Suspensão judicial das atividades de exploração petrolífera realizadas pela \'Chevron\' e pela \'Transocean\'

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Meio Ambiente
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Nº CNJ RELATOR EMBARGANTE S

EMBARGADO AGRAVANTE AGRAVADOS ADVOGADO AGRAVADA ADVOGADOS TERCEIRO INTERESSADO PROCURADOR ORIGEM

: 0004075-70.2012.4.02.0000 : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER : CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE : LTDA E OUTRO : TRANSOCEAN BRASIL LTDA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS : NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP V. ACÓRDÃO DE FLS.937/939 : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA E OUTRO : OSCAR GRACA COUTO NETO : TRANSOCEAN BRASIL LTDA : DANIEL CORREA CARDOSO COELHO E OUTROS : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : TIAGO DO MONTE MACEDO : PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201151030025614) RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., pela CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. e pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, respectivamente, em face de acórdão proferido pela Eg. Quinta Turma Especializada, em sede de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.937/939): AGRAVO I NT E RNO E M AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUI Z ADA P E L O MI NI S T É RI O P ÚBL I CO FEDERAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR. DANOS AMBIENTAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMP E T Ê NCI A DA JUS T I ÇA F E DE RAL . CONF I GURAÇÃO DOS P RE S S UP OS T OS AUT ORI Z ADORE S À ANT E CI P AÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Agravo de Interno interposto pelo MINISTÉRIO

P Ú BL I CO F E D E RA L em f ace d e d eci são monocrática, que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela requerida, nos autos da Ação Civil Pública nº 2011.51.03.002561-4, para que fosse determinada a imediata suspensão de todas as atividades de extração e transporte petrolífero da CHEVRON BRASIL UPSPTREAM FRADE LTDA. e da TRANSOCEAN BRASIL LTDA., sob pena de multa a ser arbitrada em quinhentos milhões de reais, bem como fosse estabelecido a ambas as empresas a adoção dos procedimentos necessários ao integral cumprimento do Plano de Abandono de Poço, com a fiscalização da ANP, também sob pena de multa no valor de quinhentos milhões de reais. 2. Ocorrência de vazamentos de óleo cru, em novembro de 2011 e março de 2012, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, em consequência das atividades de perfuração de poço em solo marítimo, localizado no Campo de Frade, na Bacia de Campos, sob a gestão da concessionária "Chevron Brasil Upsptream Frade Ltda." e da operadora de sondas "Transocean Brasil Ltda.". 3. Posicionamento prevalecente nos Tribunais Pátrios acerca da fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de demandas movidas pelo Ministério Público Federal, sem a presença de quaisquer dos entes referenciados no art. 109, I da Constituição Federal, nas causas cujo objeto consiste na tutela de interesse da União. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 06.12.2004; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1118859/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2010; TRF1, 5ª Turma, AG 2006.01.00.048686-8/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, DJe 23.03.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 20060201004156-2/ES, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJU 29.08.2006; TRF3, 3ª Turma, AG 20100300019412-0/SP, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, DJe 16.05.2011. 4. A discussão travada na Ação Civil Pública

epigrafada refere-se à prevenção e reparação de danos ambientais ocorridos em mar territorial brasileiro com afetação dos recursos naturais da zona econômica exclusiva, ou seja, em áreas que compõem o patrimônio da União (CF, art. 20, incs. V e VI). Desse modo, sobressai o interesse federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Além disso, a natureza e especificidades da controvérsia denotam o interesse do IBAMA e da ANP - autarquias federais em participar da ação originária, afirmando a competência federal (CF, art. 109, I). 5. O controle jurisdicional das atuações administrativas alcança, não apenas os aspectos de forma e de conteúdo do ato administrativo, mas também suas faculdades discricionárias quando ultrapassarem os limites autorizados por lei, desviarem-se de sua finalidade, ou ofenderem direitos fundamentais ou princípios, como os da igualdade, segurança jurídica, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade. Espera-se da Administração um comportamento sobretudo ético e condizente com o Estado de Direito, tendo como primazia o respeito aos direitos fundamentais, e que atue mediante obediência a princípios de direito administrativo. Nesse contexto, torna-se, perfeitamente, possível ao Judiciário agir com o escopo de sanar omissões e coibir eventuais excessos administrativos. 6. A matéria aqui ventilada possui natureza ambiental. É cediço que o direito ambiental se pauta na aplicação do princípio da precaução, que preconiza a adoção de medidas eficazes para evitar ou minimizar a degradação ambiental sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível. 7. A reincidência de desastre ambiental causado pelas atividades de exploração petrolífera realizadas pela "Chevron" e pela "Transocean", aliada à ausência de equipamentos necessários à identificação da origem dos vazamentos e à contenção dos incidentes, e a não observância dos procedimentos de restauração das condições de segurança da plataforma em referência, demonstra que as Agravadas se encontram, ao menos por ora, incapacitadas para operarem os poços em segurança, contendo, no caso de acidentes, os danos ao

meio ambiente. 8. Destarte, a contundência dos argumentos expendidos pelo Agravante evidenciam a presença dos requisitos alinhados no art. 273 do CPC, a saber: a verossimilhança das alegações do Recorrente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil r epar ação, enquanto aguar da o pr ovimento jurisdicional definitivo. Impõe-se, portanto, a concessão da medida de urgência pleiteada, na forma do art. 527, III do CPC. 9. A imputação de multa se afigura razoável como medida constritiva capaz de garantir o cumprimento da tutela antecipada. Quanto ao seu valor, diante das cifras elevadas que norteiam, notoriamente, as operações petrolíferas, impõe-se a sua fixação no montante pugnado pelo Agravante, cabendo ao juízo a quo promover as devidas intimações com o escopo de dar efetividade à presente decisão. 10. Agravo Interno provido para, revogando a decisão de fls. 815/820, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida, na forma do art. 527, III do CPC. A Primeira Embargante - TRANSOCEAN BRASIL LTDA. – aduz, às fls.964/978, manifesto error in procedendo do Colegiado desta Turma ao acolher o Agravo Interno manejado em face da decisão monocrática do DD. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, que negara seguimento ao Agravo de Instrumento, e, na mesma Sessão de Julgamento, determinar o processamento regular desse recurso e deferir a antecipação de tutela recursal, sem a participação do Ilustre Relator e da necessária maioria de “membros efetivos do Tribunal”, contrariando, dessa forma, as disposições dos arts. 527, III, 555 e 557, §1º, do CPC, bem como do art. 133, I do Regimento Interno deste Tribunal. Salienta que a divulgação, no sítio eletrônico da ANP, em 21.7.2012, do Relatório Final do Procedimento Administrativo relativo aos incidentes que motivaram o ajuizamento da aludida Ação Civil Pública, configura fato novo, ocorrido após a interposição do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, autorizando o pronunciamento do Órgão Julgador sobre a questão, inclusive em sede de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 462 e 535 do CPC. Quanto a esse aspecto, destaca a Embargante a conclusão da referida Agência Reguladora no sentido de não haver sido encontrado nenhuma irregularidade nas operações da TRANSOCEAN ou na manipulação de

seus equipamentos da sonda, tampouco imputado qualquer tipo de responsabilidade à Empresa pelos incidentes ocorridos no Campo de Frade. Alega omissão no decisum embargado, uma vez que ao determinar a suspensão das atividades de extração e transporte desempenhadas pelas Empresas Agravadas, não identificou quais condutas da Embargante teriam eventualmente contribuído para os acidentes em debate. Prossegue aduzindo que “a Transocean apenas opera a plataforma utilizada na perfuração de um poço, havendo inúmeras outras prestadoras de serviços que, igualmente sob as ordens diretas da concessionária, atuam simultaneamente à Transocean durante os trabalhos de perfuração de um poço. Dentre outras, podem ser citadas tranquilamente empresas do porte de Schulumberger, MI Swaco e Halliburton.” Desse modo, sustenta a imprescindibilidade de individualização das condutas da Embargante que lastrearam a indigitada deliberação. Assevera que o julgado teria incorrido em contradição ao estabelecer a suspensão de todas as atividades da Embargante no Brasil, inclusive aquelas realizadas em outras plataformas para concessionárias que não a Chevron, haja vista que a presente demanda envolve apenas os acidentes ocorridos no Campo de Frade. A respeito, argumenta a Recorrente que “ainda mais se levarmos em consideração que medida dessa natureza não possui amparo em nossa legislação, mesmo a de crimes ambientais. A pena de suspensão total somente pode ser aplicada às atividades desenvolvidas no lugar onde ocorreu a infração ambiental. É o que determina o artigo 15-A do Decreto nº 6.514/2008 (que regulamenta a Lei nº 9.605/98), que impõe expressamente limites espaciais claros à pretensão de paralisação. [...] Além do mais, se, em momento algum o MPF trouxe aos autos evidências de que as outras operações da Transcoean, fora do Campo de Frade, pudessem estar sujeitas a situações semelhates àquela relatada no Incidente, tanto assim que a fundamentação do Acórdão Impugnado nada diz sobre tais operações, como se poderia afirmar que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e prova inequívoca exigidos no artigo 273 do CPC para suspender todas as atividades da Transocean no Brasil?” Sinaliza obscuridade no v. acórdão no tocante ao alcance da tutela deferida e ao seu cumprimento, eis que suspendera todas as atividades da Embargante em território nacional, até mesmo de extração e transporte de petróleo, nunca realizadas pela mesma, cujo atendimento depende de diversas providências operacionais complexas inclusive em outras plataformas e a cargo de outras empresas, cominando multa pelo seu descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos milhões de reais). Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios, sanando-se os vícios apontados e procedendo-se à integração do julgado, com a manifestação expressa sobre as questões ventiladas. Postula,

também, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até o pronunciamento desta Eg. Turma. A Segunda Embargante - CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. – , às fls.1082/1113, repisa os argumentos expendidos pela Primeira Embargante acerca do error in procedendo do Colegiado desta Turma, ao deliberar pelo deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada pelo MPF, em Sessão de Julgamento da qual o DD. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER não participou. Alega, ademais, a inadequação da concessão da medida supracitada sem a oitiva prévia da ANP, nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.347/92. Sustenta não vislumbrar a presença do periculum in mora, uma vez que inexistem elementos concretos demonstradores da iminência de ocorrerem novos desastres dessa espécie. Aponta contradição no julgado, na medida em que apesar de o Voto condutor haver mencionado que “a Agravante CHEVRON, ao apresentar seu memorial escrito, datado de 12.06.12 (ainda não juntado), não trouxe aos autos qualquer alegação sobre os eventuais prejuízos gerados pela concessão da tutela, seja ao interesse público seja ao próprio interesse econômico das empresas”, fixou a multa cominatória em valor muito elevado. Salienta que o decisum embargado expôs de forma genérica as hipóteses que justificariam a intervenção do Judiciário em atos do Poder Executivo, não especificando as circunstâncias que ensejaram tal medida, no caso concreto, “com o escopo de sanar omissões e coibir eventuais excessos administrativos.” Ao final, pleiteia o acolhimento dos Embargos Declaratórios, sanando-se os vícios apontados e procedendo-se à integração do julgado, com a manifestação expressa sobre as questões ventiladas. Postula, também, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até o pronunciamento desta Eg. Turma. A T er ceir a E mbar gante – AGÊ NCI A NACI ONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP – indica, às fls.1413/1441, omissão no julgado porquanto não assinalou quais motivos levaram à conclusão de que não houve, até o momento, o cumprimento do referido Plano de Abandono do Poço, nem esclareceu quais ações ou omissões da ANP configurariam desrespeito aos limites legais, ou desvio de sua finalidade, ou ofensa a direitos fundamentais ou princípios, como os da igualdade, segurança jurídica, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo requer, a expressa manifestação do Órgão Julgador acerca das referidas questões.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls.1637/1652), aduzindo que, em verdade, a pretensão das Embargantes é rediscutir os fundamentos do julgado e alcançar sua reforma, na medida em que as questões aventadas, a título de extirpar omissão e contradição, foram decididas de forma expressa e com a devida clareza, não se observando, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 535 do CPC. Manifestações da CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. e da TRANSOCEAN BRASIL LTDA., respectivamente, às fls. 1.656/1.689 e 1.939/1.970, em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Em mesa para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado V O T O EXMº SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., pela CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. e pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, respectivamente, em face de acórdão proferido pela Eg. Quinta Turma Especializada, que, por maioria de Votos, acolheu o Agravo Interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão monocrática da relatoria do DD. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, que negara seguimento ao Agravo de Instrumento, e, na mesma Sessão de Julgamento, deferiu a antecipação de tutela recursal e determinou o processamento regular desse recurso. Os embargos de declaração são instrumento integrativo de decisão judicial, prestando-se a escoimá-la de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 do CPC, bem como sanar a ocorrência de erro material, conforme preconizado pela jurisprudência. Note-se que é possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou extirpação de contradição ocorrida dentro da própria

decisão, mostrando-se inadequada a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento da causa, na via estreita dos aclaratórios. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão de fato e/ou de direito relevante à solução da lide, suscitada pelas partes ou examinável de ofício. A propósito, impende salientar que o magistrado não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que a controvérsia seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado. A obscuridade se verifica quando a decisão se mostra ininteligível, não permitindo a exata compreensão da motivação do pronunciamento judicial. Já a contradição se observa quando há incompatibilidade entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo do julgado. No caso sub examine, não vislumbro as omissões nem contradições apontadas ou qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória, uma vez que o v. acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva as questões alvejadas no recurso. Basta uma breve leitura do julgado para se concluir pela logicidade da sua fundamentação. Em sede preambular, cumpre registrar que a C. Quinta Turma E specializada é integrada pelo DD. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA e por este Relator, sendo que esses dois compõem o quórum deste Tribunal, na qualidade de Juízes Federais Convocados, respectivamente, em virtude da aposentadoria dos Exmºs Srs. Desembargadores Federais ALFREDO FRANÇA NETO e SERGIO FELTRIN CORRÊA, por força dos Atos da Presidência nºs 210/2011 e 429/2011. Desse modo, tais convocações em regime de substituição, nos moldes das disposições contidas nos arts. 48, I, e 59, IV, “c”, do Regimento Interno, estabelecem a competência plena para atuação dos Magistrados perante esta Corte, salvo nas hipóteses delineadas no art. 49 da referida norma, in verbis: Art. 49. O Juiz Federal Convocado de competência plena comporá a Turma, a Seção e o Plenário, com idêntica competência do Desembargador Federal substituído, com as seguintes exceções: I – processos, judiciais ou administrativos, contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, nos quais não poderá atuar; II – ações cuja competência originária seja do Tribunal, em razão de prerrogativa de foro, nos quais só poderá atuar como vogal;

III - matéria administrativa, prevista no art. 11, sendo permitida a participação apenas nas hipóteses constantes dos incisos XIII e XIV. Parágrafo Único. A convocação na modalidade prevista no caput deste artigo ocorrerá para substituição de membro do Tribunal em caso de vacância do cargo, bem como de licença, férias ou afastamentos, sempre que a ausência for superior a 30 (trinta) dias ou por prazo indeterminado. Na hipótese vertente, o Agravo Interno em referência foi submetido a julgamento por esta Eg. Turma, em 8.5.2012, sob a relatoria do MM. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Na ocasião, após o Voto do Relator, o Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA manifestou-se pela competência da Justiça Estadual para a apreciação da referida ação coletiva. Desta feita, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, conforme certidão de fl.899. Retomado o julgamento na Sessão de 31.7.2012, presidida pelo DD. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, proferi Voto pelo acolhimento do indigitado recurso, sendo que o Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, valendo-se da faculdade regimental (art.142 do RI/TRF2ª Região), reviu seu Voto para ajustá-lo à linha de orientação por mim trilhada, restando vencido o Relator. Importante destacar que o fato de o Relator originário do recurso não ter participado da segunda Sessão, não influi, tampouco macula, o resultado do julgamento, uma vez que concluído com base na votação dos três membros efetivos desta Turma, em observância aos preceitos contidos no art. 555 do CPC e no art. 143, §1º do Regimento Interno, a seguir transcrito: § 1º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam na sessão de continuação do julgamento ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator. Nesse passo, releva notar que o MM. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER ao julgar o Agravo de Instrumento de forma monocrática, negando-lhe seguimento, conforme autoriza o art. 527, I c/c o art. 557, caput do CPC, não se restringiu ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso. Em verdade, analisou o mérito e concluiu pela sua improcedência, diante da ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal – verossimilhança das alegações recursais e perigo na demora do provimento jurisdicional - , conforme ilustra o seguinte trecho da r. decisão (fls.

815/820): [...] Os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, bem como as atividades relativas ao monopólio do petróleo, estão disciplinados na Lei nº 9.478/1997, que, ainda, instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, cuja finalidade é promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo- lhe, dentr e outr as atribuições, ‘fiscalizar diretamente (...) as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato’ (art. 8º, VII). Assim, o que se verifica é que ao deferir a medida postulada pelo Agravante estaria o Judiciário se substituindo à função do Administrador e se desviando da função Jurisdicional de solucionar as lides. Com efeito, a ANP, Agência Reguladora para o caso em questão, é quem detém competência e conhecimento técnico para avaliar a melhor solução cabível para evitar a ocorrência de acidentes da mesma natureza, bem como a sanção a ser aplicada às Rés, sem prejuízo da apuração da responsabilidade inclusive criminal. Outrossim, tem ainda o Requerente poderes institucionais par a agir administr ativamente independentemente do Judiciário e do transcurso do devido processo legal. Pode juntamente com os órgãos competentes fazer valer o poder de polícia que lhes foram conferidos pelo legislador infraconstitucional e, através de seus agentes e peritos, adotar as medidas cabíveis. Ademais, cabe ressaltar que o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento momentâneo, já que não descartou a possibilidade de nova apreciação da liminar após apresentação da defesa. Por fim, vale destacar que a apreciação do pedido

autoral relativamente à Tutela Antecipada é, em última instância, ato de livre convencimento do Juiz e somente diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder é admissível a substituição da competente Decisão Interlocutória por ele proferida, por outra, ainda que de suposto grau hierárquico superior. No caso dos autos, não há qualquer demonstração efetiva quanto à inconteste presença de abuso de poder ou de ilegalidade flagrante na Decisão Agravada, ou mesmo convincente comprovação de que a Tutela Antecipada, ora indeferida, o foi ao arrepio das restrições legais à sua denegação ou, ainda, que exista qualquer risco de irreversibilidade absoluta derivada do indeferimento da mesma, pelo que não resta cabível sua substituição por outra Decisão, ainda que prolatada por Órgão Colegiado. Por sua vez, o Voto concernente ao Agravo Interno ratificou os fundamentos declinados na decisão supracitada, enfocando os fatos e as teses jurídicas ventiladas nas razões recursais, além de sustentar a adequação de julgamento do Agravo de Instrumento de acordo com a sistemática prevista no art. 557 do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. Destarte, submetido à apreciação desta Eg. Turma o Agravo Interno dirigido contra decisão monocrática que fulminara, liminarmente, o Agravo de Instrumento, com base no art. 557, caput do CPC, revela-se adequada a deliberação do Colegiado, por maioria, no sentido de acolher aquele recurso para determinar o regular seguimento do Agravo de Instrumento, em observância à parte final do §1º do art. 557 do CPC. Ademais, cumpre salientar a obrigatoriedade de o Voto divergente, que restou vencedor, abordar as questões suscitadas em razões recursais e os fundamentos do Voto do Relator, que, conforme mencionado, refutou expressamente a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nesse caso, seria totalmente incongruente os membros do Colegiado, que acompanharam o entendimento perfilhado no Voto divergente, afirmarem a existência de tais requisitos e não deliberarem pela concessão da tutela vindicada. Até mesmo porque, ao contrário do que alegam as Empresas Embarganes, não há qualquer incompatibilidade do deferimento de tal medida por Órgão Colegiado com o ordenamento jurídico norteador do Agravo de Instrumento. Além disso, não há falar em violação do art. 2º da Lei nº 8.347/92, pois o rigor da norma prevista no referido dispositivo deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora

no cumprimento da providência de urgência reclamada, e em observância à ponderação de princípios, in casu, entre o contraditório e a efetividade. Oportuno registrar, também, que se mostra inaplicável à espécie a regra do parágrafo único do art. 527 do CPC, cujo preceito é claro ao dispor que a decisão liminar proferida pelo relator nos casos dos incisos II e III desse artigo, somente será passível de reforma no momento do julgamento do agravo de instrumento, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É dizer que nas hipóteses referentes à conversão do agravo (em retido) e à deliberação a respeito da atribuição do efeito suspensivo ou do deferimento da tutela recursal, o pronunciamento originado do relator é irrecorrível, evitanto a proliferação de recursos nos Tribunais. Assim, rechaçada a alegação de error in procedendo por parte do Colegiado desta Turma, passo ao exame das demais questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, adstrito aos limites traçados pelo art. 535 do CPC. Inicialmente, convém assinalar que o Relatório Final do Procedimento Administrativo conduzido pela ANP, apesar de divulgado no domínio eletrônico da Agência Reguladora em 20.7.2012, não foi trazido ao conhecimento do Órgão Judicante no momento processual oportuno, ou seja, antes de concluído o julgamento do Agravo Interno, em 31.7.2012. Desse modo, da exegese do art. 462 do CPC infere-se que tal documento não pode ser qualificado como fato novo e interferir no resultado do aludido recurso (Agravo Interno). Diante disto, não há falar em omissão no acórdão embargado relativamente a esse ponto ventilado apenas em sede de embargos declaratórios. Mesmo porque, a presente demanda envolve a discussão sobre a ocorrência de dois incidentes na região, sucessivamente em novembro de 2011 e março de 2012, e o indigitado Relatório Final aborda tão-somente o primeiro evento. Contudo, afigura-se pertinente registrar, a título de esclarecimento, síntese das conclusões alcançadas pela ANP ao finalizar os trabalhos de investigação daquele acidente, que culminou no vazamento de cerca de 3.700 barris de petróleo cru para o mar, a uma distância de cerca de 120 km da costa do Estado do Rio de Janeiro. Confira-se (fls.979/986): Os elementos avaliados e descritos neste relatório demonstram, detalhadamente, que o acidente poderia ter sido evitado, caso a Chevron Brasil Upstream Frade Ltda. tivesse conduzido suas operações em plena aderência à regulamentação, em conformidade com as boas práticas da indústria do petróleo e com seu próprio manual de procedimentos. Em síntese, a Concessionária Chevron Brasil Upstream Frade Ltda., durante a perfuração do poço 9FR-50DP-RJS, ao atingir o trecho superior do

r eser vatór io N560, que se encontr ava sobrepressurizado devido à injeção de água realizada na área pela própria Concessionária, deu causa ao kick, evento iniciador do incidente poluidor. Constatado o kick a bordo, foi realizado o fechamento do BOP (conjunto de válvulas que impedem que haja influxo de fluidos pela cabeça de poço para a superfície) e as paredes do poço foram submetidas a pressões superiores ao seu limite de resistência. Uma região frágil, onde o projeto da Chevron não previa revestimento (trecho de poço aberto), logo abaixo da última sapata, não resistiu à pressurização e fraturou, causando um underground blowout (quando ocorre fluxo de fluidos da formação de uma zona para outra). A partir de então, o petróleo passou a fluir do reservatório N560, percorrendo o poço até a profundidade de cerca de 700 metros do leito marinho, de onde migrava pela formação fraturada durante as operações da concessionária. Como a Chevron assentou a última sapata com pouca profundidade (apenas 600 metros do leito marinho), o fluido do underground blowout migrou até atingir o leito marinho. A Chevron não foi capaz de detectar o underground blowout, apesar de haver fortes indícios de sua existência, tais como o comportamento das pressões durante o fechamento do BOP; as severas perdas de lama ocorridas durante as primeiras tentativas de controlar o kick e o aparecimento de mancha de óleo de origem desconhecida no mar, algumas horas após o fechamento do poço. Tivesse a Chevron identificado o underground blowout de imediato, o volume de óleo liberado no mar teria sido significativamente menor. A ocorrência destes três fatores causais - kick; fratura em poço aberto; e migração do óleo até o fundo do mar - levaram ao vazamento de petróleo ocorrido no Campo de Fr ade. I dentif icou- se, dur ante a investigação, que a Chevron cometeu erros de projeto e operacionais decisivos para a ocorrência do acidente e determinantes para seu agravamento. O acidente poderia ter sido evitado, caso a empresa tivesse adotado uma conduta mais segura, seguindo seu próprio manual de procedimentos e a regulamentação

da ANP. Apesar de 62 (sessenta e dois) poços terem sido perfurados no Campo de Frade, 19 (dezenove) deles atravessando o reservatório por ela sobrepressurizado, a Chevron demonstrou desconhecer a geologia e a fluidodinâmica local, alegando, inclusive, que uma das causas do evento teria sido a imprevisibilidade das características geológicas locais. Tal desconhecimento fez com que a empresa estimasse equivocadamente uma pressão de 3.700 psi (9,4 ppg) em seus modelos, quando, na realidade, as pressões estavam entre 4.003 psi (10,16 ppg) e 4.176 psi (10,6 ppg). O presente relatório demonstra, de forma clara e inequívoca, que a empresa dispunha de dados e informações suficientes para concluir que a classificação do risco das operações, na forma em que foram executadas, era intolerável. Quando da preparação de um projeto de poço, haja vista o elevado grau de incerteza atinente aos estudos geológicos, todos os dados disponíveis devem ser considerados para que se garanta a segurança das operações, uma vez que não é incomum haver certa margem de erro nas simulações de reservatório. Dados provenientes de todos os outros poços perfurados na mesma região, conhecidos como poços de correlação, são as mais importantes fontes de informação sobre as formações que serão perfuradas. Durante as investigações realizadas pela ANP, com dados coletados na sede da concessionária e nas plataformas, identificou-se que, quando da elaboração do projeto do poço 9-FR-50DP-RJS, a Chevron desconsiderou informações vitais para minimizar o risco de fraturamento da formação durante a perfuração, o que de fato ocorreu e acabou por dar origem ao blowout seguido do vazamento no fundo no mar. A empresa ignorou os testes de resistência de formação de 3 (três) poços de correlação, perfurados no Campo de Frade em 2001, 2008 e 2009, que resultaram em gradientes de pressão entre 10,1 e 10,3 ppg. Houvesse a Chevron bem utilizado a totalidade dos dados que dispunha para definir o critério de tolerância ao kick, a empresa teria, obrigatoriamente, que alterar o projeto desse poço, adotando

salvaguardas suficientes para uma eficiente redução do risco (por exemplo, elevar a profundidade de assentamento da sapata ou aumentar o número de fases), o que fatalmente elevaria o tempo de operação e o custo do poço em prol da aplicação de um projeto mais seguro. Como o gradiente de pressão da formação que sofreu a fratura era de 10,23 ppg, a utilização de um projeto não confiável por parte da Chevron, que deixou de considerar premissas essenciais, elevou, de maneira absolutamente intolerável, o risco das operações, o que só poderia culminar na fratura da formação que de fato se observou. Outra constatação que demonstra, de forma clara e inequívoca, a falha da Chevron na avaliação dos riscos de suas operações é o fato de a empresa ter se utilizado de uma incerteza de pressão de poros de apenas 0,3 ppg no caso em questão, valor que seria aplicável somente a poços de desenvolvimento, onde os riscos de um kick por sobrepressão do reservatório são reduzidos. Ocorre que o poço 9-FR-50DP-RJS foi classificado pela Chevron como “especial”, ou seja, projetado pela companhia para investigar uma região do reservatório sobre a qual pairavam dúvidas geológicas. Além disso, este poço havia sido projetado para atravessar o reservatório N560 em um ponto onde a simulação do reservatório indicava uma sobrepressurização. A Chevron, apesar de ter declarado à ANP que iria perfurar um poço “9”, ou seja, especial, se utilizou do critério de tolerância de kick para um poço de desenvolvimento (Development Project), quando os fatos demonstraram que o mesmo deveria ter sido considerado um projeto de avaliação (Appraisal Project). Caso a empresa tivesse adotado as devidas precauções, classificando corretamente o poço em questão, a incerteza da pressão dos poros a ser utilizada no critério de tolerância ao kick estaria entre 0,5 ppg e 1,0 ppg, o que, mais uma vez, ensejaria a obrigatoriedade de se alterar o projeto, aumentando a profundidade de assentamento da sapata, elevando o número de fases ou adotando medidas complementares reduzir os riscos a

níveis toleráveis. Ademais, ao assentar a última sapata a apenas 600 (seiscentos) metros do leito marinho (o que não ocorreria, se a Chevron tivesse avaliado corretamente as premissas e adotado as devidas precauções), elevouse o risco de se causar uma fratura até a superfície, no caso de confrontar uma situação de sobrepressão, vez que a literatura de controle de poço alerta de forma enfática que, decorrendo um underground blowout em profundidade acima de 3.000 pés (914 metros), é muito provável que o fraturamento das formações atinja a superfície, principalmente em se tratando de leito marinho, de idade geológica muito recente. Mesmo após identificar o influxo de hidrocarbonetos para o poço e a perda de circulação para formações adjacentes (em 7/11/2011), a Chevron demorou dois dias para perceber que se encontrava em uma situação de underground blowout. Mesmo o fato de a Petrobrás ter visualizado uma mancha órfã entre as concessões de Roncador e Frade no dia 08/11 não foi suficiente para que a Chevron reconhecesse o cenário incidental fático. Com isso, os especialistas da Wild Well Control Inc. (WWCI), empresa especializada em controle de poço, foram contatados apenas em 10/11/2011, o que elevou para 6 (seis) dias o tempo necessário para controlar o blowout (13/11/2011), aumentando significativamente o volume exsudado. O projeto utilizado pela concessionária para o poço 9FR-50DP-RJS, associado às condições de operação, contribuiu para que a Chevron, por si só, não tivesse conseguido controlar o poço. As tentativas de bombear um fluido para fazer com que o fluxo de hidrocarboneto retornasse à formação (bullheading) foram ineficientes, uma vez que o poço estava com a sapata assentada a apenas 600 m do leito marinho, a seção de poço aberto era excessivamente longa (1.450 m), a coluna estava tomada de fluido do reservatório (mais de 24 horas de fluxo do reservatório para o poço), o ponto de fratura da formação era desconhecido e, por fim, foi utilizada uma lama com densidade abaixo do gradiente de pressão do reservatório N560. Nessas condições, geradas, em maioria, por equívocos da própria concessionária, as

chances de sucesso dos procedimentos tradicionais de controle de poço eram remotas. A baixa percepção dos riscos no planejamento e na avaliação das operações demonstrou a insuficiência de uma cultura de segurança que privilegiasse a realização das atividades de forma segura e contribuiu significativamente para a sequência de eventos que culminou com o derramamento de óleo no mar. (grifo nosso) A exposição encimada, na verdade, fortalece a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que uma série de erros cometidos pela CHEVRON e/ou pela TRANSOCEAN, tais como inexecução de análise de riscos em conformidade com a regulamentação brasileira; falha de cálculo nas atividades relacionadas à perfuração do poço; imprecisão no dimensionamento do primeiro desastre; falha no Plano de Contingência por utilização de técnica inadequada para a situação operacional que se apresentava e devido à ausência dos equipamentos necessários para o fechamento do poço; e omissão de informações à ANP, motivou o vazamento intermitente de óleo na Bacia de Campos. Despicienda, portanto, a alegação de omissão no que tange à especificação das condutas irregulares praticadas pelas Empresas, afinal, apesar de não se mostrar possível, nesta fase processual, delimitar a responsabilidade de cada uma, é patente que os acidentes decorreram das atividades de perfuração sob a gestão da concessionária CHEVRON e da operadora de sondas TRANSOCEAN BRASIL. Da mesma forma, restou clara a incapacidade técnica de as Demandadas em executar o Plano de Controle de Danos e conter os derramamentos de óleo, conforme observado pelo IBAMA e pela ANP desde novembro de 2011, quando iniciado o acompanhamento conjunto dos trabalhos de contenção do primeiro vazamento e da execução do Plano de Abandono de Poço, sem êxito, sobretudo porque os equipamentos obrigatórios para a contingência de um eventual derramamento estavam localizados na costa dos EUA. Nesse ponto, vale mencionar que os documentos coligidos nos autos não permitem aferir a conclusão do referido Plano de Abandono do Poço. Pelo contrário, a própria CHEVRON, em petição apresentada em 27.08.2012, relatou a ocorrência do primeiro acidente em 8.11.2011, quando a equipe de operações começou a monitorar os 35 pontos de afloramento identificados, naquela ocasião, enquanto aguardava a chegada dos primeiros equipamentos de contenção que estavam em fase de construção. Registrou, ainda, o surgimento de cerca de 117 novos pontos de afloramento, no período de 10.12.2011 a 28.7.2012, aduzindo, contudo, que tais pontos se encontram inativos (fls.1.691/1.694). Diante desse quadro, revelam-se desnecessárias maiores considerações acerca da

iminência de ocorrência de novo vazamento de óleo na região, bem como afigura-se apropriada a paralisação das atividades das Empresas, em observância aos princípios da precaução e da prevenção. Eis o trecho do Voto que manifesta tal conclusão (fls.931/933): [...] Consubstanciado nos elementos colhidos no Inquérito Civil nº 1. 30. 002. 000157/2011-91, instaurado em 18.11.2011, com a finalidade de identificar a origem e a responsabilidade pelo primeiro vazamento de óleo, bem assim eventuais danos ambientais ocasionados pelo acidente, esclarece o Órgão Ministerial (fls.07/08 e 18/19): [...] Após a realização de trabalhos intensos envolvendo pesquisas, análises e informações, restou evidenciado que a ré CHEVRON comunicou oficialmente o acidente apenas 48 horas após o fato, bem como o início do procedimento previsto no Plano de Emergência Individual (Resolução Conama nº 398/08). Cientificada do acidente, a Agência Nacional de Petróleo designou equipe para a investigação do ocorrido, realizando, ainda, contato com a Marinha, para definição dos procedimentos de resposta. Feito o monitoramento pela ANP, pelo IBAMA e pela Marinha, a partir da comunicação oficial do acidente, foi detectado, em ação fiscalizatória da ANP, em 14/11/2011, que os equipamentos necessários ao fiel cumprimento do plano de abandono do poço não se encontravam na posse da concessionária CHEVRON. O derramamento de óleo não foi sanado, o que agravou a situação, naturalmente. Suspensas as atividades de perfuração no Brasil, pela CHEVRON, o vazamento continuou, sendo a ré citada autuada, mais uma vez, em 01/12/2011, por ‘não avaliar o impacto do gás sulfídrico emitido em suas operações de produção no Campo de Frade’, na Bacia de Campos. Constatado o derramamento de aproximadamente 3 (três) mil barris/dia, bem como a continuidade do vazamento, ainda após as tentativas de fechamento do poço, bem como restando provados a inoperância e despreparo técnicos das empresas envolvidas no sentido de solucionar o derramamento em curto

espaço de tempo, o MPF em Campos dos Goytacazes/RJ, ajuizou Ação Civil Pública. [...] ‘Verificou-se, ainda, da análise de toda a documentação que instrui a presente que, após o acidente, as empresas demandadas não foram eficazes no controle dos danos causados, sendo certo que a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO e IBAMA admitiram que vários dias após o acidente ocorrido no dia 07 de novembro de 2011 grande quantidade de óleo ainda se encontrava no oceano, o que torna evidente a falta de planejamento e gerenciamento ambiental sério por parte das demandadas., tendo em vista todos os erros de logística e estratégia, além da falta de meios adequados para o imediato enfrentamento dos danos causados pelo acidente. Viu-se que, de forma irresponsável, as demandadas trataram em tomar decisões como a de fechar o poço que vazava, cimentar corretamente as fontes de vazamento, e até tentar minimizar a extensão do dano. Pelo contrário, insistiram em alegar que houve vazamento ínfimo, em atitude francamente incompatível com um mínimo de respeito e preocupação social e pública. Como ainda delineado nesta extensa ação civil pública, uma série de erros cometidos pela Chevron e Transocean levou ao derramamento de óleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos. A Chevron admitiu que houve falha de cálculo para exploração de óleo, alegando que a pressão dentro do reservatório era maior que a empresa estimou e a primeira camada de rocha era menos resistente do que o previsto. Além disso houve imprecisão no dimensionamento do desastr e, omissão de informações à ANP, falha no Plano de Contingência e a limpeza inadequada da empresa, demonstrando, portanto, a total falta de eficácia e responsabilidade da empresa para contenção dos danos advindos de uma atividade de grande risco, que é a extração de petróleo.’ Ocorrido novo vazamento de óleo no local, em março de 2012, a própria Chevron, após ter sido novamente autuada pela ANP e pelo IBAMA, solicitou à referida

agência reguladora a suspensão de toda sua produção petrolífera em território brasileiro, concentrada no Campo de Frade, na Bacia de Campos, admitindo a complexidade dos problemas ambientais deflagrados e a necessidade de estudo técnico acerca da estrutura geológica daquela região. A narrativa acima denota a reincidência de desastre ambiental causado pelas atividades de exploração petrolífera realizadas pela Chevron e pela Transocean. Esse fato, aliado a ausência de equipamentos necessários à identificação da origem dos vazamentos e à contenção dos incidentes, e a não observância dos procedimentos de restauração das condições de segurança da plataforma em referência, demonstra que as Agravadas se encontram, ao menos por ora, incapacitadas para operarem os poços em segurança, contendo, no caso de acidentes, os danos ao meio ambiente. Nesse contexto, aventada pelo Parquet Federal a possibilidade de ocorrência de outro desastre dessa natureza e dada a gravidade do risco que ronda os bens jurídicos envolvidos, afigura-se prudente a suspensão temporária das atividades de exploração petrolífera, no País, das Empresas Demandadas, até a conclusão dos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público, pela ANP e pelo IBAMA, respeitantes aos acidentes em debate, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e deliberação final da referida agência, por se tratar do órgão encarregado pela regulação e fiscalização das atividades que integram a indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil (art. 8º, II da Lei nº 9.478/1997). Quanto a esse aspecto, questiona a TRANSOCEAN BRASIL LTDA. a deliberação do Colegiado no sentido de ordenar a suspensão de todas as suas atividades no Brasil, apesar de os acidentes em discussão terem ocorrido na Bacia de Campos. Ocorre que, tal determinação, em sede de medida antecipatória, atendeu à pretensão recursal formulada pelo Agravante. Assim, estabelecido também o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, via de regra, os efeitos da referida medida perdurarão até o pronunciamento definitivo da Turma sobre o indigitado recurso. Sendo esse, portanto, o momento processual adequado para a avaliação dessa questão, e não em sede de embargos declaratórios, em

observância aos limites traçados pelo art. 535 do CPC. Adicionalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL destaca que “a opção de paralisar determinada atividade empresarial em observância ao princípio in dubio pro natura não é inédita no âmbito desse Eg. TRF da 2ª Região, conforme se pode observar do precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS MINERAIS. DANOS AMBIENTAIS. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. 1- Perigo de ocorrência de dano ambiental baseado no fato de a agravada executar suas atividades extrativas à revelia das autorizações concedidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. 2- O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores. 3- Aplicação do princípio da prevenção ante a impossibilidade de retorno ao statu quo ante, em conjunto com o princípio da precaução que deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 4- Cabe ao empresário comprovar que sua intervenção não vai causar danos ao meio ambiente. Também se trabalha com a ideia da espera da informação, isto é, in dubio pro natura ― na dúvida não intervenha no meio ambiente. 5- A importância dos provimentos de urgência, em qualquer de suas modalidades, no âmbito da tutela jurisdicional do meio ambiente, é indiscutível. 6- Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (6ª Turma Especializada, AG 2007.02.01.015075-6, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 12.11.2010). Nesse quadrante, insta salientar o papel essencial da ANP (art.8º da

Lei 9.478/97), na qualidade de órgão regulador das atividades integrantes da indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil, mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades desse setor econômico, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. Desse modo, a adequada ação fiscalizatória prévia da ANP junto à plataforma em questão teria detectado falhas na segurança operacional de suas instalações, bem assim a ausência dos equipamentos necessários à contingência de um eventual derramento de óleo e ao fiel cumprimento das normas de segurança na prevenção e mitigação de acidentes ambientais, e, possivelmente, teria evitado a ocorrência dos acidentes em debate. A respeito, foi conclusiva a ANP ao afirmar no indigitado Relatório Final que: “O acidente poderia ser sido evitado, caso a Chevron tivesse conduzido suas operações em plena aderência à regulamentação, em conformidade com as boas práticas da indústria do petróleo e com seu próprio manual de procedimentos.” Acrescente-se, por oportuno, que a Agência Reguladora acompanhou, juntamente com o IBAMA, as tentativas infrutíferas de contenção do primeiro vazamento, desde novembro de 2011, que levaram à ocorrência de novo acidente em março de 2012. Por derradeiro, cabe ressaltar que o pronunciamento referente à tutela antecipatória se conforma com o pedido formulado na peça recursal. De maneira que o valor cominado a título de multa constritiva observou o patamar de R$ 500 milhões de reais, requerido pelo Agravante, baseandose na dimensão dos danos ambientais deflagrados e com a finalidade de garantir o cumprimento da providência emergencial ordenada, conforme asseverou o decisum embargado, in verbis (fls.925/934): Nesse contexto, aventada pelo Parquet Federal a possibilidade de ocorrência de outro desastre dessa natureza e dada a gravidade do risco que ronda os bens jurídicos envolvidos, afigura-se prudente a suspensão temporária das atividades de exploração petrolífera, no País, das Empresas Demandadas, até a conclusão dos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público, pela ANP e pelo IBAMA, respeitantes aos acidentes em debate, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e deliberação final da referida agência, por se tratar do órgão encarregado pela regulação e fiscalização das atividades que integram a indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil (art. 8º, II da Lei nº 9.478/1997).

Assim, não vislumbrando quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, que justifique a interposição dos embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E M E E M E N T A

EMENTA

N T A AGRAVO DE I NST RUME NT O. DI RE I T O AMBI E NT AL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR. DANOS AMBIENTAIS. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DELINEADAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo de decisão judicial, prestando-se a escoimá-la de eventual omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 do CPC, bem como sanar a ocorrência de erro material, conforme preconizado pela jurisprudência. 2. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão, mostrando-se inadequada a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento da causa, na via estreita dos aclaratórios. 3. No caso sub examine, não vislumbro as omissões nem contradições

apontadas ou qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória, uma vez que o v. acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva as questões alvejadas no recurso. Basta uma breve leitura do julgado para se concluir pela logicidade da sua fundamentação. 4. Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da t ut el a r equer i da, nos aut os da Ação Ci vi l P úbl i ca nº 20115103002561-4, para que fosse determinada a imediata suspensão de todas as atividades de extração e transporte petrolífero da CHEVRON BRASIL UPSPTREAM FRADE LTDA e da TRANSOCEAN BRASIL LTDA, sob pena de multa a ser arbitrada em quinhentos milhões de reais, bem como fosse estabelecido a ambas as Empresas a adoção dos procedimentos necessários ao integral cumprimento do Plano de Abandono de Poço, com a fiscalização da ANP, fixando-se pena de multa no valor de quinhentos milhões de reais. 5. A C. Quinta Turma Especializada é integrada pelo DD. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA e por este Relator, sendo que esses dois compõem o quórum deste Tribunal, na qualidade de Juízes Federais Convocados, respectivamente, em virtude da aposentadoria dos Exmºs Srs. Desembargadores Federais ALFREDO FRANÇA NETO e SERGIO FELTRIN CORRÊA, por força dos Atos da Presidência nºs 210/2011 e 429/2011. Desse modo, tais convocações em regime de substituição, nos moldes das disposições contidas nos arts. 48, I, e 59, IV, “c”, do Regimento Interno, estabelecem a competência plena para atuação dos Magistrados perante esta Corte, salvo nas hipóteses delineadas no art. 49 da referida norma. 6. O Agravo Interno em referência foi submetido a julgamento por esta Eg. Turma, em 8.5.2012, sob a relatoria do MM. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Na ocasião, após o Voto do Relator, o Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA manifestou-se pela competência da Justiça Estadual para a apreciação da referida ação coletiva. Desta feita, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. Retomado o julgamento na Sessão de 31.7.2012, presidida pelo DD. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, proferi Voto pelo acolhimento do indigitado recurso, sendo que o Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, valendo-se da faculdade regimental (art.142 do RI/TRF2ª Região), reviu seu Voto para ajustá-lo à linha de orientação por mim trilhada, restando vencido o Relator. 7. O fato de o Relator originário do recurso não ter participado da segunda Sessão, não influi, tampouco macula, o resultado do julgamento, uma vez que concluído com base na votação dos três membros efetivos

desta Turma, em observância aos preceitos contidos no art. 555 do CPC e no art. 143, §1º do Regimento Interno. 8. Submetido à apreciação desta Eg. Turma o Agravo Interno dirigido contra decisão monocrática que fulminara, liminarmente, o Agravo de Instrumento, com base no art. 557, caput do CPC, revela-se adequada a deliberação do Colegiado, por maioria, no sentido de acolher aquele recurso para determinar o regular seguimento do Agravo de Instrumento, em observância à parte final do §1º do art. 557 do CPC. Ademais, cumpre salientar a obrigatoriedade de o Voto divergente, que restou vencedor, abordar as questões suscitadas em razões recursais e os fundamentos do Voto do Relator, que, conforme mencionado, refutou expressamente a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nesse caso, seria totalmente incongruente os membros do Colegiado, que acompanharam o entendimento perfilhado no Voto divergente, afirmarem a existência de tais requisitos e não deliberarem pela concessão da tutela vindicada. Até mesmo porque, ao contrário do que alegam as Empresas Embarganes, não há qualquer incompatibilidade do deferimento de tal medida por Órgão Colegiado com o ordenamento jurídico norteador do Agravo de Instrumento. Além disso, não há falar em violação do art. 2º da Lei nº 8.347/92, pois o rigor da norma prevista no referido dispositivo deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da providência de urgência reclamada, e em observância à ponderação de princípios, in casu, entre o contraditório e a efetividade. 9. Ocorrência de vazamentos de óleo cru, em novembro de 2011 e março de 2012, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, em consequência das atividades de perfuração de poço em solo marítimo, localizado no Campo de Frade, na Bacia de Campos, sob a gestão da concessionária Chevron e da operadora de sondas Transocean Brasil. 10. A reincidência de desastre ambiental causado pelas atividades de exploração petrolífera realizadas pela Chevron e pela Transocean, a ausência de equipamentos necessários à identificação da origem dos vazamentos e à contenção dos incidentes, a não observância dos procedimentos de restauração das condições de segurança da plataforma em questão, a possibilidade de ocorrência de outro acidente dessa natureza e a gravidade do risco que ronda os bens jurídicos envolvidos, justificam a concessão da medida de urgência pleiteada. Presença dos requisitos alinhados no art. 273 do CPC. 11. O Relatório Final do Procedimento Administrativo conduzido pela ANP, apesar de divulgado no domínio eletrônico da Agência Reguladora em 20.7.2012, não foi trazido ao conhecimento do Órgão Judicante no momento processual oportuno, ou seja, antes de concluído o julgamento do Agravo Interno, em 31.7.2012. Desse modo, da exegese do art. 462 do

CPC infere-se que tal documento não pode ser qualificado como fato novo e interferir no resultado do aludido recurso (Agravo Interno). Diante disto, não há falar em omissão no acórdão embargado relativamente a esse ponto ventilado apenas em sede de embargos declaratórios. Mesmo porque, a presente demanda envolve a discussão sobre a ocorrência de dois incidentes na região, sucessivamente em novembro de 2011 e março de 2012, e o aludido Relatório Final aborda tão-somente o primeiro evento. 12. A exposição do indigitado Relatório Final, na verdade, fortalece a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que uma série de erros cometidos pela CHEVRON e/ou pela TRANSOCEAN, tais como inexecução de análise de riscos em conformidade com a regulamentação brasileira; falha de cálculo nas atividades relacionadas à perfuração do poço; imprecisão no dimensionamento do primeiro desastre; falha no Plano de Contingência por utilização de técnica inadequada para a situação operacional que se apresentava e devido à ausência dos equipamentos necessários para o fechamento do poço; e omissão de informações à ANP, motivou o vazamento intermitente de óleo na Bacia de Campos. 13. Apesar de não se mostrar possível, nesta fase processual, delimitar a responsabilidade de cada uma das Empresas Agravadas, é patente que os acidentes decorreram das atividades de perfuração sob a gestão da concessionária CHEVRON e da operadora de sondas TRANSOCEAN BRASIL. Da mesma forma, restou clara a incapacidade técnica de as Demandadas em executar o Plano de Controle de Danos e conter os derramamentos de óleo, conforme observado pelo IBAMA e pela ANP desde novembro de 2011, quando iniciado o acompanhamento conjunto dos trabalhos de contenção do primeiro vazamento e da execução do Plano de Abandono de Poço, sem êxito, sobretudo porque os equipamentos obrigatórios para a contingência de um eventual derramamento estavam localizados na costa dos EUA. 14. Os documentos coligidos nos autos não permitem aferir a conclusão do referido Plano de Abandono do Poço. 15. Estabelecido o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, via de regra, os efeitos da referida medida antecipatória perdurarão até o pronunciamento definitivo da Turma sobre o mencionado recurso. Sendo esse, portanto, o momento processual adequado para a avaliação dessa questão, e não em sede de embargos declaratórios, em observância aos limites traçados pelo art. 535 do CPC. 16. Nesse quadrante, insta salientar o papel essencial da ANP (art.8º da Lei 9.478/97), na qualidade de órgão regulador das atividades integrantes da indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil, mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades desse setor econômico, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. Desse

modo, a adequada ação fiscalizatória prévia da ANP junto à plataforma em questão teria detectado falhas na segurança operacional de suas instalações, bem assim a ausência dos equipamentos necessários à contingência de um eventual derramento de óleo e ao fiel cumprimento das normas de segurança na prevenção e mitigação de acidentes ambientais, e, possivelmente, teria evitado a ocorrência dos acidentes em debate. A respeito, foi conclusiva a ANP ao afirmar no indigitado Relatório Final que: “O acidente poderia ser sido evitado, caso a Chevron tivesse conduzido suas operações em plena aderência à regulamentação, em conformidade com as boas práticas da indústria do petróleo e com seu próprio manual de procedimentos.” 17. O pronunciamento referente à tutela antecipatória se conforma com o pedido formulado na peça recursal. De maneira que o valor cominado a título de multa constritiva observou o patamar de R$ 500 milhões de reais, requerido pelo Agravante, baseando-se na dimensão dos danos ambientais deflagrados e com a finalidade de garantir o cumprimento da providência emergencial ordenada. 18. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos três Embargos de Declaração, na forma do Relatório e do Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012 (data do julgamento).

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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