A cidadania no espaço urbano no contexto do novo Constitucionalismo latino-americano

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A CIDADANIA NO ESPAÇO URBANO NO CONTEXTO DO NOVO
CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO[1]
(CITIZENSHIP IN URBAN SPACE IN THE CONTEXT OF THE NEW LATIN AMERICAN
CONSTITUTIONALISM)


Enzo Bello
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Ana Beatriz Oliveira Reis
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Gabriel Barbosa Gomes de Oliveira Filho
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Juliana Pessoa Mulatinho
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Kelly Ribeiro Felix de Souza
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Laíze Gabriela Benevides Pinheiro
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]

Marcela Münch de Oliveira e Silva
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Universidade Federal Fluminense
E-mail: [email protected]


RESUMO

No contexto da reforma urbana em curso na cidade do Rio de Janeiro e
impulsionada pela realização dos megaeventos como a Copa do Mundo de 2014 e
as Olimpíadas e as Paraolimpíadas de 2016, verifica-se uma modificação
radical do espaço urbano promovida como estratégia de atração de
investimentos e reposicionamento da cidade através de sua renovação
urbanística. O direito à cidade surge em meio a novas práticas urbanas de
cidadania, assumindo uma forma política de resistência popular e uma faceta
jurídica de direito coletivo voltado à resistência perante as reformas
urbanas impostas pelo capital, articulando a iniciativa privada e o poder
público. O Novo Constitucionalismo Latino Americano revela-se importante
espaço de reconhecimento formal de novas experiências e ferramentas de
participação, que significam tentativas de se fundar uma nova sociedade a
partir de processos sociais e políticos respaldados nas ruas pelas
manifestações e protestos, de onde surgem novos sujeitos políticos, novas
instituições e um modelo constitucional construído por demandas
populares.
Palavras-chave: cidadania; espaço urbano; novo constitucionalismo latino-
americano.

ABSTRACT

Considering the context of the ongoing urban reform in the city of Rio de
Janeiro and strengthened by the fulfillment of mega events, such as the
2014 FIFA World Cup and the 2016 Olympic and Paralympic Games, there has
been a radical modification of the urban space, promoted as a strategy to
attract investments and to reposition the city through an urban renovation.
The right to the city emerges amidst new urban practices of citizenship, as
a political popular resistance and as a legal facet of the collective
right, resisting the urban reforms demanded by the capital, articulating
the private initiative and the government. The New Latin American
Constitutionalism reveals itself as an important space of formal
acknowledgement of new experiences and participatory tools, which signifies
attempts to create a new society through social and political processes
backed on the streets by demonstrations and protests, where new political
subjects, new institutions and a new constitutional model emerge, built by
popular demand.


INTRODUÇÃO

Tem-se como objetivo oferecer um ambiente de discussão crítica acerca
do exercício da cidadania no contexto do espaço urbano, tendo como base as
teorias do direito à cidade e do descolonialismo, no horizonte das
experiências de participação popular presentes no chamado Novo
Constitucionalismo Latino-Americano. No contexto da reforma urbana em curso
na cidade do Rio de Janeiro e impulsionada pela realização dos megaeventos
como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas e as Paraolimpíadas de 2016,
verifica-se uma modificação radical do espaço urbano promovida como
estratégia de atração de investimentos e reposicionamento da cidade através
de sua renovação urbanística. O processo de reorganização cotidiana do
espaço urbano se faz de maneira a atender a necessidade do sistema
capitalista de maior acumulação de capital e é acompanhado pela violação de
inúmeros direitos num contexto de cidades que já são marcadas pela
segregação social. O direito à moradia, por exemplo, é abandonado diante
das remoções forçadas para a realização das obras de infraestrutura dos
megaeventos. O direito à cidade surge em meio a novas práticas urbanas de
cidadania, assumindo uma forma política de resistência popular e uma faceta
jurídica de direito coletivo voltado à resistência perante as reformas
urbanas impostas pelo capital, articulando a iniciativa privada e o poder
público. A partir dessas novidades aparecem novos atores políticos que
almejam poder exercer o direito à cidade da sua maneira mais plena, através
da participação efetiva no planejamento e na gestão das cidades para se
construir um novo espaço urbano. Percebe-se uma oportunidade de diálogo
entre direito à cidade e cidadania, no qual o pensamento descolonial denota
ser uma ferramenta importante para compreender a imposição de um modelo de
cidade pelo capital, representado ora por empreiteiras, ora por
organizações supranacionais (FIFA e COI) para a manutenção de países como o
Brasil na condição de periferia em relação ao centro. A escolha de locais
para sediarem megaeventos esportivos internacionais como a Copa do Mundo e
as Olimpíadas tem sido guiada pela possibilidade, maior em governos de
países subdesenvolvidos, de entidades como FIFA e COI conseguirem
pressionar pela adoção de medidas que garantam seu lucro. Esse é o caso do
Brasil, em que decisões relevantes a respeito da alocação de recursos
relacionada a tais eventos passaram ao largo da participação da sociedade.
Ademais, era pressuposta uma abertura maior ao discurso de um legado
positivo, dada a carência de infraestrutura, quando na verdade a
consequência até agora percebida foi o acirramento das desigualdades do
espaço urbano brasileiro, com a intensificação de processos de remoção e
gentrificação da cidade. É neste embate entre o capitalismo global e as
resistências locais, que lutam por um projeto de sociedade que valorize a
vida, e novos tipos de relações em detrimento de um modelo de
desenvolvimento que prega o lucro a qualquer custo, que se situa o direito
à cidade como um direito a construir um novo padrão de sociabilidade entre
os cidadãos no espaço que eles mesmos constroem. O Novo Constitucionalismo
Latino Americano revela-se importante espaço de reconhecimento formal de
novas experiências e ferramentas de participação, que significam tentativas
de se fundar uma nova sociedade a partir de processos sociais e políticos
respaldados nas ruas pelas manifestações e protestos, de onde surgem novos
sujeitos políticos, novas instituições e um modelo constitucional
construído por demandas populares.


DIREITO À CIDADE E A "CIDADE DE EXCEÇÃO"


O direito à cidade nasce como um direito coletivo em resposta à
intensificação do processo do processo de urbanização ocorrido no século
XX, e é assim compreendido por David Harvey:
O direito à cidade é, portanto, muito mais do que o
direito de acesso individual ou de grupo com os recursos
que a cidade incorpora: é um direito de mudar e reinventar
a cidade além do desejo dos nossos corações. É, além
disso, um direito coletivo, em vez de um direito
individual, já que reinventar a cidade inevitavelmente
depende do exercício de um poder coletivo sobre os
processos de urbanização. A liberdade de fazer e refazer a
nós mesmos e as nossas cidades é, eu quero dizer, um dos
mais preciosos e ainda mais negligenciados de nossos
direitos humanos (HARVEY, 2012, p. 4).




Esse direito à cidade é dinâmico assim como as necessidades daqueles
que constroem diariamente a cidade. Sendo assim, "não pode ser concebido
apenas como um simples direito de visita ou de retorno às cidades
tradicionais. Só pode ser formulado como direito à vida urbana,
transformada, renovada" (LEFEBVRE, 1991, p. 116-117).
Relaciona-se diretamente ao direito de participação, sendo o contexto
da vida urbana o ambiente profícuo para o desenvolvimento da cidadania
ativa (BELLO, 2013, p. 61 e ss.) capaz de resistir às reformas urbanas
impostas pelo capital, bem como influenciar na construção de um novo espaço
urbano.
(...) o direito de cidade, isto é, o direito à
participação nos processos deliberativos que dizem
respeito à cidade e a adoção do universalismo de
procedimentos como padrão de deliberação da coletividade
urbana sobre seus destinos; por outro lado, a questão
distributiva traduzida na quebra do controle excludente do
acesso à riqueza, à renda e às oportunidades geradas no (e
pelo) uso e ocupação do solo urbano, assegurando a todos o
direito à cidade como riqueza social em contraposição a
sua mercantilização (SANTOS JÚNIOR; RIBEIRO, 2011, p. 13).


O exercício do direito à cidade tem se mostrado, atualmente, um
grande desafio. No momento em que o capitalismo passa por uma nova etapa,
qual seja a globalização, emerge um novo modelo de cidade onde, segundo
Vainer (2013), a única democracia exercida é a "democracia direta do
capital." Percebe-se, nesse contexto, o pleno exercício do direito
impedido.
Na tentativa de traduzir o atual momento em que passam as metrópoles
do contexto da globalização, Carlos Vainer, estabelece o conceito de cidade
de exceção tendo como referencial teórico a obra de Giorgio Agamben (2004)
"Estado de Exceção". O autor italiano defende que nos momentos de ascensão
do Estado de Exceção há a suspensão do direito. Segundo Agamben, ainda que
as leis permaneçam vigentes no ordenamento jurídico, elas perdem suas
forças em detrimento da aplicação de atos com um maior grau de
autoritarismo, como os decretos.
O conceito de "Cidade de Exceção" é cunhado por Vainer para definir a
situação pela qual passa muitas cidades brasileiras, em especial a cidade
do Rio de Janeiro no contexto das transformações urbanas em curso
impulsionadas pela realização dos megaeventos esportivos de projeção
internacional. Nas cidades de exceção,
As formas institucionais de democracia representativa
burguesa permanecem, formalmente, operantes. O governo
eleito governa, o legislativo municipal legisla. Mas a
forma como governam e legislam produz e reproduz situações
e práticas de exceção, em que poderes são transferidos a
grupos de interesse empresarial. (VAINER, 2013, p. 71)


Giorgio Agamben (2004) afirma ainda que, no estado de exceção há a
suspensão da ordem jurídica sem qualquer formalidade. Embora as normas
jurídicas não percam sua vigência, a aplicação dessas normas é deixada de
lado, sendo substituída por atos que não têm valor de lei e que são
emanados, exclusivamente, pelo poder executivo. Ocorreria, portanto, a
adoção de instrumentos que rompem com a ordem formal justificada a partir
de um suposto estado de necessidade.
Na cidade do Rio de Janeiro, diante das atuais transformações no
espaço urbano, impulsionadas pela realização dos megaeventos que objetivam
a inserção da cidade no circuito internacional das metrópoles, as normas
urbanísticas vêm sendo conduzidas pelo poder executivo através de decretos.
Esses processos, muitas vezes conduzidos sem qualquer diálogo com a
população, têm sido criticados não só pela academia, mas também pelos
movimentos sociais, por violar o direito à moradia através das remoções
diretas e indiretas, por aumentar a segregação sócio-espacial através do
fenômeno da gentrificação além de promover a valorização imobiliária
excessiva de certas áreas bem como incentivar a especulação imobiliária.[2]
O Decreto Municipal nº 38.197/2013, que aprova as diretrizes para a
demolição de imóveis e realocação de moradores de assentamentos populares e
altera o Decreto nº 32.115/2010 pode ser considerado um exemplo de
legislação de exceção na cidade do Rio de Janeiro.
O predomínio da participação de técnicos, revestidos de uma suposta
neutralidade, é uma característica dessa nova fase do empreendedorismo
urbano (Harvey, 2005). A participação social nos assuntos relacionados ao
planejamento e a gestão da cidade é esvaziada em detrimento dos decretos
executivos que passaram a determinar os rumos da atuação urbanística do
poder público e dos agentes privados.
A ideia de flexibilidade e o modelo de planejamento estratégico, no
qual prevalecem os interesses do marketing urbano, são amplamente
defendidos e adotados pelos gestores públicos de várias cidades do mundo.
Esse processo, contudo, não começou a ser construído agora. Desde 1993, na
gestão do ex-prefeito César Maia, a cidade do Rio de Janeiro vem se
preparando para se destacar cada vez mais no cenário internacional.
Não parece haver dúvidas de que o que estamos vivendo hoje
é o resultado de um processo lento, complexo, porém
continuado, de constituição de um bloco hegemônico que
tinha a oferecer à "cidade em crise", desde os anos 70 e,
sobretudo,80, um novo projeto, leia-se, um novo destino.
(VAINER, 2013)


Agamben (2004) destaca que o estado de exceção muitas vezes foi
justificado diante das situações de guerra. Para que a cidade de exceção se
torne uma realidade, faz-se necessário a difusão de um sentimento de crise
capaz de criar a sensação de um estado de necessidade que justifique as
medidas excepcionais do poder executivo.
Nesse sentido, percebe-se que, na cidade do Rio de Janeiro, não só a
guerra ao tráfico de drogas como também os levantes populares têm sido
usados como justificativa para a administração governar através da exceção.
Os diversos coletivos que se formam na cidade e que propõem a contestação e
resistência aos atuais processos de transformação do espaço urbano são
tratados com hostilidade pelo poder público. Esses movimentos populares vão
na contramão da tentativa do discurso hegemônico que tenta construir a
cidade através do consenso, deixando-se de lado as contradições produzidas
pelo sistema de produção capitalista no âmbito do espaço urbano e ignorando
os diversos interesses que se confrontam nas cidades marcadas pelas
desigualdades sociais e econômicas tão evidentes através do simples olhar
para a paisagem urbana carioca.
Sendo assim, a cidade governada através da exceção tem cumprido um
importante papel viabilizador desses processos que vêm ocorrendo na Cidade
Maravilhosa. No âmbito da cidade de exceção, a democracia é fragilizada e
a população fica cada vez mais distante dos assuntos coletivos, uma vez que
a única democracia que impera é a "democracia direta do capital" (VAINER,
2013, p. 59).


DESCOLONIALIDADE E DIREITO À CIDADE


No capítulo anterior tratamos da "cidade de exceção" (VAINER, 2013)
em oposição ao "direito à cidade" (HARVEY, 2012), com o objetivo de
demonstrar como as cidades, em especial aquelas localizadas em territórios
tradicionalmente subalternizados face ao capital, vem sendo geridas em
contrariedade aos interesses da maior parte de seus cidadãos.
Neste capítulo busca-se: i) associar esse formato de gestão da cidade
à globalização e à manutenção de uma relação de colonialidade entre centros
e periferias capitalistas; ii) olhar para luta pelo direito à cidade como
uma forma de romper com o neoliberalismo, e sua dominação violenta sobre
determinadas formas de vida.
Na América Latina, o colonialismo transmutou-se em outra forma de
dominação: a colonialidade. Sem a consciência de tal assertiva a atual
conformação geopolítica do mundo não pode ser entendida.
Essa dominação encontra-se camuflada hoje no discurso dominante da
globalização neoliberal, que esconde a presença do Ocidente e a manutenção
de uma relação de subordinação/exploração face aos outros que lhe é vital
(CORONIL, 2005).
Essencial, portanto, desnudar a relação intrínseca entre modernidade
e capitalismo/colonialismo, ou seja, jogar luz sobre o fato de que ao
capitalismo foi e continua sendo essencial subalternizar e explorar
determinados territórios, sem os quais não teria se desenvolvido. Trata-se,
portanto, de perceber o lado escuro da globalização (CORONIL, 2005).
Segundo relatório de 1997 da Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), em 1965 o PIB médio per capita dos 20%
mais ricos da população mundial era trinta vezes maior que o dos 20% mais
pobres; em 1990 esta diferença tinha duplicado, passando a sessenta vezes.
(CORONIL, 2005).
Essa concentração da riqueza global aparece, no entanto, de forma
geograficamente difusa, embaçando a lente de quem observa, pois aquela
relação metrópole colônia hoje se apresenta na dominação de conglomerados
financeiros transnacionais, que parecem não ter bandeira, mas continuam
socialmente localizados. Como bem resume, CORONIL:
Desde a conquista das Américas, os projetos de
cristianização, colonização, civilização, modernização e o
desenvolvimento configuraram as relações entre a Europa e
suas colônias em termos de uma oposição nítida entre um
Ocidente superior e seus outros inferiores. Em contraste,
a globalização neoliberal evoca a imagem de um processo
indiferenciado, sem agentes geopolíticos claramente
demarcados ou populações definidas como subordinadas por
sua localização geográfica ou sua posição cultural; oculta
as fontes de poder altamente concentradas das quais emerge
e fragmenta as maiorias que atinge. (CORONIL, 2005, p.14)

E como essa dominação atinge as cidades? Em primeiro lugar, há uma
conexão inevitável entre o desenvolvimento capitalista e a urbanização
(HARVEY, 2012). Em outros termos, a expansão capitalista se dá
necessariamente na busca de novos territórios que possam escoar o seu
constante excedente de produção. De fato, na globalização neoliberal as
cidades passam a ter um papel fundamental para os processos de acumulação
de capital.
O impacto dessa configuração é um urbanismo marcado por megaeventos e
megaprojetos, que permitem mobilizar um grande volume de capital sob a
justificativa da necessidade de reformar a cidade. A "reabilitação" passa
a ser o termo em voga, num processo que HARVEY identifica como "destruição
criativa", porquanto essa reabilitação implica necessariamente suplantar
formas e expressões de vida urbanas anteriores.
Em verdade, a substituição de habitantes menos ou não rentáveis por
habitantes de classe média e classe média alta é a nova estratégia
urbanística em voga nas cidades movidas pela competição global.
Conforme identifica o geógrafo Neil Smith em sua análise sobre o
fenômeno na cidade de Nova Iorque, o uso corrente do termo, aqui adaptado
para "reabilitação/renovação urbana" é prova de como a gentrificação se
institucionalizou e deixa de ser uma consequência pontual para tornar-se
objetivo central dos gestores da cidade.

Em que pese as diferenças entre os contextos dos cenários urbanos
observados pelo geógrafo e a realidade brasileira, é inegável que cidades
como o Rio de Janeiro, inseridas na corrida das cidades globais, estejam
hoje enfrentando problemas muito parecidos com os diagnosticados pelo
autor.

Sendo assim, cumpre trazer aqui considerações por ele feitas, tais
como a de que a gentrificação pode ser considerada atualmente como uma
aliança sistemática e estratégica do urbanismo público e do capital, que se
desenvolve nas municipalidades com a presença de dois atores centrais - o
Estado e as empresas, e de uma nova ferramenta – a parceria público-
privada. Mais ainda:

É a lógica do mercado e não mais os financiamentos dos
serviços sociais o novo modus operandi das políticas
públicas. Os projetos imobiliários se tornam a peça
central da economia produtiva da cidade, um fim em si,
justificado pela criação de empregos, pela geração de
impostos, pelo desenvolvimento do turismo e pela
construção de grandes complexos culturais, além de enormes
conjuntos multisetoriais e templos do consumo nos novos
centros urbanos. (SMITH, 2006, p.79)

Todavia essa estratégia se concretiza por meio de um discurso
ideológico de "regeneração", que ressalta a retomada dos centros urbanos,
mas não revela quem é o destinatário desse chamado, fazendo ignorar também
a existência de antigos habitantes dessas áreas, e, portanto, o fato de que
terão que ser deslocados para que se faça possível essa retomada. Essa
ferramenta significa nada mais que a escolha por identificar um fenômeno
por sua aparência, camuflando sua essência, e nisso reside extrema
importância.

Ao apresentar-se enquanto reabilitação/revitalização, o fenômeno da
gentrificação reveste-se não apenas de uma institucionalidade e de uma
capacidade de intervenção planejada e financiada, mas também da
potencialidade neutralizadora de um discurso, que como afirma Neil Smith,
"representa uma vitória ideológica considerável para as visões neoliberais
da cidade." (SMITH, 2006, p. 84)
Na década de 1990, em Seul, empresas de construção civil e
empreiteiras contrataram "lutadores de sumô" para destruir bairros
inteiros, dado que a zona tinha se tornado muito valiosa (HARVEY, 2012). No
Rio de Janeiro, sob a justificativa, num primeiro plano, da preparação da
cidade para dois megaeventos esportivos em especial, COPA (2014) e
Olimpíadas (2016), 4.772 famílias já foram removidas, totalizando cerca de
16.700 pessoas de 29 comunidades, destas 3.507 famílias foram removidas por
obras e projetos ligados diretamente aos megaeventos esportivos[3].
Essas remoções acontecem sem nenhuma transparência e acesso à
informação dos moradores, que descobrem que suas casas serão removidas com
uma pintura feita por um funcionário da prefeitura na parede (ROLNIK,
2014).
Para além dessas remoções diretas, há ainda as indiretas ou
"brancas", caracterizadas pela ocupação militar de determinados territórios
na forma das Unidades de Polícia Pacificadora, associada à entrada do
mercado, que, aos poucos encarece o custo de vida nestes lugares,
expulsando seus antigos moradores. Isso sem falar num controle que se
instaura em seus cotidianos, a partir de revistas diárias, de toques de
recolher, do fechamento de locais de encontro (como quadras esportivas).
Essas violações são ofuscadas, no entanto, por um discurso agregador,
que reclama um sentimento patriótico dos cidadãos em relação à cidade e ao
seu crescimento.
Embora toda a gestão da cidade esteja se dando no interesse do
capital, personificado em entidades internacionais como FIFA e COI, e de
empreiteiras que nada pretendem, senão o lucro através da alavanca da
realização de grandes obras, invoca-se um progresso benéfico rumo a tornar
o Rio de Janeiro uma cidade global, com plena capacidade de competir no
mercado internacional.
Mas existe resistência. Existem movimentos sociais urbanos buscando
construir à cidade de outra forma, se afirmando enquanto modos de expressão
de vida colidentes e é nessa resistência que esse trabalho coloca o foco.
Na sua capacidade de, ao reivindicar o poder de decisão sobre que tipo de
cidade se quer, questionar a própria forma de relações sociais que permeiam
esse cenário urbano, relações individualistas, isolacionistas, de modo a
substituí-las por outras formas de expressão, mais coletivas, mais
integradas com a natureza.
O que se quer investigar aqui é justamente o potencial da luta pelo
direito à cidade, entendido em sua complexidade, de romper com a gramática
neoliberal, que nos impõe subordinações geográficas, que nos impõe
dicotomias entre homem/natureza, centro/periferia, sujeitos do planejamento
urbano/e objetos ou obstáculos a esse planejamento.
Enfim, trata-se de reconhecer nas práticas de resistência criativa
uma nova possibilidade de cidade, e de relações humanas.


DAS EXPERIÊNCIAS DO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO:


Em consonância com o item anterior, o objetivo deste capítulo é
buscar referencias próximas de tentativas de ruptura com o modelo
neoliberal, a partir do movimento chamado de "novo constitucionalismo
latino-americano".
Fajardo (2010) faz uma distinção entre três ciclos de reformas
constitucionais que tem como marca a reconfiguração do modelo de Estado e
sua relação com os povos indígenas: o constitucionalismo multicultural
(1982-1988), o constitucionalismo pluricultural (1989-2005) e o
constitucionalismo plurinacional (2006-2009).
Neste último ciclo, segundo a autora, estariam os processos
constituintes da Bolívia (2006-2009) e do Equador (2008), cuja marca
principal seria a proposta de "refundação do Estado" em marcos
descoloniais.
As novas Constituições pretendem libertar suas sociedades desse
padrão moderno colonial, i) fazendo um diagnóstico crítico dessa realidade,
compreendendo que por trás do discurso da modernidade há um oposto
necessário – a colonialidade do poder, que vai mais além do domínio
econômico, operando também no campo epistêmico, ao hierarquizar uma
produção de saber a partir da diferenciação racial e geográfica,
subalternizando ou mesmo silenciando conhecimentos periféricos ii)
produzindo um pensamento crítico desde as margens ou fronteiras
historicamente silenciadas por esse Estado eurocêntrico, colonial,
monocultural e monorganizativo (MEDICI, 2012).
Há uma clara opção descolonial em oposição a um Estado permeado pelo
domínio de empresas e organismos do capitalismo transnacional, que impõem
receitas neoliberais gerando a ineficácia dos direitos humanos previstos no
texto formal.

Essa opção aparece i) nos preâmbulos, que marcam um desejo de
abandonar a colonialidade do poder, e refundar o Estado sobre bases plurais
e interculturais, resgatando a história de resistência de seus povos; ii)
no eixo central dessas constituições, traduzido na noção de "buen vivir" –
Sumak Kawsay (em Quéchua), que significa um viver bem tanto em relações
humanas como em relações com a natureza, apartada dos parâmetros base da
modernidade: o individualismo, o lucro, a racionalidade custo-benefício, a
instrumentalização e objetivação da natureza, a relação estratégica entre
seres humanos e a mercantilização total das esferas de vida humana; iii) na
noção de interculturalidade – entendida aqui em termos mais amplos que um
mero reconhecimento das diferenças por um Estado que quer ser inclusivo, e
reformador, mantendo a ideologia neoliberal, mas como um reconhecimento da
diferença colonial e uma abertura para um diálogo a partir das autonomias
e cosmovisões distintas. (MEDICI, 2012)

Quanto à forma de Estado, ambas as Constituições representam
processos transitórios de estruturas unitárias para estruturas
plurinacionais, interculturais, e descentralizadas a partir de um eixo
descolonizador. O reconhecimento de distintas formas de descentralização
política e administrativa dialoga com essa pluralidade, ao estabelecer os
marcos de competência a partir dela. Quanto à forma de governo, acentuam-se
práticas democráticas diretas, comunitárias e se reconhece o pluralismo no
exercício das funções judiciais. Na Bolívia se reconhece como sistema de
governo três formas de democracia: representativa, participativa e
comunitária; o controle de constitucionalidade é exercido por um Tribunal
Constitucional Plurinacional.

Quanto à previsão de direitos, ambas consagram um sistema onde a
universalidade, a indivisibilidade e a interdependência se articulam sobre
a noção de "buen vivir", não havendo hierarquia entre direitos (não há
divisão hierárquica entre gerações de direitos), nem a dependência de
normas infraconstitucionais para aplicação. Há uma série de direitos
previstos, marcados por um contraste com o paradigma individualista e
mercantilizado da modernidade, e resultantes de experiências de conflitos
anteriores, como é o caso de recursos naturais como a água e o gás.
(MEDICI, 2012).

A aproximação com essas experiências recentes latino-americanas
levanta, contudo, uma série de questões, as quais servem como norte desta
pesquisa, das quais listamos algumas a seguir:
i) A emergência dessas novas Constituições é possibilitada por
contextos mais gerais de crise do projeto civilizatório moderno e seus
paradigmas (segunda guerra e declínio a União Soviética), da fragmentação
do Estado nação, e de intensificação de um modelo de desenvolvimento
econômico calcado no crescimento econômico (e não necessariamente na
distribuição) e na exploração de recursos – com influência direta na
organização do espaço e sobre grupos que se reproduziam à margem do
território estatal. Todavia, há um contexto específico no Equador e na
Bolívia, que dialoga com este mais amplo, que é o fortalecimento da
organização/representação dos povos originários campesinos. No Equador, por
exemplo, a CONAE conseguiu abarcar um grande setor e ganhar força
suficiente para impulsionar um projeto de transformação. Como fazer um
paralelo com o Brasil? Nós temos essa potencia de organização? Onde
enxergar essa possível identidade?
ii) Olhando para essas experiências, e buscando referências e
aprendizagens, o território pode ser um elemento interessante para
articular a noção de interculturalidade, e a noção de direitos? A dimensão
territorial não pode ser mais interessante que a dimensão "sujeito"?

iii) As novas Constituições partem de situações de tensão, que
influenciam inclusive a radicalidade da ruptura do texto constitucional.
Por isso mesmo, são tidas como transitórias e parte de um processo mais
amplo. Até que ponto a conquista desses novos textos constitucionais pode
garantir a continuidade de um avanço descolonial?

iv) Em ambos os casos, o novo Estado por vezes reivindica a
"Revolução Cidadã" ou a "Revolução" cultural para legitimar ações que
continuam violando territorialidades não estatais, qual seria a forma de
lidar com essas contradições?



CONCLUSÃO


O presente trabalho visou demonstrar que há um diálogo entre direito
à cidade e cidadania, no qual o pensamento descolonial denota ser uma
ferramenta importante para compreender a imposição de um modelo de cidade
pelo capital, representado ora por empreiteiras, ora por organizações
supranacionais (FIFA e COI) para a manutenção de países como o Brasil na
condição de periferia em relação ao centro.
Desta maneira, entendemos que o modelo de cidade em curso tem ligação
intrínseca com o atual desenvolvimento do modo de produção capitalista e
sua fase neoliberal, que estabelece na busca por índices de crescimento
econômico a prioridade da administração pública, transformando o Estado no
principal violador de direitos, a fim de garantir a competitividade na
dinâmica internacional.
Desta maneira, reivindicar um modelo de cidade inclusivo, onde a
cidadania seja exercida indistintamente por toda a população, impõe a
necessidade de debater e construir outro modelo de sociedade, rompendo com
a relação sujeito-objeto, calcada na garantia individual de direitos, para
dar lugar a uma relação coletiva, baseada no território, em harmonia com a
natureza. Ou seja, necessitamos superar a busca pelo lucro, substituindo-a
pela busca pelo "bem viver", onde a natureza e as pessoas não sejam
encaradas como produtos mercantis a serem explorados, mas como partes
integradas de um mesmo todo.
Para isto, é necessário romper com a subordinação epistêmica
eurocêntrica e nos voltarmos a compreender as especificidades do nosso
lugar no mundo, romper com os laços coloniais e desenvolver, a partir das
experiências da América Latina, um pensamento e uma prática que sejam
capazes de superar os anos de exploração e subjugação e nos apontem rumos
para não apenas prever novos direitos sob novas bases teóricas, mas
mecanismos de real implementação destes, a partir de práticas e
instrumentos de participação verdadeiramente democráticos. É necessário
transformar a cidade no local de efetivo exercício da cidadania, onde a
busca do "bem viver" seja maior e mais importante que a luta diária pela
sobrevivência nas favelas e áreas de periferia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Trabalho apresentado no VI Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito
Constitucional e Teoria do Direito, na PUC – Rio de Janeiro, em 2014.

[2] Para maiores informações, verificar o Dossiê do Comitê Popular da Copa
e Olimpíadas do Rio de Janeiro lançado e 番桮⽯〲m junho/2014. Disponível
em: http://www.agb.org.br/2012/documentos/dossic3aa-megaeventos-e-
violac3a7c3b5es-dos-direitos-humanos-no-rio-de-janeiro.pdf

[3] Informação retirada do Dossiê Megaeventos e Violações dos Direitos
Humanos no Rio de Janeiro do Comitê Popular da Copa e Olimpíadas do Rio de
Janeiro , junho de 2014, Disponível em: http://bit.ly/DossieRio2014
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