Trabalho de Conclusao de Curso

November 22, 2017 | Autor: Alexandre Fortes | Categoria: N/A
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SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.30.
SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.32
BARRETO, Tobias. "Menores e Loucos em Direito Penal" – Rio de Janeiro; Edição da "Organização Simões"; 1951; Página 44 (Cap III)"A Itália mesma, em cuja última codificação penal aquela idade principia aos nove anos, é talvez, coeteris paribus, menos censurável do que este vasto país sem gente. Pelo menos me parece que um estado, no qual se obriga a aprender, e onde homens com Casati, Coppino, de Sanctis, têm sido ministros da instrução pública, para promoverem a sua difusão, tem mais direito de exigir de um maior de nove anos uma certa consciência do dever, que o faça recuar da prática do crime, do que o Brasil, com o seu péssimo sistema de ensino, pode exigi-la de qualquer maior de quatorze."
SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.44.
DIAS, Caroline Mendes. Artigo "Direitos humanos e fundamentais e o código Mello Mattos de 1927": Portal Educação: Campo Grande: acesso em 20/05/2014 às 16:39.http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/29166/direitos-humanos-e-fundamentais-e-o-codigo-mello-mattos-de-1927#ixzz30xbvQRFH:"Considerado como o "Apóstolo da Infância Abandonada", deixou também um grande acervo bibliográfico, além de ter criado alguns estabelecimentos de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente. Tal código representou uma iniciativa precursora dentro da legislação brasileira, destacando-se pela assistência aos menores de 18 anos. Ao definir, no Capítulo 1, o objeto e a finalidade da lei, o Código de Menores de 1927 teve uma visão correspondente aos conceitos então vigentes, abrangendo em um mesmo entendimento o "menor abandonado" e o "menor delinquente", embora pretendendo oferecer a um e a outro "assistência e proteção". No art. 26, agrupou em oito situações os menores abandonados com menos de 18 anos"
Alterado em sua Parte Geral pela Lei 7.209/84.
ZAFFARONI, E. Raúl. "Direito Penal Brasileiro, segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade": Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 48
Decreto-lei nº 2848 de 07/12/1940 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 08/12/1940) Exposição de motivos da parte especial - 2. Ficou decidido, desde o início do trabalho de revisão, excluir do Código Penal as contravenções, que seriam objeto de lei à parte. Foi, assim, rejeitado o critério inicialmente proposto pelo Professor Alcântara Machado, de abolir-se qualquer distinção entre crimes e contravenções. Quando se misturam coisas de somenos importância com outras de maior valor, correm estas o risco de se verem amesquinhadas. Não é que exista diversidade ontológica entre crime e contravenção; embora sendo apenas de grau ou quantidade a diferença entre as duas espécies de ilícito penal, pareceu-nos de toda conveniência excluir do Código Penal a matéria tão miúda, tão vária e tão vers til das contravenções, dificilmente subordinável a um espírito de sistema e adstrita a critérios oportunísticos ou meramente convencionais e, assim, permitir que o Código Penal se furtasse, na medida do possível, pelo menos àquelas contingências do tempo a que não devem estar sujeitas as obras destinadas a maior duração.
Decreto-lei nº 2848 de 07/12/1940 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 08/12/1940) Exposição de motivos da parte especial - 71. Sedução...defloramento. Foi... himenal.O sujeito...virgem, maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos. No sistema do projeto, a menoridade, do ponto de vista da proteção penal, termina aos 18 (dezoito) anos. Fica, assim, dirimido o ilogismo em que incide a legislação vigente, que, não obstante reconhecer a maioridade política e a capacidade penal aos 18 (dezoito) anos completos (Constituição, artigo 117, e Código Penal, modificado pelo Código de Menores), continua a pressupor a imaturidade psíquica, em matéria de crimes sexuais, até os 21 (vinte e um) anos.

SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.53.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984 DA IMPUTABILIDADE PENAL –
22. Além...do art. 26.
23. Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: 
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; 
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
(Artigos aqui mencionados já com a nova redação proposta pela Emenda Constitucional n° 65 de 2010)
Parte do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 "...Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;..."
SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.89.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CARVALHO, Salo;WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. "As Alternativas às Penas e às Medidas Socioeducativas: estudo comparado entre distintos modelos de controle social punitivo"; p. 233.
ROSA, Alexandre Morais da; Introdução Crítica ao Ato Infracional, Princípios e Garantias Constitucionais 2 Edição; Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro; 2011. p 16 (Capítulo I, §2º).
Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
REALE JUNIOR, Miguel. "Instituições de Direito Penal"; 3ª edição; Editora Forense; 2009.p 207/208."A imputabilidade, portanto, não é pressuposto da culpabilidade nem obstáculo à culpabilidade, mas dado distintivo da pessoa humana, razão pela qual constitui um pressuposto da ação, vista esta como decorrência de uma opção valorativa. O inimputável, neste sentido, não age, pratica fatos.
A norma penal, como todo o Direito, instaura um processo de comunicação, sendo fundamental que, do outro lado, o receptor, o destinatário da norma, possa ter capacidade de motivação. A dessintonia nesta comunicação, em razão de grave transtorno mental do receptor, importa a necessidade de medidas curativas.
A base da inimputabilidade está em características biopsicológicas, que não bastam para o seu reconhecimento, pois é essencial que conduzam o agente a não ter consciência do caráter criminoso do fato.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ABREU, Charles Jean Início de. "Estudo crítico ao Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários e análise"; Porto Alegre: Ed. Síntese, 1999. p 99.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único do Art. 123. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(ECA)Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
BEZERRA, Saulo de Castro. Artigo "A EXCLUSÃO SOCIAL E A IMPUTABILIDADE PENAL" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.104.
Trecho retirado da Coluna do Jornalista Juremir Machado; "O Mito da Impunidade no Brasil", postada em 08 de maio de 2014. Acessado em 20/05/2014 às 14:33aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/?p=5923

PASTANA, Débora Regina. "Cultura do Medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil – São Paulo: Editora Método, 2003. p 72/73.
O atentado às Torres Gêmeas em Nova Iorque no dia 11 de setembro de 2001.
S.SILVA, Hélio R.. Artigo "A LÍNGUA-GERAL DA VIOLÊNCIA" – "A FENOMENOLOGIA DA VIOLÊNCIA/Gabriel J. Chittó Gauer e Ruth M. Chittó Gauer, organizadores – Curitiba: Juruá Editora, 2003. p.43.
BEZERRA, Saulo de Castro. Artigo "A EXCLUSÃO SOCIAL E A IMPUTABILIDADE PENAL" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.104.
MARTINS COSTA, Tarcísio José. Artigo "A REFORMA DO ESTATUTO E A REDUÇÃO DA IDADE PENAL" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.107.
PASTANA, Débora Regina. "Cultura do Medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil – São Paulo: Editora Método, 2003. p 111.

DORNELES, Carlos. "Bar Bodega: um crime de imprensa". – São Paulo: Ed. Globo, 2007.
Trecho retirado da Coluna do Jornalista Juremir Machado; "O Mito da Impunidade no Brasil", postada em 08 de maio de 2014. Acessado em 20/05/2014 às 14:33aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/?p=5923
ZALUAR, Alba e OUTROS. "Insegurança Pública – Reflexões sobre a criminalidade e a violência urbana"/São Paulo: Nova Alexandria, 2002. p.76.
PASTANA, Débora Regina. "Cultura do Medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil – São Paulo: Editora Método, 2003. p 111
PEC N° 83/2011; torna obrigatório o voto e altera maioridade para 16 (dezesseis) anos.
BECCARIA, Cesare. "Dos Delitos e das Penas"; Tradução de Torrieri Guimarães – São Paulo; Ed. Hemus. p.43.
BECCARIA, Cesare. "Dos Delitos e das Penas"; Tradução de Torrieri Guimarães – São Paulo; Ed. Hemus. p. 45.
LEMGRUBER, Julita e OUTROS. "Insegurança Pública – Reflexões sobre a criminalidade e a violência urbana"/São Paulo: Nova Alexandria, 2002. p.166.
Art. 12 da Lei 6.368/76 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
Art. 33 da Lei 11.343/2011 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
SOARES, Luiz Eduardo/Athayde, Celso/MV Bill; "Cabeça de Porco" – Rio de Janeiro: Ed. Objetiva,2005.
Idem item 47. p.215
BARATTA, Alessandro. "Prefácio do livro Difíceis Ganhos Fáceis", de BATISTA, Vera Malaguti
CUNEO, Mônica Rodrigues. Artigo "INIMPUTABILIDADE NÃO É IMPUNIDADE: DERRUBE ESTE MITO, DIGA NÃO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.78/79.
Retirado da página do Senado Federal;aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=38391&tp=1
Retirado da página do Senado Federal;aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=39048&tp=1
Retirado da página do Senado Federal;aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101484
Retirado da página do Senado Federal;aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=95505&tp=1
Retirado da página do Senado Federal;aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/111035.pdf

SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.47.
Idem item 56. p. 48.
GOMES NETO, Gercino Gerson. Artigo "A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PÉTREA" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.47.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil". Saraiva, vol. 4, tomo I, p.371 e SS.
RIMONATO, Marcelo Augusto. Idade Limite da Imputabilidade Penal – Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, n.45- Ago – Set/2007
MALOSSO, Tiago Felipe Coletti. "REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS IMPLICAÇÕES DOGMÁTICO-CONSTITUCIONAIS, Artigo publicado na Revista dos Tribunais, v.96 n.866 dez/2007.
PRUDENTE, Neemias Moretti. "Adolescentes Infratores"; Artigo publicado na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n.45- Ago – Set/2007.
SARAIVA, João Batista Costa. "Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil". 4.ed.rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p.63.
GRAU, Eros Roberto; TELLES JÚNIOR, Goffredo da Silvan. Artigo "A DESNECESSÁRIA E INCONSTITUCIONAL REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL" - "Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.31.
PASTANA, Débora Regina. "Cultura do Medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil – São Paulo: Editora Método, 2003. p 128.
BECCARIA, Cesare. "Dos Delitos e das Penas"; Tradução de Torrieri Guimarães – São Paulo; Ed. Hemus. p.94.
Idem nota 66; p.93







FACULDADE DE DIREITO

ALEXANDRE PAIVA FORTES DOS SANTOS

Maioridade penal, ato infracional e controle sócio
jurídico sob a revista legislativa brasileira







CANOAS – RS
2014
ALEXANDRE PAIVA FORTES DOS SANTOS






MAIORIDADE PENAL:
Maioridade penal, ato infracional e controle sócio jurídico sob a revista legislativa brasileira


Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Profª. Renata Almeida da Costa





Canoas – RS
2014
ALEXANDRE PAIVA FORTES DOS SANTOS


Maioridade penal, ato infracional e controle sócio jurídico sob a revista legislativa brasileira
Trabalho de Conclusão defendido e aprovado como requisito parcial a obtenção do título de Bacharel em Direito pela banca examinadora constituída por:


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CANOAS – RS
2014


















À minha mãe, Déa Paiva Fortes dos Santos, que moldou a minha existência.
Ao meu pai, Rui Fortes dos Santos, que moldou o meu caráter.
Ao meu professor, Rafael Braude Canterji, que moldou minha visão sobre os Direitos Fundamentais.
À minha orientadora, Renata de Almeida Costa, cuja fé em um projeto por mim desacreditado, moldou sua forma e,
Ao meu Amor, Natália Rosa Ferreira, que moldou o meu jeito de amar e de acreditar que eu seria capaz de concluir algo em minha vida.
Sem vocês, nada disso existiria.
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................6
2 O ATO INFRACIONAL E CONTROLE PENAL......................................................8
2.1 CONCEITO E BREVE HISTÓRIA DO "DIREITO DOS MENORES"....................8
2.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8.069/90.......................12
2.3 PRINCÍPIOS E "PUNIÇÕES" DO ECA...............................................................15
3 O "ESPETÁCULO" MIDIÁTICO E OS EFEITOS NA PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA.................................................................................................................19
3.1 MÍDIA PRIVADA/SOCIAL...................................................................................19
3.2 CONSEQUÊNCIAS DE UMA EVENTUAL DIMINUIÇÃO DA MAIORIADADE PENAL E SEU PUBLICO ALVO...............................................................................23
4 A MAIORIDADE PENAL E AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA..........................................................................................................27
4.1 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO.........................................................................27
4.1.1 PEC 20/1999....................................................................................................27
4.1.2 PEC 90/2003....................................................................................................28
4.1.3 PEC 74/2011....................................................................................................29
4.1.4 PEC 83/2011....................................................................................................29
4.1.5 PEC 33/2012....................................................................................................30
4.2 (IM)POSSIBILIDADES........................................................................................32
4.3 ALTERNATIVAS VIÁVEIS..................................................................................33
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................37
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................39


1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo verificar os movimentos sociais e midiáticos das ações em favor da diminuição da maioridade penal, analisar os motivos pelos quais há uma cobertura cada vez maior da mídia, e, por consequência, um aumento do clamor popular suscitando mudanças na legislação vigente.
Diante da simpatia à causa em diversos setores da sociedade, tramitam no Congresso Nacional alguns Projetos de Emenda Constitucional abordando o tema, trazendo à tona a questão sobre a possibilidade de tal diminuição.
Para isso entende-se necessária a abordagem histórica do direito de menores no Brasil desde sua independência, passando pela república, ordenamentos jurídicos e transformações, até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, sua origem e eficácia diante daquilo que ela se propõe, a proteção integral, do recém nascido até o jovem de dezoito anos.
A abordagem seria incompleta se não houvesse o intuito de conceituar o termo ato infracional, base para aplicação das medidas sócio-educativas aos maiores de doze anos, idade última no quesito inimputabilidade absoluta e que, embora não seja interpretada por aqueles que acreditam que inimputabilidade é sinônimo de impunidade, é marcada pelas sanções, muitas vezes até mais rigorosas no ECA do que para os adultos no Código Penal.
Não obstante a questão do rigor do estatuto, pretende-se analisar as consequências de uma eventual diminuição, e se ela é viável no ordenamento jurídico Brasileiro, uma vez que há indícios de que mudanças nas cláusulas contendo direitos fundamentais possuem restrições severas junto a carta magna.
Mas se o regramento indica uma restrição, por qual motivo o legislador insiste em sua modificação? Será este o tema de um subitem de um dos capítulos do presente trabalho, cuja importância de sua tramitação junto ao Congresso Nacional não deve ser esquecida.
Dentre tantas propostas de modificação, pelo menos cinco delas serão analisadas, seja na sua complexidade, seja em suas justificativas, para que se possa entender de onde se acredita que uma eventual diminuição poderá resolver, ou pelos menos amenizar o assunto da criminalidade no país.
Em havendo diminuição, julgou-se importante abordar os que eventualmente seriam atingidos pela medida punitiva, já que no contexto atual, não há retribuição da pena senão pelo simples objetivo de eliminar da visão da sociedade aquele que pratica o delito e o ato infracional, em vez da aplicação singela, tanto do ECA quanto do CP, que preveem a reeducação, e não o depósito de seres humanos, quase como a Lei de Talião em seu sentido mais puro que não a justiça, e sim a vingança.
Na tentativa de esclarecer a possibilidade ou não na mudança da norma, há a pretensão singela na apresentação de alternativas visando o esquecimento da ideia de diminuição, haja vista que bastaria o cumprimento integral dos artigos situados junto ao Estatuto da proteção integral.
Para tanto, a metodologia utilizada será a da pesquisa bibliográfica, onde se buscará o embasamento do que se defende junto ao Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis.











2 ATO INFRACIONAL E O CONTROLE PENAL
O capítulo a seguir tem por objetivo contar um pouco a história do direito dos menores ao longo da formação do Estado Brasileiro, desde a chegada da família real no ano de 1808 até os dias de hoje.
Também busca discorrer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente como instrumento de proteção integral, sua eficácia, juntamente com a descrição do Ato Infracional.
2.1 Conceito e breve história do "Direito dos Menores"
A descrição atual para ato infracional é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8069/90, que em seu artigo 103 define: "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Nesse sentido, percebe-se que o legislador brasileiro, ao procurar estabelecer as medidas de resposta aos atos ilícitos praticados por menores, ateve-se aos conceitos de direito penal.
Muito embora o ECA seja considerado um instrumento de vanguarda no cenário internacional, já que fora promulgado apenas um ano após a Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989), tal redação do artigo referido no parágrafo anterior é simples e vaga. Verifica-se que a relação entre o "direito de menores" com o Direito Penal foi mantida, seja por vontade do legislador na substituição dos termos para buscar o seu afastamento, ou para evitar esquecimento de que há necessidade de punir, o que legitimaria ainda mais o seu cunho protetivo em detrimento da mera punição.
Para buscarmos essa ligação, é necessário o entendimento histórico da Legislação Penal Brasileira no que cerca os "atores" postulantes ao ato infracional.
Conforme Saraiva, as Ordenações Filipinas balizaram o Direito Penal em nossas terras até 1830, quando passou a viger o Código Penal do Império. Nelas, tendo em vista forte influência da Igreja oficial, encontramos rastros do Direito Canônico, tanto que, para balizar imputabilidade, as ordenações utilizavam a chamada idade da razão no catecismo católico, ou seja, sete anos. Segundo o autor, os dez anos de delinquência, entre os sete e os dezessete, eximiam o menor da pena de morte, bem como lhe era concedido uma redução de pena. Contudo, dos dezessete aos vinte um anos era passivo a aplicação da pena capital, ou, dependendo, ela poderia ser reduzida. Falando em plenitude, temos a idade de vinte e um anos completos.
Diante disso, percebe-se que, mesmo no Século XVII (1603), o estatuto normativo não referia adultos com menos de vinte e um anos, muito embora a idade inicial da imputabilidade fosse tão baixa.
No ano de 1830, tem-se a vigência do Código do Império, trazendo consigo um aumento da idade da imputabilidade, de sete para quatorze anos.
Também como novidade, poder-se-ia citar um sistema biopsicológico para punição das crianças entre os sete e quatorze anos. Como o termo diz, há uma reunião dos critérios Biológico e Psicológico na análise do delito praticado, criando assim a figura dos relativamente imputáveis. Nele, o juiz seria o responsável por dizer se, e por quanto tempo seriam os menores custodiados nas casas de correção, desde que entendidos cumpridos o critério acima descrito, prazo este não excedendo aos 17 anos.
Já na República, permaneceu-se com o sistema adotado pelo Império, ou seja, a avaliação do "discernimento" continuaria a cargo do Juiz, contudo, a idade mínima passa dos sete para os nove anos de idade. Curiosamente, Barreto, em sua publicação "Menores e Loucos em Direito Penal", de 1884, cinco anos antes da Proclamação, e seis antes do Código Penal da chamada Primeira República, tece críticas em relação a idade mínima para imputabilidade no nosso ordenamento, além de criticar o ensino oferecido no Brasil, fazendo um comparativo com o que ocorria na Itália no mesmo período.
Entendia ele que na Itália, por ter um povo mais "culto" e antigo, uma criança de nove anos possuiria mais discernimento do que um adolescente de quatorze anos no Brasil, cujo povo era muito mais novo e, pelas dimensões muito mais vastas, o que dificultava seu povoamento.
No ano de 1921 o sistema biopsicológico é abandonado, e o critério passa a ser objetivo, juntamente com a mudança na idade da imputabilidade, iniciando aos quatorze anos, ou seja, qualquer que tenha sido o ato infracional cometido pelo menor de quatorze anos seria desconsiderado. Timidamente observamos o surgimento das primeiras normas que buscavam proteção dos menores abandonados e delinquentes, e não somente sua punição.
Em 1927, na data de 12 de outubro, por meio do Decreto 17.943-A, é criado o Código de Menores. Sua baliza temporal se dava dos quatorze aos dezoito anos. É o chamado "Código Mello Mattos", singela homenagem ao primeiro Juiz de Menores do Rio de Janeiro, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos.
Como se percebe, acompanhando movimentos do início da década de 20, o Código Mello Mattos busca uma abrangência maior no que tange a medidas de proteção dos menores, afastando a questão da punição e inserindo termos como assistência e proteção (mencionado na nota de rodapé n.3).
No ano de 1940, marco importante para o Direito Penal Brasileiro, é criado o Decreto- Lei nº 2848, sendo este promulgado dois anos após. Trata-se do Código Penal e sua vigência, com algumas alterações, se dá até os dias de hoje.
Conforme Zaffaroni, O direito penal brasileiro que se constrói depois do Código Penal de 1940, será sucessivamente marcado por três grandes influxos metodológicos: o tecnicismo jurídico, o neokantismo e o ontologismo de raiz finalista, o que se pode observar num dos diferenciais inseridos no CP, o critério biológico de culpabilidade, onde não há consciência nos atos ilícitos praticados pelos menores de 18 anos, portanto, absolutamente inimputáveis.
Na exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal de 1940, o item 71 menciona, muito embora tratando dos crimes sexuais, o intervalo de idade para proteção penal entre os 14 e 18 anos, estendendo aos 21 anos o advento da imaturidade psíquica para as vítimas de abuso, no caso as mulheres. Não se consideravam abusos cometidos contra os homens.
O Código de Menores promulgado em 1979 (Lei 6.697), provavelmente influenciado pelo Ano Internacional da Criança, tinha por objetivo não a proteção da criança e do adolescente como um todo, somente os em situação irregular. Uma espécie de releitura do código de 27, nada de novo trouxe, exceto a previsão de criação de entidades de assistência e proteção ao menor, estas supervisionadas pelo Ministério Público.
Tem-se ainda, por movimento derradeiro antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, vigente desde 13 de julho de 1990, a exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, Lei 7.209/84, onde se verifica a manutenção da inimputabilidade penal até os dezoito anos, mantendo o critério objetivo.
Estava trilhado o caminho para a evolução dos direitos da criança e do adolescente em sua esfera plena, não só abordando os "irregulares". Tudo isso será visto na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90
Criado no rastro da Constituição Federal de 1988, cujos artigos 227 e 228 prepararam o seu caminho e, baseando-se na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1989), o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda é o que se pode chamar de vanguarda no que se refere ao direito e a incorporação da Doutrina da Proteção Integral, rompendo definitivamente com a Doutrina da Situação Irregular, tão presente no "Código de Menores".
Sua construção procura abraçar não só os que possuem necessidades decorrentes de abandono ou infratores em geral, mas sim a criança, o adolescente e o jovem, este último acrescentado pela emenda n° 65 de 2010, oferecendo uma série de direitos e implementando deveres à família, à sociedade e ao Estado, algo que nos ordenamentos anteriores era impensado, já que, em sua maioria visavam a punição, e não a proteção daquele que, segundo o próprio código penal, não possui discernimento necessário para ser considerado completo (Vide Nota de rodapé n°10).
Carvalho e Weigert colaboram com a Doutrina da Proteção Integral. Segundo eles:
"a conclusão sobre a extensão potencializada dos direitos e das garantias individuais aos adolescentes em conflito com a lei é plenamente adequada à determinação constitucional de tutela absoluta e prioritária e de salvaguardas das crianças, adolescentes e jovens contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Contudo, Morais da Rosa, muito embora não teça críticas ao conteúdo do Estatuto, não poupa a sua má utilização pelos seus operadores. Segundo ele:
"A ideia de tutela dos abandonados, expostos, apesar da modificação da doutrina da 'situação irregular' pela da 'proteção íntegra', operada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Normativa Internacional – plenamente em vigor no Brasil, ainda mais depois da EC n.45 -, continua no papel, porque os atores jurídicos envolvidos nestas questões continuam com a 'mentalidade da defesa social'. Dizer, enfim, que invocar questões criminológicas é estranha à seara da Infância e Juventude, com o devido respeito, é ingênuo e demonstra que não se sabe o lugar que se ocupa ".
Com 267 artigos espalhados por sete títulos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo afastar a expressão punibilidade dos seus quadros, o que não quer dizer que suas medidas sócio-educativas não possuam, em diversas ocasiões, o cunho de "castigo" aos executores dos atos infracionais.
Como se percebe, o Estatuto manteve a inimputabilidade para os menores de 18 anos, tratando como criança meninas e meninos até os 12 anos, podendo sua aplicação se dar até os 21 anos, conforme o §ú do seu artigo 2°.
Para Reale Junior, o inimputável não age, pratica fatos, logo não pode ser responsabilizado em função apenas do critério biopsicológico, já que não possui consciência do caráter criminoso do fato.
Somente pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos que praticam ato infracional estão sujeitas às medidas socioeducativas. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos. Caso uma criança se envolva na prática de alguma infração, receberá medidas protetivas previstas no artigo 101.

Princípios e "Punições" do ECA

Os princípios do ECA representam a nova política estatutária do direito da criança e do adolescente, como vistos nos sub itens anteriores. Dentre eles:
 
1) Princípio da prevenção geral: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno desenvolvimento (art. 54, I a VIII) e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos (art. 70).
 
2) Princípio da prevenção especial: o Poder Público regulará, através de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos (art. 74).
 
3) Princípio de Atendimento Integral: o menor tem direito à atendimento total e irrestrito (vida, saúde, educação, esporte, lazer, profissionalização, etc.) necessários ao seu desenvolvimento (arts. 3º, 4º e 7º, do ECA).
 
4) Princípio da Garantia Prioritária: Tem primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como formulação e execução das políticas, sociais, públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, a,b,c,d).
 
5) Princípio da proteção estatal: visa a sua formação biopsíquica, social, familiar e comunitária, através de programas de desenvolvimento (art. 101).
 
6) Princípio da prevalência dos interesses do menor: pois na interpretação do estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º).
 
7) Princípio da indisponibilidade dos direitos do menor: pois o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (art. 27).
 
8) Princípio da sigilosidade: sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
 
9) Princípio da gratuidade: pois é garantido o acesso de todo menor à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem (art. 141, §§ 1º e 2º ).
Quanto as suas medidas sócio-educativas, contrariando aos que são a favor da redução da maioridade penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla mecanismos de correção talvez até mais rigorosos do que os encontrados no nosso ordenamento jurídico penal, senão vejamos:
O artigo 116 do ECA lista que há a necessidade de reparação do dano causado pelo infrator, ficando a cargo da autoridade a decisão. Buscando no Código Penal, o artigo 91, I também ocorre a possibilidade de reparação, contudo, o ofendido deve buscá-la na esfera cível se assim o desejar. Não é o Juiz Penal que detém o poder de "persuadi-lo" a ressarcir o prejuízo provocado pelo seu ato.
Verifica-se também que não há no Estatuto da Criança e do Adolescente a previsão de Medida de Segurança. Para Abreu,
"o Estatuto, com a devida vênia, pecou – e feio – ao não instituir 'medida de segurança' a ser aplicada à criança, mas com maior atenção aos adolescentes infratores, pois há infratores de alta periculosidade, psicopatas e portadores das diferentes anomalias psicossociológicas, que não poderia ter o legislador se esquecido. Como internar um adolescente infrator insano, perigoso, com outros que cometeram infrações não tão graves, mas pessoas ditas normais, sãs, do ponto de vista psiquiátrico"?
É sabido que, em casos muito singulares, a despeito do que não é mencionado no ECA, existem internações de menores nos manicômios. Contudo, tal medida fica a cargo do Operador do juízo, conforme critérios não contemplados no ordenamento específico, recorrendo este ao Art. 97 do Código Penal.
Quando da internação, mesmo que provisória, há a obrigação do cumprimento de atividades pedagógicas, e tais atividades não preveem a remição, já que no ECA não se fala em pena. No entanto, na Lei de Execução Penal, o estudo é facultado ao detento e, em ele optando pelo ensino, consegue reduzir seu tempo de cumprimento de pena.
Mencionando o parágrafo 3° do Artigo 121, que trata da internação, o adolescente que cometer Ato Infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, poderá permanecer até três anos recluso em Centros de Internação. Não se fala em progressão de regime tendo em vista que não há pena, e sim medida sócio-educativa.
Bezerra menciona em seu artigo que, ao passo que um menor cumprindo três anos de Medida Sócio-educativa, seria como se um adulto cometesse um crime de pena mínima de dezoito anos, cumprindo assim um sexto em regime fechado.
Neste aspecto há de se lembrar que, ao contrário dos presídios, ainda que precários, são separados por regime de reclusão/detenção, importando ao preso ser colocado em sua ala e/ou instituição conforme seu regime penitenciário. No ECA, muito embora exista previsão de distinção das casas, por carência elas não existem, permanecendo todos cumprindo medidas sócio-educativas no mesmo estabelecimento correcional.
Estes são alguns exemplos do quão merece ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente, seja para que seus artigos sejam aplicados em sua íntegra, afim de que se possa acreditar na recuperação dos que cometem Atos Infracionais, bem como se verifique desnecessário a redução da maioridade penal.


3 O "ESPETÁCULO" MIDIÁTICO E OS EFEITOS NA PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA
O presente capítulo pretende discorrer sobre o papel da mídia junto a população e suas consequências em razão ao clamor das ruas e no que isso influencia junto a classe política brasileira.
Buscará também analisar quem seria atingido efetivamente em uma hipotética mudança no ordenamento jurídico, no caso a diminuição da maioridade penal.
Mídia Privada/Social

Existe um papel importante protagonizado pela mídia privada em relação a diminuição da maioridade penal, seja na forma de veiculação de notícias, onde a participação de jovens no cometimento de delitos é sempre repassada ao público com eles sendo os protagonistas principais, seja na ênfase como as notícias são selecionadas em seus meios de repasse à população em geral.
O jornalista Juremir Machado em sua coluna eletrônica dá a sua ideia de como ela funciona:
"[...]a mídia tem pressa. Quer baixar a idade penal para colocar crian as na cadeia. A mídia é medieval. Só acredita no fogo do inferno. Quer cadeia para tudo. No limite, quer mais do que isso. Flerta com o linchamento. Nas entrelinhas, estimula a justiça com as próprias mãos. Detesta a "infinidade" de recursos em favor do acusado. Ignora que a justiça deve proteger o réu de qualquer condenação mal sustentada[...]"
Como fora visto no capítulo anterior, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o instrumento que foi encontrado pelo legislador para contemplar as garantias previstas pela Constituição Federal, bem como é a ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.
É nele que os operadores do Direito devem se basear para buscar coibir a prática do Ato Infracional ou, em último caso, aplicar a medida cabível.
No entanto, o que se tem visto com o passar dos anos por parte da mídia, seja ela impressa, televisionada ou eletrônica, é uma espécie de negação às medidas sócio-educativas propostas pelo Estatuto como mecanismo eficaz.
De um modo geral, há quem assegure que os índices de criminalidade são cada vez maiores e que a sensação de insegurança provocadas por este aumento são o resultado da impunidade, e, neste caso não é só relacionado menor infrator, mas sim a impunidade de todos os que cometem delitos/Atos Infracionais.
Para Pastana, há uma tempestividade e um alcance muito amplo na cobertura de atos e conflitos violentos, ainda mais se forem consideradas as mídias eletrônicas, cuja expansão nos últimos anos se dá em progressão geométrica. O acesso a informação nos dias atuais é demasiadamente rápido, ao ponto de a população mundial ter assistido ao vivo um dos maiores atentados terroristas de que se tem notícia.
Nos canais abertos das emissoras há uma série de programas voltados a casos de polícia nos horários mais variados. Os noticiários sempre possuem ao menos alguma informação pertinente ao assunto. Existem jornais impressos especializados na barbárie. Na mídia eletrônica não representa ser diferente, já que esta também está em poder dos grandes conglomerados de comunicação do país.
Apresentadores de TV em seus programas policiais fazem propaganda ferrenha em favor da diminuição da maioridade. Convocam políticos, incitam a população a não votarem naqueles que são contrários à redução, troçam com a tarja preta obrigatória no rosto do menor apreendido, alegando que a sociedade tem o direito de ver a cara de seu agressor, dentre outras coisas.
Com relação a mesma tarja, há ainda uma colaboração do escritor Millõr Fernandes em sua coluna no Jornal do Brasil de 22.04.1992:
"Quando as crianças viram criminosas, as autoridades fecham os olhos. Não os delas próprias, que andam sempre bem abertos para qualquer licitação que passe distraída. Legislam. Ah como legislam! Obrigam todos os meios de comunicação a pôr uma tarja negra – ridícula – cobrindo os olhos dos 'monstrinhos' que criaram, a fim de que estes não sejam identificados. E está resolvido o problema do menor".
Para S. Silva "A violência se tornou uma mercadoria que todos os nossos veículos de informação abrigam sem pestanejar, enquanto vacilam seriamente em conceder duas ou três linhas para informar o leitor do surgimento de uma obra científica ou literária".
Parece não haver um critério para a divulgação das matérias, o que gera mal estar e insegurança na população.
Contudo, para Bezerra, a mesma mídia que retrata tais ações como uma crescente na sociedade moderna, esquece-se de mencionar os índices baixos de reincidência do adolescente infrator que cumpre os três anos de internação, ao contrário do número de reincidência revelado nos presídios.
Já Martins Costa provoca o jeito abordado pela mídia ao relatar tais assuntos. Segundo ele, "o aumento da criminalidade juvenil, quase sempre enfocado na grande mídia de forma sensacionalista e superdimensionada, acaba por repercutir intensamente no imaginário social".
Pastana lembra da Lei que dispõe sobre os Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que fora promulgada depois de uma série de pressões exercidas pela mídia após o assassinato da atriz Daniela Perez.
Tal Lei até hoje é discutida nos meios jurídicos por inconstitucional em vários dispositivos.
No Livro "Bar Bodega, Um crime de imprensa", do Jornalista Carlos Dorneles, tem-se a dimensão do quão nociva pode se tornar a mídia em busca de soluções para crimes cometidos cuja repercussão ganha dimensões inimagináveis.
Trata-se de um assalto ocorrido em um bar de num bairro de classe média-alta da cidade de São Paulo no ano de 1996, e que acabou no assassinato de dois jovens que o frequentavam.
Devido à pressão da mídia, as investigações criminais se voltaram para um grupo de adolescentes da periferia da cidade, cujo um único jovem possuía passagem por Instituto de Correção e que, mesmo assim, nem perto do estabelecimento havia passado no dia do crime.
"[...]Essa tendência ao simplismo conquista a adesão primária. Mas tem seu preço. O linchamento da mulher em São Paulo coloca essa mídia no banco dos réus. É aquela que só se contentaria com prisão perpétua, pena de morte e, por que não?, olho por olho e dente por dente. Estamos avançando para trás. Se essa mídia triunfar, roubo de galinha dará 30 anos de cadeia. Sem direito à progressão de pena. O populismo midiático, defensor de sempre mais repressão nas formas mais vingativas, anda na contramão dos estudos mais especializados[...]"
E mesmo que a mídia seja responsabilizada e passe ao "banco dos réus", não há um mecanismo jurídico para sancioná-la.
Campanhas contra sua regularização, bem como contra o marco civil da internet procuram sempre imputar aos governos o advento da censura e do cerceamento do direito da população de receber a informação, muito embora nem sempre se preocupam de que ela seja dada da forma correta e imparcial.
Nas ruas e nas mídias sociais há uma propagação muito grande da população em prol da redução da maioridade penal, juntamente com o incentivo de se "fazer justiça com as próprias mãos".
Não é incomum verificar em sites de relacionamento histórias e pedidos de revisão, cujas alegações são as mais diversas e sob argumentos dos mais complexos aos mais esdrúxulos.
Sabe-se que não há como culpar a mídia da violência das ruas, mas não se deve esquecer da função pública que ela exerce.
Para Zaluar,
"A violência também tem um efeito inflacionário. Quando a taxa de crimes, especialmente os violentos, chega a um patamar muito elevado, o medo da população e a insegurança ameaçam a qualidade de vida conquistada a duras penas em décadas de desenvolvimento econômico e de reivindicações sociais."
Citando novamente Pastana,
"Propostas de introdução da pena de morte, redução da maioridade legal, e outras medidas repressivas, surgem em demasia e são cada vez mais aceitas socialmente. Como vimos, existem movimentos sociais que defendem estas medidas e estão organizados a ponto de mobilizar a opinião pública através de páginas na Internet e de manifestações simbólicas veiculadas pela imprensa nacional."
Isso talvez explique um pouco os movimentos que buscam a punição pela punição, cuja sensação de insegurança e impotência da população diante dos fatos salientados pelas mídias em voga hoje em dia cada vez aumenta mais.
3.2 Consequências de uma Eventual Diminuição da Maioridade Penal e seu Público Alvo
Diante de uma Eventual Diminuição da Maioridade Penal, seja ela na esfera penal ou na esfera civil, haveria diversas consequências que, se não foram ignoradas pelos que propuseram as mudanças, provavelmente as foram esquecidas.
"Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes para fugir à pena que mereceu pelo primeiro".
A publicação de BECCARIA data do ano de 1764, mas fazendo a leitura nos dias de hoje, esquece-se que ela foi escrita no século XVIII.
Ainda no mesmo livro tem-se diversas citações escritas pelo autor, dentre elas: "[...]à medida que as almas se tornam mais brandas no estado social, o homem faz-se mais sensível; e, se se desejar conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas precisam ser menos rigorosas".
Segundo Lemgruber, a Lei Penal norte-americana é uma das mais severas do mundo, contudo, em trinta anos, a população carcerária passou de 200 mil para aproximadamente 2 (dois) milhões. Para ela, assim como para Beccaria há 250 anos, endurecer a pena, e a redução da maioridade penal se inclui neste endurecimento, não resolve.
Dentre outras Leis modificadas afim de "intimidar" a prática delituosa, pode-se citar a antiga Lei 6.368/76, revogada pela Lei 11.343/2006. Inicialmente a pena mínima para o tráfico de drogas era de 3 (três) anos. Hoje ela é de 5 (cinco) anos.
Tal medida não implicou na intimidação dos protagonistas do tráfico de drogas, um dos maiores "recrutadores do trabalho infanto-juvenil".
Neste caso, onde o Estado não chega, o tráfico arruma uma forma de suprir as necessidades da população, seja na "ajuda" a comunidade, seja oferecendo o "primeiro emprego" ao menor.
Literaturas como "Cabeça de Porco" abordam o quotidiano das comunidades pobres do Brasil, suas entranhas, mazelas e dissabores.
"Por força da projeção de preconceitos ou por conta da indiferença generalizada, perambulam invisíveis pelas grandes cidades brasileiras muitos jovens pobres, especialmente os negros – sobre os quais se acumulam, além dos estigmas associados à pobreza, os que derivam do racismo.Um dia, um traficante dá a um desses meninos uma arma."
O desdobramento desta história é igual ao de diversas outras mencionadas no cotidiano das periferias das grandes cidades, onde, na maioria das vezes, o acusado possui sempre as mesmas características.
Para Barata,
"Se é verdade que o sistema punitivo em geral é dirigido aos pobres e que a justiça menoril dele faz parte (a despeito de sua ideologia tutelar e de seus eufemismos), então os jovens pobres são a população de referência mais representativa do sistema punitivo em geral. De fato, a maior parte dos pobres é jovem e a maior parte dos jovens é pobre, no Brasil e no mundo inteiro. Se procurarmos uma resposta de caráter qualitativo, devemos partir de mais longe. A justiça para menores, desde sua fundação, no final do século XIX, foi sempre a parte mais sensível de todo o sistema punitivo, a mais problemática e qualificante, o lugar onde a mistificação doutrinária e ideológica do sistema e, ao mesmo tempo, o seu caráter seletivo e destrutivo alcançaram seu ponto mais alto."
Poder-se-ia acrescentar ao comentário acima a questão dos negros, pois são, em sua maioria, jovens pobres e pobres jovens, muitos habitando a margem da sociedade.
No Brasil, o negro, até quase o final do séc. XIX nascia preso, pois era filho de escravos. Movimento buscando tal correção, não obteve resultado satisfatório. Vide a Lei do Ventre Livre, cujo uma criança filha de escravo nasceria livre, contudo, seus pais continuavam presos.
Talvez não houvesse alguma alternativa para este ser "livre" que não a mendicância e a marginalidade.
Quem sabe atitudes como essas não reforçavam a sensação de impunidade, muito embora naquele século as mídias fossem primitivas e provavelmente se preocupavam com outras avenças.
Não obstante o fato de que o endurecimento de pena não soluciona o problema da criminalidade, há a questão de "para quem" normalmente se direcionam as Leis Penais no Brasil.
Outra consequência importante vem de uma pergunta da promotora Cuneo.
Segundo ela,
"caso o Legislativo emende a Constituição da República e, consequentemente, modifique o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o infrator entre dezesseis e dezoito anos, hoje considerado o 'vilão da história' e candidato ao arcabouço punitivo ditado pelos descalabros do arcaico Direito Penal, será sucedido por quem se, ainda assim, a criminalidade recrudescer?"
Tirando a questão acima suscitada, que por si só representaria uma dúvida importante ao questionamento da população, é de se atentar para o fato de as prisões no sistema carcerário brasileiro possuirem déficit de vagas para os que já estão lá dentro, nunca esquecendo que, inobstante as condições de precariedade as quais se encontram os presídios, são raros os que não reincidem.
Perde-se com isso o intuito de ressocializar o indivíduo em detrimento de depositá-lo longe dos olhos da população que, ao contrário do que imagina, confunde justiça com vingança.












4 A MAIORIDADE PENAL E AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Neste capítulo são apresentadas as principais propostas de emenda constitucional objetivando a diminuição da maioridade penal, as justificativas de cada uma delas bem como o estado em que se encontram junto a casa examinadora.
Também são abordadas as questões de possibilidade da mudança do texto constitucional que, ao que se entende por cláusula pétrea e, portanto, não bastando uma simples mudança no artigo desejado.
Por último, procura-se visualizar dentro do próprio estatuto, alternativas viáveis para que, ao menos a criminalidade entre os inimputáveis e semi-imputáveis não tenha crescimento e, por quê não, a verificação de sua diminuição nos dias de hoje.
4.1 Propostas de Alteração
Em várias ocasiões, seja por clamor social, pressão da mídia ou mesmo em época de eleição, diversas propostas surgiram com o intuito de reduzir a maioridade penal no Brasil. Na maior parte das vezes através de Emenda Constitucional, o que não quer dizer que não existam propostas de alteração no próprio ECA, bem como na sugestão de lei complementar.
No caso das PEC's, da promulgação da Constituição Federal em 1988, diversas iniciativas foram protocoladas, em sua maioria buscando alteração no art. 228 da referida Carta Magna.
Dentre elas, cinco são atualmente as que tramitam pelo Congresso nacional, o que segue:
4.1.1 PEC 20/1999, do ex-senador José Roberto Arruda (hoje no PR-DF) Torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com 16 anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de 18 anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.
O projeto prevê a alteração do art. 228 e a inclusão do parágrafo único. Sua redação passaria a ser
"Art.228.São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR)".
Como uma de suas justificativas, o projeto sustenta que o menor entre dezesseis e dezoito anos já possui o discernimento para entender que praticou um crime, criticando com isso o critério biológico ao qual é baseada a inimputabilidade penal.
Salienta ainda que, deveriam haver outros critérios para medir o discernimento do jovem entre os dezesseis e os dezoito anos a serem disponibilizados em lei ordinária.
Também traça um paralelo entre a autorização especial para os menores de dezoito anos adquirirem emancipação civil, contudo, não há relato sobre o emancipado continuar sendo inimputável.
A proposta encontra-se na mesa para ser colocada em votação no plenário do Senado Federal.
4.1.2 PEC 90/2003, do senador Magno Malta (PR-ES)
Torna imputáveis os maiores de 13 anos em caso de prática de crime hediondo.
O projeto prevê a alteração do art. 228 com a inclusão do parágrafo único. Sua redação passaria a ser
"Art.228[...]
Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos são penalmente imputáveis (NR)".
Em suas justificativas há entendimento de que um adolescente de treze anos possui discernimento necessário para entender o mal que provocaria ao matar e/ou estuprar alguém, além de listar os crimes considerados hediondos no código penal.
A proposta encontra-se na mesa para ser colocada em votação no plenário do Senado Federal.
4.1.3 PEC 74/2011, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO)
Estabelece que, nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente imputáveis os maiores de 15 anos.
O projeto prevê a alteração do art. 228 com a inclusão do parágrafo único. Sua redação passaria a ser
"Art.228[...]
Parágrafo único. Nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente inimputáveis os menores de quinze anos. (NR)".
Em suas justificativas o autor questiona o critério biológico, alegando este nunca ter sido provado pela ciência psiquiátrica.
Menciona que nos dias atuais o amadurecimento se dá de forma precoce entre os jovens juntamente com a evolução da sociedade moderna.
Cita que em outros países a imputabilidade se dá em épocas diferentes, como o Irã, cuja imputabilidade penal para as mulheres se dá aos nove anos e aos homens aos quinze anos.
Por último alega ser exigência social a modificação de tal matéria constitucional.
Sua proposta está na mesa aguardando inclusão na ordem do dia junto ao Senado.
4.1.4 PEC 83/2011, do senador Clésio Andrade (PMDB-MG)
Estabelece a maioridade civil e penal aos 16 anos, tornando obrigatório o exercício do voto nesta idade. Torna as pessoas maiores de 16 anos capazes para exercer diretamente todos os atos da vida civil.
O projeto prevê a alteração do inciso I do §1° do art. 14 e alteração do art. 228. A redação passaria a ser
"Art.14[...]
§1°[...]
I – Obrigatório para os maiores de dezesseis anos.
II – [...]
os analfabetos;
os maiores de 70 anos"
"Art. 228. A maioridade é atingida aos 16 (dezesseis) anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer diretamente todos os atos da vida civil."(NR)
Atenta em suas justificativas de que o acesso à informação propicia o amadurecimento precoce do adolescente em relação aos seus direitos e deveres, e cita como exemplo a diminuição da maioridade civil no código, que passa dos vinte e um anos para os dezoito anos.
O autor não menciona critérios para a sua diminuição, mas acredita que o jovem de dezesseis anos possua totais condições de assumir os compromissos da vida civil, tais como contrair casamento, tirar carteira de habilitação, celebrar contratos, postular em juízo, dentre outras coisas, e, já que haveria condição de contrair todas as prerrogativas acima mencionadas, a carga penal seria alcançada nas mesmas condições.
Aguarda inclusão na ordem do dia junto ao Senado.
4.1.5 PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)
Possibilita a imputação penal dos menores de 18 e maiores de 16 anos para crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico drogas ou na hipótese de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Pela proposta, caberá ao Ministério Público pedir que o adolescente seja julgado como maior de idade. A decisão caberá ao juiz, mediante análise de laudo psiquiátrico do acusado
O projeto insta sobre a alteração do inciso I do art. 129 e a inclusão do parágrafo único no art. 228. A redação passaria a ser
"Art.129[...]
I – promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos. (NR).
"Art.228[...]
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os casos em que o Ministério Público poderá propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, observando-se:
I - Propositura pelo Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência;
II - julgamento originário por órgão do judiciário especializado em causas relativas à infância e adolescência, com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias;
III - cabimento apenas na prática dos crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º desta Constituição, e múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado;
IV - capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório;
V - efeito suspensivo da prescrição até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da inimputabilidade.
VI - cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos.

Entende que, muito embora o ECA não tenha sido totalmente implantado, há a necessidade de tal mudança, pois a sociedade brasileira, embora dividida quanto ao assunto, não pode mais ficar parada diante de menores infratores se valerem do Estatuto para cometerem crimes.

O legislador cita alguns crimes cometidos por menores infratores, dentre eles o "Champinha", indivíduo que cumpre medida de segurança até os dias de hoje na Unidade Experimental de Saúde em São Paulo. Detalhe importante é que o crime ocorreu em 2003 e "Champinha" cumpriu os três anos previstos no Estatuto. Hoje está com 27 (vinte e sete) anos.

Defende ainda o Senador em sua proposta de que ficaria a cargo do Ministério Público os critérios para apontar o discernimento do jovem em relação aos atos infracionais cometidos, bem como salienta que tal diminuição somente atacaria aqueles que cometessem os crimes previstos como hediondos ou reincidência múltipla.
A proposta aguarda inclusão na ordem do dia junto ao Senado Federal da República para votação.

(Im)possibilidades
Diante do quadro visualizado no subitem anterior, onde no Congresso Nacional se verifica uma clara divisão quanto a matéria, pululando propostas de alteração, sempre objetivando a diminuição da imputabilidade, seja para dezesseis anos, seja para treze anos, diversas correntes entendem que o Art. 228 da Constituição não pode ser alterado por se tratar de direito fundamental, e como tal, cláusula pétrea.
Tal cláusula somente pode ser modificada pelo poder constituinte originário, haveria com isso a necessidade de uma nova assembleia constituinte para que fosse promulgada nova constituição nacional, mas tal situação seria improvável, já que apenas uma mudança brusca no regime de governo seria capaz de convocá-la.
Saraiva defende que o conteúdo do Art. 228 da CF encampa cláusula pétrea, pois nele insta sobre direitos e garantias individuais, o que contempla o disposto no inciso IV do Art. 60 da Carta Magna.
Outra questão importante levantada por Saraiva é a de que uma alteração neste sentido feriria o convencionado pela Convenção da ONU sobre o Direito das Crianças, em seu art. 41, que diz "Nenhuma disposição da presente Convenção afeta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar: a)na legislação de uma Estado Parte; b) no direito internacional em vigor para este estado", ao qual o Brasil é signatário.
Gomes Neto conclui em seu artigo a inconstitucionalidade de qualquer ato que envolva abolição de texto constitucional ou que promova a redução da maioridade penal por conta do parágrafo 4º do Art. 60 da CF, além de alegar que "não se concebe a quebra de um princípio constitucional, por força de um embate sem qualquer fundamento jurídico".
O jurista Ives Gandra Martins suscita a forma implícita com que é tratada a questão dos direitos e garantias fundamentais junto a Constituição Federal. Segundo ele:
"Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o §2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em Textos Constitucionais anteriores".
Não obstante o fato de toda e qualquer modificação em cláusulas consideradas pétreas pelo artigo 60 da CF, tem-se a questão da própria desqualificação do ECA na condição de mecanismo de proteção e correção daquele que comete ato infracional.
Contudo, Rimonato entende que
"As leis brasileiras in casu são falhas e ultrapassadas. Hoje os menores de 18 anos têm o mesmo grau de consciência de qualquer adulto, pois qualquer pessoa que comete crimes com requintes de crueldade, seja menor, seja maior, sabe muito bem o que está fazendo e, portanto, merece punição a altura".
O curioso é que no artigo do referido advogado, novamente é citado a alcunha do menor Roberto Aparecido Alves Cardoso, o "Champinha", que cometeu um duplo assassinato no ano de 2003, então com dezesseis anos, e que, até os dias de hoje, já com 27 anos, encontra-se em uma unidade aonde se cumprem medidas de segurança.
Na lista de contrários a redução da maioridade penal encontramos o Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, que entende que, apesar de não estar no rol de garantias do artigo 5º da CF, é sim o art. 228 uma cláusula pétrea, impossibilitando assim qualquer emenda que a modifique, a não ser por meio de uma nova constituição.
Alternativas viáveis
Após 24 (vinte e quatro) anos em vigor, sendo ainda considerado referência mundial no que diz respeito a proteção da criança e do adolescente e, muito embora uma parcela considerável da população acreditar que inimputabilidade é sinônimo de impunidade, o ECA não trouxe na sua totalidade de forma prática a redução de atos infracionais perpetrados pelos menores infratores, justamente por não ter sido utilizado em sua forma plena.
Ao contrário do que se imagina, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui critérios bem duros no que tange a responsabilidade penal juvenil, já que a inimputabilidade absoluta só é estendida até o início da adolescência, que se dá aos doze anos de idade.
Seria ele bastante em si se fosse utilizado de forma correta, bem como se fossem promovidos todos os ajustes necessários para seu bom funcionamento, afastando assim propostas de diminuição da maioridade penal.
Segundo Malosso, mesmo um grupo de trabalho formado na câmara dos deputados para apresentar uma proposta de ampliação do período de internação do adolescente, reconhecera que, se houvessem investimentos maiores em políticas públicas, haveria redução da criminalidade no meio juvenil.
Prudente destaca em seu artigo que políticas públicas preventivas de inclusão social, previstas no Estatuto, já evidenciariam uma melhora na diminuição dos índices de criminalidade promovidos por jovens infratores, que, ainda segundo o autor, de longe não são a maioria junto as práticas criminosas.
Entende Saraiva que, "necessitamos é de compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os níveis – sociedade e Estado – fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização – de adultos e jovens".
Para Eros Grau, falar que o ECA é um instrumento de impunidade é algo inconsistente, já que o seu devido cumprimento afastaria da sociedade a delinquência juvenil.
Junto à sociedade civil existem diversas iniciativas que visam inclusão social da criança e do adolescente, seja por meio de música, pintura, esporte, profissionalizante para o mercado de trabalho, educação, entre outros, o que poderia reforçar os princípios de cidadania, diminuindo assim os índices de criminalidade infanto-juvenil por meio de ocupação.
Pastana define a compreensão de cidadania como uma forma de identificar os seus problemas e, com isso haver uma diminuição dos medos, e com isso, uma retomada da cultura democrática. Esse medo é o que talvez impeça de a sociedade como um todo, interpretar de forma clara e concisa, que a diminuição da maioridade penal não é o caminho para a diminuição da criminalidade, tanto cometidas pelos jovens quanto as cometidas pelos adultos.
É imperativo contudo, que as leis sejam não somente pensadas, criadas e promulgadas, mas que fundamentalmente fossem seguidas em sua plenitude, afim de que se possa não só recuperar um jovem, mas sim evitar que ele cometa atos infracionais.
Muito embora tenha isto sido pensado em data anterior mesmo à vinda da Família Real para o Brasil, e, portanto, antes de nos tornar nação, Beccaria alardeava que, para prevenir crimes seria necessário leis simples e evidentes, de fácil compreensão por parte de todos, e que elas não favorecessem ninguém, mas que protegessem a todos, sem distinção de classe e, acima de tudo, que o povo tivesse educação.
"Desejais evitar os crimes? Caminhe a liberdade seguida das luzes. Se as ciências produzem alguns malefícios, é quando são pouco difundidas; porém, à proporção que se espalham, as vantagens que propiciam se tornam maiores."
Como se vê, mesmo ao longo dos séculos, impera que a educação seja também fator de relevância para que a criminalidade, e, no caso, o ato infracional, sejam diminuídos, independente de o ECA prever punição para as más condutas.
Curiosamente, o mesmo mecanismo é previsto no mesmo Estatuto, o que pode ser verificado na questão da proteção integral. É nela que entendemos a educação como parte deste contexto.














5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi o de buscar as explicações dos motivos de tanta mobilização em torno de um tema que, aos olhos de uma série de opiniões, não é possível, não tem validade, não tem eficácia, não resolve.
A criminalidade no Brasil é um fenômeno não somente relacionado as crianças e aos adolescentes, e o seu recrutamento jamais deixará de existir, não da forma como a população em geral acredita, que é o da punição pela punição, do rigor que gera o medo, o que se mostra inócuo mesmo no recrudescimento das penas aos adultos, tanto assim que a lei de drogas aumentou a punição e os índices nunca deixaram de subir.
Outro ponto de difícil entendimento é o da classe política, neste caso daquela que trás à tona o tema da redução.
Muitos daqueles que estão lá foram eleitos para serem constituintes no ano de 1986, e participaram da construção da Carta Magna. Presume-se que saibam que, por ser direito fundamental, não há como modificá-lo.
Da conclusão que se chega em relação a todo este circo é de que, ou existem parlamentares desinformados no que tange a forma da lei máxima, ou então estão "jogando para a torcida", num claro movimento demagógico e catalisador de simpatias eleitorais.
Verificou-se também que o papel da mídia não parece ser dos mais saudáveis quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, criança e adolescente serve para consumir seus programas de gosto duvidoso, muitos deles incitando violência gratuita e, por que não, serem enjaulados quando matam, roubam, estupram.
Contudo, esquece ela de que não basta simplesmente achar que um ser com o discernimento incompleto possa ser responsabilizado pelos seus atos, muitas vezes influenciados por ela mesma, a televisão.
Não há motivo para não falar nas justificativas elencadas pelos parlamentares que propuseram as PEC's.
A citação de que no Irã a imputabilidade penal se dá para as mulheres aos nove anos e aos homens aos quatorze anos perturbou muito.
Um país tão criticado por violações dos Direitos Humanos, principalmente contra as mulheres não poderia nunca ser citado como fonte de referência.
Outra situação que, se não foi pitoresca, foi no mínimo de puro desconhecimento fora a menção de um menor no ano de 2003, de traços psicológicos alterados, que cometeu um crime bárbaro e que, não só cumpriu medida sócio-educativa, como ainda está internado, hoje com 27 anos de idade, cumprindo medida de segurança.
Há cabimento justificar a diminuição da maioridade penal utilizando tais exemplos? Temo que não.
Da proposta de diminuição da maioridade civil, ardil que encobre o verdadeiro motivo, o legislador esqueceu-se de visualizar os efeitos colaterais de tal "benesse". Todos fomos jovens de dezesseis anos, e, por diversas ocasiões cometemos pequenos erros, como pegar um carro escondido do pai e sair por aí. Da inconsequência passaremos a responsáveis.
Poderíamos entrar em boates, consumir bebida alcoólica, comprar cigarro, frequentar casas de prostituição, contrair matrimônio, abrir conta em banco, utilizar o cheque especial, comprar imóvel, automóvel, arma de fogo, meninas apaixonadas poderiam comprar uma passagem de ônibus para ver seu ídolo favorito em uma cidade distante, ou mesmo se encontrar com um amor platônico que conheceu pela internet, etc, etc, etc...
Há discernimento em um jovem de 16 anos, do qual é apenas facultativo o ato de voto, contrair todos estes atos citados acima?
Por outro lado, ficou claro que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um belo instrumento de proteção integral, que se bem utilizado, e com cada um fazendo sua parte, seja governo, sociedade, família, há chance de melhorar o quadro por hora verificado no Brasil.
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