A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO NO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO GOVERNO LULA: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09

August 27, 2017 | Autor: Erica Machado | Categoria: Educación
Share Embed


Descrição do Produto

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO

ÉRICA MACHADO

A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO NO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO GOVERNO LULA: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09

NITERÓI - RJ 2011

ÉRICA MACHADO

A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO NO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO GOVERNO LULA: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09

Tese apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Doutora. Campo de Confluência: Políticas Públicas, Movimentos Instituintes e Educação.

Orientador: Prof. Dr. Jesus de Alvarenga Bastos

NITERÓI - RJ 2010

ÉRICA MACHADO

A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO NO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO GOVERNO LULA: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09

Tese apresentada ao Curso de Pós-Graduação em educação da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Doutora. Campo de Confluência: Políticas Públicas, Movimentos Instituintes e Educação.

BANCA EXAMINADORA Aprovada em 05 de dezembro de 2011.

Prof. Dr. Jesus de Alvarenga Bastos – Orientador Universidade Federal Fluminense

Prof. Dr. Giovanni Semeraro Universidade Federal Fluminense

Prof. Dr. Waldeck Carneiro da Silva Universidade Federal Fluminense

Prof. Dr. Donaldo Bello de Souza Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Profª. Drª. Marcia Soares de Alvarenga Universidade do Estado do Rio de Janeiro

NITERÓI - RJ 2011

Ficha Catalográfica elaborada pela Biblioteca Central do Gragoatá

M149 Machado, Érica. A atuação do legislativo no processo de formulação da legislação educacional no governo Lula: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09 / Érica Machado. – 2011. 423 f. ; il. Orientador: Jesus de Alvarenga Bastos. Tese (Doutorado) – Universidade Federal Fluminense, Faculdade de Educação, 2011. Bibliografia: f. 302-317. 1. Poder Legislativo. 2. Educação; aspecto político. 3. Educação; aspecto social. 4. Constituição 5. Emenda constitucional. 6. Silva, Luiz Inácio Lula da, 1945- ; Política e governo. I. Bastos, Jesus de Alvarenga. II. Universidade Federal Fluminense, Faculdade de Educação. III. Título. CDD 341.252

À amada Biba, pelo exemplo de generosidade e por me ter ensinado o sentido da vida.

Lula não chegou a se tornar um dom Sebastião, e ainda bem. Mas agora não sei exatamente quem é. Tenho a impressão que deixou de ser o Lula que conhecíamos. O poder tem destas coisas, vira os políticos como se eles fossem uma peúga. A primeira viragem chama-se pragmatismo, a segunda oportunismo, a terceira conformismo. A partir daqui, o melhor é deixar de contar (SARAMAGO, 2004).

AGRADECIMENTOS

Em época de tese, temos que lidar com a solidão, a ansiedade, uma reflexão meio às avessas, mas, sobretudo, com o desejo. Desejo de terminar um trabalho, caminhar por outras veredas, fazer novas escolhas, revisitar antigos amigos e encontrar novos. Durante a reclusão necessária, a presença ―das ausências‖ imprimiu rostos, gestos e muita nostalgia. Com isso, apesar das adversidades, não estive só. Portanto, gostaria de agradecer a todos que fizeram parte dessa caminhada e/ou me sustentaram quando preciso foi: Ao Professor Jesus de Alvarenga Bastos, meu orientador, pela liberdade conferida na produação deste trabalho e pela confiança a mim depositada. Ao Professor Nicholas Davies, pela contribuição sempre presente. Sua paciência, seriedade, competência e generosidade tornaram realidade meu projeto. Não há palavras para agradecer suas leituras cuidadosas, sua preocupação e sua constante atenção. Ao Professor Giovanni Semeraro pelas ricas constribuições realizadas durante a qualificação e pela inspiração propiciada pela leitura de seus textos. Ao Professsor Waldeck Carneiro, meu agradecimento pela gentileza e pelo apoio demonstrados desde do momento de apresentação do projeto. Aos Professores Donaldo Bello de Souza e Marcia Soares de Alvarenga que, gentilmente, aceitaram o meu convite. Não há dúvidas da excelência de suas contribuições. Ao Professor Roberto Leher por suas magníficas aulas e por ser, para mim, uma constante inspiração no processo de reflexão sobre um mundo mais justo. À querida Alzira Batalha, a minha grande admiração e meu carinho. Muito obrigada por ter aceitado ser suplente da minha banca. Aos funcionários Fátima e Fábio da

UFF,

pela preciosa ajuda em um momento fundamental

dessa empreitada. Ao Professor Oscar e ao Professor Marcelo Bald, minha infinita gratidão, pela imensa compreensão que tiveram nas circunstâncias e em que eu mais precisei de ajuda. Obrigada pela confiança. Às minhas amigas Carine e Verônica pelo incentivo sempre constante e pelo árduo trabalho de transcritação dos áudios. Às minhas queridas diretoras Alethea e Janete pela incrível generosidade e por terem propiciado as condições para o término deste trabalho. Obrigada por terem acreditado em mim.

À Professora Ângela, da Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias, por me ter concedido uma valiosa licença. Às minhas amigas-irmãs Vivi e Lúcia pelo companherismo e pela energia que sempre me passaram. À minha amiga Mariângela, com quem compartilhei dúvidas, inseguranças e risos nos primeiros anos do Doutorado. Aos meus afilhados Dani e Tiago por terem acreditado nos meus sonhos e dividido comigo muitos dias de angústia. Aos amados amigos Maria e Pedro pelo estímulo e pelo carinho. À minha querida amiga Maria Adélia por ser, para mim, um exemplo sempre presente de professora e de ser humano. Você imprimiu sua marca em minha trajetória acadêmica e, especialmente, em minha vida. À presença saudosa de nossa querida Maria Campos, com qual tive o prazer de aprender sobre a pedagogia e sobre a arte de se doar. À minha encantadora amiga Janine que não mediu forças para me ajudar e para me fazer sorrir. À amada amiga Bia que me concedeu o benefício de suas várias e frutíferas ideias e, sobretudo, de seu apoio amigo e carinhoso em todos os momentos. Ao seu lado estarei sempre aprendendo de modo inquietante, minimizando minhas inseguranças e me entregando às mais interessantes possibilidades. Às minhas amadas tias Lucy e Eva e Solange e à Manola e à Luiza, pela orações e pelo pensamento positivo. Ao meu querido e irreverente Tio Chico e à minha querida e companheira Tia Suli. Ao Léo, simplesmente, por ter me apresentado o Dom da vida. Sem você nada disso teria sentido. Obrigada por ter cumprido sua promessa. Amo tanto... À Biba, uma mulher fantástica. Seu apoio e dedicação foram essenciais para a realização deste trabalho. Com você o caminho foi menos sofrido, as angústias apaziguadas e, a esperança, nunca dissipada. Ao Nan, por cuidar dela com tanta dedicação. Ao meu pai por ter propiciado as condições para que hoje eu pudesse concluir esse trabalho. Muito obrigada. À Sam, ao Kiko e ao meu amado sobrinho, pela alegria proporcionada. À minha amada mãe, Celeste. Como diria Manoel de Barros, o melhor de mim sou ELA. Obrigada por acreditar em mim e nunca ter desistido.

RESUMO

A tese teve como objetivo analisar a atuação do Poder Legislativo na proposição e na tramitação da legislação da educação, durante a 52ª e a 53ª legislaturas, tendo como objeto de estudo as propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09, promulgadas durante o governo Lula, as quais têm como ementa, dentre outros temas, a criação do FUNDEB e o término da incidência da Desvinculação das Receitas da União nos impostos destinados à educação, respectivamente. Para tanto, primeiramente, foi feito um estudo sobre Estado, Sociedade Civil, Três Poderes e democracia. Procedeu-se, ainda, a investigação sobre o contexto sócio-econômico e educacional em que as referidas Emendas foram aprovadas. Em seguida, foi realizada uma pesquisa qualitativa do tipo documental, que analisou Propostas de Emendas Constitucionais, Substitutivos, emendas apresentadas pelos parlamentares e pronunciamentos de deputados e senadores. A partir do trabalho realizado, notou-se que a participação de setores populares foi pequena, comparando-se com a dos órgãos da administração pública. Ademais, durante a tramitação de ambas as Propostas de Emendas, notou-se a forte ingerência do Executivo e a tentativa de se transformar conflitos em consensos. Porém, não podem ser negligenciados os avanços das Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09, a despeito de suas grandes limitações. Elas são a expressão das conquistas possíveis de um tempo em que lutar por nossos direitos significa também reafirmar direitos já conquistados através de um constante enfrentamento para que se possa alcançar uma democracia substantiva e não uma meramente formal.

Palavras-chave: Legislativo, Governo Lula e Educação.

ABSTRACT

This thesis aims at examining the role of the Legislative in the proposition and discussion of educational legislation during the 52nd and 53rd legislatures (between 2003 and 2010), focusing on the proposals that resulted in Constitutional Amendments 53/06 and 59/09, promulgated during Lula government, which have the menu, among other things, the creation of FUNDEB and Untying the incidence of the tax revenues of the Union for education, respectively. For this, at first a study about the State, Civil Society, the Three Powers and democracy was carried out. An investigation was also made about the socio-economic and educational context in which such amendments were approved. Afterwards, a document-type qualitative research was carried out, analysing proposals of constitutional amendments, substitutive proposals, amendments submitted by members of Congress and speeches by deputies and senators. This analysis showed that the participation of popular sectors was small, compared with that of public administration bodies. Furthermore, during the discussion of both proposals of amendments, a strong interference of the Executive was noted, as well as an attempt to turn conflicts into consensus. However, the progresses in Constitutional Amendments 53/06 and 59/09 should not be neglected, despite its great limitations. They are the expression of possible progresses of a time when to flight for our rights means also to reassert rights already won through a constant battle to achieve a substantive democracy and not a merely formal one.

Keywords: Legislative; Lula government; education.

LISTA DE SIGLAS

ADCT ADIN ANPAE ANPED ANPOCS APAE APEOESP AVS CAPES CCJC CEPAL CESP CESP CF CNDE CNM CNTE CONAE CONANDA CONED CONSED CPMF CUT CVO DEM DF DR DRU DVS EC EJA EM EMA EMC EMR FHC FNDE FNP FPE FPM FUNDEB FUNDEF FUNDEI FUNDEM

Ato das Disposições Constitucionais Provisórias Ação Direta de Inconstitucionalidade Associação Nacional de Política e Administração da Educação Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Aviso Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe Comissão Especial Comissão Especial Constituição Federal Campanha Nacional pelo Direito à Educação Confederação Nacional dos Municípios Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação Conferência Nacional de Educação Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Congressos Nacionais de Educação Conselho Nacional dos Secretários de Educação Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Central Única dos Trabalhadores Complementação de Voto Democratas Documento Final do CONAE Documento Referência do CONAE Desvinculação da Receita da União Destaque de Voto em Separado Emenda Constitucional Educação de Jovens e Adultos Exposição de Motivos Emenda Aglutinativa Emenda Apresentada na Comissão Emenda de Redação Fernando Henrique Cardoso Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Frente Nacional de Prefeitos Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal Fundo de Participação dos Municípios Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização das Profissionais da Educação Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio

GEFIN GT IBGE ICMS IDEB INEP IPVA IRRF ITCMD LDB LDO MDE MEC MEC MIEB MPV MST OMEP/Brasil ONG PAG PASEP PCB PCdoB PCNs PDE PDT PEC PFL PIB PIS PISA PL PL PLV PMDB PMN PNAD PNE PNLEM PP PPP PPS PRB PRODEB PROUNI PSDB PSL PSOL

Grupo de Gestores das Finanças Estaduais Grupo de Trabalhos Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Índice de Desenvolvimento da Educação Básica Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Imposto de Renda Retido da Fonte Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei de Diretrizes Orçamentárias Manutenção e Desenvolvimento da Educação Ministério da Educação Ministério da Educação e Cultura Movimento Interfóruns de Educação Infantil no Brasil Medida Provisória Movimento dos Trabalhadores Sem Terra Confederação Brasileira da Organização Mundial para Educação PréEscolar Organizações Não-Governamental Plano de Ação de Governo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Partido Comunista Brasileiro Partido Comunista do Brasil Parâmetros Curriculares Nacionais Plano de Desenvolvimento da Educação Partido Democrático Trabalhista Proposta de Emenda Constitucional Partido da Frente Liberal Produto Interno Bruto Programa de Integração Social Programa Internacional de Avaliação de Alunos Projeto de Lei Partido Liberal Projetos de Lei de Conversão Partido do Movimento Democrático Brasileiro Partido da Mobilização Nacional Pesquisa Nacional por Amostras em Domicílios Plano Nacional de Educação Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio

Partido Progressista Parceria Público Privada Partido Popular Socialista Partido Republicano Brasileiro Programa de Financiamento de Jovens e Adultos e o Programa de Desenvolvimento da Educação Básica Programa Universidade para Todos Partido da Social Democracia Brasileira Partido Social Liberal Partido Socialismo e Liberdade

PT PV RICD RISF SCIELO SIOPE STF STF UBES UCP UFF UNDIME UNE UNESCO UNICEF URSS VTS

Partido dos Trabalhadores Partido Verde Regimento Interno da Câmara dos Deputados Regimento Interno do Senado Federal Scientific Electronic Library Online Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Nacional dos Estudantes Secundaristas Universidade Católica de Petrópolis Universidade Federal Fluminense União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação União Nacional dos Estudantes Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Fundo das Nações Unidas para a Infância União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Voto em Separado

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

17

2 ESTADO E ―SOCIEDADE CIVIL‖: UM ESTUDO SOBRE OS SEUS SIGNIFICADO

28

2.1 Os sentidos de sociedade civil: retorcendo seu significado

33

3 SIGNIFICADO DA DEMOCRACIA MODERNA E A SEPARAÇÃO ENTRE OS TRÊS PODERES

4

41

3.1 Democracia Liberal e Modernidade

42

3.2 Forma e Regime Político da Democracia (Liberal)

51

3.3 A democracia representativa e seu caráter de classe

52

3.4 A separação entre os poderes

55

NEOLIBERALISMO

E EDUCAÇÃO: ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O CONTEXTO

60

HISTÓRICO DAS DÉCADAS DE 1990 E 2000

4.1 A agenda neoliberal e a educação na década de 1990

66

5 FUNCIONAMENTO DO LEGISLATIVO E O ITINERÁRIO EDUCACIONAL

86

5.1 Relações Executivo e Legislativo e a educação

86

5.1.1 A herança de FHC

93

5.1.2 Governo Lula diante do inventário

97

5.1.2.1 O Partido dos Trabalhadores e o capitalismo: da contestação à acomodação 5.1.2.2 O Partidos dos Trabalhadores e as políticas educacionais 5.2 Tramitação das Emendas Constitucionais

109

5.2.1 O Regimento Interno da Câmara dos Deputados e a tramitação de Emendas 112 Constitucionais 5.2.2 Regimento Interno do Senado Federal e a tramitação de Emendas 114 Constitucionais 6 A ATUAÇÃO

DO

LEGISLATIVO:

A

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06

NA CÂMARA DOS

115

DEPUTADOS

6.1 Câmara dos Deputados: expectadora da criação da

PEC

e protagonista dos 123

6.2 O desmonte da proposta do FUNDEB: a PEC 415/05 sob exame

132

6.3 A PEC 415/05 na CCJC e no Plenário da Câmara

138

6.4 A construção do Substitutivo na Comissão Especial

148

escândalos de corrupção

6.4.1 Subsunção da educação à austeridade fiscal: o § 3º do art. 60 da PEC 415/05

153

6.4.2 Recursos do FUNDEB e Complementação da União: Lula bateu o martelo e 157

Palocci tirou os pregos 6.4.2.1 Complementação da União: (um pouco) mais de recursos e a definição de 158 um percentual 6.4.2.2 Manutenção de 20% de uma cesta de impostos para composição do Fundo 180 6.4.2.3 Retirada do

IRRF

arrecadado por Estados,

DF

e municípios da cesta de 181

impostos do Fundo 6.4.2.4 Manutenção do gradualismo na implementação do FUNDEB

181

6.4.2.5 Abertura de brechas no Substitutivo para destinação de recursos públicos 183 para instituições privadas 6.4.2.6 Introdução da garantia de que o custo-aluno do ensino fundamental não 186 iria cair 6.4.3 Valorização dos profissionais da educação (escolar) e instituição do Piso 189 Salarial Nacional 6.4.4 Ausência de dispositivo sobre o ensino fundamental de nove anos

195

6.4.5 Indicação de um prazo de quatorze anos para vigência do Fundo

196

6.4.6 A organização de fundos para o financiamento da educação básica: vence a 196 ideia de um fundo único 6.4.7 A inclusão das creches e um [pequeno] aumento na complementação da União 198 6.4.8 Garantia do padrão mínimo de qualidade

202

6.4.9 Regulamentação do controle do fundo: a ser realizada por lei ordinária

203

6.5 A aprovação em 1º e 2º turnos no Plenário da Câmara 7 A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06 NA CÂMARA DOS

204 210

DEPUTADOS

7.1 A PEC nº 9/06 na CCJC

213

7.1.1 Novas ofensivas contra a educação de Jovens e Adultos, mas a modalidade 221 se mantém no FUNDEB 7.1.2 Preservados os níveis de atuação prioritária dos entes federativos

222

7.1.3 Inclusão de dispositivos para garantir a complementação da União

223

7.1.4 A forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno

225

7.1.5 Destinação de recursos públicos para entidades privadas: endossando a 225 brecha constitucional 7.1.6 O IRRF e os impostos próprios dos Municípios permanecem fora da cesta do 228 FUNDEB

7.1.7 Diminuiu o gradualismo e aumentaram os valores da complementação da 228 União nos primeiros anos 7.1.8 Tentativa de distribuir a complementação da União para todos os estados da 234 federação 7.1.9 A correção da complementação sem índice: a inflação é real, mas a 235 Constituição não pode saber disso 7.1.10 A PEC continua a silenciar sobre as instâncias de fiscalização e controle 7.1.11 Mais uma tentativa (frustrada) de se acabar com a incidência da

DRU

236 nos 236

recursos de MDE 7.1.12 A inclusão dos recursos do PIS/PASEP e a Educação Infantil

237

7.1.13 Tentativa de se unificar a terminologia relativa aos trabalhadores da 238 educação 7.1.14 Vence a ideia de um fundo único

242

7.1.15 Planos de carreira e ingresso no magistério exclusivamente por concurso 245 público de provas e títulos aos profissionais da rede pública 7.1.16 A definição do piso salarial não seria mais objeto da lei de regulamentação 245 do FUNDEB 7.1.17 Instituição do ensino fundamental de nove anos

246

7.1.18 Emulação incentivada por uma Emenda Constitucional? Não, é melhor 247 deixar para, quem sabe, a lei ordinária 7.1.19 A criação do FUNDEB continua sendo prevista no ADCT

248

7.1.20 Por pouco a qualidade é desconsiderada no texto

248

7.2 A aprovação em 1º e 2º turnos no Senado

249

7.7 O FUNDEB de volta à Câmara

254

8 A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/09

261

8.1 A PEC 96/03 na CCJC: o PDT como válvula propulsora da Proposta no Senado

264

8.2 A PEC 96/03 no Plenário do Senado

270

8.3 Tramitação da PEC 277/08 e atuação parlamentar na Câmara dos Deputados

273

8.3.1 A PEC 277/08 na CESP

276

8.3.2 Votação da PEC 277/08 no Plenário da Câmara

284

8.4 A

PEC

96A/03 no Senado: retomada dos debates e transformação em norma 293

jurídica 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

295

10 REFERÊNCIAS

304

11 APÊNDICE - TABELAS

320

Tabela 1 - Medidas Provisórias Emitidas por Governo (1988-2010)

320

Tabela 2 - Medidas Provisórias Emitidas (submetidas: originárias + reeditadas) por 320 Governo Mensalmente (1988-2010) Tabela 3 - Medidas Provisórias Emitidas (originárias) por Governo Mensalmente (1988-2010)

320

Tabela 4 - Medidas Provisórias Aprovadas por Governo Mensalmente (1988-2010)

320

Tabela 5 - Medidas provisórias que tratam (diretamente) da Educação (1988-set/2001)

321

Tabela 6 - Medidas provisórias que tratam (diretamente) da Educação (set/2001- 2010)

323

Tabela 7 - Emendas Constitucionais: governo, tempo de tramitação, iniciativa e ementa

327

Tabela 8 - Comparação entre as versões entre a PEC 415/05 e as versões anteriores

335

Tabela 9 - Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da Comissão Especial da Câmara 337

dos Deputados – PEC 415/2005 Tabela 10 - Comparação entre a PEC 415/05 e os Substitutivos da Câmara e comparação 340

entre a Constituição e os Substitutivos da Câmara Tabela 11 - Comparação entre os Substitutivos 1 e 2 da Comissão Especial da Câmara dos 346

Deputados - PEC 415/05 Tabela 12 - Situação das emendas apresentadas na Comissão Especial da Câmara dos 350

Deputados Tabela 13 - Comparação entre a PEC 415/2005 e as EMCs e comparação entre a 357

Constituição e as EMCs Tabela 14 - Agenda de Reuniões e Audiências Públicas na CCJC do Senado – PEC 9/2006

378

Tabela 15 - Situação das emendas apresentadas na CCJC do Senado (2006) – PEC 09/06

379

Tabela 16 - Comparação entre a PEC 9/2006 e as EMCs e entre a Constituição e as EMCs

383

Tabela 17 - Comparação entre a Constituição e o Substitutivo do Senado e comparação 396

entre a PEC nº 9/06 e o Substitutivo do Senado Tabela 18 - Agenda de Reuniões e Audiências Públicas na CCJC do Senado

400

Tabela 19 - Situação das Emendas apresentadas à PEC 536E/1997 na Comissão Especial 401

da Câmara dos Deputados em 2006 Tabela 20 - Comparação a PEC 536E/1997 com as Emendas da Câmara (2006)

402

Tabela 21 - Comparação entre a PEC 536E/97 e a Emenda Constitucional nº 53/06

408

Tabela 22 - Comparação entre a Constituição e a Emenda Constitucional 53/06 e 412

comparação entre a PEC 415/05 e a Emenda

Tabela 23 - Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CCJC – PEC 96/03

416

Tabela 24 - Comparação entre a PEC 96/03 e as EMCs

416

Tabela 25 - Comparação entre a PEC 96/03 e o Parecer aprovado na CCJC

417

Tabela 26 - Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da Comissão Especial –

PEC

417

277/2008 Tabela 27 - Comparação entre a PEC 277/08 e os Substitutivos e entre a Constituição e os 419

Substitutivos da Câmara dos Deputados Tabela 28 - Comparação entre os Substitutivos 1 e 2 à PEC 277/08 na Câmara dos 421

Deputados Tabela 29 - Comparação entre os Substitutivos 2 e 3 à PEC 277/08 na Câmara dos 422

Deputados Tabela 30 - Comparação entre a PEC 277/08 e a Emenda Constitucional 59/09

423

Tabela 31 - Agenda da Reunião da CCJC – PEC 96A/03

424

Tabela 32 - Comparação entre a PEC 96/03 e a Emenda Constitucional nº 59/09 e 424

comparação entre a Constituição e a Emenda

17

1 INTRODUÇÃO

O projeto preliminar apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal Fluminense (UFF) tinha como proposta um estudo comparativo das políticas educacionais levadas a efeito nos governos Fernando Henrique e Lula da Silva. Desde a sua submissão ao Programa, estava ciente de que seria necessário delimitar o campo em que se daria o cotejamento, sob pena de não conseguir lograr o alcance do objetivo formulado. Era preciso, pois, dedicar-me à investigação do tema e buscar ali, dentre livros, artigos e reportagens, aquilo que seria o fio condutor da minha pesquisa. Uma das questões que logo me chamou atenção, nas leituras sobre as políticas educacionais desenvolvidas nas últimas duas décadas, foi a recorrente ingerência do Poder Executivo no processo de proposição e elaboração das leis do âmbito educacional – apesar, é claro, dessa situação não ser uma particularidade do campo social acima mencionado. Embora essa seja uma questão relevante para aqueles que hoje se propõem a investigar as políticas educacionais, raras foram as obras que encontrei, na área acadêmica, que tratassem da maneira por meio da qual as políticas educacionais perpassam pelos Três Poderes, mais especificamente pelo Legislativo e pelo Executivo. Diversas são as pesquisas que analisam os textos legais que tratam da educação, algumas inclusive comparando o texto do projeto original com o texto final1. Entretanto, parece haver uma lacuna em relação ao trato do ordenamento legal desde a sua gênese até a sua aprovação. A obra A Democracia e os Três Poderes no Brasil, uma coletânea de artigos de diferentes autores, organizada por Vianna (2002), foi meu primeiro contato mais acurado com a problemática. A despeito de não tratar especificamente do aspecto educacional, ajudou a compreender os mecanismos jurídicos que contribuíram para que a redemocratização, desencadeada a partir de 1980, não tenha proporcionado os ganhos sociais e políticos que se esperava. No campo educacional, encontrei o livro Política e Educação no Brasil, tese de livre docência de Saviani (1987), o qual perscruta o papel do Congresso Nacional na legislação do ensino, tendo como enfoque a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 4024/61 (BRASIL, 1961), a Reforma Universitária nº. 5540/68 (BRASIL, 1968) e a Reforma de 1º e 2º Graus nº. 5692/71 (BRASIL, 1971).

18

Na procura por outras obras, consegui a tese de Doutorado de R. Oliveira (2005), cujo objetivo foi analisar o papel do Poder Legislativo na formulação de políticas educacionais, examinando a 50ª e a 51ª legislaturas (de 1995 a 1999 e de 1999 a 2003, respectivamente). A autora infere, a partir de pesquisa no banco de dados da Câmara dos Deputados e nos diários das duas Casas Legislativas, que há uma predominância do Executivo no processo de elaboração da política educacional, atuando o Congresso como mero ratificador das proposições daquele Poder. A curiosidade por investigar a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo na área educacional aumentou ainda mais depois da leitura das três obras apontadas acima. Desse modo, acabei por modificar a proposta inicial e dedicar-me a essa temática. Primeiramente, porque as referidas obras ofereceram pistas teóricas e metodológicas para desenvolver um trabalho sobre esse tema. Em segundo lugar, as pesquisas de Saviani (1987) e Oliveira (2005), malgrado tratem do assunto de meu interesse, abordam intervalos históricos diferentes daquele que pretendo interpretar, isto é, o período de gestão de Lula da Silva na Presidência da República. Portanto, ainda não existem trabalhos que tratem daquela temática na fase da administração do governo Lula. Um terceiro ponto, mas não menos importante, é o fato de que a tese de R. Oliveira (2005) e o compêndio de artigos organizado por Vianna (2002) não se propuseram – pelo menos não de forma explícita – a articular a área jurídico-política às questões de ordem econômica. Abre-se, portanto, um enfoque a ser explorado: a investigação do processo político – nesse caso, a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo na formulação da legislação educacional – na sua interação com a forma por meio da qual o capitalismo se desenvolve. Isso significa assumir uma perspectiva dialética entre o capitalismo e o processo político, e não a presença de uma relação unilateral em que esse é determinado por aquele. Saviani (1987), por sua vez, partindo do referencial gramsciano para entender a relação entre Estado e sociedade civil e tomando como base o conceito de Florestan Fernandes de democracia, tece uma análise que não passa ao largo da base econômica. Porém, considerando-se as mudanças educacionais, sociais, políticas e econômicas sofridas pelo país nas últimas duas décadas, nota-se a necessidade de visitar a literatura que trata da conjuntura atual.

1

Exemplo desse esforço teórico é a obra de Saviani (1997): A Nova Lei da Educação: trajetória, limites e perspectivas.

19

Isso posto, o grande desafio deste trabalho é a articulação entre a estrutura jurídicopolítica e a estrutura econômica no movimento de interpretação do jogo legislativo no campo educacional. Além disso, observei que, se a pretensão era caminhar pelos Poderes do Estado, seria preciso sondar o campo semântico do termo democracia, percorrendo desde suas conotações mais conservadoras até a sua perspectiva crítica. Comecei, assim, a investigar obras de autores que tratassem das questões políticas e jurídicas em articulação com as questões econômicas. Foi nesse momento que o Professor Roberto Leher indicou-me o livro Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico, de Wood (2006). Sua leitura mostrou a incompatibilidade entre o capitalismo e a democracia, além de oferecer conceitos e princípios básicos para o entendimento da sociedade a partir da visão do materialismo histórico. É Wood (2006, p. 07) quem oferece o conceito de democracia a partir do qual esta tese balizar-se-á: ―o governo pelo povo ou pelo poder do povo‖. Foi com essa pesquisadora, igualmente, que compreendi melhor as relações entre liberalismo e democracia burguesa. Um dos aspectos fulcrais da modernidade teria sido lançar uma cunha entre o âmbito político e o âmbito econômico, permitindo que as chamadas liberdades civis fossem instituídas como direitos de todos e mantendo intocada a esfera econômica (relações de produção, poder de apropriação, exploração e distribuição). A ideia da democracia representativa (via assembleia), oriunda desse contexto histórico, deve ser interpretada não como uma forma de estender o poder de governo do povo, mas, ao contrário, como um mecanismo sub-reptício de cercear sua participação. Mas aqui se iniciou um impasse: qual seria o sentido de se estudar a atuação do Legislativo na elaboração das leis do campo educacional, em nossa sociedade, tendo como baliza a democracia, se estava ciente de que esse princípio não se coaduna com uma sociedade cindida em classes sociais? Como manter a democracia como viés interpretativo se esta seria incompatível com a sociedade liberal, na qual o poder do povo está restrito a frágeis influências na esfera política, não contemplando a esfera econômica? Seria plausível defender um maior grau de participação do povo no processo de proposição e tramitação das leis relativas à educação se, na verdade, conforme será visto, o Congresso é um órgão forjado dentro do contexto da democracia liberal? Enfim, seria irrelevante, na conjuntura atual da vida política, a abordagem de itens ―clássicos‖ como soberania popular, representação política, divisão dos poderes e princípio da liberdade? Penso que não.

20

É certo que não se pode restringir a concepção de democracia à mera institucionalização de aspectos de ordem política (eleições periódicas, pluripartidarismo, assembléias, império dos direitos individuais etc.). O estudo da democracia não pode prescindir de um olhar atento para questões relacionadas ao capitalismo e ao sistema de classes – os quais também são uma manifestação política e não apenas estrutural. Por outro lado, o reconhecimento de que a democracia burguesa mantém intocadas as desigualdades sociais não deve significar a adoção de uma postura (ortodoxa, nesse caso) segundo a qual se deve abrir mão dos direitos, das liberdades e garantias individuais. Revisitar o livro de Wood (2006), bem como conhecer a obra Estado, Capitalismo e Democracia na América Latina (BORON, 2002), foi fundamental para perceber que é pertinente a busca de qualquer reforma democrática no seio da sociedade capitalista, apesar de saber que o capitalismo é essencialmente incompatível com a democracia no seu sentido pleno. Porém, ao que parece, após a chamada ―revanche do capital contra o trabalho‖ (FIORI, 1996, p. 40), alguns grupos ditos de esquerda limitam-se a procurar frestas de resistências locais e particulares. E esses interstícios emergem como o principal terreno de luta, enquanto as questões de ordem política, relacionadas especialmente ao poder do Estado e dos partidos 2, tornam-se cada vez mais olvidadas. Assim, considerando o que foi até então exposto, coloquei-me diante da seguinte questão: qual a atuação do Poder Legislativo, na sua relação com o Poder Executivo e com a sociedade civil, no processo de formulação da legislação da educação, no contexto das 52ª e 53ª legislaturas, mais especificamente no processo de tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009? Optou-se por estudar as duas Emendas Constitucionais que tratam, especificamente, sobre a educação, promulgadas durante o governo Lula. As Emendas possuem maior abrangência, obviamente, que as leis, além disso, seu processo de tramitação é mais complexo, exigindo, por exemplo, quórum qualificado para aprovação3. Esses dois itens justificam a escolha dessa legislação como objeto de estudo desta tese. Conforme já aludido, o interesse inicial pelo tema foi suscitado pela percepção da proeminência da intervenção do Executivo nas políticas educacionais do governo Lula, 2

Neste trabalho a referência a partido está ligada a ―partido político‖ e não a ―partido ideológico‖. O ―partido político‖ representa, de acordo com Gramsci, citado em Saviani (1987, p. 17-18), um ―instrumento para solução de um problema ou de um grupo de problemas da vida nacional e internacional‖. Já o ―partido ideológico‖, constituir-se-ia ―como ideologia geral, superior aos vários agrupamentos mais imediatos‖ (id.) 3 Esse tema será trabalhado no capítulo 5, item 5.2.

21

expressa por meio da maneira pela qual ocorrem a proposição, a tramitação e a sanção de inúmeros dispositivos legais. É bem verdade que o chamado hiperpresidencialismo está longe de ser uma característica própria do Brasil – e mesmo do governo atual. Atilio Boron (2002, p. 17-18), chama atenção para a existência desse fenômeno na América Latina, no Reino Unido e nos Estados Unidos. A relevância de se estudar essa temática se tornou ainda maior depois de percorrer as produções acadêmicas e notar que poucas são as obras que se debruçam sobre o papel do Legislativo e do Executivo na legislação educacional em nosso país. Para conhecer o ―estado da arte‖ do tema em tela, os sítios dos seguintes órgãos foram consultados: SCIELO4 (Scientific Electronic Library Online), ANPED5 (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação), CAPES6 (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e ANPOCS7 (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais). No SCIELO, no início desta pesquisa, a consulta ao termo ―Legislativo‖ gerou a visualização de vinte e sete textos, dos quais quatro8 tratavam da relação do Congresso Nacional com o Executivo. Porém, embora esse conjunto de artigos possa vir a contribuir para a presente pesquisa, nenhum deles trata diretamente da legislação educacional. O sítio da ANPED disponibilizou textos dos Grupos de Trabalhos e dos Pôsteres apresentados nas reuniões ocorridas entre 2000 a 2008. Aqui dois trabalhos foram encontrados, dentre eles o importante texto A agenda do Legislativo Federal para as Políticas Curriculares (1995-2007), de Oliveira (2007). Na consulta às teses/dissertações ao banco de dados da CAPES, foi possível visualizar resumos de mil cento e noventa obras a partir da digitação da expressão ―política educacional‖. Para refinar a pesquisa, foram acrescentados os termos ―Executivo‖ e ―Legislativo‖, gerando um total de trinta e nove teses/dissertações. Procedeu-se, então, à leitura dos resumos, a partir da qual foram selecionadas somente quatro obras 9 (0,3% do total de obras que tratam direta ou indiretamente do assunto ―política educacional‖), sendo três teses e uma dissertação, que contemplam o estudo da legislação educacional a partir da

4

Disponível em: . Disponível em: . 6 Disponível em: . 7 Disponível em: . 8 A saber: Moraes (2001), Da Ros (2008), Pereira & Mueller (2000) e Carey & Shugart (1998). 9 São elas: Rodrigues (2003); Machado (2004); Jorge (1991); e Oliveira, R. (2005). 5

22

análise do papel dos Três Poderes. Todas elas, porém abordam períodos anteriores à 52ª e à 53ª legislaturas, ou seja, nenhuma delas estuda o período da gestão do governo Lula, até porque a tese mais recente foi defendida em 2005. No sítio da ANPOCS, consultei o Grupo de Trabalho de Estudos Legislativos10, contudo não foi encontrado nenhum trabalho que tivesse como tema central a relação entre os poderes Legislativo e Executivo (menos ainda, é claro, no âmbito da legislação educacional), ainda que quatro artigos tangenciem nesse assunto11. Parece haver ainda, portanto, uma lacuna no trato dos aspectos concernentes à formulação da legislação educacional do período que vai de 2003 a 2010, o que revela a necessidade de elaboração de trabalhos que se dediquem a explorar essa área. Penso que o valor de pesquisas que pretendem debater as questões políticas, considerando, para tanto, o cenário de miséria do país e os grupos hegemônicos que hoje regem a orquestra social, revelam-se importantes, na medida em que podem contribuir para perceber a democracia como um princípio que deve estar articulado, necessariamente, a um processo de emancipação social. Conforme indica Boron (2002, p. 12), a denominada redemocratização, empreendida na década de 1980 no Brasil, veio seguida pelo empobrecimento de grande parcela da sociedade. Recorro, mais uma vez, a Boron para ajudar a justificar a relevância da presente proposta: ―é inegável (...) que o estudo dos correlatos econômicos da democracia, assim como da performance econômica dos regimes democráticos, é um assunto de transcendência como o adequado desenho do sistema político e dos mecanismos de representação popular‖ (ibid, p. 13). Nesse sentido, creio que esta tese pode se traduzir em um esforço de compreensão da relação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na arena da formulação das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, considerando os limites do despotismo do capital. Assim, voltando-se para o âmbito educacional, a presente tese tem como objetivo geral: analisar a atuação do Poder Legislativo na proposição e na tramitação da legislação da educação, durante a 52ª e a 53ª legislaturas12, tendo como objeto de estudo as propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Talvez a empreitada teórica para elaboração desta tese fosse menos conturbada se tivesse optado por caminhar pela análise estritamente política. Poderia, nesse caso, estudar o 10

É preciso ressaltar que o sítio apresenta falhas no processo de visualização das Reuniões Anuais e também não disponibiliza os textos dos Grupos de Trabalhos de algumas reuniões. Por isso, infelizmente, só foram consultados os artigos referentes ao ano de 2009. 11 Praça (2009), Silva (2009), Silva, Bidermane e Avelino Filho (2009) e Vieira (2009). 12 A 52ª e a 53ª legislaturas correspondem, respectivamente, aos períodos 2003-2007 e 2007-2011.

23

jogo de forças que move o Congresso e o Executivo no processo de formulação da legislação educacional, identificando as práticas mais ou menos democráticas. Para ajudar-me no trato desse assunto, recorreria a uma série de autores que hoje se dedicam ao estudo do tema, tais como Da Ros (2008), Limongi (2006), Figueiredo e Limongi (2008), Moraes (2001) e Pereira e Mueller (2000). No entanto, apesar de reconhecer que essa literatura é especialmente relevante para este trabalho, já que apresenta dados atuais sobre a realidade em que se vive e uma análise densa sobre o processo político e jurídico brasileiro, percebi, ao ler Boron (2001, 2002), Cerqueira (1993), Fontes (2006), Saes (1987, 2001), Semeraro (2006), Wood (2006), entre outros autores, que era preciso refinar meus instrumentos teóricos, nomeadamente no que tange à compreensão dos termos ―Estado‖, ―sociedade civil‖ e ―democracia‖. Dediquei-me, pois, ao estudo de suas obras e, a partir dele, desenhei as seguintes premissas: (a) perceber a sociedade civil sob o ponto de vista idílico é tão ingênuo quanto ignorar o caráter classista do Estado; (b) a identificação de sociedade civil com um espaço virtuoso, assumida por documentos oficiais nacionais e internacionais e, até mesmo, pelo meio acadêmico, parece ter expurgado de seu interior todos os elementos coercitivos do mercado; (c) no Brasil – assim como em outros países latinos – a forma por meio da qual a sociedade civil passa a ser vista no contexto de redemocratização acabou contribuindo – entre outros fatores, obviamente – para uma visão negativa do Estado; (d) essa situação irá colaborar para um desencanto em relação à política, aos partidos e às eleições, promovendo ainda mais a ascensão de líderes a-partidários e carismáticos; (e) a sociedade civil vai perdendo, assim, seu possível conteúdo revolucionário, na medida em que deixa de ser compreendida como espaço de luta de classes. Essas ideias foram desenvolvidas no capítulo denominado ―Estado e ‗sociedade civil‘: um estudo sobre os seus significados‖. Um excerto motivou-me, particularmente, a seguir a redação desse capítulo:

Unidade do Estado na distinção dos poderes: o Parlamento mais ligado à sociedade civil, o Poder Judiciário entre Governo e Parlamento, representa a continuidade da lei escrita (inclusive contra o Governo). Naturalmente todos os três poderes são também órgãos da hegemonia política, mas em diversa medida: 1) Parlamento; 2) Magistratura; 3) Governo (GRAMSCI, 2000, p. 752, grifos meus).

A citação de Gramsci, especialmente no que concerne ao trecho grifado, deve revestirse de um sentido crítico. O que isso significa exatamente? Significa que o fato de o Parlamento estar ligado à sociedade civil não pode ser interpretado, de maneira ingênua,

24

como se esse órgão estivesse associado (tão somente) às aspirações do povo. O Parlamento, como o poder mais associado à sociedade civil, reflete a luta de classes e, é claro, as forças das frações hegemônicas da classe dominante. Portanto, resulta pertinente salientar que a participação da sociedade civil não pode ser evocada de forma pueril. Essa é uma questão deveras importante para esta tese, pois a análise da relação do Parlamento e do Executivo na formulação da legislação educacional não pode cair no erro de vincular diretamente a ação do Parlamento, no processo de iniciativa e tramitação legal, à existência de um processo democrático. Não cabe, por outro lado, deixar de reivindicar a atuação do Congresso – o que poderia significar, atualmente, abrir mão de um dos espaços de intervenção do povo nas questões de ordem pública –, mas é preciso que se atente para as frações sociais que estão envolvidas no processo de formulação do ordenamento legal. No que se refere ao Executivo, é preocupante a forma como o hiperpresidencialismo vem se manifestando no Brasil – e em outros países –, cerceando, cada vez mais, a participação popular na proposição e no acompanhamento das políticas públicas. E aqui também é preciso perceber a que frações da classe dominante o Executivo, através de suas ações no Congresso, está servindo. Dessa discussão decorreu a necessidade de se compreender a questão democrática, seus mecanismos e instituições. Tendo como fundamento principal as ideias de Wood (2006), iniciei a construção do terceiro capítulo, ―Significado da democracia moderna e a separação entre os Três Poderes‖, que debate sobre as origens da democracia e sobre as suas relações com o liberalismo. Foi possível, ainda que em breves linhas, contrastar imagens clássicas da democracia com a sua acepção moderna, o que revelou o quão anacrônica é a perspectiva que considera que a democracia teria passado por uma evolução gradual e linear, desde Atenas até a modernidade. Uma análise cuidadosa mostra que a democracia, tal como é compreendida atualmente, é um advento da modernidade e não o resultado do desenrolar de um fio contínuo que teria apresentado seu estado ideal no século XVIII. Nesse universo, sua gestação se reveste de um formato próprio: o esquema representativo. Wood ajudará a compreender que tal sistema, antes de se constituir uma forma de viabilizar a participação popular, foi instituído como uma maneira de cercear o acesso do demos à deliberação política. Assim, as contradições entre democracia e capitalismo revelar-se-ão endêmicas. O debate teórico desenvolvido nesse capítulo revela que a separação realizada entre os aspectos econômicos e os aspectos políticos contribuiu para que princípios, tais como igualdade e liberdade, fossem discutidos e garantidos legalmente e, concomitantemente, as

25

desigualdades sociais continuassem mantidas imunes. No âmbito dessa discussão, Losurdo (2005) ajudou a compreender a importância das ideias socialistas para a construção do conceito universal de homem. Seguindo a reflexão comentada pelos autores marxistas citados no texto, os tipos de democracia representativa foram definidos. O capítulo se encerra com um breve histórico da clássica divisão dos Três Poderes, embasada nos consagrados autores Cerqueira (1993) e Bonavides (2002). O quarto capítulo, ―Neoliberalismo e Educação: alguns apontamentos sobre o contexto histórico das décadas de 1990 e 2000 e sobre o

PT‖

analisa, primeiramente, o processo de

―contra-reforma,‖ o qual poderia ser caracterizado, de forma sintética, pela presença dos seguintes fenômenos: deterioração dos serviços públicos, privatização, eliminação dos direitos conquistados pela classe trabalhadora durante décadas de luta, terceirização, domínio do capital financeiro, entre outros. A partir do estudo realizado, é possível notar que o Estado continua a ter grande importância, sendo ―mínimo‖ tão somente na provisão da coisa pública, mas não no gerenciamento da economia a favor do capital. E, nesse sentido, embora a ideia de ―globalização‖ possa ensejar a concepção de rompimento das fronteiras nacionais, os grandes mercados nacionais permanecem robustos e o Terceiro Mundo, por sua vez, permanece marginalizado. A discussão sobre esse cenário irá mostrar que em tempos neoliberais a intervenção do Estado no Executivo se faz cada vez mais presente. Nesse capítulo ainda é debatida a lógica que subjaz as políticas educacionais em um mundo que responsabiliza o indivíduo pela falta de emprego. Para subsidiar o processo de escrita, vários autores ofereceram embasamento: Hobsbawm (1995), Fiori (1996), Hirst e Thompson (1998), D. Oliveira (2000), Boron (2001 e 2002), Leher (2003a), Souza e Faria (2004), F. Oliveira (2006), Coutinho (2007), Alvarenga (2008), Semeraro (2009a, 2009b), entre outros. Em seguida, investiga-se a educação dentro desse contexto. Ademais, ainda no âmbito desse capítulo, realiza-se um estudo da trajetória do PT através das incursões de Iasi (2006). O quinto capítulo trata do ―Funcionamento do Legislativo e o itinerário educacional‖, explorando características dos governos

FHC

e Lula, tentando compreender as políticas do

governo Lula diante do inventário do seu antecessor. Além disso, estudou-se a engrenagem que envolve a proposição, a tramitação e a promulgação de Emendas Constitucionais. Dentre outros, os seguintes autores são citados: Fernandes (1991), Boron (2001), Saes (2001), Vianna (2002), Eisenberg (2002), Pessanha (2002), Ciavatta (2002), Mendonça (2002), Mettenheim (2003), Davies (2004, 2010a), Frigotto (2005), Moya (2005), Saviani (2007) e Souza (2008).

26

O sexto, o sétimo e o oitavo capítulos percorrem, o caminho das Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09, sendo os primeiros dedicados àquela Emenda e este último a essa emenda. A destinação de dois capítulos para realização do debate sobre a Emenda 53/03 foi necessária considerando o elevado quantitativo de documentos produzidos pelos parlamentares e pela sociedade civil no seu processo de tramitação, bem como pela enorme quantidade de pronunciamentos dos congressistas sobre o FUNDEB, especialmente. Desse modo, foi-me sugerida, pelos membros da banca examinadora, a divisão do exame da Emenda 53/06 em dois momentos tanto para se manter maior equilíbrio entre o tamanho dos capítulos, quanto para melhor compreensão do leitor. Nesses três capítulos, é destacada a atuação do Legislativo na sua relação com o Executivo e com a sociedade civil. Busca-se realizar uma descrição densa e detalhada sobre a tramitação dessas emendas por intermédio do resgate, tanto das ações político-partidárias dos congressistas envolvidos no processo, quanto das propostas avindas do Poder Executivo e de certas entidades da sociedade civil. Assim, centenas de pronunciamentos e inúmeros documentos são examinados, oferecendo, desse modo, um cenário político-partidário que passa, muitas vezes, pela invisibilidade da sociedade brasileira como um todo, especialmente dos educadores. Para Souza (2011, p. 1), esse fenômeno pode ser compreendido como ―uma das expressões do distanciamento entre as sociedades política e civil, mesmo admitindo-se a convivência tensional de ambas no seio da superestrutura político-ideológica do Estado‖. É somente nas ―Considerações Finais‖ que se tenta realizar uma análise mais acurada a partir do que foi apreendido com base no estudo da legislação e do referencial teórico. Aí tenta-se resgatar alguns temas centrais debatidos nos capítulos teóricos para que se possa compreender a descrição feita nos três últimos capítulos precedentes. Dentre os itens abordados, destacam-se: breve resgate do cenário político-econômico em que foram promulgadas as Emendas em tela; os avanços logrados pelo Legislativo no processo de alteração das Propostas de Emendas Constitucionais; o grau de abrangência e o conteúdo da representação dos órgãos de representação no Parlamento; a busca de se despolitizar os debates; a blindagem operada no Congresso para minimizar e até mesmo impossibilitar a atuação parlamentar na arena das políticas macro-econômicas; a omissão do Legislativo em determinados momentos; e a grande ingerência do Executivo no fazer legislativo.

27

Ainda é preciso ressaltar que, devido às minhas lacunas teóricas no âmbito das ciências sociais13, acabei enveredando, nos primeiros anos do Curso de Doutorado, pelo campo da sociologia, da história e da política – com várias restrições, evidentemente. Mas o fato é que meu processo de escrita esteve permeado por uma preocupação em produzir uma redação inteligível para educadores, já que, conforme foi visto, poucas são as obras sobre a temática em tela desenvolvidas por pedagogos e/ou licenciados. Talvez, por isso, em algumas circunstâncias, possa ter me estendido demasiadamente na abordagem de um ou outro tema. Ou seja, provavelmente, a preocupação em confeccionar um trabalho por meio do qual os educadores pudessem, não somente conhecer melhor, mas também se envolver com assuntos tão relevantes quanto a proposição e a tramitação da legislação educacional, tenha feito com que me alongasse demais no esclarecimento de alguns conceitos e na reflexão relativa a alguns fatos históricos. Outra preocupação que esteve presente durante a produção textual foi a necessidade de me imbuir dos constructos teóricos discutidos nos capítulos (sobretudo aqueles relativos aos conceitos de sociedade civil, Estado e democracia) para que, nas ulteriores análises sobre a relação entre Legislativo-Executivo na formulação do ordenamento legal da educação, não perdesse de vista a base teórica que fundamenta o trabalho. Resta, ainda, relatar as empreitadas metodológicas, indicando a tipologia do estudo, as fontes e a análise dos dados. No que se refere à tipologia do estudo, foi utilizada a pesquisa documental, a qual ―vale-se de materiais que ainda não receberam tratamento analítico (...)‖ (GIL, 1991, p. 51); bem como a pesquisa bibliográfica, a ser realizada ―com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos‖ (ibid, p. 44). Nesse estudo, procedimentos de caráter qualitativo serão predominantes, tendo em vista a busca da relação estabelecida pelos poderes Executivo e Legislativo na formulação das políticas educacionais voltadas para a educação. No entanto, o recursos a tabelas numéricas enriqueceu a análise do andamento das proposições no Congresso Nacional. As principais fontes de dados, coletadas nos sítios do Senado e da Câmara, foram: as Propostas de Emendas Constitucionais concernentes às Emendas 53/06 e 59/09; a emendas apresentadas durante a tramitação das Propostas na Câmara e no Senado (ao todo, setenta e sete), Atas de Reuniões, Pareceres e Substitutivos e os pronunciamentos feitos no Plenário das

13

Minha formação no Ensino Superior foi em Pedagogia e a Dissertação de Mestrado (2003) voltou-se para a temática ―gestão escolar‖.

28

duas Casas Legislativas, na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania e nas Comissões Especiais da Câmara. A princípio, julguei que os documentos principais para a compreensão da atuação do Legislativo seriam as emendas apresentadas durante o processo de tramitação nas Comissões Especiais ou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, contudo, ao longo da pesquisa, fui percebendo que os discursos dos parlamentares eram essenciais não só para compreensão do conteúdo das emendas, mas como também para o entendimento daquilo que não constava nos documentos escritos, isto é, intenções, negociações, concepções de educação etc. Desse modo, meu banco de dados passou a ser constituído de centenas de discursos, cujo conteúdo era assaz valioso para pesquisa. A maioria dos pronunciamentos foi transcrita pelo Departamento de Taquigrafia do Congresso, porém alguns estavam disponíveis apenas em áudio, sendo necessário transcrevê-los. Para conferir inteligibilidade à extensa quantidade de dados, foram construídas tabelas (apensadas ao final do trabalho) que me ajudaram no processo de análise dos dados. A investigação realizada não pretendeu perscrutar o conteúdo das Propostas e das Emendas Constitucionais do governo Lula, contudo, para melhor compreensão da atuação do Legislativo, foi preciso descrever seu conteúdo e, em certa medida, interpretá-lo. Esta pesquisa objetiva, na verdade, entender a engrenagem do funcionamento legislativo na tramitação das duas Emendas Constitucionais promulgadas durante a gestão federal do PT.

29

2

ESTADO E “SOCIEDADE CIVIL”: UM ESTUDO SOBRE OS SEUS

SIGNIFICADOS

O estudo das políticas públicas e do tema democracia não pode prescindir de uma reflexão sobre a relação Estado-sociedade civil. Essa assertiva parece ainda mais verdadeira na atualidade, momento marcado pela desorientação dos projetos e das ações das chamadas ―esquerdas‖, pela ausência de estratégias das organizações populares de longo alcance14 e pela destruição de mecanismos que articulam as experiências hodiernas ao passado15. Para estudar essa questão, é preciso compreender, ainda que em breves traços, as teorias jusnaturalistas, as ideias de Hegel e, por fim, chegar à concepção marxista, a partir da qual este trabalho pretende se balizar. As formas de compreender os termos sociedade civil e Estado, bem como as relações entre esses elementos, variam, é claro, de acordo com os contextos históricos. Marx e Engels esclarecem que o termo sociedade civil surge no século XVIII, ―quando as relações de propriedade se desligaram da comunidade antiga e medieval‖. Conforme afirma, ―a sociedade civil enquanto tal só teria se desenvolvido com a burguesia; entretanto, a organização social resultante diretamente da produção e do comércio, e que constitui em qualquer tempo a base do Estado e do restante da superestrutura idealista‖ teria sido constantemente chamada por essa mesma expressão (MARX, ENGELS, 1989, p. 34). No nascedouro do capitalismo, o termo ―sociedade civil‖ não era utilizado como oposição à visão de Estado, mas, ao contrário, com ele se identificava. Os pensadores jusnaturalistas, que advogavam pela existência e pelo reconhecimento dos direitos inatos ao indivíduo, associavam ambos os termos ao estado civilizatório, contrapondo-os ao estado da natureza. A identificação entre Estado e ―sociedade‖ representou, tal como interpreta Wood (2006, p. 206-207), ―a subordinação do Estado à comunidade de proprietários (...) que constituía a nação política‖. Essa nação tinha como apanágio o fato de a classe dominante possuir modos de acumulação especificamente ―econômicos‖. Isso tornava possível que se

14 15

Semeraro (2006, p. 11). Hobsbawm (1995, p. 13).

30

prescindisse das formas de arrecadação e controle ―extra-econômicos‖16 por meios políticos ou militares. No modelo do liberalismo anglo-saxão, o Estado é visto como uma realidade que permite o aperfeiçoamento em relação à fase natural, através de sua conservação e regulação. Hobbes (1588-1679) – assim como faria mais tarde Locke (1632-1704), a despeito de sua especificidade – parte de uma concepção individualista, segundo a qual os homens isolados no estado da natureza teriam se unido, por meio de um contrato social, para formar a sociedade civil. Interessante é notar que, se por um lado, as teorias inglesas confundiam ―sociedade civil‖ e Estado, por outro, foram as próprias condições históricas inglesas que ―tornaram possível a oposição conceitual‖ entre esse dois elementos (WOOD, 2006, p. 207). Rousseau (1712-1778), por sua vez, aponta a seguinte questão: ―Como ser livres sendo associados?‖ (apud SEMERARO, 2009b, p. 5). Ademais, Semeraro (id.) ressalta a existência de uma ―vontade geral‖ e ―vínculos de igualdade na sociedade‖ que vão além da liberdade individual. Desse modo, a partir daquele filósofo, o Estado deixa de ser interpretado ―como mero artifício exterior e passa a ser entendido como uma comunidade construída por indivíduos que se tornam livres ao pertencer a um corpo social dentro do qual descobrem que ‗a força do Estado faz a liberdade dos seus membros‘‖. Já no modelo hegeliano, o Estado não é visto mais como aperfeiçoamento, mas como um novo estágio de desenvolvimento, que, ao mesmo tempo em que supera a fase pré-estatal (reino da corrupção e da miséria), contém em si a sociedade natural. Considerando-o como o mais elevado valor social, ―que concilia a contradição Família e Sociedade‖, Hegel definiu Estado como ―a realidade da ideia moral‖, a ―substância ética consciente de si mesma‖, a ―manifestação visível da divindade‖ (BONAVIDES, 2002, p. 62). Desse modo, para Semeraro (2009b, p. 5), Hegel ―aprofunda o pensamento político de Rousseau‖: Superando o sentido restrito e pobre de Estado entendido como mera instituição de polícia e de assistência, apresenta-o como a realização da livre comunidade ética de cidadãos, dos que aceitam conscientemente viver na forma de existência éticopolítica, no reconhecimento de outras subjetividades, na objetivação do direito, na criação de valores comuns e de instituições públicas (Hegel, 1996, p.260-329). Muito mais que de uma liberdade negativa, para Hegel, o Estado deve fazer-se promotor de uma liberdade positiva (id.).

16

―Como acontecia no caso dos arrendamentos feudais ou no caso dos impostos e do controle da administração pública do absolutismo como os principais meios de apropriação privada‖ (WOOD, 2006, p. 207).

31

Segundo Wood (2006, p. 207), em Hegel, a identificação de ―sociedade civil‖ com sociedade burguesa foi mais do que uma coincidência da língua. A rigor, trata-se da referência a um tipo determinado de sociedade que, a despeito de não incluir tão somente instituições econômicas, tinha a economia moderna como seu cerne. E seria nessa esfera econômica que ―público e privado, particular e universal, se encontrariam por meio da interação de interesses privados num terreno que não era o lar, nem o Estado, mas a mediação entre os dois‖ (id.). Dotado do atributo da universalidade, o Estado, para Hegel, civiliza a sociedade civil, constituindo-se, portanto, como sustentáculo da ordem pública e elemento determinante do progresso social. Aqui está presente a concepção positiva do Estado, segundo a qual a linha do progresso se direciona da sociedade civil para o Estado. A visão universalista do Estado em Hegel oculta, no entanto, o poder de Estado como poder de classe, tal como mostraria o marxismo. Em Marx e Engels, o Estado não é mais a realidade da ideia ética, o racional em si e para si, mas a ―violência concentrada e organizada da sociedade civil‖. Destarte, opondo-se à concepção universalista/generalista, o Estado moderno é reconhecido como um ―comitê para administrar negócios comuns de toda a classe burguesa‖. [a] sociedade civil é a verdadeira sede, o verdadeiro palco de toda a história e vemos a que ponto a concepção passada da história era um absurdo que omitia as relações reais e se limitava aos grandes e retumbantes acontecimentos históricos e políticos. A sociedade civil compreende o conjunto das relações materiais dos indivíduos dentro de um estágio determinado de desenvolvimento das forças produtivas. Compreende o conjunto da vida comercial e industrial de um estágio e ultrapassa, por isso mesmo, o Estado e a nação, embora deva, por outro lado, afirmar-se no exterior como nacionalidade e organizar-se no interior como Estado (MARX; ENGELS, 1989, p. 33-34).

Depreende-se, pois, que não é o Estado que condiciona e organiza a sociedade civil, mas esta que condiciona e organiza aquele. Para melhor compreender a visão de Marx (1843), é interessante lançar luz sobre o tema que ele discute com seu interlocutor, Bauer, em A Questão Judaica. Conforme Marx, em Bauer, a emancipação da religião se apresenta como condição, tanto para o judeu que se quer emancipar, quanto para o Estado que o emancipa e deve, concomitantemente, ser emancipado (MARX, 1843, p. 03). Marx (ibid, p. 5) argumenta que a crítica tecida por Bauer é restrita à religião e ao Estado cristão, deixando de lado a crítica ao ―Estado em geral‖. Desse modo, Bauer não atenta para o papel particularista do Estado, que, segundo Marx, não advém de sua marca religiosa (ou não), mas de sua articulação com a classe dominante. Advogando que os

32

problemas seculares não devem ser restritos aos problemas teológicos, Marx assinala que é possível que ocorra a ascensão política sem que isso signifique emancipação humana. Assim, Marx critica Hegel e os neo-hegelianos, segundo os quais o Estado se constitui como generalidade – instituindo a vida genérica do homem (seus direitos e suas liberdades) – e a sociedade civil, o espaço em que todas as premissas da vida egoísta permanecem. Na perspectiva hegeliana, seriam, pois, estabelecidos dois planos: o da vida celestial, referente à vida na comunidade política, na qual o homem é considerado um ser coletivo; e o da vida mundana, estabelecida no campo da sociedade civil, em que o homem atua como particular. O Estado político conduz-se em relação à sociedade civil de modo tão espiritualista como o céu em relação à terra. Acha-se, com relação a ela, em contraposição idêntica e a supera do mesmo modo que a religião, que a limitação do mundo profano, isto é, reconhecendo-a também de novo, deixando-se necessariamente dominar por ela (MARX, 1843, p. 09).

Compreendendo que os elementos materiais (propriedade privada) e os elementos espirituais (cultura, religião) constituem as premissas do Estado, Marx entende que não há sentido em depurar do Estado suas marcas egoístas; ao contrário, é preciso reconhecer que a perspectiva generalista e comunitária do Estado se assenta, no contexto da sociedade burguesa, nas diferenças e nas desigualdades entre as classes. Portanto, ao invés de ser a expressão de uma exigência universal, racional ou ideal, o Estado, para Marx, ratifica e recrudesce os interesses particularistas presentes na sociedade civil17. Mas é preciso reconhecer que a diferenciação conceitual estabelecida por Hegel entre Estado e sociedade civil foi uma precondição para a análise de Marx, embora as inferências decorrentes dessa análise tenham privado de consistência a distinção hegeliana (WOOD, 2006, p. 207). Isso porque, tal como aludido, o divisor de águas entre aquelas duas esferas, em Hegel, estava no cariz universalista do Estado, percepção que seria refutada pelo marxismo. O conceito de sociedade civil retornaria à baila como protagonista da teoria socialista, com a reformulação de Gramsci no início do século XX. Para Semeraro (2006, p. 11), Gramsci conseguiu descobrir os ―(...) nexos de uma totalidade em movimento por trás da aparente fragmentação e normalidade‖. Em Gramsci, o Estado também é reconhecido por ser instrumental, particularista, subordinado e transitório. Como sociedade política, ele seria estruturado a partir dos aparelhos

33

públicos e se caracterizaria mais pelo exercício do domínio. Porém, o interessante no conceito gramsciano é a percepção de que o sistema de classes não está restrito ao domínio da sociedade política, mas se capilariza pela sociedade. Desse modo, o filósofo ―se apropriou do conceito de sociedade civil para marcar o terreno de uma nova espécie de luta que levaria a batalha contra o capitalismo não somente a suas fundações econômicas, mas também às suas raízes culturais e ideológicas na vida diária‖ (WOOD, 2006, p. 207-208). Dessa maneira, Gramsci critica a visão liberal de Estado, segundo a qual este seria responsável por manter a ordem pública e o respeito às leis. Tal visão oculta o poder do Estado como poder de classe (BUCI-GLUCKSMANN, 1980, p. 98).

Permanecemos ainda no campo da identificação entre o Estado e o governo, identificação que é justamente uma representação da forma corporativo-econômica, isto é, da confusão entre sociedade civil e sociedade política; porque é preciso notar que a noção de Estado comporta elementos que devem ser vinculados à sociedade civil (no sentido de Estado = sociedade civil + sociedade política, isto é hegemonia encouraçada de coerção) (GRAMSCI apud BUCI-GLUCKSMANN, id., grifos no original).

Isto posto, percebe-se que a concepção de Estado integral de Gramsci inclui na esfera estatal, além da sociedade política (o governo com suas funções coercitivas e econômicas), a sociedade civil (sistema privado de produção, tecido pelas relações de produção, e aparelhos privados de hegemonia). A sociedade civil seria o espaço que indicaria a direção, mas esse também seria o lugar onde a classe subalterna seria convocada a desenvolver suas convicções e a lutar por seu projeto hegemônico. Nesse sentido, percebe-se que a formulação gramsciana de sociedade civil se apresenta como uma forma de luta contra o capitalismo e não como uma conformação a ele. O Estado, por sua vez, para Marx e Engels, constituir-se-ia como um complexo de atividades, diferentes das atividades produtivas, desempenhadas por funcionários e destinadas à manutenção do status quo, ou seja, à permanência da divisão da sociedade entre classe dominante e classe dominada. Assim sendo, tais atividades cumpririam a função de amortecer o conflito de classes e frustrar a revolução social (SAES, 1987, p. 14-15). É desnecessário dizer que essa função se manifesta de forma oculta e latente, sendo encoberta por alguma função expressa e declarada (ibid, p. 14).

17

Assim está expresso no Manifesto Comunista (MARX, ENGELS, 1848, p. 10): ―o governo do estado moderno não é senão um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa‖.

34

Porém, Gramsci irá acrescentar elementos a esse debate, chamando atenção para o fato de que o Estado moderno não deve ser compreendido tão somente como um aparelho de coerção, já que suas dimensões alcançam a diversidade de organismos da sociedade civil. ―Nesta ótica é possível dizer que a ‗sociedade civil‘ representa o Estado considerado ‗de baixo‘, enquanto a ‗sociedade política‘ é o Estado visto ‗do alto‘‖ (SEMERARO, 1999, p. 75). A visão marxista sobre sociedade civil e Estado aqui expressa oferece ao estudioso das questões político-sociais uma compreensão dos processos de manutenção e transformação das sociedades, sendo, portanto, a ótica a partir da qual esta tese se fundamenta.

2.1 Os sentidos de sociedade civil: retorcendo seu significado

Apesar do (ou, talvez, ciente do) ensinamento do filósofo italiano Gramsci, propalado nos meios acadêmicos, o conceito de ―sociedade civil‖ vem sofrendo re-significação nas últimas décadas. Está presente na literatura, atualmente, a associação entre ―sociedade civil‖ e espaço da liberdade, da livre iniciativa, da criatividade e da ―democracia formal‖18. Entendido dessa forma, o conceito (marxista) parece ter passado por um processo de depuração, já que elementos como autoritarismo, burocracia, ditadura e coerção teriam ficado circunscritos à esfera do Estado – no seu sentido restrito. Alguns autores, como Salazar (1999), Meschkat (1999), Fontes (2006), entre outros, vêm chamando atenção para a ―vulgarização‖ do uso do termo sociedade civil em textos acadêmicos e discursos políticos. Salazar (1999, p. 21-22) aponta que, de uma maneira geral, as políticas de direita e de esquerda se caracterizavam pela ideia de que as instituições políticas eram os sujeitos centrais do processo de transformação social e, nesse cenário, as organizações sociais deveriam ser subordinadas ao Estado e aos partidos. Vista como origem dos males e como um objeto que carece de intervenção, a sociedade civil deveria ser moldada por um processo dirigido ―de cima‖. E é o próprio estudioso que ressalta que a essa interpretação subjaz uma concepção autoritária e hegemônica de política.

18

―A ‗democracia formal‘ é com certeza um aperfeiçoamento das formas políticas a que faltam liberdades civis, o domínio do direito e o princípio da representação. Mas ela é também, e ao mesmo tempo, uma subtração da substância da idéia democrática, aquela que se liga histórica e estruturalmente ao capitalismo‖ (WOOD, 2006, p. 216-217).

35

Nesse sentido, pode-se dizer que foram as promessas não cumpridas, porém, paradoxalmente, também as relativamente cumpridas do autoritarismo (por exemplo: a industrialização, a urbanização, a modernização das sociedades) as que conduziram à reivindicação da sociedade civil e de sua autonomia como condição sine qua non da democracia moderna (SALAZAR, 1999, p. 23).

Desse modo, o apelo à sociedade civil tem se identificado com o desenvolvimento de um regime considerado democrático, unindo vozes de partidos considerados opostos. Alternativas politizadoras – capitalismo x socialismo, reforma x revolução, democracia formal x democracia substancial – são alijadas do debate. ―Tudo ocorre, com efeito, como se a apelação frequente à sociedade civil viesse a tapar o vazio deixado pelos diversos mapas interpretativos e evolutivos que no final da Guerra Fria se tornaram obsoletos e caducos‖ (SALAZAR, 1999, p. 21). Dentro desse quadro, Salazar (1999, p. 24) alerta para o perigo de a expressão sociedade civil tornar-se um mito político, ―uma expressão vaga, capaz de evocar imagens emotivas e motivadoras de energias sociais, porém sobre a base de um forte espírito (...) de maniqueísmo moralizante‖. De objeto de intervenção, a sociedade civil parece transmutar-se em sujeito virtuoso desenhado em um cenário idílico do qual são subtraídos o mercado e o seu autoritarismo. Salazar (1999, p. 24) interpreta que, em certa medida, essa mitificação guarda relações com ―as polarizações geradas por regimes autoritários e por partidos despóticos, que aparecem como inimigos jurados de toda autonomia e de toda a liberdade dos organismos sociais e dos próprios cidadãos‖. E acrescenta: Na ausência de partidos opositores capazes de competir efetivamente pelos poderes públicos, na ausência das mais elementares liberdades de associação e participação política livre, em nada pode surpreender que a sociedade civil emerja como um bloco indiferenciado contraposto radicalmente ao sistema político e como agente único e unificado das mudanças democratizadoras (SALAZAR, 1999, p. 24).

É escusado dizer que, em um processo de alto grau de centralização política e de obstáculos apresentados às possibilidades de oposição, a concepção de sociedade civil terá grande importância. Ademais, o pensamento gramsciano será tomado emprestado – muitas vezes, de forma distorcida – sob diversos enfoques, inclusive conservadores. No Brasil, o movimento anti-autoritarismo, presente na agenda de 68 e retomado com ímpeto na década de 1980, irá se consubstanciar como resistência a qualquer tipo de autoridade e como aval a um particularismo irresponsável e contrário a toda visão pública dos interesses sociais. Associando ―política‖ estritamente ao fazer do Estado e contrapondo-a ao

36

―social‖, surgem os antipolíticos. Esses irão defender a independência em relação aos partidos e, em geral, serão identificados como líderes carismáticos, tal como será abordado a seguir. Assim, as críticas que irão desaguar na década de 1980, relativas ao autoritarismo do Estado, de certa forma, sedimentarão o terreno para a implementação do ideário neoliberal 19 – tema que será mais detidamente estudado no quarto capítulo desta tese. Essa situação, aparentemente paradoxal, contribuiria para que a questão econômica fosse obnubilada no processo de transição democrática. Esse não foi apenas o caso do Brasil, mas de diversos outros países da América Latina que eram dirigidos por governos ditatoriais. O civil passa a ser compreendido como o nãomilitar, como o reverso das arbitrariedades de um regime de forças armadas. Meschkat (1999) argumenta que, com os regimes militares, a área de atuação da burguesia não se restringiu. Bem ao contrário: ela teria usado a engenharia do Estado para manter sua hegemonia e eliminar radicalmente todas as atividades autônomas do povo. Desse modo, na verdade, foi a outra parte da sociedade civil que teria sido combatida: a atuação dos sindicatos, dos partidos de esquerda e de outras associações de trabalhadores20. Trazer ao palco a sociedade civil, por meio da reconstrução dos laços de associação em ―espaços não politizados‖, manifestou-se como uma maneira indispensável para a superação do regime militar. Considerando as ditaduras na América Latina, Meschkat (1999, p. 41-42) observa que com o processo de implementação ―de uma democracia restringida e elitista (...), o termo sociedade civil perdeu a conotação que havia conseguido nas lutas anti-democráticas, sua identificação com os movimentos populares e se transformou em uma concepção mais geral e inocente‖. Conforme entende Salazar (1999), essa polarização suscita uma série de confusões que se apresentam como obstáculos à construção de uma ordem verdadeiramente democrática. ―O antiautoritarismo desemboca em resistência a qualquer tipo de autoridade (inclusive as legitimamente constituídas) e no aval de um particularismo irresponsável e contrário a toda visão pública dos interesses sociais‖ (ibid, p. 25). Essa situação irá contribuir, certamente, para um desencanto em relação às eleições, aos partidos e aos políticos. Com a garantia da assepsia cívica, destacam-se os líderes 19

Não deve ser causa de admiração que o chamado processo de democratização levado a efeito na década de 1980 no Brasil tenha tido como referência um conceito negativo de governo. Na verdade, as democracias liberais estiveram muito mais preocupadas em demarcar as áreas em que o Estado não poderia intervir do que em delimitar suas obrigações. 20 Retornar-se-á a esse tema no capítulo quatro da tese.

37

carismáticos, destituídos de raízes partidárias21. Para explicar esse fenômeno, Guilherme O‘Donnell (apud SAES, 2001, p. 72) lança mão do conceito de ―democracia delegada‖, a qual representaria um regime político em que as lideranças carismáticas teriam prevalência sobre os partidos políticos. E essa situação, certamente, revela um elemento explicativo para a larga influência do Executivo em detrimento do Congresso. A rigor, a personalização da política, segundo o entendimento do Richard Sennett, autor trazido à baila em um dos artigos de Saes (2001, p. 72), não é uma característica somente dos países da América Latina, mas um elemento que faz parte do jogo político capitalista. Sennett22 (apud SAES, 2001, p. 72) argumenta que, na sociedade capitalista, a credibilidade e a legitimidade de um líder político estariam relacionadas mais as suas características individuais do que as suas ações e/ou propostas políticas. Essa sociedade causaria dois efeitos importantes derivados de seu modo de organização: ―a) a individualização de todos os agentes da produção – inclusive e sobretudo os trabalhadores – e a consequente atomização das classes sociais; b) a indução à expressão autônoma da personalidade individual‖ (ibid, p. 74). Saes conclui que, se a estrutura capitalista induz à emergência de representações políticas personalísticas, a expansão das relações sociais capitalistas tenderia a promover a concretização da personalização da política. E isso parece se confirmar, já que, nas últimas décadas, com a chamada ―vingança do capital contra o trabalho‖, os líderes carismáticos assumem cada vez mais o protagonismo no cenário (que se pretende não) político. Outra confusão relativa ao uso indevido do termo ―sociedade civil‖ residiria na crença de que os interesses materiais e as ameaças de coação estão ausentes totalmente do âmbito da sociedade civil. Dentro dessa ótica, as opressões capilarizadas na sociedade civil não são consideradas. Meschkat (1999) acrescenta ainda outros problemas decorrentes da interpretação romântica da sociedade civil, os quais se relacionam às confusões indicadas por Salazar. O primeiro é que, ao advogar que a emancipação social depende do afastamento do Estado e de um consequente mergulho na sociedade civil, os defensores daquela interpretação se aproximam bastante da ideologia neoliberal. Em segundo lugar, o emprego do termo

21

Não é demais observar que, percorrendo algumas cidades do Estado do Rio de Janeiro, durante o período da campanha eleitoral de agosto de 2008, por exemplo, não se encontram vinculação das propagandas dos candidatos aos partidos. As placas de divulgação se limitavam a indicar uma foto, o nome e o número do candidato. O sorriso e o algarismo parecem se converter em um mantra que deve vibrar nas mentes dos eleitores no momento das urnas, desencarnados de partidos e de projetos sociais coletivos.

38

sociedade civil embaça as fronteiras entre as classes sociais e os grupos de poder econômico e, por outro lado, superestima a atuação dos atores sociais – que teriam direitos iguais – no jogo político. Por fim, a sociedade civil tem sua personificação nas Organizações NãoGovernamentais (ONGs) 23, as quais, em geral, como se sabe, funcionam como incorporações do setor privado24. Wood (2006, p. 208) percebe ainda que a visão romântica de sociedade civil leva à compreensão de que a economia capitalista é mais uma das esferas entre tantas outras próprias da complexidade plural e heterogênea da sociedade moderna. Nesta definição ―sociedade civil‖ abrange uma ampla série de instituições e relações, de lares, sindicatos, associações voluntárias, hospitais e igrejas, até o mercado, empresas capitalistas, enfim, toda a economia capitalista. As antíteses significativas são o Estado e o não-Estado, ou talvez, o político e o social25 (WOOD, 2006, p. 209).

A bandeira da diversidade e da pluralidade pode conduzir a uma visão equivocada de que o capitalismo não é um sistema totalizante. Mas o reconhecimento de que existem outras formas de opressão não basta para desconsiderar a abrangência do capital. Para fazê-lo, seria necessário admitir que as esferas e as identidades da sociedade não estariam encharcadas da lógica mercantil, tal como alerta Wood. A autora sugere que esse grande guarda-chuva teórico ―sociedade civil‖, que abriga tanto visões conservadoras quanto de esquerda, pode, também, acabar servindo como álibi para ―justificar o recuo político‖ (WOOD, 2006, p. 205). Adverte que a visão da sociedade civil como um espaço virtuoso – não tão somente como uma formulação teórica, mas como pressuposto dos denominados ―movimentos sociais‖ – pode acabar por contribuir para transformá-la em um ―álibi para o capitalismo‖. Como foi visto anteriormente, para Gramsci, esse conceito deveria ser revestido de uma conotação revolucionária e, portanto, anticapitalista. Esse abrigo conceitual, que a tudo cobre, desde lares e associações voluntárias até o sistema econômico do capitalismo, confunde e disfarça tanto quanto revela (...). O perigo está no fato de a lógica totalizadora e o poder coercitivo do capitalismo se 22

SENNET, Richard. O declínio do homem público/As tiranias da intimidade. São Paulo: Companhia das Letras: São Paulo: 1988. 23 Sobre a atuação das ONGs no contexto atual ver: Leher (2003b e 2007). 24 Com isso, não se que dizer que todas as ONGs buscam tão somente o lucro. Há muitas que realizam importantes trabalhos sociais. Contudo, a expansão dessas Organizações nas últimas décadas é, sem dúvida, uma indicação da retração do Estado na promoção da coisa pública, além de revelar a expansão de empresas privadas na prestação de serviços sociais, com subsídios públicos, muitas vezes. 25 Essa interpretação ajuda a entender a defesa, já indicada, dos líderes não-políticos.

39

tornarem invisíveis quando se reduz todo o sistema social do capitalismo a um conjunto de instituições e relações, entre muitas outras, em pé de igualdade com as associações domésticas e voluntárias. (...) O efeito é fazer desaparecer o conceito de capitalismo ao desagregar a sociedade em fragmentos, sem nenhum poder superior, nenhuma unidade totalizadora, nenhuma coerção sistêmica, ou seja, sem um sistema capitalista expansionista e dotado de capacidade de intervir em todos os aspectos da vida social (WOOD, 2006, p. 210).

A utilização do termo, seguindo esse prisma, torna possível, a muitos autores, a renúncia à confrontação entre forças opostas e a entrada conceitual num mundo discursivo livre de dominação. O pensamento dos teóricos da denominada terceira-via é representativo da tentativa de conciliação de opostos. Um de seus representantes explica: A terceira-via procura resolver a tensão ideológica central dos últimos dois séculos – o conflito entre socialismo e liberalismo. Ela acredita que as fundações éticas do socialismo – a fraternidade e a igualdade – podem coexistir com as liberdades de mercados liberalizados e da democracia liberal (LATHAM, 2007, p. 52).

E, para resolver a tensão entre sociedade civil e Estado, a alternativa encontrada pelos defensores da terceira-via será a elaboração de um construto teórico no qual o mercado será decantado da sociedade, formando um espaço próprio26. A nova forma de se interpretar o conceito de ―sociedade civil‖ sugere que ―a esquerda aprendeu as lições do liberalismo relativas à opressão do Estado‖, mas parece ter se esquecido das lições aprendidas com a tradição socialista acerca das opressões da sociedade civil (WOOD, 2006, p. 208). Não há dúvidas de que as críticas à coerção estatal poderiam contribuir para avanço de um espaço democrático. Contudo, se tais críticas se descuidarem do enfrentamento das coerções do próprio capitalismo – engendradas no campo da sociedade civil pelos aparelhos privados de hegemonia –, corre-se o risco de reduzir as lutas sociais a movimentos fragmentados que limitam sua atuação à esfera política. Essa interpretação também está presente em Fontes (2006, p. 217). Para ela, a emergência de diversas organizações populares em luta contra a ditadura militar, bem como as expressões de descontentamento empresarial teriam contribuído para uma difusão acrítica do conceito ―sociedade civil‖. Tal como argumenta a autora, a forma de governo era ali confundida com a figura do próprio Estado de tal maneira que a luta contra a ditadura passava a ser identificada como a recusa da luta no campo do Estado.

Essa recusa, entretanto, de fato obstacularizava um projeto de superação do Estado capitalista, ao desconsiderá-lo como um momento importante da luta popular. 26

Ver Giddens (2007).

40

Enaltecia uma atuação ―de costas‖ para o Estado, sem a intermediação de partidos, ou de organizações estáveis, consideradas como ―camisas-de-força‖ para tais movimentos (FONTES, 2006, p. 217).

Abandonando a perspectiva revolucionária, as novas teorias e os movimentos populares suscitarão um deslizamento no campo semântico não somente no que se refere ao conceito de sociedade civil, mas, por exemplo, no que tange à concepção de autonomia. A defesa da autonomia de classe vai perdendo terreno para dar lugar a diferentes batalhas pela autonomia de uma grande variedade de grupos e identidades em busca da consecução de demandas específicas (FONTES, 2006, p. 220). Segundo a interpretação de Fontes (2006, p. 221), a formação do Partido dos Trabalhadores (PT), em 1980, absorveu grande parte das diferentes tendências do campo da luta popular, de tal maneira que o partido possuía em seu interior não somente variadas matizes teóricas, mas, em determinados aspectos, tendências contraditórias. Como horizonte político, contudo, o

PT

―se expressava por meio de um momento ‗estatal‘, segundo a

formulação de Gramsci, como um momento superior à reivindicação meramente corporativa, mas que se expressava como contra-hegemonia plena no plano ético político‖ (ibid, p. 224225). Contudo, se, por um lado, a diversidade de tendências e a busca de hegemonia dentro do próprio partido permitiram a ampliação do debate, por outro, acabaram dificultando as condições para a edificação de uma unidade partidária, nomeadamente no que se refere às transformações sociais, conforme alerta Fontes (2006, p. 225): A importância do PT como pólo ―nucleador‖ dos movimentos sociais de base popular o instaura como a ―expressão político-partidária dos segmentos subalternos da sociedade civil‖ e, por essa via, reforçava a leitura peculiar que vinha gestando o conceito de sociedade civil – essa passou a ser percebida sobretudo como o terreno dos movimentos populares, olvidando-se o peso histórico e social das organizações de base empresarial. Ocorria uma idealização do conceito – referido apenas ao âmbito popular – com posteriores conseqüências problemáticas. A sociedade civil, assim encarada, seria o momento socialista da vida social, o momento virtuoso. Por seu turno, o Estado era confundido ora com a ditadura, ora com a ineficiência e a incompetência derivadas de sua íntima conexão com o setor privado. Essa idealização fazia quase desaparecer do cenário as entidades empresariais. 27

Wood (2006), por sua vez, esclarece que a estratégia das bandeiras que hoje defendem o espaço da ―sociedade civil‖ é atacar a grande narrativa do ―economicismo‖ marxista, que teria enfatizado o ―modo de produção‖ em detrimento das ―outras esferas‖ da sociedade –

27

No capítulo quatro, estudar-se-á as contradições internas, afloradas no decorrer de sua trajetória, a partir das incursões de Iasi (2006).

41

família, igrejas, escolas, hospitais etc. A autora revela, entretanto, o quão falaciosa é essa premissa, já que ela subentende que tais esferas tenham a mesma força das determinações históricas e sociais28. Conforme esclarece Semeraro (2009a) ao invés das ―meta-narrativas‖ passam a ser valorizadas ―o privado, a iniciativa individual, a diversidade, a ‗dissolução do real‘ e o ‗trabalho imaterial‘‖. Assim, diante das distorções sofridas pelo termo, Meschkat (1999) questiona o valor analítico do conceito de sociedade civil nas ciências sociais. Para evitar que uma consigna de emancipação se converta em um elemento da ideologia dominante, o autor propõe a adoção do termo ―povo‖29, entendido como dotado de um grau de unidade. Como pensar, então, o público e o privado dentro desse contexto? Wood (2006, p. 217) esclarece que a ―sociedade civil‖ se apresenta não apenas como uma relação nova entre ―público‖ e ―privado‖, ―mas um reino ‗privado‘ inteiramente novo, com clara presença e opressão pública própria, uma estrutura de poder e dominação única e uma cruel lógica sistêmica‖. Desse modo, grande parte das funções coercitivas do Estado foram levadas a efeito através do poder coercitivo da sociedade civil, o qual, longe de se configurar como um defeito dessa sociedade, precisa ser entendido como seu princípio básico constitutivo (ibid, 218). Considerando o debate empreendido até então, o próximo capítulo dedica-se ao estudo do significado da democracia moderna e da separação entre os Três Poderes.

28

As mesmas teorias que irão criticar o ―meta-discurso‖ marxista, que funcionaria dentro de uma lógica totalizante, impedindo a projeção de ―outras esferas‖, irão se esquecer de questionar a maior de todas as narrativas: a lógica do capitalismo. 29 Ressalta-se que ―povo‖ aqui não deve ser entendido como um eufemismo para classe trabalhadora. Ao contrário, ―povo‖ refere-se à classe trabalhadora. Esse esclarecimento será importante para a leitura do capítulo quatro.

42

3 SIGNIFICADO DA DEMOCRACIA MODERNA E A SEPARAÇÃO ENTRE OS TRÊS PODERES

O século XVII foi palco de uma série de revoluções – dentre as quais podem ser citadas a Revolução Puritana (1642-1649) e a Revolução Gloriosa (1685-1689) – que tiveram como objetivos precípuos limitar o poder dos monarcas e abrir espaço para a liberdade burguesa. Na verdade, ambas as revoluções compõem um processo por meio do qual se buscou limitar o poder absolutista real – muito útil, vale dizer, no contexto de unificação do país, de diminuição do poder papal e de confisco de terras da Igreja Católica – que não mais contribuía para atender aos anseios da burguesia mercantil. A Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rights), elaborada pelo Parlamento inglês, proclamou os princípios da liberdade e da inviolabilidade da propriedade privada. Através dela, o poder do monarca foi limitado, o parlamento ganhou fôlego e foi possível realizar a transformação burguesa da sociedade inglesa. Vale registrar que, na primeira metade do século XVII, a despeito de a Inglaterra não possuir uma Constituição escrita, o Estado já estava juridicamente constituído: ―o poder estatal era dividido entre o rei, a Câmara dos Lords, a Câmara dos Comuns e a magistratura‖ (CERQUEIRA, 1993, p. 19). É nessa conjuntura que a democracia liberal começa a ser forjada e, com ela, são trazidos à cena itens como o constitucionalismo, a defesa dos direitos civis, a representatividade e a divisão entre os poderes. Assim, com base na sua construção histórica, o presente texto visa realizar um estudo sobre o significado moderno de democracia, situando o momento histórico em que a divisão entre os Três Poderes passa a fazer parte da retórica liberal. Tal como Cerqueira (1993), na obra A Constituição na História: origem e reforma, não se considera aqui o direito como expressão de determinados princípios da razão iluminista. Acredita-se que o exame das leis precisa levar em consideração questões históricas, jurídicas, políticas e econômicas. Assim sendo, a reflexão sobre a organização dos Três Poderes empreendida neste capítulo, ainda que tecida em traços largos, remete à história do liberalismo, motivo pelo qual esse capítulo realiza, inicialmente, um estudo sobre o contexto inglês e americano. Embora tenha especificidades, conforme alerta Cerqueira (1993, p. 14), ―o sistema constitucional praticado no Brasil requer estudo que necessariamente remete às fontes em que se hauriu‖.

43

3.1 Democracia Liberal e Modernidade

Muitas vezes, quando o tema democracia liberal é debatido na atualidade, costuma-se situar sua ancestralidade na antiguidade. Nesse tópico, buscar-se-á argumentar, por meio especialmente das incursões de Wood (2006), que o sentido da democracia moderna aproxima-se, na verdade, da experiência angloamericana e da realidade de outros estados nacionais modernos e não dos ideais da democracia grega. Em Atenas, o termo significava o governo pelo ―povo‖ (demos), entendido como status cívico e categoria social. Ou seja, tratava-se da evocação da liberdade do povo em relação ao senhorio. Na modernidade, diferentemente, a defesa da democracia significou a afirmação da independência dos próprios senhores – barão feudal e aristocracia – em relação à extensão do poder da monarquia. Ao proclamar sua soberania, os senhores, na verdade, demarcaram as linhas que iriam separá-los dos súditos, os quais se mantiveram dependentes política e economicamente. Desse modo, os proprietários governantes foram capazes de circunscrever o demos dentro de uma esfera bem restrita, mas, mesmo assim, a doutrina da ―soberania popular‖ foi proclamada. Naturalmente, a afirmação do privilégio aristocrático contra a invasão das monarquias produziu a tradição da ―soberania popular‖ de que deriva a concepção moderna de democracia; ainda assim, o ―povo‖ em questão não era o demos, mas um estrato privilegiado que constituiu uma nação política exclusiva situada no espaço público entre a monarquia e a multidão (WOOD, 2006, p. 178).

Se em Atenas a democracia fora algo rejeitado, a priori, pelas classes dominantes, na modernidade ela seria a forma de governo através da qual a burguesia em ascensão iria se contrapor à extensão do poder estatal. Esse é o momento dos limites impostos à ação do governo, dos princípios constitucionais modernos, das denominadas liberdades civis, da representação e da separação dos poderes (id.), aspecto esse que será tratado, posteriormente, de forma mais acurada. Na Inglaterra, a consolidação e a ampliação do poder parlamentar ocorreram em detrimento do fortalecimento do poder popular, até mesmo quando a noção de povo se ampliou para além da referência aos proprietários, incorporando a ―multidão popular‖ (id.).

44

Foi na aurora da Inglaterra moderna, sob a inspiração iluminista, que surgiu uma corrente de pensamento denominada republicanismo clássico30. Seus teóricos31, a despeito de advogarem pela res publica, mantiveram uma concepção de cidadania restrita. Tais pensadores bebiam nas águas dos antigos – leia-se, nesse caso, romanos – quando se tratava de defender a abdicação dos direitos civis por parte da população em nome das virtudes, dos dotes e das habilidades de determinados homens considerados aptos e éticos. Dentro dessa ótica, ―seria melhor servir um tal mestre do que ser livre‖, como argumentou o publicista Algernon Sidney (apud MIRANDA FILHO, 2009, p. 02). Mas não consistiria essa uma das premissas do absolutismo monárquico, em relação ao qual se contrapõe – ao menos por definição – o republicanismo? Ocorre que a defesa dos direitos civis não foi feita sem que a ela não fosse acrescentada uma condição: ―a cidadania ativa seria reservada para os homens proprietários‖ (WOOD, 2006, p. 179). Aqui o adjetivo ―restritiva‖, acoplado à palavra cidadania, significava não somente o gozo passivo dos direitos individuais, mas, nomeadamente, o fato dessa cidadania estar submetida, de acordo com aquela corrente, a restrições censitárias de direito à participação política. Os indivíduos, entendidos agora como membros da sociedade e detentores de direitos civis, caso não fossem proprietários, podiam abdicar da pretensão do direito de voto em nome daqueles que – magistral, eficaz e comprometidamente – iriam reger a sociedade e impedir que a orquestra social sofresse os ruídos decorrentes da vontade de homens incapazes de tocar o destino da coletividade e, até mesmo, a sua própria vida32. Losurdo (2005) interpreta que é justamente a negação do conceito universal de homem – conceito esse que seria perseguido veementemente pela tradição socialista séculos mais tarde – que fundamenta, em termos teóricos, a negação dos direitos políticos aos não proprietários. Destaca a maneira pela qual Locke (1632-1704) referia-se aos escravos, colocando-os na mesma categoria de objetos e animais que são comprados, conferindo, desse modo, aos seus proprietários, o direito adquirido. No século XVIII, o trabalhador manual ou assalariado seria classificado pelo filósofo e político anglo-irlandês, representante do partido Whig, Edmund Burke (1729-1797), como 30

O republicanismo clássico inspirou-se nas formas governamentais e nos escritos da Antiguidade, especialmente nas ideias de Sócrates, Platão, Aristóteles, Cícero, Sêneca, Tácito e Plutarco (MIRANDA FILHO, 2009). Debatendo sobre as restrições feitas à cidadania, Wood (2006, p. 179) satiriza: ―não surpreende que os republicanos dessa espécie, quando buscavam modelos na Antiguidade, escolhessem a constituição aristocrática (‗mista‘) de Esparta ou de Roma, em vez da democrática de Atenas‖. 31 Dentre eles, podem ser citados James Harrigton, Algernon Sidney e John Milton (MIRANDA FILHO, 2009). 32 Em Espírito das Leis, Montesquieu (1689-1755), por exemplo, discorre sobre a incapacidade do povo de administrar a coisa pública (BONAVIDES, 2002, p. 205).

45

instrumentum vocale, ao lado de outros instrumentos como o arado e o boi. Losurdo continua sua atenta análise, apontando agora a forma por meio da qual Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), defensor do poder constituinte e autor da obra O que é o Terceiro Estado?33, referia-se aos trabalhadores: ―máquinas de trabalho‖, ―instrumentos humanos de produção‖ ou ―instrumentos bípedes‖. No excerto abaixo escrito por Sieyès e transcrito por Losurdo, percebe-se claramente a negação da condição humana dos trabalhadores: Os desgraçados que fazem os trabalhos pesados, produtores dos gozos alheios, que recebem apenas para a subsistência de seus corpos sofridos e necessitados de tudo, esta multidão imensa de instrumentos bípedes sem liberdade, sem moral, sem faculdade intelectual, dotados apenas de mãos que recebem pouco e de uma mente gravada por mil preocupações que os fazem apenas sofrer (...) são estes que vocês chamam de homens? São considerados civilizados (policés), mas alguém já viu, pelo menos um desses, que fosse capaz de entrar na sociedade? (SIEYÈS apud LOSURDO, 2005, p. 31-32)

Vale ressaltar que, nesse contexto, questões econômicas estavam intrinsecamente ligadas às políticas, já que o poder econômico dependia ainda de formas de arrecadação e ―adornos‖34 extra-econômicos. Assim sendo, a igualdade formal – propiciada mais tarde pela separação dos campos político e econômico – ainda estava, como sublinha Wood (2006, p. 180), literalmente fora de cogitação. A instauração do modo de produção capitalista – e, consequentemente, de seu processo de dominação e das vantagens dele advindas – tornaria possível à elite prescindir, enfim, das formas de cerceamento político35. A democracia passaria, dessa maneira, por mudanças em relação ao republicanismo clássico: Onde o republicanismo clássico havia resolvido o problema da elite proprietária e da multidão trabalhadora mediante a redução do corpo de cidadãos (...), a democracia capitalista ou liberal permitiria a extensão da cidadania mediante a restrição dos seus poderes. Onde um propôs um corpo ativo, mas exclusivo, de cidadãos em que as classes proprietárias governariam a multidão trabalhadora, o outro foi capaz de imaginar um corpo abrangente, mas grandemente passivo, de cidadãos composto pela elite e pela multidão, embora sua cidadania tivesse alcance limitado (WOOD, 2006, p. 180).

33

Obra considerada como um manifesto político que acabou servindo de base para a Revolução Francesa. Expressão marxiana usada por Wood (2006, p. 180). 35 É preciso considerar aqui dois aspectos: 1) a despeito de a elite prescindir dos constrangimentos políticos, ―negligenciá-los‖ em termos de status cívico significa, a rigor, incorporá-los de forma sub-reptícia nas condições de vida do indivíduo; 2) ainda que seja possível prescindir daqueles constrangimentos, nem sempre isso foi realizado pelos governos liberais. ―Na realidade, durante séculos, o mercado do Ocidente liberal comportou a presença da chattel slavery, da escravidão-mercadoria: os antepassados dos atuais cidadãos negros foram, no passado, mercadorias a ser vendidas e compradas, e não consumidores autônomos‖ (LOSURDO, 2004, p. 9). Além 34

46

Separando as esferas econômica e política, a democracia liberal revelou sua face (pseudo) democrática ao desvincular o gozo dos diretos civis à posição de classe. Contudo, a anulação dos impedimentos à atuação política e o reconhecimento do status cívico do cidadão, ao contrário do que se poderia imaginar, não pressupôs a superação das condições de desigualdade. Na verdade, essa constituiu a face reacionária desse tipo de democracia. A rigor, a manutenção dos processos de dominação, por meio da produção de mais-valia, tornou possível pensar em igualdade formal e em sufrágio universal. Vale recorrer aqui à interpretação de Marx sobre os direitos civis, em A Questão Judaica: Não obstante, a anulação política da propriedade privada, ao contrário e longe de destruir a propriedade privada, a pressupõe. O Estado anula, a seu modo, as diferenças de nascimento, de status social, de cultura e de ocupação, ao declarar o nascimento, o status social, a cultura e a ocupação do homem como diferenças não políticas, ao proclamar todo membro do povo, sem atender a estas diferenças, coparticipante da soberania popular em base de igualdade, ao abordar todos os elementos da vida real do povo do ponto de vista do Estado. Contudo, o Estado deixa que a propriedade privada, a cultura e a ocupação atuem a seu modo, isto é, como propriedade privada, como cultura e como ocupação, e façam valer sua natureza especial. Longe de acabar com estas diferenças de fato, o Estado só existe sobre tais premissas, só se sente como Estado político e só faz valer sua generalidade em contraposição a estes elementos seus (MARX, 1843, p. 8).

Do mesmo modo, o sufrágio universal – embora tenha sido, sem dúvida, uma conquista – não teve como corolário a igualdade real entre os indivíduos. Sua adoção se deu em circunstâncias históricas em que as formas de dominação econômica já estavam consolidadas, permitindo que o Estado proclamasse o direito universal do voto enquanto a extração da mais-valia cuidava de restringir, na prática, os direitos conquistados. O capitalismo alteraria também os contornos da identidade dos indivíduos. Antes imiscuídos às corporações e à comunidade, tais contornos estariam, agora, muito bem definidos, já que os indivíduos – iguais e livres do ponto de vista formal – passariam a ser compreendidos abstratamente, ou seja, de maneira independente dos desenhos corporativos e normativos. Wood (2006, p. 182-183), apesar de reconhecer os ―ganhos‖ dessa profunda alteração – a aquisição da cidadania – por meio da qual se conferiram aos indivíduos poderes e direitos, alerta para que ―o pressuposto histórico‖ da cidadania (...) foi a desvalorização da esfera política, a nova relação entre ―econômico‖ e ―político‖ que reduziu a importância da cidadania e transferiu alguns de seus poderes exclusivos para o domínio totalmente econômico da propriedade privada e

disso, não é demais lembrar que, em alguns países, somente depois da Segunda Guerra Mundial que as mulheres passam a ter o direito de voto.

47

do mercado, em que a vantagem econômica toma o lugar do privilégio e do monopólio jurídico (ibid, p. 183, grifo meu).

Trata-se, como ensinou Marx (2008, p. 9), de proclamar a ―vida genérica do homem em oposição a sua vida material‖, já que ―todas as premissas da vida egoísta permanecem de pé à margem da esfera estatal, na sociedade civil, porém, como qualidade desta‖. Tal como aludido, a igualdade civil em nada afeta as desigualdades entre as classes. As proposições aduzidas até aqui poderiam levar à crença de que as experiências históricas que sucederam ao período das grandes revoluções seriam marcadas pelo império dos direitos civis, ainda que, como foi visto, restritos pelos constrangimentos econômicos. Todavia, é preciso advertir que ―a possibilidade conceitual de uma ‗democracia formal‘ não fez dela uma realidade histórica‖ (WOOD, 2006, p. 184). Como alerta a autora, ocorreram muitas lutas para que a concepção de ―povo‖ fosse submetida, na prática, a um alargamento e abrangesse, pois, a multidão trabalhadora (id.). Assim é que, na Inglaterra, foi possível consagrar a ação do Parlamento sem que isso significasse a edificação da democracia. Nos Estados Unidos, contudo, como mostra Wood (ibid, p. 185), isso não ocorreu, já que a fundação da nova república esteve envolta por um clima de luta pelo processo democrático. A estudiosa explica que a experiência colonial e revolucionária teria gerado uma população ativa politicamente, bem como impulsionado a criação de instituições democráticas. Além disso, as formas de apropriação econômicas já eram predominantes. Destarte, continua a autora, ―os federalistas tinham pela frente uma tarefa sem precedentes, a de preservar o que fosse possível da divisão entre massa e elite no contexto de franquias constantemente democráticas e de um corpo de cidadãos cada vez mais ativo‖ (id.). O ordenamento jurídico precisou incorporar, então, a concepção de cidadania inclusiva e, ao mesmo tempo, esvaziar o conteúdo da participação política. A aristocracia necessitava ser mantida36, porém, agora, com a aquiescência do voto da multidão popular. Para manter o domínio aristocrático e promover a requerida cidadania, uma concepção inaudita de democracia foi formulada, não por acaso, pelos antidemocráticos.

36

Conforme esclarece Cerqueira (1993, p. 20), ―os nobres ingleses tendiam a aburguesar-se no momento em que os burgueses procuravam enobrecer-se‖. Na sua linda de interpretação, ―o desenvolvimento do modelo democrático na Grã-Bretanha parece resultar do fato de uma parte da aristocracia fundiária ter entrado rapidamente numa produção de tipo capitalista baseada no lucro: ela torna-se, pois, a aliada natural da burguesia, que assenta sobre a mesma base econômica‖ (id.).

48

Se em Atenas proclamou-se o princípio da isegoria, segundo o qual todos possuem liberdade e igualdade da palavra, a democracia americana inaugurará o princípio da democracia representativa. Wood (2006, p. 186) adverte que as distinções entre essas duas visões de democracia vão além daquelas resultantes da relação entre representante e representados, a democracia direta e a democracia indireta – as quais serão abordadas, neste texto, em outro momento. É preciso examinar, primeiramente, os fundamentos da concepção federalista de representação. O entendimento das ideias de Alexander Hamilton37 (1755-1804), através da análise de Wood (2006, p. 186), ajuda no estudo dessa questão: Não existe na concepção de Hamilton incompatibilidade entre defender as liberdades civis, e entre elas a liberdade de expressão é uma das mais importantes, e a visão de que no domínio político o comerciante rico é o representante natural dos artesãos humildes. O homem de propriedade responde politicamente pelo sapateiro e pelo ferreiro. Evidentemente Hamilton não propõe silenciar essas vozes populares. Nem pretende tomar delas o direito de escolher seus próprios representantes. Ainda que com certa relutância, ele se sente obrigado a aceitar uma franquia democrática muito ampla e socialmente inclusiva. Mas, tal como outros anti-democratas anteriores a ele, Hamilton parte de certas premissas relativas à representação segundo as quais a multidão trabalhadora, assim como as ―pessoas inferiores‖ de Sir Thomas Smith, deve buscar em seus superiores sociais a sua própria voz política (grifo meu).

A partir dessa compreensão, a autora infere: ―a representação não é um meio de implementar, mas um meio de evitar, ou de pelo menos contornar parcialmente, a democracia‖ (ibid, p. 186). Completa inferindo que ―quanto menor a proporção entre representantes e representados, quanto maior a distância entre eles‖ (id.). O princípio da isegoria se obliterava, à medida que o princípio da representação se consolidava. No seu nascedouro, a democracia americana foi forjada em contraposição ao autogoverno democrático. O que era oposto à concepção primeira de democracia passa agora a ser seu apanágio: a ―renúncia a este poder, sua transferência a outros, sua alienação‖ (ibid, p. 187, grifos meus). É evidente que a extensão e a complexidade do Estado moderno suporiam um processo de participação política diferente do ateniense. Rousseau (1712-1778) estava ciente disso e indicava a impossibilidade de existência de uma verdadeira democracia, considerando, entre outros elementos, o excessivo número de habitantes, a diversidade de problemas e a desigualdade de condições entre os cidadãos. Mas o mesmo filósofo advertia, em O Contrato

37

Primeiro Secretário do Tesouro dos Estados Unidos, representante da escola americana de filosofia econômica que defendia o Estado intervencionista.

49

Social, para o fato de que a democracia não poderia ser representada. Segundo ele, ―o povo inglês pensa ser livre, mas se engana redondamente; só o é durante a eleição dos membros do parlamento; assim que eles são eleitos, ele é escravo, não é nada‖ (ROUSSEAU apud MORAES, 2001, p. 16). Talvez ele já percebesse que o sistema representativo atenderia a mais do que uma exigência derivada do tamanho e da complexidade estatal; o sistema representativo viria a sacramentar a ―alienação do poder‖. Na ―democracia representativa‖, o governo pelo povo continuaria sendo sua marca, ainda que, tal como lembra Wood (2006, p. 194), ―o governo fosse filtrado pela representação controlada pela oligarquia, e o povo [...] esvaziado de conteúdo social‖ (grifos meus). E, nesse sentido, tal como aludido acima, o repasse de poder aos representantes significou mais do que uma exigência da complexa modernidade; constituiu uma forma de depuração das interferências deletérias do povo por meio da representatividade. Foi, contudo, no século XIX que o conceito de democracia se esvaziou ainda mais de sua acepção antiga e literal: o governo pelo demos. No século seguinte, o item representação esteve no centro de grandes embates e disputas. Não é demais lembrar que a luta pelo sufrágio universal ainda fazia parte da pauta dos movimentos sociais do início do século XX. Isto porque, na fase inicial dos processos democráticos, mulheres, negros e pobres não tinham o direito de escolher seus representantes. Valendo-se das análises de Hobsbawm em A Era dos Impérios, Wood (2006, p. 195) avalia que a maneira por meio da qual a classe dominante se apropriou do conceito de democracia atendia aos seus interesses particulares, delineando um cenário de ―hipocrisia‖, no qual as implicações geradas pela democracia não eram debatidas.

Num tempo de mobilização de massa, o conceito de democracia foi submetido a novas pressões ideológicas pelas classes dominantes, exigindo não somente a alienação do poder ―democrático‖, mas a separação clara entre a ―democracia‖ e o ―demos‖ – ou, no mínimo, o afastamento decidido do poder popular como principal critério de valor democrático. O efeito foi a mudança do foco da ―democracia‖, que passou do exercício ativo do poder popular para o gozo passivo das salvaguardas e dos direitos constitucionais e processuais, e do poder coletivo das classes subordinadas para a privacidade e o isolamento do cidadão individual. Mais e mais o conceito de ―democracia‖ passou a ser identificado com liberalismo (WOOD, 2006, p. 196, grifos meus).

A autora ressalta que é difícil precisar o momento em que ocorreu essa mudança de valores; embora seja possível encontrar, durante o século XIX, as ―tensões e as contradições não resolvidas na teoria e na prática do liberalismo‖, o qual se apresentava ―dividido entre a repugnância pela democracia de massa e o reconhecimento de sua inevitabilidade‖ (id.).

50

Wood vai além em sua fina argumentação. Interpreta que o liberalismo, em suas origens, não estabelecia relações com a democracia, sendo, na verdade, um ideário que representava a forma como a aristocracia buscava limitar o poder discricionário dos monarcas. No cenário político moderno, sua defesa seria efetuada pela classe dominante em contraposição aos excessos dos poderes estatais e – o mais importante – como um ―substituto da democracia‖, de modo a conter não somente o arbítrio estatal, mas igualmente as revoluções populares (ibid, p. 198, grifo no original). Atualmente, a democracia parece estar muito mais atrelada às liberdades civis, à liberdade de expressão e à proteção da propriedade, por exemplo, do que propriamente ao governo pelo povo – significado literal que parece ter se esvaziado ao longo dos anos38. Na verdade, a defesa dessas liberdades e sua extensão para toda população teriam tido um grande impacto para as primeiras aristocracias modernas e alterado profundamente a sociedade. Mas, naquele momento em que o poder econômico estava ligado à condição jurídica e a privilégios, instituir a liberdade era algo fora de cogitação. Foi somente em um contexto em que o capitalismo já tinha logrado separar o econômico do político, onde o privilégio político havia sido substituído pela coação econômica, que a democracia moderna – entendida como a garantia das liberdades – seria trazida à ribalta. Nesse cenário, a classe dominante já prescindia dos modos de arrecadação e dominação políticos e jurídicos. Dessa forma, o capitalismo tornou possível a ―redefinição de democracia e sua redução ao liberalismo‖ (WOOD, 2006, p. 201, grifo meu). Por isso, é possível depreender que as bases sobre as quais foi consolidada a democracia liberal também reduziram o alcance do modo de vida democrático.

A democracia deixa intocada toda a nova esfera de dominação e coação criada pelo capitalismo, sua transferência de poderes substanciais do Estado para a sociedade civil, para a propriedade privada e as pressões do mercado. Deixa intocadas várias áreas de nossa vida cotidiana [...] que não estão sujeitas à responsabilidade democrática, mas são governadas pelos poderes da propriedade, pelas leis do mercado e pelo imperativo da maximização do lucro (WOOD, 2006, p. 201).

Na realidade ateniense, percebia-se a exclusão operada em relação à maioria da população – mulheres, escravos e estrangeiros. Porém, lá o fato de se trabalhar para viver e a ausência de propriedade não eram motivos para exclusão da esfera política (ibid, p. 202-3).

38

A Constituição Brasileira de 1988, a denominada Constituição Cidadã, apresenta os ―Direitos e Deveres Individuais e Coletivos‖ (Título II, Capítulo I), antes mesmo de anunciar os ―Direitos Sociais‖ (Capítulo II) e, no título daquele Capítulo, o adjetivo ―Coletivo‖, articulado ao adjetivo ―Individual‖ parece soar como uma maneira

51

Ademais, embora a democracia moderna tenha se tornado mais inclusiva, tal inclusão – representada, entre outros aspectos, pela ampliação dos direitos civis – deixou intocada a desigualdade entre as classes e, portanto, pouco significou em termos de aumento de poder do demos. Sob os auspícios da modernidade, batizada pelo liberalismo e dentro dos moldes jurídicos, o princípio da igualdade irá legitimar as mais diversas formas de desigualdade sociais, as quais, todas, como lembra Cerqueira (1993, p. 13), coadunam-se com o liberalismo. Algumas inferências podem ser feitas a partir do exposto até o momento. Primeiramente, é preciso considerar que subjaz à defesa da ancestralidade do atual conceito de democracia – a qual remete aos gregos como precursores dessa forma de governo – uma visão historiográfica continuísta e anacrônica que acaba por negar aquilo que a democracia no panorama da modernidade trouxe de inédito, original. As transformações pelas quais foi submetido o termo democracia afastaram-no bastante da acepção original, de forma que a palavra, outrora difamada, passaria a compor, com ares auspiciosos – sob a inspiração liberal –, o vocabulário político do mundo moderno. Não há dúvidas de que existem elementos da democracia liberal que precisam ser defendidos e aperfeiçoados não apenas nos países em que eles não passam de uma abstração, como também em democracias capitalistas em que tais elementos ainda não se edificaram ou o fizeram de forma incompleta. Mas acredita-se, juntamente com Wood (ibid, p. 202), que o desenvolvimento histórico pode ser vislumbrado por meio de outra democracia que, de fato, represente a imagem e a expressão da vontade popular. Tomando como interlocutor o autor neoliberal Hayek, Losurdo (2005) refuta a tese segundo a qual a luta contra as diversas formas de discriminação foi uma das características principais da tradição liberal. Até porque o próprio Hayek (1998, p. 47-48) admite que não há relações entre liberalismo e democracia. Losurdo exemplifica apontando a situação paradigmática dos Estados Unidos, que mantiveram a escravidão até 1865 e que, mesmo após a abolição formal, continuaram a ser palco de diferentes maneiras de discriminação. Como adverte Losurdo (ibid, p. 30), até muito pouco tempo atrás, a legislação de alguns Estados do Sul proibia casamentos inter-raciais. E os exemplos não param por aí. A própria liberdade de associação, apoiada pelos liberais, parece ter sido desconsiderada quando se tratava de reconhecer o direito das associações

de expressar decoro, atenuando a franqueza dos legisladores na busca de garantir os direitos individuais em detrimento dos sociais.

52

sindicais. Para ilustrar essa questão, vale, através de Losurdo, citar o pensamento do filósofo, político e economista Bernard Mandeville (1670-1733): estou informado por pessoas dignas de fé que alguns destes servos chegaram a tal ponto de insolência de se reunir em associação e fizeram leis que estabelecem como obrigação não prestar serviço por uma quantia inferior à estabelecida por eles, não carregar pacotes ou cargas que superem um certo peso, fixado em duas ou três libras, e se impuseram uma série de outras regras diretamente opostas ao interesse daqueles para quem prestam serviço, e ao mesmo tempo, contrárias ao objetivo pelo qual foram contratados (MANDEVILLE, 1988, P. 305 apud LOSURDO, 2005, p. 30-31).

Por fim, o desaparecimento da discriminação censitária dos direitos políticos – que, conforme lembra Losurdo, ainda hoje é considerada legítima por Hayek – é um fenômeno recente em nossa história e remete às mudanças engendradas com a Primeira Guerra Mundial e à Revolução Bolchevique. E, nesse sentido, cabe lembrar que a democracia moderna não pode ser entendida, ―sem as idéias e as lutas da tradição democrático-socialista, sendo que a última tem um mérito ainda maior: aquele de ter contribuído de forma decisiva para a elaboração do conceito universal de homem, inexistente, até aquele momento, para a tradição liberal (LOSURDO, 2005, p. 31).

3.2 Forma e Regime Político da Democracia (Liberal)

Saes, nas obras Democracia (1987) e República do Capital (2001), insiste em um aspecto importante: a democracia constitui-se como forma e como regime político. Embora ambos os conceitos se articulem, trata-se de aspectos diferentes: a forma refere-se à maneira por meio da qual o Estado se organiza (podendo ter ou não órgãos de representação direta da classe exploradora); o regime está ligado ao modo como se dá a relação entre o Estado e a classe dominante no terreno de definição e execução das políticas estatais (1987, p. 20-21)39. (...) democracia, de um lado, é um padrão de organização interna das atividades estatais, cabíveis em qualquer tipo histórico de Estado (...); de outro, é um modo de relacionamento, possível em qualquer tipo histórico de Estado, entre o corpo de funcionários e a classe exploradora, no terreno da implementação da política de Estado (ibid, p. 22-23).

39

Saes (1987, p. 21-22) inspira-se nas obras de Nico Poulantzas ao integrar a noção de regime político à teoria marxiana do Estado. Porém, é preciso advertir que Saes, diferente de Poulantzas, utiliza esse conceito não somente para o Estado capitalista, mas amplia seu uso para quaisquer tipos de estados.

53

Segundo Saes, a forma de Estado democrática supõe não apenas a presença, mas a intervenção de um órgão de representação direta no contexto estatal. Assim, não é suficiente, conforme a argumentação do autor, a existência de tal órgão, é preciso que sua ação ocorra efetivamente sob pena do regime democrático não existir. Para usar aqui um exemplo do próprio Saes: a formação de uma Assembleia não garante o processo democrático, já que essa instância pode funcionar apenas como um adorno. Em relação ao grau de abrangência do órgão de representação, a Assembleia ―pode conceder assento a todos os membros da classe exploradora (...) ou limitar-se a abrigar alguns delegados ou representantes do conjunto da classe trabalhadora‖, caso esse em que a democracia liberal assume um caráter representativo (SAES, 1987, p. 23, grifo no original). Para melhor compreensão desse sistema representativo, item que interessa sobremaneira ao trabalho em tela, o próximo tópico deste trabalho irá abordar esse assunto. Em contraposição ao sistema de representação e, portanto, ao que é compreendido como democracia liberal, encontra-se a ditadura. É certo, como lembra Saes (id.), que, para Marx, Engels e Lenin, ―todo Estado é uma ditadura‖, tendo em vista que se configura como órgão de coerção. Contudo, essa é uma maneira de compreender a ditadura em um sentido lato. Num sentido específico, ditadura significa ―a não-participação de qualquer órgão de representação direta da classe exploradora no processo de implementação da política de Estado‖ (id.). No que tange ao regime, é preciso que se considere a gama de possibilidades objetivas proporcionadas pelo Estado, na sua forma democrática, à intervenção organizada da classe trabalhadora no processo decisório estatal, seja por meio das ―liberdades políticas‖ – livre expressão de pensamento, organização de reuniões, constituição de partidos etc.

3.3 A democracia representativa e seu caráter de classe

A essa altura, é preciso que se salientem as diferenças entre democracia parlamentar e democracia liberal representativa. Bobbio (1986, p. 44) ajuda a compreender essa questão: A expressão ―democracia representativa‖ significa genericamente que as deliberações coletivas, isto é, as deliberações que dizem respeito à coletividade inteira, são tomadas não diretamente por aqueles que dela fazem parte, mas por pessoas eleitas para essa finalidade. [...]. O estado parlamentar é uma aplicação particular, embora relevante do ponto de vista histórico, do princípio da representação [...].

54

Como foi indicado anteriormente, na Inglaterra, por exemplo, o Parlamento foi instituído antes mesmo do sufrágio universal, o que denota que um estado parlamentar pode não se configurar como uma democracia representativa40. E o inverso também é verdadeiro, na medida em que nem toda a democracia representativa se reveste da estrutura parlamentar. A seguir, serão discutidas duas propostas que introduzem inovações ao sistema representativo clássico. Para Bobbio (1986), a ideia de expansão do grau de democracia incide, em grande parte, sobre o debate relativo à forma como se dá a representação e a quem e/ou o que se representa, aos interesses gerais ou a interesses específicos. No que se refere aos poderes dos representantes, o autor indica dois tipos: a delegada e a fiducial. Na representação delegada, cabe ao representante – entendido aqui como núncio, porta-voz ou embaixador – seguir as indicações do representado. Sendo seu poder subjugado diretamente à vontade do representado para cumprimento de negociações específicas, seu mandato é limitado e revogável (BOBBIO, 1986, p. 46). A representação fiducial, por sua vez, consiste na possibilidade do representante interpretar, a partir de seu próprio discernimento, os interesses dos representados. Inexiste aí vínculo de mandato, ou seja, o mandato imperativo. O Parlamento, apesar de não ser a única, seria uma forma de representação fiducial. Essa maneira de representação supõe, por definição – e talvez apenas por definição –, a existência de confiança entre representantes e representados, unidos por frouxos laços, e, por conseguinte, não prevê a revogação de mandato por parte dos eleitores. Entretanto, é possível encontrar, no âmbito da representação fiducial, lugares em que ocorrem liames que atam eleitos e eleitores, prevendo a capacidade de mandato imperativo. Diante dessa possibilidade, alguns autores acabam por compreender essa forma de representação como semi-direta. São exemplos de democracia semi-direta (referendum) o veto popular, a iniciativa popular e o direito de revogação de mandato. Uma digressão histórica indica a existência de momentos em que o mandatário permanece vinculado aos seus eleitores e pode ter seu poder suspenso. Nesse sentido, a Comuna de Paris (1871)41 é entendida por Marx (2011), em A Guerra Civil na França, como

40

E é possível acrescentar ainda: mesmo onde o direito de voto foi assegurado a todos os indivíduos, o questionamento sobre o grau de democracia do parlamento permanece. 41 Movimento operário e socialista organizado, fundado na capital francesa em 1871 e que teve como fundamentos os princípios da Primeira Internacional.

55

um marco, já que teria sido a primeira vez que o povo revogou o mandato do titular42. Tal como argumenta, ―a Comuna foi composta por conselheiros municipais eleitos por sufrágio universal nas diversas circunscrições da cidade, responsáveis e substituíveis a qualquer momento‖43 (MARX, 1948, p. 178 apud BOBBIO, 1986, p. 61). Bobbio (1986, p. 48) lembra que o princípio do mandato imperativo foi trabalhado por Lênin e constituiu-se como dispositivo normativo de diversas constituições de cunho socialista44 e até mesmo de algumas de cunho liberal45 – ainda que nas democracias ocidentais tenha prevalecido a inexistência de vínculo de mandato. A rigor, tanto a possibilidade de revogação do mandato, quanto a exigência de vínculo de mandato entre os representantes e representados foram aspectos perseguidos pela tradição socialista. Quanto ao conteúdo da representação, o mandatário pode estar vinculado a interesses gerais ou a específicos de determinada categoria. A representação dos interesses gerais, como caso clássico da representação legislativa, tem sido contraposta à representação funcional ou orgânica, sendo essa, por vezes, compreendida como um modelo mais democrático que aquele. O argumento que subjaz esse entendimento é o de que a representação orgânica garantiria maior vínculo entre representantes e representados. A esse respeito Bobbio (1986, p. 47) analisa que a predileção por candidatos que representam interesses gerais acaba por suscitar a formação de uma categoria de representantes, os denominados ―políticos de profissão‖, os quais o autor define, tomando de empréstimo a acepção de Max Weber, como sendo aqueles que vivem não para a política, mas da política. Mas, por outro lado, o jurista propugna que as decisões de interesse geral dos cidadãos – e que não supõem, ao menos diretamente, vinculação com determinada categoria e mesmo não requerem capacitação técnica específica – não devem se dar a partir da representação orgânica já que precisam vincular-se a visões globalizantes dos problemas propostos (ibid, p. 50-51).

42

A revogação individual de mandato é denominada, na linguagem jurídica, de recall. Esse instituto permite ―o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando" (BONAVIDES, 2002, p. 292). 43 É preciso considerar que há divergências em relação à origem da revogação de mandato. Sobre esse tema ver Santana (2004). 44 O artigo 105 Constituição da extinta União Soviética – que foi referência a vários países do Bloco Socialista – instituiu a necessidade de interlocução entre deputados e eleitores e previu a possibilidade de revogação do mandato daquele que não mostrasse ―digno de confiança‖ (BOBBIO, 1986, p. 48). Vale dizer que o mandato imperativo está presente ainda na atual Constituição Cubana: ―artículo 85 – A los diputados a la Asamblea Nacional del Poder Popular les puede ser revocado su mandato en cualquier momento, en la forma, por las causas y según los procedimientos establecidos en la ley‖. 45 Nos Estados Unidos trinta e seis estados adotam o recall de ocupantes de cargos públicos eletivos (SANTANA, 2009, p. 79).

56

Contudo, essa objeção parece não captar o quão ―tênue e abstrata‖ é a noção de ―bem comum‖ dos cidadãos em uma sociedade cindida entre proprietários e não-proprietários (WOOD, 2006, p. 183). Sabe-se que a extensão da noção de ―povo‖ – através do sufrágio universal, por exemplo – acabou fortalecendo a supremacia dos representantes e mitigando o poder popular. De fato, quanto mais abrangentes se tornam os interesses, mais as ideologias políticas dominantes logram despolitizar e deslegitimar a política fora do campo legislativo. Apesar disso, reconhece-se que a representação orgânica pode se reverter de um caráter essencialmente particularista, marcado por práticas clientelísticas e corporativistas. Entendendo, todavia, que o alargamento da democracia vai além do debate relativo à forma como se dá a representação e ao que é representado, o jurista desloca a questão para os níveis de participação: político e social. Segundo esse Bobbio (1986, p. 155), o conceito de democracia ultrapassa o campo dos direitos políticos, atingindo o campo da sociedade civil. Para ele, é nessa esfera que é possível ocorrer a participação dos interessados nas deliberações de um corpo coletivo. Segundo essa ótica, as manifestações hodiernas de desenvolvimento da democracia devem ser vistas como a ocupação de novos espaços até então impregnados pela ordem hierárquica ou burocrática. O autor reivindica, portanto, a participação local da população, algo certamente relevante para o processo democrático. Contudo, não podem ser esquecidas as questões de ordem central relacionadas ao aparelho de Estado, pois é nesse espaço que aspectos como a forma de acumulação do capital pode ser questionada.

3.4 A separação entre os poderes

O princípio da cisão entre os poderes pode ser encontrado já na antiguidade. Porém, a preocupação presente nesse momento relativa ao exercício do poder público era bem diferente daquela que marcou a modernidade. Se aqui a divisão dos poderes esteve ligada à salvaguarda das liberdades, no mundo antigo, onde as liberdades da vida privada eram impensáveis, a percepção das diferentes funções estatais, o bom funcionamento do governo e a rejeição à tirania constituíam os argumentos que sustentavam a distribuição dos poderes. Essa interpretação conduz à inferência de que a atual separação dos poderes das repúblicas e monarquias ocidentais parece encontrar seu nascedouro na aurora da modernidade, contexto em que a aristocracia, em nome da ―soberania popular‖, arvora-se no sentido de afirmar seus privilégios e liberdades frente à invasão das monarquias.

57

Como foi visto anteriormente, a democracia moderna significou a liberdade da classe dominante em relação ao Estado e não propriamente a liberdade do demos em relação aos senhores. Do mesmo modo, a influência do princípio da separação de poderes na doutrina constitucional do liberalismo está ligada à crença de que seu emprego assegurava as liberdades individuais, os direitos políticos da aristocracia e a depuração da iniciativa popular – conseguido, conspicuamente, por meio do sistema de representação. Locke (1632-1704), filósofo inglês defensor da concepção individualista, propugnou a tese de que o Estado não devia intervir, mas garantir a liberdade de iniciativa econômica e de propriedade. Até porque a própria formação em comunidade, por meio do contrato social, teria tido como objetivo principal a ―preservação da propriedade‖ (LOCKE, 1973, p. 88). É bem verdade que o conceito de propriedade para o filósofo abarca – ao menos em princípio – a propriedade da vida, além da dos bens materiais, o que torna todos, de certo modo, proprietários. Contudo, essa conotação universal não resiste a uma análise mais atenta de sua obra, já que somente aqueles que têm fortuna gozam de cidadania plena. Macpherson (1979, p. 260) explica: apenas esses têm pleno interesse na preservação da propriedade, e apenas esses são integralmente capazes de vida racional – aquele compromisso voluntário para com a lei da razão – que é a base necessária para a plena participação na sociedade civil. A classe operária, não tendo fortunas, está submetida à sociedade civil, mas dela não faz parte. (...) A ambigüidade com relação a quem é membro da sociedade civil em virtude do suposto contrato original permite que Locke considere todos os homens como sendo membros, com a finalidade de serem governados, e apenas os homens de fortuna para a finalidade de governar.

Em relação aos poderes, diferentemente de Hobbes (1588-1679), que considerava a supremacia do Poder Executivo – entendido aqui como aquele que executa as leis, Locke (1632-1704) advogava pela soberania do Legislativo, com caráter fiduciário e destinado à elaboração das leis, ainda que considerasse seu caráter não-permanente. Para esse filósofo, o Poder Executivo não devia ser atribuído a alguém que compusesse o legislativo. Cerqueira (1993, p. 28-29), seguindo as análises de Alexander Dunlop Lindsay46, percebe a influência de Locke na constituição da democracia americana. Lá se considerava mais relevante sublinhar o que o Estado não deveria fazer do que propriamente demarcar suas obrigações. A atuação do governo, compreendido como um mal necessário, deveria ser reduzida ao mínimo. E ―como a América foi, durante muito tempo, o grande e destacado

46

Autor de O Estado Democrático Moderno (1964).

58

exemplo de democracia, a ligação entre democracia e um conceito negativo de governo sobreviveu às circunstâncias históricas que a produziram‖ (LINDSAY apud CERQUEIRA, id.). Contemporâneo de Hobbes, Edward Coke (1552-1634), jurista e parlamentar inglês, também se preocupava em limitar o poder real. Para ele, competiria aos juízes a função de assegurar a supremacia da lei comum contra as intervenções arbitrárias tanto do rei quanto do Parlamento47 (CERQUEIRA,1993, p. 27). A despeito da preocupação dos filósofos indicados e de outros em relação a essa temática, foi Montesquieu (1689-1755) que desenvolveu, mais tarde, a teoria da autonomia dos Três Poderes. Representante das denominadas ideias ilustradas, esse filósofo francês cria na necessidade do poder ―frear‖ o poder a fim de que não se pudesse abusar do próprio poder (MONTESQUIEU, 1973). Advertia: ―os príncipes que quiserem tornar-se despóticos começam sempre reunindo em sua pessoa todas as magistraturas‖ (ibid, p. 157). Para evitar o que ele chamava de tirania, assim discriminava os poderes: Poder Legislativo, responsável pela elaboração e pelo aperfeiçoamento das leis; Poder Executivo, representado pelo príncipe ou magistrado – conforme as palavras do filósofo –, ao qual são atribuídas as funções de cuidar da guerra e da paz, receber e enviar embaixadores e estabelecer a segurança; Poder Judiciário, conferido ao príncipe ou ao magistrado, permite punir e julgar pendências da ordem civil (ibid, p. 156-162). Advertia Montesquieu sobre os perigos da conjugação de dois ou três desses poderes em apenas um homem ou em uma associação de homens. Essa conjugação redundaria, segundo o autor de Do Espírito das Leis (1748), em despotismo, o que impediria, certamente, a defesa dos direitos da liberdade da aristocrática contra as ingerências das monarquias. Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executálas tiranicamente. Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as

47

―A Doutrina de Lord Coke, entendida como instrumento de luta, quer contra o absolutismo do rei, quer contra o do Parlamento, predominou na Inglaterra por alguns decênios e também nas colônias inglesas na América, onde frequentemente foi acolhida pelos tribunais. Entretanto, a doutrina de Coke não sobreviveria à Revolução de 1688, que iria fazer prevalecer a doutrina contrária, ainda dominante na Inglaterra, da supremacia do Parlamento‖ (CERQUEIRA,1993, p. 27, grifo do autor).

59

resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos (MONTESQUIEU, ibid, p. 157).

Considerados esses perigos, o filósofo entendeu que a forma de se manter o equilíbrio e a harmonia entre os poderes seria conferir a cada um deles autonomia e determinar que homens diferentes os representassem. Para garantir a liberdade e estabelecer o equilíbrio entre os Três Poderes, Montesquieu propôs duas faculdades: a de estatuir e a de impedir. Por meio delas, seria possível consentir e vetar, respectivamente, proporcionando o controle recíproco entre os poderes. Vale lembrar que o pensamento liberal do século XVIII permanecia marcado pelas restrições censitárias, pois malgrado a possibilidade conceitual de uma ―democracia formal‖, grandes embates e lutas ocorreram antes que tal possibilidade se viabilizasse. Assim, o mesmo discurso que reivindicava democracia – leia-se aqui ―liberdade‖ – e que sustentava argumentos contra a intervenção estatal, não via com bons olhos o fato de o povo assumir o poder, preferindo a monarquia moderada. A teoria do governo e a tese da autonomia dos poderes iriam inspirar o liberalismo burguês, influenciando vários textos constitucionais de estados políticos ocidentais. Bonavides (2002, p. 142) salienta que, ao converter em dogma a separação dos Três Poderes, os constituintes liberais traziam a ―esperança de tolher ou imobilizar a progressiva democratização do poder, sua inevitável e total transferência para o braço popular‖. E aqui cabe a síntese de Cerqueira (1993, p. 13), segundo o qual A história do constitucionalismo moderno é uma sucessão de eventos de violência e de processos de mais longa maturação, objetivando, primeiramente, opor limites ao poder absoluto do rei, simultaneamente adotando uma legitimação leiga do comando político, e, finalmente, tornar o Estado representativo de parcela e mais adiante da totalidade da cidadania.

Historicamente, a técnica da separação dos poderes se consubstanciou sob duas formas de governo: o parlamentarismo e o presidencialismo, cujos exemplos mais ilustrativos são Inglaterra e Estados Unidos, respectivamente.

De uma parte, a técnica da separação de poderes desemboca no sistema parlamentar, onde as prerrogativas do poder político são compromissadamente repartidas entre o rei constitucional, de competência limitada, legitimado pelo princípio monárquico hereditário e o parlamento, que busca sua fonte de autoridade na legitimação do mandato representativo de fundo relativamente democrático. Doutra parte, conflui a mesma técnica para o presidencialismo que, ao invés da separação atenuada, professa de início uma separação mais rígida de poderes, visto que surge historicamente associado à forma republicana de governo, não tendo, tanto quanto o

60

parlamentarismo, que estatuir nenhum equilíbrio político de competência com as forças vencidas do passado absolutista, de que a monarquia limitada no regime parlamentar se fizera sempre representativa (BONAVIDES, 2002, p. 142).

O excerto acima esclarece como formas distintas de governo se apropriaram do princípio e da técnica da separação dos poderes. Porém, passa ao largo da interpretação do autor a percepção de que o sistema representativo teria adulterado o significado primeiro de democracia. Compreendidos o significado da democracia moderna (liberal) e a gênese da separação dos Três Poderes, o capítulo a seguir abordará o contexto histórico em que a Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09 – que são objetos de estudo desta tese – foram produzidas, bem como a versará, brevemente, sobre a trajetória do

PT,

a fim de que possam ser estudadas as

características da 52ª e 53ª legislaturas, momentos nos quais ambas as Emendas tramitaram no Congresso. O próximo capítulo ainda reserva uma seção para que se possa entender as políticas educacionais em tempos neoliberais.

61

4

NEOLIBERALISMO E EDUCAÇÃO: ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O

CONTEXTO HISTÓRICO DAS DÉCADAS DE 1990 E 2000

Após a crise do petróleo em 1973, instala-se um período de recessão, caracterizado, dentre outros aspectos, pelo desmonte do Estado de Bem-Estar Social, pela estagnação econômica, pelos altos índices de inflação e de desemprego e pelo aumento do abismo entre os países ricos e pobres. Entretanto, convém ressaltar que as décadas marcadas pela crise econômica (1970 e 1980) não representam a crise do capitalismo, isto porque, na verdade, ―a sobrevivência do sistema econômico jamais esteve em questão nos países desenvolvidos do capitalismo (...)‖ (HOBSBAWM, 1995, p. 409). Como se sabe, é em meio às suas contradições que o capital vem se reorganizando permanentemente, contribuindo, assim, para a sua própria evolução. Além disso, faz parte da própria dinâmica do capitalismo a exclusão dos trabalhadores da distribuição da mais-valia. Assim, o que se procedeu durante aquele período foi um rearranjo estrutural, em que novas roupagens, novas bases de sustentação do sistema capitalista foram adotadas. Conforme esclarece Fiori (1996, p. 40), dentro da visão dos neoconservadores, a crise mundial teria sido ocasionada pelas políticas keynesianas e pelos compromissos fiscais adotados pelo Welfare State, os quais tornavam o Estado, segundo a ótica neoliberal, ineficiente, burocrático, rígido, dispendioso e coercitivo. A crença, difundida como um mantra, é de que o capital é bom e o governo é mau – ―nas palavras do presidente Reagan, ‗o governo não era a solução, mas o problema‘‖ (HOBSBAWM, 1995, p. 401). Nesse sentido, após o colapso soviético e o fim da Guerra Fria, tornar-se-ia um dogma a compreensão de que o Estado deveria se afastar da economia para que a ―mão invisível‖ do mercado (―manobrada por ‗impolíticos‘ atores econômicos e organismos internacionais‖48) pudesse agir; muito embora, como será visto, as teorias em que se baseiam a teologia neoliberal tenham guardado pouca relação com a prática levada a cabo pelos governos. Assim, especialmente a partir da década de 1970, direitos conquistados pelos trabalhadores na chamada ―Era do Ouro‖49 – pleno emprego, previdência e seguridade social, universalização da educação pública etc. – passam a ser ameaçados.

48

Semeraro (2009a). Expressão utilizada por Hobsbawm (1995) para designar o período pós-guerra caracterizado pela busca pelo pleno emprego, pelo Estado de Bem-Estar Social e pela política de consenso entre os países. 49

62

A tragédia histórica das Décadas de Crise foi a de que a produção agora dispensava visivelmente seres humanos mais rapidamente do que a economia de mercado gerava novos empregos para eles. Além disso, esse processo foi acelerado pela competição global, pelo aperto financeiro dos governos, que – direta ou indiretamente – eram os maiores empregadores individuais, e não menos, após 80, pela então predominante teologia do livre mercado que pressionava em favor da transferência de emprego para formas empresariais de maximização de lucros, sobretudo para empresas privadas que, por definição, não pensavam em outros interesses além do seu próprio, pecuniário. Isso significou, entre outras coisas, que governos e outras entidades públicas deixaram de ser o que se chamou de ―empregadores de último recurso‖ (HOBSBAWM, 1995, p. 404).

Além do desemprego, os trabalhadores seriam prejudicados pelo processo de fragmentação da classe trabalhadora em decorrência da perda de força do principal elemento de reivindicação dos seus seguidores: ―a ação econômica e social de governos nacionais‖ (HOBSBAWM, 1995, p. 406). E os prejuízos para a classe trabalhadora não parariam por aí: como lembra o citado historiador, os partidos de esquerda perderam vários seguidores, os quais migraram para luta em ―movimentos de mobilização mais especializados‖50. No Brasil, o Partido dos Trabalhadores transfiguraria, apresentando-se como um partido bem diferente daquele formado na década de 1980, como será visto mais adiante. Desse modo, governos de cunho socialista seriam incomuns na década de 1990, pois, conforme diagnosticava (e antevia) Hobsbawm, ―mesmo administrações nominalmente encabeçadas por socialistas abandonavam suas políticas tradicionais, querendo ou não‖ (id.). Nesse terreno de crise, as ideias neoliberais, difundidas especialmente por Milton Friedman e Friedrich A. Von Hayek, ganham força, defendendo a existência de uma sociedade não controlada pelo Estado. Na realidade histórica, a reestruturação capitalista consubstanciou-se como uma verdadeira ―revanche do capital contra o trabalho‖51. Faz parte desse ideário a defesa do livre mercado, da competitividade, da privatização, da desregulamentação, da flexibilização e da eficiência na gestão de gastos públicos. A concepção de homem universal é negada porque subjaz à perspectiva neoliberal a premissa de que existe uma hierarquia de humanidades. Com a avalanche neoliberal, o Estado redefine seu papel, minimizando seu campo de atuação nas áreas de saúde, de educação, de cultura e na área trabalhista. A descentralização passa a ser postulada como uma estratégia de modernização de suas estruturas e de seus elementos de controle, escamoteando-se, assim, o seu real objetivo: a desresponsabilização do aparato estatal com as questões de ordem pública.

50 51

No capítulo 2, seção 2.1, essa temática já foi abordada brevemente. Fiori (1996, p. 40).

63

A população majoritária vê-se, pois, destituída de seus direitos, vivendo sob a égide de interesses economicistas em vigor em nossa sociedade e que levam a um verdadeiro ―darwinismo social‖, no qual a sobrevivência é garantida por um misto de ―habilidade e sorte‖52 (HAYEK, 1998, p. 58). Esse movimento caracterizado pela destruição dos direitos e pelo evidente recuo das expressões sindicais e político-partidárias na correlação de forças com o capital pode ser chamado, a partir de estudo de Carlos Nelson Coutinho (2007), de ―contra-reforma‖, uma expressão gramsciana. A contra-reforma é preponderância do ―velho‖ e, nesse sentido, a luta de classes que se assiste hoje não é pela conquista de novos direitos, ―mas pela defesa daqueles já conquistados no passado‖ (2007, p. 5). Não temos assim, na época em que estamos vivendo, o acolhimento de ―uma certa parte das exigências que vêm de baixo‖, que Gramsci considerava — como já vimos — uma característica essencial das revoluções passivas. Na época neoliberal, não há espaço para o aprofundamento dos direitos sociais, ainda que limitados, mas estamos diante da tentativa aberta — infelizmente em grande parte bem sucedida — de eliminar tais direitos, de desconstruir e negar as reformas já conquistadas pelas classes subalternas durante a época de revolução passiva iniciada com o americanismo e levada a cabo no Welfare. As chamadas ―reformas‖ da previdência social, das leis de proteção ao trabalho, a privatização das empresas públicas, etc. — ―reformas‖ que estão atualmente presentes na agenda política tanto dos países capitalistas centrais quanto dos periféricos (hoje elegantemente rebatizados como ―emergentes‖) — têm por objetivo a pura e simples restauração das condições próprias de um capitalismo ―selvagem‖, no qual devem vigorar sem freios as leis do mercado (Id., grifos meus).

Dentro do panorama ideológico que se delineia, o mercado é entendido como uma esfera à parte do Estado e da sociedade civil; mitificado, ele passa a se constituir como um elemento a-histórico. A sociedade, por sua vez, é vista como um espaço privilegiado para o exercício da liberdade, como foi visto no capítulo 2, já que nela não haveria mecanismos coercitivos. Residem aqui ao menos dois grandes problemas: o desaparecimento da discussão sobre o público – pois o que importa é o espaço da criação e da liberdade propiciado pela ―sociedade civil‖ e a tentativa de diluir os conflitos presentes na sociedade e no Estado. Os teóricos da denominada terceira-via irão oferecer importante substrato analítico aos neoliberais, solucionando inclusive as ―disfunções‖ das políticas ultraliberais através, por exemplo, da proposição de parcerias público-privadas e de políticas focalizadas53. De acordo 52

Ciente de que o mérito não garante, de per si, o alcance das necessidades e aspirações individuais, Hayek apela ao indicar que a (iníqua) ―ordem de mercado‖ funciona como fruto de um ―jogo misto de habilidade e sorte, no qual os resultados para cada indivíduo tanto poderão ser determinados por circunstâncias inteiramente fora de seu controle quanto por sua habilidade e esforço‖. 53 Seria menos cínico, portanto, que a terceira-via se assumisse como uma tentativa de burilamento da via (neo)liberal e não como um itinerário político alternativo.

64

com Leher (2008, p. 1), a finalidade das políticas de ajuste estrutural do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) baseia-se no pagamento dos juros vergonhosos, em benefício do capital rentista. Conveniando-se com o

FMI,

países como Argentina, Brasil e

México, por exemplo, submetem-se, lamentavelmente, às ―condicionalidades‖ previstas em seus acordos – que acabam restringindo os benefícios ―sociais à manutenção vegetativa da vida dos miseráveis (campanhas contra a fome) e, para assegurar a governabilidade, sustentam medidas focalizadas capazes de aliviar a pobreza‖, a fim de que seja assegurado o controle social, uma das ―maiores preocupações do Banco Mundial, em virtude da devastação social, e do consequente aumento na tensão social, provocado pelas políticas neoliberais‖ (ibid, p. 2). Além disso, considerando-se a idílica concepção de ―sociedade civil‖ adotada, não haveria problemas em repassar verba pública para ―entidades sem fins lucrativos‖ – como ONGs,

por exemplo – porque tais instituições, valendo-se do fundo público, cumpririam a

função pública. Mas, ao contrário do que se apregoa, nesse cenário ―globalizado‖, o Estado não perde sua importância. Como ressalta Hobsbawm (1995, p. 401), ―a maioria dos governos neoliberais era obrigada a administrar e a orientar suas economias, enquanto afirmava que apenas estimulava as forças do mercado‖. O autor lembra que o governo da Grã-Bretanha de Margareth Thatcher, emblemático regime de livre mercado, ―taxava seus cidadãos tanto mais pesadamente do que eles o tinham sido sob os trabalhistas‖ (id.). Embora os países ricos defendam a política do laissez-faire para os países da América Latina, seus governos protegem suas firmas da destruição do mercado, mostrando-se ―visceralmente nacionalistas e desconfiados do mundo‖ (id.). E até mesmo países subdesenvolvidos, que se inserem no mercado global de forma subalterna e dependente diante das grandes potências, tornam-se cada vez mais robustos em termos de arrecadação tributária. No Brasil, de 1994 para cá a carga tributária vem sendo elevada consideravelmente – de meados da década de noventa até 2003, saltou de 25% para 35,8% do PIB54. Hirst e Thompson (1998) acrescentam outros elementos a essa análise. Os autores indicam que, embora o termo ―globalização‖ tenha se propalado de forma significativa, os mercados nacionais permanecem preponderantes, especialmente nos países maiores. A demanda interna é responsável pela absorção de uma grande parcela da produção de bens e 54

Ver Afonso; Araújo (2004, p. 5-6).

65

serviços, além de responder pela maior parte dos empregos gerados. Na maioria dos países, mesmo os subdesenvolvidos, a poupança externa financia uma parcela pequena da produção bruta do capital fixo. Os mercados nacionais de trabalho continuam bastante fragmentados por políticas restritivas de imigração e outros óbices concernentes à entrada de trabalhadores estrangeiros. A grande maioria das empresas, incluindo aí aquelas que transitam no campo internacional, possui forte base nacional, sendo, portanto, mais adequado falar em empresas nacionais com ação no exterior. Para os autores, ―não parece haver uma maior tendência de empresas realmente internacionais‖ (ibid, p. 15). A ―mobilidade do capital‖ não vem ―produzindo uma transferência maciça de investimentos e de empregos dos países avançados para os países em desenvolvimento‖ (id.). De forma contrária, o investimento externo apresenta-se fortemente concentrado nas economias avançadas industrialmente, ―e o Terceiro Mundo continua marginalizado, tanto em relação aos investimentos quanto às trocas, exceto em uma pequena minoria de novos países industrializados‖ (id.). Apesar de alguns defensores da globalização indicarem a existência de um mercado ―global‖, isso estaria longe de ser verdade. A rigor, ―os fluxos de comércio, de investimento e financeiro estão concentrados na Tríade da Europa, Japão e América do Norte, e parece que esse domínio vai continuar‖ (id.). Em relação ao modo pelo qual o aparelho jurídico se organiza, no Brasil, a adoção, pela Constituição de 1988, da Medida Provisória conferiu ao Presidente da República amplos poderes, diminuindo a capacidade deliberativa do Congresso. Além disso, a partir de 1990, estarão presentes os seguintes fenômenos: pouca articulação dos eleitores com os partidos, personalização da política, apatia política e ―persistente desvalorização da política e da esfera pública que tem como efeito o retraimento dos cidadãos e a abstenção eleitoral‖ (BORON, 2001, p. 179). Esse amálgama de ―empobrecimento‖ da pólis ocorrerá em um cenário em que as ingerências do mercado, mais especificamente do capital produtor de juros, frente ao Executivo serão efetuadas e celebradas. Desse modo, indaga Boron (ibid, p. 193): ―se os mercados votam todos os dias, em que posição fica o humilde e anônimo membro do ‗demos‘ (...) que em países como os nossos só vota quando permitem?‖. Faz-se oportuno registrar aqui que uma das formas que os governos neoliberais utilizam para administrar suas economias é a ingerência do Executivo no processo legislativo. Por meio dela, o governo cumpre o papel de comitê executivo da classe dominante interferindo direta ou indiretamente na legislação. Nas palavras de Engels (1963, p. 93 apud SEMERARO, 2009b, p. 3), o Estado, que nasce da necessidade de conter os antagonismos de classe e organizado, concomitantemente a esses conflitos, ―é, portanto, o Estado da classe

66

mais poderosa, economicamente dominante, a qual, por meio dele, se torna também politicamente dominante e assim adquire um novo instrumento para manter subjugada e explorada a classe oprimida‖. Boron (2002, p. 17) avalia, por exemplo, a forma como o Reino Unido e os Estados Unidos, com o ―confessado propósito de reprivatizar a esfera pública‖, dentre outras ações, substituíram ―o princípio fundamental da governamental accountability por um extraordinário incremento na autonomia decisional do executivo‖, ocasionando grande ―prejuízo das capacidades de supervisão e de controle que cabe (...) aos parlamentares como últimos depositários da soberania popular‖. Mas essa, certamente, não é uma característica somente desses países. O Brasil também irá experimentar o hiper-presidencialismo. Na realidade, o movimento de retração do Estado ocorre em relação à renúncia do provimento de políticas sociais, as quais passam a ser administradas em grande parte pelo mercado. O resultado prático dessa retração seria desastroso, especialmente, para os países que nem sequer vivenciaram o denominado Welfare State55. As políticas neoliberais não resolveram (e nem pretendiam fazê-lo!) os problemas trabalhistas gerados pela crise econômica. Ao contrário, a década de noventa foi palco de uma ―série de derrotas ao movimento de lutas sociais‖ (IASI, 2006, p. 505). Além disso, assistiu-se a um grande contingente de trabalhadores desempregados56 ou empregados na chamada ―economia irregular‖. Mas os neoliberais parecem ter resolvido essa questão, ao menos no plano teórico, ao desenvolverem a noção de empregabilidade, que se refere ―à capacidade dos trabalhadores de se manterem empregados ou encontrarem novos empregos, quando demitidos, a partir de suas possibilidades de resposta às exigências de maiores requisitos de qualificação demandados pelas mudanças tecnológicas do processo produtivo‖ (D. OLIVEIRA, 2000, p. 225). Dessa maneira, a falta de emprego ou o subemprego não seria algo com que o Estado deveria se preocupar, visto que a causa do desemprego deixa de ter origens sociais,

55

O reconhecimento de que as condições de vida apresentam-se mais favoráveis nos chamados estados de BemEstar Social não pode obscurecer o fato de que a base de sustentação desse tipo de gerenciamento do Estado continua sendo a exploração através da mais-valia. 56 Na década de noventa, período da implementação das políticas neoliberais, os índices de desemprego crescem de maneira alarmante, tanto nos países de Terceiro Mundo, quanto nos países centrais, nos quais chegam a atingir, por exemplo, a proporção de 26% do contingente populacional economicamente ativo na Espanha; na Alemanha, o volume de trabalho diminuiu 30% (...), com o aumento razoável de produtividade (M. OLIVEIRA apud FERREIRA, 1999, p. 206-207).

67

econômicas e históricas e passa a ter origem no indivíduo que possui baixa empregabilidade, de tal forma que ele mesmo passa ser o responsável pela sua condição de desempregado57. Como já abordado, as ideias neoliberais encontram terreno fértil para se difundir no Brasil – assim como em outros países da América Latina – visto que aí a crítica ao Estado centralizador ganhou força após a fim da ditadura militar. Com efeito, o projeto de modernização conservadora, que inspirou tendências nas políticas empreendidas a partir do governo Collor e que apresentou sua expressão máxima no governo de Fernando Henrique Cardoso, acabou por intensificar os índices de desigualdade e exclusão já existentes. Mas o neoliberalismo se estenderia para além da era FHC. 4.1 A agenda neoliberal e a educação na década de 1990 Durante as décadas de 1940-50, os defensores da Teoria do Capital Humano58 enfatizaram a importância da educação como elemento essencial para o crescimento individual e social do ser humano. Nas últimas décadas, porém, como mostra Gentili (1997, p. 8-9), houve um deslocamento dos objetivos atribuídos à educação. Tendo em vista os altos índices de desemprego, a formação escolar teria a finalidade de formar para a ―flexibilização‖, o que, a rigor, significa a formação para o desemprego, pois se admite que apenas uma parcela reduzida da população tem acesso a postos de trabalho no mercado. O autor caracteriza esse fenômeno como momento de ―desintegração da promessa integradora‖. (...) passou-se de uma lógica da integração em função de necessidades e demandas de caráter coletivo (a economia nacional, a competitividade das empresas, a riqueza social, etc.) a uma lógica econômica estritamente privada e guiada pela ênfase nas capacidades e competências que cada pessoa deve adquirir no mercado educacional para atingir uma melhor posição no mercado de trabalho. Morta definitivamente a promessa do pleno emprego, restará ao indivíduo (e não ao Estado, às instâncias de planejamento ou às empresas) definir suas próprias opções, suas próprias escolhas que permitem ou não conquistar uma posição mais competitiva. A desintegração da promessa integradora deixará lugar a uma nova promessa, agora sim de caráter estritamente privado: a promessa da empregabilidade (id.).

Dentro dessa mesma perspectiva, D. Oliveira (2000) indica que as reformas dos anos 90 – quando a tônica foi o ensino fundamental59- buscaram atender, por um lado, às 57

Essa temática foi abordada em Machado (2003). Dentre os defensores dessa tese no passado, pode-se indicar Theodore Schultz (1979) e Carlos Geraldo Langoni (1974), autores citados por D. Oliveira (2000). 59 Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96 (BRASIL, 1996), amplie o conceito de Educação Básica (contemplando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio), na prática apenas o Ensino Fundamental foi priorizado na década de 1990. Um exemplo dessa priorização é a instituição do 58

68

exigências de níveis de escolaridade dos trabalhadores para ingressarem e permanecerem no emprego formal e, por outro, à necessidade de controle e de gestão daqueles que são excluídos do mercado de trabalho. Assim, de acordo com autora, as reformas empreendidas na década de 1990 vieram como resposta às demandas da ―gestão do trabalho e da pobreza‖. A análise feita por D. Oliveira (2000) demonstra que documentos do Banco Mundial, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), bem como textos de autoria de Carnoy (1992) e Schultz (1974), apontam os seguintes objetivos para o que se denomina de educação ―básica‖: a) contribuir para a diminuição da pobreza, a partir dos reflexos da educação básica na redução das taxas de natalidade, como resultado do maior número de informações e da inserção das mulheres pobres no mercado de trabalho; b) garantir a equidade social; c) possibilitar a integração às instituições social e economicamente modernas; d) instruir mulheres para que elas possam melhor decidir sobre nutrição, higiene e saúde de seus filhos; e) melhorar a capacidade dos indivíduos de utilizarem os recursos disponíveis para produzir bens e serviços; f) garantir que todos os jovens adquiram e desenvolvam as aptidões cruciais à sobrevivência econômica e ao progresso do país; g) contribuir para aumentar a produtividade; h) preparar os jovens para um bom desempenho em seus futuros empregos; i) tornar aptos indivíduos e nações a usarem os novos conhecimentos na solução de problemas que afetam o desenvolvimento; e j) contribuir para eliminar a pobreza, considerada o grande entrave para o desenvolvimento etc. Esses documentos estão, na verdade, como é destacado pela autora, fortemente influenciados pela ideia básica da Teoria do Capital Humano, isto é, pela crença nas taxas de retorno da educação. É preciso lembrar, no entanto, que durante a década de 1990, os organismos internacionais defenderam que a manutenção da educação pelo Estado fosse focalizada nas quatro séries do Ensino Fundamental e, consequentemente, endossou-se a privatização dos demais níveis. Depreende-se, pois, que os objetivos que nortearam as reformas educacionais, especialmente a partir dos anos noventa, não são exatamente os mesmos que orientavam as reformas nas décadas passadas. Numa sociedade onde soluções criativas de sobrevivência são

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996 (BRASIL, 1996).

69

estimuladas60, a educação é pensada como um meio de integração, inclusão e inserção das pessoas, para que possam sobreviver em um meio de possibilidades fortuitas. O novo escopo atribuído à educação refletir-se-á em toda a organização da estrutura educacional do país, repercutindo em novas políticas públicas e em uma nova forma de se pensar a escola. Diante do diagnóstico da chamada crise educacional e da nova configuração política mundial do sistema de produção, são implementadas novas políticas educativas voltadas para a gestão descentralizada, para o compromisso da sociedade em relação à educação e para a ―cooperação‖ regional. É preciso notar, contudo, que os processos de autonomia e de descentralização não são enquadrados como alternativas democráticas de atribuição de poder às comunidades locais, mas, como nos alerta Estêvão (2001, p. 63), como forma de ―institucionalização do mercado‖ e estratégia de ―imposição mais doce de uma justiça mais congruente com esse espaço institucional‖. Nesse contexto, ―gestores e consumidores locais da educação‖ são chamados à responsabilização ou prestação de contas e ―práticas suscetíveis de produzirem efeitos segregacionais das populações escolares‖ são induzidas (id.). Portanto, o que vem ocorrendo é a descentralização do ponto de vista burocrático e não político. Isso significa que apenas as atividades de cunho executivo ficam a cargo da unidade escolar. A escola e os membros da comunidade permanecem sem poder de decisão, de definição de parâmetros e regras de funcionamento, pois ainda ocorre a centralização do controle pedagógico (que se dá, por exemplo, através dos currículos e da avaliação do sistema educativo). A esse respeito, B. Teixeira já sinalizava em 2000 sobre os problemas decorrentes da ―junção de sistema de avaliação com currículo nacional‖ (2000, p. 272) e da tentativa de se tornar obrigatórios os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs)61 (ibid, p. 266-269). Sobre essa questão, Souza e Faria (2004, p. 925) inferem que a municipalização, tal como se apresentou no período de 1996 a 2002, manteve o poder nas mãos do Estado, desencadeando o que ele denominou de ―divisão técnica e política da gestão da Educação

60

Até mesmo aqueles menos atentos à situação do país podem perceber, através de noticiários e reportagens televisivas, que formas de emprego alternativas, em que não se tem qualquer garantia trabalhista, vêm sendo estimuladas. A profissão de mascate, por exemplo, que há anos foi extinta, tem sido apresentada como um ―negócio lucrativo‖, como um meio de inserção no mercado, para aqueles que não logram mais conseguir emprego. 61 À época, B. Teixeira (2000) mostrava preocupação com a redação do §2º do art. 5º presente no Decreto 3276/99, segundo o qual as diretrizes curriculares para formação de professores devem ter como ―referência‖ os PCNs; e com a redação do que ainda era projeto de PNE, o qual indicava que as escolas deveriam formular seus projetos pedagógicos ―observando as sugestões dos parâmetros curriculares nacionais (...)‖ (BRASIL, 2000, p. 32). Esse apontamento, como temia a autora, acabou por prevalecer no texto aprovado no Congresso: Lei nº 10.172/01 (BRASIL, 2001).

70

Básica‖, a qual teria rompido com a ―figura solidária da colaboração que havia marcado, significativamente, o avanço democrático das novas relações propostas entre as áreas de poder federadas, tanto no que concerne à Constituição Federal de 1988, quanto à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1996‖ (grifos meus). Assim, ao invés de uma municipalização baseada em um processe de colaboração, ocorreu o que se chama de prefeiturização (ibid, p. 931). Nesse cenário, os entes federados seriam apenas ―apêndices‖ de outras instâncias de poder (ibid, p. 936). No caso dos municípios, será delegada a tarefa de promoção das políticas públicas, mesmo que eles não tenham recursos para fazê-lo (ALVARENGA, 2008, p. 121). Na verdade, as medidas para garantia dos direitos seguem o mesmo caminho dos ―interesses em disputa‖, expressando ―as condições de produção e os conflitos dos grupos sociais pela hegemonia de sua determinação‖ (ibid, p. 122). A introdução da lógica do mercado nas normas de conduta do sistema educacional leva a entender a crise desse último como uma incapacidade gerencial do Estado para administrar os imensos e aparentemente ingovernáveis sistemas educativos nacionais. A partir daí, argumenta-se que os problemas administrativos não exigem um aumento de recursos, mas um gerenciamento mais eficaz dos mesmos. Dentro dessa ótica, a autonomia escolar passa a ser vista como peça fundamental na reforma do Estado, em que políticas são adotadas com a pretensão de adequar as organizações de ensino à lógica do capitalismo contemporâneo, baseada no lucro e na redução de desperdícios. Em termos do processo de trabalho dos educadores, trata-se de eliminar o que nas empresas é classificado como refugo e retrabalho (...). Neste caso [da educação], o refugo é o aluno que abandona a escola (...) e o retrabalho é o repetente (...). Trata-se também de potencializar a utilização dos meios físicos que integram o processo de trabalho dos educadores, de intensificar suas atividades sem investir em capacitação de professores (BRUNO, 1997, p. 41).

O que se tem é, mais uma vez, a interferência das leis econômicas na educação sob a lógica de mercado. Conforme esclarece Romualdo Oliveira (1996, p. 68), segundo essa perspectiva, a qualidade não seria algo a ser distribuído de forma homogênea para todos, mas um produto destinado a determinadas demandas, as ilhas de excelência. A presença dessas ilhas denota a existência de um processo de diferenciação na educação. Tal processo afina-se com uma dinâmica educacional que estaria a serviço da preparação de alguns para ocuparem os postos de trabalho e da exclusão da maioria da população desses postos. A esse contingente populacional estaria sendo destinada uma educação para gerir a pobreza (D. OLIVEIRA, 2000).

71

Alguns estudos associam a defesa da qualidade ao conceito de equidade. É preciso advertir, porém, que esse termo está vinculado à ideia de acordo entre ―interesses individuais‖ (ESTÊVÃO, 2001, p. 77). Assim, valores como produtividade, eficiência, eficácia e meritocracia ―persistiriam como dominantes e condicionariam, por outro lado, o processo de autonomia, entendido, sobretudo, de uma forma tecnocrática, ou seja, como uma forma de gestão controlada das desigualdades‖ (...) (id., grifos no original). E é dentro dessa lógica que políticas de aferição da aprendizagem dos alunos e das escolas e do desempenho docente são realizadas. A partir delas, incentiva-se a emulação entre as instituições escolares, as quais passam a ser ranqueadas de acordo com seu desempenho em testes estandartizados. E mais: políticas que atrelam desempenho a vantagens pecuniárias para instituições e docentes são promovidas. Nesses termos, não se pensa numa igualdade de fato, mas numa atenuação dos perversos efeitos da desigualdade, entendimento que, na verdade, subsidia políticas compensatórias e focalizadas. A compreensão da questão da qualidade articulado à equidade insere-se, portanto, dentro de uma perspectiva em que o dever do Estado se concentra em níveis eleitos como prioritários e estratégicos. R. Araújo (2007, p. 106) avalia que o FUNDEF teve como marca a ―visão focalista‖, a qual, como observa, ocasiona uma série de problemas: (...) a dificuldade de diferenciar serviços que possuem características de cobertura total, a oscilação na chamada linha de pobreza, muitas vezes provocada pela inserção nos próprios programas que a combatem e a existência subjacente de um modelo dual, ou seja, representa uma redistribuição de recursos dos setores médios da sociedade para os setores pobres, sem representar nenhuma mudança dos marcos da política de distribuição de renda do país. Isso tudo acompanhado de uma progressiva redução da qualidade dos serviços ofertados pelo poder público.

Mas esse não seria o único inconveniente da política do FUNDEF. Segundo R. Araújo (2007), podem ser citados aqui outras questões: (1) ―a existência de fundos estaduais e não de um fundo nacional estabeleceu um limitador ao enfrentamento de um dos principais problemas educacionais: a desigualdade regional‖; (2) apesar de ter provocado uma ―aceleração da cobertura‖ do ensino fundamental, outras áreas ficaram ―descobertas ou tiveram seu ritmo de crescimento desacelerado‖; (3) a política induziu um processo ―perverso‖ de ―prefeiturização‖ e, como não houve reformas na distribuição dos recursos, na maior parte dos casos, houve ―precarização dos serviços oferecidos‖; (4) o fundo ―representou

72

a legalização da política de omissão da União com o financiamento da educação básica‖; (5) o ―frágil controle social instituído pelo FUNDEF‖ (ibid, p. 106-107). No final da década de 1990, o filósofo e educador Neidson Rodrigues (1999, p. 29) teceu críticas à forma como vinha sendo tratada a educação: A Educação foi confinada ao espaço e tempo escolares e estes aos interesses privados do mercado. Na escola, como no mercado, tudo se torna provisório, sucessivo, fragmentado, útil ou inútil conforme os interesses que vão definindo o desdobrar de suas atividades. Prédios e pessoas, equipamento e conteúdos, métodos e valores são dissolvidos e reificados segundo propósitos momentâneos. O passado se reduz a abandono, o futuro a incertezas e o presente erigido em única força motriz do mundo. A escola deixa de ser um espaço e tempo de formação humana para se converter em lugar e tempo de fixação de destinos individuais. A escola passa a ter missão atribuída de fora. Se lhe anunciam princípios de autonomia, estes não trazem em si qualquer significado, pois não guardam relação com o seu fim, apenas com os seus meios.

Por tudo que foi dito, fica claro que a escola pública foi induzida a pautar sua prática no universo econômico e empresarial, bem como nos enquadramentos teóricos produzidos pelo mercado. Essa postura se deu em detrimento da procura da construção de uma organização educacional que levasse em consideração a especificidade da ação pedagógica – que possui natureza não-material62 –, e a necessidade de uma escola vinculada a um projeto de sociedade mais justa. Quando o PT assumiu o governo federal em 2003, muitos nutriam a expectativa de que esse quadro se alteraria, porém, como será visto no capítulo seguinte, esse partido já vinha passando por mudanças internas que fizeram com que ele representasse não mais os interesses da classe trabalhadora.

62

A esse respeito, ver Paro (1986).

73

5 FUNCIONAMENTO DO LEGISLATIVO E O ITINERÁRIO EDUCACIONAL Através desse capítulo, pretende-se oferecer o ―pano de fundo‖ a partir do qual será possível compreender a atuação do Legislativo no processo de tramitação das Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09, tema dos próximos capítulos. Para tanto, buscar-se-á compreender a educação no cenário das relações entre Executivo e Legislativo. Serão estudadas as políticas educacionais dos governos de

FHC

e de Lula. Por fim, para se

compreender a engrenagem do processo de tramitação das Emendas, serão explorados os principais dispositivos dos Regimentos da Câmara e do Senado.

5.1 Relações Executivo e Legislativo e a educação

No Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa, de Antônio Geraldo da Cunha (2005), a palavra ―Executivo‖ advém do francês, exécutif, tendo sua origem no vocábulo primitivo ―executar‖ (do latim exsecutare), o qual significa ―levar a efeito, efetuar, realizar‖ (2005, p. 341). O termo ―Legislativo‖ também advém do francês, législatif, e é derivado do vocábulo primitivo ―lei‖ (do latim, lex legis), definido como ―princípio, norma, regra‖ (ibid, p. 468). Nota-se que a origem etimológica dos vocábulos remete a uma perspectiva tradicional de análise dos Três Poderes, segundo a qual o Legislativo é o responsável por legislar, Executivo, por executar as leis e, o Judiciário, por julgar. Porém, trabalhos empíricos têm demonstrado que o processo de formulação, discussão, negociação, implementação e revisão das leis é permeado por cenários de resolução e tentativas de conciliação que envolvem a presidência, o parlamento e os tribunais, bem como cargos executivos, membros da burocracia e organismos não-governamentais (METTENHEIM, 2003, p. 239). E, embora seja esse um ponto importante que aponta para necessidade de superação da visão tradicional que faz parte de algumas interpretações sobre as funções dos Três Poderes, o argumento maior que afasta a análise crítica da visão separatista sobre os poderes é a de que, na verdade, Executivo, Legislativo e Judiciário operam como poder de classe. E assim o fazem porque os poderes responsáveis (governo, parlamento e magistratura) apresentam-se organizados dentro do Estado capitalista. Contudo, embora essa seja uma premissa que não pode deixar de estar subjacente a quaisquer análises que se fizerem, não se pode negar as especificidades de cada

74

um dos Três Poderes, o que acaba por suscitar a necessidade de estudo das relações estabelecidas entre eles. As pesquisas sobre as instituições políticas desde a Constituição Federal de 1988 variam de acordo com o poder ao qual é imputada a maior proeminência. Para Vianna (2002), Eisenberg (2002) e Castro (1997), por exemplo, o país vem passando por um processo de judicialização da política, caracterizado, dentre outros aspectos, por uma maior intervenção do Poder Judiciário no processo de tomada de decisões e na formulação das leis, especialmente por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs). Vianna (2002) não somente constata esse fenômeno, mas o interpreta sob uma ótica otimista, compreendendo-o como um artefato legal que vem sendo utilizado para frear os excessos do Executivo. Por outro lado, investigações indicam o aumento da ingerência do Congresso no processo político, como os trabalhos de Amorim Neto e Santos (apud METTENHEIM, 2003, p. 240). Contudo, a rigor, a maioria das pesquisas, diante da alta discricionariedade presidencial, defende a teoria da preponderância executiva (PEREIRA e MUELLER, 2000; MOYA, 2005 e SOUZA, 2008). Na verdade, é preciso que se considere que a força do Executivo tem bases históricas. Souza (1976 apud METTENHEIM, 2003, p. 244) diagnostica a presença de um Executivo sobredimensionado no período de 1930 a 1964. E, como se sabe, o período subsequente, 1964 a 1985, fortaleceria ainda mais a figura do Executivo, agora cercado por superministérios. Como ensina Saes (2001, p. 60), a militarização do Estado brasileiro dilatou o espaço de ingerência das frações burguesas junto ao Executivo com a fim de conseguir realizar ações benéficas aos seus interesses de classe. ―Nesse contexto, o grupo de interesse (ou lobby) tornar-se a organização política-chave para a luta interna do bloco no poder, em detrimento da associação profissional, do partido ou da representação parlamentar‖ (id.). O advento da Constituição de 1988 trouxe inovações no que se refere à forma de legislar. Alargou a representatividade no Congresso, ao abrir a possibilidade de iniciativa de lei ao Procurador Geral da República e aos cidadãos – além de aos membros das duas casas do Congresso, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores (caput do art. 61). A iniciativa popular, segundo a Carta, deve ser apresentada à Câmara, através de projeto ―subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados‖ (BRASIL, art. 61, §2º). Entretanto, se, por um lado, artigos da Constituição fortalecem os instrumentos de atuação cívica do povo, por outro, determinadas cláusulas possibilitaram grandes poderes legislativos ao Executivo.

75

Segundo o §1º, art. 61, o Executivo goza de prerrogativa na iniciação de determinadas matérias, dentre as quais se incluem temas relativos ao orçamento e à administração pública. O art. 64, por sua vez, indica a possibilidade do Executivo interferir na tramitação dos projetos de lei por meio da solicitação de urgência na apreciação de projetos de sua autoria, o que é largamente utilizada no Congresso brasileiro (PEREIRA e MUELLER; 2000, p. 43). Além disso, o Executivo possui poderes pró-ativos e reativos. Os pró-ativos possibilitam ao presidente legislar e instituir novas normas; o exemplo paradigmático é a Medida Provisória, prevista no artigo 62 da Constituição. Os reativos, por sua vez, autorizam ao presidente obstar a legislação, por meio de vetos parciais ou totais. Quanto aos poderes pró-ativos, a possibilidade de edição de Medidas Provisórias (MPVs) constitui, certamente, o elemento central que, desde 1989, vem dilatando a intervenção daquele Poder. Entendido por alguns juristas e políticos como ―um mal necessário‖, esse instrumento tem atribuído ao Presidente da República poderes inauditos em um processo democrático. Necessário a quem? Na redação original da Carta promulgada em 1988, o caput de um artigo e um único parágrafo legislavam sobre a

MPV,

entendida como medida a ser tomada ―em caso de

relevância e urgência‖ (BRASIL, art. 62). A restrição de sua atuação residia na necessidade de submissão imediata ao Congresso e na perda de sua eficácia se não fosse convertida em lei em um prazo de trinta dias. Contudo, a possibilidade de reedições acabou burlando essa segunda limitação. Assim, em oito anos de governo, Fernando Henrique Cardoso (FHC) criou 365 medidas originárias, com 5.036 reedições. Conforme registra Pessanha (2002, p. 175), algumas medidas foram reeditadas mais de oitenta vezes e uma parcela significativa das MPVs foi reeditada com alterações no texto legal. Talvez aqueles números fossem ainda maiores se, em setembro de 2001, não tivesse sido aprovada, no Congresso, a Emenda Constitucional (EC) nº 32, de autoria dos parlamentares. É escusado dizer que não se tratou de uma dádiva do Executivo. Na verdade, parcelas da sociedade vinham tecendo veementes críticas às abusivas reedições e o período de gestão de

FHC

findaria no próximo ano, com a possibilidade de emergência de um partido

opositor. A

EC

vetou a edição de medidas que versassem sobre as seguintes matérias: ―a)

nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes

76

orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares‖, ressalvada a execução de operações ―aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta‖, tal como exarado no art. 167, § 3º da Constituição. Além disso, foram proibidas as ações que visassem ―à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro‖; à abordagem de matéria reservada à lei complementar e de matéria já definida em ―projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República‖. As

MPVs

concernentes à instituição ou ao aumento de impostos também sofreram

restrições no que se refere aos seus efeitos, os quais só seriam produzidos se a medida fosse convertida em lei dentro do tempo previsto. O prazo para votação da

MPV

pelo Congresso

passou a ser de sessenta dias, desde a edição, podendo ser prorrogado por igual período. A reedição das medidas rejeitadas ou que tenham perdido a eficácia passou a ser inconstitucional. As limitações previstas na Emenda, embora tenham cerceado a atuação do Poder Executivo na iniciativa indiscriminada de ordenamentos legais, não impediu que o recurso à legislação emergencial continuasse a ser uma marca dos próximos anos do mandato de

FHC

e

da gestão de Lula. Os dados apresentados a seguir revelam essa situação. O número de

MPVs

submetidas apresenta altíssimo crescimento entre os governos

63

Sarney e FHC (Tabela 1 ), de forma que a relação medida/mês passa de 8,5 para 56,2 (Tabela 2). A promulgação da EC nº 32, ao impedir as reedições, diminuiu intensamente o número de medidas submetidas (Tabelas 1 e 2). Esse divisor de águas fica patente quando se analisa o governo de

FHC

antes e depois da Emenda: a relação medida/mês passa de 65,9 para 6,5

(Tabela 2). No entanto, a emissão de textos originais não foi inibida, ainda que as matérias passíveis de

MPV

tivessem sido disciplinadas. E, nesse sentido, vale ressaltar que o governo

Lula (2003-2009), sobe 1,3 ponto a relação medida aprovada/mês (Tabela 4) em comparação à administração FHC. Em relação ao poder reativo, a Constituição estabelece que o Presidente possui o poder de vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei aprovado no Congresso (Brasil, art. 6, § 1º). Segundo a Carta, o Presidente exercerá esse poder caso considere-o inconstitucional ou contrário ao interesse público. Quanto ao argumento da 63

As Tabelas apresentadas neste estudo foram construídas com base nos dados consultados em livros e em sitos eletrônicos oficiais. Os livros não ofereceram dados sobre a gestão federal do PT, portanto, foi necessário coletar as informações nos sítios, os quais não continham, por sua vez, os dados organizados. Em certos casos, foi preciso contar norma por norma. Após a coleta e/ou cômputo dos números absolutos, procedeu-se ao cálculo dos percentuais.

77

inconstitucionalidade, é preciso salientar que se trata de uma justificativa de ordem jurídica, colocando o chefe do Executivo na posição de mantenedor da Constituição. Aqui se nota a sobreposição de funções, já que o Presidente age como magistrado. Quanto ao argumento da contrariedade do interesse público, fica claro que pode ser interpretado de diversas maneiras, não se configurando, desse modo, como um elemento restritivo ao poder reativo. A utilização do recurso do veto indica que, embora haja uma preponderância das preferências do Executivo no processo de elaboração das normas legais, não há um controle absoluto do processo legislativo por parte daquele Poder. Se assim o fosse, não seria necessário recorrer à ação reativa, tal como bem adverte Moya (2005, p. 20). De qualquer forma, a predominância executiva acaba sendo corroborada no momento da sanção, já que aí o Presidente vai optar por aprovar o projeto na íntegra ou fazer uso do poder de veto (id.). É bem verdade que se trata de um veto suspensivo, ou seja, um veto que pode ser rejeitado pelos legisladores, contudo, em geral, ele é mantido, impedindo que as propostas do Legislativo entrem em vigor. O reconhecimento da preponderância executiva não pode obscurecer a necessidade que o Executivo tem de negociar seus planos de governo no Congresso. Mas, ainda assim, alguns aspectos fortalecem a hiperatividade decisória do Executivo nesse processo de negociação: o esquema de nomeações, a garantia de poderes legislativos ao Presidente da República e a centralização do processo decisório no colégio de líderes. O Executivo, em geral, faz uso estratégico das regras institucionais do Congresso, as quais concentram o poder decisório, como foi indicado, nas mãos dos líderes partidários. Desse modo, os líderes dos partidos, articulados ao Presidente, gerenciam a tramitação das propostas. As nomeações políticas para cargos da burocracia estatal contribuem para que a engrenagem legal funcione a favor dos interesses do Executivo, na medida em que constroem e solidificam bases de apoio. Um exemplo é a distribuição de pastas ministeriais para os partidos que fazem parte da coalizão partidária. Não só para pastas ministeriais. Conforme salienta Francisco de Oliveira (2006, p. 44-45), o presidente do Brasil nomeia 20 mil funcionários, sendo essa uma enorme fonte de corrupção, já que ―transforma militantes em funcionários e ideologia em interesses materiais: a grande maioria desses cargos e funções recebe salários várias vezes acima da média brasileira (...)‖. Outra maneira utilizada para garantir o apoio dos legisladores é a negociação envolvendo a aprovação e a liberação de verbas do Orçamento, cujas iniciativas são prerrogativa do Executivo.

78

As ingerências do Executivo se fazem presentes também nas comissões do Congresso – Parlamentares, Permanentes ou Temporárias –, cujas áreas de atuação são a legislativa e a fiscalizadora. Integrando o grupo das vinte comissões permanentes instituídas pelo atual Regimento Interno da Câmara, está a Comissão de Educação e Cultura (CEC). As Comissões, após apreciação dos projetos, podem emitir pareceres conclusivos, sem a necessidade de audiências plenárias, aprovando ou rejeitando as iniciativas, ou encaminhar as matérias para o Plenário emitir seu parecer final. Estudos como o de Pereira e Mueller (2000, p. 46) mostram que o sistema de comissões está subjugado às veleidades do Executivo, já que esse desfruta do poder de fazê-las cooperar e corrigir suas rotas. A compreensão do processo legislativo no Brasil exige, entre outros elementos, a observância, ainda, da autoria das proposições aprovadas pelo Congresso. Tal como foi dito, a partir de 1988, novos atores passam a ter a prerrogativa de iniciativa de Lei, entre eles o povo. Contudo, quase duas décadas após a promulgação da atual Constituição, apenas um projeto de iniciativa popular64 foi aprovado. E a pouca (ou quase ausente) representação popular se faz notar também pelo avulto do Poder Executivo, através da figura do Presidente da República, na iniciativa de lei. Do exposto, nota-se que, ao estilo dos decretos-lei, o país vem sendo governado pelo arbítrio de seus ―Príncipes‖65. Trata-se, na verdade, de uma ―sociedade de classes que esconde práticas coloniais atrás de uma muralha de ‗superstições democráticas‘‖ (FERNANDES, 1991, p. 48). Ocorre que os valores que norteiam uma sociedade e os modos de organização política ―têm por base uma sociedade concreta‖ (CIAVATTA, 2002, p. 90). Nisso reside a fragilidade da democracia, já que sua organização, ainda que seja uma das mais avançadas, ―supõe a expressão das condições concretas, contraditórias da vida social, dos interesses de grupos e classes sociais‖ (id.). Assim, embora o Brasil se encontre em um momento de consolidação (institucional) da democracia (liberal), seu funcionamento está maculado por um déficit expresso pelo cerceamento das demandas sociais e, especialmente, pela predominância do Executivo sobre o Legislativo (VIANNA, 2002, p. 8). A atrofia deste poder em favorecimento daquele pode contribuir para a diminuição das conexões entre as políticas públicas e a classe trabalhadora. Com essa afirmação não se quer idealizar a ação do Congresso, mas é preciso que se 64

Trata-se da aprovação da Lei n. 11.124/05, cujo projeto (PL 36/04), que tramitou no Congresso durante treze anos, contou com a assinatura de 1,2 milhão de pessoas. 65 Ciavatta (2002, p. 93).

79

considere que ―a decadência universal dos parlamentos facilitou bastante as coisas para os senhores da economia mundial‖ (BORON, 2001, p. 203).

Na prática, o Executivo arroga-se o papel de intérprete da vontade geral, submetendo suas ―interpretações‖, em geral, confinadas ao âmbito de deliberação da tecnocracia estatal, à confirmação da vontade da maioria, que, pelo sistema das Medidas Provisórias, pode dispensar uma aprovação explícita. (...) Se uma das justificativas para as atuais práticas políticas nos moldes decisionistas é a do baixo índice de cultura cívica existente na população, o resultado da sua operação não pode deixar de conduzir à confirmação do seu diagnóstico negativo, na medida e em que inibe a possibilidade de autonomia daqueles sobre os quais elas atuam (VIANNA, 2002, p. 10).

Para Florestan Fernandes (1972), a forma de organização social e política brasileira preserva influências tradicionalistas no seio da revolução burguesa, tendo sido a República incapaz de conciliar desenvolvimento econômico, igualdade e democracia. O referido autor, partindo de uma matriz dialética marxista, analisou, entre outros aspectos, a vigência e a eficácia da transplantação sociocultural nas denominadas sociedades do novo mundo, em especial no Brasil. Nesses locais, a tentativa de se criar condições para instaurar e preservar os modelos transplantados conviveu com as formas reais de organização social das atividades humanas. Essas formas eram marcadas, nomeadamente pelo que Florestan Fernandes chamou de elemento tradicionalista que fez com que o Brasil assimilasse o padrão de revolução social burguesa depurando-o de determinados componentes inovadores (1972, p. 105-106). Assim, ao mesmo tempo em que as elites tradicionais incorporaram o princípio da livre concorrência, rejeitaram ―na prática a igualdade jurídico-política e se apegaram tenazmente às formas tradicionais de mandonismo, como recurso para manter suas posições de dominação na estrutura de poder da sociedade nacional‖ (ibid, p. 106). Em se tratando da configuração política atual, o mandonismo ainda se revela como uma prática desenvolvida nas diversas esferas do poder constituído, tal como já aludido. Entretanto, é relevante lembrar que, no âmbito legislativo, além da possibilidade de participação popular na iniciativa de lei, a Constituição de 1988 ampliou o controle normativo do Poder Judiciário, inaugurando ―um tipo inédito de espaço público, desvinculado das clássicas instituições político-representativas‖ (CITTADINO, 2002, p. 17). Tal controle é feito via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que, em tese, deveria ser utilizada, diante dos excessos do Poder Executivo, como forma de frear a intervenção legislativa deste Poder. Para Vianna (2002, p. 11-12), o ―déficit democrático do brasileiro‖ encontraria compensação em práticas como as

ADINs.

―A evidência desse comportamento estaria no fato de serem os

80

partidos minoritários do Parlamento, assim como o sindicalismo os dois personagens sociais que recorrem com maior freqüência às ADINs‖ (ibid, p. 12). Este trabalho não aprofundará o estudo deste aspecto, mas cabe registrar que, na área da legislação educacional, as ações públicas, via Poder Judiciário, estão presentes66. Com efeito, a política e a legislação educacional não ficou à mercê dos novos rearranjos institucionais do regime democrático que se instalava, tal como se pretende mostrar neste estudo. 5.1.1 A herança de FHC

O item anterior deste trabalho dissertou sobre a presença avassaladora do Executivo, cuja representação emblemática é a edição constante de MPVs que não satisfazem o quesito da emergência (previsto na Constituição) e subtrai a participação do parlamento e do povo. Esse processo perverteria, tal como foi visto, a democracia em um sistema de ―procedimentos formalizados‖ que se fecha às demandas sociais (VIANNA, 2002, p. 08). Desse modo, reforçase ―a dissociação, crônica no país, entre representantes e representados, e se opera a redução da cidadania a uma massa passiva, mero objeto de políticas compensatórias e dos eventuais benefícios provenientes das máquinas que manipulam clientelas‖ (ibid, p. 09). A educação, por sua vez, irá sofrer a influência desse cenário. Conforme alerta Paiva (1985, p. 18): Os sistemas educacionais e os movimentos educativos em geral, embora influam sobre a sociedade a que servem, refletem basicamente as condições sociais, econômicas e políticas dessa sociedade. Por isso mesmo, as características dos diversos períodos da história da educação de um país acompanham seu movimento histórico, suas transformações econômicas e sociais, suas lutas pelo poder político. Toda educação provém de uma situação social determinada e as metas educacionais, a política da educação e a orientação do ensino mostram de forma clara o seu caráter histórico.

Prevista pela Constituição de 1988, a tramitação do projeto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pôs em campo um embate de forças e trouxe consigo uma série de ideias e expectativas dos vários sujeitos envolvidos no processo. Contudo, como se sabe, o conteúdo do projeto construído por inúmeros educadores e amplos setores do movimento social organizado, conhecido como projeto da Câmara, foi esvaziado por um texto que

66

Em novembro de 2004, por exemplo, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) deu entrada no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Programa Universidade para Todos (PROUNI).

81

deixava de lado inúmeros aspectos do Projeto elaborado pelo Fórum em Defesa da Escola Pública. Florestan Fernandes, que, como Deputado, participou do processo de discussão da LDB,

estava ciente, à época, de que a lei ―sempre foi um instrumento dos poderosos, dos que

mandam‖ (1991, p. 57). Nesse sentido, já imaginava que o processo de tramitação daquela lei, na década de 1990, não iria muito longe. O Plano Nacional de Educação (PNE), por sua vez, aprovado em 2000 pelo Congresso e sancionado, pelo presidente em 2001 – transformando-se na Lei nº 10.172/01 (BRASIL, 2001) – parece ter seguido a mesma lógica autoritária da sanção da

LDB.

Em 1998, foram

submetidos à aprovação do Congresso dois projetos: um construído em dois Congressos Nacionais de Educação (CONED), com grande participação de educadores e com coordenação de entidades educacionais; outro elaborado pelo

MEC

(BRASIL, 1998) e apresentado pelo

Executivo (MENDONÇA, 2002, p. 16). A proposta do CONED comprometia-se com formas "alternativas do modelo vigente, seja pela participação, seja pela oposição à lógica de desobrigação do Estado com a educação pública, gratuita e de qualidade. Tinha, portanto, como horizonte, a democracia e a inclusão social‖ (CURY, 1998, p. 174). Na Câmara, essa proposta, conhecida como ―PNE da Sociedade Brasileira‖, foi assumida pelo deputado Ivan Valente (à época PT-SP), recebendo a designação de

PL

4155/98, em 10 de fevereiro de 1998.

A proposta do Executivo, PL 4173, foi protocolada um dia após (MENDONÇA, 2002, p. 16). O resultado do processo de tramitação foi que a Proposta do Executivo acabou sobrepujando o Projeto do CONED67 – resultado de amplas discussões e de ampla participação do povo. Além disso, a Proposta aprovada no Congresso foi mutilada por nove vetos presidenciais. Tal como indicado anteriormente, o Presidente da República, de acordo com a Constituição (art. 66, §1º), pode vetar, parcial ou totalmente, a lei sancionada pelo Congresso. Entre os vetos, destacam-se a proposta de elevação do percentual gasto em educação para 7%68 do

PIB

e a garantia de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de

aposentados e pensionistas do ensino público na esfera federal. A justificativa do governo para a realização desses vetos, conforme esclarece Mendonça (2002, p. 38-41), foi a não conformidade dessas questões com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária anual. Desse

67

A proposta do CONED comprometia-se com formas "alternativas do modelo vigente, seja pela participação, seja pela oposição à lógica de desobrigação do Estado com a educação pública, gratuita e de qualidade. Tinha, portanto, como horizonte, a democracia e a inclusão social‖ (CURY, 1998, p. 174). 68 Essa meta já era inferior à proposta do CONED que previa elevação do percentual de gastos em educação para 10% do PIB.

82

modo, a educação aparece subordinada às determinações econômicas e o caráter autoritário do Executivo impede que se leve em conta as aspirações do povo. Na verdade, a LDB e o PNE renunciam à anunciação e criação de um Sistema Nacional de Educação - com orientações estratégicas, critérios específicos de financiamento, normas de contratação do trabalho e de gestão etc. – em favor da proclamação de um Sistema Nacional de Avaliação. Vale lembrar, que ―a legislação, quanto mais for gerada e mantida fora dos embates sociais, tanto maior será a ameaça que lhe acompanha de tornar-se um conjunto de letras mortas, sem estranhamento e validação social‖ (LINHARES, SILVA, 2003, p. 19). Quanto às

MPVs

originárias concernentes à área educacional, foram submetidas dez

medidas em seus dois mandatos, das quais oito foram convertidas em lei. No campo da educação básica, duas medidas foram convertidas em lei e uma, segundo a situação grifada no sítio do Planalto, encontra-se ―em tramitação‖. Suas ementas são, respectivamente: a) alteração da legislação que rege o Salário-Educação (com vinte e três edições); b) criação do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa Escola"; c) disposição sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, instituição do Programa Dinheiro Direto na Escola, alteração da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997 (BRASIL, 1997), que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, instituição de programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional (com trinta e cinco edições) (Tabela 5). Além das

MPVs,

inúmeros decretos regulamentando temas educacionais foram

sancionados e, ainda que não se trate neste trabalho de analisar a qualidade do ordenamento legal, e sim examinar o processo legislativo, vale chamar atenção, especialmente, para o Decreto nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999, que, de forma refratária às correntes dos movimentos e das associações de educadores, bem como ao processo de discussão que vinha sendo realizado no Conselho Nacional de Educação, definia (no §2º do art. 3º) os cursos normais superiores como locus exclusivos de formação de professores para a atuação no magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. A resposta da sociedade veio de forma certa e direta e, a despeito da relação entre esta e o legislativo não ocorrer linearmente, o vocábulo ―exclusivamente‖ foi alterado para ―preferencialmente‖ pelo Decreto n° 3.554/00.

83

Desse modo, a administração

FHC,

no âmbito legislativo, foi caracterizada pela

participação ativa do Executivo no processo de tramitação e aprovação da

LDB,

de decretos,

leis e MPVs. No entanto, não se pode considerar que a maquinaria governamental ocorra ao largo das pressões sociais. Inúmeros documentos formulados em várias áreas denotam a oposição às medidas impostas pelo poder central. Ressaltam-se as conquistas do movimento organizado em defesa da escola pública que se fez presente na Constituição de 1988 – através de vitórias como a ampliação do direito à educação pública e gratuita, a indicação do direito público subjetivo, o registro da gestão democrática, entre outros aspectos. Nesse sentido, a legislação reflete, na verdade, o embate de forças políticas, de tal forma que, a despeito das ingerências autoritárias, representa também, ainda que em pouca medida, as demandas de setores progressistas da sociedade. Assim, em contraposição ao modelo de gestão que segue a racionalidade financeira, inúmeros documentos69 foram divulgados durante o governo

FHC,

com o objetivo de propor

uma política educacional articulada com projetos progressistas. Guardadas as devidas especificidades de cada documento, pode-se dizer que a criação de um sistema nacional de educação, a colaboração efetiva da União na provisão educacional e, é claro, o desenvolvimento de uma gestão democrática, são propostas presentes em cartas, declarações e manifestos divulgados. No processo eleitoral de 2002, o Partido dos Trabalhadores, através da ―Coligação Lula Presidente

PT/PCdoB/PL/PMN/PCB‖,

apresentou sua proposta no campo da educação,

denominada ―Uma Nova Política Educacional‖. Estavam presentes, nesse documento, denúncias relativas à racionalidade financeira expressa através da descentralização executiva seguida de controle centralizado e da desoneração do Estado frente às questões educacionais. A rigor, metade dos itens indicados apresentava-se como crítica ao paradigma de gestão educacional adotado pelo governo anterior. Desse modo, com a ascensão de um partido compreendido como de oposição (e, consequentemente, visto, em um primeiro momento, como opositor ao inventário de

69

FHC),

Uma escola do tamanho do Brasil (Partido dos Trabalhadores, agosto de 2002); Nossa concepção de escola (Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, 1999), Manifesto das educadoras e dos educadores da reforma agrária ao povo brasileiro (I Encontro Nacional de Educadoras e Educadores da Reforma Agrária, julho de 1997), Por uma educação no campo: Declaração 2002 e propostas de ação para o novo governo (Seminário Nacional por uma Educação no Campo, novembro de 2002); Educação Municipal apresenta suas propostas para uma educação de qualidade (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, agosto de 2002); Carta de São Paulo, Agenda Política e Plano de Lutas, IV Congresso Nacional em defesa da

84

criou-se uma expectativa por parte dos educadores progressistas de que novas políticas em gestão da escola, dentro de um novo paradigma, fossem consolidadas. As expectativas de mudança depositadas no governo Lula – muitas vezes ingênuas, considerando o papel do Estado numa sociedade cindida em classes, bem como as ―metamorfoses‖70 pelas quais já vinha passando o PT – foram se frustrando logo nos primeiros anos de sua gestão. 5.1.2 Governo Lula diante do inventário

Florestan Fernandes registrou, na obra O

PT

em Movimento, sua contribuição para o I

Congresso do Partido dos Trabalhadores, alguns aspectos importantes da agenda desse partido, entendendo que este tinha como apanágio a filiação a um projeto de uma nova sociedade. Segundo ele, o

PT

se proporia a ―fortalecer e dirigir o movimento social que se

volta para a transformação da ordem existente, para consolidar a democracia, promover a formação de uma sociedade socialista (...)‖ (1991, p. 18). Dentro

dessa

ótica,

Fernandes

diferenciava

a

posição

socialista



que,

necessariamente, deveria se revelar como manifestação democrática – e a social-democracia. Esta, afirmava o autor, ―entrega a cabeça aos capitalistas e o coração aos assalariados‖. Recorrendo às inferências de Adam Przeworski, Fernandes citou: Os social-democratas protegem seus lucros das reivindicações das massas porque as políticas redistributivas radicais não são vantajosas para os trabalhadores. O mecanismo não foi projetado deliberadamente, mas o fato é que o funcionamento do sistema capitalista apresenta-se de modo tal que se os lucros não forem suficientes, as taxas de salário e o nível de emprego acabam por declinar. (...) Esse é o motivo por que os social-democratas abrem mão da abolição da propriedade privada dos meios de produção em troca da cooperação dos capitalistas na elevação da produtividade e na distribuição dos ganhos (PRZEWORSKI apud FERNANDES, 1991, p. 9).

Para o sociólogo, o

PT

não se coadunava com essa linha, mas, como partido de

hegemonia operária, seria radical no sentido marxista. Fernandes argumentava que, diante dos problemas da iníqua sociedade brasileira, o

PT

só lograria alcançar seus objetivos se: a)

superasse as ―tradições culturais arcaicas, que asseguram a hegemonia ideológica e política

escola pública (Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, abril de 2002), Carta de Porto Alegre pela educação pública (I Fórum Mundial de Educação, outubro de 2001). 70 Iasi (2006).

85

das classes dominantes mediante um jogo perpétuo de falsas aparências‖; b) houvesse a ―participação de todos os segmentos das classes subalternas na sociedade civil‖ (1991, p. 47). No campo educacional, o partido indicava a pretensão de lutar por uma educação democrática, voltada para a classe trabalhadora que transformasse o agente homem em alguém capaz de manter uma posição combativa nas relações de classe. Destarte, deveria ser oferecida uma pedagogia democrática que possibilitasse, a todos, oportunidades iguais diante da educação escolar. Desta feita, pensar em ―perspectivas de democratização na sociedade‖ significava, nesse momento, pensar e ativar a educação em função das classes trabalhadoras urbanas e rurais. Assim, no final da década de oitenta e nos anos noventa, endossando os seus ideais socialistas, o então deputado federal Florestan Fernandes diria que a agenda educacional já não era a mesma da do período da Campanha em Defesa da Escola Pública. Assegurava que ―nem na campanha de defesa da escola pública nem nas campanhas subsequentes das reformas de base, ousamos formular equações socialistas‖ (FERNANDES apud ABREU, 1991, p. 24). Outros itens precisavam ser agregados à pauta frente à regeneração da sociedade civil. Na esteira dessa argumentação, postulava a necessidade de tomar, como baliza da ―reflexão e da ação pedagógicas‖, a revolução social que teria os oprimidos como sujeito protagonista do processo educacional (FERNANDES, 1989, p. 17). Mas os rumos que o Partido seguiria, seriam bem diferentes. E aqui vale realizar uma digressão histórica para que se possa compreender como as modificações operadas pelo

PT,

antes que se realize uma reflexão sobre as políticas

educacionais.

5.1.2.1 O Partido dos Trabalhadores e o capitalismo: da contestação à acomodação

Como observa Mauro Iasi (2006), no livro As metamorfoses da consciência de classe: o

PT

entre a negação e o consentimento. O Partido dos Trabalhadores que chega ao poder

federal não era mais o mesmo partido fundado em 1980, Na percepção do autor, ―a experiência do

PT

é um excelente exemplo do movimento de constituição de uma classe

contra a ordem do capital que acaba por se amoldar aos limites da ordem que queria superar‖ (ibid, p. 359). Ao contrário do que alguns podem supor, o

PT

representou, de fato, a

―possibilidade de uma manifestação autêntica das classes trabalhadoras, isto é, uma organização de trabalhadores levada à frente pelos próprios trabalhadores, sem a tutela das elites (...)‖ (ibid, p. 360). Essa manifestação aglutinou diferentes setores de classe contra a

86

ditadura militar e a favor da democratização, tendo sido marcada, no início, pelo seu caráter de classe e anticapitalista. Iasi destaca elementos importantes do contexto histórico da década de 1980: ―crise do modelo político e econômico da ditadura militar, emergência de inúmeras manifestações contra a ditadura (...) e um cenário mundial de tensão (Revolução Sandinista e movimento guerrilheiro de El Salvador, início da crise no bloco de países do Leste Europeu, começando pela Polônia etc.)‖ (ibid, p. 361-362). Assim, o referido estudioso entende o processo de criação do PT como: (...) um momento de emergência das lutas sociais que encontrou na retomada da luta sindical e operária um ponto de fusão de classe cuja expressão política foi a formação de um partido que buscava representar esses setores que naquele momento se levantavam em lutas que eram ao mesmo tempo específicas e que confluíam para uma questão maior na medida em que se contrapunham à ditadura, mudando, assim, o caráter da abertura restrita e sob controle que estava nas intenções iniciais dos militares (ibid, p. 375).

Já nos documentos prévios à fundação do Partido, a meta socialista e um programa radical de reformas democráticas estavam presentes, o que se era possível notar, por exemplo, na defesa das seguintes bandeiras: ―erradicação dos latifúndios improdutivos e distribuição de terras aos trabalhadores sem terra‖; ―nacionalização e estatização de todas as empresas estrangeiras‖; ―estatização das grandes empresas e bancos‖; ―estatização das fontes e das empresas de energia, indústria extrativa e de infraestrutura; e ―controle popular dos fundos públicos‖ (ibid, p. 381). Iasi cita ainda a composição da Comissão Nacional Provisória, indicada em 13 de outubro de 1979, como indicativo da organização classista e anticapitalista do partido que surgia: 69% era formada por operários, trabalhadores rurais e professores (ibid, p. 383). No Manifesto de Fundação (1980), embora não se expressasse a meta socialista, os seguintes aspectos conferiam a tonalidade do novo partido: reafirmação anticapitalista, busca de uma independência e autonomia de classe, compromisso com a democracia e seu caráter de massa (ibid, p. 384-385). E, nesse sentido, é preciso destacar aqui, com Iasi, que o

PT,

―desde

o seu início, apresentou-se como uma alternativa eleitoral‖ (ibid, p. 385). Entretanto, Iasi esclarece que dois fatores importantes de conjuntura incidiram na trajetória do

PT

a partir de 1990: ―a derrota eleitoral para Collor e o desmonte do bloco

socialista a partir da crise da URSS‖ (ibid, p. 453). As relações do partido com os movimentos sociais mostravam-se cada vez mais formais, enquanto que as administrações municipais concentravam a atenção das direções e dos militantes. Estabelece-se, pois, a figura do ―militante profissional‖ e as administrações municipais e mandatos parlamentares se

87

convertem, paulatinamente, nas ―bases reais da ação partidária‖ (ibid, 454). O documento ―O socialismo petista‖ mostra-se, ao mesmo tempo, a reafirmação de princípios e a adequação à meta estratégica. Contudo, como mostra Iasi (ibid, p. 455), algumas ―inflexões sutis‖ podem ser notadas: ―o contraponto ao capitalismo é cada vez mais a ‗democracia‘ e não o socialismo‖. A democracia, antes usada para qualificar o socialismo, passa agora a ser o centro; desse modo, o socialismo que adjetiva agora a democracia. Só para abrir um parêntese. Na gestão federal do

PT,

a tarefa da reeleição continuou

sendo uma obsessão e a administração da economia não teve dificuldades depois de receber a cartilha de Pedro Malan71. Analisando a Resolução do 7º Encontro (1990), por exemplo, Iasi sublinhará trechos que denotam a inflexão moderada pela qual passava o Partido, tais como a inexistência de uma referência direta à necessidade de se terminar com o domínio da burguesia e o fato do eixo estratégico ter se tornado a disputa da hegemonia no contexto da sociedade civil. Iasi (ibid, p. 461) avalia que três elementos contribuíram para essa inflexão: (...) primeiro, na defensiva geral dos movimentos, principalmente o sindical, entre outros motivos pelo impacto brutal da reestruturação produtiva do capital; pelos resultados eleitorais e por uma certa avaliação que o limite eleitoral era resultado de um certo perfil ―restritivo‖ do partido, fundamentalmente, pelo aspecto ―classista‖ e por uma política de alianças que não iam além das próprias bases sociais; e, por último, (...) pelo fato de que o chamado desmonte do ―socialismo real‖ colocava questões de fundo sobre a meta socialista (id.).

A combinação desses aspectos foi acompanhada por uma ―crise de paradigmas‖, que tinha como principal alvo o marxismo (id.) e, pode-se dizer, como principal ideário de ascensão o pós-modernismo72. Em 1991, o

PT

organizaria não um Encontro, mas o seu Primeiro Congresso. O texto

do evento fazia referências às desigualdades e à opressão do capitalismo internacional. No lugar da defesa de uma ordem ―anticapitalista, antimonopolista e antilatifundiária‖, surge o comprometimento com uma ―nova ordem econômica, política, jurídica e ecológica‖ que tivesse como ponto fundamental a ―democratização do poder‖ (ibid, 463). Fica patente que o caminho ―correto‖ a ser percorrido agora é o ―da democracia e da liberdade‖, ambas 71

Em palestra proferida na Universidade Católica da Petrópolis (UCP), em 2006, Pedro Malan afirmou, categoricamente, que havia passado sua ―cartilha‖ econômica para o Antonio Palocci. 72 Alan Sokal e Jean Bricmont (1999, p. 15) entendem o pós-modernismo como ―uma corrente intelectual caracterizada pela rejeição mais ou menos explícita da tradição racionalista do Iluminismo, por discursos teóricos desconectados de qualquer teste empírico, e por um relativismo cognitivo e cultural que encara a ciência como nada mais que uma ―narração‖, um ―mito‖ ou uma construção social entre muitas outras‖. Algumas características do pós-modernismo já foram apontadas no capítulo 2 desta tese.

88

compreendidas como integrantes do processo de democratização da sociedade civil. Indicando um novo questionamento à análise de Iasi, tratar-se-ia de uma tentativa, já naquele momento, de tornar a sociedade um espaço de colaboração e de conciliação entre as classes? Ao que tudo indica, se esta concepção não estava presente aí, estaria mais tarde. Quando se adota um longo caminho para ―acumular forças‖, acaba-se por agregar setores que se opõem aos interesses dos trabalhadores. A tentativa de se superar o capital ―a golpes de liberalismo verdadeiro‖ – radicalizando, para tanto, a democracia – é perigosa, visto que ―via de regra, o processo pelo qual o fim desejado é ao mesmo tempo os meios existentes acaba, quase sempre, no mesmo lugar de onde saiu‖ (IASI, 2006, p. 473). Trata-se de advogar que a democracia que se quer é socialista, o que distinguiria o partido dos de outros que propugnam, igualmente, por ela. Porém, essa defesa democrática está mais relacionada à questão de valores éticos do que propriamente a alterações nas relações de produção (ibid, p. 476). Nesse sentido, se o ―planejamento burocrático‖ era um problema, o ―planejamento estratégico e democrático‖ passa a ser visto como a solução (ibid, p. 478): ―o mercado, sob o controle do planejamento democrático e estratégico orientado socialmente, é compatível como nossa concepção de construção do socialismo‖ (Resoluções do I Congresso do PT, 1991 apud Iasi, 2006, p. 480). Assim, de acordo com as Resoluções do I Congresso, seria preciso buscar uma ―combinação entre planejamento estatal e um mercado orientado socialmente‖ (apud IASI, 2006, p. 478). Conforme o autor, essa seria uma maneira de negar a primazia do capital no processo de relações sociais, isto é, ―o capital deixa[ria] de ser o centro e se transforma[ria] em apenas um setor a mais na pluralidade social‖ (ibid, p. 479). Entendido como uma esfera à parte do Estado e da sociedade civil, como já assinalado, o mercado passa ser compreendido como um elemento a-histórico, longe do campo dos conflitos e da intervenção popular. A partir dos conflitos internos do

PT,

foram formadas cinco chapas, das quais duas

representavam tendências de esquerda. No cômputo geral, as forças de esquerda totalizaram 55,5% dos votos, enquanto que o bloco de centro-direita contabilizou pouco mais de 40% (ibid, p. 496). A plataforma geral do programa que venceu seguiu o mesmo referencial estabelecido no 6º Encontro, isto é, a defesa de ―reformas ‗antimonopolistas, antilatifundiárias, e antiimperalistas‘‖ (ibid, p. 497). O modelo proposto nas Resoluções buscava atrelar a ‗―utilização simultânea de mecanismos de mercado e a intervenção do Estado‘‖, a fim de contrapor-se ―ao poder dos monopólios e oligopólios que controlavam quase toda a vida econômica do país, com especial

89

atenção ao sistema financeiro‖, considerado, naquele momento, como o grande vilão responsável por desviar recursos do capital produtivo (ibid, p. 499-500). Contudo, a vitória da ala esquerda, operada no 8º Encontro, não significou uma ―guinada à esquerda‖, como adverte Iasi, tendo sido revertida logo em seguida. A rigor, a despeito de ter saído vencedora uma chapa de esquerda, ―o eixo central da ação tática no período passaria pela condução da campanha eleitoral à presidência‖. Destarte, mesmo que ―formalmente controlada pela direção partidária, a direção de campanha era um excelente exemplo de ‗centro paralelo de poder‘, além do que o candidato já agia (...) como um dos mais destacados ‗notáveis‘, cuja vontade e opinião tinham peso quase de deliberação‖ (ibid, p. 503). Nessa linha, a administração e a condução do partido era feita, cada vez mais, por ―profissionais‖ contratados para exercerem funções de ordem técnica. A derrota, em 1994, para

FHC

abriu espaço para a retomada da inflexão moderada –

presente do 10º ao 12º Encontro –, pois, como mostra Iasi (ibid, p. 505), ―a culpa pela derrota será conferida diretamente à direção de esquerda e, dessa forma, se reapresentarão com toda a intensidade as teses que defendiam um caminho claro de moderação programática e de ampliação do leque de alianças‖. O cenário desses encontros será aquele referente aos governos

FHC,

os quais, como já

aludido, tiveram como apanágio o neoliberalismo, com as privatizações; a geração de superávits, como pressuposto para a estabilidade financeira; a desconcentração das políticas sociais etc. Aqui vale recordar que a estrutura capitalista provoca a emergência de representações personalísticas, o que no caso do PT será emblemático através da figura de Lula. Aos poucos, nos últimos encontros antes da vitória federal do

PT,

os discursos vão

sofrendo transformações: (...) ruptura revolucionária por rupturas, depois por democratização radical e finalmente chegamos ao ―alargamento das esferas de consenso‖; socialismo por socialismo democrático, depois por democracias sem socialismo; socialização dos meios de produção por controle social do mercado; classe trabalhadora, por trabalhadores, por povo, por cidadãos; e eis que as palavras como revolução, socialismo, capitalismo, classes, vão dando lugar cada vez mais marcante para democracia, liberdade, igualdade, justiça, cidadania, desenvolvimento com distribuição de renda (ibid, p. 535).

No novo projeto do

PT,

diversos setores estariam envolvidos: trabalhadores; ―capital

produtivo ‗de qualquer porte‘‖, inclusive o capital aplicado no campo; os pequenos e médios empresários; e ―as milhares de pessoas excluídas‖ (ibid, p. 511). Por essa razão o programa é

90

considerado como ―projeto nacional‖, já que ―trata-se de unificar a nação com todos os seus setores em um ‗novo contrato social‘‖. A ―ruptura necessária‖, expressão presente nas ―diretrizes do programa de governo‖, precisa ser compreendida como dentro dos marcos de superação do modelo neoliberal e não do capitalismo (ibid, p. 513). O termo ―socialismo‖ não consta mais das diretrizes e só aparece, uma única vez, atrelado ―à defesa de ‗valores‘‖ (id.). Assim,

Em vez de moldar a sociedade pelos critérios de uma democracia direta e participativa exercida no partido, o partido se moldou pelos limites de uma democracia representativa que prevalece na sociedade com todas as deformações a que esta tem direito, desde a interferência do poder econômico, a manipulação de massas, a predominância de figuras públicas, o controle de máquinas e a despolitização total do debate (ibid, p. 514).

Para consolidar os laços com a burguesia nacional, foi escolhido para Vice-Presidente o empresário José Alencar, do Partido Liberal. A escolha de um empresário bem sucedido para vice-presidência e a posterior constituição do ministério por ―pragmáticos do

PT‖

73

demonstravam que o novo governo viria para modernizar o arcaico. Para Francisco de Oliveira (2006, p. 29), a guinada do partido só se tornou possível pelo carisma personalizado em Lula, mas se estendia para além dele, abrangendo o Partido, ―enquanto detentor e referência principal do largo movimento de reinvenção da política desde os anos finais da ditadura militar de 64 a 84‖. E o carisma operaria aqui como sequestro da política:

O carisma do presidente tem atuado como um poderoso anestesiante sobre as demandas populares que cresciam sob o governo FHC, e opera uma espécie de seqüestro da sociedade organizada; é próprio do carisma sobrepor-se a quaisquer outras determinações da divisão da sociedade, e ele anula, sobretudo, a divisão de classes. O carisma é da ordem do mito e este é o avesso da política. A transferência do PT para o interior do governo imediatamente provoca a paralisia dos movimentos sociais. Aqui, em termos gramscianos, o amplo ―movimento‖ da conquista do governo anula as ―posições‖ anteriores, pois o partido da oposição transforma-se no partido da ordem. A perplexidade dos adversários e dos aliados, e principalmente dos próprios petistas de esquerda, é total (OLIVEIRA, F. de, 2006, p. 29-30).

Trata-se do crescimento das figuras individuais, algo próprio do processo político capitalista, mas que parece que tem se tornado ainda mais patente nas últimas décadas. E esse processo envolve o marketing. Mettenheim (2003, p. 250) disserta que ideologia e identificação partidária não são elementos determinantes da intenção de voto. Segundo o autor, os debates e a propaganda eleitoral funcionam como as principais ingerências na intencionalidade eleitoral. Se sua argumentação for válida, a situação é extremamente

91

preocupante porque, quando marketing vence a política74, já não cabem mais projetos de sociedade. Ademais, como alerta F. Oliveira e Santos (2005), o dinheiro sempre foi necessário para se fazer eleições, mas, em tempos neoliberais, exige-se muito dinheiro. Mesmo com programas políticos pouco ousados, o

PT

não consegue nem mesmo se

desvencilhar do imbróglio neoliberal. Ao contrário, nele se enreda e, ao mesmo tempo, ajudao a perfilar sua tessitura. Então Iasi (2006, p. 525) irá se perguntar: como compreender um partido que, ao chegar ao poder, não implementa ―a ruptura necessária com o neoliberalismo‖, impedindo a aplicação ―até mesmo de modestas reformas que um ano antes considerava urgentes e necessárias?‖ Para José Genoíno, ―projeto político não pode ser entendido como algo que necessariamente se realizará‖ (apud IASI, ibid, p. 526, grifos no original). Iasi assim interpreta a totalidade do discurso do presidente nacional do PT à época: Uma coisa é o ―projeto do partido‖, outra, já mediado pelas alianças de campanha, o ―projeto de governo‖, e uma outra, a execução desse projeto que deve ―interagir com outros sujeitos‖, resultando que a ―ação implementadora‖ nunca é igual à intenção original. Uma vez que as palavras do presidente do partido são representativas de uma visão de Estado que foi amadurecendo com as formulações estratégicas, devemos supor que essa ―interação‖ não se limita às forças que compõem o governo ou sua sustentação política, mas se estende a toda ―sociedade civil‖ de modo que, segue o texto, ―um projeto estratégico que se pretenda realizar deve interagir com projetos de outros partidos, com o objetivo de ampliar as esferas de consensos e de alargar a visão comum que se deve ir construindo acerca da sociedade e do país. A não ser, alerta o ex-deputado, que queiramos ―agir pela força, caminho descartado pelo PT‖ (ibid, p. 526-527, grifos no original).

Como se vê, a tentativa é de se retirar da sociedade civil os conflitos que lhes são próprios, transformando-a em um espaço idílico onde os consensos são construídos. De fato, não será necessário ―agir pela força‖, pois os instrumentos utilizados serão mais sutis e, portanto, mas eficientes: a busca de se esvaziar os movimentos sociais através de políticas de colaboração e de conciliação. É preciso que se entenda aqui a conjuntura que se vivia. O proletariado havia sofrido derrotas nas fábricas e no campo político internacional, situação que se agrava com as derrotas nas eleições presidenciais, as quais, como mostra Iasi (ibid, p. 531), ―poderiam ser lidas como entraves que exigiam uma mudança profunda e uma reorientação estratégica‖; porém não é isso que ocorre. ―Em vez de ser a consciência possível que mantinha a meta estratégica, apesar do momento prático de derrota, se converteu na consciência política correspondente à derrota prática‖. E mais: ―em vez de ser a ‗consciência da possibilidade da

73

F. Oliveira (2006, p. 29).

92

vitória‘, nos termos de Guevara (1981, p. 47)75, tornou-se a consciência da impossibilidade de ruptura‖ (IASI, 2006, p. 532). O

PT

acabou se conformando à ordem que queria negar. Pior, na Presidência da

República, o partido sequer conseguiu levar adiante um programa socialdemocrata – aquele que tanto havia negado. Iasi (ibid, p. 547) explica o porquê A primeira diferença substancial é que a social democracia contemporânea (...) levou sua ilusão ao governo, isto é, ela realmente tentou ―transformar os capitalistas em funcionários privados do povo‖, fortaleceu o papel do Estado na regulamentação da economia, desenvolveu políticas tributárias que dotaram o Estado de recursos para desenvolver políticas significativas na qualidade de vida das massas trabalhadoras, assim como consolidou direitos sociais e políticos dos mais importantes.

O

PT,

por sua vez, nas palavras do referido estudioso, teria perdido ―suas ilusões em

algum lugar entre a elaboração do programa e a posse na Presidência da República (id.). Além de burocratizar seus quadros precocemente, ou seja, mesmo antes de chegar ao poder, caiu na ―armadilha‖ da socialdemocracia de atrelar as políticas públicas para melhoria das condições de vida dos trabalhadores ao crescimento da economia (ibid, p. 548). Tanto assim que, antes mesmo de assumir, deixou bem clara a sua submissão à lógica do capital por meio da Carta ao Povo Brasileiro (LULA DA SILVA, 2002), divulgada em 22 de julho de 2002, na qual rompe com princípios petistas consolidados ao longo de duas décadas e tranquiliza os ânimos do empresariado e dos banqueiros nacionais e internacionais. Nesse documento, deixava-se claro que não se tratava mais da eleição de um líder trabalhador de esquerda, mas do ―Lulinha paz e amor‖, assim como eficazmente projetou o marqueteiro Duda Mendonça, o qual, nas palavras de F. Oliveira (2006, p. 27), teria realizado ―a operação de ‗despetizar‘ o candidato‖. Assim, a Carta tratou de justificar o continuísmo da política econômica em nome da estabilização econômica e governamental. Lula, juntamente com seu Vice-Presidente empresário e com vários ministros burgueses, compromete-se a não aumentar os impostos, a não impor tributação ao capital, a cumprir a ―responsabilidade fiscal‖, baseada na produção de ―superávits primários da ordem de bilhões, integralmente sugados pelos juros das dívidas interna e externa, deixando seus limitados programas sociais (...) numa indigência quase maior do que aqueles que queria atender, como nos prova a inanição do programa contra a fome‖ (ibid, p. 549). 74

Conforme F. Oliveira e Santos (2005), o PT começou a abraçar o ideário neoliberal quando optou por substituir a política pelo Marketing. 75 Guevara citado em Iasi (2006, p. 547): Guevara, Ernesto. Textos Revolucionários. Obras Escolhidas. São Paulo: Global, 1986. v. 3.

93

O

PT

teria assim ficado aquém das duas experiências do século XX que tanto negara:

―nem socializou os meios de produção e iniciou uma transição socialista, nem desenvolveu a economia capitalista minimizando, por meio de políticas públicas, suas mazelas‖ (id.). Importante registrar aqui um fenômeno: segundo F. Oliveira (apud IASI, 2006, p. 552), parte das lideranças sindicais/partidárias teria se transformado em ―administradora de fundos de pensão‖, conferindo-lhes a possibilidade de participação na gestão, por exemplo, do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), como ―representantes dos trabalhadores‖, assim como na administração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). F. de Oliveira argumenta, conforme esclarece Iasi (2006, p. 552), que ―estes ‗representantes‘ passam a ser agentes da rentabilidade desses fundos e seus interesses passam a se confundir com aqueles que podem determinar ou não esta rentabilidade, ou seja, diretamente os interesses do capital‖. As estruturas sindicais, conforme observa Iasi a partir de F. Oliveira, especialmente as centrais, seriam a forma de entrada para tais postos. Desse modo, esse último autor esclarece que, malgrado tenha nascido de um movimento sindical, o ―centro de gravidade‖ do

PT

estará

diretamente associado aos ―processos de financeirização do capitalismo‖ (2006, p. 34). O que parece interessar a Iasi e também a este trabalho é o fato dessa situação esclarecer as ―recentes convergências programáticas entre o PT e o PSDB, o aparente paradoxo de que o governo Lula realiza o programa de

FHC

radicalizando-o‖ (OLIVEIRA, F. apud IASI,

2006, p. 552-553). O surgimento de uma nova classe – identificada por Iasi como a ―pequena burguesia‖ – explicaria essa convergência: Não se trata de um equívoco nem de tomada de empréstimo de programa, mas de uma verdadeira nova classe social, que se estrutura sobre, de um lado, técnicos e economistas doubles de banqueiros, núcleo duro do PSDB, e trabalhadores transformados em operadores de fundos de previdência, núcleo duro do PT (OLIVEIRA apud IASI, 2006, p. 553).

Assim, tomando emprestadas as palavras de Marx, em O Dezoito Brumário, Iasi assim traduz a inflexão moderada do PT: A síntese (...) de um programa que quebra o ―aspecto revolucionário das reivindicações proletárias‖, dando a elas uma ―feição democrática‖, ao mesmo tempo em que despe a ―forma meramente política‖ das ambições democráticas da pequena burguesia para apresentá-las como ―socialistas‖, afigura-se-nos extremamente adequada para descrever, em sua contraditoriedade e complexidade, o movimento que culmina na inflexão moderada (IASI, 2006, p. 557).

Contudo, o fato de o

PT

ter passado de uma ―hegemonia proletária‖ para uma

―hegemonia pequeno burguesa‖ não pode ser explicada simplesmente pelo fato de a burguesia

94

ter se tornado majoritária no Partido ou mesmo pelo fato de sua maior liderança ter se tornado burguesa; a questão é muito mais complexa, como adverte Iasi. E aqui, mais uma vez, recorre-se às suas palavras para a compreensão desse fenômeno: A classe trabalhadora manteve o PT como referência política durante todo este movimento em direção à moderação e, de certa maneira, o respaldou. Ocorre que ao longo deste processo forma-se um setor, criado pelo próprio movimento de classe que construía suas organizações e as instituía, muito mais significativo do que a aquele que iria, como detecta Oliveira, buscar um lugar lucrativo na gestão dos fundos de pensão, aliás, forma-se um setor social que explica como certas pessoas puderam chegar a estas e outras posições de poder. A base social do influxo moderado do PT, e que torna possível a prevalência de um horizonte pequenoburguês no projeto deste partido, está na burocracia partidária e sindical formada nesse processo (IASI, 2006, p. 559, grifos no original).

Essa burocracia atuaria no ―controle de postos na máquina sindical ou partidária‖, conferindo poder ao ocupante ―para disputar espaços privilegiados no parlamento ou nas administrações da ordem institucional da burguesia (o que algumas pessoas insistem em chamar de ‗sociedade civil‘)‖, tal como em estratos mais elevados dos sindicatos e partidos, ―máquinas poderosas que movem recursos consideráveis‖ (ibid, p. 560). Os partidos aliados e os que se aliaram posteriormente indicaram ministros, e o

PT

contemplou os candidatos a governadores derrotados com ministérios, segundo F. Oliveira (2006, p. 30), ―de má fatura e escassa verba‖. Ademais, notórios empresários, representando a propalada ―sociedade civil‖, receberam pastas expressivas ―por estarem ligados às suas áreas de interesse e pelo lugar dessas atividades na exportação de commodities‖ (id.). Havia ainda as indicações de Antônio Palocci, que seguiria a cartilha neoliberal, e de Henrique Meireles, Presidente do Banco Central. O referido autor destaca que, antes de Meireles, foram convidadas outras figuras e aqueles que recusaram eram todos ―altos executivos do sistema financeiro‖ (id.). Nesse contexto, a classe trabalhadora já não mais tem acesso direto ao partido, relacionando-se com ele, cada vez mais, de forma ―indireta‖, ―esporádica‖ e ―fluida‖ (IASI, 2006, p. 562). E, quando atua, parece ser apenas para referendar a ―engenharia da unanimidade‖76. Dentro dessa mesma linha de Iasi (2006), Ralph Machado (2007) demonstra que a mudança interna operada pelo

PT

a partir de 2002 não teria sido uma resposta à crise de

credibilidade vivida pelo país, mas fruto de um processo de transformação ideológica do partido que já vinha ocorrendo. No histórico traçado sobre as convenções partidárias do 76

Expressão usada por Graebner (apud APPLE e BEANE, 1997, p. 19).

PT,

o

95

autor investiga como esse partido, após a queda do socialismo real e três derrotas em eleições presidenciais, foi perdendo suas referências socialistas – e junto com elas abandonando questões importantes como a defesa da moratória da dívida e a crítica à política fiscal – para assumir um discurso e uma prática atentos à governabilidade. As políticas sociais, por sua vez, mantiveram seu caráter focalista, assistencialista e compensatório, deixando de lado, assim, a perspectiva universalista. Tal como lembra Arelaro e Gil (2006, p. 86), até 2006 a administração federal do

PT

criou ou manteve sete tipos de

bolsas, da Bolsa Escola à Bolsa Primeira Infância. Para F. Oliveira (2006, p. 75), trata-se de políticas de ―funcionalização da pobreza‖, as quais fazem parte de um movimento de ―liquidação da classe‖, caracterizado, dentre outros aspectos, pela desimportância da base classista; pela internalização de valores de competição individual alimentada pela reestruturação produtiva; e pela desorganização do trabalho coletivo (id.). Como partido, o

PT

―cresceu subvertendo a ordem, desorganizando-a; como governo, sua primeira tarefa é a de conservação da ordem‖ (ibid, p. 40). Assim, o PT vai da contestação à acomodação. No campo educacional não seria muito diferente. Deixar-se-á, contudo, para abordar essa temática ao longo dos próximos capítulos, por meio dos quais também se estudará a engrenagem do Legislativo, mais especificamente no que tange às Emendas Constitucionais.

5.1.2.2 O Partidos dos Trabalhadores e as políticas educacionais

Como foi possível notar, ao longo da década de noventa e do início do novo século, especialmente, o

PT

foi perdendo seu cariz socialista, diante das novas relações políticas,

econômicas e institucionais e das novas alianças firmadas. Indaga-se, pois: como isso vem se revelando no terreno educacional? E, mais especificamente, como tem se dado a relação entre Executivo, Legislativo e sociedade civil na proposição de políticas da educação durante o governo do

PT?

O princípio da democracia, como questão fundamental para transformação

social, tem estado presente nas ações empreendidas na engrenagem da legislação educacional? O documento Uma Escola do Tamanho do Brasil, cuja elaboração contou com inúmeros políticos e educadores filiados ao

PT,

foi apresentado em agosto de 2002 e trazia

como estandarte a ideia de educação como um direito inalienável. Nele são indicadas propostas e metas que se articulavam com as experiências edificadas por especialistas e trabalhadores da educação, com campanhas e Congressos Nacionais de Educação (CONED).

96

Em seu primeiro item, o documento faz referência à máxima de Anísio Teixeira que teve eco durante todo o século XX: educação é um direito e não um privilégio. Segundo declarado, para democratizar a gestão, fazia-se necessário subordinar o aparelho administrativo às exigências da democracia, ―superando o funcionamento burocratizado, autoritário, departamentalizado, atomizado, verticalizado e centralizado dos órgãos técnico-administrativos‖ (PARTIDO DOS TRABALHADORES, 2002, p. 38). Isto supunha, tal como registrado, uma participação capilar da sociedade nas ―diversas instâncias de definição de políticas públicas para o setor‖ (id.). O segundo item da proposta foi dedicado a críticas à política educacional de

FHC,

dentre elas a centralização do controle administrativo com a paralela descentralização do provimento da educação pública e a privatização do atendimento da educação superior e da educação infantil. O item três faz um diagnóstico da educação básica, salientando a preocupante qualidade da educação, a distorção série/idade, a falta de repasse de recursos financeiros da União a Estados, a insuficiência de professores (nomeadamente, no Ensino Médio), a ausência de parcerias com as universidades para a formação de licenciados, a desresponsabilização do

MEC

com a provisão do ensino profissionalizante, o ―desrespeito‖

com que é administrada a Educação de Jovens e Adultos. Diante do diagnóstico apresentado, são indicadas propostas e metas (item 4) que contemplam a democratização do acesso, a qualidade social da educação e a democratização da gestão. Em seguida, o ensino superior é abordado (itens 5 e 6). Em seu último item, o documento do PT indicava que seu governo, refratário aos vetos de

FHC

ao

PNE,

daria início ao financiamento tal como previsto pelo Plano aprovado no

Congresso, o qual anunciava o aumento do percentual de investimento em educação, em relação ao PIB, para 7%. Todavia, até hoje os vetos não foram derrubados. No primeiro mandato do

PT,

a reforma da previdência assumiu premência e questões

sociais, como educação e saúde, foram obliteradas diante dos escândalos de corrupção que envolveram os Três Poderes. É bem verdade que, em 2003, o então Ministro da Educação, Cristovam Buarque, levantou a bandeira de criação do sistema nacional de educação, ação que, segundo afirmações divulgadas nos jornais na época, poderia ―aumentar os repasses da União para os

97

estados‖ (DIÁRIO

DE

PERNAMBUCO, 2003)77, permitir ―uma remuneração superior e uma

educação satisfatória para todos‖ (O GLOBO, 2003)78, dar ―diretrizes mínimas para a escola‖ para que se tivesse ―um padrão básico‖ de qualidade (ISTO É, 2003)79, ―aumentar em um ano a duração do ensino básico e em um ano a do ensino médio‖80, entre outras questões81. Tarso Genro conferiu ênfase à Universidade e sua reforma, alterando, desse modo, o foco, que passa a ser a criação de um sistema nacional de educação superior, o que fragmentaria a organização da educação, desarticulando o nível básico do superior. O FUNDEB, apesar de constar no programa de governo, só foi enviado no dia 14 de junho de 2005, ponto alto do escândalo do mensalão. A versão enviado pelo Executivo à Câmara, desconsiderou, por completo, uma Proposta de Emenda Constitucional construída por membros do

PT

e apresentada em 1999. Tal como adverte Davies (2008, p. 34), ―se o

FUNDEF fosse tão importante para o governo, ele teria encaminhado sua PEC em 2003, quando teve força política e pressa inclusive para aprovar a reforma da previdência, não em junho de 2005, quando ficou acuado com o escândalo do ‗mensalão‘‖. E, nesse sentido, é possível que a Proposta tenha sido encaminhada à Câmara não por uma preocupação em melhorar a educação, ―mas porque quisesse apenas melhorar sua imagem desgastada e recuperar a iniciativa política‖ (id.). O FUNDEB não foi a única matéria do setor educacional que esteve sujeita à ingerência do Executivo no governo federal do PT. A consulta ao sítio do Planalto mostra que das vinte e uma medidas provisórias sobre a educação submetidas ao Congresso, vinte foram convertidas em Lei (Tabela 6). Dentre os temas abordados, sublinham-se os seguintes: a) instituição do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –

PNATE

e do Programa de Apoio aos

Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; b) instituição do Programa Universidade para Todos –

PROUNI;

c) instituição do Programa Nacional de

Inclusão de Jovens – ProJovem; d) autorização da concessão de bolsas de permanência a

77

Notícia divulgada no Diário de Pernambuco, em 16/10/2003, na reportagem intitulada: ―Professor poderá financiar moradia‖. 78 Entrevista divulgada no Jornal O Globo, em 16/10/2003, na reportagem intitulada ―MEC: juiz ganha 18 vezes mais que professor‖. 79 Entrevista divulgada na Revista Isto É, Edição 1777, em 20 de novembro de 2003, intitulada ―Nota Vermelha‖. 80 Entrevista divulgada na Revista Isto É, Edição 1781, em 19 de novembro de 2003, intitulada ―Apartheid Social‖. 81 Defendendo veementemente a criação de um Sistema Nacional de Educação, Cristovam afirmou, em entrevista ao Jornal do Brasil, em 23 de novembro de 2003, concedida às jornalistas Ana Maria Tahan e Sônia Araripe: ―O Brasil até hoje não fez o Sistema Nacional de Educação. Nenhum prefeito pode fazer a moeda que quer, mas pode fazer a escola que bem entender. O Brasil tem uma moeda única, tem um sistema judiciário único, tem agora um sistema de segurança único, tem o Sistema Único de Saúde, agora, a educação não (...)‖.

98

estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI; e) disposição sobre a reestruturação e remuneração das carreiras de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras; f) criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais – INEP; g) instituição de contribuição de domínio econômico para financiamento do Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa; e h) instituição do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio para o exercício de 2010. O primeiro mandato de Lula postergou as metas previstas no documento Uma Escola do Tamanho do Brasil e, diante de certa apatia no tocante às ações da área educacional, chegou-se até mesmo a contestar a existência de uma política organizada destinada a essa esfera. No tocante a essa questão, é elucidativo uma das temáticas do XXII Simpósio da Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE), organizado em 2005: ―Existe uma política educacional do

PT?

Prioridades da Educação Básica‖. Nesse título, não

apenas se questionava a política educacional até então desenvolvida, mas se levantava a dúvida sobre a existência de um efetivo planejamento. Nesse mesmo ano, o próprio ministro, Fernando Haddad, em entrevista ao Jornal O Globo82, ressaltou, ―o Brasil ainda não abraçou a causa da educação‖. Essa ideia já havia sido expressa, dois anos antes, por meio de outros termos, por Cristovam Buarque, ex-ministro da educação, pouco antes de sair do MEC. Através de uma perspectiva histórica, com o estreitamento da relação entre o conjuntural e o estrutural, Frigotto (2005) analisou os vinte primeiros meses do governo Lula da Silva – cujo projeto era atingir o ―desenvolvimento econômico nacional e popular‖. No entanto, segundo o autor, esses anos teriam servido somente para fabricar ―desapontamento e perplexidade‖. Isto porque muitos esperavam que o

PT

fosse combativo em relação às

políticas capitalistas e neoliberais de ajuste. Contudo, com vinte meses de governo Lula, o referido autor percebeu que o rumo seria outro. Tornava-se clara a forma como as ―trincheiras‖ das forças dos projetos liberais conservadores e do ―nacionalismo conservador‖ estavam ―impregnadas no aparelho do Estado e na sociedade civil (...)‖ (ibid, p. 4). Em um artigo publicado na Revista Educação e Sociedade, Davies (2004) critica ações empreendidas pelo governo do

PT,

dentre as quais: continuação da redução dos recursos

vinculados à educação através da prorrogação da Desvinculação da Receita da União (DRU)

99

até 2007 (a educação só começaria a se isentar da

DRU

a partir de 2009), a proposta de

emenda constitucional de fim da gratuidade do ensino superior público e proposta do exministro da Educação Tarso Genro de oferecer renúncia fiscal a faculdades privadas em troca de concessão de até 25% das vagas que o governo federal destinaria a estudantes carentes (DAVIES, 2004). Em um contexto em que a sociedade civil é vista como um espaço virtuoso – desconsiderando-se, portanto, seu caráter coercitivo – as fronteiras entre público e privado começam a ser apagadas e as parcerias entre esses espaços (PPP), estimuladas. Assim é que, em São Paulo, no início de setembro de 2006, é lançado o movimento Compromisso Todos pela Educação, de iniciativa de grupos da ―sociedade civil‖, que vinha sendo articulado desde setembro de 2005. A rigor, o movimento é constituído de empresas diversas83, pessoas físicas, instituições de ensino, órgãos públicos, associações religiosas e outras associações. As seguintes metas foram indicadas: ―toda criança e jovem de 4 a 17 anos na escola; toda criança plenamente alfabetizada até os 8 anos; todo aluno com aprendizado adequado a sua série; todo jovem com o Ensino Médio concluído até os 19 anos e investimento em Educação ampliado e bem gerido‖ (TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2008). Na esteira do Todos pela Educação, foi divulgado, em 24 de abril de 2007, já no segundo mandato de Lula, o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que logo ganhou o epíteto PAC da Educação. Na mesma data, foram baixados os Decretos nº 6.095/07, que trata dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; nº 6.093/07, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, e o nº 6.094/07, que trata da implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (BRASIL, 2007). Como um guarda-chuva84, o

PDE

contemplou mais de quarenta ações que envolveram todos os programas desenvolvidos pelo MEC,

nos diferentes níveis e modalidades. Na área da educação básica, foram previstas dezessete ações e, entre elas, podem-se

citar o FUNDEB, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), o Piso Salarial

82

Entrevista concedida ao Jornal O Globo, 4 de setembro de 2005, disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2008. 83 Empresas que aderiram ao Termo de Adesão: Seguradoras, Firmas de Publicidade, Empresas de Telefonia, Bancos (ABN AMRO Real/SP, Alfa, Itaú, Mundial, Santander Banespa/SP, Citibank/SP), Editoras, Rádios, Redes de TV, entre outras, como Gerdau/RS, Goodyear, Grupo Pão de Açúcar/ SP, Philips do Brasil/SP etc. Patrocinadores do movimento: Santander, Fundação Roberto Marinho, Gerdau, Suzano, Fundação Bradesco, Fundação Educar, Instituto Ayrton Senna e Banco Real. 84 Saviani (2007, p. 1.233).

100

Nacional do Magistério, o Plano de Metas do

PDE-IDEB,

as Instituições Federais de Educação

Tecnológica (IFET), entre outras. No documento Plano de Desenvolvimento da Educação, razões, princípios e programas, encontra-se registrado o sentido do

PDE:

―enfrentar estruturalmente a

desigualdade de oportunidades educacionais‖ (BRASIL, MEC, 2008, p. 6). De acordo como o indicado no sítio do MEC, o IDEB foi criado para nortear as políticas de melhoria na qualidade das escolas públicas do país e une um indicador de fluxo escolar com outro de qualidade (aferido através da Prova Brasil 85 e do SAEB, Sistema de Avaliação da Educação Básica). Os resultados do

IDEB

divulgados em 2007 revelaram uma média nacional,

considerando os ensinos fundamental e médio de 3,5 (em uma escala de 0 a 10). O resultado do IDEB de 2009 subiu apenas 0,3 décimos. No decorrer de 2007, o ministro realizou visitas a diversas cidades brasileiras divulgando o

PDE,

ocasiões em que o Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso

Todos pela Educação era lavrado. A adesão ao Termo é voluntária e prevê o compromisso do município com a implementação das vinte e oito diretrizes fixadas no art. 2º do Decreto Presidencial nº 6.094/07. Entre elas destacam-se: (a) estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir; (b) alfabetizar as crianças até no máximo os oito anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico; (c) combater a evasão e a repetência; (d) ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular; (e) fortalecer a inclusão educacional nas escolas públicas; (f) manter programa de alfabetização de jovens e adultos; (g) implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação; (h) fixar regras claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação e exoneração de diretor de escola; (i) elaborar plano de educação e instalar Conselho de Educação, quando inexistentes; (j) fomentar e apoiar os conselhos escolares; (l) organizar um comitê local do Compromisso, com representantes das associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público, encarregado da mobilização da sociedade e do acompanhamento das metas de evolução do IDEB, entre outras. Durante o processo de divulgação do Plano, Haddad advogou a necessidade de parceria entre empresários e o governo nos investimentos na educação pública. A proposta seria articular a chamada ―responsabilidade social‖ das empresas com o Plano de 85

Em 2006, foram avaliados 4.350 municípios.

101

Desenvolvimento da Educação. Para tanto, segundo o ministro, os dados do

IDEB

poderiam

contribuir para que as empresas escolhessem as escolas com as quais firmariam parcerias: "Os empresários estão acostumados a pensar na escolaridade dos seus empregados. Mas é preciso pensar se os filhos dos empregados estão tendo acesso a uma educação de qualidade‖, isto porque, tal como explica o Ministro, ―eles serão a força motriz do desenvolvimento da próxima geração‖86. Qual seria, na verdade, a relação entre o

PDE

– e sua legislação correlata, o Decreto nº

6.094/07 – e o movimento Compromisso Todos pela Educação? É o próprio sítio dessa aliança que responde: Desde o lançamento do Todos Pela Educação, no dia 6 de setembro de 2006, o Ministério da Educação (MEC) integra essa aliança, assim como os gestores públicos de Educação dos estados, por meio do Conselho Nacional dos Secretários de Educação – CONSED, e dos municípios, por meio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME. Em consonância com o ideal de Educação de qualidade para todos, defendido pelo Todos Pela Educação, o MEC lançou o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Dentre as medidas apresentadas no PDE, destacam-se as que tratam da Educação Básica. Elas estão reunidas principalmente no ―Programa de Metas Compromisso Todos Pela Educação‖, batizado em homenagem ao Programa Todos Pela Educação. O Todos Pela Educação apóia o PDE por acreditar que o conjunto de medidas que o compõe pode contribuir decisivamente para a melhoria da Educação. O papel do Todos Pela Educação é o de articular ações e de ser uma, entre tantas representações da sociedade civil junto ao governo, participando e monitorando ativamente, e visando a continuidade das políticas públicas, sempre a partir da perspectiva de que, apenas um projeto de Nação poderá garantir a Educação de qualidade para todos (TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2008, grifos meus).

Destarte, as políticas educacionais se inspiram em uma aliança recente que guarda estreitas articulações com o setor privado. Ainda assim, ironicamente, o Plano foi anunciado como um documento de Estado e não de governo. Para Leher (2007), a consolidação do caráter populista do governo Lula – que favoreceu financeiramente o setor empresarial e compromete-se, através de promessas, com as camadas ―menos favorecidas‖ – se deu, sobretudo, com a implantação do lançamento do que chamou de ‗revolucionário

PDE‘,

PDE.

―Durante o

Lula disse que o plano fará com que ‗a

mãe pobre possa acreditar que o filho dela poderá ser doutor, engenheiro‘‖, como se a tão sonhada ascensão social fosse vir a ser alcançada através da implementação de um plano educacional. De acordo com o Leher, o

86

Portal Aprendiz, 04 set. 2007.

PDE

se constitui em uma tentativa de o governo em

102

estabelecer um ―mercado educacional mais robusto‖. Critica ainda a falta de autonomia no plano, sobretudo no que diz respeito à gestão de pessoal. No mês de agosto de 2007, a Jornada Nacional em Defesa da Educação Pública, que articulou movimentos populares, entidades estudantis e sindicais, por meio de debates, aulas, atos públicos e ocupações, em diversos locais do país, protestou a favor da revisão do veto de FHC

ao item do

PNE

que previa a elevação do investimento em educação87. Sabe-se, contudo,

que essa matéria ainda não mereceu um projeto de lei – e nem mesmo uma

MP –

do

Executivo. Conforme previsto na Emenda Constitucional nº 53/06, o Piso Salarial Profissional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído - Lei nº 11.738/08 (BRASIL, 1998). Contudo, o valor estabelecido diante da carga horária definida (no máximo 40 horas) foi irrisório (950 reais), comparando inclusive com o salário dos ―marajás‖ das empresas estatais, indicados pelo Presidente da República, os quais, segundo F. Oliveira (2006, p. 45), recebem salários superiores a trinta vezes o salário mínimo no Brasil. Em 2009, por meio da Emenda Constitucional nº 59/09, instituiu-se que o término gradativo da Desvinculação das Receitas da União incidente nos impostos federais destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Como será visto capítulo 8, não se tratou de uma dádiva do Executivo, nem mesmo da base aliada ao governo no Congresso. O fim gradativo da

DRU

foi fruto de uma negociação entre governo e

PDT,

envolvendo interesses

maiores como a aprovação da prorrogação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e da própria

DRU.

Além dessa temática, outras questões foram tratadas pela Emenda, como a

extensão do ensino obrigatório para 4 a 17 anos de idade. Nesse mesmo ano, começou o movimento para o debate sobre o novo

PNE,

o qual,

segundo registrado no sítio desse Ministério, contaria com a participação de ―estudantes, pais, profissionais da educação, gestores, agentes públicos e sociedade civil organizada‖88 (grifos meus), a partir de uma Conferência Nacional de Educação (CONAE), cujo tema foi: ―Construindo um Sistema Nacional Articulado de Educação: Plano Nacional de Educação, 87

A Jornada teceu críticas, entre outras medidas, aos recentes ordenamentos legais que criaram o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais, REUNI (Decreto nº 6.096/07), as Instituições Federais de Ensino Tecnológico, IFET (Decreto nº 6.095/07) e a unidade de referência, professorequivalente, que pretende balizar a contratação de professores pelas universidades públicas federais (Portaria Normativa Interministerial nº 22/07). 88 BRASIL. Conferência Nacional de Educação. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2010.

103

suas Diretrizes e Estratégias de Ação‖. A Conferência ocorreu em Brasília, de 28 de março a 1º de abril de 2010. As discussões, nas diferentes esferas, tiveram como base um Documento de Referência (DR), o qual foi modificado, resultando em um Documento Final (DF). Davies (2010a, p. 321), ao analisar determinados aspectos acerca da preparação e do documento final da

CONAE,

aponta diversas fragilidades. A primeira diz respeito a não

participação de muitos indivíduos ou entidades – com provável interesse ou capacidade – por não terem sido convidados ou informados. A segunda se deve ao fato de não se ter o conhecimento sobre a forma pela qual os participantes das comissões municipais ou estaduais foram selecionados. O estudioso sugere que possa ter havido uma escolha a partir de afinidades pessoais e políticas ou de suas respectivas entidades com o patrocinador do evento, o governo federal. Ressalta a relevância da proximidade temporal entre a Conferência e a eleição de 2010, pois o encontro teria servido de ―palanque para a candidata‖ Dilma Rousseff. Davis faz, ainda, inferências a respeito da semelhança entre o

DF

da

CONAE

eo

DR,

no que

concerne à vertente financeira: Não por acaso o DF da CONAE, pelo menos em seu eixo sobre o financiamento, é quase uma cópia integral do DR, o que permite concluir que a conferência nacional serviu mais para referendar o pacote já elaborado previamente, sob o controle ou pelo menos forte influência do MEC e/ou de indivíduos e entidades que, embora formalmente independentes, estão alinhados com a política do MEC (id.).

Nesse sentido, ―as conferências municipais, intermunicipais, estaduais, e nacional funcionaram apenas e/ou principalmente para legitimar as propostas que vieram de cima para baixo, através do DR‖ (id.). Segundo o autor, a maior fragilidade do DF consiste em não ter havido uma análise do caráter da sociedade, do Estado, dos Três Poderes, bem como dos governos a fim de se conhecer o posicionamento tomado por eles, no caso da necessidade de um novo

PNE.

também chama a atenção para o uso recorrente de expressões consideradas de cunho pósmoderno, como ―diferenças‖, registrada dezessete vezes. A realidade seria vista, pelo

DF,

de

forma seccionada, por meio de ―identidades particulares e abstratas‖ – mulheres, negros, índios, etc. Em contrapartida, a expressão ―classes sociais‖ é citada três vezes e o termo ―capitalismo‖, duas vezes – de forma episódica e sem vínculos com a questão estatal (id.). ―A falta da análise do caráter do Estado (o Poder ‗Público‘) pressupõe que ele poderia, por uma mágica nunca explicada no documento, servir aos interesses da maioria da população ou então à idealizada ‗sociedade civil‘‖ (ibid, p. 321-322). Ademais, o documento tem cunho ―exortativo‖ e não ―analítico‖, criando, portanto, ―a ilusão de que as propostas (pelo menos as

104

principais, relativas ao financiamento) serão encampadas pelo Legislativo e/ou pelo Executivo, mesmo com a pressão das entidades da idealizada ―sociedade civil‖ (ibid, p. 322). Para Davies, essa característica pode sugerir a existência de objetivos não declarados por parte dos formuladores do documento:

pode indicar alguns objetivos (obviamente não declarados) dos formuladores do documento: esconder a sua impotência, conquistar e/ou reforçar a legitimidade perante crentes, ingênuos ou espertos, e justificar a ênfase e/ou exclusividade nas lutas institucionais, sobretudo se feitas com dirigentes e assessores pagos pelo dinheiro público ou de sindicalizados (id.).

Outra fragilidade está relacionada ao aspecto volúvel e pouco fundamentado do texto, o que fica notável através da utilização do adjetivo ―adequado‖ e da expressão ―qualidade social‖ – supondo-se que o significado de ―social‖ esteja associado a uma parcela idealizada da sociedade. Cabe ressaltar que tal expressão – propositalmente não definida até hoje – já se fazia presente no PNE do CONED, de novembro de 1997. Mais uma deficiência citada por Davies é a ausência de uma avaliação do

PNE

de 2001

e de uma consequente justificativa para o não cumprimento de suas metas. Além disso, o documento também não deixa claro o motivo pelo qual os vetos àquele Plano não foram derrubados pelo então presidente, Lula (ibid, 232). O autor tece críticas à exaltação da legislação feita pela

DF,

a qual, hipoteticamente,

solucionaria os problemas relacionados à educação. Afirma ainda que outra falha seria a não explicação sobre o porquê que o governo federal, juntamente com os estados e municípios, não se preocupou, ao longo de oito anos, com a definição do custo-aluno-qualidade. A respeito desta ―negligência‖, Davies infere: Tal custo (...) demandaria recursos adicionais vultosos da União, cuja contribuição foi insignificante no caso do FUNDEF (menos de 1% em 2006) e será modesta no caso do FUNDEB (10% do total a partir de 2010)89. A contribuição para o FUNDEB é modesta porque o governo federal abocanha mais de 60% da receita tributária nacional, enquanto os Estados e Municípios ficam com menos de 40%. A parte de financiamento contém várias outras deficiências. Por exemplo, propõe ―ampliar o investimento em educação pública em relação ao PIB, na proporção de 1% ao ano, de forma a atingir no mínimo 7% do PIB até 2011 e no mínimo 10% do PIB até 2014.‖ (ibid, p. 323)

Outra problemática levantada pelo autor é falta de lógica na proposta: ora o critério baseia-se na arrecadação dos governos para o financiamento, ora o critério está vinculado ao percentual do PIB (id.).

89

Esse tema será abordado, de forma mais detalhada, no próximo capítulo.

105

Outro equívoco analisado por Davies seria atribuir ao FUNDEB uma visão sistêmica, pelo simples fato de contemplar todos os níveis e modalidades da educação básica. Essa percepção não se justifica, visto que o FUNDEB não atende de forma igualitária as demandas regionais – problema que, conforme o documento, configura-se como um dos maiores desafios do

PNE.

Cabe acrescentar que o novo Fundo tem cooperado, simplesmente, para o

aumento dos recursos de determinadas regiões – sobretudo aquelas com menos recursos (id.). Outra questão relevante levantada é a falta de confiabilidade, no que concerne à utilização dos impostos, de órgãos como Ministério Público e Tribunais de Contas (ibid, p. 324). Entre outras omissões, contradições e inconsistências, Davies finaliza com considerações acerca dos equívocos referentes ao FUNDEB. Afirma-se, no documento da CONAE,

que é reservada uma parcela ―importante‖ dos recursos para o

EJA,

no entanto, suas

matrículas valem menos que as demais, afora essa modalidade tem um limite máximo do FUNDEB, 15%. Sobre essa questão, no próximo capítulo, serão abordadas as resistências à inclusão da EJA no novo Fundo. Percebe-se, pois, que a

CONAE,

além de não almejar encontrar soluções para os

problemas educacionais, não seguiu um viés democrático, constituindo-se em, somente, mais um ensaio de ―mobilização de forças pró-governo na campanha para as eleições presidenciais em 2010 e de legitimação das iniciativas governamentais, com o apoio de sindicatos,

ONGs,

entidades e intelectuais de discurso progressista‖ (ibid, p. 325). Em geral, as políticas educacionais, durante o governo Lula, seguiram a lógica da busca de parcerias com setores privados e pela larga presença do Executivo no processo legislativo. À guisa de conclusão, registra-se que uma análise menos ingênua e mais acurada das ingerências econômicas e sociais circunscreve os limites das ações de um governo que se apresentava de ―esquerda‖ (PT), após longo período de regime autoritário e de um contexto de contra-reformas. O próprio Florestan Fernandes, militante do

PT,

estava ciente de que o partido estava

longe de alcançar seus objetivos e que, tal como os outros partidos, tinha limitações características do momento histórico em que vivia. Isso não o impedia, todavia, de acreditar na sua potencialidade do

PT

no sentido de

forjar as premissas de existência da democracia, fundamentais, segundo ele, para a revolução socialista. Mas como foi visto através das incursões de Iasi (2006), o

PT

teria se

106

metamorfoseado, passando de um partido com forte cunho anticapitalista para um partido que se apresenta como expressão do capitalismo brasileiro. O brilho da estrela da atual gestão presidencial parece ter ofuscado, em certa medida, a participação dos movimentos populares, bem como a do Legislativo e do Conselho Nacional de Educação. 5.2 Tramitação das Emendas Constitucionais

Reza o art. 60 da Constituição que Emendas Constitucionais (EC) podem ser feitas por meio de proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, bem como através de proposta do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, desde que cada uma delas se manifeste por intermédio da maioria relativa de seus membros. A Carta também estabelece que as Emendas não podem ocorrer no caso de Estado de Exceção ou na vigência de intervenção federal (BRASIL, art. 60, § 1º). No que se refere ao modo como irá tramitar a proposta, está estabelecida a necessidade de discussão e votação, em dois turnos, nas duas casas legislativas, sendo necessário quórum qualificado (sessenta por centro dos respectivos membros) para que a proposta seja considerada aprovada (Constituição, art. 60, § 2º). Para que não fossem alterados preceitos essenciais da Constituição, o legislador definiu cláusulas pétreas ou matérias não suscetíveis a emendas; são elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (BRASIL, art. 60, § 4º). A matéria da

PEC

que for rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser objeto

de nova proposta na mesma sessão legislativa (BRASIL, § 5º, art. 60). Embora se considere que as constituições são elaboradas para serem duradouras, as inúmeras emendas feitas à Constituição de 1988 – sessenta e sete

EC

e seis de revisão90 até

dezembro de 2010 – demonstram que mesmo a Lei Maior sofre mudanças. Assim, desde sua promulgação, a Constituição teve, em média, 3,31 Emendas por ano. Souza (2008, p. 793)

90

As Emendas de Revisão são decorrentes das alterações feitas em 1993, ensejadas pelo art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previa uma revisão da Carta após cinco anos de sua promulgação.

107

aponta que a Carta de 1988 não é somente a Constituição brasileira mais emendada, mas também ―uma das mais emendadas do mundo‖91. É importante destacar que a constitucionalização de políticas sociais e fiscais com definição de tempo de duração, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)92, acaba por ocasionar, tal como mostra Souza (2008, p. 797), uma constante prática de remendo, já que requer a existência de avaliação periódica tanto da disposição, quanto de seu impacto, por meio da qual se decidirá sobre a manutenção, alteração ou exclusão do dispositivo. Conforme o autor, esteve presente no processo de construção da Constituição de 1988 a visão de que esse documento deveria não somente normatizar princípios e direitos, mas exercer um papel de ―código de regras‖. Para tanto, continua o estudioso, era preciso a assunção de normas ―relativamente fáceis para reformar e/ou detalhar questões constitucionalizadas‖ (ibid, p. 798). Quanto ao conteúdo das Emendas Constitucionais (EC), Souza mostra que há uma preponderância do tema fiscal na agenda das reformas – 35% das Emendas se debruçam sobre essa matéria. Só para se ter uma ideia, do total de emendas promulgadas até 2007, 35% se dedicaram a ampliar as receitas dos entes federativos e a, concomitantemente, reduzir suas despesas. Outras emendas, correspondentes a 13% do total, tiveram como mote a redução do papel do Estado no provimento de políticas públicas e a abertura ao capital privado, inclusive estrangeiro, a determinadas atividades econômicas antes empreendidas pelo Estado (ibid, p. 779-802). Percebe-se, pois, como a engenharia constitucional é modificada para atender ao capital. E é exatamente nesse sentido que não se pode interpretar o jogo político sem colocar os pés na materialidade econômica. A maioria das Emendas (52%) foi promulgada durante o governo

FHC.

O governo

Lula, juntamente com os parlamentares atuantes durante as duas respectivas legislaturas, foi responsável pela aprovação de 42% das

EC.

As demais emendas (6%) foram sancionadas no

início da década de 1990, nos governos Collor e Itamar Franco.

91

Souza (2008, p. 793) utiliza-se da taxa de ―emendamento‖, proposta por Lutz (1994), para analisar as reformas feitas às Constituições. Tal taxa é calculada por meio da divisão do número de emendas pelo número de anos de vigência da Constituição. O autor compara a taxa de ―emendamento‖ das constituições brasileiras e chega ao seguinte resultado: Constituição de 1891, taxa 0,025; Constituição de 1934, taxa de 0,333; Constituição de 1937, taxa de 2,625; Constituição de 1946, taxa de 1,285; Constituição de 1967, taxa zero; Emenda Constitucional de 1969, taxa de 1,368 (ibid, p. 797). 92 O ADCT é constituído de uma série de dispositivos de vigência limitada ou destinada ―a regular, com força constitucional, situações preexistentes; ou atender ou resolver interesses e situações limitados; ou, ainda, regular a transição entre o regime ou legislação (...)‖ (FARHAT, 1996, p. 58).

108

No que atine à iniciativa, em cada governo pós-Constituição de 1988, a maioria das Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) foram apresentadas pelos legisladores federais93. No governo

FHC,

contudo, grande parte das PECs aprovadas (49%) foi de iniciativa

do Executivo. Mas cumpre considerar que, mesmo quando a autoria da

PEC

é do Legislativo,

seu processo de tramitação é pautado, com raras exceções, pela agenda de reformas do Executivo (SOUZA, 2008, p. 809). Assim, o fato de o autor de uma proposta aprovada ser um parlamentar não quer dizer que ela não tenha tido o apoio do Executivo, nem que esse não tenha feito a opção por ceder a

PEC

a um congressista da base aliada ou até mesmo tenha

aproveitado uma antiga Proposta já iniciada pelo parlamento sobre o tema que deseja legislar (ibid, p. 810). Essa última estratégia foi utilizada, por exemplo, na proposição do FUNDEB pelo Executivo, como será visto mais adiante neste capítulo. Ao se comparar a eficácia para fazer aprovar as Propostas, percebe-se que o Executivo logra transformar em Emendas grande parte das PECs de sua autoria (54,54%, no governo FHC, e 31,25%, no governo Lula); já o Legislativo possui um rendimento pífio diante do número de propostas que submete à análise do Congresso (1,47%, no governo

FHC

e 2,08%, no governo

Lula)94. No item eficiência, o Executivo também sai ganhando, já que o número de meses em que as

PECs

de sua autoria tramitam no Congresso, desde sua apresentação à Câmara dos

Deputados até a sua aprovação, varia entre 11,6 e 13,11, enquanto as de autoria do Legislativo possuem esse prazo dilatado, variando entre 26 e 50,8295. A área educacional foi alvo de quinze emendas de 1988 a 2010, a saber: a Emenda de Revisão nº 1/94 e as

ECs

nos 10/96, 11/96, 14/96, 17/97, 19/98, 20/98, 26/00, 27/00, 29/00,

31/00, 42/03, 53/06, 56/07 e 59/0996. 5.2.1 O Regimento Interno da Câmara dos Deputados e a tramitação de Emendas Constitucionais De acordo com o art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (1989) – RICD,

quando uma PEC é apresentada à Câmara, deve seguir para a Comissão de Constituição

e Justiça e de Cidadania (CCJC) para que seja avaliada sua admissibilidade97, no prazo de

93

Ver Tabela 7. Ver Tabela 7. 95 Ver Tabela 7. 96 Para visualizar as alterações feitas pelas Emendas Constitucionais, ver: Davies (2010b, p. 42-69). 97 ―Procedimento destinado a verificar se uma proposição preenche os requisitos e/ou pressupostos constitucionais ou regimentais necessários a autorizar sua tramitação‖ (FARHAT, 1996, p. 19). 94

109

cinco sessões. Sendo aprovada, segue, então, para uma Comissão Especial (CESP)98, que irá examinar o mérito da matéria num prazo máximo de quarenta sessões. Em relação à composição, as Comissões possuem um Presidente e três VicePresidentes, os quais deveriam ser eleitos, segundo o art. 39 do Regimento, por seus pares. Na prática, parecem vigorar as práticas de negociação entre os líderes das representações partidárias e/ou blocos parlamentares para a indicação desses cargos. Assim como os outros tipos de Comissão Temporária, a CESP será formada pelo número de membros previsto no ato ou requerimento de sua instituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes ou independentemente desta se, em dois dias após criada a Comissão, não se fizer a escolha (CÂMARA DOS DEPUTADOS, RICD, 2011, art. 33, § 1º). O Relator também deverá ser designado pelo Presidente (ibid, art. 41, inciso VI). Quando duas ou mais proposições do mesmo tipo regularem sobre matéria ―idêntica ou correlata‖, é ―lícito‖, segundo o art. 142 do Regimento, realizar a tramitação conjunta. Nesse processo, terá precedência ―a proposição do Senado sobre a da Câmara‖ ou ―a mais antiga sobre as mais recentes proposições‖ (ibid, art. 143, inciso II). No campo das atribuições, cabem às Comissões, dentre outras, as seguintes funções: ―discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas‖; ―realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil‖; ―convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério‖; ―encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado‖; ―receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas‖; ―solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão‖; ―estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários‖; ―solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos‖ (ibid, art. 24). Durante a tramitação, podem ser apresentadas emendas, desde que contem com um terço das assinaturas da Casa (ibid, art. 202, § 3º). Se houver pedido de vista, este será concedido por duas sessões, caso não se trate de matéria em regime de urgência (ibid, art. 57). 98

A Comissão Especial é um dos tipos de Comissão Temporária. Existem ainda as Comissões de Inquérito e as

110

Há ainda a possibilidade de encaminhamento de destaques mediante: votação em separado (VTS) de parte da proposição; votação de emenda, subemenda ou parte de emenda; transformação de emenda ou parte de uma proposição em projeto autônomo; votação de projeto ou substitutivo, ou parte deles; e exclusão, total ou parcial, de dispositivo de proposição (ibid, art. 161, incisos I, II, III, IV e V, respectivamente). No § 2º desse artigo, determina-se que o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido independerá de aprovação no Plenário, observando-se a seguinte proporcionalidade: ―de 5 até 24 deputados, um destaque; de 25 até 49 deputados, dois destaques; de 50 até 74 deputados, três destaques; de 75 ou mais deputados, quatro destaques.‖ O interstício entre os dois turnos de discussão e votação será de cinco sessões (ibid, art. 202, §6º). Finda a legislatura, todas as proposições que ainda não tenham sido examinadas e votadas pela Câmara devem ser arquivadas99, havendo possibilidade de desarquivamento mediante requerimento do(s) autor(es), dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente (ibid, art. 105). Discutida a engenharia legal referente às Emendas Constitucionais, os próximos capítulos se dedicarão ao estudo da atuação do Legislativo no campo educacional, mais especificamente no campo da educação básica, focalizando o processo de tramitação dos seguintes ordenamentos legais: a Emenda Constitucional nº 53/06, que, entre outros aspectos, cria o FUNDEB; e a Emenda Constitucional nº 59/07, a qual, dentre outras alterações, determina a redução anual da DRU incidente sobre os recursos destinados à educação e dispõe sobre a obrigatoriedade escolar.

5.2.2 Regimento Interno do Senado Federal e a tramitação de Emendas Constitucionais

Diferentemente do prevê que as

PECs

RICD,

o Regimento Interno do Senado Federal (2006) –

RISF



devem ser analisadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

(CCJC) e não por uma Comissão Especial. A

CCJC

tem o prazo de trinta dias para emitir

parecer concernente à PEC (SENADO FEDERAL, RISF, 2011, caput do art. 356).

Externas, de acordo com o art. 33 do RICD. 99 Não serão arquivadas as proposições ―I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República‖ (Art. 105 do RICD).

111

As emendas devem ser apresentadas, assim como na Câmara, por no mínimo um terço dos membros do Senado (ibid, art. 358, § 2º). Após aprovado na Comissão, o parecer será publicado no Diário do Senado Federal. Apenas cinco dias após essa publicação, a matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia (ibid, art. 357). No Plenário, a votação deve ocorrer em dois turnos, separados por um interstício de, no mínimo, cinco dias úteis (ibid, art. 362). No primeiro turno, a matéria precisa ser discutida durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas. No segundo turno, abre-se o prazo de três sessões deliberativas ordinárias de debate (ibid, art. 363). Caso haja a apresentação de emendas, a matéria voltará à

CCJC

para que esta possa

emitir parecer em cinco dias improrrogáveis (ibid, art. 364). Na fase de votação, se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados; se emendada, será enviada à

CCJC

para oferecer, no

prazo de três dias, Redação Final (ibid, art. 365). Entendidas as especificidades da engrenagem Legislativa, nos próximos capítulos, será abordada a atuação do Legislativo, na sua relação com o Executivo e com a sociedade civil, no processo de tramitação das Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09. A análise que se pretende mais densa será empreendida no campo das ―considerações finais‖.

112

6 A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Há três pontos que precisam ser abordados antes que se passe à análise do processo de tramitação da Emenda Constitucional nº 53 que, entre outros pontos, cria o FUNDEB: a existência de diferentes propostas de criação de fundos para operar o financiamento da educação; o conteúdo da

PEC

536/97 transformada em norma jurídica; e a presença no

Congresso de duas propostas de criação de um fundo nacional para a educação básica – que já tramitavam antes mesmo de ser apresentada a PEC do Executivo. Quanto ao primeiro aspecto, importa registrar as propostas alternativas à criação de um fundo único para a educação básica. Duas FUNDEF, a

PEC

PECs

pretendiam prorrogar a vigência do

467/01, de autoria do tucano Armando Abílio (PSDB-PB), e a

PEC

29/02, de

autoria do Senador peemedebista Francisco Escórcio (PMDB-MA) e outros. Havia, ainda, a PEC 522/02, cujo autor era também um peessedebista, Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que, muito satisfeito com os resultados do FUNDEF100, pretendia torná-lo permanente; além das

PECs

570/98, 342/01 e 173/03, elaboradas com o objetivo de incluir no FUNDEF a educação infantil e cujos autores eram, respectivamente, Severiano Alves (PDT-BA), Ana Corso (PT-RS) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Mais tarde, todas essas PECs seriam arquivadas. Isto porque, na 52º legislatura, o debate sobre essas propostas acabou sufocado pelo destaque conferido ao FUNDEB. Por outro lado, apesar do protagonismo do FUNDEB, outras duas propostas, alternativas à criação de um fundo único e geral para toda a educação básica, seriam discutidas no Plenário e na Comissão Especial: a criação de três fundos, um para a educação infantil (FUNDEI); um para o ensino fundamental (FUNDEF) e outro para o médio

100

Na Justificação da PEC 522/02, de Luiz Carlos Hauly, é possível notar impressa a lógica eficientista, o apelo às ONGs como parceiras da educação pública, a predominância da ótica focalizada das políticas públicas e a exaltação das supostas melhorias salariais decorrentes do FUNDEF. Para ele, ―a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em 1996, reduziu o desperdício e o desvio de recursos públicos que, segundo a Constituição Federal, deveriam ser aplicados na Educação e estabeleceu novos critérios de sua distribuição aos Estados e Municípios, vinculados à educação. Com a Emenda à Constituição nº 14, que institui o FUNDEF, procedeu-se à repartição mais clara das responsabilidades educativas nos três níveis de governo, foram criados mecanismos de incentivo à participação da comunidade na gestão escolar e passou-se a estimular a parceria com organizações não-governamentais. Como resultado, tivemos a melhoria nos indicadores educacionais, notadamente nos municípios e regiões mais carentes, onde as novas políticas provocaram importantes mudanças em favor do ensino fundamental, e, logo em seu primeiro ano de implantação, o FUNDEF provocou aumento de salários de professores de 13% na média nacional e de 50% na média do ensino municipal do Nordeste‖ (HAULY, 2002). Neste excerto, notam-se alguns equívocos: não há nenhuma pesquisa que comprove a redução de ―desperdício‖ e de ―desvios‖ durante a vigência do FUNDEF; a Emenda Constitucional não procedeu a ―repartição mais clara das responsabilidades educativas nos três níveis de governo‖ ovos critérios de distribuição das responsabilidades entre os entes

113

(FUNDEM) –

PEC

190/03, de autoria de Raquel Teixeira (PSDB-GO); e a criação de um Fundo

Nacional da Educação Infantil para complementar o já existente FUNDEF –

PEC

37/03, de

autoria Severiano Alves (PDT-BA) e PEC 105/03, de Janete Capiberibe (PSB-AP)101. No contexto da 52ª Legislatura, tais propostas soavam – ou deveriam soar – no mínimo, anacrônicas, considerando o amplo debate em prol da articulação dos diferentes níveis de ensino e da construção de um verdadeiro Sistema Nacional de Educação 102. Ocorre que os argumentos utilizados para a construção de três fundos passam à margem da concepção sistêmica, apelando para uma suposta eficiência na aprovação e no funcionamento de fundos específicos – resultantes, dentre outros aspectos, de o fato do FUNDEF já estar constitucionalizado e da percepção de que processos de tramitação distintos iriam facilitar o processo de negociação, já que a União teria, em cada processo de tramitação, somente uma esfera federada como interlocutora (os Municípios, no caso do FUNDEI, e os Estados, no caso do FUNDEM)103. Além disso, segundo o consultor legislativo Paulo de Sena Martins, por meio da criação de três fundos, ―não haveria mistura de recursos dos entes subnacionais, a serem redistribuídos entre estes, para cumprimento de obrigações educacionais que são específicas de Municípios e Estados – respectivamente, educação infantil e ensino médio‖ (2005, p. 3). Essa situação levaria, ainda conforme Martins, a um permanente conflito federativo104. Muito embora se respeite a preocupação de Paulo de Sena em relação às competências constitucionais de cada ente federativo, nos argumentos dos deputados que defenderam a constituição de três – e até quatro fundos – pareceu estar presente mais a preocupação com a chamada governabilidade – expressa pela possibilidade de acordos com os entes subnacionais para viabilizar a aprovação de determinada matéria – do que, propriamente, uma preocupação com a qualidade da educação básica. Conforme analisa L. Araújo (2006, p. 113), a busca da governabilidade teria relegado ao esquecimento, no Congresso, do debate sobre temas importantes durante a tramitação do FUNDEB, como a revisão da política focalizada no ensino fundamental e o retorno de uma política universalista. federados; o Fundef previu a participação no acompanhamento dos recursos e não na gestão escolar; e, por fim, a Emenda não estimulou a parceria com ONGs. 101 Vale lembrar que Janete Capiberibe e seu esposo, o Senador João Capiberibe, foram condenados pela Justiça Eleitoral por compra de votos na eleição de 2002 (BARBOSA, 2006, p. 13). 102 É preciso que se reafirme, contudo, o que já foi sinalizado no capítulo anterior. O fato de o FUNDEB contemplar todas as etapas da educação básica não garante a visão sistêmica, como bem analisou Davies (2010a). Isto porque, só para que se recorde, o FUNDEB não atende de forma igualitária as demandas regionais. 103 Paulo de Sena Martins, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, expõe a defesa da construção de três fundos no texto ―Financiamento da Educação Infantil: o FUNDEB é a solução?‖, apresentado no Seminário Nacional Financiamento da Educação Infantil promovido pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados em setembro de 2003. 104 Sobre a questão federativa e a temática educacional ver Alcântara (2009) e Cruz (2009).

114

Abordadas as propostas alternativas à criação de um fundo único para a educação básica, pode-se passar ao estudo do segundo ponto: o conteúdo da

PEC

536/97, transformada

em norma jurídica (Emenda Constitucional nº 53 de 2006). Essa proposta, de autoria de Valdemar Costa Neto (PL-SP)105, na verdade, não tratava desse Fundo, mas da necessidade de complementação, por parte da União, dos recursos que constituíam o antigo FUNDEF. O Executivo utilizou da estratégia de aproveitar uma

PEC

de autoria de um deputado, em curso

no Parlamento, e que, portanto, já se encontrava em tramitação na CCJC. A

PEC

536/97 propunha a alteração do § 3º do art. 60 do

ADCT

da

CF,

instituindo a

necessidade de complementação, por parte da União, dos recursos do FUNDEF, para que fosse atingido o valor mínimo por aluno definido nacionalmente e para que não houvesse redução do gasto por aluno do ensino fundamental. A justificativa da Proposta tecia veementes críticas ao FUNDEF, entendendo que a Emenda Constitucional nº 14 havia enfraquecido a atuação da União em matéria de provimento do Ensino Fundamental, sobrecarregando os demais entes federativos, sobretudo os Municípios. Nesse sentido, a

PEC

536, no seu formato original,

mantinha a questão da prioridade ao Ensino Fundamental, mas propunha um maior protagonismo da União no financiamento desse nível de ensino. A Proposta tramitou entre a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e a

CCJC,

sem seguir para uma Comissão Especial,

durante oito anos. Somente no final do ano de 2005 é que a admissibilidade da

PEC.

CCJC

se pronunciou sobre a

Não por acaso. Durante aquele ínterim, por tratarem de assuntos

análogos e conexos, várias outras

PECs

foram apensadas à

PEC

536/97, dentre elas a

PEC



415/05, de autoria do Poder Executivo, apresentada em junho de 2005 e anexada àquela Proposta em setembro desse ano, com o objetivo de criar o FUNDEB. Dessa maneira, a PEC do Executivo passou a ser debatida no contexto de uma Comissão Especial cuja proposta 105

A pedido do PSOL e do PPS, foi aberto, em 2009, processo contra Valdemar Costa Neto, a partir da indicação de supostas irregularidades: ―O primeiro pela carta do vereador Agnaldo Timoteo ( PR-SP) em que são narradas supostas relações ‗indecorosas‘ com integrantes de partidos políticos, entre eles, Valdemar, em cobrança de propina para a manutenção da cessão de espaço público para a Feira da Madrugada, conforme revelou a Folha. Franscischini se lembra da morte do administrador da Feira, que seria uma das testemunhas no caso. O segundo ato dizia respeito a suposto abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso, que se comprova, segundo o relator, pela divulgação de vídeo, contendo suposto aliciamento e cooptação do deputado Davi Alvez Silva, para a mudança de partido, por meio de atendimento privilegiado do ex-ministro Alfredo Nascimento (Transportes). O terceiro pela divulgação de entrevista na qual Costa Neto assume suposta prática de tráfico de influência citando o interesse na nomeação de diretores de bancos para facilitação da liberação de empréstimos para prefeituras. E pela percepção de vantagens indevidas por meio de esquema de superfaturamento de obras, tráfico de influência e cobrança de propina no âmbito do Ministério dos Transportes‖ (Folha.com, 2011). Além disso, Valdemar é uma dos réus do mensalão e, em 2005, renunciou ao mandato antes mesmo da abertura de um processo de cassação na Câmara. Agora, em setembro de 2009, o Conselho de Ética dessa Casa decidiu arquivar o processo encaminhada pelo PSOL e pelo PPS (Folha Uol, 2011).

115

primeira era de autoria parlamentar. Nessa Comissão, a PEC 536/97 foi considerada aprovada, já que os deputados entenderam que, embora a não tratasse do FUNDEB, a Proposta de Waldemar estipulava uma ideia considerada por eles central: a de que não se devia reduzir o gasto no ensino fundamental, no último ano de vigência do FUNDEF. O terceiro e último item a ser debatido nessa seção, antes que se passe à análise da atuação do Congresso na tramitação do FUNDEB, diz respeito às propostas de criação de um fundo nacional para a educação básica que precederam a

PEC

enviada pelo Executivo à

Câmara. A primeira

PEC

apresentada com o objetivo de criar o FUNDEB foi encaminhada à

Câmara em 1999; trata-se da

PEC

nº 112, de autoria do Padre Roque (PT/PR), coordenador do

núcleo de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara106. Além disso, em 2002, no apagar das luzes da era Proposta de criação do FUNDEB, a

PEC

FHC,

outra

34/02, foi apresentada no Senado, sendo o tucano

Ricardo Santos (PSDB-ES) o primeiro signatário. Desse modo, convém examinar, ainda que em largos traços, essas duas PECs para que se possa compreender as confluências em relação à PEC

que seria apresentada, em 2005, pelo Poder Executivo, com o objetivo de criar o FUNDEB. A

PEC

112/99 visava à modificação dos arts. 208, 211 e 212 da

CF,

bem como do art.

60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública e de Valorização dos Profissionais da Educação. Previa a criação de um Fundo destinado à população de zero a dezessete anos e aos jovens e adultos; para tanto, estipulava um aumento de 2% no percentual de impostos vinculados à União, totalizando 20%. Esse aumento de recursos, embora não suficiente, indicava que a melhoria da qualidade da educação não seria resolvida tão somente por meio de um gerenciamento mais eficiente, mas, sobretudo, através de maior aporte de verbas para o setor. O Fundo seria composto pela totalidade dos impostos de Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios, assim como pela suplementação a ser realizada pela União, a qual passaria a ser co-responsável pela educação básica. O valor mínimo, denominado pela PEC ―custo-alunoqualidade‖, não seria mais estipulado via Decreto Federal – como no FUNDEF –, mas por meio

106

Eram membros do núcleo: Walter Pinheiro (BA), Padre Roque (PR), Gilmar Machado (MG), Esther Grossi (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Wilson (GO), Babá (PA), Iara Bernardi (SP), Maria do Carmo (MG), Professor Luizinho (SP), Ben-Hur Ferreira (MS), Dr. Rosinha (PR), João Grandão (MS), José Pimentel (CE) e Fernando Marroni (RS). Vale registrar ainda aqueles que participaram da consultoria para construção da PEC: João Monlevade, Carlos Eduardo Baldijão, Paulo César Carbonari, Maria José Rocha Lima, Jules Rodrigues Pereira, Antônia Cavalcanti, dentre os quais os dois primeiros eram professores de universidades públicas.

116

de Planos Estaduais e Municipais de Educação. Podem ser citados ainda outros aspectos importantes: a definição de um Piso Salarial Nacional, a previsão de investimento da totalidade de impostos vinculados e o aumento da subvinculação mínima em gastos com pessoal, que passaria de 60% para 80% – destinados agora não somente aos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, e sim aos profissionais da educação básica. Diferentemente do FUNDEF, que considerava os profissionais em efetivo exercício do magistério no ensino fundamental, a

PEC

112/99 contemplava todos os trabalhadores da

educação básica. Em sua justificativa, estavam registradas duas críticas fundamentais ao FUNDEF: a política focalizada do Fundo, a qual privilegiava o fundamental em detrimento de outros níveis e modalidades da educação; e a falta de uma gestão compartilhada entre os entes federativos. Por isso, nesse tópico da proposta, constava a necessidade de construção de um Sistema Nacional de Educação, tema que passaria ao largo da

PEC

415/05 do Executivo, tal

PEC

112/99, pode-se notar a

como será visto mais adiante. Assim, analisando-se cuidadosamente o conteúdo da

tentativa de resgatar as concepções de universalização e de integralidade da educação básica de qualidade. Porém, a

PEC

não tratava da articulação da educação básica com o ensino

superior. Aliás, ao fixar que a totalidade dos recursos fosse destinada ao fundo, a Proposta não incorporava, nos gastos estaduais e no gasto nacional, o ensino superior. E, apesar do aumento sugerido de 2% na vinculação constitucional da educação, em âmbito federal, a

PEC

não

contemplava a manutenção e a expansão da educação superior pública (ARELARO e GIL, 2006, p. 86). Na verdade, tal como lembra R. Oliveira (2006, p. 52), a ideia de criação de um fundo para financiar a educação básica foi apresentada, primeiramente, através de emenda à PEC 233 – que seria transformada na Emenda 14/96, criando o FUNDEF. A emenda interposta por Pedro Wilson (PT-GO) propunha o restabelecimento do conteúdo do art. 60 do ADCT da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), criando, no contexto de cada unidade federativa, o ―Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério‖. Ademais, através de Voto em Separado (VTS) ao substitutivo do relator José Jorge (PFL-PE), como mostra R. Oliveira (id.), Ivan Valente (então,

PT-SP),

Esther Grossi (PT-RS)107 e Pedro Wilson (PT-GO)

submeteram proposta de construção de ―Fundos de Desenvolvimento da Educação Básica Pública e Valorização dos Profissionais da Educação‖, os quais estariam submetidos à

117

administração de representantes dos poderes Executivo, Legislativo e da sociedade. No Senado, por sua vez, os congressistas José Bianco (PT-SE) e José Eduardo Dutra (PT-SE) sugeriram a substituição do FUNDEF por um fundo que contemplasse toda a educação básica (id.). No contexto de votação do FUNDEF na Câmara, mantendo, naquela ocasião, a coerência, o PT votaria em bloco contra esse fundo: ―foram 46 votos contrários desse partido no primeiro turno de votação e 45 no segundo turno, que teve uma abstenção‖ (id.). No Senado, todavia, conforme destaca R. Oliveira, o

PT

se manifestaria a favor da

PEC

30/96, aprovada pelos

senadores por unanimidade. As propostas apresentadas pelos parlamentares petistas na tramitação do FUNDEF constituir-se-iam, mais tarde, substrato para a elaboração da PEC 112/99. Mesmo com algumas limitações, essa Proposta ia frontalmente de encontro à política adotada pelo então presidente FHC,

baseada, entre outros aspectos, em um cruel processo de descentralização – segundo o

qual a União se descomprometia crescentemente com seu papel de provedora da educação pública – e em um mecanismo de focalização das políticas, que outorgava prioridade para determinados setores considerados estratégicos em detrimento de outros. Era de se esperar, portanto, que ela fosse relegada, durante o governo federal do

PSDB

(1995-2002), à condição de mais uma pasta arquivada na Câmara dos Deputados, tal como se procedeu. O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído por meio da Lei 10.172/01, limitou-se a se referir, no item ―Diagnóstico‖ no tópico ―Financiamento e Gestão‖ a uma ―eventual criação, num futuro, de um fundo único para toda a educação básica‖ (BRASIL, 2001, p. 87-88). A expectativa era que a proposta do FUNDEB apresentada na Câmara saísse do limbo caso uma política disjuntiva fosse implementada a partir de 2003 com a vitória de Lula da Silva, até porque, como já acenado, o autor da PEC era também um petista. Compreendidas as principais características da para a

PEC

PEC

112/99, cabe ainda voltar o olhar

34/02, apresentada no dia 06 do último mês do governo

FHC,

como foi visto, pelo

tucano Ricardo Santos (PSDB-ES). Nela estavam presentes, entre outros elementos, os seguintes aspectos: incremento de 2% no percentual de impostos federais a ser investido na MDE;

criação do FUNDEB, contemplando todos os níveis da educação básica; ampliação da

destinação do salário educação do ensino fundamental para toda a educação básica; complementação da União sempre que não fosse alcançado o valor anual por aluno no âmbito de cada Estado; fixação do valor a ser complementado pelo Tribunal de Contas da União; 107

Durante o governo Lula, Esther Grossi (PT-RS) foi Presidente da Comissão de Educação e Cultura no ano de

118

previsão de se destinar 60% ao ―pagamento dos professores da educação básica pública em efetivo exercício no magistério‖; gradualismo na implementação do Fundo. A Proposta não fazia referência ao padrão de qualidade, nem mesmo às diversas modalidades de ensino. O avanço estava na tentativa de aumentar o investimento da União no campo educacional, algo no mínimo curioso, visto que durante os oito anos de gestão federal do

PSDB,

partido ao qual

pertence o primeiro signatário e outros autores da PEC, a União sequer cumpriu a legislação do FUNDEF, não operando, portanto, a necessária complementação ao Fundo para que fosse atingido o valor mínimo por aluno. No Senado, a PEC 34/02 passou a tramitar em conjunto com a PEC 82/99, cujo objetivo era ampliar para toda educação básica pública os benefícios do salário-educação. Ao final da 52ª Legislatura, porém, a matéria foi arquivada nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 97, de 2002, do Presidente do Senado Federal. Durante esse período, as luzes foram projetadas para a

PEC

do FUNDEB que o Executivo enviaria à Câmara em 2005, atendendo,

ainda que de forma tardia (e transfigurada), a uma promessa de campanha. Na elaboração do Programa de Governo Coligação Lula Presidente (2002), o debate sobre a criação do FUNDEB ganhou destaque no

PT

e nos partidos aliados, tendo sido

incorporado pelo documento Uma Escola do Tamanho do Brasil, embora – é preciso que se diga – a proposta do Fundo não tenha sido nele especificada. O documento consignava que a gestão federal daquela Coligação deveria ―estar em consonância com as reivindicações da sociedade civil organizada refletidas nos avanços políticos feitos no âmbito do Congresso Nacional quando da aprovação do Plano Nacional de Educação‖ (COLIGAÇÃO LULA PRESIDENTE. In: Uma Escola Tamanho do Brasil, 2002, p. 29). No que tange ao financiamento, além do FUNDEB, estava presente o compromisso de reexame dos vetos feitos pelo então presidente

FHC

ao

PNE

(2001), a fim de criar ―condições para que através do

esforço conjunto da União, Estados, Distrito Federal e municípios, o percentual de gastos públicos em educação em relação ao

PIB

sejam elevados para o mínimo de 7% no período de

dez anos‖ (ibid, p. 29). Não é demais registrar aqui que os vetos realizados por FHC não foram retirados durante o governo Lula. Durante a gestão de Ministro Cristovam Buarque no Ministério da Educação, conforme destaca Araújo (2007, p. 182), circularam duas

PECs

sobre o novo Fundo. Foi

possível obter apenas uma delas, cujo conteúdo será mais adiante examinado. Embora tenha sido formalmente encaminhada à Casa Civil da Presidência da República, em 16 de dezembro 2002.

119

de 2003, de lá não saiu. Do período em que Tarso Genro esteve à frente daquele Ministério, tive acesso a três versões de PECs apresentadas à UNDIME e ao CONSED: a primeira de abril de 2004; a segunda, de novembro do mesmo ano; e a terceira, de maio de 2005108 (id.). Ocorre que, no primeiro ano da gestão federal do

PT,

as Reformas da Previdência e

Tributária mereceram duas Propostas de Emenda Constitucional de autoria do Executivo, as quais, sendo tratadas com prioridade no Congresso, foram transformadas em Emendas Constitucionais na mesma sessão legislativa109. Em relação à Reforma da Previdência, o governo não mostrou interesse em definir as fontes de recursos para o pagamento das aposentadorias e pensões da educação. A exclusão dos inativos da rubrica Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) foi uma das nove metas vetadas do

PNE

(2001) pelo governo

FHC,

as quais não foram derrubadas pela maioria

governista da 52ª e 53ª legislaturas. Porém, é preciso considerar que, embora essa meta tenha sido vetada, existem orientações oficiais – constantes no Parecer 26/97 do Conselho Nacional de Educação, do Manual de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional para a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e nos Manuais do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE), disponíveis no sítio do

FNDE

– as quais determinam que os

inativos não podem ser pagos com o percentual vinculado à MDE. Segundo Vital Didonet (2006, p. 46), Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, se o pagamento dos inativos não fosse contemplado nos recursos da

MDE,

alguns sistemas de

ensino teriam um ―volume de recursos para o ensino de até 40 ou 50% superior ao disponível atualmente‖. A Reforma Tributária, por sua vez, restringiu-se a mudanças pontuais na legislação a fim de aumentar a receita (CARVALHO; BRAMI-CELENTANO, 2006, p. 51). Ficaram esquecidos ou foram colocados em segundo plano os objetivos da justiça fiscal/social, ―como o aumento da tributação sobre as rendas mais altas e sobre o patrimônio, a redução da tributação incidente sobre o consumo da maioria da população e a desoneração da folha de salários‖ (id.). No plano educacional, a Emenda Constitucional 43/03 postergou até 2007 a vigência do percentual de 20% de Desvinculação de Receitas da União (DRU), criada em 2000. Conforme demonstra Souza (2008, p. 804), os ocupantes de cargos eletivos aproveitam os primeiros anos do mandato, alicerçados no recente apoio eleitoral, para levar a 108

As PECs às quais se refere esse parágrafo foram extraídas da dissertação de Mestrado de Araújo (2007). Trata-se das PECs nos 40/03 e 41/03 (numeração da Câmara dos Deputados) e das Emendas Constitucionais nos 41/03 e 42/03, respectivamente. 109

120

efeito sua agenda reformista. E esse ―apoio‖ parece ser ainda maior quando o voto do parlamentar a favor das propostas de interesse do governo passa a ter um valor pecuniário. Assim, durante a 52ª legislatura, Lula e os parlamentares aprofundaram ainda mais o modelo econômico que vigorou durante os anos 1990, possibilitando maior participação do capital estrangeiro no sistema financeiro nacional (EC nº. 40) e retraindo os direitos sociais, como, por exemplo, através da Reforma da Previdência110. Continham-se os investimentos do governo para que parte desse erário pudesse escoar para o pagamento da dívida pública. O cenário estava formado: tratava-se de avançar no processo de reforma econômica e não de promover melhorias na área social, como muitos esperavam de um governo que se apresentava de ―esquerda‖111. Dentro desse quadro, é evidente que as ―preocupações‖ relativas à educação anunciadas pelo

PT,

quando oposição, foram procrastinadas, quando não

esquecidas.

6.1 Câmara dos Deputados: expectadora da criação da

PEC

e protagonista dos

escândalos de corrupção

No segundo ano de gestão federal do governo Lula, os debates em torno do FUNDEB se intensificaram. O Ministério da Educação promoveu dois encontros nacionais e cinco estaduais para debater o projeto do novo Fundo, dos quais participaram especialistas em educação e diversas instituições e entidades, tais como o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), a União Nacional dos Estudantes Secundaristas (UBES), a Campanha Nacional pelo Direito à Educação (CNDE)112, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED). Dentre as ideias apresentadas nos colóquios, podem ser citadas: a articulação entre a criação do Fundo e a implementação de um Sistema Nacional de Educação, a necessidade de o novo fundo contemplar todos os níveis e modalidades da educação básica – de forma 110

―A socialdemocracia européia foi responsável pela garantia e expansão de direitos políticos e sociais, enquanto a versão petista opera no sentido da redução dos direitos, como parece ser evidente na Reforma da Previdência e nas propostas de Reforma Trabalhistas e Sindical anunciadas‖ (IASI, 2006, p. 549). 111 Vale relembrar aqui que, como foi visto através do estudo de Iasi (2006), antes mesmo de Lula assumir a presidência, a ―inflexão moderada‖ já vinha sendo implementada. 112 A Campanha Nacional pelo Direito à Educação surgiu em 1999, fruto da organização de vários setores e entidades da sociedade civil, que se preparavam para participar da Cúpula Mundial de Educação em Senegal (Dakar, 2000). Fazem parte da Campanha entidades e movimentos sociais diversos, dentre os quais a CNTE, a UNDIME, o CONSED, o MST, a UNE e a UBES. Na época de debate do FUNDEB, a Campanha era coordenada por Denise Carreira Soares.

121

―articulada e integrada‖ – e o aumento do aporte de recursos que a União deveria investir (de fato) em educação. Em junho de 2004, após proposta apresentada pela Campanha quatro meses antes ao Ministro da Educação, foi criado um Grupo de Mediação, composto por quatro representantes do

MEC

e quatro desse movimento. O Grupo tinha como objetivo ―contribuir para o

fortalecimento dos processos de participação e de controle social, na perspectiva da ampliação do poder efetivo de influência da sociedade civil nas políticas públicas‖ (NASCIMENTO, 2009). Tal escopo foi consubstanciado, dentre a realização de outros eventos, pela Teleconferência Nacional sobre o FUNDEB, ocorrida em 22 de setembro. No Congresso, parlamentares do PTB, PMDB, PT e PCdoB declaravam a ―expectativa‖ de recebimento da

PEC

do FUNDEB por parte do Executivo e o anseio de que o governo federal

derrubasse os vetos realizados pelo presidente anterior ao PNE aprovado no Congresso113. A Pedagoga Fátima Bezerra (PT-RN), que mais tarde ocuparia a função de 1ª VicePresidente da Comissão Especial do FUNDEB, destacou, em abril de 2004, a importância da criação do FUNDEB e fez menção à atuação da

CNTE

na mobilização para que se

implementasse esse Fundo, juntamente com o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como para que fosse estabelecido um projeto nacional de carreira, garantida a gestão democrática nas redes de ensino e derrubados os vetos presidenciais ao

PNE.

Com verve, salientou, no

Plenário, o compromisso que o PT fizera, na campanha presidencial de 2002, quanto à criação do FUNDEB: O Presidente Lula, sensível à temática da educação, assumiu, ainda quando candidato à Presidência, o compromisso com a escola pública, com os educadores e com os trabalhadores, de transformar o FUNDEF em FUNDEB. Agora, juntamente com o Ministro Tarso Genro, está reafirmando essa promessa. Temos que lutar para que ainda neste ano o Ministro Tarso Genro envie para a Câmara dos Deputados projeto de lei criando o FUNDEB (BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 15 abr. de 2004, p. 16347, grifos meus).

A professora parecia falar mais como candidata do que como deputada e ainda mostrava certa naturalidade ao reivindicar o envio de uma 113

PEC

por parte de um membro do

VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Diário da Câmara dos Deputados, 5 ago. 2004, p. 33703; 18 mai. 2005; MARQUEZELLI, Nelson (PTB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 nov. 2004, p. 49570; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 25 nov. 2004, p. 50829; 15 dez. 2004, p. 54848 e 15 abr. 2005, p. 12664; ALFREDO, João (PT-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 16 dez. 2004, p. 55305; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 mar. 2005, p. 7954-55; BIFFI, Antônio Carlos (PT-MS). Diário da Câmara dos Deputados, 31 mar. 2005, p. 9388; GRAZZIOTIN, Vanessa (PCdoB-AM), 31 mar. 2005, p. 9352, e COUTO, Luiz (PT-PB), Diário da Câmara dos Deputados, 19 abr. 2005, p. 12992; COUTO, Luiz (PT-PB). Diário da Câmara dos Deputados, 19 abr. 2005, p. 12992; e DESCONSI, Orlando (PT-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 03 mai. 2005, p. 15957.

122

Executivo, desconsiderando não somente que a

PEC

112/99 já tramitava no Congresso, como

também o fato de que uma Proposta de Emenda à Constituição, como foi registrado neste trabalho, pode ser encaminhada por (no mínimo) um terço da Câmara dos Deputados. Assim, ao invés de recorrer à sua bancada na Câmara (17% dos deputados) e aos partidos aliados (30% dos deputados) para buscar aprovar a

PEC

112/99, de autoria do próprio

PT,

ou para

apresentar uma outra Proposta, a Deputada e vários outros congressistas entenderam como atribuição do Executivo a iniciativa da (nova)

PEC

do FUNDEB. Os parlamentares se

apresentavam, portanto, como coadjuvantes de um espetáculo que eles deveriam, se não dirigir, ao menos ciceronear, em vez de se comportarem como turistas à espera de novidades ―legais‖ advindas do governo. Além de se colocarem à mercê do Executivo à espera do envio da

PEC

do FUNDEB,

grande parte dos parlamentares que se pronunciou a respeito do FUNDEB na Câmara simplesmente negligenciou e/ou desconsiderou, em seus discursos, que já existia, nos arquivos dessa Casa, uma PEC que criava o FUNDEB, a Proposta nº 112/99. A oposição, por sua vez, lembrava ao governo, em suas exposições na Câmara, que parte do latifúndio do que Lula chamava de ―herança maldita‖ espraiava-se pela gestão federal do

PT.

O pífio repasse de recursos da União para Estados e Municípios114, por

exemplo, foi mantido na gestão de Lula, atingindo níveis até mesmo inferiores àqueles adotados pela gestão FHC (em maio de 2004, o percentual de investimento do governo federal no FUNDEF correspondia a 0,9% do total de recursos). Como se sabe, a falta de uma efetiva participação da União no financiamento do FUNDEF restringia o combate às desigualdades regionais115, além de permitir que o valor do custo-aluno fosse bem inferior ao desejável116.

114

Segundo esclarece Paulo de Sena Martins (2006, p. 58), Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, a interpretação adotada pelo governo FHC - e que se manteve durante os primeiros anos do governo Lula – para justificar a falta de repasse de recursos da União para os Estados foi a seguinte: ―sendo cada fundo de âmbito estadual, o valor mínimo adviria da razão entre a receita estimada e o número de alunos do Estado em que esta conta resultar no quociente mais baixo – obtido no Estado do Maranhão. Este resultado seria o valor mínimo‖. Não há dúvidas que se tratava de um embuste para esconder a vergonhosa omissão da União no financiamento da educação, já que, do ponto de vista legal, essa justificativa não tinha o menor sustentação. Muito embora a operacionalização do Fundo fosse realizada no âmbito estadual, o Fundo, tal como previa o art. 60, §7º da Constituição, era nacional e o valor-mínimo, portanto, também o era. Fato é que o critério legal definido para estabelecer o valor-mínimo por aluno foi negligenciado e o Executivo passou a arbitrar sobre esse valor sem quaisquer parâmetros a não ser com aqueles ligados à manutenção do equilíbrio fiscal. Somente de 2000 a 2005, conforme mostra Pinto (2006, p. 98-99), o descumprimento do art. 60, § 3º do ADCT - que trata da necessária complementação financeira da União diante do não alcance do custo-aluno – significou a perda de R$ 19 bilhões para o ensino fundamental. 115 Quando se fala no texto em diminuição das desigualdades regionais, não se negligencia que os Fundos são administrados em âmbito estadual, o que permite uma equalização dentro dos Estados, mas não entre eles. Ocorre que, se a participação da União no repasse de verbas fosse efetiva, poder-se-ia atingir, ao menos, o valor mínimo definido nacionalmente, diminuindo, dessa forma, as desigualdades entre estados. Só para se ter uma

123

Ao final do segundo ano de mandato, deputados de diferentes partidos, inclusive membros do próprio PT117, começaram a se pronunciar contra a política adotada pelo governo Lula. As críticas incidiam especialmente sobre o não cumprimento do Programa de Governo118, a forte atuação do Executivo no campo legislativo119, a política econômica de ajuste fiscal assumida120 e a preparação antecipada para a reeleição121. No que se refere especificamente à política econômica neoliberal adotada, as críticas vinham de membros do PT, descontentes com o rumo conservador tomado pelo seu partido, e de parlamentares pertencentes à base aliada do governo e ligados a setores considerados ―arcaicos‖ da burguesia que, conforme abordado adiante, estavam sendo lesados com essa política. Petistas que mais tarde iram compor o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) denunciavam em seus pronunciamentos as altas taxas de juros, o aumento da dívida pública e a autonomia cada vez maior conferida ao Banco Central, entendendo que esses elementos comprometeriam qualquer política que se pretendesse balizar pela ótica da justiça social, na medida em que os recursos, que deveriam ir para essa área, ganhavam um destino bem diferente. (...) não poderia deixar de fazer referência mais geral àquilo que impede o Brasil de definir a educação como prioridade nacional: a política estrutural de ajuste fiscal. Cerca de 80 bilhões de reais foram economizados para pagamento de juros, sustentando brutal superávit primário. Investiguemos o que ocorre no setor de infraestrutura e em todas as áreas sociais, particularmente na educação. Temos idéia das disparidades regionais, de acordo com Pinto (2006, p. 90), dados do relatório anual do FUNDEF de 2003 apontavam que o custo-aluno de Roraima era 3,6 vezes maior do que o do Maranhão. 116 Em 2006, Pinto (2006) realizou uma simulação, tendo como base uma escola fictícia, do quanto seria necessário para manter uma escola com padrões razoáveis de qualidade, concluindo que o custo-aluno-mínimo seria de R$ 1.678, valor que, à época, representava 1,8 vez a média do país (ibid, p. 90). 117 Ivan Valente (à época, PT-SP), Chico Alencar (à época, PT-RJ), Paulo Rubem Santiago (à época, PT-PE), dentre outros. 118 Ver: FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 mar. 2005, p. 7954. 119 Ver: ALENCAR, Chico (PT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 24 fev. 2005, p. 2013-14. 120 Ver: VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. 2004, p. 56274; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 mar. 2005, p. 7954-55; GRAZZIOTIN, Vanessa (PCdoB-AM). Diário da Câmara dos Deputados, 31 mar. 2005, p. 9351-52; JESUS, João Mendes de (PSL-RJ). 18 jun. 2005, p. 26990; VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 08 jul. 2005, p. 32816; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 02 set. 2005, p. 43416; MIRANDA, Sérgio (PDT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 14 out. 2005, p. 49863; VALENTE, Ivan (PSOLSP). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52118; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52055; PADILHA, Eliseu (PMDB-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 10 nov. 2005, p. 54054; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 30 nov. 2005, p. 58080; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 02 dez. 2005, p. 58843; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 08 dez 2005, p. 59502; LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 16 dez. 2005, p. 62980. 121 Ver: FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 mar. 2005, p. 7954.

124

literalmente de trabalhar com migalhas para responder aos desafios educacionais que continuam estampados na vergonha nacional, ou seja: 60 milhões de analfabetos e analfabetos funcionais; 3 milhões de crianças ainda em idade escolar, entre 7 a 14 anos, estão fora da escola. Apenas 1 em cada 4 jovens de 15 a 17 anos cursa o ensino médio e 9 em cada 100 jovens cursa o ensino superior em nosso País (VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados. 22 fev. de 2004, p. 56274).

Ivan Valente (à época

PT-SP)

destacava em seus pronunciamentos no Plenário, já no

início do ano de 2004, que o debate sobre o financiamento deveria tocar na sua espinha dorsal, o aumento substancial do aporte de recursos para educação, item por vezes esquecido em exposições que giravam em torno de questões organizacionais sobre o FUNDEB e que negligenciavam a política fiscal empreendida pelo governo. Ciente de que a União, embora arrecadasse (e continue arrecadando) mais do que Estado e Municípios, investia de forma irrisória no ensino fundamental, o parlamentar propugnava pela criação de um fundo nacional, para cuja implementação seria necessário acabar com a DRU dos impostos da educação.

Sr. Presidente, o FUNDEB, Fundo de Educação Básica, poderia ser substituído por um fundo nacional. É errada a ideia de que precisamos de fundos. Basta cumprirmos a Constituição Federal, criar um fundo público nacional e aplicar as políticas baseadas no Plano Nacional de Educação, já aprovado pelo Congresso Nacional. Mas, se quisermos que esse projeto, tímido e insuficiente, do Fundo de Educação Básica tenha algum peso, temos de eliminar a ideia do recurso, do retorno gradual da Desvinculação de Receitas da União - DRU para a educação. Não pode haver gradualismo; devemos imediatamente recuperar os recursos que há tantos anos vêm sendo seqüestrados da educação (VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 21 dez. de 2004, p. 56274).

E Ivan Valente terminaria o ano insistindo, ainda como petista, que:

Só com aporte de recursos federais essa proposta terá condição de impactar a educação nacional. Isso não é fácil. Se não houver vontade política e determinação de seqüestrar recursos destinados ao superávit primário e ao pagamento de juros para priorizar a educação, não haverá mudança de qualidade na educação pública, seja ela a educação básica, através do FUNDEB, seja a expansão do ensino superior público (VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. de 2004, p. 56274).

O discurso de Valente elucida o modo reacionário como o governo Lula vinha tratando – e permaneceria a fazê-lo – a política econômica, bem como demonstra que a implementação dessa política não foi feita sem resistência dentro do Congresso. Sobre essa questão, João Mendes de Jesus (PSL-RJ) destacou: Sr. Presidente, o Governo Lula se preocupou e se dedicou, nestes 2 anos e meio de mandato, à macroeconomia, ou seja, ao pagamento das dívidas públicas, à obtenção

125

de superávit primário, à elevação dos juros para segurar o capital volátil – aquele que não produz e somente especula – e às exportações. Logicamente, é necessário se preocupar com esses temas. Só que a macroeconomia não precisa da ajuda do Presidente Lula. Ela é o sistema capitalista em toda a sua essência. Ela é, para quem não sabe, o famoso e invisível mercado, aquele da mão invisível; o mercado globalizado que, para muitos pensadores, é a nova forma de colonização criada pelos países ricos para explorar os países pobres; o mercado tão decantado pelos jornalistas de economia das grandes corporações jornalísticas e pelos economistas monetaristas (JESUS, João Mendes de (PSL-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 18 jun. de 2005, p. 26990).

De fato, não só os dois primeiros anos do governo Lula tiveram como marca o ajuste fiscal para o pagamento da dívida pública, mas os demais que se sucederam. Porém, ao contrário do que pensa ou faz pensar João Mendes (PSL-RJ), o capital não dispensa a ação do Estado, ele age por meio dele. Direcionando ao governo mais críticas, Ivan Valente e colegas de partido, João Alfredo (à época, FHC

ao

PNE

PT-CE)

e Maria do Rosário (PT-RS)122, lembravam que os vetos feitos por

não haviam sido derrubados ainda e, desse modo, o aumento do investimento no

campo educacional, dentre outros itens, havia sido esquecido123. Sobre essa questão, a fala de Valente, mais uma vez, é elucidativa:

Deputados, até hoje os vetos apostos pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que se deram exatamente nos pontos que indicavam maior necessidade de gasto público com educação, o que significaria passar os investimentos para 7% do PIB, permanecem agora também no Governo Lula, sem que tenham sido derrubados nesta Casa. Por isso, ao falar dos vetos e apresentar um balanço da política educacional brasileira, não poderia deixar de fazer referência mais geral àquilo que impede o Brasil de definir a educação como prioridade nacional: a política estrutural de ajuste fiscal. Cerca de 80 bilhões de reais foram economizados para pagamento de juros, sustentando brutal superávit primário (VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. de 2004, p. 56274).

O Deputado diagnosticava aí um elemento que, também presente na gestão

FHC,

marcaria todo o governo Lula: a prática de elevação dos juros em nome de uma suposta contenção da inflação. Com efeito, a história da gestão federal do país continuou sendo construída dentro dos moldes da retração de investimentos na área social. Isto porque a elevação dos juros básicos da economia (a denominada taxa Selic) impacta diretamente na dívida pública, aumentando seu montante, já que considerável parcela dessa dívida é indexada à taxa Selic. Com o intuito de minorar tal impacto, o governo gera superávits primários a fim de fazer caixa para pagar a dívida pública – inclusive sob orientação dos organismos

122

Durante o governo Lula, Maria do Rosário (PT-RS) foi Presidente da Comissão de Educação e Cultura no ano de 2009.

126

internacionais, o que sacrifica sobremaneira os investimentos na área social. Percebe-se, desse modo, que o endividamento do Estado brasileiro não é decorrente de investimentos na área social, como podem fazer crer os setores reacionários. Ao contrário, o campo social vem perdendo cada vez mais verbas para um terreno para o qual vem escoando o erário público: o pagamento dos juros da dívida pública e os custos da política cambial e monetária. Pinto (2006, p. 100-101) ressalta que, enquanto o investimento em educação corresponde a 4,3%124 do

PIB,

os encargos financeiros da União com juros e amortização das dívidas interna e

externa representam cerca de 10% do

PIB.

Francisco de Oliveira (2009, p. 34), por sua vez,

aponta que, durante o governo Lula, foram destinados, por ano, ―cerca de 14 bilhões de reais para os pobres e mais de 200 bilhões de reais para os detentores da dívida interna‖125. Além das críticas à política econômica, presentes também na Comissão Especial, como será visto, deputados do PT chamavam atenção para o modus operandi do Executivo no processo de proposição e tramitação das leis. Chico Alencar (à época, PT-RJ) ponderou em um de seus pronunciamentos no Plenário da Câmara que, no biênio 2003/2004, importantes matérias foram enviadas ao Congresso sem um prévio debate com os parlamentares. Até hoje, importantes matérias enviadas para a Casa o foram sem amplo debate prévio conosco. Não podemos abrir mão de nos constituirmos também como sujeitos desse processo. Assim como governo e partido não são a mesma coisa, Executivo e bancada legislativa também não, ocorrendo entre essas instâncias uma saudável tensão dialética, cuja superação se dá no avanço social, através de projetos progressistas que tenham o apoio militante de setores majoritários na sociedade. Entendemos que a pauta do Executivo, neste momento em que enfrentamos uma conjuntura adversa na Câmara, deve ser pactuada conosco e ter caráter democratizante e popular (ALENCAR, Chico (PT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 24 fev. de 2005, p. 2013-14).

No primeiro trimestre de 2005, as falas de apoio ao envio da PEC do FUNDEB por parte do Executivo se avolumaram126, assim como as cobranças. Parlamentares do próprio 123

PT

Ver pronunciamentos: ALFREDO, João (PT-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 15 dez. 2004, p. 55305; VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. 2004, p. 56274, e ROSÁRIO, Maria do (PTRS). Diário da Câmara dos Deputados, 21 fev. 2005, p. 1446. 124 Esse percentual inclui gastos dos municípios, dos estados e da União e, provavelmente, gastos públicos e privados. 125 Francisco de Oliveira (2009, p. 34) esclarece ainda que, de acordo com cálculos de Marcio Pochmann, presidente do IPEA, cerca de 15 mil famílias são detentoras dos títulos brasileiros, e os que estão sob a posse de estrangeiros, entre eles grandes instituições financeiras mundiais, representam uma das parcelas mais importantes. O autor infere, então: ―o mundo todo se rendeu a Lula da Silva‖. 126 Podem ser citados aqui os seguintes pronunciamentos: BIFFI, Antônio Carlos (PT-MS). Diário da Câmara dos Deputados, 11 mar. 2005, p. 5736; MACHADO, Gilmar (PT-MG). Diário da Câmara dos Deputados, 17 mar. 2005, p. 6979; FONTELES, José Nazareno Cardeal (PT-PI). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2005, p. 7230; CARVALHO, Almerinda de (PMDB-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2005; FONTELES, José Nazareno Cardeal (PT-PI). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2005, p. 7230; CARVALHO, Almerinda de (PMDB-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2005, p. 7264.

127

especulavam o motivo pelo qual o governo estaria postergando, ou mesmo negligenciando, o envio da Proposta do FUNDEB à análise parlamentar: E, mesmo após 2 anos e 3 meses de Governo do Presidente Lula, ainda não chegou a esta Casa a proposta de emenda constitucional que substituirá o FUNDEF e dará aos estudantes da educação infantil ao ensino médio condições de financiamento, além de assistência com qualidade a 55 milhões de alunos da educação básica. A esta Casa já vieram outras matérias, medidas provisórias e PECs que exaustivamente discutimos. Por que aqui não chegou ainda a PEC do FUNDEB? Porque há evidentes conflitos com a equipe econômica, seja porque para implantarmos o FUNDEB teremos de fazer a correção real per capita de crianças matriculadas na educação básica, seja porque teremos de assegurar maior complementação dos recursos do Tesouro Nacional, uma vez que Secretários de Educação, estaduais e municipais, não aceitam que incluamos no FUNDEB os 25% mínimos para manutenção e desenvolvimento do ensino (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 mar. 2005, p. 7954-55).

As críticas feitas ao governo Lula desencadearam a formação de um bloco de esquerda dentro do próprio partido, do qual faziam parte cerca de vinte deputados federais e militantes do PT127. As tensões dentro e fora do Congresso iriam se intensificar ainda mais durante ano de 2005. No mês de março, o Ministro da Fazenda, Antônio Palocci, seguindo a cartilha neoliberal, declarou, em Audiência Pública, realizada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, que não havia recursos suficientes para a criação do FUNDEB. Segundo o então Ministro, para criar o fundo seria preciso retirar os R$ 4,3 bilhões da União previstos no projeto de outra pasta – possivelmente a pasta dos credores da União. Alguns deputados128, ―sensibilizados‖ com a declarada falta de recursos, questionaram a viabilidade do novo fundo. Nos meses que se seguiram, os escândalos do esquema do Mensalão dominaram a cena política. Tal esquema consistia no repasse de verbas para que congressistas da bancada aliada ao governo Lula - Partido Progressista (PP), Partido Liberal (PL) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – aprovassem projetos convenientes ao governo e para que congressistas pertencentes a partidos da oposição – o Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – migrassem para a base governista. Tal como adverte Leher (2005, p. 110), esse não é um episódio isolado de intervenção de interesses particularistas no solo político brasileiro. No entanto, um conjunto de fatores acentuou a repercussão da crise: as denúncias partiram de um deputado pertencente 127

Convém assinalar que a formação de diferentes grupos dentro do PT não é uma característica desse momento em específico. Conforme foi visto, através de Iasi (2006), o PT conviveu, durante sua trajetória, com alas mais de esquerda e outras mais moderadas. 128 VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Diário da Câmara dos Deputados, 03 mar. 2005, p. 15953.

128

à própria base de apoio ao governo e não da oposição; diversas denúncias foram comprovadas, ocasionando a queda de muitos ministros, dentre eles, o importante Ministério da Casa Civil, e deixando numa situação difícil os setores de esquerda que permaneceram no governo; a crise ganha grande destaque na mídia, provocando tensões tanto no campo do capital que apóia o governo, quanto no campo da esquerda, gerando inclusive dissidências (id.). Essa situação demonstra que a influência do Executivo no Legislativo vai muito além de esquemas de favores, alianças e lobbys. Mas aqui é preciso que a análise extrapole a (artificial) separação entre esses Poderes e se lance para a compreensão dos interesses de frações de classe. Trata-se de se indagar o porquê de se subornar parlamentares aliados ao governo para que fossem votadas matérias que fazem parte da agenda do capital 129, tendo em vista que a maioria dos congressistas representa os interesses da burguesia. Trata-se de uma indagação feita por Leher (2005) e é o próprio autor que arrisca apontar algumas hipóteses. Uma delas é de que os setores ―arcaicos‖ da burguesia130 pertencentes a partidos da base aliada ao governo estariam sendo prejudicados pela política econômica neoliberal levada a cabo pela gestão Lula da Silva. Em contrapartida, os principais membros do

PFL

e do

PSDB



doubles de banqueiros, conforme Iasi (2006, p. 553) – devido às suas capilares relações com o capital portador de juros131 e com o agronegócio, embora tenham assumido um discurso contra a ―imoralidade‖ do

PT,

não questionaram a agenda político-econômica do partido. A

verdade é que a gestão de Lula da Silva interessava ao capital portador de juros e, portanto, manteve-se blindada mesmo diante das denúncias existentes; tanto assim que foi reeleito132. Ao que tudo indica, os escândalos envolvendo Executivo e Legislativo acabaram por acelerar o processo de criação do novo fundo. Depois de dois anos e meio do governo federal tomar posse, na tarde do dia 14 de junho de 2005, quando Roberto Jeferson apresentava, no

129

―Reforma da previdência, parceria público-privada, lei de falências, isenções tributárias para as instituições de ensino superior privadas, liberalização dos transgênicos, alienação de terras na região amazônica, ampliação do capital estrangeiro sobre as reservas petrolíferas etc.‖ (LEHER, 2005, p. 112). 130 Segundo Leher (2005, p. 113), deputados dos partidos PL, PP e PTB ―representam setores mais arcaicos da burguesia‖. 131 ―Esse capital busca ‗fazer dinheiro‘ sem sair da esfera financeira, sob a forma de juros de empréstimos, de dividendos e outros pagamentos recebidos a título de posse de ações e, enfim, de lucros nascidos de especulação bem sucedida. Ele tem como terreno de ação os mercados financeiros integrados entre si no plano doméstico e interconectados internacionalmente. Suas operações repousam também sobre as cadeias complexas de créditos e de dívidas, especialmente entre bancos‖ (CHESNAIS, 2005, p. 35). 132 Além do apoio ao capital financeiro e ao agronegócio, o governo federal do PT adocicou a luta da Central Única dos Trabalhadores (CUT) a favor dos direitos trabalhistas, colocando-se, em tese, como representante dos interesses da classe trabalhadora. Porém, interesses menos nobres também contribuíram para o silenciamento de parte da Central diante dos escândalos de corrupção, dentre eles a destinação do Ministério do Trabalho, em

129

Conselho de Ética da Câmara, as denúncias de compra de votos de deputados federais da base aliada pelo governo, o Executivo encaminhava ao Plenário da Câmara a

PEC

415/05, que,

enfim, objetivava, entre outras itens, instituir o FUNDEB. Na ocasião do envido da PEC, conforme Iara Bernardi (PT-SP), deputada que viria a ser Relatora do Substitutivo na Comissão Especial, Lula fizera a seguinte advertência aos parlamentares: "Se vocês tiverem de fazer modificações, façam para melhor"133. Ou seja, caso o Congresso não funcionasse dentro da lógica de uma engenharia da unanimidade no processo de aprovação da Proposta, que, ao menos fizesse alterações condizentes com o que o governo esperava. A minuta do Projeto fora elaborada pelo Ministério da Educação e, em seguida, analisada e alterada por um Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto de 21/10/2003134 e formado por representantes do

MEC,

do Ministério da Fazenda, do Ministério

do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. Tratavase de uma tentativa de recuperar a credibilidade do governo e do parlamento, trazendo à tona uma proposta de campanha que parecia ter sido enterrada junto com a esperança de que o

PT

se apresentasse contra a política vigente na década de 1990.

6.2 O desmonte da proposta do FUNDEB: a PEC 415/05 sob exame

Embora não seja o mote desta tese analisar o conteúdo dos ordenamentos legais, é essencial realizar a seguir uma breve apreciação do conteúdo da

PEC

415/05 a fim de

compreender as negociações, os interesses e os conflitos que envolveram o seu processo de tramitação. Em seu art. 1º, modificando o § 5º do art. 212, a Proposta propunha a extensão da destinação do salário-educação do ensino fundamental para toda a educação básica. Na verdade, já tramitavam na Câmara outras

PECs

(232/00, 428/01, 23/03, 173/03 e 204/03) que

visavam ampliar o alcance da aplicação dessa contribuição social ao ensino médio e à educação infantil, as quais representavam interesses dos Estados e Municípios, respectivamente. Mas se, por um lado, a

PEC

415/05 ampliava os níveis de destinação do

2003, ao ex-presidente da CUT, Luís Marinho, além das relações de dirigentes da Central com membros envolvidos no Mensalão. A esse respeito, ver Leher (2005). 133 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 19 out. 2005. 134 Diário Oficial da União, 22 de outubro de 2003, p. 3.

130

salário-educação, por outro, não estabelecia se a (necessária) complementação financeira da União para o FUNDEB poderia advir dessa fonte, item que seria foco de atenção na Comissão Especial. No caso do FUNDEF, o art. 4º do Decreto 2264/97 definia que a complementação da União ao fundo poderia abarcar até 20% do salário-educação. Ao deixar em aberto essa questão, a

PEC

do Executivo abria uma lacuna e suscitava dúvidas: os recursos para a

educação seriam os mesmos? Ou seja, não haveria, por parte da União, fontes adicionais de recursos para complementação ao FUNDEB? A União utilizaria, para esse fim, o salárioeducação? Se sim, quais programas ligados ao ensino fundamental e financiados por essa contribuição seriam extintos? Essas indagações estariam presentes durante as Reuniões e Audiências da CESP. O art. 2º, alterando o art. 60 do ADCT, previa, entre outras mudanças, que, no prazo de quatorze anos, os entes infrafederais deveriam destinar parte dos impostos ―à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (...)‖ (caput do art. 60, BRASIL, 2005). Assim, a ―distribuição de responsabilidades e recursos‖ seria assegurada mediante a criação, no domínio de cada Estado e no Distrito Federal, de um ―Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil‖ (id.). O consultor legislativo Paulo de Sena Martins (2005, p. 7) ressalta que muito embora, em um primeiro momento, a Proposta se referisse à expressão ―trabalhadores da educação‖, associada à remuneração condigna, o documento não mantinha essa expressão no nome do fundo, o qual tratava dos ―profissionais da educação‖. Outro ponto importante destacado pelo autor é a ausência do termo ―público‖ após ―educação básica‖. Ainda dentro das modificações introduzidas no seu art. 2º, a

PEC

definia, através do

inciso II do art. 60, que o Fundo seria constituído por 20% das seguintes fontes de receita: (a) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação –

ITCMD

(art. 155, inciso I); (b) Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços –

ICMS

(art. 155, inciso II,

Impostos dos Estados e dos Distrito Federal e Art. 158, inciso IV, Repartição das Receitas Tributárias entre os Municípios); (c) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

(art. 155, inciso III, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. 158, inciso III,

Repartição das Receitas Tributárias entre os Municípios); (d) Imposto de Renda Retido da Fonte, Estado – IRRF (art. 157, inciso I); (e) parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I

131

do caput do art. 154 da Constituição Federal (BRASIL, art. 157, inciso II); (f) Imposto de Renda Retido da Fonte, Município –

IRRF

(ibid, art. 158, inciso I); (g) parcela do produto da

arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a imóveis situados nos Municípios (ibid, art. 158, inciso II); (h) parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal –

FPE

(ibid, art. 159, inciso I, alínea ―a‖); (i) parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios –

FPM

(ibid, art. 159, inciso I, alínea ―b‖); e (j)

parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal (ibid, art. 159, inciso II). Ficavam de fora da cesta os impostos de origem municipal. Especificamente em relação ao item ―e‖ vale uma observação, feita na esteira das considerações de Paulo de Sena Martins (2005, p. 9): considera-se aqui ―inócua‖ a fonte estabelecida no art. 157, inciso II, já que, desde 1988, ―jamais se criou imposto com base neste dispositivo‖. A

PEC,

por sua vez, não prevê a criação de novo imposto. Desse modo, a

previsão de incluir um imposto que a União eventualmente venha a instituir não tem nenhum impacto financeiro para o FUNDEB. No tocante ao seu alcance, a Proposta fixava a distribuição dos recursos entre a préescola, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação de jovens e adultos e a educação especial (§ 1º do art. 60). O MEC deixava de lado as creches, ao que tudo indica, cedendo aos ditames economicistas do Ministério da Fazenda e às pressões dos Estados – os quais, via de regra, ―perderam‖ dinheiro para os municípios durante a vigência do FUNDEF e, agora, não queriam financiar integralmente um nível cuja competência é do Município135. A exclusão das creches suscitaria amplos debates na Câmara, bem como a mobilização de diversos setores da sociedade, conforme será abordado mais tarde no texto. A própria Exposição de Motivos (EM) nº 14/05, acompanhada à

PEC

415/05, chamava atenção para o exíguo atendimento oferecido

pela educação infantil no país, especialmente pelas creches: ―apenas 9,4% das crianças de até 3 anos de idade possuem atendimento escolar (quando o PNE, aprovado pela Lei nº 10.172, de

135

É preciso lembrar que sobrariam aos Municípios 5% para o investimento nas creches, mesmo naqueles com baixa arrecadação. A questão é, como assinala Davies (2008, p. 43), ―saber se a imensa maioria delas [prefeituras] é realmente comprometida em atender às necessidades/reivindicações educacionais da população ou se vão de maneira oportunista se limitar a denunciar o descompromisso federal, o qual, embora real, não explica todas nem necessariamente as principais vicissitudes da educação básica, que podem e devem ser atribuídas também ao descaso secular de governos estaduais e municipais‖.

132

9 de janeiro de 2001, aponta para um atendimento de 50% em 10 anos)‖ (BRASIL, 2005). Mas, em seguida, a

EM,

numa tentativa de justificar a exclusão das creches, registrava: ―à medida

que os impostos municipais não integrarão o FUNDEB, remanescendo, nessa medida, para aplicação exclusiva em âmbito local, os Municípios que mantêm creches sob sua gestão não terão prejuízo algum‖ (id.). O cálculo do denominado ―valor anual mínino por aluno‖, de acordo com o teor da Proposta, levaria em conta as ―diferenças e ponderações‖ entre as etapas e modalidades da educação básica contempladas no fundo, porém a

PEC

não estabelecia os coeficientes de

diferenciação, adiando, desse modo, essa definição para um futuro projeto de lei. A Proposta do Executivo mencionava a necessidade de observância das metas de universalização para a educação básica constantes no

PNE.

Todavia, diferentemente da

referência à qualidade ao tratar do custo-aluno, conquanto a

EM

PEC

112/99, não fazia

correspondente apontasse a

necessidade de ―elevação do padrão de qualidade do ensino oferecido‖ (BRASIL, 2005). Sobre a participação da União, item que seria assaz debatido no Plenário e na Comissão Especial, a PEC previa a complementação quando o valor por aluno não atingisse o mínimo nacional. Não havia a indicação de um percentual mínimo a ser investido pela União, tal como previa a

PEC

112/99 que apontava o patamar de 10%, o mesmo defendido pela

UNDIME e pelo CONSED nos colóquios de 2004. O governo optou por fixar o valor absoluto de R$ 4,3 bilhões a ser repassado aos demais entes federativos a partir do quarto ano de vigência do Fundo (art. 60, inciso V). Assim, ao abandonar a previsão de investimento de 10% do total de impostos da União no Fundo, a

PEC

apresentava mais um sinal de que estava rendida ao

ajuste econômico do Estado Brasileiro. A Proposta se encarregou de definir que os recursos para

MDE

suportariam, no

máximo, 30% da complementação da União (art. 60, inciso VI). Em relação à remuneração dos trabalhadores da educação, o documento previa, no mínimo, 60% para o ―pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício‖ (art. 60, inciso VII, BRASIL, 2005, grifos meus). Já a

PEC

112/99 previa

80% para a valorização dos profissionais da educação. No que atine à distribuição dos recursos, o § 1o do art. 60 previa um gradualismo na implementação do Fundo, de acordo com níveis e modalidades. Assim, seria contemplada a totalidade das matrículas do ensino fundamental e, no caso da pré-escola, do ensino médio e da educação de jovens e adultos, levar-se-ia em conta: ―um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das

133

matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano‖ (BRASIL, 2005). Esse dispositivo também seria foco de críticas no Congresso. Em um dos dispositivos finais da Proposta, constava a seguinte normatização: ―§3º a complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias‖ (Inciso VII, parágrafo 3º do art. 60 ADCT, cuja inclusão está prevista no art. 2º da

PEC,

BRASIL, 2005, grifos meus). Percebe-se

aqui não somente um sinal do ajuste fiscal, mas a própria tentativa de constitucionalizar o arrocho econômico por meio de uma norma jurídica atinente à educação. O texto do parágrafo não passaria pelo escrutínio da CCJC. Na Exposição de Motivos (EM) nº 19/05 da PEC 415/05, o FUNDEF é interpretado como uma política ―positiva‖, apesar de ser ―segmentada e incompleta‖, por não contemplar a educação infantil, o ensino fundamental e a educação de jovens a adultos. A não-inclusão das receitas municipais no Fundo foi justificada na

EM

com base no

argumento de que tal inclusão (...) provocaria um indesejável movimento de recursos dos Municípios mais organizados e empenhados na geração dessas receitas, para os Municípios que, por razões variadas (inclusive por falta de iniciativas e de esforço), apresentam baixa ou nenhuma geração de recursos próprios. Ou seja, os entes governamentais que não se empenham em arrecadar, não apenas seriam incentivados a manterem tal postura como seriam financiados por aqueles que se esforçam e arrecadam os impostos que pela Constituição Federal lhes competem arrecadar (BRASIL, 2005, grifos meus).

Como se percebe, os municípios são culpabilizados por sua baixa arrecadação, como se essa dependesse tão somente da ―iniciativa‖ ou do ―esforço‖ dos governantes. Além da baixa arrecadação da maior parte das cidades brasileiras, é preciso considerar, ainda, a austera Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, afetando a realização dos gastos, impede, na prática, maiores investimentos sociais por parte dos municípios. Compreendidos os principais aspectos da

PEC

415/05, cumpre realizar ainda um

sucinto cotejamento entre essa Proposta e quatro versões de

PECs

produzidas pelo Ministério

da Educação, para que se possa perceber as perdas sofridas pelo Fundo desde a proposta de 2003 até aquela enviada ao Congresso136. Destaca-se, de início, que a referência ao padrão de qualidade, ao piso salarial e aos conselhos fiscais esteve presente apenas na 136

PEC

encaminhada por Cristovam Buarque à Casa

Para verificar, de forma esquemática, as principais diferenças entre a PEC 415/05 e as versões anteriores, ver Tabela 8.

134

Civil no final de 2003. A PEC 415/05 e as versões submetidas por Tarso Genro negligenciaram essas temáticas. Por outro lado, tais versões trataram da ampliação da destinação dos recursos do salário-educação para toda a educação básica, o que permaneceria na Proposta do Executivo. Em relação aos valores que comporiam o novo Fundo, a Proposta de 2003 previa a inclusão da totalidade dos percentuais destinados à

MDE.

Porém, após debates com a UNDIME

e o CONSED, chegou-se ao percentual de 20% – já constante nas

PECs

apresentadas por Tarso

Genro aos entes federados – com o intuito de conferir flexibilidade aos Municípios na administração dos recursos para a

e de propiciar aos Estados o financiamento das

MDE

instituições de ensino superior sob sua responsabilidade com recursos não contemplados pelo fundo (MARTINS, 2005, p. 8). Quanto à complementação da União, duas

PECs

apresentadas em 2004 previam um

progressivo investimento que chegaria a 10% do total de receitas aplicadas no novo fundo no quarto ano de vigência do FUNDEB. A

PEC

exposta em maio de 2005, malgrado não estipular

um valor a ser despendido, previa um aumento para 22,5% do percentual da União vinculado à

MDE

137

. Como foi visto, ambas as propostas foram deixadas de lado na

PEC

415/05. Por

força do Ministério da Fazenda, optou-se pela indicação de um valor absoluto a ser investido a partir do quarto ano. Mas as pressões desse Ministério parecem não ter parado nessa intervenção. Dois importantes aspectos que não constavam em nenhuma das versões apresentadas pelo passaram a caracterizar a

PEC

MEC

415/05: a previsão de que a complementação da União seria

realizada através de redução permanente de despesas, de acordo com as metas de ajustes fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias; e a exclusão da creche do campo de abrangência do FUNDEB. Vale lembrar ainda que as

PECs

de 2004 previam a retirada da ―arrecadação dos

impostos e da contribuição social do salário-educação prevista, respectivamente, no caput do art. 212 da Constituição Federal e no seu §5º‖. A PEC do Executivo não tratava do tema. Pode-se inferir, pois, que a

PEC

415/05 é fruto, sobretudo, de ingerências do setor

econômico do governo, cuja ação contribuiu para suprimir aspectos relevantes das versões apresentadas pelo 137

MEC

– como a concepção de integralidade da educação básica, a definição

Essa proposta chegou, inclusive, a ser mencionada e defendida no Plenário da Câmara dos Deputados em ao menos quatro ocasiões: BIFFI, Antônio Carlos (PT-MS). Diário da Câmara dos Deputados, 11 mar. 2005, p. 5736 e BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 17 mar. 2005, p. 6945; ALBERTO, Jorge (PMDB-SE). Diário da Câmara dos Deputados, 20 abr. 2005, p. 13234; e Guimarães Filho, Marcelo ( PFLBA). Diário da Câmara dos Deputados, 20 out. 2005, p. 50814.

135

de um percentual de investimento da União e a tentativa de se acabar com os efeitos perversos da

DRU

no âmbito educacional. Assim, o ―ajuste educacional‖138 acabou por promover um

desmonte daquilo que se pretendia ser um novo sistema de financiamento da educação básica.

6.3 A PEC 415/05 na CCJC e no Plenário da Câmara

Logo depois de ser submetida ao Plenário da Câmara, a CCJC.

PEC

415/05 seguiu para a

Nessa instância, teve como Relatora Iara Bernard (PT-SP), que emitiu Parecer pela sua

admissibilidade. Encerrado o prazo de vista, a Proposta foi encaminhada para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, tendo sido apensada, primeiramente, à PEC

415 (já anexada à

PEC

216/03) e as

PECs

PEC

216/03. Em seguida, a

312/00, 415/01, 105/2003, 160/03, 190/03,

216/03 e 247/04 foram anexadas, pela Mesa Diretora, à

PEC

536/97. Isto porque, de acordo

com o art. 143, inciso II, alínea ―b‖, do Regimento Interno, na tramitação em conjunto, deve ter prevalência a proposição mais antiga sobre as mais recentes. Assim, com base nesse documento, a

PEC

536/97 passou a figurar como principal no bloco das proposições, tendo a

presidência da Mesa entendido que se configurava como a mais antiga proposta que tratava de um tema correlato – financiamento da educação básica. Vale esboçar aqui um resumo do conteúdo de cada Proposta: (1) a

PEC

312/00, de

autoria de Betinho Rosado (PFL-RN) e outros, indicava que a complementação da União ao FUNDEF deveria ocorrer de maneira que os fundos de âmbito estadual pudessem atingir valores mínimos estipulados por cada região político-administrativa; desse modo, deixaria de haver um valor mínimo nacional; (2) a pela

CCJC,

415/01, cuja admissibilidade não fora examinada

tinha sido apresentada por Inácio Arruda (PCdoB-CE) e outros, com o objetivo de

vincular 15% dos recursos de PEC

PEC

MDE,

de todos os entes federativos, à educação infantil; (3) a

105/03, que teve como primeira signatária Janete Capibaribe (PSB-AP), procurava criar,

nos municípios, fundos para crianças de até três anos de idade, com impostos próprios e, em nível nacional, um fundo de desenvolvimento da educação infantil, formado por 1% do

IR

e

do IPI; (4) a PEC 160/03, apresentada por Sandro Mabel (PL-GO) e outros, apontava o PIS/PASEP como fonte de financiamento do seguro-desemprego e do pagamento de mensalidades de cursos superiores; (5) a

PEC

190/03, cuja primeira signatária era Raquel Teixeira (PSDB-GO),

além de manter o FUNDEF, propunha a criação de fundos próprios para a educação infantil e 138

Leher (2009, p. 1) faz referência ao ―ajuste educacional‖ para se referir à forma por meio da qual a classe dominante opera visando colocar o sistema educacional em consonância com o padrão de acumulação vigente na América Latina, marcada pela reprimarização e pela superexploração da força de trabalho.

136

para o ensino médio, além de prever o aumento do percentual de impostos federais destinados à MDE para 25%; (6) a PEC 216/03, de autoria de Carlos Abicalil (PT-MT)139 e outros, propunha a inclusão do Piso Salarial Profissional dos Profissionais da Educação Escolar; e, por fim, (7) a

PEC

SP),

247/04, que, assim como a

PEC

536/97, foi apresentada por Valdemar Costa Neto (PL-

incluía, entre os princípios da educação, o piso salarial profissional unificado e definia

como prioridade a destinação dos recursos públicos para o magistério. Curiosa foi a taxionomia utilizada pela Mesa ao optar por anexar a

PEC

415/05 à

PEC

536/97. O art. 142 do Regimento Interno da Câmara indica como ―lícita‖ a tramitação em conjunto de proposições da mesma espécie que abordem matéria ―idêntica ou correlata‖. Assim, por que não anexar a

PEC

415/05 à

PEC

112/99, já que estas propostas tratavam não

somente de matéria análoga, mas idêntica? O próprio Parecer de Iara Bernardi (PT-SP) na CESP iria reconhecer que a ―primeira proposição legislativa acerca do FUNDEB‖ havia sido apresentada pelo antiga do que a de a

PEC

PT,

PEC

em 1999 (2005, p. 20). Poder-se-ia argumentar que a

PEC

536/97 é mais

112/99, devendo, portanto, ter prevalência sobre essa. Porém, a despeito

536/97 ter sido usada como ―inspiração‖ para que fosse incluída no Parecer da

Comissão Especial a garantia de que o custo-aluno do ensino fundamental não seria submetido à redução após a outorga da Emenda Constitucional, a correlação entre essa PEC e a PEC

415/05 é questionável, já que ambas tratam de fundos diferentes. Ocorre que, apesar do

tema das

PECs

415/05 e 112/99 ser o mesmo, as propostas expressavam concepções políticas

bastante distintas. Assim, a proposta 112/99 foi tão rechaçada durante a gestão do partido que a havia apresentado, como o fora na gestão de FHC. Esse processo é realmente complexo, pois envolve inúmeras

PECs,

as quais, por sua

vez, sofreram uma série de remendos durante a tramitação no Congresso, além de terem sido apensadas umas às outras, formando um verdadeiro rizoma legal. Mas, para o escopo da presente tese, importa reter que a PEC 415 do Executivo, apresentada em 16 de junho de 2005, simplesmente desconsiderou a existência da Proposta de criação do FUNDEB que o

PT

submeteu à aprovação em 1999. Note-se que o governo não optou por arquivar a ideia de criação de um Fundo da Educação Básica, reivindicada por organizações e determinados movimentos da sociedade civil, apesar de ter protelado sua consecução. Mas decidiu descaracterizar complemente a PEC 112/99, ou, melhor, desconsiderá-la, ao mesmo tempo em que pretendia inaugurar o verdadeiro FUNDEB a partir da PEC 415/05. Desse modo, ao invés de 139

Durante o governo Lula, Carlos Abicalil (PT-MT) foi Presidente da Comissão de Educação e Cultura no ano de 2004.

137

seguir para um confronto com o substrato da

PEC

112/99, o governo segue à sua margem,

buscando cooptar o Legislativo, bem como organismos e movimentos da sociedade civil, a aprovar a PEC do Executivo, nem que para isso tivesse que alterar um ou outro aspecto da PEC. A

PEC

415/05 foi, sem dúvida, a válvula propulsora do processo de tramitação da

PEC

536, que circulava pela Câmara desde 1997 – tendo sido, por duas vezes, arquivada e desarquivada – sem sequer ter sido aprovada na CCJC. Três meses após a chegada da Proposta do Executivo, aprovou-se o Parecer do Relator Vilmar Rocha pela admissibilidade da PEC 536 e do bloco de proposições a elas apensadas (PECs 312/2000, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/04 e, é claro, 415/05). No entanto, a Comissão aprovou destaque da pefelista Laura Carneiro (PFL-RJ), mediante o qual se considerava ―inadmissível‖140 o texto do §3º do art. 60 da

PEC

415/05.

Vale lembrar que tal excerto prescrevia: ―a complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias‖. Tratava-se, sem dúvida, de uma proposta de ajuste fiscal dentro de uma Emenda Constitucional cuja matéria versava sobre educação. Além disso, Paulo Magalhães (PFL-BA) apresentou Voto em Separado (VTS) e Sérgio Miranda votou com restrições. Sobre o

VTS,

o relatório do parlamentar propunha alterações positivas à

PEC

415/05,

tais como a maior abrangência da destinação dos recursos do FUNDEB, por meio da adoção do termo ―profissionais da educação‖ ou ―trabalhadores da educação‖; definição do valor a ser complementado pela União em percentuais, de forma a atingir, a partir do quarto ano, 10% do total aplicado no FUNDEB; exclusão do dispositivo que previa um teto de complementação da União correspondente a 30% do percentual de 18% vinculado à

MDE;

e exclusão das metas

fiscais presentes na proposição. Contudo, Paulo Magalhães141 sugeria a retirada da pré-escola do Fundo, argumentando que não havia ―estimativa de crescimento desse segmento‖ e que a inclusão da pré-escola significaria ―nova transferência de recursos dos Estados para os Municípios‖, visto que os impostos municipais não estavam incluídos na cesta do FUNDEB. Importa destacar que o deputado se baseava nas propostas encaminhadas pelo Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), após análise de material apresentado pelo governo 140

BERNARDI, Iara. Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536/97. Comissão Especial destinada a emitir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536-A, de 1997. Câmara dos Deputados: 29 de nov. de 2005. 141 Ver: MAGALHÃES, Paulo. Voto em separado à PEC 415, de 2005. Diário da Câmara dos Deputados, 18 out. 2005, p. 50276.

138

estadual da Bahia. Tais propostas seriam encaminhadas ao Congresso através do CONFAZ, é claro, já que o seu Coordenador era também, à época, Secretário de Fazenda daquele estado. Estava clara aqui a interferência do Executivo Estadual que visava à preservação das finanças do governo. Enquanto a

PEC

536/97 e o conjunto de propostas apensadas tramitavam na

CCJC,

governo e Congresso passavam por um momento de grande instabilidade. Em agosto, Palocci, que vinha praticando uma política econômica ultra-reacionária142, havia sido denunciado por Rogério Buratti, um ex-assessor, de receber ―mesada‖ durante a sua gestão na cidade paulista de Ribeirão Preto. O presidente da Câmara, Severino Cavalcanti (PP-PE), por sua vez, conforme situa Leher (2005, p. 112), declarou: ―o ‗mensalão‘ não existe e que o uso de dinheiro ilegal nas campanhas eleitorais é um delito que não justifica a cassação dos mandatos, provocando revolta entre parlamentares‖. No início de setembro, Severino também é acusado de receber um ―mensalinho‖, vindo a renunciar no dia 21 desse mês. Sete dias após, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), membro da base governista, é eleito o novo Presidente da Câmara. E quanto ao exame do conteúdo da PEC 415 no Plenário da Câmara? Logo no início do processo de discussão, foram levantados aspectos de desaprovação. O Luiz Bittencourt (PMDB-GO)

143

PMDB,

na figura do Sr.

, encarregou-se de mencionar o Pronunciamento Público feito

pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o qual abordava as falhas da PEC, dentre as quais a não-inclusão das creches; a ausência de definição de um custo-aluno baseado na qualidade, a insuficiente participação da União na destinação de verbas para o Fundo, após a retirada do excerto legal que estipulava um percentual fixo de 10% da União para complementar os recursos; a visão restrita adotada no projeto em relação à categoria ―profissionais da educação‖; e o reduzido percentual destinado à remuneração de tais profissionais, o que impossibilitaria a efetiva implementação de um Piso Nacional Salarial. Essas críticas seriam registradas no documento Carta aos Educadores – FUNDEB que exclui creches não é FUNDEB, assinada por Ivan Valente (então

PT-SP)

e distribuída aos

participantes do Seminário Nacional de Educação Infantil, ocorrido em Brasília, nos dias 6 e 7 de julho de 2005. O documento continha dez sugestões para alteração da

PEC

415/05 e o

próprio parlamentar se encarregou de solicitar sua transcrição no Diário da Câmara dos Deputados, cujo excerto é apresentado a seguir:

142

Vale registrar que, quando prefeito de Ribeirão Preto, ―promovera intensa privatização, incluindo a distribuição da água, e que se tornou o braço das novas alianças do governo com o capital financeiro‖ (LEHER, 2003a, p. 85).

139

1. O FUNDEB deve contemplar todas as etapas e modalidades da educação básica, não sendo possível aceitar a exclusão das crianças de zero a três anos (creches); 2. O FUNDEB não pode iniciar sua vigência com um valor de custo-aluno inferior ao que deveria ter sido decretado em 2005 para o FUNDEF. Ou seja, deve-se iniciar o novo Fundo cumprindo a lei tantas vezes descumprida: o custo-aluno deve ser fruto da divisão do total de receitas dos estados e municípios destinadas ao FUNDEB pelo total de matrículas da educação básica; 3. Deve ser implantado sem gradualismo, incorporando 20% das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais de Estados e Municípios, excetuando apenas os tributos municipais próprios; 4. A participação da União no novo fundo nunca será menor do que o percentual 10% do montante de recursos alocados pelos Estados e Municípios ao FUNDEB; 5. Os valores aluno-ano das várias etapas e modalidades devem ser estabelecidos em conformidade com a real diferenciação existente no país. Por isso, não deve haver valores que inibam o crescimento das matrículas onde o atendimento está abaixo da potencialidade do país, especialmente na educação infantil; 6. O governo Lula, como prova de seu compromisso com novos patamares de financiamento da educação proceda imediatamente: a) a correção dos valores do FUNDEF conforme a lei; b) a derrubada dos vetos que excluem a EJA na lei do FUNDEF; 7. Seja colocada como prioridade a derrubada dos vetos ao Plano Nacional de Educação; 8. Os recursos do novo Fundo não estejam condicionados a restrições oriundas da política de ajuste fiscal; 9. Ocorra a abertura do debate sobre a criação de um Sistema Nacional de Educação, com articulação, ordenação, planejamento, organização e operação regulada e fundamentada no Plano Nacional de Educação, envolvendo todos os segmentos sociais interessados; 10. A tramitação da PEC seja conjunta com a sua regulamentação, na qual estarão presentes os detalhamentos do Fundo e que a depender de sua redação podem alterar a própria essência do mesmo (Carta aos Educadores – FUNDEB que exclui creches não é FUNDEB In: Diário da Câmara dos Deputados, 07 jul. de 2005, p. 32815-6).

O posicionamento do CONSED, sistematizado durante um colóquio ocorrido em Brasília em agosto de 2005, endossava alguns pontos da Carta aos Educadores e acrescentava outros. Em síntese, esse Conselho sugeria a necessidade de complementação da União equivalente a, no mínimo, 10% do total do valor arrecadado por Municípios e Estados; a exclusão do salário-educação do montante da complementação do FUNDEB; a duração do fundo por um período de dez anos; a avaliação anual dos índices de diferenciação adotados por etapa e modalidade de ensino; a integralização imediata das matrículas e dos recursos da União, dos Estados e dos Municípios; e a distribuição dos recursos conforme os níveis de ensino de competência de Estados e Municípios. Antônio Carlos Biffi144 (PT-MS), à época, membro titular da Comissão de Educação e Cultura, fez referência ao encontro do CONSED e ratificou a necessidade de maior investimento financeiro da União no FUNDEB, considerando, para tanto, as limitações orçamentárias tanto dos estados, quanto dos municípios145. Não somente ele corroborou a

143

Diário da Câmara dos Deputados, 16 jun. 2005, p. 26713. O deputado Antônio Carlos Biffi (PT-MS) permaneceu como membro da CEC durante as 52ª e 53ª legislaturas, tendo sido novamente indicado, em 2011, já no governo de Dilma Rousseff. Foi Secretário de Administração (1999-2000) e Secretário de Educação (2001-2002) do Estado do Mato Grosso do Sul. 145 Diário da Câmara dos Deputados, 18 ago. 2005, p. 40597. 144

140

importância de um maior aporte de recursos da União no Fundo. Fátima Bezerra (PT-RN)146 e Ivan Valente (como petista e, em seguida, como pessolista) também fizeram coro a essa reivindicação. Alguns pronunciamentos147 chamavam a atenção para um problema inconteste: a União, embora capte a maior parte das verbas provenientes de tributos (impostos, taxas e contribuições), investe menos recursos na educação do que os Municípios. Sobre essa questão, Afonso e Araújo (2004) demonstram que a evolução da carga tributária global brasileira nos últimos anos foi fruto, em grande medida, do crescimento das contribuições sociais148. Na verdade, o governo federal, no período pós-Constituinte aumentou tributos cujas receitas não são compartilhadas com os governos subnacionais (ibid, p. 15). Outros itens que constavam na Carta aos Educadores se fizeram presentes nos debates parlamentares. O pensamento de que a tramitação da

PEC

do FUNDEB deveria ocorrer

juntamente com sua regulamentação, por exemplo, foi defendido por deputados do próprio Partido dos Trabalhadores, como Fátima Bezerra (PT-RN)149 e Chico Alencar (à época, 150

RJ)

PT-

, os quais desejavam que a Proposta do FUNDEB definisse o denominado custo aluno-

qualidade, ao invés de relegar tal definição a um Projeto de Lei. Vale citar também outro aspecto manifesto em pronunciamentos de deputados do 151

PL

, do PSDB152 e do PMDB153: a ―preocupação‖ com eventuais perdas de verbas por parte de

alguns estados e municípios com novo modelo de financiamento da educação básica. Moreira Franco (PMDB-RJ) ofereceu o exemplo do Estado do Rio de Janeiro para argumentar sobre a necessidade de inclusão de impostos municipais no novo fundo, sem os quais, segundo o parlamentar, o sistema educacional dos estados seria levado ―à bancarrota‖: (...) O Rio de Janeiro é o Estado que mais repassa recursos ao FUNDEF e que mais repassará ao FUNDEB. Contudo, as perdas são excessivas e podem levar ao colapso do sistema educacional estadual. Para solucionar o problema da carga insuportável imposta aos Estados, é necessário inserir no FUNDEB recursos provenientes dos impostos municipais das grandes cidades e alterar a definição das alíquotas do Fundo, composto por parcelas de impostos federais, estaduais e municipais, como o 146

Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005, p. 42959. VALENTE, Ivan (então PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. 2004, p. 56274; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52118; e MARINHO, Zequinha (PSC-PA). Diário da Câmara dos Deputados, 21 jan. 2006, p. 2571. 148 A receita proveniente das contribuições sociais ―saltou de 0,2% do PIB em 1971 para 1,1% em 1998, até atingir seu patamar histórico máximo em 2003: 6,4% do PIB‖ (AFONSO; ARAÚJO, 2004, p. 13). Assim, se nos anos 1980 as ―contribuições representavam menos de 6% da arrecadação total do país, desde 2000, já representam mais de 17%‖ (ibid, p. 14). 149 Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005, p. 42959. 150 Diário da Câmara dos Deputados, 1 set. 2005, p. 43177. 151 OLIVEIRA FILHO, Bernardino Barreto de (PL-PR). Diário da Câmara dos Deputados, 28 jun. 2005; p. 28962, e BETÃO, Reinaldo (PL-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005; p. 43159. 152 TORRES, Silvio (PSDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 07 jul. 2005; p. 32242. 153 MOREIRA, Franco (PMDB-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 22 set. 2005; p. 46470. 147

141

ICMS, o IPVA, o Imposto de Renda, o IPI e repasses do Tesouro. A transformação do FUNDEF em FUNDEB é necessária para o custeio da educação de nível médio. Mas o FUNDEB não pode levar os Estados à bancarrota. É preciso que a União tenha um comprometimento maior com o FUNDEB e, conseqüentemente, com a educação em todos os níveis no Brasil (FRANCO, Moreira (PMDB-RJ). Diário da Câmara dos

Deputados, 22 set. 2005; p. 46470).

A disputa entre estados e municípios no jogo de ―perdas e ganhos‖ também fez parte da CESP,

como será visto, revelando que a emulação entre os entes federados fala muito mais alto

do que a ―figura solidária da colaboração154‖. Outros pontos a serem modificados na

PEC

foram trazidos à baila, tanto por deputados

da base governista, quanto por deputados da oposição, a saber: necessidade de mais verbas para a educação155, crítica aos parcos repasses da União durante a vigência do FUNDEF156, defesa da criação de três fundos157, instituição de um piso salarial nacional158 e importância de se estabelecer um percentual para complementação da União159. Mas não há dúvidas de que a ideia mais propalada nos discursos na Plenária da Câmara era a premissa de que as creches deveriam ser incluídas do novo Fundo. A

PEC

415/05, ao excluir as creches, opunha-se à

concepção de unidade da Educação Infantil, retrocedendo ao período pré-constituinte. A Constituição (BRASIL, 1988) faz referência, em dois artigos, 7º e 208, à educação infantil. A LDB,

por sua vez, define, por meio do art. 4º, que ―o dever do Estado com a educação escolar

pública será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento gratuito em creches e préescolas às crianças de zero a seis anos de idade‖ (BRASIL, 1996).

154

D. Souza e Faria (2004, p. 929) entendem a criação de condições propícias para implantação de um processo de colaboração entre os entes federados no âmbito educacional como um dos grandes desafios para a consolidação de um federalismo cooperativo. 155 VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. 2004; p. 56274; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005; p. 42959; e VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005; p. 52118. 156 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2004, p. 37381; VALENTE, Ivan (PTSP). Diário da Câmara dos Deputados, 22 dez. 2004, p. 56274; GUIMARÃES FILHO, Marcelo (PFL-BA). Diário da Câmara dos Deputados, 20 out. 2005, p. 50814; VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52118; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52055; VIEIRA, Antenor. Diário da Câmara dos Deputados, 10 nov. 2005, p. 54035; e VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 09 dez. 2005, p. 60095. 157 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2004, e Vieira, Gastão Dias (PMDBMA). Diário da Câmara dos Deputados, 03 mai. 2005, p. 15953. 158 BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 25 nov. 2004, p. 50829; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 15 dez. 2004, p. 54848; MACHADO, Gilmar (PTMG). Diário da Câmara dos Deputados, 29 abr. 2005, p. 15542; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005. 159 VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 08 jul. 2005, p. 32816; CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Diário da Câmara dos Deputados, 22 set. 2005, p. 46451; BEZERRA, Teté (PMDB-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 07 out. 2005, p. 49112.

142

Parlamentares do

160

PT

, de partidos aliados161 e da oposição162 – destacando-se aqui a

figura de Antenor Naspolini – manifestaram-se, em geral, de maneira fervorosa, a favor da inclusão das creches. Várias foram as considerações aduzidas para fundamentar os pronunciamentos desses deputados. No trecho abaixo, podem ser encontradas algumas delas: Hoje, dos 13 milhões de crianças na faixa de até 3 anos, somente 11,7% têm acesso a creche. Trata-se de um problema muito sério, que põe as crianças em risco, já que normalmente quem não tem dinheiro para pagar creche são as empregadas domésticas, as catadoras de lixo, as trabalhadoras pobres. O Estado ainda não se conscientizou de sua obrigação de cumprir a Constituição brasileira no que se refere à garantia de creche para crianças de até 6 anos e educação infantil para a faixa etária de 6 anos de idade. Nessa atividade, precisamos combinar a educação com o direito da criança e com o direito das mulheres, pois quem ainda cuida das crianças normalmente são as mulheres. São elas que têm a responsabilidade da família. O Estado não se preocupa em garantir universalmente os direitos das crianças nem em oferecer creches a todos e não só àqueles que podem pagá-la. Já que as mulheres cuidam, deixa que elas cuidem das crianças. Com isso aumentou nossa jornada de trabalho, aumentaram nossas funções. Devemos fazer a combinação do direito da criança com o direito da mulher, principalmente das mais empobrecidas, que precisam da garantia do Estado. Por isso, devemos continuar nossa mobilização para garantir, em curto tempo, o direito da criança dentro daquilo que o Brasil já possui: a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os acordos internacionais que nosso País assina para dar proteção e segurança à infância. Um país que não cuida das crianças não pode pensar num futuro seguro. É melhor deixar uma criança na escola ou na pré-escola do que pensar em construir cadeia. É uma decisão política (CHOINACKI, Luci Teresinha Koswoski (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 09 ago. 2005, p. 37919). 160

VALENTE, Ivan (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 08 jul. 2005, p. 32815; CHOINACKI, Luci Teresinha Koswoski (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 10 ago. 2005, p. 37919; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005, p. 42959; ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 31 ago. 2005, p. 42979; ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005; MERSS, Carlito (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005, p. 43165; ALENCAR, Chico (PT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005, p. 43177; SCHONS, Selma (PT-PR). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005, p. 43186; SOUZA, Telma de (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 02 set. 2005, p. 43395; e FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 02 set. 2005, p. 43416; MERSS, Carlito (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 16 set. 2005, p. 45673; e BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 07 out. 2005, p. 49093. 161 JÚNIOR, Sandes (PP-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 22 jun. 2005, p. 27461; BARRETO, Jackson (PTBSE). Diário da Câmara dos Deputados, 14 set. 2005, p. 44996; GRAZZIOTIN, Vanessa (PCdoB-AM). Diário da Câmara dos Deputados, 15 set. 2005, p. 45246; CAPIBERIBE, Janete (PSB-AP). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005, p. 43230; e CAPIBERIBE, Janete (PSB-AP). Diário da Câmara dos Deputados, 02 set. 2005, p. 43439; BARRETO, Jackson (PTB-SE). Diário da Câmara dos Deputados, 14 set. 2005, p. 44996; GRAZZIOTIN, Vanessa (PCdoB-AM) Diário da Câmara dos Deputados, 15 set. 2005, p. 45246; BARRETO, Jackson (PTB-SE). Diário da Câmara dos Deputados, 28 out. 2005, p. 52055; e FRAGA, Neucimar (PL-ES). Diário da Câmara dos Deputados, 25 nov. 2005, p. 57416. 162 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 24 jun. 2005, p. 28434; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 08 jul. 2005, p. 32729; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 09 ago. 2005, p. 37644; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 10 ago. 2005, p. 37848; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 25 ago. 2005, p. 42228; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. 2005, p. 43233; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 06 set. 2005, p. 43763; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 16 set. 2005, p. 45674; BEZERRA, Teté (PMDB-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 07 out. 2005, p. 49112; OLIVEIRA, Thelma de (PSDB-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 12 out. 2005, p. 49670; LESSA, Maurício Quintella (PDT-AL). 11 nov. 2005, p. 54506; e OLIVEIRA, Thelma de (PSDB-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 25 nov. 2005, p. 57339.

143

Estão registrados na transcrição da fala da Deputada o reconhecimento da insuficiência de oferta de creches no Brasil diante da enorme demanda; a percepção de que o Estado não cumpre preceitos constitucionais (arts. 7º, 208 e 211) e infraconstitucionais relativos à garantia de atendimento escolas às crianças de 0 a 6 anos; e a ciência da importância do papel das creches diante do crescente ingresso da mulher no mundo do trabalho. Na mesma linha de raciocínio, Carlito Merss (PT-SC) lembrava que a exclusão das creches inviabilizaria o cumprimento das metas do

PNE

(2001), que previa o aumento do

atendimento de crianças de 0 a 3 anos para 50% até 2011. Outra consideração relevante exposta por Fátima Bezerra (PT-RN) – presidente, à época, da Comissão de Legislação Participativa – e por outros deputados, como Ivan Valente (PT-SP) e Chico Alencar (PT-RJ), refere-se ao fato de a exclusão da creche romper com o conceito de educação básica, a qual, constitucionalmente, abriga a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Era justamente o reconhecimento da incompatibilidade entre o significado do novo Fundo – que levava, em sua sigla, as letras ―EB‖ de Educação Básica – e um Projeto que não contemplava as creches que serviria de estandarte à Carta aos Educadores: FUNDEB que exclui creches não é FUNDEB, transcrita no Diário da Câmara dos Deputados163. Na verdade, durante a tramitação do FUNDEB, diversas entidades e organizações da sociedade se empenharam em demarcar seus posicionamentos. Via de regra, estavam preocupadas com a universalização do atendimento escolar e com melhoria da qualidade, e não com o impacto da aprovação da Emenda no orçamento de Estados e Municípios164. No dia 31 de agosto, eleito como dia Nacional de Mobilização pelo FUNDEB, Brasília foi palco do Ato Político ―FUNDEB para Valer – Direito à Educação Começa no Berço e é para Toda Vida‖, organizado pela Campanha, pela

CNTE,

pela Fundação Abrinq, pelo Movimento

Interfórum de Educação Infantil e pela Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nessa ocasião, ocorreu Audiência com os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e com a bancada feminina, além de um protesto protagonizado por mães e seus filhos, intitulado ―Fraldas Pintadas‖. A esse respeito, o pronunciamento de Chico Alencar (à época, PT-RJ) é ilustrativo:

163 164

Ver Diário da Câmara dos Deputados, 08 jul. 2005, p. 32815-16. Excetuam-se, nesse caso, a UNDIME e o CONSED, devido à natureza de suas representações.

144

Sr. Presidente, hoje esta Câmara viveu momento de alegria em meio a este período tão conturbado, difícil e deprimente para todos nós. Refiro-me à presença de dezenas de crianças, algumas de colo, que participaram de bonito movimento. Subiram a rampa do Congresso Nacional com suas mães e educadores do Brasil inteiro para clamar a esta Casa pela modificação, para melhor, da emenda constitucional que cria o FUNDEB - Fundo Nacional de Educação Básica, muito importante. Ele atende o Ensino Médio, mas não contempla as creches. As crianças até 3 anos de idade merecem também atenção do Estado brasileiro (ALENCAR, Chico (PT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 01 set. de 2005, p. 43177).

Paulo Rubem (à época, PT-PE) também faria referência ao Ato Político e traria à baila a questão orçamentária e econômica. Ontem, Sr. Presidente, nesta Casa, assistimos a uma alegre manifestação: uma carreata. Estavam aqui dezenas de crianças em carrinhos de bebê e crianças muito novas, juntamente com mães e educadores, para defender a inclusão da creche no mecanismo de financiamento, com contrapartida federal para Estados e Municípios. Vejo hoje com tristeza notícia publicada na imprensa de que a mensagem orçamentária para o exercício de 2006 já aponta uma redução, de 1 bilhão e 900 milhões de reais para 600 milhões de reais, dos recursos a serem usados na primeira etapa do FUNDEB. Vejo também com preocupação os números da mensagem orçamentária. Eles apontam uma disparidade brutal entre os recursos a serem investidos na saúde (da ordem de 40 bilhões de reais se executarmos integralmente o Orçamento do próximo ano) e a reserva de recursos do Tesouro (da ordem de 178 bilhões de reais) apenas para pagamento dos juros da dívida pública (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 02 set. de 2005, p. 43416).

Como já assinalado neste texto, tramitava na Câmara a

PEC

105/03, de autoria de

Janete Capiberibe (PSB-AP), que propunha a criação de um Fundo Nacional da Educação Infantil e de fundos municipais para o atendimento às crianças de zero a 3 anos de idades. Inicialmente essa parlamentar, com o apoio de Antenor Naspolini (PSDB-CE), defendia a inclusão da creche via aprovação dessa Proposta. Contudo, após a

PEC

415/05 ter sido

encaminhada ao Congresso, a defesa de criação do FUNDEI e do aperfeiçoamento do FUNDEF perde forças. Capiberibe e Naspolini começam a orientar seus pronunciamentos, então, para que a PEC do FUNDEI fosse apensada à PEC do Executivo, o que acabou acorrendo. No dia 4 de outubro de 2005, realizou-se, em Brasília, a videoconferência Fundeb: direito à educação começa no berço e é para toda vida, por meio da qual a Comissão de Legislação Participativa, organizadora do evento, objetivou ampliar a discussão acerca da PEC do novo Fundo, contando com a colaboração do Programa Interlegis, da Comissão de Educação e Cultura, da Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do Adolescente e da bancada feminina. Um dia antes, mediante Ato do então Presidente Aldo Rebelo (PCdoB-SP), criou-se a Comissão Especial destinada a emitir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536, de

145

1997. Até a Proposta seguir para o Plenário – o que ocorreria em menos de três meses –, foram realizadas nove reuniões ordinárias, sete audiências públicas e uma reunião extraordinária165. 6.4 A construção do Substitutivo na Comissão Especial166

Nos primeiros colóquios da Comissão Especial, assistiu-se a um processo de disputas e negociações para definição das funções de Relator, Presidente e Vice-Presidente. Severiano Alves (PDT-BA), então Líder do partido, já indicado para a presidência pelo ex-Presidente da Casa, Severino Cavalcante (PP-PE), teve sua candidatura confirmada pelo Presidente Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Para composição das vice-presidências houve disputa a fim de se garantir um ―equilíbrio‖ na Mesa Diretora entre representantes do governo e da oposição. No acordo entre os líderes partidários, foram escolhidas as Celcita Pinheiro (PFL-MT), para 1ª VicePresidência; Fátima Bezerra (PT-RN), para 2ª Vice-Presidência; e Alice Portugal (PCdoB-BA), para 3ª Vice-Presidência167. Na composição dos titulares168 e suplentes169 da Comissão, buscou-se, igualmente, garantir o equilíbrio entre partidos da oposição e partidos da base governista. Quanto à relatoria, a Liderança do

PT,

após um processo de escolha entre os membros

da bancada do Partido, indicou ao Presidente da Câmara o nome de Iara Bernardi ( PT-SP), o qual foi homologado, em seguida, por Severiano Alves (PDT-BA), na condição de Presidente da CESP, conforme prevê o inciso VI do art. 41 do Regimento dessa Casa.

165

Ver Tabela 8. Para acompanhar, de forma esquemática, a exposição feita nessa seção, ver Tabelas 10, 11, 12 e 13. 167 Na Reunião Ordinária do dia 26 de outubro, contabilizaram-se os votos referentes à chapa, cujo resultado foi: 16 votos para a chapa completa, formada pelas deputadas indicadas, e um voto em branco. 168 Antônio Carlos Biffi (PT-MS), Carlos Abicalil (PT-MT), Fátima Bezerra (PT-RN), Maria do Rosário (PT-RS), Paulo Rubem Santiago (PT-PE), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Gastão Vieira (PMDB-MA), Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), Osmar Serraglio (PMDB-PR), Waldemir Moka (PMDB-MS), Celcita Pinheiro (PFL-MT), Luiz Carreira (PFL-BA), Paulo Magalhães (PFL-BA), Vilmar Rocha (PFL-GO), Antenor Naspolini (PSDB-CE), Lobbe Neto (PSDBCE), Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO), José Linhares (PP-CE), Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG), Marcos Abramo (PP-SP), Eduardo Seabra (PTB-AP), Jonival Lucas Junior (PTB-BA), Paes Landim (PTB-PI), Inaldo Leitão (PL-PB), Lincoln Portela (PL-MG), Medeiros (PL-SP), Rogério Teófilo (PPS-AL), Alice Portugal (PCdoB-BA) e Chico Sardelli (PV-SP). 169 Colombo (PT-PR), Gilmar Rocha (PT-MG), Luci Choinacki (PT-SC), Nazareno Fonteles (PT-PI), Neyde Aparecida (PT-GO), Selma Schons (PT-PR), Leonardo Picciani (PMDB-RJ), Luiz Bittencourt (PMDB-GO), Pastor Pedro Ribeiro (pmdb-ce), César Bandeira (PFL-MA), Eduardo Sciarra (PFL-PR), Fernando de Fabinho (PFL-BA), Gervásio Silva (PFL-SC), Júlio Cesar (PFL-PI), Ney Lopes (PFL-RN), Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Yaeda Crusius (PSDB-RS), Carlos Nader (PL-RJ), Humberto Michiles (PL-AM), Milton Monti (PL-SP), Geraldo Resende (PPS-MS), Luiza Erundina (PSB-SP), Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) eVanessa Grazziotin (PCdoB-AM). 166

146

O fato de o

PT

ter ocupado a vaga da relatoria suscitou discussão sobre a forma de

provimento de relatores e presidentes nas Comissões. Com a concordância de Luiz Carreira (PFL-BA), Gastão Vieira (PMDB-MA)170 destacou: (...) A partir da decisão do Presidente Severino, não se indicou mais nem Relator nem Presidente no rodízio de partido, o que é um atraso antidemocrático, e ninguém reclamou. O Presidente passou a ter a prerrogativa de dizer quem era Relator e quem era Presidente de Comissão, independentemente do rodízio partidário (VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 19 out. 2005).

O Deputado refere-se nessa fala ao §2º, art. 33 do

RICD,

segundo o qual, ―na

constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar‖ (CÂMARA

DOS

DEPUTADOS, 1989, p. 49). Completando a argumentação do

referido parlamentar, Alberto Fraga (PMDB-DF), colega de partido, salientou com suposta indignação: (...) os projetos mais importantes da Comissão ficam todos com o PT. O que é isso, gente? Não é assim que democraticamente se trabalha‖. Diante das considerações, até mesmo o então petista Paulo Rubem Santiago ponderou que ―as coisas, às vezes, não são elaboradas de forma mais aberta, infelizmente (...) (SILVA, João Alberto Fraga (PMDB-DF). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 19 out. 2005).

Esteve presente, durante várias reuniões e audiência públicas, o discurso de que a Comissão tinha caráter ―suprapartidário‖, ou seja, de que, independentemente de partido, havia uma preocupação comum com a educação, como se a semântica de tal preocupação fosse a mesma para os vários partidos que ali estavam representados171. Sobre essa questão, assim se pronunciou o Ministro da Educação:

170

Gastão Vieira (PMDB-MA) foi Presidente, por duas vezes durante a gestão do governo Lula (2003 e 2007), da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Presidia a Comissão Especial destinada a emitir Parecer sobre o PL 8035/10 - que institui o novo Plano Nacional de Educação - quando foi convidado, em setembro de 2011, a assumir o Mistério do Turismo, após denúncias de destinação ilegal de verbas públicas para fins particulares por parte do Ex-Ministro Pedro Novais. 171 Sobre os pronunciamentos que se referiram ao caráter ―suprapartidário‖ da Comissão, ver: PINHEIRO, Celcita (PFL-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 19 out. 2005; ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; PINHEIRO, Celcita (PFL-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência

147

É impossível que uma pessoa de fora do País, que chegou aqui e conheceu os Deputados que pertencem a esta Comissão, possa identificar quem é da Situação e quem é da Oposição. Por quê? Porque ninguém aqui se colocou de maneira a se fazer notar como de um partido ou de outro; todos aqui são do partido da educação. Nenhum desavisado poderia dizer: a Oposição está ali. Não. Todas as preocupações que ouvi aqui são legítimas, preocupações genuínas que merecem tratamento técnico sério, para que possamos ajudar a Deputada Iara Bernardi ( PT-SP) a apresentar um bom relatório. (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005).

A referência ao teor ―suprapartidário‖ acabou por ser incluída no Parecer da Relatora (2005, p. 3), Iara Bernardi (PT-SP), para a qual as conclusões da CESP eram o resultado de um processo ―democrático‖ e ―participativo‖. Já nas primeiras reuniões, os parlamentares definiram que seriam organizados encontros nos Estados sob a sua coordenação para o debate acerca do novo Fundo. Desse modo, na esteira das discussões da

CESP,

vários encontros regionais foram organizados, os

quais contaram com a participação de membros da Comissão, incluindo a Relatora, o Presidente e as Vice-Presidentes. Quanto à participação de movimentos, organizações da sociedade civil e entidades da administração pública – municipal, estadual e federal –, foram apresentados vários requerimentos, que, tendo sido aprovados, suscitaram as seguintes presenças nas Audiências Públicas: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), Movimento Interfóruns de Educação Infantil no Brasil (MIEIB), Conselho Nacional dos Direitos da

Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005; TEIXEIRA, Professora Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública-Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005; TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública-Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005.

148

Criança e do Adolescente (CONANDA172) e Confederação Brasileira da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar (OMEP/Brasil). Além disso, mostraram-se presentes a Secretaria de Orçamento Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Ministério da Educação, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Ministério do Trabalho e Emprego também recebeu convite, porém o Ministro, Luiz Marinho, enviou ofício à Presidência com o seguinte conteúdo: Sr. Presidente, em atenção ao convite de audiência pública feito ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, informo que este não poderá comparecer em virtude de problemas na agenda e nenhum representante será indicado, por se tratar de assunto não afeto a esta Pasta (Ofício do Ministério do Trabalho In: ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 09 nov. 2005)

O convite feito ao Ministro do Trabalho tinha como objetivo, segundo esclareceram os parlamentares Celcita Pinheiro (PFL-MT)173, Lobbe Neto (PSDB-SP)174 e a Relatora do Projeto175, tratar do tema das mulheres trabalhadoras diante da problemática das creches. Os membros da Comissão entendiam que a educação era uma temática que dizia respeito também a esse ministério. O

INEP,

assim como o fez o Ministério do Trabalho, diante do convite recebido,

comunicou que não poderia encaminhar representante à Comissão, sob a alegação de que todos os seus técnicos estariam discutindo temas do interesse do Instituto em outros eventos176 – e, certamente, o FUNDEB não era um deles... Na primeira Audiência Pública dedicada à presença dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, estiveram presentes os representantes Líscio Fábio de

172

O CONANDA faz parte da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e possui representação paritária. Nele há a alternância na presidência entre governo e sociedade civil a cada biênio. Em 2005, o Presidente representava a sociedade civil, porém o Vice-Presidente, que esteve presente à Audiência Pública, Amarildo Baesso, representava o governo. 173 PINHEIRO, Celcita (PFL-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 09 nov. 2005. 174 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 09 nov. 2005. 175 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 09 nov. 2005. 176 ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005.

149

Brasil Camargo, Secretário Adjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, e Célia Corrêas, Secretária-Adjunta da Secretaria de Orçamento Federal, respectivamente. Ao Presidente da CESP

havia sido enviada comunicação prévia com justificativa da ausência dos Ministros.

Durante a Audiência Pública do dia 08 de novembro, os membros da Comissão buscaram esclarecimentos sobre a complementação da União: os valores não poderiam ser estabelecidos em forma de percentual? De onde sairiam os recursos? Que parâmetro foi adotado para a fixação dos valores nominais apresentados? A contrapartida da União utilizaria recursos do salário-educação? Programas do

MEC

seriam extintos para que fossem reservados recursos à

complementação? Como seriam reajustados os valores a partir do quinto ano? Esses e outros questionamentos, entretanto, ficaram em aberto, já que os representantes dos Ministérios não lograram respondê-los, até porque as indagações, via de regra, remetiam a posicionamentos políticos e não a colocações estritamente técnicas. Assim, outro Requerimento, apresentado por Luiza Erundina (PSB-SP) e por Ivan Valente (PSOL-SP), requereu a ―convocação‖ dos referidos Ministros, os quais vieram a comparecer ao final do mês de novembro. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome se fez representar por meio de sua Secretária-Executiva, Maria Helena Carvalho Lopes, diante da impossibilidade de comparecimento do Ministro Patrus Ananias O ex-Ministro da Educação, Paulo Renato, também foi ouvido durante Audiência, a partir do Requerimento cuja primeira signatária foi Raquel Teixeira (PSDB-GO). Outro ExMinistro da Educação, Cristovam Buarque, fora convidado, porém não pôde estar presente devido a compromissos no exterior. Durante as negociações para definição acerca dos órgãos que seriam ouvidos, ficou clara a força das decisões empenhadas na área econômica em detrimento daquelas deliberadas no campo educacional. Assim, a ideia de se convidar o CONFAZ e até mesmo a hipótese de se descartar a participação do CONSED – levantada por Gastão Vieira177 – foram anunciadas com base no entendimento de que a administração fazendária é a que, de fato, interfere na área financeira, muito embora o fundo fosse destinado à educação. Na compreensão de Antenor Naspolini (PSDB-CE), o CONFAZ representaria o ―cifrão‖ e o CONSED, o ―sonho‖ – do qual, contudo, as creches não faziam parte. Houve, é claro, quem buscasse incluir nas oitivas representantes do empresariado e de ONG,

177

os quais defendiam a formação de um ―pacto da educação‖:

Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 20 out. 2005.

150

Um grupo de empresários da Odebrecht e da Gerdau, entre outros, reunidos num grupo que eles intitulam de Amigos do Brasil, juntamente com o empresário José Roberto Marinho e o Instituto Faça Parte, fizeram um levantamento do que o CONSED, a UNDIME, a UNESCO e os empresários desejam para a educação básica e chegaram à conclusão que todos querem coisas muito parecidas. Então, eles estão trabalhando com a ideia de um pacto pela educação. Esses programas da Rede Globo a que assistimos, sobre a Coréia, a Irlanda e outros países, já é o primeiro trabalho desse grupo que está discutindo o pacto pela educação. Encaminharei por escrito o requerimento de audiência com os Empresários Amigos da Educação, representantes do Instituto Faça Parte e talvez o Sr. José Roberto Marinho. Eles querem participar da discussão sobre o FUNDEB (TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO) Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 20 out. 2005).

A petista Fátima Bezerra (PT-RN) fez coro à fala da peessedebista, endossando o registro da necessidade de inclusão desses representantes nas audiências. Apesar de isso não ter ocorrido, não se pode, de modo algum, descartar as interferências desses setores no processo de tramitação do FUNDEB. Logo na primeira Reunião Ordinária, um(a) parlamentar não identificado(a) pelo Departamento de Taquigrafia da Câmara parecia naturalizar as super-ingerências do Executivo no âmbito legislativo, renunciando à sua atuação como legislador, por meio do seguinte pensamento, expresso com veemência: ―(...) primeiro é preciso perguntar ao Governo se aceita que alteremos alguma coisa da

PEC,

porque, se disser que não aceita, não vamos

perder tempo‖. A fala pareceu ter causado indignação de Alice Portugal ( PCdoB-BA) que chamou atenção para o papel do Poder Legislativo. Inicialmente, a previsão era de que a Proposta fosse aprovada na Câmara até o final de novembro, restando o mês de dezembro para o debate e aprovação no Senado. O ciclo de Audiências Públicas foi aberto pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, e encerrado pelo Ministro da Fazenda, Antônio Palocci178. Ao todo, foram apresentadas trinta e cinco emendas, sendo a

EMC

nº 26 considerada

insubsistente por insuficiência de assinaturas. Buscar-se-á realizar a seguir um debate sobre o conteúdo das emendas, substrato da ação parlamentar no processo de formulação das leis, e sobre a atuação dos congressistas na CESP.

6.4.1 Subsunção da educação à austeridade fiscal: o § 3º do art. 60 da PEC 415/05

O debate político sobre o novo Fundo não passou ao largo das questões de ordem econômica, apesar de este não ter sido o foco das discussões na CESP. Deputados da situação e 178

Ver Tabela 9.

151

da oposição teceram veementes críticas à ótica fiscal que tem pautado a lógica do superávit primário, o aumento das taxas de juros e a prevalência do compromisso com os serviços da dívida179. São transcritos abaixo alguns pronunciamentos que demonstram essa percepção: Uma das questões que hoje têm papel preponderante na gestão das políticas fiscais e monetárias do nosso País, o chamado superávit primário, deixou de ser há 6 anos um indicador contábil para ser uma meta de política fiscal. E até hoje não conseguimos superar essa miopia fiscal, que submete o conjunto dos gastos públicos a gastos destinados a uma parcela privilegiada, 6% da população brasileira (FERREIRA, Paulo 179

Ver: VIEIRA, Gastão Dias (PSDB-MA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 20 out. 2005; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 20 out. 2005; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PSDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 23 nov. 2005; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 23 nov. 2005; SOUSA, Luiza Erundina de (PSB-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; CASAGRANDE, José Renato (PSB-ES). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005.

152

Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 26 out. 2005). E para finalizar, além de não estabelecer um percentual do Fundo para a União 10% seria um percentual maravilhoso –, a União não manda no seu Orçamento nenhuma previsão, e nos chantageia dizendo para aprovarmos a PEC que ele arranja dinheiro. Negativo. Se o Governo não disser de onde vem o dinheiro – aliás, quero prestar uma homenagem ao Ministro Fernando Haddad pelos seus esforços; tenho consciência da importância do FUNDEB, mas ele está morrendo nas mãos da equipe econômica, como Cristovam Buarque também morreu — vamos começar uma luta aqui dentro para aprovar a PEC até que o Governo cumpra o mínimo que prometeu e que não quer cumprir (VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 27 out. 2005). É óbvio que a outra questão se refere ao dia de hoje, e o destino quis que assim fosse, quando se comemora 50 milhões de reais ao ano para creches; está escrito também que o superávit primário, a economia em 10 meses foi de 12,3 bilhões a mais, acima da meta estabelecida. Ou seja, em 10 meses foram economizados 95 bilhões de reais, ou 5,97% do PIB. Como V. Exa. vê esse contraponto? Essa economia representa um valor acima do superávit, mais do que o previsto no acordo com o FMI, porque V. Exa. aumentou de 3,75% para 4,25%, e agora atingimos o valor de 5,97% do PIB. Entretanto, foram destinados 50 milhões de reais a mais para as creches, o que é uma migalha. Quero saber também como V.Exa. interpreta a responsabilidade fiscal versus a irresponsabilidade social? (...) Entendo que V.Exa. deveria sair por outro motivo: todo ano V.Exa. paga um hipermensalão de juros da dívida para os banqueiros; a vítima é o povo brasileiro, aqueles que necessitam de saúde, educação, reforma agrária e saneamento básico. (...) V.Exa. é avalista dessa política econômica que gera sofrimento, exclusão social, perdas para os trabalhadores e impede a universalização de direitos. Temos de tratar aqui da universalização de direitos. (VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 29 nov. 2005).

Os questionamentos levantados por Ivan Valente, presentes no último excerto citado, foram apresentados durante a Audiência com o Ministro da Fazenda, Antônio Palocci, cuja resposta buscou convencer os presentes de que a política econômica da gestão federal do

PT

não era contrária aos interesses sociais: (...) nobre Deputado Ivan Valente, ressalto, com muita segurança – peço a V.Exa. que reflita, porque falo sem nenhuma ironia, mas com franqueza –, que observando, ao longo dos anos, o nosso País, e algumas décadas de outros países que fizeram diferentes formas de ajuste, é objetivamente verificável, na nossa história e na de diversos outros países com ajustes comparativos, que quando se consegue equilíbrio orçamentário de longo prazo e redução de dívida no longo prazo com bom equilíbrio fiscal, os resultados sociais são muito mais robustos. Menciono essa questão fundamental como contraponto ao que disse V.Exa., mas com muito respeito. Não quero contestar ou rejeitar as ideias de V.Exa., mas a observação de períodos longos, 20 anos, 30 anos, na nossa economia e em diversas outras que podem ser estudadas – os dados encontram-se disponíveis na Internet –, mostram que a sustentabilidade e a robustez dos projetos sociais encontram confortabilidade muito maior nos países que adotaram equilíbrio mais ordenado (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 29 nov. 2005).

153

Palocci utilizou a mesma linha de raciocínio quando indagado por Antenor Naspolini (PSDB-CE), que desejava saber se o Ministro não considerava o superávit primário um ―déficit humano‖: Com toda a segurança, afirmo que penso exatamente o contrário. O esforço fiscal e o equilíbrio das contas públicas melhoram a sociedade. Aliás, essa não é só a minha convicção. Basta ver o que aconteceu com o Brasil de janeiro de 2003 até o presente momento. Segundo dados da PNAD, com o aumento do esforço fiscal, houve melhoria na taxa de emprego e de renda, na taxa de crescimento e nas contas internas. A questão não se resume em quanto mais superávit, melhor. Não tenho dúvida de que o forte equilíbrio fiscal e o bom controle das contas públicas levam a melhoras sociais. É um equívoco pensar que o quadro de equilíbrio fiscal produz a piora social. Foi exatamente o desequilíbrio fiscal que levou o Brasil a fortes crises, cujo resultado foi o empobrecimento da população (id.).

Em outro momento, retrucando a proposta de Alice Portugal (PCdoB-BA), segundo a qual se poderia buscar uma negociação com os credores da dívida a fim de se pactuar sua redução em favor de investimentos em educação, Palocci, agora com ironia anunciada em risos, advertiu: Sobre a questão da dívida, muitos movimentos nos procuram para dizer que deveríamos transformar dívida pública em investimento em educação. Abraço a ideia com os dois braços, porque só tenho dois, óbvio, mas sou o devedor. Se V.Exa. convencer o credor, disponho-me a fazê-lo, sem dúvida alguma (Risos) (id.).

Não somente os parlamentares questionaram a política econômica, durante as audiências, representantes de organizações da sociedade também o fizeram. Paulo Ziulkoski, presidente da CNM, declarou ser ―perniciosa‖ a ―conjuntura de um superávit brutal‖ na qual o Fundo estava sendo gestado180. Maria do Pilar Lacerda e Silva, Presidente da UNDIME endossou a necessidade de não restringir o FUNDEB à ótica do ajuste fiscal181. Juçara Maria Dutra Vieira, Presidente da

CNTE,

por sua vez, propugnando pela conversão dos recursos da

dívida em investimento para educação, lembrou que a ―verdadeira dívida é para com a educação‖182. José Diniz Sena, Diretor de Comunicação da

UBES,

também comunicou sua

divergência em relação à ―política macroeconômica‖ implementada pelo governo 183. Denise

180

ZIULKOSKI, Paulo. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 181 SILVA, Maria do Pilar Lacerda e. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 182 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 183 SENA, José Diniz. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005.

154

Carreira, Coordenadora-Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, debruçou-se igualmente sobre essa temática: Nesse sentido, vale a pena esclarecer que a Campanha é muito crítica em relação à política econômica do Governo. Entendemos que essa política aprofunda as desigualdades e amplia a gigantesca dívida social existente em nosso País para com o nosso povo e a cidadania. Somos críticos em relação a essa política econômica. Nós fazemos parte do Fórum Brasil do Orçamento, que reúne (...) várias redes e movimentos críticos à política econômica e ao aumento do superávit primário, e que entendem que ele precisa ser enfrentado politicamente. Também somos críticos à blindagem da economia e do debate político. Por isso é tão difícil chegarmos às autoridades econômicas. Já solicitamos várias audiências, mas há uma blindagem assustadora com relação ao debate político. Precisamos politizar a economia, os rumos da política econômica (CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 27 out. 2005).

Nesse discurso é possível notar ainda uma crítica à despolitização da economia, como se a adoção de crescentes superávits primários e de altas taxas de juros fossem elementos intocáveis da gestão governamental, portanto, não sujeitos à avaliação, tanto por parte da população, como por parte do Legislativo. No contexto de crítica à política econômica adotada pelo governo Lula, foram feitas referências ao §3º do art. 60 presente na

PEC,

no sentido de reconhecer o mérito da

184

CCJC

,a

qual considerou, como foi visto, inadmissível esse dispositivo. Em termos de atuação parlamentar, quatro emendas sugeriram a supressão do referido parágrafo: a EMC nº 4, de Ivan Valente (PSOL-SP), as

EMCs

nos 11 e 25, de Osmar Serraglio (PMDB-PR), e a

EMC

nº 16, de

Maurício Quintella Lessa (PDT-AL). Porém, a rigor, o dispositivo já havia sido retirado quando examinado pela CCJC.

184

Sobre as críticas ao § 3º do art. 60, ver: MIRANDA, Sérgio (PDT-MG). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 out. 2005.

155

6.4.2 Recursos do FUNDEB e Complementação da União: Lula bateu o martelo e Palocci tirou os pregos185 A abordagem da temática ―recursos e complementação‖ no FUNDEB requer o tratamento de assuntos importantes que foram objeto de emenda e conteúdo de debate da CESP:

fixação do valor de complementação da União e a destinação do salário-educação;

definição do percentual de composição do FUNDEB (20% ou 25% do impostos); inclusão ou não do Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF) recolhidos pelos governos estaduais, municipais e do DF na cesta do novo fundo; gradualismo na implementação; contemplação ou não de escolas conveniadas no FUNDEB; e garantia de que o custo-aluno do ensino fundamental não decairia. Dessa maneira, buscar-se-á trazer os principais elementos concernentes à atuação da CESP

no trato desses assuntos. A escolha de se começar o estudo pelo primeiro item não foi

gratuita. Considerando-se que a temática da complementação da União esteve presente, praticamente, durante todas as reuniões e audiências, através de sua abordagem será possível realizar um histórico do processo de tramitação da

PEC

536/97 na Comissão, traçando a

atuação do Legislativo, antes de seguir para o Plenário da Câmara.

6.4.2.1 Complementação da União: (um pouco) mais de recursos e a definição de um percentual

Segundo Relatório do Tribunal de Contas da União (2004), citado no próprio Parecer de Iara Bernardi (2005, p. 25) a complementação da União ao FUNDEF – que, em 1998 e 1999, representava cerca de 3,8% do total dos recursos do Fundo – decaiu, em 2003, para 1,33%, em 2004, para 1,69% e, em 2005, para 1,2%. A rigor, assistiu-se ao reiterado descumprimento da Lei do FUNDEF, que definiu a necessidade de complementação sempre que o determinado valor mínimo nacional anual por aluno não fosse alcançado. Buscando democratizar o processo de definição desse valor, Ivan Valente (PSOL-SP) havia sugerido a introdução de um inciso ao art. 60 do ADCT, que estipulava

185

Referência ao discurso de Gastão Vieira (PMDM-MA), durante a Audiência Pública ocorrida no final do mês de outubro de 2005, diante da possibilidade de aumento da DRU e do não cumprimento da complementação da União no FUNDEB: ―Outro dia, a Deputada Fátima Bezerra (PT-RN) me disse que o Presidente Lula tinha batido o martelo, ao que respondi que, no entanto, o Palocci tinha tirado o prego‖ (Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

156

o seguinte: ―os valores mínimos anuais por aluno serão fixados por ato do Presidente da República, após consulta ao Conselho Nacional de Educação, e nunca será (sic) inferior à razão entre a receita total prevista para os Fundos e a matrícula total da educação básica presencial no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas‖ (EMC nº 4/2005). Osmar Serraglio (PMDB-PR), que propôs a criação de um novo FUNDEF, apregoou, através da EMC

nº 11, que o valor mínimo fosse definido pelo Tribunal de Contas da União. Albérico Mascarenhas, coordenador do CONFAZ, durante Audiência Pública, apontou

que os prejuízos decorrentes da falta de repasse de recursos por parte da União a Estados e Municípios, desde 1998, quando corrigidos pela inflação, chegavam a R$ 33 bilhões. Segundo ele, Se formos observar por região, veremos que todos os Estados da Região Nordeste perderam volumes no valor de 19 bilhões de reais ao longo dos anos. Quer dizer, o Nordeste brasileiro, região já com muitos problemas, não teve aplicados pela União 19 bilhões por absoluta falta de transferência desses recursos. A Região Norte também deixou de receber 3,4 bilhões de reais, especificamente os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Tocantins, além dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, da Região Centro-Oeste, que igualmente deixaram de receber, mas em valores menores. Minas Gerais e a Região Sudeste também deixaram de receber 2 bilhões de reais. Os demais Estados não seriam afetados se o Governo tivesse cumprido a lei, por já serem detentores de receita per capita suficiente para atender ao mínimo nacional que deve ser aplicado em educação (MASCARENHAS, Albérico. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

O fato de a União descumprir, ano após ano, a complementação prevista em Lei remeteu parlamentares e convidados ao debate sobre a falta de rigor no controle do erário público federal. Paulo Ziulkoski, Presidente da

CNM,

advertiu os parlamentares a respeito da

benevolência da ―poderosa‖ Controladoria-Geral da União e do Ministério Público diante das contas do governo federal. Para ele, na verdade, a dívida da União para com Estados e Municípios no FUNDEF seria de R$ 41 bilhões, caso fosse aplicada a taxa Selic, a mesma utilizada, conforme alerta Ziulkoski, com os Municípios para pagamentos de suas dívidas. Infelizmente, e é lamentável ter de dizer, o Brasil é uma Federação que tem leis, mas a União não cumpre a lei. É altamente vergonhoso, para mim, chegar aqui e dizer isso. Conforme dizia o Presidente da Comissão, o Congresso tem de fazer as leis, e as faz. Por que, então, a lei não é cumprida? Ora, 40 bilhões, não é brincadeira! Estamos discutindo uma nova formatação chamada FUNDEB. Isso não foi do Presidente Lula, vem do Fernando Henrique; os dois agiram igualmente nessa questão do FUNDEB. Portanto, não é do PSDB ou do PT, é uma prática do Governo Federal, da União. Devemos avaliar essas questões (ZIULKOSKI, Paulo. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

157

Nesse sentido, o Presidente da

CNM

endossou a necessidade de a previsão do valor a

ser complementado pela União no FUNDEB estar expressa na Constituição e não em Lei Ordinária. Destacou que o recuo da União em termos de investimentos em educação não é correspondente à magnitude do que se arrecada nessa esfera: (...) 2.500 Municípios vão transferir para os Estados ou para outros Municípios a arrecadação. Isso é reforma tributária. Tem que mexer no caixa único, na Caixa Federal, no Governo Federal, porque aí é que reside tudo. Sessenta e um por cento da arrecadação nacional pára na União, 14,5% para os Municípios e 25% para os Governadores. E ali aparece cada Município financiando outro Município. E a União, quando se propõe, propõe 4 bilhões e 300 milhões. Mas, como já foi aqui dito pelo Secretário, esses 4 bilhões e 300 milhões não têm correção, nem se diz qual é sua fonte (id.).

Ziulkoski ainda lembrou os parlamentares sobre as contribuições, espécie de tributo que vem crescendo nas últimas décadas, aumentando, portanto, a arrecadação da União. Na verdade, a alta arrecadação da União, seja através de impostos, seja através de contribuições, contrasta com a precária situação da maioria dos municípios brasileiros, a quem Ziulkoski representava em Audiência Pública: Os senhores sabem que dos 36,5% de carga tributária no País, os Municípios têm autonomia, arrecadam 4,3%. No final, ficamos com 14,5%, mas a nossa autonomia é de 4,3%. A média mundial é 17%. E se hoje desdobrarmos os 4,3%, vamos ver que 4 cidades do Brasil, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, arrecadam mais de 40%. E se pegarmos as 100 maiores cidades do Brasil, elas arrecadam 98% da arrecadação própria. Dois por cento são 5.500 Municípios que arrecadam (id.).

Assim, parlamentares – tanto da oposição, quanto da base aliada –, entidades e movimentos da sociedade civil, órgãos da administração pública e o próprio Ministro da Educação procuraram garantir que a função supletiva da União fosse, de fato, exercida durante a vigência do FUNDEB. Em diversos pronunciamentos foi manifesta a preocupação com o real cumprimento da complementação da União aos fundos estaduais186. Porém,

186

Os pronunciamentos fizeram referência ao descumprimento da complementação da União durante a vigência do FUNDEF, à necessidade de maior participação da União. Ver: CESAR, Júlio (PFL-PI). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; CESAR, Júlio (PFL-PI). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; LESSA, Maurício Quintella Lessa (PDT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; e CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005.

158

embora parecesse, a primeira vista, um discurso uníssono, havia interpretações muito distintas de como a complementação deveria se dar. Em termos ministeriais, parece ter prevalecido a preocupação gerencial com a eficiência, orientada, é claro, pela política de ajuste fiscal do governo. Assim, conforme explicação do Ministro da Educação, o valor de R$ 4,3 bilhões a ser investido em educação a partir do quarto ano de vigência foi estipulado com base na seguinte operação: Quando nós nos sentamos à mesa, a primeira pedida, digamos assim, de Estados e municípios foi a de que a União — que até hoje complementa pouco mais de 1% do FUNDEF — passasse a complementar 10% do FUNDEB. Ou seja, o desejo de Estados e municípios é que nós decuplicássemos o compromisso da União com o Fundo da Educação Básica. Hoje os senhores sabem que, apesar de termos reajustado o valor básico do FUNDEF em cerca de 20% acima da inflação, os valores aportados continuam sendo da ordem de 500 milhões de reais. E agora estamos falando de um fundo, que contará com o apoio da União, da ordem de 4,3 bilhões de reais. Outro dado importante que fortaleceu esse número foi uma análise feita pelo INEP que apresentava 2 colunas. A primeira era um ranking estadual da qualidade da educação, segundo os dados do SAEB. Ou seja, qual Estado tem o melhor desempenho no SAEB, do segundo até o 27º. A segunda coluna tinha o valor per capita aplicado em cada Estado. Chegamos à conclusão de que o 17º Estado em valor per capita, embora estivesse nessa posição em termos de investimento, tinha a quarta colocação em termos de qualidade. Fizemos o seguinte exercício: se os outros 10 Estados tivessem recursos compatíveis com esse 17º Estado, qual valor a União teria de complementar para permitir ao Estado mais pobre da Federação chegar a patamares de investimentos compatíveis com a educação comparativamente de mais qualidade? Chegamos ao valor também de 4,3 milhões [sic] de reais. Ou seja, com essa quantia 10 Estados passam a ter recursos suficientes para oferecer educação que permite, em função dos recursos, estar numa situação favorável do ponto de vista do ranking de qualidade, puxando as médias nacionais para cima. Vejam, Sras. e Srs. Deputados, que conseguimos chegar ao que seria o mínimo — não digo que é suficiente ou ótimo — necessário de complementação da União para que os Estados mais afetados pela falta de recursos possam oferecer educação compatível com os Estados que ocupam posições privilegiadas desse ranking, feito pelo instituto de pesquisa INEP (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005, grifos meus).

Primeiramente, o Ministro admite que o valor repassado para o FUNDEF pelo governo federal, do qual faz parte, é mínimo. Mas, embora reconhecendo que ele não é ―suficiente‖, entende que o valor de 4,3 bilhões é o ―mínimo necessário‖ para que os Estados com menos recursos possam lograr ascensão no ranking do

INEP.

Veja-se aqui que não se partiu das

perguntas: o que é uma educação de qualidade? Quanto é necessário para manter a educação dentro desse padrão de qualidade nos diferentes níveis e modalidades? A lógica foi simplista: escolher o estado que ocupa o quarto lugar de um ranking do

INEP

– décimo sétimo no

ranking de gastos com a educação! – e tomar como referência o valor investido por ele para todos os demais vinte e sete entes federativos. Mesmo que se trabalhasse dentro da

159

perspectiva do ranking, permanecem as inquietações: por que não se optou por definir como parâmetro os valores investidos pelos estados que ocupavam a primeira, a segunda ou a terceira colocação? Seriam esses valores muito maiores do que aquele investido pelo quarto estado na classificação daquele instituto? Além de definir por baixo o valor necessário a ser investido em educação, esse procedimento de fixação da complementação da União limitaria a dez o número de estados que receberiam o complemento. Ademais, conforme lembrou Fátima Bezerra187, embora a

PEC

415/2005 previsse

aumento da complementação da União, tendo em vista o que vinha sendo investido, o FUNDEB atenderia a uma demanda maior que o FUNDEF, o que não poderia ser negligenciado em qualquer comparação feita entre este fundo e aquele. Muito se debateu na Comissão Especial sobre o inciso V do art. 60, que estabelecia uma complementação da União equivalente a R$ 4,3 bilhões a partir do quarto ano de vigência do novo fundo. Deputados de diferentes partidos188, da oposição e da base aliada, teceram críticas à definição da complementação sob a forma de valor absoluto e não percentual. O CONFAZ189, o CONSED190, a Campanha191 e a 187

CNTE

192

também o fizeram. Em

BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 188 BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005; BERNARDI, Iara (PTSP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005; CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; MIRANDA, Sérgio (PDT-MG). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005; e LESSA, Maurício Quintella (PDT-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005. 189 MASCARENHAS, Albérico. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005.

160

termos de

EMC,

parlamentares da oposição e da situação – Ivan Valente (PSOL-SP), Sérgio

Miranda (PDT-MG), Maurício Quintella Lessa (PDT-AL), Mário Heringer (PDT-MG), Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO)193, Alice Portugal (PCdoB-BA) e Severiano Alves (PDT-BA) e Luiz Carreira (PFL-BA) – sugeriram modificação nesse inciso, alterando a indicação do valor absoluto presente na

PEC

415/05 pelo percentual de 10% de

complementação da União, calculado com base no somatório investido pelos fundos estaduais. Três deles, o pefelista citado e os pedetistas Mário Heringer e Severiano Alves, mantiveram o gradualismo presente na referida Proposta, de tal forma que o percentual de 10%, segundo suas Emendas, só seria alcançado após quatro anos de vigência do FUNDEB. Os demais indicaram o investimento de 10% da União já a partir do primeiro ano de vigência do novo fundo, pretendendo acabar, portanto, com o escalonamento. A EMC nº 30, de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ao contrário das demais, manteve o valor absoluto presente na PEC a ser complementado pela União, porém acrescentou valores a serem investidos no primeiro, no segundo e no terceiro ano de validade do Fundo. Na Comissão, a ausência, no corpo da Emenda, da definição de valores a serem aplicados durante os três primeiros anos de vigência do Fundo foi criticada por deputados de partidos diferentes: Lobbe Neto (PSDB-SP)194, Sérgio Miranda (PDT-MG)195 e Ivan Valente (PSOL-SP)196. A delimitação no inciso VI do art. 60 da

PEC

percentual máximo de comprometimento dos recursos de

– definindo em trinta por cento o MDE

da União a serem destinados à

complementação do FUNDEB – também causou embates na Comissão. Ivan Valente (PSOL-SP) optou por suprimir esse dispositivo na EMC nº 4 de sua autoria. Haddad buscou esclarecer que a delimitação não significava corte nos investimentos da União, uma vez que, atingido o

190

RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 191 CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 192 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 193 Durante o governo Lula, Neyde Aparecida (PT-GO) foi Presidente da Comissão de Educação e Cultura nos anos de 2006 e 2008. 194 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 195 MIRANDA, Sérgio (PDT-MG). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005

161

patamar de trinta por cento dos 18% vinculados pela Constituição à

MDE,

o governo teria que

obter os recursos para complementação de outras fontes orçamentárias para cumprir a Constituição: Não há previsão de corte no MEC para custear o FUNDEB. Pelo contrário. A emenda constitucional prevê que apenas 30% do FUNDEB onere o Orçamento vinculado ao MEC. Como estamos exatamente num patamar de investimento no limite, esse recurso adicional terá que vir de algum outro lugar que não do Ministério da Educação e terá que vir por exigência da própria Constituição. O governante que descumprir a Constituição arcará com o ônus e responderá não somente junto ao Tribunal de Contas da União, mas junto ao Ministério Público Federal como qualquer descumprimento constitucional, inclusive correndo o risco de uma ação de improbidade administrativa. Então, o Presidente, o Executivo que não cumprir essa norma terá que se haver com a Justiça. Não há hipótese de isso acontecer (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005).

Carlos Abicalil (PT-MT) também contribui para a interpretação do dispositivo: O art. 212 vincula 18% da arrecadação de impostos da União à manutenção e desenvolvimento do ensino. O que diz o texto de V.Exa., a meu juízo corretamente, é que dessa fonte só podem ser usados no máximo 30%, os outros 70% tendem a vir de outras fontes complementares, razão inclusive desse longo período de debates intensos em reuniões de audiências públicas (ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

O Coordenador do CONFAZ considerava ―irrisório‖ o valor a ser repassado pela União na vigência do FUNDEB, considerando as demandas dos estados e municípios197. Desse modo, buscando assegurar maior aporte de recursos por parte da União, o CONFAZ198, o CONSED199 e parlamentares da oposição200 defenderam que o salário-educação

196

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 197 MASCARENHAS, Albérico. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 198 MASCARENHAS, Albérico. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 199 RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 200 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005; LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação.

162

não fosse utilizado como forma de complementação, já que essa possibilidade constava em dispositivo da segunda versão do anteprojeto de lei de regulamentação do FUNDEB, disponível no site do

MEC

à época. A

EMC

nº 7, de autoria da Professora Raquel Teixeira, atendendo às

demandas dos gestores municipais e estaduais, tratava desse tema, prevendo, no caso, que o salário-educação não poderia ser usado como complementação do FUNDEI, do FUNDEF e do FUNDEM – criados por essa emenda. Admitia-se somente o uso dessa contribuição para o exercício de função supletiva da União em relação à EJA. Iara Bernardi, em Audiência Pública no dia 8 de novembro, com a participação da Secretária-Adjunta da Secretaria de Orçamento Federal, Célia Corrêa, e do SecretárioAdjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, Líscio Fábio de Brasil Camargo, questionou, com veemência, a não-fixação de um percentual a ser investido em educação com base no conforme meta prevista no

PNE

aprovada no Congresso e vetada pelo então presidente

PIB, FHC,

juntamente com outras oito metas. Mas os técnicos não conseguiram esclarecer essa questão, como mostra a lacônica resposta de Célia Corrêa: Quanto à questão dos 7% do PIB, a fixação desse percentual ao PIB, este é um assunto que temos que discutir, porque em nenhum momento trabalhamos essa ideia quando discutimos a elaboração do FUNDEB. Devemos retornar a esse assunto e rever, dentro dos Ministérios da Educação, Fazenda e Planejamento, a ideia de vinculação ao PIB de recursos para a educação, embora isso já conste de lei e seja uma reivindicação de outros setores. Inclusive, dos Ministérios da Cultura e da Ciência e Tecnologia, já temos algumas reivindicações para atrelar um montante de recursos ao PIB. Então, para a educação e, principalmente, o FUNDEB, essa questão precisa ser revista. Isso não está trabalhado no Ministério e, creio, nem no Ministério da Fazenda. Não há entendimento nesse sentido. Teríamos que rever esse conceito (CORRÊA, Célia. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005).

Na verdade, as dúvidas dos membros da Comissão em relação à forma como se daria o financiamento do FUNDEB eram muitas, tendo sido expressas por meio de uma cascata de indagações desencadeada pela Relatora: Quanto à complementação da União ao FUNDEB, não sabemos quais serão as fontes orçamentárias, de onde virão os recursos. Seriam extintos alguns programas que o MEC tem hoje para a complementação ao FUNDEB? De onde viriam esses recursos no Orçamento? Outra questão. Indago sobre a correção anual da complementação. Chegamos ao quarto ano com 4,3 bilhões. O que acontecerá no quinto ano? Quais serão os valores? Como será reajustado? Será um valor fixo? Se for fixado na Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; CUNHA, Eduardo (PSDB-RJ). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005; e CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005.

163

Constituição, parece-nos que não mudaria. Em sendo reajustado, mudaria como? (BERNARDI, Iara. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005).

Porém, a rigor, tais dúvidas exigiam respostas com posicionamento político e, portanto, não puderam ser dirimidas com a presença dos técnicos que buscavam representar o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro da Fazenda, já que ambos não puderam estar presentes na primeira Audiência Pública para a qual foram convidados. Já na Audiência em que Palocci compareceu, realizada no dia 29 de novembro, pela manhã, alguns dos questionamentos foram retomados. Em relação à natureza da complementação e à sua previsão legal, foi esclarecido: Sugeriríamos que as despesas destinadas ao pagamento da complementação da União sejam incluídas nas respectivas leis orçamentárias e consideradas de natureza obrigatória – e queremos que essa natureza obrigatória fique clara – e observados os limites para as despesas correntes e os demais parâmetros fixados na LDO. Penso que é um bom parâmetro, e foi construído com a nossa Consultoria de Orçamento, porque ficaria muito mais claro o comprometimento da União, pois seriam despesas de natureza obrigatória e não haveria qualquer tipo de retrocesso ou contingenciamento desses recursos. Seriam de natureza obrigatória, portanto não se contingenciam, e a União vai aplicar o que está escrito aqui (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

O Ministro dissimulava desconhecer que a complementação do FUNDEF também era de natureza obrigatória, já que prevista em Lei, e nem por isso era efetuada. Sobre a definição de um valor fixo e não de um percentual na

PEC,

Palocci alegou

possíveis perdas decorrentes de um mecanismo de repasse pró-cíclico. Respondendo à inquirição de Luiza Erundina (PSB-SP), justificou, à moda economicista: (...) se optássemos por um percentual, a participação da União na educação infantil, fundamental e média, passaria a ter um caráter pró-cíclico em relação à situação de receita e de renda dos Municípios e dos Estados. Ou seja, nos momentos em que o Estado e o Município estivessem com uma situação bastante confortável de receitas, a União compareceria com mais recursos; e naquelas em que Estados e Municípios estivessem numa situação desconfortável de receita, a União compareceria com menos recursos. Portanto, se o critério de participação da União for em termos percentuais, teríamos uma participação pró-cíclica ou uma participação não equilibrada no orçamento do FUNDEB. Há outras políticas do Governo, nobre Deputada, que funcionam dessa maneira. Temos feito inclusive estudos de longo prazo sobre os efeitos dessas políticas e verificado que o mecanismo pró-cíclico presente em muitos instrumentos perde eficiência fortemente ao longo do tempo. O ideal seria um instrumento em que a União comparecesse mais nos anos em que Estados e Municípios estivessem mais fracos e menos naqueles em que estivessem mais fortes. Com isso, haveria equilíbrio na evolução do orçamento de cada ente da Federação. Não sendo possível um instrumento dessa natureza, optamos por fazer um instrumento de valor fixo - nossa proposta inicial era não ter valor na Constituição, mas o MEC nos solicitou um valor fixo e aceitamos essa ideia - que vai

164

evoluindo com o tempo. O valor não é congelado. Pelo contrário, ele é valorizado ano a ano (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

É preciso, nesse momento, que se abra um parêntese. Ainda que a reivindicação pela definição de um percentual de 10% seja legítima, pois busca garantir constitucionalmente uma participação da União significativamente maior do que até então vinha ocorrendo no FUNDEF, não há nenhuma garantia de que esse valor percentual corresponda à quantia necessária para se promover uma educação básica de qualidade. Conquanto o debate sobre a qualidade não tenha passado ao largo das discussões na

CESP,

chegou-se a um ponto em que, tanto

organizações da sociedade civil, quanto parlamentares, se debatiam para regatear um percentual que ninguém sabia, ao certo, seu real impacto no padrão de qualidade da educação, até porque não se trabalhava a partir de um padrão de qualidade, mas a partir da lógica de se obter mais recursos – ou, como quer Ivan Valente, mais ―migalhas‖201 – para se investir em algo que não se sabia ainda quanto, de fato, deveria custar. E, nesse sentido, é claro, que se está aqui desconsiderando o curioso mecanismo encontrado, quase que num passe de mágica, pelo Ministro da Educação, que elegeu como referência de qualidade o quarto Estado no ranking educacional do

INEP

– método esse desconhecido pelo Ministério da Fazenda,

segundo seu representante202. Dito isso, é possível compreender a fragilidade das argumentações que se contrapuseram à exposição do Ministro. Luiz Carreira (PFL-BA), por exemplo, disse ―acreditar‖ na existência de outros mecanismos para solucionar os problemas decorrentes das influências pró-cíclicas sobre o percentual de 10%: (...) Sr. Ministro, permita-me discordar da fixação de percentual na Lei do FUNDEB. Estou convicto de que o melhor caminho seria esse, apesar de V.Exa. sustentar que, em determinados momentos de crescimento da economia, ou mesmo de decréscimo, haveria uma oscilação para mais ou para menos que poderia gerar incerteza. Acredito que temos mecanismos para resolver essas questões cíclicas facilmente identificadas, o que pode suprir essas dificuldades, até porque os 10% que todas as entidades reivindicam, os 4,5 bilhões, referem-se exatamente aos 45 bilhões de reais que compõem o total do Fundo. E acredito que, na Educação, esses recursos devem 201

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 nov. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 202 ―Várias Deputadas e Deputados me perguntaram qual o motivo de chegarmos a esse valor de 4,5 bilhões de reais e por que não a um percentual. Também não sei por que se chegou a esse percentual. É um processo de diálogo, em que se chega a esse valor‖ (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

165

ser crescentes mesmo. É bom que a economia cresça e que mais recursos sejam vinculados à Educação (CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

Na mesma linda, insistiu Raquel Teixeira (PSDB-GO): Ninguém nesta Comissão está convencido de que não possa haver um percentual de complementação da União. Acho que ninguém no CONSED, ninguém no Brasil que acompanhe esse assunto está convencido de que não possa haver um percentual. V.Exa. nos explicou sobre a indução, mas eu que não sou economista procurei conversar com alguns deles - e, é claro, há travas e mecanismos para inibir a contribuição da União em determinados momentos (TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

Fato é que, mesmo após a tão ansiada presença do Ministro da Fazendo à Comissão, ainda permaneciam as dúvidas sobre quais seriam as fontes de financiamento para a complementação da União. Em Reunião Ordinária no dia seguinte à Audiência com Palocci, Ivan Valente (PSOL-SP) fez referência ao desconhecimento do Legislativo acerca do real impacto que o aporte da União traria à educação203. Raquel Teixeira (PSDB-GO), diante do descumprimento da complementação da União ao FUNDEF, iniciado durante a gestão federal do seu partido, e atendendo a uma demanda do CONSED, propôs ao Ministro da Fazenda que houvesse, no relatório, ―um mecanismo determinando que, no caso de a União não cumprir a regulamentação [referente à complementação do fundo], os Estados afetados poderem abater das dívidas com a União aquilo que não foi repassado‖204. Porém, saindo pela tangente, Palocci asseverou: Se estabelecermos na emenda constitucional que se a União não cumprir, o Estado pode descontar da dívida, é um pressuposto. Até concordo com V.Exa. que o Estado pode tomar a sua atitude. Agora, não podemos pôr isso na Constituição. Seria um pressuposto de que a União pode não pagar. (...) V.Exa., na condição de Deputada e representante do povo, precisa dizer que eu tenho de pagar. É minha obrigação. Se todos assim fizerem, resolveremos melhor o problema do que se criarmos as hipóteses do não-pagamento (PALOCCI, Antônio (PFL-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

203

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Deputados: 30 nov. 2005. 204 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Deputados: 29 nov. 2005.

536-97. Câmara dos

PEC

536-97. Câmara dos

PEC

166

Como é sabido, não se trata do ―pressuposto‖ de a União não ―poder‖ pagar, mas da constatação histórica de que a União não vem pagando, tal como o Ministro, certamente, muito bem tinha ciência. A solução encontrada por ele para evitar o não-pagamento parecia se inspirar na mesma espécie de truque de mágica utilizado pelo colega da pasta da Educação ao definir o valor da complementação da União: se o governo não cumprir com aquilo que é uma obrigação constitucional, basta ser advertido por um parlamentar para recobrar a consciência e por em prática a legalidade, assim como (não!) aconteceu durante a trajetória do FUNDEF. Mais tarde, ainda durante a Audiência, Maurício Quintella Lessa (PDT-AL)205 ratificaria a proposta de Raquel Teixeira (PSDB-GO), agora expressa sob a forma de desafio, que não seria aceito pelo Excelentíssimo Ministro: ―Considero a possibilidade de as Sras. e Srs. Deputados e as Sras. e Srs. Senadores colocarem um comando na Constituição (...). Não vou aceitar o seu desafio (...). A Constituição é um mandado e aqueles que têm responsabilidade pública a cumprem‖206. Todavia, Palocci estava ciente de que havia ações no Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao cumprimento da legislação do FUNDEF, tanto é assim que, em outro momento, ao ouvir a proposta de se vincular o custo-aluno do ensino fundamental no FUNDEB ao custoaluno do ensino fundamental no último ano de existência do FUNDEF, o Ministro salientou: (...) há uma discussão para a eventual inclusão no relatório do valor mínimo do FUNDEB. Somos favoráveis a que o FUNDEB tenha valores mínimos crescentes e maiores do que o FUNDEF. Corroboramos com essa posição das Sras. e dos Srs. Deputados, mas, eventualmente transformar isso em parte do relatório deve ter a atenção voltada para o fato de que, por haver ações no Supremo Tribunal Federal relativas ao FUNDEF, se pusermos algum dispositivo que vincule o FUNDEB ao FUNDEF, que está acabando no ano que vem, podemos trazer para a emenda constitucional o resultado de eventuais decisões do Supremo Tribunal Federal, colocando em risco os recursos previstos na lei e desorganizando o sistema (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

Sua argumentação não convenceu os parlamentares, que acabaram por garantir a introdução de um artigo no Parecer da Relatora por meio do qual ficava registrado que o valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental no FUNDEB não poderia ser inferior ao valor

205

LESSA, Maurício Quintella (PDT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 206 PALOCCI, Antônio (PFL-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005.

167

mínimo por aluno do ensino fundamental ―efetivamente praticado‖ no último ano de vigência do FUNDEF. Vale registrar que, não obstante nenhum parlamentar ter aventado a hipótese de aumento da carga tributária, durante a Audiência Pública o Ministro da Fazenda fez questão de reafirmar, de maneira insistente, que a entrada de recursos adicionais no novo fundo, via complementação da União, não iria decorrer de tal aumento207. Mesmo depois de concluída a Audiência Pública com Palocci, muitas angústias e dúvidas permaneceram, tais como: quais seriam os valores a serem investidos pela União na complementação do Fundo nos três primeiros anos? Como seriam reajustados os recursos a partir do quinto ano? A partir de que índice de correção? Ao que tudo indica, o único elemento que causou satisfação durante o referido evento foi a inclusão da creche no Fundo. Para tanto, foi anunciado o aporte de mais 200 milhões, a ser integralizado a partir do quarto ano, tal como será abordado mais tarde. Ainda assim, mesmo diante de lacunas, os partidos da base aliada e o Presidente da Comissão, Severiano Alves (PDT-BA)208 – o qual apelou aos membros que não fosse feito pedido de vista ao projeto – pretendiam aprovar o Substituto na Comissão no dia seguinte após à visita do Ministro da Fazenda. Desta feita, o Parecer da Relatora, com o Substitutivo, foi apresentado para debate à Comissão na tarde do dia 29 de novembro, na mesma data da Audiência com Palocci. Nessa ocasião, no Relatório, constavam sete emendas aprovadas (17,14%)209, vinte e duas rejeitadas (65,71%), quatro aprovadas parcialmente (11,42%), uma insubsistente (2,85%) e uma prejudicada (2,85%)210. Todas as emendas que haviam previsto um percentual de complementação de 10% (a ser implantado de forma imediata ou por meio de crescentes percentuais durante os quatro primeiros anos) foram rejeitadas. A emenda do peemedebista Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que previa um escalonamento de valores nominais a serem investidos nos três primeiros anos, também não foi aceita. Os parlamentares buscaram

207

PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005. 208 ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 209 No Parecer da Relatora (2005), a EMC nº 24, que propõe a substituição da expressão ―trabalhadores‖ por ―profissionais‖ (no caput do art. 60 do ADCT), é indicada como ―aprovada‖, mas seu conteúdo não é incorporado, na verdade, no Substitutivo apresentado pela Comissão. Por isso, no cálculo dos percentuais, considerou-se essa emenda como rejeitada. 210 Ver Tabela 12.

168

se inteirar do Parecer no momento da reunião, já que o documento havia sido ―costurado‖ na véspera pela relatora211. Iara Bernardi (PT-SP)212 procurou justificar que muitos itens presentes nas emendas seriam tratados por Lei Ordinária, não cabendo à Constituição fazê-lo. Além disso, em seu Parecer, registrou que alguns aspectos de emendas rejeitadas foram acolhidos pelo Substitutivo. Dentre as modificações introduzidas até aquele momento, induzidas pela participação de parlamentares e de entidades de sociedade, destacam-se213: a inclusão das creches; o acréscimo de R$ 200 milhões ao Fundo; a instituição do piso salarial profissional nacional214; a introdução de três alíneas ao §1º do art. 60 do

ADCT

indicando temas a serem

dispostos em lei (idade máxima para as matrículas no ensino fundamental, percentuais máximos de participação de ―etapas e modalidades‖ da educação básica e fixação de prazo para elaboração ou adequação de planos de carreira); e a introdução de uma ―salvaguarda‖, através do art. 6º da

PEC,

a fim de se garantir que o valor aplicado no ensino fundamental

durante o FUNDEB não poderia ser inferior ao praticado pelo FUNDEF no seu último ano de vigência215. Porém, pouco se tinha avançado, no Parecer da Relatora (datado de 29 de novembro de 2005), em termos de garantias concernentes à complementação da União. Aliás, conforme salientou Paulo Rubem Santiago (à época,

PT-PE)

216

, alguns itens ―pioraram

sensivelmente a expectativa do FUNDEB‖, como a introdução das alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ no §1º do art. 60, criticada também por Carlos Abicalil (PT-MT) e Ivan Valente (PSOL-SP). Paulo Rubem ressaltou ainda que o Substitutivo preliminar não havia incorporado a referência ao padrão de qualidade, assunto que foi objeto de análise da Campanha durante Audiência. Ele não foi o único a apresentar críticas. Carlos Abicalil (PT-MT)217 buscou negociar a aprovação de parte da emenda de sua autoria (EMC nº 20), a qual pluralizava o sujeito do parágrafo único 211

A Relatora, Iara Bernardi (PT-SP), lamenta o fato de não ter conseguido entregar, com antecedência, aos parlamentares o Parecer, já que havia ―costurado‖ o documento ―até a noite de ontem‖ (dia 28 de novembro de 2005). Ver: Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 212 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 213 Para verificar as diferenças entre a PEC 415 e o Substitutivo do dia 29 de novembro de 2005, ver Tabela 10, primeira e segunda colunas. 214 Ver item 6.4.3. deste capítulo. 215 Ver item 6.4.2.6 deste capítulo. 216 FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 217 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005.

169

do art. 23, estabelecendo que ―leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (...)‖218. Sugeriu ainda que o piso salarial fosse regulamentado através de lei federal e não de lei complementar. A pressa pela aprovação do Parecer acabou suscitando também erros por parte da relatoria, que, no documento distribuído durante a Reunião Ordinária do dia 29 de novembro, registrou, conforme a leitura de Ivan Valente (PSOL-SP)219 o seguinte excerto: ―Emenda nº 4 constitui substitutivo global do qual retiramos algumas propostas, como correlação entre valor mínimo e padrão de qualidade e composição paritária entre Poder Público e profissionais de educação nos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social‖220. Contudo, como advertiu o próprio deputado pessolista, esses pontos não constavam do Substitutivo221. Ivan Valente (PSOL-SP), questionando grande parte do projeto, insistiu na necessidade de definição da complementação em forma de percentual e de indicação dos valores que seriam aplicados nos três primeiros anos do FUNDEB – embora fosse contra o escalonamento de valores. Na Reunião Ordinária do dia 30 de novembro, novas pressões foram feitas pelo petista Gilmar Machado (PT-MG)222 para que o Substitutivo preliminar fosse aprovado, as quais foram contestadas por parlamentares da oposição – Lobbe Neto (PSDB-SP)223 e Luiz Carreira (PFL224

BA)

. Ainda assim, tentando evitar pedidos de vista ou de destaque para o Substitutivo

(preliminar) que ele considerava representar um ―avanço‖, o Presidente da Comissão solicitou aos presentes: ―não vamos radicalizar, não vamos brigar. Vamos esquecer nossas ideologias

218

O Deputado Carlos Abicalil Augusto (PT-MT) argumenta que o art. 23 da Constituição elenca doze diferentes áreas de cooperação entre os entes federativos, de tal forma que é necessário mais de uma lei complementar para regulamentar sobre esses campos. Ver: Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 219 VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 220 O Parecer do Relator de 29 de novembro de 2005, disponibilizado no site da Câmara, corrige esse erro, apontando como único exemplo de proposta retirada da EMC nº 4 o piso salarial nacional. 221 Outro erro presente no Parecer foi indicado na nota nº 208. 222 MACHADO, Gilmar (PT-MG). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005 e ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 223 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 224 CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005.

170

partidárias e pensar, de modo prático, o projeto‖. Seria possível os deputados se despirem de suas concepções de mundo e de suas relações classistas? Seria possível renunciar a todo fisiologismo presente em suas atuações? E, apesar de naquele momento o

PDT

não integrar a

base aliada, o próprio pedido de Severiano Alves (PDT-BA) não estaria revestido de interesses particulares, tendo em vista que ele era Presidente da CESP? Fato é que, diante dos questionamentos feitos na véspera, Iara Bernardi (PT-SP), conforme seu próprio relato225, consultou gestores municipais e estaduais, o

MEC,

a Casa

Civil, e o Ministério da Fazenda para redigir o Substitutivo definitivo. Mas, antes mesmo das alterações serem apresentadas, congressistas sublinharam a necessidade de maior aporte da União. A Relatora aproveitou para informar que, considerando os posicionamentos expressos em Audiência Pública, Palocci – que inicialmente havia previsto agregar, aos R$ 4,3 bilhões, R$ 50 milhões por ano até o quarto ano – decidira somar R$ 100 milhões já no primeiro ano de vigência do Fundo, totalizando um investimento de R$ 2 bilhões ao invés do R$ 1,9 bilhão inicialmente previsto. Importa registrar que, até esse momento, a previsão do quanto seria investido nos três primeiros anos fora feita através de um compromisso do Ministro da Fazenda firmado ―particularmente‖ com a Relatora, estando expressa apenas no Parecer, mas não no Substitutivo a ele anexado. Os valores eram: um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de reais, no primeiro ano; dois bilhões e oitocentos milhões de reais, no segundo ano; e três bilhões, seiscentos e cinquenta milhões de reais, no terceiro ano de vigência do FUNDEB. Em seguida, Iara Bernardi (PT-SP) apresentou as duas modificações introduzidas a partir das críticas feitas na reunião anterior e que passaram a fazer parte do Substitutivo226: retirada da alínea ―a‖ do §1º, inciso VII, art. 60 do PEC,

ADCT;

alteração da redação do art. 6º da

que passaria a ser art. 7º no documento final da Comissão; e mudança no parágrafo único

do art. 23 da Constituição, por meio da pluralização ―leis complementares fixarão normas (...)‖227. O conteúdo da alínea ―b‖ do §1º, inciso VII, art. 60 do ADCT seria mantido, segundo a Relatora, a pedido de prefeitos e governadores que temiam uma ―explosão de matrículas‖ na educação infantil e na educação de jovens e adultos. Essa restrição constava não apenas nesse dispositivo, mas era reafirmada no §2º do art. 60 do ADCT. A manutenção dessa ―trava legal‖ –

225

BERNARDI, Iara. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 226 Ver Tabelas 10 e 11. 227 Desse modo, a EMC nº 20, de Carlos Abicalil (PT-MT), era parcialmente aprovada.

171

entendida por Gastão Vieira (PMDB-MA) como ―bom senso‖228 – foi contestada por Ivan Valente (PSOL-SP)229 e Paulo Rubem Santiago (à época, PT-PE). Esse último argumentou: Chamo a atenção da Deputada para uma questão que parece não ter sido percebida. Sra. Relatora, quando se sugeriu a inserção, no § 1º, das alíneas "a", "b" e "c", e a inserção, na última linha do § 2º, da expressão, entre vírgulas, "em qualquer hipótese", isso passa a representar um todo que foi proposto para assegurar determinados limites à expansão das matrículas, o que é contraditório à proposta do FUNDEB e à trava principal, que prevê apenas a expansão progressiva de 25% das novas matrículas a serem consideradas para o custo do FUNDEB. Que acontece? Se retirarmos a alínea "a" e não retirarmos a "b", nem a expressão "em qualquer hipótese", esta vinculará, inclusive, a consideração de 25% de novas matrículas a cada ano aos termos das alíneas "a", "b" e "c". (...). O inciso "b" é uma armadilha restritiva e que vinha fortalecida pela expressão "em qualquer hipótese". O que significa essa expressão? Em qualquer hipótese, os limites fixados em cumprimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º. Então, as alíneas "a" e "b" têm de sair. Podemos colocar o prazo para a fixação dos planos de carreira em outro item (...). Do meu ponto de vista, temos de retirar não só a alínea "a", "b" e o § 2º, que é objeto de destaque nosso, mas desde a expressão "em qualquer hipótese" até o fim do § 2º. E a preocupação com os percentuais já está assegurada no inciso III da nova versão proposta para o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005).

Diante dessas considerações, a Relatora buscou esclarecer que a alínea ―b‖ agora estaria presente, com outro formato de redação, no inciso III do art. 60 do

ADCT.

Nesse

dispositivo, já constavam vários aspectos sobre os quais a lei disporia, dentre os quais ―a distribuição proporcional‖ dos recursos dos fundos. A alínea ―c‖, por sua vez – que estabelecia ―fixação de prazo para elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios – passaria a integrar o art. 206, através de parágrafo único. Em face disso, suprimiu-se do Substitutivo final apresentado pela Comissão a expressão ―observados, em qualquer hipótese, os limites fixados em cumprimento ao disposto nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖do §1º‖230. 228

Gastão Vieira (PMDB-MA) se manifestou, inúmeras vezes, durante a Comissão, na defesa da criação de mecanismos inibidores ao atendimento de uma possível expansão da Educação Infantil e, principalmente, da Educação de Jovens e Adultos, alegando que os recursos disponibilizados ao FUNDEB não seriam suficientes para contemplar todos os níveis e modalidades. Para ele, a prioridade devia ser o ensino fundamental. Tratar-seá, mais detidamente, sobre esse assunto no item ―f‖ desta seção. Sobre o pronunciamento em que o referido Deputado diz ser ―bom senso‖ o estabelecimento de ―travas‖ às futuras matrículas desse nível e dessa modalidade de educação, ver VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 229 VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 230 Ver: BERNARDI, Iara (PT-SP). Complementação de Voto à Proposta de Emenda Constitucional nº 536 de 1997. Comissão Especial destinada a proferir Parecer à PEC 536/1997. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005 e Tabela 11.

172

Depois de anunciadas as alterações feitas no Substitutivo preliminar, os deputados da oposição Antenor Naspolini (PSDB-CE)231 e Raquel Teixeira (PSDB-GO)232, em nome do CONSED, voltaram a insistir na necessidade de fixação de um percentual de complementação de 10% da União. Na tarde do dia 30 de novembro, em Reunião Extraordinária, Lobbe Neto (PSDB-SP)233, por sua vez, apresentou destaque sobre a necessidade de se instituir, através do Substitutivo, a não-utilização do salário-educação como forma de complemento da União, item não contemplado no documento preliminar de 29 de novembro, mas essa questão só seria mesmo resolvida na última sessão plenária, em 24 de janeiro de 2006, através de Emenda Aglutinativa (EMA). Outra reivindicação indicada naquele evento foi a alteração do art. 206, inciso V: Na página 38, com referência ao art. 206, inciso V, talvez fosse mais prudente, dentro da expectativa da uniformização da nomenclatura, usar a seguinte redação: ―valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos‖. Isso porque, na nova definição, se chegarmos a alavancar a circunstância de trabalhadores em educação, como requerem o movimento social, muitos educadores e Deputados, estaríamos contemplando essa possibilidade já no texto constitucional. Se forem mantidos planos de carreira só para o magistério, os servidores da educação continuariam na vala comum (PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005).

Alice Portugal (PCdoB-BA), apoiada por Carlos Abicalil (PT-MT), sugeria a retirada da expressão ―para o magistério público‖, a fim de que os planos de carreira não ficassem restritos aos profissionais do ―magistério‖. Considerando válida a argumentação, a Relatora procedeu à modificação, apresentando-a na Complementação de Voto (CVO). Porém, ao retirar a expressão, ficou faltando definir que o inciso referia-se àqueles que trabalhavam no espaço público.

231

NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 232 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 233 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005.

173

A ausência de dispositivo sobre o índice de correção dos valores de complementação da União foi mais um ponto contestado na Reunião Extraordinária, agora por Luiz Carreira (PFL-BA)234. Tendo em vista as críticas tecidas, postergou-se, mais uma vez, a aprovação do Substitutivo. A Relatora comprometeu-se a enviar o texto com as revisões, por e-mail, aos parlamentares visando que, no dia seguinte, fosse retomada a discussão e quiçá – para contentamento da base aliada e do Presidente da Comissão – fosse aprovado o documento final. Mas isso só aconteceria no dia 08 de dezembro. Na reunião de 1º de dezembro se configurou uma contenda. Eduardo Cunha (PMDBRJ),

integrado nessa data à Comissão como titular, Lobbe Neto (PSDB-SP), Raquel Teixeira

(PSDB-GO), Antenor Naspolini (PSDB-CE) e Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) fizeram pedido de vista ao Substitutivo, suscitando embate com os congressistas da base aliada, indicado sumariamente abaixo: Gilmar Machado (PT-MG): Sr. Presidente, estávamos estabelecendo um diálogo tranqüilo com os membros da Comissão, mas não continuará dessa forma se houver pessoas vindo aqui orientadas no sentido de adotar outro tipo de procedimento. Então, quero que seja cumprido o Regimento Interno para que não haja questionamentos e protelação e possamos votar. Sei que há pessoas que vieram para cá com essa intenção (...). (MACHADO, Gilmar. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005). (...) Eduardo Cunha (PMDB-RJ): Não sou contra absolutamente nada. Apenas ingressei nesta Comissão porque essa foi a orientação do meu partido, motivado por clara e nítida impressão de que o relatório apresentado não atende ao que entendemos deva ser o projeto final. Por isso, fizemos reivindicações à Relatora, que pode ou não atendê-las. Obviamente, esse é um processo político, e não tenho culpa de a Comissão ainda não ter votado, porque eu estava ausente. Não será a prorrogação por 2 sessões que vai impedir que se aprove qualquer coisa. Se houvesse vontade política, se houvesse acordo, certamente o projeto já teria sido votado. Não o foi porque o texto não está atendendo ao acordo. Ouço reclamações de várias pessoas que fazem parte da Comissão e que não estão contentes com parte "a", "b" ou "c". E não podemos ir ao plenário para votar uma emenda constitucional, para o que são necessários 308 votos, se não houver um consenso mínimo (CUNHA, Eduardo. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005). (...)

234

CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005.

174

Maria do Rosário (PT-RS): Quero acreditar que não há uma motivação política. Quero acreditar que as motivações políticas são da ordem da educação; que não há uma motivação política contrária a que o Governo Lula aprove a matéria. Não há uma motivação de oposição... (ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 1 dez. 2005). Eduardo Cunha (PMDB-RJ): Quer dizer, da nossa parte, não há nenhum espírito de natureza política. Todas as vezes em que foi necessário negociar votações, o Líder do PT me assistiu negociar; o Líder Arlindo Chinaglia ( PT-SP) cansou de negociar comigo, sempre negociamos de forma respeitosa e ponderada, sem qualquer conotação de ordem política (CUNHA, Eduardo. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 1 dez. 2005).

Os deputados petistas acreditavam ser o pedido de vista uma forma de procrastinar a votação da matéria. Mesmo que essa tenha sido a intenção, não se pode negar que houve aprimoramento no Substitutivo a partir desse pedido, como será visto adiante. Tendo sido aprovada pelo Presidente, a vista foi concedida por duas sessões, de acordo com o previsto no inciso XVI do art. 57 do RICD. Retornando os trabalhos no dia 08 de dezembro, a Comissão assistiu à apresentação de quatro Votos em Separado de autoria de Gastão Vieira (PMDB-MA)235, Eduardo Cunha (PMDB236

RJ)

, Raquel Teixeira (PSDB-GO)237 e Antenor Naspolini (PSDB-CE)238. O

VTS

1, do peemedebista, defendia a exclusão dos dispositivos que previam o piso

salarial nacional e a ampliação dos níveis beneficiados pelo salário-educação, a criação de um mecanismo de atualização da complementação a ser realizada pela União, a alteração do inciso III do art. 60, de modo que ficasse clara a preferência ao atendimento do ensino fundamental, o término do gradualismo na implementação do fundo, a mudança na redação do art. 6º239, a introdução de travas etárias para participação no FUNDEB (de 6 a 15 anos para o ensino fundamental e de 14 a 18 para o ensino médio), e a inclusão de dispositivo para reafirmar as competências dos entes federados com a educação. O

VTS

2, de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), objetivava, dentre outros itens, integralizar as

matrículas do ensino médio já no primeiro ano de vigência do FUNDEB, fixar o percentual de 235

VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Voto em Separado 1 ao Substitutivo apresentado à Comissão Especial PEC 536-97. Câmara dos Deputados, 7 dez. 2005. 236 CUNHA, Eduardo (PSDB-RJ). Voto em Separado 2 ao Substitutivo apresentado à Comissão Especial PEC 53697. Câmara dos Deputados, 8 dez. 2005. 237 TEIXEIRA, Raquel (PSDB-GO). Voto em Separado 3 ao Substitutivo apresentado à Comissão Especial PEC 53697. Câmara dos Deputados, 8 dez. 2005. 238 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Voto em Separado 4 ao Substitutivo apresentado à Comissão Especial PEC 536-97. Câmara dos Deputados, 8 dez. 2005.

175

10% de complementação da União a partir do quinto ano e definir a correção dos valores da complementação pelo índice oficial de inflação. Raquel Teixeira (PSDB-GO), por sua vez, aduziu duas razões para o

VTS

3: a crença de

que um mecanismo unificado de distribuição dos recursos poderia gerar uma competição entre os entes da federação, escoando verba do ensino fundamental para outros níveis de ensino; e a preocupação com a definição de um valor para complementação da União. O

VTS

4, também de um tucano, Antenor Naspolini, indicou a permanência de ―dúvidas sobre a natureza unitária do fundo‖ para contemplar todos os níveis da educação básica e modalidades de ensino, temendo, assim como sua colega de partido, a emulação entre os entes federados. Ivan Valente (PSOL-SP)240 também apresentou

VTS,

mantendo a coerência com a

EMC

nº 4, de sua autoria, e com o seu posicionamento político assumido durante os debates na Câmara; contudo, seu pedido foi negado pelo fato de o congressista não ser membro da Comissão. Os parlamentares Paulo Rubem Santiago (PT-PE)241, Luiza Erundina (PSB-SP)242, Maurício Quintella Lessa (PDT-AL)243 e Luiz Carreira (PFL-BA)244 e Lobbe Neto (PSDB-SP)245, malgrado não terem apresentado

VTS,

insistiram na necessidade de estabelecimento de um

percentual. A Relatora, buscando negociar um consenso, sugeriu que fosse acrescentado um percentual de 10% de complementação da União a partir do quinto ano, condicionando essa ação à retirada dos votos em separado. A partir de então, os partidos começaram a manifestar apoio ao Substitutivo da Relatora:

239

Ver segunda coluna da Tabela 10. VALENTE, Ivan (PT-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 241 FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 242 SOUSA, Luiza Erundina de (PSB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 243 LESSA, Maurício Quintella ( PDT-AL). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 244 CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 245 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 240

176

Iara Bernardi (PT-SP) - Relatora: Sr. Presidente, Srs. Deputados, houve grande avanço nas negociações, inclusive com os partidos e representantes de bancadas e o próprio Executivo. Gostaria de saber se há acordo, se poderíamos, acatando essa questão tão presente aqui — seria uma vitória desta Comissão — , manter em nosso relatório os valores fixos, até com o acréscimo de 200 milhões no decorrer das negociações e acrescentarmos um percentual a partir do 5º ano. Peço a contribuição das outras bancadas com relação aos demais destaques. Seria possível trabalhar esse consenso e retirarmos os outros destaques? Luiz Carreira (PFL-BA): O PFL está de acordo com a proposição. Severiano Alves (PDT-BA) – Presidente: V.Exa., Sra. Relatora, está admitindo modificar os valores fixos a partir do 5º ano para a contribuição da União ser correspondente a 10% dos resultados dos fundos? É isso? Iara Bernardi (PT-SP) - Relatora: Na medida em que as bancadas retirarem seus destaques, poderemos trabalhar no consenso desse debate. Severiano Alves (PDT-BA) – Presidente: Na medida em que as bancadas retirarem todos os destaques, inclusive os votos em separado já declarados pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Eduardo Cunha (PMDB-RJ): Sr. Presidente, encaminho favoravelmente. O voto em separado não impede nada, é apenas para registrar. Apelo para que no consenso retirem-se os destaques. O Deputado Gastão Vieira (PMDB-MA) e eu, que somos do PMDB e seus Vice-Líderes, concordamos com essa posição de retirar os destaques. Até encaminhamos, se por acaso alguém votar contra os destaques, se for esse o fruto do acordo, a inclusão dos 10%. O voto é apenas para efeito de registro. Encaminho favoravelmente ao relatório. Severiano Alves (PDT-BA) – Presidente: Mesmo havendo quorum favorável, consulto V.Exa. se não pediria verificação, caso o parecer seja vencedor. Eduardo Cunha (PMDB-RJ): Não pedirei verificação de quorum. Severiano Alves (PDT-BA) - Presidente: Em nenhum momento? Eduardo Cunha (PMDB-RJ): Em nenhum momento, se a Relatora acatar. Severiano Alves (PDT-BA) - Presidente: Deputado Carreira. Luiz Carreira (PFL-BA): Pelo PFL, manifesto também o nosso apoio à proposição acatada pela Relatora de incluir os 10% a partir do 5º ano. Portanto, o PFL vai retirar os destaques e não pedirá verificação de quorum. Severiano Alves (PDT-BA) - Presidente: Pronto. Orador não identificado: O PPS também acompanha.

PSB

também.

PPS?

(Pronunciamentos em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005).

Contudo, Raquel Teixeira (PSDB-GO) lembrou ainda sobre a necessidade de se assegurar que o salário-educação não fosse usado como forma de complementação. Ansiando não postergar ainda mais a aprovação do Substitutivo, a Relatora garantiu que constaria na

177

CVO

esse compromisso, tal como, de fato, ocorreu. Desse modo, seguiram-se os

encaminhamentos a favor manifestados pelos seguintes partidos: PSB246, PSDB247, PT248, PFL249, 250

PDT

, PPS251, PMDB252, PL253, PCdoB254 e PV255.

6.4.2.2 Manutenção de 20% de uma cesta de impostos para composição do Fundo

Em relação ao percentual de composição do FUNDEB, dez EMCs procuram alterá-lo. As EMC

nos 4 e 20, de autoria, respectivamente, de Ivan Valente (PSOL-SP) e Carlos Abicalil (PT-

MT),

por exemplo, sugeriam que o FUNDEB fosse constituído por vinte e cinco por cento dos

impostos. A

CNTE

também defendia esse percentual, admitindo inclusive a possibilidade de

ele ser atingido gradativamente256. Tal como já foi acenado, tanto a

PEC

112/99, quanto a proposta original do FUNDEB,

haviam previsto esse percentual. Todavia, durante os debates, a UNDIME e o CONSED negociaram com o

246

MEC

no sentido de diminuir o percentual para 20%, visando a conferir

SOUSA, Luiza Erundina de (PSB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 247 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 248 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 249 CARREIRA, Luiz Antônio Vasconcellos (PFL-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 250 LESSA, Maurício Quintella (PDT-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 251 TEÓFILO, Rogério (PPS-AL). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 252 VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 253 PORTELA, Lincoln (PL-MG). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 254 PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 255 SARDELLI, Chico (PV-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005. 256 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005

178

maior flexibilidade para aplicação dos recursos destinados à

MDE.

Na realidade, não se

pensava em investir mais do que o definido na Constituição Federal e era exatamente por isso que a vinculação de 25% de determinados impostos para composição do FUNDEB significava, para os entes subnacionais, cerceamento na administração dos recursos da educação 257. A alternativa encontrada por Severiano Alves (PDT-BA) para essa situação foi sugerir que as unidades federadas mantenedoras de instituições de ensino superior investissem vinte por cento e as que não as tivessem investissem vinte e cinco por cento (EMC nº 27/2005). Porém, sua emenda, assim como as demais citadas acima, foram rejeitadas. No Substitutivo permaneceu a proposta de vinculação de 20% dos impostos definidos no inciso II do art. 60 do ADCT (art. 5º da PEC).

6.4.2.3 Retirada do

IRRF

arrecadado por Estados,

DF

e municípios da cesta de impostos

do Fundo

Outra mudança relativa ao inciso II do art. 60, proposta por Luiz Carreira (PFL-BA), Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) e Mário Heringer (PDT-MG), em

EMCs

diferentes (nos 10,

16 e 17, respectivamente), objetivou retirar do conjunto de impostos do FUNDEB o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tanto a cota Estadual (art. 157, inciso I), quanto a Municipal (art. 158, inciso I). Uma das razões apontadas pelos legisladores para subtração desse imposto da cesta do FUNDEB foi a dificuldade de controlar o lançamento, a arrecadação e o recolhimento desse tributo. Segundo as emendas supracitadas, a introdução desse imposto no novo Fundo exigiria ―controles adicionais‖ aos que eram, à época, implantados e, portanto, não haveria ―garantia de efetividade nesse controle‖ (EMC nº 10/2005 e nº 17/2005). A outra razão indicada pelos parlamentares refere-se ao fato de o

IRRF

se constituir como uma receita contábil, visto que

seu recolhimento é feito pelo próprio ente que realiza a retenção; ao incluí-lo na base de cálculo do FUNDEB, transformar-se-ia em receita de natureza financeira. Inicialmente, a Relatora não incorporou essa sugestão em seu Parecer, mas, na de deputados nos últimos dias de debate na Comissão, o

IRRF

CVO,

elaborada após pressão

foi excluído da cesta do novo

fundo.

257

Muito embora a Constituição do Estado do Rio de Janeiro defina, no art. 314, que o Estado deve aplicar 35% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o governo estadual alega que só é obrigado a aplicar pelo menos 25% dos impostos previstos na Constituição Federal, com base numa liminar deferida pelo STF suspendendo a vigência de alguns artigos da Constituição Estadual, um deles prevendo estes 35%.

179

6.4.2.4 Manutenção do gradualismo na implementação do FUNDEB

O gradualismo, para efeito de distribuição dos recursos entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, causou contestações dos parlamentares258, os quais, de uma maneira geral, entendiam que a instituição gradual do fundo atendia aos apelos da ótica do arrocho fiscal. Buscando escapar dessa interpretação, o Fernando Haddad, em audiência pública, declarou ser necessário um tempo de transição para que prefeitos e governadores possam se ―adequar‖ às regras do FUNDEB. o que consideramos é o seguinte: um Prefeito que acabou de tomar posse, ou um Governador que tomará posse em 2007 não pode ser penalizado pelo que aconteceu no seu sistema educacional, de uma hora para outra. Ele tem que ter um tempo para verificar o que aconteceu e ajustar seu sistema educacional de acordo com o sinal dado pelo Congresso Nacional ao aprovar a emenda constitucional. Vejam, V.Exas.: se aprovo uma PEC e introduzo de um ano para outro uma alteração da regra, Prefeitos que acabaram de tomar posse e não tiveram o tempo necessário para fazer a matrícula na pré-escola em Estados que porventura tenham um número relativamente grande de matrículas no ensino médio, vão ser penalizados com a perda de recursos sem ter tido a chance de se valer da nova regra para se adequar a ela com proveito para sua comunidade (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005).

Muito embora tenha concordado com o Ministro, Carlos Abicalil259 (PT-MT) apresentou ressalva à argumentação, salientando a necessidade de um planejamento na organização das redes, tanto por parte dos estados, quanto dos municípios, que levasse em consideração a ―qualidade da oferta‖ e não somente um planejamento cujo escopo fosse lograr mais recursos no ―jogo de perde-ganha‖ entre os entes subnacionais. A advertência do parlamentar petista não fora gratuita. Para o Vice-Presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Newton Lima260, a implantação gradativa era um ponto

258

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; CUNHA, Eduardo (PMDB-RJ). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 01 dez. 2005 e CUNHA, Eduardo (PMDB-RJ). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005. 259 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 260 LIMA, Newton. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005.

180

positivo da

PEC,

―mesmo sabendo que a exemplo do FUNDEF alguns perderão, outros

ganharão‖, pois, desse modo, não seriam permitidos ―prejuízos ou melhorias significativas de maneira desequilibrada, como ocorreu com o FUNDEF, aplicado de uma única vez, prejudicando, inclusive o planejamento orçamentário dos Municípios‖. O CONSED, por sua vez, defendeu que todos os alunos de ensino médio computados no censo escolar do ano anterior ao da instituição do fundo fossem contemplados logo no primeiro ano de vigência. Como se vê, a proposta de integralização imediata não se referia à educação infantil e à educação de jovens e adultos, cuja expansão deveria sim manter a gradação261. Emendas parlamentares também buscaram acabar com a progressividade: a

EMC

nº 2,

de Gastão Vieira (PMDB-MA), levou em conta ―a totalidade das matrículas do ensino fundamental, da pré-escola e do ensino médio no ano anterior‖; a

EMC

n 4, de Ivan Valente

(PSOL-SP), considerou ―a totalidade das matrículas de todas as etapas e modalidades da educação aferidas no censo escolar do ano anterior e para os demais anos‖, além de prever a ―atualização das matrículas efetivamente registradas no próprio ano de vigência‖ do novo fundo; e a

EMC

de Carlos Abicalil (PT-MT) abarcou ―a totalidade das matrículas da educação

básica, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo as modalidades, de acordo com o censo escolar do ano anterior‖. Eduardo Cunha (PMDB-RJ), depois do pedido de vista, buscou negociar com o Ministro da Educação a integralização do total de matrículas do ensino médio já no primeiro ano de vigência do Fundo. Contudo, como ele mesmo relatou, Haddad ―não foi sensível a essa mudança‖262. Destarte, o gradualismo na implementação acabou sendo mantido no Substitutivo final da Comissão.

6.4.2.5 Abertura de brechas no Substitutivo para destinação de recursos públicos para instituições privadas

Um debate conhecido àqueles que estudam a história da educação no Brasil retornou à baila durante as reuniões e audiências do FUNDEB: a destinação da verba pública.

261

Ver: RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 262 CUNHA, Eduardo (PSDB-RJ). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005.

181

A ausência do termo ―público‖ após ―educação básica‖, no caput do artigo 60, despertou a preocupação dos legisladores Ivan Valente (PSOL-SP) e Carlos Abicalil (PT-MT), os quais incluíram, nas emendas de sua autoria, a referida expressão263, sem sucesso, já que o Substitutivo final não incorporou essa modificação. Além disso, o pessolista adjetivou o termo ―redes‖ presente no inciso II do art. 60, por meio do acréscimo de ―públicas estaduais e municipais‖, com o claro propósito de evitar aqui que se abrisse uma lacuna para a inclusão da rede particular no recebimento dos recursos do FUNDEB. A Campanha, que apresentou nove medidas de alteração da Proposta, apontou como primeira modificação ―a necessidade de se deixar claro no texto da

PEC

que os recursos do

FUNDEB são destinados à educação pública‖, para que não fossem levantadas dúvidas sobre o caráter público no Fundo264. Por outro lado, deputados da base governista e da oposição chamaram atenção para a existência de convênios entre prefeituras e estabelecimentos de educação infantil e de educação especial privados ―sem fins lucrativos‖, ou, como quer Maria do Rosário (PT-RS), estabelecimentos do ―sistema público não-estatal‖, buscando argumentar a favor do financiamento dessas instituições até que o sistema público (estatal) conseguisse universalizar o atendimento265. Essa deputada havia, inclusive, submetido a

EMC

nº 01, por meio da qual

procurava, entre outras questões, incluir os estabelecimentos ―conveniados com o poder público‖ na cesta do FUNDEB, passando, assim, uma borracha em todo o processo de luta em prol da destinação de verba pública para espaços públicos. Para sustentar a defesa da contemplação dos estabelecimentos conveniados, a Relatora citou o caso do

SUS,

cujos convênios com instituições privadas são permitidos. A questão

passaria apenas pela necessidade de ―controle social‖ da verba pública, que poderia ser feito por órgãos com função de fiscalização equivalente aos Conselhos Municipais de Saúde266. A ―oposição‖ peessedebista, por sua vez, sintonizada com a base governista – ou seria o contrário? - apresentou a Emenda nº 13, por meio da qual sugeria a inclusão de um sexto parágrafo ao art. 212, de forma a considerar como educação pública, ―as matrículas dos

263

Ver Tabela 13. CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 265 ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 09 nov. 2005 e ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 264

182

educandos portadores de deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos‖. Na verdade, os interesses dessas instituições estavam muito bem representados na figura de Eduardo Barbosa (PSDBMG)

267

, Presidente da Federação das

APAEs

e membro da Comissão Especial do FUNDEB, e

pelos seus colegas de partido Antenor Naspolini (PSDB-CE)268 e Lobbe Neto (PSDB-SP)269. Assim, tal como constou no Parecer da Relatora (2005, p. 24)270, a questão das instituições conveniadas mereceria ―apreciação em legislação ordinária‖. Abria-se, portanto, uma brecha para que recursos públicos escoassem para instituições privadas. Convém aqui abrir um parêntese. Em novembro de 2003, Lula vetou totalmente o

PL

nº 4853, de Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que garantia a destinação de recursos do FUNDEF a instituições privadas, sem fins lucrativos que prestassem serviços de educação especial. Contudo, ao contrário do que poderia supor as análises mais ingênuas, a razão primeira do veto nada tinha a ver defesa da premissa: ―verba pública para escola pública‖. A Mensagem nº 600 apresentava, inicialmente, a seguinte argumentação:

A aprovação do projeto de lei implica impacto orçamentário-financeiro para a União. Ao se aumentar o número de matrículas no ensino especial (segundo censo estatístico do Ministério da Educação, os alunos especiais matriculados na rede pública somam 91.344 de um total de 175.413), a serem cobertos com recursos do Fundef, haverá um quantitativo adicional potencial de 84.069 estudantes nessa categoria. Por sua vez, a União complementa os recursos do Fundo nos Estados onde a receita originalmente gerada não é suficiente para a garantia de um valor por aluno/ano igual ou superior ao valor mínimo nacional fixado pelo Presidente da República. Assim, o Tesouro Nacional terá que financiar complementarmente as despesas decorrentes nesses entes federativos (...) (Diário Oficial da União, 11 nov. 2003, p. 1, col. 2).

Após apresentar os cômputos relativos ao ―impacto orçamentário‖, a Mensagem lembrava, por fim, que a legislação que regia o FUNDEF tinha como propósito ―promover a 266

BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 09 nov. 2005. 267 BARBOSA. Eduardo (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005. 268 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 269 LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 270 BERNARDI, Iara (PT-SP). Parecer da Relatora à Proposta de Emenda à Constituição nº 536, de 1997. Comissão Especial destinada a emitir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536-A, de 1997. Câmara dos Deputados: 29 dez. 2005.

183

valorização da educação do magistério público e a universalização do ensino fundamental público e gratuito‖ (ibid, col. 3, grifos meus). O veto teria causado uma ―repercussão negativa‖271 no Congresso, o qual chegou, inclusive a aprovar a convocação do Ministro Antônio Palocci para dar esclarecimentos. A ideia de editar uma Medida Provisória com o objetivo de garantir recursos para as instituições de educação especial da rede privada foi negociada em uma reunião da qual participaram Aloizio Mercadante (PT-SP), líder do governo, Cristovam Buarque, Ministro da Educação, e os senadores Osmar Dias (PDT-PR), Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Hélio Costa (PMDB-MG) e Flávio Arns (PT-PR), Presidente da Subcomissão Especial para Portadores de Necessidades Especiais. Desse modo, a

MP

nº 139, de 2003, posteriormente transformada em

Lei nº 10.845/04 (BRASIL, 2004), instituiu o Programa e Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED). Utilizando-se dos recursos do

FNDE,

de doações e de outras fontes orçamentárias, o Programa oferece suporte

técnico e financeiros a ―entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial‖, da seguinte forma: I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos; III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades (BRASIL, 2004).

Percebe-se, pois, que a lei – originária de uma

MPV

– já assegurava a destinação de

recursos públicos para entidades privadas. Ao FUNDEB bastava apenas chancelar esse mecanismo.

6.4.2.6 Introdução da garantia de que o custo-aluno do ensino fundamental não iria cair

Durante um encontro entre o Ministério da Fazenda e representantes da

CESP,

no final

de novembro, Gastão Vieira (PMDB-MA) defendeu a existência de uma ―salvaguarda‖ na Constituição ou na Lei Ordinária definindo que o custo-aluno do ensino fundamental, durante a vigência do FUNDEB, não poderia ser inferior ao até então estipulado. A ideia inicial é que tal ―salvaguarda‖ fosse feita, mesmo que em prejuízo dos outros níveis e modalidades da

271

CONSTANTINO, Luciana. Folha de São Paulo. Governo recua e edita MP que beneficia alunos deficientes, 13 nov. 2003. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/noticias/gd131103a.htm >. Acesso em: 26 ago. 2011.

184

educação básica. Apesar da tentativa de se integrar os níveis e as modalidades da educação básica, bem como da preocupação em se expandir o alcance do mecanismo redistributivo do fundo educacional, forças conservadoras visavam a restringir o campo de destinação do novo fundo. E, nesse sentido, a inclusão da educação de jovens e adultos no novo fundo foi alvo de contestação por parte Gastão Vieira (PMDB-MA) e Antenor Naspolini (PSDB-CE). Antenor Naspolini (PSDB-CE), para quem a maior meta dessa modalidade é ―certificar conhecimentos e competências‖, declarou, sem constrangimento, não ver ―com muita simpatia a inclusão no FUNDEB‖ da EJA272, pois se ―nossa escola pública é incapaz de dar boa educação ao aluno na idade correta, muito menos [seria para oferecer educação] para jovens e adultos‖273. No mesmo veio ideológico, Gastão Vieira (PMDB-MA) compreendia que o oferecimento da EJA deveria ocorrer em situação subalterna274. Assim, buscou, por intermédio da

EMC

nº 2, da qual era o primeiro signatário, colocar em segundo plano, ou melhor, em

terceiro, o que chamou de ―programas de educação de jovens e adultos‖: ADCT,

Art. 60, § 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno: I - do ensino fundamental nunca será inferior ao valor vigente no ano anterior ao início da vigência da presente emenda. II – do ensino médio e da educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de 4 a 6 anos será definido anualmente em função dos recursos disponíveis após computados os recursos necessários para o ensino fundamental; III – de programas de educação de jovens e adultos será definido em função dos recursos disponíveis após a fixação dos valores previstos nos incisos I e II assegurado no mínimo o valor total de recursos alocados e esses programas no ano de 2005.

O argumento de que havia uma demanda por escolaridade represada de jovens e adultos, cujo atendimento poderia vir a prejudicar o oferecimento do ensino fundamental obrigatório, sustentava o posicionamento político da implementação de um novo fundo que prometia guardar suas sobras, em última instância, para a EJA. Segundo Gastão Vieira (PMDBMA),

272

dever-se-ia olhar ―para o futuro (...) e não só para o passado (aquele jovem que esteve na

NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 273 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 274 VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005.

185

escola e por motivos que não precisamos discutir abandonou a escola)‖, caso contrário, o Fundo ira ―quebrar‖275. Adicionalmente, a Emenda de Osmar Serraglio (PMDB-PR),

EMC

nº 11, invocava a

questão da obrigatoriedade para argumentar em favor da necessária priorização do Ensino Fundamental. Considerada

―legítima‖

por

Fernando

Haddad276,

essa

argumentação

era

compartilhada não somente por deputados peessedebistas277 e peemedebistas. Colombo (PT278

PR)

e a Presidente da UNDIME, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva279, também

pareciam por ela seduzidos. Mas Gastão Vieira (PMDB-MA) e Antenor Naspolini (PSDB-CE) iam além: para eles, a matrícula no ensino fundamental regular deveria ter um limite de idade e tal limite era entendido como uma ―vacina‖280 ao FUNDEB. O uso de uma metáfora de inspiração sanitarista para se referir à problemática da distorção série-idade demonstra a forma por meio da qual jovens e adultos ainda são vistos: como ―chagas‖, tal como o eram os analfabetos no início do século XX281. Na verdade, a ideia de que o direito ao ingresso no Fundo – e quiçá à educação – deveria prescrever para todos aqueles com distorção série-idade não foi exclusiva de membros do parlamento. Ela foi aventada também pelo Ex-Ministro da Educação Paulo Renato, segundo o qual se poderia pensar em um fundo com limite de idade para participação282, e propugnada categoricamente pelo Ministro da Fazenda: 275

VIEIRA, Gastão Dias (PMDM-MA). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005. 276 HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 277 Além do já citado Antenor Naspolini (PSDB-CE), destacam-se também: LIRA, Átila (PSDB-PI). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; Teixeira, Raquel (PSDB-GO). Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 278 COLOMBO (PT-PR). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 279 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 280 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005. 281 A esse respeito ver, por exemplo, Paiva (1985) Arroyo (2005) e Alvarenga (2009). 282 SOUZA, Paulo Renato. Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005.

186

(...) discutimos com os Deputados e com a Relatora se não seria o caso de haver algum mecanismo de coordenação na entrada de processos do EJA, deixando as outras modalidades com a entrada mais livre. Creio que na votação do relatório V.Exas. podem resolver isso. Debatemos o assunto com a Relatora, mas consideramos adequado que V.Exas., do ponto de vista educacional - e não do ponto de vista financeiro -, coloquem algumas travas em cada uma das portas de entrada, para obedecer ao que deve ser mais adequado. Penso que esse seria melhor mecanismo (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

Desse modo, o Substitutivo incluiria a ―salvaguarda‖ tão cara a Gastão Vieira (PMDBMA)

e a outros, por meio do art. 6º do Substitutivo (depois renumerado, com outra redação,

para art. 7º). Na

CVO,

Iara Bernardi (PT-SP) assinalaria: ―o valor do ensino fundamental não

será, em nenhuma hipótese, inferior a R$ 620,56 (...), que corresponde ao valor fixado para o FUNDEF para o ano de 2005, conforme disposto no Decreto nº 5347/05‖. Muito embora essa garantia fosse positiva, é preciso considerar, a partir da atuação parlamentar aqui exposta, que se tratava, na verdade, de mais uma tentativa de priorizar o ensino fundamental em detrimento de outros níveis e de modalidades de ensino. 6.4.3 Valorização dos profissionais da educação (escolar) e instituição do Piso Salarial Nacional Quando se trata de abordar o tema ―profissionais da educação‖ no contexto de tramitação do FUNDEB, três aspectos se revelam fundamentais: a terminologia a ser empregada para se referir a esses trabalhadores – e, portanto, a abrangência do piso salarial e da destinação dos recursos do FUNDEB -, a necessidade de se instituir um piso salarial nacional e o percentual do Fundo a ser destinado ao seu pagamento. Sobre o primeiro aspecto, cumpre observar que a categoria ―trabalhadores da educação‖ é mais ampla e remete a uma perspectiva de classe, sendo seu uso defendido por diversas entidades educacionais, dentre elas, supostamente283, a

CNTE.

Assim, a Presidente

dessa Confederação, Juçara Vieira, defendeu a importância de se ampliar o conceito ―profissionais da educação‖ para ―trabalhadores da educação‖: Outro ponto que consideramos fundamental é a valorização dos trabalhadores em educação. Trabalhamos com esse conceito, que consideramos bastante abrangente, e na PEC temos indiferenciadas citações: trabalhadores em educação, profissionais da educação, docentes e assim por diante. Trabalhadores em educação incorpora os 283

Na seção 7.1.5 do próximo capítulo, será visto que, no Senado, Juçara Maria Dutra assumiria uma posição ambígua em relação à defesa da expressão ―trabalhadores da educação‖.

187

profissionais em educação, embora o inverso não seja verdadeiro, porque todos os profissionais em educação são trabalhadores em educação, mas nem todos os trabalhadores já são profissionais, em função de que alguns ainda não lograram essa condição, como é o caso dos funcionários de escola (VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 27 out. 2005).

A vontade de uniformizar a terminologia usada na

PEC

para ―trabalhadores da

educação‖ contou com o apoio dos parlamentares Alice Portugal (PCdoB-BA)284 e Carlos Abicalil (PT-MT)285. Em especial, havia dois dispositivos constitucionais em que a alteração dos termos causaria impacto: o inciso V do art. 206, que tratava de valorização e piso salarial, e o inciso VII do art. 60, que definia a abrangência do pagamento dos 60% do FUNDEB. O inciso V do art. 206, embora não fosse objeto da PEC 415/05, mereceu duas emendas de autoria de petistas, Fátima Bezerra (PT-RN) e Carlos Abicalil (PT-MT), respectivamente: EMCs

nos 12 e 20, as quais sugeriram a ampliação do alcance da ―valorização‖ prevista no

dispositivo constitucional. Essa deveria, segundo os parlamentares, direcionar-se não apenas aos ―profissionais do ensino‖, como previsto na Constituição à época, mas aos ―profissionais da educação‖ ou, mais especificamente, como quer a

EMC

nº 20, aos ―profissionais da

educação escolar‖. O Substitutivo acabou por incorporar essa expressão ao invés daquela. O inciso VII do art. 60 foi foco de sete emendas, dentre as quais três substituíram a expressão ―profissionais do magistério da educação básica‖ por ―trabalhadores da educação básica‖, de autoria de parlamentares do

PSOL, PT

e

PCdoB,

e uma, de um pedetista, substituiu

aquela expressão por ―profissionais da educação básica‖. Contudo, nenhuma dessas sugestões foi contemplada no Substitutivo. Quanto à instituição do piso salarial, deputados do

PT, PSOL, PCdoB

e

PDT,

dentre os

quais o Presidente da Comissão, Vice-Presidentes e a Relatora, manifestaram-se, diversas vezes, em sua defesa286. 284

PORTUGAL, Alice (PT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 285 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 286 BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 20 out. 2005; VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência

188

A Campanha287 e a

288

CNTE

levantaram a bandeira do piso salarial profissional

nacional e do estabelecimento de um percentual de 80% do Fundo para pagamento dos trabalhadores da educação, compreendendo que a educação de qualidade passa pela garantia de remuneração condigna. Carlos Abicalil (PT-MT) e Severiano Alves (PDT-BA), em suas emendas, trataram do piso salarial por meio da inclusão de um inciso ao art. 206, situado fora das

DCT,

e de inciso

do art. 60 do ADCT, tendo a emenda do petista (EMC 20) se referido a piso salarial nacional e a emenda do pedetista (EMC 27), a piso salarial para cada Unidade da Federação289. Outras emendas também fizeram referência ao Piso no contexto do FUNDEB: a EMC 04 (ADCT, art. 60, inciso III), de Ivan Valente (PSOL-SP), a (PCdoB-BA), e a

EMC

EMC

22 (ADCT, art. 60, inciso III), de Alice Portugal

35 (ADCT, art. 60, inciso VII), de André Figueiredo (PDT-CE). Tais

emendas, embora rejeitadas, tiveram a ideia de instituição de um piso acolhida no Substitutivo, da seguinte maneira: art. 206, inciso VIII: piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei complementar. § A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos

Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005; e ALVES, Severiano (PDT-BA). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005. 287 CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 288 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 289 As emendas de Severiano Alves (PDT-BA) e de Carlos Abicalil (PT-MT) também faziam referência ao piso no âmbito das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do art. 60, inciso VII. Ver Tabela 13.

189

Estados e dos Municípios (BERNARDI, Iara (PT-SP). Complementação de Voto, 2005, p. 7).

Mas a inclusão desse dispositivo não ocorreu sem resistências. Na Audiência Pública para o qual foi convidado, o Ex-Ministro da Educação, Paulo Renato, não escondeu sua antipatia pelo piso salarial nacional, citando a Constituição e as diferenças regionais para embasar seu posicionamento, bem como para justificar o fato de o FUNDEF não o ter incluído: Quando criamos o FUNDEF (...), nossa opção por não incluir o Piso Nacional de Salário se deveu a uma consideração de ordem constitucional, ligada ao caráter das 3 instâncias federativas. Se colocássemos numa disposição da União algum indicativo sobre Piso Nacional de Salários que tivesse impacto sobre as demais instâncias federativas, a União teria que, necessariamente, garantir os recursos para aquele piso e não necessariamente acompanharia o mecanismo do FUNDEF. (...) a dispersão é diferente em cada Estado e em cada Município, porque existe autonomia federativa do Estado ao fixar a sua carreira de professor e do Município ao fixar a sua. Por isso é tão difícil fixarmos um piso nacional (SOUZA, Paulo Renato. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 16 nov. 2005, grifos meus).

Fica evidente nessa declaração que o principal motivo pelo qual o FUNDEF não contemplou o Piso foi a contenção de investimentos da União. Ao que tudo indica, essa também era a preocupação de Palocci, embora ele tenha afirmado que os prejudicados com o Piso seriam os entes subnacionais: A inclusão de um piso nacional pode levar principalmente os Estados e as Prefeituras mais pobres a terem de completar recursos além do FUNDEF, e esses podem não ter condições de fazê-lo. Essa discussão precisa ser realizada com os representantes das entidades, com as Sras. e os Srs. Deputados, a fim de que possamos chegar a uma solução que responda à questão dos salários dos educadores, mas não crie uma trava na Constituição que nos impeça depois de equacionar futuros problemas, em particular com Prefeituras e Estados que possam não ter condições, repito, de cumprir o teto [sic] nacional (...) No que se refere ao piso salarial, já dei minha opinião, Deputado. Preocupo-me, e insisto: problema para o Governo Federal, zero; problema para o Ministério da Fazenda, zero; problema para os Municípios, vamos ver; problema para os Estados, vamos ver. Estou apenas expondo essa questão. Talvez não devesse fazê-lo, devesse apenas expor meus problemas, mas iria chateá-los, certamente. Se vamos construir um projeto para 14 anos, devemos nos preocupar com impactos locais, regionais. Imaginem se, amanhã, houver uma mobilização de Prefeitos, eventualmente... (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 29 nov. 2005).

Diante desse pronunciamento, Lobbe Neto (PSDB-CE) indagou se não caberia à União realizar a complementação, mas o Ministro fez questão de ―lavar as mãos‖, ou melhor, de

190

preservar intocável o erário público federal no que tange a possíveis repasses para integralização do piso: Alocamos recurso complementar, mas se no FUNDEB estabelecermos determinadas metas, como, por exemplo, de piso salarial, todo Município vai ter de cumpri-las, inclusive aquele cujo repasse que lhe foi feito não for suficiente para cumpri-las. Ele vai ter de trazer recursos de outra fonte para arcar com esse piso (id.).

Claro, dentro da lógica de repasse das responsabilidades para estados e municípios, o problema da União seria ―zero‖, equivalente ao seu compromisso. Mas Ivan Valente (PSOLSP),

insistente, dirigiu ao Ministro questionamentos como os indicados a seguir: Ivan Valente (PSOL-SP): A questão é aumentar o repasse, Ministro. É a única forma. Ministro Antonio Palocci: Não, não é. Não é. Ivan Valente (PSOL-SP): Esse é o papel principal da União, definitivamente, nesse sistema nacional de educação. Ministro Antonio Palocci: Não é, não é. Vou explicar por que não é. Fizemos ensaios sobre isso. Quando nos perguntaram sobre a creche, fizemos uma série de ensaios. Quando se aumenta o repasse da União, ele não é distribuído para onde se descobriu eventual buraco no sistema. Por exemplo, relativamente à inclusão da creche, se aumentarmos o repasse da União, ele não cobrirá o Estado que perdeu, cobrirá outro, pelo formato do sistema. No caso do piso salarial, se aumentarmos a contribuição da Federação, não vai resolver o piso da Prefeitura pobre, porque não vai chegar ali, vai chegar a outra distribuição (PALOCCI, Antônio. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005 e VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005).

Palocci buscava convencer deputados e entidades de que o Piso não era viável porque o mecanismo de distribuição do FUNDEF não contemplaria, necessariamente, os entes que não conseguiriam arcar com o Piso. Supondo que essa argumentação tenha alguma verdade, não seria o caso de se pensar em outro mecanismo de distribuição para assegurar o Piso. Não. Se dependesse de Palocci, o Substitutivo não teria abrigado a ideia do Piso. E, nesse sentido, a pressão de deputados e das entidades teve grande relevância. Quanto ao percentual destinado ao pagamento dos ―profissionais do magistério da educação básica‖, terminologia usada na 290

PEC,

deputados do

PT

e do

290

PSOL

, assim como a

BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RB). Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 20 out. 2005; ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em

191

Campanha e a

CNTE

defenderam, durante os pronunciamentos, o aumento de 60% para 80%.

Quatro emendas inseriram dispositivos para tratar do tema, as mesmas que propuseram ampliação da destinação dos recursos do Fundo para ―trabalhadores‖ (EMC 4, 20 e 22) ou ―profissionais da educação básica‖. Contudo, o Substitutivo rejeitou essa proposta. Conforme, avaliação da Relatora, a ―pressão‖ não se mostrou ―suficiente‖: Penso que não houve pressão suficiente, por exemplo, para que os recursos fossem vinculados para pagamento dos trabalhadores de educação, dos trabalhadores do Magistério, dos profissionais do Magistério, no tocante aos 80%. Ficaram nos 60%. Não houve mobilização nos Estados para esse tipo de pressão, a fim de que avançássemos. Os Prefeitos recuaram, os Governos dos Estados também. Não houve pressão da sociedade civil para esse avanço. Algumas questões vieram para esta Casa de forma recuada, no projeto de lei (BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. 27 out. 2005).

Na verdade, assim como a defesa do Piso, o aumento desse percentual não parecia palatável a todos. Para o Presidente da

CNM,

Prefeito de São Carlos (SP), Newton Lima

Paulo Ziulkoski291; o Vice-Presidente da

292

FNP

e

; e a Presidente da UNDIME, Maria do Pilar

Lacerda Almeida e Silva, os 60% deveriam ser o limite. Inclusive, para Ziulkoski, esse limite já pressupunha um piso salarial, compreendendo, ao que parece, que não havia necessidade de existência de um dispositivo exclusivo para assegurá-lo. Na fala de Newton, é possível notar a interferência do Executivo Municipal na alteração da versão original elaborada pelo

MEC

que

previa a destinação de 80% para o pagamento dos profissionais da educação: (...) no projeto original do Ministério da Educação, falava-se em 80% dos recursos destinados como limite para pagamento de pessoal. Os Prefeitos que integram a Frente discordaram dessa posição. Apontamos, nos debates com o Ministério da Educação, que isso impediria os tão necessários investimentos nos municípios brasileiros como um todo. Acabamos por concordar com o valor estabelecido de 60% como limite, sabendo que o piso por categoria, que depende do custo do aluno e dos diferentes níveis e modalidades, certamente será objeto de regulamentação específica (LIMA, Newton. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005; e VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados:. 29 nov. 2005. 291 ZIULKOSKI, Paulo. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 292 LIMA, Newton. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005.

192

Não somente os municípios manifestaram discordância em relação ao aumento do percentual, o CONSED também o fez. Aqui, mais uma vez, o executivo subnacional interferiu para limitar um possível avanço encaminhado pelo Legislativo. Vale ressaltar, ainda, o VTS apresentado por Gastão Vieira (PMDB-MA), o qual, dentre outras alterações, sugeria a retirada do piso salarial profissional do Substitutivo, nos seguintes termos: As razões para exclusão são várias. Mas há uma razão que dispensa as demais: o Fundo já estabelece que 60% dos recursos devem ser destinados aos profissionais da educação. Portanto, o piso já está estabelecido. Isto significa que o piso salarial, no estado mais pobre, seria o piso nacional. Estabelecer um piso de caráter nacional inviabiliza financeiramente o Fundo, já que não haveria recursos para os estados mais pobres (VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Voto em Separado à PEC 415 de 2005, 07 dez. 2005).

O discurso do congressista, porém não ganhou forças na Comissão, tendo a proposta do piso sido acatada, bem como o apontamento de lei para regulamentá-lo.

6.4.4 Ausência de dispositivo sobre o ensino fundamental de nove anos

O inciso IV do art. 208 não havia sido contemplado na

PEC

do Executivo, porém foi

foco da Emenda nº 11, de Osmar Serraglio (PMDB-PR) e de co-autoria de 184 deputados dos mais diversos partidos. Tratava-se de um dos objetivos previstos no

PNE,

―ampliar para nove

anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade (...)‖, restringindo, em um ano, a abrangência da educação infantil, a qual passaria a abranger crianças de zero a cinco anos. Na verdade, em maio de 2005, foi aprovada a Lei 11.114 (BRASIL, 2005), que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da

LDB,

com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino

fundamental aos seis anos. Entretanto, a Constituição não havia ainda sido alterada. Era preciso, pois, adequá-la à Lei, tendo em vista que esta não se adequava à Carta Maior. Na Audiência Pública da

CESP

em 25 de outubro, o Ministro da Educação293 lembrou

que esse seria o momento de realizar aquela adequação. A UNDIME294 e o

293

MIEB

também

HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 294 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005

193

trataram do tema, ressaltando a necessidade da ampliação do ensino fundamental para nove anos na Constituição. Porém, o Substitutivo final da CESP não acatou a EMC nº 11.

6.4.5 Indicação de um prazo de quatorze anos para vigência do Fundo

Nove emendas abordaram, dentre outros pontos, a alteração do caput do art. 60 do ADCT.

Especificamente em relação ao prazo de vigência do Fundo, o artigo determinava a

duração até 31 de dezembro de 2019. Assim, se o fundo tivesse início em 2006, o prazo seria de quatorze anos. Três emendas (EMC nos 11, 17 e 24) substituíram a indicação da data pelo prazo de quatorze anos – considerando a possibilidade do processo de tramitação ultrapassar o ano de 2005; uma delas diminuiu a duração do fundo para dez anos (EMC nº 16) e três emendas a aumentaram (EMC nos 4, 7 e 35). No Substitutivo final, adotou-se a indicação do prazo de quatorze anos.

6.4.6 A organização de fundos para o financiamento da educação básica: vence a ideia de um fundo único

No que se refere à forma de organização do Fundo, estavam presentes dois posicionamentos bem definidos: defesa de constituição de mais de um fundo para atender aos diferentes níveis e apoio à proposta de um fundo único presente na PEC 415/2005. Nunca é demais lembrar que três

PECs

apensadas à

PEC

536/97, as Propostas nos

415/01, de Inácio Arruda (PCdoB-CE), 105/03, de Janete Capiberibe (PSB-AP), e 190/03, de Raquel Teixeira (PSDB-GO), tratavam da criação de novos fundos em complementação ao FUNDEF, já existente. A primeira, a qual não passou por exame de admissibilidade na

CCJC,

previa a destinação de 15% de impostos de todos os entes federativos ao financiamento da educação infantil. A segunda instituía fundos municipais para o atendimento de crianças de até três anos de idade. A terceira, por sua vez, aumentava o percentual de recursos que a União deveria aplicar na MDE para 25%, estabelecia o caráter permanente do FUNDEF e criava fundos para a educação infantil e para o ensino médio. Todas foram rejeitadas na forma do Substitutivo. Conquanto tenha ficado acordada a ideia de um fundo único durante os debates entre o Grupo de Trabalho Interministerial, o CONSED e a UNDIME, em 2004, e no Plenário da

194

Câmara e na Comissão Especial, a proposta de instituição de fundos diferentes foi retomada, inclusive com a defesa do Presidente da CNM, Paulo Ziulkoski295. A Profª. Raquel Teixeira (PSDB-GO) insistiu na necessidade de mais de um fundo, apresentando a EMC nº 07/2005, de forma a manter o FUNDEF, incluir o FUNDEI, o FUNDEM e um FUNDEB. Esse último seria formado por recursos federais destinados à complementação dos outros três fundos e à suplementação das despesas dos entes subnacionais com a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Em seguida, Osmar Serraglio (PMDB-PR) submeteu à Comissão emenda semelhante (EMC nº 11/2005). Segundo a ―justificação‖ de sua emenda, a proposta de FUNDEB gerava ―diversas preocupações‖ porque reunia níveis de ensino pelos quais Estados e Municípios não eram co-responsáveis. Como já aludido, essa preocupação estava presente em textos do consultor legislativo Paulo de Sena Martins, o qual acredita que a criação de um fundo para administrar recursos de níveis de ensino cujas competências não são compartilhadas integralmente entre os entes envolvidos – já que o único nível de competência comum aos Estados e Municípios era o Ensino Fundamental – poderia gerar desequilíbrios e conflitos federativos, especialmente se a União não administrasse tais conflitos e, mais, não exercesse sua função supletiva no fundo (MARTINS, 2006, p. 56-57). Inicialmente, a criação de mais de um fundo contou com a adesão de Antenor Naspolini (PSDB-CE)296, além do apoio do ex-Ministro da Educação, Paulo Renato297, o qual compreendeu ser essa ―a melhor solução‖. Porém, a instituição de mais de um fundo não ganhou forças no Congresso. A Presidente da

CNTE,

Juçara Maria Dutra Vieira298, a

Coordenadora Geral da Campanha, Denise Carreira299, e deputados da base governista demarcaram a posição contra o estabelecimento de três fundos, ressaltando, mormente, o perigo da fragmentação que poderia advir dessa proposta. Assim, as EMC nos 7 e 11 não foram acatadas pelo Substitutivo. 295

ZIULKOSKI, Paulo. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 53697. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 296 NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005. 297 SOUZA, Paulo Renato. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 16 nov. 2005. 298 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 299 CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005.

195

6.4.7 A inclusão das creches e um [pequeno] aumento na complementação da União

O parágrafo primeiro do art. 60 da

PEC

415/05, no qual não constava a creche como

parte do novo fundo, mereceu o maior número de propostas de alteração: quinze EMC trataram do tema, a maioria buscando incluir a creche no FUNDEB. É interessante observar que nessa contenda encontravam-se unidos deputados de diferentes partidos: Maria do Rosário (PT-RS), Almerinda de Carvalho (PMDB-RJ), Ivan Valente (PSOL-SP), Gervásio Silva (PSDB-SC), Leodegar Tiscoski (PP-SC), Chico Sardelli (PV-SP), Sandra Rosado (PSB-RN), Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO), Alice Portugal (PCdoB-BA), Colombo (PT-PR), Severiano Alves (PDT-BA), Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e André Figueiredo (PDT-CE). Somente o peemedebista Gastão Vieira (PMDB-MA) manteve em sua emenda a exclusão da creche e ainda retirou do fundo a educação de jovens e adultos. Durante os encontros da Comissão, a inclusão das creches foi defendida, em diversas ocasiões300. Para deputados da situação e também para alguns partidos opositores, tal inclusão deveria dar-se no campo do FUNDEB. Os peessedebistas, por sua vez, defendiam a formação de um fundo próprio para o atendimento à educação infantil. Em Audiência Pública, o Ministro da Educação demonstrou estar ciente de uma pressão muito grande para a inclusão das creches: (...) a proposta do Executivo prevê que as creches só serão incorporadas ao FUNDEB depois do período de transição de 4 anos previsto na proposta de emenda constitucional, quando se considera a hipótese de agregar ao fundo os impostos municipais, que estão fora, e as matrículas de zero a 3 anos. Estamos propondo essa discussão para daqui a 4 anos, mas sinto que muitos Parlamentares têm o desejo de antecipá-la para agora (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública:

300

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; PORTUGAL, Alice (PCdoB-BA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005; NASPOLINI, Antenor (PSDB-CE). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005; SOUSA, Luiza Erundina de (PSB-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 nov. 2005; e ROSÁRIO, Maria do (PT-RS). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 8 dez. 2005.

196

Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005).

Na compreensão de Haddad, contudo, a inclusão das creches no novo fundo exigiria que elas não tivessem como única fonte os recursos vinculados à educação. Para ele, as creches poderiam ter ―um financiamento mais amplo‖, percepção com a qual concordou os petistas Colombo301 (PT-SP), Iara Bernardi (PT-SP)302 e Carlos Abicalil (PT-MT)303, já que essa etapa envolveria não somente a educação, mas também a assistência social, a saúde e outras áreas. Esse último lembrou ainda dos diplomas legais304 que estabelecem obrigatoriedade de empresas oferecerem ―creches‖305 para trabalhadoras. Complementando a fala de Carlos Abicalil, o Ministro destacou: Essa é uma outra consideração muito bem lembrada pelo senhor, que é a obrigatoriedade de as empresas oferecerem creches para as trabalhadoras. Nós não podemos perder essa fonte de financiamento, fazendo recair única e exclusivamente sobre o Estado a oferta de matrículas em creche. Então, é preciso ter cuidado com isso, porque podemos sobrecarregar a educação infantil, sem perceber que a questão de 0 a 3 anos é multifacetada. Aliás, essa é uma discussão no mundo inteiro. Não seria uma discussão local. Essa discussão sobre creche se dá no mundo inteiro, em nenhum lugar ela é universal, e as fontes de financiamento não são adstritas, circunscritas a um determinado orçamento, mas têm um manuseio mais amplo. Eu traria à consideração dos senhores a possibilidade de repensar o financiamento da creche para além de recursos vinculados à educação especificamente. E isso não significa obviamente — mas não custa frisar — um descompromisso da educação com a creche. Penso justamente o contrário. Essa proposta vem ao encontro de fortalecer a educação de 0 a 3 anos (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005).

Mas, se na Audiência com Haddad, a referência à inclusão das creches no FUNDEB aparecia de forma claudicante e com o apelo a estratégias ―mais amplas‖ de financiamento, nas Audiências que contaram com a participação de organizações ligadas à administração pública (FNP306, UNDIME307 e CONANDA308) e de entidades da sociedade civil (Campanha309,

301

COLOMBO (PT-PR). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 302 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 303 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005. 304 Ver: art. 389, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Portaria 3296, de 3 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho. 305 A rigor, o § 1º do art. 389 se refere a ―local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação‖. 306 LIMA, Newton. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005.

197

CNTE

310

, Marcha Mundial das Mulheres311,

UBES

312

,

MIEB

313

e

OMEP/Brasil

314

), assistiu-se a

uma intensa luta pela integração das creches no âmbito do FUNDEB. Essa luta passava pelo reconhecimento da educação infantil como um direito garantido constitucional e infraconstitucionalmente; pela ciência de que o Brasil estava longe de alcançar as metas do PNE;

pelo destaque dos aspectos do desenvolvimento biopsíquico e social das crianças até seis

anos de idade; pela defesa da integralidade da educação básica; e pela crença de que as creches eram responsabilidade da área educacional. As palavras de Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Presidente da UNDIME, pareciam uma resposta ao posicionamento de Haddad: Apesar de toda mudança da legislação, ainda existem pessoas e entidades que acreditam e defendem que a educação da criança de 0 a 3 é uma questão da área da saúde, da assistência, do trabalho. Isso é um equivoco, teoricamente é um equívoco em relação a toda legislação brasileira. Independentemente do fato que o município ser responsável pela educação infantil, nos municípios não trabalhamos com a concepção de que 0 a 3 anos é da área da assistência, e que 3 a 5 ou 3 a 6 é da área da educação. Trabalhamos com a concepção de que as crianças de 0 a 6 anos são de responsabilidade da área da educação. Para nós este é o ponto mais importante, fundamental e não negociável para a União de Dirigentes Municipais de Educação. A inclusão das crianças de 0 a 3 anos é ponto definido, por uma questão de concepção, por uma questão legal, e mais do que isso, por uma questão de direito. Nesse sentido, a UNDIME não negocia e não se flexibiliza em relação ao financiamento e à entrada das crianças de 0 a 3 anos (SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

Para a Campanha, cujo eixo precípuo de atuação foi a inclusão das crianças de até três anos no FUNDEB, a exclusão das creches era ―inconcebível‖, ―seja por sua importância, já demonstrada em tantas pesquisas, seja pela impossibilidade de os Municípios cumprirem o

307

SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 308 BAESSO, Amarildo. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005. 309 CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 310 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 311 PÁDUA, Antônia. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 312 SENA, José Diniz. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 313 BARRETO, Ângela. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005. 314 DIDONET, Vital. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005.

198

Plano Nacional de Educação sem o estabelecimento de uma fonte clara e universal de financiamento‖. Seguindo a mesma perspectiva, Ângela Barreto, membro da

MIEB,

leu um

excerto de uma decisão interposta pelo então Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal de Federal, relativa à educação infantil, que reafirmava o direito da criança à creche e exigia do Estado o cumprimento desse direito: Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia reconhecida aos direitos da criança e do adolescente, que a ineficiência administrativa, o descaso governamental para com os direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência inadequada na implementação da programação orçamentária em tema de Educação Pública, a falta de visão política na justa percepção pelo administrador do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução pelo Poder Público, notadamente pelo Município (Constituição Federal, art. 211, §2º), da norma escrita no art. 208, inciso IV da Constituição Federal, que traduz e impõe ao Estado um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar vulneração a um direito fundamental da cidadania, que é, no contexto que ora se examina, o direito à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e ensino pré-primário às crianças de 0 a 6 anos de idade (MELLO apud BARRETO, Ângela. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 10 nov. 2005).

Apesar da contundente defesa da inclusão das creches, Maria Auxiliadora Seabra Resende fez questão de frisar a preocupação do CONSED: Que recurso disponibilizaremos? Os Estados e municípios sustentam em torno de dois terços do FUNDEF. O meu Estado, que é pobre e pertence à Região Norte, no primeiro ano do FUNDEF, teve uma perda de 2 milhões. Este ano, a perda chegou a algo em torno de 69 milhões, um percentual superior a 20%. Os desafios só cresceram. Não se trata aqui de o CONSED se posicionar contra ou a favor da inclusão da creche. É lidarmos com a situação. Não podemos piorar o que já existe e temos o desafio de manter os investimentos do ensino fundamental. Precisamos definir, com as condições existentes hoje ou aquelas que construiremos, o que priorizaremos e em que tempo, com o objetivo de garantir a melhoria da educação (RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

Não há dúvidas que se tratava sim de um posicionamento contra a inclusão das creches. De qualquer forma, o CONSED perderia forças diante da pressão de deputados (através de pronunciamentos e emendas) e organizações diversas (via pronunciamentos, moções, cartas abertas, abaixo-assinados e outras formas de manifestação). No dia 29 de novembro, houve mobilização de mães reivindicando a inclusão das creches. Mas, logo no início da reunião, após pegar uma criança no colo, Palocci anunciou a

199

inclusão das crianças de até três anos no FUNDEB, assim como um maior aporte de recursos da União, de tal forma que a complementação, no quarto ano, seria de R$ 4,5 bilhões. Essa decisão, conforme relato do Ministro, havia sido fruto de um acordo com o Presidente da Comissão de Educação, o Presidente da Comissão Especial e a Relatora, realizado na véspera de sua Audiência. Ao anunciar o aumento de recursos – diminuto diante das demandas educacionais – Palocci afirmou que seriam assegurados R$ 50 milhões a mais a cada ano. No Parecer da Relatora, porém não estava presente o aumento anual, apenas o acréscimo de R$ 200 milhões no quarto ano de vigência do Fundo. Após pressão da CESP, os valores dos três primeiros anos passaram a constar do Substitutivo da

CVO,

tendo sido acrescentados R$ 50 milhões ao

primeiro e ao terceiro anos, mas não ao segundo.

6.4.8 Garantia do padrão mínimo de qualidade

As

EMC

nos 4, 20, 27 e 35, de Ivan Valente (PSOL-SP), Carlos Abicalil (PT-MT),

Severiano Alves (PDT-BA) e André Figueiredo (PDT-PE), respectivamente, introduziram um excerto apontando a necessidade de ―garantir um padrão mínimo de qualidade‖. A UNDIME, a Campanha e a CNTE trataram do tema, inclusive através da referência ao custo-aluno qualidade. Para Maria do Pilar Lacerda e Silva, Presidente da UNDIME, dever-seia, primeiramente, definir esse custo para, só então, pensar em quanto seria preciso em termos de recursos315. Denise Carreira, Coordenadora-Geral da Campanha, argumentou que o custoaluno-qualidade deveria ser incluído no Substitutivo de forma que o debate sobre a sua definição fosse reacendido. Juçara Maria Dutra Vieira, por sua vez, Presidente da

CNTE,

salientou a importância de se traduzir o princípio do padrão mínimo de qualidade em termos de recursos. Contudo, no Substitutivo preliminar apresentado no Parecer da Relatora, datado de 29 de novembro, não constava a referência ao padrão mínimo de qualidade nem ao custo-alunoqualidade. Demonstrando insatisfação, Luiza Erundina (PSB-SP) propôs (...) um adendo ao §1º do art. 60, o inciso III: O prazo da definição e a aplicação do custo aluno/qualidade. Se mantivermos o padrão de qualidade, eu acho que fica abstrato. Deve ficar estabelecido que na legislação infraconstitucional ou complementar se definirão prazo da definição e a aplicação do custo aluno/qualidade 315

SILVA, Maria do Pilar Lacerda e. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005.

200

de que trata o art. 206, no seu inciso VII. Está lá: garantir o padrão de qualidade. Está abstrato, genérico.(...) Nesse sentido, a minha proposta é a de que se acrescente o prazo da definição e a aplicação do custo aluno/qualidade de que trata o art. 206, inciso VII, a fim de garantir o padrão mínimo de qualidade. Não se trata apenas de defender a necessidade de garantia do padrão mínimo de qualidade do ensino, mas também de dizer que isso é possível, na medida em que se defina o custo aluno/qualidade, com base também nos elementos trazidos aqui por algumas entidades (SOUSA, Luiza Erundina de (PSB-SP). Pronunciamento em Reunião Extraordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 30 nov. 2005, grifos no original).

Pressionada pelos parlamentares para a alteração desse e de outros aspectos, tal como já abordado anteriormente, a Relatora acabou por incorporar no Substitutivo final, anexo à CVO,

o §1º do art. 60 do ADCT, no qual ficava estipulado que ―A União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão, progressivamente, em prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente‖.

6.4.9 Regulamentação do controle do fundo: a ser realizada por lei ordinária No que tange aos conselhos, Ivan Valente (PSOL-SP)316 argumentou a favor de instâncias de fiscalização e controle do FUNDEB, de composição paritária entre usuários, poder público e trabalhadores da educação. A EMC nº 4, de sua autoria, entre outros aspectos, tratava do tema. O CONSED também destacou a necessidade de se realizar avanços no campo da fiscalização e controle, tendo em vista os problemas do FUNDEF: Um outro ponto em que o CONSED entende que é necessário avançar em relação ao FUNDEF são os mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização. Todos nós temos dados suficientes para mostrar o quanto tem sido frágil o sistema de controle de alunos reais. Temos o que algumas pessoas chamam de alunos gasparzinhos dentro das escolas públicas, mas a preocupação nossa é o controle real de entrada de aluno e o controle do gasto e aplicação dos recursos do FUNDEB. Entendemos que é preciso que a PEC avance nesse sistema de acompanhamento e de controle para garantir a aplicação correta do recurso (RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005).

316

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 25 out. 2005.

201

A proposta da UNDIME317, da

CNTE

318

e da Campanha319 para aprimorar os

mecanismos de controle era fortalecer o Conselho Municipal de Educação por meio de uma organização setorial, a qual substituiria a ―pulverização‖ e a ―fragmentação‖ dos diversos conselhos existentes. Porém, o substitutivo não absorveu qualquer proposta de alteração concernente às instâncias de controle, postergando para lei ordinária a regulamentação da matéria.

6.5 A aprovação em 1º e 2º turnos no Plenário da Câmara

Após aprovada na Comissão Especial, sem

VTS,

o Substitutivo seguiu para o Plenário,

onde teve votação procrastinada em cinco sessões. Na primeira ocasião, o adiamento ocorreu em face do cancelamento da Ordem do Dia320. Nas demais, a matéria foi retirada da pauta ou não foi apreciada por encerramento da sessão. É relevante destacar que, no dia 19 de janeiro de 2006, Leonardo Picciani (PMDB-RJ) solicitou a suspensão da votação do Substitutivo: Sr. Presidente, a votação da emenda do FUNDEB é um anseio de todos nós. Todos temos o desejo de votar o FUNDEB. Achamos que é um avanço para resolver o gargalo que há no ensino médio brasileiro. Mas existem alguns pontos de interesse dos Estados que temos debatido com a Relatora porque a proposta, da forma como está, não atende ao interesse dos Estados que têm a obrigação, por lei, de cuidar do ensino médio. Com alguns desses pontos concorda o próprio Ministro Fernando Haddad, Ministro da Educação. Então, acreditamos que o mais prudente é retirar a proposta de pauta para que possamos debater sobre esses pontos que já estão em estágio bastante avançados de negociação. Outro fato é que estamos bem próximos ao fim do tempo regulamentar desta sessão, o que, parece-me, impediria inclusive a leitura do relatório por parte da Sra. Deputada Relatora. Somos favoráveis à retirada de pauta. Não podemos perder a oportunidade de aprovar um projeto de lei que atenda aos anseios da educação no Brasil, e estamos próximos disso. Peço o apoio do Plenário para que possamos retirar a matéria de pauta e voltar na semana que vem para o debate, o qual já estará em estágio mais avançado (PICCIANI, Leonardo, Diário da Câmara dos Deputados, 20 jan. de 2006, p. 2290).

O Deputado não deixa claro em seu pronunciamento porque a proposta não atende ―ao interesse dos Estados‖. Sabe-se, no entanto, que as pressões dos gestores estaduais para deixar 317

SILVA, Maria do Pilar Lacerda e. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 318 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Pronunciamento em Audiência Pública/Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 26 out. 2005. 319 CARREIRA, Denise. Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 27 out. 2005. 320 Ordem do Dia, em 13 de dezembro de 2005 foi cancelada em virtude do falecimento do Deputado Eduardo Fiúza (PP-PE).

202

de lado as creches e para integralizar as matrículas do ensino médio no primeiro ano de vigência do FUNDEB foram frustradas. Trava-se de dois pontos assaz debatidos durante a CESP.

A inclusão das creches foi fruto de uma grande mobilização de diversos setores da

sociedade civil e da pressão de uma maioria parlamentar. A integralização das matrículas do ensino médio, por sua vez, conquanto tenha sido pleiteada por deputados, não logrou ser acatada. Assim, o requerimento do peemedebista foi rejeitado. Nesse dia, Gastão Vieira (PMDB-MA) chegou a iniciar a discussão da matéria, porém a sessão foi encerrada. No dia 24 de janeiro de 2006, o Substitutivo, enfim, seria aprovado. Assistiu-se, nessa data, a pronunciamentos favoráveis – Vignatti (PT-SC)321, Paulo Rubem Santiago (PT-PE)322, Luiz Sérgio (PT-RJ)323, Eduardo Valverde (PT-RO)324, Antônio Cambraia (PSDB-CE)325, Maria do Rosário (PT-RS)326 – e contrários à proposta da MG)

327

328

, Ivan Valente (PSOL-SP)

CESP

– José Santana de Vasconcelos (PL-

, Luciana Genro (PSOL-RS)329 e Chico Alencar (PSOL-RJ)330.

José Santana de Vasconcelos (PL-MG), apesar de fazer parte da base aliada ao governo, defendeu o Substitutivo tucano que propunha quatro fundos, mencionando que seu posicionamento se coadunava com o da

CNM.

Os pessolistas, por sua vez, buscaram, sem

sucesso, aprovação do Substitutivo Global apresentado através da

EMC

nº 4, cujo primeiro

subscritor era Ivan Valente (PT-SP). Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que durante a Comissão Especial pediu vista e apresentou VTS

(depois retirado), submeteu à aprovação da Câmara Emenda Aglutinativa de Plenário

(EMA)331, assinada também por Isaías Silvestre (Vice-Líder do do

PSDB),

Romel Anizio (Vice-Líder do

Marcelo Ortiz (Vice-Líder do

PV),

PP),

Sérgio (Vice-Líder do do

PL).

A

EMA

PT),

Lobbe Neto (Vice-Líder

José Carlos Machado (Vice-Líder do

Severiano Alves (Líder do

Especial), Fernando Coruja (Vice-Líder do

PSB),

PPS),

PDT

e Presidente da Comissão

Jorge Alberto (Vice-Líder do

Dimas Ramalho (Líder do

PPS)

PFL),

PMDB),

Luiz

e José Carlos Araújo (Vice-Líder

tinha como objetivo: incluir o seguinte parágrafo ao art. 212 da Constituição

(BRASIL, 1988): ―§6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social 321

VIGNATTI, Claudio Antônio (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3688-9. FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3733-4. 323 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3735. 324 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3735-6. 325 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3737-8. 326 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3738. 327 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3683-4. 328 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3734. 329 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3736-7. 330 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3739-40. 331 CUNHA, Eduardo et al. Emenda Aglutinativa de Plenário. In: Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3735. 322

203

do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino‖; e de acrescentar ao inciso IV do art. 60 do

ADCT,

que tratava da complementação da União, a expressão ―vedada a utilização

dos recursos a que se refere o §5º do art. 212 da Constituição Federal‖ – ou seja, o salárioeducação. Depois do pronunciamento de alguns parlamentares e da apresentação da Sérgio (PT-RJ)332 solicitou encerramento da discussão da

PEC

EMA,

Luiz

536/97 mediante requerimento,

aprovado por unanimidade no Plenário. Passou-se, pois, ao momento da votação, durante o qual foram feitos destaques e encaminhamentos. Nos termos do art. 161, inciso II e § 2º do como foi visto Presidente da Federação das

APAEs

RICD,

Eduardo Barbosa (PSDB-MG)333 –

-, em nome da bancada peessedebista,

requereu votação da emenda de sua autoria e de outros (EMC nº 13), objetivando considerar como ―educação básica pública‖, ―as matrículas dos educandos portadores de deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos‖. A bancada do

PSC,

por meio de seu Vice-Líder, Zequinha Marinho (PSC-PA)334, e com

base no inciso I do art. 161 do

RICD,

demandou

VTS

do art. 6º do Substitutivo da

CESP,

que

modificava o art. 60 do ADCT. A bancada do destaque para

VTS

PFL

reclamou, através de seu Vice-Líder, Rodrigo Maia (PFL-RJ)335,

da expressão ―para cada região político-administrativa brasileira‖,

constante no §3º do art. 60 do

ADCT,

alterado pelo art. 1º da

PEC

312, apensada, em

substituição à expressão ―nacionalmente‖, presente no inciso IV, do art. 60 do modificado pelo art. 6º do Substitutivo da

CESP.

ADCT,

Desse modo, pretendia-se definir

regionalmente valores mínimos por aluno, abandonando a ideia de um valor fixado para todo o país. Para encaminhar contra o Substitutivo, pronunciaram-se Orlando Fantazzini (PSOL336

SP)

e Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)337; para encaminhar a favor, Neyde Aparecida (PT-GO)338

e Iara Bernardi (PT-SP)339. 332

Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3735. Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3740. 334 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3741. 335 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3741. 336 Diário da Câmara dos Deputados, 9 fev. 2006, p. 7350. Embora tenha se pronunciado no dia 24 de janeiro, seu discurso só foi publicado no dia 9 de fevereiro. 337 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3741-2. 338 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3741. 333

204

Orlando Fantazzini (PSOL-SP) teceu críticas à política econômica e social do governo, insistindo na preferência do Substitutivo do

PSOL.

Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) limitou-se a

elogiar os feitos do FUNDEF e a indicar que o FUNDEB não iria contribuir para tirar o Brasil do ―atraso‖. Em contrapartida, os parlamentares petistas fizeram referência ao caráter ―democrático‖ que teria marcado a tramitação da

PEC

536/97 e sublinharam os aspectos que

consideravam avanços do Substitutivo: maior participação da União, instituição do piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar, a definição de um percentual de complementação da União a partir do quinto ano, entre outros. Além disso, Iara Bernardi (PTSP)

informou, como Relatora, que a EMA seria incorporada. Ainda dentro dos destaques, Luciana Genro (PSOL-RS), Líder do

(PSOL-SP), baseando-se no art. 161, inciso IV do EMC

RICD,

PSOL,

e Ivan Valente

pediram preferência para votação da

nº 4, a qual, como já visto, configurava-se como Substitutivo Global. Procurando

defender o pedido, o referido deputado apresentou brevemente os principais pontos da Emenda340, contrapondo-os ao Substitutivo aprovado na CESP. Mas, como se poderia supor, o requerimento foi rejeitado. Antes de se proceder à votação do Substitutivo, para orientar as bancadas, as lideranças de todos os partidos presentes341 e os líderes da minoria e do governo se posicionaram; nesse caso, a favor. Desse modo, no Plenário da Câmara, o Substitutivo foi aprovado, em primeiro turno, no dia 24 de janeiro de 2006, por 457 votos contra cinco; não houve abstenções342. Votaram ―não‖: Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Juvino Cândido (PV-SP), Eliseu Padilha (PMDB-RS), Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) e Wilson Cignachi (PMDB-RS). O primeiro congressista elencado justificaria seu voto na sessão seguinte, apontando a possibilidade – indicada em um estudo da CNM – de os municípios transferirem recursos para os Estados; a crítica às ponderações que atribuiriam à creche um valor inferior ao do ensino médio; e a precária contribuição da União ao fundo. A sessão foi encerrada antes que se realizasse o pleito dos destaques. O debate foi retomado na próxima sessão, ocorrida no mesmo dia, extraordinariamente, e iniciou-se pela discussão do Destaque de Voto em Separado (DVS) do

PSDB,

sobre o qual se pronunciou o

Líder do Governo, Arlindo Chinaglia (PT-SP): 339

Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3742-3. Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3744. 341 PSOL (que considerou o Substitutivo da CESP ―menos pior‖ que a lei do FUNDEF), PV, PCdoB, PPS, PSB, PDT, PL, PP,PSC, PTB, PSDB, PMDB, PRONA, PFL, PTC E PT. 342 Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3754. 340

205

Sr. Presidente, ouvimos atentamente a explanação a respeito do DVS do PSDB. Há absoluta concordância com o seu conteúdo. Da mesma forma, estávamos de acordo com aqueles Parlamentares que também defendiam esse mesmo tipo de extensão de matrículas para as denominadas creches comunitárias. Não havendo divergência quanto ao mérito, por que não foi estabelecido em emenda constitucional? Porque, segundo interpretação de vários representantes que estavam na Comissão Especial – essa também é a compreensão do Governo –, o tema não deve ser regulamentado na Constituição; portanto, por meio de emenda constitucional. Ao constitucionalizar tal tema, estaremos, na nossa opinião, contribuindo para uma Constituição muito inchada. De alguma maneira, ela já sofre críticas da sociedade. Portanto, propomos ao Deputado Eduardo Barbosa, à bancada do PSDB e à bancada do PT – que, por sua vez, apresentou emenda, por intermédio da Deputada Maria do Rosário, referente à creche comunitária, e acabou retirando-a, em função de nossa ponderação –, na forma de acordo, que não votemos o DVS. Vamos abordar esse tema na regulamentação, após aprovarmos aquilo que é o eixo central do FUNDEB. Então, faço este apelo e, ao mesmo tempo, externo a posição do Governo (CHINAGLIA, Arlindo. Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, grifos meus).

Ou seja, não se tratava de rejeitar o

DVS

devido ao seu conteúdo. Ao contrário, a

liderança do governo não apenas concordava com a inclusão das instituições de educação especial privadas sem fins lucrativos no campo da rede pública, como também queria acrescentar como públicas as creches comunitárias. Na linha de argumentação de Chinaglia, acatar o

DVS

significava contribuir para uma Constituição ―inchada‖. Mas não havia com o

que se preocupar o PSDB, pois o Líder do governo empenharia sua palavra, apontando que, de sua parte, a lei de regulamentação do FUNDEB reconheceria as instituições especiais sem fins lucrativos no rol de estabelecimentos beneficiados pelo novo fundo. Desse modo, Eduardo Barbosa (PSDB-MG)343 acabou por retirar o destaque. Passou-se, então, ao destaque de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que tinha como fito, como indicado anteriormente, vedar a utilização do salário-educação na complementação e garantir uma distribuição proporcional dessa contribuição social. Embora a relatora já tivesse acatado a EMA, foi realizada votação. Mesmo antes dela, PSDB e PT já se posicionaram a favor. O resultado foi a aprovação da

EMA

por 437 votos contra dois e uma abstenção344. Se

colocaram contra: Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Jovino Cândido (PV-SP). O Líder do

PSC,

Pastor Amarildo (PSC-TO), entendeu que a demanda do partido foi

atendida através da aprovação da

EMA

e, desse modo, retirou o destaque apresentado na

sessão precedente. No entanto, considerando que a matéria votada não contemplava o artigo alvo do destaque do PSC, o 1º Secretário da Mesa, que então ocupava a presidência, Inocêncio

343 344

Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3776. Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3782.

206

Oliveira, colocou em pauta a votação. O resultado foi pela manutenção do art. 6º do Substitutivo, por 391 votos contra um, de Jovino Cândido (PV-SP)345. Dando prosseguimento aos destaques, o Presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoBSP),

colocou em debate o Voto em Separado da expressão ―para cada região político-

administrativa brasileira‖, proposto pela bancada do

PFL.

tentativa de ver aprovada, ao menos parcialmente, a Rosado, rejeitada pela Relatora na

CESP.

O

PEC

VTS

se configurava como uma

312/00, de autoria de Betinho

Através da Proposta pefelista, defendia-se que a

complementação da União ao FUNDEB ocorresse de maneira que os fundos de âmbito estadual pudessem atingir valores mínimos estipulados por cada região político administrativa. Assim, o próprio Betinho encaminhou a favor do destaque: Com a apresentação deste destaque, o nosso objetivo é mudar a expressão ―mínimo definido nacionalmente‖, ou seja, a definição do mínimo de investimento por aluno em âmbito nacional pela definição de acordo com as regiões político-administrativas do nosso País. Entendemos que, nessa parte, a nossa Constituição comete injustiça: trata os desiguais de forma igual. Exemplo de região menos desenvolvida do País, a Região Norte, à qual pertence o Deputado Pauderney Avelino, para acelerar o seu crescimento, precisa de muito mais investimentos em educação do que a Região Sudeste ou a Região Sul. É necessário que o piso dos investimentos por aluno seja estabelecido de forma regional e não nacional, como está previsto na nossa Carta Magna. O projeto que estamos votando repete essa injustiça. Rui Barbosa, ao ocupar um dia a tribuna do Parlamento nacional, disse que a igualdade consiste em aquinhoar desigualmente os desiguais. Tratar igualmente, com um piso nacional de investimentos, regiões que necessitam de atendimento diferenciado, é abster-se de executar a política de equalização das oportunidades sociais (ROSADO, Betinho (PFLRN). Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3805).

Contrapondo-se a essa argumentação, discursou Carlos Abicalil (PT-MT): (...) ao contrário da tese apresentada, a regionalização do piso de investimento rebaixa o patamar de participação da União. Pretendemos, com a implantação do Fundo, que a União atue de maneira a equalizar o custo por aluno, em âmbito nacional e progressivamente, a fim de que corresponda a um padrão previamente definido. A regionalização do piso de investimento traz como risco o efeito perverso e inverso de rebaixamento, a partir das condições de financiamento próprias dos Estados, da arrecadação e da participação da União (ABICALIL, Carlos Augusto (PTMT). Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3805-6).

Feitos os encaminhamentos, os partidos PMDB, PRONA, PSC, PT e PTC

PSOL, PCdoB, PPS, PDT, PSB, PTB, PP, PSDB, PV,

e a liderança do governo se colocaram contra o destaque. O Líder

da minoria, Fernando de Fabinho (PFL-BA)346, preferiu liberar a bancada. O resultado da votação foi o seguinte: 62 votos a favor, 386 conta e três abstenções.

345 346

Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3796. Diário da Câmara dos Deputados, 25 jan. 2006, p. 3808.

207

Após o pleito, a sessão do dia 24 de janeiro foi encerrada. O aprovado em primeiro turno, com aprovação, igualmente, de uma

FUNDEB

EMA.

havia sido

O texto aprovado

seguiu para a CESP, onde seria emitido Parecer para o segundo turno. No dia 2 de fevereiro, foi preciso convocar várias vezes os deputados a fim de que se formasse o quórum mínimo para a votação. Depois disso, procedeu-se ao pleito, para o qual todos os partidos orientaram o voto ―sim‖. Assim, 399 parlamentares se posicionaram favoravelmente e dois, contra, sendo duas as abstenções347. Escolheram indicar o ―não‖ Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Jovino Cândido (PV-SP). O primeiro, que também havia se colocado contrário ao Substitutivo no primeiro turno, alegou, dessa vez, que o texto havia ―abandonado‖ os aposentados348. O segundo não se pronunciou. Cinco dias após, a matéria foi remetida ao Senado através do Ofício 336/06. O próximo capítulo tratará da atuação dos parlamentares nessa casa.

347 348

Diário da Câmara dos Deputados, 3 fev. 2006, p. 6396. Diário da Câmara dos Deputados, 3 fev. 2006, p. 6392.

208

7 A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06 NO SENADO FEDERAL Antes mesmo de o Substitutivo do FUNDEB chegar ao Senado, os deputados já debatiam sobre o tema. A leitura dos pronunciamentos dos senadores referentes a 2005 demonstra que muitos deles contribuíram para a luta pela inclusão das creches travada na Câmara, a saber: Heloísa Helena (PSOL-AL)349, Valdir Raupp (PMDB-RO)350, Osmar Dias (PDT351

PR)

. A primeira senadora era, inclusive, autora de uma

PEC

– a de nº 40/00 – que tornava o

―acolhimento obrigatório, público e gratuito a toda a demanda pela educação infantil, em creches e pré-escolas‖352. Assim como na Câmara, houve quem questionasse a política econômica adotada pelo governo Lula, bem como o fisiologismo e a corrupção dos partidos. Heloísa Helena (PSOL-AL) manifestou-se, veementemente, contra o repasse da arrecadação para a ―lama da especulação‖ e às ―gangues partidárias (PT, PTB E PMDB)‖, que, segundo ela, buscavam ―se apropriar (...) do aparato público, para, por meio de operações fraudulentas no processo licitatório, garantir vitórias para empresários apaziguados do poder, que, por sua vez, pagam mensalão e jogam dinheiro para os partidos‖353. Sobre o modus operandi do parlamento, advertiu: ―o Congresso tem culpa quando funciona como medíocre anexo arquitetônico dos interesses do Palácio do Planalto e não como instrumento para repercutir as mais belas e legítimas reivindicações de um povo. É isso o que ele devia fazer‖354. As críticas sobre a demora no envio da

PEC

do FUNDEB ao Congresso, presente na

Câmara, também ecoaram no Senado. Aí, no final de 2005, José Jorge (PFL-PE)355 dedicou um de seus discursos para questionar o real interesse do governo Lula pela Proposta do FUNDEB, ressaltando as ―intenções eleitorais‖ subjacentes à aprovação da PEC. No Senado, o Substitutivo da Câmara só chegou no dia 07 de fevereiro de 2006. Nesse mesmo dia, foi encaminhado à CCJC, presidida, à época, por Antônio Carlos Magalhães (PFLBA) 349



ACM.

Este designou como Relator do documento José Jorge (PFL-PE), o qual já havia

CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 07 jul. 2005, p. 22.363 e CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 12 out. 2005, p. 34.928. 350 MATOS, Valdir Raupp de (PMDB-RO). Diário do Senado Federal, 2 set. 2005, p. 29.962. 351 DIAS, Osmar Fernandes (PDT-PR). Diário do Senado Federal, 13 set. 2005, p. 30.552. 352 CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Proposta de Emenda Constitucional nº 40, de 2000. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2010. 353 CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 07 jul. 2005, p. 22.363 354 CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 06 dez. 2005, p. 42.856. 355 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 06 dez. 2005, p. 42.940.

209

sido Relator, como Deputado, da PEC do FUNDEF e, como Senador, das Leis nº 9.394/96, LDB, (BRASIL, 1996) e nº 10.172/01,

PNE

(BRASIL, 2001) – ambas marcadas, vale sublinhar, por

uma tramitação em que preponderaram forças conservadoras356. No dia seguinte, o Substitutivo foi publicado no Diário do Senado Federal, renomeado de PEC nº 9/06357. Vários parlamentares censuraram o funcionamento do FUNDEF, mais especificamente a exígua complementação da União: Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA)358, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)359 – vice-líder da maioria, Cristovam Buarque (PDT-DF)360, Rodolpho Tourinho (PFL-BA)361 e José Agripino (PFL-RN)362 – líder do

PFL. ACM

classificou como

―assalto do Governo Federal a Estados e Municípios‖ a situação criada no FUNDEF. Já o ExMinistro da Educação declarou:

Como Ministro, cheguei a fazer uma carta ao Ministro Palocci dizendo que eu tinha vergonha do que o meu governo, do qual eu participava, estava fazendo com o FUNDEF. Escrevi na carta. Sei até que isso não é uma linguagem muito apropriada de um Ministro a outro, mas eu coloquei: é uma vergonha que estejamos deixando de cumprir a lei do Fundef, que dá um pouquinho de dinheiro para que os professores dos Estados mais pobres recebam um pouquinho mais de salário (BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 10 fev. 2006, p. 4.545).

Essa problemática iria suscitar dúvidas sobre complementação da União na vigência do FUNDEB. Ela ocorreria efetivamente? Seria correspondente a um volume de recursos adequado às demandas dos estados e municípios? Pronunciaram-se a respeito do assunto César Borges (PR-BA)363, Cristovam Buarque (PDT-DF)364, Rodolpho Tourinho (PFL-BA)365 e José Agripino (PFL-RN)366. Aqui, mais uma vez, a fala de Cristovam é significativa: Veja essa comemoração do FUNDEB. Serão R$ 4 bilhões, mas R$ 4 bilhões para daqui a quatro anos. É um R$ 1 bilhão agora. Senador, já se gasta R$ 61 bilhões por 356

Ver capítulo cinco desta Tese. SENADO FEDERAL. Diário do Senado Federal. 08 fev. 2006, p. 3423-3435. 358 MAGALHÃES, Antonio Carlos Peixoto de (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 22 mar. 2005, p. 5.597. 359 ALVES FILHO, Garibaldi (PMDB-RN). Diário do Senado Federal, 22 mar. 2005, p. 5.597. Garibaldi foi Governador do Rio Grande do Norte durante dois mandatos (1994-1997 e 1998-2002). Atualmente, é Ministro de Estado da Previdência Social do Governo Dilma Rousseff (2011-2014). 360 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 10 fev. 2006, p. 4.545 361 TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 30 mar. 2006, p. 9.955. 362 MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466. 363 BORGES, César Augusto Rabello (PR-BA). Diário do Senado Federal, 22 mar. 2005, p. 5.597. 364 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 06 dez. 2005, p. 42.856 e BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 10 fev. 2006, p. 4.545. 365 TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 30 mar. 2006, p. 9.955 e TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 23 mar. 2006, p. 9.145. 366 MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466. 357

210

ano. Um bilhão a mais... Podem dizer: vai fazer diferença. É como R$15 a mais no salário mínimo. Não vai mudar! Não vai ser o salto de qualidade que um Partido, como o dos Trabalhadores, tem a obrigação de dar; como os partidos de esquerda têm a obrigação de fazer neste País. (...) De qualquer maneira, não podemos comemorar o que não dá para comemorar. Senador Tião Viana, R$ 4 bilhões - e apenas daqui a quatro anos - dará menos de R$ 10,00 por criança por mês. Não dá para comemorar isso. (...) Admito que o Governo diga que não é possível ser mais, que peça desculpas, que peça que esperemos um pouco. Mas não façamos festa com isso. Quarenta milhões de crianças receberão R$ 4 bilhões daqui a quatro anos. São menos de R$10,00 por mês. Isso é insignificante e não irá resolver o problema (BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti. Diário do Senado Federal, 06 dez. 2005, p. 42.856).

No que se refere à destinação das verbas do FUNDEB, deputados tanto da situação, quanto da oposição – Flávio Arns (PT-PR)367, Romeu Tuma (PFL-SP)368 e Rodolpho Tourinho (PFL-BA)369 – levantaram a bandeira das instituições privadas, a fim de que estas fossem contempladas pelos recursos do novo fundo. A defesa de organização de mais de um fundo, tão cara ao

PSDB,

contou também com

a participação de deputados de outros partidos, como José Agripino (PFL-RN)370 e Cristovam Buarque (PDT-DF)371. Durante os meses de fevereiro e março de 2006, inúmeros senadores 372, de diferentes posições, manifestaram-se contra a pressão do governo para aprovação do novo fundo, bem como contra o uso do FUNDEB como plataforma de campanha eleitoral por parte da presidência. Cristovam Buarque lembrou que a Proposta do FUNDEB por ele elaborada – citada na seção 6.2 deste capítulo – havia ficado engavetada por dois anos. Heloisa Helena, por sua vez, tachava a União de ―irresponsável e demagógica‖ por usar o FUNDEB como propaganda do seu governo, tendo em vista que os grandes financiadores da educação básica eram – e continuam sendo – os estados e os municípios.

367

ARNS, Flávio José (PT-PR). Diário do Senado Federal, 17 set. de 2004, p. 22.776. TUMA, Romeu (PFL-SP). Diário do Senado Federal, 17 set. de 2004, p. 31.520. 369 TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 23 mar. 2006, p. 9.145. 370 MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466. 371 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 06 abr. 2006, p. 11.109. 372 RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Diário do Senado Federal, 15 fev. 2006, p. 4.746; CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 15 fev. 2006, p. 4.746; LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 15 fev. 2006, p. 4.746; BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 15 fev. 2006, p. 4.715; BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466; BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 06 abr. 2006, p. 11.109; CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466; MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 10 mar. 2006, p. 7.466; BORGES, César Augusto Rabello (PR-BA). Diário 368

211

7.1 A PEC nº 9/06 na CCJC Assim como ocorreu no Plenário, a CCJC foi palco de uma disputa relativa à celeridade da aprovação da PEC. Governo, senadores da situação373 e até mesmo UNDIME374 e CONSED375 pressionavam para que o FUNDEB fosse aprovado o quanto antes. No dia 09 de março376, a Senadora Patrícia Saboya Gomes (PPS-CE), na condição de Coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa do Direitos da Criança e do Adolescente e de Vice-Líder do Governo no Senado, intermediou a entrega de um documento, por uma criança, ao Presidente da

CCJC,

por meio do qual se solicitava que o FUNDEB fosse aprovado ―o mais rápido possível‖377. Segundo ela, o ―ato simbólico‖ fazia parte do Movimento ―FUNDEB Pra Valer‖ que acontecia naquela semana em Brasília. Os argumentos apresentados para solicitar a rapidez na aprovação relacionavam-se com o fato de o FUNDEF expirar no final daquele ano, com a necessidade de tempo para debater a lei de regulamentação do fundo e com a percepção de que era necessário um novo mecanismo de financiamento para atender às crescentes demandas dos diversos níveis e modalidades de educação. Entretanto, não se pode negligenciar que havia também – e talvez, principalmente – a preocupação com as proximidades das eleições. Entre julho e setembro, boa parte dos parlamentares estaria envolvida com campanhas, com a assunção de novos cargos ou com a

do Senado Federal, 23 mar. 2006, p. 9.145 e TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 30 mar. 2006, p. 9.955. 373 Ver pronunciamentos: GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PPS-CE). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006; GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PPS-CE). Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006; GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PPS-CE). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; CAREPA, Ana Júlia de Vasconcelos (PT-PA). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006; e CAREPA, Ana Júlia de Vasconcelos (PT-PA). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 374 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 375 RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 376 Ver: Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 377 GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PPS-CE). Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006.

212

busca da reeleição. Em termos de eleição presidencial,

PT

e

PSDB

assumiram o protagonismo

da contenda e, nesse caso, a aprovação do FUNDEB era interessante para o primeiro partido. Militantes também se encontravam envolvidos no processo eleitoral. Tal como lembra J. Santos (2009, p. 220), a professora Juçara Maria Dutra Vieira havia pedido afastamento temporário da presidência da CNTE, para disputar o cargo de 1ª suplente de Senador pelo PT. Parlamentares 378 questionavam as pressões sofridas, especialmente pelo governo, para que o FUNDEB fosse prontamente aprovado. Nesse sentido, a fala do Relator é elucidativa: Sr. Presidente, Senhoras e Senhores depoentes, Ministro Paulo Renato, Governador João Alves e o Secretário Albérico Mascarenhas. Na realidade esses depoimentos de hoje eles servem para que nós possamos verificar que há dificuldades que nós temos na aprovação de uma Emenda Constitucional como esta. Esta emenda foi preparada a nível do Executivo. Demorou dois anos e meio para ser encaminhada ao Senado, no caso ao Congresso, posteriormente ela tramitou durante nove meses na Câmara que, na verdade, resolveu alguns problemas, mas criaram outros, quer dizer na realidade, a passagem dela pela Câmara ela, na verdade, incluiu algumas reivindicações, algumas coisas que se solicitava, mas criou outras dificuldades que chegaram aqui agora no Senado e tem que ser examinado. De início queriam que nós examinássemos em 24 horas. O Senador ACM e eu também, outros Senadores, líderes, nós reagimos pela necessidade de fazer algo bem-feito. Isso é uma Emenda Constitucional que vai durar 14 anos, que vai beneficiar, vai influir na vida de 50 milhões de crianças, portanto, ela tem que ser examinada com a maior pressa possível, mas que não perturbe a qualidade. (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFLPE). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

Na 2ª Audiência Pública, realizada na

CCJC

em 09 de março de 2006, Cristovam

Buarque observou que, apesar do interesse pela rápida aprovação do Fundo, até determinado momento do evento não havia um ―único Senador da bancada do Governo‖379. O Relator aproveitou para ironizar, indicando que os membros da situação estavam na ―CPI (...) se

378

MAIA, José Agripino (PFL-RN). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; e ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; e BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 379 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006.

213

defendendo‖380. Provavelmente José Jorge se referia à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, criada através do Requerimento 254, de março de 2004, mas instalada somente em junho de 2005, depois de várias tentativas da oposição de quebrar a resistência do governo. A CPI buscava investigar ―a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado‖381. Por meio dela, várias denúncias surgiram contra o governo, tais como: a atuação de Waldomiro Diniz, ex-assessor da Casa Civil, flagrado, através de vídeo, negociando propina com um empresário do ramo dos jogos, o que acabou por gerar uma

CPI

própria; esquemas de financiamento de

campanhas; indícios de irregularidades na Prefeitura de Ribeirão Preto durante o governo de Antonio Palocci; e supostas doações de casas de bingo. Em 2006, a base governista acusava a oposição de usar a

CPI

dos Bingos, ainda em

andamento382, como forma de atacar a imagem do presidente às vésperas da eleição. Assim, na 2º Audiência Pública da CESP, Sibá Machado, que chegou um pouco mais tarde, destacou: (...) a oposição tem sido muito competente em criar a chamada guerra de guerrilha aqui no Senado, muitos lugares atuando ao mesmo tempo, então a gente tem que correr para muitos lugares e tem tido algumas falhas de presença, mas com certeza daqui para frente vamos estar bastante observadores desses lances todos (OLIVEIRA, Sebastião Machado (PT-AC). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

Ocorre que, como a Legislatura: no Senado, (2005); na Câmara,

CPIs

CPIs

CPI

dos Bingos, muitas outras foram instauradas durante a 52ª

das

ONGs

(2006), das Privatizações (2005) e

CPI

Waldomiro Diniz

da Privatização do Setor Elétrico (2005) e das Escutas Telefônicas

Clandestinas (2007). Em termos de Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI), podem ser citadas as das Ambulâncias (2006), Cartões Corporativos (2008), Compra de Votos (2005) – Mensalão, já tratado neste capítulo – e Correios (2005). Somente a

CPMI

dos Correios acusou dezenove deputados, aprovando a cassação dos

seus mandados como parlamentares. ―Dentre eles, foram cassados Roberto Jefferson (PTB-RJ), José Dirceu (PT-SP) e Pedro Corrêa (PP-PE), outros quatro renunciaram a seus mandatos e onze

380

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 381 Senado Federal. CPI – Bingos – 2004. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2009.

214

parlamentares foram absolvidos pelo plenário da Câmara Federal ou pelo Conselho de Ética‖ (MARQUES, NAKATANI, 2010, p. 12-13). Desse modo, acusados de desvio de verba pública, compra de votos de congressistas, tráfico de influências e formação de quadrilha, os mais importantes membros foram sendo afastados, até a queda do ―poderoso‖ Ministro da Fazenda, Antônio Palocci Filho, substituído por Guido Mantega, em abril de 2006 (ibid, p. 13). Por se tratar de ano de eleição, era necessário resgatar a imagem do

PT,

desgastada

diante de tantos escândalos de corrupção. Nesse contexto, o FUNDEB era usado como uma das plataformas de campanha, de tal forma que Lula já fazia referência a ele, por meio de propaganda televisiva, antes mesmo de sua aprovação no Senado. O uso do FUNDEB como ―instrumento de publicidade‖383 era criticada Cristovam Buarque (PDT-DF): (...) se fosse chover dinheiro na escola, resolveria o problema da Educação. A propaganda que está passando na televisão do FUNDEB, não sei se já viram, tem uma propaganda antes mesmo de ser aprovado. Dá impressão de que... José Jorge (PFL-PE): Só um aparte sobre a propaganda, inclusive, é uma propaganda desonesta, porque ele diz que o FUNDEB vai ter quatro bilhões. (...) Ora o FUNDEB vai ter quatro bilhões daqui a cinco anos, quando já acabou esse Governo. Mesmo que ele seja reeleito, já acabou. Na realidade ele não devia dizer que tem quatro bilhões. Dizer nada, porque mesmo no primeiro ano está previsto dois bilhões e ninguém sabe se vai vir. (Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006).

Apesar de discordar da forma como vinha sendo anunciada a tramitação do novo fundo, José Jorge estabeleceu o prazo até dia 14 de março para apresentação de emendas e teceu acordo com os líderes para que todas as emendas fossem submetidas à apreciação da CCJC

e não à do plenário, buscando evitar o adiamento da aprovação do Substitutivo384. Durante a reunião ordinária ocorrida em 22 de fevereiro de 2006, o Relator apresentou

Requerimento (nº 7) nos termos do art. 93 do RISF, para realização de Audiência Pública com o fito de debater sobre a

PEC

nº 9/06, na qual seriam ouvidos o João Alves Filho, Governador

de Sergipe, Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Secretária de Educação e Cultura do Estado de Tocantins e Vice-Presidente do CONSED, e Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva,

382

No sítio do Senado Federal constam ações da CPI dos Bingos até agosto de 2010. Ver: . 383 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 384 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006.

215

Presidente da UNDIME. Também foi aprovado o Termo Aditivo nº 1 ao Requerimento de José Jorge, de autoria de Tasso Jereissati (PSDB-CE), solicitando a presença do que ele denominou de ―especialistas‖385, cujas relações com o espaço privado, com cargos da administração pública e/ou com os organismos internacionais eram patentes. Porém, dos convidados, compareceram apenas Mariza Vasques de Abreu, Secretária Municipal de Educação de Caxias do Sul (RS), Albérico Machado Mascarenhas, Ex-Secretário de Fazenda do Estado da Bahia e Representante do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e Paulo Renato Souza, Ex-Ministro da Educação do Governo FHC. Mais dois Termos Aditivos, ambos de autoria de Sibá Machado (PT-AC), foram aprovados; o nº 2 solicitava a presença de Newton Lima Neto, Prefeito de São Carlos (SP) e Vice-Presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e o nº 3 foi responsável pelo comparecimento de Juçara Maria Dutra Vieira, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Newton Lima acabou por enviar um representante, Hugo Vocurca, Secretário de Orçamento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (MG). Durante a 1ª Audiência Pública, a Presidente da UNDIME referiu-se ao modelo de financiamento do FUNDEF como ―injusto‖386, por não contemplar a educação infantil e o ensino fundamental. Nessa ocasião, foi interrompida por José Jorge (PFL-PE), que, discordando da opinião, salientou: Injusto é uma palavra assim forte, porque na verdade o FUNDEF cuidava do Ensino Fundamental que é uma articulação entre os três níveis de ensino. Entendeu? Então, na realidade ele nunca pensou em pegar os outros níveis que são níveis específicos de cada segmento (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006).

385

Pedro Cavalcanti Ferreira, Doutor em economia e professor de Desenvolvimento Econômico da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro; João Batista de Araújo Oliveira trabalhou em mais de 50 países como consultor nas áreas de educação e formação profissional e como funcionário de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (Genebra) e o Banco Mundial (Washington) (...); Marcelo Néri coordena o centro de estudos de pobreza da Fundação Getúlio Vargas. Economista especialista em avaliação de políticas públicas; Jorge Abrão, Doutor em Economia e especialista do IPEA em educação. Técnico do IPEA especialista na área de educação. Trabalha com a simulação de dados e gastos federais com educação por estado; Mariza Abreu, Secretária Municipal de Educação de Caxias do Sul - RS; Guiomar Gomes de Melo – Coordenadora Pedagógica da Fundação Victor Civita; Iara Prado, Ex-Secretária de Educação do Ensino Fundamental do Ministério de Educação (1995-2002) e Secretária Adjunta de Educação da Prefeitura de São Paulo; Albérico Machado Mascarenhas, Ex-Secretário de Fazenda do Estado da Bahia e Representante do CONFAZ; Paulo Renato Souza, Ex-Ministro da Educação do Governo Fernando Henrique Cardoso. 386 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006.

216

Muito embora não se possa - e nem se deva - apagar a história que constitui cada sujeito, José Jorge parecia falar aqui mais como Relator/defensor do FUNDEF do que propriamente como Relator do novo Fundo, o qual buscava, justamente, superar as lacunas de um mecanismo que priorizava o ensino fundamental em detrimento de outros níveis e de modalidades da educação. Mais adiante, o pefelista completou: ―(...) eu não sou um leigo no assunto, como é o caso, às vezes, das questões judiciárias. Aqui não. Aqui eu estou dentro do meu metiê também‖387. De fato, como Relator de 45

PECs

e 98 Projetos de Lei, José Jorge

parecia gozar de conhecimento jurídico. Mas a questão que se deve colocar é: a favor de que ou de quem esse conhecimento era utilizado? Qual era a concepção de mundo e, mais especificamente, de educação, que conferia concretude à legislação de sua autoria? No dia 19 de abril de 2006, durante reunião ordinária da

CCJC,

o Relator apresentou

parecer à PEC 9/2006. Até aquela ocasião, haviam sido apresentadas vinte e nove

EMCs,

tendo

o parecer acatado integralmente quatro emendas (13,79%) – cujas autorias ou eram do

PSDB

ou do

PFL

– e, parcialmente, cinco (17,24%) – cujas autorias eram do

PMDB, PSDB

Foram rejeitadas 20 emendas (68,96%), das quais três (15%) eram de autoria do (5%), do EMCs

PFL;

sete (35%), do

PSDB;

seis (30%), do

PSOL;

e três (15%), do

PDT.

e

PDT.

PMDB;

uma

Todas as seis

do PSOL foram recusadas. Já o PT não havia até então apresentado emendas. Logo no início do encontro, o Senador José Jorge (PFL-PE) propôs que fosse feito um

pedido de vista coletivo para análise do documento por parte dos parlamentares, já que o Relatório fora distribuído naquela sessão. Desse modo, a votação foi adiada para o dia 25 de abril de 2006. Nesta data, José Jorge iniciou a leitura do Parecer, mas, em determinado momento, houve interrupção devido a um grupo de manifestantes, não identificados pelas transcrições feitas pelo Departamento de Taquigrafia do Senado, que exigia a aprovação do novo Fundo. Arthur Virgílio (PSDB-AM): Eu prossigo Sr. Presidente, dizendo uma coisa bem simples, bem simples Sr. Presidente. Ninguém aqui é contra o FUNDEB. O Senador José Jorge se apressa em votar o FUNDEB, então eu repito: é turba sim, é bagunça sim, e parece bagunça paga. Mais justo seria se tivesse pedindo aqui a prisão de Paulo Okamotto, seria mais justo, lutarem contra a corrupção, essa gente não faz isso. Então, eu não aceito e entendo que deve ser imediatamente, tomada uma atitude que restabeleça o direito de ir e ir dos Parlamentares aqui, e nessa Sessão só fala quem for Senador. (...) Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA): A senhora [não identificada] se cale, senão será retirada. A senhora se cale, senão será retirada.

387

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006.

217

Senador Jefferson Peres (PDT-AM): Sr. Presidente, eu me sinto muito a vontade para falar, porque eu sou Professor por profissão, Professor Universitário Aposentado da Universidade Federal do Amazonas, mas estou estranhando essa manifestação. Ninguém aqui é contra o FUNDEB, ninguém quer derrubar o FUNDEB. O projeto vai ser aprovado tranqüilamente, por que essa toada lá fora, Sr. Presidente? Senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA): É para mostrar que aqueles que querem aprovar são contra. Isso é uma tática política muito antiga. (...) Aloízio Mercadante (PT-SP): Primeiro, essa é uma matéria muito importante para o Brasil e, ao contrário do que alguns avaliam, extremamente complexa. Não é fácil você definir uma política de valorização dos Professores, como eu tenho convicção que toda essa Casa tem compromisso com esse caminho. Eu acho que todos aqui, inclusive, assinaram um manifesto que Educação é uma política de Estado não é uma política de Governo, portanto, não é só esse Governo, os Governos anteriores e os futuros Governos terão que trabalhar nessa perspectiva, não sinto - e quero deixar aqui o meu testemunho - nenhum movimento de obstrução na aprovação do FUNDEB. O que nós temos são discussões relevantes de mérito, que precisam ser tratadas com a profundidade que o Senado trata matérias dessa natureza. (...) Por isso não entendo a natureza da manifestação, quer dizer, é legítimo que as pessoas se manifestem, mas aqui com bastante serenidade, com bastante respeito, porque o espírito que prevalece nesse momento é o de construir o melhor FUNDEB possível para o Brasil. É isso que eu tenho discutido. E a exposição do Relator tem sido essa de negociação, de discussão, fizemos audiências para que a gente tenha bastante segurança de como valorizar uma categoria que é essencial ao Brasil, (...) Nós vamos aprovar o mais rápido possível. Só para concluir, Senador Arthur Virgílio. A pauta inclusive está trancada por medidas provisórias, então essa ansiedade é descabida. (...) E seguramente até quarta-feira que vem, eu sinto que todos querem aprovar no Plenário. Então, eu peço tranqüilidade aos que aí estão, os Professores estão participando da Semana Nacional em Defesa de Promoção da Educação Pública, que o objetivo deles é o mesmo nosso, mas a nossa tarefa é quem vai votar e tem que saber o que está votando e por que está votando, o que é que está em jogo e o espírito que move essa Casa, eu quero mais uma vez concluir, é de valorizar os Professores. Eu acho que é o sentimento de todas as autoridades desse País, num quadro de restrições fiscais graves de Prefeituras, Estados, União, mas essa é uma atividade essencial é a política mais estratégica do Brasil, e esse é o compromisso dos Senadores dessa Casa. [soa a campainha] (Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006).

Conquanto não se possa identificar a manifestação, acredita-se que os senadores se referiam à vigília, ocorrida na última semana de abril de 2006, durante a VII Semana Nacional em Defesa e Promoção da Escola Pública, organizada pela CNTE em Brasília. Participaram do evento, dentre outras entidades, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), com o objetivo de reivindicar o prosseguimento da PEC nº 9 no Senado. O Relator também se manifestou contrariamente à pressão dos manifestantes, cuja ação era interpretada como manobra do governo para acelerar o processo de votação:

218

Na realidade nós não estamos querendo atrasar nada. Mesmo porque o Governo do Presidente do Lula levou dois anos e meio para mandar esse projeto para o Congresso, mandou em junho do 3º ano de Governo. A Câmara demorou 08 a 09 meses para aprovar. E este projeto só está aqui no Senado há dois meses e nós já estamos aprovando. (...) Então, na realidade nós estamos fazendo mais rápido do que o Governo do que a Câmara e, no entanto, ficam dizendo que nós estamos querendo atrasar, porque queriam que o Senado aprovasse sem ler. Sem ler é impossível de aprovar pelo respeito ao eleitor que nos trouxe aqui. Então, eu vou voltar, eu espero que o Governo não volte a obstruir a Sessão (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFLPE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006).

Somando-se à fala de José Jorge (PFL-PE), Arthur Virgílio (PSDB-AM)388 classificou como ―indevida‖ a pressão dos manifestantes. No dia 3 de maio, foi emitido parecer acerca das emendas apresentadas na reunião anterior, as quais, somadas às vinte e nove emendas iniciais, totalizavam trinta e sete. Desse modo, um novo percentual de aprovação e rejeição foi formado: sete (18,91%) acatadas parcialmente, sete (18,91%) acatadas totalmente e vinte e três (62,16%) rejeitadas. Dentre estas, três (13,04%) eram do

PMDB;

uma (4,34%), do

PFL,

sete (30,43%) do

PSDB;

seis

(26,08%), do PSOL, três (13,04%), do PDT; e três (13,04%) do PT. A EMC nº 38 foi retirada pelo autor389. Durante a aprovação do Parecer na

CCJC,

destacar que o mérito do FUNDEB não era do

César Borges (PFL-BA) fez questão de

PT:

―(...) hoje o FUNDEB é colocado na

propaganda do Governo, como uma conquista do Partido dos Trabalhadores, do PT, e não é. (...) É uma conquista, é uma exigência de todo o povo brasileiro. Uma exigência suprapartidária (...)‖390. 7.1.1 Novas ofensivas contra a educação de Jovens e Adultos, mas a modalidade se mantém no FUNDEB Na guerra de quem ganha e quem perde entre municípios e Estados, quase que saíram derrotada a educação das crianças de até três anos de idade e a educação de jovens e adultos. A primeira conseguiu, por meio de significativa pressão popular, ser incorporada ao Fundo na Câmara. A segunda recebeu ataques nesta Casa e continuaria a sê-lo no Senado.

388

RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 389 Ver Tabela 12. 390 BORGES, César Augusto Rabello (PFL-BA). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006.

219

Paulo Renato alegou que, na época do FUNDEF, a

EJA

foi excluída por dois motivos

principais: a inviabilidade de se contabilizar a demanda de alunos e a possibilidade de ―criação de alunos fantasmas‖391. Dez anos depois, ele mantinha sua opinião, com a qual concordava o Relator: E acho o seguinte, acho que entrar a possibilidade de gastar o dinheiro com jovens e adultos eu acho importante. Agora, ele entrar na fórmula da divisão do dinheiro, eu já acho que se corre aquele risco, porque é uma população para o qual nós não podemos, vamos supor, não podemos medir. Porque as outras estão na faixa etária de cada uma. Ensino fundamental é de sete a quatorze, agora é de seis a quatorze. E assim vai. Mas o jovem e adulto, não. Tem de 60, 70, 40, quer dizer, é uma população em aberto e pode muito bem servir programas de jovens e adultos, pode servir de burla para atrair dinheiro para aquele nível municipal ou estadual. (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006).

Mariza Vasques de Abreu392, Secretária Municipal de Caxias do Sul, também ratificou esse posicionamento, dando destaque para o que considerava ser prioridade: o ensino fundamental ―regular‖. Porém, embora houvesse manifestações de rejeição à permanência da não foram suficientes para lograr seu objetivo. Nem mesmo uma sentido. Isso não significava que a

EJA

EMC

EJA

no FUNDEB,

foi redigida nesse

não sofreria outros ataques. A tentativa de restringir o

atendimento a essa modalidade a uma determinada faixa etária estaria presente na política do FNDE

393

.

7.1.2 Preservados os níveis de atuação prioritária dos entes federativos

Um dos argumentos contrários à organização de um fundo único para o financiamento da educação básica se alimentava da premissa de que Municípios e Estados poderiam vir a investir recursos em níveis alheios à sua competência constitucional. Para impedir que isso ocorresse, a Câmara havia inserido um excerto ao final do inciso II do art. 60 do

ADCT

e

introduzido o §5º, buscando assegurar que a distribuição dos recursos levaria em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária previstos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da

391

SOUZA, Paulo Renato. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 392 ABREU, Mariza Vasques. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 393 Ver Rummert (2011).

220

Constituição Federal‖394. No Senado, Tasso Jereissati (PSDB-CE) sugeriu, através da

EMC



18, a exclusão deste último dispositivo, o que foi rejeitado pelo Relator. Sibá Machado (PT-AC), por sua vez, propôs a EMC nº 36, por meio da qual modificava o inciso IV do art. 60 do

ADCT,

vedando aos Estados e Municípios a utilização dos recursos

recebidos pelo FUNDEB ―na expansão da oferta de matrículas fora dos respectivos âmbitos de atuação prioritária‖395. O parlamentar reconhecia, assim, que alguns entes da federação já ofereciam níveis que não correspondiam ao seu campo de competência constitucional e, por conseguinte, para ele, a PEC deveria evitar a expansão de oferta de matrículas fora dos campos prioritários. O Relator manifestou-se contrário a esta emenda, por entender que os recursos do FUNDEB não deveriam ser direcionados por estados e municípios, de forma alguma, a áreas que não fossem de competência de cada ente, ou seja, nem para manutenção, nem para a expansão de matrículas. Para José Jorge (PFL-PE), seria melhor ―ir ajustando o sistema brasileiro a essa situação nova de cada um ter a sua responsabilidade‖396. Inquirido por Sibá Machado (PT-AC)397 sobre como ficariam os Estados que mantinham educação infantil e sobre os municípios que mantinham ensino médio, o pefelista argumentou que tais entes federados poderiam recorrer aos 5% dos impostos não vinculados ao FUNDEB.

7.1.3 Inclusão de dispositivos para garantir a complementação da União

Assim como ocorreu na Câmara dos Deputados, no Senado esteve patente a preocupação com a efetiva complementação da União. Em relação aos membros convidados às Audiências, essa problemática foi levantada por Mariza Vasques de Abreu398, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva399, Albérico Mascarenhas400 e o Ex-Ministro Paulo Renato. Este último qualificou como ―ridícula‖ a complementação do governo federal ao FUNDEF:

394

Ver terceira coluna da Tabela 11. OLIVEIRA, Sebastião Machado (PT-AC). Emenda Apresentada à Comissão nº 36. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 396 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006 397 397 OLIVEIRA, Sebastião Machado (PT-AC). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 398 ABREU, Mariza Vasques. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 399 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 395

221

Bom, em relação à questão da complementação federal, na verdade, a complementação federal em relação ao FUNDEF, ela é ridícula, ela não tem nenhum efeito de natureza financeira, ela é, vamos supor, poderíamos chamar assim simbólica, porque um fundo para trinta milhões de alunos, na realidade ela contribuiu com 1,5%, se não me engano, portanto, muito pouco em relação ao valor, quer dizer, se você ia gastar por aluno sem o Governo Federal, vamos supor, trezentos reais, com o Governo Federal você vai gastar trezentos e quatro reais e cinqüenta, quer dizer, portanto, na verdade a colaboração do Governo Federal em relação ao FUNDEF, não é desse Governo, de outros governos, e desse também ele é muito pequeno e não surte efeito (SOUZA, Paulo Renato. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

O orador fez questão de omitir que os ―outros governos‖ representavam as duas administrações de

FHC,

das quais ele foi o Ministro da Educação. Aliás, em geral, Paulo

Renato apenas exaltava os feitos os FUNDEF; ao menos, nesse discurso reconheceu um dos seus grandes problemas, apesar de não ter admitido sua co-participação nesse processo. Em termos de emendas, três trataram do tema. O próprio líder do Mercadante (PT-SP), requereu, através da

EMC

PT,

Aloízio

nº 31, a inclusão de inciso que fazia alusão ao

art. 160 da Constituição. Este dispositivo estabelece: ―é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos‖ (BRASIL, 1988). Desse modo, o Senador acreditava oferecer a ―proteção adequada‖ para ―garantir o desembolso da complementação da União sem inovar desnecessariamente no texto constitucional‖.401 UNDIME e CONSED, por meio de documento402, apoiaram essa e outras emendas. O Relator também o fez, acatando a nova redação. A

EMC

nº 3, de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), previa, mediante a

inserção do §6º, ―crime de responsabilidade‖403 caso a complementação da União não fosse cumprida. Tendo sido incorporada no Parecer do Relator404, a emenda acabou sendo

400

MASCARENHAS, Albérico. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 401

OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Emenda Apresentada à Comissão nº 31. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 402 Trata-se de um fax apresentado pelo Senador César Borges na Reunião do dia 03 de maio de 2006 (Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 403 ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Emenda Apresentada à Comissão nº 3. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 404 O primeiro parecer, apresentado no dia 19 de abril de 2006 e debatido na reunião subseqüente, não consta no sítio do Senado. Tivemos acesso ao seu conteúdo apenas através das atas da CCJC.

222

questionada pela EMC nº 37, de Sibá Machado (PT-AC), o qual procurou suprimir o dispositivo por ela introduzido, ponderando que ―crime de responsabilidade‖ era ―matéria de lei‖ e que não seria ―desejável elevar uma das hipóteses de tipificação ao texto constitucional‖. O Senador, que contou com o apoio do Jefferson Peres (PDT-AM)405, lembrou ainda que a garantia do repasse federal já estaria expressa no dispositivo incluído pela ressaltou ser a presença do §6º um ―excesso de zelo‖

406

EMC

nº 31 e

da legislação. Todavia, considerando

que o repasse da União vinha sendo sistematicamente descumprido, José Jorge (PFL-PE)407 – tal como o Senador Romeu Tuma (PFL-SP)408 – entendeu ser a emenda da peessedebista oportuna, acolhendo-a. Convém salientar que já havia um Projeto de Lei no Congresso atualmente arquivado - de autoria do Senador Carlos Bezerra (PMDP-MT), que conferia nova redação ao § 1º do artigo 6º da Lei nº 9.424/96 (BRASIL, 1996) e acrescentava novo parágrafo ao mesmo artigo dessa Lei, esclarecendo os critérios de fixação do valor mínimo anual por aluno e estabelecendo como crime de responsabilidade o descumprimento desses critérios. Cristovam Buarque (PDT-DF), embora tenha destacado, por várias vezes, que a problemática educacional ia além da questão financeira, também se mostrou interessado pelo tema. Tanto assim que apresentou a EMC nº 24 com o escopo de assegurar que os recursos do FUNDEB, inclusive os relativos à complementação federal, não fossem ―objeto de contingenciamento orçamentário‖409, ideia acolhida parcialmente pelo Relator. 7.1.4 A forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno Na tentativa de se evitar que a fórmula empregada para o cálculo do custo-aluno não fosse descumprida - como ocorreu com o FUNDEF durante governo federal do seu partido e como vinha ocorrendo no governo do

PT

- Lúcia Vânia (PSDB-GO) submeteu à análise a

EMC

nº. 4, estipulando que o cálculo do valor anual mínimo por aluno no FUNDEB consideraria ―o total de receitas dos fundos e o total de matrículas na educação básica, em todas as unidades

405

PERES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 406 OLIVEIRA, Sebastião Machado (PT-AC). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 407 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 408 TUMA, Romeu (PFL-SP). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 409 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Emenda Apresentada à Comissão nº 24. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1.

223

da federação‖410. Entretanto, José Jorge411 entendeu estar prejudicada a emenda, posto que a PEC

estabeleceria um ―novo critério‖ de cômputo derivado do volume de recursos disponíveis

da União disponível a cada ano para a complementação, tornando o custo-aluno, na sua interpretação, independente da relação entre o total de receita e o total de matrículas no Fundo.

7.1.5 Destinação de recursos públicos para entidades privadas: endossando a brecha constitucional Como foi visto, a PEC 415/05 omitia a expressão ―público‖ para adjetivar a ―educação básica‖ a ser contemplada no FUNDEB412. Na Câmara, duas emendas, uma de Ivan Valente (PSOL-SP) e outra de Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO), indicaram a necessidade de se acrescentar o termo ao caput do art. 60 do

ADCT.

Mas o Substitutivo aprovado na Câmara manteve sem definição a

caracterização da rede, justamente para permitir que entidades privadas ―sem fins lucrativos‖ pudessem ser subsidiadas pelos recursos do FUNDEB. No Senado, os interesses privatistas também imprimiram sua marca, como não poderia deixar de ser. Maria do Pilar, Presidente, à época, da UNDIME e atual Secretária de Educação Básica do Governo Dilma, demonstrava um posicionamento favorável em relação à abertura na

PEC

para destinação de verbas públicas para instituições. Até mesmo Juçara Maria Dutra, Presidente da CNTE, demonstrava uma posição ambígua em relação a esse tema. Foi mantida a exclusão do termo pública na discussão, no artigo 60 e isso é preocupante e, por outro lado, os municípios têm as suas creches conveniadas, eu não sei se é do conhecimento de todos os senhores e senhoras, mas nós, durante muito tempo, pela precariedade de recurso e de financiamento a educação infantil atendemos as crianças de zero a cinco anos em creches conveniadas que são creches na sua maioria de movimentos comunitários, de movimentos populares e as prefeituras fazem um convênio com elas, repassam na maioria das vezes a merenda, alimentação, repassam per capita e fazem uma fiscalização que varia muito de sistema para sistema dessas creches. Grande parte do atendimento da educação infantil nos municípios ainda é feita nas creches conveniadas. Então, nós não temos a ilusão de que um dia para o outro a gente vai cortar isso, inclusive, politicamente, não é nem uma vontade ou uma decisão porque é um movimento interessante, é um movimento de articulação, geralmente de mulheres das comunidades que criam 410

ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Emenda Apresentada à Comissão nº 4. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 411 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 412 Ver Tabela 10.

224

espaços interessantes e experiências pedagógicas e de organização social que apontam para muitas mudanças que depois levamos para as políticas públicas (SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006, grifos meus). Presidente, não sei se voltará a ser uma discussão de fundo, mas poderá também ser uma discussão de redação, porque entendemos que o fundo tem que ser de natureza pública e a preocupação anterior era no sentido de que ao estabelecer que o fundo fosse em natureza pública, estaria excluindo a Educação especial e as creches comunitárias. Isso já está sendo tratado, sabemos que está sendo tratado entre o parlamento e o Governo para ser resolvido na legislação. Então acho que a questão das creches e das creches comunitárias, e quero falar de uma Prefeitura que teve muito tempo, por exemplo, de administração do Partido dos Trabalhadores, que é a Prefeitura de Porto Alegre, não resolveu a questão da Educação Infantil. Continuou durante muito tempo. E ainda mantém as creches conveniadas. Mas isso significa, também, uma ausência do Poder Público. E agora a partir dessa situação não podemos desmanchar o que está. Acho que tem que ter uma solução para as creches conveniadas pelo papel que elas desempenham. Mas não podemos perder de vista, que a nossa lógica é uma lógica de oferta pelo Poder Público. Então, temos que fazer essas mediações, assim como a Educação especial. Porque Educação especial nesse País é uma completa ausência do Poder Público. (VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006).

Como é possível perceber, os pronunciamentos são característicos da falta de um posicionamento claro sobre a destinação das verbas públicas. Heloísa Helena, por sua vez, insistiu, sem sucesso, na relevância da adjetivação por meio do termo ―público‖, apresentando a

EMC

nº 5/06. Porém, sem admitir, na

CCJC

413

e em

seu Parecer414, que a ausência da expressão ―público‖ significava uma abertura para inclusão de escolas privadas, o Relator alegou que a exclusividade da aplicação dos recursos às redes públicas constituía matéria da lei de regulamentação, tal como ocorrera no caso do FUNDEF. Deixava-se, assim, em aberto a distribuição dos recursos do FUNDEB para instituições privadas, o que viria a ser consagrado pela Lei nº 11.494/07 - §§1º, 3º e 4º do art. 8º (BRASIL, 2007). José Jorge (PFL-PE) sabia que os tempos eram outros. O

PT

não era mais oposição e,

agora, como situação, parecia seguir a mesma agenda privatista do PSDB e do PFL:

Se fosse caracterizar o principal feito do Presidente Lula na área da educação, eu diria que foi mudar aquela frase antiga, com que trabalhávamos aqui no Congresso: ―verba pública para ensino público‖. Agora, não. Agora é: ―verba pública para

413

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 414 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006.

225

ensino privado‖, exatamente o oposto do que o PT sempre defendeu (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 14 jun. 2006, p. 20.356).

Essa constatação é importante porque indica que o governo do (contra)reformas que o próprio

FHC

PT

logrou realizar

não havia conseguido. Isso pode ser compreendido sob

diversas linhas analíticas. Podem-se citar aqui ao menos duas questões. Primeiramente, é preciso considerar que, durante a gestão Lula da Silva, as agendas do

PT, PSDB

e

PFL

se

confundiam. A oposição de esquerda, feita pelo PSOL, por exemplo, não se mostrava tão forte quanto a oposição que o PT fazia no período FHC. Em segundo lugar, o PT gozava de prestígio junto a setores de ―esquerda‖ para levar adiante políticas que ele fazia crer necessárias para consolidação de uma etapa democrático-popular. Mas não se vai aqui avançar na análise dessa questão, abordada mais detidamente nas considerações finais.

7.1.6 O

IRRF

e os impostos próprios dos Municípios permanecem fora da cesta do

FUNDEB

O debate sobre a composição dos recursos do FUNDEB foi retomado no Senado. Houve quem defendesse o retorno das parcelas municipais e estaduais do

IRRF,

bem como quem

defendesse o ingresso de todos os impostos municipais no Fundo. Representando o primeiro posicionamento, Heloísa Helena (PSOL-AL), na

EMC

nº 6, defendeu que o FUNDEB deveria

contar com uma ―devida destinação de recursos‖ para fazer cumprir ―o mandato de universalização da educação‖415. Contudo, o Relator416 advertiu que a proposta de retirada do

IRRF

havia sido

―vencedora‖ na Câmara por ―motivos operacionais‖, mas que, de qualquer maneira, o Município teria que aplicar 25% dos seus impostos na

MDE.

Desse modo, a emenda da

Senadora pessolista foi rejeitada. Quanto ao segundo posicionamento, Leonel Pavan (PSDB-SC), na

EMC

nº 28417,

propugnou que o atendimento à educação infantil supunha a inclusão de todos os impostos

415

CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Emenda Apresentada à Comissão nº 6. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 416 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006. 417 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 28. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 3

226

municipais. Mais uma vez o Relator418 se mostrou contrário à modificação remetendo ao consenso obtido na Câmara. 7.1.7 Diminuiu o gradualismo e aumentaram os valores da complementação da União nos primeiros anos Como se sabe, a Câmara não logrou acabar com o gradualismo proposto na

PEC.

Eo

Senado também não iria fazê-lo. Contudo, conseguiria acelerar o ritmo de implementação do Fundo e aumentar os recursos da União nos primeiros anos de vigência. O CONSED, na figura de Maria Auxiliadora, argumentava que os alunos do ensino médio já estavam sendo atendidos, não havendo razão para o escalonamento. Ademais, o Conselho comunicou que, durante as reuniões que o

MEC

promoveu em 2004, com a sua

participação e a da UNIDME não se havia feito referência ao gradualismo: O dinheiro vai ter que ser gasto da mesma forma e os alunos já estão sendo atendidos. Então, porque não fazer a implantação imediata? Isso nunca tinha, essa discussão gradativa ela nunca apareceu nas nossas discussões. Eu participei desde o começo, CONSED, UNDIME e MEC, isso nunca apareceu. Ela apareceu quando a proposta saiu e foi para a Casa Civil e para área financeira do MEC, da Fazenda, área financeira do Governo Federal. Como o próprio Governo Federal passou a negociar com entrada de recurso gradativo, eu acho que essa proposta de entrada gradativa de recursos estaduais e de alunos apareceu aí, mas ela nunca tinha entrado na discussão, até porque desde o começo a nossa ideia era de que o fundo fosse implantado uma vez, tanto com a entrada de impostos estaduais e municipais e alunos e os 10% da União que era a discussão que vinha encaminhando. Então, nós entendemos que é uma questão de coerência, uma vez que os alunos já estão sendo atendidos e estados e municípios que bancam significativamente o fundo também vão ter que gastar o dinheiro da mesma forma (RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006).

A Presidente da UNDIME, Maria do Pilar419, o Coordenador do Confaz, Albérico Mascarenhas

418

420

e o Governador de Sergipe, João Alves Filho421, corroboravam a posição do

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Senado Federal, 03 mai. 2006. 419 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 420 MASCARENHAS, Albérico. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 421 ALVES FILHO, João. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006.

227

CONSED. Para viabilizar a implantação imediata do Fundo, as três entidades e o Governador concordavam que a complementação de 10% da União deveria se dar logo no primeiro ano. Hugo Vocurca422, representante da FNP, contudo, julgava temerária a implementação imediata. Juçara Maria Dutra423, Presidente da

CNTE,

reafirmou a colocação já feita na Câmara,

apregoando que a complementação da União teria que ser expressa em percentuais. Quanto à exigência por mais recursos de ordem federal, várias entidades representativas o fizeram424. O Governador pefelista chegou a mencionar a preocupação com a entrada das creches no FUNDEB: É óbvio, por outro lado, que nós não defendemos a exclusão das creches do FUNDEB, mas, claro, que também e é óbvio que reconhecemos a importância dessa etapa da Educação Infantil. Mas conforme foi colocado pelo Ministro Paulo Renato, de forma brilhante, que não me cabe detalhar, mas o que eu quero, que ele já o fez brilhantemente, nós julgamos que os recursos, isso é que é importante, nós vamos receber um universo imenso, que a gente não sabe quantificar, e é evidente que os recursos, como estão colocados, são insuficientes para beneficiar condignamente os alunos da creche, segmento onde deverá ocorrer um grande crescimento de demanda enquanto o apoio financeiro dado pela União é irrisório para cobrir as novas necessidades. A União - é muito importante que nós tenhamos isso em mente deveria tratar a creche da forma adequada a essa etapa de ensino, agregando valores especiais de recursos também da saúde e da ação social, como ocorre hoje (ALVES FILHO, João. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

A Vice-Presidente do CONSED e o Coordenador do CONFAZ também fizeram comentários nessa mesma perspectiva: Reforço que o fato de o FUNDEB atender toda a educação básica numa posição que acho que é hoje referendada por todos, isso não resolve a questão de financiamento, o volume de recursos não é significativo para garantir o atendimento com qualidade em todas as modalidades (RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006).

422

VOCURVA, Hugo. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 423 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 424 ALVES FILHO, João. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006; SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006; e MASCARENHAS, Albérico. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006.

228

A proposta original do Poder Executivo não abrangia creches, que foram incluídas na Câmara dos Deputados. As creches foram incluídas sem trava 425, contrariando o que havia sido proposto inicialmente em reuniões com o Ministério da Fazenda. Dados do Censo Escolar 2005 indicam que existem 843 mil crianças em creches municipais em todo o Brasil. Estima-se que a demanda potencial seja em torno de 14 milhões de crianças. A inclusão de creches implicará certamente no aumento significativo das matrículas e, conseqüentemente, num maior direcionamento de recursos para os municípios. Há uma discussão que tem que se considerar com relação à creche na área da educação. Antes elas eram atendidas pela área social. Não atendem a um número total de alunos, mas existiam outras fontes de financiamentos para as creches, por exemplo, as empresas privadas, muitas delas mantém creches para seus funcionários, suas funcionárias, com a obrigação passando a ser do Estado certamente este financiamento deixa de existir, o que significa menos recursos para esse segmento (MASCARENHAS, Albérico. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

Outro aspecto enunciado durante uma das audiências públicas foi a ausência da expressão ―no mínimo‖ no inciso VII do art. 60 do

ADCT,

o qual definia os valores a serem

investidos nos cinco primeiros anos de vigência do Fundo. Para José Jorge426, tratava-se de um erro de redação a ser corrigido, visto que a ausência da referida expressão poderia levar a um engessamento, caso o governo desejasse aplicar mais do que o estipulado na Emenda aprovada. Preocupação legítima do Relator, mas, ao mesmo tempo, descomedida ou ingênua, considerando a exígua possibilidade de uma complementação superior àquela definida constitucionalmente. No campo das emendas, três trataram do gradualismo na implementação do FUNDEB: nos 12/06, 22/06 e 28/06, de Sérgio Cabral (PMDB-RJ), Cristovam Buarque (PDT-DF) e Leonel Pavan (PSDB-SC), respectivamente. A segunda e a terceira pretendiam que o Fundo fosse ―integralmente constituído de imediato‖427, tendo sido rejeitada. A primeira propunha ―aumentar o repasse de recursos [federais] nos primeiros três anos de existência‖428. As

EMCs

nos 12 e 22 foram parcialmente acolhidas e a nº 28, rejeitada. Com isso,

reduziu-se para três anos o período de implementação do FUNDEB previstos nos §§ 2º e 3º da PEC.

425

Sem ―travas‖, nesse excerto, significa ―sem restrições‖. LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 427 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 28. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 2. 428 SANTOS FILHO, Sérgio de Oliveira Cabral (PMDB-RJ). Emenda Apresentada à Comissão nº 12. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 2. 426

229

No que tange à complementação, Heloísa Helena requereu, através da EMC nº 7429, que a União aplicasse, já no primeiro ano de vigência do FUNDEB, como complementação 10% dos recursos depositados por Estados e Municípios. A solicitação foi interpretada pelo Relator como uma ―dificuldade não desprezível para a União‖, uma vez que o ―governo federal teria que aportar ao FUNDEB recursos, de um ano para o outro, dez vezes superiores aos destinados ao FUNDEF‖430. Não há dúvidas de que a proposta da Senadora seria rejeitada em um Estado que prioriza o pagamento da dívida pública e se desresponsabiliza cada vez mais pela da coisa pública. O que às vezes não deixa de surpreender são os argumentos utilizados para se justificar o recuo desse Estado. ―Dificuldade não desprezível‖? Estaria ele falando da mesma União que deixara de repassar bilhões à educação durante o FUNDEF, que vinha retirando através da parte do

DRU

PIB

mais outros tantos bilhões e que fazia escoar ao capital portador de juros boa

do Brasil? Dificuldades estavam – e continuam a estar – passando as escolas

públicas que careciam – e continuam carecendo – de recursos de toda ordem. O Senador Cristovam Buarque também levantou a bandeira, via

EMC

nº 22, da

aplicação imediata de 10% da complementação da União. Segundo ele, ―para enfrentar os desafios da inclusão educacional (...), o FUNDEB não pode[ria] adotar uma perspectiva tímida e gradual como a que se apresenta[va] na Senador, ―o gradualismo da

PEC

PEC

nº 9, de 2006‖. Isto porque, continuou o

visa[va] atender a uma política fiscal restritiva, não às

verdadeiras necessidades educacionais do país‖431. A emenda seria aprovada parcialmente432, posto que o processo de implementação do fundo foi agilizado, muito embora o regime de progressão tenha sido mantido. Leonel Pavan (PSDB-SC) também requereu o aumento de investimento da União para 10% já no primeiro ano de vigência, porém, diferentemente de Buarque, defendia a assistência financeira a todos os estados: 70% aos Fundos em que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente e 30% aos demais Fundos433.

429

CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Emenda Apresentada à Comissão nº 7. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 430 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11. 431 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Emenda Apresentada à Comissão nº 22. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 432 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 13. 433 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 28. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 3.

230

Enquanto existiam aqueles que buscavam negociar e até mesmo forçar uma maior destinação de verbas em um prazo menos dilatado, havia o Senador Sérgio Cabral, que propunha os seguintes valores para complementação: a) R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos; b) R$ 5.700.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de reais), no 2º ano de vigência dos Fundos; c) R$ 7.400.000.000,00 (sete bilhões e quatrocentos milhões de reais), no 3º ano de vigência dos Fundos; d) R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no 4º ano de vigência dos Fundos; e) No mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do 5º (quinto) ano de vigência dos Fundos (SANTOS FILHO, Sérgio de Oliveira Cabral (PMDB-RJ). Emenda Apresentada à Comissão nº 13. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1).

Não se trata de negar aqui a relevância desses recursos para o âmbito educacional, mas é necessário que se reflita sobre as intencionalidades de uma proposta que, pelo seu conteúdo, é fadada à rejeição. E, nesse sentido, o que sobra é a tentativa de se dissimular um interesse pela educação em um ano eleitoral; interesse que nada tem a ver com o passado, o presente e – como a história viria a mostrar – com o futuro desse parlamentar, cujas ações são capitaneadas pelo populismo, pela coerção, pelo uso da força e por uma concepção pedagógica ultra-reacionária. Não há dúvidas de que a organização de uma educação meritocrática e o pagamento de meros ―entregadores de saber‖434 dispensaria volumes orçamentários de tal ordem. O autor dessa emenda é o mesmo que, quando governador do Estado do Rio de Janeiro (2007-2010 e 2010-2013), continuou a pagar aviltantes salários aos professores da rede estadual, tratando-os com absoluto desrespeito, durante a greve de 2011, por exemplo. É desnecessário dizer que a

EMC

nº 13 foi rejeitada, não pelo cinismo que

carregava, mas pelo fato de o Relator tê-la julgado, como se poderia supor, ―inviável na atual conjuntura da política de ajuste fiscal‖435. No dia 19 de abril, foi apresentado o primeiro parecer, que propunha a implementação do FUNDEB em três anos, diferentemente dos cinco anos presentes no Substitutivo da Câmara.

434

Durante entrevista (2011), o atual Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro, da gestão Sérgio Cabral (PMDB), Wilson Risolia, afirmou que iria ―investir‖ em professores, entendidos como meros ―entregadores de saber‖. No dia 12 de agosto de 2011, a greve da categoria, que teve a duração de 65 dias, foi suspensa após a aprovação de um Projeto de Lei, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), que prevê, dentre outros pontos, uma aumento de 5%, valor próximo aos 3,5% proposto pelo governo Sérgio Cabral, o mesmo que, em 2006, argumentava que o Brasil deveria investir mais em educação, pois os 10% de complementação da União era uma ―valor muito pequeno para as necessidades do País na área da educação‖ (SANTOS FILHO, Sérgio de Oliveira Cabral (PMDB-RJ). Emenda Apresentada à Comissão nº 13. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1-2).

231

Até então, haviam sido apresentadas vinte e nove emendas, nenhuma do

PT.

Buscando

compatibilizar, tal como consta no segundo Substitutivo de 03 de maio de 2006, ―os desejos dos parlamentares e as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional‖436, o Senador Aloizio Mercadante (PT-SP), via

EMC

nº 34, esticou, por mais um ano, o período de implantação do

Fundo, o qual passaria a ter a seguinte sistemática: Art. 60, VII – a complementação da União de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do 4º (quarto) ano de vigência dos Fundos (OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Emenda Apresentada à Comissão nº 30. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1). ADCT,

A emenda foi acatada, de tal forma que nem o Substitutivo da Câmara, nem o primeiro Substitutivo do Senado prevaleceram.

7.1.8 Tentativa de distribuir a complementação da União para todos os estados da federação

Em relação à complementação, o CONSED buscava proporcionar repartição dos recursos federais entre todos os entes federativos, com a justificativa de que havia a possibilidade de alguns programas federais serem suspensos durante a vigência do FUNDEB: (...) no primeiro documento que nós entregamos para o Ministro da Educação, nós chamamos atenção em relação a essa preocupação na possibilidade de que os recursos de complementação da União ficassem divididos em torno de 70% para (...) os estados e municípios que não atingiriam o mínimo e 30% para estados e municípios que, mesmo tendo atingido o mínimo, receberiam um recurso novo para continuar atuando em algumas áreas que (...) os projetos federais deixarão de existir (RESENDE, Maria Auxiliadora Seabra. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006).

435

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 436 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006.

232

Essa também era a proposta do Governador de Sergipe, João Alves Filho, que, além disso, desejava que a complementação da União fosse de 4,5 bilhões já no primeiro ano de funcionamento do FUNDEB. Seguindo a linha de pensamento do CONSED, duas

EMCs,

nos 02/06 e 28/06437,

pretendiam distribuir a complementação da União para todos os Estados, setenta por cento aos fundos que não alcançassem a média nacional e trinta por cento para os demais. Maria do Carmo Alves (PFL-SE), autora da primeira emenda, acreditava que o aumento da participação financeira da União determinaria ―a supressão de ações já tradicionais do

MEC

de

transferências‖438, como o Programa de Financiamento de Jovens e Adultos e o Programa de Desenvolvimento da Educação Básica (PRODEB). Para a pefelista, a participação financeira da União no FUNDEB não deveria ―representar a diminuição dos recursos nos estados que não são contemplados com complementação da União‖, ―nem ficar condicionada ao cumprimento das metas fiscais e de superávit primário‖439. A EMC nº 28, de Leonel Pavan (PSDB-SC), propunha também outras alterações e, em relação à distribuição da complementação da União pelos estados, usava justificativa semelhante à apresentada pela emenda nº 2. No entanto, o Relator advertiu que não havia sido apresentado ―um critério objetivo para distribuir os 30% de recursos da complementação que fugissem à regra do valor mínimo‖440. Nesse sentido, José Jorge (PFL-PE) julgou ―mais adequado‖ criar dispositivos ―para preservar programas federais de caráter universal‖ 441. Assim, embora tenha rejeitado as

EMCs

nº 2/06 e nº 28/06, o Relator

incluiu um inciso com o seguinte conteúdo: ―até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso anterior poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III‖442.

437

PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 28. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 3. 438 ALVES, Maria do Carmo do Nascimento (PFL-SE). Emenda Apresentada à Comissão nº 2. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 2. 439 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006.. 440 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 441 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 442 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11.

233

7.1.9 A correção da complementação sem índice: a inflação é real, mas a Constituição não pode saber disso

Tal como já acenado, as emendas do

PT

foram expostas depois do primeiro

Substitutivo do Relator. Dentre elas, ressalta-se aqui a

EMC

nº 30, cujo autor, Aloízio

Mercadante (PT-SP), advogava pela não introdução no texto constitucional da expressão ―índice oficial de inflação‖. Para o Senador, isso abriria ―um precedente perigosíssimo para a futura reindexação da economia‖. E acrescentava: ―mesmo na constituição original, elaborada em cenário de inflação alta e ascendente, não se chegou a incluir expressão tão explicita, ficando para a legislação infraconstitucional a definição das regras de atualização‖443. A emenda foi acolhida totalmente, pois o Relator entendeu que não existia, de fato, um índice oficial de inflação444. A ideia do reajuste seria mantida, porém com outra redação: ―os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União‖445. 7.1.10 A PEC continua a silenciar sobre as instâncias de fiscalização e controle

Sobre as instâncias de controle social do FUNDEB, a UNDIME endossou a ideia já apresentada na Câmara de unificação dos Conselhos, a fim de torná-los mais ―efetivos no controle da utilização (...) [dos] recursos‖446. Heloísa Helena (PSOL-AL), seguindo a mesma linha de Ivan Valente (PSOL-SP), buscou tratar, na PEC, das instâncias de fiscalização e de controle social do FUNDEB, as quais, segundo a

443

EMC

nº 9, obedeceriam ―ao princípio da paridade entre poder público, trabalhadores em

OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Emenda Apresentada à Comissão nº 30. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 444 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 14. 445 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 20. 446 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006.

234

educação e usuários‖447. O Relator, malgrado tenha considerado ―louvável‖ o conteúdo da emenda da Senadora, interpretou ser este ―matéria da lei de regulamentação do FUNDEB‖448. 7.1.11 Mais uma tentativa (frustrada) de se acabar com a incidência da DRU nos recursos de MDE Durante a 1ª Audiência Pública sobre o FUNDEB, ocorrida no dia 07 de março de 2006, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Presidente da UNDIME, lembrou que, durante eventos de 2004 e 2005, discutiu-se, ao lado do CONSED, com o Ministério da Educação sobre uma participação mais efetiva da União no financiamento à educação básica por meio de um percentual fixo, além da devolução imediata dos valores desviados da educação pelo instrumento da DRU: ―é preciso mais recursos para educação e é preciso romper com a lógica do ajuste fiscal, começando pela devolução imediata dos valores desviados da educação para pagamento da dívida externa através da desvinculação dos recursos da União‖449. Heloísa Helena (PSOL-AL) buscou avançar na construção do Substitutivo no Senado através da exclusão dos impostos de

da

MDE

DRU.

Tratava-se da

EMC

nº 10, que visava

―devolver à educação‖ aquilo que vinha sendo ―suprimido pela desvinculação de suas receitas constitucionalmente estabelecidas‖450. Porém, mais uma vez, sua emenda foi rejeitada. José Jorge argumentou ser ―dispensável‖ a

EMC

pelo fato de a

DRU

ter sua vigência encerrada ao

final de 2007. Mesmo considerando que o fim da desvinculação traria ―ganhos‖ para a educação, o Relator preferiu, conforme suas palavras, evitar possíveis ―tumultos‖ e ―conflitos desnecessários‖ decorrentes do debate acerca da política fiscal451. Era como se a agenda fiscal estivesse blindada às ingerências legislativas. A DRU havia sido instituída no governo FHC, por meio da EC nº 27/00. Na gestão Lula, seu período de vigência foi postergado até 2007, primeiramente, através da EC nº 42, de 2003. Mas, diferente do que supôs - ou mostrou supor – José Jorge, a desvinculação seria adiada

447

CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL), Emenda Apresentada à Comissão nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 448 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006, p. 11. 449 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 450 CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Emenda Apresentada à Comissão nº 10. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 451 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11.

235

novamente, pela EC nº 56 de 2007, até 2011. Seria necessário sim, como será visto no capítulo 8, pressionar a fim de que o percentual desvinculado fosse reintegrado à ressaltar aqui que já tramita na Câmara dos Deputados a

PEC

MDE.

Não é demais

61/11, de autoria do Executivo,

que pretende estender o prazo de vigência da DRU até 31 de dezembro de 2015. A Proposta já foi inclusive aprovada na Comissão Especial, na madrugada do dia 21 de outubro de 2011.

7.1.12 A inclusão dos recursos do PIS/PASEP e a Educação Infantil

Tasso Jereissati (PSDB-CE) pretendeu, via

EMC

nº 19, financiar ―a educação básica e

profissional do trabalhador e a educação infantil e profissionalizante de seus dependentes‖ com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Senador defendeu a ―qualificação mínima do trabalhador‖

como

―fundamental

para

proporcionar-lhe

empregabilidade‖. Para ele, o uso dos recursos do

PIS/PASEP

condições

mínimas

de

na educação básica representava

―a retomada da concepção original do dispositivo inscrito na Constituição Federal‖, tendo em vista que a escolaridade básica era concebida pelo parlamentar como ―requisito indispensável de colocação e desenvolvimento do trabalhador no mercado de trabalho‖452. O peessedebista seguia a ideologia segundo a qual o problema do desemprego tem como causa a falta de qualificação do trabalhador. Aloízio Mercadante (PT-SP) discordou da da

CCJC

453

e na

EMC

EMC

nº 19, algo que manifestou em reunião

nº 33454. Segundo ele, os recursos do

PIS/PASEP

não deveriam ser

direcionados para a educação infantil, mas sim para a ―qualificação e à educação profissional do trabalhador e de seus dependentes‖455. Ele não foi o único a defender isso, pois foi acompanhada por Ideli Salvatti (PT-SC): (...) eu acho que nós não devemos fazer briga de cobertor curto com o recurso do PIS/PASEP. Porque eu acho que se nós pudermos garantir que seja efetivamente aplicado naquilo que é fundamental para o desenvolvimento, para profissionalização, inclusive para melhoria da renda dos trabalhadores e dos seus dependentes, é muito importante que a gente aprove destinando PIS/PASEP para questão da educação profissional do trabalhador e seus dependentes. Vamos trabalhar a educação infantil com outras fontes, que nós já avançamos bastante no 452

JEREISSATI, Tasso Ribeiro (PSDB-CE). Emenda Apresentada à Comissão nº 19. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 453 OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 454 OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Emenda Apresentada à Comissão nº 33. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 455 Ver nota anterior.

236

Fundeb, se não forem necessárias, podemos trabalhar com outras (SALVATTI, Ideli (PT-SC). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006).

Porém, concordando com Jereissati, colega de partido, Eduardo Azeredo (PSDB-MG) advogou pela inclusão da educação infantil456 na distribuição dos recursos do PIS/PASEP. No Parecer, o Relator acatou parcialmente a emenda nº 19, por considerar ―positiva e oportuna a indicação de novos recursos também para a educação infantil, face aos déficits históricos de atendimento nessa etapa, a importância das creches e pré-escolas para a inserção produtiva de pais e, principalmente, mães trabalhadoras (...)‖. Desse modo, os recursos do PIS/PASEP

passariam a financiar ―a qualificação e a educação profissional do trabalhador e a

educação infantil e profissional de seus dependentes‖457.

7.1.13 Tentativa de se unificar a terminologia relativa aos trabalhadores da educação Durante as audiências públicas, José Jorge458 procurou esclarecer, junto às entidades representativas, qual seria a terminologia mais adequada a ser empregada na

PEC

nº 9/06,

considerando que o Substitutivo aprovado no Senado guardava uma diversidade de nomes para se referir àqueles que atuam no âmbito educacional: ―profissionais da educação escolar‖ (inciso V do art. 206), ―trabalhadores da educação‖ (caput do art. 60 do ADCT), ―profissionais da educação‖ (ADCT, art. 60, inciso I) e ―profissionais do magistério‖ (ADCT, art. 60, inciso III, alínea ―d‖ e inciso VII) . No discurso da Presidente da UNDIME459, não havia demarcação de diferenças entre ―trabalhadores da educação‖ e ―profissionais da educação‖. A

CNTE

– que vinha defendendo a elevação do percentual de pagamento aos

profissionais da educação de 60% para 80% do FUNDEB e que carrega em seu nome a defesa da categoria ―trabalho‖460 – mostrou uma estranha postura quanto à necessidade do uso da 456

AZEREDO, Eduardo Brandão de. Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 457 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11. 458 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 459 SILVA, Maria do Pilar Lacerda Almeida e. Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 1ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 07 mar. 2006. 460 Para Marx, ―(...) o trabalho é um processo entre o homem e a natureza, um processo em que o homem, por sua própria ação, medeia, regula e controla seu metabolismo com a natureza. Ele mesmo se defronta com a matéria natural como uma força natural. Ele põe em movimento as forças naturais pertencentes à sua

237

expressão ―trabalhadores da educação‖ na

PEC.

Juçara Maria Dutra, ao ser interrogada pelo

Relator sobre a diferença entre as terminologias, distinguiu os trabalhadores da educação dos profissionais da educação, de forma técnica, atribuindo a estes a profissionalização que aqueles não teriam: Trabalhadores em Educação somos todos nós, professores, funcionários, eventualmente algum trabalhador de Educação não-formal, é um trabalhador em Educação. A diferença que nós fazemos, Senador, é o seguinte: Para o sistema, o conceito de profissional necessariamente requer a formação e a habilitação adequadas. (...) (VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006).

Para a Presidente da

CNTE,

―profissionais da educação‖ não era um ―conceito

excludente‖, mas ―indutor da formação‖: Então esse é um conceito para nós que é indutor da formação. Que não é um conceito excludente, mas é um conceito que induz a formação. Portanto, num primeiro momento na proposta da CNTE, bem objetivamente, os profissionais da Educação contemplados pelo piso, pela carreira, que só tem acesso através de concursos, são aqueles já habilitados. E evidentemente que os não habilitados têm que ter um tratamento equivalente, um tratamento paralelo. Mas nós queremos que 100% daqueles que estão nas escolas brasileiras sejam realmente profissionais da Educação. Assim como na área que eu falei, na área de comunicação, existem muitas pessoas trabalhando. (...) Então o conceito de profissional da Educação é uma parte dos trabalhadores que conseguiu se profissionalizar. E que nós queremos que seja 100% desses trabalhadores (id.).

O Relator queria entender ainda o porquê do inciso VII do art. 60 se referir tão somente aos profissionais do magistério. Juçara não soube explicar a presença dessa especificação, mas reafirmou a prioridade da expressão ―profissionais da educação‖. Em outro momento, admitiu que a preferência por essa terminologia demonstrava que ela não estava sendo ―corporativa‖: E eu estou falando de uma forma não corporativa porque isso cria problemas para nós. Imagina uma organização sindical dizer para uma parte dos trabalhadores em Educação que eles primeiro precisarão se habilitar para se tornarem profissionais da Educação. Mas também, se não fizer isso, não estará estimulando a profissionalização que é, de fato, a incorporação na condição de educador, porque para nós também não resolve ter sistemas de contratação, inclusive, em alguns Estados brasileiros, onde a proporção de funcionários é maior que de professores. É uma lógica muito mais de empreguismo. Nós não queremos isso. Nós queremos os profissionais com auto-estima e com a sua atribuição, a sua tarefa. Então, nós

corporeidade, braços, pernas, cabeça e mãos, a fim de se apropriar da matéria natural numa forma útil à própria vida. Ao atuar, por meio desse movimento, sobre a natureza externa a ele e ao modificá-la, ele modifica, ao mesmo tempo, sua própria natureza (MARX, 1983, p. 149 apud FRIGOTTO, 2009, p. 174).

238

defendemos, digamos assim, contra um interesse imediato. O interesse imediato seria de incorporar a todos (id.).

É claro que não se trata aqui de ser ―corporativa‖. Se Juçara tivesse advogado pelo uso da expressão ―trabalhadores da educação‖ não o estaria sendo, mas teria mantido a coerência com a história da

CNTE,

que, desde 1990, unificou a luta de vários setores da educação em

uma mesma entidade nacional. A Presidente da Confederação, ao tentar apresentar uma visão ―técnica‖ sobre os termos, acabou por anular a perspectiva política crítica contida na expressão ―trabalhadores da educação‖, retirando-lhe, inclusive, a relação que guarda com a profissionalização. Longe de conseguir apresentar uma concepção ―neutra‖ e ―asséptica‖, Juçara acabou por perder a oportunidade de endossar a centralidade da categoria trabalho em prol de uma perspectiva que segmenta os trabalhadores da educação. Mesmo quando se pensa de forma restrita, ou seja, mesmo quando se considera que os ―trabalhadores da educação‖ são aqueles que não possuem habilitação específica, o pronunciamento de Juçara – que seria candidata, pelo PT, à senatoria em 2006 – não deixa de se mostrar impróprio para uma organização sindical. Isto porque, ao negar o uso da expressão ―trabalhadores da educação‖, negou, igualmente, que os recursos do FUNDEB tivessem uma destinação mais ampla. Como poderia o novo fundo ser ―indutor de formação‖, se aqueles sem qualificação não receberiam os benefícios do FUNDEB? Ou se tratava de exigir formação e imputar aos trabalhadores uma inglória corrida por diplomas? Na verdade, o posicionamento da Presidente da

CNTE

não era técnico, mas político. Resta saber a quem

servia... Não é uma consideração secundária acrescentar aqui que, apesar da

CCJC

tratar de um

―Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação‖, nem sempre se levava em conta, de fato, tal valorização. Pode-se citar aqui, a título de ilustração, a fala de Wellington Salgado (PMDB-MG), que, diante de uma crítica de Sibá Machado (PT-AC) às triplas jornadas de trabalho do professor, interrompeu advertindo:

Senador Sibá, deixa eu te falar uma coisa, o meu pai trabalhava em quatro empregos para ajudar minha mãe a fazer um colégio que virou uma universidade. Ele trabalhava de manhã, de tarde e de noite, fazendo turno, trabalhava naquele barco da ponte da Bahia [sic] de Guanabara, trabalhava assim. E eu me orgulho muito do meu pai. Eu não achei que por ele ter quatro empregos que isso é um problema sério. Eu acho que a pessoa que tem uma vontade de ter algo mais e não tem disponibilidade de usar toda sua capacidade num único local porque por alguma razão não tem demanda ali e ele precisa ir em outro local, eu acho que isso não vem a um debate tão grande nessa parte aqui, entendeu (OLIVEIRA, Wellington Salgado de (PMDB-

239

MG).

Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006).

Esse discurso carrega consigo grande falseamento da realidade, além de completa desvalorização dos trabalhadores da educação. No que concerne às emendas dos parlamentares, foram apresentadas quatro. A primeira, a de nº 8, cuja autora era Heloísa Helena (PSOL-AL), previa o aumento do percentual de 60% para 80% dos recursos dos fundos que seriam destinados aos ―trabalhadores em educação básica‖ – e não tão somente aos ―profissionais do magistério‖. Conforme a referida Senadora, investigações desenvolvidas pelo próprio governo federal apontavam ―para um gasto médio dos recursos educacionais em mais de 80% para pagamento de pessoal‖, indicando que a proposta estava ―dentro da realidade dos estados e municípios‖461. A

EMC

nº 23, de Cristovam Buarque, igualmente indicou o aumento para 80% ao

pagamento de pessoal e também pretendeu aumentar o alcance dos contemplados nos recursos do FUNDEB ao mudar a redação para ―profissionais da educação básica‖462. Entretanto, ambas as emendas foram rejeitadas em nome de um ―consenso‖ conseguido durante o processo de negociação da

PEC,

o qual, conforme a leitura do Relator,

conferiria às ―administrações maior flexibilidade para estabelecer seus quadros de carreira e respectivos salários‖463. A terceira emenda, a de nº 14, tratou especificamente da terminologia, ou melhor, da diversidade de terminologias presentes na proposta, o objetivo da

EMC

PEC

nº 9/06. Segundo Lúcia Vânia, autora da

era: ―assegurar que a lei relativa ao piso salarial profissional

nacional para os profissionais da educação escolar, prevista na redação dada pela

PEC

nº 9/06

(...) ao art. 206 da Carta Magna, defina claramente quem são esses profissionais‖. Segundo a Senadora, sem essa definição, correr-se-ia o ―risco de dar margem a entendimentos muito diferentes em cada ente federado, o que agravaria a situação de desigualdade que o FUNDEB pretende corrigir.‖464 A emenda foi acatada465 e, mais tarde, em consequência da alteração

461

CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL), Emenda Apresentada à Comissão nº 8. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 462 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Emenda Apresentada à Comissão nº 23. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 463 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006. 464 ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Emenda Apresentada à Comissão nº 14. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1.

240

operada pela Emenda ao parágrafo único do art. 206, a Lei 11.738/08 (BRASIL, 2008) - que viria a instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – definiria, no §2º do art. 2º, quais são as atividades contempladas nessa categoria466. A quarta, a EMC nº 28467, de Leonel Pavan (PSDB-GO), objetivava substituir a expressão ―profissionais‖ por ―trabalhadores‖, no caput do art. 60, ampliando, desse modo, a abrangência do FUNDEB. Contudo, essa proposta não foi acolhida. 7.1.14 Vence a ideia de um fundo único

A discussão sobre o tipo de organização do financiamento, constituído por um ou mais fundos, foi retomada com vigor no Senado. Paulo Renato468, com o apoio de senadores469, voltou a insistir na melhor adequação do modelo de três ou quatro fundos. Desse modo, os mesmos argumentos utilizados na Câmara voltaram à ribalta: um fundo único ―misturaria‖ níveis cujas responsabilidades são de entes federados distintos; o risco da migração de recursos do ensino fundamental para outros níveis e para modalidades; a possibilidade de tensão federativa etc. Dessa vez, além de alguns parlamentares, o Ex-Ministro contava com uma defensora inconteste do modelo de mais de um fundo, Mariza Vasques de Abreu, a qual parecia ter sido convidada para realizar esse papel. Senão, por que solicitar a presença da Secretária Municipal de Educação de Caxias do Sul (RS) e não a Secretária de Municipal de qualquer outro município do país para a audiência? É certo que Mariza era Presidente da Seção Estadual da UNDIME no Rio Grande do Sul, mas, ainda assim, por que não chamar uma Presidente de outra seção? Aliás, cumpre registrar que, como tal, a Secretária se posicionava contrariamente à perspectiva da UNDIME

465

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 12. 466 É importante lembrar que a Resolução nº 3/97 do Conselho Nacional de Educação (CNE) já definia, desde 1997, através do art. 2, os profissionais que integram a ―carreira do Magistério‖. 467 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 28. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 3. 468 SOUZA, Paulo Renato. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 469 ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006 e BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006.

241

Nacional, propugnadora – juntamente com o CONFAZ470, a

CNTE

471

ea

FNP

472

- da instituição

de um fundo único. Não somente através de pronunciamentos advogou-se pela constituição de mais de um fundo. As 474

CE)

EMC

nos 11/06, de Pedro Simon (PMDB-RS)473, 27/06, de Tasso Jereissati (PSDB-

, sob a forma de substitutivos globais, seguiram o mesmo modelo de quatro fundos

apresentado na Câmara por Osmar Serraglio (PMDB-PR), por meio da

EMC

nº 11/05. O

peemedebista optou inclusive por transcrever os argumentos aduzidos pelo colega de partido na justificativa de sua emenda. Para Pedro Simon, o documento ―representa o pensamento de diversas entidades ligadas à gestão municipal, que a materializaram como proposta na forma do sugerido pela Confederação Nacional dos Municípios‖. Abaixo segue uma trecho da Proposta do Senador Serraglio citado por Pedro Simon: O modelo de fundo único, apresentado pela PEC 415/05, apensada à PEC 536/97, gera diversas preocupações, pois ao abarcar o financiamento da educação básica, o FUNDEB reúne níveis ou etapas de ensino pelos quais Estados e Municípios não são co-responsáveis (...) Além disso, ao propor como base para a redistribuição dos recursos do FUNDEB as matrículas de toda a educação básica, a atual sub-vinculação de recursos para o ensino fundamental deixaria de existir. Nesse aspecto, nosso entendimento é de que qualquer proposta de financiamento para a educação básica no Brasil precisa levar em consideração que o ensino fundamental é obrigatório e que, embora a matrícula total nesse nível de ensino esteja em decréscimo, os problemas de qualidade não autorizam a redução dos recursos públicos a ele destinados. E preciso, por exemplo, avançar na ampliação da duração mínima do ensino fundamental de oito para nove anos letivos e da jornada escolar do mínimo atual de quatro horas diárias para a escola de tempo integral, de forma a cumprir diretrizes da LDB e metas do Plano Nacional de Educação. (...). De outra forma, são apresentados desafios em relação às outras etapas da educação básica, observado pelo crescimento do aumento da demanda da sociedade por educação infantil e ensino médio. (...) Assim, esta emenda objetiva responder a uma demanda da sociedade, que é a de ampliação do mecanismo redistributivo a todas as etapas da educação básica, garantindo o atendimento educacional às crianças pequenas da educação infantil e aos jovens do ensino médio, com a manutenção dos recursos atualmente sub-vinculados ao ensino fundamental obrigatório, com vistas à promoção de sua qualidade, ao mesmo tempo em que se busca assegurar maior participação da União no financiamento da educação básica para enfrentamento das desigualdades regionais (SERRAGLIO, Osmar (PMDB-PR) apud SIMON, Pedro Jorge 470

MASCARENHAS, Albérico. Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 2ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 09 mar. 2006. 471 VIEIRA, Juçara Maria Dutra. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 472 VOCURVA, Hugo. Ata da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura – 3ª Audiência Pública do FUNDEB. Senado Federal: 14 mar. 2006. 473 SERRAGLIO, Osmar (PMDB-PR) apud SIMON, Pedro Jorge (PMDB-RS). Emenda Apresentada à Comissão nº 11. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 4-5. 474 JEREISSATI, Tasso Ribeiro (PSDB-CE). Emenda Apresentada à Comissão nº 27. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1-2

242

(PMDB-RS). Emenda Apresentada à Comissão nº 11. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 4-5).

Parte desses argumentos foi reforçada por Virgílio do Carmo (PSDB-AM)475, o qual salientou ainda a possibilidade de uma ―tensão federativa‖ entre Estados e Municípios, que passariam, segundo ele, a ―concorrer pelas matrículas de toda a educação básica e por um volume maior de recursos‖. Na verdade, o

PSDB

476

reforçou, durante os debates no Senado,

seu posicionamento a favor dos quatro fundos e, para tanto, fez até menção à

CNM,

para qual

um fundo único representaria prejuízo ao ensino fundamental. Não obstante possuírem aspectos diferentes, tanto a

EMC

11/06 quanto a

EMC

27/06

excluíam a modalidade de jovens e adultos na redistribuição dos recursos de cada Fundo. Pretendia-se, dessa maneira, preservar os níveis de financiamento do ensino fundamental obtidos com o FUNDEF. José Jorge acreditava, porém, que essa preocupação estava contemplada na

PEC

nº 9/06, seja através do aumento progressivo do valor da

complementação da União, seja através da garantia de que o valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundeb, não seria inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente, no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional. Em relação ao atendimento às competências constitucionalmente definidas, a

PEC

já continha uma

salvaguarda no § 5º do art. 60, definindo que os recursos do fundo só poderiam ser aplicados por estados e municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária. Além disso, o Relator considerou necessário acrescentar ao Substitutivo um parágrafo ao art. 60 (§ 6º) para endossar esse entendimento. Assim, José Jorge (PFL-PE)477 julgou prejudicadas as emendas nos 11/06 e 27/06 e lembrou que a organização de um fundo único seguia os ―consensos‖ obtidos durante o processo de ―negociação‖.

475

RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM) Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 476 RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM) Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006; DIAS, Álvaro Fernandes. Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 477 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006.

243

7.1.15 Planos de carreira e ingresso no magistério exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos profissionais da rede pública

Se em outros trechos da

PEC

não houve a preocupação com a adjetivação através do

termo ―público‖, no artigo 206 aconteceria diferente. Na Câmara, quando esse dispositivo foi alterado, retirou-se dele a expressão ―público‖, deixando margem para interpretação que o ingresso no magistério, privado ou público, se daria exclusivamente por concurso público de provas e títulos ou que o plano de carreira se destinaria aos profissionais dessas duas redes. Para solucionar essa questão, foram submetidas duas emendas, nº 15478 e 29479, de Demóstenes Torres (PFL-GO) e Leonel Pavan (PSDB-SC), respectivamente, as quais, tendo sido acolhidas totalmente, geraram a seguinte redação para o substitutivo: ―valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas‖ (grifos meus). 7.1.16 A definição do piso salarial não seria mais objeto da lei de regulamentação do FUNDEB

De acordo com o inciso III, art. 60 da PEC nº 9/06, a lei deveria dispor sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica.

Duas

EMCs

(nos 11 e 27), rejeitadas pelo Relator, reescreveram esse dispositivo

retirando dele, dentre outros aspectos, a referência ao piso salarial profissional. A

EMC

nº 35,

de Sibá Machado (PT-AC), manteve as alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ e suprimiu a alínea ―d‖. Conforme a justificativa desta emenda, ―a discussão do piso salarial nacional‖ era ―por si só muito mais complexa que a regulamentação do FUNDEB‖. Desse modo, ―a fusão das duas discussões na mesma lei‖, conforme o Senador, iria ―dificultar‖ a ―rápida vigência do FUNDEB‖. Concordava com essa premissa seu colega de partido, Aloízio Mercadante (PT478

TORRES, Demóstenes Lazaro Xavier (PFL-GO). Emenda Apresentada à Comissão nº 15. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 2. 479 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 29. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1.

244

480

SP)

, o qual sugeriu que fosse definido um prazo para se instituir o piso. José Jorge apontou,

em reunião ordinária, que ―a fusão das duas discussões na mesma lei‖ – FUNDEB e Piso Salarial – iria dificultar ―qualquer acordo‖ que levasse a uma ―rápida vigência do FUNDEB‖481. Desse modo, a emenda petista foi aprovada parcialmente, pois, embora a ideia de se definir um piso tenha sido suprimida, seguindo o conselho de Mercadante, o Relator propôs que a lei deveria definir ―prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica em efetivo exercício‖482.

7.1.17 Instituição do ensino fundamental de nove anos

A Lei nº 11.114 (BRASIL, 2005), de 16 de maio de 2005, que torna obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e a Lei nº 11.274 (BRASIL, 2006), de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade, foram sancionadas sem que mudanças na Constituição tivessem sido realizadas antes. Assim, criou-se uma situação na qual era preciso adaptar a Constituição às leis já sancionadas. Tasso Jereissati (PSDB-CE) ofereceu a

EMC

nº 16, visando a modificar o inciso IV do

art. 208 da seguinte forma: ―educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade‖. Mas a emenda não parava por aí, pois estipulava que: ―a) o atendimento às crianças de 0 a 3 anos deve contemplar ações na área de saúde, educação e assistência que sejam necessárias ao bom desenvolvimento da criança‖; e que ―b) as crianças de 4 e 5 anos de idade devem ser atendidas no sistema regular de ensino‖483. A redefinição da faixa de idade da educação infantil para as crianças de até cinco anos é acatada pelo Relator, mas não as alíneas acima citadas.

480

OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 481 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 482 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006. 483 JEREISSATI, Tasso Ribeiro (PSDB-CE). Emenda Apresentada à Comissão nº 16. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1-2

245

7.1.18 Emulação incentivada por uma Emenda Constitucional? Não, é melhor deixar para, quem sabe, a lei ordinária

Alguns senadores estavam atentos à luta contra desigualdades regionais e à garantia do quinhão para seu respectivo estado. Tasso Jereissati (PSDB-CE) declarava partilhar das preocupações relativas às desigualdades regionais, assim como disposto na

EMC

nº 18, de sua

autoria. Contudo, ao mesmo tempo, esse congressista pretendia estabelecer critérios meritocráticos para definir quais seriam as escolas merecedoras do recebimento de verbas federais. Via

EMC

nº 17, Tasso sugeriu que 80% dos impostos vinculados ao FUNDEB fossem

distribuídos proporcionalmente aos números de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica e que 20% fossem distribuídos ―proporcionalmente ao desempenho de qualidade escolar dos alunos (...)‖484. Na justificativa da emenda, o autor apontou que o objetivo era (...) garantir que o uso dos recursos leve em conta não apenas o per capita definido a partir no número de matrículas, mas que sejam considerados também os esforços das escolas em oferecer ensino de melhor qualidade a seus alunos nos mais diferentes níveis. Essa medida permitirá beneficiar as entidades da federação que aplicam melhor os recursos do Fundeb e não a simples aplicação dos recursos sem a preocupação com a melhoria do ensino. Os alunos de todos os níveis de ensino serão avaliados e quanto melhor a avaliação maior o montante de recursos destinados às escolas (JEREISSATI, Tasso Ribeiro (PSDB-CE). Emenda Apresentada à Comissão nº 17. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 2).

Se a

EMC

nº 17 fosse aprovada, seria mais uma política focalista baseada na lógica

eficientista. Mas, com certeza, não foi por ser contrário a essa agenda que a emenda foi rejeitada. Tal como asseverou em reunião ordinária, José Jorge (PFL-PE) preferiu adiar o debate para a lei de regulamentação485.

7.1.19 A criação do FUNDEB continua sendo prevista no ADCT Objetivando tornar o FUNDEB um programa permanente, Cristovam Buarque (PDT-DF) propôs, por meio da

EMC

nº 26, que sua regulamentação se desse no campo das disposições

permanentes e não no âmbito do

484

ADCT.

Conforme o Senador, o fato de o FUNDEF constar no

JEREISSATI, Tasso Ribeiro (PSDB-CE). Emenda Apresentada à Comissão nº 17. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 485 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e

246

ADCT

justificava-se por ele tratar tão somente do ensino fundamental. Na medida em que o

FUNDEB contemplava todos os níveis e modalidades da educação básica, não haveria motivo, segundo o pedetista, para estabelecer um prazo determinado para sua vigência. Daí advinha a proposta dos dispositivos FUNDEB integrarem o campo das disposições permanentes486. José Jorge (PFL-PE) ressaltou, contudo, que, à época, ―as relações entre demanda e oferta das várias etapas e modalidades da educação básica se apresenta[va]m mutantes e assimétricas‖, o que sinalizaria para adoção de ―um período transitório de implementação e avaliação‖487. Desse modo, o Substitutivo do Senado reafirmou a duração de quatorze anos para o novo fundo. 7.1.20 Por pouco a qualidade é desconsiderada no texto Com o objetivo de acabar com a gradação expressa no § 1º do art. 60, duas emendas, os

n 28 e 32, sugeriram a supressão do dispositivo. A primeira, de Leonel Pavan (PSDB-SC), pretendia a integralização imediata do fundo. A segunda, de Aloízio Mercadante (PT-SP), julgava que o prazo de cinco anos que constava no § 1º não era condizente com a integralização em três anos, conforme previa outros dispositivos do Substitutivo. A emenda do peessedebista foi rejeitada, enquanto que a do petista foi acolhida parcialmente. A

EMC



32 era uma das quais a UNDIME e o CONSED haviam solicitado, por meio de documento488, aprovação integral. Porém, o Relator preferiu não suprimir completamente o parágrafo, pois, segundo ele mesmo admitiu, era o único que fazia referência à qualidade489. A redação passou a vigorar da seguinte forma: ―A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente‖490.

LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11. 486 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Emenda Apresentada à Comissão nº 26. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - PEC n. 9/06. Senado Federal: 2006, p. 1. 487 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006. 488 Trata-se de um fax apresentado pelo Senador César Borges na Reunião do dia 03 de maio de 2006, tal como já referido na nota 401 (Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006). 489 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006. 490 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 03 mai. 2006.

247

7.2 A aprovação em 1º e 2º turnos no Senado

Quando o Substitutivo chegou à Mesa do Senado, no início de maio de 2006, a pauta estava ―trancada‖ devido à tramitação de

MPVs

– nos 282/06, 286/06, 289/06 e 290/06 – e de

Projetos de Lei de Conversão (PLV)491 - nos 11/06, 12/06, 14/06, 16/06, 17/06 e 18/06. Assim, embora tenha sido colocado na ordem do dia, foi sobrestado em diversas ocasiões. Mesmo diante dessa situação de impedimento de votação da matéria, governo e parlamentares da base aliada - Patrícia Saboya (PSB-CE)492, Ney Suassuna (PMDB-PB)493, Serys Slhessarenko (PT-MT)494, Pedro Simon (PMDB-RS)495 e Iris de Araújo (PMDB-GO)496 conclamavam pela aprovação do FUNDEB, sugerindo resistências por parte da oposição. O Ministro da Educação, por sua vez, reclamava do ―atraso‖ na aprovação do FUNDEB, ressaltando que os projetos de educação precisavam ser ―despolitizados‖497. Segundo ele, "se a oposição se desentende com o governo e quer obstruir a pauta de votação‘, que não faça isso caso o projeto seja de educação‖498. Entretanto, a oposição assinalava que o adiamento do processo de votação do Substitutivo era decorrente das várias

MPVs

presentes no Senado e não fruto de uma suposta

falta de apoio à Proposta. E, nesse sentido, tecia veementes críticas ao governo que, em sua visão, culpabilizava essa Casa pela demora na aprovação da matéria: Ontem, no programa ―Café com o Presidente‖, ele [Lula] disse a seguinte pérola: ―Na última quinta-feira, nós fechamos com chave de ouro todo o programa de educação que nos propusemos a fazer no nosso mandato. Só faltou uma coisinha‖ - a palavra que ele usou foi ―coisinha‖ -, ―que eu lamento profundamente, que o Senado não tenha aprovado o FUNDEB‖ (...) O que ocorreu ao FUNDEB? Chegou ao Senado no final de fevereiro, fui designado Relator pelo Senador Antonio Carlos Magalhães e cumprimos todas as etapas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (...) Fizemos as audiências públicas solicitadas pelo Governo e pela Oposição, o que ocorreu até em reunião extraordinária. (...) Depois, abrimos prazo para a apresentação de emendas, e foram todas apresentadas. Elaboramos e apresentamos o relatório. Fizemos um acordo para aprová-lo, e ele foi aprovado por unanimidade. Posteriormente, votamos as emendas, e o relatório está aqui no plenário para ser votado. O Presidente Lula diz que a culpa é do Congresso. Ora, por que o relatório 491

―Quando é alterada pelo relator, a medida provisória passa a tramitar como projeto de lei de conversão. O projeto recebe esse nome por ter o objetivo de "converter" a medida provisória em lei. Quando não é alterada, a MPV não muda de nome durante a tramitação‖ ( CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei de Conversão. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2011. 492 GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PSB-CE). Diário do Senado Federal, 08 jun. 2006, p. 19.830. 493 SUASSUNA, Ney Robinson (PMDB-PB). Diário do Senado Federal, 22 jun. 2006, p. 21.164 e SUASSUNA, Ney Robinson (PMDB-PB). Diário do Senado Federal, 28 jun. 2006, p. 21.840. 494 SLHESSARENKO, Serys Marly (PT-MT). Diário do Senado Federal, 22 jun. 2006, p. 21.307. 495 SIMON, Pedro Jorge (PMDB-RS). Diário do Senado Federal, 23 jun. 2006, p. 21.329. 496 MACHADO, Iris de Araújo Rezende (PMDB-GO). Diário do Senado Federal, 21 jun. 2006, p. 20.852. 497 FIGUEIREDO, Talita. Ministro vai propor Lei Rouanet para pesquisa. Folha Online, 20 mai. 2006. 498 Idem nota anterior.

248

do FUNDEB não foi votado? Não foi votado porque a pauta está fechada por medidas provisórias que são elaboradas pelo Presidente Lula. Então, não foi votado porque a pauta está fechada por essas medidas provisórias. E por que a pauta não abre? Porque se votam quatro medidas provisórias por vez. Agora mesmo, o Presidente Renan Calheiros acabou de ler mais três medidas provisórias. Assim, a pauta fica fechada, e não se pode votar o FUNDEB (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 14 jun. 2006, p. 20.356, grifos meus).

José Agripino (PFL-RN)499 somou-se ao Relator do Substitutivo para criticar o excesso de MPVs. José Jorge continuaria insistindo, durante outras sessões, para que a base governista, que era maioria, se mobilizasse para votação da matéria, pois entendia que, apesar da propaganda presidencial em relação ao novo fundo, não havia no Senado uma real preocupação com a aprovação do FUNDEB500. Heráclito Fortes (PFL-PI)501 chegou inclusive a fazer um ―apelo‖ à então Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, para que arregimentasse sua base a fim de que a matéria fosse votada. Um mês após a matéria constar como ―ordem do dia‖ sem ser votada, a Vice-Líder do Governo, Ideli Salvatti (PT-SC), admitiu que a quantidade de

MPVs

impedia que o Senado

pudesse deliberar em relação ao novo fundo: (...) não há problema na votação do FUNDEB. O problema é conseguirmos fazer com que os partidos aqui dentro cheguem a um acordo para votarmos as medidas provisórias. Está muito difícil. Todos sabemos da dificuldade que as medidas provisórias trazem, de vez que já chegam ao Senado, normalmente - e são raras as que não o fazem -, trancando a pauta, porque a Câmara dos Deputados acaba utilizando todo o tempo reservado à discussão e votação. Fizemos várias tratativas para mudarmos a forma de tramitação das medidas provisórias, para aliviarmos o sufoco a que ficamos submetidos. Mas é necessário o entendimento. Não estamos votando, em média, nem uma MP por semana. É preciso um esforço coletivo maior para fazermos o acordo, votarmos as medidas provisórias e, assim, deliberarmos sobre matérias como o Fundeb. Tenho convicção de que não temos problemas maiores em relação ao FUNDEB (SALVATTI, Ideli (PT-SC). Diário do Senado Federal, 22 jun. 2006, p. 21.164).

No dia 04 de julho, o Substitutivo, enfim, seria debatido. Considerando que não houve oradores na primeira sessão de discussão em primeiro turno502, o Presidente Renan Calheiros (PMDB-AL)503 propôs às lideranças partidárias a realização de sucessivas sessões extraordinárias nesta data, com o intuito de ultimar a apreciação da matéria em primeiro e

499

MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 14 jun. 2006, p. 20.357. LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 08 jun. 2006, p. 19.431; LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 14 jun. 2006, p. 20.356 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 22 jun. 2006, p. 21.160. 501 FORTES, Heráclito de Sousa (PFL-PI). Diário do Senado Federal, 06 jul. 2006, p. 22.882. 502 Ver Diário da Câmara dos Deputados, 05 jul. 2006, p. 22.428. 503 CALHEIROS, José Renan Vasconcelos (PMDB-AL). Diário da Câmara dos Deputados, 05 jul. 2006, p. 22.428. 500

249

segundo turnos, buscando, desse modo, driblar os interstícios regimentais. Sobre essa situação, assim se pronunciou Heloísa Helena (PSOL-AL):

Só é importante deixar claro, claríssimo, que a quebra de interstício sempre foi contestada por muitos parlamentares, (...), para que não se crie jurisprudência regimental. (...), mas é muito bom que votemos hoje [o FUNDEB], até para desmascarar – e eu vou dizer desmascarar – aqueles que disseram, não sei se do Governo, se o Presidente da República, se sua base bajulatória, ou quem quer que seja, que o Fundeb não foi votado até agora por causa do Senado. Muitos Senadores, assim como eu, estão aqui todos os dias. Então, estou realmente querendo muito que se vote hoje a matéria, até para que seja tirado esse discurso farsante, mentiroso de que a responsabilidade por não haver FUNDEB é do Senado (CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 05 jul. 2006, p. 22.429).

Assim como Heloísa Helena, os outros líderes também concordaram com a proposta da Mesa. Assim, transcorreram as cinco sessões deliberativas em um mesmo dia; nas quatro primeiras504, ninguém se pronunciou. Na quinta e última sessão, o Presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL), ao anunciar a matéria, informou que existiam cinco emendas a serem lidas, consultando os autores – Flávio Arns, Álvaro Dias, Pedro Simon e Eduardo Azeredo – se iriam retirá-las. Usou a palavra o Relator da matéria, o qual comunicou o acordo feito com os autores para retirada das emendas: Fiz um apelo aos primeiros autores das emendas, e todos concordaram em retirá-las. Vou dar uma pequena explicação para justificar por que S. Exªs retiraram as emendas. Se sobrasse uma emenda, o projeto todo voltaria para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e, portanto, não poderíamos votar hoje o projeto do Fundeb. Fiz um apelo, e todos atenderam. O primeiro foi o Senador Flávio Arns, que é autor de uma emenda que acrescentava o seguinte artigo: ―Para fim das distribuições de recursos, a que se refere o inciso II, aos Estados e Municípios, serão consideradas matrículas de alunos com deficiência de escolas especiais mantidas por instituições sem fins lucrativos‖. Essa emenda era para incluir alunos da Apae ou de assemelhados na distribuição dos recursos do FUNDEB. Não há nenhum artigo no projeto do Fundeb que proíba essa distribuição. Portando, essa decisão está implícita no projeto. O desejo do Senador Flávio Arns era torná-la explícita, o que ficaria melhor. Mas, de qualquer maneira, como haverá um projeto de lei regulamentando o Fundo, então tomaremos o cuidado para que, nele – não só o Senador Flávio Arns como todos nós trabalharemos nesse sentido –, isso fique explícito. Então, com esse argumento, o Senador Flávio Arns concordou em retirar a emenda. A segunda emenda suprime o termo ―em efetivo exercício‖, que está em um artigo, e foi transformada em destaque supressivo dessas palavras. Daremos parecer favorável. Portanto, o Senador Álvaro Dias concordou. A terceira emenda, também do Senador Álvaro Dias, trata exatamente de uma questão que foi discutida e é praticamente substitutiva. Esse assunto já foi discutido e aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. S. Exª também concordou em retirá-la. (...) A outra emenda é do Senador Pedro Simon, com quem já conversei. S. Exª concordou em retirá-la. Tratase de uma emenda que também foi discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e se parece com a do Senador Álvaro Dias. A última emenda é do Senador Eduardo Azeredo e segue a mesma linha da emenda do Senador Flávio

504

Ver Diário da Câmara dos Deputados, 05 jul. 2006, p. 22.428, 22560, 22562, 22564.

250

Arns, que incluiria: ―e nas escolas de educação especial, mantidas por instituições sem fins lucrativos‖. Nós consideremos que isso é permitido pela emenda. Não está explicitado, mas será explicado no projeto de regulamentação. Então, Sr. Presidente, com isso, não temos mais nenhuma emenda (LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFLPE). Diário do Senado Federal, 05 jul. 2006, p. 22573).

Como se pode ver, duas emendas não se contentavam com a brecha deixada pelo Substitutivo à destinação de verba pública para instituições privadas ―sem fins lucrativos‖, buscavam garantir essa destinação. Pronunciaram-se a respeito da matéria os senadores Ideli Salvatti (PT-SC)505, Cristovam Buarque (PDT-DF)506, Ney Suassuna (PMDB-PB)507, Patrícia Saboya Gomes (PSB508

CE)

, Aloizio Mercadante (PT-SP)509, Romeu Tuma (PFL-SP)510, Arthur Virgílio (PSDB-AM)511,

José Agripino (PFL-RN)512, Heloisa Helena (PSOL-AL)513, Wellington Salgado de Oliveira (PMDB-MG)514, Heráclito Fortes (PFL-PI)515, Pedro Simon (PMDB-RS)516, José Jorge (PFL-PE)517, Rodolpho Tourinho (PFL-BA)518, Eduardo Suplicy (PT-SP)519, Leonel Pavan (PSDB-SC)520 e Marcelo Crivella (PRB-RJ)521. De forma geral, a base aliada ao governo fez questão de exaltar os louros do FUNDEB. A oposição, que também registrou a importância do novo fundo, destacando o seu papel no processo de tramitação e aperfeiçoamento do Substitutivo, com o claro objetivo de rebater os ataques do governo referentes a possíveis óbices que

PSDB

e

PFL

estariam criando para aprovar a PEC. Após os pronunciamentos, a discussão, em primeiro turno, foi encerrada. Em seguida, foram apresentados os Requerimentos nos 760/06522, 761/06523 e 762/06524. O primeiro, de Ideli Salvati (PT-SC), solicitava

505

VTS

da expressão ―a educação infantil e profissional‖,

SALVATTI, Ideli (PT-SC). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.577. BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.577. 507 SUASSUNA, Ney Robinson (PMDB-PB). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.577. 508 GOMES, Patrícia Lúcia Saboya Ferreira (PPS-CE). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22577-8. 509 OLIVA, Aloízio Mercadante (PT-SP). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.578-9. 510 TUMA, Romeu (PFL-SP). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.579. 511 RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.579. 512 MAIA, José Agripino (PLF-RN). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.580. 513 CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.580-1. 514 OLIVEIRA, Wellington Salgado de (PMDB-MG). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.581-2. 515 FORTES, Heráclito de Sousa (PFL-PI). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.582. 516 SIMON, Pedro Jorge (PMDB-RS). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.584-5. 517 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.585. 518 TOURINHO NETO, Rodolpho (PFL-BA). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.586. 519 SUPLICY, Eduardo Matarazzo (PT-SP). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.586. 520 PAVAN, Leonel Arcangelo (PSDB-SC). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.586. 521 CRIVELLA, Marcelo Bezerra (PRB-RJ). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.587. 522 Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.588. 523 Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.588. 524 Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.588-9. 506

251

constante na parte final da nova redação dada ao art. 239 da Constituição 525. O segundo, da mesma senadora, também requeria

VTS,

agora para a expressão ―em efetivo exercício‖,

constante da alínea ―e‖ do inciso III do art. 60 do RR),

ADCT.

O terceiro, de Romero Jucá (PMDB-

pedia VTS da expressão ―no mínimo‖, constante da parte final do inciso VII do art. 60 do

ADCT.

Encaminhados os destaques, procedeu-se à votação do Substitutivo, que obteve 57 votos favoráveis, tendo sido aprovado por unanimidade526. Ficavam faltando as votações dos destaques. José Jorge ofereceu parecer favorável ao Requerimento nº 761/06, mas apelou aos autores para que os retirassem os demais. Sobre o Requerimento nº 761/06, Ideli Salvatti (PTSC)

ponderou: (...) destinar os recursos do PIS/PASEP também para a profissionalização do trabalhador não tem sentido, porque o PIS/PASEP já não dá conta de cobrir o abono e o seguro-desemprego. Assim, mesmo destinar os recursos do PIS/PASEP também para a profissionalização do trabalhador não tem sentido, porque o PIS/PASEP já não dá conta de cobrir o abono e o seguro-desemprego. Assim, mesmo que nós o aprovemos, não vai haver recurso para a educação infantil (SALVATTI, Ideli (PT-SC). Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.592-3).

Quanto à retirada da expressão ―no mínimo‖, presente no Requerimento 762/06, de Romero Jucá (PMDB-RR), Heloísa Helena intercedeu: Há um problema relacionado a uma outra emenda que é mais grave ainda, que é a transformação em teto de algo que é considerado o mínimo de recursos que deve estar disponível. Isso é gravíssimo. Não vamos aceitar. Não se trata de demonstração de arrogância de ninguém, mas vamos ter de impedir a votação, porque não podemos aceitar que aquilo que é considerado recurso mínimo se transforme em teto – refiro-me aos R$2 bilhões. Não vamos aceitar (CARVALHO, Heloísa Helena Lima de Moraes (PSOL-AL). Diário do Senado Federal, 05 jul. 2006, p. 22.593).

O Relator527 intercedeu a favor da argumentação de Heloísa Helena ( PSOL-AL), esclarecendo que a presença da expressão ―no mínimo‖ garante a possibilidade de o governo aplicar mais verbas, caso entenda ser necessário. A fim de resolver o impasse, Romero Jucá (PMDB-RR) sugeriu que se ouvisse a manifestação dos líderes a respeito dos dois destaques.

PMDB, PSDB, PFL, PSB

e até o

PT

se

encaminharam contra os Requerimentos nos 760 e 762. Desse modo, ambos foram retirados pelos autores. Ficava faltando a votação do Requerimento nº 761, a qual acabou sendo rejeitado por 49 votos, contra 3. Feito isso, José Jorge procedeu à leitura do Parecer nº 823 528,

525

Ver Tabela 21, primeira coluna. Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.591. 527 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Diário do Senado Federal, 05 jul. 2006, p. 22.593-4. 528 Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.597-8. 526

252

de 2006, da

CCJC,

cuja redação seguiria para o segundo turno, feita no mesmo dia, após

convocação do Presidente Renan Calheiros (PMDB-AL). No segundo turno, também foram quebrados os interstícios, por meio da realização de três sucessivas sessões529. Nas duas primeiras, não houve quem se manifestasse. Na terceira e última, as lideranças dos partidos

PMDB, PFL, PRB, PT, PSOL

orientaram suas bancadas a votar

favoravelmente. O resultado da votação foi 50 votos a favor e uma abstenção. O FUNDEB é, pois, enfim, aprovado em segundo turno. 7.7 O FUNDEB de volta à Câmara

No dia 05 de setembro de 2006, a Câmara recebe, através do Ofício nº 1.165, o Substitutivo do Senado à encaminhada à

CCJC,

PEC

nº 9/06 (PEC nº 536/97, naquela Casa). Da Mesa, a matéria foi

onde é designado como Relator Vilmar Rocha (PFL-GO). O Deputado

emitiu Parecer530 pela admissibilidade do documento, tendo sido aprovado por unanimidade pela Comissão. Um mês após, constituiu-se Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do RICD, BA),

para a qual foi designada como Relatora Iara Bernardi (PT-SP). Severiano Alves (PDT-

indicado pelo seu partido para Presidência da

eleição na

CESP

531

CESP,

teve o cargo legitimado através de

, o que também ocorreu com os cargos de Vice-Presidência, nos quais

permaneceram Celcita Pinheiro (PFL-MT), Fátima Bezerra (PT-RN) e Alice Portugal (PCdoB532

BA)

. No mês de outubro, realizou-se apenas uma reunião, ficando a tramitação adiada para

o mês seguinte devido ao processo eleitoral. O prazo de dez sessões ordinárias foi estipulado para apresentação de emendas. Osmar Serraglio (PMDB-PR) e Gastão Vieira (PMDB-MA) se encarregaram de fazê-lo, através das EMCs nos 1 e 2, respectivamente, datadas de 23 de outubro de 2006. A primeira emenda pretendia substituir a expressão ―crianças até cinco anos de idade‖ por ―crianças de zero a cinco anos de idade‖ (art. 208, inciso IV), alterar o grupo a ser contemplado pelos recursos do 529

PIS/PASEP,

o qual passaria financiar ―a educação básica e

Diário do Senado Federal, 5 jul. 2006, p. 22.603 e p. 22.605. ROCHA, Vilmar da Silva. Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-D, de 1997. Câmara dos Deputados: 11 jul. 2006. 531 Ver Comissão Especial PEC 536-97-E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 04 set. 2006. 532 Ver Comissão Especial PEC 536-97-E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 05 set. 2006. 530

253

profissional do trabalhador e de seus dependentes‖, e não mais ―a qualificação e a educação profissional do trabalhador e a educação infantil e profissional de seus dependentes‖, organizar o financiamento da educação básica por meio de quatro fundos, tal como já proposto na

EMC

nº 11/05, de sua autoria; além de proceder a outras modificações533. Iara

Bernardi (PT-SP) entendeu que a emenda opunha-se ―radicalmente à concepção de fundo único já aprovada na Câmara e no Senado‖534; rejeitando-a, portanto. A segunda, também rejeitada, conferia a seguinte redação ao inciso VIII do art. 60 do ADCT:

―para a complementação da União aos Fundos, a União poderá utilizar no máximo 30%

dos recursos oriundos dos impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), estabelecida no art. 212 da Constituição Federal‖535. A Relatora interpretou que a emenda tinha o ―potencial de reduzir os recursos federais destinados à educação básica‖536. Iara também apresentou duas emendas, nos 3537 e 4538. A

EMR

nº 3 suprimia a redação

dada ao art. 239 da Constituição pelo Substitutivo; a nº 4 suprimia o § 6º do art. 60 do

ADCT.

Ambos os documentos não foram acompanhados de justificativa. Mas, em uma reunião no início de novembro, a Relatora esclareceu o porquê da retirada dos dispositivos. Iara comunicou que inúmeras entidades manifestaram ―preocupação‖ com a mudança do art. 239: a Confederação Nacional da Indústria, a Social Democracia Sindical, a Prefeitura de Osasco, a Confederação Geral dos Trabalhadores, a Prefeitura de Diadema, a Força Sindical, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Central Única dos Trabalhadores e o Fórum Nacional de Secretários do Trabalho. Para a Relatora, embora fosse bem-vida a abertura de ―nova fonte de financiamento para a educação infantil e [para] a educação profissional‖539, essa questão não fora ―suficientemente debatida, cabendo ainda analisar se esta seria a melhor forma de cooperação entre o sistema de trabalho e emprego e o 533

SERRAGLIO, Osmar José (PMDB-PR). Emenda apresentada à Comissão Especial nº 1 - Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 23 out. 2006. 534 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97-E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 07 nov. 2006. 535 VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Emenda apresentada à Comissão Especial nº 2 - Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 23 out. 2006. 536 BERNARDI, Iara (PT-SP). Parecer ao Substitutivo do Senado Federal à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Comissão Especial destinada a emitir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 07 nov. 2006, p. 10. 537 BERNARDI, Iara (PT-SP). Emenda de Relator apresentada à Comissão Especial nº 3 - Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 23 out. 2006. 538 BERNARDI, Iara (PT-SP). Emenda de Relator apresentada à Comissão Especial nº 4 - Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 23 out. 2006. 539 BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97-E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 07 nov. 2006.

254

sistema educacional‖540. Dessa maneira, concluía apontando que não era ―prudente alterar a Constituição Federal, antes que esta discussão‖ tivesse sido ―amadurecida‖541. No que se refere ao § 6º, a Relatora indicou: O § 6º do Substitutivo do Senado também apresenta redação pouco clara, podendo dar margem a distintas interpretações. Parece introduzir indesejável limitação na flexibilidade de aplicação dos recursos, contrariando a filosofia de um fundo único, que permeia toda a proposta. Na prática, parece determinar — por isso deixamos bem claro que não pode haver dúvidas com relação a um texto da Constituição brasileira — que, nos casos em que o Governo estadual seja beneficiário de transferência de recursos municipais, estes só poderão ser aplicados no ensino fundamental. E o mesmo se dá em sentido inverso: no caso em que Governos municipais sejam beneficiários de transferência de recursos estaduais, estes também só poderão ser aplicados no ensino fundamental. Em que pese seja louvável a intenção de proteger o ensino fundamental, a rigidez introduzida por esse dispositivo, além de contrariar a idéia de um fundo único, parece desnecessária, em função de outras garantias já constantes do texto, que asseguram os dispêndios nesse nível de ensino (BERNARDI, Iara (PT-SP). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97-E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 07 nov. 2006).

As garantias sobre as quais a Relatora falava, tal como já aludido, estavam inscritas na redação do art. 60 do

ADCT:

na alínea "c" do inciso III, que determina a fixação, em lei, dos

percentuais máximos de apropriação de recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica; no §2º, que proíbe a redução no valor por aluno do ensino fundamental em relação ao praticado no FUNDEF, em cada Estado e no Distrito Federal, no ano anterior ao da aprovação da EC; e no §3º, que impede a redução no valor mínimo nacional por aluno do ensino fundamental em relação ao fixado para o FUNDEF, no ano anterior ao da aprovação da EC. É necessário que se esclareça aqui que emendas modificativas significariam o retorno da matéria ao Senado. No caso das emendas supressivas, não haveria necessidade. Premidos pelo tempo e pelas pressões de diversas entidades, os deputados da CESP aprovaram, no dia 07 de novembro, por unanimidade, o Parecer da Relatora542, no qual constava a rejeição das EMC nos 1 e 2 e a aprovação das

EMR

nos 3 e 4. A aprovação do Substitutivo foi comemorada no

Plenário543. 540

Idem nota anterior. Idem nota anterior. 542 BERNARDI, Iara (PT-SP). Parecer ao Substitutivo do Senado Federal à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-E, de 1997. Comissão Especial destinada a emitir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536-E, de 1997. Câmara dos Deputados: 07 nov. 2006. 543 Santos, Ricardo Ferreira dos. Diário da Câmara dos Deputados, 09 nov. 2006, p. 49.560; MANNATO, Carlos Humberto. Diário da Câmara dos Deputados, 10 nov. 2006, p. 50.041; BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 10 nov. 2006, p. 50.047; FONTELES, José Nazareno Cardeal (PT-PI). Diário da 541

255

Nesse mesmo dia, Fátima Bezerra (PT-RN) reuniu-se com o Presidente da Casa, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), juntamente com outros deputados – Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) e com entidades, como a CNTE, para reiterar a ―expectativa‖544 concernente à aprovação do FUNDEB na Câmara. Ocorre que, assim como no Senado, no Plenário da Câmara nove) obstruíam a pauta. O Presidente da Casa

545

MPVs

e vários deputados

546

(em número de

, tanto da situação,

quanto da oposição, fizeram solicitações e apelos para que a pauta fosse liberada. Além disso, havia problemas relacionados à constituição de quorum necessário para realização das votações, tal como asseverava Luiz Couto (PT-PB): No período eleitoral, os Parlamentares dizem que não podem estar presentes às sessões por causa da campanha; concluída a eleição, os que não foram reeleitos começam a preparar a volta para seus Estados e também não comparecem às atividades da Casa; outros estão preocupados com seu espaço ou no Governo estadual, ou no federal, e muitas vezes não comparecem às reuniões ou às sessões deliberativas - o que deixa o Congresso numa situação difícil, porque a sociedade cobra de cada um de nós empenho e trabalho. E aqueles que acreditam na convocação e vêm participar muitas vezes são prejudicados, porque, caso não houvesse sessão, poderiam estar em atividade nos seus Estados, mas, como atendem à convocação e comparecem à votação, ficam no prejuízo, pois nem conseguem votar, nem conseguem fazer seu trabalho nos Estados (COUTO, Luiz Albuquerque. Diário da Câmara dos Deputados, 14 nov. 2006, p. 50360).

Assim, somente no dia 22 de novembro de 2006, é que se conseguiu votar, em 1º

turno, o FUNDEB. Inicialmente, foram votadas as emendas supressivas nos 3 e 4, de Iara Bernardi (PT-SP). O resultado foi 348 a favor das emendas, 4 contra e 1 abstenção. Em seguida, os deputados procederam à votação das emendas nos 1 e 2, com 309 votos contrários, 7 favoráveis e 1 abstenção. Por fim, votou-se o Substitutivo do Senado Federal, com 346 votos favoráveis, 5 contrários, e 1 abstenção. Governo, minoria e todos os partidos orientaram para votação positiva. Contudo, votaram contra Luciano Leitoa (PSB-MA)547, Arnaldo Faria de

Câmara dos Deputados, 10 nov. 2006, p. 50.053; BRITTO, Waldemir Moka Miranda (PMDB-MS). Diário da Câmara dos Deputados, 10 nov. 2006, p. 50.055; CASAGRANDE, José Renato (PSB-ES) 10 nov. 2006, p. 50.068; CHOINACKI, Luci Teresinha Koswoski (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 15 nov. 2006, p. 50.512. 544 BEZERRA, Maria de Fátima ( PT-RN). Pronunciamento em Audiência Pública: Comissão Especial PEC 536-97E. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões da Câmara dos Deputados. 07 nov. 2006. 545 FIGUEIREDO, José Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 9 nov. 2006, p. 49.677 546 OLIVEIRA, Inocêncio Gomes de (PL-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 09 nov. 2006, p. 49.598 e 10 nov. 2006, p. 50.060; MATOS, Raimundo Gomes de (PSDB-CE). Diário da Câmara dos Deputados, 15 nov. 2006, p. 50.491; ALMEIDA, Maria Perpétua. Diário da Câmara dos Deputados, 15 nov. 2006, p. 50.513; VIGNATTI, Claudio Antônio (PT-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 15 nov. 2006, p. 50.499; OLIVEIRA, Inocêncio Gomes de (PL-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 22 nov. 2006, p. 50.967; LOBBE NETO, Antônio Adolpho. Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.320. 547 Ver Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.749.

256

Sá (PTB-SP)548, Jovino Cândido (PV-SP)549, Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS)550 e Osmar Terra (PMDB-RS)551. Tais parlamentares não justificaram seus votos. A matéria retornou, em 23 de novembro, à

CESP

para preparo da redação para o

segundo turno, em conformidade com a redação do vencido552. No mesmo dia, o Parecer é aprovado, por unanimidade, com uma Emenda de Redação: no art. 2º do texto do Substitutivo do Senado à PEC, na redação do art. 60 do ADCT, caput, inciso IX, § 2º e § 3º, a expressão ―da Emenda Constitucional nº , de ‖ foi substituída por ―desta Emenda Constitucional‖. O segundo turno de votação ocorreu já no início de dezembro, no dia 06. Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), para homenagear a aprovação do novo Fundo recitou a seguinte poesia: Quero dizer o seguinte, Sr. Presidente: Com o FUNDEB aprovado O País vai avançar E já estou vendo as crianças Bem cedo a se levantar Com a roupa bem limpinha E a lancheira cheinha Indo pra escola estudar Desenvolver o interesse E a curiosidade Em todo e qualquer lugar Pequena ou grande cidade Garantindo educação Com recursos de verdade O País vai dar um salto Vencendo a desigualdade Promovendo com firmeza Construindo com presteza A escola de qualidade Este País continente Tem realidades cruéis Estados que são mais pobres Enfrentam duros papéis Municípios bem distantes Têm escolas isoladas Nas salas poucas crianças São de fato educadas Com o FUNDEB isso muda Com mais dinheiro e gestão Pois o FUNDEF hoje em dia Lidera a corrupção Parabéns Severiano Parabéns, Iara também Um abraço a Florestan Igual a ele não tem O Congresso comemora

548

Ver Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.753. Ver Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.753. 550 Ver Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.755. 551 Ver Diário da Câmara dos Deputados, 23 nov. 2006, p. 51.755. 552 ―Vencido‖ é o termo por meio do qual os parlamentares se referem à Proposta aprovada em 1º turno. 549

257

Essa vitória gigante Parabéns pelo FUNDEB (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez 2005, p. 54.146-7, grifos no original).

A expectativa era de que o FUNDEB promoveria grandes mudanças não somente na área educacional, mas no país como um todo. Mostra-se subjacente aos versos a ideologia de que é possível mudar as ―realidades cruéis‖ da sociedade e ―vencer a desigualdade‖ a partir da educação, ou melhor, a partir de uma nova organização do financiamento da educação básica. Fato é que o FUNDEB contava com o apoio da grande maioria dos parlamentares e, tal como ocorreu nas outras votações, todas as lideranças partidárias orientaram seus membros a votarem ―sim‖. Contudo, Osmar Terra (PMDB-RS) não deixou de apontar suas críticas ao Fundo: (...) minha posição reflete a da Confederação Nacional dos Municípios, cujo Presidente, Paulo Ziulkoski, em várias manifestações da entidade, ressaltou o risco que o FUNDEB representa, da forma como foi criado, para as finanças municipais. Na forma de montagem do FUNDEB, o Governo Federal não aumenta a participação dos municípios, entes federados mais empobrecidos e que ficam com a menor fatia do bolo. Dessa forma, eles sofrem grande perda, pois são obrigados a entrar com maiores recursos, colocando em risco, inclusive, suas finanças (TERRA, Osmar Gasparini (PMDB-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez. 2006, p. 54.153).

A matéria foi aprovada por meio de 328 votos a favor. Votaram contra 5 deputados – Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)553, João Batista (PP-SP)554, Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS)555, Osmar Terra (PMDB-RS)556e um não identificado. Não houve abstenções. Assim, em 19 de dezembro de 2006, a

PEC

transformou-se na Emenda Constitucional

nº 53/2006, alterando a redação dos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e do art. 60 do ADCT. No final de 2006, entre a reeleição e a posse, no dia 28 de dezembro, a fim de garantir seu funcionamento no próximo ano, o Presidente da República publicou a

MPV

nº 339/06,

regulamentando o art. 60 do ADCT e instituindo o novo Fundo. Em 20 de junho de 2007, a

MPV

foi convertida na Lei nº 11.494 (BRASIL, 2007), com

modificações. Mas a maratona legal não se encerrava aí. Depois de enviada à sanção presidencial, a referida lei, nove dias após a aprovação do Congresso, teve três dispositivos vetados – os parágrafos únicos dos artigos 18 e 14 e o artigo 42. Nesse caso, é bem verdade, os vetos não tiveram uma interferência nos recursos que seriam destinados à educação. 553

Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez. 2006, p. 54.160. Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez. 2006, p. 54.161. 555 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez. 2006, p. 54.163. 556 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 7 dez. 2006, p. 54.163. 554

258

Para regular a matéria, três Decretos Presidenciais foram expedidos: nº 6.091/07, nº 6.253/07 e nº 6.278/07557.

557

Para se ter uma visão esquemática das diferenças entre a PEC 415/05 e a Emenda Constitucional nº 53/06, ver Tabela 22.

259

8 A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/09558 Durante o governo Lula, alguns documentos foram enviados ao Senado e à Câmara com o objetivo de excetuar a incidência da DRU de áreas sociais. O Aviso (AVS) nº 26 do Tribunal de Contas da União buscava reverter os efeitos da DRU

sobre o orçamento da seguridade social (Diário do Senado Federal, 20 jul. 2006): (...) à Presidência da República, às Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e ao Ministério Público da União que adotem medidas cabíveis, no âmbito das respectivas competências institucionais, para rever os efeitos da ―Desvinculação das Receitas da União‖ (DRU), instituída pela PEC nº 27/2000 e alterada pela EC nº 42/2003, sobre o orçamento da seguridade social 559 (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO In: SALVATTI, Ideli (PT-SC). Parecer ao Aviso nº 26 do Tribunal de Contas da União. Comissão de Assuntos Econômicos. Senado Federal: 30 out. 2007, p. 1).

O

AVS

seguiu para a Comissão de Assuntos Econômicos e, de lá, foi remetido para

apreciação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado e para análise de outras instâncias, mas acabou sendo arquivado. A PEC 93/07, de autoria do Senador Cristovam Buarque, conferia nova redação ao § 2º do

ADCT,

para excluir da

DRU

a

CPMF

– cuja vigência terminaria em 31 de dezembro de

2007560. A

PEC

43/08, do Deputado Renato Casagrande (PSB-ES), pretendia excluir dos 20%

desvinculados das Receitas da União os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico. Até hoje, a CCJC aguarda designação de Relator para essa Proposta. A CE),

EMC

156/03 à

PEC

41/03 (Reforma Tributária), do Deputado Inácio Arruda (PCdoB-

tinha como objetivo transformar a CPMF em imposto e eliminar a DRU. No âmbito da educação, tramitavam quatro Propostas. A

PEC

838/06, da Deputada

Luciana Genro (PSOL-RS), explicitava a possibilidade de Estados e Municípios fixarem percentual maior que o mínimo constitucional para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, além de excetuar da DRU as arrecadações vinculadas à MDE e à saúde. A PEC 66/07, de Rogério Marinho (então PSB-RN), previa a prorrogação da DRU e, ao mesmo tempo, o término gradativo da incidência dessa desvinculação nos impostos de

558

MDE.

Um dos parágrafos da

Para acompanhar, de forma esquemática, o texto apresentado neste capítulo, ver Tabelas 23 a 32. O AVS versava também sobre a necessidade de Câmara e Senado envidarem ―esforços no sentido de dar prioridade à apreciação dos projetos de lei resultantes das propostas consubstanciadas no Relatório Final da CPMI dos Correios‖ (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO in: SALVATTI, Ideli. Parecer ao Aviso nº 26 do Tribunal de Contas da União. Comissão de Assuntos Econômicos. Senado Federal: 30 out. 2007, p. 1). 559

260

Proposta indicava que os recursos provenientes da revinculação do percentual de impostos previsto no art. 212 deveriam ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, como forma de acréscimo aos montantes estabelecidos a título de complementação da União ao FUNDEB. A

PEC

267/08, do Deputado Carlos Abicalil (PT-MT), previa a redução da

incidência da DRU nos impostos vinculados à MDE, à razão de 1/3 a cada exercício. A

PEC

nº 96/03, da Senadora Ideli Salvatti (PT-SC), objetivo de estudo desta seção,

visava, por meio da adição de novo parágrafo ao art. 73 do ADCT, regredir, a partir de 2005, a DRU

no cálculo da aplicação de recursos de MDE: Art. 1º O art. 76 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 76, § 3º A partir de 2005, para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será reduzido gradualmente, a cada exercício, nos termos da lei complementar (Diário do Senado Federal, 10 dez. 2003, p. 40456-7).

Note-se que a PEC 96/03 não previa a extinção da DRU, mas a sua redução gradual a ser instituída em lei complementar. Na justificativa da proposta, a Senadora indicava que, sem a

DRU,

seria ―difícil

executar o superávit primário esperado pelo Governo‖ (ibid, p. 40457). No entanto, continuava a autora – agora com uso de eufemismo – era importante considerar os efeitos ―pouco acalentadores‖ que a DRU acarretava em ―algumas áreas de notável relevância, dentre elas, notoriamente a de Educação‖ (id., grifos meus). Em termos de números, a

PEC

96/03

assinalava que:

Conforme estudos do Ministério da Educação, a prorrogação da DRU poderá acarretar uma perda líquida da ordem de R$ 3,6 bilhões ao ano nas verbas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, verifica-se que essa subtração de recursos tem aumentado gradativamente, saltando de R$ 1,8 bilhão em 2000 para R$ 2,7 bilhões em 2002. Com isso, a área da educação fica longe de cumprir os 18% assegurados pela Constituição (id.).

O restante da emenda exaltava o papel da educação no Brasil para o ―desenvolvimento‖, fazendo menção à competição internacional, ao ―ritmo da globalização‖ e às ―revoluções educacionais‖ empreendidas por outros países para que fosse possível ―suportar participar do desenvolvimento‖. Assim, salientava a importância da formação de mão-de-obra:

560

Em 2011, voltava-se a falar em uma ―nova‖ CPMF. A Presidente Dilma Rousseff declara: ―não sou a favor daquela CPMF, por conta de que ela foi desviada. Agora que o Brasil precisa [de novas fontes de financiamento

261

Estima-se que, no atual estágio de desenvolvimento e no contexto do esforço para se manter competitivo no processo globalizante, a mão-de-obra brasileira, idealmente, deveria ter, em média, no mínimo, oito anos de boa educação formal. Entretanto, não apenas temos um grande contingente de analfabetos funcionais, como essa média efetivamente pouco passa dos quatro anos (id.).

Mas o documento não parava por aí: registrava que ―não se trata[va] da questão de criação de tecnologias novas (...), mas da simples operação dessas tecnologias‖ (id.). Veja-se que a Proposta não advogava pelo direito à educação pública, em todos os seus níveis e modalidades, mas pela formação de mão-de-obra, com mínima qualificação, para tão somente operar tecnologias - certamente criadas e patenteadas por outros países - das quais o povo brasileiro é mero produtor e consumidor. Destarte, se, por um lado, a PEC previa como fim último a diminuição da incidência da DRU,

que seria determinada ainda por lei complementar, por outro, os fundamentos políticos

que animavam essa Proposta nada tinham a ver com a educação pública progressista561. A matéria chegou à

CCJC

em dezembro de 2003, porém lá permaneceria no limbo até

final de 2007, ano em que Jefferson Péres (PDT-AM) seria designado Relator. Nesses três anos, haviam sido indicados dois outros relatores: Romero Jucá (PMDB-RR) e José Jorge (PFL-PE). O primeiro afastou-se da função para exercer o cargo de Ministro de Estado da Previdência Social, em março de 2003. O segundo, finda a 52ª Legislatura, devolveu a Proposta à Secretaria da Comissão, de acordo com o disposto no § 2º do art. 89 e no art. 332 do

RISF.

Como se percebe, durante o primeiro mandato de Lula da Silva, não houve interesse em se aprovar o término da ingerência da

DRU

nos recursos de

MDE,

ainda que de forma gradativa.

As outras Propostas que tratavam do tema também não lograram ser aprovadas. Não é demais lembrar que, no decorrer da tramitação do FUNDEB, foram submetidas emendas – nas duas Casas Legislativas - que buscaram excetuar a Desvinculação dos impostos destinados à educação. Contudo, o Relator da

PEC

no Senado, José Jorge, deixou

claro que era preciso evitar ―tumultos‖ e ―conflitos desnecessários‖ decorrentes do debate acerca da política fiscal562.

para saúde] (...) Vai precisar sim‖ (O Globo, 2011, p. 3). 561 Entende-se por educação progressista aquela que defende um ensino que busca levar o aluno a ―desvendar e a compreender as relações sociais opressivas que permeiam a sociedade de classes, tendo em vista a construção de um projeto social de transformação. Nesse sentido, a educação não tem mais somente um cunho cultural, mas se transforma num fenômeno político, num campo de crítica à sociedade‖ (PORTO, 1987, p. 44). 562 LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Ata da 9ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura. Senado Federal: 26 abr. 2006 e LIMA, José Jorge de Vasconcelos (PFL-PE). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 9. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 03 mai. 2006, p. 11.

262

Ademais, durante a tramitação da Reforma Tributária de 2003, a Comissão de Educação elaborou, a partir de Reuniões e Audiências Públicas, três emendas à

PEC

74/03563,

uma delas visava retirar a educação, regressivamente, da

EMC

não foi

DRU.

Porém, a

aprovada564.

8.1 A PEC 96/03 na CCJC: o PDT como válvula propulsora da Proposta no Senado

Antes mesmo de Jefferson Péres (PDT-AM) ser designado Relator, foi apresentada, em novembro de 2007, a EMC nº 1/07, de Ideli Salvatti (PT-SC), que modificava a redação em dois aspectos: retirava a expressão ―a partir de 2005‖ (afinal já haviam se passado dois anos!) e substituía a previsão de se instituir ―lei complementar‖ pela previsão de se sancionar ―lei ordinária‖565. No início do mês subsequente, Jefferson Péres (PDT-AM) recebeu a matéria e, em seguida, outras três EMCs: nos 2/07566, 3/07567 e 4/07568, todas de autoria de Kátia Abreu (DEMTO).

À época, presidia a CCJC o democrata Marco Maciel (DEM-PE). A emenda nº 2/07 visava excetuar, de forma imediata, os recursos da DRU dos recursos

de MDE. A terceira buscava excluir da saúde‖

569

DRU,

além dos recursos da

MDE,

a ―receita destinada à

. Por fim, a quarta excetuava da DRU a receita destinada à MDE, incluindo na sua base

de cálculo as transferências constitucionais, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da promulgação da Emenda Constitucional. Todas elas prescindiam de lei de regulamentação. Na Reunião Ordinária do dia 19 de dezembro de 2007, o Relator emitiu a seguinte opinião acerca da PEC: Assim como a DRU é auto-aplicável, a redução da desvinculação também pode ser. Portanto, propomos Emenda à PEC, definindo essa redução para 5% a cada ano, a partir de 2008, até a sua extinção em 2011. Com isso, torna-se desnecessária uma lei complementar e a Emenda à Constituição teria eficácia já em 2008, caso a DRU seja prorrogada (PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Ata da 51ª Reunião

563

Conforme já indicado, na Câmara a PEC tinha outra numeração: 41/03. Ver pronunciamento: DIAS, Osmar Fernandes (PDT-PR). Diário do Senado Federal, 14 dez. 2003, p. 41.203. 565 SALVATTI, Ideli (PT-SC). Emenda Apresentada à Comissão nº 1. Comissão de Constituição, Justiça Cidadania - PEC n. 96/03. Senado Federal: 27 nov. 2007, p. 1. 566 ABREU, Kátia Regina (DEM-TO). Emenda Apresentada à Comissão nº 2. Comissão de Constituição, Justiça Cidadania - PEC n. 96/03. Senado Federal: 27 nov. 2007. 567 ABREU, Kátia Regina (DEM-TO). Emenda Apresentada à Comissão nº 3. Comissão de Constituição, Justiça Cidadania - PEC n. 96/03. Senado Federal: 27 nov. 2007. 568 ABREU, Kátia Regina (DEM-TO). Emenda Apresentada à Comissão nº 4. Comissão de Constituição, Justiça Cidadania - PEC n. 96/03. Senado Federal: 27 nov. 2007. 569 ABREU, Kátia Regina (DEM-TO). Emenda Apresentada à Comissão nº 3. Comissão de Constituição, Justiça Cidadania - PEC n. 96/03. Senado Federal: 27 nov. 2007. 564

e e e e e

263

Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007).

Desse modo, não seria necessário adiar a retirada gradual da

DRU

para a sanção de lei

complementar ou de ―lei ordinária‖ – como queria a emenda de redação nº 1. A própria PEC se encarregaria dessa função. Nesse sentido, a fim da incidência da

DRU

EMC

no 1, que mantinha o escalonamento para o

na educação, não foi acatada. As emendas 2 e 4 também não o

foram porque não atendiam ao ―objetivo de reduzir‖, de ―forma gradual‖, ―o percentual da DRU

incidente sobre os recursos destinados à MDE‖570. Ideli Salvatti (PT-SC) declarou que o Parecer apresentado pelo Relator571 era fruto de

um processo de negociação, envolvendo ministérios e o governo: (...) este Parecer, apresentado pelo Senador Jefferson Péres, (...) foi fruto da negociação estabelecida com o Ministério da Fazenda e o Ministro da Educação, Ministério da Fazenda na pessoa do Ministro Guido Mantega, e da Educação, Ministro Fernando Haddad, que eu e o Senador Cristovam Buarque tivemos a oportunidade de realizar e de viabilizar. Recebemos o sinal positivo da parte do Governo da retirada gradativa da DRU da educação tendo em vista que, com o Programa de Desenvolvimento da Educação, com os recursos adicionais depois da aprovação do FUNDEB, (...), nós poderemos sim ter os 18% da educação serem aplicados integralmente sobre os recursos arrecadados pela União a partir destes próximos anos, do ano de 2008, 2009 e 2010 (SALVATTI, Ideli (PT-SC). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007).

O Relator complementou a fala de Ideli, indicando outros elementos dos acordos feitos nos bastidores: (...) apenas para complementar o que disse ainda a Senadora Ideli Salvatti, essa PEC é de 2003, estava parada aqui no Senado, mas quando se discutiu a CPMF, o PDT, por sugestão do Senador Cristovam Buarque, negociou com o Governo para retirar a educação dessa desvinculação [DRU], sendo que o Governo concordou. Apesar de a CPMF ter caído, o acordo continua em vigor e o Governo promete cumpri-lo. É verdade que a partir de 2008 não é mais possível, porque a Emenda irá para a Câmara, será promulgada para o ano e, portanto, vai vigorar sabe lá em que mês do próximo ano. Mas já a partir de janeiro, obviamente, que não é possível. (PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007).

Em relação à EMC nº 3, Jefferson Péres (PDT-AM) manifestou-se contra, alegando que, com o fim da

570

CPMF

– cuja continuação não fora aprovada pelo Congresso572 - o governo

PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Parecer nº 349 à Proposta de Emenda Constitucional nº 96. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 16 abr. 2008. 571 O sítio do Senado não disponibiliza o Parecer apresentado em 19 de dezembro de 2007, somente o Parecer de 16 de abril de 2008. 572 A CPMF, prevista pela EC nº 12, de 1996, vigorou até 31 de dezembro de 2007.

264

perderia receita e não ―teria compromisso em aprovar a PEC [nº 96/03]‖573. Segundo ele, seria ―extemporâneo‖ aprovar o fim da incidência da Extemporâneo? Se os recursos da

DRU

na saúde também nessa conjuntura574.

estivessem sendo destinados à saúde, conforme

CPMF

estabelecido pelo art. da 18 da Lei nº 9.311/99 (BRASIL, 1999) o fim dessa contribuição seria mais um motivo para se acabar com a incidência da DRU nessa área social. Mas, pelo discurso do parlamentar, quem perderia seria o governo – e seus credores, provavelmente – e não a saúde pública. Todavia, manifestando-se contrariamente ao Relator e à base aliada ao governo, Flexa Ribeiro (PSDB-PA)575 solicitou

VTS

da

EMC

nº 3, o que causou grande desconforto em Ideli

Salvatti (PT-SC). A senadora apelou, então, à oposição pela retirada do destaque. Os peessedebistas Álvaro Dias (PSDB-PR)576 e Marconi Perillo (PSDB-GO) apoiaram seu colega de partido. Desconsiderando que a

DRU

havia sido criada durante a gestão federal do

seu partido – em nome da propalada ―estabilidade macroeconômica‖ –, este último parlamentar enfatizou a necessidade de se acabar com a incidência da

DRU

no âmbito da

saúde, tecendo críticas à política de geração de superávits:

O fato é que essa desvinculação existe em relação à saúde para garantir o pagamento dos banqueiros internacionais, nacionais, para garantir superávit primário. Essa é a verdade, não adianta querer culpar a Oposição, a Oposição não tem culpa se o Governo tem essa necessidade de desviar recursos originariamente definidos para a saúde para a formação do superávit primário (PERILLO JÚNIOR, Marconi Ferreira (PSDB-GO). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007).

Ideli Salvatti (PT-SC) sentiu-se pressionada pela oposição, a qual, de acordo com ela, estava transformando a CCJC num ―palco de guerra‖. Dessa maneira, como autora da matéria, preferiu retirá-la de pauta a comprometer os recursos da

DRU

incidentes sobre os recursos da

saúde. Assim se colocou a autora da PEC: ―já que eu esperei desde 2003 para esta proposta de retirar gradativamente a educação da DRU, não me causará nenhum problema esperar mais uns dois meses para a gente poder votá-la em fevereiro‖577. Diante do exposto por Ideli, Kátia Abreu (DEM-GO) advertiu:

573

PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007. 574 Id.. 575 RIBEIRO, Fernando de Souza Flexa (PSDB-PA). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007. 576 DIAS, Alvaro Fernandes. Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007

265

Nós queremos sim votar a DRU (...). Agora nos culpar e agir de forma ameaçando novamente a Oposição, não vai conseguir aprovar a DRU também não. Vamos abaixar o tom, vamos tratar os colegas com consideração, porque nós, Democratas, e PSDB, não fizemos acordo algum a respeito de DRU. O acordo foi feito dentro da base do Governo, do Governo com o PDT, para poder ganhar os seus quatro votos. Nós da oposição não acordamos DRU. Nós queremos sim, sabemos da importância de tirar a educação da DRU, mas nós também achamos a importância de retirar a saúde da DRU (ABREU, Kátia Regina de (DEM-GO). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007).

Kátia estaria se referindo, conforme esclareceu mais tarde Flexa Ribeiro (PSDB-PA)578 e segundo confirmou o próprio líder pedetista Jefferson Péres (PDT-AM)579, a um acordo estabelecido entre governo e favor da manutenção da

PDT, 580

CPMF

por meio do qual esse partido se comprometeu a votar a

, desde que os recursos da educação não sofressem mais

desvinculação. A prorrogação dessa contribuição, bem como a da DRU, estava presente na PEC nº 89/07581. De fato, durante a tramitação da PEC 89/07, Cristovam Buarque (PDT-DF) e um de seus aparteantes, Sibá Machado (PT-AC), acenaram a existência de uma negociação entre o PDT e o governo. Podem ser citados aqui trechos emblemáticos: Basta o Governo dizer: ―Aprovem desse jeito, e vamos agora mandar um projeto resolvendo isso, separado‖. Aí, eu não terei nenhum constrangimento em votar como está, se souber que há um projeto alternativo que vai compensar isso (BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 09 nov. 2007, p. 39.743). Cristovam Buarque (PDT-DF): Estou com a consciência tranqüila na proposta que fiz e na que está sendo negociada. Finalmente, quero dizer que, realmente, muitos dos e-mails que recebo, Senador Paim, dizem que sou ingênuo, que o Governo não vai cumprir o prometido. Como eu disse que, na primeira vez, ingenuidade é um direito, mas que, na segunda vez, é estupidez, quero deixar claro aqui: se pela segunda vez eu for enganado, não me candidatarei mais a voltar ao Senado. Tenho o direito de ser ingênuo - até disse aqui que ser ingênuo, numa Casa de tantos espertos, é um elogio -, mas não mereço o título de líder dos estúpidos. Não repetirei minha candidatura ao Senado, se, por acaso, for traído outra vez pelo Governo na negociação que estou fazendo, para que se extinga a DRU (...) Sibá Machado (PT-AC): V. Exª insistiu na questão e vai conseguir realizar o que quer - já está conseguindo fazê-lo -, pois será abordada a avaliação sobre a área de educação. É quanto a isso que quero parabenizar V. Exª. Tenho a certeza de que V. 577

SALVATTI, Ideli (PT-SC). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007. 578 RIBEIRO, Fernando de Souza Flexa (PSDB-PA). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007. 579 PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Ata da 51ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 19 dez. 2007. 580 Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de natureza financeira. 581 Numeração do Senado. A numeração da Câmara era: 50/07.

266

Exª convenceu a Bancada, que convenceu o Governo, e está acatada a ideia de preservar também recursos para a educação. (...) Portanto, parabéns pela conquista dos recursos para a educação! (BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 04 dez. 2007, p. 42.938 e OLIVEIRA, Sebastião Machado (pt-ac). Diário do Senado Federal, 04 dez. 2007, p. 42.938).

Jefferson Peres (PDT-AM), em 13 de dezembro de 2007, no dia da votação da anunciou: ―O

PDT

CPMF,

encaminha o voto ‗sim‘, confiante em que o Governo cumprirá os

compromissos assumidos formalmente com o Partido‖582. Na votação da

DRU,

ocorrida sete

dias após, a liderança também encaminhou favoravelmente583. Pelo que se vê, para o Executivo, era melhor perder uma fatia dos recursos desvinculados da educação do que perder toda a verba advinda da recursos provenientes da

CPMF.

Porém, como se sabe, embora a

transformada na EC nº 56/07, a continuidade da

CPMF

DRU, PEC

assim como os

89/07 tenha sido

não foi aprovada no Congresso; a

DRU,

por outro lado, foi postergada até dezembro de 2011. Quanto à

PEC

96/03, talvez agora se entenda o fato dessa Proposta ter ficado

estacionada cerca de quatro anos na Relator justamente o líder do

PDT.

CCJC.

E quando se decidiu acioná-la, designou-se como

Cumpre registrar que a Proposta estava nessa Comissão,

desde 30 de janeiro de 2007, aguardando relator. Além disso, talvez fique claro também a reação de Ideli Salvatti (PT-SC) que, diante da não aprovação da

CPMF,

não hesitou em

interromper a tramitação da PEC 96/03 para evitar a perda também dos recursos desvinculados da área da saúde. Na verdade, Kátia Abreu (DEM-GO), embora tenha assumido a defesa de se excetuar os recursos referentes à saúde da

DRU,

acabou retirando a

EMC

nº 3, de sua autoria. Contudo,

condicionou essa atitude ao apoio do governo à aprovação do Projeto de Lei Complementar do Senado (PLCS) nº 121/07584, de autoria de Tião Viana (PT-AC), à época 1º Vice-Presidente da Casa. Este Projeto, dentre outros aspectos, dispunha sobre valores mínimos a serem aplicados por União, estados, Distrito Federal e municípios na área da saúde585. A proposta da senadora democrata foi apoiada pelos colegas de partido presentes. Entretanto, mesmo após da suspensão da

EMC

nº 3, o debate sobre a

PEC

96/03 não foi retomado; afinal, a autora da

Proposta, Ideli Salvatti (PT-SC), já havia retirado a matéria da pauta.

582

PERES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Diário do Senado Federal, 13 dez. 2007, p. 45.161. PERES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Diário do Senado Federal, 20 dez. 2007, p. 46.063. 584 Numeração da Câmara: 306/2008. 585 A matéria foi aprovada no Senado apenas em maio de 2008, mas encontra-se até hoje em tramitação na Câmara. 583

267

Assim, a PEC retornou à CCJC somente no ano seguinte, 2008, mais especificamente em 16 de abril, tendo sido incluída, a pedido do Relator, como item extrapauta em uma das reuniões dessa Comissão. Logo no início do encontro, Ideli Salvatti586 propôs que a matéria fosse apreciada e votada nessa data, em ―homenagem‖ à Conferência Nacional de Educação Básica.587 O então Presidente da Comissão, Valter Pereira (PMDB-MS)588, anunciou a situação do Parecer: três emendas rejeitadas (nos 1, 2 e 4) e apresentação de duas emendas do Relator. Tal como já indicado, a EMC nº 3 havia sido retirada pela autora. As emendas do Relator alteraram a ementa da ADCT.

PEC

e o conteúdo do § 3º do art. 76 do

Inicialmente, a emenda nº 2 previa o término da incidência da

DRU

nos recursos da

educação através de uma gradação de três anos. Porém, a líder do PT e autora da PEC destacou que a progressão poderia se dar em dois exercícios, sendo o terceiro ano com incidência de desvinculação nula. Assim, o Relator operou a modificação de tal maneira que o dispositivo ficou com a seguinte redação: § 3º para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de dez por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011 (PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PÉRES, José Jefferson Carpinteiro (PDT-AM). Parecer nº 349 à Proposta de Emenda Constitucional nº 96. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 16 abr. 2008, p. 4).

Dessa forma, a previsão de retirada gradativa da DRU já estava presente na própria PEC, não necessitando de lei para regular a matéria. Apoiaram o Substitutivo, com as emendas do Relator, parlamentares de diferentes visões: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto (PSDBAM)

586

589

, Lúcia Vânia Abrão (PSDB-GO)590, Antônio Carlos Valadares (PSB-SE)591, Eduardo

SALVATTI, Ideli (PT-SC). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 587 A Conferência Nacional de Educação Básica foi promovida pelo Ministério da Educação de 14 a 18 de abril de 2008, em Brasília. Segundo Francisco das Chagas, secretário-executivo adjunto à época daquele Ministério, teve como objetivo discutir o regime de colaboração entre os sistemas federal, estaduais e municipais e outros temas centrais concernentes à educação. 588 OLIVEIRA, Valter Pereira de (PMDB-MS). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 589 RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 590 Abrão, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 591 Valadares, Antônio Carlos (PSB-SE). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008.

268

Matarazzo Suplicy (PT-SP)592, Fernando de Souza Flexa Ribeiro (PSDB-PA)593, Eduardo Brandão de Azeredo (PSDB-MG)594, Demóstenes Lazaro Xavier Torres (DEM-GO)595, César Augusto Rabello Borges (PR-BA)596. Esses três últimos senadores, contudo, lamentaram o fato de o documento não contemplar a área da saúde. Ainda assim, o Parecer do Relator foi aprovado na CCJC, sem destaques, seguindo, então, para o Plenário do Senado. Antes de se percorrer o caminho da PEC 96/03 no Plenário, é relevante sublinhar que a Proposta escolhida para ser transformada em norma jurídica foi a de Ideli Salvati. As

PECs

nos

838/06 (do PSOL) e 66/07 (do PSB) foram desconsideradas. A PEC 267/08 (do PT), por sua vez, seria apensada à PEC 96/03 na Câmara, como será visto. Aqui é preciso considerar que a Proposta de Ideli era a única que remetia para ―lei complementar‖ – depois para ―lei ordinária‖ - o fim gradativo da

DRU

na educação, o que

fazia com que o término da incidência da desvinculação envolvesse um processo de tramitação mais moroso - beneficiando, com isso, o governo, que só havia concordado com a perda da parcela desvinculada da educação por almejar arrecadar um montante de recursos bem maior através da prorrogação da CCJC,

DRU

e da

CPMF.

Sabe-se, contudo, que, no percorrer da

PEC

96/03 pela

o Relator propôs que a própria Emenda previsse o fim progressivo da

DRU

na área da educação. Mas governo e base aliada conseguiriam costurar uma Proposta que

deixaria o ―ônus‖ integral do término do sequestro da verba da educação para o próximo governo, ou seja, para 2011, quando seria nula a desvinculação dos recursos de MDE. Há ainda que se destacar a exígua probabilidade de aprovação da

PEC

838/06, que

pretendia excetuar da DRU, além dos recursos da educação, os recursos da saúde.

8.2 A PEC 96/03 no Plenário do Senado

No Plenário, o primeiro discurso após a aprovação da PEC 96/03 na CCJC foi o da líder do

592

PT,

Ideli Salvatti (PT-SC). A senadora destacou, em abril de 2008, que a

PEC

era ―fruto de

Suplicy, Eduardo Matarazzo (PT-SP). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 593 RIBEIRO, Fernando de Souza Flexa (PSDB-PA). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 594 AZEREDO, Eduardo Brandão de (PSDB-MG). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 595 TORRES, Demóstenes Lazaro Xavier (DEM-GO). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008. 596 BORGES, César Augusto Rabello (PR-BA). Ata da 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 16 abr. 2008.

269

acordo‖ feito ao final de 2007, quando se debatia a prorrogação da

CPMF

e da

DRU

597

,

deixando claro que a válvula disparadora da tramitação – e da posterior aprovação da Proposta naquela Comissão – havia sido fruto da barganha feita entre governo e mediante o qual, como já dito, esse partido trocou seu apoio à

PEC

PDT,

89/07 pela restituição da

verba de MDE abocanhada pela DRU.

(...) não poderia deixar de registrar aqui, como o fiz na Comissão, de que toda esta evolução, a da retirada da DRU sobre a educação, foi fruto de uma posição muito firme do Senador Cristovam Buarque, que, no final do ano passado, numa mesa de negociação com os Ministros Fernando Haddad e Guido Mantega, colocou de forma muito clara: ―Sou a favor da prorrogação da CPMF, mas não posso prorrogar a CPMF e manter a DRU sobre a educação‖. Então, como fruto exatamente dessa posição, conseguimos construir, pautar isso dentro das negociações (SALVATTI, Ideli (PT-SC). Diário do Senado Federal, 17 abr. 2008, p. 9.692).

Não houve, nesse caso, qualquer tentativa de se dissimular a existência dessa negociação. Ao contrário, Ideli deixou claro que o governo só havia renunciado ao represamento dos recursos da educação por meio da

DRU

porque precisava do apoio do

PDT.

Ou seja, no que dependesse do PT, a PEC 96 de 2003 não passaria de uma proposta. Mas outro aspecto mais importante se evidenciava: a ingerência do Executivo no Legislativo. Foi preciso que esse partido negociasse com o governo para que a

PEC

96/03 saísse da inércia na qual se

encontrava desde 2003. Nesse sentido, o bloco de apoio ao governo (PT, PR, PSB, PCdoB, PP e PRB)

cumpriu o papel – assim como historicamente ocorre e como continuou a ocorrer - de

vaso condutor das demandas do Executivo. Por outro lado, não se deve aqui negligenciar a atuação do Congresso, mais especificamente do continuidade da

CPMF

e da

DRU

PDT,

que trocou seus votos – a favor da

– pela suspensão dos efeitos da

DRU

no âmbito educacional,

demonstrando que o parlamento, apesar de se mostrar, muitas vezes, subjugado ao Executivo, possui ―poder de barganha‖ para atingir seus objetivos. E, se o assunto é a influência do Executivo, vale salientar que a pauta do Plenário, em maio de 2008, estava trancada por duas

MPVs.

Assim, somente no dia 02 de julho, a matéria

foi incluída na ordem do dia. Nessa data, para garantir a aprovação da matéria, os senadores optaram por quebrar o interstício entre os turnos de votação. No primeiro turno, manifestaram-se a favor da matéria parlamentares de diferentes partidos: PSDB598, PT599, PTB600, PSB601, DEM602 e PDT603. 597

SALVATTI, Ideli (PT-SC). Diário do Senado Federal, 17 abr. 2008, p. 9.692. RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.972-4; PERILLO JÚNIOR, Marconi Ferreira (PSDB-GO). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.986 e ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.987. 598

270

Embora tenha elogiado a iniciativa de Ideli Salvatti (PT-SC), Aloizio Mercadante (PTSP)

não deixou de salientar a importância da política fiscal, asseverando que o governo não

podia ampliar ―gastos de caráter continuado‖ – uma expressão eufemística para se referir provavelmente aos ―gastos‖ com a área social, como ele mesmo deixaria claro em seguida – e que era preciso ―aumentar o superávit primário‖: E chamo a atenção deste Plenário: é muito mais inteligente um país aumentar o superávit primário para amenizar a pressão sobre a taxa de juros do que aumentar o superávit primário depois de aumentar a taxa de juros para pagar o serviço da dívida pública. Ora, se é assim, não podemos ampliar gastos continuados em educação, depois, em previdência, depois, em saúde, e simplesmente transferirmos a responsabilidade dessa gestão para o Executivo Já vamos votar o piso nacional dos professores, que é um instrumento para preservar a maioria dos professores nas regiões mais carentes do País, mas não podemos, ao mesmo tempo, ampliar o volume de recursos para a educação sem olharmos para a pressão inflacionária e para a responsabilidade fiscal do País (OLIVA, Aloizio Mercadante (PT-SP). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.974-5).

Democratas aproveitaram para criticar a política macroeconômica adotada pelo governo Lula604. Pedetistas, por sua vez, fizeram questão de endossar que o andamento da matéria no Congresso era mérito de seu partido, o qual havia firmado acordo com o governo na época do debate sobre a continuidade da CPMF e da DRU605. A proposta foi aprovada, em primeiro turno – ressalvadas as emendas, por unanimidade, com 58 votos606. Em seguida, foram aprovadas, em blobo, as EMC nos 1 e 2, com 52 votos a favor. Não houve votos contrários, nem abstenções607. A matéria seguiu, no mesmo dia, para votação em segundo turno, tendo sido aprovada, também por unanimidade, com 52 votos608. O tucano Papaléo Paes (PSDB-AP) foi quem emitiu Parecer (nº 608/08) para esse turno609.

599

OLIVA, Aloizio Mercadante (PT-SP). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.974 e SALVATTI, Ideli (PTDiário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.975-7. 600 CAVALCANTI, Francisco Mozarildo de Melo (PTB-RR). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.977980. 601 VALADARES, Antonio Carlos (PSB-SE). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.981-2 e CASAGRANDE, José Renato (PSB-ES). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.986-7. 602 ROSADO, Rosalba Ciarlini (DEM-RN). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.983. 603 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 25.072-3. 604 MAIA, José Agripino (DEM-RN). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.982-3 e ROSADO, Rosalba Ciarlini (DEM-RN). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.983. 605 BUARQUE, Cristovam Ricardo Cavalcanti (PDT-DF). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.977-8 e DIAS, Osmar Fernandes (PDT-PR). Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 24.988. 606 Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 25.074. 607 Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 25.077. 608 Diário do Senado Federal, 03 jul. 2008, p. 25.091. SC).

271

No dia 08 de julho, a Proposta foi enviada à Câmara dos Deputados via Ofício nº 946/08.

8.3 Tramitação da PEC 277/08 e atuação parlamentar na Câmara dos Deputados

No plenário, vários parlamentares declaram a importância de se reestabelecer o investimento da União de 18% em 611

SP)

Pedro Wilson (PT-GO)610, Antônio Bulhões (PMDB-

, Iran Barbosa (PT-SE)612, Waldir Maranhão (PP-MA)613, Rogério Marinho (então

614

RN)

MDE:

e Carlos Abicalil (PT-MT)615. Este último deputado fez referência ao estudo do

PSBMEC

acerca do impacto da DRU na educação: Lembro que o Ministério da Educação já havia divulgado, ainda no primeiro semestre deste ano, um estudo minucioso onde aponta que a prorrogação da DRU poderá acarretar uma perda líquida de aproximadamente 3,6 bilhões de reais, anualmente, nas verbas destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino. O estudo também revela que essa subtração de recursos tem aumentado gradativamente, saltando de 1,8 bilhão de reais em 2000 para 2,7 bilhões de reais em 2002 (ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 14 nov. 2008, p. 51815).

A rigor, o Ministério da Educação buscava angariar mais recursos para a área, mas essa postura não era assumida pela política do governo como um todo, especialmente pelo Ministério da Fazenda. Com efeito, Carlos Abicalil (PT-MT)616 fez críticas ao diminuto percentual do PIB investido em educação, bem como aos vetos de FHC, os quais, é preciso que se diga, não foram derrubados nem na primeira gestão de Lula, nem o seriam na segunda. Para esse petista, era preciso aproveitar o período de ―folga fiscal, de equilíbrio das contas públicas, de consolidação do patamar de superação das desigualdades no cenário nacional, de afirmação de políticas de repartição de renda e multiplicação de oportunidades, para dar o passo seguinte‖617, ou seja, para colocar um fim à

DRU

no âmbito educacional. Percebe-se,

pois, que a educação aparece subsumida a questões de ordem econômica. 609

Jefferson Peres (PDT-AM) faleceu em 23 de maio de 2008. GUIMARÃES, Pedro Wilson (PT-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 09 jul. 2008, p. 31822, e GUIMARÃES, Pedro Wilson (PT-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 19 fev. 2009, p. 5102. 611 BULHÕES, Antônio Carlos Martins de (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 jul. 2008, p. 33496. 612 BARBOSA FILHO, José Iran (PT-SE). Diário da Câmara dos Deputados, 31 out. 2008, p. 48523. 613 CARDOSO, Waldir Maranhão (PP-MA). Diário da Câmara dos Deputados, 27 nov. 2008, p. 54029. 614 MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 10 fev. 2009, p. 3131. 615 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 14 nov. 2008, p. 51815; ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 14 nov. 2008, p. 51815 e ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 20 mar. 2009, p. 8731. 616 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 20 mar. 2009, p. 8731. 617 Ver nota anterior. 610

272

A crítica a essa situação foi mais bem explicitada por Paulo Rubem Santiago (PDT-PE): Isso é uma pouca vergonha, é a submissão do Tesouro Nacional, da ordem constitucional, do mérito da matéria tributária ao interesse de uma parcela de agentes econômicos privados, que fazem com que ao Orçamento para 2009, em discussão nesta Casa, 144 bilhões a mais tenham que ser inseridos nas contas públicas, em 2009, apenas para promover a rolagem da dívida pública, a troca de títulos velhos por novos títulos na renegociação com o mercado. Esse é um dado estarrecedor, como é estarrecedor o que foi publicado há 10 dias pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, hoje presidida pelo economista Márcio Pochmann. Ao estudar, de 2000 a 2007, como foram as participações da renda do trabalho e das propriedades na divisão da riqueza nacional, a que resultado chegou o economista Márcio Pochmann e a equipe do IPEA? De 2000 a 2007, pagamos 1 trilhão, 267 bilhões e 900 milhões de reais só de juros da dívida pública. No mesmo período, os gastos federais com a saúde atingiram 310 bilhões de reais, os gastos federais com a educação, 149 bilhões de reais (...) (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago. Diário da Câmara dos Deputados, 28 nov. 2008, p. 54733).

Em seguida, o pedetista censurou veementemente o modelo de funcionamento da DRU e a independência da política macro-econômica operada pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional frente ao Congresso: (...) Se não me falha a memória, Deputado Manato, que preside esta sessão, são, pelo menos, 24 bilhões de reais retirados da seguridade social para engordar os cofres do Tesouro Nacional na formação do superávit primário, que, de janeiro a outubro, atingiu uma cifra cavalar, astronômica, verminótica - porque o superávit primário é como uma verminose que suga as proteínas, as vitaminas e as substâncias que nutrem o corpo humano. O superávit primário previsto para 3,8% atingiu 5,6% do PIB. Eis que aparecem o Presidente do Banco Central e o Secretário do Tesouro Nacional para comemorarem que, em 2010, vamos zerar o déficit nominal. Vou repetir o que disse no dia da Comissão Geral. Há tempos, Arquimedes disse: "Dê-me uma alavanca e um ponto de apoio, que eu movo o mundo". Vou tomar emprestada essa frase de Arquimedes e adaptá-la: "Dê-me o Tesouro Nacional livre de qualquer controle por parte do Congresso, dê-me uma carga tributária regressiva, indireta e astronômica, que eu faço muito melhor do que estão fazendo o Banco Central e a Secretaria do Tesouro Nacional" (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PDT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 28 nov. 2008, p. 54733, grifos no original).

Essa fala revela o quanto se tenta despolitizar o jogo econômico. Mas esse processo não se dá sem resistências. Exemplo disso foi a barganha feita entre PDT e governo para que a verba da educação fosse restituída in totum. Quando o Substitutivo do Senado chegou à Câmara, foi renomeado para Na Mesa Diretora, foram apensadas as

PECs

PEC

277/08.

nos 416/01, 538/06, 577/06, 47/07 e 267/08, que

já tramitavam na Câmara. A PEC nº 416/01, de autoria de Inácio Arruda (PCdoB-CE), alterava o art. 212 da Constituição com o objetivo de elevar os percentuais de receita resultante de impostos aplicados na

MDE.

A PEC nº 538/06, de Luciana Genro (PSOL-RS), modificava o 212

da Constituição, bem como o art. 76 do para

MDE

ADCT,

estipulando que o percentual de vinculação

da União, dos estados e municípios incidiria não apenas sobre os impostos mas

273

também as contribuições; e excetuando da

DRU

os recursos vinculados à

MDE

e à saúde.

Assim como a PEC nº 538/06, a PEC nº 577/06, de Devanir Ribeiro (PT-SP), mudava a redação do art. 212 com o fito de aumentar o percentual dos impostos vinculados à

MDE,

além de

inserir o § 6º. A PEC nº 47/07, de Eliseu Padilha (PMDB-RS), por meio também da alteração do art. 212, propunha a elevação do percentual investido especificamente pela União em Por fim, a PEC nº 267/08 acrescentava novo parágrafo ao art. 76 do partir de 2009, a regressividade da

DRU

ADCT,

MDE.

para estabelecer, a

no cálculo da aplicação de recursos na

MDE

de que

trata o art. 212 da Constituição. O Relator, Tadeu Filippelli (PMDB-DF), concluiu pela admissibilidade da

PEC

277/08 e

de todas as Propostas a ela apensadas. O Parecer618 foi aprovado, por unanimidade, em 28 de outubro de 2008. Da CCJC, a matéria seguiu para a CESP, constituída no dia 26 de novembro de 2008. Os membros da presidência, inicialmente, tiveram seus nomes indicados pelas lideranças. Em seguida, procedeu-se, na Comissão, a uma votação nas quais as seguintes indicações foram endossadas: Gastão Vieira (PMDB-MA), como Presidente619; Antônio Andrade (PMDB-MG), como Primeiro Vice-Presidente; Lobbe Neto (PSDB-SP), como Segundo Vice-Presidente; e Alex Canziani (PTB-PR), como Terceiro Vice-Presidente620. Para Relator, dois nomes foram sugeridos: Antônio Carlos Biff (PT-MS), apontado pelo líder do

PT,

Maurício Rands (PT-PE); e Rogério Marinho (então

Líder do Bloco MA)

PSB, PDT, PCdoB, PMN

PSB-RN),

recomendado pelo

e PRB, Mário Heringer (PDT-MG). Gastão Vieira (PMDB-

afirmou, em reunião no dia 02 de dezembro de 2008, que buscaria ―consenso‖ para

realizar a escolha. Uma semana após, Rogério Marinho participou, já como Relator, da constituída por treze titulares

621

e treze suplentes

622

CESP,

, excluídos os presidentes e o Relator. Na

Comissão, foram realizadas oito Reuniões Ordinárias e somente uma Audiência Pública, da

618

FILIPPELLI, Nelson Tadeu (PMDB-DF). Parecer do Relator à PEC 277/2008. Câmara dos Deputados, 29 ago. 2008. 619 Eleição do Presidente realizada na Reunião Ordinária ocorrida no dia 26 de novembro de 2008 na Comissão Especial da PEC 277/08 da Câmara dos Deputados. Gastão Vieira (PMDB-MA) foi eleito com doze votos, não houve votos contra, nem mesmo abstenções. 620 Eleição dos Vice-Presidentes realizada na Reunião Ordinária ocorrida no dia 02 de dezembro de 2008 na Comissão Especial da PEC 277/08 da Câmara dos Deputados. 621 Antônio Carlos Biffi (PT-MS), Carlos Abicalil (PT-MT), João Leão (PP-BA), Milton Monti (PR-SP), Nazareno Fonteles (PT-PI), Pedro Chaves (PMDB-GO), Humberto Souto (PPS-MG), Luiz Carreira (DEM-BA), Paulo Bornhausen (DEM-SC), Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), Rogério Marinho (PSDB-RN), Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) e Cleber Verde (PRB-MA). 622 Fátima Bezerra (PT-RN), Lelo Coimbra (PMDB-ES), Maria do Rosário (PT-RS), Nilmar Ruiz (PR-TO), Professor Sétimo (PMDB-MA), Severiano Alves (PMDB-BA), Virgílio Guimarães (PT-MG), Waldir Maranhão (PP-MA), Jorginho Maluly (DEM-SP), Professor Ruy Pauletti (PSDB-RS), Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO), Jô Moraes (PCdoB-MG) e Sarney Filho (PV-MA).

274

qual participaram o Ministro da Educação, Fernando Haddad, e uma representante do Programa ―Todos Pela Educação‖, Elisa Meireles. Nenhuma emenda foi apresentada, embora, como será visto, tenham sido feitas várias mudanças no Substitutivo do Senado. Vale ainda destacar que Paulo de Sena Martins prestou assessoramento técnico e especializado à Comissão. 8.3.1 A PEC 277/08 na CESP623

Gastão Vieira (PMDB-MA), em umas das primeiras reuniões, no final de 2008, chamou a atenção dos membros da CESP sobre a celeridade com que a matéria deveria ser discutida, devido especialmente a dois motivos. O primeiro estava relacionado à preocupação com o ―bom humor‖624 da equipe econômica do governo em relação à

PEC

277/08. Sobre essa

questão, o Presidente salientou: ―não é do desconhecimento de nenhum de nós que a equipe econômica ama uma desvinculação e considera a vinculação uma coisa do passado, um atraso‖625. O segundo aspecto dizia respeito à convicção de que, dada a ―complexidade da matéria‖626, a Proposta seria modificada na Câmara, o que exigiria o retorno ao Senado. Diferentemente do que ocorreu na CESP do FUNDEB – onde foram submetidas a exame trinta e cinco emendas – na Comissão da

PEC

277/08 nenhuma emenda foi apresentada,

contudo, o texto do Senado sofreu várias alterações decorrentes dos debates realizados nessa instância. No dia 18 de fevereiro de 2009, ocorreu Audiência Pública que contou com a participação do Ministro da Educação, Fernando Haddad, do Representante da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Vincent Defourny, da Oficial de Projetos de Educação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Maria de Salete Silva, e da representante do Programa ―Todos pela Educação‖, Elisa Meireles. Fernando Haddad fez referência ao prejuízo que a ―tesoura‖ da

DRU

causou à

educação: Se levarmos em consideração que esses recursos hoje retiram do Orçamento do Ministério da Educação algo em torno de 9 bilhões de reais e se levarmos em 623

Não está disponível, no sítio da Câmara dos Deputados, a transcrição do áudio das Reuniões Ordinárias da Comissão Especial referente à PEC 277/08. Segundo informação enviada pelo Departamento de Taquigrafia dessa Casa, via e-mail, somente a Audiência Pública com o Ministro da Educação, Fernando Haddad, foi transcrita. 624 VIEIRA, Gastão Dias (PMDB-MA). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial da PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 09 dez. 2008. 625 Vide nota anterior. 626 Vide nota anterior.

275

consideração que esse dispositivo está em vigor há 14 anos, é possível ter a dimensão dos prejuízos causados por ele (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009).

Para ele, nos últimos quatorze anos, o Brasil teria avançado em termos de responsabilidade fiscal, o que possibilitaria, naquele momento, aumentar os recursos da educação. Em seguida, o Ministro relata o movimento que iria propiciar a inclusão da extensão da obrigatoriedade na PEC: Durante as discussões que ocorreram no Senado e passam a ocorrer na Câmara, fui procurado pelos Deputados Gastão Vieira e Rogério Marinho com as seguintes preocupações: por que mais recursos para a educação? O que faremos com esses recursos adicionais? Qual é a prioridade do Ministério da Educação? Como o Congresso Nacional pode dar sua contribuição no sentido de aperfeiçoar a proposta de emenda à Constituição já aprovada no Senado? Como a Câmara pode contribuir? (id.).

Para Haddad a extensão da obrigatoriedade era um passo essencial, mas não o único. Seria preciso rever as diretrizes curriculares da pré-escola, bem como os programas voltados para esse subnível de ensino. Ele ia além, indicando: ―a frequência na pré-escola aumenta em 32% a chance de conclusão do ensino médio‖ (id.). E, com o fim da

– observava o

DRU

Ministro –, seria possível não só universalizar a pré-escola, mas também o ensino médio. Haddad esclareceu ainda que a primeira demanda para se ampliar a obrigatoriedade teria vindo do Congresso e a segunda, dos organismos internacionais, como UNICEF e UNESCO. Vincent Defourny, representante dessa última organização, aproveitou para compartilhar com os membros da Comissão os resultados de um estudo feito pela

UNESCO

e pela Comissão

Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), de 2005, cujo título é ―Investir melhor para investir mais – financiamento e gestão da educação na América Latina e Caribe‖. Essa investigação apontou que ―a América Latina precisaria de um incremento de 16% do total investido na educação, de 2005 até 2015, para conseguir a universalização da educação préescolar, o acesso universal à educação primária, o acesso de 75% à educação secundária e a erradicação do analfabetismo adulto‖627. Com efeito, o fim da incidência da

DRU

no âmbito

educacional contribuiria para atingir esse objetivo, conforme observou Vincent.

627

DEFOURNY, Vincent. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009.

276

Maria de Salete Silva, representante do

UNICEF,

parabenizou a Comissão e o governo

por atrelarem a discussão sobre o ―incremento de recursos‖ ―a questões importantes para a garantia do direito a uma educação de qualidade para crianças e adolescentes no Brasil‖628. Representando o Presidente Executivo do Programa ―Todos pela Educação‖ (Mozart Neves Ramos), Elisa Meireles manifestou apoio ao fim da ―universalização do acesso de crianças de 4 a 17 anos à escola‖

629

DRU

na educação e à

.

Segundo Haddad, o Ministério da Educação possuía o ―o aval da área econômica pelo fim da DRU‖, o que demonstra, ao menos, três aspectos: a submissão da área educacional aos ditames da macroeconomia adotada; a tentativa – em grande parte vitoriosa – de se ―deseconomizar‖ a política educacional – como se os assuntos fiscais e orçamentários não dissessem respeito à educação; e a busca – também alcançada com grande sucesso – de se ―despolitizar‖ a economia, já que este campo parece gozar de grande autonomia frente ao Congresso. Assim se expressa Haddad sobre o acordo feito com o

PDT

para por fim à DRU no

âmbito educacional, ou, como o Ministro prefere, sobre a ―vontade expressa pelo Presidente‖:

Estou aqui não representando o Ministério da Educação, mas a vontade expressa do Presidente da República pelo fim da DRU. Ele, mais do que ninguém, deseja pôr fim a essa anomalia do nosso sistema jurídico. Então, tenha a certeza e a segurança, Deputado Rogério Marinho, de que, na condição de Relator, V.Exa. contará com o apoio de toda a base do Governo, porque é determinação do Executivo encerrar o capítulo DRU da educação, em 2009 (HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009).

A despeito dessa afirmativa, foi na Câmara que o Executivo, através de negociações com a Câmara, logrou aumentar a desvinculação de 10%, presente no Substitutivo do Senado, para 12,5% no exercício de 2009. Ao que tudo indica, a ―anomalia‖ era entendida como algo positivo para o governo, tanto assim que a normalidade, ou seja, o fim da DRU, só se daria no governo que tomaria posse em 2011. E, como se viu, a gestão de Dilma Rousseff pretende tornar norma tal deformidade jurídica, já que já apresentou PEC para prorrogar até 2015 a DRU. Mas, ao menos por enquanto, os recursos da educação permanecem excetuados dessa sangria das verbas desvinculadas.

628

SILVA, Maria de Salete. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009. 629 MEIRELES, Elisa. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009.

277

Todavia, é preciso que se entenda aqui que as relações entre Ministério da Educação e o campo econômico, por vezes, são marcadas por embates, próprios do jogo político no qual os ministros de áreas sócias precisam barganhar ―migalhas‖ – para usar aqui um termo recorrente nas declarações de Ivan Valente (PSOL-SP) – a fim de garantir o financiamento de seus projetos. Em determinado momento da Audiência, Haddad demonstrou irritação no que se refere à pouca valorização da educação por parte da área econômica do governo. Apesar de extensa, vale transcrever aqui o excerto em que ele expressa as relações entre

MEC

e

(supostamente) a área fazendária: Não entendo, apesar de ser mestre em Economia, o argumento de alguns economistas sobre a suficiência de recursos no Brasil para a educação. (...) Se fosse verdade o que eles dizem, os 30 países mais ricos deveriam cortar os seus orçamentos em educação drasticamente. Se é possível com 1.500 reais por ano educar adequadamente uma criança, por que a Finlândia gasta 6 mil reais? Por que a Coréia gasta 8 mil reais? Estão jogando dinheiro do contribuinte fora. Esses países ricos são todos ineficientes, aloprados, estão torrando o dinheiro do contribuinte, investindo cada vez mais em educação. Certos estamos nós ao investir pouquinho e cobrar do professor, que ganhava até o ano passado 415 reais, o desempenho, a alfabetização correta, ensinar filosofia, quem sabe ensinar Hegel, Kant, no ensino médio. (...) Para falar a verdade, esse assunto já me irrita. Eu já não tenho mais paciência para tratar com esse pessoal assunto tão banal quanto esse. Gostaria de saber quanto esses economistas ganham para dar aula. Gostaria de saber quanto pagam para a babá de seus filhos. Gostaria de fazer uma decomposição do orçamento familiar deles para saber se têm condições de dizer que 1.500 reais por ano são suficientes para educar um jovem ou uma criança. Melhor ainda: faço um pacto com eles. Abrimos uma escola, o MEC aloca 1.500 reais por ano e vamos ver o que acontece. Uma escola aberta, com um sorteio para ver quem vai ser matriculado, e vamos ver a qualidade do ensino. (...) Mil e quinhentos reais por ano é o que se gasta no Brasil. Por mês dá quanto? Cento e vinte reais? (Pausa.) Não, dá um pouco mais. Cento e vinte e poucos reais. Daria 1.440 reais, se fossem 120 reais por mês. Como se educa com 120 reais? Quanto é a mensalidade de uma escola particular? Dez vezes isso? (Pausa.) (...) Nós só precisamos de mais. É óbvio que toda organização pode ser mais eficiente. Estão aí as empresas americanas mostrando que toda organização pode ser mais eficiente. Todas estão quebrando. Poderiam ser mais eficientes. Isso não vale não somente para o Estado, mas também para o Lehman Brothers, para a GM, enfim, para qualquer organização social, seja uma empresa, seja uma ONG, seja uma repartição pública. Agora, imaginar que melhoria da gestão serve de pretexto para não ampliação dos investimentos... Faça-me o favor! Não dá para discutir nesses termos. Precisamos superar os 5% do PIB em educação, média dos países desenvolvidos. A recomendação da UNESCO é 6%, no mínimo, para um país com as características do Brasil. O mundo está errado e 2 ou 3 aqui estão certos só porque têm espaço na imprensa? Pelo amor de Deus! Prefiro seguir o exemplo de quem deu certo, como a Inglaterra, a Coréia, o Chile, a Irlanda e Cuba. Vamos seguir o exemplo de países capitalistas e socialistas que investiram em educação (...) Segundo lugar, vamos apresentar um estudo sobre a correlação do IDEB com o investimento e do investimento por Estado com o PISA, feito Estado por Estado. Os senhores vão ver o resultado. A correlação é altíssima: mais investimento e mais qualidade. É óbvio que esse estudo não é conclusivo, nem demonstra que não há correlação nenhuma. Há indício bastante forte de que há correlação. É muito fácil citar 10 cidades ricas que têm o IDEB alto. Mas é muito difícil citar 10 cidades pobres com o IDEB alto. Vamos para 100 cidades. Há 800 municípios neste País com

278

maior que 5, que não é ótima, mas é uma boa média. Quantos são pobres? É um disparate, não dá para discutir esse assunto (id.). IDEB

Nesse trecho, o Ministro nega categoricamente a ideologia conservadora que atribui todas as mazelas da educação à falta de eficiência nos gastos públicos, ressaltando a importância de maiores investimentos nessa área. Para ele, contudo, a educação é vista sob o ponto de vista das taxas de retorno – antes de ser compreendida como um direito, e, nesse sentido, Haddad acaba flertando com a Teoria do Capital Humano: [A Educação] É a maior taxa de retorno. Vamos supor que fosse tudo suficiente. O que faz alguém que vai fazer um investimento? Coloca todas as possibilidades de investimento e compara a taxa interna de retorno, Deputado Abicalil. Não é assim que se faz? Qualquer empresário faz isso. Pode-se abrir uma padaria ou um supermercado ou um posto de gasolina. O que fazer? Qual a taxa interna de retorno maior? É a padaria? Então, abre-se a padaria. A nossa taxa interna de retorno em educação supera em muito a Selic, que todo mundo quer que baixe, beira os 20%. Se não fosse por outra razão, se não fosse por nada, se 1 mil e 500 reais por aluno/ano fosse ótimo, teríamos ainda um último argumento econômico. Parece que esse pessoal rasga o livro de economia. (...) Coloca-se o recurso onde a taxa interna de retorno é maior. No Brasil é em educação. Cada ano de escolaridade aqui, Deputado Abicalil, aumenta em 17% a renda do educando. É a maior taxa interna de retorno disponível neste País. Capaz até de superar investimento em banco. Acho que o lucro sobre patrimônio líquido dos bancos não dá 17% ao ano, um spread que não conhecemos, mas em educação dá. Então, investe em quê? (id.).

Sem menosprezar as possíveis ―taxas de retorno‖ que a educação de qualidade possa vir a criar, não se podem desconsiderar aqui ao menos dois aspectos: primeiro, as desigualdades sociais não são fruto de desigualdades educacionais, mas são geradas pela forma como a sociedade capitalista se organiza; segundo, o discurso do Ministro parece desconsiderar o caráter reprodutor das instituições de ensino, as quais, em geral, contribuem para reforçar as desigualdades já existentes630. Ainda sobre o discurso de Haddad, é preciso abordar alguns outros pontos. Durante o pronunciamento, sugeriu mudanças na

PEC.

Uma se referia ao inciso I do art. 208, a fim de

que a obrigatoriedade fosse estendida dos quatro aos dezessete anos de idade. Essa proposta foi incorporada logo no primeiro Substitutivo apresentado e foi mantida no texto da

EC



59/09. Outro apontamento de modificação foi concernente ao inciso VII daquele mesmo artigo, de modo que os ―programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde‖ fossem destinados a todas as etapas da educação básica, o que, conforme observou, já vinha acontecendo através de políticas do Ministério. Essa alteração no dispositivo também foi incorporada desde o primeiro Substitutivo e, igualmente, manteve-se na 630

EC

nº 59/09. Para o Ministro, essa reforma no texto constitucional impediria

Ver: BOURDIEU, P.; PASSERON, J. C. A Reprodução. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975.

279

retrocessos nas estratégias já implantadas pelo alguém, amanhã, contingenciar o

PNLEM

631

MEC:

―[é preciso] impedir o retrocesso de

, o livro didático para o ensino médio, e fornecer

apenas poucas disciplinas. Não existe nada disso, é preciso universalizar‖632. Os representantes do CNE, do CONSED e da UNDIME não se pronunciaram.633 A reunião seguinte ocorreu no dia 03 de março de 2009, ocasião em que o Relator notificou que o Ministério da Fazendo havia negociado com o MEC a mudança do percentual a ser desvinculado no primeiro ano de 10% para 12,5%. Ou seja, a área fazendária logrou, no âmbito da Câmara, com a ―anuência‖ do

MEC,

aumentar a desvinculação estipulada pelo

Substitutivo do Senado, conseguindo, assim, sangrar cerca de 1,3 bilhões634 do orçamento da educação. Sem questionar o acréscimo no percentual, Rogério Marinho635 recordou que, devido à alteração feita no documento do Senado, a PEC teria que retornar a essa Casa para apreciação. Concluiu, assim, que aproveitaria a oportunidade para realizar outras mudanças na Proposta. O Parecer do Relator com o (primeiro) Substitutivo foi apresentado no dia 10 de março; nele as PECs nos 538/06 e 267/08, apensadas à 277/08, foram aprovadas e as

PECs

nos

416/01, 577/06 e 47/07, rejeitadas. Quanto às modificações, foram realizadas as seguintes636: (a) ampliação da educação obrigatória e gratuita dos quatro aos dezesseis anos de idade (art. 208, inciso I)); (b) ampliação dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde aos educandos de todas as etapas da educação básica (art. 208, inciso VII); (c) introdução do excerto ―no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade‖ ao art. 212, § 3º; (d) definição de uma plano decenal de educação, ―com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas‖ (art. 214); 631

Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio. HADDAD, Fernando. Pronunciamento em Reunião Ordinária: Comissão Especial PEC 277-08. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Núcleo de Redação Final em Comissões. Câmara dos Deputados: 18 fev. 2009. 633 Não ficou claro na Ata da Reunião se o não pronunciamento dessas entidades foi devido a uma opção ou fruto de um não consentimento de fala, por parte da presidência da CESP, a tais entidades. 634 Esse cálculo foi feito a partir de números apresentados pelo Relator, Rogério Marinho ( PSB-RN), na Audiência Pública do dia 18 de fevereiro de 2009. 635 MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 27708. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 03 mar. 2009. 636 Ver: MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Parecer do Relator à PEC 277/2008. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 632

280

(f) fixação de meta de investimento público em educação como proporção do produto interno bruto (Art. 214, inciso VI); (g) aumento de 10% para 12,5% do percentual a ser desvinculado no exercício de 2009 (art. 76 do adct, §3º); (h) definição de que ―o disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União, até 2016‖. Após a apresentação do Parecer, Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) destacou os méritos da

PEC,

mas sem deixar de registrar, porém críticas à política macroeconômica: de 2000 a

2007, o governo teria gastado, segundo dados do

IPEA

citados pelo referido deputado, cento e

quarenta e nove bilhões do orçamento federal para a educação e um trilhão e duzentos e sessenta e sete bilhões de reais para o pagamento dos serviços da divida pública, ―sem que isso representasse aumento de investimentos, geração de emprego, desconcentração da riqueza, melhoria do desenvolvimento regional‖637. Paulo Rubem sugeriu ainda que a Proposta já poderia indicar o percentual do

PIB

a ser investido em educação, ao invés de,

simplesmente, sinalizar no texto legal a necessidade de estabelecimento desse percentual. A ideia do pedetista era recuperar o percentual vetado por

FHC

no

PNE

aprovado no Congresso

Nacional em 2000, ou seja, 7%. A opinião de Paulo Rubem foi acolhida também por Carlos Abicalil (PT-MT)638, mas o Relator alegou realizar a ―defesa do possível‖ 639. Na compreensão de Rogério Marinho, a previsão constitucional de um percentual do

PIB

a ser investido em

educação impediria que o Presidente vetasse o percentual definido no próximo

PNE

aprovado

pelo Parlamento. E isso, para ele, já significava ―um enorme avanço‖. 640 Em outro momento, o Relator advertiu: Nós estamos estabelecendo uma blindagem da Constituição, nós estamos remetendo a discussão para o PNE, mas ele está blindado pela Constituição através de um inciso da Lei maior. Caso o presidente da República de ocasião entenda em vetar esse artigo, ele, no mínimo, será obrigado a remeter ao Congresso um outro projeto de lei com um percentual diferente, no mínimo. E, evidente, que ele vai estar cometendo uma ação ou proferindo uma ação com instabilidades jurídicas, que vai permitir que partidos, instituições e organizações possam argüir a inconstitucionalidade dessa ação no STF (...) (MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 24 mar. 2009).

637

FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 638 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 639 MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 27708. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 640 MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 27708. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009.

281

Ainda na reunião do dia 10 de março, Abicalil apontou a necessidade de mudança na redação do art. 5º do dispositivo, pelo motivo aduzido no trecho a seguir:

E, por uma sugestão, no artigo 5º, Sr. Presidente, apenas uma sugestão da ordem do texto sob pena de nós depois sermos levados a um questionamento sobre sua interpretação, eu entendi que a referência até 2016 é pra extensão da obrigatoriedade e não pra cooperação da União. Então o que eu sugeriria é que essa referência até 2016 estivesse logo na primeira parte da oração e não ao final, porque, ao final, algum espírito diferente do nosso pode julgar que nós estamos falando que a cooperação técnica e financeira da União se encerra em 2016, o que seria um contrasenso a tudo o que nós pensamos (ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009).

Essa alteração foi incorporada no segundo Substitutivo, apresentado no dia 11 de março641. A outra modificação foi proposta por Lobbe Neto (PSDB-SP)642, o qual ponderou que a expressão ―fixação de meta de investimento público em educação‖, presente no art. 3º do Substitutivo (que modifica o inciso VI do art. 214 da Constituição), poderia sugestionar que tal investimento contemplaria tão somente os bens de capital, ficando de fora as despesas com manutenção. Para atender à preocupação do congressista, compartilhada também por Carlos Abicalil (PT-MT)643, o Relator alterou a redação, a qual passou a vigorar, no Substitutivo adotado pela Comissão (24 de março) com o formato a seguir: ―fixação de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto‖ (grifos meus)644. No que concerne à explicitação de um plano decenal, constante no art. 3º dos Substitutivos apresentados, a intenção do legislador era: Em relação a porque o Plano Nacional de Educação se tornou decenal, a nossa proposta (...) é que, no caso da educação, como a política pública de nação, de Estado, de sociedade, é importante que ele tenha uma certa blindagem aos governos de ocasião. Os governos são contingenciais, eles têm um limite circunscrito hoje pela Constituição de quatro anos, podendo ser renovado por mais quatro, mas a educação ela tem que estar blindada em função de interesse por esses partidários. Por isso, a defesa do plano decenal com a possibilidade da correção desse Plano, através de mecanismos próprios, sempre que a conjuntura exigir ou permitir (MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária.

641

Ver Tabela 27, terceira coluna. LOBBE NETO, Antônio Adolpho (PSDB-SP). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 643 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 644 Gastão Vieira (PMDB-MA); MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Substitutivo Adotado pela Comissão - PEC 277/2008. Câmara dos Deputados: 24 mar. 2009. 642

282

Comissão Especial PEC 277-08. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009).

De fato, um plano que se pretende de Estado não pode – ou não poderia - estar suscetível às veleidades dos governantes. Quanto à referência a um ―sistema nacional de educação‖, presente, igualmente, no art. 3º da PEC, trata-se, sem dúvida, de um avanço, tendo em vista que tanto a Constituição de 1988, quanto a

LDB

omitiram a referência a esse sistema645. Sobre essa questão, Rogério

Marinho avalia que existe a necessidade de conferir maior ―organicidade‖ 646 às políticas engendradas pelo MEC. Na reunião do dia 24 de março, o Relator ratificou as alterações acolhidas no encontro anterior da Comissão e acrescentou a ―União‖ e o ―Distrito Federal‖ como integrantes do sistema de colaboração definido no art. 2º da

PEC,

que altera o § 4º do art. 211. Nesta mesma

data, o Substitutivo final foi aprovado pelos membros, sem destaques. 8.3.2 Votação da PEC 277/08 no Plenário da Câmara Em março de 2009, havia onze

MPVs

para serem votadas na Câmara dos Deputados.

Segundo o Presidente dessa Casa à época, Michel Temer (PMDB-SP), ―num critério temporal bastante otimista‖ a pauta só seria ―destrancada no meio ou no final de maio‖ 647. Tendo em vista essa situação, o referido peemedebista decidiu que Resoluções, Leis Complementares, Propostas de Emenda à Constituição e Decretos Legislativos poderiam ser votados a despeito do trancamento de pauta pelas MPVs. Essa decisão foi tomada com base em dois fundamentos. O primeiro, de ―natureza meramente política‖648, dizia respeito à necessidade de se encontrar uma ―solução‖649 para inação do Legislativo diante do trancamento de pauta. O segundo baseava-se numa interpretação jurídica. Segundo o Presidente da Casa, a Constituição era fruto de uma reação contra o ―autoritarismo‖ e o ―centralismo‖650. Tinha surgido para ―igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior a de outro 645

A LDB, no art. 87, §3º, inciso IV, limitou-se a fazer referência ao ―sistema nacional de avaliação do rendimento escolar‖ (BRASIL, 1996). 646 MARINHO, Rogério Simonetti (PSB-RN). Pronunciamento em Reunião Ordinária. Comissão Especial PEC 27708. Transcrição de Áudio. Câmara dos Deputados: 10 mar. 2009. 647 LULIA, Michel Miguel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8414. 648 Idem nota anterior. 649 LULIA, Michel Miguel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8415. 650 Idem nota anterior.

283

poder, o que ocorria no período anterior ao da Constituinte de 1988‖651. Dentro dessa lógica, continua ele, caberia ao Executivo executar; ao Legislativo, legislar; e ao Judiciário, julgar. Entretanto, haveria exceções, como é o caso das

MPVs.

Mas, para Temer, ―toda e qualquer

exceção retirante de uma parcela de poder de um dos órgãos de governo, de um dos órgãos do Poder para outro órgão de governo, só pode ser interpretada restritivamente‖652. Com base nessa exegese, o deputado fez menção ao §6º do art. 62 da Constituição, o qual estabelece: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (BRASIL, 1988, p. 49).

Diante do texto constitucional, Temer indaga: ―de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional?‖ A partir dessa pergunta, o deputado realiza outras e vai conduzindo o seguinte raciocínio: Eu pergunto e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, como, por exemplo, declarar guerra ou fazer paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução (LULIA, Michel Michel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8415).

A partir dessa argumentação, conclui que a Constituição estaria se referindo a ―todas deliberações legislativas ordinárias‖653. Portanto, a deliberação final do Presidente da Casa, recebida com palmas pelos deputados, seria: ―(...) as medidas provisórias evidentemente continuarão na pauta das sessões ordinárias, e continuarão trancando a pauta das sessões ordinárias. Não trancarão a pauta das sessões extraordinárias‖654. Segundo Temer, a decisão já havia sido comunicada aos líderes e alguns se opuseram, indicando a necessidade de levar a matéria para ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi feito pelos líderes da oposição Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Aníbal (PSDB-SP). O segundo parlamentar argumentou que a interpretação do Presidente era um ―golpe‖ à Constituição e se preocupava apenas em atacar o ―efeito‖ das

651

MPs

(obstrução das votações),

Idem nota anterior. Idem nota anterior. 653 LULIA, Michel Miguel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8416, grifo meu. 654 LULIA, Michel Miguel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8416. 652

284

mas não suas causas (a própria edição indiscriminada de MPs)655. Conforme seu entendimento, para fazer cumprir o que propunha Temer, seria necessária uma

PEC

para alterar o texto da

Constituição. No

STF,

o Ministro Celso de Mello, através de Medida Monocrática, indeferiu o

pedido de Medida Cautelar feito pelos deputados líderes citados no parágrafo anterior. Conforme registrou, ―a competência extraordinária de editar Medidas Provisórias não pode legitimar práticas de cesarismo governamental nem inibir o exercício, pelo Congresso Nacional, de sua função primária de legislar‖656. Assim, o debate da PEC 277/08, após ser adiado, por duas vezes, no Plenário, devido à não conclusão da apreciação da

MP

nº 458/09657, foi iniciado, em 02 de junho de 2009, em

sessão extraordinária. Discutiram a Matéria os deputados: Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), Fernando Coruja (PPS-SC), Ivan Valente (PSOL-SP), Eduardo Valverde (PT-RO), Chico Alencar (PSOL-RJ), Maria do Rosário (PT-RS) e Carlos Abicalil (PT-MT). Paulo Rubem defendeu que a

PEC

277/08 estipulasse o percentual do

PIB

a ser

investido em educação, ao invés de remeter essa tarefa para lei ordinária. Para o deputado, deveria ser definido o mesmo percentual presente no

PNE

aprovado no Congresso em 2000

(7%) e vetado por FHC em 2001658. O pedetista aproveitaria seu pronunciamento para criticar a política econômica adotada pelo governo Lula, a qual, segundo ele, teria feito que o país pagasse, em 7 anos, ―1 trilhão e 267 bilhões de reais de juros da dívida pública‖ 659. Paulo Rubem entendia a

PEC

277/08 como conservadora, considerando a ―capacidade fiscal do

Estado Brasileiro para aumentar o financiamento da educação‖660. Concluiria seu pronunciamento com uma indagação, por meio da qual já antevia os problemas decorrentes da não definição, na PEC, de um percentual do PIB a ser aplicado em educação: Se, daqui a 2 anos, diante de uma nova crise fiscal ou diante de uma nova pressão dos credores da dívida, exigindo juros mais altos e prazos mais curtos para o refinanciamento da dívida, qual será o percentual do PIB a ser definido em lei ordinária, à luz do texto dessa proposta de emenda à Constituição? (FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PDT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26837).

655

CAIADO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 18 mar. 2009, p. 8418-19. MELLO, Celso de. Decisão Monocrática. MS 27931-DF. Supremo Tribunal Federal: 27 mar. 2009. 657 Convertida na Lei nº 11952, de 2009. 658 FERREIRA, Paulo Rubem Santiago (PDT-PE). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26837. 659 Idem nota anterior. 660 Idem nota anterior. 656

285

Fernando Coruja (PPS-SC) questionou o fato de o governo prever o fim da incidência da

DRU

no financiamento da educação apenas para 2011661. Desse modo, acabou por

apresentar Emenda Aglutinativa para que o término da Desvinculação começasse a viger a partir de 2009. Contudo, a Emenda foi retirada pelo autor após a aprovação do Substitutivo em primeiro turno. Ivan Valente (PSOL-SP) teceu críticas à

DRU,

bem como à criação de contribuições

sociais que não integram a cesta de impostos vinculados à educação 662. Embora reconhecendo que ―poderíamos ter feito muito mais pela educação‖663, acabou por afirmar que o

PSOL

votaria a favor da PEC 277/08. Eduardo Valverde (PT-RO) defendeu a Proposta664, fazendo questão de lembrar que a DRU

foi instituída pelo governo

FHC,

esquecendo-se, contudo, que coube à gestão do

PT

prorrogar sua vigência por mais dois períodos (2003 a 2007 e de 2008 a 2011). Para ele, o fato de o PSDB ter criada a DRU desabilitaria qualquer tucano a reivindicar a antecipação do fim da incidência da Desvinculação nos recursos de

MDE.

Ao interpretar dessa forma, Valverde –

assim como os demais deputados da situação – parecia se esquecer também que a PEC 277/96 era fruto de um processo de negociação entre o governo e o PDT, mediante o qual esse partido havia se comprometido a votar a favor da comprometesse a acabar com a

DRU

CPMF

e da

DRU,

desde que o governo se

no âmbito educacional. Por isso, como já abordado, o

mérito por ter retirado a PEC 96/03, lá no Senado, da inércia não era do PT. Ao contrário, o PT apostou todas as suas cartas para ganhar a prorrogação da

CPMF

e da

DRU,

mesmo que isso

significasse o efeito colateral de perder parte dos recursos desvinculados da acabou perdendo a jogada da

CPMF.

Sobrou a

DRU

MDE.

Porém,

e era preciso levar adiante a negociação,

ainda que por meio de uma anulação gradativa dos efeitos dessa desvinculação, cuja nulidade só aconteceria em um próximo governo. E se, no Senado, não foi possível angariar mais alguns bilhões, na Câmara, o foi: aumentou-se o percentual a ser desvinculado no exercício de 2009 de 10% para 12,5%. Ninguém poderia culpar o governo do

PT

de não ter cumprido o

acordo, mas seu cumprimento seria gradativo, de forma que somente a próxima gestão federal seria responsável por honrá-lo em sua plenitude.

661

AGUSTINI, Carlos Fernando (PPS-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26838. VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26838. 663 VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26839. 664 ALVES, Eduardo Valverde Araújo (PT-RO). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26839. 662

286

Voltando aos pronunciamentos, Chico Alencar (PSOL-RJ), malgrado tenha anunciado que votaria a favor da Proposta, julgava-a ―insuficiente e injusta com as necessidades da educação pública, gratuita e de qualidade do País‖665. Maria do Rosário (PT-RS), Presidente da Comissão de Educação e Cultura, fez a defesa da PEC 277/08, destacando a importância do fim gradativo da DRU no campo educacional, bem como ressaltando a relevância da ―ampliação‖ da educação obrigatória666. Assim como sua colega de partido, Carlos Abicalil (PT-MT) também levantou a bandeira da referida Proposta. Informou que o Congresso já havia aprovado, para o ano de 2009, antes mesmo da

PEC

277

ser transformada em norma jurídica, ―recursos adicionais para a educação da ordem de 10,5 bilhões de reais‖667. Após a fala de Abicalil, foi apresentado Requerimento pelo líder e vice-líder do

PT



Cândido Vaccarezza (PT-SP) e Décio Lima (PT-SC) – mediante o qual se solicitava encerramento da discussão em primeiro turno da

PEC.

Entretanto, mais dois Senadores se

pronunciaram. Em seguida, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

668

, Miro Teixeira (PDT-RJ)669 e

Ronaldo Caiado (DEM-GO)670 conclamaram seus colegas parlamentares à votação. O primeiro posicionou-se contra o Requerimento, por entender que a votação deveria ocorrer naquele dia. O último insinuou que o próprio PT buscava obstruir a votação: Eu quero saber agora, Sr. Presidente, se o PT vai realmente votar favoravelmente à PEC. Essa é a interrogação. Não estou tão confiante assim, Deputada. A situação não é mais essa. Os telefonemas do Palácio do Planalto já vieram. Existe, sim, um trabalho para tentar entrar aqui com requerimento de verificação para adiar a votação, para saber se há quorum (CAIADO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26843).

José Carlos Aleluia (DEM-BA)671 aproveitou para, juntamente com Arnaldo Faria e Ronaldo Caiado, colocar-se contra o encerramento do debate solicitado pelo

PT.

O deputado

via esse pedido como uma tentativa de manobra da base governista com o fito de adiar a votação. Contudo, a despeito dessa crítica, o Requerimento foi aprovado, ficando, portanto, encerrado o debate. Logo depois, foi apresentado outro Requerimento por Cândido Vaccarezza (PT-SP)672 objetivando prorrogar a votação por duas sessões. Arnaldo de Faria e Sá 665

ALENCAR FILHO, Francisco Rodrigues de (PSOL-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26840. 666 NUNES, Maria do Rosário (PT-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26840-1. 667 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26841. 668 SÁ, Arnaldo Faria de (PDT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26842-3. 669 TEIXEIRA, Miro (PDT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26843. 670 CAIADO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26843. 671 COSTA, José Carlos Aleleuia (DEM-BA). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26844. 672 VACCAREZZA, Cândido Elpídio de Souza (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26844.

287

(PTB-SP)673 interpretou esse gesto como um óbice colocado pelo PT

PT

à votação. Mas o líder do

alegou que só tinha realizado a solicitação porque acreditava que não havia quorum. Ao ser

informado que a Casa contava com mais do que 308 deputados, retirou o Requerimento. Desse modo, procedeu-se à votação, para a qual todos os partidos encaminharam a favor da matéria. Desse modo, o resultado da votação foi: 384 votos ―sim‖, 1 abstenção, nenhum voto ―não‖674. Estavam ressalvados, todavia os seis destaques: quatro

VTSs

e duas Emendas

Aglutinativas. A bancada dos Democratas pediu destaque para

VTS

675

do § 2º do art. 76 do

ADCT,

alterado pelo art. 2º da PEC nº 538/06, de Luciana Genro, em substituição ao § 3º do art. 76 do ADCT,

alterado pelo art. 5º do Substitutivo da Comissão Especial à

alteração, buscava-se excetuar da mesma bancada requereu

VTS

DRU,

além dos recursos da

MDE,

PEC

277/08. Com essa

os recursos da saúde. Essa

também para a expressão: ―excetua-se da desvinculação de que

trata o caput deste artigo as arrecadações vinculadas ao desenvolvimento e [à] manutenção do ensino‖, contida no § 2º da

PEC

nº 538/06, em substituição ao § 3º do art. 76 do

presente no art. 5º do Substitutivo da Comissão Especial à

PEC

ADCT,

277/08676. A intenção era

acabar com a incidência da DRU nos recursos destinados à MDE sem gradualismo. A bancada do

PPS

propôs

VTS

para o excerto: ―de doze e meio por cento no exercício

de 2009, cinco por cento no exercício de 2010‖ e para a expressão ―no exercício de 2011‖, presentes no § 3º do art. 76 modificado pelo art. 5º do Substitutivo à disso, a liderança desse partido reclamou

VTS

PEC

277/08677. Além

do § 3º do art. 76, constante no art. 1º da

PEC

267/08678, de Carlos Abicalil (PT-SC). O referido dispositivo exarava: ―A partir de 2009, para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo [20%] será reduzido à razão de 1/3 a cada exercício‖679. Juntos,

PPS

e

DEM

apresentaram ainda duas Emendas Aglutinativas. A primeira

conferia ao art. 5º do Substitutivo a seguinte redação:

673

SÁ, Arnaldo Faria de (PTB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26844. Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26849. 675 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26845. 676 Idem nota anterior. 677 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26845. 678 Idem nota anterior. 679 ABICALIL, Carlos Augusto (PT-MT). Proposta de Emenda Constitucional nº 267, de 2008. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2011. 674

288

Art. 5º - O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 76, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será nulo a partir de 2009 (AGUSTINI, Carlos Fernando (PPS-SC); ALELUIA, José Carlos (DEM-BA). Emenda Aglutinativa 1 ao Substitutivo da Comissão Especial à PEC nº 277 de 2008. Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26845).

A segunda indicava a redação abaixo para o art. 5º: Art. 5º - O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 76, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de cinco por cento no exercício de 2009 e nulo a partir de 2010 (AGUSTINI, Carlos Fernando (PPS-SC); ALELUIA, José Carlos (DEM-BA). Emenda Aglutinativa 1 ao Substitutivo da Comissão Especial à PEC nº 277 de 2008. Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26846).

Em síntese, através dos destaques e das Emendas Aglutinativas, a oposição almejava excetuar a saúde da DRU e acelerar o fim da incidência da DRU no financiamento da educação. Todavia, após a votação, cinco destaques foram retirados pelos autores, sobrando apenas um, aquele que solicitava

VTS

de dois trechos e que, por conseguinte, proporcionava a seguinte

redação para o § 3º do art. 76: ―Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo [20%] será nulo‖. Diante da manutenção desse destaque, o líder do Governo, Henrique Fontana (PT-RS), apelou para que fosse votada a lei geral para a pesca, em tramitação na Casa, e que a votação do destaque fosse adiada. Para tanto, expôs: ―Como nós temos responsabilidade fiscal com o País e responsabilidade com a educação, queremos um texto de verdade, que seja para valer‖680. Mas, nesse caso – e em muitos outros, parece que a ―responsabilidade fiscal‖ sobrepujou a ―responsabilidade com a educação‖, já que, durante os oito anos de gestão federal do

PT,

a

DRU

retirou parte dos recursos de

MDE.

O término da incidência dessa

Desvinculação só ocorreria em 2011, ou seja, em outro governo. No Plenário, não houve acordo entre as lideranças para adiar a votação. Embora o PMDB

681

tenha acompanhado Henrique Fontana, Ronaldo Caiado (DEM-GO)682, líder do

DEM,

colocou-se contra. Assim, a votação teria que ser realizada. Os partidos expressaram, pois, seu posicionamento em relação ao 680

VTS.

O PT, é claro, defendeu a permanência do texto aprovado

FONTANA JÚNIOR, Henrique (PT-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26858. LOURES, Rodrigo Santos da Rocha. Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2011, p. 26858. 682 CAIDO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26858-9. 681

289

na

CESP

e no Plenário, atribuindo as mazelas da

DRU

– postergada pelo governo Lula! – ao

governo anterior: (...), nós nos sentimos muito à vontade porque, na verdade, não foi o Governo do Presidente Lula que criou esses monstros, que, ao longo desses anos, levaram mais de 80 bilhões de reais dos recursos destinados à educação pública neste País. Muito pelo contrário: este é o Governo que tem a coragem de propor, exatamente agora, a desvinculação definitiva da DRU. Sabe para quê, Deputado Vaccarezza? Para que não se usem mais artifícios e se desviem os recursos da educação pública deste País. (...) Sr. Presidente, nós queremos fazer um apelo: para que de fato mantenhamos o texto original, que foi fruto de um amplo debate na Comissão de Constituição e Justiça, na Comissão Especial; fruto de um acordo feito com o Senado Federal. Então, vamos deixar de fazer firula, vamos deixar de jogar para a plateia. (...) (BEZERRA, Maria de Fátima (PT-RN). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26863).

Na esteira desse discurso, a criação da

DRU

era entendida como a criação de um

―monstro‖, mas, paradoxalmente, a luta pelo seu fim imediato era compreendida como ―fazer firula‖. 683

PSOL

e

PSDB

684

argumentaram a favor do destaque. Considerando a pressão para

aprovação do VTS, o líder do PT, Cândido Vacarezza685, determinou que o partido entraria em obstrução.

PMDB

686

,

PP

687

,

PTB

acompanharam a decisão do PPS

694

,

695

PDT

,

PSDB

696

e

688

PT.

DEM

697

,

689

PR

,

PSC

690

,

691

PV

e o Bloco692

PSB, PCdoB, PMN

Em contrapartida, posicionaram-se a favor do

e

PRB 693

VTS: PSOL

,

. O líder desse último partido assim descreveu a situação

gerada no Plenário: Sr. Presidente, hoje assistimos a uma cena que vi muito quando era criança nos filmes de caubói. Numa batalha, quando o Exército americano se sentia perdido diante dos índios, deixava meia dúzia atirando para dar cobertura, e os outros fugirem. Foi isso o que o Governo fez hoje. Quero dizer que o que está em votação é a decisão. O Governo quer enganar a população. Queria aprovar uma emenda constitucional em que ele tinha a desvinculação dos recursos, ele não investia em 683

VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26860 e ALENCAR FILHO, Francisco Rodrigues de (PSOL-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26860-1. 684 PONTES, José Aníbal Peres de (PSDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26861-2. 685 VACCAREZZA, Cândido Elpídio de Souza (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26863. 686 SOUZA, Geraldo Roberto Siqueira de (PMDB-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26863. 687 LIRA, Benedito de (PP-AL). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26864-5. 688 SÁ, Arnaldo Faria de (PTB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26865. 689 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26865. 690 SILVA, Hugo Leal Melo da (PSC-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26867. 691 GOMES, José Roberto Santiago (PV-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26867. 692 DELGADO, Júlio César (PSB-MG). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26863-4. 693 GENRO, Luciana Krebs (PSOL-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26864. 694 AGUSTINI, Carlos Fernando (PPS-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26864. 695 BRIZOLA, Carlos Daudt (PDT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26864. 696 PONTES, José Aníbal Peres de (PSDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26865. 697 ALELUIA, José Carlos (DEM-BA). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26865.

290

educação, mas o eleito em 2010 teria de investir em 2011. Ou seja, ele estava querendo fazer a bondade com o dinheiro do próximo Governo. Quem votou ―não‖, como o Deputado Brizola, como o PSOL, como nós, como o PSDB, quer imediatamente que o assunto seja resolvido, que em 2010 já não se tire dinheiro da educação. Portanto, vamos tentar levantar um dinheirinho para colocar na rua um outdoor com os ―heróis da retirada‖, os que fugiram na madrugada para não votar a favor da educação (ALELUIA, José Carlos (DEM-BA). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26865).

Em outro momento, Ronaldo Caiado (DEM-GO) asseverou: ―(...) o

PT

não tem

compromisso com a Saúde nem com a Educação. Só tem compromisso com os cartéis e com os banqueiros deste País‖698. Fato é que a obstrução do PT e de outros partidos impediu a formação de quorum para votação. O resultado foi: 8 parlamentares votaram contra o destaque, 103 a favor e 13 abstenções, perfazendo um total de 124 votos699, insuficientes para a deliberação do VTS. Depois disso, a matéria foi inserida na pauta do Plenário seis vezes, para continuação da votação em primeiro turno, mas não foi apreciada devido a acordo dos líderes e ao trancamento de pauta por duas

MPVs

(nos 460/09 e 462/09). Somente na sétima vez em que

constou na agenda, no dia 16 de setembro de 2009, é que foi concluída a votação. Posicionaram-se a favor do destaque: 705

PV

PPS

700

,

701

PSDB

,

DEM

702

e

703

PSOL

. Foram contra:

704

PT

,

, PDT706, PTB707, PP708, PR709, PSC710 e o Bloco711 PSB, PCdoB, PMN e PRB. Ou seja, durante o

interregno entre a primeira votação e a segunda, o governo conseguiu arrebanhar o PDT para o seu lado. O resultado da votação foi a manutenção do texto aprovado na CESP, com 329 votos contra 82. A matéria voltou, então, àquela Comissão para elaboração da redação do segundo turno. No dia 16 de setembro de 2009, Mauro Nazif apresentou o Requerimento nº 5530/09712, que solicitava quebra de interstício entre as votações. A solicitação foi negada, seis dias depois, pelo Presidente da Câmara por não se aplicar ao caso ―o disposto no art. 150, 698

CAIADO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26867. Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 04 jun. 2009, p. 26870. 700 AGUSTINI, Carlos Fernando (PPS-SC). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 701 PONTES, José Aníbal Peres de (PSDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 702 CAIADO, Ronaldo Ramos (DEM-GO). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50462. 703 VALENTE, Ivan (PSOL-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50462-3. 704 SILVA, Vicente Paulo da (PT-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50462. 705 SANTOS, Fábio Augusto Ramalho dos (PV-MG). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 706 TEIXEIRA, Miro (PDT-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 707 SÁ, Arnaldo Faria de (PTB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 708 COVATTI, Vilson Luiz (PP-RS). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 709 FREJAT, Jofran (PR-DF). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 710 SILVA, Hugo Leal Melo da (PSC-RJ). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 711 CAPIBERIBE, Janete Maria Góes (PSB-AP). Diário da Câmara dos Deputados, 17 set. 2009, p. 50461. 712 RASUL, Mauro Nazif (PSB-RO). Requerimento 5530/2009. Câmara dos Deputados: 16 set. 2009. 699

291

parágrafo único do

RICD

713

, tratando-se de matéria albergada no art. 202, § 6º do Regimento

Interno‖714. O segundo turno ocorreu no dia 30 daquele mesmo mês e o resultado foi: 390 votos a favor e 3 abstenções715. A matéria seguiu, pois, para o Senado por meio do Ofício 2002/09.

8.4 A PEC 96A/03 no Senado: retomada dos debates e transformação em norma jurídica No Senado o Substitutivo da Câmara foi considerado Proposta nova, PEC 96A/2003, de acordo com o art. 367 do

RISF

716

. Desse modo, a matéria foi encaminhada à

CCCJ,

onde foi

designada Relatora a tucana Lúcia Vânia (PSDB-GO). Conforme anunciou o Presidente dessa Comissão à época, Demóstenes Torres (DEM-GO)717, a própria autora da

PEC,

Ideli Salvatti

(PT-SC), havia solicitado essa designação. Na CCJC, a Relatora emitiu parecer favorável (nº 1756718), aprovado em 14 de outubro de 2009. Nessa circunstância, Romero Jucá (PMDB-RR)719 fez questão de lembrar que a tramitação da PEC era fruto de uma negociação entre governo e

PDT,

estabelecida no processo

de discussão do adiamento da CPMF e a da DRU no Congresso. No dia 28 de outubro, os líderes partidários apresentaram o Requerimento nº 1.448, por meio do qual indicaram calendário especial que possibilitasse apreciação da matéria em primeiro e segundo turnos, mediante convocações sucessivas de sessões deliberativas. Aprovado o Requerimento, o então Vice-Presidente do Senado, Marconi Perillo (PSDB-GO), procedeu às convocações, mas não houve oradores nas cinco sessões de debate no primeiro turno. Realizou-se, pois, a votação, tendo a

PEC

sido aprovada, por unanimidade, com 53

votos720.

713

―Art. 150, Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria constante da agenda mensal a que se refere o art. 17, I, s, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas‖ (CÂMARA DOS DEPUTADOS, RICD, 2011). 714 LULIA, Michel Miguel Elias Temer (PMDB-SP). Diário da Câmara dos Deputados, 23 set. 2009, p. 51740. 715 Ver: Diário da Câmara dos Deputados, 01 out. 2009, p. 54086. 716 ―Art. 367 - Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do Senado‖ (SENADO FEDERAL, RICD, 2011). 717 TORRES, Demóstenes Lazaro Xavier (DEM-GO). Ata da 43ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 14 out. 2009. 718 ABRÃO, Lúcia Vânia (PSDB-GO). Parecer nº 1756, de 2009, à Proposta de Emenda Constitucional nº 96A/2003. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal: 14 out. 2009. 719 JUCÁ FILHO, Romero (PMDB-RR). Ata da 43ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura. Senado Federal: 14 out. 2009. 720 Ver: Diário do Senado Federal, 29 out. 2009, p. 55611.

292

Na primeira sessão de discussão do segundo turno – ocorrido na mesma data –, usaram a palavra José Agripino (DEM-RN)721 e Arthur Virgílio (PSDB-AM)722. O democrata ressaltou o mérito da matéria; o peessedebista elogiou o fato de os dois relatores da PEC 96/03 terem sido da oposição, algo que, de acordo com ele, foi sugestão do Ministro da Educação, Fernando Haddad. Não houve oradores das demais sessões. A matéria foi aprovada, em segundo turno, também por unanimidade, com 52 votos723. Assim, em 25 de novembro de 2009, no apagar das luzes da atividade legislativa, a PEC

721

foi transformada em Emenda Constitucional nº 59/09724.

MAIA, José Agripino (DEM-RN). Diário do Senado Federal, 29 out. 2009, p. 55614. RIBEIRO NETO, Arthur Virgílio do Carmo (PSDB-AM). Diário do Senado Federal, 29 out. 2009, p. 55614. 723 Ver: Diário do Senado Federal, 29 out. 2009, p. 55626. 724 Para se ter uma visão esquemática das diferenças entre a PEC 96/03e a Emenda Constitucional nº 59/09, ver Tabela 32. 722

293

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta de realização deste trabalho, tal como já acenado na Introdução, nasceu a partir da curiosidade de se investigar o governo Lula, considerando-se as permanências e rupturas com o governo

FHC.

Contudo, logo no início da pesquisa, deparei-me como um

fenômeno que, embora já conhecido, despertou minha curiosidade: a grande ingerência do Executivo na legislação educacional – embora isso se dê em outros campos também. Notei que essa não era uma característica apenas da década de 1990, quando as políticas neoliberais ganham força no país – mas algo que se espraiava pelos anos 2000. Através do estudo do contexto da ―contra-reforma‖, foi possível notar que as influências do capital nas políticas ocorrem, dentre outras formas, mediante a intervenção no Executivo. Esse, por sua vez, tem um grande poder de interferência no Legislativo, o que se observa por meio da possibilidade do veto, da solicitação de urgência na tramitação de projetos de sua autoria, da prerrogativa na iniciação de determinadas matérias e, sobretudo, da edição de MPVs. O caso do

PT

revelou o quanto sua campanha foi marcada pelo marketing eleitoral e

por alianças – negadas no início do processo de formação do partido – que geraram, nas palavras de Semeraro (2009a), uma ―promiscuidade de alianças‖ que desencadeou ―desconfiança e confusão nos eleitores‖, muitos dos quais, ávidos pela promoção de políticas anti-neoliberais, para não dizer anti-capitalistas – já que a promessa de superação da ordem já havia se perdido durante a ―metamorfose‖ que sofreu o partido ao longo das últimas décadas. Perscrutar as veredas da atuação do Legislativo no campo da educação, através do processo de tramitação das duas Emendas Constitucionais, significou defrontar-me com os interesses pecuniários subjacentes à aprovação de projetos, a presença de lobistas e o fisiologismo que marcou a ação de muitos parlamentares, tanto da situação, quanto da oposição. Embora inicialmente essas análise possam levar a uma sensação de impotência diante dos rumos da democracia – mesmo que aqui só se esteja considerando a democracia formal – os capítulos seis, sete e oito mostraram que o parlamento consegue alterar as Propostas e até mesmo promover mudanças positivas, ainda que de maneira residual, tais como: (a) a inclusão das creches no FUNDEB; (b) o aumento da complementação federal nos primeiros anos do FUNDEB; (c) a previsão de estabelecimento de um percentual de 10% da receita nacional do FUNDEB a ser atingido a partir do quarto ano de vigência do Fundo; (d) a indicação da necessidade de se instituir, através de Lei, o Piso Salarial Profissional para os

294

Profissionais da Educação; (e) a definição de que a não complementação da União importará ―crime de responsabilidade‖; (f) a referência ao padrão mínimo de qualidade; (g) a exclusão de meta do ajuste fiscal contida na

PEC

415/05; (h) a ampliação da destinação do salário-

educação para toda a educação básica; o aumento do ensino da faixa do ensino obrigatório (de 4 a 17 anos); (i) o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do

PIB;

(j) o término da incidência da

como se sabe, não foi uma benesse do

PT,

DRU

nos impostos de

MDE

– o qual,

mas fruto de um acordo entre o governo e o

para que se pudesse lograr mais recursos mediante a aprovação da

CPMF

e da

DRU

725

PDT

. Essa

última conquista, conquanto, tenha indiscutível valor, demonstra o quanto o Congresso vem se transformando em uma ―feira‖ de trocas de favores para que se possa ampliar a base ―aliada‖. Em relação ao grau de abrangência do órgão de representação, uma análise dos sujeitos, das instituições e dos movimentos sociais que participaram das Audiências Públicas, no processo de tramitação das

ECs

nº 53/06 e 59/09, revela que quinze atores e entidades

faziam parte da administração pública, das quais cinco eram ligadas à área do orçamento. Havia também a presença de organismos internacionais e do Movimento ―Todos pela Educação‖, claramente ligado aos setores empresariais. Sem contar, com a ―ilustre contribuição‖ do Ex-Ministro Paulo Renato, que fez dos encontros momentos de propaganda do FUNDEF. Apenas seis entidades eram ligadas à representação popular. Com exceção da CNTE,

não houve a participação de sindicatos e de pesquisadores da área educação – e aqui

não se está considerando os assessores parlamentares, obviamente. Porém, no parecer de Iara Bernardi (PT-SP), sobre a PEC 536/97, há o registro de que as conclusões da relatoria buscaram ―valorizar o resultado do processo democrático, participativo e suprapartidário, que norteou os trabalhos da Comissão‖. A partir de que subsídios ela teria chegado a essa conclusão? Aqui é necessário ingressar pela discussão do tema sociedade civil. Ao que parece, a ideia de um processo democrático e participativo relaciona-se com a perspectiva mais geral (inocente ou tendenciosa) que compreende a sociedade civil como um bloco indiferenciado. Desse modo, a participação de ―figuras ilustres‖ e de diferentes entidades – que representam desde os interesses dos trabalhadores até os interesses do capital, passando pelas cobiças do fisiologismo – é vista como um elemento de um regime democrático. Contudo, considerando o conteúdo das representações, nem mesmo a democracia formal é, de fato, atingida. Ou, nas palavras de Francisco de Oliveira (2006, p. 45), essa seria uma ―forma democrática (?) de 725

É importante lembrar que, apesar do acordo, a prorrogação da CPMF não foi aprovada no Congresso. A DRU,

295

exclusão política‖. A rigor, dissimula-se a participação popular ao pulverizá-la em meio a organizações que nada se coadunam com suas perspectivas, mas, de qualquer forma, o argumento é que as esferas de consenso estão sendo ampliadas. Desse modo, conforme assinala Semeraro (2009), o vem se ampliando o ―distanciamento do ‗Planalto da planície‘‖, como já denunciado por Herbert de Souza (Betinho). Mas veja que não se trata aqui de ―negar‖ a participação da ―sociedade civil‖, ao contrário, cada vez mais ela é demandada. Porém, os sujeitos invocados, de maneira geral, não são aqueles que irão se defrontar com a ordem. Essa seria uma nova forma de conformação, a qual, ao invés de se trabalhar a partir dos conflitos, busca enuviar as diferentes concepções de mundo por meio de uma indistinta massa de entidades e atores, que focaliza pequenas – e às vezes inócuas – mudanças em um mundo desprovido de contradições. Na verdade, em tempos neoliberais, a busca do consenso assumirá a cena. Há duas situações emblemáticas ocorridas durante a tramitação das Emendas estudadas que demonstram a tentativa de se dissimular as contradições e/ou a procura de fugir dos conflitos. A primeira se refere à total desconsideração da contou com parlamentares do

PT,

PEC

112/99 - cuja elaboração

de professores universitários e de outros sujeitos ligados à

educação – tanto por parte do Executivo, quanto por parte do Legislativo. A marcadamente progressista, não foi sequer apensada à

PEC

PEC

112/99,

536/97, apesar de tratar de um

tema correlato. A interpretação que aqui se faz é que se preferiu descartar a Proposta 112/97, a confrontá-la com a PEC 415/05 do Executivo, que, na verdade, consistia numa proposta bem distinta daquela apresentada por Padre Roque, pois deixava de aumentar de 2% no percentual de impostos vinculados à União, totalizando 20%, não previa a subvinculação mínima em gastos com pessoal de 80%, não fazia referência ao ―custo-aluno-qualidade‖, não abordava a construção de um Sistema Nacional de Educação e excluía as creches do Fundo. Assim, a despeito das conquistas realizadas no Congresso, será que a

PEC

415/05 não representava tão

somente a ―modernização do arcaico‖? A segunda situação que convém ressaltar ocorreu em uma das Reuniões da

CCJC

do

Senado, realizada em dezembro de 2007, em que, sendo pressionada pela oposição para que a DRU

deixasse de incidir também sobre o âmbito da saúde, Ideli Salvati preferiu retirar a

matéria de pauta e só reapresentá-la no próximo ano, quando o ―clima‖ estaria mais favorável à aprovação daquilo que ela ―pretendia‖ – já que precisava cumprir o acordo com o

PDT



aprovar: apenas a re-vinculação da verba da educação. Percebe-se, pois, a forma como o PT – por sua vez, foi postergada até 2011.

296

e outros partidos, é claro – atuaram: não foi preciso ―agir pela força‖, bastou abafar ou esvaziar os movimentos contrários aos seus interesses. Nesse sentido, ao invés de tentar modificar a sociedade a partir de critérios de democracia direta e participativa efetivada pelo partido, o

PT

se moldou aos limites de uma

democracia (formal) representativa, repleta de anomalias e baseada em estratégias políticas que negam os confrontos e despolitizam o debate. Um exemplo dessa despolizitação é a forma como Relatores, Presidentes de Comissão e parlamentares se referiam ao modo pelo qual o debate ocorria nas Reuniões Ordinárias e nas Audiências Públicas. Várias vezes, foi feita referência ao caráter ―suprapartidário‖ que teria sido subjacente às discussões no parlamento. Era como se o Plenário, as Reuniões e as Audiências Públicas tivessem se transformado também, ao menos quando o tema era educação, em um espaço idílico sem discordâncias, o que, de forma alguma, é confirmado pelo conteúdo das emendas e pelos pronunciamentos, tendo em vista que ambos continham concepções políticas bem diferentes, quando não antagônicas, reunindo desde perspectivas educacionais progressistas até as mais reacionárias. A insistência dos deputados Antenor Naspolini e Gastão Vieira, do Ex-Ministro Paulo Renato e da Secretária Municipal de Caxias do Sul, Mariza Vasques de Abreu, para retirada da Educação de Jovens e Adultos do FUNDEB indica a presença de forças conservadoras que não entendiam essa modalidade como um direito. Tal como foi visto, dever-se-ia olhar ―para o futuro‖ e não para o ―passado‖ porque, caso contrário, o fundo iria ―quebrar‖. A tentativa de excluir jovens e adultos do novo Fundo demonstra que, em tempos de contra-reforma, as mazelas devem ficar para os trabalhadores. Mas o ponto ao qual se quer chegar aqui é relativo à existência de projetos diferentes de educação por parte dos congressistas e dos membros convidados para as audiências. Se assim não fosse, a ofensiva conservadora contra a

EJA

teria saído vitoriosa, mas não foi o que aconteceu. Seja devido às

possíveis pressões populares, seja devido à valorização real dessa modalidade, fato é que outros parlamentares não concordaram com a argumentação concernente à exclusão da

EJA,

o

que foi, sem dúvida, algo positivo. Esse é apenas um exemplo de que, por mais que se buscasse vender a ideia da ausência de contraposições, a versão do suprapartidarismo não se sustenta. A lógica do suprapartidarismo é apagar alternativas consideradas politizadoras, despolitizando-se e deslegitimando-se a política. A mesma linha de raciocínio que pretende sustentar a despolitização dos debates, objetiva, igualmente, despolitizar a questão da economia, como se essa fosse uma área fora da atuação parlamentar e da intervenção popular. No decorrer da tramitação das Emendas 53/06

297

e 59/09, várias foram as críticas (do

PSDB

ao

PSOL)

à política macroeconômica adotada pelo

governo Lula, que priorizou o pagamento dos juros da dívida pública e não as políticas sociais, como a educação – para a qual, conforme Ivan Valente, sobravam apenas as ―migalhas‖. Mas, para o Ministro Antônio Palocci, essa era a melhor alternativa a ser tomada pela gestão federal a fim de se garantir o propalado equilíbrio fiscal. No caso do FUNDEB, procurou-se aumentar o volume de recursos de complementação da União ao Fundo, o que foi conseguido. Ademais, dispositivos foram introduzidos para assegurar que tal complementação fosse, de fato, efetivada. Esses foram, sem dúvida, ganhos logrados no Congresso. No caso da re-vinculação dos recursos da

MDE,

como se viu, não se tratou de uma dádiva do Executivo,

mas de uma tentativa de angariar mais recursos, mesmo que isso significasse uma ―exígua‖ perda frente ao que se poderia arrecadar com prorrogação da

CPMF

(a qual acabou não sendo

aprovada em 2007) e da DRU (aprovada nesse ano). De qualquer forma, ainda com as conquistas parlamentares, a discussão sobre a macroeconomia, a aplicação dos recursos públicos, o favorecimento ao capital financeiro são temas que, em grande medida, parecem passar ao largo do poder de intervenção do Congresso. Mesmo que vários congressistas – inclusive tucanos e democratas! – tenham se pronunciado contra a política econômica, isso em nada interferiu na sua lógica. O capital, a rigor, age, especialmente em época de revanche, através do Executivo e esse, por sua vez, delega a regulação da taxa de juros ao Banco Central – já como forma de despolitizar a economia, como se o mercado fosse uma esfera à parte. Como já aludido, o Congresso obteve ganhos por meio das duas Emendas, mas em termos de investimento em educação os avanços foram residuais ao serem comparados com a verba que é destinada ao pagamento da dívida pública, por exemplo. Tais avanços podem ser considerados, até mesmo, como parte de uma engrenagem, cuja lógica é oferecer ―migalhas‖ para os setores sociais para que se possa destinar a maior fatia do ―bolo‖ para o capital financeiro. Convém destacar que a nulidade da

DRU

só aconteceria no próximo governo, que

poderia ou não, ser do PT. É preciso que se considere que a educação de qualidade para todos exige ampliação de recursos disponíveis para a educação. Isto é, as problemáticas atinentes à política de financiamento não se resolvem somente com o aperfeiçoamento de elementos gerenciais. Faz-se mister registrar também, que, conquanto congressistas e algumas entidades tenham tecido críticas à forma como se operava a economia no governo Lula, as crescentes desigualdades e o capitalismo não eram sequer questionados.

298

Ocorre que o elemento central presente no processo de tramitação das Emendas 53/06 e 59/09 não foi uma reflexão sobre o quanto era necessário em termo de volume de recursos para se atingir uma educação de qualidade e para se alcançar as metas do

PNE

(2001). O fio

condutor dos debates era o quanto de recursos adicionais seria possível retirar do total disponibilizado à política de arrocho fiscal para a instituição do novo Fundo. As negociações feitas em reuniões informais com o Ministério da Fazenda revelam o quanto o Congresso estava subjugado aos ditames dessa política. Ao que tudo indica, o esquema de comissões encontra-se rendido às veleidades do Executivo, já que esse desfruta do poder de fazê-las cooperar e corrigir suas rotas726. Vale lembrar que, no caso da PEC relativa à re-vinculação dos impostos de

MDE,

na Câmara, o Executivo conseguiu aumentar de 10% para 12,5% os

recursos desvinculados da educação, o que representou uma grande perda financeira para o exercício de 2009. Exemplificando, se os 20% retirados pela

DRU

da educação

correspondessem a R$ 10 bilhões, 10% equivaleriam a R$ 5 bilhões. Com o acréscimo para 12,5%, os R$ 5 bilhões passariam para R$ 6,25 bilhões. Ou seja, esse aumento de 10% para 12,5% tiraria R$ 1,25 bilhão. É relevante lembrar que a busca pela re-vinculação é, na verdade, uma luta por um direito que já havia sido conquistado por meio da Constituição de 1988 (a vinculação de 18% dos impostos da União para investimento em educação). Desse modo, como foi visto com Iasi (2006, p. 525), o PT acaba por se moldar à ordem que queria superar. Embalada na reflexão desse autor, transformo uma de suas suposições em indagação: será que os parlamentares petistas estariam nos pedindo ―paciência para que agüentemos um pouco mais de capitalismo em estado bruto para que um dia possamos alcançar [tão somente] a socialdemocracia?‖ Em relação ao conteúdo da representação, podem ser apontadas situações em que o clientelismo e o fisiologismo estiveram presentes. O federativo concorrencial se fez presente em detrimento do sistema de colaboração. O CONSED lutava pela integralização imediata das matrículas do ensino médio, mas não se preocupava com as creches. Ao contrário, o estudo feito indica que esse conselho temia que verbas estaduais fossem desviadas para o financiamento desse subnível da educação. A UNDIME, a CNM e o CONSED não desejavam o aumento de 60% para 80% destinado ao pagamento dos profissionais da educação. A tucana Raquel Teixeira tentou, com o apoio da petista Fátima Bezerra, incluir nas oitivas da

PEC

536/97 representantes do empresariado (membros da Odebrecht, da Gerdau, das Organizações Globo etc.), mas isso acabou não ocorrendo. 726

Sobre o sistema de comissões, ver: Pereira e Mueller (2000, p. 46).

299

Havia ainda os lobbys feitos por parlamentares do

PSDB

para inclusão das ―entidades

sem fins lucrativos‖ – instituições de educação especial e creches conveniadas – na cesta do FUNDEB. A representação desses congressistas saiu vitoriosa, já que a Emenda aprovada não especificava, no caput do art. 60 do

ADCT,

que as verbas públicas deveriam ser destinadas

exclusivamente às escolas públicas. O fundamento que subjaz o posicionamento dos tucanos – com a aquiescência, de certa forma, de outros partidos – revela-se muito mais corporativo do que ético-político. Por outro lado, a Emenda dispõe que o FUNDEB deve ser repartido entre o governo estadual e as prefeituras com base no número de matrículas nas suas redes de educação básica (inciso II do caput do art. 60). Portanto, a Emenda indica que o FUNDEB seria destinado às escolas públicas. De qualquer forma, a ―abertura‖ permitida pelo caput do art. 60 do

ADCT

em 53/06 foi consagrada pelo art. 8º, §§1º e 4º da Lei nº 11.494 (BRASIL, 2007) e

significou a desobrigação do Estado, configurando-se como uma espécie de privatização. É oportuno fazer alusão ainda ao posicionamento da Presidente da

CNTE,

a qual

abdicou de sua representação orgânica, realizando uma distinção, ao mesmo tempo técnica e ideológica, entre profissionais da educação e trabalhadores da educação. Juçara Maria Dutra Vieira acabou por indicar aquela nomenclatura em detrimento desta para compor o texto da PEC.

Perdeu-se aí uma grande oportunidade de reafirmar a questão trabalhista que envolve a

práxis de todos aqueles que atuam na área da educação escolar. O caráter coletivo do sindicado parece, assim, diluir-se e a política perde, dessa maneira, um sujeito importante nas lutas sociais. No que tange especialmente à atuação legislativa, notou-se que algumas vezes o Congresso abdicou de seu poder de legislar, funcionando como um simples adorno. Isso ficou patente em 2005, quando deputados clamavam pela o envio da

PEC

do Executivo para se

instituir o FUNDEB, negligenciando possibilidade de autoria dos parlamentares. Nota-se que a compreensão de que o Legislativo goza da iniciativa de Lei se mostra embaçada pelas práticas discricionárias levadas a efeito pelo Executivo, mas não sem, é claro, a conivência do próprio Legislativo. No caso do FUNDEB, ficou claro que o governo priorizou as Reformas da Previdência e Tributária, sem atribuir relevância ao novo fundo. A importância só foi conferida em uma ocasião em que era conveniente para se resgatar a ―moralidade‖ do

PT:

no

auge do escândalo do ―mensalão‖. Outras situações podem ser indicadas ainda para esclarecer as interferências do Executivo no jogo legislativo. No momento que a

PEC

415/05 chegou ao Congresso, um(a)

300

dos(as) deputados(as)727 fez uma afirmação, de forma categórica, que vale a pena ser registrada novamente aqui: ―(...) primeiro é preciso perguntar ao Governo se aceita que alteremos alguma coisa da

PEC,

porque, se disser que não aceita, não vamos perder tempo‖.

Esse asserção oferece pistas sobre o modus operandi do Legislativo na sua relação com o Executivo, revelando que aquele Poder parece estar subjugado a este. Outra interferência do Executivo fica clara quando se pensa nas reuniões informais entre a presidência/relatoria das Comissões e os Ministérios (especialmente o da Fazenda), por meio das quais se procurava barganhar mais recursos para a educação e conseguir o aval para as emendas submetidas nas comissões. Avalio que não se trata aqui de um diálogo entre o Poder Executivo e o Legislativo – o que seria benéfico –, mas, novamente, de uma tentativa de regulação por parte do governo. Nesse contexto, a ação dos parlamentares do PT e da base aliada se transforma em vaso condutor dos projetos do Executivo. Chega a impressionar a forma incondicional com que petistas e membros de outros partidos da situação defenderam os projetos do Executivo, mesmo que isso significasse abandonar fundamentos históricos do Partido dos Trabalhadores. Além de intervir na tramitação, o Executivo teve o poder de disparar o andamento das PECs

n

os

536/97 e 96/03, funcionando como uma válvula propulsora. Com relação à

PEC

536/97, tratava-se de uma Proposta que se encontrava no limbo da Câmara durante oito anos. Foi somente depois da apresentação da

PEC

415/05, posteriormente anexada à 536/97, que a

Proposta de Valdemar Costa Neto saiu da inércia. Com a Emenda 59/09 não se deu de modo diferente; apesar de existirem inúmeros documentos que pleiteavam o término da incidência da DRU no campo educacional, a tramitação da PEC 96/03 só foi levada a efeito após o acordo com o

PDT.

Poder-se-ia objetar, nesse caso, que os parlamentares desse partido tiveram uma

influência determinante, mas isso ocorreu porque os interesses do Executivo eram maiores – a prorrogação da CPMF e da própria DRU. A consulta ao sítio do Planalto mostra que das vinte e uma Medidas Provisórias submetidas pelo governo Lula ao Congresso, cuja temática era educação, vinte foram convertidas em Lei. O excesso de andamento das

PECs

MPVs,

de diferentes assuntos, também comprometeu o

no Congresso, postergando suas aprovações. A

MPVs,

consideradas por

muitos ―um mal necessário‖ não demonstram, pois, representar um processo transitório, elas parecem já ter sido incorporadas na engrenagem do Legislativo – o qual, até mesmo, já elaborou subterfúgios para driblar o ―trancamento de pauta‖, tal como foi visto através da 727

Não identificado(a) pelo Departamento de Taquigrafia da Câmara.

301

atitude tomada por Michel Temer, com a aquiescência do Supremo Tribunal Federal, no início de 2009. Cumpre salientar, ainda, a existência de interferências dos governos subnacionais, estados e municípios, no processo de tramitação. Na verdade, a disputa federativa começou antes mesmo do envio da

PEC

415/05 ao Congresso, cada ente buscando lograr mais recursos

para os níveis de sua competência, inserindo o direito à educação num ―jogo de perdas e ganhos‖. A partir do exposto, percebo a necessidade de indicar alguns momentos pelos quais passei na construção desta tese. As primeiras leituras sobre o processo legislativo deixaram impressas em mim, primeiramente, uma crença de que não havia sentido lutar pelo funcionamento do Congresso, já que essa instituição, tal como a conhecemos, havia sido forjada no contexto liberal com o objetivo de filtrar a participação popular. Em um segundo momento, no entanto, percebi que não poderíamos abrir mão desse espaço, malgrado sua origem. Deveríamos, ao contrário, reinventá-lo e compreendê-lo também como um espaço de lutas. No entanto, foi ficando claro, conforme os estudos iam evoluindo, que as ingerências do Executivo eram cada vez maiores no campo legislativo. Será que tais influências impediriam completamente a atuação do Poder Legislativo? Será que as políticas públicas na área da educação eram um mero reflexo do poder discricionário do Executivo? E mais: será que a política econômica impediria todo e qualquer aumento de recursos para a área educacional? No momento em que encerro esta tese, entendo que não são respostas dicotômicas que me ajudam a compreender essas problemáticas. É através do princípio da contradição que se pode entender que o Poder Executivo tem sim uma grande intervenção no processo legislativo, mas há também o espaço de lutas e de contraposições; e que muito embora se tente apagá-las completamente, elas ressurgem sob novas roupagens a partir de uma dinâmica que não é linear e determinada, mas impregnada de embates. Quanto ao grande capital, não há dúvidas de que ele detém a hegemonia e que, portanto, suas conquistas, inclusive via parlamento, são inúmeras. Entretanto, acredito que quanto maior a ofensiva do capital, maior devem ser os movimentos de resistência. Desse modo, não podem ser negligenciados os avanços das Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09, a despeito de suas grandes limitações. Elas são a expressão das conquistas possíveis de um tempo em que lutar pelos direitos significa também reafirmar direitos já conquistados através de um constante enfrentamento para que se possa alcançar uma democracia substantiva e não uma meramente formal.

302

10 REFERÊNCIAS I ENCONTRO NACIONAL DE EDUCADORAS E EDUCADORES DA REFORMA AGRÁRIA. Manifesto das educadoras e dos educadores da reforma agrária ao povo brasileiro (julho de 1997). In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 133-135. ABREU, Maria Rosa de. Apresentação. Florestan Fernandes. Memória Viva da Educação Brasileira I. Brasília: MEC/INEP, 1991, p. 19-26. AFONSO, José Roberto Rodrigues; ARAÚJO, Erika Amorim. A Carga Tributária Brasileira: evolução histórica e principais características. NEEP/Unicamp. Caderno n. 55, Unicamp, p. 1-30, 2004. ALCÂNTARA, Alzira Batalha. Pacto federativo, educação e participação: uma República para todos? Tese de Doutorado, Faculdade de Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011, 369p. ALVARENGA, Marcia Soares de. Movimentos sociais e poder local: limites e possibilidades dos conselhos participativos nas lutas pelo direito à educação. Perspectivas em Políticas Publicas, Belo Horizonte, v.1, n.1, p. 115-131, jan./jun. 2008. ____________. Da cegueira à orfandade: a questão da cidadania nas políticas de alfabetização de jovens e adultos (1947 – 2002). Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n. 36, p. 200-215, dez. 2009. APPLE, Michael; BEANE, James (Orgs). Escolas Democráticas. São Paulo: Cortez, 1997. ARAÚJO, Luiz. Insuficiente, mas necessário! In: LIMA, Maria José Rocha; DIDONET, Vital (Orgs.). Fundeb: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006, p. 105-115. ARAÚJO, Raimundo Luiz Silva. Financiamento da Educação Básica no Governo Lula: elementos de ruptura e de continuidade com as políticas do governo FHC. Tese de Doutorado, Faculdade de Educação, Universidade de Brasília, 2007, 182p. ARELARO, Lisete; GIL, Juca. Política de fundos na educação: duas posições. In: LIMA, Maria José Rocha; DIDONET, Vital (Orgs.). Fundeb: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006, p. 71-88. ARROYO, Miguel González. Educação de jovens-adultos: um campo de direitos e de responsabilidade pública. In: SOARES, Leôncio; GIOVANETTI, Maria Amélia Gomes de Castro; GOMES, Nilma Lino (Org.). Diálogos na educação de jovens e adultos. Belo Horizonte: Autêntica, 2005, p. 19-50.

303

BOBBIO, Noberto. O Futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. BORON, Atilio. Estado, Capitalismo e Democracia na América Latina. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002. ____________. A Coruja de Minerva: mercado contra democracia no capitalismo contemporâneo. Petrópolis: Vozes, 2001. BRASIL. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: . Acesso em: 03. maio 2003. __________. Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 03. maio 2003. __________. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 03. maio 2003. __________. Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece Diretrizes e Bases para a Educação Nacional. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 1996. __________. Constituição da República Federativa do Brasil (CF/1988). Coordenação Maurício Antônio Ribeiro Lopes. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1º de março de 1994. Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2011. __________. Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2008. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 10, de 04 de março de 1996. Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 11, de 30 de abril de 1996. Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e

304

concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2011. __________. Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 17, de 22 de novembro de 1997. Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2011. __________. Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997. Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010. __________. Plano Nacional de Educação: Proposta do Executivo ao Congresso Nacional. Brasília: INEP, 1998. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. Altera a redação do art. 6o da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc26.htm>. Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 27, de 21 de março de 2000. Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o

305

financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 31, de 14 de dezembro de 2000. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Plano Nacional de Educação. Brasília: MEC, 2001. __________. Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001. Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc32.htm>. Acesso em: 07. maio 2004. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2011. __________. Emenda Constitucional de Revisão n. 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 07. maio 2004. BRASIL. Lei nº 10.845, de 05 de março de 2004. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010. __________. Lei 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010. __________. Lei n. 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2004. __________. Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87

da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com

306

matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010. __________. Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.095, de 24 de abri de 2007. Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/decreto/d6095.htm>. Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.096, de 24 de abril de 2007. Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007. Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.253, de 13 de novembro de 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Decreto n. 6.278, de 29 de novembro de 2007. Altera o Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. __________. Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -

307

FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 18. jul. 2008. BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea ―e‖ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2010.

____________. Emenda Constitucional n. 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://200.181.15.9/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm>. Acesso em: 20. jul. 2010. BRASIL. MEC. Plano de Desenvolvimento da Educação, razões, princípios e programas (2007). Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2008. Plano Nacional de Educação. Brasília: Inep, 1998. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2000. ______________.

BRUNO, Lúcia. Poder e Administração no capitalismo contemporâneo. In: OLIVEIRA, Dalila A. (org.). Gestão democrática da educação. Petrópolis: Vozes, 1997. BUCI-GLUCKSMANN, Christine. Gramsci e o Estado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980. CABRAL, Maria Clara. Conselho arquiva processo contra Valdemar Costa Neto . Disponível em: 28 out. 2011. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Regimento Interno da Câmara dos Deputados (1989). Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/atividadelegislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/regimento-interno-da-camara-dosdeputados>. Acesso em: 23 fev. 2011. CAREY, John M.; SHUGART, Matthew. Poder de decreto: chamando os tanques ou usando a caneta? Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 13, n. 37, p. 149-184, jun. 1998.

308

CASTRO, Marcus Faro de. (1997), ―O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política‖. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 12, n. 34, p. 147-156, jun. 1997. CERQUEIRA, Marcello. A Constituição na História: origem e reforma. Rio de Janeiro: Revan, 1993. CHESNAIS, François. O Capital Portador de Juros: acumulação, internacionalização, efeitos econômicos e políticos. In: __________ (Org.). A finança mundializada: raízes sociais e políticas, configuração, conseqüências. São Paulo: Boitempo, 2005, p. 35-67. CIAVATTA, M. A construção da democracia pós-ditadura militar: políticas e planos educacionais no Brasil. In: FÁVERO, O.; SEMERARO, G. (Orgs.). Democracia e construção do público no pensamento educacional brasileiro. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 87-103. CITTADINO, Gisele. Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação de poderes. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, p. 17-42. COLIGAÇÃO LULA PRESIDENTE. Uma Escola do Tamanho do Brasil. Programa de Governo 2002, Coligação Lula Presidente – PT, PCdoB, PL, PMN, PCB. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2003. CONED. IV Congresso Nacional em defesa da escola pública (Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública. Carta de São Paulo, Agenda Política e Plano de Lutas (Abril de 2002). In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 207-225. CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Plano Nacional de Educação: proposta da sociedade brasileira. Belo Horizonte: APUBH, 1997. COUTINHO, Carlos Nelson. A época neoliberal: revolução passiva ou contra-reforma? Disponível em: . Acesso em: 18 dez. 2007. CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. 2. ed. (revista e ampliada). Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005. CURY, Carlos Roberto Jamil. O Plano Nacional de Educação: duas formulações. Caderno de Pesquisa, Campinas, n. 104, p. 162-180, jul. 1998. DA ROS, Luciano. Poder de decreto e accountability horizontal: dinâmica institucional dos três poderes e medidas provisórias no Brasil pós-1988. Revista de Sociologia e Política. Curitiba, v.16, n.31, p. 143-160, nov. 2008. DAVIES, Nicholas. O governo Lula e a educação: a deserção do Estado continua? Educação e Sociedade, Campinas, vol. 25, n. 86, p. 245-252, abr. 2004.

309

____________. Fundeb: a redenção da Educação Básica? Campinas: Autores Associados, 2008. ____________. A Conferência Nacional de Educação (CONAE) e suas fragilidades. Revista HISTEDBR on line, Campinas, n. 39, p. 321-345, set. 2010a. ____________. Legislação Educacional Federal Básica. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2010b. DIÁRIO DE PERNAMBUCO. Professor poderá financiar moradia. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2003. DIDONET, Vital. A Educação Infantil na Educação Básica e o Fundeb. In: LIMA, Maria José Rocha; DIDONET, Vital (Orgs.). Fundeb: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006, p. 31-47. EISENBERG, José. Pragmatismo, direito reflexivo e judicialização da política. In: In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, p. 43-62. ESTÊVÃO, Carlos. Justiça e Educação. São Paulo: Cortez, 2001. (Coleção Questão da Nossa Época; v. 86). FARHAT, Said. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil. Petrópolis: Fundação Petrópolis, 1996. FERNANDES, Florestan. O PT em movimento. São Paulo: Cortez/Autores Associados, 1991. ____________. O Desafio Educacional. São Paulo: Cortez, Autores Associados, 1989. FERREIRA, Naura Syria Carapeto. Experiências inovadoras em gestão da educação: resignificando as finalidades. In: SILVA, Rinalva Cassiano (Org). Educação para o século XXI: dilemas e perspectivas. Piracicaba: UNIMEP, 1999. FIGUEIREDO, Argelina Cheibub; LIMONGI, Fernando. Mudança Constitucional, desempenho do legislativo e consolidação institucional. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2008. FIGUEIREDO, Talita. Ministro vai propor Lei Rouanet para pesquisa. Folha Online, 20 maio 2006. FIORI, José Luiz. Entrevista com José Luiz Fiori. Ensaios, Porto Alegre, vol. 17, n. 2, p. 35-43, 1996. FOLHA.COM. Conselho de Ética arquiva processo contra Valdemar Costa Neto. Folha.com. 19 out. 2011.

310

FONTES, Virgínia. Sociedade civil no Brasil contemporâneo: lutas sociais e luta teórica na década de 1980. In: LIMA, J. C. F; NEVES, L. M. W. (Orgs.) Fundamento da educação escolar do Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2006, p. 201-239. FÓRUM MUNDIAL DE EDUCAÇÃO. I Fórum Mundial de Educação. Carta de Porto Alegre pela educação pública (Outubro de 2001). In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 207-225. FRIGOTTO, Gaudêncio. Brasil e a política econômico-social: entre o medo e a esperança. Trabalho Necessário, Niterói, ano 3, n. 3, p.1-11, 2005. FRIGOTTO, Gaudêncio. A polissemia da categoria trabalho e a batalha das ideias na sociedade de classes. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 14, n. 40, p. 168-194, jan./abr. 2009. GENTILI, Pablo. Educar para o desemprego: a desintegração da promessa integradora. Texto da palestra proferida na 20ª reunião anual da ANPED, Caxambu, 1997. GIDDENS, Anthony (Org.). O debate global sobre a Terceira Via. São Paulo: UNESP, 2007. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1991. GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. V. 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000. HAYEK, F. A. Os princípios de uma ordem social liberal In: Crespigny, Anthony de; Jeremy, Cronin. Trad. Sérgio Duarte. Ideologias Políticas. 2. ed. Brasília: UnB, 1998, p. 47-63. HIRST, Paul; THOMPSON, Grahame. Globalização em questão: a economia internacional e as possibilidades de governabilidade. Tradução Wanda Caldeira Brant. 2 ed. Petrópolis: Vozes, 1998. HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX – 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. HOLLANDA, Eduardo. Apartheid Social. Revista Isto É ed. 1781, 19 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2003. IASI, Mauro Luis. As metamorfoses da consciência de classe: o PT entre a negação e o consentimento. São Paulo: Expressão Popular, 2006. JORGE, Elias Antonio. Uma questão de educação política: a submissão do poder legislativo e o imperial poder do executivo na execução orçamentária. Tese de Doutorado, Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1991, 2v. 454p. JORNAL DO BRASIL. Entrevista realizada pelas jornalistas Ana Maria Tahan e Sônia Araripe ao Professor Cristovam Buarque. 23 nov. 2003.

311

LATHAM, Mark. A terceira via: um esboço. In: GIDDENS, Anthony (Org.). O debate global sobre a Terceira Via. São Paulo: UNESP, 2007, p. 51-64. LEHER, Roberto. O governo Lula e os conflitos sociais no Brasil. Osal, Observatório Social de América Latina, Buenos Aires, ano IV, n. 10, p. 81-129, fev./abr., 2003a. ____________. Reforma do Estado: o privado contra o público. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 203-228, 2003b. ____________. Opção pelo mercado é incompatível com a democracia: a crise no governo Lula da Silva e no PT e as lutas sociais. Osal, Observatório Social de América Latina, Buenos Aires, ano VI, n. 17, p. 109-117, maio/ago. 2005. ____________. Desenvolvimento da educação de Lula é por decreto. Jornal da AdUFRJ, Rio de Janeiro, maio 2007. ____________. FSM: uma combinação de espaço de catálise de movimentos com uma consistente agenda antiimperialista. Revista em Pauta. Revista da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, n. 19, p. 39-56, 2007. ____________. A contra-reforma universitária do Governo Lula: protagonismo do Banco Mundial e das lutas antineoliberais. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2008. ____________. Notas para o livro de Hugo Aboites por Roberto Leher (GT Universidade e Sociedade). Mimeo, 2009. LIMONGI, Fernando. A democracia no Brasil: presidencialismo, coalizão partidária e processo decisório. Novos estudos - CEBRAP, São Paulo, n. 76, p. 17-41, nov. 2006. LINHARES, Célia; SILVA, Waldeck Carneiro. Formação de Professores: travessia crítica de um labirinto legal. Brasília: Plano, 2003. LOCKE, John. Carta acerca da tolerância. Coleção ―Os Pensadores‖. São Paulo: Abril Cultural, 1973. LOSURDO, Domenico. Marx, a tradição liberal e construção do conceito universal de homem. Núcleo de Estudos de Ideologias e Lutas Sociais, São Paulo, vol. 13-14, p. 23-42, 2005. ____________. Democracia ou bonapartismo: triunfo e decadência do sufrágio universal. Tradução Luiz Sérgio Henriques. Rio de Janeiro: UFRJ; São Paulo: UNESP, 2004. MACHADO, Edson. A Educação e o Poder Judiciário: a jurisprudência educacional do Supremo Tribunal. Federal, na vigência da Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004, 1v. 122p.

312

MACHADO, Erica. Gestão democrática e qualidade escolar: dois elementos que se entrecruzam. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Educação, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2003. 198p. MACHADO, Ralph. Lula AC – DC: política econômica antes e depois da ―Carta ao Povo Brasileiro‖. São Paulo: Annablume, 2007. MACPHERSON, C. B. A Teoria Política do Individualismo Possessivo. De Hobbes a Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. MARQUES, Rosa Maria; NAKATANI, Paulo. A política econômica do governo lula: como mudar para ficar no mesmo. Disponível em: Acesso: 28 set. 2010. MARTINS, Paulo de Sena. Fundeb: análise da PEC 415/05. Consultoria Legislativa, set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2005. MARX, Karl. A Questão Judaica (1843). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2008. MARX, Karl. A Guerra Civil na França. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2011. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã. Trad. José Carlos Bruni e Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: HUCITEC, 1989. ____________. O Manifesto Comunista (1948). Tradução e Revisão de Maria Arsênio da Silva. São Paulo: CHED, 1980. MESCHKAT, Klaus. Una crítica a la ideologia de la ―sociedad civil‖. In: HENGSTENBERGE, Peter; KOHUT, Karl e MAIHOLD, Günther (eds.) Sociedad civil en América Latina: representación de intereses y gobernabilidad. Caracas: Nueva Sociedad, 1999. MENDONÇA, Erasto Fortes. Plano Nacional: desdobramentos na política educacional. In: TEIXEIRA, Lúcia Helena Gonçalves (Org.). LDB e PNE: desdobramentos na política educacional brasileira. São Bernardo do Campo: UMESP, 2002, p. 13-54. METTENHEIM, Kurt Von. A presidência e a separação dos poderes no Brasil (1999-2002). Tempo Social, São Paulo, p. 237-268, nov. 2003. MIRANDA FILHO, Mário. Politeia e Virtude: as Origens do Pensamento Republicano Clássico. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2009. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Coleção ―Os Pensadores‖. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

313

MORAES, Filomeno. Executivo e Legislativo no Brasil pós-Constituinte. São Paulo Perspec., São Paulo, v. 15, n. 4, p. 45-52, dez. 2001. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. Nossa concepção de escola (1999). In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 119-132. MOYA, Maurício Assumpção. Executivo versus Legislativo: os vetos presidenciais no Brasil (1988-2000). Tese de Doutorado, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. 169p. NASCIMENTO, Iracema. Direito à Educação começa no berço e é para toda vida: a atuação da Campanha Nacional pelo Direito à Educação na criação do Fundo da Educação Básica, fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 jul. 2009. OLIVEIRA, Dalila Andrade. Educação Básica: Gestão do Trabalho e da Pobreza. Petrópolis: Vozes, 2000. OLIVEIRA, Francisco de. A Clonagem de Lula. Piauí, n. 61. São Paulo, p. 34, out. 2009. ____________. O Momento Lênin. Novos Estudos, São Paulo, n. 75, p. 23-47, jul. 2006. OLIVEIRA, Francisco; SANTOS, Laymert Garcia dos; Tem limite? Folha de São Paulo. 18 de Setembro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2008. OLIVEIRA, Romualdo Portella de. A questão da qualidade na educação. Revista Brasileira de Administração da Educação. Associação Nacional de Profissionais da Educação. Brasília, v. 12, n. 1, p. 61-71, jan./jun., 1996. OLIVEIRA, Rosimar de Fátima. A agenda do Legislativo Federal para as Políticas Curriculares (1995-2007). Texto apresentado na 30ª Reunião Anual da ANPED, 2007. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2009. ____________. O papel do poder legislativo na formulação das políticas educacionais. Tese de Doutorado, Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. 262p. ____________. Do Fundef ao Fundeb: O processo político de formulação da Emenda Constitucional nº 53/2006. Jornal de Políticas Educacionais, n. 5, p. 50-58, jan/jun, 2009. PAIVA, Vanilda Pereira. Educação popular e educação de adultos. 3. ed. São Paulo: Edições Loyola, 1985. PARAGUASSÚ, Lisandra. MEC: juiz ganha 18 vezes mais que professor. Rio de Janeiro, O Globo, 16 out. 2003.

314

PARO, Vitor Henrique. Administração Escolar. Introdução Crítica. São Paulo: Cortez e Autores Associados, 1986. PARTIDO DOS TRABALHADORES. Uma Escola do Tamanho do Brasil. São Paulo, agosto de 2002. In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 27-111. ____________. Coligação Lula Presidente PT/PC do B/PL/PMN/PCB. A Política de Educação. Disponível em: Acesso em: 24 ago. 2002. PESSANHA, Charles. O poder executivo e o processo legislativo nas constituições brasileiras: teoria e prática. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, p. 141194. PEREIRA, Carlos; MUELLER, Bernardo. Uma teoria da preponderância do Poder Executivo: o sistema de comissões no Legislativo brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v.15, n. 43, p. 45-67, jun. 2000. PINTO, Jose Marcelino de Rezende. Requisitos Para a construção do Fundeb. In: LIMA, Maria José Rocha; DIDONET, Vital (Orgs.). Fundeb: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006, p. 89-103. PODER EXECUTIVO. Projeto de Emenda Constitucional n. 415, de 16 de junho de 2005. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em:18. jul. 2008. PORTAL APRENDIZ. Ministro sugere parceria com empresários para educação. Disponível em: < http://aprendiz.uol.com.br/content/viwrudrico.mmp>. Acesso em: 4 set. 2007. PORTAL R7. Novo secretário de educação diz que vai investir nos professores, mas cobrará resultado. Disponível em: . Acesso em: 23. jul. 2011. PORTO, Maria do Rosário Silveira. Função social da escola. In: FISCHMANN, Roseli (Coord.). Escola Brasileira: temas e estudos. São Paulo: Atlas, 1987. PRAÇA, Sérgio. Informalidades legislativas no processo orçamentário: ―jeitinho‖ brasileiro ou construção institucional? GT de Estudos Legislativos, 33º Encontro Anual da ANPOCS, 2009. RIO DE JANEIRO. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. . Acesso em: 23 mar. 2010.

315

RODRIGUES, Aparecido Wilson. A Escola entre o Executivo, o Judiciário e a Sociedade. Marília, SP: Tese de Doutorado, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, 2003. 1 v. 361p. RODRIGUES, Greice. Nota Vermelha: estudo do MEC aponta as mazelas da rede de ensino. Revista Isto É. ed. 1777, 20 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2003. RODRIGUES, Neidson. Elogio à Educação. São Paulo: Cortez, 1999. RUMMERT, Sonia Maria. A ―marca social‖ da educação de jovens e adultos trabalhadores. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2011. SAES, Décio. República do Capital: capitalismo e processo político no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2001. SAES, Décio. Democracia. São Paulo: Ática: 1987. SALAZAR, Luis. El concepto de sociedad civil (usos y abusos). In: HENGSTENBERGE, Peter; KOHUT, Karl e MAIHOLD, Günther (eds.) Sociedad civil en América Latina: representación de intereses y gobernabilidad. Caracas: Nueva Sociedad, 1999. SANTANA, Alexander. Direito de revogação de mandato político representativo (2004). Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2009. SANTOS, Jean Mac Cole Tavares. Fundo da Educação Básica em perspectiva: história presente e mobilização. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n. 36, p. 216-234, dez. 2009. SANTOS, Laymert Garcia dos; OLIVEIRA, Francisco. Tem limite? Folha de São Paulo. 18 de Setembro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2008. SARAMAGO, José. Lula deixou de ser o Lula que conhecíamos. Rio de Janeiro, Jornal o Globo. Caderno o País. Rio de Janeiro, p. 12, 3 set. 2004. SAVIANI, Dermeval. O Plano de Desenvolvimento da Educação: análise do projeto do MEC. Educação e Sociedade, Campinas, v. 28, n. 100, p. 1231-1255, out. 2007. ____________. Política e Educação no Brasil: o papel do Congresso Nacional na legislação do ensino. São Paulo: Cortez, 1987. ____________. A Nova Lei da Educação: trajetórias, limites e perspectivas. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 1997.

316

SEMERARO, Giovanni. Gramsci e os novos embates da filosofia da práxis. São Paulo: Ideias e Letras, 2006. ____________. Gramsci e a sociedade civil: cultura e educação para a democracia. Petrópolis: Vozes, 1999. ____________. Democracia e hegemonia pelos movimentos populares: uma leitura a partir de Gramisci. Mimeo, 2009a. ____________. A ―utopia‖ do Estado ético em Gramsci e nos movimentos populares. Mimeo, 2009b. SEMINÁRIO NACIONAL POR UMA EDUCAÇÃO NO CAMPO (novembro de 2002). Por uma educação no campo: Declaração 2002 e propostas de ação para o novo governo. In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 136-145. SENADO FEDERAL. Regimento Interno de Senado . Acesso em: 23 fev. 2011.

Federal

(2006).

SILVA, Glauco P. da; BIDERMAN, Ciro; AVELINO FILHO, George. Indicadores para avaliar o comportamento parlamentar como resultante de eleições. GT de Estudos Legislativos. 33º Encontro Anual da ANPOCS, 2009. SILVA, Luiz Inácio Lula da. Carta ao povo brasileiro (2002). Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2009. SILVA, Mariana Borges Martins da. Por que voltar ao clientelismo? Considerações sobre o governismo no Brasil. GT de Estudos Legislativos. 33º Encontro Anual da ANPOCS, 2009. SOKAL, Alan; BRICMONT, Jean. Imposturas Intelectuais: o abuso da Ciência pelos filósofos pós-modernos. Tradução Max Altman. Rio de Janeiro, São Paulo: Record, 1999. SOUZA, Celina. Regras e contexto: as reformas da Constituição de 1988. Dados. v. 51, n. 4, p. 791-823, 2008. SOUZA, Donaldo Bello de; FARIA, Lia Ciomar Macedo de. Reforma do Estado, Descentralização e Municipalização do Ensino no Brasil: A Gestão Política dos Sistemas Públicos de Ensino Pós-LDB 9394/96. Ensaio: Avaliação e Políticas Publicas em Educação, Rio de Janeiro, v. 12, n. 45, p. 925-944, out./dez. 2004. SOUZA, Donaldo Bello de. Parecer Circunstanciado sobre a Pesquisa: Machado, Erica. A Atuação do Legislativo no processo de formulação da legislação educacional no Governo Lula: um estudo da tramitação das propostas que resultaram nas Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09. Niterói, 425p. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal Fluminense. Mimeo, p. 1. TEIXEIRA, Beatriz de Bastos. Parâmetros Curriculares Nacionais, Plano Nacional de Educação e autonomia da escola. In: DOURADO, Luís Fernandes (Org.). Anuário do GT

317

Estado e Política Educacional. Políticas, Gestão e Financiamento da Educação. ANPED, Caxambu, 2000, p. 255-238. UNDIME. União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Educação Municipal apresenta suas propostas para uma educação de qualidade (Agosto de 2002). In: GENTILI, Pablo; McCOWAN (Orgs). Reinventar a escola pública: política nacional para um novo Brasil. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 161-167. VIANNA, Luiz Werneck. Apresentação. In: __________ (Org.). A democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, p. 07-16. VIEIRA, Marcelo Martins. Poderes de agenda do executivo no presidencialismo latinoamericano. GT de Estudos Legislativos. 33º Encontro Anual da ANPOCS, 2009. WOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2006.

318

11 APÊNDICE

TABELA 1 Medidas Provisórias Emitidas por Governo (1988-2010) Sarney

Collor

Itamar

FHC (1+2)

Lula (1)

Lula (2)

Total

Submetidas 147 159 505 5.401 240 179 6.631 Texto original 125 89 142 365 240 179 1.140 Reedições 22 70 363 5.036 0 0 5.491 Aprovadas 96 74 71 287 227 139 894 Rejeitadas 09 11 0 16 10 08 54 Revogadas 02 05 05 16 02 04 34 Sem eficácia 06 08 15 06 05 12 52 Sem especificação 02 02 Em tramitação 14 14 FONTES: Pessanha (2002, p. 194) e . Acesso em: 28 mar. 2011.

TABELA 2 Medidas Provisórias Emitidas (submetidas: originárias + reeditadas) por Governo Mensalmente (1988-2010) Governo e obs. Nº de Medidas Meses Medidas/mês Sarney 147 17,3 8,5 Collor 157 30,5 5,1 Itamar 505 27,0 18,7 F. Henrique Total 5.401 96,0 56,2 Antes da E.C. nº 32 5.299 80,3 65,9 Após E.C. nº 32 102 15,7 6,5 Lula 419 96,0 4,3 FONTES: Pessanha (2002, p. 194) e . Acesso em: 28 mar. 2011.

TABELA 3 Medidas Provisórias Emitidas (originárias) por Governo Mensalmente (1988-2010) Governo e obs. Nº de Medidas Meses Medidas/mês Sarney 125 17,3 7,2 Collor 89 30,5 2,9 Itamar 142 27,0 5,2 F. Henrique Total 365 96,0 3,8 Antes da E.C. nº 32 263 80,3 3,3 Após E.C. nº 32 102 15,7 6,5 Lula 419 96,0 4,3 FONTES: Pessanha (2002, p. 194) e , Acesso em: 28 mar. 2011.

TABELA 4 Medidas Provisórias Aprovadas por Governo Mensalmente (1988-2010) Governo e obs.

Nº de Medidas Aprovadas 96 74 71 287 419

Meses

Medidas/mês

Sarney 17,3 5,5 Collor 30,5 2,4 Itamar 27,0 2,6 F. Henrique 96,0 3,0 Lula 96,0 4,3 FONTES: Pessanha (2002, p. 194) e , Acesso em: 28 mar. 2011.

319

TABELA 5 Medidas provisórias que tratam (diretamente) da Educação (1988-set/2001) Quanti- Nº da Medida dade 1 2.178-36, de 24.8.2001 Publicada no DOU de 25.8.2001 Edição extra

2

3

4

5

6

2.173-24, de 23.8.2001 Publicada no DOU de 24.8.2001

2.140-1, de 14.3.2001 Publicada no DOU de 15.3.2001 2.125-12, de 26.1.2001 Publicada no DOU de 27.1.2001 Edição extra 2.099-35, de 22.2.2001 Publicada no DOU de 23.2.2001

2.094-28, de 13.6.2001 Publicada no DOU de 15.6.2001

Ementa/Situação Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

Edições Originária: 1.784

Edições: 1.784-1, 1.784-2, 1.784-3, 1.784-4, 1.784-5, 1.784-6, 1.853-7, 1.853-8, 1.853-9, 1.853-10, 1.853-11, 1.853-12, 1.979-13, 1.979-14, 1.979-15, 1.979-16, 1.97917, 1.979-18, 1.979-19, 1.979-20, Em Tramitação 1.979-21, 1.979-22, 1.979-23, 1.979-24, 1.979-25, 1.979-26, 2.100-27, 2.100-28, 2.100-29, 2.100-30, 2.100-31, 2.100-32, 2.100-33, 2.178-34, 2.178-35 Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de Originária: 1.930 novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Edições:

1.968-1, 1.968-2, 1.968-4, 1.968-5, 1.968-7, 1.968-8, 1.968-10, 1.968-11, 1.968-12, 1.968-14, 2.091-15, 2.091-16, 2.091-18, 2.091-19, 2.091-20, 2.173-22, 2.173-23 Cria o Programa Nacional de Renda Mínima Originária: 2.140 Em Tramitação

1.968-3, 1.968-6, 1.968-9, 1.968-13, 2.091-17, 2.091-21,

vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências. Convertida Lei nº 10.219, de 2001 Institui a Gratificação de Incentivo à Originária: 2.020 Docência e dá outras providências.

Edições: 2.020-1, 2.020-2, 2.051-4, 2.051-5, 2.051-7, 2.051-8, 2.051-10, 2.125-11 Dispõe sobre a renegociação de dívidas no Originária: Convertida Lei nº 10.187, de 2001

2.020-3, 2.051-6, 2.051-9, 1.706

âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências. Edições:

1.706-1, 1.706-2, 1.706-4, 1.706-5, 1.777-7, 1.777-8, 1.777-10, 1.777-11, 1.777-12, 1.905-14, 1.905-15, 1.905-16, 1.905-18, 1.978-19, 1.978-20, 1.978-22, 1.978-23, 1.978-24, 1.978-26, 1.978-27, 1.978-28, 1.978-30, 1.978-31, 1.978-32, 2.099-34 Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Originária: 1.827 Convertida Lei nº 10.207, de 2001

1.706-3, 1.777-6, 1.777-9, 1.905-13, 1.905-17, 1.978-21, 1.978-25, 1.978-29, 2.099-33,

Estudante do Ensino Superior e dá outras providências. Edições: Convertida Lei nº 10.260, de 2001

1.827-1, 1.865-4, 1.865-7,

1.865-2, 1.865-5, 1.972-8,

1.865-3, 1.865-6, 1.972-9,

320

7

8

9

10

1.890-67, de 22.10.1999 Publicada no DOU de 23.10.1999

1.657-18, de 4.5.1998 Publicada no DOU de 5.5.1998

1.607-24, de 19.11.1998 Publicada no DOU de 20.11.1998

1.568, de 14.2.1997 Publicada no DOU de 15.2.1997 Edição extra

1.972-10, 1.972-11, 1.972-14, 1.972-15, 1.972-18, 1.972-19, 2.094-22, 2.094-23, 2.094-26, 2.094-27 Dispõe sobre o valor total anual das Originária: mensalidades providências.

escolares

e



1.972-12, 1.972-16, 1.972-20, 2.094-24,

1.972-13, 1.972-17, 1.972-21, 2.094-25, 550

outras

Convertida Lei nº 9.870, de 1999

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

Edições: 575, 612, 651, 697, 751, 817, 887, 932, 963, 988, 1.012, 1.035, 1.060, 1.087, 1.119, 1.156, 1.192, 1.228, 1.265, 1.304, 1.344, 1.386, 1.429, 1.477, 1.477-25, 1.477-26, 1.477-27, 1.477-28,1.477-29, 1.477-30, 1.477-31, 1.477-32, 1.477-33, 1.477-34, 1.477-35, 1.477-36, 1.477-37, 1.477-38, 1.477-39, 1.477-40, 1.477-41, 1.477-42, 1.477-43, 1.477-44, 1.477-45, 1.477-46, 1.477-47, 1.477-48, 1.477-49, 1.477-50, 1.477-51, 1.477-52, 1.477-53, 1.477-54, 1.477-55, 1.733-56, 1.733-57, 1.733-58, 1.733-59, 1.733-60, 1.733-61, 1.733-62, 1.890-63, 1.890-64, 1.890-65, 1.890-66 Originária: 1.534 Edições: 1.534-1, 1.534-2, 1.534-3, 1.534-4, 1.534-5, 1.534-6, 1.534-7, 1.534-8, 1.534-9, 1.534-10, 1.534-11, 1.534-12, 1.616-13, 1.616-14, 1.616-15, 1.616-16, 1.649-17

Convertida Lei nº 9.640, de 1998 Altera a legislação que rege o Salário- Originária: 1.518 Educação, e dá outras providências.

Edições: 1.518-1, 1.518-2, 1.565-4, 1.565-6, 1.565-7, 1.565-9, 1.565-10, 1.565-11, 1.607-13, 1.607-14, 1.607-15, 1.607-17, 1.607-18, 1.607-19, 1.607-21, 1.607-22, 1.607-23 Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Convertida Lei nº 9.766, de 1998

Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências. Convertida Lei nº 9.448, de 1997

OBS: Não constam nessa tabela as MPVs que abrem crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação. FONTE: . Acesso em: 20 dez. 2007.

1.518-3, 1.565-5, 1.565-8, 1.607-12, 1.607-16, 1.607-20,

321

TABELA 6 Medidas provisórias que tratam (diretamente) da Educação (set/2001- 2010) QUANTI Nº DA MEDIDA -DADE 1 510, de 28.10.2010 Publicada no DOU de 29.10.2010 - Edição extra

2

492, de 29.6.2010 Publicada no DOU de 29.6.2010 Edição extra

3

484, de 30.3.2010 Publicada no DOU de 30.3.2010 - Ed. extra

4

479, de 30.12.2009 Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

EMENTA

SITUAÇÃO

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências. Acresce dispositivo ao art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres. Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

Convertida Lei nº 12.402, de 2011

Sem eficácia Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Convertida Lei nº 12.306, de 2010.

Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para Convertida integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Lei nº 12.269, de 2010 Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor MédicoPericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política

322

5

455, de 28.1.2009 Publicada no DOU de 29.1.2009

6

431, de 14.5.2008 Publicada no DOU de 14.5.2008 Ed. extra

Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; e dá outras providências. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Convertida Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Lei nº 11.947, de 2009 educação básica, altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências. Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos Convertida do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº Lei nº 11.784, de 2008 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13

323

7

8

9

10

411, de 28.12.2007 Publicada no DOU de 28.12.2007 Edição extra 361, de 28.3.2007 Publicada no DOU de 29.3.2007 - Ed. extra

304, de 29.6.2006 Publicada no DOU de 30.6.2006

339, de 28.12.2006 Publicada no DOU de

de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Convertida Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 Lei nº 11.692, de 2008 de junho de 2005, altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências. Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-Americanos FCPAN; e dá outras providências. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional GEPDIN, instituída pela Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras providências. Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Convertida Lei nº 11.507 de 2007

Convertida Lei nº 11.357

Convertida Lei nº 11.494, de 2007

324

11

12

29.12.2006 296, de 8.6.2006 Publicada no DOU de 9.6.2006

295, de 29.5.2006 Publicada no DOU de 30.5.2006

13 251, de 14.6.2005 Publicada no DOU de 15.6.2005 14

238, de 1º.2.2005 Publicada no DOU de 2.2.2005

15

235, de 13.1.2005 Publicada no DOU de 14.1.2005 213, de 10.9.2004 Publicada no DOU de 13.9.2004 208, de 20.8.2004 Publicada no DOU de 20.8.2004 - Edição extra 173, de 16.3.2004 Publicada no DOU de 17.3.2004

16

17

18

19

20

21

153, de 23.12.2003 Publicada no DOU de 24.12.2003 147, de 15.12.2003 Publicada no DOU de 16.12.2003 132, de 20.10.2003 Publicada no DOU de 21.10.2003

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências. Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências. Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

Convertida Lei nº 11.352, de 2006

Convertida Lei nº 11.344, de 2006

Convertida Lei nº 11.180, de

Convertida Lei nº 11.129

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - Convertida PROUNI. Lei nº 11.128, de 2005 Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, Convertida regula a atuação de entidades beneficentes de assistência Lei nº 11.096, de 2005 social no ensino superior, e dá outras providências. Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de Convertida 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência Lei nº 11.087, de 2005 no Magistério Superior, e dá outras providências. Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

Convertida Lei nº 10.880, de

Convertida Lei nº 10.870, de 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Convertida Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino Lei nº 10.861, de 2004 superior. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Convertida Lei nº 10.836

OBS: Não constam nessa tabela as MPVs que abrem crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação. FONTE: . Acesso em: 04 jan. 2011.

325

TABELA 7 Emendas Constitucionais: governo, tempo de tramitação, iniciativa e ementa GOVERNO

Nº DA EMC

Nº DA PEC (NA CÂMARA DOS DEPUTADOS) QUE ORIGINOU

TEMPO DE TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (MESES)

INICIATIVA DA

5 meses

Senador Antonio Carlos Júnior (EM–BA)

Governo Lula

67, de 22.12.2010 Publicado no DOU 23.12.2010

PEC 507/2010

Governo Lula

66, de 13.7.2010 Publicado no DOU 14.7.2010

PEC

413/2005 15/06/2005

61 meses

Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)

Governo Lula

65, de 13.7.2010 Publicado no DOU 14.7.2010

PEC

138/2003 20/08/2003

83 meses

Deputado Sandes Júnior – (PP-GO) e co-autores

Governo Lula

64, de 4.2.2010 Publicado no DOU 5.2.2010

PEC

47/2003 30/04/2003

69 meses

Governo Lula

63, de 4.2.2010 Publicado no DOU 5.2.2010

PEC

391/2009 08/07/2009

7 meses

Senador Antonio Carlos Valadares (PSB -SE) Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB CE)

Governo Lula

62, de 9.12.2009 Publicado no DOU 10.12.2009

PEC

351/2009 14/04/2009

8 meses

Senador Renan Calheiros (PMDB-AL)

Governo Lula

61, de 11.11.2009 Publicado no DOU 12.11.2009

PEC

324/2009 11/02/2009

9 meses

Senador Demóstenes Torres (DEMGO)

15/07/2010

EMENTA

PEC

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de

326

Governo Lula

60, de 11.11.2009 Publicado no DOU 12.11.2009

PEC

483/2005 28/11/2005

47 meses

Senadora Fátima Cleide (PT-RO)

Governo Lula

59, de 11.11.2009 Publicado no DOU 12.11.2009

PEC

277/2008 08/07/2008

16 meses

Senado Federal- Ideli Salvatti (PTSC)

Governo Lula

58, de 23.9.2009 Publicado no DOU 24.9.2009

PEC

336/2009 11/03/2009

6 meses

Senado Federal

Governo Lula

57, de 18.12.2008 Publicado no DOU 18.12.2008 edição extra

PEC

495/2006 20/01/2006

35 meses

Senador Luiz Otávio (PMDB -PA)

Governo Lula

56, de 20.12.2007 Publicado no DOU 21.12.2007

PEC 50/2007

8 meses

Poder Executivo

23/04/2007

Justiça. Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras

327

Governo Lula

55, de 20.9.2007 Publicado no DOU 21.9.2007

PEC

58/2007 09/05/2007

28 meses

Poder Executivo

Governo Lula

54, de 20.9.2007 Publicado no DOU 21.9.2007

PEC

272/2000 03/08/2000

85 meses

Deputado Lúcio Alcântara (PSDB-CE)

Governo Lula

53, de 19.12.2006 Publicado no DOU 20.12.2006

PEC 536/1997 14/10/1997

110 meses

Deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP)

Governo Lula

52, de 8.3.2006 Publicado no DOU 9.3.2006

PEC 548/2002 11/06/2002

45 meses

Governo Lula

51, de 14.2.2006 Publicado no DOU 15.2.2006 50, de 14.2.2006 Publicado no DOU 15.2.2006 49, de 8.2.2006 Publicado no DOU 9.2.2006

PEC 7/2003 12/03/2003

35 meses

PEC 347/1996 10/04/1996

118 meses

PEC 199/2003 12/11/2003

27 meses

Senador Bernardo Cabral (PFLAM) Deputado Maurício Rands (PT-PE) Deputado Nicias Ribeiro – (PMDB-PA) Senador Jorge Bornhausen (PFL-SC)

Governo Lula

48, de 10.8.2005 Publicado no DOU 11.8.2005

PEC 306/2000 29/11/2000

56 meses

Deputado Gilmar Machado (PT MG)

Governo Lula

47, de 5.7.2005 Publicado no DOU 6.7.2005

PEC 227/2004 06/01/2004

18 meses

Senadora Ideli Salvatti (PTSC)

Governo

46, de 5.5.2005

PEC

575/1998

87 meses

Deputado

Governo Lula Governo Lula

providências. Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. Modifica o art. 57 da Constituição Federal. Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. Altera o inciso IV do art.

328

Lula

Publicado no DOU 6.5.2005

03/02/1998

Governo Lula

45, de 30.12.2004 Publicado no DOU 31.12.2004

PEC -96/1992 26/03/1992

151 meses

Governo Lula

44, de 30.6.2004 Publicado no DOU 1º.7.2004 43, de 15.4.2004 Publicado no DOU 16.4.2004

PEC 228/2004 07/01/2004

6 meses

Poder Executivo

PEC 254/2000 06/06/2000

46 meses

Senador Mauro Miranda (PMDB-GO)

42, de 19.12.2003 Publicado no DOU 31.12.2003 41, de 19.12.2003 Publicado no DOU 31.12.2003

PEC 41/2003 30/04/2003

8 meses

Poder Executivo

PEC 40/2003 30/04/2003

8 meses

Poder Executivo

Governo Lula

40, de 29.5.2003 Publicado no DOU 30.5.2003

PEC 53/1999 11/08/1999

45 meses

Senador José Serra (PSDBSP)

Governo FHC

39, de 19.12.2002 Publicado no DOU 20.12.2002

PEC 559/2002 20/06/2002

6 meses

Senador Álvaro Dias (PDT-PR)

Governo FHC

38, de 12.6.2002 Publicado no DOU 13.6.2002

PEC 289/2000 21/09/2000

21 meses

Poder Executivo

Governo Lula

Governo Lula Governo Lula

Edison Andrino (PMDB-SC) Deputado Helio Bicudo (PT-SP)

20 da Federal.

Constituição

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez) anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). Acrescenta o art. 89 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do

329

Governo FHC

37, de 12.6.2002 Publicado no DOU 13.6.2002

PEC 407/2001 29/08/2001

10 meses

Poder Executivo

Governo FHC

36, de 28.5.2002 Publicado no DOU 29.5.2002

PEC 203/1995 20/09/1995

80 meses

Deputado Laprovita Vieira (PPBRJ)

Governo FHC

35, de 20.12.2001 Publicado no DOU 21.12.2001

PEC 610/1998 19/06/1998

42 meses

Governo FHC

34, de 13.12.2001 Publicado no DOU 14.12.2001

PEC 308/1996 24/01/1996

71 meses

Governo FHC

33, de 11.12.2001 Publicado no DOU 12.12.2001 32, de 11.9.2001 Publicado no DOU 12.9.2001

PEC

277/2000 10/08/2000

16 meses

Senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB –PB) Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) Poder Executivo

PEC 472/1997 15/05/1997

52 meses

Senador Espiridão Amin (PPBSC)

Governo FHC

31, de 14.12.2000 Publicado no DOU eletrônico 18.12.2000

PEC

249/2000 30/05/2000

7 meses

Senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA)

Governo FHC

30, de 13.9.2000 Publicado no DOU eletrônico 14.9.2000

PEC 407/1996 21/8/1996

49 meses

Deputado Luciano Castro (PSDBRR)

Governo FHC

29, de 13.9.2000 Publicado no DOU eletrônico 14.9.2000

PEC 82/1995 27/4/1995

65 meses

Deputado Carlos Mosconi (PSDB-MG)

Governo FHC

extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União. Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica. Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.

Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal. Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o

330

Governo FHC

28, de 25.5.2000 Publicado no DOU eletrônico 26.5.2000 e Retificado em 29.5.2000 27, de 21.3.2000 Publicado no DOU eletrônico 22.3.2000

PEC 7/1999 25/03/1999

14 meses

Senador Osmar Dias (PSDB-PR)

PEC 85/1999 14/9/1999

6 meses

Executivo Federal

26, de 14.2.2000 Publicado no DOU eletrônico 15.2.2000 25, de 14.2.2000 Publicado no DOU eletrônico 15.2.2000

PEC 601/1998 16/6/1998

20 meses

PEC 627/1998 15/12/98

14 meses

Deputado Mauro Miranda (PMDB-GO) Senador Esperidião Amin (PPBSC)

Governo FHC

24, de 9.12.1999 Publicado no DOU eletrônico 10.12.1999

PEC 33/1999 21/6/1999

6 meses

Deputado Gilberto Miranda (PMDB-AM)

Governo FHC

23, de 2.09.1999 Publicado no DOU eletrônico 3.09.1999

PEC 626/1998 30/12/1998

9 meses

Poder Executivo

Governo FHC

22, de 18.03.1999 Publicado no DOU eletrônico 19.03.1999

PEC 526/1997 11/11/1997

16 meses

Poder Executivo

Governo FHC

21, de 18.03.1999 Publicado no DOU eletrônico 19.03.1999

PEC 637/1999 19/1/1999

2 meses

Senador Élcio Álvares (PFLES)

Governo FHC

20, de 15.12.1998 Publicado no DOU eletrônico 16.12.1998

PEC

33/1995 28/03/1995

33 meses

Poder Executivo

Governo FHC

Governo FHC

Governo FHC

financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. Altera a redação do art. 6o da Constituição Federal.

Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa). Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

331

Governo FHC

19, de 04.06.1998 Publicado no DOU eletrônico 05.06.1998

PEC

173/1995 23/08/1995

31 meses

Poder Executivo

Governo FHC

18, de 05.02.1998 Publicado no DOU 06.02.1998 17, de 22.11.1997 Publicado no DOU 25.11.1997

PEC 338/1996 10/4/1996

22 meses

Poder Executivo

PEC

449/1997 06/03/1997

8 meses

Poder Executivo

Governo FHC

16, de 04.06.1997 Publicado no DOU 05.06.1997

PEC 1/1995 16/02/1995

28 meses

Deputado Mendonça Filho (PFL-PE)

Governo FHC

15, de 12.09.1996 Publicado no DOU 13.09.1996

PEC 41/1991 29/08/1991

60 meses

Governo FHC

14, de 12.09.1996 Publicado no DOU 13.09.1996

PEC 233/1995 23/10/1995

11 meses

Deputado Cesar Bandeira (PFL-MA) Poder Executivo

Governo FHC

13, de 21.08.1996 Publicado no DOU 22.08.1996 12, de 15.08.1996 Publicado no DOU 16.08.1996

PEC 48/1995 6/4/1995

16 meses

PEC

256/1995 10/11/1995

9 meses

Governo FHC

11, de 30.04.1996 Publicado no DOU 02.05.1996

PEC 182/1994 16/06/1994

23 meses

Deputado Sergio Arouca (PPS-RJ)

Governo FHC

10, de 04.03.1996 Publicado no DOU 07.03.1996

PEC

163/1995 15/08/1995

7 meses

Poder Executivo

Governo FHC

Governo FHC

Deputado Cunha Bueno (PPR-SP) Deputado Roberto Pessoa (PFLCE)

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal. Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais

332

Governo FHC

9, de 09.11.1995 Publicado no DOU 10.11.1995

PEC

6/1995 16/02/1995

9 meses

Poder Executivo

Governo FHC

8, de 15.08.1995 Publicado no DOU 16.08.1995

PEC

3/1995 20/02/1995

6 meses

Poder Executivo

Governo FHC

7, de 15.08.1995 Publicado no DOU 16.08.1995

PEC 7/1995 20/2/1995

6 meses

Poder Executivo

Governo FHC

6, de 15.08.1995 Publicado no DOU 16.08.1995

PEC 5/1995 16/02/1995

6 meses

Poder Executivo

Governo FHC

PEC

4/1995 20/02/1995

6 meses

Poder Executivo

Governo Itamar Franco

5, de 15.08.1995 Publicado no DOU 16.08.1995 4, de 14.09.1993 Publicado no DOU 15.09.1993

PEC

45/1991 23/09/1991

24 meses

Governo Itamar Franco Governo Fernando Collor

3, de 17.03.1993 Publicado no DOU 18.03.1993 2, de 25.08.1992 Publicado no DOU 01.09.1992

PEC

48/1991 08/11/1991

28 meses

Deputado Genebaldo Correia (PMDB -BA) Deputado Luiz Carlos (PMDB-PR) Deputado José Serra (PSDBSP)

Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. PEC 51/1990 22 meses Dispõe sobre o plebiscito 07/11/1990 previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Governo 1, de 31.03.1992 PEC 61/1990 36 meses Senador Dispõe sobre a Fernando Publicado no DOU 01/04/1989 Nelson remuneração dos Collor 06.04.1992 Carneiro Deputados Estaduais e dos (PMDB-RJ) Vereadores. Tabela elaborada com base nos dados disponíveis nas fontes: e . Acesso em: 21 jul. 2011.

333

TABELA 8 Comparação entre as versões entre a PEC 415/05 e as versões anteriores Temáticas/PECs

Padrão de qualidade Piso salarial

PEC

415/05

Não há referência a padrão de qualidade. Não consta referência ao Piso profissional.

PEC de 16 de dezembro de 2003 encaminhada pelo Ministro Cristovam Buarque à Casa Civil da Presidência da República

PEC apresentada pelo Ministro da Educação Tarso Genro em abril de 2004 para os demais entes federados

PEC

apresentada pelo Ministro Tarso Genro em novembro de 2004 para os demais entes federados

de maio de 2005 apresentada pelo Ministro Tarso Genro para os demais entes federados

Padrão de qualidade (Art. 211, § 1º).

Não há referência a padrão de qualidade. Não consta referência ao Piso profissional.

Não há referência a padrão de qualidade. Não consta referência ao Piso profissional.

Não há referência a padrão de qualidade. Não consta referência ao Piso profissional.

Salário-educação como fonte adicional para a educação básica (Art. 212, § 5º).

Salário-educação como fonte adicional para a educação básica (Art. 212, § 5º).

Salário-educação como fonte adicional para a educação básica (Art. 212, § 5º).

Piso salarial profissional aos educadores públicos, fixado em lei federal (Art. 211, § 1º). Não há alteração em relação à destinação dos recursos do salário-educação.

PEC

Salário-educação

Salário-educação como fonte adicional para a educação básica (Art. 212, § 5º).

Conselhos do Fundeb

Não há referência aos conselhos fiscais.

Acompanhamento dos Fundos por meio de conselhos fiscais (Art. 212, § 8º, III).

Não há referência aos conselhos fiscais.

Não há referência aos conselhos fiscais.

Não há referência aos conselhos fiscais.

14 anos Art. 60).

Sem prazo 212, § 6º).

10 anos Art. 60).

10 anos Art. 60).

14 anos Art. 60).

Prazo do Fundeb

Percentual dos recursos

(ADCT,

20% de uma cesta de impostos (ADCT, Art. 60, II).

(Art.

Totalidade dos recursos previstos no art. 212 da Constituição (Art. 212, § 6º). Não há definição.

(ADCT,

(ADCT,

(ADCT,

20% de uma cesta de impostos (ADCT, Art. 60, II).

20% de uma cesta de impostos (ADCT, Art. 60, II).

20% de uma cesta de impostos (ADCT, Art. 60, II).

Definição de que a diferenciação do custo-aluno entre o ensino fundamental de 1ª a 4ª série e as demais etapas da educação básica não poderá ser superior ou inferior a dez por cento (ADCT, Art. 60, IV). Progressão de um percentual, começando com 4% no primeiro ano e atingindo 10% no quarto ano (ADCT, Art. 60, VI).

Não há definição.

Não há definição.

Progressão de um percentual, começando com 5% no primeiro ano e atingindo 10% no quarto ano (ADCT, Art. 60, V).

Previsão de aumento do percentual da União vinculado à MDE para 22,5% a fim de se garantir a complementação (ADCT, Art. 60, V).

Diferenciação do custo-aluno entre os níveis e modalidades

Não há definição.

Complementação da União

Definição de um valor a ser investido pela União a partir do quarto ano (ADCT, Art. 60, V).

Não há previsão sobre qual o valor de complementação da União.

Percentual de investimento da União considerando os recursos de MDE

Definição de um máximo de 30% dos recursos da União destinados à MDE para a complementação dos Fundos estaduais (ADCT, Art. 60, VI). Não consta.

Não há restrição do valor a ser investido pela União.

Não há restrição do valor a ser investido pela União.

Não há restrição do valor a ser investido pela União.

Não há restrição do valor a ser investido pela União.

Não consta.

Previsão de que não haverá variação

Previsão de que não haverá variação

Não consta.

Variação entre o investimento feito

.

334

no último ano do Fundef e o investimento no Fundeb

negativa superior a dez por cento ao ano tendo como base o último ano de vigência do Fundef (ADCT, Art. 60, VII). 60% para o pagamento dos professores da educação básica em efetivo exercício no magistério (ADCT, Art. 60, VIII).

negativa superior a dez por cento ao ano tendo como base o último ano de vigência do Fundef (ADCT, Art. 60, VI). 60% para o pagamento dos professores da educação básica em efetivo exercício no magistério (ADCT, Art. 60, VII).

Percentual destinado à valorização dos profissionais da educação

60% para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (ADCT, Art. 60, VII).

80% para valorização dos profissionais da educação (Art. 212, § 8º, II).

Níveis contemplados Forma de implementação do Fundeb

Não contempla as creches. Gradualismo na implementação (ADCT, Art. 60, § 1º). Dispositivo que trata do ajuste fiscal da União (ADCT, Art. 60, § 3º). Não consta referência à DRU.

Contempla toda a educação básica. Não há gradualismo na implementação.

Contempla toda a educação básica. Não há gradualismo na implementação.

Contempla toda a educação básica. Não há gradualismo na implementação.

Não consta dispositivo

esse

Não consta esse dispositivo

Não consta dispositivo

Não consta referência à DRU.

Excetua os recursos do salário-educação e da MDE da DRU (ADCT, Art. 76, § 2º).

Excetua os recursos do salário-educação e da MDE da DRU (ADCT, Art. 76, § 2º).

Ajuste fiscal

DRU

esse

60% para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (ADCT, Art. 60, VI). Contempla toda a educação básica. Gradualismo na implementação (ADCT, Art. 60, § 1º). Não consta esse dispositivo

Não consta referência à DRU.

335

TABELA 9 Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da Comissão Especial da Câmara dos Deputados – PEC 415/2005 TIPO DE REUNIÃO

DATA

Reunião Ordinária 1

19/10/2005

Reunião Ordinária 2 Audiência Pública 1

20/10/2005 25/10/2005

INÍCIO/ TÉRMINO 09h45min/ 10h46min 11h12min/ 12h40min 15h12min/ 18h36min

DEPOENTE/ QUALIFICAÇÃO

PRESENÇAS REGISTRADAS PELO PRESIDENTE

-

-

-

-

FERNANDO Ministro de Educação.

HADDAD, Estado da

-

Audiência Pública 2/ Reunião Ordinária 3

26/10/2005

14h34min/ 18h18min

Audiência Pública

27/10/2005

10h56min/ 14h12min

Audiência Pública 3

08/11/2005

15h14min/ 17h08min

ALBÉRICO MASCARENHAS, Coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); NEWTON LIMA, VicePresidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Prefeito de São Carlos, Estado de São Paulo; PAULO ZIULKOSKI, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM); MARIA AUXILIADORA SEABRA RESENDE, Secretária de Educação e Cultura do Estado de Tocantins e VicePresidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); E MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA, Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME). DENISE CARREIRA, Coordenadora Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação; JUÇARA MARIA DUTRA VIEIRA, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); JOSÉ DINIZ SENA, Diretor de Comunicação da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ANTÔNIA DE PÁDUA, Representante da Marcha Mundial de Mulheres. CÉLIA CORRÊA, SecretáriaAdjunta da Secretaria de Orçamento Federal, representando o Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO, SecretárioAdjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, representando o Sr. Ministro

DEPUTADO PAULO DELGADO (PT-MG), Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; PROFA. MARIA DO PILAR ALMEIDA E SILVA, Presidente UNDIME; JOSUEL, Presidente da AMUPE, de Pernambuco DAVID COELHO, da Associação de Prefeitos dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (APREMERJ); e LUÍS, da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE).

SUMÁRIO Tentativa de elaboração de calendário de trabalhos. Definição da agenda de audiências públicas. Discussão acerca da complementação, pela União, dos recursos do FUNDEF e sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Apreciação de requerimentos. Discussão acerca da complementação, pela União, dos recursos destinados ao FUNDEF e sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Votação de requerimento. Eleição de Vice-Presidentes.

Debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A, de 1997. Apreciação de requerimentos.

-

-

Apreciação de requerimento. Debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 536, de 1997, sobre criação do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

336

Audiência Pública 4

Audiência Pública 5/ Reunião Ordinária 4

Audiência Pública 6

Reunião Ordinária 5

09/11/2005

10/11/2005

16/11/2005

23/11/2005

14h34min/ 16h52min

10h33min/ 12h59min

10h32min/ 13h33min

de Estado da Fazenda. MARIA HELENA CARVALHO LOPES, Secretária-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e EDUARDO PEREIRA NUNES Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ÂNGELA BARRETO, Membro do Comitê Diretivo do Movimento Interfóruns de Educação Infantil no Brasil (MIEIB); AMARILDO BAESSO, VicePresidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e VITAL DIDONET, Membro do Comitê Consultivo da Confederação Brasileira da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar (OMEP/Brasil). PAULO RENATO SOUZA, exMinistro da Educação e FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação.

29/11/2005

-

Debate acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 415/05, sobre financiamento do ensino. Apreciação de requerimentos. -

-

15h48min/ 16h48min -

Audiência Pública 7

Debate acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 536/97, sobre ensino fundamental.

10h26min/ 18h28min

-

ANTONIO PALOCCI, Ministro de Estado da Fazenda.

-

Reunião Ordinária 6

29/11/2005

14h00min/ 18h00min

-

JORGE WERTHEIN, Diretor da UNESCO; PEDRO IVO, Deputado Estadual, do PT do Paraná; DENISE CARREIRA, Coordenadora Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação; JUÇARA MARIA DUTRA VIEIRA, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); Fórum Permanente; Fórum Blumenauense; VERINHA, Deputada Estadual do PT no Estado do Mato Grosso; PAULO ZIULKOSKI, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios; MARIA EMÍLIA, Vereadora

Debate sobre resultados obtidos com o FUNDEF e expectativas quanto à implementação do FUNDEB. Debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, modificadora do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Prestação de esclarecimentos sobre o aporte de recursos da União para implementação do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Apresentação e discussão do relatório sobre o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB.

337

do Partido dos Trabalhadores, de Blumenau; ANA PAULA LIMA, Deputada Estadual de Santa Catarina; CLÁUDIO MENDONÇA, Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro; MARIA AUXILIADORA SEABRA RESENDE, Secretária de Educação e Cultura do Estado de Tocantins; VANDERLEI DE CAMARGO, Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; ANA CARLA MUNIZ, Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso. IDELI SALVATTI, Senadora. DANIELE COSTA E LEANDRO SERQUEIRA, Diretores da UNE; Deputado Paulo Delgado (PT-MG); Presidente da Comissão de Educação. ELIANA FRANÇA, Secretária de Educação do Estado de Goiás, VERA ARAÚJO, Deputada Estadual de Mato Grosso. Reunião Ordinária 7

30/11/2005

Reunião Extraordiná ria 1

30/11/2005

Reunião Ordinária 8

01/12/2005

Reunião Ordinária 9

08/12/2005

10h59min/ 13h18min

16h29min/ 19h14min

-

-

-

-

-

-

11h06min/ 13h15min

10h22min/ 12h35min

-

-

Discussão do parecer da Deputada Iara Bernardi (PT-SP) à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A, de 1997, que modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cria o FUNDEB. Discussão do parecer da Deputada Iara Bernardi (PT-SP) à PEC 536-A, de 1997. Discussão do relatório final. Concessão de pedido de vista a diversos Deputados. Discussão do relatório da Deputada Iara Bernardi (PT-SP) à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A/97, que modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cria o FUNDEB.

338

TABELA 10 Comparação entre a PEC 415/05 e os Substitutivos da Câmara e comparação entre a Constituição e os Substitutivos da Câmara728 CONSTITUIÇÃO OU PEC 415/05

CONSTITUIÇÃO Art. 23, Parágrafo único Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. CONSTITUIÇÃO – Art. 30, VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental; CONSTITUIÇÃO – Art. 206, V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

SUBSTITUTIVO 1 (29/11/05)

-

Art. 1º do Substitutivo - Art. 30, VI da Constituição - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 2º do Substitutivo - Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com (...) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Art. 2º do Substitutivo - Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei complementar.

-

-

nº 415/05 - Art. 1º da PEC Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC PEC

728

Art. 3º do Substitutivo - Art. 211, § 5º da Constituição - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 4º do Substitutivo - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 5º do Substitutivo - ADCT,

SUBSTITUTIVO 2

(08/12/05) Art. 1º do Substitutivo - Art. 23, Parágrafo único da Constituição Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 2º do Substitutivo - Art. 30, VI da Constituição - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 3º do Substitutivo - Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com (...) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Art. 3º do Substitutivo - Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Art. 4º do Substitutivo - Art. 211, § 5º da Constituição - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 5º do Substitutivo - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 6º do Substitutivo - ADCT,

Os excertos em negrito presentes na segunda e na terceira colunas da Tabela 10 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

339

ADCT,

Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, I - a distribuição de

responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil. PEC nº ADCT,

415/05 - Art. 2º da PEC Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica.

PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, III - a lei disporá

sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à

Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, inciso I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no em âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, II - os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre (...) cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes (...);

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, III - a Lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à

Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, II - os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso (...) II; 158, incisos (...) II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes (...), nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, III – (...) observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus

340

forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.

forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;

PEC nº ADCT,

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, V - a complementação da União de que trata o inciso IV será de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III;

415/05 - Art. 2º da PEC Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

PEC nº ADCT,

415/05 - Art. 2º da PEC Art. 60, V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III.

PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, VI - a vinculação

de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, VII - proporção não

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; (...) Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VII - proporção não

recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. [mudança na redação do inciso] Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, V - a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos. Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; (...) Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VII - proporção não inferior a

341

inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

-

inferior a sessenta por cento (...) de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 1º A Lei de que trata o inciso III do caput disporá sobre: a) a idade máxima para as matrículas no ensino fundamental e médio regulares, por etapa, a serem computadas para a distribuição dos recursos do fundo; b) os percentuais máximos de participação das etapas ou modalidades da educação básica no rateio dos recursos dos fundos, bem como sobre os critérios de ajuste e atualização periódica; c) a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

-

-

PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, § 1º - Para efeito da

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 2º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto, observados, em qualquer hipótese, os limites fixados em

distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.

sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

-

Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 2º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto.

342

PEC nº ADCT,

415/05 - Art. 2º da PEC Art. 60, § 2º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, § 2º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, §2º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, § 3º - A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias. PEC nº 415/05 - Art. 2º da PEC ADCT, Art. 60, § 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a preservar o valor real da complementação da União.

cumprimento ao disposto nas alíneas “a „ e ‟ b” e “c” do § 1º. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano. (supressão de dispositivo)

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 4º - A correção anual dos valores a que se refere o inciso V do caput, preservará o valor real da complementação da União.

Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 3º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II ; 158, incisos II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano. (supressão de dispositivo)

Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §4º - Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas “a”, ”b”, “c” e “d” do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda, por meio do índice

343

-

-

nº 415/05 - Art. 3º da PEC Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. PEC

-

Art. 6º do Substitutivo - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica- FUNDEB não poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF, no último ano de vigência da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de dezembro de 1996. Art. 7º do Substitutivo - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

oficial da inflação. Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Art. 7º do Substitutivo - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda.

Art. 8º do Substitutivo - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

344

TABELA 11 Comparação entre os Substitutivos 1 e 2 da Comissão Especial da Câmara dos Deputados - PEC 415/05729 SUBSTITUTIVO 1 APRESENTADO À COMISSÃO ESPECIAL SOB A FORMA DE PARECER DA RELATORA (29/11/05)

-

Art. 1º do Substitutivo - Art. 30, VI da Constituição manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 2º do Substitutivo - Art. 206, V da Constituição valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Art. 2º do Substitutivo - Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei complementar.

Art. 3º do Substitutivo - Art. 211, § 5º da Constituição - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 4º do Substitutivo - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no em âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; 729

SUBSTITUTIVO 2 ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL (08/12/05)

Art. 1º do Substitutivo – Art. 23 da Constituição Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 2º do Substitutivo – Art. 30, VI da Constituição manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 3º do Substitutivo – Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira (...), com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Art. 3º do Substitutivo – Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Art. 4º do Substitutivo – Art. 211, § 5º da Constituição - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 5º do Substitutivo – Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil;

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 11 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

345

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, II - os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes;

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, III - a Lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, V - a complementação da União de que trata o inciso IV será de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III;

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, VII proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao

Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, II - os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso (...) II; 158, incisos (...) II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. [mudança na redação do inciso] Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; Art. 6º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, V - a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos. Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, VII proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao

346

pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 1º A Lei de que trata o inciso III do caput disporá sobre: a) a idade máxima para as matrículas no ensino fundamental e médio regulares, por etapa, a serem computadas para a distribuição dos recursos do fundo; b) os percentuais máximos de participação das etapas ou modalidades da educação básica no rateio dos recursos dos fundos, bem como sobre os critérios de ajuste e atualização periódica; c) a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

-

Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 2º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto, observados, em qualquer hipótese, os limites fixados em cumprimento ao disposto nas alíneas ―a ‗ e ‘ b‖ e ―c‖ do § 1º. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, §3º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano;

pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. [supressão do dispositivo]

Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, § 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, § 2º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto. (...)

Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, § 3º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, §3, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, §3º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II ; 158, incisos II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano;

347

d) vinte por cento, a partir do quarto ano. Art. 5º do Substitutivo - ADCT, Art. 60, § 4º - A correção anual dos valores a que se refere o inciso V do caput, preservará o valor real da complementação da União.

-

Art. 6º do Substitutivo - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação BásicaFUNDEB não poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, no último ano de vigência da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de dezembro de 1996. Art. 7º do Substitutivo - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

d) vinte por cento, a partir do quarto ano. Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, §4º - Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas “a”, ”b”, “c” e “d” do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda, por meio do índice oficial da inflação. Art. 6º do Substitutivo – ADCT, Art. 60, § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Art. 7º do Substitutivo - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda.

Art. 8º do Substitutivo - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

348

TABELA 12 Situação das emendas apresentadas na Comissão Especial da Câmara dos Deputados EMC, AUTORIA E APRESENTAÇÃO

EMENTA

1/2005 => PEC 536/1997 Autora: Maria do Rosário (PT-RS) Apresentação: 19/10/2005

Parcialmente aprovada.

3/2005 => PEC 536/1997 Autor: Almerinda de Carvalho (PMDB-RJ) Apresentação: 27/10/2005 EMC 4/2005 => PEC 536/1997 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) Apresentação: 27/10/2005

Substitui a expressão "préescola" pela expressão "educação infantil", no § 1º do art. 2º da PEC nº 415/2005. Propõe a inclusão de creches e pré-escolas conveniadas na base de cálculo para distribuição dos recursos como beneficiárias do Fundo. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Prevê que o valor mínimo do ensino fundamental não poderá ser inferior ao valor vigente (no FUNDEF) imediatamente antes da implementação do FUNDEB. Visa, ainda, estabelecer prevalência do ensino médio e da educação infantil sobre a EJA. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Propõe a inclusão das creches no FUNDEB. Substitui texto global da PEC 415/2005, dando nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5/2005 => PEC 536/1997 Autor: Gervásio Silva (PFL-SC) Apresentação: 01/11/2005

Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal a ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Propõe a inclusão das creches no FUNDEB.

Aprovada.

SITUAÇÃO DE ACORDO COM PARECER DA RELATORA (29/11/05)

SITUAÇÃO DE ACORDO COM A COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO (CVO) APRESENTADA PELA RELATORA

( 08/12/05) EMC

2/2005 => PEC 536/1997 Autor: Gastão Vieira (PMDB-MA) Apresentação: 19/10/2005 EMC

EMC

EMC

Parcialmente aprovada.

Parcialmente aprovada, através da garantia de que o valor mínimo nacional anual do ensino fundamental, no âmbito do Fundeb, não será inferior ao estabelecido, no âmbito do Fundef, no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional.

Aprovada.

Rejeitada. Porém, algumas propostas, como a fixação do piso salarial nacional, foram contempladas no Substitutivo.

Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou, além da fixação do piso salarial nacional, a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano) e a garantia de um padrão mínimo de qualidade.

349

EMC

6/2005 => PEC 536/1997 Autor: Leodegar Tiscoski (PP-SC) Apresentação: 01/11/2005

Altera o §1º do art. 60. Propõe a inclusão das creches no FUNDEB.

Aprovada.

7/2005 => PEC 536/1997 Autor: Professora Raquel Teixeira (PSDB -GO) Apresentação: 03/11/2005

Substitutivo global. Propõe a alteração dos arts. 208, 212 e 239 da Constituição Federal e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de instituir, em cada unidade da federação, os fundos de manutenção e desenvolvimento e de valorização dos profissionais do magistério e da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e, no âmbito da União, o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, cujo montante de recursos não poderá ser inferior a dez por cento do total da receita dos três fundos mencionados anteriormente. Altera a Redação do art. 2º da PEC 415/2005. Propõe a inclusão das creches no FUNDEB.

Rejeitada.

Dê-se ao inciso V do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415/05, prevendo o escalonamento dos percentuais dos fundos que corresponderão à complementação da União.

Rejeitada.

Dá-se nova redação ao inciso II do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao inciso II do § 2º do mesmo artigo, constantes do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415/05. Propõe a retirada o IRRF da cesta do Fundo e a retirada da Educação Infantil. Substitutivo global. Modifica o art. 208 da Constituição

Rejeitada

EMC

8/2005 => PEC 536/1997 Autor: Chico Sardelli (PV-SP) Apresentação: 09/11/2005 EMC 9/2005 => PEC 536/1997 Autor: Luiz Carreira (PFL-BA) Apresentação: 09/11/2005 EMC

10/2005 => PEC 536/1997 Autor: Luiz Carreira (PFL-BA) Apresentação: 09/11/2005 EMC

11/2005 => PEC 536/1997 EMC

Aprovada.

Rejeitada. Porém, algumas de suas

Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou o escalonamento (embora em valores nominais), bem como a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano). Parcialmente aprovada, na medida em que o IRRF foi retirado da cesta do FUNDEB.

350

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) Apresentação: 09/11/2005

Federal e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

12/2005 => PEC 536/1997 Autor: Fátima Bezerra (PT-RN) Apresentação: 10/11/2005

Emenda aditiva à PEC 415/2005, incluindo a valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Acrescenta § 6º ao art. 212 da Constituição Federal, prevendo a inclusão no FUNDEB das matrículas de educação especial em instituições privadas sem fins lucrativos. Emenda Aditiva - Inclui no art. 2º da PEC nº 415, novo parágrafo ao art. 60 do ADCT, propondo, entre outros aspectos, a constitucionalização dos recursos da compensação pela perda de arrecadação/Lei Kandir como fonte do FUNDEB para protegê-la de eventuais questionamentos quando a sua constitucionalidade. Prevê que a complementação da União seja igual a 10% dos recursos de todos os fundos e impede a utilização do salárioeducação como fonte da complementação da União.

EMC

13/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Barbosa (PSDB-MG) Apresentação: 10/11/2005 EMC 14/2005 => PEC 536/1997 Autor: Sérgio Miranda (PDT-MG) Apresentação: 10/11/2005 EMC

15/2005 => PEC 536/1997 Autor: Sérgio Miranda (PDT-MG) Apresentação: 10/11/2005 EMC

16/2005 => PEC 536/1997 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) Apresentação: 10/11/2005 EMC

Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Propõe a revisão anual dos critérios de distribuição dos recursos do FUNDEB e que a complementação da União represente 10% do montante dos fundos. Prevê ainda a alteração do nome do fundo incluindo a expressão ―trabalhadores‖.

propostas são incorporadas no Substitutivo, como a vinculação de 60% para os profissionais da educação. Aprovada.

Rejeitada. O tema deve ser tratado em legislação específica.

Rejeitada.

Rejeitada.

Rejeitada. Porém, o Substitutivo acolhe a proposta de revisão periódica.

Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano). Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou, além da proposta de revisão periódica, a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano) e a salvaguarda para que tanto a distribuição quanto a aplicação de recursos do FUNDEB

351

17/2005 => PEC 536/1997 Autor: Mário Heringer (PDT-MG) Apresentação: 10/11/2005 EMC

18/2005 => PEC 536/1997 Autor: Paes Landim (PTB-PI) Apresentação: 10/11/2005 EMC

19/2005 => PEC 536/1997 Autor: Sandra Rosado (PSB-RN) Apresentação: 10/11/2005 EMC 20/2005 => PEC 536/1997 Autor: Carlos Abicalil – (PT-MT) Apresentação: 10/11/2005 EMC

21/2005 => PEC 536/1997 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) Apresentação: 10/11/2005 EMC

EMC

22/2005 => PEC

respeitem as áreas de atuação previstas no art. 211 da Constituição. Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano).

Altera o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005. Propõe complementação progressiva da União até atingir 10% dos fundos. Pretende vincular 80% dos recursos aos profissionais da educação. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Busca dar ao fundo a denominação de ―Fundo Anísio Teixeira‖. Emenda a o art. 60 da PEC 415/2005, incluindo recursos para a educação infantil oferecida em creches.

Rejeitada.

Substitutivo global. Dá nova redação ao §5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Rejeitada. Porém, o Substitutivo retira da emenda a ideia de piso salarial nacional.

Dá nova redação ao §5º do art.212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Prevê valor fixo de 4,3 bilhões de reais no quarto ano para a complementação da União, utilização de, no máximo, 30% dos recursos de MDE na complementação da União e subvinculação de recursos à educação infantil. Modifica o artigo 60 das

Parcialmente aprovada.

Rejeitada.

Aprovada.

Rejeitada.

Porém,

a

Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou, além da ideia do piso salarial nacional, a sugestão de alteração do art. 23 da Constituição Federal e a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano) e garantia de um padrão mínimo de qualidade.

Parcialmente

352

536/1997 Autor: Alice (PCdoB-BA) Apresentação: 10/11/2005

Portugal

23/2005 => PEC 536/1997 Autor: Colombo (PT-PR) Apresentação: 10/11/2005 EMC

24/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

25/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

26/2005 => PEC 536/1997 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) Apresentação: 10/11/2005 EMC 27/2005 => PEC 536/1997 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) Apresentação: 10/11/2005 EMC

28/2005 => PEC 536/1997 EMC

Disposições Constitucionais Transitórias. Prevê, dentre outros elementos, a fixação do piso salarial nacional, o percentual de 80% para o pagamento dos trabalhadores da educação e a fixação do valor da complementação da União em 10% do valor dos fundos. Emenda Aditiva ao § 1º. do Art. 2º. da Proposta de Emenda à Constituição nº 415/2005. Prevê a progressividade da matrícula das creches e a fixação de custo que leve em conta a participação orçamentária da seguridade social e do salário-educação. Propõe a substituição da expressão ―trabalhadores‖ por ―profissionais‖, no caput do art. 60 do ADCT.

Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Propõe a supressão do §3º proposto pela PEC 415 para o art. 60 da ADCT. Altera o §1º, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005. Altera o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005. Propõe, entre outros aspectos, o piso salarial.

Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e

ideia do piso salarial nacional é acolhida pelo Substitutivo.

aprovada, já que o Substitutivo incorporou, além da ideia do piso salarial, a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano).

Rejeitada.

Aprovada. OBS: A aprovação consta no Parecer da Relatora, mas não está presente no Substitutivo apresentada pela Relatora, nem no Substitutivo adotado pela Comissão. Prejudicada, visto que a CCJC já havia considerado inconstitucional o referido dispositivo.

Insubsistente, por não ter atingido o número mínimo de assinaturas.

Rejeitada. Porém, a ideia do piso foi acolhida no Substitutivo.

Rejeitada.

Parcialmente aprovada, já que o Substitutivo incorporou, além da ideia do piso salarial nacional, a definição de um percentual de 10% para complementação da União (ainda que somente a partir do quinto ano) e a garantia de um padrão mínimo de qualidade.

353

Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 29/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

30/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

31/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

32/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

33/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

34/2005 => PEC 536/1997 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Apresentação: 10/11/2005 EMC

35/2005 => PEC 536/1997 Autor: André Figueiredo (PDT-CE) EMC

ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Propõe a supressão da expressão ―no caso‖. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescenta alínea ―d‖ ao dispositivo referente à complementação da União, prevista de forma gradativa até o quarto ano. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estabelece valores fixos para a complementação da União nos quatro primeiros anos. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescenta a expressão ―fixado em observância ao que dispõe o inciso IV‖ (referente aos valores mínimos). Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Retira a expressão ―de universalização para a educação básica‖ (referente às metas do PNE). Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pretende a inclusão das creches, mas prevê que o cálculo somente considere o ensino fundamental regular, excluindo a EJA. Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pretende substituir a expressão ―fundos‖ por FUNDEB. Emenda substitutiva global à PEC 415, de 2005. Prevê a participação da União no financiamento da educação

Rejeitada.

Rejeitada.

Parcialmente aprovada, já que Substitutivo incorpora escalonamento valores complementação União.

o o de da da

Rejeitada.

Rejeitada.

Parcialmente aprovada.

Rejeitada.

Rejeitada.

Parcialmente aprovada, pois o Substitutivo incorporou a garantia

354

básica , além de propor a de um padrão mínimo Apresentação: 10/11/2005 alteração do percentual. de qualidade. Fontes dos dados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=14809; BERNARDI, Iara (PT-SP). Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 536 de 1997. Comissão Especial destinada a proferir Parecer à PEC 536/1997. Câmara dos Deputados: 29 nov. 2005; BERNARDI, Iara (PT-SP). Complementação de Voto à Proposta de Emenda Constitucional nº 536 de 1997. Comissão Especial destinada a proferir Parecer à PEC 536/1997. Câmara dos Deputados: 08 dez. 2005; e emendas apresentadas na Comissão Especial da Câmara destinada a proferir Parecer à PEC 536/1997.

355

TABELA 13 Comparação entre a PEC 415/2005 e as EMCs e comparação entre a Constituição e as EMCs730 CONSTITUIÇÃO

415/05 EMC 20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] PEC

CONSTITUIÇÃO

PEC 415/05 EMC 12/2005

Autoras: Fátima Bezerra (PT-RN) Maria do Rosário (PT-RS) EMC 20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] PEC 415/05 EMC 20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC 27/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA)

CONSTITUIÇÃO PEC 415/05 EMC 07/2005

Autora: Raquel Teixeira (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] PEC 415/05 EMC 35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros

730

Art. 23, Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do artigo] Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 206, V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do inciso] Art. 206, V – valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. [Em relação à Constituição: alteração e supressão de parte do conteúdo o inciso] V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, [...] com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União. [Em relação à PEC: inclusão de inciso] Art. 206, VIII - instituição do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal.

[Em relação à PEC: inclusão de inciso] Art. 206 VIII - haverá, em cada Unidade da Federação, piso salarial para os profissionais do magistério público, equivalente, no mínimo, ao valor anual por aluno do ensino básico público, no respectivo Estado e no Distrito Federal, para jornada de trabalho de vinte horas semanais e formação profissional, na modalidade normal. Art. 208, IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do inciso] Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do inciso] Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade. [Em relação à PEC: inclusão de inciso e de parágrafo] Art. 208, VIII – progressiva redução das desigualdades educacionais regionais. §1º o acesso à educação básica gratuita é direito público Subjetivo.

Nas linhas grifadas de cinza constam dispositivos da Constituição ou da PEC 415/05 e, nas linhas em branco, estão as propostas das emendas, cujos trechos estão em negrito para demarcar as diferenças entre elas e aqueles dispositivos.

356

CONSTITUIÇÃO

PEC 415/05 EMC 35/2005

Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros

CONSTITUIÇÃO

415/05 EMC 35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros PEC

CONSTITUIÇÃO

PEC 415/05 07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSDBGO) [Substitutivo Global] EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) EMC

Art. 211, § 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] Art. 211. §1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais, participará do financiamento da educação básica e, adicionalmente, em matéria educacional, exercerá função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade ao ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do inciso] Art. 212. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e contribuições, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [Em relação à Constituição: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica e profissional do trabalhador e de seus dependentes. Art. 212, § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. [Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 212, § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. [Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 212, §5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

[Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 212, §5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. [Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 212, § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

357

[Substitutivo Global] EMC 35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros PEC 415/05 EMC 13/2005 Autor: Eduardo Barbosa (PSDB-MG)

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC

16/2006 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC

17/2005 Autor: Mário Heringer (PDT-MG) EMC

20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

22/2005 Autor: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

EMC

24/2004

[Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 212, § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. [inclusão de parágrafo] Art. 212, § 6º. Para fins do disposto no caput, será considerada como da educação básica pública, as matrículas dos educandos portadores de deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos. ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2023, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Nos quinze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212, bem como aqueles previstos no art. 239 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Nos quatorze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e redistribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput artigo] ADCT, Art. 60. Em prazo não inferior a quatorze anos, contado a partir da promulgação desta emenda constitucional, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60 - Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo]

358

Autor: Eduardo Cunha (PSDB-RJ)

EMC 27/2005

Autor: Severiano Alves (PDT-BA)

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC

EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 16/2006 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL)

EMC 17/2005 Autores: Mário Heringer (PDT-MG) e outros

Art. 60 – Nos quatorze primeiros anos seguintes à promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do caput do artigo] ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2025, a União, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação - FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo da disposição e substituição de um inciso por um parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, destinado à complementação dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo da disposição e substituição do inciso por parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação – FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil. ADCT,

359

18/2005 Autor: Paes (PTB-PI) EMC

Landim

EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global]

21/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

27/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) EMC

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC

10/2005 Autor: Luiz EMC

Carreira

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo Anísio Teixeira de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação - FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil. ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos de todas as etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes públicas estaduais e municipais. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso e de sua numeração] ADCT, Art. 60, I – O montante dos recursos do Fundo referido neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento da receita total dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 e quinze por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 239 da Constituição Federal. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por

360

(PFL-BA)

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC

16/2006 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC

17/2005 Autores: Mário Heringer (PDT-MG) e outros EMC

EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global]

22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

27/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) EMC

cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso [...] II; 158, incisos [...] II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos do ensino fundamental e médio, matriculados nas respectivas redes de educação básica. [Em relação à PEC: alteração e subtração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso [...] II [...]; 158, inciso [...] IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. [desmembramento do inciso I, alteração do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso [...] II; 158, incisos [...] II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica, respeitadas as atuações nas áreas prioritárias de ensino previstas no art. 211, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal. [Em relação à PEC: supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso [...] II; 158, incisos [...] II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica pública, matriculados nas respectivas redes de educação básica. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. [Em relação à PEC: supressão e alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos pelos [...] recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, na proporção de vinte por cento, nos casos em que a unidade federada seja mantenedora de instituição de ensino superior, e vinte e cinco por cento nos casos em que a unidade federada não seja mantenedora de instituição de ensino superior, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica.

361

34/2005 Autores: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e outros EMC

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, II – O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os arts.155, incisos I, II, e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖ e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso, inclusão de alíneas e introdução de novo inciso] ADCT, Art. 60, II – Os Fundos referidos no inciso II (sic) deste artigo serão constituídos por: a) a totalidade da arrecadação do imposto previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal; b) vinte por cento da receita dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II da Constituição Federal; c) sete por cento da receita da União prevista no caput do art. 212 da Constituição Federal; d) vinte por cento dos recursos financeiros transferidos pela União ao Distrito Federal, aos Estados e aos seus Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. Art. 60, III – os recursos previstos no inciso II deste artigo serão distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e os recursos previstos no inciso II deste artigo serão distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. ADCT, Art. 60, III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto aos valores anuais por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual [...] por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso e de sua numeração] ADCT, Art. 60, II – A lei disporá sobre a distribuição dos recursos aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente, e sobre sua fiscalização e controle. ADCT,

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC

08/2005 Autores: Chico Sardelli (PV-SP) EMC

[Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos de âmbito estadual e a distribuição proporcional de seus recursos; b) as diferenças e ponderações quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno entre etapas, sub-etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;

362

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC

15/2005 Autor: Sérgio Miranda (PDT-MG) EMC

16/2006 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC

20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

27/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) EMC

c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos; [...] d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas [...] as metas de expansão e universalização de todas as etapas da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; e) a complementação da União. [Em relação à PEC: alteração da numeração do dispositivo e alteração e supressão de parte do conteúdo] ADCT, Art. 60, § 1º, V - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, [...] sua fiscalização e controle [...], bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno [...]. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos de âmbito estadual e a distribuição proporcional de seus recursos; b) as diferenças e ponderações quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno entre etapas, sub-etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos, que deverão contar com contas únicas e específicas; d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas as metas de expansão e universalização de todas as etapas da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; e) a complementação da União, a correção anual de seu valor e as fontes orçamentárias admitidas e não admitidas para sua efetivação, observado o disposto no § 3º. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – a lei disporá sobre a distribuição dos recursos da contribuição social do salário-educação e a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, que serão anualmente revistos, os critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do inciso] ADCT, Art. 60, III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimentos de ensino, o número máximo de alunos por turmas e alunos por professor, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantido um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas [...] no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo

363

EMC 32/2005 Autores: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e outros

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC

415/05

07/2005 Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global] EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

e correção do valor anual mínimo por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade de ensino definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, III – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimentos de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal, e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, na forma da lei. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso e de sua numeração] ADCT, Art. 60, IV – a lei disporá sobre a organização dos Fundos referidos no inciso II deste artigo, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual mínimo por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade de ensino definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. [inclusão de inciso] III – Os recursos da contribuição social do salário educação não poderão ser utilizados para complementação da União aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso e alteração da numeração] ADCT, Art. 60, V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que dispõe o inciso IV. [Inclusão de inciso que complementa o inciso V] ADCT,

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC

20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

Art. 60, IV - os valores mínimos anuais por aluno serão fixados por ato do Presidente da República, após consulta ao Conselho Nacional de Educação, e nunca será inferior à razão entre a receita total prevista para os Fundos e a matrícula total da educação básica presencial no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso e alteração do número] ADCT, Art. 60, III – A União complementará os recursos de cada Fundo, [...] sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

364

EMC 22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC 31/2005 Autores: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e outros

[Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, IV – A União complementará os recursos do FUNDEB [...] sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que dispõe o inciso V.

EMC

[Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso e de sua numeração] ADCT, Art. 60, V – sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso I deste artigo, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 208 e no §1º do art. 211 da Constituição Federal. ADCT, Art. 60, V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso e da numeração] ADCT, Art. 60, VI - A complementação da União será de, no mínimo, dez por cento (10%) do total da receita projetada para todos os Fundos conforme composição de impostos constantes no inciso II. [Em relação à PEC: alteração do inciso] ADCT, Art. 60, V- a complementação de que trata o inciso IV terá como base os recursos de todos os Fundos e será de cinco por cento no primeiro ano, seis por cento no segundo ano, oito por cento no terceiro ano e dez por cento a partir do quarto ano da promulgação desta Emenda (...). [Em relação à PEC: supressão do inciso]

16/2005 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC 17/2005 Autores: Mário Heringer (PDT-MG) e outros

[Em relação à PEC: alteração do inciso, transformação em parágrafo] ADCT, Art. 60, § 3º A complementação da União far-se-á de modo a representar dez por cento do montante equivalente à soma de todos os fundos de âmbito estadual a que se refere o inciso I do caput, vedada a utilização para este fim, de recursos do salário-educação. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, IV – A assistência financeira anual da União será de no mínimo dez por cento do valor total dos Fundos a que se refere o inciso I. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, V – a complementação de que trata o inciso IV será progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor dos Fundos.

EMC 35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros

PEC

415

EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 09/2005 Autor: Luiz Carreira (PFL-BA)

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 15/2005 Autor: Sérgio Miranda (PDT-MG)

EMC

20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC 21/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) EMC

22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC 27/2005 EMC

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, V - a complementação de que trata o inciso IV será de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência.

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, V - A complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais) no quarto ano de vigência dos Fundos, observados nos três primeiros anos e a partir do quinto ano os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, V - a complementação de que trata o inciso IV será de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso]

365

Autor: Severiano Alves (PDT-BA) 30/2005 Autores: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e outros EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC 21/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

29/2005 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) EMC

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 EMC

Art. 60, V – a complementação de que trata o inciso IV será progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor dos Fundos. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, V – A complementação de que trata o inciso anterior será de: a) um bilhão e novecentos milhões de reais, no primeiro ano de vigência do Fundo; b) dois bilhões e setecentos milhões de reais, no segundo ano de vigência do Fundo; c) três bilhões e quinhentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência do Fundo; e d) quatro bilhões e trezentos milhões de reais, a partir do quarto ano de vigência do Fundo, inclusive. ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e [Em relação à PEC: Supressão do inciso] ADCT,

[Em relação à PEC: Supressão do inciso]

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo o inciso] ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o montante previsto no inciso V; e [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VI - No máximo trinta por cento dos recursos da complementação da União, nos termos do inciso V, serão oriundos das receitas vinculadas pelo art. 212 à manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o restante provir da arrecadação de impostos acima do percentual ali estabelecido ou de contribuições sociais. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VI – A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto na alínea “d” do inciso anterior. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso e de sua numeração] ADCT, Art. 60, VI – a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, vinte por cento da complementação de que trata o inciso V deste artigo. ADCT,

Art. 60, VII - proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VII - proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores em educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso]

366

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 17/2005 Autores: Mário Heringer (PDT-MG) e outros EMC 20/2005 Autores: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC 22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC 27/2005

Autor: Severiano Alves (PDT-BA)

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC 415/05 EMC 07/2005

Autora: Professora Raquel Teixeira (PSBDGO) [Substitutivo Global]

Art. 60, IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo [...] será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, VII - proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício. ADCT,

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do artigo] ADCT, Art. 60, VII - proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do artigo] ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso II será destinada, na forma de um piso salarial profissional, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do artigo] ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I deste artigo será destinada, na forma de um piso salarial profissional a ser definido em lei, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. [inclusão de parágrafos e incisos] § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental, considerada a matrícula na faixa etária de até dezesseis anos de idade. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Municípios, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts, 158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se refere o

367

PEC

415/05

01/2005 Autora: Maria Rosário (PT-RS) EMC

do

arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e em instituições conveniadas com o Poder Público, e ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional, observados critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. § 4º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Estados, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, considerada a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. § 5º Em cada Unidade da Federação será assegurado piso salarial aos profissionais do magistério, equivalente a, pelo menos, sessenta por cento do valor anual por aluno no ensino fundamental público no respectivo Estado e no Distrito Federal, para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais e a formação profissional em nível médio, na modalidade normal. § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de quinze anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas em estabelecimentos públicos ou conveniados com o poder público, do ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e

368

02/2005 Autor: Gastão Vieira (PMDB-MA) EMC

03/2005 Autores: Almerinda de Carvalho (PMDB-RJ) e outros EMC

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

05/2005 Autores: Gervásio Silva (PSDB-SC) e outros EMC

06/2005 Autor: Leodegar Tiscoski (PP-SC) EMC

08/2005 Autor: Chico Sardelli (PV-SP) EMC

EMC 11/2005

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 16/2005 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC 19/2005 Autor: Sandra Rosado (PSB-RN)

EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil

para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas do terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, §1º. Para efeito da distribuição de recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas do ensino fundamental, da pré-escola e do ensino médio no ano anterior. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, no primeiro ano de vigência levar-se-á em conta a totalidade das matrículas de todas as etapas e modalidades da educação aferidas no censo escolar do ano anterior e para os demais anos, além disso, será feita atualização das matrículas efetivamente registradas no próprio ano de vigência. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º .Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: supressão do inciso]

[Em relação à PEC: supressão de parágrafo]

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos de âmbito estadual, a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil oferecida em creches e pré-escolas, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1o Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere

369

(PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global]

o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas da educação básica, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo as modalidades, de acordo com o censo escolar do ano anterior.

EMC 22/2005

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo e inclusão de incisos] ADCT, Art. 60, § 1º. Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta: I - a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. II - a progressividade das matrículas em creches, ou entidades equivalentes, dar-se-á, conforme Art. 213 da Constituição Federal, inciso I e II, e, Art. 7º, inciso XXV, para as crianças de até três anos de idade, para atingir a sua totalidade até 31 de março de 2018. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do parágrafo] § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, [...] o ensino médio e [...] a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do parágrafo] § 1º Para efeito de distribuição de recursos do FUNDEB referidos no inciso II deste artigo, considerar-se-á a totalidade das matrículas no ensino fundamental regular e considerar-se-á, para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] ADCT, Art. 60, § ...Incluem na base de cálculo do valor a que se refere o inciso II do caput: a) o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de compensação financeira pela perda de receitas resultantes de impostos, decorrentes da desoneração das

Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA)

23/2005 Autor: Colombo (PT-PR) EMC

26/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) EMC

27/2005 Autor: Severiano Alves (PDT-BA) EMC

33/2005 Autores: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e outros EMC

35/2005 Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros EMC

PEC 415/05 EMC 14/2005

Autor: Sérgio Miranda (PDT-MG)

370

PEC 415/05 EMC 21/2005

Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO)

PEC 415/05 EMC 23/2005 Autor: Colombo (PT-PR)

PEC 415/05 EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global]

exportações, de incentivos fiscais ou outras medidas que forem adotadas pelo poder público; b) débitos inscritos em dívida ativa, bem como juros e multas eventualmente incidentes. [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º. Durante a vigência do disposto neste artigo, 75% da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, oriundas dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, serão obrigatoriamente aplicadas na educação infantil do próprio município que os arrecadar. [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º - A lei disporá, para fins contábeis, que o custo anual das matrículas em creches, levará em conta a participação orçamentária dos recursos advindos das áreas de seguridade social, salário-educação, não sendo assim, exclusivo o financiamento por este fundo. [Em relação à PEC: inclusão de parágrafos e incisos] Art. 60, § 2º. É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização do dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Municípios e do Distrito Federal a que se referem os arts. 158, inciso IV; 155, inciso II, e 159, inciso I, alíneas a e b, e § 3º; e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. VI – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Estados e do Distrito Federal a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, considerada a matrícula na faixa etária de 15 a 19 anos de idade, conforme o disposto em lei. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição

371

PEC

415/05

02/2005 Autora: Gastão Vieira (PMDB-MA) EMC

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 16/2005 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) [Substitutivo Global] EMC 22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

28/2005 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) EMC

EMC

35/2005

proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. V – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 4º É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos instituídos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, acrescidos por um montante equivalente a cinco por cento das transferências realizadas nos termos do art. 159, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal. II – Os recursos serão redistribuídos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da seguinte forma: a) um terço em razão das matrículas de cada ente nessas etapas de ensino. b) dois terços em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União. III – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do montante previsto no inciso I, deste parágrafo. § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de dez anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. ADCT, Art. 60, § 2º. A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: [Em relação à PEC: alteração do conteúdo parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno:

[Em relação à PEC: alteração do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. [Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º. A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será de vinte por cento a partir da vigência e os demais cinco por cento gradativamente, da seguinte forma: [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 2º. A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] ADCT, Art. 60, §2º A porcentagem dos recursos de constituição do FUNDEB, conforme o inciso II deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência do Fundo, da seguinte forma: [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do parágrafo e da sua numeração]

372

Autores: Figueiredo (PDT-CE)

e

André outros

PEC 415/05 EMC 35/2005

Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros

PEC

415/05

02/2005 Autora: Gastão Vieira (PMDB-MA) EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

28/2005 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) EMC

35/2005 Autores: Figueiredo e (PDT-CE) EMC

André outros

§ 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, exceto o disposto na alínea “a”, que será repassado na sua totalidade no primeiro ano, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] ADCT, Art. 60, §2º. O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, sob o regime de urgência constitucional, que implementará o imposto constante do art. 153, VII, da Constituição Federal, determinando que o produto de sua arrecadação será destinado ao Fundo previsto no art. 60 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, Art. 60, § 2º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, I - do ensino fundamental nunca será inferior ao valor vigente no ano anterior ao início da vigência da presente emenda. [Em relação à PEC: supressão de inciso]

[Em relação à PEC: Supressão do inciso]

[Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II 158, incisos I, II, III e IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal: a) um por cento, no ano de 2007 b) dois por cento, no ano de 2008; c) três por cento, no ano de 2009 d) quatro por cento, no ano de 2010; e) cinco por cento, no ano de 2011. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, I – [...] 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no primeiro ano; 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no segundo ano; 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no terceiro ano; e 20% (vinte por cento) a partir do quarto ano, inclusive, para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, II; 158, IV; 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal. [Em relação à PEC: alteração de parte conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 3º, I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, previstos na alínea “b”, bem como dos recursos previstos na alínea “e”:

373

PEC

415/05

02/2005 Autora: Gastão Vieira (PMDB-MA) EMC

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 10/2005 Autor: Luiz Carreira (PFL-BA) EMC

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 22/2005 Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA) EMC

28/2005 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) EMC

35/2005 Autores: Figueiredo e (PDT-CE) EMC

André outros

PEC 415/05 EMC 02/2005

Autora: Gastão Vieira (PMDB-MA)

a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. ADCT, Art. 60, § 2º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, II – do ensino médio e da educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de 4 a 6 anos será definido anualmente em função dos recursos disponíveis após computados os recursos necessários para o ensino fundamental; [Em relação à PEC: supressão de inciso]

[Em relação à PEC: supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso [...] II; 158, incisos [...] II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: supressão do inciso]

[Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: alteração e supressão de parte do conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, II – [...] 5% (cinco por cento) no primeiro ano; 10% (dez por cento) no segundo ano; 15% (quinze por cento) no terceiro ano; e 20% (vinte por cento) a partir do quarto ano, inclusive, para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso I e III; 157, incisos I e II; 158, inciso I, II e III, da Constituição Federal. [Em relação à PEC: alteração de parte conteúdo do inciso] ADCT, Art. 60, § 3º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal, previstos também na alínea “b”, bem como da contribuição prevista na alínea “d” : a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: Inclusão do inciso] ADCT, Art. 60, § 2º, III – de programas de educação de jovens e adultos será definido em função dos recursos disponíveis após a fixação dos valores previstos nos incisos I e II assegurado no mínimo o valor total de recursos alocados e esses programas no ano de 2005.

374

PEC 415/05 EMC 35/2005

Autores: André Figueiredo (PDT-CE) e outros

PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 16/2005 Autor: Maurício Quintella Lessa (PDT-AL) EMC 25/2005 Autor: Eduardo Cunha (PMDB-RJ) PEC 415/05 EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] PEC 415/05 EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

CONSTITUIÇÃO

PEC 415/05 EMC 35/2005

Autores: Figueiredo (PDT-CE) PEC

e

André outros

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC 11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC 16/2005 Autor: Maurício EMC

[Em relação à PEC: inclusão de inciso] ADCT, Art. 60, § 3º, III – no caso da receita prevista na alínea “c”: a) um por cento, no primeiro ano; b) três por cento, no segundo ano; c) cinco por cento, no terceiro ano; e d) sete por cento, a partir do quarto ano. ADCT, Art. 60, § 3º. A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias. [Em relação à PEC: Supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: Supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: Inclusão do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 3º. As instâncias de fiscalização e controle social do Fundo serão compostas obedecendo o princípio da paridade entre poder público, trabalhadores em educação e usuários. [Em relação à PEC: Inclusão do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 4º. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal elaborarão ou adequarão os seus respectivos planos educacionais, no prazo de um ano, para que os mesmos garantam o cumprimento das metas e diretrizes do Plano Nacional de Educação. Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. [Em relação à Constituição: inclusão de parágrafo] Art. 76, §2º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a receita de impostos e contribuições da União prevista no caput do art. 212 e a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição Federal. ADCT, Art. 60, § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a preservar o valor real da complementação da União. [Em relação à PEC: Supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: Supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: supressão de parágrafo]

375

Quintella Lessa (PDT-AL) PEC 415/05 EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] PEC 415/05 EMC 04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] PEC

415/05

04/2005 Autor: Ivan Valente (PSOL-SP) [Substitutivo Global] EMC

11/2005 Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) [Substitutivo Global] EMC

20/2005 Autor: Carlos Abicalil (PT-MT) e Neyde Aparecida (PT-GO) [Substitutivo Global] EMC

[Em relação à PEC: Inclusão do parágrafo] ADCT, Art. 60, § 5º A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses, Projeto de Lei que regulamente o regime de colaboração entre os entes federados, após consultas aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. [Em relação à PEC: Inclusão do parágrafo] ADCT, Art. 76, § 2º Excetua-se da desvinculação referida no caput deste artigo a arrecadação dos impostos e da contribuição social do salário-educação prevista, respectivamente, no caput do art. 212 da Constituição Federal e no seu §5º. Art. 3º da PEC. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do dispositivo e alteração do seu número] Art. 4º da PEC. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do artigo e alteração de sua numeração] Art. 4º da PEC. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. [Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do artigo] Art. 3º da PEC. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

[Em relação à PEC: manutenção do conteúdo do artigo] Art. 3º da PEC. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Fontes dos dados: Emendas apresentadas na Comissão Especial da PEC 536/1997. Ver: PEC 9/2006 Autor: Pedro Simon (PMDBRS) Apresentação: 13/02/2006 EMC 2/2006 => PEC 9/2006 Autora: Maria do Carmo Alves (PFL-SE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 3/2006 => PEC 9/2006 Autora: Lúcia Vânia (PSDBGO) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 4/2006 => PEC 9/2006 Autor: Lúcia Vânia (PSDBGO) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 5/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 6/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 7/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 8/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 9/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 10/2006 => PEC 9/2006 Autora: Heloísa Helena (PSOL-AL) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 11/2006 => PEC 9/2006 Autor: Pedro Simon (PMDBRS) Apresentação: 2006 (sem

Inserir dispositivo para assegurar que os recursos transferidos do FUNDEB aos Municípios, em nenhuma hipótese, sejam inferiores aos atualmente repassados pelo FUNDEF. Acrescentar a alínea f, ao inciso V, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC) para estabelecer que a complementação federal ao FUNDEB seja distribuída entre todos os Fundos, sendo somente 70% dela feita pelo critério do valor mínimo por aluno. Incluir § 6º, no art. 60 do ADCT (art. 6º da PEC) para atribuir crime de responsabilidade ao nãocumprimento da complementação federal.

Rejeitada

Modificar a alínea b, do inciso III do art. 60 do ADCT (art. 6º da PEC), para estabelecer que a forma de cálculo do valor mínimo por aluno, considere o total de receitas dos Fundos e o total de matrículas na educação básica. Modificar o caput do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para ampliar a vigência do FUNDEB até 2023 e limitar seus recursos à educação básica pública.

Rejeitada

Modificar o inciso II, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para incluir no FUNDEB 25% dos impostos e transferências previstos e, também, do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais e municipais. Modificar o inciso V, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para estabelecer que a complementação federal seja de, no mínimo, 10% do total da receita projetada para todos os Fundos, a partir do primeiro ano de vigência do FUNDEB. Alterar o inciso VII, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para subvincular 80% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício.

Rejeitada

Incluir § 6º, ao art. 60 do ADCT, (art. 6º da PEC), para instituir paridade entre poder público, trabalhadores em educação e usuários nas instâncias de fiscalização e controle social do FUNDEB.

Rejeitada

Acrescentar dispositivo para excetuar da Desvinculação de Receitas da União - DRU os recursos previstos no art. 212 da Constituição e a contribuição social do salário-educação.

Rejeitada

Substitutivo para adequar a faixa etária da educação infantil (zero a cinco anos) e instituir os seguintes fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

Rejeitada

EMC

SITUAÇÃO DE ACORDO COM PARECER DO RELATOR

Rejeitada

Acolhida totalmente

Rejeitada

Rejeitada

Rejeitada

378

especificação de dia e mês)

12/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sérgio Cabral (PMDB-RJ) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 13/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sérgio Cabral (PMDB-RJ) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 14/2006 => PEC 9/2006 Autora: Lúcia Vânia (PSDBGO) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 15/2006 => PEC 9/2006 Autor: Demóstenes Torres (PFL-GO) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 16/2006 => PEC 9/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) e outros Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC

17/2006 => PEC 9/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC

18/2006 => PEC 9/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 19/2006 => PEC 9/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC

20/2006 => PEC 9/2006 Autor: Luiz Pontes (PSDBCE) EMC

do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério (com 15% dos recursos do estado e seus municípios); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil (com 5% dos recursos dos municípios); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio (com 5% dos recursos do Estado); e, no âmbito da União, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do magistério (com, no mínimo, 10% do total dos demais fundos, para assegurar a complementação federal). Alterar o § 2º, do inciso VII, do art. 60 do ADCT, (art. 6º da PEC), para acelerar os mecanismos de gradação da implementação do FUNDEB nos quatro primeiros anos.

Acolhida parcialmente

Alterar o inciso V, do art. 60 do ADCT, (art. 6º da PEC), para incrementar os valores previstos para a complementação federal ao FUNDEB, de 10% para 20%.

Rejeitada

Modificar o parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 (art. 3º da PEC), para assegurar que a lei relativa ao piso salarial profissional nacional defina quem são os profissionais da educação escolar.

Acolhida totalmente

Alterar o inciso V, do art. 206, (art. 3º da PEC) para explicitar que a exigência de concurso público para o ingresso no magistério se limita ao setor público.

Acolhida totalmente

Incluir dispositivo para modificar a redação do art. 208, da Constituição para adequar a faixa etária do atendimento na educação infantil (zero a cinco anos), diferenciando o atendimento em creches do atendimento na rede regular de ensino, no caso da pré-escola. Alterar o inciso II, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para dispor que 20% dos recursos do FUNDEB, sejam distribuídos proporcionalmente ao desempenho de qualidade dos alunos, podendo, ainda, 1% dos recursos ser destinado ao financiamento de sistemas de avaliação e monitoramento da educação básica. Suprimir o § 5º, e alterar a redação do caput, do art. 211, da Constituição (art. 4º da PEC), para explicitar o papel da União na redução das desigualdades educacionais regionais e conferir igual prioridade a todas as modalidades de ensino. Incluir dispositivo para alterar o art. 239, da Constituição de modo a destinar recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) à educação básica e profissional do trabalhador e à educação infantil e profissionalizante de seus dependentes. Incluir novo parágrafo único no art. 8º, da PEC para condicionar a vigência do FUNDEB à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do respectivo

Acolhida parcialmente

Rejeitada

Rejeitada

Acolhida Parcialmente

Rejeitada

379

Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 21/2006 => PEC 9/2006 Autor: Luiz Pontes (PSDBCE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 22/2006 => PEC 9/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 23/2006 => PEC 9/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 24/2006 => PEC 9/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 25/2006 => PEC 9/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 26/2006 => PEC 9/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 27/2006 => PEC 9/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 28/2006 => PEC 9/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDBSC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês)

29/2006 => PEC 9/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDBSC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 30/2006 => PEC 9/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) Apresentação: 26/04/2006 EMC

31/2006 => PEC 9/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) Apresentação: 26/04/2006 EMC

exercício. Acrescentar § 6º, ao art. 60 do ADCT, (art. 6º da PEC) para permitir que a lei de regulamentação do FUNDEB remeta à lei estadual, de forma integral ou parcial, a definição dos critérios de redistribuição dos recursos referentes à educação infantil. Alterar o inciso V, e o § 2º, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), excluindo, ainda, os §§ 3º e 4º do mesmo art., para suprimir os mecanismos de gradação na implementação do FUNDEB.

Rejeitada

Alterar a redação do inciso VII, do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para destinar 80% dos recursos do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Rejeitada

Acrescentar § 6º, ao art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC), para vedar o contingenciamento orçamentário dos recursos do FUNDEB, inclusive da complementação federal.

Acolhida parcialmente

Incluir dispositivo no ADCT, para instituir a Poupança Educacional do Brasil, no período de 2006 a 2015, com 2% da arrecadação de impostos e contribuições sociais (exceto o salário-educação).

Rejeitada

Transformar o art. 60 do ADCT, (art. 6º da PEC), em art. 212-A da Constituição, para tornar o FUNDEB permanente.

Rejeitada

Ver ementa da EMC nº 11.

Rejeitada

Alterar a redação do caput e dos incisos II, IV, V e do § 2º do art. 60, do ADCT (art. 6º da PEC) para suprimir os mecanismos de gradação da implementação do FUNDEB, incluir os impostos próprios dos Municípios no Fundo, e estabelecer que a complementação federal ao FUNDEB será distribuída entre todos os Fundos, sendo somente 70% dela feita pelo critério do valor mínimo por aluno. Alterar os incisos V e VIII, do art. 206 da Constituição, (art. 3º da PEC), para explicitar que a exigência de planos de carreira concurso público e piso salarial nacional se refere aos profissionais de educação das redes públicas. Modificar a redação do inciso IX do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo), para preservar o valor real da complementação federal ao FUNDEB sem abrir precedente para a criação e constitucionalização de um indexador oficial. Modificar a redação do inciso X do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo) para aplicar à complementação da União ao FUNDEB o disposto no art. 160 da Constituição, que veda a retenção ou

Rejeitada

Acolhida parcialmente

Acolhida totalmente

Acolhida totalmente

Acolhida totalmente

380

32/2006 => PEC 9/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) Apresentação: 26/04/2006 EMC 33/2006 => PEC 9/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) Apresentação: 26/04/2006 EMC

34/2006 => PEC 9/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) Apresentação: 26/04/2006 EMC 35/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sibá Machado (PTAC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 36/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sibá Machado (PTAC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC

37/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sibá Machado (PTAC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC 38/2006 => PEC 9/2006 Autor: Sibá Machado (PTAC) Apresentação: 2006 (sem especificação de dia e mês) EMC

qualquer restrição à entrega das receitas repartidas com os entes federados. Excluir o § 1º do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo), por motivo de incompatibilidade com o ajuste gradual das contribuições dos entes federados previsto para a implementação do FUNDEB. Alterar a redação dada ao art. 239 da Constituição (art. 1º do substitutivo) para evitar que recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sejam direcionados à educação infantil. Alterar a redação do inciso VII do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo), para que a gradatividade da complementação federal ao Fundeb seja implementada em quatro anos. Suprimir a alínea ―e‖ do inciso III do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo) para que a lei de regulamentação do Fundeb não disponha sobre o piso salarial nacional do magistério público.

Acolhida parcialmente

Rejeitada

Acolhida totalmente

Acolhida parcialmente

Modificar o inciso IV do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo) para vedar a utilização de recursos do Fundeb pelos estados e municípios na expansão da oferta de matrículas fora de seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, permitindo-a nos casos já constituídos. Excluir o inciso XI do art. 60 do ADCT (art. 2º do substitutivo) para que não se constitucionalize tipificação de crime de responsabilidade.

Rejeitada

Excluir o § 6º do art. 60 do ADCT (art. 2º do ADCT) para evitar eventuais impugnações dos mecanismos do Fundeb.

Rejeitada Retirada pelo autor na Reunião Ordinária da CCJC, do dia 03 de maio de 2006.

Rejeitada

381

TABELA 16 Comparação entre a PEC 9/2006 e as EMCs e entre a Constituição e as EMCs731 PEC 9/2006

PEC 9/2006

PEC 9/2006

15/2006 Autor: Demóstenes Torres (PFL-GO) * ACOLHIDA EMC

Art. 1º da PEC – Art. 23, Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.‖ Art. 2º da PEC - Art. 30, VI da Constituição – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Art. 3º da PEC - Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar; garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso através de adição] Art. 3º da PEC - Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

TOTALMENTE

29/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * ACOLHIDA EMC

[Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso através de adição] Art. 3º da PEC - Art. 206, V da Constituição - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para os das redes públicas, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

TOTALMENTE PEC 9/2006

Art. 3º da PEC - Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos da lei federal.

29/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * ACOLHIDA

[Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso através de adição] Art. 3º da PEC - Art. 206, VIII da Constituição – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

EMC

TOTALMENTE PEC 9/2006

0/2006 Autora: Lúcia Vânia (PSDB-GO) * ACOLHIDA EMC

TOTALMENTE CONSTITUIÇÃO

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC 16/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * ACOLHIDA EMC

PARCIALMENTE

731

Art. 3º da PEC - Art. 206, VIII da Constituição, Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. [Em relação à PEC: alteração de parte do conteúdo do parágrafo] Art. 206, VIII, Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Art. 208, IV da Constituição - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. [Em relação à Constituição: modificação do conteúdo do inciso] Art. 1º da EMC - Art. 208, IV da Constituição - educação infantil, em creche e préescola, às crianças de zero a cinco anos de idade.

[Em relação à Constituição: modificação do conteúdo do inciso] Art. 208, IV da Constituição - IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade: a) o atendimento às crianças de 0 a 3 anos deve contemplar ações na área de saúde, educação e assistência que sejam necessárias ao bom desenvolvimento da criança; b) as crianças de 4 e 5 anos de idade devem ser atendidas no sistema regular de ensino.

Nas linhas grifadas de cinza constam dispositivos da Constituição ou da PEC 09/06 e, nas linhas em branco, estão as propostas das emendas, cujos trechos estão em negrito para demarcar as diferenças entre elas e aqueles dispositivos.

382

CONSTITUIÇÃO

18/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * REJEITADA EMC

PEC 9/2006

18/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * REJEITADA EMC

CONSTITUIÇÃO

26/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) [Emenda Aditiva] * ACOLHIDA EMC

Art. 211, § 1º da Constituição - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; [Em relação à Constituição: modificação do conteúdo do artigo] Art. 211, § 1º A União organizará o sistema federal de ensino (...) financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva supletiva, de forma a garantir a redução e a equalização das desigualdades regionais educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Art. 4º da PEC - O art. 211, §5º da Constituição - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular [Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

Art. 212 da Constituição - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. [Em relação à Constituição: inclusão de dispositivo ao artigo] Art. 212-A da Constituição - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

PARCIALMENTE PEC 9/2006

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA PEC 9/2006 EMC

CONSTITUIÇÃO

19/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * EMENDA ACOLHIDA EMC

PARCIALMENTE

33/2006 Autor: Aloízio EMC

Art. 5º da PEC - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. [Em relação à PEC: manutenção do parágrafo] Art. 5º da EMC - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 5º da PEC - Art. 212, § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação na contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 239 da Constituição - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [Em relação à Constituição: modificação de parte do conteúdo do artigo através de adição] Art. 239 da Constituição - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de segurodesemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica e profissional do trabalhador e a educação infantil e profissionalizante de seus dependentes. [Em relação à Constituição: modificação de parte do conteúdo do artigo através de adição]

383

Mercadante (PT-SP) * REJEITADA

PEC 9/2006

05/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) * EMENDA REJEITADA EMC

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC 27/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC

PEC 9/2006

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC 27/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC

Art. 239 da Constituição - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é para o programa de formação do patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa (...) a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo, a qualificação e a educação profissional do trabalhador e de seus dependentes. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do caput do artigo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60 - Até 31 de dezembro de 2023, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do caput do artigo] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60 - Nos quatorze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e redistribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do caput do artigo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60 - Nos quinze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos, no art. 212, bem como aqueles previstos no art. 239 da Constituição Federal obedecerão ao disposto neste artigo. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do caput do artigo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estados do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização das Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do dispositivo e troca de inciso por parágrafo] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, § 1º (...) É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, (...) um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (...), de natureza contábil. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do dispositivo e troca de inciso por parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 1º (…) É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, destinado à complementação dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do caput do artigo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

384

PEC 9/2006

05/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) * EMENDA REJEITADA EMC

27/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC

17/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * REJEITADO EMC

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC

Valorização dos Trabalhadores em Educação – FUNDEB, de natureza contábil; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do caput do artigo através de adição] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖ e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos de todas as etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes públicas estaduais e municipais; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do dispositivo e alteração na numeração do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – O montante dos recursos do Fundo referido neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento da receita total dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 e vinte por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 239 da Constituição Federal. [Em relação à PEC: modificação no conteúdo do inciso e desdobramento em dois dispositivos] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, I - O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso (...) II (...); (...) 158, inciso (...) IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. Art. 3º da PEC – ADCT, Art. 60, II - Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre (...) cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso e inclusão de parágrafo único] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – Os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, em uma proporção não inferior a 80%, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, em uma proporção não superior a 20%, proporcionalmente ao desempenho de qualidade escolar dos alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal Parágrafo Único – os fundos estaduais e do Distrito Federal poderão direcionar até 1% dos seus recursos ao financiamento de sistemas de monitoramento e avaliação da educação básica. Parágrafo Único – os fundos estaduais e do Distrito Federal poderão direcionar até 1% dos seus recursos ao financiamento de sistemas de monitoramento e avaliação da educação básica. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso e alteração na redação] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; os incisos I, II e III do art. 156; o inciso II do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da

385

PEC 9/2006

04/2006 Autora: Lúcia Vânia (PSDB-GO) * EMENDA REJEITADA EMC 11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC 27/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC

35/2006 Autor: Sibá Machado (PT-AC) * ACOLHIDA EMC

educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo da aliena ―b‖] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III, b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, considerando o total de receitas dos fundos e o total de matrículas na educação básica, em todas as unidades da federação; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso, com mudança na redação e alteração na numeração do dispositivo] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, V – (...) A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, (...) sua fiscalização e controle (...), bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do dispositivo e alteração na numeração do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – A lei disporá sobre a distribuição dos recursos aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo em razão dos respectivos valores mínimos nacionais por aluno e de indicadores de qualidade da educação, e sobre sua fiscalização e controle. [Em relação à PEC: supressão da alínea ―d‖ do inciso III]

PARCIALMENTE PEC 9/2006

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC

27/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA EMC

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do artigo e mudança na numeração do inciso] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, III - A União complementará os recursos de cada Fundo (...), sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do artigo e mudança na numeração do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III - Serão contemplados com recursos de complementação da União os fundos estaduais e do Distrito Federal cujo valor médio por aluno ao ano, resultante da divisão do respectivo montante de receitas anuais pelo respectivo número de matrículas na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, for inferior ao respectivo valor mínimo nacional por aluno ao ano, correspondente a pelo menos oitenta por cento do respectivo valor médio nacional por aluno ao ano. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal, a assistência financeira prestada pela União aos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo será distribuída: a) 70% (setenta por cento) aos Fundos em que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente; b) 30% (trinta por cento) aos demais Fundos.

386

36/2006 Autor: Sibá Machado (PT-AC) * REJEITADA EMC

PEC 9/2006

22/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) * ACOLHIDA EMC

[Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – É vedada aos Estados e Municípios a utilização dos recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos do inciso I do caput deste artigo na expansão da oferta de matrículas fora dos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos § § 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano da vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – a complementação da União de que trata o inciso IV será de, no mínimo, dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo.

PARCIALMENTE

02/2006 Autor: Maria do Carmo Alves (PFL-SE) [Emenda Aditiva] * EMENDA REJEITADA EMC 13/2006 Autor: Sérgio Cabral (PMDB-RJ) * REJEITADA EMC

07/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) * EMENDA REJEITADA EMC 28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC 34/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) * ACOLHIDA EMC

TOTALMENTE

PEC 9/2006

[Em relação à PEC: inclusão de alínea] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V, f) a partir da vigência dos fundos, a assistência financeira anual da União, estabelecida na alínea “e”, será distribuída entre todos os fundos, cabendo setenta por cento aos Fundos em que o valor por aluno não alcançar a média nacional. [Em relação à pec: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – a complementação da União de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de: a) R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos; b) R$ 5.700.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de reais), no 2º ano de vigência dos Fundos; c) R$ 7.400.000.000,00 (sete bilhões e quatrocentos milhões de reais), no 3º ano de vigência dos Fundos; d) R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no 4º ano de vigência dos Fundos; e) No mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do 5º (quinto) ano de vigência dos Fundos; [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – A complementação da União será de, no mínimo, dez por cento do total da receita projetada para todos os Fundos conforme composição de impostos constantes no inciso II. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – a assistência financeira anual da União de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de, no mínimo, dez por cento do valor total dos Fundos a que se refere o inciso II. [Em relação à PEC: modificação do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VII (sic) – a complementação da União de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do 4º (quarto) ano de vigência dos Fundos; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os

387

02/2006 Autor: Maria do Carmo Alves (PFL-SE) * EMENDA REJEITADA PEC 9/2006 EMC

08/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) * EMENDA REJEITADA EMC 11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC 22/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) * REJEITADA EMC

CONSTITUIÇÃO EMC 30/2006

Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) * ACOLHIDA TOTALMENTE PEC 9/2006 EMC 31/2006

Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) * ACOLHIDA

fins deste inciso, o valor previsto no inciso V, [Em relação à PEC: supressão desse dispositivo]

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores em educação básica em efetivo exercício. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso e mudança na numeração] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, IV - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo (...) será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério (...) em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do inciso] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Não constava o inciso IX na PEC Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IX – Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas a, b, c e d, do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União. Não constava o inciso X na PEC Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição.

TOTALMENTE PEC 9/2006

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA EMC

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. [Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

REJEITADA

32/2006 Autor: Aloízio Mercadante (PT-SP) * ACOLHIDA EMC

[Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

PARCIALMENTE PEC 9/2006

12/2006 Autor: Sérgio Cabral (PMDB-RJ) * ACOLHIDA EMC

PARCIALMENTE

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I de caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 2º - Para efeito de distribuição de recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no Ensino Fundamental e considerar-se-á, para a Educação Infantil, para o Ensino Médio e para a Educação de jovens e adultos 44,5% (quarenta e quatro e meio por cento) das matrículas no primeiro ano, 63,5% (sessenta e três e meio por cento) das

388

22/2006 Autor: Cristovam Buarque (PDT-DF) * ACOLHIDA EMC

PARCIALMENTE PEC 9/2006

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA PEC 9/2006 EMC

28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA PEC 9/2006 EMC

18/2006 Autor: Tasso Jereissati (PSDB-CE) * EMENDA REJEITADA EMC 28/2006 Autor: Leonel Pavan (PSDB-SC) * EMENDA REJEITADA EMC

PEC 9/2006 EMC 03/2006

Autora: Lúcia Vânia (PSDB-GO) [Emenda Aditiva] * EMENDA ACOLHIDA

matrículas no segundo ano, 82,5% (oitenta e dois e meio por cento) das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas na educação básica, ponderadas segundo coeficientes estabelecidos na lei de que trata o inciso III. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput será alcançado gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos par cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II; 158, incisos II a III da Constituição Federal; a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano. [Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 4º Os valores da complementação da União a que se referem às alíneas a, b, c e d do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda, por meio do índice oficial da inflação. [Em relação à PEC: supressão do parágrafo]

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. [supressão do parágrafo]

[Em relação à PEC: modificação do conteúdo do parágrafo e alteração da sua numeração] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 2º Os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos no inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Não constava o §6º na PEC [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 6º O não cumprimento do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente.

TOTALMENTE

08/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) [Emenda Aditiva] * EMENDA REJEITADA EMC

[Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 6º. As instâncias de fiscalização e controle social do Fundo serão compostas obedecendo ao princípio da paridade entre poder público, trabalhadores em educação e usuários.

389

21/2006 Autor: Luiz Pontes (PSDB-CE) [Emenda Aditiva] * EMENDA REJEITA EMC 24/2006 Autor: Cristovam Buarque [Emenda Aditiva] * ACOLHIDA EMC

[Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 6º A lei referida no inciso III deste artigo poderá remeter à lei estadual, de forma integral ou parcial, a definição dos critérios de redistribuição de recursos dos fundos referentes à educação infantil. [Em relação à PEC: inclusão de parágrafo] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 6º É vedado o contingenciamento orçamentário dos recursos dos Fundos instituídos no inciso I deste artigo, inclusive da complementação da União a que se refere o inciso IV.

PARCIALMENTE EMC

38/2006 Autor: Sibá Machado [Emenda Aditiva] * REJEITADA

[Supressão do §6º introduzido pela emc nº 03 de autoria da Senadora Lúcia Vânia]

CONSTITUIÇÃO EMC 25/2006

[não constava artigo com essa numeração] [Em relação à Constituição: inclusão de artigo e parágrafos] Art. 95. Fica instituída a Poupança Educacional do Brasil, constituída da desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no período de 2006 a 2015, de dois por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º As receitas previstas na forma do caput terão como objetivo central a melhoria da qualidade do ensino fundamental e médio público. § 2º O disposto neste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como sobre a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. § 3º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição. § 4º As receitas previstas neste artigo serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer outra desvinculação constitucional. Art. 7º da PEC - o valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda. [Em relação à PEC: inclusão de artigo] Art. Os recursos transferidos do Fundo, criado por esta emenda constitucional, aos Municípios, em hipótese alguma, serão inferiores aos atualmente repassados pelo FUNDEF.

Autor: Cristovam Buarque [Emenda Aditiva] * ACOLHIDA PARCIALMENTE

PEC 9/2006

01/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Emenda Aditiva] * EMENDA REJEITADA EMC 08/2006 Autor: Heloísa Helena (PSOL-AL) [Emenda Aditiva] * EMENDA REJEITADA PEC 9/2006 EMC

11/2006 Autor: Pedro Simon (PMDB-RS) [Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA EMC

20/2006 Autor: Luiz (PSDB-CE) EMC

Pontes

[Em relação à PEC: inclusão de artigo] Artigo 8º. Excetua-se da Desvinculação das Receitas da União – DRU a arrecadação dos impostos e da contribuição social do salário-educação prevista, respectivamente, no caput do art. 212 da Constituição Federal e no seu § 5º. Art. 8º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os eleitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. [Em relação à PEC: modificação de parte do conteúdo do artigo e mudança na numeração do artigo] Art. 4º da EMC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Art. 8º da PEC, Parágrafo único Os Fundos de que trata esta Emenda Constitucional entrarão em vigência: I - no exercício financeiro subseqüente ao da publicação da lei regulamentadora

390

* EMENDA REJEITA

PEC 9/2006 EMC 11/2006 AUTOR: Pedro (PMDB-RS)

Simon

[Substitutivo Global] * EMENDA REJEITA

desta Emenda, caso esta publicação ocorra em data anterior ou simultânea à da publicação da lei de diretrizes orçamentárias referente àquele exercício financeiro; II – no exercício financeiro posterior ao previsto no inciso I deste parágrafo, caso a publicação da lei regulamentadora desta emenda ocorra em data posterior ao da publicação da lei de diretrizes orçamentárias. [Em relação à PEC: introdução de novos dispositivos] Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, I - O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Municípios e do Distrito Federal a que se referem os arts. 158, inciso IV; 155, inciso II, e 159, inciso I, alíneas a e b, e § 3º; e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, II - Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, III - A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, IV - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, V - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, VI - A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, I - O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Estados e do Distrito Federal a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, II - A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, considerada a matrícula na faixa etária de 15 a 19 anos de idade, conforme o disposto em lei. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, III - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, IV - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, V - A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, § 4º É criado, no âmbito da União, um Fundo de

391

EMC 27/2006 AUTOR: Tasso Jereissati (PSDB-CE)

[Substitutivo Global] * EMENDA REJEITADA

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos instituídos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, I - O Fundo referido neste parágrafo será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, acrescidos por um montante equivalente a cinco por cento das transferências realizadas nos termos do art. 159, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, II - Os recursos serão redistribuídos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da seguinte forma: a) um terço em razão das matrículas de cada ente nessas etapas de ensino. b) dois terços em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União. III – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do montante previsto no inciso I, deste parágrafo. Art. 3º da EMC – ADCT, Art. 60, §5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de dez anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. [Em relação à PEC: introdução de novos dispositivos] Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV - Os valores médios nacionais por aluno ao ano da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio serão resultantes da divisão da soma do montante das receitas anuais de todos os respectivos fundos estaduais e do Distrito Federal pelo respectivo número de matrículas em todo território nacional. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V - A repartição dos recursos da complementação da União entre os fundos estaduais e do Distrito Federal que a ela fizerem jus nos termos do inciso III deste artigo, será feita em função da diferença entre os respectivos valores médios por aluno ao ano e valor mínimo nacional por aluno ao ano, e do respectivo número de matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio nas redes de ensino de cada ente federado, considerados os indicadores de qualidade referidos no inciso II. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, VI – Os recursos da contribuição social do salárioeducação não poderão ser utilizados para complementação da União aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais de Educação, natureza contábil. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159 inciso I, alíneas a e b inciso II , da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino fundamental regular e ao disposto no § 5º deste artigo, considerados indicadores de qualidade da educação, definidos na lei referida no inciso V deste parágrafo; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal seu valor por aluno ao ano não alcançar valor mínimo nacional por aluno ao ano, nos termos do disposto nos incisos II a V do § 1º deste artigo; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental;

392

Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor médio nacional por aluno e sobre o controle do repasse de recursos a cada entidade da federação cujo valor for inferior à média nacional, /8efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Municípios, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se referem o arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e em instituições conveniadas com o Poder Público, ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional, observados critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios e ao disposto no § 5º deste artigo, e considerados indicadores de qualidade da educação definidos na lei referida no inciso V deste parágrafo. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança ao ano não alcançar o valor mínimo nacional por criança ao ano, nos termos do disposto nos incisos II a V do § 1º deste artigo. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor médio nacional por criança e sobre o controle do repasse de recursos a cada entidade da federação cujo valor for inferior à média nacional, que será efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União, Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 4º - É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil; Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Estados, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II, da Constituição Federal e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno ao ano não alcançar o valor mínimo nacional por aluno ao ano, nos termos do disposto nos incisos II a V do § 1º deste artigo. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, IV – A lei disporá sobre a organização dos fundos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo

393

nacional por aluno, e sobre o controle do repasse de recursos a cada entidade da federação cujo valor for inferior à média nacional, efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 5º Para redistribuição dos recursos dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, bem como das respectivas complementações da União, será também considerada a matrícula em instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, sendo os recursos a ela relativos entregues aos Municípios e ao Distrito Federal para apoio a instituições que atuam na educação infantil e no ensino fundamental, e aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a instituições que atuam no ensino médio. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente capaz de reduzir as desigualdades regionais. Art. 6º da PEC – ADCT, Art. 60, § 7º - O ajuste progressivo das contribuições da União, Estados e Municípios deverá considerar estudos e diagnósticos desenvolvidos pelos órgãos de desenvolvimento regional, consoante com o disposto no inciso III do art. 3º da Constituição Federal.

394

TABELA 17 Comparação entre a Constituição e o Substitutivo do Senado e comparação entre a PEC nº 9/06 e o Substitutivo do Senado732 CONSTITUIÇÃO OU PEC Nº 9/06 (Constituição) Art. 7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; (PEC nº 9/06) Art. 1º da PEC - Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (PEC nº 9/06) Art. 2º da PEC - Art. 30. (...) - VI – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (PEC nº 9/06) Art. 3º da PEC - Art. 206. (...) - V – valorização dos profissionais da educação escolar; garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (...) (PEC nº 9/06) Art. 3º da PEC - Art. 206. (...) - VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Constituição) Art. 208 - IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (PEC nº 9/06) Art. 4º da PEC - Art. 211 - § 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (PEC nº 9/06) Art. 5º da PEC - Art. 212 - § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (PEC nº 9/06) Art. 5º da PEC - Art. 212 - § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação na contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Constituição) Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa 732

SUBSTITUTIVO APROVADO NO SENADO Art. 1º do Substitutivo - XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 1º do Substitutivo – Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 1º do Substitutivo – Art. 30 - VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 1º do Substitutivo – Art. 206 - V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Art. 1º do Substitutivo – Art. 206 (...) - VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º do Substitutivo – IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; Art. 1º do Substitutivo – § 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 1º do Substitutivo – Art. 212 - § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 1º do Substitutivo – Art. 212 - § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 1º do Substitutivo – Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 17 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

395

do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estados do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização das Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - II – os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica.

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o

o § 3º deste artigo, a qualificação e a educação profissional do trabalhador e a educação infantil e profissional de seus dependentes. Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - Até o (...) décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios (...) é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;

Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; [Observar também mudança na redação do inciso] Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica em efetivo exercício; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não

396

mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

-

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - V – a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos fundos; b) 2.850.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos fundos; c) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano da vigência dos fundos; d) R$ 4.500.000.000,00 quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no 4º (quarto) ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do 5º (quinto) ano de vigência dos fundos. (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V, (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - VII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. -

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de 5 (cinco) anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I de caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos,

alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII, do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso anterior poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no (...) primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no (...) segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no (...) terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (...)

Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - XI – o nãocumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, (...) um

397

¼ (um quarto) das matrículas no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos, ½ (metade) das matrículas no 2º (segundo) ano, ¾ (três quartos) das matrículas no 3º (terceiro) ano e a totalidade das matrículas a partir do 4º (quarto). (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 3º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput será alcançada gradativamente nos primeiros 4 (quatro) anos de vigência dos fundos, da seguinte forma:

terço das matrículas no (...) primeiro ano, (...) dois terços no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 3º - I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal: a) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no 1º primeiro ano; b) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no 2º (segundo) ano; c) 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no 3º (terceiro) ano; d) 20% (vinte por cento), a partir do 4º (quarto) ano;

Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 5º - I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no (...) primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no (...) segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (...) [Observar também mudança na redação] Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 5º - II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do art.155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no (...) primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no (...) segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. [Observar também mudança na redação] Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - IX – os valores a que se referem as alíneas a, b e c (...) do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados (...) e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 3º - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 3º - II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II; 158, incisos II a III da Constituição Federal; a) 5% (cinco por cento), no 1º (primeiro) ano; b) 10% (dez por cento), no 2º (segundo) ano; c) 15% (quinze por cento), no 3º (terceiro) ano; d) 20% (vinte por cento), a partir do 4º (quarto) ano.

(PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 4º Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas a, b, c e d do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda, por meio do índice oficial da inflação. (PEC nº 9/06) Art. 6º da PEC - Art. 60 - § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

-

(PEC nº 9/06) Art. 7º da PEC - o valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao

Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 5º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros (...) três anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:

398

valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda.

-

(PEC nº 9/06) Art. 8º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os eleitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - § 6º - Na distribuição dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, fica assegurado que os recursos municipais sempre se aplicarão no ensino fundamental e na educação infantil e os recursos estaduais, no ensino fundamental e médio, em quaisquer de suas modalidades. Art. 3º do Substitutivo – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

TABELA 18 Agenda de Reuniões e Audiências Públicas na CCJC do Senado TIPO DE REUNIÃO

DATA

1ª Reunião Ordinária

04/09/2006

2ª Reunião Ordinária 3ª Reunião Ordinária 4ª Reunião Ordinária

05/09/2006 03/10/2006 07/11/2006

INÍCIO/ TÉRMINO 16h06min/ 17h04min

DEPOENTE/ QUALIFICAÇÃO -

PRESENÇAS REGISTRADAS PELO PRESIDENTE

SUMÁRIO

-

11h37min/ 12h34min 15h32min/ 16h19min 16h03min/ 17h15min

-

-

-

-

-

JUÇARA MARIA DUTRA VIEIRA, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Representantes da MIEB, UNDIME, do CONSED e da Campanha. Secretários Estaduais de Educação.

Instalação da Comissão Especial e eleição da Presidência. Eleição dos Vice-Presidentes da Comissão Apresentação do Relatório Preliminar da Relatora Votação e aprovação do Parecer ao Substitutivo do Senado.

399

TABELA 19 Situação das Emendas apresentadas à PEC 536E/1997 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 2006 EMC, AUTORIA E

EMENTA

APRESENTAÇÃO

01/2006 536E/1997 Autor: EMC

=>

PEC

Osmar

Serraglio (PMDB-PR)

SITUAÇÃO DE ACORDO COM PARECER DA RELATORA

Dá nova redação ao inciso IV do art. 208, ao § 5º do art. 212, ao art. 239 da Constituição Federal, ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Rejeitada

Emenda Modificativa à PEC 436-E 1997. Alteração no inciso VIII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Federal.

Rejeitada

No art. 1º do Substitutivo, suprima-se o art. 239.

Acolhida

No art. 2º do Substitutivo, suprima-se o § 6º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Acolhida

Apresentação: 23/10/2006 02/2006 => PEC 536E/1997 Autor: Gastão Vieira (PMDB-MA) Apresentação: 23/10/2006 EMR 03 => PEC 536E/1997 Autor: Iara Bernardi (PT-SP) Apresentação: 07/11/2006 EMR 04 => PEC 536E/1997 Autor: Iara Bernardi (PT-SP) Apresentação: 07/11/2006 EMC

400

TABELA 20 Comparação a PEC 536E/1997 com as Emendas da Câmara (2006)733 PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC 536E/1997

Art. 1º da PEC, Art. 7º, XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 1º da PEC, Art. 23, Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional. Art. 1º da PEC, Art. 30, VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 1º da PEC, Art. 206, V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Art. 1º da PEC, Art. 206, VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Art. 1º da PEC, Art. 206, Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º da PEC, Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; Art. 1º da PEC, Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade;

EMC 03/2006

Art. 1º da PEC, Art. 211, § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 1º da PEC, Art. 212, § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 1º da PEC, Art. 212, § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 1º da PEC, Art. 212, § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 1º da PEC, Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo, a qualificação e a educação profissional do trabalhador e a educação infantil e profissional de seus dependentes. Supressão do artigo.

Autora: Iara Bernardi (PT-SP) EMC 01/2006

Art. 1º da PEC, Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o

PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC 536E/1997

PEC

733

536E/1997

Nas linhas grifadas de cinza constam dispositivos da Constituição ou da PEC 536E/97 e, nas linhas em branco, estão as propostas das emendas, cujos trechos estão em negrito para demarcar as diferenças entre elas e aqueles dispositivos.

401

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR)

PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC 536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR)

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

-

Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica e profissional do trabalhador e de seus dependentes. Art. 2º da PEC, Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº , de , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 2º da PEC, Art. 60 - Nos quatorze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e redistribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. Art. 2º da PEC, Art. 60, I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; Art. 2º da PEC, Art. 60, § 1º - (...) É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (...), de natureza contábil. Art. 2º da PEC, Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC, Art. 60, I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. Art. 2º da PEC, Art. 60, III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Art. 2º da PEC, Art. 60, IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; -

402

PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

EMC 02/2006

Autor: Gastão (PMDB-MA) PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

EMC 01/2006

Vieira

Art. 2º do Substitutivo – Art. 60 - V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII, do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC, Art. 60, V – (...) A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, (...) sua fiscalização e (...) controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. [Mudança na redação do inciso, além das alterações de conteúdo] Art. 2º da PEC, Art. 60, V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC, Art. 60, III – A União complementará os recursos de cada Fundo (...), sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. Art. 2º da PEC, Art. 60, VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III; Art. 2º da PEC, Art. 60, VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; Art. 2º da PEC, Art. 60, VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Art. 2º da PEC, Art. 60, VIII – Para a complementação da União aos Fundos, a União poderá utilizar no máximo 30% dos recursos oriundos dos impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino ( MDE), estabelecida no art. 212 da Constituição Federal. Art. 2º da PEC, Art. 60, IX – os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº , de , de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; Art. 2º da PEC, Art. 60, X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC, Art. 60, XI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; Art. 2º da PEC, Art. 60, XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º da PEC, Art. 60, IV – Uma proporção não inferior a (...) sessenta por cento

403

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR) PEC 536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

PEC

536E/1997

EMC 03/2006

Autora: Iara Bernardi (PT-SP) PEC 536E/1997

EMC 01/2006

Autor: Osmar Serraglio (PMDB-PR)

dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. Art. 2º da PEC, Art. 60, § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 2º da PEC, Art. 60, § 2º - O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no ano anterior à vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC, Art. 60, § 3º - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC, Art. 60, § 4º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um terço das matrículas no primeiro ano, dois terços no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. Art. 2º da PEC, Art. 60, § 5º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do art. 155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. Art. 2º da PEC, Art. 60, § 6º - Na distribuição dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, fica assegurado que os recursos municipais sempre se aplicarão no ensino fundamental e na educação infantil e os recursos estaduais, no ensino fundamental e médio, em quaisquer de suas modalidades. Supressão do parágrafo.

Art. 3º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

§ 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização do dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Municípios e do Distrito Federal a que se referem os arts. 158, inciso IV; 155, inciso II, e 159, inciso I, alíneas a e b, e § 3º; e inciso

404

II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. VI – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Estados e do Distrito Federal a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, considerada a matrícula na faixa etária de 15 a 19 anos de idade, conforme o disposto em lei. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. V – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 4º É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos instituídos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, acrescidos por um montante equivalente a cinco por cento das transferências realizadas nos termos do art. 159, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal. II – Os recursos serão redistribuídos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da seguinte forma: a) um terço em razão das matrículas de cada ente nessas etapas de ensino. b) dois terços em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União. III – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do montante previsto no inciso I, deste parágrafo. § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de dez anos, suas contribuições aos Fundos,

405

de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. Fontes dos dados: Emendas apresentadas na Comissão Especial da PEC 536E/1997. Ver: . Acesso em: 12 jul. 2011.

406

TABELA 21 Comparação entre a PEC 536E/97 e a Emenda Constitucional nº 53/06734 PEC 536E/97 Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 7º, XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 30, VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 206, V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 206, VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 211, § 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 212, § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 212, § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo, a qualificação e a educação profissional do trabalhador e a educação infantil e 734

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06 Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 7º, XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 1º da PEC 536E/97 – Art. 30, VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 206, V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 206, VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 211, § 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 212, § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 1º da PEC 536E/97- Art. 212, § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Artigo revogado.

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 20 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

407

profissional de seus dependentes. Art. 2º da PEC - Art. 60 - Até o décimo quarto ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº , de , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições Art. 2º da PEC - Art. 60, I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, de natureza contábil; Art. 2º da PEC - Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Art. 2º da PEC - Art. 60, IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput

Art. 2º da PEC - Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições Art. 2º da PEC - Art. 60, I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, de natureza contábil; Art. 2º da PEC - Art. 60, II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Art. 2º da PEC - Art. 60, IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do

408

deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III; Art. 2º da PEC - Art. 60, VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; Art. 2º da PEC - Art. 60, VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Art. 2º da PEC - Art. 60, IX – os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº , de , de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; Art. 2º da PEC - Art. 60, X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, XI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; Art. 2º da PEC - Art. 60, XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e

caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III; Art. 2º da PEC - Art. 60, VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; Art. 2º da PEC - Art. 60, VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Art. 2º da PEC - Art. 60, IX – os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº , de , de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; Art. 2º da PEC - Art. 60, X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; Art. 2º da PEC - Art. 60, XI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; Art. 2º da PEC - Art. 60, XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e

409

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no ano anterior à vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC - Art. 60, § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC - Art. 60, § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um terço das matrículas no primeiro ano, dois terços no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; Art. 2º da PEC - Art. 60, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do art. 155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 6º - Na distribuição dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, fica assegurado que os recursos municipais sempre se aplicarão no ensino fundamental e na educação infantil e os recursos estaduais, no ensino fundamental e médio, em quaisquer de suas modalidades. Art. 3º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no ano anterior à vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC - Art. 60, § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional nº , de . Art. 2º da PEC - Art. 60, § 4º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um terço das matrículas no primeiro ano, dois terços no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. Art. 2º da PEC - Art. 60, § 5º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; Art. 2º da PEC - Art. 60, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do art. 155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. Parágrafo revogado.

Art. 3º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

410

TABELA 22 Comparação entre a Constituição e a Emenda Constitucional 53/06 e comparação entre a PEC 415/05 e a Emenda735 CONSTITUIÇÃO (ANTES DA APROVAÇÃO DA EC 53/06) OU PEC 415/05

EMENDA CONSTITUCIONAL 53/06

(CONSTITUIÇÃO) Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; (CONSTITUIÇÃO) Art. 23, Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional. (CONSTITUIÇÃO) Art. 30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (CONSTITUIÇÃO) Art. 206, V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

Art. 1º da Emenda - Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 1º da Emenda - Art. 23, Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional. Art. 1º da Emenda - Art. 30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 1º da Emenda - Art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira (...), com (...) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Art. 1º da Emenda - Art. 206, VII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º da Emenda - Art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Art. 1º da Emenda - Art. 211, §5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 1º da Emenda - Art. 212, § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 1º da Emenda - Art. 212, § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 2º da Emenda - Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os (...) Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: Art. 2º da Emenda - Art. 60, I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios (...) é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

-

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (PEC nº 415/05) Art. 1º da PEC - Art. 212, § 5º da Constituição - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

-

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 735

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 21 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

411

Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil. (PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica.

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.

-

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III.

-

Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso (...) II do caput do art. 157; os incisos (...) II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre (...) cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes (...), nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; [Mudança na estrutura da redação] Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados

412

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e

-

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, VII proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

-

-

-

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, § 1º - Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. (PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, § 2º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano;

para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, § 2º - O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. Art. 2º da Emenda - Art. 60, § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, § 4º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano (...), 2/3 (dois terços) (...) no segundo ano e sua totalidade (...) a partir do terceiro ano. Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, § 5º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (...) [Mudança na estrutura da redação]

413

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, §2º, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano.

(PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, § 3º - A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias. (PEC nº 415/05) Art. 2º da PEC - ADCT, Art. 60, § 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a preservar o valor real da complementação da União. (PEC nº 415/05) Art. 3º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

Art. 2º da Emenda - ADCT, Art. 60, II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso (...) II do caput do art. 157; e dos incisos (...) II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano Suprimido

Suprimido

Art. 3º da Emenda - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

414

TABELA 23 Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CCJC – PEC 96/03 TIPO DE REUNIÃO

DATA

51ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 53ª Legislatura 52ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 53º Legislatura

19/12/200 7

16/04/200 8

INÍCIO/ TÉRMINO

DEPOENTE/ QUALIFICAÇÃO

PRESENÇAS REGISTRADAS PELO PRESIDENTE

10h26min/ 12h52min -

-

-

-

10h38min/ 13h12min

SUMÁRIO

Apresentação do Parecer preliminar, pela aprovação da emc nº 1 e rejeição das EMC nos 2 e 4. Retirada da EMC nº 3. PEC nº 96/03 retirada de pauta pela autora. Matéria incluída como extrapaula. Aprovação do Parecer 349 de 2008 que trata da PEC nº 96/03.

TABELA 24 Comparação entre a PEC 96/03 e as EMCs PEC

96/03

1 => PEC 96/03 Autora: Ideli Salvatti (PT-SC) Apresentação: 27/11/2007 EMC Nº 2 => PEC 96/03 Autora: Kátia Abreu (DEM-TO) Apresentação: 06/12/2007 EMC Nº 3 => PEC 96/03 Autora: Kátia Abreu (DEM-TO) Apresentação: 06/12/2007 EMC Nº 4 => PEC 96/03 Autora: Kátia Abreu (DEM-TO) Apresentação: 06/12/2007 EMC Nº

Art. 1º O art. 76 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 76, § 3º - A partir de 2005, para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será reduzido gradualmente, a cada exercício, nos termos da lei complementar. Art. 76, § 3º - (...) Para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será reduzido gradualmente, a cada exercício, nos termos da lei (...).

Art. 76, § 2º - (...) Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a receita destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 76, § 2º - (...) Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a receita destinada à saúde a que se refere o art. 198 da Constituição Federal e à manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 76, § 3º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 212 da Constituição, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à promulgação desta Emenda à Constituição.

415

TABELA 25 Comparação entre a PEC 96/03 e o Parecer aprovado na CCJC736 PEC 96/03

PARECER APROVADO NA CCJC

Art. 1º O art. 76 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 76, § 3º - A partir de 2005, para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será reduzido gradualmente, a cada exercício, nos termos da lei complementar.

Art. 1º O art. 76 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 76, § 3° - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de dez por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.

TABELA 26 Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da Comissão Especial – PEC 277/2008 TIPO DE REUNIÃO

DATA

INÍCIO/ TÉRMINO

Reunião Ordinária 1

26/11/08

15h05min/ 15h29min

Reunião Ordinária 2

Reunião Ordinária 3

02/12/2008

09/12/2008

Audiência Pública

18/02/2009

15h02min/ 17h22min

Reunião Ordinária 5

03/03/2009

15h09min/ 15h24min

736

-

-

-

-

-

-

-

-

FERNANDO HADDAD, Ministro da Educação; VICENT DEFOURNY, Representante da Unesco; MARIA DE SALETE SILVA, Oficial de Projetos de Educação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF); ELISA MEIRELES, representante do Programa ―Todos pela Educação‖.

Representante do CNE, do CONSED e da UNDIME.

15h51min/ 16h29min

16/12/2008

10/03/2009

PRESENÇAS REGISTRADAS PELO PRESIDENTE

15h18min/ 15h40min

Reunião Ordinária 4

Reunião Ordinária 6

DEPOENTE/ QUALIFICAÇÃO

14h30min/ Não informado

-

-

-

-

15h19min/ 16h36min

SUMÁRIO

Instalação e eleição do Presidente da Comissão Especial. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Eleição dos vice-presidentes e debate de assuntos internos. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Deliberação de requerimento e apresentação do roteiro de trabalhos pelo Relator. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Debate de ―assuntos internos‖. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Exposição do Ministro Fernando Haddad e debate.

Debate sobre a exposição do Ministro da Educação, Fernando Haddad. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Discussão do Parecer do Relator à PEC 277-A/08 e apensadas. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados)

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 24 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

416

Reunião Ordinária 7

24/03/2009

Reunião Ordinária 8

22/09/2009

15h12min/ 16h19min

-

-

-

-

16h31min/ 16h55min

Votação do Parecer do Relator. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados) Elaboração da redação para o segundo turno de discussão da PEC 277-B/08. (Transcrição dos pronunciamentos não disponível no sítio da Câmara dos Deputados)

Fonte: . Acesso em: 23 jun. 2011.

417

TABELA 27 Comparação entre a PEC 277/08 e os Substitutivos e entre a Constituição e os Substitutivos da Câmara dos Deputados737 PEC 277/08 OU CONSTITUIÇÃO

SUBSTITUTIVO 1 (10/03/2009)

SUBSTITUTIVO 2 (11/03/2009)

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Art. 1º do Substitutivo 1 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 1º do Substitutivo 1 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 1 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação.

Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 2 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação.

Art. 3º do Substitutivo 1 – Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para

Art. 3º do Substitutivo 2 Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

(CONSTITUIÇÃO) Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

737

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO (24/03/2009) Art. 1º do Substitutivo 3 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º do Substitutivo 3 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 3 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 3º do Substitutivo 3 Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para

Os excertos em negrito presentes na segunda, terceira e quarta colunas da Tabela 26 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

418

-

(PEC) Art. 1º da PEC - Art. 76 do ADCT, §3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de dez por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.

-

(PEC) Art. 2º da PEC Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à:

assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, que conduzam à:

Art. 3º do Substitutivo 1 – Art. 214, VI – fixação de meta de investimento público em educação como proporção do produto interno bruto.

Art. 3º do Substitutivo 2 – Art. 214, VI – fixação de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Art. 4º do Substitutivo 1 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.

Art. 4º do Substitutivo 2 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011

Art. 5º do Substitutivo 1 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União, até 2016. Art. 6º do Substitutivo 1 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º do Substitutivo 2 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 6º do Substitutivo 2 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: Art. 3º do Substitutivo 3 – Art. 214, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 4º do Substitutivo 3 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. Art. 5º do Substitutivo 3 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 6º do Substitutivo 3 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

419

TABELA 28 Comparação entre os Substitutivos 1 e 2 à PEC 277/08 na Câmara dos Deputados738 SUBSTITUTIVO 1 (10/03/2009) Art. 1º do Substitutivo 1 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º do Substitutivo 1 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 1 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 3º do Substitutivo 1 – Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à: Art. 3º do Substitutivo 1 – Art. 214, VI – fixação de meta de investimento público em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 4º do Substitutivo 1 – Art. 76 o ADCT, § 3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. Art. 5º do Substitutivo 1 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União, até 2016. Art. 6º do Substitutivo 1 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

738

SUBSTITUTIVO 2 (11/03/2009) Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 2 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 3º do Substitutivo 2 - Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, que conduzam à: Art. 3º do Substitutivo 2 – Art. 214, VI – fixação de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 4º do Substitutivo 1 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011 Art. 5º do Substitutivo 2 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 6º do Substitutivo 2 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Os excertos em negrito presentes na segunda e na terceira colunas da Tabela 27 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

420

TABELA 29 Comparação entre os Substitutivos 2 e 3 à PEC 277/08 na Câmara dos Deputados739 SUBSTITUTIVO 2 (10/03/2009) Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º do Substitutivo 2 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Constituição) Art. 211, § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 2º do Substitutivo 2 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 3º do Substitutivo 2 - Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, que conduzam à: Art. 3º do Substitutivo 2 – Art. 214, VI – fixação de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 4º do Substitutivo 2 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011 Art. 5º do Substitutivo 2 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 6º do Substitutivo 2 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

739

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO (24/03/2009) Art. 1º do Substitutivo 3 – Art. 208, I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º do Substitutivo 3 – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º do Substitutivo 3 – Art. 211, §4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório Art. 3º do Substitutivo 3 – Art. 212, §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e eqüidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 4º do Substitutivo 3 - Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: Art. 4º do Substitutivo 3 – Art. 214, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 5º do Substitutivo 3 – Art. 76 o ADCT, § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de doze e meio por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. Art. 6º do Substitutivo 3 - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º do Substitutivo 3 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Os excertos em negrito presentes na segunda e na terceira colunas da Tabela 28 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

421

TABELA 30 Comparação entre a PEC 277/08 e a Emenda Constitucional 59/09740 PEC 277/08 OU CONSTITUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO) Art. 208, I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (CONSTITUIÇÃO) Art. 211, § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Constituição) Art. 208, § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

(CONSTITUIÇÃO) Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (...)

(PEC) Art. 1º da PEC - Art. 76 do ADCT, §3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de dez por cento no exercício de 2009, cinco por cento no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.

-

(PEC) Art. 2º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

740

EMENDA CONSTITUCIONAL 59/09 Art. 1º da PEC – Art. 208, I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º da PEC – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º da PEC – Art. 211, § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 3º da PEC – Art. 208, § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização e à garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 4º da PEC – Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (...) Art. 4º da PEC – Art. 214, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 5º da PEC – Art. 76 do ADCT, §3º - § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. Art. 6º da PEC - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Os excertos em negrito presentes na segunda e na terceira colunas da Tabela 28 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

422

TABELA 31 Agenda da Reunião da CCJC – PEC 96A/03 TIPO DE REUNIÃO

DATA

14/10/2009

43ª Reunião Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura.

INÍCIO/ TÉRMINO 10h37min/ 13h34min

DEPOENTE/ QUALIFICAÇÃO

SUMÁRIO

PRESENÇAS REGISTRADAS PELO PRESIDENTE

Aprovação Relatora. -

do

Parecer

da

-

TABELA 32 Comparação entre a PEC 96/03 e a Emenda Constitucional nº 59/09 e comparação entre a Constituição e a Emenda741 PEC 96/03 OU CONSTITUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO) Art. 208, I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(CONSTITUIÇÃO) Art. 208, VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (CONSTITUIÇÃO) Art. 211, § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (CONSTITUIÇÃO) Art. 208, § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

(CONSTITUIÇÃO) Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (...)

(PEC) Art. 1º da PEC - Art. 76 do ADCT, § 3º - A partir de 2005, para o cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será reduzido gradualmente, a cada exercício, nos termos da lei complementar. 741

EMENDA CONSTITUCIONAL 59/09 Art. 1º da PEC – Art. 208, I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 1º da PEC – Art. 208, VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 2º da PEC – Art. 211, § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 3º da PEC – Art. 208, § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização e à garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. Art. 4º da PEC – Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (...) Art. 4º da PEC – Art. 214, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 5º da PEC – Art. 76 do ADCT, §3º - § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5%

Os excertos em negrito presentes na segunda coluna da Tabela 31 referem-se a alterações feitas em relação à primeira coluna.

423

-

(PEC) Art. 2º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

(cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. Art. 6º da PEC - O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º da PEC - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.