Unidade, Fragmentação e Novos Atores no Direito Mundial: Leituras de Operadores do Sistema Interamericano de Direitos Humanos Sobre a Formação de Direitos Globais no Sistema Regional
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GEORGE RODRIGO BANDEIRA GALINDO
CONSELHO EDITORIAL Álvaro Ricardo de Souza Cruz
Jorge Bacelar Gouveia - Portugal
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• André Cordeiro Leal
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.
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Gregório Assagra de Almeida Gustavo Corgosinho Jamile Bergamaschine Mata Diz Janaina Rigo Santin Jean Carlos Fernandes
Mi-'
Vladmir Oliveira da Silveira
Wagner Menezes William Eduardo Freire
É proibida a reprodução'total ou parcial desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por processos reprográficos, sem autorização expressa da editora. • Impresso no Brasil | Printed in Brazil Arraes Editores Ltda., 2015.
Coordenação Editorial: Fabiana Carvalho Produção Editorial e Capa: Danilo Jorge da Silva Revisão: Responsabilidade do-Autor
341.1
Fragmentaçõo do direilo internocionoi; pontos e contrapontos
F827
George Rodrigo Bondeiro Galindo (org,). - Belo Horizonte; Arroes Editores, 2015. ' 176p.
Fragmentação do Direito Internacional Pontos e Contrapontos
ISBN: 978.85-8238-108-3
1. Direito internocionoi. 2. Ordem públicointernacional. 1. Goiindo, George Rodrigo Bondeiro(org.). II. Título. CDD-341J
•
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Fragmentação do Direito Internacional: Pontos eContrapontoi
formação de um direito «global", eodebate sobre arratureza de um «direito
da humanidade insurgente; fato ou ideologia? Capítulo 6
Unidade, Fragmentação e Novos Atores no Direito Mundial: Leituras de Operadores do Sistema Interamericano de Direitos Humanos Sobre a
Formação de Direitos Globais no Sistema Regional''* Marcelo Torelly
1. introdução o presente ensaio investiga como atores estratégicos do Sistema Intera mericano de Direitos Humanos leem e lidam com o fenômeno da "fragmen tação" (ou diversificação) do direito internacional e como percebem a sua atuação e a atuação de atores individuais e coletivos da sociedade civil que,
aproveitando-se das interações com o Sistema, buscam transformar demandas políticaspor direitos em direitos normativamente válidos emum dado regime, com potencial de irradiação doméstica. A análise fornece elementos para um argumento mais amplo de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos
funciona, a um só tempo, como regime jurídico próprio e como mecanismo deacoplamento entreoutros regimesjurídicos, atuando, neste segundo sentido, como novo espaço de mediação institucional transconstitucional. Construído a partir da literatura acadêmica e de um pequeno conjunto de entrevistas pessoais com operadores do sistema, o ensaio explora questões como as estratégias empregadas para lidar com fragmentação e para a constituição de espaços de unidade por meio do controle de convencionalidade pela Corte In teramericana; a própria fragmentação do direito decorrente da difusão da idéia de controle de convencionalidade (especialmente nos tribunais domésticos); e a eventual potencialidade constitucional dos processos legais transnacionais mo bilizados por atorescoletivos que, desde uma perspectiva tradicional que associa o direito internacional com às relações interestatais, não possuem personalidade jurídica internacional. Partindo desta perspectiva conceituai, ficam ressaltadas as dificuldades em separar projetos normativos de análises sociológicas na discussão da o autor agradeceCarinaCalabriapor sua atenta leituraa primeiraversão deste manuscrito.
2. CONTEXTO DO TEMA EESTRATÉGIA DE ABORDAGEM
Uma vasta literatura acadêmica vem sendo dedicada tanto àformação
de um d„eito global com distintas acepções, quanto ao processo de frag
mentação que essas ligações extra ou supra estatais vem gerando naquilo que convencionalmente chama-se de "direito internacional", lido enquanto um arranjo jurídico que traduz eregulamenta adinâmica de poder entre
estados. Idéias como ade um direito da humanidade, ou mesmo de ius com iT
^brem espaço tanto acelebrações, quanto
Uma recente tentativa da internacionalista Ruti Teitel de estabele cercrua cas. moldura» de um «Direito da Humanidade" (Teitel. 20H). comtruíl rfrfrd 'Adição que ganha fôlego após no SefouÍM r ^'°'^íbes aos direitos humanos tidos sendo ioW' «' P°^ Martii Koskenniemi como
um dco debatei ' (Koskenniemi. 2012). ensejando ^ Oproblema Segundo, na hipótese teórica proposta, tal procedimento auxilia na com preensão da Corte como estrutura funcional híbrida que, a um só tempo, é centro de um regime jurídico e, ainda, mecanismo de acoplamento, funcionan do como filtro que recebe e processa demandas políticas por direitos, gerando padrões regionais e incidindo nos regimes domésticos. Quando a resposta ao processamento é positiva, a sentença da Corte institucionaliza tais pretensões dentro do universo fragmentado do direito mundial. Ao elevar a pretensão à direito, fornece mecanismos tanto para o trabalho jurídico^ em sentido estrito, de dar cumprimento à obrigação internacional reconhecida, quanto a alavan
canismo institucional capaz de filtrar essa vontade transformando-a ou não,
cagem de processos políticos de construção de standards gerais. Esses standards
por meio de decisões, em um conteúdo normativamente significante para os estados-parte. Funciona a Corte, portanto, não apenas como centro do
não constituem apenas modelos de um projeto de governança regional, mas
regime regional de direitos humanos, mas também como um espaço am
apenas o interamericano dos direitos humanos.
A perspectiva dos atores litigantes claramente é a de usar a Corte para alterar o direito, ou fazer nascerem/serem reconhecidos novos direitos. Nova mente analisando a entrevista com Guzman:
Éclaro que muitas vezes nós, que representamos as vítimas, temos essa visão estra tégica, mas muitas vítimas, em si, também atem eo fazem. Dizem: veja, oque eu
quero éque aquilo que se passou comigo não volte ase repetir com ninguém". Se para isso temos de mudar uma lei, que peçamos aalteração da lei. Ou se éneces sário criar uma lei, que se crie alei. Se énecessário criar uma nova instituição, que se crie uma nova instituição. Eassim surge uma dinâmica muito interessante.^'
É evidente que novos desenvolvimentos teóricos e mesmo alterações normativas são necessários para que se possa melhor entender e equacionar
o papel que essas organizações e indivíduos tem no Sistema. Porem, desde já, em uma perspectiva sociológica, é possível afirmar que possuem tanto
pliado que, ao conectar regimes, produz normatividade transversal. Aqui, novamente, se considerarmos o potencial que a idéia de controle de convencionalidade tem para dar respostas à fragmentação (mesmo que, como visto, o próprio controle também enseje fragmentação), encontramos um rico campo para análises futuras.
também de governança global, por dialogarem e influenciarem regimes que não Terceiro, restou claro que os atores envolvidos no processos - pelo menos aqueles atores representativos que compuseram o acervo de entrevistas - tem clareza da natureza estratégica de sua atuação^^ e do potencial constitucionalizante da mesma. Mesmo que existam ainda dúvidas e limitações quanto a natureza jurídica dos indivíduos e das organizações envolvidos no processos ante ao direito internacional, se torna claro que, sociologicamente, tais atores
5. À GUISA DE CONCLUSÃO: USOS DA FRAGMENTAÇÃO E
funcionam como atores constitucionais. A questão da legitimidade dessa atua
INSURGÊNCIA DE DIREITOS GLOBAIS
ção, tanto no que concerne a seu input reivindicatório por parte das vítimas, quanto no que concerne ao output institucionalizante da Corte, seguem como questões para exploração futura. Finalmente, voltando ao debate entre Teitel e Koskenniemi, que ilustrou a abertura deste ensaio, o que a'formação de direitos globais por meio destas interações pode nos dizer? Elas traduzem a insurgência de um "direito da
No presente ensaio procurou-se dialogar com tres fontes: aliteratura sobre fragmentação do direito internacional e as idéias de unidade a ele contrapos tas; a literatura sobre transnacionalização do direito e insurgência de formas normativas transversais de natureza constitucional na sociedade mundial; e o
substrato empírico extraído de um conjunto de quatro entrevistas com atores Entrevista. Fedcrico Andreu Guzman. 28 dejunho de2013, João Pessoa. (Original em espanhol, tradução livre).
Hipóicsc explorada cm maior profundidade pelos estudiosos do liti^o estratégico no Sistema, e.g. Cardoso, 2012.
Fragmentação do D]R£ito Internacional: Pontos eContrapontos
humanidade ou apenas ilustram o modo como regimes legais heterárquícos disputam hegemonia na sociedade mundial?
A perspectiva em primeira pessoa dos entrevistados certamente coaduna
com a tese da emergencia de um direito da humanidade que se estrutura desde múltiplas fontes. Não obstante, se é bem verdade que todos os atores sinali
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF, 2011.
zam para um direito global de novo tipo, nos termos de Teitel, também é amplamente perceptível como a linguagem empregada traduz um certo anseio
civilizador universalista de um grupo de experts identificável e organizado em um regime legal específico com pretensões expansivas, nos termos da crí
self-contained regimes in Intemational Law".
SLAUGHTER, Anne-Marie. ANew World Order. Princeton: Princeton University Press, 2004.
tica de Koskenniemi.
As pretensões de uso político do pluralismo jurídico da sociedade mun
dial para a construção de novos direitos é evidente, sem que isso deponha contra a tese de uma gradual conformação de padrões normativos globais:
são dois processos interligados. Talvez menos do que um debate entre frag mentação e unidade, ou entre tensão substantiva entre regimes fragmentários e emergencia de uma nova unidade na forma de um direito da humanidade, o
conjunto de entrevista instigue uma reflexão mais profunda sobre os próprios processos de governança na sociedade mundial. Esses incluem não apenas" a aplicação do direito, mas também a sua formação, gerando contradições dis tintas das encontradas na formação do direito no âmbito doméstico eproble mas de integração substancialmente mais complexos que aquelas traduzidos pelo debate entre as teorias monistas e dualistas sobre a relação entre direito
TEITEL. Ruti. Humanity's Uw. New York: Oxford University Press. 2011.
2012^"' dooTd™Í^Í
rfr, PÓr.0 C
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Oxford: Oxford U„id' Rerponrabilidad. Individual: mobilização poli.ica tranrna-
sobre oTransconstitucionalismo [ámlopioyisbúo] {ao práo)
transnacionais apresenta um desafio à teoria do direito, tanto em termos ins
titucionais, quanto de legitimidade. Aobservação do modus operandi do Sis tema Interamericano lança luz sobre este problema esobre como soluções têm sido formuladas no dia a dia dos processos decisòrios, traduzindo demandas políticas em comandos normativos. REFERÊNCIAS CARDOSO, Evorah Lusci Costa. Litígio Estratégico eSistema Interamericano de Direitos Humanos. Belo Horizon te: Fórum, 2012.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: WMF, 2002.
FISCHER-LESCANO, Andreas; TEUBNER, Gunther. "Regime collisions: the vain search for legal unity in the
fragmentation ofglobal law". In: Michigan]oumal ofIntemational Law, vol. 25, 2003-2004.
HOWSE, Robert; TEITEL, Ruti. "Does Humanity Law Require (or Imply) a Progressive Theory of History? (and Other Questions for Martii Koskenniemi)". Temple Intemational and Comparative Law Joumal vol 27 n® 02 2013, pp.377-397.
....
è)-Fugas e
Sr. Arrlrorr/a CoIIrga, Univarri^ of
doméstico e internacionais tidos em meados do Século XX.
Apresença de novos atores com capacidade de produzir mudanças subs; tanciais no direito, doméstico e internacional, por meio de processos legais
'
ENTREVISTAS
Sérgio Garcia Ramirez. 28 de junho de 2013,João Pessoa. (Entrevista) Diego Garcia Sayan. 29 de junho de 2013, João Pessoa. (Entrevista) Federico Andreu Guzman. 28 de junho de 2013, João Pessoa. (Entrevista) Pablo Saavedra Alesandri. 26 de junho de 2013,João Pessoa. (Entrevista)
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