATAN DE CASTRO E; SANTOS, RAMON ALBERTO DOS

A ação judicial de impugnação da candidatura do atual Vice-Prefeito e Prefeito eleito de Maringá, Carlos Roberto Pupin, demonstra o grau de complexidade (em que pese ser aparente certas vezes) do processo de criação e aplicação da ordem jurídica, da abstração das normas gerais às minúcias das situações levadas ao Poder Judiciário, que aplica aquelas mediante a produção de normas individuais. Iremos discorrer sinteticamente sobre as questões jurídicas que envolvem a interpretação de duas normas legais, constituintes nucleares do litígio: o § 5º, art. 14, da Constituição Federal e o § 2º, art. 1º, da Lei Complementar n.º 64/1990. A norma constitucional, originalmente, proibia o exercício de dois ou mais mandatos subsequentes como Chefe do Executivo; porém, a redação dada pela a Emenda Constitucional n.º 16/97 subverteu essa verdadeira tradição constitucional, permitindo o exercício de dois mandatos subsequentes. Ambas as redações padecem de problemas hermenêuticos, mas a última é certamente mais grave: ela equipara os institutos da sucessão e da substituição no que tange aos efeitos jurídicos para a elegibilidade. Observem. Na sucessão, o Vice assume plena e definitivamente o mandato de Chefe do Poder Executivo e, portanto, deixa de ser Vice; por outro lado, na substituição, o Vice assume precária e temporariamente as funções do Chefe e, portanto, não deixa o próprio cargo de Vice. Claramente, são institutos bem distintos. Entretanto, a despeito disso, a redação atual prescreve que o Chefe do Executivo “e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (grifo nosso). Logo, se um indivíduo for Vice-Chefe do Executivo por dois mandatos e, se no curso deles substituir o Titular, não poderá se candidatar à Chefia porque configuraria um terceiro mandato. Essa tese foi sustentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” e acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) no “caso Maringá”, para indeferir a 1

Publicado originalmente no periódico “O Direito Pensa” (Ano 3, n.º 13), do Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho, do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá, em fevereiro de 2013. Texto revisado e corrigido.

candidatura de Carlos Pupin. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de julgá-la no famoso Recurso Extraordinário n.º 366488/SP, sobre a candidatura de Geraldo Alckmin em 2002 ao Governo de São Paulo. Ficou assentado que não se pode comparar a mera substituição com exercício efetivo de mandato como Titular, o que ocorre na sucessão. Na importante Consulta n.º 689/DF, que deu origem à Resolução n.º 20.889, o Min. Sepúlveda Pertence frisou o grave equívoco do Congresso Nacional na feitura da nova redação. Em suma, não podemos equiparar institutos jurídicos distintos como a sucessão e a substituição, demonstração do frequente descuido do legislador na escolha dos termos com os quais constrói a norma e a falta de percepção de que há uma ordem jurídica (mesmo depois do labor de Hans Kelsen e Norberto Bobbio sobre o tema). Para nós, apenas e tão somente com base no que foi dito acima, a candidatura de Carlos Pupin deve ser deferida (pensamos até que ele poderia disputar a reeleição em 2016), salvo melhor juízo. De fato, ela foi deferida em decisão monocrática exarada pelo Min. Marco Aurélio de Mello (Recurso Especial Eleitoral n.º 37442), publicada em sessão na data de 09/10/2012, no TSE. No entanto, tal decisão é um mau exemplo de decisão (especialmente aquelas com conteúdo de sentença): quem tiver curiosidade de ler, perceberá rapidamente o desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição, e ao art. 458 e incisos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, todavia, o que importa para o presente texto é a evidente omissão quanto à norma do § 2º, art. 1º, da LC n.º 64/90 (caberiam, então, embargos de declaração do art. 535, II, do CPC, mas não foram interpostos). A tese com fundamento nesta norma jurídica foi levantada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e, segundo pensamos, é aquela com base na qual a candidatura de Carlos Pupin deveria ser indeferida. O recurso do MPE foi aceito por unanimidade pelo TRE-PR, mas os argumentos deduzidos foram completamente ignorados na decisão do Min. Marco Aurélio (apesar da norma ter sido enfrentada pelo Tribunal). O dispositivo legal prescreve que os Vices “poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular” (grifo nosso). Quanto à “sucessão”, a norma padece de contradição lógica insolúvel: não há como ele manter o cargo de Vice porque, no momento em que ele sucede, deixa o cargo de Vice para assumir o mandato de Chefe (sem contar que o limite temporal para a sucessão é inútil). Quanto à “substituição”, aplica-se inteiramente ao caso sub judice: Carlos Pupin se candidatou ao cargo de Prefeito e manteve o cargo de Vice-Prefeito; contudo, de acordo com o voto-condutor do Des. Rogério Coelho (TRE-PR), restou demonstrado que o candidato

“exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias)”. Como o pleito aconteceu em 07/10/2012, ele substituiu o Titular dentro do período abrangido pela norma, logo, incidiu numa causa de incompatibilização e sua candidatura deve ser indeferida. Entendemos, sim, que o Vice fica em situação delicada e prejudicial. No entanto, ao contrário da norma constitucional, que compara dois institutos diversos e cria uma situação juridicamente conflituosa do ponto de vista sistêmico, o dispositivo legal cria apenas uma situação politicamente insatisfatória, que deve ser analisada e “corrigida” em sede parlamentar. Então, concluímos que a resolução do litígio é mais simples do que aparenta ser. Esperamos que o Min. Marco Aurélio reveja as razões de sua decisão e leve em consideração o § 2º, art. 1º, da LC n.º 64/90.

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