A Arqueologia Subaquática no Brasil: leis, normas, procedimentos informais e insegurança jurídica

July 4, 2017 | Autor: P. Bava de Camargo | Categoria: Arqueología Subacuática, Arqueologia Subaquática
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A Arqueologia Subaquática no Brasil: leis, normas, procedimentos informais e insegurança jurídica Prof. Dr. Paulo Fernando Bava de Camargo (Departamento de Arqueologia / Universidade Federal de Sergipe) O início da prática de Arqueologia Subaquática no Brasil remonta a meados dos anos 1970, quando a primeira escavação que contemplava, a seu modo, uma perspectiva de estudos arqueológicos em meio submerso 1 foi desenvolvida no sítio de naufrágio do galeão Sacramento, afundado em 1668, próximo à barra de Salvador (RAMBELLI, 2002). Certo é que as pesquisas de Arqueologia científica nos ambientes aquáticos ganharam algum impulso a partir dos anos 1990. Mas, entre o final da década de 1970 e por toda a década de 1980 muitos sítios de naufrágio foram pesquisados, porém dentro de uma corrente de pensamento bastante antiquada para a época: as relíquias subaquáticas (objetos inteiros ou com boa integridade) serviriam para ilustrar a história trágico marítima, a verdadeira ciência. Soma-se a isso o fato, que será abordado mais adiante, de que boa parte do material escavado e recuperado foi apropriado por particulares e/ ou colocado à venda. Por fim, há um agravante nesse triste quadro: houve uma baixíssima produção de textos – científicos ou de divulgação – sobre essas pesquisas (RAMBELLI, 2002). Foi no início da década de 1990, que arqueólogos e estudantes do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo (MAE / USP) passaram a trabalhar com o tema, desenvolvendo, dentre outras obras, suas dissertações de mestrado e teses de doutorado (RAMBELLI, 1998, 2003, SCATAMACCHIA; RAMBELLI, 2001, BAVA-de-CAMARGO, 2002, 2009, CALIPPO, 2004, 2010, DURAN, 2008, GUIMARÃES, 2010), principalmente na região do Baixo Vale do Ribeira, no litoral Sul paulista. Talvez o marco institucional inicial deste período da Arqueologia úmida possa ser estabelecido com a Mesa Redonda de Arqueologia Subaquática realizada na 7ª Reunião Científica da Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB), em João Pessoa, estado da Paraíba, em 1993 (RAMBELLI, 2002). Na continuidade, destaca-se o papel da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), instituição que, na primeira década do século XXI, levou a cabo a tarefa de buscar um maior engajamento da Arqueologia Subaquática com a Arqueologia Pública e demais interfaces (RAMBELLI, 2006, FUNARI; RAMBELLI, 2007, FONTOLAN, 2010, SILVA, 2011, TEGA, 2012). Novamente, se um marco for necessário e possível para este período, pode-se dizer que ele foi estabelecido com a publicação do Livro Amarelo, em 2004, e com o Simpósio Internacional de Arqueologia Subaquática, realizado dentro do 13º Congresso da SAB, na cidade de Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul, no ano de 2005 (ALVES, 2011). Desde fins da primeira década deste século, no âmbito acadêmico tivemos um deslocamento geográfico, rumo ao Nordeste brasileiro, das instituições de ensino e pesquisa que fomentam, de forma mais intensa, os trabalhos subaquáticos. Podemos dizer que essa mudança de centro regional envolve também uma alteração das fontes de financiamento: deixa o estado de São Paulo de ser o grande fomentador, assumindo a União esse papel, um dado que será retomado mais adiante. Invocando um marco inicial para essa fase, pode-se apontar o Simpósio Internacional de Arqueologia Marítima nas Américas, realizado em Itaparica, estado da Bahia, em outubro de 2007, sob os auspícios da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Hoje, passados sete anos desse evento, são ministradas disciplinas de graduação e de pósgraduação, as quais geram monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutoramento que abordam a temática da Arqueologia Subaquática nas 1

Ressalta-se que o arqueólogo coordenador da pesquisa não mergulhava; quem realizou o trabalho subaquático foram mergulhadores não arqueólogos, dirigidos a partir da superfície.

Universidades Federais de Sergipe (UFS), Pernambuco (UFPE) e Piauí (UFPI) (DURAN; BAVA-DE-CAMARGO, 2014). Em paralelo e perpassando essa evolução acadêmica, tivemos um enorme aumento das atividades de Arqueologia Subaquática ligadas ao licenciamento ambiental de empreendimentos, a chamada Arqueologia Preventiva ou de Contrato, prática voltada para o atendimento das demandas apresentadas pelo mercado. Com a Portaria 230, lançada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em dezembro de 2002, houve um crescimento exponencial no número de permissões de pesquisa arqueológicas em terra ligadas ao licenciamento ambiental (TEGA, 2012). Embora esse aumento seja bem mais modesto no que tange as permissões de pesquisa realizadas em empreendimentos que afetam compartimentos ambientais submersos, é possível dizer que esse crescimento foi significativo, principalmente nos dois primeiros anos desta década, quando o cenário econômico interno era mais otimista. A despeito dessa história recente e, de certa forma, multifacetada, com uma grande diversidade de pessoas e instituições envolvidas – graças, em certa medida, ao apelo aventureiro e mágico das atividades subaquáticas em geral – talvez haja um fio condutor que entrelaça todas as personagens e os eventos: a insegurança jurídica com relação à proteção e gestão do patrimônio cultural subaquático em áreas brasileiras. Apesar de grande parte das pesquisas subaquáticas ser financiada pelo governo, através de suas agências de fomento, as atividades arqueológicas científicas em meio submerso enfrentam grandes óbices criados por uma legislação que produz zonas cinzentas jurídicas e que privilegia grupos economicamente poderosos de caçadores de tesouros. Fala-se em específico da lei federal 7.542/ 1986, alterada pela lei 10.166/ 2000. A lei 7.542/86 foi promulgada 25 anos depois da lei federal 3.924/ 1961, o instrumento legal que propicia a pesquisa, gestão e proteção integral dos sítios arqueológicos, garantindo que todos os vestígios arqueológicos achados no território brasileiro pertenceriam à União. Assim, foi tão somente em 1986 que as autoridades do país, alarmadas pelo tráfico ilícito de bens arqueológicos submersos elaboraram uma lei que determinava que 100% do patrimônio cultural subaquático pertenciam à União (RAMBELLI, 2002). Anteriormente a essa lei vigoravam acordos individuais entre as partes (exploradores e governo), cujas porcentagens poderiam chegar, não raro, 80 / 20, ou seja, os interessados na exploração do sítio – sempre um naufrágio – ficavam com 80% das peças e o governo, com 20% (RAMBELLI, 2002). A despeito da lei 7.542/86 ser, originalmente, pautada em uma concepção, se não equivocada, retrógrada em termos de pensamento arqueológico, ela garantia que a totalidade dos achados de uma pesquisa comporia o acervo cultural da Nação, sob os cuidados das autoridades federais. Mas, desde muito isso incomodou os exploradores e as empresas de caça ao tesouro, o que levou à tentativa de modificação da lei desde, pelo menos, o início da década de 1990, sendo esse um dos motivos da realização do primeiro evento de Arqueologia Subaquática no país, na reunião da SAB de 1993 (RAMBELLI, 2002). A lei 7.542/86 vigora até hoje; o grande problema é que a lei 10.166/00 altera o artigo 20 da primeira, facultando que ao explorador de um sítio arqueológico submerso poderia ser adjudicado até 40% do valor dos bens resgatados, dependendo do grau de dificuldade da empreitada. Essa precificação dos bens culturais submersos – pautada na cientificamente incompreensível distinção entre os vestígios materiais arqueológicos de um navio afundado e a eventual carga soçobrada junto com essa mesma embarcação – não só contraria nitidamente as práticas já consolidadas com relação ao patrimônio terrestre: fere também as disposições do decreto lei federal 1.530/ 1995, o qual dá força de lei, no território e nas águas brasileiras, à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982). Como se isso já não bastasse, a lei 10.166/00 também é inconstitucional, pois vai de encontro ao artigo 216 da Constituição Federal de 1988 (RAMBELLI, 2002).

O quadro se agrava com o fato de que o governo não dá indícios claros de que assinará, num futuro próximo, a Convenção da UNESCO para a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (2001), nem tampouco o seu Anexo. A despeito desse quadro há, entretanto, um cenário positivo quanto à gestão e preservação do patrimônio cultural submerso em águas brasileiras. São boas práticas interinstitucionais e a valorização do trabalho do arqueólogo que – não nos iludamos – estão permanentemente ameaçadas pelas leis 7.542/86 e 10.166/00 e suas interpretações. No primeiro caso temos uma sincronia de procedimentos entre o IPHAN e a Marinha, a despeito da não existência, até o momento, de qualquer termo de cooperação técnica que formalize essa atuação conjunta, recomendação essa feita pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal (MPF) em 14 de Fevereiro de 2011. Na prática a Marinha não dá concessão de pesquisa e remoção de bens soçobrados sem o parecer do IPHAN ou a emissão de portaria de pesquisa arqueológica pelo mesmo órgão, mas todo esse fluxo burocrático depende também das interpretações das instâncias intermediárias dessas instituições federais: antes das demandas chegarem ao Estado Maior da Armada, elas passam pelas Capitanias dos Portos; antes dos pedidos chegarem ao Conselho Nacional de Arqueologia do IPHAN, eles passam pelas Superintendências Regionais. E nem sempre há um entendimento em uníssono sobre os procedimentos. Em segundo lugar temos o já mencionado grande avanço da Arqueologia voltada às demandas de mercado, nos últimos 12 anos, desde a publicação da Portaria 230 do IPHAN. Antes disso, porém, o mercado para arqueólogos era extremamente pequeno, ficando a quase totalidade dos poucos profissionais de arqueologia restritos a instituições de pesquisa e museus públicos. Hoje há uma significativa quantidade de profissionais atuando em quase todo o território nacional, em especial nas regiões onde as obras de infraestrutura se destacam. Assim, o arqueólogo deixou de ser, em parte, uma figura exótica e alheia à realidade social. Embora o número de profissionais atuando na área ainda seja pequeno em comparação à quantidade de biólogos ou de antropólogos que trabalham com o licenciamento ambiental, houve um aumento expressivo da categoria, de forma que a antiga diversão aristocrática passou a ser uma profissão que garante a renda – em uns poucos casos, uma considerável renda – de pessoas comuns. Com um mercado aquecido, mas esboçando um saturamento – levando-se em conta que há certa estagnação na economia – novos nichos precisam ser explorados pelas empresas de arqueologia. E as obras que afetam o ambiente submerso representam um desses ramos. Como em qualquer pesquisa, os arqueólogos vivem não da venda de seus achados, mas da venda de seu trabalho. O mesmo acontece na Arqueologia de contrato subaquática, voltada para o licenciamento de portos, dragagens, aterros, construção de pontes, hidroelétricas, dentre outras obras. Assim, o meio submerso vai perdendo aquela aura de mistério, aventura e medo para se tornar mais um ambiente de trabalho para o arqueólogo (cuja formação é extremamente agrocêntrica, via de regra), o que acaba por conscientizar a própria categoria do valor da pesquisa submersa com propósitos científicos. Além disso, quanto maior o número de pesquisas, maiores são as possibilidades de divulgação do trabalho submerso para a sociedade. Mas, embora o cenário seja promissor, o desenvolvimento da Arqueologia de contrato subaquática fica sujeito ao espírito empreendedor de cada empresárioarqueólogo e/ ou às interpretações das leis e normas que regulam a atividade de pesquisa submersa pelos gestores e fiscais do IPHAN (DANTAS, 2013). Soma-se a isso o fato de, atualmente, haver uma intensa discussão sobre quem poderia executar essas atividades de pesquisas submersas, uma vez que ainda não existe uma clara definição entre quais são as atribuições do mergulhador científico e quais são as do mergulhador comercial de plataforma rasa, haja vista que o mergulho científico ainda

não é reconhecido, no Brasil, como uma atividade formal, desenvolvida por cientistas e estudantes. Por fim, esses procedimentos informais e, em certos casos, equivocados com relação à Arqueologia Subaquática e à proteção e gestão do patrimônio cultural submerso poderiam ser regulados e normatizados com a ratificação do Anexo da Convenção da UNESCO para a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático e, dentro de uma perspectiva de tempo menor, com a aprovação do Projeto de Lei da Câmara [dos deputados federais], o PLC 45/ 2008. Mesmo levando em conta o fato de que o sistema normativo brasileiro não faz qualquer distinção entre bens arqueológicos emersos ou submersos (SOARES; FUNARI, 2014), fato que permitiria que a simples evocação da Constituição federal e da lei 3.924/61 neutralizasse a lei 10.166/00 como instrumento legal, com a entrada em vigor do PLC 45/08 haveria maior clareza para a atuação dos stakeholders perante as simples atividades de resgate de bens soçobrados e as pesquisas arqueológicas da herança mundial submersa em águas brasileiras.

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