\" FATIAMENTO \" DAS PENAS DO IMPEACHMENT E A (IM)POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA NO JULGAMENTO DE PARLAMENTARES

May 27, 2017 | Autor: Lucas Tavares Mourão | Categoria: Direito Eleitoral, Direitos políticos
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"FATIAMENTO" DAS PENAS DO IMPEACHMENT E A (IM)POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA NO JULGAMENTO DE PARLAMENTARES

No dia 31 de agosto de 2016 o Brasil acompanhou o julgamento do impeachment de Dilma Rousseff. Sem entrar no mérito ou nos procedimentos do julgamento, quer-se aqui discutir o gran finale do processo: o "fatiamento" dos votos para decidir dois pontos: se a presidente perderia o cargo e se ficaria inabilitada para exercer função pública no período de oito anos, questões até então tidas como simultâneas pela doutrina pátria majoritária, com base na leitura do art. 52, parágrafo único, da CRFB/88.
A figura criada pelos senadores levantou dois pontos cruciais. O primeiro deles é se realmente poderia haver esse fatiamento. O segundo é se essa medida pode ser usada por outros agentes políticos quando condenados por suas ações. Vamos nos ater a este último debate. Para tanto, será feito um recorte metodológico para analisar tão somente a situação dos representantes do Legislativo – o que não exclui a possibilidade de expandir a pesquisa em momento posterior. A questão central, portanto, é se seria possível aos parlamentares recorrer ao fatiamento das sanções para, mesmo que condenados à perda do cargo, não o fossem à inelegibilidade por oito anos.
Primeiramente, levantam-se quais medidas levam o Presidente da República a perder o cargo e a ficar inabilitado ao exercício da função pública por oito anos. As hipóteses se restringem ao cometimento dos crimes de responsabilidade, elencados no art. 85 da CRFB/88 e no art. 4º da Lei 1.079/50, já que a condenação por crimes comuns leva à perda do mandato apenas como efeito reflexo, segundo art. 15, III da CRFB, podendo recair na inelegibilidade do art. 1º, I, "e" da LC 64/90.
Note-se que a figura da inabilitação para função pública decorrente dos crimes de responsabilidade não se confunde com a ilegitimidade que pode advir do crime comum. Enquanto esta última se aplica por força da LC 64/90, aquela é decorrência da remoção do cargo pelo Senado Federal, tendo aplicação restrita aos agentes passíveis de cometer crime de responsabilidade.
Já no tocante aos congressistas, as hipóteses de perda do mandato estão elencadas nos incisos do art. 55 da CRFB/88, sendo que as alíneas do art. 1º, I da LC 64/90 estipulam a incidência da inelegibilidade sobre aquele que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da CRFB/88, aquele cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, o que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, o cuja perda do mandato for decretada pela Justiça Eleitoral e o que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Atenta-se, exemplificativamente, que quando a pessoa no exercício da Presidência da República comete ato contra a probidade da administração, incorre ela no crime de responsabilidade tipificado pelo inc. V do art. 85 da CRFB/88, sendo julgada com base neste dispositivo legal. Já o congressista, quando protagoniza improbidade administrativa, se enquadra na lei 8.429/92, sofrendo as penas de seu art. 12. No primeiro caso, como mencionado, o presidente poderia sofrer a inabilitação para a função pública por oito anos. Já o parlamentar, segundo a lei de improbidade administrativa, perderia sua função e teria seus direitos políticos suspensos por até dez anos, ficando inelegível por mais oito, segundo a LC 64/90. Pergunta-se: apesar de perder seu mandato, o parlamentar poderia evitar a inelegibilidade, fatiando a sanção, como ocorreu no julgamento de Dilma Rousseff por crime de responsabilidade?
Acreditamos que não. Veja-se que a inabilitação para a função pública é uma pena independente e principal restrita aos agentes passíveis de cometimento de crime de responsabilidade e, como mencionado alhures, é decorrência da remoção do cargo pelo Senado Federal. Envolve a suspensão de determinados direitos políticos, impedindo o exercício de cargos efetivos, de nomeação ampla, ou eletivos em qualquer ente da Federação.
Lado outro, segundo o STF no julgamento conjunto das ADCs 29/DF e 30/DF e da ADI 4.578/AC, a inelegibilidade não comporta a ideia jurídica de sanção, mas de mera adequação ao regime vigente no momento do registro de candidatura. Ademais, é mais branda que a inabilitação para função pública, já que não exclui a possibilidade de nomeação em cargo eletivo ou de confiança.
Assim, em vista das diferenças quanto aos agentes, aos institutos que regem os atos tutelados e à natureza das penas, tendemos a concluir pela falta de elementos que permitam o "fatiamento" do julgamento dos parlamentares nos moldes ocorridos no impeachment.


FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 744.
GALUPPO, Marcelo Campos. Impeachment: O que é, como se processa e por que se faz. 2. Ed. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016. P. 171.
FERNANDES. B. G. P. 741.
GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 255.
GALUPPO, M. C. P. 171.



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