A Atividade Agrária de Extrativismo Vegetal e a Política de Garantia de Preços Mínimos

May 18, 2017 | Autor: C. Grande Júnior | Categoria: Agricultural Law, Derecho agrario, Politica agricola, Agrarian Law, Direito Agrário
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Direito Agrário | Garantia de preço mínimo para produtos do extrativismo obtidos por agricultores familiares

Garantia de preço mínimo para produtos do extrativismo obtidos por agricultores familiares  DireitoAgrario.com

 27 de junho de 2016

 Notícias, Publicações

“Produtos do extrativismo devem receber incremento na subvenção para safra 2016/2017, por inciativa dos ministros do Meio Ambiente e da Agricultura. O ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, e o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, assinaram proposta de fixação de novos preços mínimos para os produtos extrativistas da safra 2016/2017. A pauta será apreciada pelo Conselho Monetário Nacional, responsável por definir os valores para os produtos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). ‘Vejo a importância dessa iniciativa a partir de uma realidade que conheço de perto, a dos extrativistas do coco babaçu’, disse o ministro Sarney Filho. Em relação à safra 2015/2016, a proposta é que o preço mínimo do quilo da amêndoa do coco babaçu suba 15%, passando de R$ 2,49 para R$ 2,87, para extrativistas das regiões Norte e Nordeste. RENDA Os produtos do extrativismo obtidos por agricultores familiares recebem subvenção econômica do governo federal. O valor da subvenção pode alcançar, no máximo, a diferença entre o preço mínimo e o preço de venda de produtos extrativos.

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Com o objetivo de apoiar os agricultores familiares extrativistas na formação de sua renda, os ministros propuseram os preços mínimos para a safra de 2016/2017 de acordo com os valores aprovados na 18ª



Reunião do Grupo Gestor das Ações de Apoio à Comercialização de Produtos Extrativistas (PGPM-Bio), de 16 de maio de 2016. Além do babaçu, estão contemplados pela proposta açaí, andiroba, baru, borracha natural, cacau, carnaúba, castanha do Brasil, juçara, macaúba, pequi, mangaba, piaçava, pinhão e umbu”. Fonte: Ascom/MMA, 24/07/2016 (Letícia Verdi).

Comentário de DireitoAgrário.com:  

A Atividade Agrária de Extrativismo Vegetal e a Política de Garantia de Preços Mínimos   Cláudio Grande Júnior Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Procurador do Estado de Goiás. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU. A notícia toca em várias questões disciplinadas pelo direito agrário, destacando-se duas: 1) a do extrativismo vegetal como atividade agrária; e 2) a do instituto jurídico, de política agrária, da garantia de preços mínimos de comercialização. A primeira é de importância ímpar, porque diz respeito à própria compreensão do que seja direito agrário, sua abrangência, alcance e propósitos. Pode-se definir sucintamente o direito agrário como o ramo do direito que, tendo em vista o desenvolvimento social e econômico, regula as relações decorrentes das atividades agrárias. Mas quais seriam as atividades agrárias? Ordinariamente, vem à mente somente atividades agropecuárias. No entanto, outras atividades podem perfeitamente ser consideradas agrárias. Ou melhor, devem ser enquadradas como agrárias, para um melhor tratamento jurídico, em razão das peculiaridades de lidarem com o ciclo biológico de seres vivos e os propósitos de desenvolvimento econômico e social do direito agrário. É o caso das atividades extrativas vegetal e animal. Há tempos a doutrina agrarista brasileira vem enfrentando essa questão, como se pode perceber dos estudos de Fernando Pereira Sodero, Raymundo Laranjeira e Emilio Alberto Maya Gischkow. Disponíveis na internet estão os trabalhos de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, sobre os extrativismos animal e vegetal http://direitoagrario.com/garantia­de­preco­minimo­para­produtos­do­extrativismo­obtidos­por­agricultores­familiares/

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como atividades agrárias[1], e de Augusto Ribeiro Garcia, mais especificamente sobre o extrativismo florestal como atividade agrária[2].



Atento a isso, o constituinte incluiu as atividades pesqueiras e florestais na normatização constitucional da política agrária, como se pode ver do art. 187: “§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais”. Na mesma linha, a Lei Federal n.º 8.171, de 1991, que dispõe sobre a “Política Agrícola”, trata em vários dispositivos do extrativismo, enfocando a necessidade de ser “não predatório”, referindo-se muitas vezes especificamente às atividades florestais e pesqueiras.  Dentre os institutos jurídicos de política agrária há o da garantia de preços mínimos, que é a segunda das questões acima enunciadas, estando constitucionalmente prevista no art. 187, II, como “preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização”. Desse modo, a citada Lei de Política Agrícola (art. 31) autoriza o Poder Publico a manter estoques reguladores e estratégicos, visando enfrentar as oscilações abruptas ou extremas de preços, provocadas por fenômenos naturais e/ou pelo mercado. O art. 32 da referida lei dispõe “§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da

comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados”. É pertinente a fixação de preços mínimos para os produtos das atividades agrárias de extrativismo vegetal mencionadas na reportagem. Isso funciona como mais um instrumento para assegurar a continuidade dessas atividades e a não predatoriedade na condução delas, principalmente tendo em vista que alcança agro produtores familiares, o que é importante para lhes garantir renda e qualidade de vida, evitando o êxodo rural ou a perda da autonomia laboral perante grandes agentes econômicos. — Notas: [1]  https://jus.com.br/artigos/1667/o-extrativismo-como-atividade-agraria  http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29825-29841-1-PB.htm [2]  http://www.abda.com.br/texto/AugustoRibeiro2.pdf

Veja também: –  HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O extrativismo como atividade agrária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun.2000. Disponível em: .

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GARCIA,

Augusto

Ribeiro.  Extrativismo

florestal

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