Teoria Geral do Negócio Jurídico - ppt (aulas)

July 15, 2017 | Autor: José González | Categoria: Direito Civil
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Facto Jurídico
lato sensu
Facto Jurídico
stricto sensu
Acto Jurídico
lato sensu
Acto Jurídico
simples
(art. 295º)
Negócio Jurídico
(art. 217º a 294º)










Simples actos jurídicos
Quase-negócios jurídicos
Actos materiais






7.

Negócios onerosos: aqueles que implicam sacrifícios patrimoniais para todos os intervenientes
Negócios gratuitos: aqueles que implicam sacrifícios patrimoniais para apenas alguma/s da/s parte/s
B) Modo
Cláusula típica das liberalidades que limita o enriquecimento do respectivo beneficiário
Não suspende nem resolve (em princípio) mas obriga

Em caso de falta de cumprimento:
1. Tanto o autor da liberalidade, como os seus herdeiros, como qualquer interessado, podem exigir o cumprimento
2. Se tal estiver previsto na liberalidade, tanto o seu autor, como os seus herdeiros, podem resolvê-la

A verificação da condição/termo tem efeito retroactivo, salvo (277º):


Contratos de execução duradoura

Actos de administração praticados
pela parte que exerceu o direito

Aquisição de frutos
pela parte que exerceu o direito

Findo o período de pendência (por verificação, não verificação ou equivalente – 275º):
- ou o negócio fica definitivamente sem efeitos (verificação da condição/termo resolutivo; não verificação da condição/termo suspensivo)
- ou o negócio fica definitivamente consolidado (verificação da condição/termo suspensivo; não verificação da condição/termo resolutivo)
Na pendência da condição e do termo (período que medeia entre a celebração do negócio e a sua verificação/não verificação):
O adquirente sob condição
suspensiva
ou o
alienante sob condição
resolutiva
São titulares de uma
expectativa jurídica porque:
Podem exigir que a outra parte
actue segundo a boa fé
Podem praticar actos
conservatórios



Podem praticar actos
de disposição





Condição
e
termo
Suspensiva/o
= paralisa a eficácia
Resolutiva/o
= faz cessar ou
destrói a eficácia


Assim, não constituem condição nem termo próprios:
- os que resultam directamente da lei (v.g. 66º/nº2);
- os que não são dotados de eficácia automática.

Além disso:
- são inadmissíveis as chamadas condições ilícitas (271º) e
- há negócios puros
Conteúdo típico dos negócios
A) Condição e termo consistem:
- em factos futuros
- de verificação incerta, no primeiro caso, e de verificação certa, no segundo
- voluntariamente inseridos no negócio
- cuja eficácia deles fica dependente automaticamente
Conteúdo do negócio
Regra
Liberdade contratual (405º)

Limites (280º)
a) não contrariedade à lei
b) indeterminabilidade
c) impossibilidade legal ou física
d) contrariedade à ordem pública
e) contrariedade aos bons costumes
C) Cláusulas contratuais gerais
São pré-cláusulas elaboradas por uma futura parte para vigorar em futuros contratos massificados (nº1) ou num futuro contrato individualizado (nº2)

Requisitos gerais de inclusão:
1º comunicação integral e atempada
2º informação
As cláusulas predispostas ou integradas serão inadmissíveis se:
As integradas
em contrato
singular,
se forem nulas
(art. 12º)
Por contrariedade
à boa-fé ou

Por serem
absoluta ou
relativamente
proibidas por lei

Nas relações
entre não
consumidores

Nas relações
com consumidores

2. As predispostas, se forem proibidas por
decisão judicial em acção inibitória (art. 25º)

Faltas de
vontade
coacção
física
falta de
consciência
da declaração
Declaração
não séria




medo
Coacção
moral

ameaça de
um mal
ilícita

com o fim de
forçar uma
declaração


negócio

concretizável


Dolo
(ilícito)
activo
omissivo
erro
negócio






Erro
Objecto
Pessoa do
declaratário
Motivos
em geral
Sobre a base
do negócio





Essencialidade
+
cognoscibilidade
Essencialidade
+
(o seu) reconhecimento

Violação manifesta do
princípio da equivalência

Vícios da vontade: divergências entre a declaração e a vontade conjectural causadas por medo ou erro

Erro: desconhecimento da realidade ou má representação da mesma
Medo: Falta ou diminuição da liberdade de motivação por causa de coacção moral ou situação de necessidade

Consequência de ambos: anulabilidade
Coacção física: o coagido é utilizado com um instrumento pelo coactor
Consequência: inexistência jurídica
Falta de consciência da declaração: inconsciência do significado da declaração objectivamente proferida
Consequência: inexistência jurídica
Declaração não séria: declaração não jurídica (feita em contexto não jurídico)
Consequência: irrelevância jurídica


vícios da
declaração
Intencionais
(logo
enganosas)
não
intencionais
bilaterais = Simulação
unilaterais = reserva mental




erro na declaração
erro na transmissão



vícios da
vontade
medo
erro
coacção moral

estado de necessidade



espontâneo
provocado por dolo


C) Integração
Regras (inexistindo norma legal supletiva)
1 - Vontade conjectural
2 - Regras de boa fé (objectiva)
- Testamento (2187º)
- Cláusulas contratuais gerais (art. 11º/nº2, DL nº 446/85 de 25/10)

B) Qualificação
- Juízo primário: de maior ou menor proximidade ao tipo
- Juízo secundário: de subsunção ou não subsunção ao tipo
Interpretação
A) Interpretação
I. Regras
1º) Fixação da vontade real
2º) Fixação do sentido objectivo da declaração
II. Casos especiais
- Negócios formais: correspondência mínima entre o texto e 1º) ou 2º)
- Casos duvidosos: 237º
O silêncio só tem significado negocial quando tal resulte de:
lei


acordo
uso




A declaração tácita baseia-se numa presunção judicial.
As presunções podem ser:
presunções
legais
judiciais
ilidíveis

ilidíveis

inilidíveis



Declaração (modalidades):
Por acção
Por omissão
expressa
tácita


silêncio

Formação do negócio:
Negócio
Jurídico
Vontade
Declaração


Receptícia
(recepção)
Não receptícia
(emissão)


11.

Negócios fiduciários: são aqueles em que uma das partes (fiduciante) concede à outra (fiduciário) poderes que confia que esta não exerça
Negócios indirectos: são aqueles que cumprem a função tipicamente própria de outro negócio
10.

Negócios causais: são aqueles em respectiva razão de ser é relevante para o respectivo regime
Negócios abstractos: são aqueles em que a respectiva razão de ser não pode ser atendida, ao menos para certos efeitos
9.

Negócios de administração: aqueles que se destinam à fruição e conservação dos bens
Negócios de disposição: aqueles que excedem tais limites e atingem a substância do bem
Processo típico de formação do contrato:
Proposta
Aceitação
Completa
Firme
Forma
suficiente





Pura
Firme
Forma
suficiente





Convite
a contratar
Efeitos da proposta:


Direito
potestativo
de aceitar

Rejeição


Aceitação com
modificações

= (eventual)
Contraproposta

Outros tipos de contratação:

1. Sobre documento
2. Contratação automática
3. Contratação em auto-serviço

União de
contratos
Externa
Interna
Alternativa




Contratos
mistos
Combinados
(ex: contrato de
hospedagem)
Tipo duplo
(ex: locação paga
em serviços)
Misto stricto sensu
(ex: doação mista)




Absorção

Combinação

Analogia

Contratos
legalmente
atípicos
Puros
Mistos
União de contratos






Contratos
Típicos
Atípicos

- Legalmente

- Socialmente



Negócios unilaterais
Obrigacionais
Com outros efeitos


Princípio da taxatividade


Autonomia da vontade


A) O primeiro tipo implica que, mesmo antes de iniciadas as negociações formais, bastando uma "proximidade negocial", as potenciais partes estejam já reciprocamente vinculadas por deveres de cuidado com a vida, a integridade física e a propriedade da outra. É um dever cuja existência fará sentido no Direito alemão, à semelhança do Direito Romano, onde a responsabilidade civil, mesmo por factos ilícitos, obedece formalmente a uma taxatividade de modelos. Entre nós, a admissão deste tipo afigura-se de discutível utilidade atendendo à cláusula geral contida no nº1 do art. 483º do Cód.Civil e à largueza com que se admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.

B) O dever de esclarecimento impõe que as potenciais partes, na negociação, prestem reciprocamente as informações necessárias à correcta formação e motivação da vontade alheia, de modo a que não fiquem escondidos, pelo menos, aqueles esclarecimentos cujo não fornecimento possa determinar o surgimento de erro-vício (arts. 251º/252º, Cód.Civil) ou de erro-vício qualificado por dolo omissivo (art. 253º/nº2/2ªparte, Cód.Civil).

C) O dever de lealdade, por fim, impõe aos intervenientes no processo de contratação a vinculação a um comportamento honesto, o que, para além de em muitos casos coincidir, total ou parcialmente, com as vinculações decorrentes do dever anterior, obriga-os ainda a não romper as negociações a não ser justificadamente e disso dando conhecimento ao outro interveniente e também a não incluir cláusulas negociais que à partida se sabe serem juridicamente inadmissíveis.

Culpa in contrahendo:
Segundo uma tripartição muito comum, a boa fé na responsabilidade pré-contratual encerra três modalidades típicas de deveres:
de protecção,
de esclarecimento
e de lealdade (este última contendo a sub-modalidade típica da não ruptura injustificada das negociações).

Simulação
inocente/
fraudulenta
absoluta
só com negócio
aparente



também com
negócio oculto

relativa
.subjectiva
.objectiva

nulo (240º/nº2)



regime próprio
aplicável (241º)



242º/nº2


Reserva
mental
conhecida
(do declaratário)


os mesmos efeitos
da simulação

desconhecida
(do declaratário)

declaração válida

absoluta/
relativa


Erro na
declaração
patente
rectificação


não
patente


anulabilidade
Essencialidade
+
cognoscibilidade
2.

Negócios inter vivos: não têm por função típica a produção de efeitos jurídicos por morte
Negócios mortis causa: os seus efeitos jurídicos são desencadeados por morte da pessoa a que se referem
3.

Negócios consensuais: aqueles cuja válida celebração não depende de forma especial (art. 219º)
Negócios formais: aqueles cuja validade depende de forma especial (v.g.,art. 875º)
4.

Negócios reais quanto à constituição: são aqueles cuja perfeição supõe a entrega da coisa que seja tida como seu objecto (v.g., art. 1142º)
Negócios consensuais: são aqueles em que a entrega da coisa que constitua o seu objecto apenas é exigida para execução de obrigações já dele decorrentes (art. 408º/nº2)
5.

Negócios pessoais: aqueles cujo conteúdo se refere ao hemisfério pessoal
Negócios patrimoniais: aqueles cujo conteúdo se refere ao hemisfério patrimonial
Classes de negócios jurídicos

1.

Negócios jurídicos plurilaterais (ou contratos): aqueles que têm duas ou mais partes
Negócios jurídicos unilaterais: aqueles que têm apenas uma parte

A parte pode ser unipessoal ou pluripessoal
8.
Os negócios onerosos subdistinguem-se em:
Comutativos: aqueles em que há equivalência de contrapartidas
Aleatórios: aqueles em que livremente se assume o risco (característico do negócio em causa) de desequilíbrio nas prestações
Teoria Geral
do
Negócio Jurídico

Facto Jurídico lato sensu é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante, ou seja, produtor de efeitos jurídicos (a morte, a compra e venda, uma inundação, o abandono de uma coisa, por exemplo)

Actos jurídicos lato sensu são acções humanas tratadas pelo Direito enquanto manifestações de vontade (a renúncia, qualquer contrato, o testamento, a ocupação, a perfilhação, por exemplo)


Factos jurídicos stricto sensu são estranhos a qualquer processo volitivo – ou porque resultam de causas de ordem natural ou porque a sua eventual voluntariedade não tem relevância jurídica

Negócios jurídicos são factos voluntários a que o Direito atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo das declarações de vontade do/s seu/s autores/s

Simples actos jurídicos são factos voluntários cujos efeitos se produzem ainda que estes não tenham sido antecipados pelo/s seu/s autore/s

6.

Negócios (contratos) sinalagmáticos: aqueles que constituem obrigações recíprocas (uma como fundamento da outra e vice-versa)
Negócios (contratos) não-sinalagmáticos: aqueles que geram obrigações para apenas uma das partes ou para ambas mas não reciprocamente

Os quase-negócios são declarações de vontade que produzem efeitos independentemente de o seu autor antecipar os respectivos efeitos (interpelação do devedor, por exemplo)

Os actos materiais traduzem-se na realização de um resultado factual ao qual o Direito associa efeitos jurídicos (acessão industrial, por exemplo)






Consequências da existência do sinalagma:
A) Excepção do não cumprimento (428º)
B) Condição resolutiva tácita (801º/nº2)
Sinalagma
Genético
(negócios de efeitos
instantâneos)

Funcional
(negócios de efeitos
duradouros)

Se a forma for legal e ad substantiam, a sua falta produz nulidade (220º) – salvo se tiver sido substituída por outra de valor probatório superior (art. 364º/nº1)
Se forma for legal mas ad probationem, a sua falta determina a impossibilidade de prova do facto – salvo se a lei admitir a prova por outro meio
Se a forma for convencional, presume-se que as partes não se quiseram vincular a não ser por aquela que pré-estabeleceram
As consequências da falta de forma dependem da natureza do documento escrito exigido
documento
escrito
autêntico
particular


autenticado
legalizado


simples
oficial

extra-oficial


Forma: meio através do qual a vontade se manifesta
Forma

ad substantiam
ad probationem


legal
convencional
voluntária





Erro na
transmissão
da declaração
com dolo
do núncio
anulabilidade


sem dolo
do núncio
anulabilidade
como sendo
erro na
declaração


Em princípio, a forma abrange não só o negócio propriamente dito, como também as respectivas cláusulas acessórias
Pelo que aquelas que não tiveram contidas no documento negocial não valem, excepto:
- se corresponderem à vontade do autor
- se a razão de ser da forma não lhes for extensível
Aproveitamento do negócio (redução comum e conversão comum):

Em caso de nulidade ou de anulação o negócio pode:
- reduzir-se à parte válida
- converter-se num (outro) negócio (válido)

Requisitos da redução (comum):
1º - que o negócio seja parcialmente inválido
2º - que à redução não se oponha a vontade conjectural das partes

Requisitos da conversão (comum):
1º - que o negócio a converter seja totalmente inválido
2º - que o negócio inválido contenha os requisitos de validade formal e substancial do negócio no qual se irá converter (negócio sucedâneo)
3º que a vontade conjectural das partes seja conforme à conversão


Inexistência:

A) Não tem prazo para ser invocada
B) Pode ser invocada por qualquer pessoa
C) É insanável
D) O acto inexistente não tem qualquer efeito jurídico
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação:

O acto nulo ou anulável considera-se sem efeito, tanto prática como juridicamente, desde a data em que foi celebrado (retroactividade)
Excepto quando tal seja impossível, como por exemplo:
- verificada a hipótese do art. 291º
- nos contratos de execução continuada ou periódica
Ineficácia do negócio

Ineficácia

stricto
sensu
resolução
revogação
denúncia



invalidade
inexistência
anulabilidade
nulidade


Nulidade (art. 286º):

A) Não tem prazo para ser invocada
B) Pode ser invocada por qualquer interessado
C) É de conhecimento oficioso
D) É insanável, apesar de o acto nulo poder ter alguns efeitos colaterais (arts. 292º e 293º)
Anulabilidade (art. 287º):

A) Só pode ser invocada pelo beneficiário da anulabilidade – pessoa que a lei protege com a atribuição do poder de anulação
B) A invocação deve ser feita no prazo de um ano a contar da cessação do vício que a origina
C) É sanável por confirmação (art. 288º)
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