Uma análise mercosulina do Direito do Trabalho nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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38º Encontro Anual da Anpocs GT 29 – Política Internacional

UMA ANÁLISE MERCOSULINA DO DIREITO DO TRABALHO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Gills Vilar Lopes1 Dalliana Vilar Lopes2

Caxambu/MG, out. 2014.                                                                                                                         1

Internacionalista (UEPB), Mestre e Doutorando em Ciência Política (PPGCP-UFPE). Bolsista do PróEstratégia (CAPES/SAE-PR/PPGCP-UFPE). 2

Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais (CCJ-UFPB). Analista Judiciário (Área Judiciária) e Assistente de Ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região).

UMA ANÁLISE MERCOSULINA DO DIREITO DO TRABALHO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) Gills Vilar Lopes Dalliana Vilar Lopes Resumo: A formação de uma comunidade mercosulina de nações deve perpassar pela consolidação de um Direito do Trabalho Comunitário do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Assume-se que as relações de trabalho ainda ocupam uma centralidade na vida dos cidadãos do Cone Sul, especialmente quando se trata de migração interregional. A busca por melhores empregos é fator determinante para o movimento de latino-americanos, uma vez que eles encontram mais facilidade e, portanto, incentivo para tanto. Por exemplo, o Tratado de Assunção já prevê repercussões na justiça social e, pois, na esfera trabalhista dos Estados-membros do MERCOSUL, inaugurando, assim, um caminho para o desenvolvimento de uma espécie de Direito Regional do Trabalho. Partindo de tais premissas, o presente trabalho busca demonstrar até que ponto as normas MERCOSUL são adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) brasileiro na fundamentação de suas decisões e, dessarte, qual o grau de efetividade jurídica dessas normas no ordenamento legal brasileiro. Esclarece-se ainda que não se pode falar em um Direito Regional do Trabalho stricto sensu no âmbito do MERCOSUL, mas se defende e justifica a necessidade de seu desenvolvimento no bloco regional do Cone Sul. Palavras-chave: Integração regional. MERCOSUL. Tribunal Superior do Trabalho. Abstract: The formation of a MERCOSUR’s nations community should embrace the consolidation of a Community Labor Law. It is assumed that the labor relations still occupy a central role in the Southern Cone citizens’ lives, especially when it comes to interregional migration. The search for better jobs is a crucial factor for most of Latin American migrants, once they find out both easier ways and incentive to do so. For instance, the Asunción Treaty already foresees repercussions of the MERCOSUR formation in social justice and, so, in labor sphere of its members, thereby opening a path for the development of a kind of Regional Labour Law. Starting from these premises, this paper seeks to (i) demonstrate the extent to which the Brazilian Superior Labor Court (TST) adopts the above regulation as grounds for its decisions and (ii) know therefore the effectiveness degree of these regionalized standards of Labour Law. It is clarified that one cannot speak of a stricto sensu Regional Labour Law in MERCOSUR, but it is defended and justified here the need for its development in this regional bloc. Keywords: Regional integration. MERCOSUR. Brazilian Superior Labor Court.

 

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1 Introdução As relações trabalhistas ainda ocupam papel de destaque na vida dos cidadãos latino-americanos, especialmente quando se refere a movimentos migratórios de cunho laboral e à segurança no trabalho3. Pode-se dizer que a busca por melhores empregos e condições de trabalho é um fator sine qua non para a migração de e entre trabalhadores na América Latina, especialmente daqueles oriundos de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), uma vez que os cidadãos de seus Estados – membros ou associados4 – encontram mais facilidade e, pois, incentivo para tanto5. Partindo de tais premissas, busca-se demonstrar até que ponto as normas MERCOSUL referentes às questões trabalhistas são adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) brasileiro na fundamentação de suas decisões e, portanto, qual o grau de efetividade jurídica dessas normas regionalizadas de Direito do Trabalho. Escolhe-se o TST por se tratar da Corte Superior brasileira responsável pela uniformização nacional da interpretação legal em matéria de Direito de Trabalho (TST, 2012, p. 15; 2014c). Portanto, entende-se, aqui, que este é um dos locais mais profícuos para aferir se as normas MERCOSUL são efetivamente internalizadas pela Justiça do Trabalho brasileira. Esclarece-se, ainda, que não se pode falar em um Direito Regional do Trabalho no âmbito do MERCOSUL, mas, outrossim, se defende e se justifica a necessidade de seu desenvolvimento no bloco regional, a fim de consolidar o mínimo aceitável para se exercer dignamente uma função, não importando o situ trabalhista. Assume-se, ainda, que as questões trabalhistas vão além da garantia de direitos aos trabalhadores nacionais. Com efeito, ela também abrange, dentre outros: o trabalho em condições análogas às de escravo, o trabalho forçado, as querelas migratórias e o tráfico internacional de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e                                                                                                                         3

Segurança no trabalho é um direito fundamental garantido por normas de Direito nacional, regional e internacional. Tamanha a sua importância, é objeto do programa “Trabalho seguro”, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que visa a unir diversos segmentos sociais brasileiros, na busca pela garantia de trabalho em condições de segurança, com preservação da vida e integridade física e psíquica dos trabalhadores (TST, 2014d). 4

Como lembram Ventura et al. (2012, p. 16), “[…]o MERCOSUL conta atualmente com 5 Estadosmembros: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela; e 5 Estados Associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru”. 5

 

Ver, e.g., plano para facilitar a circulação de trabalhadores no bloco em tela (MERCOSUL, 2013b).

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comercial. Isso porque a migração e o tráfico internacional de pessoas, em muito, são empreendidos com o objetivo de fornecer ao mercado mão de obra barata, a qual, em regra, é vítima do trabalho escravo contemporâneo. No âmbito dos países que compõem o MERCOSUL, torna-se evidente a necessidade de tutelar tais direitos e garantias, haja vista a grande quantidade de pessoas desempregadas ou que trabalham em condições deploráveis e/ou informais (OMTM, 2014). Nesse passo, o Direito do Trabalho brasileiro, o Direito Internacional do Trabalho e, como pretendemos apontar, o Direito Regional do Trabalho exsurgem como mecanismos para a garantia de direitos fundamentais mínimos ao trabalhador sulamericano. Nesse viés, este trabalho justifica-se sob um aspecto abrangente: ele busca realizar uma abordagem que congregue as Ciências Sociais – especialmente, a Ciência Política – e a Ciência Jurídica, tendo como elo o processo de integração regional (PIR) do Cone Sul. Assim, o objetivo geral aqui é o de trazer o Direito do Trabalho para as discussões sobre PIR. Mais especificamente, objetiva-se analisar de que forma as normas MERCOSUL fundamentam a raison d’êter do TST. No que tange à metodologia, opta-se por uma análise mista, ou seja, busca-se um diálogo salutar entre o estilo quantitativo e o qualitativo. Para tal, tomamos como métodos os seguintes: análise de discurso das decisões do TST, estudo do caso brasileiro, análise documental das normas MERCOSUL e a utilização do programa de computador (software) Stata. No que toca à revisão de literatura e ao marco teórico aplicados neste paper, enfatizam-se aspectos mais procedimentais – ao invés de teóricos – sobre Direito do Trabalho no MERCOSUL e o papel do TST. Nesse sentido, resgatam-se autores sobre o Direito do Trabalho e as próprias normas MERCOSUL. A fim de atingir o objetivo geral proposto, este trabalho está dividido em quatro seções: (i) esta Introdução, que apresenta o artigo em termos macros; (ii) um espaço para apresentar o Direito do Trabalho no âmbito do MERCOSUL; (iii) a análise propriamente dita das normas mercosulinas nos fundamentos do TST; e, por fim, (iv) uma conclusão, a qual defende, dentre outros, o desenvolvimento de uma espécie de Direito Regional do Trabalho para a parte sul das Américas.

 

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Assim, a segunda seção apresenta alguns aspectos ontológicos imprescindíveis para a compreensão deste trabalho. 2 O Direito do Trabalho no âmbito do MERCOSUL Em que pese existirem distintas percepções acerca do Direito do Trabalho, Delgado (2013, p. 47) o define como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

O próprio Tratado de Assunção – instrumento jurídico que cria o MERCOSUL, em 1991 – já prevê repercussões sobre a formação deste bloco regional no âmbito da justiça social e, portanto, na esfera trabalhista de seus Estados-membros6. Nesse prisma, inaugura-se, com tal documento de direito originário, um caminho para o desenvolvimento do Direito Regional do Trabalho aqui tratado. O espírito de cooperativismo regional fica ainda mais expresso com a assinatura do Protocolo de Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, em 1992, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996. De forma ainda mais específica ao tema aqui tratado, elabora-se a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, em 1998, a qual, inserida no contexto da proteção internacional e interamericana dos direitos sociais e laborais da pessoa trabalhadora, estatui obrigações relevantes quanto à garantia da igualdade, à proteção dos trabalhadores migrantes, à eliminação do trabalho forçado, à regulamentação do trabalho infantil e à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Nas palavras do então Presidente do TST, Min. Vantuil Abdala, a Declaração veio ajudar a redimir uma falta normativa deixada um pouco aberta pelo Tratado de Assunção, no que tange ao aspecto social e, consequentemente, laboral (ABDALA, 2005).

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Embora “[...]a ausência de previsão específica quanto à livre circulação de trabalhadores, no artigo 1º do Tratado de Assunção (1991), parece ser uma evidência[...]” de que o MERCOSUL “[...]não iniciou bem quanto ao aspecto social” (ABDALA, 2005).

 

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À Declaração, seguiu-se o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009. Ademais, o MERCOSUL regularmente publica Recomendações em matéria trabalhista. Das várias existentes, as que merecem destaque são as seguintes: •

2/2013, sobre mulheres e trabalho rural assalariado;



6/2012, que trata do trabalho doméstico;



9/2012, contendo o Guia MERCOSUL para atenção às mulheres em situação de tráfico de pessoas com fins de exploração sexual;



4/2010, acerca de stop televisivo relativo à prevenção, conscientização e luta contra o tráfico de crianças e adolescentes com fins de exploração sexual comercial e/ou de trabalho;



3/2008, versando sobre campanha de combate ao tráfico de crianças e adolescentes com fins de exploração sexual comercial e/ou de trabalho;



1/2005, resolvendo sobre condições mínimas de inspeção,



2/2005, contendo requisitos mínimos do perfil do inspetor do trabalho;



3/2005, ratificando o Convênio nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e



2/2003, sobre o caráter prioritário do emprego.

No MERCOSUL, surge também a preocupação com seus reflexos na justiça social. A esta, por sua vez, são inerentes as relações de trabalho, em especial ante à realidade migratória nos países da região, pautando-se na busca por trabalho. Com efeito, o Tratado de Assunção parte do pressuposto de que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social” (MERCOSUL, 1991).

Ao instituir seus propósitos, princípios e instrumentos, o Tratado destaca a “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países”, bem como a necessidade de os Estados Partes harmonizarem suas legislações com o fito de fortalecer o processo de integração. Da mesma forma, ele fixa “a adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes” como um dos principais instrumentos para sua constituição. Dentre

 

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os fatores produtivos, está a mão de obra – ou o trabalho –, embora sua natureza ultrapasse, em muito, sua faceta de fator de produção (ABDALA, 2005). A intenção de promover uma integração mercosulina em matéria trabalhista se evidencia a partir da assinatura do Protocolo de cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, em 1992 (MERCOSUL, 1992), promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 2.067, de 1996 (BRASIL, 1996). Por intermédio do Protocolo, os Estados-membros buscam harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes – dentre elas, o Direito do Trabalho –, a fim de fortalecer o PIR e atingir os objetivos do Tratado de Assunção. Nele, também, fica instituído que os membros do MERCOSUL prestarão “assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional” nessas matérias. Essa integração em matéria trabalhista atinge seu ápice com a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, de 1998. Ela insere o bloco regional no contexto da proteção internacional dos direitos humanos da pessoa trabalhadora (MERCOSUL, 1998), entrando em sintonia com as Convenções emanadas pela OIT – em especial com a Declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998 –, de que os Estados Partes também são membros. Ela ainda ratifica o compromisso, dos seus assinantes, com os instrumentos internacionais que compõem o “patrimônio da Humanidade”, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. A relevância dessa proteção para o PIR da América do Sul é tamanha que a Declaração Sociolaboral a erige como “base irrenunciável” desse processo, a qual não pode se limitar às esferas comercial e econômica, olvidandose da questão social. Nesse ponto, consoante esclarece: Tanto no que diz respeito à adequação dos marcos regulatórios trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma integração e pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do MERCOSUL, correspondente às convenções fundamentais da OIT. (MERCOSUL, 1998).

A Declaração apresenta também princípios e direitos na área trabalhista, os quais – a teor dos princípios da “norma mais favorável”7 e da “condição mais benéfica”8 que                                                                                                                         7

Para Delgado (2013, p. 191), tal princípio “dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra […]ou no contexto de confronto entre regras concorrentes […]ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas[…]”. Consoante esse princípio, por exemplo, é possível que uma lei

 

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regem o Direito do Trabalho brasileiro – não prejudicam outros inerentes à prática nacional ou internacional de seus Estados Partes. Ela expressamente pontifica que os direitos a que prevê são direitos fundamentais – individuais e coletivos – da pessoa humana. Não obstante essas garantias trabalhistas individuais e coletivas, em 2002, foi firmado o Acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL9 e sua extensão10 aos Estados Associados boliviano e chileno. Novamente, o pressuposto desse ato multilateral objetiva fortalecer e aprofundar o PIR do Cone Sul, atentando-se à política de livre circulação de pessoas e à realidade migratória na região, de forma a impedir a degradação da dignidade da pessoa humana como resultado do tráfico de pessoas para fins de exploração da mão de obra. Por ele, consolida-se a possibilidade de residência legal dos nacionais imigrantes em qualquer dos Estados acordantes, desde que preenchidos os requisitos dispostos no acordo, seja em residência temporária, seja permanente (BRASIL, 2002, art. 4º e 5º). Em qualquer dos casos, o acordo lhes garante o direito de exercer qualquer atividade, própria ou por conta de terceiros, em igualdade de condições com os nacionais do país de recepção (ibid., art. 8ª, item II). Além das garantias individuais e sociais que ratifica, o Acordo visa a: impedir o emprego ilegal dos imigrantes, mediante campanhas de conscientização pública para que os trabalhadores conheçam seus direitos; fazer com que órgãos de inspeção cooperem entre si; e impor sanções aos empregadores, sem prejuízo dos direitos trabalhistas a que façam jus (MERCOSUL, 2002). Como se vê, na linha da declaração de direitos fundamentais e do acordo citados, o MERCOSUL passa a emitir recomendações em matéria trabalhista. Mais uma vez, o bloco destaca a importância das questões trabalhistas para o aprofundamento da integração regional de seus Estados-Membros.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ordinária prevaleça sobre a própria Constituição. Nesse contexto, é relativizada a pirâmide normativa de Hans Kelsen, segundo a qual a lei retira seu fundamento de validade da Constituição, que sempre prevalece sobre aquela. 8

Esse princípio “importa na garantia de preservação[…] da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado”, aplicando-se no contraponto entre normas contratuais, e não entre normas/regras legais (DELGADO, 2013, p. 194). 9

Promulgado no Brasil pelo Decreto n. 6.964/2009 (BRASIL, 2009a).

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Sua promulgação, no território brasileiro, deu-se por meio do Decreto n. 6.975/2009 (idem, 2009b).

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Por exemplo, a Recomendação n. 2/2003 (MERCOSUL, 2003) releva o caráter prioritário do emprego. Ela parte da constatação de que o nível de desemprego, a redução da qualidade do emprego e a realidade do subemprego e das relações de trabalho não registradas são alarmantes para recomendar que todos os Estados Partes definam a questão do emprego como prioritário em todas as instâncias institucionais. Já a Recomendação n. 3/2005 (MERCOSUL, 2005c) visa a garantir posição de igualdade entre trabalhadores com responsabilidades familiares. Ela frisa que a ratificação da Convenção n. 156 da OIT11 é importante para a afirmação dos direitos sociais dos trabalhadores, além de firmar a questão do gênero no MERCOSUL. As Recomendações n. 1/2005 e 2/2005 voltam-se para a inspeção do trabalho, importante aparato estatal de repressão e promoção dos direitos trabalhistas. Pela primeira, estabelecem-se pautas mínimas para as inspeções, no intuito de que, por meio de procedimentos homogêneos, efetive-se controle eficaz das normas trabalhistas nacionais de cada um dos Estados Partes (MERCOSUL, 2005a). Já pela segunda, definese o perfil básico dos inspetores do trabalho, que deverão ter independências técnica e funcional (MERCOSUL, 2005b). A Recomendação n. 3/2008 visa impedir o tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial e/ou de trabalho, uma vez que o crime de “tráfico de pessoas é uma forma de submissão e de supressão da liberdade e uma violação flagrante dos direitos humanos” (MERCOSUL, 2008). Para tanto, ela recomenda que os Estados Partes divulguem – nas línguas portuguesa, espanhola e guarani – ampla campanha preventiva de conscientização pública. No mesmo sentido, é emitida a Recomendação n. 4/2010. Ciente da mesma realidade e ante às iniciativas regionais de combate ao crime organizado transnacional, ela reafirma a necessidade de se aprofundar a conscientização e a prevenção desse delito, razão por que recomenda que os Estados Partes e Associados difundam o stop televisivo acerca do tema (MERCOSUL, 2010). Sobre o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, o MERCOSUL também emite a Recomendação n. 9/2012, que é voltada para a atenção às mulheres em                                                                                                                         11

Essa Convenção institui medidas para a garantia da igualdade de tratamento e de oportunidades para os trabalhadores com responsabilidades familiares. Envoca preceitos a serem aplicados para os casos em que essas responsabilidades familiares restrinjam “a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e de nela ingressar, participar ou progredir” (OIT, 1981), em qualquer setor da atividade econômica ou categoria de trabalhador.

 

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tal situação, e pela qual recomenda aos Estados Partes adotarem e efetivarem, em seu território, o Guia MERCOSUL para a atenção às mulheres em situação de tráfico de pessoas com fins de exploração sexual (MERCOSUL, 2012c). Esse Guia se destina à ação de organismos e serviços estatais, e define o tráfico para fins de exploração sexual como uma das piores formas de violação aos direitos humanos e de violência fundada no gênero. Ele foca não só em ações preventivas, mas também na necessidade de repressão às redes de tráfico e de superação das políticas meramente assistencialistas, analisando o tema sob as seguintes perspectivas de abordagem: • • •



Enfoque de direitos: todas as pessoas são sujeitos de direitos. Perspectiva de gênero: construção social e cultural das diferenças sexuais. Perspectiva étnico-racial: reconhecer o adiamento das oportunidades e direitos, assim como a diversidade de sua contribuição. Paradigma de abordagem em rede: trabalhar a partir da multidisciplinaridade, a articulação institucional e a diversidade, desde uma concepção da complexidade dos fenômenos sociais. (MERCOSUL, 2012a).

Todos esses pressupostos contidos no Guia são elementos importantes para o desenvolvimento de políticas públicas transnacionais a que o MERCOSUL, aparentemente, propõe-se a demandar, pelo menos, o debate. Na mesma linha de proteção a direitos humanos, o bloco regional emite a Recomendação n. 6/2012, recomendando a seus membros que ratifiquem a Convenção n. 189 da OIT sobre trabalhadores domésticos. Nela, reconhece-se o histórico de discriminação e situação de “menor valia” e assimetria dos trabalhadores domésticos em relação aos demais (MERCOSUL, 2012b). Vê-se, portanto, na equiparação entre trabalhadores de diversos setores econômicos, caminho necessário para uma região mais justa e igualitária. Assim, além de recomendar a ratificação da Convenção supracitada da OIT, ela fixa a implementação de políticas públicas eficazes, no plano das condições de labor dos trabalhadores domésticos remunerados, fundada na cooperação entre os países da região, inclusive por intermédio de campanhas públicas de conscientização. Já a Recomendação n. 2/2013, por sua vez, volta-se ao trabalho rural assalariado, também com destaque à situação da mulher no campo, para recomendar que os Estados Partes, bem como a Bolívia e o Chile, instrumentalizem políticas trabalhistas estratégicas, com o fim de mobilizar instituições nacionais de fiscalização (MERCOSUL, 2013a).

 

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Por fim, é instituído o Plano para facilitar a circulação de trabalhadores no MERCOSUL, por meio da Resolução n. 11/2013. Nele, destaca-se que o bloco regional possui não apenas uma dimensão econômica, mas também social, denotando o objetivo de se criar uma “identidade laboral do MERCOSUL”, bem como um “mercado de trabalho regional”, para garantir inserção dos trabalhadores em condições de igualdade no território dos Estados Partes (MERCOSUL, 2013b). Ele propõe ações nos dois eixos da “livre circulação de trabalhadores” e da “livre circulação de trabalhadores do MERCOSUL em zonas de fronteira”. De todo o arcabouço ora destrinchado, observa-se que o MERCOSUL estabelece uma estrutura normativa e política voltada às relações de trabalho, inclusive deixando expressa a finalidade de formar uma “identidade laboral do MERCOSUL”. O bloco, portanto, transcende – ou, ao menos, pretende fazê-lo – a esfera do mercado comum. Ele visa também à promoção do trabalho decente12 na região. Embora não seja objetivo deste paper explicar a estrutura orgânica do MERCOSUL, sabe-se que o bloco se divide, dentre outros corpos, em Subgrupos de Trabalho (SGT) do Grupo Mercado Comum (GMC), e, como visto, há várias normas MERCOSUL referentes ao Direito do Trabalho. Por exemplo, o SGT que trata de questões laborais é o “SGT-10: Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social” (MANSUETI, 2002, p. 74). Porém, percebe-se empiricamente um baixíssimo nível – se comparado a outros SGTs – de incorporação das normas que dizem respeito às questões trabalhistas, por parte dos Estados Partes. Em outras palavras: O dinamismo das resoluções varia significativamente conforme o subgrupo de trabalho do GMC. [...]Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade (SGT 10) destaca[...]-se pelo baixo dinamismo em termos de incorporação das normas. (VENTURA et al., 2012, p. 46, grifo nosso).

A Tabela 1 demonstra essa visão global acerca da internalização de normas MERCOSUL, por SGT, com especial atenção ao de número 10.

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Trabalho Decente é “[...]um trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna” e é erigido à “condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática[...]” (MTE, 2006).

 

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TABELA 1 – Compromissos assumidos por SGT do MERCOSUL SGT Frequência % 1 (Comunicações) 78 5,6 2 (Institucional) 37 2,7 3 (Normatização) 363 26,3 4 (Finanças) 17 1,2 5 (Transportes) 14 1,0 6 (Meio ambiente) 5 0,4 7 (Indústria) 13 ,9 8 (Agricultura) 244 17,7 10 (Trabalho) 9 0,7 11 (Saúde) 147 10,6 Outros SGT(*) 455 32,9 Total 1382 100,0 Fonte: VENTURA et al., 2012, p. 47 (com adaptações). Legenda: SGT: Subgrupo de Trabalho (*) Energia e mineração (SGT-9); Investimentos (SGT-12); Comércio Eletrônico (SGT-13); e Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial (SGT-14).

Agora, Resta saber se a mais alta Corte Trabalhista do Brasil, o TST, considera esse patrimônio jurídico do MERCOSUL em suas decisões. Este é o objetivo da próxima seção. 3 Análise da normatização mercosulina sobre Direito do Trabalho nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) A Constituição da República Federativa do Brasil (CF88), promulgada em 1988, em seu art. 4º, parágrafo único, adota, como princípio fundamental das relações internacionais do País, a busca pela “[...]integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (BRASIL, 1988, p. 56)13. Em que pese inexistir previsão de integração jurídica dos países latinoamericanos, no âmbito constitucional brasileiro, a formação de uma comunidade sulamericana de nações perpassa – ou deveria perpassar – também pela consolidação de um Direito do Trabalho mercosulino. Essa afirmação é corroborada por Ventura et al. (2012, p. 16, grifo nosso), quando estes, após analisarem as quase 2.500 normas produzidas pelo bloco até 2011, concluem que, no âmbito desse PIR, “muito além da política comercial, há normas sobre cultura, educação, gênero, meio-ambiente, migrações, trabalho e saúde, entre outras áreas”.                                                                                                                         13

Em sentido semelhante, Argentina (1994, art. 24), Uruguai (2004, art. 6o) e Venezuela (1999, art. 153) também enfatizam a integração latino-americana em suas Cartas Magnas.

 

12

Como mencionado, o Tradado de Assunção, de pronto, visa tanto à livre circulação de fatores produtivos quanto à harmonização de legislação como variáveis a serem levadas em conta no PIR do Cone Sul (MERCOSUL, 1991). Nesse sentido, Mansueti (2002, p. 87) apregoa que a livre circulação implica necessariamente ao trânsito de trabalhadores, já a harmonização deve tocar o Direito do Trabalho, no que tange aos assuntos sociolaborais. No Brasil, a Justiça do Trabalho é composta por três órgãos: o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho (BRASIL, 1988, p. 114). Fundado em 1941, o TST é a mais alta cúpula do Direito do Trabalho no Brasil (TST, 2012, p. 15), “[...]cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira” (TST, 2014c). Nesse sentido, para fundamentar suas decisões, sempre com o fito de tal homogeneidade jurídica, o TST busca alicerces, dentre outros, em jurisprudências e doutrinas nacionais e internacionais. Logo, não é raro encontrar normas de entes internacionais – como a Organização dos Estados Americanos (OEA), a OIT e a Organização das Nações Unidas (ONU) – em suas decisões/julgamentos. Porém, percebe-se que, atualmente, o maior problema em volta da proteção – internacional, regional e nacional – dos direitos humanos e fundamentais14 consiste em sua ausência de efetividade. Por um lado, são elaborados, ratificados e promulgados textos de conteúdo bastante normativo e cheios de tipos ideais, que colocam a pessoa humana – trabalhadora ou não – no centro das preocupações dos Estados e do sistema internacional. Por outro lado, faltam mecanismos para aferir a efetividade de determinada tutela, ainda mais quando ela gira em torno de princípios – como “dignidade da pessoa humana” –, que, per se, são indeterminados (LENZA, 2014, p. 162). Em atenção a essa realidade, a presente seção objetiva verificar se os instrumentos regionais engendrados no âmbito do MERCOSUL – normas MERCOSUL – de proteção à pessoa trabalhadora, elencados na seção anterior, são utilizados nas decisões do TST. Para isso, é levada em conta, como fonte de pesquisa primária para a construção de um banco de dados, a movimentação processual dessa Corte Superior, a qual, por sinal, mostra-se assaz voluminosa. Exemplo disso pode ser constatado no                                                                                                                         14

Grosso modo, direitos humanos são aqueles direitos inalienáveis tutelados em tratados internacionais; ao passo que direitos fundamentais são aqueles positivados em constituições ou equivalents nacionais. Porém, como lembra Bobbio (2004, p. 79), “o que caracteriza os chamados direitos fundamentais[…] é o fato de serem universais, ou seja, de valerem para todo homem[…]”.

 

13

Gráfico 1, que comporta os processos recebidos e julgados, ao longo de mais de 70 anos, pela referida Corte trabalhista. GRÁFICO 1 – Movimentação processual do TST por ano (1941-2013)

Fonte: Elaboração própria. Nota: Base de dados a partir de TST (2014e).

Nota-se que o período de funcionamento do MERCOSUL – a partir de 1991 – é destacado no Gráfico 1 apenas a título de melhor perceber que tal subsérie temporal coincide com o vertiginoso aumento tanto dos processos recebidos quanto dos julgados pelo TST. Os processos que interessam aos objetivos deste paper são aqueles que foram julgados, i.e., que foram objeto de análise judicial por parte da Superior Corte trabalhista. Para se ter uma ideia dessa dimensão processual, o TST julgou: 148 processos trabalhistas, em 1941; 24.713, em 1991; e 253.547, em 2013. Logo, o comportamento esperado seria o de as normas MERCOSUL aparecerem com frequência também crescente nos julgados daquele Tribunal. Assim, a pesquisa se sustenta metodologicamente nos estilos quantitativo e qualitativo de análise. Em outras palavras: primeiro, alocam-se quantitativamente os julgados do TST que foram (i) prolatados pelos Ministros e suas Turmas, (ii) disponibilizados no sítio virtual (website) do TST, (iii) acessados por meio de formulário eletrônico de consulta unificada (http://www.tst.jus.br/consulta-unificada) e (iv)

 

14

selecionados com base em termos de pesquisa15 relacionados às normas MERCOSUL elencadas na seção anterior. E, finalmente, é feita uma análise de discurso dos julgados que satisfizeram aos critérios objetivos, com o fito de triar os que aferem grau de importância a tais normas mercosulinas. Por fim, o marco temporal desta pesquisa compreende as decisões julgadas entre a data de fundação do MERCOSUL até a data de confecção deste trabalho, ou seja, de 26 de março de 1991 a 26 de agosto de 2014. Em que pese existirem outras decisões em que os termos de nossa busca também foram encontrados, das centenas de decisões julgadas, apenas pouquíssimas delas citam diretamente instrumentos mercosulinos como substrato fundamental e/ou auxiliar do TST. Assim, com o intuito de englobar dados correlatos, nossa análise levou em conta não apenas as decisões finais do TST, como também aquelas em que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)16 evocaram, no acórdão do TST, as normas MERCOSUL. Não foram considerados, contudo, os processos em que o recorrente suscita violação de tais normas e que o TST ou o TRT não chega a analisá-la. Para se ter uma ideia de como a análise qualitativa foi operacionalizada, vide o Processo nº TST-AIRR-2261-63.2010.5.18.000017, de 2011, que não entrou em nosso banco de dados. Nele, a Alta Corte trabalhista brasileira “afasta arguição de violação” à Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Em outras palavras, o recorrente alegou que a decisão do TRT teria violado a Declaração, e o TST, por seu turno, consignou que essa não é uma das hipóteses previstas em lei de cabimento do recurso de revista, as quais são bastante restritas18. A declaração não foi utilizada como Fundamento19 da Decisão, seja do TRT ou do TST. Assim, ela foi excluída do conjunto de decisões analisadas.                                                                                                                         15

Os termos de busca são os seguintes: “MERCOSUL”, “Tratado de Assunção”, "Declaração Sociolaboral" e “Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional”. Não foram diretamente pesquisadas as Resoluções, pois, se fossem citá-las, repetir-se-ia o termo “MERCOSUL”, causando redundância. 16

De acordo com TST (2014b), os 24 TRTs prestam serviços jurisdicionais de primeiro e segundo graus. São, portanto, órgãos da Justiça do Trabalho (BRASIL, 1988, p. 114), que servem “[...]de equipamentos públicos e comunitários” (BRASIL, 1988, p. 115). 17

Este Processo estava em “fase atual” de “Ag”, quer dizer, a parte interpôs Agravo - Ag - na decisão que o Ministro do TST prolatou sozinho, ao julgar o AIRR. Existem algumas hipóteses em que um Ministro pode decidir sozinho; e, em face dessa decisão, cabe o agravo regimental ou agravo. A regra é a de que as decisões sejam dadas, pelo menos, por três Ministros em conjunto (decisão colegiada). 18

O recurso de revista, dentre outras hipóteses, é cabível por violação literal de dispositivo de lei e ofensa direta e literal à disposição da CF/88. Ver Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896. 19

As decisões judiciais – sentenças e acórdãos – são compostas por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Na primeira, apresentam-se as alegações das partes e os fatos processuais. Na segunda, são postas as razões de decidir do magistrado, ou seja, os motivos pelos quais ele concede ou não o pedido,

 

15

Para a organização do banco de dados, criam-se as seguintes variáveis: 1. ID: atribui uma identificação única para cada Processo do TST que passou pela triagem; 2. Ano: ano de julgamento do Processo; 3. No do Processo; 4. Manutenção do resultado: como o TST é o órgão de maior instância da Justiça do Trabalho brasileira, os Processos julgados em seu bojo se referem, em regra, a recursos interpostos contra decisões de TRT. Assim, esta variável binariamente afere se o TST manteve ou não o resultado do julgado pelas cortes de segundo grau. Com isso, é possível perceber, por exemplo, certas tendências correlacionadas à fundamentação com base em alguma norma MERCOSUL. 5. Norma MERCOSUL: nome do instrumento normativo engendrado pelo bloco regional e utilizado como fundamento de decisão por parte de um TRT ou do TST; e 6. Fundamento: esta variável aceita três valores, que vão, respectivamente, de 0 a 2: “não analisa”; “adota”; e “cria”. Tendo em vista os objetivos deste trabalho, é a variável mais importante, pois informa uma relação positivamente proporcional, isto é, quanto maior é a numeração, maior também é a importância da utilização de uma dada norma MERCOSUL no Fundamento de uma Decisão. Logo: (i) ao não analisar um Fundamento que contém norma MERCOSUL, o(a) Relator(a) – Ministro ou Juiz Convocado do TST – do Processo, por várias razões20, sequer leva em conta a norma21; (ii) quando o(a) Relator(a) adota uma Fundamentação, quer dizer que ele(a) a vincula à jurisprudência do TST, i.e., o Tribunal Superior adota como sua o Fundamento do TRT; e (iii) ao                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 mantendo ou não a decisão. Na terceira, o órgão julgador resolve as questões que as partes submetem a sua apreciação. Para mais detalhes, cf. Código de Processo Civil, 1973, art. 458. 20

Em alguns casos, o simples vício processual – falta de requisites administrativos ou legais, por exemplo – já impede a leitura da fundamentação. Mas o simples fato de a nomra MERCOSUL ser utilizada em fundamentação por parte de um TRT, mesmo não tendo sido analisada pelo TST, demontra-nos que as questões laborais mercosulinas estão sendo efetivamente aproveitadas pela Justiça do Trabalho brasileira. 21

Por exemplo, no Processo nº 43600-20.2007.5.02.0463, de 2012, a parte – neste caso, um sindicato – fundamenta seu recurso com base no art. 1º da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, de 1998, sem, contudo, o TST rebater tal invocação.

 

16

criar um Fundamento que tenha norma(s) MERCOSUL em seu escopo, o TST está originariamente utilizando-o como fundamento no processo e, concomitantemente, criando precedente, que pode vir a se consolidar como jurisprudência, ou seja, decisões reiteradas da Corte que expressam seu posicionamento dominante, o qual, embora não vincule os demais julgadores, deve ser seguida por eles, por questões de política judiciária e a fim de garantir segurança jurídica às relações sociais. Os dados resultantes da pesquisa são apresentados na Tabela 2. TABELA 2 – Pesquisa de jurisprudência do TST (1991-2014) Manutenção No do Processo Norma MERCOSUL do Resultado

ID

Ano

Fundamento

1

2014

68540-92.2008.5.23.0022

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

2

2014

36300-96.2010.5.23.0081

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

3

2014

3900-94.2009.5.23.0006

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

4

2014

97500-27.2007.5.20.0006

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

5

2013

3900-94.2009.5.23.0006

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

6

2013

447-17.2011.5.23.0008

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

7

2012

1730-84.2010.5.10.0004

Sim

Tratado de Assunção

adota

8

2012

5165-78.2010.5.10.0000

Não

Tratado de Assunção

não analisa

9

2012

71700-22.2010.5.23.0066

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

10

2012

3049-02.2010.5.10.0000

Não

Tratado de Assunção

não analisa

11

2012

9700-31.2008.5.23.0009

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

12

2012

34000-16.2010.5.23.0000

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

13

2012

62600-43.2010.5.23.0066

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

14

2012

1207-84.2010.5.10.0000

Não

Tratado de Assunção

não analisa

15

2012

115185-92.2008.5.10.0005

Não

Tratado de Assunção

não analisa

16

2011

124500-05.2008.5.09.0513

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

17

2011

1984-69.2010.5.10.0000

Sim

Tratado de Assunção

não analisa

18

2011

2279-09.2010.5.10.0000

Não

Tratado de Assunção

não analisa

19

2011

142200-08.2009.5.10.0003

Não

Tratado de Assunção

não analisa

20

2010

49800-44.2003.5.04.0005

Não

Protocolo de Cooperação

cria

21

2010

123541-39.2005.5.10.0019

Não

Tratado de Assunção

não analisa

22

2010

29300-72.2005.5.08.0005

Sim

Acordo sobre Residência

cria

23

2010

29300-72.2005.5.08.0005

Sim

Protocolo de Cooperação

cria

24

2009

115040-69.2003.5.08.0101

Sim

Declaração Sociolaboral

não analisa

25

2006

750094-05.2001.5.24.5555

Não

Protocolo de Cooperação

cria

Fonte: Elaboração própria. Notas:

 

17

1. 2.

Marco temporal da pesquisa: 26/03/1991 a 26/08/2014. Como o Processo no 29300-72.2005.5.08.0005 cita duas normas MERCOSUL ao mesmo tempo, atribuíram-se dois IDs (22 e 23), haja vista que o intuito é avaliar a eficácia das normas MERCOSUL nos Fundamentos, e não o oposto.

Inicialmente, uma comparação entre Processos pode dar ao leitor uma melhor visão sobre a pesquisa. Por exemplo, no caso do Processo nº 34000-16.2010.5.23.0000, de 2012, o TST suprime a citação da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, que estava transcrita no Acórdão; mas, em outro prisma, no Processo nº 75009405.2001.5.24.5555, de 2006, o mesmo tribunal dá um importante passo, no sentido positivo de um Direito do Trabalho mercosulino, ao afirmar, in verbis, que: (...) Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao Reclamante. Acrescentese que, conforme indicado com precisão na revista, o artigo 3º do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, cujos signatários são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em 1992 na cidade de Las Leñas, província de Mendoza, Argentina, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 55, promulgado, por sua vez, pelo anexo do Decreto nº 2.067, de 12.11.96, dispõe que “os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS CIDADÃOS e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses” (grifos não constantes do original). Esclareça-se que o excelso STF, desde sempre o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro e guardião da Constituição, tem tradicionalmente demonstrado uma sensibilidade para com o cumprimento de atos normativos editados em razão da conjuntura internacional que tenham reflexos nas relações trabalhistas internas, motivo outro pelo qual há que se reformar o r. decisum ora recorrido. (...) Finalmente, há que ser salientada a notória jurisprudência do excelso STF, segundo a qual os decretos que inserem tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro têm a mesma hierarquia das leis ordinárias, o que afasta, no particular, o entendimento deste c. Tribunal no sentido de que normas infralegais não se enquadram na hipótese do artigo 896, “c”, da CLT.[...] Recurso de revista provido. (BRASIL, 2006, fls. 6, grifo do autor).

Em outras palavras, neste último caso, a mais alta Corte trabalhista do Brasil conclui que: “argentinos, paraguaios e uruguaios com relação de emprego no Brasil, mesmo não tendo visto de residência regular, podem usufruir os direitos trabalhistas previstos na lei brasileira” (CONJUR, 2006). Para chegar a essa conclusão, a Corte fundamenta sua decisão também no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,  

18

Trabalhista e Administrativa. Nesse precedente, o Estado-juiz vê, nas normas MERCOSUL, um incipiente Direito Regional do Trabalho sendo engendrado. Agora, ao transformar Norma MERCOSUL e Fundamento em variáveis categóricas e ao cruzar os dados, é possível identificar, na Tabela 3, o impacto das normas mercosulinas para a adoção e criação de Fundamentos por parte do TST. TABELA 3 – Impacto das normas MERCOSUL nos Fundamentos do TST (1991-2014) Norma do MERCOSUL Fundamento

Tratado

Protocolo

Declaraçã

Acordo

Total

não analisa

8

0

12

0

20

adota

1

0

0

0

1

cria

0

3

0

1

4

Total

9

3

12

1

25

Fonte: Elaboração própria.

Em outras palavras, dos 25 Processos triados, em apenas cinco o TST adota ou cria Fundamento, em que pese a citação de norma MERCOSUL. Um índice deveras baixo. Merece atenção, ainda, o fato de que todas as três vezes em que o Protocolo de Cooperação foi utilizado, o TST criou um Fundamento; o mesmo ocorre na única vez em que o Acordo sobre Residência foi citado na Fundamentação. Isso demonstra que a eficácia dessas duas normas MERCOSUL é de 100%, enquanto que – talvez, por ser mais geral –, o Tratado de Assunção demonstra baixa eficácia, uma vez que, das nove vezes em que foi fundamentada, tal norma não foi avaliada em oito oportunidades, ou seja, em aproximadamente 90% dos casos. O Gráfico 2 apresenta visualmente tais informações mais gerais. Parte-se agora, mesmo com um número de observações limitado (N=25), para a criação de um modelo que preveja a tendência da manutenção ou não de uma decisão no TST que tenha, em seu Fundamento, norma MERCOSUL. Nessa pesquisa, encontram-se apenas variáveis qualitativas. Para tal modelo, utilizam-se apenas as variáveis Manutenção do Resultado, Norma MERCOSUL e Fundamento, quer dizer, a primeira delas é binária e as demais são categóricas.

 

19

GRÁFICO 2 – As normas MERCOSUL nos Fundamentos do TST (1991-2014)

Fonte: Elaboração própria.

A fim de operacionalizar o modelo, transformam-se os valores das variáveis em números, da seguinte forma: i.

na variável Manutenção do Resultado, quando o TST mantiver o resultado do julgamento do TRT em que uma norma MERCOSUL é invocada no Fundamento, o valor será 1; do contrário, será 0;

ii.

na variável Norma MERCOSUL, quando o instrumento normativo for: Tratado de Assunção, o valor será 1; Protocolo de Cooperação, será 2; Declaração Sociolaboral, será 3; e Acordo sobre Residência, será 4. A numeração segue uma lógica cronológica proporcional: quando mais recente a norma, maior será seu número; e

iii.

na variável Fundamento, quando o TST: não avaliar um Fundamento com base numa norma MERCOSUL, será 0; adotar o Fundamento do TRT como seu, será 1; e criar um Fundamento, será 2.

Dessa forma, é possível criar um modelo de probabilidade logística (logit), ou seja, encontrar a probabilidade de saber a tendência das manutenções de resultados para a amostra. O objetivo, com isso, é calcular a probabilidade de ocorrer manutenção do resultado, tendo como base a utilização de normas MERCOSUL e a avaliação do Fundamento de um Processo. Em outras palavras, avalia-se até que ponto as normas mercosulinas sobre Direito do Trabalho tem impacto nos fundamentos do TST. É o que aponta o Quadro 1.

 

20

QUADRO 1 – Modelo logit para análise da manutenção do Resultado Logistic regression

Log likelihood =

manutencao

-7.632054

Coef.

Std. Err.

Number of obs

=

25

LR chi2(2)

=

17.41

Prob > chi2

=

0.0002

Pseudo R2

=

0.5328

z

P>|z|

[95% Conf. Interval]

norma

2.669869

1.123964

2.38

0.018

.4669396

fundamento

-.6993205

.8085331

-0.86

0.387

-2.284016

4.872799 .8853754

_cons

-4.010983

1.625461

-2.47

0.014

-7.196828

-.8251387

Fonte: Elaboração própria.

Aparentemente, o modelo se mostra robusto para o objetivo da modelagem, pois seu Chi-quadrado apresenta um valor bastante significativo – “LR chi2(2) = 17.41” – e o Prob Chi-quadrado deu 0,02%, ou seja, podemos não rejeitar a explicação das variáveis independentes (Normas MERCOSUL e Fundamento) que forem estatisticamente significativas a 99,98% de certeza. Por fim, a variação da variável dependente (Manutenção dos Resultados) poderá ser explicada pelas variáveis independentes – e que forem estatisticamente significativas – em 53,28% (“.5328”) dos casos analisados, o que também é um número assaz satisfatório. Com essas informações, analisa-se, agora, o efeito marginal das variáveis, como apresentado no Quadro 2. QUADRO 2 – Modelo marginal depois do logit Marginal effects after logit y

= Pr(manutencao) (predict) =

variable

.83354649 dy/dx

Std. Err.

z

P>|z|

[

95% C.I.

]

X

norma

.3704356

.18314

2.02

0.043

.011494

.729378

2.2

fundam~o

-.0970284

.09308

-1.04

0.297

-.279464

.085407

.36

Fonte: Elaboração própria.

Como a variável Fundamento não é estatisticamente significativa – ou seja, em termos estatísticos, por meio dela, não é possível explicar a variável dependente, que é Manutenção do Resultado –, ela é descartada por causa do seu teste Z (“0.297”) e mantém-se apenas a variável Normas MERCOSUL, para a modelagem. Ainda pelo Quadro 3, a probabilidade de o resultado do julgamento ser mantido, para a amostra analisada, é de 83% (“.83354649”), i.e., em tese, para os processos triados, o modelo

 

21

aqui engendrado prevê que é mais provável que seus resultados sejam mantidos se uma norma MERCOSUL for adotada na fundamentação. No que se refere especificamente às normas MERCOSUL encontradas na parte “Fundamentos” das decisões da amostra, a probabilidade de manutenção de um resultado julgado que evoca uma norma mercosulina mais recente aumenta em 37% (“.370456”) cumulativamente. Por exemplo, todas as 13 vezes em que as duas normas MERCOSUL mais recentes – Declaração Sociolaboral e Acordo sobre Residência – são evocadas, todos os resultados são mantidos, totalizando 100% de eficiência para a amostragem. Já nos 12 casos restantes, mantém-se apenas três, i.e., uma eficiência de 16,5%. Terminada as análises qualitativa e quantitativa, prosseguem-se as considerações finais.

4 Considerações finais Nota-se a ausência de efetividade dos instrumentos normativos do MERCOSUL na jurisprudência do TST, a instância máxima na interpretação do Direito do Trabalho no Brasil. De fato, percebe-se que, em 23 anos de existência do bloco regional, apenas quatro decisões adotam algum de suas normas como fundamento. A Corte, nesse ponto, parece ignorar todo o arcabouço normativo explicitado de instituição de direitos e princípios fundamentais no trabalho, produzido pelo bloco sulamericano. Nesse passo, corrobora-se a assertiva de Gamba (2011), que, ao analisar o panorama de proteção do direito humano ao trabalho, no Mercosul, conclui que: (...) os Estados mercosulistas reconhecem o direito ao trabalho digno, havendo significativa tutela dos direitos humanos trabalhistas tanto nas Constituições Federais quanto na Declaração Sociolaboral e demais normas internacionais de direitos humanos nas quais o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai tenham confirmado sua adesão. Porém, a ampla tutela normativa do trabalho digno, por si só, não garante sua efetivação no mundo do trabalho em especial através de políticas públicas, devendo os Estados agir positivamente (“o querer político”) para sua implementação. No âmbito do MERCOSUL esse processo se encontra bastante incipiente e desarticulado, corroborando as assertivas de Norberto Bobbio: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.

A partir do momento em que o Brasil se compromete a adotar normas internacionais e regionais que preveem direitos, especialmente direitos de proteção à pessoa humana – neste caso, trabalhadora –, espera-se que os três Poderes/Funções que o compõem fiquem atentos a esse arcabouço normativo.

 

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Internalizar normas, pelo devido processo legislativo, não é suficiente para que o Estado corresponda às expectativas da sociedade internacional. É preciso que o Poder Executivo implemente políticas públicas propostas e que o Poder Judiciário, por sua vez, aplique preceitos normativos aos casos concretos, adotando-os como suas razões de decidir. Do contrário, o único resultado possível é o esvaziamento do conteúdo normativo das normas MERCOSUL e a redução do PIR desse bloco à retórica. A esse respeito, discorre Carmago (2010, p. 493): De uma maneira ou de outra, o que fica claro nesta discussão é que a América do Sul em geral, e o Mercosul em particular, está diante de uma grave crise em que questões referentes ao emprego, à equidade, à segurança cidadã, à inclusão social e à capacidade integradora, acompanhadas crescentemente por problemas propriamente politicoinstitucionais, obrigam a que se faça uma reflexão séria sobre que novas saídas poderiam ser encontradas para que os processos regionais ou sub-regionais de integração no nosso continente não se tornem apenas retóricos ou, no melhor dos casos, essencialmente comerciais. A complexidade dessa questão reside justamente no que viemos apontando até agora, isto é, na diversidade das dimensões que um processo de integração carrega consigo, uma vez que se trata de criar fórmulas legais comuns para que a pluralidade dos atores que serão incluídos no processo, em especial as pessoas de seus diferentes Estados, possam transitar livremente por todo o território integrado por meio de uma lógica que não seja apenas nacional.

Assim, verifica-se que há uma espécie de “[...]desordem em que se encontra a internalização das normas do MERCOSUL no Brasil” (VENTURA et al., 2012, p. 18), e que esse “[...]problema da internalização de normas do MERCOSUL no Brasil tem início no seio das instituições do bloco que as elaboram” (op. cit., p. 21). A baixíssima utilização das normas MERCOSUL pelo TST talvez se justifique por duas grandes razões. A primeira vai ao encontro da volumosa aceitação jurisprudencial das normas da OIT22, provavelmente por esta organização internacional ser bem mais antiga. Já a segunda diz respeito ao fato de que a Lista de Incorporação da Normativa MERCOSUL é de caráter “reservado”, ou seja, sigiloso. Pode-se até ter [...]acesso ao conteúdo das normas do MERCOSUL, por meio de diversas bases de dados disponíveis, mas não [se] sabe se esta norma está vigente no Brasil e nos outros países, tampouco desde quando ou de que forma entrou em vigor. (VENTURA et al., 2012, p. 35).

O resultado imediato e conjunto dessas duas razões tem levado a uma parca utilização das normas MERCOSUL no âmbito das decisões do TST, pois “trata-se de um sério óbice à capacidade do cidadão de invocar uma norma em juízo ou diante da                                                                                                                         22

Esta afirmação ganha reforço com uma simples pesquisa nas decições do TST, por meio de seu sítio virtual.

 

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Administração Pública, no Estado em que reside ou em outro Estado do bloco no qual mantenha relações jurídicas” (VENTURA et al., 2012, p. 36). Não se trata apenas de acesso à informação, mas também de acesso a documentos, por exemplo, sobre Direito do Trabalho que podem fundamentar decisões de um TRT ou do próprio TST. Se o que a literatura especializada sobre o Mercado Comum do Sul afirma é verdadeiro – de que o Brasil prefere se utilizar do bloco como um “trampolim” ou canal de interlocução com o mundo, ao invés de desenvolver o bloco em si mesmo (VIGEVANI et al., 2008) –, então a praticamente inexistente menção às normas MERCOSUL pelo TST, por uma conjuntura de fatores, pode refletir a veracidade dessa afirmação. Não obstante tal realidade, veem-se como bastante positivos os quatro precedentes julgados contendo cinco menções a normas mercosulinas – seja assumindo como seu o fundamento do TRT, seja abordando a norma MERCOSUL pela primeira vez no processo –, pois, de fato, destacam a importância dessa normatividade para a garantia de direitos trabalhistas aos não nacionais. São decisões relevantes no caminho para a consolidação de um Direito Regional do Trabalho e do próprio PIR do Cone Sul, que precisam ser somadas a outras. Espera-se que, com este trabalho, novas oportunidades de efetivar o MERCOSUL sob uma ótica sociolaboral possam ser levadas em conta. Referências ABDALA, Vantuil. Íntegra da exposição do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, no painel “A Jurisdição das Relações Trabalhistas do Mercosul”, realizado no STF. Sítio virtual do TST, 25 nov. 2006, online. Disponível em: . Acesso em: 8 jul. 2014. ARGENTINA. Constitución Nacional (1994). Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2014. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 7. reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BRASIL. Constituição (1988). In: TÁCITO, Caio. 1988. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2012. (Coleção Constituições brasileiras, v. 7)  

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