“A bem do serviço da Patria” – a instituição do Estado imperial a partir do Conselho Presidial do Maranhão (1825-1831)

Share Embed


Descrição do Produto





Aluna do Mestrado em História Social da UFMA.
Segundo Andrea Slemian (2006, p. 11), os movimentos revolucionários, como a independência dos Estados Unidos (1783) e de várias ex-colônias hispânicas, bem como a Revolução Francesa (1789), foram marcantes para a emergência de novos valores constitucionais e, sobretudo, a percepção de transição e provisoriedade das formas políticas, ampliando o horizonte de expectativas e possibilidades para este âmbito.
Para maiores informações acerca das discussões dos deputados sobre o projeto da Carta de 20 de Outubro de 1823, cf. SLEMIAN, Andrea. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). Tese (Doutorado em História). USP, São Paulo, 2006.

A Carta de 20 de outubro era de caráter provisório, mas acabou tornando-se o principal instrumento político-legal sobre os governos provinciais, até pelo menos 1828, momento em que foram instalados os primeiros Conselhos Gerais (OLIVEIRA, 2009, p. 109).
Por exemplo: os Conselhos de Governo de São Paulo e da Bahia foram instalados em 1824 (OLIVEIRA, 2007; OLIVEIRA, 2009); o de Minas Gerais, em 1825 (SALES, 2005); o de Pernambuco, em 1826 (SLEMIAN, 2006).
Para Holanda (1965), as Câmaras eram os locais representativos de forças centrífugas latentes que ameaçavam a unidade no início do Império. A fim de extirpar essa ameaça, o poder central começou a reprimi-las a partir da outorga da Constituição de 1824, movimento que se concretizou com a Lei de 1º de julho de 1828, conhecida também como "Lei Orgânica", que delegou a esses corpos municipais apenas poderes administrativos, com poucos recursos.
Dolhnikoff (2005, p. 48) destacou que era responsabilidade do governo provincial controlar e disciplinar o poder local, inserindo-o nos padrões de comportamento do projeto de Estado moderno que então se delineava para o Brasil.
O atraso nas eleições, que foram iniciadas em junho de 1824, mas finalizadas apenas em meados de 1825, geralmente são relacionadas ao governo de Miguel Ignácio dos Santos Freire Bruce (1823-1824). A falta de preparativos para as eleições fez com que o Maranhão se tornasse a última província a enviar sua bancada para compor a Assembleia Geral. Para mais informações, cf. GALVES, Marcelo Cheche. "Ao público sincero e imparcial": Imprensa e Independência do Maranhão (1821-1826). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2010.
Como exemplo, podemos citar os trabalhos de Richard Graham (1997), Jonas Moreira Vargas (2007), Letícia Bicalho Canedo (2011) e Raissa Gabrielle Vieira Cirino (2013).
O Decreto de 15 de outubro de 1827 é considerado a lei geral referente ao ensino elementar do período imperial. Ele garantiu a criação de cadeiras de primeiras letras nas vilas mais populosas, a de cadeiras exclusivas para meninas e demarcou os principais conteúdos a serem ensinados em cada uma. Além disso, pôs os educadores sob a jurisdição dos presidentes de província. Por fim, esse decreto regularizou os salários dos mestres e mestras e a organização de concursos públicos, que deveriam ser realizados pelos presidentes e seus Conselhos. Já o Decreto de 15 de novembro concedia aos professores da cadeira de língua latina as mesmas condições de concurso, localização de cadeiras e obediência pública registrados pelo decreto anterior.
Também conhecido como Método Lancaster, era um método voltado para o ensino conjunto dos sexos, que se utilizava de monitores para encaminharem as ações pedagógicas. Os monitores geralmente eram os alunos mais aplicados, que deveriam auxiliar os demais alunos com o intuito de que estes se corrigissem entre si. Já as atividades de ensino se baseavam no ensino oral, repetição e memorização. Também envolvia castigos corporais visando à correção e disciplinarização do corpo e da mente (NEVES, 2007, p. 10-11).
Para maiores informações sobre as trajetórias de Francisco Sotero dos Reis, Frederico Magno de Abranches e José Joaquim Rodrigues Lopes, cf MARQUES, César Augusto. Dicionário histórico-geográfico da Província do Maranhão 1826-1900. Notas e apuração textual de Jomar Moraes. – 3a ed. – São Luis: Edições AML, 2008; e COUTINHO, Milson. O poder legislativo do Maranhão (1830-1930). São Luís: Edição da assessoria de comunicação social da Assembléia Legislativa do Maranhão, 1981, v.1.

Belfort analisou também as contas das Câmaras de Tutóia, São Luís e Alcântara.
As províncias mais populosas, Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, com vinte e um; as demais províncias contavam com treze membros (BRASIL, Constituição de 1824, art. 73).
Para uma discussão mais apurada sobre o desenvolvimento da cidadania e direitos durante o Império, cf. PEREIRA,Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do estado imperial brasileiro (1822-1833). São Paulo: Alameda, 2010.
A Fisicatura-mor foi criada em Portugal, em 1430, sendo regulamentada por Carta Régia em 1521. Após o início do processo de colonização do Brasil, o cargo também foi adotado, sendo que um regimento geral específico foi promulgado em 16 de maio de 1776. Em 17 de junho de 1782, a Fisicatura foi extinta, criando-se em seu lugar a Junta Protomédica, em Portugal, mas cuja autoridade se estendia aos domínios lusos de além-mar. Contudo, a vinda da Corte, como comentado, fez com que a Fisicatura-mor fosse reestabelecida. Para mais informações, cf. SANTOS, Laura Carvalho dos. Homens e natureza: saberes e usos de plantas medicinais a partir dos relatos do viajante Antônio Moniz de Souza. Salvador. (1808-1828). Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2008.
Estes saques consistiam em roubos a casas comerciais cujos donos eram identificados como portugueses.
Estas funções estão descritas na Lei de 15 de outubro de 1827. Posteriormente, as leis de 1º de outubro de 1828, de 6 de junho de 1831 e os Códigos Criminal (1831) e o do Processo (1832) também delegaram mais funções ao juizado.
Podemos citar a pesquisa de Zeli Efigenia Santos de Sales (2005) sobre o Conselho de Governo de Minas Gerais; a de Nora de Cássia Gomes de Oliveira, sobre o da Bahia (2007); a de Rejane Maria Freitas Rodrigues (2005), Marisa Saenz Leme (2008) e Carlos Eduardo França de Oliveira (2009), sobre o de São Paulo; e a de André Roberto de Arruda Machado (2011) sobre o do Pará.
10

"A bem do serviço da Patria" – a instituição do Estado imperial a partir do Conselho Presidial do Maranhão (1825-1831)

Raissa Gabrielle Vieira Cirino


Influenciado pelas transformações políticas ocorridas na Europa e na América, o processo de Independência do Brasil iniciou-se. Ainda que tenha sido marcada por certa tensão, causada, entre outros motivos, pelo fechamento forçado da Assembleia Constituinte de 1823, a Constituição (1824) recebeu o aval da maior parte dos principais órgãos administrativos do período, as Câmaras Municipais. Para Cecília Helena de Salles Oliveira (2006), tal resposta positiva não foi à toa: deveu-se às influências contidas na Carta de 1824, advindas de outros documentos legais que marcaram o período, entre eles as Constituições francesas (1791 e 1814), a Constituição de Cádis (1812), a Constituição portuguesa (1822) e até mesmo o projeto feito pela Constituinte, denominado de Carta de 20 de outubro de 1823. Essas diretrizes pautaram a escrita final do nosso primeiro código de leis, garantindo a centralização do governo a partir da Corte e os interesses na preservação da unidade do território e dos privilégios estabelecidos pelo escravismo.
Assim, desde as discussões da Assembleia Constituinte, os políticos já atentavam para a organização de um aparato administrativo provincial que atendesse às necessidades regionais, ao mesmo tempo que inserisse a província no bojo do novo Estado, centralizado no Rio de Janeiro. A Carta de 20 de outubro de 1823 foi o primeiro passo nesta direção: destituiu as Juntas provisórias, criou o cargo de presidente de província – nomeado pelo Imperador– e o Conselho de Governo – órgão eletivo de caráter provincial.
Classificado como executor" e "administrador" da província, o presidente era encarregado de discutir e deliberar sobre os principais assuntos referentes à província, sendo auxiliado por seu Conselho privativo. Apesar do título desse órgão, os conselheiros tinham voto deliberativo em todas as matérias especificadas na Carta de 1823, e o presidente, o voto de "qualidade". Este poderia decidir sozinho apenas sobre assuntos que não estivessem previstos nesta carta de lei.
Dessa forma, os temas elencados na Carta de 1823, considerados como responsabilidade conjunta de Conselho e presidente, eram os relacionados: a) ao desenvolvimento econômico da província, principalmente com o incentivo da agricultura, do comércio e da indústria, bem como da abertura e conservação de estradas e pontes; b) à segurança, com o estabelecimento de prisões, casas de correção e caridade; c) ao conhecimento da província, com a organização de censos e estatísticas; d) à "educação da mocidade" e catequização de indígenas; e) e, por fim, àqueles classificados por Carlos Eduardo França de Oliveira (2009, p. 124) como "inspeção dos negócios públicos", pois os conselheiros deveriam atentar para possíveis abusos na arrecadação de impostos, fiscalização das contas das Câmaras, do próprio Conselho e da presidência. Também deviam dar parte à Assembleia de infrações às leis, fiscalização das casas de caridade, prisões e de correção, e ainda decidir sobre conflitos de jurisdição entre autoridades (BRASIL. Carta de 20 de Outubro de 1823, art. 24).
Também devemos ressaltar a composição do Conselho. Deveria ter seis integrantes, dos quais era exigido que morassem na província há, pelo menos, seis anos, certamente para que tivessem um bom conhecimento das questões de que iriam tratar. Dos candidatos a conselheiro exigia-se também ter mais de trinta anos de idade.
O processo eleitoral para compor o Conselho era semelhante à eleição dos deputados para a Assembleia Geral. O conselheiro mais votado seria nomeado automaticamente como vice-presidente da província, competindo-lhe assumir o comando desta em casos de ausência do presidente (BRASIL. Carta de 20 de outubro de 1823, art. 17). Esses mecanismos garantiam, de certa forma, a participação no governo provincial de grupos políticos das localidades.
A Constituição de 1824 reafirmou o cargo de presidente da província, pelo artigo 165, e criou outro órgão provincial, o Conselho Geral, mas não citou os Conselhos de Governo. No entanto, isto não impediu que estes fossem instalados nas províncias ao longo do Primeiro Reinado (1822-1831), inclusive no Maranhão.
O estabelecimento dos Conselhos de Governo e, posteriormente, dos Conselhos Gerais visavam ao aumento do poder da província, em detrimento do poder municipal, cujos principais representantes eram as Câmaras. Para o governo central, anular a histórica autonomia dos potentados locais e discipliná-los quanto às novas práticas do Estado moderno eram tarefas essenciais, que ficariam sob o encargo do âmbito provincial. E, como houve atraso na instalação dos Conselhos Gerais, o principal espaço de discussão e deliberação política na província, por determinado período, foram os Conselhos de Governo.
No Maranhão, após a resolução do atraso das eleições, o Conselho de Governo foi instalado em 7 de julho de 1825. Embora ele seja referenciado com outros termos na documentação, como Conselho Administrativo ou Conselho de Presidência, o vocativo recorrente é Conselho Presidial, possível referência ao seu líder em sessão, o presidente.

O Conselho Presidial do Maranhão e a administração da província

A instituição do novo Estado a partir do Rio de Janeiro foi um processo prolongado, que saiu vitorioso mediante a organização administrativa nas províncias, as quais auxiliaram a superar os mais diferentes obstáculos, como os apontados por Dolhnikoff (2005, p. 88):

As grandes diferenças regionais, a imensa distância entre o centro e as províncias do Norte e a ausência de um aparelho de Estado com ramificações por todo o território nacional foram os argumentos principais daqueles que consideravam a organização de um governo da província a condição mesma para a adesão dos grupos provinciais ao Estado que se construía, mormente aqueles da região Norte, ressentidos com o pouco acesso que tinham às decisões políticas, centralizadas nas mãos de um governo distante.

Mediante este "pacto", como o denomina Dolhnikoff, entre as elites políticas regionais e o governo central, o âmbito provincial reafirmou sua relativa autonomia na condução dos seus negócios. Para além disso, as elites políticas provinciais ainda conseguiram participação na esfera nacional, aspecto que pode ser demonstrado pela identificação de políticos e mapeamento de suas respectivas carreiras, objetos de estudo frutíferos para os campos da História e das Ciências Sociais.
Outrossim, esse fortalecimento do domínio provincial também pode ser analisado pela atuação dos aparatos institucionais que o possibilitaram. Nesse sentido, os Conselhos de Governo são locais privilegiados para observar, a partir das províncias, este e outros meandros que marcaram o contexto sociopolítico de instituição do novo Estado. Por instituição, entendemos o processo de estabelecer, dar formar e auxiliar a edificação do Império.
É, pois, dentro desse viés que buscamos analisar o Conselho Presidial do Maranhão entre 1825, ano de sua instalação, e 1831, fim do Primeiro Reinado, momento que demarcou de forma específica a província, como destacaremos posteriormente.
Mediante análise detalhada das atas das sessões do Conselho e dos despachos contendo medidas e/ou instruções para seus destinatários, identificamos os principais temas discutidos entre conselheiros e presidentes, bem como as leis e decretos que respaldavam suas deliberações.
O primeiro tema é a educação pública. Seguindo as diretrizes das Leis de 15 de outubro e 15 de novembro de 1827, o Conselho Presidial criou cadeiras de "ensino mútuo" e aulas exclusivas para meninas; organizou concursos para mestres e mestras; e fiscalizou as cadeiras de ensino, seus mestres e alunos. Como exemplo, podemos citar o processo de organização do concurso para mestres e mestras de primeiras letras em 1828. Proposto pelo então presidente Manoel da Costa Pinto, o edital que o regulamentou estabelecia o prazo de sessenta dias para ser posto em prática e definia que os pretendentes às cadeiras só seriam aceitos para avaliação "se [se] apresentarem com atestações do Juiz e Pároco do seu domicílio, por onde mostrem seus bons costumes, e regularidade por devida" (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 28 de maio de 1828, fl. 58).
Quatro meses depois, em sessão extraordinária, o presidente Costa Pinto apresentou os requerimentos das Câmaras expondo a necessidade de cadeiras e/ou de mestres para suas vilas. Na ocasião, aproveitou-se para nomear os avaliadores do concurso: Francisco Sotero dos Reis e Frederico Magno de Abranches (gramática da "língua nacional"); Manoel Pereira da Cunha e José Joaquim Rodrigues Lopes (geometria prática). No mês de outubro foi realizado concurso e divulgada lista com nomes dos mestres aprovados, suas respectivas cadeiras e ordenados, de acordo com o estabelecido nas leis.
A escolha dos avaliadores não foi aleatória. Sotero dos Reis (1800-1871) era (e ainda é) reconhecido estudioso de filologia e gramática, crítico, redator do periódico A Revista (1840-1851) e literato, eleito para a primeira legislatura da Assembleia Legislativa do Maranhão em 1835-1838, tendo também se dedicado ao ensino na província, na cadeira de língua latina. Abranches (1804-1880) foi mestre de filosofia, redator do jornal Argos da Lei e deputado eleito para a Assembleia Geral, na legislatura 1834-1837 (MARQUES, 2008).
Lopes foi constantemente referenciado nos registros do Conselho Presidial como o segundo tenente de engenheiros da província, responsável por trabalhos como a organização dos censos estatísticos e das plantas do palácio da Assembleia Legislativa, de várias igrejas do interior, do armazém da pólvora, do farol de Itacomeni e das fontes das Pedras e do Ribeirão. Também destacou-se na carreira política, tendo sido eleito para a Assembleia Legislativa maranhense na legislatura de 1835-1838, entre outros cargos. O menos conhecido na historiografia maranhense é Manoel Pereira da Cunha, mas ele não estava à parte da esfera política provincial. Foi mestre de geometria, além de ter sido nomeado pelo vice-presidente Romualdo Antônio Franco de Sá, em 1827, como diretor de uma "reunião de aulas", chamada pelo Conselho de "Colegio Systema" (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 28 de agosto de 1827, fl. 46-46v). Em 1829, Cunha foi eleito para o Conselho Geral e, no ano seguinte, para o Conselho Presidial.
Apesar das novas leis, antigas ordenações ainda eram usadas ocasionalmente para abalizar ações educativas, como o Decreto de 1º de maio de 1800, o qual, segundo os coevos, autorizava o envio de alunos patrocinados pela Fazenda Pública para universidades na Europa. Infelizmente, não conhecemos o conteúdo dessa lei, mas ela foi recorrente nos requerimentos recebidos pelo Conselho de pais e/ou alunos que solicitavam tal auxílio, como o que levou à aprovação do envio de dois alunos para a Universidade de Coimbra, com ordenados que sairiam da oitava parte das sobras da renda da província, quantia que, segundo a Carta de 20 de outubro, poderia ser usada pelo órgão (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 30 de julho de 1825, fl. 3v).
Outro tema muito discutido foi a fiscalização das Câmaras Municipais, mormente sobre a execução das leis advindas da Corte e o exame das suas contas. Entre aquelas, os decretos de 29 de julho e de 1o de outubro, ambos de 1829, demarcaram novas instruções que passaram a valer a partir das eleições que ocorreram no início de 1829.
Na sessão de 10 de dezembro de 1828, Costa Pinto propôs que o Decreto de 29 de julho fosse executado imediatamente. Esse decreto encarregou o presidente da organização do processo eleitoral e seus distritos. Para evitar atrasos, estavam previstas multas para as mesas eleitorais, aplicadas pelo presidente do Conselho (BRASIL, Lei de 29 de Julho de 1828).
Alguns dias depois, a Câmara da capital enviou ofício questionando se deveria pôr em prática a Lei de 1o de outubro de 1828. A resposta do Conselho foi afirmativa: aquele órgão municipal deveria segui-la no que tange às eleições. Essa lei, também conhecida como Lei Orgânica dos Municípios, reformulou a política em nível local, diminuindo o poder das Câmaras e submetendo-as ao poder provincial, exercido até aquele momento pelo Conselho de Governo, ou seja, pelo Conselho Presidial.
Em suma, a Lei de 1º de outubro demarcou: a organização das eleições para vereadores e juízes de paz; o envio das atas das eleições dos distritos eleitorais para suas Câmaras e o pagamento de multas por atraso no envio delas; a obrigação das Câmaras em reportar ao presidente de província sobre assuntos como o resultado do processo eleitoral e prevaricações de vereadores; e a confirmação de que passavam a ser órgãos com encargos meramente administrativos, salientado no seguinte artigo:

Art. 89. Em todos os casos em que esta Lei manda às Câmaras, que se dirijam aos Presidentes, devem elas, na Província, onde estiver a Corte, dirigir-se ao Ministro do Império; nela também se dirigirão à Assembleia Geral nos casos em que nas demais províncias houverem de dirigir-se aos Conselhos Gerais; e enquanto estes se não instalarem farão suas vezes os da Presidência (BRASIL, Lei de 1o de outubro de 1828, art. 89, grifo nosso).

Ao longo do ano de 1829, após a finalização do processo eleitoral, o presidente Cândido José de Araujo Viana analisou e discutiu com os conselheiros os resultados e os problemas a ele relacionados, como o atraso no envio das atas e as consequentes aplicações de multas, as possíveis fraudes, as confusões entre distritos e suas freguesias e as dúvidas sobre a execução das leis ainda recentes.
O exame das contas das Câmaras também foi assunto constante nas sessões do Conselho, pois competia-lhe, como determinado na Carta de 20 de outubro. Assim, era constante a solicitação das contas dos órgãos municipais, como verificamos nas atas e despachos, embora não haja muitos registros sobre a recepção delas até o ano de 1828. A partir de 1829, embasado na mencionada Lei Orgânica, na atuação enérgica do presidente Araujo Viana e na iminente abertura do Conselho Geral – novo órgão provincial que também cuidaria do exame das contas municipais –, o cuidado com as fiscalizações foi intensificado.
Entretanto, como o Conselho Geral só iniciaria seus trabalhos em dezembro de 1829, o conselheiro Manoel Gomes da Silva Belfort sugeriu que as Câmaras continuassem enviando suas contas ao Conselho Presidial (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 13 de maio de 1829, fl. 73v). A partir de então, Belfort fez apurado trabalho de inspeção sobre os balancetes das Câmaras, dando destaque ao da vila de Icatu. Relatou ao Conselho que, desde 30 de maio, os vereadores desse município avisaram não poder enviar suas contas devido à desorganização pela qual passavam, ocasionada pela falta de reuniões. Já com as contas em mãos, o conselheiro percebeu irregularidades e exigiu que a Câmara não finalizasse suas sessões sem antes entregar novamente o documento com as devidas correções (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 10 de junho de 1829, fl. 79v). Um mês depois, em 11 de julho, as contas foram finalmente entregues. Por fim, Belfort apresentou seu parecer favorável em setembro, solicitando apenas que essas contas e as das Câmaras de Pastos Bons, Vinhais, Viana e Guimarães fossem encaminhadas ao Conselho Geral em dezembro.
Esta e outras tarefas foram compartilhadas entre os dois órgãos, o que nos leva a ratificar a ideia de Carlos Eduardo França de Oliveira (2009, p. 213) sobre um possível objetivo comum entre os dois conselhos, cujos trabalhos resultaram na normatização e no aperfeiçoamento da estrutura política provincial, contribuindo para um gradativo processo de institucionalização e, por conseguinte, para a viabilização do novo Estado imperial.
É importante lembrar que os Conselhos Gerais foram criados pelo artigo 72 da Constituição de 1824. Também de caráter provincial, tinham o objetivo de "propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias [...] formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências". Como os Conselhos de Governo, os Conselhos Gerais também deveriam ser instalados nas capitais, com um quadro de vinte e um ou treze conselheiros eleitos, dependendo do tamanho da população da província.
Após a regulamentação dos Conselhos Gerais pela Lei de 27 de agosto de 1828, os coevos preocuparam-se em distinguir os dois conselhos – o de Governo e o Geral –, atribuindo ao primeiro o trato da administração para a execução de leis, ou seja, uma incumbência relacionada diretamente ao âmbito Executivo; e, ao segundo, a proposição e discussão sobre as principais questões da província, que deveriam resultar na formulação de projetos de leis, tarefa, portanto, relacionada ao âmbito legislativo (SLEMIAN, 2009, p. 156).
Outra questão muito importante demandada ao Conselho Presidial foram os conflitos de jurisdição, que ocorriam tanto entre funcionários públicos como entre esses e os demais cidadãos. Em geral, as queixas eram apresentadas por meio de requerimentos, documentos oficiais destinados a autoridades ou órgãos públicos com solicitações em que os requerentes acreditavam ter direitos.
Ao analisar as diferenças, semelhanças e desenvolvimento dos requerimentos como documentos oficiais entre os séculos XVIII e XX, Pessoa (2009) observou que, inicialmente, esses eram escritos como uma "súplica" ao rei português, fato atestado pelo uso do termo "suplicante" ao se referir aos requerentes. Durante o Império, esse caráter se tornou menos explícito, e concomitantemente cresceu a percepção de um "direito" a ser atendido, fosse pelos representantes do Estado, fosse pelo próprio Imperador.
Embora os requerimentos não estejam transcritos integralmente nas atas, permitem-nos apreender vários detalhes sobre o contexto sociopolítico da província, bem como de seus principais atores e seus interesses. Entre 1825-1827, foram poucos, no entanto, um chamou-nos a atenção. Ocorreu em 1826, entre o juiz de fora de São Luís e o delegado do físico-mor do Império. O primeiro cargo fora criado por um Alvará de 1754 e reafirmado por um Decreto de 12 de julho de 1809, sendo de nomeação real por um mandato de três anos, exercido nos Senados das Câmaras ou Câmaras Municipais. Tinha atribuições semelhantes às do juiz ordinário, como processar e julgar crimes civis e crimes cometidos por escravos, bem como proceder a devassas (FERREIRA, 1937, p. 5-6). No ano de 1826, o titular do cargo era o também membro do Conselho Presidial Joaquim José Sabino, o qual, inclusive, absteve-se de votar na sessão que tratou do assunto.
Já o cargo de delegado do físico-mor era relacionado à área sanitária e à da saúde. A Fisicatura-mor foi recriada no Brasil com a vinda da Corte e, entre 1808-1828, regulamentou e fiscalizou as práticas de cura feitas pelos mais diversos profissionais, como curadores, cirurgiões, barbeiros, sangradores, dentistas e parteiras. O delegado fazia parte do órgão e auxiliava físicos e cirurgiões na observância do Regimento da Fisicatura, em especial a verificação de licenças ou cartas de autorização para as práticas terapêuticas (SANTOS, 2008, p. 56-57).
O que devemos ressaltar é que ambos os cargos foram criados quando o Brasil ainda era colônia lusa, contudo, ainda estavam em atividade. Mesmo com essa característica em comum, o conselheiro e juiz de fora Sabino apresentou suas dúvidas sobre a vigência da Fisicatura-mor. Podemos supor que sua cisma acobertasse um possível atrito de poderes, que Sabino procurou resolver pelos meios legais. Porém, o Conselho foi de parecer que o regimento da Fisicatura-mor ainda se achava em vigor, e que o órgão continuava a ter competência para decidir sobre as matérias demarcadas em sua lei (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 23 de agosto de 1826, fl. 19-19v).
Após 1827, com o início das atividades dos juízes de paz, cargo regularizado pela Lei de 15 de outubro, e já autorizado pela Constituição de 1824, requerimentos de civis e outras autoridades contra aqueles titulares tornaram-se constantes nas sessões do Conselho Presidial. Chamaram nossa atenção, em um mundo essencialmente masculinizado, como o da política, as queixas feitas por mulheres.
Em meados de 1830, Rita de Sousa enviou requerimento contra o juiz suplente da freguesia de Vitória, Joaquim da Costa Barradas. O Conselho deferiu a queixa de Rita, despachando o documento para aquele juiz e solicitando explicações. Barradas proibira Rita de consumar qualquer relação de negócios, uma delas com Ana Joaquina Jansen Pereira, porque a procuração deixada pelo marido da requerente não continha a expressão "poderes ilimitados" (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 4 de junho de 1830, fl. 101).
Lamentamos a falta de informações sobre Rita de Sousa. Entretanto, Barradas é mais reconhecido na documentação e na historiografia. Ele foi autor de alguns folhetos que circularam na Corte, defendendo seu genro, o ex-presidente de província Miguel Bruce, de acusações feitas por inimigos políticos. Durante o governo de Bruce, Barradas foi Guarda-Mor da Relação. Após a prisão daquele presidente, ele foi preso junto com seu irmão, Francisco Antônio, sob a acusação de terem prometido saques às tropas formadas por Bruce em troca de apoio para a deposição do então presidente da Câmara, Rodrigo Moscoso (GALVES, 2010).
Barradas foi novamente alvo de reclamações em 6 de novembro do mesmo ano. Nesta ocasião, o cidadão José Rodrigues Ferreira queixou-se de que ele havia proibido o ajuntamento de pessoas na loja de bebidas do queixoso para praticarem o jogo conhecido como "quino". Ferreira argumentara estar em seu direito, alegando possuir uma licença dada pelo Ouvidor Geral do Crime. No entanto, o Conselho analisou os documentos, e julgou improcedente a solicitação de Ferreira (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 6 de novembro de 1830, fl. 110v).
Considerando o cargo de juiz de paz e suas incumbências, percebemos que as reclamações dos requerentes contra o juiz de Vitória atestam o seu alcance do poder de decisão. A criação do juizado de paz, como ressaltou Regina Helena Martins de Faria (2007), estava relacionado com um processo de descentralização administrativa e, ao mesmo tempo, com a montagem de um arcabouço policial no Império, na busca de uma ruptura com a herança colonial, caracterizado pela nomeação real de juízes, como o de Direito, por exemplo.
As funções do juiz de paz incluíam as de conciliador, tratando de pequenas causas que surgissem em questões do cotidiano, como as desavenças domésticas envolvendo escravos, família ou animais. Tal atividade conciliatória evitava os intrincados meandros do aparato judicial e a demora para sua resolução.
Também tinha a função de pacificador e guardião da ordem pública, tarefa muito valorizada pela classe dominante do período. Nesse sentido, o juiz de paz deveria agir para desfazer "ajuntamentos" ou reuniões suspeitas, de batuques de escravos a reuniões de sociedades secretas, além de celebrações de cultos de outras religiões que não fosse a oficial. Controlar o trânsito de pessoas em seu distrito, como também a estada de pessoas mal vistas pela "moral pública" – como mendigos, vadios, bêbados e meretrizes – era igualmente seu dever.
O juiz de paz tinha ainda a função de protetor do meio ambiente, portanto, era responsável por preservar as florestas e matas públicas e impedir o corte de madeira resguardada por lei. Em caso de descobertas de produções úteis de origem mineral, vegetal ou animal em seu distrito, deveria relatar e enviar amostras ao presidente de província.
De fato, tal autonomia e alcance de ação instituiu o juiz de paz como o principal magistrado, cujos deveres auxiliaram no controle da população e seu cotidiano, e ainda do Estado. A esse respeito, Dolhnikoff (2005, p. 83) aponta a ampliação de poder dessa instância como uma estratégia para ampliar o alcance de autoridade estatal. Em maio de 1830, por exemplo, as informações do juiz de paz do Mearim permitiram que o Conselho Presidial exigisse da Câmara Municipal da vila que tomasse providências concernentes à cadeia do local. Por sua vez, o juiz de paz de Guimarães relatou problemas com a organização da segurança distrital, pois, por não poder contratar milicianos para as vagas de oficiais de quarteirões, cargo sobre sua ingerência, o número de candidatos fora pequeno (MARANHÃO, Atas do Conselho Presidial, Sessão de 21 de maio de 1830, fl. 97v).
Observando estes e outros casos que aparecem constantemente na documentação, devemos ressaltar que, embora a Carta de 20 de outubro demarcasse serem as decisões do Conselho de Governo sobre os conflitos de jurisdição de caráter temporário, elas foram essenciais para apaziguar tais desentendimentos entre as diferentes esferas da administração e entre estas e representantes de outros setores da sociedade. E, não obstante as inúmeras incumbências e deveres do juiz de paz, ainda houve muitas dúvidas sobre seu ofício e práticas, ocasionando várias críticas à atuação dos ocupantes do cargo nos primeiros anos de seu funcionamento. Assim, o Conselho Presidial foi cada vez mais procurado para intermediar e decidir sobre esses conflitos, expedindo deliberações que reafirmaram sua importância e força na província.
Desse modo, os temas trabalhados no Conselho Presidial, cujas discussões entre conselheiros e presidentes resultavam em medidas e deliberações, apontam para os contratempos, mecanismos, aparatos, estratagemas, enfim, o trabalho de construção da nova administração provincial envolvendo Conselho, presidência de província e demais funcionários e órgãos públicos que estavam sob sua alçada. Entre esses, além dos já citados professores e professoras, deputados gerais, redatores, juízes de fora e de paz, delegado do físico-mor, engenheiros, Câmaras Municipais, escola pública, Junta da Fazenda e Conselho Geral, também podemos listar ouvidor geral, juízes de órfãos, comerciantes, padres, cirurgião-mor, escrivãos, almotacés, governador do bispado, comandante das armas, comandantes de destacamento das vilas, Tribunal da Relação e Tipografia Nacional. O tamanho da lista atesta, de certa forma, a amplitude da jurisdição do Conselho Presidial e de seu líder, o presidente de província, bem como a deferência destas instâncias ao Poder Executivo da província e, por conseguinte, ao governo central.

Outras possibilidades de estudo

A partir da apresentação do Conselho Presidial e de suas múltiplas atribuições, é pertinente salientarmos a diversidade das análises que a documentação permite. Não podemos negar, contudo, a existência de alguns entraves. A escassez de estudos gerais sobre a organização político-administrativa das províncias do Brasil no Império dificultam estudos comparativos, fato já atestado por Maria de Fátima Gouvêa (2008, p. 80). E, seja pelo desconhecimento da vigência da Carta de 20 de outubro de 1823, seja pela confusão feita entre Conselhos de Governo e Conselho Geral, até recentemente, poucos eram os estudos sobre esses órgãos da esfera executiva provincial. Todavia, os pesquisadores com quem temos dialogado têm nos auxiliado sobremaneira na compreensão da distinção entre os dois conselhos; do funcionamento do Conselho de Governo; e ainda da sua relação com o presidente de província e a elite política provincial.
Ademais, paulatinamente, têm avançado as pesquisas e interesses acadêmicos sobre o período imperial e os esforços de organização administrativa no Maranhão. Passo inicial foi dado com a nossa monografia sobre o Conselho Presidial, na qual buscamos ressaltar sua existência e, en passant, sua composição, apontando a participação de alguns representantes da elite política provincial em seu quadro (CIRINO, 2013).
Doravante, após observarmos que os trabalhos do Conselho Presidial proporcionam bons indícios dos conflitos e tensões vividos pela província no período, pretendemos destacar sua relação com o âmbito local. Suas deliberações e medidas contribuíram para o controle da municipalidade, além de possibilitar a percepção do jogo político e de seus participantes.
Por outro lado, o papel de "inspetor dos negócios públicos" exercido pelo Conselho Presidial assinala sua relação com a Corte. Inúmeros ofícios e avisos dos Ministérios chegavam do Rio de Janeiro, enderaçados ao presidente e a seu conselho privativo. Recebidos pela Secretaria da Presidência eram, em seguida, apresentados pelo presidente aos conselheiros. Subsequentemente, o Conselho repassava as ordens, por despachos, aos demais funcionários, permitindo-nos perceber que o presidente de província era, além de "administrador" e "executor" das leis, o elo de comunicação entre a Corte e a província, aspecto que terminava por se estender ao Conselho, pois o vice-presidente também recebia ofícios. A nomeação do presidente pelo Imperador não era efetuada à toa: objetivava garantir a presença do governo central em todas as regiões. Porém, era preciso assegurar a colaboração das elites provinciais. Contando com seu auxílio e participação, mormente com a do Conselho de Governo, o presidente garantia apoio tanto para organizar a nova administração quanto para asseverar o cumprimento das leis.
A obediência ao novo Estado, corporificado no Imperador e na Constituição de 1824, era destacada recorrentemente pelos coevos. A frase-título do trabalho – "A bem do serviço da pátria" – foi retirada de uma fala do presidente da província do Maranhão em 1828, Manoel da Costa Pinto, e exemplifica bem a percepção sobre o papel de interlocutor do Conselho Presidial.
O objetivo de nossa nova empreitada aqui foi, portanto, tratar do Conselho Presidial do Maranhão por estas duas vias: como instância do Poder Executivo provincial, que objetivava a instituição do Estado imperial, e como local de resolução de demandas provinciais. Pelo menos até maio de 1831, momento em que a Abdicação de D. Pedro I foi comunicada na sessão pelo presidente Cândido José de Araujo Viana, fato que fez eclodir na província antigas tensões de caráter antilusitano e novas práticas políticas. A partir daí, novas discussões pautaram as sessões e as medidas do Conselho Presidial, as quais, apesar de serem emblemáticas, não devem ser analisadas sem uma atenção especial. Por isso, nossa análise se restringiu a 1831.

8 Referências
1) Documentos

a) Manuscritos

MARANHÃO. Atas do Conselho do Governo da Província do Maranhão. Livro 1337. Arquivo Público do Estado do Maranhão. Setor de Códices.

________. Livro de registro das ordens do Conselho do Governo Presidial da Província o Maranhão 1826-1834. Arquivo Público do Estado do Maranhão. Setor de Códices.


b) Impressos

BRASIL. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brazil, que dá uma nova forma provisória aos Governos Provinciaes; ficando abolidas as Juntas Provisórias estabelecidas por Decreto de 29 de setembro de 1821.

_______. Constituição Política do Império do Brasil, 1824.

_______. Decreto-Lei Imperial de 29 de Julho de 1828. Disponível em:< http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret_sn/1824-1899/decreto-38178-29-julho-1828-566131-publicacaooriginal-89787-pl.html>. Acesso em: 29 jan. 2014.
_______. Decreto Imperial de 1o de Outubro de 1828. Disponível em:< http://www2.camara.gov.br/legin/fed/Lei_sn/1824-1899/Lei-38281-1-outubro-1828-566368-publicacaooriginal-89945-pl.html>. Acesso em: 29 jan. 2014.

_______. Decreto-Lei Imperial de 15 de Outubro de 1827. Disponível em:< http://www.adur-rj.org.br/5com/pop-up/decreto-lei_imperial.htm>. Acesso em: 29 jan. 2014
_______. Decreto-Lei Imperial de 15 de Outubro de 1827. Disponível em:< http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38396-15-outubro-1827-566688-publicacaooriginal-90219-pl.html>. Acesso em: 29 jan. 2014.

_______. Decreto-Lei Imperial de 15 de Novembro de 1827. Disponível em:< http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret_sn/1824-1899/decreto-38434-15-novembro-1827-566764-publicacaooriginal-90258-pl.html>. Acesso em: 29 jan. 2014.


2) Bibliografia

ASSUNÇÃO, Mathias Rohrig. Miguel Bruce e os 'horrores da anarquia' no Maranhão (1822-27). In: JANCSÓ, Istvan (org). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec - Fapesp, 2005, p. 345-378.
CABRAL, Dilma. Físico-mor/Fisicatura-mor do Reino, Estado e Domínios Ultramarinos. In: CABRAL, Dilma (org.). Dicionário da Administração pública do Período Colonial. MAPA: Memória da Administração Pública Brasileira. Disponível em: http://linux.an.gov.br/mapa/?p=2662. Último acesso em 29 jan. 2013.
CANEDO, Letícia Bicalho. O capital político multiplicado no trabalho genealógico. Revista Pós Ciências Sociais. V. 8, n. 15, 2011. p. 55-76.

CARVALHO, José Murilo de. (1980 / 1988) A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
CIRINO, Raissa Gabrielle Vieira Cirino. O Conselho Presidial do Maranhão (1825-1829). Monografia (Graduação) – Curso de História Licenciatura. Universidade Estadual do Maranhão, São Luís, 2013.

__________. A construção do estado brasileiro no império e a elite política do maranhão – apreciações iniciais (1825-1827). In: III Simpósio do Maranhão Oitocentista, 2013, São Luís. Anais. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2014.
COUTINHO, Milson. A presença do Maranhão na Câmara dos Deputados: notas bibliográficas. São Luis: Edições Legenda, 2007.
COUTINHO, Milson. O poder legislativo do Maranhão (1830-1930). São Luís: Edição da assessoria de comunicação social da Assembléia Legislativa do Maranhão, 1981, v.1.

DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005.

FARIA, Regina Helena Martins de. Em nome da ordem: a constituição dos aparatos policiais no universo luso-brasileiro (séculos XVIII e XIX). Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2007.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 10 ed. São Paulo: Globo, 1996. 1º vol.
FERREIRA, Vieira. Juízes e tribunais do Primeiro Império e da Regência. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937.

GALVES, Marcelo Cheche. "Ao público sincero e imparcial": Imprensa e Independência do Maranhão (1821-1826). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2010.

GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. A herança colonial – sua desagregação. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (org). História Geral da Civilização Brasileira. São Paulo: Difel, 1962 (tomo II, O Brasil Monárquico, vol.1), p. 9-39.
LEME, Marisa Saenz. Dinâmicas centrípetas na formação do Estado monárquico: o papel do conselho geral da Província de São Paulo. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 28, no 55, 2008, p. 197-215.

MARQUES, César Augusto. Dicionário histórico-geográfico da Província do Maranhão 1826-1900. Notas e apuração textual de Jomar Moraes. – 3a ed. – São Luis: Edições AML, 2008.
MARTINS, Vicente. A lei de 15 de Outubro de 1827. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/482/A-lei-de-15-de-outubro-de-1827>. Postado em 24 de Outubro de 2001. Acesso em 29 jan. 2014.

MOTA, Antonia da Silva. A dinâmica colonial portuguesa e as redes de poder local da capitania do Maranhão. Tese (Doutorado em História). Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2007.

NEVES, Fátima Maria. O método lancasteriano e o ensino da ordem e da disciplina para os soldados do império brasileiro. Disponível em http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCoQFjAA&url=http%3A%2F%2F30reuniao.anped.org.br%2Ftrabalhos%2FGT02-3119--Int.pdf&ei=uJrpUoaNN6LmsAS8pYGoCQ&usg=AFQjCNGi9ki0wWWuOMJEMt_g2rAy5ObWUA&bvm=bv.60157871,d.cWc. Acesso em 29 jan. 2014.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo França de. Poder local e palavra impressa: a dinâmica política em torno dos Conselhos Provinciais e da imprensa periódica em São Paulo, 1824-1834. Dissertação (Mestrado em História). USP, São Paulo, 2009.
OLIVEIRA, Cecília Helena de Salles. Teoria política e prática de governar: o delineamento do Estado imperial nas primeiras décadas do séc. XIX. In: OLIVEIRA, Cecília Helena de Salles; PRADO, Maria Lígia Coelho; JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco (orgs). A história na política, a política na história. São Paulo: Alameda, 2006, p. 45-57.

PEREIRA,Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do estado imperial brasileiro (1822-1833). São Paulo: Alameda, 2010.

PESSOA, Marlos de Barros. Transformação da tradição discursiva "requerimento": séculos XVIII e XX. Revista Encontros de Vista, p. 17-29, v. 3, jan./jun. 2009.

SALES, Zeli Efigenia Santos de. O Conselho Geral da província e a política de instrução pública em Minas Gerais (1825-1835). Belo horizonte: UFMG, 2005. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Educação, UFMG. Belo Horizonte: 2005.

SANTOS, Laura Carvalho dos. Homens e natureza: saberes e usos de plantas medicinais a partir dos relatos do viajante Antônio Moniz de Souza. Salvador. (1808-1828). Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2008.

SILVA, Sérgio Almeida da. História e políticas da educação no Brasil Império. Disponívelem:. Acesso em 29 jan. 2014.

SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). Tese (Doutorado em História). USP, São Paulo, 2006.

TORRES, Milton. O Maranhão e o Piauí no espaço colonial. São Luís: Instituto Geia, 2006.

VARGAS, Jonas Moreira. Entre a paróquia e a Corte: uma análise da elite política do Rio Grande do Sul (1868-1889). Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.