3- TCC MARCENÍ 2015 -ATUALIZADO EM CESAR - 29-05--15 (DE ACORDO COM O MODELO DE LÍDIO - FACULDADE ESTACIO)

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ESTÁCIO ROMUALDO
CURSO DE DIREITO





MARCENÍ DIAS DE SANTANA












A MENORIDADE PENAL: INEFICÁCIA DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS?






















NATAL
2015
MARCENÍ DIAS DE SANTANA





























A MENORIDADE PENAL: INEFICÁCIA DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS?








Trabalho de Conclusão de Curso, na
modalidade de Artigo Científico,
apresentado ao Curso de Direito da Estácio
Romualdo, como requisito parcial para
obtenção do título de Bacharelada em
Direito.


Orientador: Profº Alexandre Cabral
Fagundes













NATAL
2015
MARCENÍ DIAS DE SANTANA



A MENORIDADE PENAL: INEFICÁCIA DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS?





Trabalho de Conclusão de Curso,
apresentado ao Curso de Direito da Estácio
Romualdo como requisito parcial para
obtenção do título de Bacharelada em
Direito.






Apresentado e aprovado em, Natal (RN), _____de_____________________ 2015.



COMISSÃO DE AVALIAÇÃO



____________________________________________________
Profº Alexandre Cabral Fagundes (Estácio)
Orientador




______________________________________________________
Prof. Dr. Nome Completo (Estácio)
Examinador




_______________________________________________________
Prof. Dr. Nome Completo (Estácio)
Examinador



AGRADECIMENTO

Agradeço, primeiramente à Deus, pela vida, por estar sempre no meu
caminho, iluminando-me e guiando na minha escolha.
Aos meus pais, que foram à base de tudo para mim, apoiando-me nos
momentos difíceis com força, confiança, amor, ensinando-me a persistir nos
meus objetivos e ajudando-me a alcançá-los. Vocês são os responsáveis por
essa conquista, e, eu os amo muito.
Ao meu esposo, Kelsen Guedes Alcoforado de Carvalho, por toda
caminhada que fizemos juntos, por sempre estar ao meu lado, pelo carinho e
companheirismo pela paciência e pela compreensão, por me aturar, me ajudar
nos momentos que parecia distante fazendo o fardo parecer maior que a
capacidade de carregá-lo, trouxe a lembrança das inúmeras caminhadas juntos
e dividiu comigo o peso da responsabilidade que o curso impingia sobre
mim.
Aos meus amigos de curso, pelo convívio, amizade, alegrias,
compreensão e estudos.
Aos meus filhos que sempre estiveram presente me apoiando, e tendo
paciência comigo e me dando carinho e amor.
Dedico aos professores, do curso de Direito que nortearam meu
caminho pelo crescimento intelectual e construção de novos conhecimentos.
Aos meus orientadores Alexandre Cabral Fagundes e Lídio Sanzio G.
Martiniano agradeço o incentivo, dinamismo, confiança e por acreditar no
meu potencial.
A todos, os administradores que compõe essa Faculdade, o meu muito
obrigado, sem vocês esta pesquisa não poderia ser concluída.










RESUMO

Em razão da ineficácia das atividades impostas aos adolescentes autores de
ato infracional e da preocupante reincidência dos menores infratores em
todo tipo de infrações, torna-se vital apontar as falhas existentes, as
causas e consequências desse mal, propondo soluções para este manifesto
problema. É inegável é preocupante a sensação de perigo que assola as
cidades, uma vez que as atuais respostas para essa violência social se
mostram insatisfatórias. A sociedade e os meios de comunicação de massa
discutem a questão da maioridade penal no Brasil. Essa problemática é
revivida, geralmente, face às notícias de atos infracionais análogos a
crimes previsto no atual Código Penal, muitos cometidos por menores
infratores. Assim, o estudo pretende destacar a questão da ineficácia
destas medidas e o apoio à redução da maioridade penal, como forma de
acabar com a impunidade que assola os dias atuais.

Palavras-chaves: Medidas Socioeducativas. Eficácia. Menoridade Penal.























ABSTRACT


Because of the ineffectiveness of activities imposed on adolescents who
infraction and worrying recurrence of juvenile offenders in all kinds of
offenses, it is vital to point out the flaws, the causes and consequences
of this evil, proposing solutions to this problem manifest. It is
undeniable is worrying the sense of danger that plagues cities, since the
current answers to this social violence show unsatisfactory. The society
and the mass media discuss the issue of criminal responsibility in Brazil.
This issue is revived, generally, given the news of illegal acts analogous
to crimes provided in the current criminal code, many committed by juvenile
offenders. Thus, the study aims to highlight the issue of ineffectiveness
of these measures and support the reduction of legal age, in order to end
impunity plaguing the present day.

Keywords: Socio-Educational Measures. Effectiveness. Criminal minority.





















" "SUMÁRIO " "
" " " "
" " " "
"1 "INTRODUÇÃO..................................................."7 "
" "................................................. " "
"2 "AS MEDIDAS "9 "
" "SÓCIOEDUTACIVAS.............................................." "
" "................. " "
"2.1 "A proteção integral do "9 "
" "menor........................................................" "
" "...................... " "
"2.2 "Conceito e natureza jurídica das medidas "10 "
" "socioeducativas.............................. " "
"3 "AS ESPÉCIES DE MEDIDAS SÓCIOEDUTACIVAS E SUA " "
" "APLICAÇÃO...................................................."14 "
" ".................................................... " "
"3.1 "Espécies de medidas "14 "
" "socioeducativas.............................................." "
" ".................... " "
"3.1.1"Advertência.................................................."14 "
" "........................................................... " "
"3.1.2"Obrigação de reparar o "14 "
" "dano........................................................." "
" ".......................... " "
"3.1.3"Prestação de serviços à "15 "
" "comunidade..................................................." "
" ".................... " "
"3.1.4"Liberdade "16 "
" "assistida...................................................." "
" "............................................. " "
"3.1.5"Semiliberdade................................................"17 "
" "......................................................... " "
"3.1.6"Internação..................................................."17 "
" "............................................................ " "
"3.2 "Aplicação das medidas "19 "
" "socioeducativas.............................................." "
" "................ " "
"4 "A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS "22 "
" "SÓCIOEDUTACIVAS............................... " "
"4.1 "As falhas do "22 "
" "sistema......................................................" "
" "........................................ " "
"4.2 "A redução da maioridade "26 "
" "penal........................................................" "
" ".................. " "
"5 "CONCLUSÃO...................................................."31 "
" "................................................... " "
" "REFERÊNCIAS.................................................."35 "
" ".................................................. " "








1 INTRODUÇÃO



A Lei n°. 8069/90, trata das ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente
enumera, em rol meramente exemplificativo os direitos que devem ser
respeitados, sob pena de ajuizamento das ações pertinentes e como destaque
a ação Civil Pública.
Neste sentido, a CF de 88, inovou, adotando a doutrina da proteção
integral, também, largamente defendida no âmbito internacional, tornando-se
mais complexa a fórmula legal para a responsabilidade diferenciada da
criança e do adolescente, no entanto, facilmente tem constatado que o
estado Brasileiro não tem cumprindo as funções pelas quais se obrigou e se
legitimou em sua governabilidade, no sentido de compreender que toda e
qualquer governabilidade, estabelecida através do regime democrático e
social e, em particular, das pessoas em desenvolvimento da possibilidade
para emancipação subjetiva da pessoa humana.
A elaboração deste Artigo Cientifica foi motivada, em virtude da mega
acirrada repercussão do tema em todo segmento social e nas políticas
públicas, tem como objetivo fazer uma análise, e trazer em tela opiniões a
respeito de um direito alternativo no sentido de aplicar as medidas
socioeducativas de modo justa e equitativa a fim de aprimorar os interesses
essenciais as pessoas que encontram em desenvolvimento da sua
personalidade.
Em razão da ineficácia das atividades impostas aos adolescentes
autores de ato infracional e da preocupante reincidência dos menores
infratores em todo tipo de ato inflacionais, análogos previsto no atual
código penal, torna-se vital apontar as falhas existentes, as causas e
consequências desse mal, propondo soluções para este manifesto problema. É
inegável a sensação de perigo que assola as cidades, uma vez que as atuais
respostas para essa violência social se mostram insatisfatórias.
A sociedade e os meios de comunicação de massa discutem a questão da
maioridade penal no Brasil. Essa problemática é revivida, geralmente, face
às notícias de crimes bárbaros cometidos por menores. Recentemente, o
motivo da comoção pública foi o fato de um menor, executor do crime bárbaro
do caso do garoto, João Hélio, que foi arrastado até a morte pelas ruas do
Rio de Janeiro, tenha completando 18 (dezoito) anos.
O segundo Capítulo, que trata sobre as "medidas socioeducativas",
aborda sobre as prioridades peculiares inerentes a proteção integral do
menor por serem essenciais a sua formação como pessoa de direito.
No terceiro capítulo, sobre as espécies de medidas socioeducativas e
sua efetivação, constata-se que é necessário, urgentemente, uma reforma
jurídica peculiar para atender as necessidades que são inerentes à pessoa
que se encontra em estado de desenvolvimento.
O quarto capítulo, intitulado "A ineficácia das medidas
socioeducativas", apontam falhas no sistema, que precisam ser, urgentemente
reformadas para alcançar a sua aplicabilidade de eficácia plena.
Utilizar-se-á o método dedutivo, uma vez que foi empregada a técnica
de documentação indireta, com pesquisas primárias e secundárias: a primeira
envolve a consulta de leis, jurisprudências, documentos oficiais e fontes
estatísticas; e a segunda, abarca o parecer de doutrinas, artigos
científicos, entre outras fontes.
Por fim, espera-se que este trabalho, ao abordar tal temática, uma
inovação na luta diária na busca pela proteção e garantia dos direitos
infanto-juvenis, acendendo e/ou mantendo acesa a chama da paixão pela causa
da criança e do adolescente, de modo a que todos juntos possam contribuir
de forma efetiva para mudar a realidade de nossa sociedade.

2 AS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS



2.1 A proteção integral do menor




A doutrina da proteção integral nasceu no cenário jurídico, baseada
na superação do paradigma da incapacidade pela adoção do paradigma da
peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, característica inerente à
condição de sujeito de direito, sendo inspirada nos movimentos
internacionais de proteção à infância, materializados em tratados e
convenções, especialmente: a) Convenção sobre os Direitos da Criança; b)
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil
(Regras de Beijing); c) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção
dos Jovens Privados de Liberdade; d) Diretrizes das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad).
No Brasil, a doutrina da proteção integral foi consagrada no art. 227
da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que é responsabilidade
de todos, da família, do poder público e da sociedade assegurar com
absoluta prioridade a crianças e adolescentes, com menos de dezoito anos de
idade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, colocando- os a salvo de toda a forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O princípio da absoluta prioridade compreende: a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Para ratificar esta direção, a Constituição Federal, em seu art. 228,
enuncia que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial". Nota-se que a Carta Magna, sob
muitos aspectos, desenvolveu-se e, certamente, um dos pontos que
substancialmente melhorou foi a questão da infância e da juventude,
prevendo expressamente uma gama de direitos e respectivos deveres em
relação às crianças e aos adolescentes.
Logo após aprovado o Texto Constitucional, em 13 de julho de 1990,
foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rompeu
definitivamente com a doutrina da situação irregular admitida pelo Código
de Menores de 1979, estabelecendo como diretriz básica e única no
atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral. Ao
contrário do modelo anterior, a norma proposta se dirige ao conjunto da
população infantil e juvenil integralmente, independente de sua condição
social.
A Lei 8.069/90, que teve como fontes formais os Documentos de
Direitos Humanos das Nações Unidas, introduziu, no país, os princípios
garantistas do chamado Direito Penal Juvenil. O início da vigência do
Estatuto marcou o abandono do Direito de Menores e o surgimento da adoção
do chamado Direito da Infância e da Juventude. A partir desse instante,
repudia-se o termo "menor''. Essa denominação é vista como estigmatizante,
pejorativa e discriminadora. A concepção de infância e adolescência
transforma-se e passa a considerar a criança e o adolescente como cidadãos.
Fica transparente que esse novo enfoque, mais do que regulamentar as
conquistas em favor das crianças e dos adolescentes da Lei Maior, trouxe um
importante conjunto de revoluções que ultrapassa o campo jurídico,
desdobrando-se e envolvendo outras áreas da realidade política e social
brasileira.



2.2 Conceito e natureza jurídica das medidas socioeducativas




Endereçadas ao adolescente autor de ato infracional, as medidas
socioeducativas visam, em primeiro lugar, à sua reintegração familiar e
comunitária, devendo levar em consideração, em sua aplicação
individualizada, a capacidade do jovem de cumpri-la, bem como a gravidade e
a circunstância da infração. Esta delimita a gravidade do ato. Infere-se
que as medidas impostas são atitudes ou tarefas que se podem prescrever ao
adolescente a quem é imputada a autoria de ato infracional.
Nogueira (2005, p. 15) categoriza que:


a sentença do Juiz é que vai definir a 'Medida
Socioeducativa', sanção que veio substituir a "pena", como
era tratada pelo Código de Menores, introduzindo um
caráter social e educativo às medidas. Ao administrar as
medidas socioeducativas, o Juiz da Infância e Juventude,
livre do enfoque penalista, não se aterá apenas às
circunstâncias e à gravidade do delito, mas principalmente
às condições pessoais do adolescente.




A Lei n. 8.069/90 é um marco divisório para a valorização das
crianças e dos adolescentes, pois os considera sujeitos de direitos,
detentores de todos as garantias que têm os adultos, sem esquecer de
elencar suas obrigações. Mais do que estabelecer os direitos e deveres, em
nenhum instante o ECA menciona o caráter punitivo, valorizando sempre a
ressocialização e educação do infrator.
Observa-se que o Estado de Direito se organiza no binômio
direito/dever, de modo que, às pessoas em peculiar condição de
desenvolvimento, assim definidas em lei, cumpre ao Estado definir-lhes
direitos e deveres próprios de sua condição.
As normas da lei especial referem-se tão somente à natureza da
resposta, ou seja, à medida que, por serem socioeducativas, diferem das
penas criminais no aspecto predominantemente pedagógico e na duração, que
deve ser rápida, face o caráter peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento.
É essencial para que se alcance a eficácia das medidas, fazer
distinções no tratamento entre adultos e pessoas com idade inferior a 18
anos. Adultos, crianças e adolescentes, sendo pessoas desiguais, não podem
ser tratadas igualitariamente.
Nesse sentido, Saraiva (2003, p. 47) elucida que:


é certo que a igualdade, preconizada pela Constituição,
consiste em tratar, igualmente, os iguais e,
desigualmente, os desiguais, na medida em que se
desigualam. Se houvesse a possibilidade jurídica de
tratar, igualmente, os desiguais ou, desigualmente, os
iguais, isso importaria em injustiça e em violação do
princípio da igualdade.




O adulto, quando da prática de infração penal, fica sujeito às normas
do Código Penal e leis extravagantes.
A criança, por sua vez, fica isenta de responsabilidade. É
encaminhada ao Conselho Tutelar, estando sujeita às medidas protetivas com
intervenção administrativa da família.
Frisa-se o art. 2° do ECA, o qual preceitua:


Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes
aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade (BRASIL, 1990).


Mendez (2000, p. 14) leciona que:


os adolescentes são e devem seguir sendo inimputáveis
penalmente, quer dizer, não devem estar submetidos nem ao
processo, nem às sanções dos adultos e, sobretudo, jamais
e por nenhum motivo devem seguir sendo responsáveis por
seus atos (típicos, antijurídicos e culpáveis). Não é
possível nem conveniente inventar aforismos difusos, tais
como suposta responsabilidade social aparentemente
alternativa à responsabilidade penal.




Salienta-se que as medidas socioeducativas não deixam de ser uma
espécie de medida de proteção, embora voltadas a situações nas quais se
verifica um comportamento do adolescente em que se enquadra em uma
tipologia de crime ou contravenção, nos termos do art. 103 do ECA. Esse é o
fundamento da aplicação de qualquer espécie de medida.
O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece quando as
medidas protetivas devem ser aplicadas, in verbis:


As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- em razão de sua conduta (BRASIL, 1990).




O art. 101 da Lei Estatutária dita que, se verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as medidas de encaminhamento aos pais ou ao responsável;
orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento de ensino; inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, criança e adolescente, bem como de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; requisição em
tratamento médico, psicológico e psiquiátrico; abrigo em entidade;
colocação em família substituta.
Destinam-se, portanto, as medidas de proteção ao carente e ao
infrator. Tais providências são aplicadas cumulativamente com as medidas
socioeducativas. Vê- se, pois, que tanto as medidas protetivas como as
socioeducativas objetivam a retributividade, a proporcionalidade e a
legalidade.
Infere-se que somente poderá ser sancionável o adolescente em
determinadas situações. Ainda, assim, para sofrer ação estatal visando a
sua socioeducação haverá de esta conduta ser reprovável, antijurídica,
típica e culpável.
Constata-se que não existirá ato infracional se sua conduta não for
culpável, excluindo-se do conceito de culpabilidade o elemento biológico da
imputabilidade penal, ou pressuposto da culpabilidade.
Nesse diapasão, Saraiva (2003, p.78) assegura que:


excluído o pressuposto da culpabilidade do ponto de vista
da imputabilidade penal, os demais elementos da
culpabilidade hão de ser considerados. Assim, há que se
ter em vista, quando o Estado pretenda sancionar o
adolescente com alguma medida socioeducativa, sua
potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de
conduta diversa, circunstâncias que levam à
reprovabilidade da conduta.




Vale lembrar que a autoridade judiciária, segundo o art. 189 da Lei
n. 8.069/90, não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença,
in verbis:


- estar provada a inexistência do fato;
- não haver prova da existência do fato;
- não constituir o fato ato infracional;
- não existir prova de ter o adolescente concorrido para o
ato infracional (BRASIL, 1990).




Nota-se que as medidas socioeducativas serão aplicadas a critério do
Juiz da Infância e da Juventude, respeitado o princípio da reserva legal.
Em última análise, é oportuno declarar que o art. 112 do Estatuto prescreve
que não há obrigatoriedade de seu emprego, e o juiz, verificando caso a
caso, poderá infligi-las ou não.

3 AS ESPÉCIES DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS E SUA APLICAÇÃO




3.1 Espécies de medidas socioeducativas



Constata-se que verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente, conforme o art. 112 da Lei n.
8.069/90, as medidas socioeducativas de advertência, de obrigação de
reparar o dano, de prestação de serviços à comunidade, de liberdade
assistida, de semiliberdade e a de internação. É salutar indicar a súmula
108 do STJ, a qual prescreve que a aplicação dessas medidas é competência
exclusiva do juiz.



3.1.1 Advertência


Advertência tem o significado de admoestação, aviso, repreensão e o
Estatuto preferiu o primeiro sentido, ao consagrar, no art. 115, que "a
advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.'' É a medida mais branda, sendo recomendável a primários ou
autores de atos infracionais leves. Embora seja uma medida simples, traduz-
se em ato de autoridade, solene e revestido de formalidades legais que
exigem, para sua aplicação, a ocorrência de materialidade e indícios
suficientes da autoria do ato.
Para o emprego dessa medida, é necessária a realização de uma
audiência admonitória, na qual deverão estar presentes o Juiz da Infância e
Juventude, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável,
porque até a estes também se destina. Na audiência, será manifestada a
coerção da medida, e a presença da autoridade, num procedimento
ritualístico, alerta o jovem para as consequências negativas do ato que
realizou, com intuito de contribuir para sua educação e formação de valores
sociais.



3.1.2 Obrigação de reparar o dano


A reparação do dano é um tema abrangente, inerente, também, aos
adolescentes quando se enquadram em um ato infracional, uma vez que, a
sociedade tem o interesse para que haja uma satisfação jurídica e para que
possa recuperar o prejuízo sofrido pela vítima. O nosso ordenamento
jurídico tutela este direito, o qual está previsto, tanto na Constituição
Federal, no Código Penal como no Código Civil e, de forma especial, no ECA,
como dispõe o art. 116 do Estatuto:


Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima (BRASIL, 1990).




Caracteriza-se pela coerção e pelo processo educativo que desencadeia
nas partes envolvidas, levando o adolescente a reconhecer o erro e repará-
lo.
A medida de obrigação será imposta em procedimento contraditório,
asseguradas todas as garantias constitucionais, como a imprescindível
assistência técnica de um advogado. Considera-se que essa medida tem
caráter personalíssimo e intransferível, devendo, se possível, o
adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano.
Para os casos em que houver necessidade, recomenda-se a aplicação
conjunta de medidas de proteção (art. 101 do ECA). Caso exista manifesta
impossibilidade de aplicação, a própria lei autoriza a sua substituição por
outra medida mais adequada.



3.1.3 Prestação de serviços à comunidade


A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade vem
descrita no art. 117 do ECA e tem forte apelo comunitário e educativo tanto
para o jovem infrator quanto para a comunidade, que, por sua vez, poderá
responsabilizar- se pelo desenvolvimento integral desse adolescente.
Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos semelhantes, bem como programas
comunitários ou governamentais. O período e a quantidade de horas semanais
devem levar em conta a condição do infrator e a gravidade da infração,
estabelecendo-se uma proporcionalidade. A jornada será de até oito horas
semanais.
O trabalho deve ser gratuito, porém a medida tem de refletir um ônus
para o infrator, e não uma relação de emprego.
A medida não pode ser imposta contra a vontade do adolescente, pois
corresponderá a trabalho forçado e obrigatório, o que é proibido. Os
serviços serão distribuídos conforme as aptidões do adolescente. Acrescenta-
se, ainda, que, para a operacionalização da medida, recomenda-se o uso de
programas que estabeleçam parcerias com órgãos públicos e organizações não-
governamentais (LIBERATI, 2003, p. 108).



3.1.4 Liberdade assistida


Dispõe o art. 118 que a liberdade assistida será adotada sempre que
se configurar como a mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
Nas palavras de Mezzomo (2007), a liberdade assistida:


é a mais apropriada para os casos residuais, onde uma
medida mais branda possa resultar ineficaz, mas nos quais
o infrator não se revela perigoso, de modo que fosse
recomendada uma internação ou regime de semiliberdade.




O programa de liberdade assistida exige uma equipe de orientadores
sociais, remunerados ou não, conforme o art. 119 do ECA. Será fixado pelo
prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser revogado,
prorrogado ou substituído por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Como destaca Silva (1994, p. 181):


a medida é precisamente a concessão de liberdade ao
adolescente, mas sob condições. Seus passos são
acompanhados pelo Juízo da Infância e da Juventude, por
intermédio de pessoa de confiança e detentora de
inequívoca capacitação profissional. É uma medida de
proteção, de educação e de prevenção.




Volpi (2005, p. 24) enfatiza a forma como que se dá a intervenção:


A intervenção educativa da medida se manifesta no
acompanhamento personalizado, garantindo-se os aspectos
de: proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção
de vínculos familiares, freqüência à escola e inserção no
mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e
formativos.




Essa medida tem como função proporcionar um tratamento especializado
ao infrator adequando-se a execução de cada medida ao perfil peculiar de
cada adolescente, reduzindo o número de internamentos, os quais são
exceções ou que deveriam ser.
Em última análise, pode-se afirmar que é a medida mais eficaz porque
resgata socialmente o adolescente dentro de sua comunidade.



3.1.5 Semiliberdade


O art. 120 do ECA prescreve que a medida socioeducativa de
semiliberdade "pode ser determinada desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial''. Não comporta prazo
determinado, embora a lei autorize que se apliquem, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Contempla essa medida os aspectos coercitivos desde que afaste o
adolescente do convívio familiar e da comunidade de origem; entretanto, ao
delimitar sua liberdade, não o priva totalmente do seu direito de
locomoção. O infrator recolhe-se, à noite, a um estabelecimento, mas,
durante o dia, tem liberdade para realização de atividades externas, ou
seja, frequentar escola e trabalho.
Note-se que são obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, serem utilizados os recursos existentes na
comunidade. Assim, o regime de semiliberdade caracteriza-se pela privação
parcial do adolescente, considerado autor de ato infracional.



3.1.6 Internação


A internação, como última das medidas na hierarquia que inicia na
menos grave para a mais grave, somente deve ser destinada aos adolescentes
que cometem atos infracionais graves, em razão de impor significativa
restrição à liberdade do adolescente (VOLPI, 2005, p. 27).
A restrição de direito fundamental da liberdade de ir e vir apenas
poderá ser decretada pela autoridade judiciária, depois do transcurso do
devido processo legal, respeitando as garantias da ampla defesa e do
contraditório. Observa-se que é uma medida privativa de liberdade,
aplicável pela autoridade judiciária em decisão fundamentada.
Vale registrar que essa medida será necessária naquelas situações em
que a natureza da infração e o tipo de condição psicológica do adolescente
fazem presumir que, sem seu afastamento temporário do convívio social em
que está acostumado, ele não será atingido por nenhuma medida restauradora
ou pedagógica, podendo apresentar, inclusive, riscos para a sociedade.
A internação visa, prioritariamente, à reinserção, do ponto de vista
do trabalho, da educação e da cultura do jovem autor de infração penal na
sociedade, ao constatar que o adolescente, como pessoa que ainda vive o
processo de amadurecimento psicológico, físico e emocional, merece, além de
uma simples censura e castigo da sociedade, a chance de, por meio de
medidas pedagógicas, mudar seu comportamento.
O art. 121 do Estatuto dispõe que "a internação constitui medida
privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento". Pelo primeiro princípio, entende- se que a internação
deverá ter um tempo certo para sua duração e, ademais, esse lapso temporal
seja o menor possível, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de três
anos. É garantida também a manutenção da avaliação em períodos máximos de
seis meses. Evidencia-se, ainda, que a periculosidade do adolescente
apontado como autor não pode influenciar na fixação do prazo mínimo da
medida.
Nesse sentido, o Desembargador Roberge deixa transparente sua
posição:


A periculosidade do menor infrator não pode ser
considerada para a fixação do prazo da medida
socioeducativa de internamento [...] é apenas um dos
requisitos para a aplicação desta. O prazo [...] vai
depender da evolução do reeducando. Por tal motivo, deve
ser ele avaliado a cada seis meses, no mínimo (SANTA
CATARINA, 1996).


O segundo princípio indicado informa que a internação será utilizada
em última hipótese. Enfim, o terceiro princípio caracteriza-se pelo dever
do Estado de zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo
adotar medidas de contenção e segurança, de acordo com art. 125 do
Estatuto.
É vital mencionar que a internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração. São obrigatórias, durante o tempo de internação,
inclusive provisória, as atividades pedagógicas, uma vez que o adolescente
tem direito de receber escolarização e profissionalização, de realizar
atividades culturais, esportivas e de lazer. A prática de atividades
externas deve ser estimulada durante todo o processo socioeducativo (VOLPI,
2005, p. 29).
Como tem caráter excepcional, a medida de internação deve ser
aplicada apenas nos casos previstos no art. 122, isto é, quando: I - tratar-
se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiterações no cometimento de outras infrações graves; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O elenco é taxativo e exaustivo, não havendo possibilidade de aplicação da
medida fora das hipóteses apresentadas.
Atenta-se que se reserva essa medida para os casos graves e há de se
considerar que a ameaça simples e a violência leve contra a pessoa não
estão incluídas no inciso I. Já no inciso II não basta o cometimento de
infrações reiteradamente, sendo necessário que sejam infrações graves. No
último inciso, não se pode concluir que o descumprimento alcance infrações
de pouca gravidade.
Finalmente, a internação poderá ser substituída, a qualquer tempo,
por medida socioeducativa em meio aberto ou em semiliberdade, desde que o
tempo de internação, os elementos, a gravidade da infração e a
personalidade do adolescente indiquem ser a conversão recomendável.



3.2 Aplicação das medidas socioeducativas




A Lei 8.069/90 traz, em vários de seus dispositivos, o dever da
restrita observância das garantias processuais, assegurando ao adolescente
autor de ato infracional o direito ao devido processo legal para que os
objetivos pretendidos pelas medidas socioeducativas sejam alcançados.
Amaral e Silva (1998, p. 91) acrescenta que:


a Lei especial criou mais do que uma nova justiça. Ela
estabelece o estado democrático de Direito, uma esfera em
que esteve ausente desde a nossa formação histórica. Ela
aboliu o arbítrio e o subjetivismo, consagrando o direito
e dignificando a Justiça.




Fundamento basilar do Estado Democrático e de Direito, encontra-se
disciplinado no art. 110 do ECA, qual seja, o da garantia do devido
processo legal, reafirmando, mais uma vez, a condição de sujeito de
direito, protegido pelo manto das garantias constitucionais, na medida em
que o dispositivo do ECA transcreve de forma literal o mandamento
constitucional insculpido no art. 5°, inciso LIV, da CRFB. De todos os
princípios fundamentais, expressos na Constituição da República, cabe um
destaque especial, corolário do princípio do devido processo legal, ao
princípio do contraditório, pois este foi praticamente ignorado sob a égide
do antigo sistema do Código de Menores, regido pelo inquisitivo (SARAIVA,
2002, p. 54-55).
Infere-se que, mesmo o juiz da Infância e da Juventude, vincula-se à
lei e ao sistema de garantias, ao contrário do que ocorria no sistema
anterior, ou seja, o poder absoluto e arbitrário do juiz foi,
definitivamente, extinto com essa nova doutrina da Proteção Integral, sendo
garantidos, após essa mudança de paradigma, ao adolescente autor de ato
infracional, o direito à plena produção de provas, o direito de contestar e
de usar todo tipo de defesa, permitindo ao infrator um julgamento justo e
imparcial. Estabelece-se, desse modo, que seja observado, com extremo
rigor, o princípio da ampla defesa, na imposição das medidas.
Bastos (1989, p. 261) assevera que:


direito ao devido processo legal é muito mais uma garantia
do que propriamente um direito. Por ele visa-se a proteger
a pessoa contra a ação arbitrária do Estado. Colima-se,
portanto, a aplicação da lei. O privilégio se caracteriza
pela sua excessiva abrangência e quase que se confunde com
o Estado de Direito.




De par com as garantias inerentes à condição de parte processual ou
virtualmente atingida por medida judicial que são concedidas a qualquer
litigante até por força dos incisos LIV e LV do art. 5°, da CRFB/88, a
criança e o adolescente têm uma série de garantias específicas. Já na fase
pré-processual, dispõe o adolescente do direito à identificação dos
responsáveis por sua apreensão. É pouco crível que este dado venha a ser
questionado pelo adolescente. Dessa forma, é de bom alvitre que o agente
executor se identifique espontaneamente (MEZZOMO, 2007).
Pinto Ferreira (1998, p. 175-176) resume o significado dos
dispositivos:


A cláusula constitucional do devido processo legal
abrange, de forma compreensiva: a) o direito à citação,
pois ninguém pode ser acusado sem ter conhecimento da
acusação; b) o direito de arrolamento de testemunhas, que
deverão ser intimadas para comparecer perante a Justiça;
c) direito ao procedimento contraditório; d) o direito de
não ser processado por leis ex post facto; e) o direito de
igualdade com a acusação; f) o direito de ser julgado
mediante provas e evidência legal legitimamente obtidas;
g) o direito ao juiz natural; h) o privilégio contra a
auto-incriminação; i) a indeclinabilidade da prestação
jurisdicional, quando solicitada; j) o direito aos
recursos.




As garantias processuais enumeradas no art. 111 têm caráter
exemplificativo, não se constituindo em numerus clausus, buscando dar
destaque no sistema processual protetor do adolescente, o que possibilita,
sempre que necessária, subsidiariamente, a aplicação de outras admitidas
pelo ordenamento jurídico pátrio ou adotadas por declarações, pactos,
convenções ou tratados cujos textos foram aprovados internamente pelo
Brasil. Essas garantias, quase sempre, de forma simultânea, integram
diplomas distintos (SARAIVA, 2002, p. 56).






O artigo 111 do ECA determina como direitos do adolescente:


- pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
- igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
- defesa técnica por advogado;
- assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
- direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
- direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento (BRASIL,
1990).




A defesa técnica é um direito indisponível do adolescente e deve se
fazer presente, inclusive na audiência de apresentação. Caso o adolescente
não tenha condições de custear advogado, deverá ser nomeado defensor
dativo, seja dos quadros da defensoria pública ou não (MEZZOMO, 2007).
Saraiva (2003, p. 73) complementa que:


a assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei, se constitui em garantia
processual, também de natureza constitucional (art. 5°,
inc. LXXIV), e visa a assegurar a defesa técnica mesmo
àqueles sem condições econômicas de constituir advogado,
dando assim efetividade à garantia processual da defesa
por profissional habilitado. O fundamento é a necessidade
de justiça.




O direito de ser ouvido, pessoalmente, tem suporte no princípio do
amplo acesso à Justiça que está inserido nos artigos 141, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e 5°, da Carta Magna, garantindo ao adolescente o
direito de falar para autoridade competente sobre a sua versão dos fatos.
Se a todos os cidadãos está assegurado o direito de avistar-se com
familiar em caso de imputação de ato criminoso, no caso do adolescente a
quem se atribua a autoria de ato infracional, essa garantia se faz
ampliada, pelo caráter de apoio efetivo e necessário a ser alcançado ao
jovem, em qualquer fase do procedimento, tanto que, para a audiência de
apresentação em juízo, a cientificação dos pais ou responsáveis faz-se
imperativa (SARAIVA, 2002, p. 79).
Em última análise, o direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsáveis, em qualquer fase do procedimento, tem raiz no objetivo da lei
especial em preservar ao adolescente a garantia de que aqueles estejam
presentes também nesse momento delicado.




4 A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS




4.1 As falhas do sistema



O sistema juvenil necessita, urgentemente, de reparos que modifiquem
o cenário assustador em que se encontra, ou seja, a maioria dos Centros
Educacionais está com superlotação, com falta de profissionais capacitados,
com estruturas deficientes, adolescentes infratores corrompidos,
adolescentes sem ter a devida atenção e reeducação. Para contribuir com
essa situação alarmante, há, ainda, pontos falhos na Lei Especial que
precisam ser corrigidos, somando-se à parca fiscalização do cumprimento das
medidas em regime aberto. Enfim, existe a necessidade de redefinir prazos,
procedimentos e critérios de avaliação do adolescente.
Quanto às falhas na legislação, o legislador, tentando proteger o
adolescente autor de ato infracional, talvez, tenha esquecido de ponderar a
situação de todas as cidades, de pequeno a grande porte. Percebe-se que, em
cidades pequenas, quando existe o programa de ressocialização, este
funciona devido à proximidade real do orientador com o adolescente, pois o
primeiro desloca-se com freqüência, caso não more no mesmo bairro, para a
comunidade em que o educando reside.
Entretanto, em municípios de grande ou médio porte, como
Florianópolis, o contato é reduzido em razão da violência instalada nas
favelas ou nas regiões dominadas pelo tráfico de drogas. Dificultosa torna-
se a entrada de pessoas que não moram no local, ainda mais se a intenção é
fiscalizar o comportamento de um antigo agente do tráfico ou de adolescente
envolvido com outro tipo de crime. É a dura realidade, é a ineficácia da
medida.
Analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente, constata-se que
algumas alterações devem ser feitas rapidamente para que este se torne um
instrumento capaz de atender aos anseios da sociedade.
Verifica-se o primeiro descuido ao examinar o art.172 do ECA, o qual
dita:


O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial
competente. Parágrafo único: havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em se
tratando de ato infracional praticado em co-autoria com
maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada que, após as providencias necessárias e,
conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
própria.




Observa-se que a imposição da condução de maiores e menores para a
delegacia policial especializada, a maior parte desestruturada, pode ser
absolutamente inadequada e arriscada tanto para o adolescente que realizou
o crime juntamente com o adulto quanto para aquele que estava apreendido
por outro ato infracional. Há de se considerar a possibilidade da prisão de
uma quadrilha em local distante, onde exista delegacia comum e por força do
dispositivo da lei terá de ser transportada para a repartição
especializada. Eis, nessas circiunstâncias, o perigo.
O segundo aspecto que deve ser analisado é a conjuntura dos
Educandários, pois se evidencia que a maioria dos Centros Educacionais está
em situação delicada, com estrutura precária, não suprindo,
conseqüentemente, as necessidades mínimas que qualquer programa de
ressocialização vise ao adolescente em conflito com a lei. A crise no
sistema de atendimento a adolescentes privados de liberdade no Brasil só
não é maior que a crise do sistema penitenciário. Portanto, tem de punir
quem, tendo competência para isso, não tornam efetivos os direitos dos
adolescentes garantidos no ECA.
O terceiro ponto a ser debatido é o fato do ECA não resolver a
questão dos antecedentes criminais, ou seja, o adolescente, prestes a fazer
18 anos que realiza vários atos infracionais semelhantes aos hediondos,
será submetido à medida de internação que, teoricamente, terá a duração
adequada. Quanto à aplicação dessa medida, tudo está correto, mas, se dias
após sua liberação ou de sua fuga, fato comum nos Centros Educacionais,
inclusive no Educandário de São José, comete um crime tão bárbaro quanto
aqueles descritos, consideram-no réu primário. Portanto, essa análise
merece mais atenção, pois é uma questão controvertida e preocupante em
razão de transmitir a sensação de impunidade e de constatar que o trabalho
de ressocialização não está sendo realizado de forma efetiva.
Outra falha existente é a impossibilidade jurídica da aplicação da
medida socioeducativa da internação ao adolescente que, pela primeira vez,
venha a cometer um ato infracional grave, porém sem violência ou grave
ameaça contra pessoa (ECA, art. 122, I e II). Assim, se um adolescente for
preso pela polícia portando uma bazuca, quatro bombas ou um fuzil AR 15,
levando, ainda, uma tonelada de cocaína, uma vez julgado, não poderá sequer
receber a medida socioeducativa de internação, isto porque o art. 122
dispõe que tal medida só poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: I)
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
contra pessoa; II) por reiteração no cometimento de outras infrações
graves; III) por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta (MARTINS COSTA, 2003, p. 109).
Martins Costa (2003) acrescenta mais dois exemplos concretos. À luz
do dispositivo enfocado também não poderia ser aplicada a medida de
privação de liberdade ao adolescente sem registro de cometimento de outras
infrações graves que, durante a noite, depois de arrombar uma porta,
subtraiu um enorme lote de substâncias psicotrópicas destinado ao hediondo
comércio das drogas e, ainda, destruiu o dispensário do hospital. Da mesma
forma, aos três adolescentes que invadiram e saquearam uma escola durante a
noite, culminando por atear fogos nas salas de aula. Fatos que têm ocorrido
com freqüência, aumentando a participação dos adolescentes em condutas
graves, em virtude da aparente sensação de impunidade.
Outro ponto a ser alterado é o tempo de duração de internação para
casos graves e cruéis, como latrocínio, estupro, tráfico de entorpecentes e
homicídio. O prazo máximo atual de 03 (três) anos, em alguns casos, não é
recomendado para que o resultado da medida imposta obtenha êxito. Tem de
fazer valer a máxima: "cada caso é um caso" e sopesar, cuidadosamente, o
fato e suas circunstâncias, procedendo da mesma maneira ao avaliar o seu
autor.
Há que se considerar que o tempo cronológico do adolescente é,
proporcionalmente falando, absolutamente diverso do tempo cronológico de um
adulto: 3 anos para um jovem de 15 anos significa 1/5 do total da sua
existência. De modo absoluto diferente, por exemplo, do 1/15 que significa
para o juiz de 45 anos que acompanha sua execução. Porém, há casos (e
muitos) em que os resultados não são alcançados. Por conseguinte, questiona-
se: se o jovem não percorrer essa trilha da restauração? O que sucederá
caso o jovem não se dispuser, por opção (já definitivamente identificado
com a vida delitiva), ou por não dispor de recursos internos (porque
resulta já em estruturação uma sociopatia) ou porque sua rede afetiva não
lhe dá guarida ou continência? Por que tampouco se alcança o suprimento
dessas faltas mediante os serviços da rede pública, enfim, se, por alguma
razão, o infrator não oferecer, no caso concreto, condições de
confiabilidade no sentido de que deixará de delinqüir? (BRANCHER, 2007).
Diante de tais casos, precisa-se admitir que as medidas
socioeducativas, dada sua natureza penal, têm, residualmente e por detrás
do seu conteúdo educativo, também uma carga protetiva da ordem pública que
não pode ser desprezada. A experiência do cotidiano demonstra que, por
maiores e mais qualificados que sejam os esforços dos operadores do sistema
(cuja omissão ou ineficiência deveria ser fundamento para libertação por
hábeas corpus), em alguns casos, os adolescentes (e suas redes de apoio
afetivo) não se mostrarão capazes de responder ao investimento feito, nem
acompanharão as expectativas neles depositadas. As medidas socioeducativas
têm natureza penal e, portanto, além do conteúdo educativo, elas comportam
funções de garantia da ordem pública (BRANCHER, 2007).
O limite legal da internação socioeducativa em 3 anos e a dinâmica de
sujeitar o adolescente a revisões semestrais da medida, sempre objetivando
a liberdade, estão fundados num pressuposto que precisa ser rediscutido,
que é o do viés exclusivamente pedagógico das medidas socioeducativas, as
quais focalizariam apenas os interesses e direitos individuais do infrator.
Para enfrentar o debate atual, deve-se aceitar que as medidas
socioeducativas, sendo modalidade de sanções penais, atendam, também, à
garantia da ordem pública. Ademais, resulta daí admitir um viés
retributivo, que é compatível com a aplicação rigorosa do princípio da
proporcionalidade (BRANCHER, 2007).
Em lugar nenhum no mundo, mesmo onde prevalecem os princípios da
despenalização, do Direito Penal Mínimo e do Direito Socioeducativo
Juvenil, quem mata por motivo fútil ou torpe, à traição ou com requintes de
crueldade, maior ou menor de idade, permanece institucionalizado por apenas
seis meses. Sob o ângulo dos direitos humanos de vítimas e de seus
familiares, tal resposta, além de injusta e inadequada, configura
verdadeira impunidade (MARTINS COSTA, 2003, p. 108).
Dessa forma, admitir a redefinição, nesse contexto, do prazo máximo
de reavaliação judicial da medida, atualmente fixado em 6 meses,
reconhecendo-se que, em certos casos, só a gravidade da infração, pelo
princípio da proporcionalidade, não autorizaria o abreviamento da medida
(p. ex., um latrocínio em regra não seria compatível com a progressão da
medida nos primeiros seis meses) (BRANCHER, 2007).
Insuficiente também é a atenção dispensada pelo Estatuto aos
adolescentes perigosos e psicopatas, autores de atos infracionais graves,
em razão da medida protetiva de requisição de tratamento psiquiátrico,
prevista no art. 101, V, carecer de uma disciplina própria, imprescindível
à proteção do adolescente infrator, de sua família e da sociedade.
Há de se procurar estimular e fomentar o funcionamento, cada vez mais
forte, mais eficiente e mais presente, dos conselhos tutelares, como forma
primeira de prevenção da marginalização, por meio de atos de apoio, de
orientação, de esclarecimento e do oferecimento do auxilio necessário ao
jovem e à sua família, pois prevenir é a arma mais poderosa para enfrentar
essa batalha. Os Conselhos, Tutelares e de Direitos, que são as peças
basilares para que o novo cenário social possa progredir, têm ainda hoje
muitos obstáculos na sua atuação, até porque não compõe a cultura do país
que mecanismos de participação da sociedade civil exerçam funções
deliberativas públicas, situação que deve ser mudada logo.
Além disso, o ECA não menciona sobre a possibilidade de destituição
dos conselheiros, nem prevê qualquer sanção de ordem disciplinar, quando
todas as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público ou
servidores estão sujeitos e, em virtude dessa ausência de ônus, nada impede
que desenvolvam atividades político-partidárias e tomem decisões vinculadas
ao interesse de algum partido, mesmo que o ato seja passível de revisão
pelo juiz. Então, é vital que ocorra concurso público para tal função e que
esta seja remunerada de forma digna.
Enfim, a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente representou
uma inovação e um grande avanço nas leis brasileiras, mas é necessária a
alteração de alguns itens cruciais. Registra-se que, mesmo que todas essas
sugestões fossem realizadas, de nada adiantarão, se não for adotada, no
País, uma política eficiente de atendimento ao adolescente autor de ato
infracional que permita a implementação efetiva da proposta socioeducativa
como preconiza a lei especial.



4.2 A defesa da redução da maioridade penal



Aos que defendem a redução da maioridade penal, a imputação penal aos
menores infratores é perfeitamente aceitável, pois os adolescentes
delinquentes já têm capacidade de entender o que é certo ou errado, por
isso, devem ser condenados caso cometam um crime. Os defensores dessa tese
acreditam ser hipocrisia dizer que na complexa sociedade brasileira
contemporânea, os adolescentes não têm discernimento do certo ou errado.
Em virtude de uma série de crimes violentos cometidos por menores de
18 (dezoito) anos, ou com a participação destes, tem-se ensejado a
necessidade da diminuição da faixa etária penal, propiciando assim, a
responsabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos. Para tanto, é
fundamental que haja uma execução efetiva das penas, cumprindo-se com
competência e sapiência as disposições penais elencadas ao parâmetro etário
em questão.
Muitos acreditam que o ECA é um afronto jurídico, e principalmente,
um atentado à justiça social, já que Estatuto incentiva a criminalidade
através da impunidade dos criminosos menores de idade. Segundo este
entendimento, o paternalismo do ECA proporcionaria uma excessiva proteção
aos menores infratores, criando dessa forma uma situação de incredibilidade
da sociedade em face da Justiça. Veja-se que o Estatuto proíbe a divulgação
do nome dos menores e suas fotos só podem ser estampadas mediante uma tarja
de proteção.
Salientam também os defensores desta corrente, que os menores no
Brasil gozam de uma impunidade, graças a uma legislação, mais
especificamente o ECA, que contempla mais a sociologia do que a
criminologia. Por isso, não basta revogar o art. 27 do Código Penal, "os
menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial".[1] Assim, faz-se
primordial, que um novo e menor parâmetro etário para o início da
responsabilidade penal, venha e seja convenientemente disciplinado, ou
seja, acompanhado de disposições e sanções que sabiamente o regule.
É necessário que as penas sejam executadas em estabelecimentos
carcerários especiais e realmente qualificados, que possam ensejar uma
efetiva educação do infrator, alfabetizando-o, nos casos necessários, e se
até, dando-lhe uma formação profissional. Desta feita, em caso de tais
disposições não serem cumpridas, estabelecer punições de caráter
tributário, administrativo, e mesmo penal, para os Estados, os entes
públicos e as pessoas que fossem incumbidas da execução de penas para os
sentenciados na faixa etária em causa.
Alegam os defensores que em relação ao aspecto social, a redução da
maioridade penal é alvo de certames inerentes à segurança e ordem social.
Fazendo jus ao clima de insegurança disseminado no país frente aos
crescentes índices de criminalidade. A sociedade se depara com o aspecto
humano ligado diretamente à criminalidade fruto das ações indiscriminadas
dos menores: o direito à vida.
A sociedade, sendo considerada como a segunda célula mater do ser
humano, é um conjunto de pessoas unidas pelo sentimento de consciência e
ética, que repudia por inteiro comportamentos nocivos à vida e à
integridade do ser humano, elementos estes, diretamente atacados e violados
nas ações dos delinquentes juvenis. Desse modo, os meios utilizados pelos
menores infratores, geram um clima de descontentamento social, e por isso,
dentro da conjuntura social a redução da responsabilidade penal reflete-se
como uma medida pró-princípios protegidos pela coletividade, que têm como
bem maior a vida.
Entretanto, tal redução etária não é sinônimo de vingança-repressiva,
mas sim, de um aspecto contributivo e preventivo, à medida que se insere
positivamente no combate aos anseios relacionados à violência e insegurança
social.
Face ao Poder Judiciário, o ponto primordial a ser analisado, é o
fato decorrente do efetivo preparo do Judiciário, frente à redução da idade
penal. O questionamento que surge é inerente à estrutura organizacional,
estrutural e funcional da orla judiciária, frente à demanda ocasionada pela
redução da responsabilidade penal. Os casos irão aumentar, a eficácia terá
de agilizar e principalmente, os magistrados e os operadores do direito
terão de se preparar para esta nova conjuntura jurídica inerente à redução
da imputabilidade penal.
Segundo Fábio Diamante, integrante da Comissão de Direitos Humanos da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): "A orla judiciária terá de se adequar
ao "efeito dominó" inerente à redução do patamar etário penal, sendo tal
efeito caracterizado pela necessidade dos magistrados e operadores do
direito, em se aperfeiçoarem e atualizarem os métodos e meios ensejadores
da correta e justa instrumentalização das disposições legais".
Inerente às mudanças na orla de procedimento e processamento dos atos
legais relativos à redução do patamar etário, exsurge o fato de se
aprimorar o sistema judiciário face ao conjunto de transformações que
envolverão a orla dos magistrados e profissionais do direito em virtude, da
amplitude dos direitos e deveres que surgirão à medida que a redução da
responsabilidade penal adquirir pressupostos doutrinários e
jurisprudenciais no Brasil.
Para os defensores da diminuição de menoridade penal, através da
redução do patamar etário penal, poderia se ter uma redução da violência,
visto que, através da redução da maioridade penal o jovem criminoso seria
punido com a pena correspondente ao delito praticado, proporcionando assim,
uma justa punição aos jovens delinquentes. Segundo os adeptos dessa
corrente, é descabida a benevolência que o Estatuto da Criança e do
Adolescente (o ECA) confere a um adolescente que mata, estupra, rouba etc,
vez que, a pretensão punitiva estatuída pelo ECA, rende aos jovens
marginais um incentivo à vida pregressa no crime, não constituindo tal
Estatuto em um meio ou alternativa viável à recuperação ou reeducação do
menor infrator.
Desta feita, a redução da idade penal, viria se constituir em um
mecanismo inibidor da criminalidade juvenil no Brasil, em virtude de tal
medida constituir-se em uma forma de coibir o menor criminoso a praticar
delitos, posto que, os crimes que hoje estes menores praticam, mas a lei
não pode puni-los com severidade, através da redução da responsabilidade
penal, os menores delinquentes passarão a ser punidos pela sanção
proporcional ao crime cometido, não mais, gozando da impunidade e do
paternalismo conferido pelo ECA.
Segundo alguns, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sanções
socioeducativas aos infratores, fato este que acaba por gerar um descrédito
social face a ressocialização ou reeducação do delinquente juvenil. Há
adolescentes que cometem infrações e são punidos com benevolência, vez que,
são impostas a estes infratores penalidades brandas, como por exemplo, a
liberdade assistida, prestação de serviços para a comunidade etc.
É necessário imputar ao criminoso a respectiva pena, e não abrandar a
punição do delito. O ECA atribui ao marginal juvenil, prerrogativas que não
atendem ao anseio social de justiça, visto que, o menor fica internado em
uma instituição, por no máximo 3 (três) anos e sai com "a ficha limpa",
independente do número e gravidade dos crimes cometidos.
Argumentam que este tratamento dado pelo Estatuto não corresponde ao
anseio de justiça e seguridade social. Assim, a impunidade dentro do seio
da sociedade, reluz uma irremediável situação destruidora do corpo social.
A sociedade tem o direito fazer jus, ao intento de eliminar a impunidade,
e, portanto, alude no bojo do âmbito social e público, a necessidade de
conservação de seus membros (cidadãos) inatos à formação de uma defesa
habitual contra uma ameaça iminente, a criminalidade infanto-juvenil.
O sistema carcerário brasileiro vive uma crise estrutural e
funcional. A população carcerária é um problema que a cada dia vem se
agigantando, pois, o aumento da criminalidade e consequentemente da
violência, vem aflorando a fragilidade das prisões brasileiras, no tocante
às condições para cumprimento de penas privativas de liberdade.
Consoante ao exposto por Volker Nabor, Secretário de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo: "a imputação penal aos menores de 18
(dezoito) anos, só poderá vir a ser um benefício à sociedade, se o sistema
prisional do país, adquirir condições materiais que possam vir a suportar o
contingente de presos, que atualmente superlota os presídios".
Enquanto o governo não se conscientizar, que o sistema carcerário
brasileiro está falido, e sem nenhuma condição de abrigar detentos, a
redução do patamar etário como alternativa para minimizar os delitos
juvenis, ao invés de gerar efeitos positivos à conjuntura da segurança
social, propiciará uma situação calcada em ineficiência face ao resultado
pretendido, enfrentar a problemática do menor infrator.
Com isso, ao invés de enfrentar a problemática dos delinquentes
juvenis, a legislação referente à redução da maioridade penal, constituiria
em um golpe fatídico ao sistema carcerário brasileiro, sendo, portanto,
descabido o raciocínio de que, o sistema prisional, mormente a sua
estrutura e funcionamento nos dias de hoje, pudesse caracterizar-se como a
solução punitiva inibidora dos crimes juvenis, pois, se o sistema prisional
não recupera os adultos, quanto mais os menores.
Ressalte-se que a maioridade ou menoridade penal é uma opção
política. Não há um padrão mundial, científico, que possa se adequar a
todos os povos. Em verdade, os países mais desenvolvidos têm uma tendência
de diminuir a maioridade penal, não com o objetivo de reduzir a
criminalidade, mas sim de adequar às escolhas políticas à conjuntura
social. O objetivo final da redução, não tem a pretensão de diminuir a
violência urbana através da redução da menoridade penal.
Porém, se essa diminuição tiver como fulcro a adequação do Direito às
novas realidades fáticas, as quais se tornam cada vez mais complexas. E se,
a consciência de que, pessoas menos dotadas fisicamente têm que cumprir
pena junto com aqueles que compartilham os mesmos dotes físicos e níveis de
periculosidade, for difundida. Pode-se sim, falar em uma redução sadia e
consciente da maioridade.
No campo cível, o legislador já fez essa ponderação. Percebeu-se que
a maioridade cível em 21 (vinte e um) anos era exagerada e não estava de
acordo com a realidade fática. O legislador diminuiu a maioridade cível
para 18 (dezoito) anos, mas nada, a não ser a própria conjuntura social,
era impeditivo para que a escolha política fosse por 17 (dezessete), ou
mesmo, 16 (dezesseis) anos.
Conforme nos ensina o jurista Damásio de Jesus, um dos maiores nomes
do Direito Penal do país, em entrevista dada ao sítio eletrônico da UOL,
Última Instância, em 22.2.2007: "Falam em alterar o Código Penal, a Lei de
Execução Penal, o Código do Processo Penal e o ECA. Tenho repetido que
podemos alterar qualquer lei de natureza penal um milhão de vezes, nada
altera. Porque o que deve ser alterado é na prática o sistema
penitenciário". Ainda esclarece que: "Acredito que seja um princípio que só
possa ser alterado mudando a Constituição. Como alterar a Constituição, se
é uma cláusula que não pode ser alterada? Poderíamos discutir esse assunto.
A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a
200 anos não pode ser alterada a Constituição?" (JESUS apud TOSCANO, 2007).
Assim, a questão da maioridade penal faz parte das chamadas cláusulas
pétreas da Constituição, que não podem ser alteradas pelo Poder
Constituinte Derivado (o Congresso Nacional), somente pelo Poder
Constituinte Originário (Assembléia Constituinte).
Dizendo-se a favor da redução da maioridade para 16 (dezesseis) anos
em um contexto social distinto do vivenciado no Brasil atualmente, o
professor Damásio considera que um jovem dessa idade já tem plena
capacidade de entender o que é certo e o que é errado, mas diz que o
problema em reduzir a maioridade reside em enviar esses adolescentes para o
precário sistema penitenciário brasileiro.
Além disso, Damásio de Jesus diz que, caso de se aprovar projeto de
redução da maioridade penal, a questão vai parar no STF (Supremo Tribunal
Federal) e pelo que entende, a tendência será considerar inconstitucional a
redução da idade penal.
Como meio de colaborar com o Poder Judiciário no combate à violência,
o professor Damásio aponta a adoção de penas alternativas, solução que pode
afastar réus primários da "escola do crime" que é o sistema carcerário
brasileiro. Nesse sentido, ele cita o trabalho do Patrontato de Bauru,
transferido para São Paulo, que foi criado em 1997, é mantido pelo Complexo
Jurídico Damásio de Jesus e que trabalha com penas alternativas.

5 CONCLUSÃO



O objeto de estudo deste Trabalho de Conclusão do Curso foi o de
revelar as falhas existentes na aplicação das medidas socioeducativas no
Brasil, almejando compreender as razões da ineficácia das medidas impostas
e do aumento da delinquência juvenil. Verificou-se que as medidas não
atingem êxito, não porque são muito suaves ou muito severas, e sim, pelo
desprezo que são tratadas pelo governo e pela sociedade de forma integral.
Constatou-se que, mesmo possuindo um caráter sancionatório, são,
predominantemente, pedagógicas, adequadas a um adolescente, pessoa que está
em fase de desenvolvimento. Isso tudo, porém, acontece na teoria, pois a
realidade crua deixa qualquer indivíduo estarrecido.
Destacou-se que o grande responsável pela atual situação delicada dos
egressos de Centro Educacionais e de programas socioeducativos é o Estado
(Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo). É o Estado porque
não promove, dentre outras necessidades básicas, a saúde, a educação, a
segurança, a cultura e a habitação, mas não somente este possui parcela de
culpa, ou seja, existem outros responsáveis pelo desastre no sistema
juvenil. Trata-se da Família ausente, que se omite em assistir e educar
seus filhos de forma adequada; e também da Sociedade, que discrimina e
exclui os adolescentes autores de ato infracional.
A redução à menoridade aos jovens, atualmente, palco de acirradas
discursões pelo Congresso Nacional e por todos os segmentos da sociedade,
coloca como se os mesmos fossem o grande vilão da violência instalada aqui
no Brasil, a qual amedronta toda a sociedade, mas não condiz com a
realidade. É pura ilusão dos políticos, é um discurso em véspera de
eleições, mas sem metodologia e com cunho meramente antidemocrático, uma
vez que a estatística, prova que 91% dos crimes são cometidos por adultos e
somente 9% por adolescentes, então, conclui-se, que o índice de
criminalidade é bem maior entre os adultos.
Essas medidas repressivas, que querem aplicar com a redução da
maioridade aos adolescentes, não tem uma sustentabilidade de argumentos,
pois, eles são mais vítimas do que os responsáveis pela violência, devido à
ausência de políticas públicas, do acesso à educação qualificada e do
acesso ao mercado do trabalho. Cada vez mais, pesquisas e estudos da
sociologia e da psicologia, ajudam a contribuir nas causas e efeitos, antes
de ser tomada a decisão da redução da menoridade, pois, a sua aprovação
poderá causar danos irreparáveis a esses jovens. Faz-se necessário levar em
conta o lugar onde o mesmo reside, o seu relacionamento com os pais, a
falta de conhecimento gerais, devido a uma educação altamente precária, sem
recurso e, por outro lado, a discriminação acirrada em todo o seguimento da
sociedade.
Deve-se ficar atento não só aos efeitos, mas de forma peculiar, as
causas geradas pela violência juvenil, pois existem alternativas de
erradicá-las, através de uma educação em tempo integral, concedendo as
classes dos professores, boas remunerações e investimentos pelos
governantes, a fim de alcançar as metas desejadas. Deve-se também ressaltar
que tem que haver um governo honesto, comprometido com as causas sociais,
promovendo campanhas de uma educação sustentável, com a participação
efetiva dos pais e da sociedade. Enfim, com políticas públicas em todos
setores da administração para abolir a corrupção, investir na ética, na
cultura e ter bom senso.
Pode-se dar, como modelo a seguir, diga-se de passagem, o
investimento e o implemento primordial, que fez a Coreia do Sul, nos
últimos vinte anos, ao investir na tecnologia moderna, a exemplo da
criação da empresa Samsung, que trouxe vários empregos e melhorou a
qualidade de vida, aumentando o salário e trazendo benefícios eficazes para
a população, aumentando fortemente o PIB, trazendo um poder de
investimento bem maior, podendo assim, investir na educação, saúde e
segurança, aumentando o IDH (índice de desenvolvimento humano) e por outro
lado, diminuindo mais a pobreza daquele País.
A responsabilidade para resolver a problemática da violência juvenil
somente efetivamente alcançará metas, se todo o aparelho administrativo
estiver em sintonia com todos os segmentos da sociedade e de forma
especial, de uma política justa com a finalidade de oferecer a esses
menores infratores uma boa qualidade de vida, para que seja cumprida o que
está exarada na Constituição, no seu art. 5º, caput, 197 e 227, § 1ª, além
do art. 5º, XII, que abrange todos os direitos fundamentais e no art. 7º e
3º do ECA. Ademais, é imprescindível que aos traficantes de drogas sejam
mais punidos, com mais rigor da lei, erradicando o tráfico de drogas e
desocupando as favelas, para que a segurança entre com providência e
eficácia da lei.
O investimento na segurança pública é de grande importância, pois
dela são retirados os menores infratores das ruas, e cumprindo o que
estabelece o ECA, valorizando o nosso maior patrimônio que é a vida, ou
seja, a nossa integridade física e para a máquina administrativa poder
efetivamente desenvolver suas funções sem atropelo. Visto que, um estado
sem segurança é como um sino sem badalo, amedrontado, indefeso, vulnerável
a qualquer tipo de criminalidade, pois a situação, que se encontra hoje é
falta de recurso para recuperar os presídios e construir novos, para
superar o déficit divulgado pelos meios de comunicação a fim de evitar
fugas generalizadas através de escavações e construções de túneis. Para se
ter uma ideia, atualmente, esses apenados vivem em verdadeiros abandonos,
não há uma infraestrutura, ou seja, uma política pública efetiva de
ressocialização e de recuperação; os mesmos encontram-se enclausurados no
manto da ilegalidade e quando são liberados voltam-se ao mundo do crime,
até porque, não preparam aqueles infratores ao seio da sociedade, tanto se
sente discriminado na entrada como na saída daquele enclausuramento.
O Estado e toda a sociedade têm uma parcela de culpa por tal conduta,
pois deve-se encarar tais fatos com humanidade, erradicando de uma vez por
toda, qualquer tipo de discriminação para que toda pessoa tenha o direito
de resgatar com toda eficácia a sua dignidade, pois é um direito consagrado
pela Constituição Federal. No entanto, o nosso sistema socioeducativo,
apesar de não ter eficácia plena como previsto no ECA, é mais humano do que
qualquer sistema prisional instalado aqui no Brasil, pois, nele se leva em
consideração as condições peculiares que estão presentes às crianças e
adolescentes pela dinâmica de sua ressocialização, uma vez que, os mesmos
estão em fase psíquica de transformação e de comportamento.
As medidas socioeducativas já estão catalogadas no art. 112 do ECA e
outras leis existem no nosso ordenamento jurídico, porém, ainda não estão
efetivamente aplicadas para atingir a meta, as quais foram criadas. O que
se percebe de fato pelo Congresso, se for aprovada a proposta da maioridade
é uma efetivação errônea de justiça social que irá incentivar mais a
discriminação, pois esses adolescentes são mais vítimas do que culpados,
quando cometem atos inflacionais. Já é hora dos políticos exercerem o seu
verdadeiro papel, o qual foi outorgado pelo povo através do voto, e
erradicar a problemática não querendo se evadir pelo caminho mais curto.
É grande hipocrisia, querer discriminar e penalizar cada vez mais a
uma minoria de adolescentes, que já são tão esquecidos pela própria sorte,
pela falta de recurso e infra instrutora. Com a aprovação da redução da
maioridade vai haver desrespeito ao o que está esculpido na Constituição
Federal no tocante aos Direitos Fundamentais básicos e no ECA, ainda, diga-
se, que os mesmos estão em formação psíquica e social de sua personalidade,
pelo menos no sentido genérico, pois muitos, ainda, não estão em condições
de avaliar e terem o pleno entendimento dos seus atos inflacionais.
A aprovação da redução da menoridade fere o ECA no seu Art. 3º e na
Constituição, no Art. 228º, essa alteração, se houver, será casuística, com
interesse eleitoreiro, para atender uma demanda de uma sociedade
desinformada, imatura e querendo solucionar a polêmica com imediatismo,
como se fosse resolver do dia para a noite um problema tão grave, que vão
trazer várias repercurções em todos os segmentos da nossa sociedade.
Na realidade, o que os meios de comunicação em massa divulgam é que o
sistema carcerário do nosso país encontra-se superlotado, o que fatalmente
com a aprovação da redução irá somente aumentar a falência dos presídios
instalados, que encontram-se superlotado de presos e juntando com os novos
hóspedes adolescentes, estes, jamais vão se recuperar. O que certamente vai
ocorrer são mais revoltas nos meios deles, sem precedentes, jamais vista na
nossa história.
Vale ressaltar, que o ECA, apesar de ser uma legislação avançada, em
alguns pontos, ainda encontra-se omisso, por isso precisa uma revisão pelo
legislador ou através de plebiscito para ter um cunho mais democrático, que
seria o aumento de duração das medidas, na individualização e na fixação de
prazos mais estendidos maior que 3 anos e com idade limite a serem
discutidos pelos operadores do direito, quando àqueles se enquadrarem em
atos infracionais, previstos pelo código penal, para crimes (hediondos,
latrocínio, homicídio e sequestro e/ou outros crimes de grande repugnância
pela sociedade).
Os julgadores ficam em situação muito difícil quando o menor infrator
comete crime bárbaro e o mesmo está na iminência de completar a maioridade
prevista pelo CPB, mesmo assim, não se deve compará-lo como um monstro, sem
nenhuma esperança de recuperação, pois devemos levar em consideração que
trata-se de um ser humano, ainda em formação de personalidade. Ademais,
ainda é preciso questionar os efeitos e causas que o levaram a cometer tal
delito, pois da mesma forma que temos 24 horas para acertarmos as nossas
decisões dos nossos atos lícitos, também temos 24 horas por dia para
cometer as nossas fatalidades humanas, ou seja, atos ilícitos. Aquele
adolescente quando cometeu aquela atrocidade poderia encontrar-se num
momento de não entender a sua conduta do ato infracional, pois o nosso
cérebro é muito complexo.
Às vezes, nos encontramos numa fase obscura do nosso cérebro e em uma
infração ínfima de tempo, podemos perder totalmente os nossos sentidos e
ficar em um estado de insanidade absolutamente completa, por isso, muitos
já cometeram ilícitos penais. Somente a psicologia pode dar respostas a
tais fatos criminosos, logo, deve-se para o caso em tela, cumprir o ECA,
pois é uma lei objetiva e genérica que ainda vai permanecer como lacuna
para o legislador, outra alternativa não tem, senão aplicar a lei por
analogia em se tratando de menor totalmente desajustado. Em tese, com
desvio de conduta inexplicável, o remédio jurídico seria o tratamento para
a sua recuperação, supervisionada por profissionais especialistas.
Observa-se, então, que é urgente a necessidade da interação do Poder
Público com a sociedade em geral, mediante investimentos maciços nas áreas
de educação, saúde, segurança e na estrutura das instituições de
ressocialização e programas afins, pois estes apresentam deficiências
graves que impossibilitam a valorização e desenvolvimento real do
adolescente.

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[1] Estatuto da Criança e do Adolescente.
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