A atuação do Psicólogo Jurídico no Ministério Público: Promotoria do Idoso (2015)

June 18, 2017 | Autor: Maria Lidia Lima | Categoria: Psicologia Juridica, Ministério Público, Idosos
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A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO NA PROMOTORIA DO IDOSO: intervenções e reflexões sobre a prática profissional no Ministério Público do Estado do Pará1. Maria Lídia Ferreira Lima2 (Universidade da Amazônia – UNAMA)

RESUMO: Este artigo possui como objetivo sistematizar e avaliar as intervenções realizadas pelo Psicólogo na Promotoria do Idoso do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de otimizar os resultados da atuação profissional e compartilhar as possibilidades de atuação e intervenção nessa área. Como metodologia, utilizou-se como fonte de dados de intervenções do psicólogo: os procedimentos encaminhados ao Setor Psicossocial, mais especificamente para a psicóloga, e com intervenções feitas desde janeiro até maio de 2015. Já como critério de avaliação das intervenções realizadas, foi feita uma comparação entre os objetivos propostos pela atividade e os resultados alcançados. Nesses procedimentos, observou-se que as intervenções técnicas do psicólogo eram: a entrevista, a reunião, a audiência e a visita domiciliar, sendo que cada uma possui objetivos, procedimentos e resultados específicos. Alguns dos procedimentos citados são comuns à prática clássica do psicólogo, como a entrevista e a reunião, porém na área judicial essas técnicas têm como resultados documentos que serão anexados ao procedimento e são importantes para que o Promotor e quem mais pegar o caso tenha uma noção do que foi declarado e acordado entre os envolvidos. Observou-se que as intervenções realizadas pelo psicólogo na maioria das vezes são consideradas eficazes porque os resultados são alcançados e os interessados não retornam para uma nova denúncia ou solicitando desarquivamento do procedimento, (tendo percebido retorno em apenas 4 de 53 procedimentos analisados). Conclui-se que o psicólogo na Promotoria de Justiça do Ministério Público serve como um mediador de conflitos e um auxiliar no entendimento da dinâmica familiar dos idosos; é fundamental para que um procedimento não chegue aos fins legais e criminais, sendo um benefício para a desjuridicalização da vida, visto que as intervenções realizadas pelo profissional da psicologia tem um caráter mais humanizado e focado na garantia de direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: Psicologia Jurídica. Direito do Idoso. Ministério Público. Direitos Humanos. ABSTRACT: This paper aims to systematize and evaluate interventions by the psychologist in the prosecution of the Elderly of the Public Ministry of the State of Pará, in order to optimize 1

Artigo recebido em 26/06/2015 e aprovado em 15/09/2015.

2

Discente do Curso de Gradução em Psicologia na Universidade da Amazônia/Ser Educacional (UNAMA). Tem experiência na área de Psicologia, com ênfase em Psicologia Social Comunitária, atuando como Bolsista de Extensão da UNESPA (2013), estagiária de Psicologia na Rede Escola Cidadã (2014); e em Psicologia Jurídica como estagiária de Psicologia no Ministério Público do Estado do Pará - Promotoria de Defesa do Idoso e Deficiente (2015). Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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the results of professional practice and share the possibilities for action and intervention in this area. The methodology used as source of the Psychological interventions data was the procedures referred to the psychosocial sector, more specifically for the psychologist, from the month of January, 2015. As a criterion for evaluation of interventions, a comparison was made between the objectives proposed by the activity and the results achieved. In these procedures, it was observed that the psychological interventions were: the interview, the meeting, the audience and home visits, each of which has objectives, procedures and specific results. Some of the procedures cited are common to classical psychologist practice, as the interview and the meeting, but in the judiciary these techniques have as results documents to be attached to the procedure and are important to the Prosecutor and who else take the case for them to have a notion of what was stated and agreed among stakeholders. It was observed that the interventions made by the psychologist for the most part are considered effective because the results were achieved and stakeholders do not return to a new report or requesting reopening of the procedure, having realized return in only 4 of 53 procedures analyzed. In concluction, Psychologist in the Public Ministry of Justice Attorney serves as a mediator in conflicts and helps understand the family dynamics of the elderly; is essential for a procedure is not reaching the legal and criminal purposes, being a benefit to disjuridicalization of life, since the interventions made by the professional has a more human character and focused on ensuring the human rights. KEYWORDS: Legal Psychology. Elderly's Rights. Public Ministry. Human Rights.

1 INTRODUÇÃO As atribuições dos psicólogos jurídicos que atuam nos Ministérios Públicos são descritas por França (2004) como um setor recente, sendo sua demanda mais frequentes relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes. Na realidade do Estado do Pará, o Ministério Público contém várias Promotorias de Justiça na Região Metropolitana de Belém, constituídas de acordo com Ato Normativo do Colégio de Procuradores de Justiça e proposto pelo Procurador-Geral de Justiça. As Promotorias têm como finalidade o atendimento de demandas específicas de acordo com as necessidades locais (MP/PA, 2006). As Promotorias de Justiça, responsáveis por defender e garantir direitos dos cidadãos, contam com Promotores de Justiça e serviços auxiliares. Nos “serviços auxiliares”, encontra-se o Setor Psicossocial e, por conseguinte, o psicólogo e assistente social das promotorias. Contudo, nem todas as promotorias de defesa possuem esses profissionais, sendo que na Região Metropolitana de Belém, apenas 4 das 8 Promotorias de Justiça contam com esse serviço, são elas: Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos e de Acidentes de Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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LIMA, Maria Lídia Ferreira.

Trabalho, da Infância e Juventude, da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defesa Criminal. Tendo entendido esse contexto institucional do Ministério Público do Estado do Pará, pretende-se neste artigo: descrever as atividades técnicas da atuação do psicólogo na Promotoria de Defesa do Idoso e do Deficiente; e avaliar sua efetividade, assim como, refletir sobre a atuação profissional neste local de intervenção. Viu-se a necessidade de realizar este estudo a fim de compartilhar com profissionais da área o que se tem feito na região norte do Brasil e otimizar a prática dos profissionais locais e da área por meio de uma reflexão crítica e da avaliação dos resultados alcançados com as técnicas que estão sendo utilizadas, atualmente. Primeiramente, explica-se onde se encontra a área da atuação do Ministério Público na Psicologia Jurídica e reflete-se sobre os conceitos usados para se referir à área no Brasil. Após isso, faz-se uma breve exposição sobre o Direito do Idoso, de acordo com seu estatuto específico e informações necessárias para o atendimento das demandas mais frequentes. No tópico seguinte, descreve-se a metodologia utilizada para a sistematização das intervenções realizadas e os critérios de análise dos dados. Em seguida, descrevem-se os resultados da sistematização e da análise das práticas, fazendo uma reflexão sobre seus aspectos positivos e negativos. 2 O PAPEL DO PSICÓLOGO JURÍDICO NO SISTEMA DE JUSTIÇA Sobre a atuação do psicólogo jurídico, Leal (2008, p. 183) afirma que: O psicólogo jurídico deve estar apto para atuar no âmbito da Justiça considerando a perspectiva psicológica dos fatos jurídicos; colaborar no planejamento e execução de políticas de cidadania, Direitos Humanos e prevenção da violência; fornecer subsídios ao processo judicial; além de contribuir para a formulação, revisão e interpretação das leis.

De acordo com a citação acima, a função do psicólogo jurídico seria contribuir com uma visão psicológica aos processos de justiça, seja nos aspectos de planejamento e na execução de políticas públicas, na prevenção de violências ou nos aspectos de elaboração e interpretação das leis. Além disso, entre os princípios fundamentais de atuação do psicólogo em seu Código de Ética Profissional (CFP, 2005) estão em destaque a promoção da liberdade, da dignidade, da Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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igualdade e integridade do ser humano; assim como a contribuição para eliminação ou diminuição de negligências, violências, discriminação, crueldades, explorações e opressões. Dentre as subáreas da Psicologia Forense, Leal (2008, p. 182) destaca a Psicologia Judiciária, sendo ela “toda prática psicológica realizada a mando e a serviço da justiça”. Desse modo, o serviço do psicólogo está sob imediata subordinação das autoridades judiciárias. A atuação do psicólogo jurídico no Ministério Público, de acordo com Granjeiro e Costa (2008, p. 164), tem início a partir do “momento em que o juízo solicita um estudo psicossocial para determinado caso”, sendo o momento em que o psicólogo é designado ao procedimento. Sobre a função dos estudos psicossociais, Lima (2003, p. 16) afirma que tem como principal dever auxiliar nas tomadas de decisões dos magistrados, procurando promover intervenções focais no sistema de justiça. Segundo Granjeiro e Costa (2008), o maior objetivo do estudo psicossocial no Ministério Público é de coletar elementos de prova que subsidiarão a acusação das partes em um posterior processo, se for necessário. Na Promotoria do Idoso, o psicólogo deve buscar provas de que o idoso se encontra ou não em risco por meio de suas intervenções, ao mesmo tempo em que visa a melhorar a situação em que o mesmo se encontra, garantindo os direitos integrais da pessoa idosa. Granjeiro e Costa (2008) entendem que a promotoria geralmente possui uma visão unilateral do caso, apenas focado na construção de um caso que acuse e culpabilize o agressor, sem se preocupar com a vítima ou a relação que o agressor e a vítima possam ter. Dessa forma, consideram fundamental cuidar da relação agressor-vítima, de forma que haja uma mudança de mentalidade na sociedade e que possa ser promovida uma cultura de não agressão. Com essa perspectiva, surge a técnica mediação de conflitos e de práticas restaurativas. As práticas restaurativas derivaram das justiças restaurativas, um movimento no campo da justiça criminal que, em vez de exclusivamente punir os infratores, ela os sensibilizava para as consequências de seus atos, colocando frente à frente vítima e agressor. (COSTELLO; WACHTEL, J.; WACHTEL, T., 2012) 3 PSICOLOGIA E A DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2013, p. 11)

A partir do Artigo 3º do Estatuto do Idoso exposto acima, observa-se uma série de direitos básicos da pessoa idosa que é de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, assegurar e denunciar quaisquer atitudes que coloquem em risco esses direitos, considerando que sua omissão também é considerada um crime (BRASIL, 2013). Minayo (2005, p. 13) trata a violência e os maus tratos aos idosos como sendo sinônimos, e nessa perspectiva conceitua a violência contra os idosos, como “um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança.”. A mesma autora também afirma que a violência contra a pessoa idosa possui nove categorias internacionais, são elas: a) A violência física, que seria o uso da força física para forçar o idoso a fazer algo que ele não deseja ou para feri-lo e provocar dor; b) A violência psicológica, que seria aquela caracterizada por agressões verbais e depreciativas com o objetivo de humilhá-lo e isolá-lo do convívio social; c) A violência sexual, que seria o ato de obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento e violência física; d) O abandono, que é a ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro; e) A negligência, que se caracteriza pela recusa ou omissão de cuidados de direito do idoso por familiares e instituições; f) Abuso financeiro ou econômico, que seria a utilização inadequada ou ilegal de seus recursos financeiros e patrimoniais; g) A autonegligência, caracterizada por conduta do próprio idoso que coloque em risco sua saúde e seus cuidados. Além dessas categorias, alguns autores ainda incluem a violência medicamentosa, que é descrita como “administração por familiares, cuidadores e profissionais, dos medicamentos prescritos, de forma indevida, aumentando, diminuindo ou excluindo os medicamentos” (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, 2007, p. 30). Segundo a Secretaria dos Direitos Humanos (2012), o tipo de violência mais frequente no Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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Disque Direitos Humanos (DDH) é as violações por negligência, com 68,7% dos casos; em segundo, violência psicológica, com 59,3%; e em terceiro, abuso financeiro/econômico e violência patrimonial, com uma porcentagem de 40,1%.

FIGURA 1 - Porcentagem por tipo de violência.

Fonte: Secretaria dos Direitos Humanos (2012) 80 70

Porce ntage m

60

68,7 59,3 Negligência Ps icólogica

50 40

Abus o Financeiro

40,1

Fís ica

34

Sexual

30

Ins titucional Dis crim inação

20

Outras

10 1,1

0,9

0,8

0,4

0 Tipo de Violência

Outro dado estatístico interessante sobre a violência contra os idosos é que, segundo pesquisa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2013), 80% dos casos foram cometidos por pessoas próximas do idoso, como parentes, cuidadores, vizinhos. Enquanto isso, 12% foram de caráter institucional, ou seja, violência feita por órgãos públicos em forma de ação ou omissão, e os outros 8% não tiveram um caráter identificado. Essa mesma pesquisa, realizada em Brasília, ainda apontou como principais agressores os filhos dos idosos, com uma porcentagem de 64,64% dos casos; outros parentes, com porcentagem de 12,38% das vezes; e netos, os agressores em 8,39% das vezes. Dentre todos os fatores de vulnerabilidade dos idosos à violência familiar, a grande maioria dos estudiosos ressalta a forte associação entre maus tratos e dependência química. Segundo Anetzberger et al (2004), 50% dos abusadores entrevistados por seu grupo tinham problemas com bebidas alcoólicas. Esses autores e Chavez (2002) assinalam que os agressores físicos e emocionais dos idosos usam álcool e drogas numa proporção três vezes mais elevada que os não abusadores. Isso foi também assinalado no estudo de Chaves e Costa (2003). (MINAYO apud SECRETARIA DA SAÚDE DE SÃO PAULO, 2007, p. 33)

De acordo com dados da Secretaria da Saúde de São Paulo (2007), entre algumas características do perfil do agressor também são inclusas as pessoas que ingerem bebidas Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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alcoólicas, drogas ilícitas, possuem algum transtorno mental ou conflitos relacionais com o idoso. Além disso, a violência contra os idosos gera altos custos na vida dos envolvidos, tanto pelo ponto de vista de investimento pessoal quanto pelo emocional: Os custos da violência contra pessoas idosas ainda que não estejam suficientemente documentados têm implicações diretas e indiretas. Os custos diretos podem estar associados à prevenção e intervenção, assim como a prestação de serviços, processos jurídicos, assistência institucional e programas de prevenção, educação e intervenção. Os custos indiretos referem-se a menor produtividade, baixa qualidade de vida, dor e sofrimento emocional, a perda de confiança e autoestima, as incapacidades e a morte prematura. (SECRETARIA DA SAÚDE, 2007, p, 22)

De um modo geral, a violência contra o idoso pode acarretar sérios problemas psicológicos, de autoestima, autoconfiança e até antecipar a morte dessa população. Martins e Macedo (2014) apontam a cultura patriarcal como possível fator que dificulta um maior índice de denúncia da violência doméstica, pois ela ainda se faz presente por meio de regras de que existem assuntos de família e que devem ser resolvidos apenas nesse âmbito familiar. Também é destacado pelos autores supracitados o fato de que, com a inserção da mulher no mercado de trabalho, as crianças e os idosos acabam por ficar sobre cuidado de outros adultos e de instituições. Nesse contexto econômico atual é mais difícil a família ter um tempo para o diálogo e o lazer em grupo, o que também pode ser um fator que retarde o diagnóstico da violência doméstica. 4 METODOLOGIA Utilizou-se como fonte qualitativa de dados de intervenções do psicólogo os procedimentos encaminhados ao Setor Psicossocial para o estudo de caso. Como critérios de inclusão, verificou-se a) que os procedimentos que tinham sido enviados ao profissional de psicologia; b) tinham sido encaminhados ao psicólogo a partir do mês de janeiro de 2015, até o final do mês de maio de 2015, período em que os arquivos foram organizados e catalogados no sistema do Ministério Público pela estagiária e autora deste artigo, em conjunto com o psicólogo responsável. Foram analisados um total de 53 procedimentos referentes às Promotorias de Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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Justiça de Defesa dos Idosos. A sistematização das intervenções realizadas foi realizada de maneira qualitativa, em que se categorizou as práticas, levando em consideração: o local, participantes, os procedimentos das intervenções, seus objetivos e os documentos resultantes. Na análise da efetividade das intervenções, levou-se em consideração os objetivos das intervenções, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.

5 RESULTADOS E DISCUSSÃO 5.1 SISTEMATIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES Nesses procedimentos se observou que as intervenções técnicas do psicólogo se encaixavam em quatro categorias: a entrevista, a reunião, a audiência e a visita domiciliar, sendo que cada uma possui objetivos, procedimentos e resultados específicos. Alguns dos procedimentos citados são comuns à prática clássica do psicólogo, como a entrevista e a reunião, porém na área judicial essas técnicas têm como resultados documentos que serão anexados ao procedimento e são importantes para que o Promotor, e quem mais pegar o caso, tenha uma noção do que foi declarado e acordado entre os envolvidos. 5.1.1. Categoria Entrevista TABELA 1 - Sistematização de Intervenção: Categoria Entrevista. Intervenção

Entrevista

Documentos

Local

Participantes

Objetivos

Procedimentos

Promotoria

Idoso, parente,

Recolher

Pode ser feita por

Termo de

do Idoso.

vizinho, quem

informações

demanda

Declaração,

mais tiver algo

relevantes ao

a relatar.

procedimento.

Resultantes

espontânea ou por assinado pelo meio de convite

próprio

oficial emitido pela entrevistado, Psicóloga e pelo

contendo

Promotor de

informações

Justiça.

relevantes

Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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LIMA, Maria Lídia Ferreira.

que o mesmo gostaria de registrar e anexar ao procedimento Fonte: Procedimentos com intervenções realizadas a partir de janeiro de 2015 até maio de 2015.

As entrevistas realizadas pelo Serviço de Psicologia da Promotoria do Idoso eram livres e não estruturadas (ASSUMPÇÃO, 1977), ou seja, o usuário poderia falar o que quisesse e o psicólogo iria apenas direcionando para um tópico ou explicação específica sem haver roteiro prévio. De um modo geral, considera-se: a) com quem reside o idoso; b) quem cuida das suas necessidades básicas e de saúde; c) se está lúcido e tem autonomia; d) em que condições ele mora; e) se ele recebe benefício e de qual o valor. Pretende-se, assim, em poucos pontos, coletar dados sobre se ele tem acesso aos seus direitos fundamentais, de acordo com o que é previsto em lei pelo Estatuto do Idoso (BRASIL, 2013). As entrevistas aconteceram na sala de psicologia localizada no prédio da Promotoria de Justiça, garantindo privacidade e sigilo aos participantes (CFP, 2005). O atendimento pode ser feito por demanda espontânea, sem hora marcada; por meio de convite oficial, entregue na residência dos envolvidos por um Oficial de Justiça; ou por meio de convite feito via telefone. O documento resultado da entrevista chama-se Termo de Declaração, onde constará um resumo do que foi informado na entrevista, de modo que siga as normas do Manual de Documentos Psicológicos, Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia, e deve ser assinado pelo declarante/entrevistado. Outras informações que sejam de relevância ao procedimento, como prestação de contas da administração dos proventos do idoso, quando o mesmo possui um curador ou procurador, também podem ser anexados. Na entrevista, também podem ser elaborados eventuais documentos, como encaminhamentos e declarações de comparecimento, porém não são específicos deste tipo de intervenção. 5.1.2. Categoria Reunião TABELA 2 - Sistematização de Intervenção: Categoria Reunião. Intervenção

Local

Participantes

Objetivos

Procedimentos

Documentos

Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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Resultantes Um ou mais Termos de Mais de uma pessoa, podendo ser idosos, Reunião

Promotoria do Idoso.

parentes, vizinhos e quem mais poder relatar informações relevantes ao procedimento.

Declaração,

Recolher informações

Pode ser feita por

relevantes ao

demanda

procedimento;

espontânea ou por meio de convite

- Ouvir mais de oficial emitido pela uma opinião a

Psicóloga e pelo

respeito do

Promotor de

mesmo assunto

Justiça.

em questão;

assinados pelos entrevistados, contendo informações relevantes que o mesmo gostaria de registrar e anexar ao procedimento .

Fonte: Procedimentos com intervenções realizadas a partir de janeiro de 2015 até maio de 2015.

As reuniões são como uma entrevista em grupo, seguindo o mesmo modelo não diretivo; sendo livres e sem roteiro prévio. Nessas reuniões, geralmente, se unem mais de dois membros da família, com a finalidade de se obter mais de um ponto de vista da situação. Em grupos focais, uma técnica de entrevista em grupo, todos devem ter a oportunidade de expor suas opiniões e elas devem ser respeitadas, considerando aspectos verbais e não verbais dos participantes (ABRAMOVAY; RUA, 2001). O objetivo principal é ouvir as diversas opiniões que todos possam ter, referente aos temas em pauta. (GOMES; BARBOSA, 1999) Da mesma forma que a entrevista, as reuniões acontecem na sala do profissional de psicologia. É assegurado o sigilo e registrado no documento final, como na entrevista, com apenas as informações que os participantes gostariam e achem importante que conste na declaração. 5.1.3. Categoria Audiência TABELA 3. Sistematização de Intervenção: Categoria Audiência. Intervenção

Local

Participantes

Objetivos

Procedimentos

Documentos

Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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LIMA, Maria Lídia Ferreira.

Resultantes - Encontrar

Termo de

estratégias

Acordo Extra

junto com os participantes

Audiência

Promotoria do Idoso.

Todos os

para garantir os

envolvidos no

direitos dos

procedimento,

idosos;

podendo ser o idoso, parentes,

- Fazer um

vizinhos, entre

acordo que

outros.

todos os

Judicial, Pode ser feita por

assinado pela

demanda

Promotor(a)

espontânea ou por

de Justiça

meio de convite

responsável,

oficial emitido pela

pela

Psicóloga e pelo

Psicóloga e

Promotor de

pelos

Justiça.

presentes

envolvidos concordem e que beneficie o idoso.

envolvidos no acordo em questão.

Fonte: Procedimentos com intervenções realizadas a partir de janeiro de 2015 até maio de 2015.

Nas audiências, utiliza-se como técnica a mediação familiar. A mediação familiar surgiu como uma maneira alterativa de resolução de conflitos, de forma a complementar o processo judicial (MÜLLER, 2007). Segundo o Conselho Nacional de Justiça, a mediação de conflitos se diferencia da conciliação de conflitos na medida que não age diretamente em um conflito específico, e sim, em situações mais completas e com mais variáveis para serem estudadas, como em instituições familiares, escolares, de trabalho, entre outros. A mediação pode ser entendida como um método de solução de conflitos no qual as partes envolvidas recebem a intervenção de um terceiro, o mediador, que contribui, por meio da reabertura do diálogo, achegar a possibilidades inventivas para a solução da disputa, em que ambos fiquem satisfeitos. (MÜLLER; BEIRAS; CRUZ, 2007, p. 199)

Nas audiências, o psicólogo age como essa terceira pessoa imparcial que buscará um acordo entre as duas partes a fim de que a situação seja resolvida consensualmente entre os envolvidos. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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A atuação do psicólogo jurídico na promotoria do idoso: intervenções e reflexões sobre a prática profissional no Ministério Público do Estado do Pará.

Como resultado da intervenção, faz-se um Termo de Acordo Extrajudicial, que todos os participantes da audiência, devem assinar, juntamente com o (a) Promotor(a) e o(a) psicólogo(a) responsável. Esse documento pode ser acessado judicialmente pelos advogados das partes em caso de descumprimento do acordo. 5.1.4. Categoria Visita Domiciliar TABELA 4. Sistematização de intervenção: Categoria Visita Domiciliar.

Intervenção

Local

Participantes

Objetivos

Procedimentos

Documentos Resultantes

- Separam-se casos de negligência e abandono para - Verificar as condições em que o idoso reside;

Visita

Residência do

Domiciliar

idoso.

Idoso e quem

- Fazer escuta

mais estiver

do idoso, se for

presente.

necessário. - Observar a interação do idoso com os presentes.

averiguação; - Solicita-se um carro oficial e, se necessário, um policial para acompanhar a visita; - Selecionam-se os procedimentos por

Relatório de Visita Domiciliar.

localidade e urgência; - Ao chegar à casa, verifica-se onde se encontra o idoso e se seus cuidados básicos estão sendo cuidados.

Fonte: Procedimentos com intervenções realizadas a partir de janeiro de 2015 até maio de 2015.

O conceito mais completo de visita domiciliar é descrito por Amaro (2003 apud TEXEIRA, Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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LIMA, Maria Lídia Ferreira.

2009, p. 167): A Visita Domiciliar é uma prática profissional investigativa ou de atendimento, efetuada por profissionais junto ao indivíduo em seu próprio meio social ou familiar, os quais desenvolvem as técnicas de observação, de entrevista e de relato oral.

Nesse sentido, a técnica de visita domiciliar na Promotoria do Idoso tem como objetivos: observar as condições em que a pessoa idosa reside, se tem comida disponível, se alimenta e toma os medicamentos nos horários corretos, suas condições de higiene, entre outros itens que possam se fazer relevantes. Na visita domiciliar, também se aproveita para fazer a escuta do idoso, perguntar sobre como ele está se sentindo, se está sentindo que está sendo bem cuidado. Isso é importante porque às vezes o mesmo não tem condições físicas de ir até o Ministério Público. Assim, faz-se uma entrevista informal com o mesmo em sua residência. Outro ponto observado na visita domiciliar, é a interação do idoso com os cuidadores e familiares, com o objetivo de entender a dinâmica familiar daquelas pessoas. Segundo a Secretaria de Saúde de São Paulo (2007), nos casos de violência contra esse público, se faz importante observar na relação da suposta vítima com seus familiares: a) medo de um familiar ou de alguém próximo; b) recusa responder as perguntas ou olha para alguém antes de responder; c) se existe mudança de comportamento quando alguém entre ou sai do espaço físico; d) expressa sentimento de solidão e desamparo; e) relata frases que sugerem baixa autoestima; f) refere ao cuidador como alguém cansado e de personalidade difícil; e, g) expressa respeito ou apreciação exagerada de alguém. 5.2 ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS INTERVENÇÕES As entrevistas livres e não estruturadas nos permitem adequar as perguntas de modo a colher os dados que são considerados relevantes de acordo com cada procedimento específico (ROS, s/n), que podem variar em temas como negligência, violência psicológica, violência física, entre outros. O mesmo autor afirma que a confiabilidade dos dados obtidos na entrevista é menor, devido ao fato de não possuir roteiro preestabelecido e deixá-la livre demais e sem direção precisa. Nas reuniões familiares também existe essa preocupação com a não direção e a liberdade na Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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expressão de suas opiniões, que podem deixar a situação mais propensa a expressões de descrenças e resistências. Os participantes podem facilmente tentar de alguma forma, consciente ou inconscientemente, impedir que a reunião chegue a um desfecho final e a uma conclusão a respeito da situação relativa ao idoso. A função de sabotador é descrita por Pichon-Rivière (1998) como aquele que conspira para a evolução e conclusão da tarefa, podendo levar a conflitos que dividam do grupo. Assim, é importante que o psicólogo que esteja conduzindo a reunião não deixe que fique tão livre a ponto de que ela não avance em um sentido positivo para a resolução dos conflitos. A mesma coisa pode acontecer nas audiências. O psicólogo deve respeitar o momento dos participantes de falar, mas também deve impor limites e indicar para eles quando for sua vez de expressar sua visão sobre a situação e sugerir melhorias para as condições propostas pelas partes, de forma que a audiência possa agradar ambos os lados e que possa haver uma conciliação que agrade ambas partes. Segundo Sales (2004), o mediador não deve esquecer de sua função como condutor da reunião, um guia, ao mesmo tempo em que os participantes da mediação são os protagonistas, possuindo capacidade de autodeterminação e autonomia. O psicólogo deve se estabelecer como uma pessoa imparcial em todos os momentos sejam eles de entrevista, de reunião familiar, de audiências ou de visitas domiciliares. Se o profissional não conseguir se estabelecer como uma pessoa neutra na situação terá muitas dificuldades em conseguir com que ambas partes estejam dispostas a uma conciliação e a entrar em um acordo. Por fim, o psicólogo tem uma função a seguir e deve se manter no papel para que essas intervenções sejam efetivas e promovam uma sensação de confiança nos envolvidos, o que é considerado fundamental para que o acordo seja visto como uma regra pelos participantes. Como parte do perfil do mediador de conflitos familiares, Müller (2007, p. 64) cita: “nível superior, capacidade básica em mediação; noções de Direito de Família; experiência no emprego de técnicas de resolução de conflitos; credibilidade das partes e imparcialidade”. Assim, considera-se como importante tanto o aspecto de confiabilidade no mediador quanto a sua imparcialidade e a equidade entre os participantes. Para Birkhoff e Warfield (1999) apud Müller (2007, p. 61), o mediador: Deve gerar e apoiar um contexto em que as próprias partes tomem as Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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decisões; não julgar as partes ou seus pontos de vista; considerar a competências e os motivos das partes; ser responsivo à expressão de emoções; ensejar e explorar a ambiguidade das partes; estar concentrado no aqui e agora da interação do conflito; garimpar o passado em busca de seu valor para o presente; entender a intervenção como um ponto dentro de uma estrutura de tempo mais ampla e, finalmente, os mediadores transformativos extraem satisfação de seu ofício quando oportunidades de capacitação e reconhecimento [das partes] são reveladas no processo e quando é possível ajudar as partes a reagir nesse sentido.

No Brasil, existe um Projeto de Lei nº 517 (BRASIL, 2011), aprovado pelo Senado em junho de 2015, que regulamenta a mediação de conflitos como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos. Este projeto de lei prevê como princípios norteadores da mediação de conflitos: a imparcialidade do mediador; autodeterminação das partes no que tange ao conteúdo do acordo ou não acordo, ou seja, o acordo deve ser construído democraticamente entre ambas as partes; voluntariedade em participar da mediação, de forma que a mediação de conflitos só pode ser realizada se houver interesse de todos os envolvidos; igualdade das partes e de seu poder decisório, garantindo aos participantes igualdade de participação e opinião; confidencialidade na forma desta lei, de forma que a partir desta lei, o acordo resultado das mediações serão considerados documentos confiáveis; comunicação direta entre as partes na busca de soluções, sempre que possível; eticidade, que inclui o sigilo profissional; e, a potencialização do acesso à Justiça, que estabeleceria a mediação como uma forma de resolver conflitos de modo consensual, sem necessitar ir aos tribunais de justiça. Para finalizar essa análise, levando em consideração os procedimentos analisados na Promotoria do Idoso, durante o período de janeiro de 2015 a maio de 2015, observou-se que as intervenções realizadas pelo psicólogo na maioria das vezes são consideradas eficazes, visto que os resultados são alcançados e os interessados não retornam para uma nova denúncia ou solicitando desarquivamento do procedimento, tendo percebido retorno em apenas 4 de 53 procedimentos analisados. Carvalho (2012) em uma pesquisa realizada no Ceará, no Núcleo de Mediação Comunitária, também mostrou um alto percentual de eficácia da técnica de mediação de conflitos, com um mínimo de 70,744% de eficácia nos procedimentos em que foram aplicados, e um máximo de 99,62%, essa porcentagem variou entre os anos de 2010 e 2011, e de acordo com a localidade em que a técnica foi realizada. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3, n.5, p. 77-95, jul./dez., 2014 | |

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Serviço de Psicologia na Promotoria de Justiça de Defesa dos Idosos e dos Deficientes no Ministério Público atua como um mediador de conflitos e um auxiliar no entendimento da dinâmica familiar dos idosos. É fundamental para que um procedimento não chegue aos fins legais e criminais, como prevê o Projeto de Lei nº 517/2011 (BRASIL, 2011), sendo um benefício para a desjuridicalização da vida, visto também que as intervenções realizadas pelo profissional da psicologia têm um caráter mais humanizado e focado na garantia de direitos humanos. Sugere-se que, para uma maior confiabilidade nos resultados acerca da eficácia da mediação de conflitos no Ministério Público do Estado do Pará, seja realizada uma pesquisa mais sistemática, como a de Carvalho (2012), tendo esse aspecto como principal objetivo, o que não foi o ponto mais enfatizado neste artigo. No entanto, conclui-se que o presente artigo alcançou seu objetivo principal de descrição das práticas profissionais do psicólogo no Setor Psicossocial do Ministério Público do Estado, dando uma visão geral das intervenções realizadas, seus procedimentos específicos e documentos resultantes.

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