2016 - Anais I Seminário Inter Dir Fund. FREITAS e STANCATI - Desjudicialização como dever estatal.pdf

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STANCATI, Maria Maria Martins Silva; FREITAS, Maria Carolina Rodrigues. Desjudicialização como dever estatal. In: 1º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2015, Niterói-RJ. Anais. Niterói-RJ: ISBN: 978-1537080636, 2016. v. 3, p.

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22.

Disponível

em:

. Acesso em: 16 set. 2016.

DESJUDICIALIZAÇÃO COMO DEVER ESTATAL

Maria Carolina Rodrigues Freitas1 Maria Maria Martins Silva Stancati2

GT III – Direitos Solidários

Palavras-chave: Desjudicialização, Estado, Formalização, Jurisdição Voluntária Extrajudicial.

O presente trabalho objetiva apresentar a ótica do fenômeno da desjudicialização como um dever Estatal de promoção do bem estar social, do direito ao progresso e desenvolvimento solidário na medida que induz a sociedade a resolver seus conflitos com maturidade e responsabilidade das escolhas, deixando ao Judiciário, já afogado de ações que refletem a infantilização da sociedade, apenas as questões difíceis ou as novas questões a serem judicializadas como a saúde e política.

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Bacharel em História pela UFRJ (2004), Bacharel em Direito pela UNESA (2009), Mestre em Direito Público e Evolução Social PPGD-UNESA/RJ (2015), Doutoranda em Direito Público e Evolução Social PPGD-UNESA/RJ (2016). 2 Bacharel em Direito pela UNESA (2007), Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Empresarial pela UVA (2008), Mestre em Direito Público e Evolução Social – PPGD-UNESA/RJ, Professora de Processo Civil e Direito Civil – FD/UNESA-RJ, Doutoranda em Direito Público e Evolução Social PPGD-UNESA/RJ (2016).

A desjudicialização se apresenta como um dever conjunto da sociedade e do Estado. Quanto ao primeiro, o dever de chamar para si a responsabilidade de suas atitudes instando a crescer com os valores que já foram incorporados pela evolução do Estado que hoje não se indica apenas como um Estado Democrático de Direito, mas com características claras de um Estado de bem estar social através das normas constitucionais que apontam para a corresponsabilidade entre o Estado e sociedade. A sociedade já agregou os valores das gerações de direitos fundamentais, sendo aqui, chamada atenção para a terceira geração que aponta pela atuação pró-ativa da população frente aos mecanismos entregues pelos Estado. E, quanto a este, para cumprir seu dever de bem estar social, deve buscar formas de atuação na vida dos cidadãos, que facilite a ingerência estatal, mas não de forma opressora, e sim de forma cooperativa. O Estado entrega mecanismos que geram segurança jurídica para as ações particulares; e neste cenário a desjudicialização representa um grande avanço em comparação aos mecanismos até então presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Desjudicializar é um fenômeno que já vem ocorrendo de forma sutil na sociedade brasileira. Desde 1973, quando editada a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que foi utilizada para unificar os procedimentos que não necessitavam de cunho decisório para existir, mas que precisavam da ingerência estatal para lhes assegurar segurança jurídica atribuindo-lhes oponibilidade contra terceiros, já se apontava para a desjudicialização dos procedimentos presentes nessa lei, todavia, não utilizando essa denominação. A utilização dos procedimentos desjudicializados presentes na Lei 6.015/73 se encontra tão incorporado no seio da sociedade brasileira, seja de forma negativa ou positiva, que não se percebeu se tratarem de desjudicialização. A celeridade, eficácia, autenticidade, publicidade e oponibilidade erga omnes desses procedimentos constituem uma medida efetiva de promoção do bem estar social em contraposição ao atolado Judiciário atual. Entrega-se o direito de forma mais rápida, contendo a mesma eficácia e validade dos atos judiciais. Não há como, hoje, se imaginar ter que movimentar a máquina judiciária para um simples reconhecimento de paternidade. Contudo, até 1992 (Lei 8.560), o processo judicial era necessário. Esse é um dos exemplos que se encontram de tal forma incorporados como desjudicializados, que mesmo sem saber que este fenômeno tem um nome, não se imagina,

atualmente, que algum dia ele foi judicializado. E, que este algum dia data de vinte e três anos atrás. A desjudicialização é uma via de mão dupla. Ela se encontra na contraposição da judicialização ou juridificação (PEDROSO, 2002). Para ele, as velhas questões devem ser desjudicializadas para que as novas questões sejam judicializadas, dando espaço, ao Judiciário, de novos debates. Permitindo, que a sociedade possa resolver seus conflitos, na forma desjudicializada, com maturidade e responsabilidade, deixando o Judiciário livre para respirar anseios hodiernos. O fenômeno desjudicializador, surgiu como um dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, ao lado da conciliação, mediação e arbitragem, sendo incialmente um quarto modelo. Mas se crescimento foi tamanho, que criou-se como categoria própria saindo da categoria de informalização da justiça, compondo a categoria da desjudicialização com a transferência da resolução dos litígios para as instâncias não judiciais e para as velhas profissões (Notários e Registradores). (PEDROSO, 2002) Claro que essa possibilidade se deu pelo terreno onde está assentado o Notário e Registrador brasileiro, o qual estão inseridos no Sistema do Notariado Latino, detendo a função de pacificador social do conflito, evitando que lides cheguem ao judiciário (COMASSETTO, 2002), ou se cheguem, que já estejam maduras para o julgamento, com a fase probatória construída. E, o local onde será exercida a desjudicialização aqui tratada é a Serventia Extrajudicial que detém uma forma peculiar de Jurisdição, a chamada Jurisdição Voluntária Extrajudicial (ALCALÁ-ZAMORA, 1992), onde os atos exercidos são uma administração pública do interesses privado. Ou seja, o Estado intervém na formação da vontade privada para lhe assegurar atributos necessários a sua validade e eficácia, dotando, o emitente do ato, de fé pública. É uma verdadeira função pública exercida por particular, que não é funcionário público, mas recebe a delegação do serviço, de forma personalíssima, através de concurso público. Essa tendência de chamar a responsabilidade de cada um, foi trazida pelo novo código de processo civil. O espírito de resolver os conflitos com, cada vez menos intervenção do juiz se encontra mediação e conciliação que pode ser extrajudicial (art. 176, 334, 694, NCPC), o

negócio jurídico processual (art. 190, NCPC) que pode ser efetivado mediante escritura pública, o título executivo extrajudicial (art. 771 e 784, NCPC), o divórcio e inventário extrajudicial (Res. 35, CNJ e art. 733, NCPC), a confissão extrajudicial (art. 389, NCPC), a homologação de penhor legal extrajudicial (art. 703, §1º, NCPC), usucapião extrajudicial (art. 1.071, NCPC). Assim, percebe-se que a desjudicialização, em décadas anteriores não imaginada pela sociedade (ALMEIDA, 2011), mas já presente, é um fenômeno não atual, mas antigo e em evolução, assim, como o direito (LYRA FILHO, 1982). É uma forma de resolução de conflitos que reflete a sociedade em constante movimento, que não tem tempo para esperar uma resposta jurisdicional que demorou anos. Ela quer uma resposta tão rápida quanto seu ritmo, mas sem perder a segurança do ato e a proteção estatal. A desjudicialização já vem entregando frutos positivos na sociedade brasileira há muitos anos. A diferença é que ela ainda não tinha sido nomeada. E, por consequência, não era explorada na magnitude de sua forma. Se trata de um caminho só para frente, em busca de a integração entre cidadãos e Estado trazendo um meio alternativo de resolução de seu conflito, até porque este não se extingue haja vista que enquanto houver pessoas vivendo em sociedade haverá conflitos a serem resolvidos. Referências bibliográficas: ALCALÁ-ZAMORA, Niceto... y Castillo. Estudios de teoría general del proceso. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1992. ISBN 968-36-2303-4. Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2015. ALMEIDA, João Alberto de. Desjudicialização: a relação entre a arbitragem e os serviços notariais e registrais. Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 59, p.101122, jul. 2011. CENEVIVA, Walter. Lei de Notários e Registradores Comentada. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

COMASSETTO, Míriam Saccol. A função Notarial como forma de prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton, 2002. 160p. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1982. (Coleção Primeiros Passos - 62). PEDROSO, João. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração da justiça - uma nova relação entre o judicial e o não judicial. Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente da Justiça

Portuguesa, Coimbra,

v.

171,

p.1-43,

abr.

2002.

Disponível

. Acesso em: 20 set. 2015.

em:

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