A aplicação da legislação de segurança ao incêndio na reabilitação de edifícios: Análise do quadro regulamentar (apresentação)

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1.º Congresso de Reabilitação Urbana e SCIE

Ordem dos Arquitetos Lisboa, 30 de novembro 2015

A aplicação da legislação de

segurança ao incêndio na reabilitação de edifícios: Análise do quadro regulamentar

João Branco Pedro | António Leça Coelho

Introdução 1.

Método de investigação

2.

Regime jurídico da urbanização e da edificação

3.

Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

4.

Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios

5.

Síntese de resultados Notas finais

Introdução

Objetivo

A aplicação da legislação de segurança ao incêndio na reabilitação de edifícios: Análise do quadro regulamentar

http://www.cister.fm/wp-content/uploads/2012/01/incendio-2.jpg

Analisar o âmbito de aplicação das normas legais de segurança contra incêndios por tipo de obra do (RJUE)

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Método de investigação

Método de investigação



Estudo do RJUE, dando particular enfase aos tipos de obras e ao «princípio da proteção do existente»



Levantamento e análise do âmbito das normas legais e regulamentares de segurança contra incêndios aplicáveis às obras em edifícios existentes



Cruzamento dos tipos de obras com o âmbito de aplicação das normas de SCIE

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Regime jurídico da urbanização e da edificação

Regime jurídico da urbanização e da edificação O RJUE estabelece as regras do controlo público sobre as operações urbanísticas com vista a garantir o respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais

A aplicação da legislação de segurança ao incêndio na reabilitação de edifícios: Análise do quadro regulamentar

João Branco Pedro©

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores sendo a última efetuada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro

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Tipos de obras de edificação Artigo 2.º

Obras de:



b)

«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;

c)

«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

d)

«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

conservação



alteração



ampliação

❹ ❺

reconstrução construção

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Tipos de obras de edificação

Obras de:



Artigo 2.º

conservação



e)

«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

f)

«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

alteração



ampliação

❹ ❺

reconstrução construção

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Princípio da proteção do existente

Artigo 60.º

O RJUE admite que as obras de reconstrução e as obras de alteração podem não cumprir a legislação que entrou em vigor após a sua construção

1. As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes. 2. A licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

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Princípio da proteção do existente

Artigo 60.º

A flexibilidade só é possível quando a legislação específica não incluir explicitamente as obras nos edifícios existentes no seu âmbito de aplicação

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas atividades em edificações já afetas a tais atividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

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Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

O RJSCIE engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos

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http://www.rft.be/en/site/fire-safety/

Decreto-Lei n.º 220/2008, 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro

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Âmbito positivo

O RJSCIE abrange, entre outros, os edifícios ou suas frações autónomas, não sendo feita distinção entre edifícios existentes e edifícios novos

Artigo 3.º 1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente; b) (…)

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Âmbito negativo Artigo 3.º 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

Os edifícios existentes não são excetuados do âmbito de aplicação do RJSCIE

a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança; b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro. 3 – Estão apenas sujeitas ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos, as instalações que não disponham de legislação específica ou que dispondo de legislação específica a mesma não contemple as referidas matérias.

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Âmbito negativo

São excecionados os espaços interiores das habitações, aplicando-se nesses espaços apenas as condições de segurança das instalações técnicas e algumas disposições do RTSCIE

Artigo 3.º 4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.

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Flexibilização em imóveis classificados

A aplicação do RJSCIE em imóveis classificados é flexibilizada sempre que for lesiva ou desproporcionada

Artigo 3.º 5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC.

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Flexibilização em edifícios novos Em edifícios novos pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do RTSCIE quando elas forem manifestamente desadequadas, desde que sejam satisfeitas algumas condições

Artigo 14.º No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente: a) Sejam objeto de fundamentação adequada (…); b) Sejam baseadas em tecnologias inovadoras(…); c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto; d) Sejam aprovadas pela ANPC.

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Flexibilização em edifícios existentes

O RJSCIE aplica-se a todas as operações urbanísticas em edifícios existentes construídos ao abrigo do direito anterior

Artigo 14.º-A 1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.

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Flexibilização em edifícios existentes

A satisfação de algumas disposições do RTSCIE pode ser dispensada nos edifícios existentes quando essas disposições obrigarem à realização de trabalhos manifestamente desproporcionados

Artigo 14.º-A 2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.

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Flexibilização em edifícios existentes Artigo 14.º-A

Para ser admitida a dispensa de aplicação de algumas disposições, é necessário satisfazer 4 condições cumulativas …

3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente: a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos; b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior; c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, (…); d) Sejam aprovadas pela ANPC

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Flexibilização em edifícios existentes



As disposições que não são satisfeitas devem ser compensadas por meios de segurança adequados e integrados no projeto de SCIE



O projeto de SCIE deve ser adequadamente fundamentado (podendo recorrer-se a métodos de análise de risco reconhecidos pela ANPC)



O técnico autor do projeto de SCIE deve elencar no termo de responsabilidade as disposições não satisfeitas



O projeto de SCIE deve ser aprovado pela ANPC

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Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios

Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios

O RTSCIE estabelece as disposições técnicas de segurança contra incêndio

http://www.rft.be/en/site/fire-safety/

Decreto-Lei n.º 220/2008, 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro

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Âmbito positivo Artigo 1.º



O RTSCIE estabelece as condições de segurança contra incêndio a satisfazer no âmbito de aplicação do RJSCIE

A presente Portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, sendo estas últimas igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

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Âmbito positivo Artigo 1.º



Os projetos de arquitetura, de segurança contra incêndio em edifícios e das restantes especialidades a concretizar nas operações urbanísticas devem obedecer ao disposto no RTSCIE

A presente Portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, sendo estas últimas igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

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Âmbito positivo



As condições de autoproteção exigidas no RTSCIE aplicam-se também aos edifícios existentes, mesmo que esses edifícios não sejam sujeitos a qualquer operação urbanística

As medidas gerais de autoproteção exigidas no RTSCIE são de natureza procedimental, não obrigando à realização de obras.

Artigo 1.º A presente Portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, sendo estas últimas igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

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Síntese de resultados

Tipos de obra

Aplicação

Estão isentas de cumprir o disposto no RJSCIE e no RTSCIE, se o cumprimento:

Todos os tipos de obras em imóveis classificados

i) Se revelar lesivo dos edifícios ou ii) Obrigar à realizar trabalhos manifestamente desproporcionados

Devem ser adotadas as medidas de autoproteção adequadas

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RJUE

SCIE

Obras de:



conservação



alteração



ampliação



reconstrução



construção

Edifícios:



existentes



novos

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Tipos de obra

Aplicação

Devem cumprir o disposto no RJSCIE e no RTSCIE.

Edifícios existentes

Obras de alteração*

Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do RTSCIE quando elas obrigarem à realização de trabalhos que em virtude das «características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos» são manifestamente desproporcionados.

(na parte alterada)

Esta dispensa obriga a que sejam satisfeitas as seguintes condições (artigo 14.º-A):

Obras de ampliação* (que não constituem corpos novos)

Obras de reconstrução* (reconstrução parcial)

i) as disposições que não são satisfeitas devem ser compensadas por meios de segurança adequados e integrados no projeto de SCIE;

ii) o projeto de SCIE deve ser adequadamente fundamentado, podendo recorrer-se a métodos de análise de risco reconhecidos pela ANPC; iii) o técnico autor do projeto de SCIE deve elencar no termo de responsabilidade as disposições não satisfeitas;

iv) o projeto de SCIE deve ser aprovado pela ANPC.

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Tipos de obra

Aplicação Devem cumprir o disposto no RJSCIE e no RTSCIE. Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do RTSCIE quando elas forem manifestamente desadequadas «face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas» dos edifícios e recintos.

Edifícios novos

Obras de ampliação* (que constituem corpos novos)

Obras de reconstrução* (reconstrução total)

Obras de construção (reconstrução

Esta dispensa obriga a que sejam satisfeitas as seguintes condições (artigo 14.º): i) o projeto de SCIE deve ser adequadamente fundamentado, podendo recorrer-se a métodos de análise de risco reconhecidos pela ANPC; ii) o técnico autor do projeto de SCIE deve elencar no termo de responsabilidade as disposições não satisfeitas; iii) o projeto de SCIE deve ser aprovado pela ANPC. Está implícito que as disposições não satisfeitas devem ser compensadas por meios de segurança adequados e integrados no projeto de SCIE.

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Partes não alteradas de edifícios existentes

* As obras devem verificar uma das seguintes condições: ›

Não criam ou agravam desconformidades das partes existentes com o disposto no RJSCIE e no RTSCIE



Apesar de criarem ou agravarem desconformidades nas partes existentes, conduzem a uma melhoria das condições globais de segurança contra incêndio do edifício

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Tipos de obra

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Tipos de obra

Ampliação pela construção de novo piso 36

Tipos de obra

Ampliação com aumento da área de implantação vinculada à construção inicial 37

Tipos de obra

Ampliação com construção de novo corpo (aumento da área de implantação não vinculada à construção inicial) 38

Tipos de obra

Reconstrução parcial (demolição de parte de edificação existente, seguida de construção com «reconstituição da estrutura das fachadas») 39

Tipos de obra

Reconstrução parcial (demolição de parte de edificação existente, seguida de construção com «reconstituição da estrutura das fachadas») 40

Tipos de obra

Reconstrução total (demolição total de edificação existente, seguida de construção com «reconstituição da estrutura das fachadas») 41

Tipos de obra

Reconstrução total (demolição total de edificação existente, seguida de construção com «reconstituição da estrutura das fachadas») 42

Princípio da proteção do existente ›

Entende-se que o artigo 14.º-A do RJSCIE define de forma explícita e inequívoca condições de segurança ao incêndio para as operações urbanísticas em edifícios existentes



Estas condições enquadram-se no previsto no número 4 do artigo 60.º do RJUE, pois destinam-se a contribuir para a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações existentes



Por este motivo, considera-se que o princípio da proteção do existente, consagrado no número 2 do mesmo artigo do RJUE, deixe de se aplicar às normas constantes do RTSCIE

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Notas finais

Notas finais



Antes da publicação do DL 224/2015 era complexo determinar o âmbito de aplicação do RJSCIE e do RTSCIE quando realizadas obras em edifícios existentes



A publicação do DL 224/2015, em particular o novo artigo 14.º-A, veio esclarecer como o RJSCIE e o RTSCIE se aplicam às obras em edifícios existentes

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Notas finais



A alteração introduzida pelo novo artigo 14.º-A do RJSCIE

constituiu uma evolução positiva: i) define de forma inequívoca que o RJSCIE e o RTSCIE se aplica às obras em edifícios existentes ii) admite a dispensa de disposições que sejam manifestamente desproporcionadas iii) determina que essa dispensa seja justificada por metodologias rigorosas e reconhecidas

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Notas finais



É urgente desenvolver e implementar métodos de análise de risco, pois dela depende a aplicação dos artigos 14.º e 14.º-A do RJSCIE



No futuro, quando as metodologias de análise de risco estiverem amplamente testadas, a aprovação pela ANPC do projeto de SCI em edifícios existentes poderá ser simplificada

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Referências

Referências Decreto-Lei n.º 555/99 [Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação]. Diário da República, 1.ª Série. Número 291 (1999-12-16) pp. 8912-8942. Decreto-Lei n.º 136/2014 [Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação]. Diário da República, 1.ª Série. Número 173 (2014-09-09) pp. 4809-4860. Decreto-Lei n.º 307/2009 [No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana]. Diário da República, 1.ª Série. Número 206 (2009-10-23) pp. 7956-7975. Decreto-Lei n.º 220/2008 [Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios]. Diário da República, 1.ª Série. Número 220 (2008-11-12) pp. 79037922.

Decreto-Lei n.º 224/2015 [Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios]. Diário da República, 1.ª Série. Número 198 (2015-10-09) pp. 8740-8774. Portaria n.º 1532/2008 [Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)]. Diário da República, 1.ª Série. Número 250 (2008-12-29) pp. 9050-9127. Pedro, J. Branco; Coelho, A. Leça; Pinto, Armando; Pina dos Santos, C.; Viegas, João C.; Lopes, J. Grandão; Patrício, Jorge; Campos, Vitor – Regulamentação técnica da construção nas obras em edifícios existentes: Análise do quadro legal. Lisboa: LNEC, 2015a (em edição). Pedro, J. Branco; Coelho, A. Leça; Pinto, Armando; Pina dos Santos, C.; Viegas, João C.; Lopes, J. Grandão; Patrício, Jorge; Campos, Vitor – Regulamentação técnica da construção nas obras em edifícios existentes: Análise da aplicação e sugestões de melhoria. Lisboa: LNEC, 2015b (em edição).

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1.º Congresso de Reabilitação Urbana e SCIE Ordem dos Arquitetos

Lisboa, 30 de novembro 2015

João Branco Pedro | [email protected] António Leça Coelho | [email protected]

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