UMA VISÃO PANORÂMICA E ATUALIZADADOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO

July 27, 2017 | Autor: A. Guimaraes | Categoria: International Trade, International Contracts, Contratos internacionais
Share Embed


Descrição do Produto

UMA VISÃO PANORÂMICA E ATUALIZADADOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO





Antônio Márcio da Cunha Guimarães[1]


Carolina Iwancow Ferreira[2]


Não se pode imaginar o Comércio Internacional sem a
existência dos contratos como instrumento jurídico de
circulação dos valores patrimoniais e da riqueza (Irineu
Strenger).


Qualquer instituto jurídico é veementemente influenciado pelo
contexto socioeconômico no qual esteja inserido, ao longo dos tempos, como
não poderia ser diferente a disciplina do Direito Contratual.
Comércio internacional é a atividade econômica exercida
independentemente das fronteiras dos Estados soberanos, com o objetivo
maior de atender às necessidades do homem.
Por efeito direto da globalização, intensificaram-se as trocas
comerciais amparadas por contratos de cunho internacional, ligando-os a
mais de um ordenamento jurídico por meio de seus elementos de estraneidade
(CRETELLA NETO, 2004, p. 26).
Definir contrato internacional não é tarefa fácil, ideia esta
abandonada por grande parte dos juristas (BASSO, 2002, p. 11).
Para o Direito Internacional Privado no contrato internacional há,
primordialmente, o encontro de vontades dotada de, ao menos, um elemento
estrangeiro, potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos,
ou seja, quando existe conflitos de leis no espaço.
Destarte, há que se identificar tais elementos de estraneidade do
contrato e sua relevância. Por exemplo, no Direito Brasileiro, um elemento
estrangeiro importante é o domicílio das partes contratantes.
STRENGER (2003, p. 93) bem os definiu:


São contratos internacionais do comércio todas as
manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das
partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços,
cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas
jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio,
nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do
contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que
exprima um liame indicativo de direito aplicável.


Quando advém uma controvérsia no contrato internacional, deve-se
perquirir através do Direito Internacional Privado qual o foro competente e
qual a legislação aplicável, empregando-se os denominados elementos de
conexão.
Segundo STRENGER (2005, p. 333-337), elementos de conexão são
expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de
permitir a determinação do Direito que deve tutelar a relação jurídica em
pauta.
RODAS (2002, p. 19) analisou os elementos de conexão em três aspectos
distintos e independentes entre si: a capacidade das partes obrigadas
(pessoa física ou jurídica), os aspectos das obrigações em si (aspectos
extrínsecos ou formais e aspectos intrínsecos ou de fundo das obrigações) e
a vontade (autonomia) das partes como elemento de conexão.
Entretanto, a questão da lei aplicável aos contratos internacionais
não é a única problemática desse negócio jurídico. Há que se determinar
qual o costume aplicável, como também o foro competente ou o mais adequado
que decidirá uma eventual controvérsia. As regras costumeiras
internacionalmente reconhecidas é que serão aplicadas ao caso, em
detrimento de qualquer disposição consuetudinária local, se ambas forem
conflitantes.
Em regra, nos contratos internacionais os contratantes poderão
escolher o foro, que provavelmente ditará a lei a ser aplicada na solução
do conflito: que será a lei do próprio país do foro; a lei de outro país
escolhido pelas partes; ou, ainda, a lei de um segundo ou terceiropaís
(reenvio).
Os limites à autonomia da vontade estão presentes em todas as
legislações. Até mesmo no sistema inglês, considerado bastante
condescendente em matéria de liberdade das partes para determinação da lei
aplicável, há restrições à autonomia da vontade.
Na visão de CRETELLA NETO (2010, p. 33):


Discutida a questão contratual, pelo prisma do Direito
Nacional, pode-se reter a impressão de que a distinção
entre contratos nacionais e internacionaisdepende apenas
de fatores geográficos ou espaciais. Porém, se é certo que
esses elementos territoriais são importantes para aferir a
internacionalização dos instrumentos jurídicos, eles não
são suficientes para apreender completamente o fenômeno.


No Brasil, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) preceitua algumas restrições à aplicação da lei estrangeira aos
contratos internacionais:


Em questões relativas a bens:art. 8º (para qualificar os
bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-
á a lei do país em que estiverem situados);
Em questões relativas a obrigações:art. 9º (para
qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem);
Nos demais casos:lexfori, aplica-se a lei material
brasileira para a correta qualificação da relação jurídica
internacional, considerando-se que o foro seja o do
Brasil.


Deveras, o artigo 17da LINDB considera ineficazes quaisquer atos que
ofendam a ordem pública interna, a soberania nacional e os bons costumes.
"O princípio da boa-fé limita a autonomia da vontade nos contratos,
inclusive o que atina à aceitação do laudo arbitral" (DINIZ, 2009, p. 302).
O juiz que irá julgar a lide ou processo, após definição sobre a
aplicação de lei estrangeira para fundamentar sua decisão, deverá promover
ou determinar que as partes promovam, vários atos indispensáveis à correta
aplicação dessa lei estrangeira. Para se utilizar de uma lei estrangeira,
por um juiz brasileiro, é preciso investigá-la, ou seja, saber de sua
existência, vigência, aplicabilidade, solução em caso de má aplicação,
tradução, etc.
O foro competente para a solução de eventuais conflitos determinará,
portanto, qual será a lei aplicável, isto é, a lei material (direito
substantivo) a ser aplicada deverá ser definida para que o juiz possa
decidir corretamente o litígio entre as partes. Essa definição pode se dar
quando da fixação do foro competente, ou através do processo de
"qualificação"da relação jurídica, indicando a lei do foro, a lei da causa
(onde ocorreu o problema) ou por análise do Direito Comparado.
As normas de Direito Internacional Privado de determinado foro irão
fixar a lei nacional aplicável. A escolha do foro pelas partes é de extrema
importância, tanto na celebração do contrato internacional, quanto no
ajuizamento do feito. Não basta determinar a lei aplicável; é necessário
também fixar a jurisdição competente (BASTOS, 1990, p. 4).
Portanto, ao envolver diferentes ordenamentos jurídicos, com grande
número de variantes, caberá às partes, mediante prévio consenso, a escolha
da legislação aplicável para a interpretação da pendência. Um contrato será
bom e equilibrado quando trouxer benefícios para todas as partes
contratantes envolvidas.
A globalização da economia e o fortalecimento dos processos de
integração regional intensificaram, definitivamente, as relações econômicas
internacionais. O processo de integração regional e sua sistematização, no
esforço de ampliação da cooperação internacional, necessitam de um conjunto
de normas materiais que possam contribuir para sua perpetuidade.
No cenário internacional, constata-se a grande diversidade de leis,
usos e costumes que regem os negócios, o que pode inibir as empresas com
menor ou sem qualquer experiência internacional, em especial as pequenas e
médias, diante das dinâmicas do comércio exterior.
Isso torna fundamental a organização de um sistema jurídico,
universal, que contenha um conjunto de regras materiais, para assegurar um
equilíbrio nos contratos internacionais em geral.
Diferentes instituições internacionais, como o Instituto de Roma
(UNIDROIT) e a Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial
Internacional (UNCITRAL), vêm-se ocupando da tentativa de uniformização e
regulamentação de alguns aspectos pontuais do comércio internacional,
destacando-se a uniformização da compra e venda internacional, vez que
estes contratos representam o alicerce do comércio mundial.
A Organização das Nações Unidas (ONU) via Resolução 2.205 de 1966,
criou a UNCITRAL com o objetivo de codificar os usos e costumes do comércio
internacional, promovendo sua aceitação e incentivando novas Convenções
Internacionais sobre a temática.
Um dos maiores resultados alcançados pela UNCITRAL é a Convenção das
Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias, mais conhecida como Convenção de Viena de 1980, em vigor a
partir de 1988.
Então, os Tratados Internacionais possibilitam certa uniformidade de
tratamento aos conflitos, diante de tão diferentes costumes, povos e
tradições. Apesar das lacunas ou omissões, pois nem todos os países são
signatários, devem ser respeitados em sua multilateralidade.
Exemplificação dos contratos mercantis com maior expressão
internacional (GUIMARÃES, 2002): compra e venda; seguro; transporte;
financiamento (mútuo); franchising (franquia); factoring (faturização);
leasing (arrendamento mercantil); comfortletter (carta de recomendação);
joint venture (associação de empresas); know-how (transferência de
tecnologia); outros.
Ademais, a arbitragem representa uma boa opção das partes
contratantes em busca da melhor resolução da controvérsia, dada à imensa
respeitabilidade alcançada nas últimas décadas por instituições arbitrais
internacionais.
A segurança, a celeridade, a profundidade técnica, o sigilo da
decisão, além do inquestionável apelo ético, são os principais fatores
apontados como determinantes desse sucesso (RIPPE, 2001, p. 387).
Na arbitragem, ainda que prevista nos ordenamentos nacionais, o que
lhe garante legitimidade, o contrato deve estar ligado ao sistema jurídico
de uma nação. Esta será o seu foro internacional, mas não está presa a
esse, como acontece com a jurisdição (MURTA, 1992).
Na realidade das empresas que operam dentro de uma lógica econômica
(custos e benefícios), custas judiciais elevadas, um sistema com problemas
de morosidade, com procedimentos demasiadamente complexos, exagerado
sistema recursal, falta de conhecimento específico na matéria em julgamento
e falta de previsibilidade, encorajam as partes a utilizarem mecanismos
alternativos de solução de conflitos, sendo a arbitragem o mais importante
deles por seu viés jurisdicional.
Enfatiza RECHSTEINER (2001, p. 132):


As empresas brasileiras, frequentemente, costumam acordar
cláusulas arbitrais em contratos internacionais de
comércio, prevendo a instituição de um juízo arbitral no
estrangeiro, além de, em casos de divergências decorrentes
das suas relações jurídicas, submeterem-se voluntariamente
ao procedimento previsto pelas partes para a instituição
do juízo arbitral. Em sua grande maioria, aliás, acatam o
laudo proferido pelos árbitros.


A tendência atual é que disputas empresariais mantenham-se distantes
da esfera judicial, visto que mais de 90% dos contratos entre empresas já
contêm cláusula arbitral (SANTOS, 2008, p. A-11).
Na temática dos contratos internacionais, destaca-se hoje o processo
de sua formação, muito embora a doutrina, com exceções, tenha reduzido seu
estudo ao âmbito do Direito Nacional, que se revela geralmente inadequado
para disciplinar de forma satisfatória a riqueza e o nível de complexidade
atingido pela prática relativa à formação dos contratos internacionais do
comércio (BASSO, 2002, p. 271).
Previamente a uma negociação internacional, é necessária a
delimitação da forma pela qual o contrato será redigido, levando-se em
conta que nos negócios internacionais o ponto de partida é representado
pelas práticas da Lex mercatoria, ou melhor, aquilo que se convencionou
chamar de nova Lex mercatoria, tais como os usos e costumes do comércio
internacional, os contratos-tipo, as condições gerais de compra e venda, a
arbitragem comercial internacional e o princípio da autonomia da vontade
das partes contratantes.
Lex mercatoria, por sua vez, representa um conjunto de normas
(transnacionais) que regulam a organização e atividade mercantil
internacional baseada nos usos e costumes comerciais internacionais,
cláusulas contratuais, contratos-tipo e regras emanadas de Organizações
Internacionais (GUIMARÃES; GUIMARÃES, 2013, p. 64).
Sendo o ramo dos negócios internacionais um meio bastante disperso,
com muitas variáveis como dados físicos, técnicos e de medidas materiais,
podendo ocorrer contradições de comunicação, de concepção ou de
articulação, os operadores do comércio internacional ficam obrigados a um
grande esforço uniformizador para verificar quais os princípios e
documentos que, transformados em fórmulas estandardizadas, serão aceitos
pela comunidade global dos negócios.
Na reflexão de STRENGER (2003, p. 213):


O fenômeno das cláusulas nos contratos internacionais é a
grande característica da atividade comercial nesse campo.
A própria natureza da Lex mercatoria estimula esse
desempenho revelador de alta criatividade, tanto no plano
instrumental como no teórico. Cláusulas novas e
desconhecidas na prática jurídica surgem com incrível
frequência, obrigando os especialistas e doutrinadores a
uma permanente atuação exegética (...). A dinâmica
contratual moderna, no plano do comércio internacional,
desponta na extrema diversidade dos costumes e encontra
sua unidade construtiva no esforço uniformizador (...).


Especificamente quanto aos contratos internacionais, há
peculiaridades no tratamento de seu conteúdo, por meio de cláusulas
bastante particulares. Segue a cláusula-modelo da Comissão Interamericana
de Arbitragem Comercial (CIAC):


Todas las diferencias surgidas en relación con este
contrato se resolverán de acuerdo con el reglamento de
procedimientos de la Comisión Interamericana de Arbitraje
Comercial CIAC, por (uno o tres) árbitros, designados de
conformidad con este reglamento.[3]


As cláusulas, então, permitem a sedimentação metodológica dos
critérios de interpretação dos contratos internacionais. As cláusulas
contratuais relativas ao comércio internacional (INCOTERMS[4]), em geral
são universalmente aceitas, muitas vezes conectadas com organizações
internacionais privadas acatadas pelos negociantes.
No Reino Unido, a London Corn Trade Association (LCTA) formula,
constantemente, contratos-tipo para a compra e venda de commodities ou de
grãos, além da comercialização de alguns minerais. Os contratantes devem
aderir às cláusulas desses instrumentos, abstendo-se de negociá-las.
Por exemplo, o contrato internacional de compra e venda de
mercadorias elaborado pelas partes contratantes deverá abranger alguns
aspectos, que poderão variar dependendo do tipo de produto envolvido, da
duração do contrato, do grau de confiança existente entre as partes, dos
usos e costumes internacionais praticados em setor determinado da economia,
do tamanho das empresas envolvidas na transação comercial, do valor da
mercadoria negociada, dentre outros.
Os contratos de compra e venda podem ser regidos pela lei de
determinado Estado, dependendo do elemento de conexão utilizado
(normalmente a lei do domicílio do vendedor ou do comprador) ou por um
Tratado Internacional devidamente ratificado e internalizado pelos Estados
nos quais estão domiciliadas as partes da operação.
Além disso, alguns aspectos jurídicos deverão ser necessariamente
observados para garantir maior segurança aos envolvidos na operação
comercial, por meio de cláusulas cuidadosamente redigidas.
Primeiramente, todos os contratos internacionais devem iniciar com a
qualificação das partes, devidamente identificadas. A forma de
identificação das pessoas jurídicas depende diretamente da lei do país de
constituição da sociedade empresária.
As definições deverão aparecer logo na primeira cláusula do
instrumento contratual. Esse conjunto de definições não é obrigatório,
porém é muito corriqueiro, em particular nos contratos internacionais de
compra e venda. Essas definições não são tão óbvias quanto parecem, pois se
estão destacadas no âmbito do contrato é justamente porque possuem um
conceito específico naquela relação contratual determinada.
A cláusula do objeto é com certeza uma das mais importantes do
contrato em seu todo. A finalidade desta cláusula é delimitar qual será o
resultado do contrato, por meio de definição precisa e completa do bem,
objeto da compra e venda internacional. O importante é que o objeto do
contrato seja suficientemente bem definido para que não sobre dúvidas
quanto à certeza da mercadoria vendida.
Igualmente, deverão ser claramente fixados o preço e as condições da
venda. As partes podem escolher a forma de pagamento na moeda do país do
vendedor, do país do comprador ou ainda na moeda de um terceiro país que
seja conversível e estável no mercado internacional de câmbio. O Direito
Brasileiro admite, em matéria de comércio internacional, a contratação em
moeda estrangeira, nos termos do Decreto 857/69.
Na compra e venda internacional, as partes aceitam distintas
obrigações, dependendo da modalidade contratual escolhida e das
características específicas da mercadoria objeto da contratação ou do setor
da economia no qual esteja inserida.
A expectativa do importador é de receber a mercadoria do vendedor,
conforme as amostras previamente apresentadas pelo exportador durante a
negociação do contrato e, também, de acordo com a descrição do produto
contida no próprio contrato, na cláusula do objeto, isto é, a mercadoria
entregue deve respeitar a quantidade, a qualidade e o modelo do produto
(garantia).
A lei aplicável e o foro competente poderão vir reunidos em uma mesma
cláusula ou em separado. A finalidade desta cláusula é fixar, dentro dos
limites da aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes, qual
será a lei aplicável para regular e interpretar as disposições contratuais,
bem como a definição do foro competente (jurisdição), que representa o
tribunal específico que será acionado pelas partes em caso de necessidade
de solucionar uma disputa judicial relativa ao conteúdo da contratação.
Nem sempre é possível traduzir com total eficiência todos os termos
técnicos dos dispositivos contratuais. Assim, a melhor solução é prever uma
cláusula de idioma que irá estabelecer quais são as versões existentes do
contrato em questão, além de indicar na redação da cláusula qual será a
versão que prevalecerá sobre as demais, em caso de dúvida quanto à
interpretação de uma cláusula contratual.
As partes contratantes assumem direitos e obrigações em uma relação
contratual. Entretanto, algumas vezes, o cumprimento de determinada
obrigação contratual torna-se impossível, por fator alheio à vontade das
partes. Os eventos da cláusula de força maior, que resultam na suspensão do
cumprimento de determinada obrigação contratual, podem ser fenômenos da
natureza (terremotos, maremotos, incêndios, raios, furacões, tempestades,
avalanches, inundações), fenômenos políticos e sociais (greves, guerras,
revoluções, comoções políticas) ou fenômenos legais (restrições cambiais
impostas por um Governo, embargos comerciais, resoluções da Organização
Mundial do Comércio (OMC) impedindo a comercialização de determinado tipo
de mercadoria).
A cláusula de hardship é muito comum nos contratos internacionais de
longa duração, com efeitos de salvaguarda que a confundem muito com a
cláusula de força maior. Esta cláusula, também conhecida como cláusula de
revisão, funciona como cláusula complementar à de força maior, pois apesar
de não garantir a suspensão ou resolução do contrato, como ocorre na força
maior, ela garante a revisão deste, de forma a promover a adaptação do
instrumento contratual às novas condições vigentes, tornando-o mais
equilibrado e evitando um ônus excessivo para uma ou ambas as partes
contratantes.
Ao contrário da cláusula de força maior, que decorre, por exemplo, de
fatores da natureza, políticos ou sociais, a cláusula de hardship decorre
da modificação de certas condições originais do contrato que, se não forem
readaptadas ou reajustadas, provocarão uma situação injusta para uma das
partes e causarão o desequilíbrio do contrato como um todo. A sua previsão
assegura, portanto, o direito das partes de poder solicitar, após a
alteração dos termos econômico-financeiros da base inicial do contrato, o
seu reajuste para refletir o equilíbrio inicial vigente no momento da
formação do acordo.
Também deverá ser fixado um marco temporal a partir do qual o
contrato produzirá seus efeitos jurídicos, além da definição de um período
específico de vigência para a relação contratual.
A rescisão é a parte do contrato que estipulará a extinção do negócio
jurídico e a perda da eficácia do contrato. A cláusula de rescisão também
define as hipóteses em que uma das partes deixa de cumprir uma de suas
obrigações definidas no contrato e a forma de solucionar a inexecução da
obrigação, no caso de as partes ainda terem interesse em manter o vínculo
contratual.
A rescisão do contrato pode ser automática (quando ocorre ao término
do prazo de vigência contratual, sem que as partes manifestem a vontade em
prorrogá-lo), voluntária (quando uma das partes se sente prejudicada pelo
fato de a outra parte descumprir um ou mais de seus compromissos assumidos
no contrato) ou involuntária (quando uma das partes se torna totalmente
incapaz de continuar cumprindo as suas obrigações contratuais, seja por
causa de dissolução da sociedade, seja por falência ou alienação do
controle societário da empresa).
A cláusula contratual que prevê a possibilidade de utilização de um
mecanismo alternativo de solução de controvérsias, como a arbitragem
comercial internacional, é a chamada cláusula compromissória, muito comum
nos contratos internacionais de compra e venda. O crescente recurso à
arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos se deve, em grande
parte, às vantagens que essa escolha representa, ou seja,
celeridade,confidencialidade, especialização dos árbitros, dentre outras.
A utilização do instituto da arbitragem como uma alternativa ao Poder
Judiciário para resolver determinada controvérsia comercial surgida em
determinado contrato, é facultativa para as partes envolvidas, que não
estão obrigadas à arbitragem, podendo submeter o conflito ao foro judicial
competente.
Entretanto, uma vez que as partes façam a opção pelo uso da
arbitragem, por meio da cláusula compromissória inserida no contrato ou
pelo compromisso arbitral celebrado posteriormente, torna-se ela
obrigatória (vinculante) para as partes e a decisão dos árbitros deverá ser
necessariamente cumprida. Note-se, portanto, que a arbitragem é facultativa
quanto à sua origem, porém é obrigatória quanto ao seu resultado.
Enfatize-se que a atividade da expertise está circunscrita às
indagações exclusivamente técnicas, das quais partem as determinações
volitivas e descrições que caracterizam a atividade do árbitro no curso do
procedimento arbitral (SOLDATI; GOLTARA; CUSMAI, 2010, p. 474).
A redação da cláusula compromissória, para ser considerada eficaz,
deverá estabelecer alguns elementos essenciais como o tribunal arbitral
onde será realizado o procedimento, a sede onde será realizada a
arbitragem, o número de árbitros e as regras que serão utilizadas pelos
mesmos (normalmente aquelas formuladas pelas próprias instituições
arbitrais). O idioma em que será conduzida a arbitragem também costuma
fazer parte desta cláusula.
A melhor doutrina salienta que o principal veículo de expressão da
lexmercatoria são os contratos, pois eles corporificam as relações de
comércio internacional até as minúcias, sendo certo que as decisões
arbitrais acabam representando o fator de sedimentação das normas que
compõem o sistema jurídico do comércio, pois nelas há fixação da
interpretação e integração do próprio sistema (FERREIRA, 2011, p. 103).
Na concepção de GALGANO (1995, p. 44):

A moderna Lex mercatoria não é, provavelmente, senão,
prática contratual internacionalmente uniforme. Do fato de
ser internacionalmente uniforme decorre para ela uma
notável força persuasiva sobre os juízes nacionais: mas
ela permanece sempre prática contratual, vinculante dentro
de cada Estado em virtude dos princípios que atribuem
efeitos vinculantes aos contratos.


Em 2013, entrou em vigor a Convenção das Nações Unidas sobre o Uso
das Comunicações Eletrônicas em Contratos Internacionais com o objetivo de
reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade comercial onde as
comunicações eletrônicas são utilizadas em contratos internacionais.
Sua adoção pelos Estados trouxe contribuição muito significativa para
haja a implementação de um verdadeiro comércio "despapelizado".
Dentre as prioridades da Convenção está a transposição de empecilhos
jurídicos no emprego de comunicações eletrônicas,surgidos antes da
utilização generalizada dos meios virtuais.
Além disso, a Convenção visa promover a modernização e harmonização
da legislação do comércio eletrônico existente e fornecer às jurisdições
que ainda não adotaram leis sobre transações eletrônicas um moderno
conjunto de regras, tanto para uso nacional quanto internacional.
Assim, a adoção da Convenção remove qualquer dúvida sobre a aceitação
do uso de comunicações eletrônicas para satisfazer os requisitos de forma
escrita decorrentes da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958 (Convenção de Nova York) e a
Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de
Mercadorias, de 1980 (CISG).
A Convenção contém também uma disposição sobre o reconhecimento
transfronteiras das assinaturas eletrônicas.
Recentemente, em 2014, o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas
sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na
sigla em inglês). O diploma jurídico entrou em vigor no Brasil em primeiro
de abril de 2014, por meio do Decreto-Legislativo nº 538/2012, ingressando
no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia equivalente ao de lei
ordinária.
Estima-se que mais de dois terços (2/3) de todas as transações
internacionais de mercadorias sejam reguladas pela Convenção de Viena de
1980, incluindo aquelas dos parceiros comerciais mais importantes do
Brasil, como a China, Estados Unidos, Canadá, Europa e MERCOSUL.
A CISG fornece uma padronização moderna e equitativa para contratos
de compra e venda internacional. A Convenção de Viena de 1980 faz o
comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível. Sem a CISG,
pode não ser claro que legislação será aplicada em um contrato entre
parceiros comerciais de países diferentes, ou seja, a lei do país do
comprador, a lei do país do vendedor ou até mesmo a lei de um terceiro
país.
O empresariado brasileiro, assim como de outros 78 países, podem
agora valer-se de um conjunto de regras padronizadas da CISG, reduzindo os
custos legais e de transação, beneficiando empresas e consumidores.
A CISG é flexível. Porém, quando as partes contratantes não
especificarem ou não acordarem sobre a escolha da lei, a CISG oferece
orientação clara. Em seu artigo 99, afirma que:


(…) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar
a presente Convenção, ou a ela aderir,após haver sido
depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída,
entrará em vigor com relação a esse Estado no primeiro
dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses,
contado da data em que haja depositado seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o
disposto no parágrafo deste artigo.


A adesão foi concluída com o depósito do instrumento de adesão junto
ao Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon. O Brasil é hoje o 79o Estado-Parte
da Convenção.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior Brasileiro[5]: 17,3% de todos os bens exportados pelo Brasil em
2011 (44,3 bilhões de dólares) foram para a China e 14% (32,7 bilhões de
dólares) de todos os bens importados vieram da China.
A adesão do Brasil à CISG fará da Convenção a lei aplicável aos
contratos de compra e venda internacional de mercadorias entre partes
comerciais cujas sedes estejam localizadas no Brasil e na China. Como
consequência, o risco legal diminuirá e a segurança jurídica aumentará, uma
vez que as partes contratantes não terão mais que competir sobre a lei
aplicável.
A CISG não elimina leis internas preexistentes, de fato, as leis
nacionais ainda são aplicáveis entre os comerciantes no mercado interno.
A adesão brasileira à CISG terá implicações mais amplas no comércio
na América do Sul. Como região, a América Latina é o parceiro comercial
mais importante do Brasil, respondendo por mais de 40% de todas as
transações comerciais. Poucos Estados da região ainda não adotaram a CISG.
"A adoção de regras comuns, estáveis e previsíveis é um forte
incentivo para os países iniciarem ou melhorarem as suas relações
comerciais", diz Leandro Tripodi, Editor-Chefe do website CISG Brasil
(entidade acadêmica sem fins lucrativos).
Como primeiro país de língua portuguesa a tornar-se signatário da
CISG, o Brasil pode atuar como um catalisador, ainda, por deter a maior
economia entre todos os países lusos, o Brasil é visto como um modelo a ser
seguido.
A adoção da CISG e o aumento do conhecimento de juízes, advogados e
outras partes interessadas com suas disposições devem promover os
inovadores conceitos jurídicos contidos na Convenção, que poderão ser
eventualmente adotados na legislação nacional.
O impulso para a adoção da CISG vem em maior parte da comunidade
jurídica e acadêmica no Brasil. Universidades estão engajando seus alunos
na CISG, preparando-os para competições internacionais sobre arbitragem e
comércio internacional, como o Debate sobre Arbitragem Internacional Willem
C. Vis, realizado anualmente em Viena, na Áustria.
Conforme Leandro Tripodi, outra força motriz para a adesão do Brasil
foi o setor industrial:


O Brasil percebeu que fomentar a importação e a exportação
de bens pode ser tão útil para o desenvolvimento como a
substituição de importações, ou ainda mais útil. A China
fornece um exemplo significativo. O fomento do comércio
estrangeiro de bens manufaturados ajudou a China a
alcançar um crescimento econômico inédito e uma melhoria
significativa na infraestrutura.


Estruturalmente, a Convenção contém 101 artigos, divididos em quatro
partes: parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais;
parte II prevê normas sobre a formação do contrato; parte III trata dos
direitos e obrigações do vendedor e comprador; e parte IV se refere às
obrigações recíprocas entre Estados.
O desenvolvimento econômico remete ao incremento da riqueza material
de umpaís ou região, implicandoem melhores condições de vida de determinada
população, em melhoria de seu bem-estar social.
É possível a potencialização da atividade econômica de umpaís, com
maior movimentação ou produção de riquezas, sem que isso reverta em
desenvolvimento.
Isso porque dependerá também se esse aumento da atividade econômica e
riqueza será distribuída a todos (ou grande parte dos) integrantes da
sociedade ou será concentrada em poder de poucos. Então, o crescimento da
atividade é importante, tanto quanto sua distribuição a todos (ou maioria
dos) agentes.
O desenvolvimento econômico é mais do que simples aumento da riqueza
material do país em seu todo, pois está associado ao incremento do bem-
estar econômico de seus habitantes,à distribuição da riqueza
obtida,implementação de reformas sociais,melhorias estruturais nas
condições de vida da população e diminuição da desigualdade social, com
inclusão social.
Os diversos autores não chegaram à uma conclusão precisa: se a
participação de um país no comércio internacional alavanca o seu
desenvolvimento econômico (ideologia neoliberal)ou, ao contrário, sesomente
quando consegue se desenvolver é que o país tem condições (vantajosas) de
participar do comércio internacional sem maiores riscos à sua economia
interna.
Por fim, os contratos internacionais representam instrumentos aptos à
internacionalização do comércio, por meio da denominadalexmercatoria,
introduzindo elementos de apoio e proteção para que se tornem cada vez mais
eficientes no cenário mundial.


Referências Bibliográficas

BASSO, Maristela. Contratos Internacionais do Comércio. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Contratos Internacionais. São Paulo: Saraiva, 1990.

CRETELLA NETO, José. Contratos Internacionais do Comércio. Campinas:
Millennium, 2010.

__________. Comentários à Lei de Arbitragem Brasileira. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERREIRA, Carolina Iwancow. Arbitragem Internacional e sua Aplicação no
Direito Brasileiro. Campinas: Reverbo, 2011.

GALGANO, Francesco. La Nuova Lex Mercatoria. In: Atlante Di Diritto Privato
Comparato. Bologna: Zanichelli, 1995.

GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Contratos Internacionais de Seguros.
São Paulo: RT, 2002.

GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha Guimarães; FERREIRA, Carolina Iwancow
(Org.). Desafios Empresariais e seus Reflexos Jurídicos. São Paulo: Ícone,
2013.

GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha; GUIMARÃES, Arianna Stagni (Coord.).
Direito do Comércio Internacional: Estudos em Homenagem ao Prof. Dr.
Geraldo José Guimarães da Silva. São Paulo: Lex, 2013.

MURTA, Roberto de Oliveira. Contratos em Comércio Exterior. São Paulo:
Aduaneiras, 1992.

RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem Privada Internacional no Brasil:
Teoria e Prática. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

RIPPE, Seigbert. El Arbitraje como Médio Alternativo de Solución de
Controversias Comerciais. In: PUCCI, Adriana Noemi (Coord.). Aspectos
Atuais da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

RODAS, João Grandino (Coord.). Contratos Internacionais. 3ª ed. São Paulo:
RT, 2002.

SANTOS, Gilmara. Cláusula Arbitral Atinge 90% dos Contratos. In: Gazeta
Mercantil. Edição de 01/09/2008, Direito Corporativo, p. A-11.

SOLDATI, Nicola; GOLTARA, Eliano; CUSMAI, Raffaele. Contratti Comerciali.
Milano: Gruppo 24 Ore, 2010.

STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 6ª ed. São Paulo: LTr,
2005.

__________. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª ed. São Paulo: LTr,
2003.
-----------------------
[1] Doutor e Mestre em Direito Internacional (Público e Privado) pela PUC-
SP. Professor e Orientador da Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e
Doutorado) da PUC-SP. Advogado militante desde 1986. Professor visitante da
Faculdade de Direito em Londres, King´sCollegeof London, e em Milão,
UniversitàDegli Studi di Milano. Autor de diversas obras e artigos
jurídicos. E-mail: [email protected]
[2] Doutora e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela
PUC-SP. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e Portugal.
Professora da Faculdade de Direito da PUC-Campinas. Autora de obras e
artigos jurídicos. Home Page: www.iwancow.adv.br
[3] Tradução livre: Todas as controvérsias surgidas em relação a este
contrato serão resolvidas de acordo com o regulamento de procedimentos da
Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC), por (um ou três)
árbitros, designados em conformidade com este regulamento.
[4]International Commercial Terms.
[5] Disponível em: www.onu.org.br/brasil-adere-a-convencao-da-onu-sobre-
contratos-internacionais-de-compra-e-venda-de-mercadorias. Acesso em abril
de 2014.
Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.