A ação da Inquisição no Brasil. Uma tentativa de análise

June 7, 2017 | Autor: Bruno Feitler | Categoria: Inquisition, Colonial Brazil, Portuguese Inquisition
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Travessias inquisitoriais das Minas Gerais aos cárceres do Santo Ofício: diálogos e trânsitos religiosos no império luso-brasileiro (sécs. XVI – XVIII)

Organização:

Júnia Ferreira Furtado Maria Leônia Chaves de Resende

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cip –Brasil Catalogação-na-Fonte | Sindicato Nacional dos Editores de Livro, rj T713 Travessias inquisitoriais das Minas Gerais aos cárceres do Santo Ofício: diálogos e trânsitos religiosos no império luso-brasileiro (sécs. XVI - XVIII) / organização Júnia Ferreira Furtado , Maria Leônia Chaves de Resende. - 1. ed. - Belo Horizonte : Fino Traço, 2013. 484 p. ; 23 cm. (História ; 32)

Inclui bibliografia e índice ISBN 978-85-8054-114-4

1. Inquisição - Minas Gerais - História 2. Brasil - História - Período colonial, 15001822. 3. Inquisição - Portugal. 4. Igreja Católica - Doutrinas e controvérsias. I. Furtado, Júnia Ferreira. II. Resende, Maria Leônia Chaves de. III. Série. 13-00732 CDD: 981.03 CDU: 94(81) 03/05/2013 03/05/2013

Conselho Editorial Coleção História Alexandre Mansur Barata | UFJF Andréa Lisly Gonçalves | UFOP Betânia Gonçalves Figueiredo | UFMG Iris Kantor | USP Marcelo Badaró Mattos | UFF Paulo Miceli | UniCamp Rosângela Patriota Ramos | UFU

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SUMÁRIO

Apresentação 7 Parte 1. O Tribunal do Santo Ofício e o Tribunal Eclesiástico 1. “Com toda a conformidade e boa correspondência”: Inquisição e episcopado em Portugal (1536-1750) 17 José Pedro Paiva 2. A ação da Inquisição no Brasil: uma tentativa de análise 29 Bruno Feitler 3. O Tribunal Eclesiástico à época de Dom Frei Manuel da Cruz: a afirmação da jurisdição episcopal (1748-1764) 47 Patrícia Ferreira Santos Parte 2. Os bastidores, os agentes e os penitenciados do Tribunal do Santo Ofício 4. Ser comissário do Santo Ofício na Inquisição portuguesa e fingir sê-lo (séculos XVII-XVIII) 81 Fernanda Olival 5. A Inquisição na comarca do Rio das Mortes: os agentes 103 Aldair Rodrigues 6. Mazelas do cárcere: o atendimento de médicos, cirurgiões e barbeiros aos presos da inquisição de Lisboa 127 Georgina Silva dos Santos 7. “Negócios entre afins”? Penitenciados do Santo Ofício e os agentes do tabaco (séculos XVII e XVIII) 143 João Figueiroa Rego Parte 3. O Tribunal do Santo Ofício e a perseguição aos cristãosnovos 8. Do outro lado da vida: a construção do discurso marrano 173 Anita Novinsky

9. Trajetórias carto-geográficas de uma família de cristãos-novos dos sertões das Gerais aos cárceres da Inquisição: o caso dos irmãos Nunes 187 Junia Ferreira Furtado 10. A família Vale: do reino às Minas 237 Lina Gorenstein 11. A Torá nos caminhos do ouro: cristãos-novos e criptojudeus em Minas 253 Angelo Adriano Faria de Assis 12. Inquisição, cristãos-novos e arqueologia (Minas Gerais – séc. XVIII) 279 Carlos Magno Guimarães, Juliana de Souza Mol, Mariana Gonçalves Moreira, Camila Fernandes de Morais, Thaís Monteiro de Castro,Will Lucas da Silva Pena Parte 4. Heresias no Novo Mundo 13. Catolicismo ilustrado e feitiçaria no mundo português 311 Evergton Sales Souza 14. Dois profetas, um levante e um outro Portugal: o sonho emboaba do Quinto Império nas Minas Gerais 331 Adriana Romeiro 15. Cartografia gentílica: os índios e a Inquisição na América Portuguesa (século XVIII) 347 Maria Leônia Chaves de Resende 16. Uma nova invenção da bruxaria diabólica: a Jurema e a Inquisição 375 James Wadsworth 17. Convertidos na Verdadeira Fé. Os indígenas, os missionários católicos e os predicantes: análises comparativas sobre a América Portuguesa nos séculos XVII 393 Maria Paula Couto Paes Anexo 415 Minas Gerais sub examine: inventário das denúncias nos Cadernos do Promotor da Inquisição de Lisboa (século XVIII) Sobre os Autores 477

2. A ação da Inquisição no Brasil: uma tentativa de análise Bruno Feitler

Já se foi o tempo em que os estudos sobre a ação inquisitorial no Brasil, graças a fontes publicadas, se limitavam às visitações da virada do século XVI para o XVII.1 Desde a década de 1970 desenvolveram-se, impulsionados pela professora Anita Novinsky, estudos baseados em documentação dos períodos posteriores. Desde então, pouco a pouco, o conhecimento das pessoas presas, dos delitos perseguidos, dos agentes e do impacto da ação inquisitoriais locais se multiplicaram. Mesmo se os números ainda não são seguros, e se os estudos sobre a Inquisição portuguesa, em geral durante a segunda metade do século XVIII, ainda fazem falta, já é possível traçar um panorama da ação da instituição na América portuguesa.2 A lenta implantação da Inquisição no Brasil Apesar de muito discreta em seus primeiros tempos, podemos dizer que a atuação do Santo Ofício na América portuguesa acompanhou a ocupação do território pelos portugueses. Isso quer dizer que assim como a fundação de vilas e de paróquias ou a criação de irmandades, a ação inquisitorial pode ser vista como mais um elemento do complexo de ações e comportamentos que caracterizam a transformação do espaço extra-europeu em espaço luso e católico.

1 Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça: denunciações da Bahia (1591-3), C. de Abreu (pref.), 1925; Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça: Confissões da Bahia (15912), 1935; Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça:: Denunciações de Pernambuco (1593-5), 1929; Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça: Confissões de Pernambuco, 1970; Segunda visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Inquisidor e Visitador o Licenciado Marcos Teixeira: denunciações da Bahia (1618), 1927; Segunda visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Inquisidor e Visitador o Licenciado Marcos Teixeira: Livro das confissões e ratificações da Bahia (1618-20), 1963, XVII. 2 Para um sobrevoo recente da bibliografia sobre a Inquisição portuguesa, e assim também da sua ação no Brasil, ver Marcocci (2010).

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Pouco tempo depois da implantação das capitanias hereditárias, ou seja, pouco depois da instalação dos primeiros núcleos populacionais portugueses, se deu a primeira manifestação do Santo Ofício na América portuguesa, quando o capitão donatário de Porto Seguro, Pero do Campo Tourinho, foi preso pelo vigário e pelos juízes ordinários locais por blasfemar, e remetido em 1546 diretamente para o tribunal da Inquisição de Lisboa.3 Mesmo se o sistema de capitanias não foi completamente abandonado, em 1548 dom João III criou o governo geral do Brasil, com sede na Bahia, com o objetivo de consolidar, ampliar e defender a ação da Coroa na região. Os primeiros anos não foram fáceis, e os franceses, antes ativos na costa nordeste, continuavam presentes, agora no Rio de Janeiro. Jean de Bolès, um desertor da França Antártica (a efêmera colônia francesa instalada na baía de Guanabara), parece ter sido a segunda pessoa a ser presa na América portuguesa em nome da Inquisição, num procedimento bem próximo do que seria mais tarde a regra de ação inquisitorial no Brasil. Após uma instrução secreta do processo por heresia, feita pelos jesuítas em 1560, o bispo da Bahia decretou sua prisão, enviando os autos para Lisboa. No ano seguinte chegava a ordem de prisão assinada pelo inquisidor geral. Uma vez em Portugal, Bolès abjurou seus erros em mesa.4 É de se notar que nem o processo de Tourinho nem o de Bolès foi movido por culpas de judaísmo, que foi não só a grande especialidade dos tribunais portugueses, como também a culpa da maioria das pessoas presas no Brasil pelo Santo Ofício de meados do século XVII em diante. Essa ‘anomalia’, que diferencia a ação da Inquisição no Brasil daquela no reino ou mesmo no Estado da Índia, se verifica durante as duas visitações feitas ao Nordeste entre fins do século XVI e os anos 1620 (a Bahia, Pernambuco, Itamaracá e Paraíba entre 1591 e 1596, e novamente à Bahia entre 1618 e 1620). Então, a colonização, mesmo que sobretudo litorânea, já se havia consolidado com núcleos populacionais cada vez mais importantes, justificando assim uma ação mais efetiva do Santo Ofício por meio do instrumento da visitação, em uso pelo Santo Ofício em outras paragens desde a década de 1560, ou mesmo da de 1540.5 O Brasil é dado como um lugar de refúgio para a população de origem conversa, um lugar onde eles estariam a salvo da Inquisição, pela falta de um tribunal local, mas também por representar para eles um lugar para recomeçar a vida e tentar a sorte, como, aliás, para o resto da população portuguesa que

3 Sobre Pero do Campo Tourinho, ver Britto (2000). O interrogatório sofrido por ele em Lisboa foi transcrito em Abreu ([1907] 1982:225-227). 4 Sobre Bolès, ver entre outros Bicalho (2008). A documentação referente a seu processo lisboeta foi publicada em Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro (vol.XXV, 1903: 215-308,). Jean de Bolès acabou mesmo assim na fogueira, julgado como relapso por luteranismo pelo tribunal da Inquisição de Goa em 1572 (Cf. Révah, 1960). 5 Para uma cronologia das visitações inquisitoriais, ver Bethencourt (1987).

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aqui se instalou.6 Mas segundo os dados da documentação originada das duas primeiras visitações, mesmo se o maior número de denúncias foi de culpas de judaísmo (207), elas parecem não ter originado mais que 17 processos, enquanto as visitações provocaram a instauração de 31 processos por blasfêmia, 19 por irreverências e 18 contra pessoas que desqualificavam o estado religioso (Siqueira, 1978:217, 227 e 255). As pesquisas de Anita Novinsky também apontam para a mesma direção: dos 223 processos instaurados no século XVI contra habitantes ou naturais do Brasil (187 homens e 36 mulheres), somente 16 o foram por judaísmo, surgindo em primeiro lugar da fila os 68 processos por proposições heréticas, seguidos dos 29 por blasfêmia, dos 18 por gentilidades, e logo após, os 14 por sodomia (Novinsky, 2002:27-43). Esta aparente discrepância da ação inquisitorial no Brasil e no Reino, onde os judaizantes foram, nessa época e desde o início das atividades inquisitoriais em Portugal, o maior alvo do tribunal, pode ter duas causas; seja, como chegaram a aventar alguns historiadores, que não interessava à coroa desbaratar ou afugentar os cristãos-novos da colônia por seu importante papel na ocupação territorial, o que desestabilizaria o difícil adensamento populacional de origem branca, seja a perda de uma parte da documentação da primeira visitação à Bahia, mais especificamente relativa ao recôncavo baiano, região açucareira de importante população cristã-nova (Prado, 1976:107).7 De acordo com a documentação subsistente, durante a primeira visitação – a única que pode ser comparada a um tribunal itinerante, com instrução de processos e em alguns casos, a cerimônia de leitura de sentenças (ou seja, o auto-da-fé) e execução de penas –,8 os delitos mais escandalosos, e que deram mais trabalho ao visitador, o licenciado Heitor Furtado de Mendonça, foram os casos da santidade do Jaguaripe (Ver Vainfas, 1995). Vale aqui lembrar que os índios, mesmo convertidos, não estavam sob a alçada do Santo Ofício. Uma comissão enviada pelo cardeal dom Henrique em 1579 ao bispo do Brasil dom Antônio Barreiros (1576-1600) lhe dava poderes sobre os fatos de jurisdição inquisitorial “sendo as pessoas culpadas dos novamente convertidos”. O bispo os deveria julgar com o auxílio dos jesuítas locais, e a provisão ainda encomendava que tal fosse feito “com moderação e respeito que se deve ter com gente novamente convertida para que não se intimidem os outros vendo que se usa de todo o rigor do direito com os já convertidos”, o contexto missionário justificando assim a medida.9 Apesar de não termos provas de uma ação real desse tribunal, a comissão enviada ao 6 Para a problemática do Brasil enquanto terra de refúgio e de degredo, ver Pieroni (2000). 7 Ronaldo Vainfas (1935:11) informa do desaparecimento de cinco dos nove livros produzidos pela primeira visitação do Santo Ofício na sua introdução às Confissões da Bahia. 8 Sobre os autos-da-fé coloniais, ver Mello (1996). Ninguém foi, claro está, queimado na fogueira no Brasil. Apenas os casos menos graves foram sentenciados localmente. 9 O translado dessa provisão encontra-se transcrito, entre outros, em Pereira (1987: 56-57, doc. 52).

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bispo excluiu oficialmente e na prática os índios da jurisdição inquisitorial, delegando-a ao prelado, seu pastor natural e instância originalmente detentora do poder de julgar os casos de heresia. Esta isenção dos índios da América portuguesa pode ser posta em paralelo com o que aconteceu nos territórios castelhanos, onde a criação dos tribunais inquisitoriais do México e de Lima em 1568 coincidiu com a retirada dos indígenas da sua alçada. No caso espanhol eles deviam ser julgados pelos tribunais civis ou episcopais.10 Os raros casos de indígenas do Brasil presos pela Inquisição (sobretudo por bigamia) aconteceram durante a segunda metade do século XVIII, quando a política pombalina tendeu a aplainar as diferenças entre os portugueses e os índios.11 Voltando à análise das visitações inquisitoriais ao Brasil e as razões de suas realizações, devemos atentar para o fato de a primeira visitação estar ligada ao contexto da expansão geral do Santo Ofício pelos domínios atlânticos portugueses e das visitações efetuadas na mesma época no reino, sem que se possa aventar concretamente nenhuma outra motivação mais específica. Já a segunda visitação à Bahia (1618-1620), a pouco conclusiva visitação ao Rio de Janeiro, a São Paulo e ao Espírito Santo (1627-1628) e o projeto de uma segunda visitação a Pernambuco e à Paraíba na mesma época, pelos relatos que chegavam a Portugal sobre a liberdade em que vivia a população do Brasil, sobretudo os cristãos-novos, podem ser mais facilmente conectados a uma vontade de repressão mais ampla ao criptojudaísmo, e ao medo de um conluio entre os cristãos-novos e os inimigos holandeses.12 Apesar dos contínuos rumores, de súplicas feitas ainda no século XVIII, ou dos desejos de Felipe III, o Brasil nunca chegou a abrigar um tribunal permanente da Inquisição, contrariamente aos territórios portugueses da Ásia e África oriental (sob jurisdição do tribunal de Goa, fundado em 1560) e à América espanhola, que contou com três tribunais, instalados no México, em Lima e em Cartagena de Índias. Toda a América portuguesa, assim como os territórios portugueses banhados pelo Atlântico e as praças do Norte da África permaneceram sempre sob a jurisdição do tribunal da Inquisição de Lisboa. O período filipino (1580-1640), coincidindo com um franco desenvolvimento econômico em torno da cultura da cana-de-açúcar e com um aumento populacional dos domínios portugueses na América, foi para o Santo Ofício um momento de experimentação e finalmente de fixação dos métodos locais de ação. Para além das visitações mencionadas, que se mostraram um instrumento caro e nem sempre efetivo de ação, Lisboa enviou ao Brasil o que podemos chamar de ‘super-comissários’, com poderes para inquirir, mas não para 10 Para uma análise do contexto ibero-americano, ver Piazza (2010:1037-1040, vol. 2). 11 Sobre os índios e a Inquisição, ver o texto de Maria Leônia Chaves neste volume. Sobre a política indigenista pombalina, ver Almeida (2010). 12 Sobre o discurso antijudaico e anti-cristão-novo e sua relação com a ameaça protestante no contexto brasileiro, ver França (1970), Novinsky (1972) e Schwartz (2000).

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efetuar prisões em nome da Inquisição.13 Em 1630, encontrava-se em Olinda o dominicano Antônio Rosado, que dizia ter sido enviado pelo inquisidor geral a Pernambuco enquanto comissário, com poderes para nomear notários, meirinhos e possivelmente também familiares. Também disse ter poderes para prender e soltar em nome do Santo Ofício, mas apesar disso, Rosado parece ter-se interessado mais pelas vantagens financeiras que poderia tirar de tal posição. As exações cometidas localmente pelo dominicano, de conchavo com o visitador das partes do sul do Brasil, Luis Pires da Veiga, então de passagem por Pernambuco, fizeram com que os dois fossem exonerados pelo Conselho Geral. Esta situação inédita, de um visitador que na verdade não o era, visto não ter o poder de julgar nenhum caso localmente, não foi, contudo, única. Este episódio pode ser posto em paralelo com a ordem do rei ao inquisidor geral de Portugal dom Fernão Martins Mascarenhas, emitida em 1623, para que este nomeasse um jesuíta enquanto “comissário-inquisidor” para a Guiné; mas também com a “grande inquirição” estudada por Anita Novinsky (1972), realizada em 1646 pelo jesuíta Manoel Fernandes na Bahia, quando este não fez mais que recolher os dizeres de um grande número de testemunhas, em seguida analisados em Lisboa. A “grande inquirição” da Bahia e a ação de Antônio Rosado não causaram nenhuma prisão, e o visitador das partes do Sul não efetuou mais que três. Também houve, por parte da Coroa, tentativas de criação de um tribunal da Inquisição no Brasil, mesmo que dependente do tribunal lisboeta. Essas tentativas, feitas no mesmo contexto de medo de um conluio dos inimigos calvinistas com os cristãos-novos locais, encontraram resistência da parte da própria instituição, já que nos projetos de Felipe III (em 1622) e depois de Felipe IV (em 1639), por questões puramente econômicas (um tribunal completo custaria muito caro), o poder inquisitorial deveria ser entregue ao bispo da Bahia e ao futuro bispo do Rio de Janeiro, o que não interessava ao Santo Ofício. O sistema proposto pela Coroa para o tribunal brasileiro implicaria no julgamento de hereges diretamente pelos bispos, o que, apesar do “enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal”, poderia levar outros antístites do mundo português a querer exercer esse poder quase natural dos bispos independentemente do Santo Ofício (Ver Feitler, 2007).14 O sistema proposto pelos Felipes foi, contudo, instaurado tardiamente na chamada 13 Para o problema da dificuldade de controle dos visitadores e os altos custos das visitações, ver Siqueira (1978:135-139) e Pereira (2006). 14 Sobre a ligação entre o episcopado português e a Inquisição, ver a contribuição de Paiva (2010). Esse autor trata especificamente das tentativas de criação de um tribunal no Brasil (Paiva, 2010:191-196). Vale salientar que alguns bispos podiam ver a Inquisição como um auxiliar do múnus e do trabalho do tribunal episcopais, e não o contrário. Em carta de 14/11/1609 o bispo de Cochim dom frei André de Santa Maria escreveu que “o ofício da Santa Inquisição [ter-se ordenado] pelos Sumos Pontífices de 400 anos a esta parte para ajudar aos bispos a lançar de seus bispados os que são hereges ou o parecem” (Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Mss 25, 1, 2, n.83).

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visitação do Santo Ofício às partes do norte. Com efeito, a ação de Giraldo José de Abranches enquanto enviado inquisitorial, como o mostrou recentemente Yllan de Mattos (2009), estava subordinada a seu papel de vigário geral e governador do bispado do Maranhão, cujo prelado foi destituído a mando do marquês de Pombal pelo próprio Abranches.15 A impossibilidade de se criar um tribunal local, e a pouca adaptação dos sistemas excepcionais de ação (visitações e ‘super-comissários’) à realidade luso-americana, fez com que a Inquisição tivesse que se contentar com um funcionamento ordinário. O funcionamento e os agentes da Inquisição O que aqui chamamos de funcionamento ordinário dependia sobretudo das denúncias feitas espontaneamente ou em reação à leitura de editais da fé, regularmente enviados à colônia a partir do começo do século XVIII. Era baseado nessas denúncias, e também naquelas feitas por pessoas já presas nos cárceres inquisitoriais, que o Santo Ofício conseguia os testemunhos necessários para se lavrar um mandado de prisão. Para que esse sistema funcionasse, a instituição contou com a participação não só de oficiais inquisitoriais, mas também necessitou da estreita colaboração do clero e das autoridades administrativas locais.16 Com efeito, a rede de oficiais do Brasil, composta de familiares, comissários, notários e os raros qualificadores e visitadores das naus, demorou a se formar. No longo espaço de tempo durante o qual essa rede se constituiu, e em seguida, se consolidou, foram pessoas que oficialmente não faziam parte do corpo inquisitorial que lhe serviram de agentes locais, efetuando inquirições, coordenando capturas e distribuindo editais da fé. As pessoas que serviram de agentes extra-oficiais da Inquisição variaram de acordo com o tempo e a região em questão, mas podem ser principalmente divididas em membros do clero secular e das ordens religiosas. Nos anos 1670-1690, na Bahia, vários carmelitas foram os correspondentes privilegiados dos inquisidores e, aproximadamente na mesma época, franciscanos no Rio de Janeiro. Mas dessa colaboração do clero regular se sobressai o papel dos jesuítas. Seguindo o exemplo do colégio inaciano de Angra, nos Açores, cujos sucessivos reitores foram explicitamente nomeados a partir 15 A sua nomeação enquanto visitador pelo Santo Ofício só foi lavrada depois da provisão de vigário geral. A visitação não foi contínua como as anteriores, mas sim intermitente, Abranches evocando o título de visitador apenas quando surgiam casos de alçada inquisitorial (Mattos, 2009:117). 16 Está ainda por fazer o estudo sobre as relações das autoridades laicas locais com a Inquisição no Brasil, apesar de ser conhecido seu papel como agentes do Fisco régio, assim como as disputas que surgiram em torno dos privilégios dos oficiais do Santo Ofício. Sobre o Fisco, ver Feitler (2003:104-113) e sobre os conflitos em torno dos privilégios, Wadsworth (2006).

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de 1619 como os representantes locais do Santo Ofício, os reitores dos colégios de São Luís e de Belém transmitiram tacitamente o cargo de comissário a seus sucessores a partir de 1688. Também em São Paulo, um pouco mais tarde (não sabemos exatamente a partir de quando), os reitores do colégio local fizeram “as vezes de Comissarios nossos naquella Cidade” (Lisboa. Arquivo Nacional da Torre do Tombo [ANTT]. Inquisição de Lisboa [IL], livro 20, fl. 254v. Carta dos inquisidores de Lisboa ao familiar de São Paulo José Ramos da Silva de 14 de fevereiro de 1719). Os jesuítas também tiveram papel importante enquanto representantes inquisitoriais nas primeiras décadas do século XVIII no Rio de Janeiro e em Pernambuco, transmitindo denúncias e efetuando inquirições em nome do Santo Ofício (Feitler, 2003:127-131).17 Curas, vigários da vara, bispos ou membros dos tribunais episcopais (os bispados do Rio de Janeiro e de Pernambuco foram desmembrados em 1676 do da Bahia, então elevado a arcebispado, e o do Maranhão criado no ano seguinte) foram essenciais ao bom funcionamento da Inquisição no Brasil; quem sabe até de modo mais evidente do que em Portugal, onde existiam tribunais locais e onde a rede de comissários se constituíra já durante o século XVII.18 Com efeito, mesmo sem o título oficial de comissários, vigários gerais, visitadores episcopais, juízes dos casamentos e os próprios bispos foram colaboradores privilegiados dos inquisidores, transmitindo-lhes denúncias surgidas durante as visitações e processos começados em seus tribunais. Eles também faziam, é claro, inquirições a pedido dos juízes de Lisboa. Mas queremos aqui salientar o papel de toda a malha formada pelo clero secular, que ia dos bispos até a mais distante paróquia do sertão ou capela de engenho na distribuição e leitura dos editais da fé, no qual eram descritos os crimes sob alçada inquisitorial e se incitava, sob pena de excomunhão, a que se denunciassem os culpados em tais crimes (Feitler, 2003). Finalmente, a ligação entre episcopado e Inquisição também se desvela no Brasil por meio da nomeação a bispos de vários antigos inquisidores ou deputados do Santo Ofício, sobretudo depois das frustradas tentativas de criação de tribunais locais da Inquisição (Feitler, 2003:76-77). Pouco a pouco, com a consolidação da rede local de comissários oficiais nos anos 1740, estes começaram a ser os correspondentes preferenciais dos inquisidores, mas os prelados, os jesuítas, franciscanos e capuchinhos nunca deixaram de receber, de quando em vez, inquirições delicadas ou mandatos de prisão para efetuar em nome do Santo Ofício.19 O regimento inquisitorial de 1613 instituía que os principais lugares de cada distrito, sobretudo os portos 17 Para as complexas relações entre jesuítas e Inquisição em Portugal, é essencial o artigo de Marcocci (2004). 18 Para a formação da malha inquisitorial em Portugal ver Torres (1995). 19 Podemos aqui mencionar o caso pernambucano. Apesar da existência de comissários nos anos 1730 e 1740, encarregados de fazer inquirições de genere de candidatos a familiares e comissários, foram aos jesuítas que os inquisidores pediram que se fizessem as inquirições-crime referentes a denúncias ou processos em andamento (Ver Feitler, 2003:215-227).

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marítimos, deviam ter um comissário inquisitorial e um escrivão para assistilo, inclusive “nas capitanias do Brasil” (Regimento de 1613, título I, § II).20 Vale notar que os notários nomeados para o Brasil poucas vezes serviram como escrivães dos comissários, mas agiram frequentemente como comissários eles mesmos, não tendo merecido, por suas ‘qualidades’, o cargo superior. Já em 1611 o padre dom João de Membrive havia sido nomeado comissário para o Rio de Janeiro, mas trata-se de uma exceção: apesar de algumas esparsas nomeações de jesuítas enquanto visitadores das naus e comissários para a Bahia (1642) ou o Maranhão (1643), a rede de altos oficiais inquisitoriais no Brasil só se solidificou na Bahia nos anos 1690, no Rio de Janeiro e em Pernambuco nos anos 1710-1720 e ainda mais tardiamente no resto da colônia.21 O mesmo se verifica no que toca aos familiares. Seu número, no Brasil, foi incipiente até fins do século XVII, quando a curva de pedidos e nomeações começa a subir exponencialmente, atingindo seu ápice em 1790, alguns anos mais tarde do que no resto do mundo português, decaindo então pelas mesmas razões das de lá, ou seja, a perda de prestígio do Santo Ofício, o que também se verifica pela maior dificuldade dos oficiais inquisitoriais em assegurar seus privilégios e o serviço do Santo Ofício. Como na metrópole, a maioria dos familiares eram mercadores em busca de marcas de distinção racial. Mais especificamente, no caso do Brasil, sobretudo reinóis enriquecidos (Ver Calainho, 2006 e Wadsworth, 2007). Em troca dessa distinção, o tribunal conseguia desses oficiais laicos uma penetração social que extrapolava o papel repressivo tanto do Santo Ofício quanto dos próprios familiares, pois, como os inquisidores de Lisboa fizeram questão de lembrar em 1719 a um familiar zeloso demais de suas prerrogativas de bastião da fé, “o Santo Ofício também se serve sem familiares” (ANTT. IL. Livro 20, fl. 254v. Carta dos inquisidores de Lisboa ao familiar de São Paulo José Ramos da Silva de 14 de fevereiro de 1719).22 Estimações feitas por James Wadsworth (2007) apontam para um total de entre 4000 e 5000 candidaturas à familiatura para todo o Brasil, com cerca de 3500 nomeações efetivas para familiares. A região pernambucana, por exemplo (o caso estudado mais de perto), contou com 885 candidaturas e 663 nomeações. A Bahia pode ter tido números similares, enquanto o Rio de Janeiro teve pelo menos 658 candidaturas e Minas Gerais, 345. As primeiras nomeações para o Brasil datam da década de 1640, mas mais da metade delas são da segunda metade do século XVIII (Wadsworth, 2007:37-41). O número de nomeações, evoluindo de modo oposto ao das prisões, em grande declínio após meados 20 Publicado, entre outros, em anexo a Franco e Assunção (2004). 21 Sobre João de Membrive, ver Pereira (2006). Para a cronologia do estabelecimento da rede de comissários no Brasil, ver Feitler (2003:88-94). 22 Os inquisidores ainda lhe escreveram “hum homem leigo como VMce, [...] não pode nem deve admitir denunciaçoens, e muito menos pesquizar nas vidas alhea”, e que o tribunal “não se agrada de zelos indiscretos e imprudentes”.

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do século XVIII, mostra a importância honorífica do cargo, assim como dos privilégios a ele relacionados. Esta inflação não era do gosto da Coroa, e o número de familiares que gozavam de privilégios (os chamados ‘familiares do número’) no Brasil foi limitado pelo rei em 1720, a 30 para a Bahia, 20 para o Rio e 10 para Olinda (esta limitação já havia ocorrido no reino por leis de 1682 e 1693), mas a questão só se complicou, pois a lei não especificava se esses números correspondiam somente às cidades mencionadas ou a toda a capitania correspondente, ou ainda qual a situação dos familiares das outras regiões. Essa ambiguidade da legislação, que vigorou até a extinção do Santo Ofício, pode ser a razão da manutenção do crescimento do número de candidaturas no Brasil mais tardiamente do que no resto do império (Wadsworth, 2006). A formação de instituições ligadas ao Santo Ofício, como era de se esperar, segue a cronologia dos homens que as compunham. Assim, a companhia dos familiares só surge no Brasil no século XVIII, enquanto a primeira festa de são Pedro Mártir acontece na Bahia em 1697, um ou dois anos depois em Pernambuco, e em 1733 nas Minas. Inicialmente os oficiais inquisitoriais residentes no Brasil faziam parte da irmandade lisboeta, as antenas locais do sodalício surgindo provavelmente bem entrada a segunda metade do século XVIII (Feitler, 2003:138-148).23 Quanto ao cargo de juiz conservador dos familiares e de juiz do fisco, responsável pelo sequestro e subsequente confisco dos bens dos processados pela Inquisição, ele parecia ser tacitamente conexo ao cargo de ouvidor geral (isto é, o juiz local, nomeado por três anos) ou a um outro cargo similar, pelo menos nas regiões costeiras, de colonização mais antiga. Na região das minas, o cargo de juiz do fisco só foi criado em 1734, pelo rei, sob recomendação do inquisidor geral (Feitler, 2003:112).

A ação inquisitorial no Brasil A ação do Santo Ofício no Brasil também variou bastante no tempo e no espaço, geralmente acompanhando o ritmo de ocupação territorial e de crescimento econômico das regiões, o que evidentemente fazia com que a população também crescesse e assim, as ocasiões de se encontrar réus. Ela também se deixou influenciar pela falta de uma estrutura local de funcionamento e pelos contextos geopolíticos europeus, como denota a baixa do número de casos brasileiros durante o século XVII, como vimos, período de experimentação para o Santo Ofício no Brasil, mas também de guerras, o que dificultava a comunicação entre os dois lados do Atlântico. Assim, as 23 James Wadsworth (2003) avança a criação de irmandades de São Pedro Mártir para a época de realização das primeiras festas em homenagem ao padroeiro da Inquisição, mas não me parece dar provas documentais dessa existência.

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primeiras décadas do século XVIII – quando a rede de oficiais locais se constituiu, quando, apesar dos ataques franceses ao Rio de Janeiro, a guerra se concentrou na Europa, e quando o lugar do Brasil como a “vaca de leite” da Coroa portuguesa se consolidou com a descoberta do ouro, em 1694, na região posteriormente chamada Minas Gerais – foram o momento de maior ação inquisitorial no Brasil, particularmente voltada contra os judaizantes. Ela resultou no desbaratamento das comunidades cristã-novas da colônia, sobretudo o tradicional e importante grupo do Rio de Janeiro, destruído com as mais de duzentas prisões, mas também de grupos de regiões periféricas, como foi o caso do núcleo paraibano, onde foram presos, nessa época, cerca de cinquenta pessoas acusadas de judaísmo. A importância do Brasil sobressai inclusive do aumento da porcentagem de pessoas dele provenientes nos autosda-fé de Lisboa, contando em média por 21,25% dos condenados dos autos do século XVIII. Depois de 1760 a atividade repressiva do Santo Ofício no Brasil cai drasticamente, tornando-se inexpressiva após a instauração das reformas pombalinas (1768-1774).24 Vejam-se os Quadros 1 e 2 com os lugares de residência e a distribuição dos delitos ao longo do tempo dos 1076 casos até agora repertoriados para o Brasil em estudo feito por Anita Novinsky (2002:27-43). Quanto ao primeiro Quadro, vale a pena esclarecer que os casos por região não se distribuem homogeneamente no tempo, mas que boa parte dos casos da Bahia aconteceu durante as visitações de 1592 e 1618, os de Pernambuco na mesma visitação de 1592, enquanto os casos do Rio de Janeiro, da Paraíba, e evidentemente de Minas, se concentram no século XVIII. Os casos do Pará se concentram em torno da tardia visitação lá feita entre 1763 e 1769. A grande diferença dos números entre homens e mulheres revela o caráter colonial da sociedade local, sobretudo no primeiro século da presença portuguesa, onde a mulher branca, mais suscetível de cair nas teias inquisitoriais que as índias ou negras, era escassa. A diferença se aplainou no século XVIII, como também diminuiu a porcentagem de pessoas naturais do reino entre os presos do Brasil, mas essas diferenças continuaram nas regiões de fronteira ou de ocupação efetiva mais recente, como foi o caso em Minas Gerais e nos territórios constituintes do Estado do Maranhão.

24 Para estes números, ver Wadsworth (2007:47).

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Quadro 1 - Lugar de residência dos réus Região Rio de Janeiro Bahia Pernambuco Minas Gerais/ Goiás Paraíba Pará São Paulo/ Santos Maranhão Outros Sem dados Total

Homens 185 208 120 60 26 40 13 10 37 79 778

Mulheres 162 41 15 5 29 12 1 1 4 28 298

Total 347 249 135 65 55 52 14 11 41 107 1076

Fonte: Novinsky (2002)

39

40 2

16 13 35 187

Outros/sem dados

TOTAL

Fonte: Novinsky (2002)

5 5 2

19 24

36

8

1

67

78

8

2

12 2 2 4

1

H 41 6

M 11 2

H 6 7

Judaísmo Bigamia Proposições heréticas Sodomia Blasfêmia Feitiçaria Solicitação Gentilidades Luteranismo

9

M 9

Séc. XVII

Séc. XVI

Delitos/Época

344

26

6 6

3

3

H 268 32

211

5

M 202 4

1ª metade Séc. XVIII

Quadro 2- Distribuição dos delitos inquisitoriais

93

28

6 6 8 5

8

H 5 27

14

9

5

1

2

3

M

2ª metade Séc. XVIII

2

1

1

H

Séc. XIX

102

68

4 1 11 4 1

5

H/M 2 6

Sem data

778

143

44 33 25 19 17 15

84

H 322 76

298

34

2

6 5 15

3

M 222 11

TOTAL

A situação colonial das terras portuguesas na América também sobressai das ocupações ou profissões declaradas pelos homens presos. Enquanto no reino os artesãos foram as principais vítimas da Inquisição, seguidos dos profissionais do comércio (comerciantes e tendeiros), surgindo só então os homens que viviam da terra, vemos que no Brasil a ordem se inverte. Com efeito, dada a grande importância da mão de obra escrava para a economia, o que desqualificava o trabalho manual, os artesãos livres eram poucos, como também foram poucos (mas não inexistentes) os cativos presos pelo Santo Ofício, apesar de sua importância numérica no Brasil. Excluindo-se o alto número de processos sem dados (238) surgem em primeiro lugar aqueles que trabalhavam na agropecuária e no comércio, contando ao todo por volta de 40% do total (respectivamente 20,56% e 19,44%), seguidos pelos artesãos (10,3%) e pelos eclesiásticos (10,19%).25 É bastante difícil vislumbrar objetivamente qual foi o impacto da ação inquisitorial sobre a população e sua importância na história local. Contandose o número de prisões, não se pode dizer que sua ação tenha sido muito grande, beirando apenas os cinco casos por ano quando se consideram os 223 anos que medeiam a primeira visitação ao Brasil (1592) e a abolição do Santo Ofício português em 1821, número bem abaixo das médias metropolitanas, que giram em torno de 45 casos/ano para o período 1536-1821. Do total de 1076 prisões efetuadas, 29 resultaram em pena capital (2,7%), com 20 relaxações “em carne” e 7 em efígie, o que tampouco pode ser considerado como extremamente violento, quando se vê que, para o tribunal de Lisboa como um todo, as relaxações perfizeram 12% do total das penas (Novinsky, 2002:40). Também devem ser contempladas nesta quantificação as muitas denúncias feitas ao Santo Ofício que não resultaram em processo, pois elas são uma prova tangível da incorporação da mensagem inquisitorial pela população. Entre 1590 e 1810, pouco menos de 200 pessoas da região pernambucana (Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte) foram presas pelo Santo Ofício, mas quase 700 foram lá denunciadas (Wadsworth, 2007:45-49). O Santo Ofício também atuou como instrumento especificamente disciplinador do clero (nos casos de solicitação) ou moralizante dos hábitos sociais da população em geral (com a punição da bigamia e da sodomia, por exemplo), mas é sobretudo nos casos de judaísmo que, atingindo grupos mais amplos, podemos ver com mais clareza o seu impacto local. No caso do Rio de Janeiro das primeiras décadas do século XVIII, por exemplo – então a mais importante praça de comércio do Atlântico sul e porto de saída do ouro das Minas –, pela importância política e econômica de certos personagens presos, o impacto da ação inquisitorial sem dúvida não foi pequeno, mesmo que seja

25 Para os números de Portugal, ver Bethencourt ([1995] 2004:321-322). Os números referentes ao Brasil encontram-se em Novinsky (2002:37).

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difícil quantificar essa interferência na economia ou na sociedade locais.26 Como em todos os lados, através do medo que propositalmente incitava, ou por ter sido por vezes utilizado como instrumento de confronto, o Santo Ofício desestruturou cadeias de solidariedade, familiares ou outras, mantendo os cristãos-novos – enquanto durou a distinção racial no mundo português – na eterna posição de párias sociais, seja na prática, seja na simples possibilidade de quebra de vínculos a que estes estavam mais sujeitos do que outros. Contudo, a ação da Inquisição não pode (e não deve) ser avaliada apenas a partir dos números de prisões ou de execuções, pois sua influência sobre as sociedades em que atuava ultrapassava em muito sua ação penal. Como já mencionado, no mundo português como um todo, o cargo de familiar acabou sendo instrumentalizado por aqueles que a ele se candidatavam como uma ferramenta de ascensão social. Acrescenta-se a isto o respeito e o temor que a ação real desses oficiais, ou sua simples presença enquanto corpo, podia significar (por meio das festas de são Pedro-Mártir e das milícias de familiares), além das impactantes visitações inquisitoriais, das eventuais leituras de editais da fé e da exposição dos retratos dos relaxados nas suas paróquias de origem, as quais foram outras das vias de penetração da Inquisição no seio da sociedade local.

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26 Dom Luis da Cunha, em seu Testamento político, lembra o impacto das prisões dos cristãos-novos do Rio: “Depois que a Inquisição descobriu no Rio de Janeiro a mina dos judeus, e se lhes confiscaram os bens, de que os principais eram os engenhos de açúcar, que se perdiam, foi preciso que S. Majestade ordenasse que os ditos engenhos não fossem confiscados, vendo o grande prejuízo que se fazia ao comércio deste importante género” (http://www.arqnet.pt/ portal/portugal/documentos/dlc_testamento3.html). Sobre os cristãos-novos do Rio de Janeiro, ver Dines (1992) e Gorenstein (2005).

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Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça: Denunciações de Pernambuco (1593-5). R. Garcia (intr.). São Paulo: P. Prado, 1929. Primeira visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Licenciado Heitor Furtado de Mendonça. Confissões de Pernambuco. J. A. Gonsalves de Melo (org.). Recife: UFPE, 1970. Segunda visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Inquisidor e Visitador o Licenciado Marcos Teixeira: denunciações da Bahia (1618). R. Garcia (intr.). Anais da Biblioteca Nacional, vol. 49 (1927). Segunda visitação do Santo Ofício às partes do Brasil pelo Inquisidor e Visitador o Licenciado Marcos Teixeira: Livro das confissões e ratificações da Bahia (161820). E. d’Oliveira França e Sonia Aparecida Siqueira (intr.). Anais do Museu Paulista, t. XVII (1963). [2a ed. por S. Siqueira, João Pessoa, EdUFPB/ Ideia, 2011].

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