Violência de gênero nas redes sociais.

Share Embed


Descrição do Produto





FIALOVA, Katerina. FASCENDINI, Flavia. Informe síntese do estudo "Voices from digital spaces: Technology related violence against women"
Disponível em: .
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E SISTEMAS CONSTITUCIONAIS




Elisa Moreira Thomé








A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O CYBERBULLYING















Porto Alegre
2013



ELISA MOREIRA THOMÉ










A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O CYBERBULLYING



O presente artigo busca realizar uma análise quanto à violência psicológica praticada no âmbito das redes de comunicação virtual.

Prof.ª Ana Paula Motta e Vanessa Chiari






A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O CYBERBULLYING



THOMÉ, Elisa Moreira
Pós-graduanda em Direito Penal – UFRGS


Resumo: O presente artigo busca realizar uma análise quanto aos meios, consequências e métodos de prevenção no que tange à violência psicológica praticada na esfera virtual. A pesquisa confirmou que ao longo do tempo, paralelo ao crescimento tecnológico, houve um amplo aumento do índice de violência de gênero junto às redes sociais e outros meios de comunicação, acarretando, assim, na necessidade dos próprios provedores de tais serviços buscarem métodos de prevenção e moderação para este tipo de violência.

Palavras-chave: violência psicológica, violência de gênero, cyberbullying.

ABSTRACT: This paper draws attention to the gendered-based violence among the web, also known as cyberbullying, specially in what concerns to its means, consequences and prevention methods. The search resulted in the statement that there has been an increase on gender-based cyberbullying crimes, together with the technology advance, causing the services providers to elaborate corrective actions and prevention methods.

Keywords: psychological violence, gender-based violence, cyberbullying.


Introdução.

O presente artigo busca elaborar uma revisão bibliográfica acerca da violência de gênero praticada no âmbito virtual, conhecido como cyberbullying, a partir da análise de diversos estudos e debates que abordam o tema em questão, com a finalidade de sintetizar a forma como ocorre este tipo de violência, suas consequências e os métodos de prevenção e controle utilizados atualmente pelos provedores dos serviços com conexão à internet.

Considerando não apenas o rápido avanço tecnológico dos dias atuais, mas também a relevante quantidade de informações que são compartilhadas por milhares de pessoas na web, surgiu o questionamento de que a violência psicológica, em especial a violência praticada contra a mulher, poderia ter sofrido um aumento significativo, em razão da facilidade que tais meios digitais proporcionam.

De fato, como restará demonstrado ao longo deste artigo, houve importante acréscimo do índice da violência de gênero, acarretando em não apenas prejuízos para as vítimas, como também para os provedores dos serviços, que se tornam solidariamente responsáveis pelos conteúdos publicados.

Assim, embora ainda estejamos diante da falta de regulamentação jurídica apropriada, foram elaborados diversos métodos de prevenção e controle pelos próprios provedores dos serviços referidos, que se viram obrigados a proteger seus usuários, a fim de se manterem, consequentemente, afastados da responsabilidade de eventuais demandas judiciais, bem como diversos países tem adotado medidas de regulamentar políticas antibullying, fornecendo diretrizes para os fornecedores dos serviços, além da orientação no sentido de tipificar tais condutas agressivas.


Violência de gênero.

A violência de gênero diz respeito àquela agressão praticada com intuito discriminatório, com a finalidade de desigualar a condição da mulher como um todo.

Antigamente, definia-se gênero através de uma mera diferenciação biológica entre o sexo masculino e feminino. No entanto, ao longo dos anos, as transformações sociais têm exigido uma ampliação deste conceito, na tentativa de abarcar diferentes situações da sociedade moderna, como é o caso, por exemplo, do homossexualismo. Para tanto, tem-se analisado o gênero como uma construção psicossocial do masculino e do feminino, como salientou Glaucia Fontes de Oliveira em seu artigo "Violência de gênero e a Lei Maria da Penha", agregando ainda os estudos de Heleieth I. B. Saffioti, in verbis:

Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti reuniu diversos ensinamentos, para explicar as diferenças de gêneros:
 "gênero pode ser concebido em várias instâncias: como aparelho semiótico (LAURETIS, 1987); como símbolos culturais evocadores de representações, conceitos normativos como grade de interpretação de significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva (SCOTT, 1988); como divisões e atribuições assimétricas de característicos e potencialidades (FLAX, 1987).

Quanto à origem deste tipo de violência, tem-se que reside na desigualdade histórica das relações de poder entre homens e mulheres. Como salientado no texto "O Segundo Sexo", de Simone de Beauvoir, o movimento romano trouxe a ideia da mulher como "ser inferior", com grande influencia, em parte, pela ideologia cristã, que como defendia São Paulo, em analogia a subordinação da Igreja à Cristo, as mulheres eram assim subordinadas aos seus maridos e Santo Tomás, quando defendia que a mulher se destinava a viver sob o domínio do homem, por considera-la um "ser ocasional".

Neste sentido também, relatou Ivone Gebara em seu artigo "Violência... Contra as Mulheres":

Nos processos de socialização masculina há um componente reforçado pelas religiões monoteístas de que o homem é hierarquicamente superior à mulher. (...) Entretanto, a forma de domínio sobre as mulheres parece extremamente problemática, complexa e merece uma atenção especial. Embora ligada a outras formas de dominação, tem algo a ver com a íntima relação entre os dois gêneros. (...) Em termos bastante simples podemos dizer que todo homem habitou biologicamente um corpo de mulher antes de nascer. Foi nutrido e cuidado por ele. (...) Essas situações vão se acentuar ao longo da vida e influir na maneira de relacionamento entre mulheres e homens e nas formas de socialização dos dois gêneros. Vão se transformar e construir complexas formas de superioridade e inferioridade nas diferentes culturas humanas.

Com efeito, desde a Idade Média a mulher é depreciada pela sua inferioridade frente ao sexo masculino, era uma vítima frequente da violência de gênero, utilizada, inclusive, com a finalidade de assegurar o papel superior do homem, que através de sua força afirmava seu poder.

Atualmente, embora tenham sido inúmeras as lutas travadas em busca da igualdade da mulher, e muito já se tenha alcançado ao longo dos séculos, existem ainda diversos resquícios culturais que permanecem enraizados, de forma que a mulher continua sendo uma forte vítima da violência de gênero, eis que ainda identificada como o "sexo frágil", sofrendo diversas restrições e limitações, seja para ocupação de determinados postos de trabalho, seja na diferença salarial em razão do gênero em ocupações similares, entre outros.

Como consequência, este tipo de violência afeta não somente a vítima e seus familiares, mas também a sociedade como um todo, uma vez que as vítimas tendem a desenvolver diversos problemas de saúde, sejam eles físicos ou psicológicos, que podem acarretar inclusive em uma redução significativa da sua capacidade para participar das atividades sociais, laborais, etc., gerando prejuízos não apenas no seu entorno social.

Além disso, existe um reflexo destas consequências para a sociedade como um todo, razão pela qual é de suma importância que este tipo de agressão não seja tratado como um problema particular. Neste sentido, esclarece o artigo disponibilizado pelo Centro Regional de Informação das Nações Unidas:

A violência contra as mulheres empobrece as mulheres e suas famílias, as comunidades e os países. Reduz a produção econômica, absorve recursos dos serviços públicos e dos empregadores e reduz a formação de capital humano. Apesar de mesmo os estudos mais completos realizados até agora terem subestimado os seus custos, todos mostram que, se nada for feito para resolver o problema da violência contra as mulheres, isso terá graves repercussões econômicas.

Diante disso, os Estados tem encarado a problemática da violência contra a mulher como uma questão social, buscando a divulgação e efetivação de inúmeras medidas de prevenção, conscientização e assessoramento às vítimas.

No Brasil, por exemplo, após o destacado caso de Maria da Penha Maia Fernandes de 1983, levado inclusive à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a qual condenou o Brasil pela omissão e impunidade no caso da violência contra as mulheres, foi criada a Lei Maria da Penha (lei n. 11.340/06), especialmente no que se refere à proteção das mulheres vítimas de agressões dentro do âmbito doméstico.


Violência psicológica e o cyberbullying.

Segundo a Lei Maria da Penha, são cinco os principais tipos de violência praticados contra a mulher, sendo eles: física, moral, psicológica, patrimonial e sexual.

Nos termos da referida Lei, a violência psicológica é definida como aquela que causar dano emocional, diminuir a autoestima, prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento pessoal, degradar ou controlar comportamentos, ações, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação e isolamento, tirando a liberdade de pensamento ou ação; enquanto a violência moral é conceituada como aquela que ofende com calúnias, insultos ou difamação.

Tanto a violência moral como a psicológica, são os primeiros estágios dentro do ciclo de violência contra a mulher, conduzindo, na maior parte dos casos, para a violência física. No entanto, por se tratar de um ciclo de agressões, ainda que se resulte na violência física, é comum que o agressor retorne ao primeiro estágio antes de reiterar os abusos físicos, de forma a desenvolver na vítima a ideia de ser "merecedora" dos acometimentos e permaneça submissa àquela situação.

De todas formas, a violência psicológica é a capacidade que o agressor tem de reduzir a vítima à condição de "objeto", de maneira que a vítima, ao ter reduzida sua autoestima, passa a se enxergar como "coisa" e sucumbir às agressões.

Por outro lado, a violência moral ofende diretamente a honra da vítima, seja pelas acusações falsas, pelos falsos crimes imputados ou apenas pelas ofensas lançadas, levadas ao conhecimento de terceiros, são os crimes contra a honra, porém praticados com o intuito discriminatório em razão do sexo.

O ambiente em que as agressões ocorrem é usualmente no âmbito doméstico da vítima, todavia, considerando o avanço tecnológico da atualidade, tem se verificado um aumento no índice das agressões através do uso dos meios eletrônicos, conhecido também por cyberbullying, como é o caso, por exemplo, das redes sociais, acessadas tanto por computadores como por celulares, facilitando a execução dos acometimentos.

A violência de gênero praticada no âmbito digital se constitui na prática da violência psicológica, uma vez que, por se tratar de um meio virtual, pode resultar tanto em crimes contra a honra, afrontas à dignidade e até à privacidade da vítima, através da depreciação e ofensas discriminatórias, entre outros.

A consequência deste tipo de agressão é mesma da violência psicológica propriamente dita, isto é, se resume na capacidade que o agressor tem de reduzir a vítima à condição de "objeto", a qual desenvolve, a partir da ofensa, e de forma gradual, o sentimento de inferioridade.

Nesta senda, referiu Pedro Amato de Azevedo Marques:

(...) o bullying deve ser encarado como violência psicológica realizada de forma reiterada pelo agressor com o objetivo de denegrir a imagem do agredido, causando lesão a sua personalidade e autoestima de modo a provocar verdadeira modificação espiritual no seu comportamento.

Apesar de terem efeitos semelhantes, é importante ressaltar que a troca de informações através da web oferece um risco maior de exposição, podendo causar lesões imensuráveis à vítima, tendo em vista que mesmo diante da ordem de bloqueio dos conteúdos publicados, não é possível medir o alcance e a repercussão indireta das ofensas praticadas, as quais podem permanecer se propagando, sem que seja viável o controle de prevenção e tampouco a erradicação dos abusos.

Por outro lado, embora a prática desta violência ocorra sempre no ambiente digital, este tipo de agressão pode se manifestar de diversas formas. Segundo as autoras na síntese "Vozes dos espaços digitais: violência contra a mulher relacionada à tecnologia", os métodos recorrentes da violência contra a mulher ligados à tecnologia têm sido a perseguição online, a violência doméstica utilizada a partir da internet, como por exemplo com conteúdos ofensivos enviados pelos meios eletrônicos, a agressão sexual, utilizando-se da tecnologia para melhor identificação e perseguição das vítimas, violência dirigida contra as comunidades, através da propagação de textos ou imagens ofensivos na internet.

Neste sentido, ressaltam também o perigo da "memória da internet", em que "tudo se registra, nada se esquece", salientando a possibilidade de reprodução infinita da informação, que faz com que as mulheres sofram as consequências da violência dirigida a elas, nada podendo fazer para dominar esta situação.

Não obstante, vale salientar a facilidade de repercussão das ofensas, que tem o condão de ensejar um ciclo sucessivo e permanente, agregando novos agressores na medida em que se somam novos perpetradores do texto ou imagem agressivo, quem as vê e as faz circular torna-se perpretador adicional. Da mesma maneira, a perseguição online costuma envolver vários abusadores que publicam comentários sexualmente agressivos e ameaças.

Deste modo, o cyberbullying – entendido como aquela ofensa ou assédio produzido através do uso de qualquer equipamento eletrônico –, se mostra muitas vezes mais perigoso do que o esperado, podendo fugir até da própria intenção do autor que, muitas vezes, pode não contar com a desenfreada repercussão do acometimento.


Métodos de prevenção e controle.

Uma vez que as agressões tenham sido disponibilizadas em rede, a repercussão do conteúdo é imensurável, tendo a capacidade de gerar um ciclo contínuo de novos agressores, levando à perpetuação da agressão produzida, pela mera reprodução daquele conteúdo.

Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais, o cyberbullying vem ganhando um notável espaço no mundo virtual, levando não apenas os países a buscarem a criação de mecanismos de proteção e controle das agressões em rede, como os próprios fornecedores destes "serviços" digitais.

Como é fácil perceber, a internet é, para a geração atual, sua fonte de vida social, é através da rede de comunicação online que "tudo acontece". E para dificultar ainda mais o controle e prevenção do cyberbullying atualmente, todos os aparelhos eletrônicos contam com conexão à internet, de forma que a prática de tais condutas torna-se praticamente impossível de serem previstas e, consequentemente, evitadas, afinal, se uma simples mensagem de texto enviada para outro celular já pode configurar a prática de bullying, como podem as empresas controlar o conteúdo que é enviado por todos seus usuários?

A fim de criar políticas de precaução, por exemplo, a rede social Facebook se manifestou em meados de 2013, após um grupo de associações ter requisitado medidas protetivas contra publicação dos conteúdos que promoviam a violência contra as mulheres, ressaltando a criação de novos mecanismos de controle e prevenção que estavam sendo implementados em seu sistema, segundo consta na notícia publicada pelo site "Jornal de Notícias":

"Proibimos conteúdo considerado danoso de forma direta, mas permitimos conteúdo que é ofensivo ou controverso", clarificou Levine, apontando que o Facebook também condena o "discurso do ódio" no qual se inclui a violência do gênero.

O Facebook anunciou uma série de medidas de aplicação imediata para "assegurar que tal não volte a suceder na comunidade" de utilizadores, as quais passam nomeadamente por rever as diretrizes para avaliar os conteúdos, atualizar a formação das suas equipes que filtram conteúdos nocivos e expor a identidade real de quem utiliza o Facebook para incitar ao ódio.

Além disso, surgem iniciativas como os "Princípios para redes sociais mais seguras", da União Europeia, com a finalidade de orientar diretamente as redes sociais e outros meios de comunicação online quanto às condutas que devem incorporar, consideradas mais adequadas para garantir a segurança.


Regras jurídicas aplicáveis.

Certo é que a violência contra as mulheres vem ganhando espaço no plano nacional de políticas públicas, tendo em vista que as consequências da violência praticada contra elas repercutem em diversos setores da sociedade, além de estar profundamente vinculada à desigualdade da relação entre mulheres e homens, de forma que cabe ao Estado intervir, a fim de garantir o equilíbrio social.

Nesta seara, desde a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres em 2003, diversas foram as políticas públicas criadas a fim de combater este tipo de violência. Conforme esclarece a "Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres", disponibilizado pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Secretaria de Políticas para as Mulheres, são elas:

Planos nacionais de Políticas para as Mulheres;
Lei Maria da Penha;
Política e Pacto nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
Diretrizes de Abrigamento das Mulheres em Situação de Violência;
Diretrizes nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Campo e na Floresta;
norma Técnica do Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;
norma Técnica das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

Não obstante, alguns doutrinadores entendem que, em se tratando da violência de gênero, o mais adequado é com a questão fora do sistema penal, fazendo uso de mecanismos de mediação que, segundo defendem, contaria com pessoas devidamente treinadas e acompanhadas de profissionais das áreas do Direito, Psicologia e Assistência Social, diversos países têm se orientado no sentido de tipificar as condutas praticadas na esfera virtual.

As condutas praticas virtualmente podem, em algumas ocasiões, serem enquadradas em alguns tipos penais existentes, como é o caso por exemplo dos crimes contra a honra – artigos 138 e seguintes do Código Penal. Todavia, é notória a necessidade de incluir as condutas praticas na esfera digital dentro do ordenamento jurídico vigente, especialmente pela prática reiterada de condutas neste contexto. Afinal, cabe ao sistema jurídico acompanhar as evoluções sociais e a elas se adaptar.

No caso do Brasil, logo após o episódio da atriz Carolina Dieckman, que teve seu e-mail hackeado e diversas fotos íntimas disponibilizadas em rede, foi criada a Lei Federal 12.737 de 2012, que inclusive ganhou o nome da atriz, regulamentando a tipificação dos crimes informáticos.

No entanto, conforme se verifica da leitura do artigo 154-A, incluído no Código Penal pela referida Lei, apenas se tipificam os crimes de invasão de dispositivo informático, não se referindo, em nenhum momento, às ofensas praticadas na internet, assim dispondo:

Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


Todavia, tramita desde 2011 na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 1011/2011, que busca, predominantemente, tipificar o bullying como crime contra à honra. O projeto ainda esta pendente de aprovação mas, ao que tudo indica, não encontrará óbices para sua promulgação. Vale salientar aqui os termos da justificativa para a preocupação do referido Projeto de Lei em tipificar as condutas até aqui mencionadas, in verbis:

A Intimidação ou Bullying, palavra de origem inglesa, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar. (...)
A preocupação com o bullying é um fenômeno mundial.
O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge do controle. (...)
No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar. (...)
O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento.
Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra e si e terceiros.

Uma vez tipificado o bullying, o cyberbullying será facilmente enquadrado nesta sanção, pois se trata apenas de uma diferenciação no meio utilizado para a prática da conduta ofensiva, tendo em vista que o cyberbullying ocorre através do uso da internet, seja por celular, e-mails, redes sociais, mensagens, etc.

Ainda, vale salientar que no Estado do Rio Grande do Sul, se encontra presente também a Lei Estadual 13.474 de 2010, que visa determinar diretrizes para as instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no que tange à elaboração de políticas "antibullying".

A Lei apontada, por sua vez, menciona o cyberbullying, em seu art. 2º, §2º c/c art. 2º, §1º, inc. VIII, definindo-o como:

Art. 2º, §1º, inc. VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

Contudo, por se tratar de legislação que busca tão somente orientar a política "antibullying", não possui qualquer previsão de sanções para a prática das condutas definidas como bullying, as quais especifica como sendo:

Art. 2º, § 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

No entanto, outra problemática trazida pelo cyberbullying é o fato de que o agressor pode utilizar-se do anonimato para a prática da conduta. Dependendo, muitas vezes, de uma investigação minuciosa para identificar a máquina de origem das ofensas e, a partir disso, tentar identificar o seu respectivo usuário.

De todas formas, enquanto não são tipificadas as agressões definidas como bullying, as condutas praticadas, ainda que na seara online, como referido anteriormente, podem ser enquadradas nos crimes contra a honra, uma vez que as agressões proferidas tem características similares, como é o caso do dolo de ofender, da ofensa a honra subjetiva (sentimento da pessoa quanto a si mesma) e a honra objetiva (imagem social do indivíduo), enquadrando-se claramente nos delitos mencionados.


Conclusão.

Como vimos, a origem da violência de gênero praticada contra a mulher encontra respaldo no contexto histórico, haja vista as mulheres terem sido vistas como "seres inferiores" e que deveriam ser submetidas às vontades dos homens, como se deles fossem objetos.

Com efeito, desde a Idade Média até hoje houveram significantes transformações do papel da mulher e como ela é vista perante a sociedade,. Fato é que ao longo deste período, a mulher conquistou seu direito ao voto, ao trabalho, de certa forma, sua independência.

No entanto, se verifica que a discriminação, embora reduzida, não foi totalmente erradicada. A mulher ainda é vista como o "sexo frágil" e sofre com esta visão, seja por não alcançar determinados cargos de trabalho, seja por ser alvo de agressões físicas ou verbais, entre outros.

Assim, com a finalidade de proteger as mulheres, dentro do princípio da igualdade, utilizando-se da ideia conceituada por Rui Barbosa, de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, foram criadas normas com o intuito de protege-las, como é o caso, no Brasil, da Lei Maria da Penha, além de outras medidas protetivas já mencionadas neste artigo.

Destarte, dentro da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), encontramos as definições de cada tipo de violência que pode ser caracterizado através da prática das condutas ali descritas. No caso da violência psicológica (art. 7º, II da referida Lei), é aquela entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Neste contexto, em uma análise conjunta com as ofensas propagadas através da internet, o presente artigo teceu comentários acerca da incidência violência psicológica nas redes sociais, conhecida também como cyberbullying.

O bullying propriamente dito é a conduta também chamada de intimidação que, como define o Projeto de Lei 1011/2011, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar.

Com o uso massivo da internet através de praticamente qualquer equipamento eletrônico, a prática de condutas deste porte passou a ser também parte do mundo virtual, inclusive pela facilidade de ocultação da identidade do agressor e pela rápida e desenfreada repercussão das agressões.

Tanto as empresas fornecedoras dos serviços com conexão a internet buscam meios de prevenção e controle, como também o próprio Estado procura orientá-las no que concerne ao desenvolvimento de políticas "antibullying", juntamente com a criação de legislação a respeito, com a finalidade de tipificar as condutas até aqui descritas.

Deste modo, embora ainda se trate de uma prática que não esta devidamente tipificada no ordenamento jurídico, é possível encontrar, no momento, respaldo nos crimes contra a honra, garantindo, pelo menos, a não impunidade do agente agressor.
Referências.

Beauvoir, Simone. O Segundo Sexo. Tradução de Sérgio Millet. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 12ª Impressão.

Jornal de Notícias. Facebook quer tomar medidas contra violência de género na rede social. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2013.

FIALOVA, Katerina. FASCENDINI, Flavia. Informe síntese do estudo "Voices from digital spaces: Technology related violence against women". Disponível em: . Acesso em 02 de dezembro de 2013.

GEBARA, Ivone. Violência... Contra as mulheres. Disponível em: . Acesso em 02 de dezembro de 2013.

Centro de Informação das Nações Unidas. Pôr fim à violência contra as mulheres: das palavras aos actos - Relatório do Secretário-Geral (sinopse). Disponível em: . Acesso em 02 de dezembro de 2013.

MARQUES, Pedro Amato de Azevedo. Bullying: A violência perversa e suas consequências psicológicas e jurídicas. Disponível em: . Acesso em 10 de dezembro de 2013.

Nienow, Naiara dos Santos. Cemin, Arneide Bandeira. Gênero, violência e redes sociais. Disponível em: . Acesso em 13 de dezembro de 2013.

WILL, Jerry. CLAYBURN, Clim. The Psychological Impact of Cyber Bullying. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2013.

OPPERMANN, Steve. Workplace Bullying: Psychological Violence?. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2013.

LI, Qing. Cyberbullying in Schools, a Research of Gender Differences. Disponível em: . Acesso em 13 de dezembro de 2013.

LEACH, Fiona. HUMPHREYS, Sara. Gender Violence in Schools: taking the 'girls-as-victims' discourse forward. Disponível em: . Acesso em 02 de dezembro de 2013.

Greene, M., Robles, O., Stout, K. and Suvilaakso, T. A girl's right to learn without fear: Working to end gender-based violence at school. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2013.

DE OLIVEIRA, Glaucia Fontes. Violência de gênero e a Lei Maria da Penha. Disponível em: . Acesso em 16 de janeiro de 2014.

KHOURY, José Naaman. Considerações sobre a violência de gênero e Violência doméstica contra a mulher. Disponível em: . Acesso em: 17 de janeiro de 2014.

CASADO, Ana Gabriela Pescaroli. Cyber bullying: violência virtual e o enquadramento penal no Brasil. Disponível em: Acesso em: 20 de janeiro de 2014.



2


Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.