A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO COMO MEDIADOR DE CONFLITOS NO CONTEXTO JURIDICO

June 3, 2017 | Autor: Paula Pereira | Categoria: Psicologia Juridica, Mediador, Mediação De Conflitos
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A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO COMO MEDIADOR DE CONFLITOS NO CONTEXTO JURIDICO1 Paula Pereira Mello2; Fernanda Pires Jaeger3 RESUMO

A mediação tem sido uma forma alternativa de resolução de conflitos dentro do poder judiciário, pois, visa restabelecer um diálogo entre as partes conflitantes, a fim de que possam juntos atingir uma melhor solução as suas reais necessidades. Portanto, o referido artigo vem de encontro na intenção de mostrar sobre a atuação do psicólogo como mediador no contexto judicial. Os estudos realizados se deu através de uma revisão a partir da literatura sobre a inserção da psicologia nas práticas de mediação de conflituos no campo jurídico. Foi possivel identificar que o papel deste profissional atualmente não se restringe tão somente em identificar patologias e dar diagnósticos, ou seja, sua função atualmente também é de dar apoio, aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e mediação. Palavras-chave: Conflituo, Contexto Juridico, Mediação e Psicólogo,

1. INTRODUÇÃO Na atualidade vivemos em uma sociedade na qual cada vez mais o imediatismo tem sido uma constante na vida das pessoas, que por algum motivo estão vivendo momentos conflituosos. Neste caso, o que se percebe é que querem solucionar seus problemas o mais rápido possível, e isto ocorre porque as pessoas aparentam estar intolerantes frente aos problemas e incertezas que perpetuam em seu dia-a-dia. No entanto, nem sempre este tipo de ação é a melhor forma de minimizar ou se livrar dos conflitos. Neste caso o mediador tem sido visto como uma forma alternativa de auxiliar na intenção de um melhor resultado aos envolvidos, pois, sabe-se que o conflito 1

Trabalho de Pesquisa – UNIFRA. Indicar a Instituição de origem e a Agência de Fomento (se tiver). Acadêmico do Curso de Psicologia – UNIFRA. [email protected] 3 Orientadora. Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professora do Curso de Psicologia da UNIFRA. [email protected]. 2

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sempre existiu e sempre existira e a mediação vem de encontro na intenção de resolvê-los de forma pacifica em que o sujeito consiga solucionar suas questões com um olhar mais acurado e humanizado diante do “si” e do “outro”. Portanto, para entender melhor a respeito deste tema, serão abordadas de forma mais abrangente questões sobre a Psicologia e a Justiça, Mediação de Conflitos e o trabalho do psicólogo na mediação de conflitos.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 A Psicologia e a Justiça A profissão de psicologia, no Brasil, é uma ciência na qual embora seja estudada e tenha contido a atenção de muitos pesquisadores há mais de 100 anos, só foi regulamentada em 27 de agosto de 1962, pela lei nº 4.119, estabelecendo funções consideradas legais e exclusivas do psicólogo, exigindo uma formação acadêmica necessária para ser considerado um profissional, com direito a diplomação.Inicialmente, a profissão se inseriu em contextos mais tradicionais como nos hospitais psiquiátricos, escolas e nas indústrias. Diante de um processo de democratização e de crescimento da profissão novos cenários passaram a fazer parte do trabalho do psicólogo.(CARPIGIANI, 2002) Em meio a estas mudanças da profissão se fez presente à necessidade de ampliar a área, saindo do modelo tradicional clínico e escolar, para uma diversidade de campo como a área da saúde, do esporte, da justiça, entre outras. Os primeiros registros de profissionais da psicologia no contexto jurídico se deram na década de 70 e 80 (COSTA & CRUZ apud BERNARDI, 1999). A psicologia por sua vez ganha espaço nesse contexto, se inserindo de forma ativa, atuando nas mais diversas áreas como nas Varas de Família, Infância e Juventude e Execuções Penais. Mas segundo Costa & Cruz (2005), nem sempre foi assim, sendo uma função adquirida aos poucos, que foi conquistada pela psicologia, que quantifica a emoção e a veracidade dos fatos através de testes e entrevistas. “Em 1981, psicólogos foram contratados na capital paulista e, em 1985, ocorreu o primeiro concurso público, com a criação de 65 cargos efetivos e 16 cargos de chefia, garantindo a permanência de atuação desses profissionais nas instituições jurídicas.” (COSTA e CRUZ, 2005, p.128)

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Para se inserir no contexto jurídico enquanto profissional de psicologia, ou qualquer outro profissional que queira trabalhar em conjunto com a justiça, Brandão (2012) admite ser necessário se aprimorar dos códigos jurídicos que regulam as famílias no Brasil. O autor ainda acredita que não é válido o saber psicológico se este não está ciente dos critérios jurídicos que norteiam as decisões de direito na Vara de Família. Segundo Souza e Samis (2008) nos atendimentos psicológicos é de suma importância que sejamos facilitadores no processo da solução de conflitos trazidos pelos clientes, autores de suas histórias pessoais e responsáveis por suas decisões. Não cabe ao psicólogo distinguir a verdade da mentira, mas sim considerar tudo que é trazido pelo cliente, de forma que isso faça parte da verdade do mesmo, tendo de ser considerada na construção da história. Desde a inserção do psicólogo neste contexto até a atualidade, foram sofridas diversas mutações, nas quais o próprio objetivo de poder contar com as atribuições do profissional inicialmente estavam apenas ligadas ao fato de o mesmo possuir capacidades de investigar com mais cautela a fidedignidade das testemunhas, mas com o aumento da demanda foi ampliando a função do profissional no meio dessas instituições ligadas à justiça. Segundo Brito (2005) , o psicólogo passa a ter outras funções além de apenas a identificação de patologias e de psicodiagnósticos, assumindo o papel de apoio, aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e mediação, a partir dos parâmetros de sua especialidade, na qual possam responder sobre o valor de sua intervenção junto a justiça. É evidente perceber que o poder judiciário esta vulnerável pelo fato de nem sempre pode dar conta da demanda que chegam aos tribunais, logo Trindade (2012) afirma que o Direito por ser uma ciência que é independente de outros ramos do saber, e que o jurista é o detentor do saber, a psicologia por sua vez também é apegada aos seus dogmas, tendo o mesmo modo de lidar com sua área que o Direito, fazendo pouco caso para outras disciplinas humanas. Ambas as áreas necessitam se complementar, de modo que o direito contribua com a psicologia, e vice e versa, e com o trabalho em conjunto vão adquirindo um novo modo de olhar para a solução do conflito. Decorrente da alta complexidade em lidar com casos que não estão previstos na lei, sendo necessária uma jurisprudênciafoi ficando mais forte a necessidade do suporte de diferentes áreas para fazer parte dessas instituições. O direito é uma

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ciência que utiliza a lei como ferramenta de auxílio na solução de um conflito. A psicologia por sua vez possui um olhar mais minucioso, considerando as subjetividades dos sujeitos, sendo

questões levadas em respaldo.O Direito tem

por objetivo encontrar e trabalhar com a verdade, diferente da Psicologia que considera o sujeito e sua totalidade, tendo o papel de decodificar a demanda do sujeito.Trindade (2012) ressalta que são áreas que possuem o mesmo objeto de estudo, o comportamento humano, mas cada uma possui sua especificidade que difere uma da outra, porém, cabe a cada área respeitar essas diferenças, de forma que não sirva como competição de ambas, mas como forma de uma área dar o suporte necessário para a outra, de forma a acrescentar a ambas. A prática da Psicologia em conjunto com o Direito é uma das áreas mais novas, na qual se encontra com diversos aprimoramentos e melhor enquadre de uma área poder respeitar as limitações da outra, sendo um território que esta por ser explorado em todos os aspectos, tendo como realidade que a Psicologia não era bem vinda inicialmente no âmbito jurídico. Mas embora as duas áreas estejam necessitando ampliar seus conhecimentos com o acréscimo de outros saberes, Trindade (2012) acrescenta que o que pode aproximar a psicologia do direito é que ambos possuem um objeto de estudo em comum, o comportamento humano. O direito controla este comportamento a partir das regras que são destinadas e designadas como certas ou erradas, sustentando a vida no contexto social, sendo essas regras aplicadas para o geral da sociedade. A Psicologia vai ver a subjetividade e a particularidade de cada sujeito, não tendo possibilidade de padronizar suas intervenções com os sujeitos, vai usar da empatia para entender a realidade da pessoa.

2.2. A Mediação de Conflitos O termo ‘mediação’ procede do latim mediare, que significa mediar, intervir, dividir ao meio. (MORAIS E SPENGLER 2008). A mediação é algo intrínseco do ser humano, porém há muitos tempos que se utiliza de um terceiro para administrar os casos de conflito, não levando em consideração a capacidade dos envolvidos. Por longos tempos, para auto-regular os desacordos entre as partes, um terceiro ficava encarregado de administrar o caso, que segundo Six (2001) a paz se fazia presente no seio de espaços de mediações naturais, como as grandes famílias, as paróquias,

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os vilarejos, sendo que na maioria das vezes era possível atender a demanda do conflito, tendo o processo como um último recurso na qual recorriam. Mas com o passar dos anos, o rápido crescimento da população foi se tornando mais complexo o convívio social, e por conseqüência as leis também foram tomando uma vasta amplitude. O conflito faz parte da natureza humana, e ao compreender o sujeito é necessário estar a par de sua integralidade, o que está incluído em sua conflitualidade. Para Six (2001), frente a essa nova realidade o litígio foi tomando força, em conseqüência do fator tempo, a inflação da legislação cada vez mais complexa, o aumento de arquivamentos provisórios de processos foi subindo junto a esses fatores, trazendo a vítima um sentimento de injustiça. Logo a cultura de mediação retorna com toda a força, de uma forma legal, para facilitar conflitos nas quais ambas as partes conseguem autorregulamentar, potencializando as partes em solucionarem por si o que consideram um problema. O poder judiciário possui um papel primário ao que se refere destinar o que é de direito do cidadão, porém não é exclusivo. Se fazem presentes também outros mecanismos para tratar o litígio, o que Trindade (2012) nomeia as chamadas Soluções Alternativas de Conflitos Interpessoais, tendo como opção a mediação, a conciliação, a negociação e a arbitragem, sendo estes um mecanismo que trabalha com a autorregulamentação de conflitos, para não deixar destinado apenas à jurisdição a responsabilidade de definir o mais adequado à particularidade de cada caso. Logo, Ramirez e Mello afirmam que no âmbito jurídico essas ferramentas tendem a diminuir o caminho da resolução desses conflitos,sendo medidas que visam complementar e não substituir à via judicial. A mediação por sua vez, possui característica diferenciada das demais, ao que se refere à função do próprio mediador, .que assume um papel mais flexível e informal, tendo a preocupação do mediador de reconstituir o vínculo perdido, de modo a estabelecer um diálogo, transformando e prevenindo a possibilidade de novos conflitos:“são os próprios envolvidos que irão compor o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir o acordo”(TRINDADE,2012). “Não é função do mediador oferecer uma solução para o atual conflito das partes, mas é de seu cargo a

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manutenção e orientação do procedimento” (MORAIS & ESPLENGER, 2008, p. 137). A mediação tem por objetivo facilitar um processo em que podem as partes, por sua vez, resolverem a situação, e desafogar o sistema judicial com a alta demanda de casos. No entanto, pode ser compreendida como uma tarefa complexa, na qual exigem do mediador um perfil técnico e comportamental minucioso ao que se refere ao preparo do profissional para realizar este procedimento, uma comunicação eficiente e de bom entendimento pelos envolvidos, equilíbrio pessoal com novas situações, paciência, serenidade, confiabilidade criatividade e bom humor (RAMIREZ & MELLO 2005). As características consideradas importantes se fazem necessárias devido ao papel do mediador enquanto alguém que vai possibilitar uma negociação, sendo este um facilitador de um possível acordo entre as parte. Em um processo litigioso sempre temos alguém que sai perdendo, no processo de mediação as duas partes saem ganhando (SPENGLER, 2010, p. 294). O dispositivo de mediação serve para aproximar algo, que com o litígio foi se perdendo, e aos poucos profissionais/acadêmicos de diversas áreas como o direito, serviço social e psicologia, vão auxiliar no processo de reconstituição de uma proximidade de comunicação, de modo que ambas as partes venham a interagir, para entrar em um acordo por espontaneidade. Trata-se de elementos que possuem ao Judiciário, operando na busca da “face” perdida dos litigantes numa relação de cooperação pactuada e convencionada, definindo uma “justiça de proximidade e sobretudo, uma filosofia de justiça do tipo restaurativo que envolve modelos de composição e gestão do conflito menos autoritariamente decisórios (SPENGLER, 2010, p. 292) 2.3. O trabalho do psicólogo na Mediação de Conflitos. No contexto de mediação, cabe ao psicólogo realizar o que é nomeado por Mediação Terapêutica, que tem por finalidade estar atento as questões subjetivas da demanda, como por exemplo, no caso de um processo de separação, a mulher procura o meio judicial para ver se o marido ‘se assusta’ e olhe para suas necessidades. Cabe ao profissional do Direito esclarecer como será o procedimento necessário, para que haja a separação e ao psicólogo trabalhar com a esposa sua real intenção com o procedimento, e se for o caso de dar continuidade, que ocorra

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de forma tranqüila e não tenham conseqüências negativas para ambos (TEIXEIRA 2007). Sendo assim, a Mediação Terapêutica é focada nas demandas psicológicas do presente conflito, dando ênfase na relação atual do casal. Desta forma, facilitar o diálogo ao casal é uma ferramenta adequada para que o acordo entre as partes possa ser satisfatória para ambos, porém se após este diálogo ainda assim ser de preferência do casal o divórcio, assim deve ser feito, pois aí há uma decisão que foi feita de forma autêntica (TEIXEIRA 2007). Nesse sentido, o trabalho dos psicólogos no campo jurídico, no âmbito dos processos de mediação de conflitos, deve estar permanentemente orientado para responder às necessidades da população no processo de condução e resolução de impasses configurados juridicamente, compreendidas no contexto dos paradigmas culturais de afirmação das diferenças individuais e do compartilhamento de necessidades e sentimentos mútuos (MÜLLER, 2007, p. 18). O psicólogo também precisa estar atento a questões que podem ser encaminhados para processos psicoterápicos, na qual não é o objetivo de uma mediação, sendo importante o trabalho interdisciplinar, para que juntos possam realizar triagens mais adequadas aos casos, e seguir o processo de mediação e atuar conforme o objetivo da ferramenta de mediador. Segundo MÜLLER (2007), o trabalho dos psicólogos em processos de mediação de conflitos familiares auxilia no desenvolvimento da reflexão e da crítica acerca dos limites e oportunidades de inserção no campo jurídico, à capacidade de atender necessidades socialmente significativas e de avaliar as repercussões das intervenções realizadas.

3. Considerações Finais Não é de hoje que a sociedade atribui às instituições de justiça um fardo de resolver problemas nas quais as mesmas não tiveram condições de resolver, sendo esperado por uma das partes que seja atribuído ao ‘culpado’ qualquer ato de punição.Mas nas ferramentas extrajudiciais de resolução de conflitos prova as partes que nem sempre isto é verdade, sendo necessária a compreensão de ambos e maturidade no processo de negociar um acordo, dando empoderamento aos mediandos em resolverem por si, sem precisarem de uma figura considerada superior para isso.

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Porém sabe-se também que temos que olhar cada caso de uma forma diferenciada, não podendo atribuir um modo homogêneo para todas as situações em conflitos nos tribunais. Cada caso é um caso, uma expressão tão antiga, porém de tamanha relevância quando se trata de qualquer coisa que envolva o ser humano, pois as pessoas carregam histórias diferentes, experiências mais diversas ainda, nas quais atribuem valores diferenciados, sendo cada sujeito pertencente às suas particularidades e subjetividades singulares, nas quais diferenciam um indivíduo dos demais. Esse é o obstáculo diário de profissionais da justiça, saber aplicar a lei de forma justa para os casos presentes, porém sabe-se que isso é de tamanha complexidade ao lidar com questões que permeiam a pessoalidade e depende da integralidade e verdade das partes presentes nas instituições jurídicas. O psicólogo por sua vez possui as ferramentas que podem auxiliar ao poder judiciário a resolver essas questões de forma mais próxima do considerado justo possível, pois é apto a identificar questões que permeiam no tribunal, que muitas vezes passam despercebidas por serem profissionais de outras áreas, que não possuem o olhar diferenciado que um profissional da psicologia possui. O psicólogo enquanto mediador tende a facilitar a negociação jurídica, evitando que o processo dure anos, devolvendo ao cidadão o sentimento de justiça. Enquanto profissional de psicologia é importante perceber que é necessário andar lado a lado com o Direito, e ao mesmo tempo em que é importante estar ciente das questões legais, não é de responsabilidade de o psicólogo saber os enquadres jurídicos. É mais eficiente que o psicólogo esteja atento às questões psíquicas do sujeito, para melhor entender o caso, cumprindo seu dever nessas instituições jurídicas.

REFERÊNCIAS

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