A Busca pela Efetividade das Sentenças Estrangeiras no Mercosul e o impacto do Protocolo de Las Leñas.

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A Busca pela Efetividade das Sentenças Estrangeiras no Mercosul e o impacto
do Protocolo de Las Leñas. [1]

Vinicius Silva Lemos[2]








RESUMO
Este artigo tem o propósito de apresentar de forma sucinta o Mercado Comum
do Sul – Mercosul e a relação jurídica entre seus Estados Partes. O
Protocolo de Las Leñas normatiza a estruturação do reconhecimento de
sentenças e laudos estrangeiros entre os países do bloco econômico sul-
americano. O estudo do impacto desta norma geral do Mercosul com doutrina,
posicionamento e jurisprudência.
Palavra-Chave: Mercosul, Sentença, Laudo, Reconhecimento



1. Introdução.


O mundo separado por soberanias se interliga cada dia mais, quebra as
fronteiras naturais e políticas de forma a se aproximar, a sociedade passa
por uma mudança prática se tornando mais internacional. As distancias com o
passar dos anos se tornam menores e a convivência entre mundos e culturas
tão diferentes se transforma em cotidiano.
Ainda não se alcançou o ideal, mas as soberanias nacionais
representadas pelos países tem a necessidade de lidar com um mundo mais
globalizado, cibernético e intercultural. Com a aproximação mais evidente
de diferentes culturas e evidentemente também na esfera comercial, há a
necessidade sempre de se estabelecer formas de relacionamentos jurídicos
entre os povos, entre os países.
Lá atrás, pensando no futuro, a criação de uma forma de se quebrar
barreiras entre países sul-americanos próximos tornou o Mercado Comum do
Sul - Mercosul possível, uma busca por interligação comercial,
alfandegaria, cultural e consequentemente jurídica.
Por mais interessante que seja uma ligação global, ou ligação entre
países específicos, só se tornará completa, quando conseguir passar pelo
complexo mundo jurídico. Só torna real, factível, uma busca de integração
entre países, quando se busca o entrosamento jurídico, os tratados e a
tentativa de homogeneização legal entre os países é fator essencial para
qualquer transformar a utopia da integração em realidade.


2. Mercosul


A junção dos países que compõe o Mercosul (Mercado Comum do Sul) numa
só integração nasce da necessidade dos países sul-americanos de buscarem
uma forma de interligar-se e se preparar o mercado mundial, diante do
momento histórico do final dos anos 80 e início dos anos 90 quando o mundo
tendia a se organizar em blocos econômicos.
Um bloco sul-americano economicamente era necessário para conseguir
manter a possibilidade de competitividade econômica diante da globalização
praticada e incentivada pela forma comercial do Liberalismo, onde as
fronteiras econômicas tendem a diminuir e existia a necessidade de encarar
esses novos desafios com uma política de integração. O site da Câmara dos
Deputados do Brasil expõe o momento histórico daquele momento que
"constitui uma etapa importante nos esforços de integração econômica da
América Latina, e tem seu marco histórico no Tratado de Assunção, firmado
em 26 de março de 1991, na capital paraguaia, pelos presidentes do Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai e seus respectivos ministros de Relações
Exteriores."
Os países acima citados passaram a ganhar dentro do pacto
internacional a forma de Estados Partes e firmam diante do Tratado de
Assunção a intenção de firmar o pacto de integração estabelecendo formas e
prazos para a instituição real desta integração. De inicio, o Tratado é um
marco de propósitos, princípios, intenções e objetivos em comum visando de
uma forma de fato para a integração dos países naquele momento e
estipulando o prazo para 31 de dezembro de 1994 o estabelecimento de
direito desta composição internacional e pactual.
Em Assunção, no Paraguai, foi acordada uma série de objetivos em
comum para os países membros, como está disposto no site da Câmara Federal
do Brasil:
Livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
países, através, entre outros, da eliminação dos direitos
alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias
e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
Estabelecimento de uma tarifa externa comum, a adoção de uma política
comercial comum em relação a terceiros Estados e a coordenação de
posições em foros econômicos/comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados-Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal,
monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de
transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar
condições adequadas de concorrência entre os países-membros;
E o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas
áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de
integração.
Os objetivos firmados em 1991 são de forma a buscar uma livre
circulação, abrir os países para um comércio maior entre os Estados Partes,
tarifas menores, abertura alfandegária, políticas em bloco, e,
consequentemente, harmonização de legislações para tornar todos os
objetivos anteriores possíveis. Sem uma legislação homogeneizada entre os
participantes do então novo bloco econômico, não seria possíveis
transformar em práticas, as ideias e objetivos firmados.
Após o reconhecimento das intenções dos Estados Partes em torno dos
objetivos em comum, do intuito de se apresentar como bloco econômico diante
da globalização, havia a necessidade de outros encontros, de uma busca
primordial pelo ultimo dos objetivos para tornar possível todos os outros.
Harmonizar as leis, buscar uma integração legal, processual e normativa
para conseguir tornar real o próprio mercado comum.
Vários encontros entre os Estados Partes iniciaram a busca pela
harmonização dos aspectos legais comuns necessários para a integração. Um
encontro com intuito exatamente de se buscar uma cooperação jurisdicional,
principalmente uma harmonização processual, em busca dessa integração foi
realizado um encontro no Vale de Las Leñas, Província de Mendoza, República
Argentina, aos 27 dias do mês de junho de 1992, sendo denominado Protocolo
de Las Leñas, onde o próprio protocolo dispõe em suas considerações:


Desejosos de promover e intensificar a cooperação
jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa, a fim de assim contribuir para o
desenvolvimento de suas relações de integração com base nos
princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de
direitos e interesses recíprocos. (Protocolo de Las Lenas)

Em busca de se institucionalizar o Mercado Comum do Sul – Mercosul
continua em busca de encontros, de tratados e pactos para conseguir se
firmar legalmente como um bloco econômico, para tanto em 1994 tem como
marco o Protocolo de Ouro Preto, instituído em 17 de dezembro de 1994
reafirmando as bases do Tratado de Assunção e criando normas institucionais
para serem referendadas, retificadas pelos Estados Partes, fato que
realizou-se no Brasil aprovado pelo Congresso Nacional na forma do Decreto
Legislativo nº 49, de 1995.
Quando países entendem que se torna necessário integrar-se para a
busca de um bem jurídico maior, a soberania de cada país em torno de suas
legislações deve ser contemporizada para sair em algo maior, aqui em
questão, a abertura de suas legislações de forma a criar um bloco
econômico. Relativizar a soberania de normas para um bem comum, um bem
maior.

3. Protocolo de Las Lenas


Para este trabalho, o encontro normativo do Mercosul que tem maior
importância é o Protocolo de Las Leñas, que foi um marco para a cooperação
jurisdicional e principalmente no tocante à homologação de sentença entre
os Judiciários dos Estados Membros.
O Protocolo de Las Leñas está incorporado ao sistema de direito
positivo interno do Brasil. Foi assinado em 27 de junho de 1992, aprovado
pelo Congresso Nacional, sendo promulgado pelo Presidente da República
mediante o Decreto no 2.067, de 12 de novembro de 1996.
O disposto no Protocolo de Las Leñas é uma busca pela homogeneização
das legislações entre os Estados Partes do Mercosul em busca de marcos
pontuais que tenham efeitos em todos o bloco econômico. No que tange esta
investigação, o protocolo tem intuito de modificar o direito processual
destes países em alguns pontos, para facilitar a execução de sentenças e
laudos arbitrais.
O Brasil tem um modo próprio da homologação de sentença estrangeira,
como qualquer país dentro do respeito legal à sua legislação, porém, com o
protocolo inserido dentro do ordenamento jurídica nacional, serve para,
nesse ponto, modificar o procedimento de reconhecimento de sentenças
oriundas desses Estados Partes, diferenciando-o do procedimento em torno de
sentenças de países fora do Mercosul que continuam do mesmo modo
processual.


1. A Igualdade no Tratamento Processual.


Uma das inovações integradas ao Protocolo de Las Leñas é a igualdade
no tratamento processual. Neste ponto, dispõe que todos os cidadãos,
pessoas físicas e jurídicas de um Estado Parte terão o mesmo tratamento e
condições iguais os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas de qualquer outra
Estado Parte, mesmo quando estiverem judicialmente em fora do seu próprio
país.
O intuito é de integração. O artigo 3º do Protocolo escancara que
para se integrar de forma plena, precisa-se que todos os Estados Partes
tratem os indivíduos (pessoas físicas ou jurídicas) de qualquer outro
Estado Parte como os mesmos direitos e garantias processuais e judicias. O
tratamento deve se dar um processo da mesma maneira, não o tratando como um
estrangeiro ou com regras distintas.
Para se integrar totalmente, é preciso garantir livre acesso à
jurisdição para a defesa de seus direitos e interesses como requisito
fundamental, este ponto torna os indivíduos de todos os Estados Partes mais
próximos, com garantias similares e buscando se diminuir as fronteiras, nem
que seja processualmente, a trata-los iguais, não mais como estrangeiros.
Já o artigo 4º do mesmo protocolo versa sobre a impossibilidade de se
cobrar caução ou depósito (ou qualquer outra denominação parecida) em razão
da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte. Não
se pode aqui por causa de ser um cidadão de um dos Estados e morar em outro
dos Estados do Mercosul quando for acionado ou quando acionar judicialmente
ter como condição para a prestação jurisdicional, a caução ou depósito de
quantia.
No Brasil, por exemplo, há regras sobre ações que são intentadas por
entidades estrangeiras no país ou indivíduos residentes aqui, que decidem
mudar-se no meio do processo. Nestes casos, o direito processual brasileiro
estipula a necessidade de caução para os possíveis honorários advocatícios
e custas processuais referentes àquela demanda, como disposto no art. 835
do CPC. Ou em ações que versem sobre o pedido de falência, quando o credor
que requereu a falência é estrangeiro, o que necessita da mesma caução.
Nestes casos exemplificados e em quaisquer outros, o artigo 4º do
protocolo liberará a parte processuais das regras estabelecendo que nenhuma
caução ou depósito será imposta em razão da qualidade de cidadão ou
residente permanente de outro Estado-Parte.
Portanto, com o advento do Protocolo, a regra geral do direito
processual brasileiro, que impõe a necessidade de caução para os que têm
domicílio fora do Brasil, não se aplica aos residentes permanentes dos
países do Mercosul. Há uma sobreposição de normas e o protocolo impõe ao
Código de Processo Civil (no caso) ou qualquer outra norma uma posição
diferente em relação aos Estados Partes, continuando a mesma validade sobre
outros estrangeiros.




4. A Homologação de Sentença Estrangeira e o impacto do Protocolo de Las
Leñas


O Brasil tem a forma de homologação de sentença estrangeira baseado no
artigo 483 do CPC e seguintes, bem como no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, em seus artigos 215 a 222. Apesar da competência por
muito tempo ser do STF, após a Emenda Constitucional 45, mudou-se o âmbito
de competência repassando a para o Superior Tribunal de Justiça, porém
mantendo as mesmas regras e ainda utilizando o regimento de outro tribunal,
como outrora.
As sentenças estrangeiras passam no Brasil por um processo contencioso
complexo, de competência original de Tribunal Superior para ter a sua
eficácia concedida pelo Poder Judiciário, tendo que ser reanalisada de uma
forma minuciosa a garantir que a eficácia dada para sua execução no
território brasileiro seja compatível com as garantias existentes e
positivadas no ordenamento jurídico nacional.
Dessa forma, no processo normal de homologação de sentença estrangeira
depende da vontade da parte interessada em intentar a demanda e ainda após
este ato, depende da analise por parte do Tribunal competente de uma série
de garantias individuais, tais como:
Houver sido a sentença estrangeira proferida por juiz competente: cabe
ao STJ verificar tão-somente se a sentença é proveniente de países que
pudessem, na hipótese, exercer função jurisdicional. Não há aqui
revisão de mérito, há uma análise formal sobre a competência.
Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia: Trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional
do contraditório.
Ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para que produza efeitos no país em que foi
proferida.
Estar traduzida por intérprete autorizado.
Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes (art. 17, LICC): sob pena de vulnerar a própria ordem
jurídica e política. Trata-se do reconhecimento de um ato de império
de um Estado soberano por outro também Estado soberano.
Depois da análise em relação a todos estes itens e partindo do
princípio do contraditório e ampla defesa, o processo de homologação de
sentença estrangeira no Brasil, por mais que seja uma convalidação de um
julgado, não entrando no mérito julgado da ação e somente realizando
análises formais, sobre os aspectos e respeitos à garantias processuais
individuais do processo do qual a sentença se oriunda, não deixa de ser um
processo contencioso, tendo citação, defesa, instrução processual, de forma
a se discutir fática e materialmente a possibilidade de homologação e a
concessão da eficácia. É processo, tem contraditório claro e necessário
para sua convalidação.
Com o Protocolo de Las Leñas o sentido processual para a eficácia da
sentença dos Estados Partes do Mercosul ganha um ar não mais de processo
contencioso e sim de Carta Rogatória, passando não pela forma de
contraditório e contencioso para a homologação de validade do que consta na
sentença a ser executada, ganhando uma força executiva direta, não
necessitando mais de um contraditório para a concessão de sua execução.
Não há abrandamento na análise dos itens que a homologação de sentença
estrangeira tinha, tanto que o artigo 20 do Protocolo de Las Leñas dispõe
os mesmos requisitos para a concessão do caráter executório da Carta
Rogatória. Porém, analisar as formalidades de uma Carta Rogatória se torna
mais célere e mais brando do que abertura de um processo em que o mérito se
torna a análise dessas formalidades e ainda com a presença do contraditório
antes da concessão de validade.
A inclinação da Corte maior da nação não leva, como muitos propõem, a
uma "equiparação jurídica" dos países-membros do Mercosul, mas apenas à
simplificação dos procedimentos judiciais oriundos do bloco, portanto, o
que ocorreu foi a alteração no processamento das decisões oriundas do
bloco. Hoje, o processo ocorre regularmente através de carta rogatória.




1. A Carta Rogatória e a sua Relação com o Protocolo de Las Lenãs


Na conceituação de Barbosa Moreira, "a carta rogatória seria o
instrumento próprio para a requisição de ato processual, por juiz
brasileiro a juiz estrangeiro, recebendo igual denominação a requisição
dirigida a juiz brasileiro por juiz estrangeiro". ( 1994, p. 147.)
O nome de rogatória vem dos respeitos dos países pela soberania do
outro. Não há uma obrigatoriedade sobre o cumprimento da Carta Rogatória,
levando ao país que quer o ato judicial em um novo lugar a pedir, de
submeter-se as regras normativas do outro país. O Ministro Gilson Dipp
explica o uso da palavra rogatória pelo fato de ao remeter a carta, o país
requerente "roga-se ao Estado requerido, por esse instrumento, que se dê
eficácia a determinações como citações e intimações, produção de provas,
perícias, cautelares, etc". (2007. p. 40.) 
A Carta Rogatória assim como a Homologação de Sentença Estrangeira tem
a competência fixada pela Constituição Federal do Brasil e encontram-se no
Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos ver no artigo 105 da Carta
Magna:


"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente: (..)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias;"


O procedimento da Carta Rogatória é bem simplificado, necessitando da
concessão de exequatur pelo STJ, que seria a analise sobre a sua
formalidade, passando por seus requisitos e a concessão de eficácia para
aquela ordem judicial estrangeira ter validade no Brasil. Dipp enfatiza
"sem o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, essas decisões
processuais não poderiam ter eficácia no Brasil." (2007. p. 40.) 
As Cartas Rogatórias de forma geral não podem ter caráter decisório
nem caráter executório, posto que não visam o cumprimento de uma ordem e
sim uma forma de cumprir algum ato judicial necessário para o processo de
origem. Porém, os tratados internacionais trazem exceções a essa regra,
como já citamos o Protocolo de Las Leñas.
Como dito anteriormente, a homologação de sentença estrangeira em sua
forma comum no ordenamento jurídico brasileiro é um processo em estado
contencioso, limitado, mas um contencioso. Somente será dada a homologação
depois de citado o réu, depois de tomada toda a fase postulatória. No caso
da Carta Rogatória, pela ausência de forma decisória e não se buscando o
ato executório, a concessão do exequatur é de forma inaudita altera pars,
sem necessidade de se ouvir a outra parte, antes da formação do
contraditório.
O efeito do Protocolo de Las Leñas e sua retificação no ordenamento
brasileiro as sentenças estrangeiras provenientes dos Estados Partes do
Mercosul terão tratamento diferenciado para a sua execução, mudando o rito
da Homologação da Sentença Estrangeira para o de Concessão de Exequatur das
Cartas Rogatórias.
O artigo 19 do Protocolo de Las Leñas determina essa mudança para os
Estados Partes, conforme o seu texto legal:

Artigo 19. O pedido de reconhecimento e execução de
sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades
jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias
e por intermédio da Autoridade Central.

A busca pela mudança realizada pelo Protocolo de Las Leñas ao inovar
modificando o rito nos Estados Partes na tentativa de simplificar mostra o
intuito da formação de um bloco econômico entre países, a busca pela quebra
de barreiras comerciais, alfandegarias, trabalhistas, culturais e
principalmente jurídicas. Desburocratizar o processo para integrar as
validades e consequentemente as execuções judiciais tem reflexo econômico
em possibilitar maior segurança jurídica para negócios entre os Estados
Partes. Uma busca por harmonização de normas e procedimentos visa um
reflexo econômico, um aumento na circulação de mercadorias, tudo em prol da
globalização e da interligação mencionada como Mercosul.


2. Dos laudos arbitrais no Protocolo de Las Leñas


Não recaiu somente sobre os atos jurisdicionais estatais o Protocolo
de Las Leñas e a busca pela harmonização das legislações sobre sentenças
estrangeiras e suas validades entre os Estados Partes, inclui-se também os
Laudos Arbitrais no protocolo, dando-lhes os mesmos efeitos e procedimentos
que as sentenças judiciais.
O Brasil tem legislação bastante moderna e liberal quanto à Arbitragem
concedendo-lhe autonomia judicial quanto à sua estipulação e não submetendo
a forma de necessidade de homologação judicial, o que torna uma
substituição literal da competência judicial para a sua alusão arbitral.
Perfez uma evolução histórica a chegar nesse apontamento da desnecessidade
de homologação. Até 1996, quando da promulgação da lei arbitral nº
9.307/96, a arbitragem brasileira restava subordinada à sua apresentação
final ao Judiciário, o que por consequência tornava necessária que o
reconhecimento dos laudos internacionais seguiam da mesma forma,
necessitando de homologação no país de onde saísse a Carta Rogatória.
Com a Lei de Arbitragem, em seu artigo 35, que estipula que para "ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. (hoje
Superior Tribunal de Justiça)" a necessidade de homologação judicial no
país alienígena tornou-se desnecessária, pela forma literal da
interpretação legal.
Porém, José Carlos Moreira Barbosa há a necessidade de se chegar a
duas situações diferentes: caso no país alienígena haja a necessidade de
homologação em sua lei interna, o tribunal competente no Brasil deve
requerer assim a comprovação da sua homologação e num segundo caso que
naquele país não se tem essa exigência de subordinar o laudo arbitral à
apreciação judicial, não deverá o Brasil requerer essa necessidade. Duas
situações diferentes e que estariam contempladas na Lei de Arbitragem e no
Protocolo de Las Leñas, concedendo a mesma facilidade proposta para a
sentença aos laudos arbitrais.




3. Posicionamento Jurisprudencial - Supremo Tribunal
Federal/Superior Tribunal de Justiça


Hoje a competência tanto da homologação de sentença estrangeira como
da concessão de exequatur às cartas rogatórias é do Superior Tribunal de
Justiça, porém antigamente tinha competência determinada para o Supremo
Tribunal Federal.
Quando o Protocolo de Las Leñas foi retificado no Brasil, através do
Decreto no 2.067, de 12 de novembro de 1996, a competência era ainda do STF
e decidiu num caso da seguinte maneira:

"Processo: "CR-AgR 7613 AT "
"Relator(a): "SEPÚLVEDA PERTENCE "
"Julgamento: "02/04/1997 "
"Órgão Julgador: "Tribunal Pleno "
"Publicação: "DJ 09-05-1997 PP-18154 EMENT "
" "VOL-01868-02 PP-00223 "
"Parte(s): "JUÍZO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM "
" "MATÉRIA CIVIL N.45 DE BUENOS AIRES "
" "ARTUSO DE CASSOLA E OUTROS "
" "ADELMA MARGARITA LUNA DE NUNEZ "
" "ARRESTO SOBRE DIREITOS E AÇÕES "


Ementa


Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas: homologação mediante
carta rogatória. O Protocolo de Las Lenas ("Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista, Administrativa" entre os países do
Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença
estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória
concessiva de medida cautelar - para tornar-se exequível no
Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo
Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento
incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a
execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida,
ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento)
de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante
rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade
judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se
defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da
posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão
concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.



O posicionamento do STF neste caso foi não dar uma forma tão mais
célere ao ponto de deixar-se aos Juízes onde a execução se daria e sim
tirou a forma de homologação de sentença estrangeira, via processual
contenciosa onde necessita da citação do réu para após a instrução conceder
ou não a homologação e a consequente validade, para uma forma mais branda,
acolhendo de que há a necessidade de se passar pelo tribunal superior
competente (à época o STF, hoje o STJ) para a concessão do exequatur para a
carta rogatória.
A interpretação dada pelo STF acelera a concessão no sentido de que
ela é analisada antes da formação do contraditório, o que já adianta o
procedimento, acelera a ponto de não ser mais no final de uma análise
judicial superior, como na homologação, e sim, no início procedimental.
Óbvio que deve passar pelo crivo dos requisitos e análises de verificação
de condições bem como quanto à sua admissibilidade bem como a sua
compatibilidade com a ordem nacional, após essa análise já pode ser
concedido o exequatur, possível impugnação à concessão será posterior e não
anterior como na homologação.
O modo de impugnação dessa concessão poderá ser via Agravo Regimental
à decisão do Presidente do Tribunal Competente ou ainda em sede de Embargos
quando do Juízo competente para a Execução.
Apesar do STF afirmar de forma clara pela "iniciativa da autoridade
judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira
independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior
manifestação do requerido" (CR-AgR 7613 AT, Sepúlveda Pertence), o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento de se realizar a citação do
interessado/requerido para propor impugnação. Há ainda a vista do
Ministério Público Federal para fins de análise e posteriormente emissão de
parecer. No julgamento abaixo verificamos essa forma de posicionamento:


CARTA ROGATÓRIA Nº 3.512 - PY (2008/0188857-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : JUIZ DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS VARAS CIVIL
COMERCIAL TRABALHISTA E DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DA COMARCA
JUDICIÁRIA DA CIDADE DE LAMBARÉ
INTERES. : M K
PARTE : G C E OUTRO
DECISÃO
O Juiz da Primeira Instância das Varas Cível, Comercial,
Trabalhista
e da Infância e da Adolescência da Comarca Judiciária da Cidade
de
Lambaré, República do Paraguai, solicita, mediante esta carta
rogatória, a averbação de sentença de divórcio de M K e G C no
Cartório de Registro Civil do 2º Sub-Distrito de Florianópolis,
Estado de Santa Catarina. Devidamente citada , a interessada
"informou que se divorciou no Brasil (fl. 64), em fevereiro do
corrente ano , não tendo
interesse, portanto, em impugnar o presente (2009) pedido" .
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem .
O pedido fundamenta-se no Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional (fl.68) em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa no âmbito do Mercosul – Protocolo de Las Leñas
–promulgado no Brasil pelo Decreto n. 2.067/96. O objeto desta
carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem
contra a ordem pública.
Concedo o exequatur . Remeta-se a comissão à Justiça Federal do
Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis.
Cumprida a (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal)
rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de
origem . Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente


Apesar de ter o posicionamento de realização da citação do
interessado para posterior análise da concessão do exequatur, o STJ
modificou via Resolução n. 09/05/STJ, ao possibilitar no parágrafo 3° do
artigo 4°, a concessão de tutela cautelar quanto de tutela antecipada na
Carta Rogatória, inovando para se buscar uma celeridade maior.
A crítica ao modus operandi realizado pelo STJ ao Protocolo de Las
Leñas e as próprias Cartas Rogatórias comuns é a dificuldade de tramite
pela centralização dos procedimentos na figura presidencial, não admitindo
num primeiro momento distribuição para relatores do próprio tribunal, o que
leva a um acúmulo de processos à espera de efetividade, indo de confronto
com a própria existência da forma do protocolo internacional.


5. Considerações Finais.


Integrar é a palavra de ordem no mundo atual. Integrar para competir,
integrar para ter competividade, integrar para sobrevivência, integrar para
alçar voos maiores, integrar para aumentar garantias. Essa necessidade de
integração não é novidade, demonstra sua necessidade há mais de 3 décadas
com as mudanças políticas e econômicas históricas do mundo.
Num mundo liberal, com fronteiras econômicas e mercantilistas cada vez
menores, com negociações internacionais em busca de um lucro maior, se
quebram barreiras para buscar uma maior competividade. Distâncias
diminuídas com a cibernética, com as transações bancárias, com a rapidez
virtual. O mundo passa a ser cada vez mais global e menos dividido.
O Mercado Comum do Sul – Mercosul parte de uma política sul-americana
um bloco econômico para fortalecimento de seus Estados Partes e de certa
forma para conseguir êxito em negociações mundiais. Abrir fronteiras
próximas para conseguir estabilidade e maiores resultados em políticas em
comum.
Para conseguir êxito em blocos econômicos, em integração entre países,
necessariamente a homogeneização jurídica é importante e essencial, o
primeiro passo de partida para qualquer sucesso na formação de uma
comunidade entre países, seja em âmbito comercial, empresarial,
alfandegário e ademais, tem lugar sempre na busca de uma flexibilidade
jurídica, uma forma de agregar direitos em comum, incentivar soluções
jurídicas parecidas para os mesmos problemas e a busca por validade
jurídica interface entre os países. Sem o direito interligado, as outras
opções de interligação ficam instáveis e inexitosas
O Protocolo de Las Leñas é um marco na tentativa de se buscar essa
integração nas vias jurídico-processuais. A preocupação pelas sentenças dos
Judiciários dos Estados Partes terem processo mais célere em sua forma de
execução internamente no Mercosul foi o início de uma concretização da
integração almejada pelo bloco sul-americano. Tornar mais fácil a
interligação entre os Judiciários internacionais sempre será o início de
uma globalização.
A justiça deve ter um lapso temporal adequado, nem tão rápido para que
se tenha uma análise ampla e nem tão moroso que não se acredite em sua
própria aplicabilidade. A intenção do protocolo é conceder efetividade nas
transmutações judiciais de um país para o outro para que essa mesma forma
célere conceda maior garantia judicial para as empresas, para os cidadãos
deste bloco econômico.
Ao se buscar maior seguridade jurídica para os negócios e contratos
pela celeridade no cumprimento judicial entre os Estados Partes, a intenção
recai em colocar em prática os outros objetivos de integração, tornando-os
mais fáceis e seguros, agilizando a forma jurídica internacional se tenta
um êxito nas relações comerciais e econômicas desburocratizando a logística
judicial.
O Mercado Comum do Sul ainda não tem a sua efetividade plena, não
chegou ao êxtase máximo de integração, muito por falta de vontade políticas
de seus Estados Partes em serem vistos como um bloco real, mas no lado
jurídico processual, as suas sentenças tem tramite mais célere justamente
pela importância do Protocolo de Las Leñas.






6. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
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[1] Artigo apresentado ao Professor Dra. Sara Feldstein de Cárdenas
referente à disciplina Contratos.
[2] Advogado, formado em 2003, pela Faculdade de Rondônia - FARO.
Especialista Pós-graduado em Direito Processual Civil em 2004, pela
Faculdade de Rondônia - Faro. Aluno no Doutorado em Direito Civil na
Universidade de Buenos Aires. Professor de Direito Civil e Processo Civil
na Faculdade de Rondônia – Faro e da FCR – Faculdade Católica de Rondônia.
Advogado atuante em Direito Bancário.
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