A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NA JURISDIÇÃO COLETIVA: PONTOS FUNDAMENTAIS E PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO

June 3, 2017 | Autor: M. Vasconcelos Ga... | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Processual Coletivo, Comunicação processual
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL

A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NA JURISDIÇÃO COLETIVA: PONTOS FUNDAMENTAIS E PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO

MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

Rio de Janeiro 2009

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL

A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NA JURISDIÇÃO COLETIVA: PONTOS FUNDAMENTAIS E PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO

MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da UERJ como requisito parcial para obtenção do grau de mestre em Direito Processual.

Orientador: Professor Doutor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Rio de Janeiro 2009

Catalogação na fonte UERJ/REDE SIRIUS/BIBLIOTECA CCS/C

Galvão Filho, Mauricio Vasconcelos. A

Comunicação

fundamentaisPontos

Processual

na

Fundamentais

Jurisdição e

Coletiva:

propostaProposta

pontos de

sistematização.Sistematização. – 2009 – 213f. Orientador: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito. Bibliografia: f. 214-219.

1. Processo Civil; 2. Jurisdição Coletiva; 3. Acesso à Justiça; 4. Comunicação; 5. Sistema de Comunicação Processual: proposta.

MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

NA

JURISDIÇÃO COLETIVA:

PONTOS FUNDAMENTAIS E

PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO

Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da UERJ como requisito parcial para obtenção do grau de mestre em Direito Processual.

Orientador: Professor Doutor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

Aprovado em: _____________________________

Grau: _______( ___________________________ )

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Prof. Dr.da Faculdade de Direito da UERJ

_______________________________________________________ .............................................................................................................. Prof. Dr.da Faculdade de Direito da UERJ

_______________________________________________________ .............................................................................................................. Prof. Dr.da Faculdade de Direito da ...................................................

A Maura, exemplo de mulher e mãe; sempre mostrou o amor incondicional por seus filhos e ensinou que as adversidades diárias são como as marés dos Oceanos, que a "Vida é Bela e nosso maior Tesouro!". A Mauricio, exemplo de homem e pai; lutador obstinado sem consciência da sua força; nos ensinou o valor de "poder dormir em paz"; mantendo-se sempre integro, ético e correto; mas que mesmo nos seus silêncios profundos, nas suas constantes palavras de discordância e nos eventuais sorrisos, sempre demonstrou o amor incondicional que tem pelos seus filhos e sua Família, mesmo não admitindo. A Gabriel, irmão amado, amigo e parceiro em todas as hora. À Fernanda, meu amor, minha amada. Família e amigos, base da vida.

AGRADECIMENTO

As futuras páginas são o modesto e "imperfeito" resultado de mais do que dois anos de Mestrado em Direito Processual na UERJ. Temos mais do que o dever, mas o verdadeiro prazer de apresentar os nossos sinceros agradecimentos. E, a brevidade dos agradecimentos decorrem da riqueza e quantidades de fatos que marcaram estes anos de estudo, reflexão e crescimento pessoal. Este trabalho, não existiria sem a efetiva participação e colaboração dos seguintes "coresponsáveis". Nosso orientador, professor Aluisio Mendes, que desde a data da entrevista de seleção para ingresso o Mestrado vem prestando o apoio necessário a concretização da tarefa, inclusive compreensão com as dificuldades. Desde àquela entrevista, também são devidas palavras de gratidão aos professores Paulo Cesar Pinheiro Carneiro e Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Aos três, naquela entrevista no segundo semestre de 2005, fizemos a promessa de concluir, de qualquer maneira, o curso do Mestrado, e esperamos, agora, poder cumprir nossa palavra. Aos demais professores do Mestrado da UERJ, Luiz Fux, Afrânio Silva Jardim, Eduardo Adamovich, Regina Fátima Bello Butrus e Bethânia de Albuquerque Assy. Agradecimentos especiais ao professor Leonardo Greco, que já fora nosso professor na graduação da UFRJ, mas com o qual os laços se estreitaram com o desenvolvimento de atividades acadêmicas no âmbito do Mestrado, com destaque: - para a apresentação do Projeto de Pesquisa "O Poder Judiciário no Século XXI: Pesquisas, Observações, Análises, Reformas e Aferição de Resultados Qualitativos e Quantitativos", na Linha de Pesquisa Observatório do Poder Judiciário, na concorrência internacional do PNUD/MJ (Projeto BRA/07/004 - Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa), onde nosso Projeto de Pesquisa ficou em 2º lugar; e,

- o projeto da Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ, hoje disponível em www.redp.com.br, inscrita no ISSN sob nº 1982-7636 e caminhando para a sua 3ª Edição no ano de 2009. Com suas idéias, sua perseverança, seu caráter, seu apoio incondicional; mesmo diante de incontáveis afazeres, e surpreendente entusiasmo "juvenil", o Professor GRECO ensinou que de nada valem cursos de Extensão Acadêmica (Pós, Mestrado e Doutorado) se não forem instrumentos para o desenvolvimento da Ciência e da Sociedade. E, vale confidenciar àqueles que lerem estas linhas, três das maiores lições de vida que tivemos até hoje, em três cenas valiosas que guardaremos do Mestrado. Numa tarde de aula, encontramos o professor GRECO, sozinho, sentado num daqueles bancos comuns, num dos corredores da UERJ, lendo atentamente um livro que cuidadosamente segurava nas mãos, estudando com entusiasmo, enquanto aguardava para ministrar mais uma de suas aulas do seu histórico de mais de três décadas de docência; ensinando, a qualquer um que se desse ao simples prazer de observar, o amor e a dedicação de um Professor, pois, se tantos docentes existem na atualidade, certamente ele é um dos poucos que merece com todas as honras o título de Professor. Disse 'boa tarde", trocamos duas ou três frases, e após nos dar sua atenção por mais tempo do que provavelmente merecíamos, o Professor, após o término da conversa, retornou com a maior naturalidade do mundo aos seus estudos enquanto nos afastávamos andando pelo mesmo corredor. Pelos mesmos motivos, um merecido agradecimento ao professor Humberto Dalla, que permitiu a nossa participação em mais um produto, que esperamos seja útil, da vida acadêmica da "Turma de 2006 do Mestrado da UERJ", qual seja a obra "Teoria Geral da Mediação", lançada através da Editora Lumen Juris (RJ) no ano de 2008. A segunda cena, esta repetitiva, ocorreu em todas as vezes que precisamos conversar, consultar ou "trocar idéias" com o nosso Orientador, o professor Aluisio, pois mesmo quando o único tempo que dispunha para nos receber era o da pausa entre as sessões de julgamento no TRF da 2ª Região, não pestanejava em nos atender e conversar para que este estudo pudesse ser concluído. E a terceira, também repetitiva, do professor Humberto, que mesmo a noite, em finais de semana, feriados, não poupou esforços, dedicação e atenção para que nascesse o livro "Teoria Geral da Mediação", a Revista Eletrônica de Direito Processual, o projeto do PNUD/MJ, e auxiliar com material e idéias ao longo destes anos de convívio.

Por isto e por muito mais que não caberão nestas "curtas" três páginas de agradecimentos, nossa sincera e explícita eterna admiração, pela absoluta dedicação e disponibilidade de todos os professores, em especial dos professores Aluisio, Leonardo e Humberto. Um agradecimento especial à minha amada Fernanda Koeler, companheira e amiga, por todo apoio, carinho, paciência, incentivo e amor mesmo "quando parecia que nunca ia terminar", e ainda conseguiu ter carinho para fazer a "última revisão" durante nossos finais de semana. À minha Família, Tesouro maior da minha vida, que me apóia desde antes desta jornada, e que certamente me apoiará nas que seguirão. Aos meus amigos do Mestrado, que desde 2006 iniciaram esta caminhada, por vezes tortuosa, de "frases marcantes" e eventuais "pensamentos precipitados", mas sempre com respeito e companheirismo, incondicionalmente colegas e solidários, André V. Roque, Maurílio Guignoni Dutra, Thiago Brega de Assis, Aloysio Libano de P. Júnior, Daniel Corrêa C. Coelho, Vitor Lopes, Isabella G. da Silva Terzi, Flávia P. Hill, Marina Magalhães Lopes, Fernanda Medina Pantoja e Diogo Assumpção Rezende de Almeida. A Marina, Fernanda e Diogo, grandes amigos, um obrigado especial, por não me deixarem desistir, mesmo quando parecia o único caminho a seguir. Ao amigo Diogo, um pensamento de agradecimento: "Nunca nos prejudicamos ajudando e estendendo as mãos aos nossos amigos, por mais tempo que pareça despendido; pois os verdadeiros amigos são como a sombra que nos acolhe sob o sol do deserto, a colher de barro em que encontramos a água para matar a sede, o porto seguro onde podemos ancorar e partilhar as alegrias e esperanças, as pessoas que sorriem e com as quais temos o prazer de dividir a vida; por isso, todo tempo que dividimos com nossos amigos, nada mais é do que o mesmo tempo com o qual aramos e semeamos a terra, certos de que novas e boas colheitas virão, mesmo que eventualmente surjam tormentas ou imprevistos - ... - pois, sendo o nosso maior tesouro o Tempo, que nos seja permitido partilhá-lo com as pessoas de bem". A vida pode ser dura, a vida pode ser rígida, a vida pode ser cruel, mas, com a amizade, o carinho e ajuda inestimável de todos vocês, não tenho dúvidas em entender por que aquelas palavras saudosas sempre, sempre, nos diziam: "a Vida é Bela e nosso maior Tesouro!" Abraços em todos e muito obrigado.

RESUMO

GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva: Pontos Fundamentais e Proposta de Sistematização. 2009. 213f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.

A presente dissertação tem por objetivo o estudo da repercussão da Comunicação no Direito Processual, no âmbito da Jurisdição Coletiva. O núcleo da pesquisa reside na busca dos elementos fundamentais da Comunicação Processual, para os fins das Ações e Processos Coletivos. São analisados a legislação vigente, os Modelos Internacionais – Códigos Modelo de Processo –, e a doutrina. Outro ponto da pesquisa é a análise dos princípios inerentes à Comunicação Processual Coletiva. No final, é proposto um modelo de Sistema de Comunicação Processual para Processos Coletivos, com o intuito de estabelecer marcos para a aferição e controle do devido processo legal coletivo, da ampla defesa e do contraditório em demandas individuais de espectro coletivo e demandas transindividuais, além da publicidade, fundamentação e motivação inerente ao exercício de qualquer atividade humana por delegação de poderes de outrem, no caso brasileiro, do povo.

Palavras-chave: 1. Processo Civil; 2. Jurisdição Coletiva; 3. Acesso à Justiça; 4. Comunicação; 5. Sistema de Comunicação Processual.

ABSTRACT

GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva: Pontos Fundamentais e Proposta de Sistematização. 2009. 213f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.

The purpose of the present dissertation is to study the repercussion of the Communication in the Procedural Law, in accordance with the Collective Jurisdiction. The present study focus in searching the fundamental elements of the Procedural Communication, related to the Actions and Collective Proceedings. The effective legislation, the Transnational Model Codes of Civil Procedure, and the doctrine are also analyzed. Other relevant points to be considered are the inherent principles related to the Collective Procedural Communication. To conclude, a Procedural Communication for Collective Processes System model is proposed , regarding the intention of establishing marks to gauge and to control the collective due process of law, the legal defense and the contradictory in individual demands of collective spectrum and transindividuals demands, besides the publicity, legal basis as well the inherent motivation to the exercise of any human activity for power delegation, in the Brazilian case, the people.

Keywords: 1. Civil Procedure; 2. Jurisdiction; 3. Access to Justice; 4. Communication; 5. Procedural Communication System.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 13 2. ACESSO, DESENVOLVIMENTO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA ............................. 32 3. JURISDIÇÃO E EVOLUÇÃO DO "PROCESSO COLETIVO" ...................................... 42 4. COMUNICAÇÃO E PROCESSO .................................................................................... 76 4.1. COMUNICAÇÃO: VISÃO GERAL .................................................................................... 76 4.2 PRINCÍPIOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: VISÃO GERAL.......................................... 90 4.3. DEVERES PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO PROCESSUAL............................................. 107 4.4. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL .................................................................................... 115 5. QUESTÕES E PROBLEMAS NA "COMUNICAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA" .. 130 5.1. QUESTÕES DA "COMUNICAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA" .......................................... 130 5.1.1. Partes................................................................................................................ 130 5.1.2. Tempo .............................................................................................................. 141 5.1.3. Lugar e Espaço ................................................................................................. 143 5.1.4. Despesas ........................................................................................................... 148 5.2. PROBLEMAS ............................................................................................................. 162 5.2.1. Distribuição do ônus da Comunicação Processual Coletiva às Partes ................ 162 5.2.2. Dever de adequação de conteúdo versus necessidade da comunicação processual coletiva ...................................................................................................................... 164 5.2.3. Limites impostos por Princípios e Garantias Fundamentais constitucionais ....... 165 5.2.4. Limites normativos à Comunicação Processual Coletiva ................................... 169 5.2.5. Comunicação tendo por objeto Sociedade Empresária ou Empresário ............... 171 5.2.6. O conceito de "homem médio" ou "homem comum"......................................... 172 5.2.7. Aplicação analógica da exceptio male gesti processus à Comunicação Processual Coletiva ...................................................................................................................... 174 5.2.8. Limitação a Comunicação Processual por interesse público devidamente justificado no âmbito da Ação Popular ....................................................................... 178 5.2.9. Déficit de Comunicação e "Desinformação Jurídica" ........................................ 180 5.3. PONTOS DE REFLEXÃO: O SISTEMA BRITÂNICO DE DIVULGAÇÃO DAS GROUP LITIGATION ORDERS E A PROPOSTA DE CADASTROS PÚBLICOS NO BRASIL........................................... 184 5.3.1. O caso britânico ................................................................................................ 184 5.3.2. Cadastros Públicos do Judiciário no Brasil e o Conselho Nacional de Justiça .... 185 6. POR UM "SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA" ................. 189 1º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa .......................................................................................................... 203 2º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Passiva ....................................................................................................... 205 3º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa e Passiva ........................................................................................... 206 4º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa ............................................................................................................. 207

6º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa e Passiva .............................................................................................. 209 7º Procedimento-modelo de Comunicação Extraprocessual Coletiva entre o Representante Adequado e os Representados e nos Procedimentos Extrajudiciais de tutela coletiva ...... 210 7. CONCLUSÃO ............................................................................................................... 211 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................ 215 Anexo 1 ............................................................................................................................. 221 Anexo 2 ............................................................................................................................. 232 Anexo 3 ............................................................................................................................. 248 Anexo 4 ............................................................................................................................. 262 Anexo 5 ............................................................................................................................. 274 Anexo 6 ............................................................................................................................. 285 Anexo 7 ............................................................................................................................. 291 Anexo 8 ............................................................................................................................. 295 Anexo 9 ............................................................................................................................. 298

1. INTRODUÇÃO

Atrevo-me a crer que é permanente a utilidade dessa variação, e que mal andaríamos se nos déssemos por satisfeitos com os volteios já executados. Na vida da ciência — da ciência jurídica ou de qualquer outra — não há, nem pode haver, ponto de repouso definitivo. O que antes se tiver virado do avesso pode sempre, a todo tempo, ser revirado: não no sentido de dar marcha à ré, de abrir mão do avanço consumado, de desprezar as recentes conquistas; mas no de averiguar se, com a ajuda das novas lentes, porventura não se obtêm, olhando noutra direção, quiçá no sentido contrário, imagens também novas e igualmente enriquecedoras. 1

Qual a relevância da comunicação para o Direito, em especial no âmbito do exercício da Jurisdição destinado a prevenção ou solução de violações de interesses ou direitos coletivos lato sensu? Esse é o ponto de partida para muitas das reflexões nascidas no curso de Mestrado em Direito Processual no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, e que serve de fundamento científico as pesquisas, reflexões e conclusões apresentadas neste trabalho, sem presunção de inovação, nem de completude. O tema nasceu de uma anterior indagação do pesquisador quanto à importância da informação nas Ações Coletivas, abordada perante uma das disciplinas do Curso de Mestrado, ministrada pelo Professor Paulo Cesar Pinheiro Carneiro. E, desde já, vale destacar que não obstante a inquietação provocada pelo tema no pesquisador, a temática parece ter sido compreendida como de pouca relevância e profundidade para os fins do Direito Processual Civil brasileiro contemporâneo, pois qual a utilidade científica de se buscar os marcos e instrumentos de um Sistema de Comunicação Processual no âmbito da Jurisdição Coletiva, num momento em que, não obstante a grande 1

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 03.

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quantidade de estudos e leis esparsas tratando dos temas coletivos, poderia não parecer oportuna a sistematização da comunicação relacionada ao Direito Processual Coletivo brasileiro. Não entendendo a reação daquele auditório como um "anteparo intransponível ao objeto da pesquisa", mas, pelo contrário, como um sadio desafio a curiosidade científica, colocou-se o pesquisador em busca de respostas àquela inquietude crescente decorrente da ausência de tratamento sistemático e científico, s.m.j., para um dos aspectos mais importantes da vida humana e do Direito, qual seja a Comunicação. E mesmo ciente dos riscos do tema, busca-se demonstrar algumas das conclusões não exaustivas que foram alcançadas sobre o tema, mas que se servirem de mínima referência ao tema, ou de algum auxílio à matéria do Direito Processual Coletivo, poderá, quiçá, o pesquisador ter alcançado o seu desiderato, qual seja, de difundir ao maior número de pessoas a necessidade de abordagem e tratamento adequado da Comunicação Processual Coletiva. Mesmo que para a absoluta negativa das premissas e idéias ora apresentadas, pois, mesmo esta, poderia permitir o nascimento de um procedimento dialético que em data futura talvez se alcance a síntese que permita a verificar quanto a adequação ou não do tratamento da Comunicação Processual e a adoção das medidas doutrinárias, legislativas e judiciais necessárias a consecução da Justiça, no âmbito do Estado Democrático Social de Direito brasileiro, com a plena participação através da Comunicação. Ou seja, a Comunicação abordada neste breve estudo se referire apenas a modalidade "Comunicação Processual Coletiva", como resumidamente virá a ser denominada no seguir das Linhas. A importância e relevância do objeto decorrem da convicção de que a Comunicação Processual é instituto fundamental do Direito Processual, e indispensável para o Acesso, o Desenvolvimento e a Efetividade da Justiça. Portanto, parece que no Processo Civil Coletivo 23 a Comunicação Processual deve ser um dos pontos de destaque, senão o de maior destaque, pois a difusão dos dados 4 e das

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Anteriormente: Anotações sobre a Evolução Histórica da Tutela Coletiva no Direito Brasileiro in Revista Eletrônica de Direito Processual – 1ª edição. Rio de Janeiro, 2007, Pp. 368/546 – disponível in http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdf. 3 Por Processo Civil Coletivo ora se refere ao campo do Direito Processual Civil qualificado pelo tratamento e solução de questões envolvendo direitos coletivos em sentido amplo e as hipóteses de tutela coletiva de direitos individuais.

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informações entre as Partes, os Órgãos Judiciais, os Interessados, a Sociedade e o Estado, constitui requisito: - para o conhecimento dos atos e fatos jurídicos de repercussão coletiva; - para a delimitação do objeto coletivo; - para a participação no Processo Coletivo; - para a construção e imposição das decisões; e, - para a eficácia dentro e fora dos autos do Processo dos provimentos jurisdicionais. Pois, sendo certo que desde remotas eras, existem notícias do anseio humano pela Segurança, pela Estabilidade, pela Correção e pela Justiça, parece inequívoco que tais anseios, juntos a outros, tenham conduzido a construção de instrumentos para a sua implementação, como o Direito, o qual; numa primeira abordagem; poderia ser compreendido como meio científico para a realização destas necessidades humanas e sociais; buscando ao longo dos séculos a adequação dos seus postulados a determinados objetivos, interesses e direitos, apresentados por uma, duas ou mais pessoas, por grupos e, contemporaneamente, no Estado brasileiro, pelo povo. Tudo isto relacionado às costumeiras notícias de crise, ineficiência, problemas estruturais, dificuldade de acesso ao Judiciário e a não realização ou denegação da Justiça. O Direito como expressão da vontade do povo, nos moldes propostos no Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, tem como destinatários imediatos o próprio povo, seja na perspectiva individual, seja na perspectiva coletiva. A existência de um início e um fim, sempre relacionados ao povo, torna necessária a possibilidade efetiva de participação deste nos processos de elaboração, construção, aplicação, execução e fiscalização do Direito. A participação se apresenta como parte integrante do processo democrático, pois sendo a Democracia, resumidamente, o governo do povo para o povo, constitui condição sine qua non do seu exercício, a comunicação ao povo dos atos e fatos relacionados às atividades dos órgãos públicos no exercício da Jurisdição, além das demais atividades públicas a mesma afetas.

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"Representação de fatos, conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada, passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos. Em ing., data." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – P. 207.

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A Comunicação se apresenta não só como condição, mas também como requisito essencial de legitimidade, seja das relações privadas, seja das relações públicas, seja das relações público-privada ou mistas. Por outro lado, a aplicação do Direito se perfaz através do exercício da Jurisdição, que dentre outras abordagens, poderia ser dividida em jurisdição singular ou individual e jurisdição coletiva ou transindividual. No âmbito da jurisdição coletiva, seja sob o enfoque da jurisdição exercida tendo por objeto direitos ou interesses metaindividuais, seja pela pluralidade de indivíduos ocupando posição de partes ou interessados em determinado objeto, a comunicação é indispensável para assegurar a correta instauração de uma ação coletiva, a regularidade da participação, a adequada instrução processual e, ainda, a ciência da decisão proferida no âmbito da Ação Coletiva, além das suas conseqüências. Tudo isto com a consciência de que a processualística contemporânea se debruça sobre problemas fundamentais visando garantir o “acesso à ordem jurídica justa” (Kazuo Watanabe) e a efetividade da Jurisdição. O déficit de prestação jurisdicional já foi relacionado ao problema dos "custos dos direitos", como no estudo de Flávio Galdino 5; e, por vezes a inadequação dos instrumentos de solução de controvérsias. Quanto a inadequação dos instrumentos se apresentam como possível resposta a adoção, implementação e utilização dos ADR’s (Alternative Dispute Resolutions), conhecidos na língua portuguesa como MASC’s (Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias), os quais possuem tanto recepção quanto oposição, tanto no Direito estrangeiro como no Direito nacional, destacando-se, v.g., as contrariedades deduzidas pelos Professores Owen Fiss6 (EUA) e Ovídio Baptista da Silva 7 (Brasil). Logo, conforme se percebe, diversos entraves já identificados à efetividade da Justiça foram nominados e vem sendo estudados no Direito brasileiro e comparado, destacando-se na Modernidade quanto à questão do Acesso à Justiça os famosos e tão comentados estudos do “Projeto de Florença”, do qual resultaram conclusões, sintetizadas

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GALDINO, Flavio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 6 FISS, Owen M. – Um Novo Processo Civil. São Paulo: RT, 2004. 7 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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por Mauro Cappelletti e Bryant Garth na famosa obra Acesso à Justiça 8, os quais destacam três pontos fundamentais ao Acesso, os quais foram denominados pelos mesmos como “ondas renovatórias do direito processual”. São elas, em síntese: 1) a assistência judiciária; 2) a tutela dos interesses difusos; e, 3) a técnica processual. Por seu turno, o déficit de prestação jurisdicional vem sendo analisado através de diversas faces, destacando-se: a) a inadequação dos instrumentos de solução de controvérsias; b) o excesso de formalidade do processo; c) o déficit de informação dos titulares dos direitos materiais ou de seus representantes legais; d) o problema dos “custos dos direitos”; e) a qualificação dos profissionais que atuam na área jurídica, com destaque aos advogados, defensores públicos, procuradores, promotores e magistrados, dentre outros pontos sensíveis. O movimento pela efetivação de direitos através de uma prestação jurisdicional adequada, célere e razoável repercutiu inclusive no poder constituinte reformador brasileiro, o qual, através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal a norma constante do novo inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Norma definidora de garantia e direito fundamental9 de eficácia plena e imediata, que vem sendo utilizada pelo Supremo Tribunal Federal principalmente no campo do

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. 9 “Art. 5º- ... -§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. In http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigo.asp?item=31&tipo=CJ&termo=lxxviii#ctx1, acessado em 29/08/2007, às 14:01h.

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Processo Penal10, não obstante ser integralmente aplicável a todas as modalidades de processo judicial. E o mesmo poder reformador constitucional determinou a criação do Conselho Nacional de Justiça, sob o qual repousam dentre outros deveres, àqueles relacionados a disponibilidade e difusão das informações do Poder Judiciário no Brasil. Retornando aos estudos do “Projeto de Florença” e a síntese formulada por GARTH e CAPPELLETTI, tem-se que a tutela dos direitos transindividuais representa uma das alternativas para permitir o Acesso à Justiça, constituindo a “segunda onda renovatória do direito processual”. Visando a concretização dos direitos transindividuais, a doutrina e a jurisprudência ao longo dos anos vêm realizando estudos para a definição de quais seriam estes direitos, quais as formas de tutela, os legitimados, dentre outros requisitos formais e materiais para que seja possível o exercício da jurisdição coletiva. Neste momento, alinhado as Segunda e Terceira “ondas do Acesso à Justiça”, o presente estudo visa a relação existente entre o princípio e direito constitucional à 10

Jurisprudências extraídas do sítio eletrônico do STF, acessadas em 29/08/07, às 14:08h: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigo.asp?item=31&tipo=CJ&termo=lxxviii#ctx1 “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário — não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu — traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.” (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-05, DJ de 29-4-05). No mesmo sentido: HC 87.164, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-406, DJ de 29-9-06. “Estando o HC pronto para julgamento há cinco meses, sem inclusão em mesa, resta configurada a lesão à garantia à duração razoável do processo.” (HC 88.610, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-6-07, DJ de 22-6-07) "Habeas corpus. Writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do habeas corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. O direito a razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de ‘violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado." (HC 91.041, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-6-07, DJ de 17-8-07)

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comunicação e a jurisdição coletiva, ou seja, quais as repercussões processuais formais e materiais da incidência e aplicação do postulado da informação no campo das demandas transindividuais no Direito Brasileiro. Em recente estudo a cargo do Ministério da Justiça, e conduzido por Kazuo Watanabe, o Ministro da Justiça Tarso Genro expôs:

A democratização do acesso à Justiça não deve se limitar à ampliação do acesso ao Judiciário. Uma estratégia de acesso à Justiça inclui a prevenção de conflitos e a reparação de direitos. Deve-se, portanto, incluir iniciativas de prestação coletiva que sedimentem a estrutura do Estado Democrático de Direito.11

Entretanto, parece que restou esquecido ponto essencial tanto no estudo da efetividade da Jurisdição Coletiva, quanto ao Acesso à Justiça no âmbito da “segunda onda”, qual seja a questão da comunicação nas ações coletivas, a qual se encontra na órbita dos temas subjacentes a percepção da existência de um Sistema de Comunicação Processual da Jurisdição Coletiva. A sociedade por tantas vezes denominada de “sociedade da informação” ou “sociedade da comunicação de massa”, parece esquecer, por vezes, que a informação representa um “algo relevante”, inclusive no campo do Direito. Na órbita do direito privado, especialmente no campo dos direitos autorais e proteção a propriedade imaterial, os dados, a informação e o conhecimento já vêm sendo qualificados como bens imateriais, inclusive com grandes reflexos sociais, econômicos e jurídicos, pois certo que existe até tipo penal para a prevenção da ofensa ao bem jurídico informação como propriedade, além daqueles relacionados à tutela penal da intimidade, da honra e da vida privada. Entretanto, ressalvados os estudos quanto à Comunicação Processual (v.g.: citação, intimação e notificação), normalmente observada tão somente quanto ao seu aspecto formal, não foram identificados estudos quanto a Comunicação Processual, tanto no que se refere aos aspectos externos ao processo, os quais se poderiam denominar de

Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P. 07. 11

19

“exoprocessuais”,

quanto

aos

praticados

ao

longo

do

iter

processual,

ou,

“endoprocessuais”. A relevância da análise da Comunicação na Jurisdição Coletiva decorre do próprio cotidiano humano, pois por se tratar de animal gregário e social, convive ordinariamente com grande quantidade de dados, informações e conhecimento, que repercutem diretamente nas suas escolhas, decisões, condutas e resultados, logo, necessita de um sistema adequado que lhe disponibilize meios para poder ser comunicado e comunicar, tudo o que se fizer necessário para a preservação, manutenção ou restauração dos seus interesses e direitos, e ciência inequívoca dos seus deveres e obrigações. A comunicação aborda os conceitos de dados, informações e conhecimento, tendo no âmbito da Teoria da Comunicação sido elaboradas pelos pesquisadores Moody e Walsh12 (1999) as seguintes "Leis da Informação": - 1ª lei: a informação é (infinitamente) compartilhável; - 2ª lei: o valor da informação aumenta com o uso; - 3ª lei: a informação é perecível; - 4ª lei: o valor da informação aumenta com a precisão ; - 5ª lei: o valor da informação aumenta quando há combinação de informações; - 6ª lei: mais informação não é necessariamente melhor; e, - 7ª lei: informação se multiplica. Deste modo, tem-se que a informação nos dias atuais apresenta múltiplos aspectos, como por exemplo: a) conjunto de enunciados com conteúdo determinado, determinável ou indeterminado; b) meio de propagação de dados, relevantes ou não a determinado auditório; c) bem imaterial; d) direito fundamental constitucional. Entretanto, tendo em vista o teor das informações decorrentes das ações coletivas, que normalmente versam sobre direitos transindividuais indisponíveis, dados relevantes ao ambiente empresarial ou segurança pública ou pessoas; indispensável à percepção da 12

MOODY, Daniel et WALSH, Peter. Meausring the value of information: as asset evaluation approach. European Conference on Information Systems, 1990. In http://www.dama.org.au/melbourne/ValoueOfInformation.pdf.

20

necessidade de segurança do processo de comunicação, cujo objetivo é garantir sua proteção de acordo com os requisitos de: - sigilo (proteção contra a divulgação indevida); - integridade (proteção contra a modificação não autorizada de informação); - autenticidade (garantia de que a informação seja proveniente da fonte à qual ela é atribuída); - disponibilidade (garantia de que as informações e serviços importantes estejam disponíveis para os usuários quando requisitados); e, - irretratabilidade da comunicação (proteção contra a alegação por parte de um dos participante de uma comunicação de que a mesma não ocorreu). O processo de comunicação segue, dentre outros, o modelo consagrado na obra de Aristóteles13 a Arte Retórica14, com adaptações pontuais quanto aos ruídos. _____________________

DIREÇÃO DA COMUNICAÇÃO

_______________________

VEÍCULO / CANAL / MEIO

EMITENTE

MENSAGEM

Pessoa que fala

________

_____________________> _________________________> _________

O assunto que se fala

DESTINATÁRIO Pessoa a quem se fala

~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ RUÍDOS Imagem 1: Fluxo do processo de comunicação

Para a fixação do campo de estudo, apresentam-se abaixo, os conceitos básicos do processo comunicativo, importados da Ciência da Comunicação e da Teoria da Informação. No processo comunicativo o emitente é aquele que codifica a sua mensagem, de acordo com o seu repertório (origem, finalidade, necessidade, objetivo da comunicação).

13

O modelo de Aristóteles também é conhecido como "esquema tricotômico da comunicação". RABAÇA e BARBOSA in Dicionário de Comunicação, também destacam outros oito sistemas teóricos de comunicação, de SHANNON E WEAVER (p. 160), JOHNSON (p. 161), LASSWELL (p. 162). DE MAURO E HUMBERTO ECO (p. 164), HOFSTÄTTER (p. 166), SCHRAMM (p. 167), DOBB (p. 169) e OSGOOD (p. 170). 14 ARISTÓTELES. Arte Retórica e Arte Poética. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. Rio de Janeiro: Ediouro. – p. 46.

21

A mensagem representa o objeto enviado do emissor ao destinatário, expressando o objetivo da fonte. O veículo ou canal é o intermediário, o condutor da mensagem. Pode ser falado (verbal), escrito (jornal, revista, livro, correspondência postal) ou eletrônico (computador, fax, telefone, comunicação wireless). O destinatário ou receptor é quem recebe a mensagem. O auditório é “o conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação”15. A codificação é o ato pelo qual o emissor transforma sua mensagem em sinais lingüísticos que funcionarão como dados a serem recolhidos pelo destinatário, sendo que o sucesso da comunicação dependerá que o destinatário tenha conhecimento do código usado pelo emitente, ocorrendo o que se denomina decodificação. Os ruídos são os eventos que ocorrem durante o processo de comunicação e que servem para deteriorar aquilo que está sendo transmitido pelo emissor ao destinatário. Por fim, a mensagem é o produto real do emitente, composto de: a)

código - é qualquer grupo de símbolos capaz de estruturado de forma a ter

significação para alguém. Ligado as habilidades comunicadoras do emitente da mensagem; b)

conteúdo - é o material escolhido pelo emitente para expressar seu objetivo;

c)

tratamento - é a escolha feita pelo emitente (fonte e codificador), visando selecionar o código e o conteúdo da mesma.

No processo comunicativo merecem destaque ainda:

PERELMAN, Chaïm et OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A nova retórica.. tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996. - p. 22. 15

22

a)

as maneiras de codificar e decodificar a mensagem;

b)

os veículos da mensagem;

c)

os transportadores do veículo.

A comunicação humana, como processo histórico-social, conforme os estudos de MELVIN L. DEFLEUR e SANDRA BALL-ROKEACH16, percorreu as seguintes etapas: 1.

Era dos Símbolos (mais antigas espécies de hominídeos);

2.

Era da Fala e da Linguagem (por volta de 10.000 a.C.);

3.

Era da Escrita [por volta de 1.700 a.C. – Sumérios (norte do Golfo Pérsico)];

4.

Era da Impressão (por volta do século XV – Johann Gutenberg –, salvo o

livro Sutra do Diamante livro chinês de 800 a.C.). Na Era da Impressão, em decorrência da evolução tecnológica (por exemplo: imprensa de Gutenberg) quatro fatores tornaram mais eficientes os processos de comunicação, são eles: i.

expressividade (incluíam enorme gama de idéias e sentimentos);

ii.

permanência do registro (superavam o transcorrer do tempo);

iii. presteza (superavam o espaço) e; iv. difusão (acesso a todos os homens). 5.

Era da Comunicação de Massa (século XX), onde: “O grande diferencial da

comunicação em massa é atingir um imenso número de pessoas a partir do veículo eleito para a transmissão da informação. Por exemplo, a tiragem de um jornal diário de grande circulação pode atingir um público superior a 100.000 pessoas.”17

16 17

Apud MALFATTI, Alexandre David. Op. cit. – pp. 179 e 180. MALFATTI, Alexandre David. Op. cit. – p. 184.

23

Ao realizar uma análise histórica, vale recordar pontualmente que em decorrência da Revolução francesa e a adoção do modelo ideológico liberal, a liberdade, a fraternidade e a igualdade foram elevados a pilares do novo modelo. Com a Revolução industrial teve início a formação da sociedade industrial, com destaque à produção de bens, formação da classe operária, produção em massa e o consumo. Na segunda metade do século XX, em decorrência de uma reorganização social, proveniente de novos movimentos sociais de massa e da massificação das relações jurídicas, surgiu a denominada sociedade pós-industrial. Em decorrência dos diversos eventos históricos, com destaque para a Revoluções Francesa e Americana, a formação das Sociedades Industrial e Pós-Industrial, as Duas Grandes Guerras Mundiais e a formação dos Organismos Internacionais e Multilaterais, pode-se verificar o desenvolvimento de quatro movimentos vinculados ao ser humano: - afirmação dos direitos civis (civil rights); - reconhecimento de direitos sociais; - o consumerismo; - a busca do efetivo acesso à Justiça, consolidado nas sínteses de Mauro Cappelletti18 e Bryant Garth, sobre o Acesso à Justiça. Sob o enfoque constitucional, o direito à comunicação pode ser considerado como direito fundamental explícito. O direito fundamental à comunicação tem como perspectivas a dignidade da pessoa humana, o direito à informação, a proteção constitucional do

18

CAPPELLETTI, Mauro et GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northleet. Reimpressão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

24

consumidor e na disciplina constitucional da comunicação social 19, administrativa e processual. Por outro lado, sob a perspectiva da Jurisdição e Processo Coletivos, o direito fundamental à comunicação poderá se encontrar no estado (ou natureza) de direito individual stricto sensu, direito individual homogêneo, direito coletivo ou direito difuso, dependendo de diversos fatores, em especial do momento e do lugar da sua aferição. Devendo qualquer das abordagens visar a solução dos problemas da Comunicação Processual Coletiva, tendo por objetivos imediatos combater o déficit de informação e a "desinformação jurídica". A comunicação se apresenta como um dos principais requisitos para a eficácia da “jurisdição coletiva”, devendo ser analisada nas fases anterior, durante e após o processo. Para a Ciência da Comunicação e a Teoria da Informação 20 os termos dados, informação e conhecimento possuem conteúdos distintos, entendendo-se que há uma

19

"Expressão cunhada e inicialmente adotada pelo Vaticano, empregada no Brasil geralmente para designar o objeto da interação de determinadas fontes organizadas de informação (como as assessorias de relações públicas) e a comunidade. Tendência recente (em empresas e órgãos governamentais) é a criação das chamadas assessorias de comunicação social, cujos níveis de atuação ampliaram-se e aprofundaram-se no universo da atividade de relações públicas." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – P. 177. 20 "Teoria científica, voltada para a formulação e o entendimento matemático dos processos de transmissão de informações,ou seja, para o estudo do comportamento estatístico dos sistemas de comunicação. A necessidade prática de quantificação da informação, para definição da capacidade de determinados canais, determinou o surgimento da teoria da informação, inicialmente na engenharia de telecomunicações (com os estudos de Nyquist, Hartley e Shannon) e posteriormente aplicada também à engenharia eletrõnica e à cibernética (com os trabalhos de Wiener). A materialidade da comunicação e o fato de ser a informação uma quantidade mensurável são os pontos de partida fundamentais para a formulação dessa teoria, segundo Abraham Moles: "Comunicar de maneira próxima ou distante é transportar alguma coisa. Essa coisa que é transportada, é a complexidade, e o primeiro resultado trazido pela teoria é que a informação difere essencialmente da significação. A informação não é senão a medida da complexidade". Para Moles, a significação não é transportada porque se apóia num conjunto de convenções a priori comuns ao receptor e ao transmissor, e portanto preexiste potencialmente à mensagem. Os significados são "despertados" nas pessoas pelos sinais que lhes são correspondentes. Assim, o que interessa para a teoria da informação não é o valor, o significado ou a utilidade do que se comunica, não é o conteúdo dos sinais, mas sim a quantidade de informação, o imprevisível, a originalidade (em oposição à redundância), o campo estatisticamente construído pelos sinais transmitidos. Marcelo d'Azevedo propõe uma distinção entre teoria física da informação (voltada para o estudo dos elementos que integram o processo comunicativo: fonte, mensagem, transmissor, canal, receptor, feedback etc.) e teoria matemática da informação (voltada essencialmente para a quantificação da informação e para a formulação metalingüística, baseada na estatística clássica, dos processos de transmissão de informações). Sobre a utilidade da teoria da informação para o estudo do processo comunicacional, Márcio Tavares d'Amaral observa que "tratar a comunicação através das categorias de informação, redundância, ruído e entropia é sem dúvida útil de um ponto de vista descritivo e operacional. Neste sentido, a teoria da informação há de servir a determinados setores da engenharia, à cibernética, à teoria dos sistemas, à sociologia, à economia e a outros setores das ciências humanas. Mas não poderá nunca esgotar nem dirigir o conhecimento global da comunicação. Não é nem toda a eventual ciência da comunicação, nem sua teoria

25

gradação entre estes, que para fins didáticos poderia ser demonstrada graficamente do seguinte modo:

DADOS

CONHECIMENTO

INFORMAÇÕES Imagem 2: relação entre Dados, Informações e Conhecimento na Comunicação.

Observa-se que na ilustração proposta existe uma relação quantitativa entre as esferas da Comunicação. As unidades básicas que são os dados transformam-se em informações com a incorporação de itens, enquanto as informações se modificam e viram conhecimento com agregação de novos elementos e valores, sendo claro que existe uma flagrante desproporção entre a quantidade de dados existentes e a pequena fração destes dados que poderá se transformar em conhecimento. No estudo das ações coletivas é intuitiva a conclusão pela existência de milhares de dados pertinentes a jurisdição coletiva, aos fatos subjacentes, ao tempo, ao local, a sociedade e as pessoas ou universalidades envolvidas, os quais deverão ser filtrados e analisados para que possam se qualificar como informações da jurisdição coletiva, estas que serão vitais para o pleno desenvolvimento do processo coletivo, não obstante as diferenças que restarão demonstradas quanto as informações necessárias para a tutela dos direitos quando se encontram no estado de individuais homogêneos 21, coletivos stricto sensu ou difusos.

piloto. Sob esse aspecto, teoria da informação é rigorosamente diferente de teoria da comunicação" – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 721. 21 Não obstante acreditar na existência dos direitos individuais heterogêneos ou não homogêneos absolutamente pertinentes e necessários para fins de tutela coletiva, não serão estudados nesta Dissertação de Mestrado pela complexidade, profundidade e inovação de sua temática.

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Não obstante carecer a comunicação da devida delimitação e estudo no campo jurídico processual, especialmente na órbita da tutela coletiva, outras questões serão apresentadas e abordadas. Dentre as questões destaca-se a pertinente aos “momentos da informação nas ações coletivas”. A utilização da expressão “momentos da informação” coaduna-se com a visível limitação temporal22 do processamento das ações coletivas em juízo, os seus “momentos” não podem ser demarcados tão somente no âmbito desta “existência”, porque existem os fatos e atos anteriores a propositura23 da ação coletiva e os posteriores ao término 24 do processo judicial coletivo. Por outro lado, é certo que o estudo das ações coletivas no Direito brasileiro se encontra em adiantado progresso, pois já nas décadas finais do século XX apresentava sinais indicativos da postura inovadora no tratamento dos temas vinculados a casos concretos em que se vislumbra ameaça potencial ou dano efetivo à pluralidade de direitos violados ou a direito fundamental à sociedade. O Direito Processual brasileiro utiliza, também, as referências teóricas do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América. A necessidade de regulamentação e o avanço dos estudos no Direito contemporâneo quanto à jurisdição coletiva repercutiu inclusive na elaboração legislativa pátria, a qual vem buscando elaborar normas gerais, genéricas e abstratas aplicáveis aos atos, fatos e condutas (omissivas ou comissivas) de repercussão transindividual, daí decorrendo a existência no direito nacional de diversas legislações esparsas (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor etc.) que tratam de forma limitada de temas que poderiam ser relacionados como pertencentes ao Direito Processual Coletivo, a elaboração em conjunto com núcleos de pesquisa acadêmicos de duas propostas de Anteprojetos e um Anteprojeto visando a regulamentação sistemática da Jurisdição Coletiva Civil, através da 22

Em um processo modelo poder-se-ia sugerir que o início se daria com a propositura da ação coletiva através da Petição Inicial e o fim com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a hipótese da aplicação analógica ao processo coletivo do procedimento do cumprimento da sentença, nesta data. 23 Por exemplo: os relativos ao inquérito civil, ao termo de ajustamento de conduta, aos danos provocados por determinado ato ou fato jurídico, a comunicação dos legitimados e/ou de seus representantes legais acerca da possibilidade de tutela coletiva. 24 V. g.: a habilitação dos legitimados para liquidação em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, os reflexos das decisões coletivas na sociedade, a existência de coisa julgada sobre determinado ato ou fato obstando a propositura de nova demanda transindividual.

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instituição de um “Código Brasileiro de Processos Coletivos”, além do Projeto de Lei da Ação Civil Pública e Coletiva em tramitação no Congresso Nacional. Três estudos-propostas25 de Códigos Coletivos foram elaboradas e apresentadas ao meio acadêmico no Brasil ao longo dos últimos anos, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Nova Ação Civil Pública. Várias são as dissertações de mestrado e teses de doutoramento com a temática da defesa dos direitos metaindividuais, mas nas buscas realizadas não se encontrou obra específica sobre a Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva, suas causas e conseqüências na sistemática processual coletiva, nem quanto a existência ou não de um Sistema de Comunicação Processual da Jurisdição Coletiva. Ocorre que mesmo sendo a Comunicação requisito e condição da participação democrática no Processo, não parece existir tratamento legislativo e doutrinário sistemático da matéria, que aborde o tema com a importância que lhe reconhece neste trabalho. A importância do tema reside no fato de que a coletividade, especialmente os interessados diretos, devem ter conhecimento sobre a existência, a forma, o tipo, a abrangência, os pedidos formulados, o custo, as conseqüências das ações metaindividuais, para que possam na forma da Lei, de modo democrático, válido, eficaz, legal e legítimo participar (opt-in) ou escolher por não participar (opt-out), consentindo ou não com os resultados (positivos e negativos) do exercício da jurisdição coletiva. Em especial, permitir a cada interessado que possa optar (caso adotado o sistema do opt-in ou do opt-out) com domínio de dados e informações mínimos a construção de uma

25

O Anteprojeto da renomada Professora Ada Pellegrini Grinover (USP) foi elaborado e apresentado em 31 de janeiro de 2007 ao Governo Federal pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual. A proposta de Código Civil Coletivo apresentado pelo Professor Antonio Gidi, sendo esta proposta doutrinária-legislativa exposta, revisitada e discutida nas suas obras, dentre outras, Las acciones colectivas y La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales em Brasil – Un modelo para países de derecho civil e A CLASS ACTION como instrumento de tutela coletiva dos direitos – As ações coletivas numa perspectiva comparada. E a proposta de Anteprojeto decorrente dos estudos realizados no âmbito dos Programas de PósGraduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA), sob a coordenação e orientação do Professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Vale destacar que a Professora Ada Pelegrini e o Professor Antonio Gidi participaram de todo o procedimento de elaboração do Código Modelo de Processo Coletivos para Ibero-América, e o Professor Aluísio Mendes participu da Comissão Revisora do referido Código Modelo, demonstrando o pleno conhecimento e engajamento dos referidos doutrinadores na temática relacionada ao Direito Processual Civil Coletivo.

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escolha racional no momento oportuno acarretando a futura sujeição a decisão jurisdicional prolatada, percebendo os efeitos da decisão em sede coletiva. Também é indispensável assegurar a efetividade e eficácia dos provimentos coletivos, os quais na atualidade, pela notória falta de meios e procedimentos adequados de divulgação de dados e informação, podem acabar não sendo conhecidos por todos, a maior parte, ou qualquer um dos interessados (diretos ou imediatos e indiretos ou mediatos) ou possíveis interessados, inclusive pelos “participantes do contencioso jurisdicional coletivo”, quais sejam os advogados, defensores públicos, promotores, procuradores e magistrados. Além disto, serão apresentados problemas que foram identificados quanto à Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva, como, por exemplo: 1º - o “aparente” desconhecimento (generalizado) quanto às ações coletivas existentes nos Juízos brasileiros, fato que se destaca pelas notícias de duplicidade ou multiplicidade de demandas individuais e por vezes coletivas formulando pedidos para tutela da mesma situação jurídica de natureza transindividual, com ocorrência de hipóteses de litispendência, conexão e continência, ou pior, da verificação da existência de coisa julgada material; 2º - a repartição das competências jurisdicionais entre as diversas esferas federativas e ainda com especialização de determinadas matérias, associada à extensão continental do território brasileiro e a repercussão da comunicação sobre o espaço; 3º - a ocorrência de repetição de demandas coletivas em sentido estrito e de demandas individuais que seriam passíveis de tratamento coletivo através da “tutela coletiva de direitos”, em paráfrase a proposta de Teori Albino Zawascki; 4º - não existência de um cadastro26 nacional de ações coletivas lato sensu como, por exemplo, existe na Grã-Bretanha27, onde através de um sítio eletrônico é possível 26

O cadastro público parece atuar, em tese, em três linhas: 1º) permite o acesso à justiça através da identificação da existência de demanda coletiva já deflagrada, ou diante da ausência de notícia, permite a propositura de nova ação; 2º) a jurisdição coletiva pode se desenvolver e ser realizada com segurança e estabilidade, tendo em vista a existência de controle e informação quanto a ação coletiva decorrente de determinado ato ou fato que repercute na esfera transindividual ou coletiva em sentido amplo; e, 3º) o instrumento processual ação coletiva torna-se público, célere, efetivo e legítimo, tendo em vista o aumento da participação democrática no processo. 27 “A Group Litigation Order can be made in any Claim where there are multiple parties or Claimants to the same cause of action. The Order will provide for the case management of claims which give rise to common or related issues of fact or law. These will be specified in the Order as the GLO Issues. The Law Society may be able to assist in putting the applicant in touch with other parties who may also be interested in applying for a Group Litigation Order in their case. When an Order has been made a Group Register will be set up

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pesquisar e visualizar os procedimentos deflagrados através das Group Litigation Orders28, pois os mesmos ficam registrados perante um órgão público inglês, com pleno acesso aos possíveis interessados; e, 5º - a ausência de tratamento sistemático das ações coletivas no âmbito do Direito brasileiro. Acredita-se que o tratamento científico da Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva poderá colaborar seja com a concretização dos objetivos ordinários do Direito Processual Civil Coletivo, seja com as questões de credibilidade e legitimidade social do Poder Judiciário brasileiro. Pois, parece cristalino e de conhecimento público, o desconhecimento das pessoas e universalidade domiciliadas ou em trânsito pelo território nacional quanto ao “cotidiano" e "ao trabalho desenvolvido” no e pelo Judiciário brasileiro. Tal desconhecimento é admitido inclusive pelos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, e vem sendo objeto de estudo pela sociedade civil, pela Academia e por órgãos destes Poderes, com destaque aos estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos órgãos de assessoramento do Congresso Nacional e pelo Ministério da Justiça. De forma sintética, poderiam se cogitar como causas do desconhecimento do "funcionamento e do cotidiano do Judiciário": 1º - da ausência de política de divulgação de informações; 2º - da complexidade do linguagem utilizada; 3º - as vedações constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); 4º - pelo não interesse dos “meios de comunicação de massa” 29 pela divulgação de dados e informações que não tenham apelo publicitário ou de marketing, e inexistência de

and maintained in the Management Court, of all the parties to the group of claims being managed. A Group Litigation Order will normally be publicised through the Law Society.” – in http://www.hmcourtsservice.gov.uk/cms/150.htm, acessado em 29/08/2007, às 17:19h. 28 Civil Procedure Rules, Part 19 PARTIES ANS GROUP LITIGATION - “ Definition 19.10 A Group Litigation Order (‘GLO’) means an order made under rule 19.11 to provide for the case management of claims which give rise to common or related issues of fact or law (the ‘GLO issues’).” – in http://www.justice.gov.uk/civil/procrules_fin/contents/parts/part19.htm#rule19_10 29 "Comunicação dirigida a um grande público (relativamente numeroso, heterogêneo e anônimo), por intermediários técnicos sustentados pela economia de mercado, e a partir de uma fonte organizada (geralmente ampla e complexa). A caracterização dessa fonte é importante para delimitar as fronteiras que separam a comunicação de massa da comunicação que não é de massa: a) em primeiro lugar, a utilização dos veículos de massa (impropriamente chamados meios de comunicação de massa) implica organizações, como vimos, geralmente amplas, complexas, com grande número de

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"sistema de custeio indireto da comunicação" como se verifica na Propaganda Política Eleitoral Gratuita no Brasil; 5º - pela ausência de “especialização” por matérias em sede de direitos ou interesses metaindividuais. Por tudo isto, apresenta-se o estudo em tela no âmbito do Mestrado do Programa de Pós Graduação stricto sensu (Especialização em Direito Processual) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, de modo que, ao menos, exista uma tese, que possibilite o surgimento de uma antítese e quiçá uma síntese referente a Comunicação Processual Coletiva, que possam todas contribuir para o desenvolvimento da Comunicação Processual e da Jurisdição Coletiva, como instrumentos do Acesso, Desenvolvimento e da Efetividade da Justiça.

profissionais, extensa divisão de trabalho e correspondente grau de despesas. "A empresa jornalística, por exemplo, envolve trabalhos de diretores, repórteres, redatores, fotógrafos, diagramadores, ilustradores, gravadores, pessoal de oficina, correspondentes, pessoal de distribuição, pessoal de escritório etc. Além disso, depende dos serviços de agências telegráficas, agências de publicidade, bancas para venda avulsa, fornecedores de papel e assim por diante" (Pfromm Netto). O fato de ser bastante onerosa a manutenção de uma organização de comunicação de massa faz com que essas organizações dependam, a fim de sobreviver ou de se expandir, dos imperativos do consumo (máxima circulação, no caso de livros e filmes, garantia de audiência e venda de publicidade, no caso de jornais, revistas, rádio e tv); b) uma segunda característica básica dos meios de comunicação de massa (MCM) é o fato que eles necessariamente envolvem máquinas na mediação da comunicação: aparelhos e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos possibilitam o registro permanente e a multiplicação das mensagens impressas (jornal, revista, livro, cartaz) ou gravadas (disco, fita magnética, videocassete) em milhares ou milhões de cópias; a produção, transmissão e recepção das mensagens audiovisuais (rádio, tv) de modo a atingir milhares ou milhões de aparelhos receptores; o registro permanente de mensagens em filmes cinematográficos e a projeção destes para grandes audiências; c) outra característica típica dos MCM é a possibilidade que estes apresentam de atingir simultaneamente uma vasta audiência, ou, dentro de breve período de tempo, centenas de milhares ou milhões de ouvintes, de espectadores, de leitores. Essa audiência, além de heterogênea e geograficamente dispersa, é, por definição, constituída de membros anônimos para a fonte, mesmo que a mensagem (em função dos objetivos do comunicador, ou da estratégia mercado lógica do veículo) seja dirigida especificamente para uma parcela determinada de público (um só sexo, uma faixa etária, um grupo de determinada escolaridade etc.); d) por fim, dentre as características que consideramos mais importantes para a caracterização dos MCM, está o fato de que são, esses veículos, sistemas de comunicação num se sentido (mesmo que disponham de vários feedbacks, como índices de consumo ou de audiência, cartas e telefonemas à organização etc.)." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – P. 172.

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2. ACESSO, DESENVOLVIMENTO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA

Cappelletti, em aguda e inquietante observação, oportunamente salientou que muitos processualistas gastam o seu tempo e sua energia no exame de problemas abstratos e dogmáticos, que se vem à elaboração de livros, mas nem sempre conduzem à compreensão e ao aperfeiçoamento do fenômeno social do processo (Giustizia e Società, Milão, 1977). A prioridade da visualização do processo como fenômeno social destinado à justa composição dos litígios e, via de conseqüência, à realização da paz, um dos vetores do bem comum e da felicidade humana, não prescinde, porém, de um processo técnico, bem-ordenado e regido pelo contraditório. 30 – Sálvio de Figueiredo Teixeira, 1987.

O estudo de qualquer instituto ou elemento do Direito Processual Civil, seja no Brasil, seja no Direito Comparado, deve ser norteado pelas perspectivas sociais, políticas e jurídicas que orientaram a existência e imposição dos princípios e normas, permitindo compreender a sucessão destes (por evolução ou por retrocesso) até determinado momento histórico em que sua aplicação é realizada. Além destas perspectivas possibilitarem, com base em dados teóricos e empíricos, a análise daquelas normas e princípios para a sua manutenção no futuro ou a sua modificação. Por tal motivo, pode-se partir das premissas do "Acesso à Justiça", em conjunto com os institutos da Jurisdição, da Ação e do Processo, para a construção de um caminho que tem por destino o estudo da "Comunicação Processual Coletiva". A importância da visão sócio-política-jurídica do Direito Processual foi apresentada pelo Ministro Alfredo Buzaid à época da elaboração e apresentação do Código de Processo

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TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Prazos e nulidades em Processo Civil de acordo com a Constituição de 1988. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

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Civil de 1973, sob o título Linhas Fundamentais do Sistema do Código de Processo Civil Brasileiro31, quando asseverou:

Um Código de Processo Civil não é obra acadêmica.

Pois: Esse imenso cabedal legislativo e doutrinário, que se desenvolveu por mais de cem anos através de penetrantes análises, devia ser tomado em consideração pelos legisladores, que intentassem realizar uma séria reforma do seu sistema processual. Um Código de Processo Civil não é obra acadêmica. Mas o legislador não pode esquivar-se dos bons resultados obtidos pela doutrina e pela experiência dos povos civilizados. Tomar os modelos seguros e perfilhar as melhores soluções construídas pela doutrina não constituem mero espírito de mimetismo, que se compraz antes em repetir do que em criar. É diversamente uma atitude inteligente do homem, que sabe que o processo civil é uma instituição técnica. E a técnica não é apanágio de um povo senão conquista de validade universal.

E, a necessidade de evolução também foi referida por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ao refletir que "o homem e a sociedade vivem em constante evolução. Por conseguinte, o direito, como um todo, e o direito processual, como objeto do presente estudo, também precisam acompanhar pari passu as transformações sociais."32 Buscando acompanhar as transformações e os anseios sociais, com base no direito processual, deve-se passar por tema dos mais importantes, tratados e recorrentes, por sua notória importância, qual seja o “Acesso à Justiça”:

O acesso à Justiça é considerado um direito humano e um caminho para a redução da pobreza, por meio da promoção da equidade econômica e social. Onde não há amplo acesso a uma Justiça efetiva e transparente, a democracia está em risco e o desenvolvimento sustentável não é possível. Assim, a ampliação do acesso à Justiça no Brasil é uma contribuição certeira no sentido da ampliação do espaço público, do exercício da cidadania e do fortalecimento da democracia. A democratização do acesso à Justiça não pode ser confundida com a mera busca pela inclusão dos segmentos sociais ao processo judicial. Antes disso, cabe conferir condições para que a população tenha conhecimento e apropriação dos seus direitos fundamentais (individuais e coletivos) e sociais para sua

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BUZAID, Alfredo. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2005. Pp. 32/34. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Breves considerações em torno da questão da inafastabilidade da prestação jurisdicional in Estudos de Direito Processual Civil em homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2005. P. 92. 32

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inclusão nos serviços públicos de educação, saúde, assistência social, etc., bem como para melhor harmonização da convivência social.33

Sobre o tema, BARBOSA MOREIRA refletiu: No terreno processual, tais idéias inspiraram o grande movimento de promoção daquilo a que uma terminologia hoje universalmente difundida vem aludindo sob a denominação de "acesso à Justiça". Proclama-se que, à semelhança de outros mecanismos jurídicos, deve passar o processo a ser focalizado menos pelo ângulo dos órgãos produtores do que pelo dos consumidores. Como agir para satisfazer as expectativas dos jurisdicionados? Que medidas tomar para suprir ou compensar as carências financeiras, sociais, culturais, psicológicas, daqueles muitos que. necessitando da prestação jurisdicional, só conseguem divisá-la de longe, qual miragem pronta a dissipar-se no ar, à primeira tentativa de aproximação? (...) Essas e outras indagações do gênero fervilham no espírito do nosso tempo e desafiam a imaginação de legisladores e de aplicadores de normas. Mentes criativas acenam com um rol de soluções cujas virtudes se apregoam em prosa e verso, num alvoroço — diga-se de passagem — às vezes algo ingênuo, como se estivéssemos, agora, a inventar a pólvora ou a descobrir, enfim, a pedra filosofal ou a fonte da eterna juventude. De qualquer modo. reconheça-se de bom grado que a lemas como eliminação ou redução da distância entre Justiça e povo, desformalização dos pleitos, antecipação da tutela, métodos alternativos de solução de litígios, não pode ficar insensível o processualista empenhado em compreender a realidade de hoje e contribuir, na medida de suas forças, para melhorá-la. Semelhante mudança de enfoque — nunca é demais sublinhar — refletiu evolução não só justificável, mas necessária, do pensamento processual. Descontado este ou aquele exagero, difícil de evitar em movimentos renovadores, nela não há descobrir gesto radical de ruptura com uma tradição científica credora de absoluto respeito. A elaboração dogmática terá sempre lugar cativo na agenda dos estudiosos, e a depreciação da técnica jamais merecerá ser tomada por sinal de progresso. Nem por isso foi menos útil que se abrissem janelas capazes de proporcionar aos círculos científicos uma visão mais nítida do que se passa lá fora e aumentar-lhes a receptividade para com as sugestões (ou imposições) do quotidiano concreto. Vale sempre a pena variar de perspectiva de vez em quando: a verdade, lembrava CALAMANDREI com formosas palavras, só se deixa captar em toda a sua riqueza por quem se disponha a girar em torno dela e contemplarlhe as três dimensões.34

Parte da reflexão do presente trabalho reside em como assegurar e implementar o Acesso à Justiça através da Jurisdição, Ação e Processo Coletivos, de modo que o princípio do acesso à justiça e os institutos fundamentais do processo constituam instrumentos para que sejam alcançados os objetivos, dentro de sua estrutura dogmática e com a finalidade de Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Acesso à Justiça. Disponível in http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJDA9EC2A8ITEMID640776D801FE4982BE545F62739DB986PTBRN N.htm. 34 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 03. 33

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constituir instrumento adequado para a tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos em sentido amplo. Ao pensar em Processo Coletivo, vale referir que há quem acredite que os problemas referentes ao Acesso poderiam ser solucionados pela utilização das ações de massa ou coletivas, como se fossem substitutos idôneos das ações individuais para a tutela dos direitos individuais homogêneos (quiçá, heterogêneos), coletivos em sentido estrito e difusos; resolvendo, talvez, o problema do “gargalo do Acesso à Justiça”, tendo em vista a substituição de um conjunto de ações individuais pulverizadas por vários órgãos judiciais, por uma ou apenas algumas ações coletivas para a tutela dos interesses que seriam veiculados nas demandas individuais. Pois bem, acredita-se que o pleno exercício da Jurisdição Coletiva pode contribuir para a realização da Justiça, mas há de se duvidar quanto ser solução as "mazelas do Judiciário". Entretanto, através de um pensamento crítico, pode-se de forma oposta, admitir que os processos coletivos sejam causas de limitação ao Acesso à Justiça, seja pela limitação do objeto a ser deduzido em Juízo, seja pela necessidade, seja pelo custo, seja pela falta de representação adequada, mas sempre tendo em vista as ponderações de Adroaldo Furtado Fabrício:

Nunca faltaram e não faltarão, por certo, críticas azedas e veementes a essa visualização da problemática jurisdicional. Muitas são as faces da neofobia. A visão do Direito como compartimento estanque da atividade humana, sem comunicação verdadeira entre o ser e o dever ser, é uma das mais ardilosas e resistentes. Toda vez que se cogita de atribuir poderes mais extensos ao juiz sobretudo ao de primeiro grau - ou até mesmo de franquear-lhe o uso efetivo dos poderes que ele já tem, aparece algum ultraliberal em causa própria a deblaterar contra a "socialização" (como se o processo não fosse instrumento eminentemente social!) e a cassandrar sobre a temível "ditadura do Judiciário", em regra com a averbação suplementar de ser essa a pior das ditaduras. A esse argumento ad terrorem cabe responder, antes do mais, que ele é rigorosamente especulativo, pois não há exemplo histórico de uma ditadura de juízes. Trata-se, assim, de fantasma facilmente exorcizável. E, sendo meramente hipotética tal modalidade suposta de tirania, só se pode qualificar de leviana a comparação que dela se faça com outras ditaduras ― as reais e concretas, que tivemos a infeliz oportunidade de sofrer na carne e na alma. 35

35

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense. Pp. 403/411.

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O Acesso à Justiça constitui uma aspiração humana de matizes interdisciplinares, a qual no Brasil na seara jurídica é identificada como direito e garantia individual e coletivo, podendo ser compreendido como a possibilidade real de acesso aos órgãos jurisdicionais através de instrumentos adequados a tutela dos interesses e direitos, de acordo com a ordem jurídica vigente. Na seara jurídica a análise das questões relativas ao Acesso à Justiça vem sendo desenvolvida ao longo dos períodos históricos e das suas Escolas Jurídicas. O Acesso à Justiça pode ser compreendido como a possibilidade real de acesso aos órgãos jurisdicionais através de instrumentos adequados a tutela dos interesses e direitos, de acordo com a ordem jurídica vigente. Mas, a perspectiva acima recordada, nada mais representa do que uma fração das abordagens que vem sendo realizadas quanto ao tema ao longo da história humana. Merece destaque como marco histórico da análise científica do Acesso à Justiça, o Congresso de Florença ou Projeto de Florença, idealizado pelo saudoso Professor Mauro Cappelletti e realizado no início da década de 1970 na Itália. Dos anais dos debates lá formulados, foram elaborados registros e estes, além de publicados, foram sintetizados por Mauro Cappelletti e Briant Garth na obra Acess to Justice36. Além dos debates e conclusões do Congresso de Florença, o tema do Acesso à Justiça tem servido de base para estudos doutrinários e propostas legislativas. Na obra de Bryant Garth e Mauro Cappelletti37, restaram destacados três pontos fundamentais ao Acesso, os quais foram denominados como “ondas renovatórias do direito processual”. São elas, em síntese: 1ª Onda Renovatória – referente a Assistência Judiciária; 2ª Onda Renovatória – referente a Tutela dos Interesses Difusos; e, 3ª Onda Renovatória – abrangendo a Técnica Processual. O movimento de Acesso à Justiça e as suas diversas perspectivas, na visão contemporânea do Direito brasileiro acaba, também, relacionando-se à temática filosófica

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A referida obra foi traduzida para o português no início da década de 1980, pela atual Exma. Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northleet, sendo editada pelo Sérgio Antonio Fabris Editor, de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. 37 Op. Cit.

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utilizada para justificar a “ordem jurídica posta”, destacando-se de forma sintética o jusnaturalismo (ou Direito Natural), o positivismo e o pós-positivismo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa.38 Quanto à massificação das demandas meditou Adroaldo Furtado Fabrício que:

(...) traduz e demonstra com clareza a inclinação do processo civil moderno, com respeito aos contenciosos de massa. A tendência é no sentido de depressão do princípio dispositivo e incremento dos poderes do juiz na condução do processo. E assim é que efetivamente deve ser. Como ponderou Galeno Lacerda em um de seus la-pidares escritos, visto que processo é instrumento, essa instrumentalidade implica a indispensável versatilidade. A caneta é instrumento adequado para escrever sobre papel, mas de todo imprestável para gravar em bron-ze. Assim também o processo civil tradicional, de feição acentuadamente dispositivista, onde o juiz pouco mais tem a fazer do que velar pelo respeito às regras do jogo, pode ainda nos conturbados tempos que nos tocaram ter sua utilidade como instrumento de superação dos litígios inter pares, versando sobre matéria eminentemente obrigacional e onde não se insinue qualquer fator de desequilíbrio. Mas nenhuma utilidade terá na solução dos confrontos emanados de relações jurídicas onde a própria garantia constitucional do contraditório só pode encontrar guarida efetiva se a balança for previamente expurgada do contrapeso ou tara com que vem ori-ginalmente viciada. Como diuturnamente advertem os processualistas contemporâneos, entre cujas vozes sobressai a de Mauro Cappelletti, o que se pretende alcançar já não é só o contraditório "formal", no sentido de mera e pouco mais do que aparente oportunidade para a manifestação de uma e outra parte, mas o "contraditório substancial", efetivo, único apto a assegurar a verdadeira igualdade em Juízo. Ora, se isso é certo quando afirmado em termos gerais, tanto mais verdadeiro será quanto se trate de conflitos que, por sua natureza mesma ou pela posição das partes relativamente considerada, tendem espontaneamente a colocar um dos confrontantes em posição mais favorecida. Tem-se igualmente sublinha-do, e também a esse propósito merece menção o ilustre jurista italiano, que a marca mais visível das relações jurídicas presentes no dia-a-dia da vida moderna é a multilateralidade ou plurissubjetividade. Para o trato delas, não é demasia repetir, a visão tradicional do processo civil eminente-mente dispositivo é inadequada.39

Visando aprimorar o Acesso á Justiça e disciplinar o tratamento jurídico da "massificação das demandas" o Direito Processual brasileiro vem buscando aprimorar seus intrumentos, utilizando inclusive as referências teóricas do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América. 38

GRINOVER, Ada Pellegrini et CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 1992 - Pp. 403/411. 39

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Além disto, a doutrina brasileira apresentou três propostas de "Código de Processos Coletivos, capitaneados pelos Professores Ada Pelegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Antonio Gidi. O anteprojeto40 da Professora Ada Pellegrini Grinover (USP/Brasil) foi elaborado e apresentado em 31 de janeiro de 2007 ao Governo Federal pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual41. O segundo anteprojeto decorre de estudos coletivos realizados na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estácio de Sá (UNESA) sob a coordenação e orientação do Professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Por fim, o o Professor Antonio Gidi propôs um "Código Coletivo" que restou revisitado nas suas obras Las acciones colectivas y La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales em Brasil – Un modelo para países de derecho civil42 e A CLASS ACTION como instrumento de tutela coletiva dos direitos – As ações coletivas numa perspectiva comparada43 Neste diapasão, a pesquisa a ser elaborada nos moldes do Projeto apresentado pretende contribuir com a jurisdição coletiva através do preenchimento de lacuna identificada em ponto que parece essencial, qual seja verificar in abstracto a incidência do princípio e direito da comunicação nas ações coletivas; quais as informações necessárias, úteis e adequadas a todos e quaisquer interessados (na medida do possível) sobre os temas correlatos a cada procedimento ou processo que tenha por objeto a tutela de direitos coletivos lato sensu (individuais homogêneos44, coletivos stricto sensu e difusos); a forma da comunicação; o custo da comunicação, a tentativa de lançar paradigmas quanto aos limites da comunicação (seja qualitativamente, seja quantitativamente), dentre outros problemas correlatos que se apresentarão ao longo da pesquisa e elaboração do texto. O primeiro problema a ser tratado refere-se ao “aparente” desconhecimento generalizado quanto às ações coletivas existentes nos Juízos brasileiros, fato que se destaca 40

http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/CBPC%202007%2001%2031%20%20Entregue%20ao%20governo.doc, acessado em 28 de agosto de 2007, às 23:56h. 41 www.direitoprocessual.org.br , acessado em 28 de agosto de 2007, às 23:52h. 42 GIDI, Antonio. Las acciones colectivas y La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales em Brasil – Un modelo para países de derecho civil. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2004. 43 GIDI, Antonio. A CLASS ACTION como instrumento de tutela coletiva dos direitos – As ações coletivas numa perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. Em especial o ANEXO I. 44 Não se pretende abordar o tema quanto a existência de uma espécie que poderia se denominar como dos direitos individuais heterogêneos, por ultrapassar a proposta do trabalho em tela.

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pelas notícias de duplicidade ou multiplicidade de demandas individuais e por vezes coletivas formulando pedidos para tutela da mesma situação jurídica de natureza transindividual, com ocorrência de hipóteses de litispendência, conexão e continência, ou pior, da verificação da existência de coisa julgada material. Em seguida, parece que a repartição das competências jurisdicionais entre as diversas esferas federativas e ainda com especialização de determinadas matérias, associada a extensão continental do território brasileiro, aumentam sobremaneira a possibilidade da ocorrência de repetição de demandas coletivas, o que acentua o segundo problema imediato da informação na jurisdição coletiva no Brasil representado pela não existência de um cadastro nacional de ações coletivas lato sensu como, por exemplo, existe na GrãBretanha45, onde através de um sítio eletrônico é possível pesquisar e visualizar os procedimentos deflagrados através das Group Litigation Orders. Assim os mesmos ficam registrados perante um órgão público inglês, com pleno acesso aos possíveis interessados. Em terceiro lugar, a ausência de tratamento sistemático das ações coletivas. Buscando o Acesso à Justiça; a Jurisdição, as Ações e os Processos Coletivos poderão constituir relevantes institutos processuais para alcançar os objetivos que se almejam da própria Jurisdição e do Judiciário, dentro de sua estrutura dogmática e com a idéia presente de constituir instrumento adequado para a tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos em sentido amplo. Nesta perspectiva, o Direito Processual brasileiro contemporâneo deve ser compreendido sob a ótica do pós-positivismo, onde prepondera a mudança de valor e posição dos princípios jurídicos e, conseqüentemente, a sua abordagem doutrinária. No campo doutrinário, com traços destacados de ineditismo inclusive perante o Direito alemão, Humberto Ávila na sua obra, quiçá já clássica, Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos46, leciona:

Os estudos de direito público, especialmente de direito constitucional, lograram avanços significativos no que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais. Hoje, mais do que ontem, importa construir o sentido e delimitar a função daquelas normas que, sobre prescreverem fins a serem atingidos, servem de fundamento para a aplicação do ordenamento constitucional

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. 46

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- os princípios jurídicos. É até mesmo plausível afirmar que a doutrina constitucional vive, hoje, a euforia do que se convencionou chamar de Estado Principiológico. Importa ressaltar, no entanto, que notáveis exceções confirmam a regra de que a euforia do novo terminou por acarretar alguns exageros e problemas teóricos que têm inibido a própria efetividade do ordenamento jurídico. Trata-se, em especial e paradoxalmente, da efetividade de elementos chamados de fundamentais - os princípios jurídicos.47 ... Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado.48 ... Enfim, é justamente porque as normas são construídas pelo intérprete a partir dos dispositivos que não se pode chegar à conclusão de que este ou aquele dispositivo contém uma regra ou um princípio. Essa qualificação normativa depende de conexões axiológicas que não estão incorporadas ao texto nem a ele pertencem, mas são, antes, construídas pelo próprio intérprete. Isso não quer dizer, como já afirmado, que o intérprete é livre para fazer as conexões entre as normas e os fins a cuja realização elas servem. O ordenamento jurídico estabelece a realização de fins, a preservação de valores e a manutenção ou a busca de determinados bens jurídicos essenciais à realização daqueles fins e à preservação desses valores. O intérprete não pode desprezar esses pontos de partida. Exatamente por isso a atividade de interpretação traduz melhor uma atividade de reconstrução: o intérprete deve interpretar os dispositivos constitucionais de modo a explicitar suas versões de significado de acordo com os fins e os valores entremostrados na linguagem constitucional.

Pois, quanto a evolução doutrinária da conceituação de normas e princípios, doutrina Humberto Ávila:

Essa evolução doutrinária, além de indicar que há distinções fracas (Esser, Larenz, Canaris) e fortes (Dworkin, Alexy) entre princípios e regras, demonstra que os critérios usualmente empregados para a distinção são os seguintes: Em primeiro lugar, há o critério do caráter hipotético-condicional, que se fundamenta no fato de as regras possuírem uma hipótese e uma conseqüência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao modo se, então, enquanto os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizado pelo aplicador para futuramente encontrar a regra para o caso concreto. Dworkin afirma: "Se os fatos estipulados por uma regra ocorrem, então ou a regra é válida, em cujo caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou ela não é, em cujo caso ela em nada contribui para a decisão".3 Caminho não muito diverso também é seguido por Alexy quando define as regras como normas cujas premissas são, ou não, diretamente preenchidas. Em segundo lugar, há o critério do modo final de aplicação, que se sustenta no fato de as regras serem aplicadas de modo absoluto tudo ou nada, ao passo que os princípios são aplicados de modo gradual mais ou menos. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 23. 48 Idem – p. 30. 47

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Em terceiro lugar, o critério do relacionamento normativo, que se fundamenta na idéia de a antinomia entre as regras consubstanciar verdadeiro conflito, solucionável com a declaração de invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção, ao passo que o relacionamento entre os princípios consiste num imbricamento, solucionável mediante ponderação que atribua uma dimensão de peso a cada um deles. Em quarto lugar, há o critério do fundamento axiológico, que considera os princípios, ao contrário das regras, como fundamentos axiológicos para a decisão a ser tomada.49

Com amparo nos princípios e pretendendoa releitura do Direito Processual de acordo com os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal, Luis Guilherme Marinoni propõe a:

... possibilidade de compreensão da legislação infraconstitucional à vista dos direitos fundamentais processuais e pelo ideal de concretização da justiça nos casos levados à apreciação do Poder Judiciário inerente ao Estado Constitucional, o que deve ser levado a cabo mediante o entrelaçamento e a atuação de princípios, regras e postulados normativos.50

Portanto, o estudo ora desenvolvido buscará a análise da "Comunicação Processual Coletiva" fundametnada numa visão pós-positivista do Direito Processual brasileiro, buscando a máxima efetividade dos princípios e normas constitucionais, e tendo por base o histórico da tutela coletiva nacional, sem deixar de ponderar quanto as propostas doutrinárias em destaque para o tratamento da matéria.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 39. 50 Idem. p. 97. 49

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3. JURISDIÇÃO E EVOLUÇÃO DO "PROCESSO COLETIVO"

A Teoria Geral do Processo assenta-se sobre três pilares: os institutos da jurisdição, da ação e do processo. Jurisdição é a função; ação é o direito de exigir do Estado o exercício da jurisdição; e o processo é o meio, o instrumento através do qual se exerce a jurisdição.51 – Leonardo Greco, 2008.

A palavra jurisdição 52, originária do latim jurisdictione, possui diversos significados, dentre os quais: GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 65. 52 A história da jurisdição, caso assim possa ser denominada, parece se confundir com a própria história do Direito. Sob o prisma do poder, ou seja, da jurisdição como poder outorgado a determinada autoridade, poderia ser analisado a origem do poder, a forma de sua constituição, a sua modelagem nas diversas épocas históricas, dentre outros pontos. Discursando no mês de agosto de 1997, sobre O Papel do Juiz na Preservação do Estado Democrático de Direito, ou seja, da autoridade investida no exercício da jurisdição, Adroaldo Furtado Fabrício lecionou: "Corria o ano de 1803 quando, contando apenas cinco anos de vigência a Constituição dos Estados Unidos da América, a Suprema Corte norte-americana proclamou, no julgamento do célebre caso Marbury v. Madison, seu poder de afirmar a incompatibilidade de uma determinada lei com o disposto na Carta Fundamental. Essa prerrogativa não se achava inscrita no texto constitucional, resultando exclusivamente da construction que, ela mesma, não se achando claramente prevista no texto de Filadélfia, representava uma faculdade deduzida pela Corte, sob inspiração do grande John Marshall, do sistema constitucional. Provavelmente com razão, chegou-se mais tarde a afirmar, pela voz de outro dos grandes juizes da mesma Corte, Oliver Wendell Holmes, que sem aquele mecanismo de controle os Estados Unidos não teriam conseguido sobreviver como Federação. (...) Não faço esses registros, meus jovens colegas, dignas autoridades, senhoras e senhores, não faço esses registros por exibição de erudição fácil, nem com o propósito de ministrar uma inoportuna aula de Direito Constitucional Comparado. Faço-os para destacar algumas realidades singelas, que guardam atualidade e pertinência ao momento histórico presente. (...) A natureza predominantemente criadora e inarredavelmente política da função jurisdicional é a primeira delas, com destaque para a noção de que, na visão do juiz mais do que na do legislador, o Direito transcende em muito os limites da lei. Depois, a linha evolutiva muito clara no rumo de uma crescente importância do Poder Judiciário no concerto das atividades do Estado, em contraste com o esforço sempre visível dos demais Poderes do Estado no sentido de minimizá-la. E, por fim, a constatação de que a cosmovisão autodenominada liberal, no domínio político ou na escala econômica, tem sempre uma dimensão de extrema relatividade, a exigir uma detalhada e minudente explicitação de seus conceitos. (...) Nosso tempo não pode conviver com o mito da supremacia absoluta da lei, como a imaginaram Montesquieu, Rousseau e Malberg. Concepções políticas e filosóficas assim orientadas tiveram o seu momento e prestaram serviço inestimável à causa da libertação do Homem, ao tempo em que a luta por liberdade envolvia a burguesia ascendente e a nobiliarquia opressora. Quando o conflito se travou entre os senhores feudais ou o príncipe, de um lado, e a cidadania 51

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1. Poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área. 2. Área territorial dentro da qual se exerce esse poder; vara. 3. Alçada, competência. Jurisdição contenciosa. I. A que o juiz exerce ao conhecer, julgar e executar os litígios. Jurisdição graciosa ou voluntária. II. A que o juiz exerce a propósito de fatos que não são objeto de litígio, visando a completar, aprovar ou dar eficácia a certos atos particulares; jurisdição voluntária.53

Sob a ótica jurídica, pode-se conceituar a jurisdição como "o poder do Estado de aplicar e realizar o Direito de maneira autoritativa com irrevisibilidade externa de seus provimentos."54 Ou seja, numa abordagem ampla, a jurisdição poderia ser compreendida seja como o poder-dever atribuído a uma autoridade, seja como a projeção da área territorial sobre a

emergente da plebe, no campo oposto, a lei escrita, rígida, intratável e ininterpretável, representava a única e verdadeira garantia contra o poderio da nobreza. (...) Esse não é o quadro do nosso tempo. Também já se ultrapassou a fase mais aguda do conflito entre o Estado ― já diferenciado do Príncipe ― e o povo. Chegamos a um estágio em que o cidadão precisa ser protegido não apenas em face de outras manifestações de poder, mas em face da própria lei. Nesse quadro, faz-se imprescindível a noção de que a lei é a principal, mas não a única fonte do Direito, e de que, portanto, o Direito é mais extenso do que a lei. (...) A questão que Mauro Cappelletti, há uns vinte anos, denominou de "formidável problema" do controle judicial de constitucionalidade das normas, em alusão irônica à concepção centro-européia da absoluta e incontrastável supremacia da lei, em realidade é hoje muito mais larga. Trata-se agora de arquivar para sempre a visão do juiz como "La bouche de la loi", como ser inanimado que apenas repete mecanicamente as palavras do texto sagrado. Não, certamente, para jogar à sarjeta os escritos normativos e construir à margem deles um outro direito, de imprecisas e ilegítimas fontes, com ou sem o nome de direito alternativo; sim, para buscar dentro do Direito as alternativas que ele sempre comporta e que os bons juízes sempre souberam identificar. Nessa perspectiva, a missão do juiz não é a de apenas identificar a lei, mas também não é a de refazê-la, substituindo-se ao legislador. É, isto sim, a de retomar o trabalho do legislador ali onde ele naturalmente finda, e formular a regra do caso concreto dentro das coordenadas da lei, mas segundo as necessidades e particularidades do fato que lhe é submetido. (...) Nenhuma concepção política, econômica ou sociológica pode conduzir à solução dos aflitivos problemas do nosso tempo se não contemplar a realidade do homem em sua integralidade. O empresário, sim, mas também o desempregado e o despossuído. O dado econômico, por certo, mas também o ético, o social e o jurídico, A competição necessária, seguramente, mas por igual a imprescindível sensibilidade humanística. (...) O verdadeiro liberalismo, escoimado o termo de todas suas conotações históricas deformadoras, seria aquele que partisse do pressuposto da liberdade de todos os homens e da igualdade entre eles todos. Essa é a idéia que perpassa todos os grandes documentos normativos sobre os quais se construiu a nossa civilização. Esse é o sonho que devemos nós, juízes, perseguir incessante e incansavelmente, nutrindo-o com a consciência da importância de nossa missão, com a fé na supremacia do Direito e com a crença inabalável de que o Homem será mais feliz na medida em que for mais livre." FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense. Pp. 415/420. 53 Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Versão 3.0 – Novembro de 1999. Lexicon Informática Ltda. e Editora Nova Fronteira. 54 MARINONI, Luis Guilherme, et MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. 1ª edição, 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 – p. 95.

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qual este poder-dever é exercido, seja quanto ao nível hierárquico ou organizacional em que ocorre o exercício. Todavia, com relação à Comunicação Processual Coletiva, ao se tratar de jurisdição, deve-se passar por três destes significados, pois, será necessário: 1º - determinar qual a autoridade que exercita tal poder e deve, portanto, ser comunicada para expedir comunicações relativas ao exercício efetivo, e por vezes, até, o potencial, deste poder; 2º - qual a abrangência em que deverá ser realizada a comunicação, ou seja, a delimitação da área territorial que a comunicação deveria abranger; e, 3º - por fim, qual o nível do órgão jurisdicional ou em que se encontra a autoridade que detêm o poder-dever jurisdicional, para fins de verificação da regularidade formal do ato processual. Por tais razões, parece indispensável uma breve visão da jurisdição55, para poder tratar, posteriormente, dos reflexos da comunicação sobre a própria Jurisdição. Para o exercício da jurisdição por determinada pessoa ou órgão, em certo local e tempo, é indispensável a previsão de poderes para tal desiderato. Para tanto, compreendemse poderes como as "prerrogativas inerentes ao exercício de uma vontade em nome no Estado, a que devem se sujeitar, obrigatoriamente, todos os cidadãos"56, tendo

Leonardo

Greco enumerado cinco poderes inerentes a jurisdição, sendo três básicos e dois auxiliares:

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Lecionou Eliézer Rosa que "A função do direito é ainda plenamente realizada com a formação das leis. Estas põem de fato as regras de conduta a que os consociados devem conformar-se. Mas, porque estas regras têm normalmente conteúdo abstrato e geral, impõe-se assegurar, tanto quanto possível, sua pontual observância por parte de todos, em respeito à liberdade e aos direitos de cada um, na ordem objetiva de convivência social. É necessário, pois, que, faltando a observância espontânea, individuar, declarar e dar atuação, a estas regras, caso por caso, nas vicissitudes concretas da vida de todos os dias, eventualmente até, por meios coercitivos. (...) Um ramo do direito é, para isso, exatamente destinado ao papel de garantir a eficácia prática, efetiva, do ordenamento jurídico mediante a instituição de órgãos públicos que providenciem a atuação desta garantia, com a disciplina de modalidades e formas de sua atividade. Estes órgãos são os órgãos judiciários. Sua atividade toma o nome, desde tempos imemoriais, de jurisdição (iurisdictio). As que exercitam a jurisdição têm o nome de juízes e formam, no seu conjunto, a magistratura, Sua atividade desenvolve-se numa dupla direção: no juízo e na execução forçada. (...) Depois de passar revista a outras opiniões sobre a jurisdição, LIEBMAN dá a sua lição, dizendo: “Por nossa conta, resumindo, podemos considerar a jurisdição como a atividade dos órgãos do estado posta para formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, a teor do direito vigente, disciplina uma determinada situação jurídica. - ROSA, Eliezer. Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1986. Pp. 180/181. 56 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 109.

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- poderes básicos da jurisdição 57: poder de decisão58, poder de coerção59 e poder de documentação60; e, - poderes auxiliares da jurisdição 61: poder de conciliação62 e poder de impulso63. Deve se destacar a existência de uma simbiose entre os cinco poderes inerentes à jurisdição e à realização da comunicação em cada Processo, guardando alternadas posições de causa e efeito, pois: - para decidir, o órgão judicial depende de dados e informações pretéritos e consolidados nos acervos de documentação daquele processo; - quando o magistrado profere a decisão, esta dependerá de publicidade para possuir eficácia e oponibilidade às partes e terceiros; - para realizar qualquer ato de coerção será indispensável que o órgão judicial emita ordens, por meios adequados de comunicação processual; - a documentação constante do processo depende diretamente da atividade instrutória dirigida à coleta dos dados e informações; - para que o magistrado tente conciliar as partes dependerá dos elementos expostos pelas mesmas e da habilidade em obter o "ponto de consenso" através dos dados e fatos expostos, devendo ser documentado o resultado positivo ou negativo da tentativa de conciliação; e, - por fim, para o impulso de qualquer processo, a construção da decisão judicial deverá partir do que já existe "nos autos", ou seja, do resultado da comunicação processual

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"Decisão, coerção, documentação, esses são os três principais poderes inerentes à jurisdição, mas não dela exclusivos. Decisões também são tomadas no âmbito da Administração ou da atividade legislativa; essas também, dentro das funções que lhe são reservadas, podem impor a sua vontade com a utilização da força e também devem documentar de forma autêntica os atos dos seus funcionários e dos particulares que participam dos respectivos procedimentos. (...) Esses poderes são essenciais à atividade jurisdicional como atividade estatal emanada do poder soberano do Estado, que, através deles, exprime a sua vontade política." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 117. 58 Idem – P. 109. 59 Ibidem – P. 111. 60 Idem Ibidem – P. 112. 61 "Quanto à conciliação e ao impulso oficial, também podem apresentar-se no exercício de suas funções administrativa e legislativa, embora de forma pontual ou ocasional em determinadas atividades e não em outras. Apesar de auxiliares ou complementares aos demais, são poderes típicos da jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro." GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 117. 62 Idem – P. 115. 63 Ibidem – P. 116.

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ali já documentada e arquivada, devendo qualquer ato de desenvolvimento do processo ser objeto de comunicação às partes e aos terceiros, na forma da lei. E os poderes inerentes guardam imediata relação com os princípios da jurisdição. Leonardo Greco os denomina de "princípios informativos da jurisdição" e assim os definiu: Por princípios informativos da jurisdição entendemos as diretrizes mais gerais que informam o sistema normativo que disciplina o exercício dessa função, sob cuja égide devem ser aplicados e interpretados os preceitos que compõem e que se impõem à necessária observância de todos os sujeitos, públicos e privados, que participam dessa atividade. O rol ora apresentado não é exaustivo, não excluindo outros, igualmente gerais, cuja compreensão e alcance, entretanto, seriam difíceis no estágio em que nos encontramos no estudo do Direito Processual Civil. ... São princípios básicos e informativos da jurisdição: 1) o princípio da investidura64; 2) o princípio da indelegabilidade65; 3) o princípio da aderência ao território da jurisdição66; 4) o princípio da inércia67; 5) o princípio da indeclinabilidade68; 6) o princípio da unidade.69

Por fim, o princípio da unidade da jurisdição comporta dois significados interrelacionados. Em primeiro lugar determina que "a jurisdição, no Brasil, é um poder que o

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O princípio da investidura "é o princípio segundo o qual a jurisdição só pode ser exercida por juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e que se encontrem no efetivo exercício desses cargos." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 119. 65 O princípio da indelegabilidade "é o princípio segundo o qual cada órgão jurisdicional exerce a função jurisdicional nos limites da competência que a lei lhe conferiu." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 120. 66 O poder jurisdicional decorre da soberania estatal e, portanto, sendo o território a base física da soberania, a jurisdição só pode ser realizada dentro de determinado limite territorial. Isso não que dizer que o juiz não possa se deslocar dentro dessa área. Nesse sentido, existe no Brasil a possibilidade de funcionamento de uma justiça itinerante (arts. 107, § 2º; 115, § 1º; 125, § 7º, todos da Constituição). - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 125. 67 Pelo princípio da inércia da jurisdição tem-se que "a jurisdição é um poder inerte, ou seja, os órgãos jurisdicionais devem estar sempre à disposição dos cidadãos; porém, somente atuam quando forem provocados por algum interessado."67 - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 126. - Encontra-se consagrado no artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973. 68 Através do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, resta determinado "que nenhum juiz possa recusarse a exercer a jurisdição quando solicitado"68, pois "o direito moderno não mais admite que o juiz se omita de exercer a jurisdição, quando estiver em dúvida sobre qual das duas partes deva tutelar." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 127. 69 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 119.

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Estado exerce através de qualquer juiz"70, e por outro lado "indicar que não existe no Brasil, uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado, ou seja, não existe o chamado contencioso administrativo"71. Não há que confundir, todavia, a existência de desconcentração judiciária72 ou divisão hierárquica de competências e tarefas entre os órgãos do Poder Judiciário (de grande importância para a Comunicação Processual) e dualidade de jurisdição, pois a divisão pré-determinada e prévia a ocorrência do fato a ser tutelado de atividades jurisdicionais, visa o melhor desenvolvimento das atividades jurisdicionais e não a divisão de competências ou atribuições entre órgãos do Estado integrantes de Poderes diversos, como se dá na França em que subsiste o sistema da dualidade da jurisdição 73. Tratar das espécies ou modalidades de jurisdição parece nada mais ser do que tratar das facetas da jurisdição, das suas abordagens, das usas repercussões práticas no cotidiano processual. E as faces da jurisdição são analisadas pelos doutrinadores no âmbito do Direito Processual, podendo ser identificadas abordagens diversas, destacando-se as que parecem ser mais relevantes e adequadas ao estudo em tela. Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco74 identificam as seguintes espécies de jurisdição: i) jurisdição civil; ii) jurisdição penal; iii) jurisdição comum; iv) jurisdição especial; v) jurisdição inferior; vi) jurisdição superior; vii) jurisdição de equidade; viii) jurisdição de direito. Quanto à conceituação em jurisdição civil e penal, entendem que “em todo processo as atividades jurisdicionais exercidas têm por objeto uma pretensão. Essa pretensão, porém, varia de natureza, conforme o direito objetivo material em que se fundamenta. – omissis GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 128. 71 Idem. 72 Por analogia se utiliza do termo desconcentração, mas com o qualificativo judiciária, para explicar o fenômeno de repartição de tarefas e atividades inerentes a jurisdição que inicialmente estariam concentradas num único órgão, tal qual se dá no Direito Administrativo em relação a repartição de funções da Administração Pública Direta, onde recebe a denominação de desconcentração administrativa. 73 No mesmo sentido: "O fracionamento da jurisdição em diversos ramos do Poder Judiciário, de acordo com os diversos critérios determinativos da competência, não implica dualidade de jurisdição, mas apenas a existência de estruturas diversas, estabelecidas de acordo com a especialidade de cada uma dessas justiças, com o objetivo de assegurara maior eficiência no seu desempenho." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 128. 74 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et GRINOVER, Ada Pellegrini et DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. 70

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Fala-se, assim, em jurisdição penal (causas penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil (por exclusão, causas e pretensões não-penais). A expressão “jurisdição civil”, aí, é empregada em sentido bastante amplo, abrangendo toda a jurisdição não-penal. 75

No que tange a jurisdição comum e especial, lecionam:

A Constituição instituiu vários organismos judiciários, cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência. – omissis – E a doutrina costuma, levando em conta as reras de competência estabelecidas na própria Constituição, distinguir entre “Justiças” que exercem jurisdição especial e “Justiças” que exercem jurisdição comum. Entre as primeiras estão a Justiça Militar (arts. 122124), a Justiça Eleitoral (arts. 118-121), a Justiça do Trabalho (arts. 111-116) e as Justiças Militares Estaduais (art. 125, parágrafo 3º); no âmbito da jurisdição comum estão a Justiça Federal (arts. 106-110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126).76

No que se refere às modalidades jurisdição inferior e jurisdição superior, explicam:

Chama-se jurisdição inferior aquela exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu início (competência originária): trata-se, na Justiça Estadual, dos juízes de direito das comarcas distribuídas por todo o Estado, inclusive da comarca da Capital. E chama-se jurisdição superior a exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores ... – omissis – O órgão máximo, na organização judiciária brasileira, e que exerce a jurisdição em nível superior ao de todos os outros juízes e tribunais, é o Supremo Tribunal Federal.77

Quanto à jurisdição de equidade e jurisdição de direito, tem-se que Ada Pelegrini, Antonio Cintra e Cândido Dinamarco, as relacionam ao objeto a ser utilizado como fundamento de decidir. Caso seja utilizada a equidade, compreendida como a forma de decidir “sem as limitações

impostas

pela

precisa

regulamentação

legal” 78,

na

forma

admitida

excepcionalmente pelo artigo 127 do Código de Processo Civil; no artigo 11, inciso II, da Lei de Arbitragem; e, no artigo 25 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.1995), deverá se compreender como jurisdição de equidade. 75

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et GRINOVER, Ada Pellegrini et DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. Pp. 142/143. 76 Idem. P. 146. 77 Ibidem. P. 147. 78 Idem Ibidem. P. 148.

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De forma oposta, quando o juiz tem por base o direito para decidir, nos devidos e expressos limites impostos pela legislação vigente, falar-se-á em jurisdição de direito 79. No que tange a divisão entre as denominadas jurisdição comum e especial, tem-se que a Constituição Federal de 1988 instituiu diversos órgãos no Poder Judiciário, cada um destes com a natureza de uma unidade administrativa-judiciária autônoma e recebendo da própria Constituição a delimitação de sua competência jurisdicional, utilizando a doutrina a divisão de competências constante do texto constitucional para distinguir os órgãos judiciais ou unidades de realização de "Justiça" que se encontram investidos de jurisdição especial, daqueles da jurisdição comum. Dentre os órgãos investidos na jurisdição especial pela CRFB/1988, tem-se a Justiça Militar (arts. 122-124), a Justiça Eleitoral (arts. 118-121), a Justiça do Trabalho (arts. 111-116), as Justiças Militares Estaduais (art. 125, parágrafo 3º). Por outro lado, integram a jurisdição comum a Justiça Federal (arts. 106-110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126). A jurisdição apresenta características próprias, as quais acabam por distingui-la de outros institutos jurídicos, além de permitir a plena compreensão do seu significado e realização dos seus objetivos. Tendo em vista que a jurisdição (como poder, como dever, como meio ou como órgão público) procura atuar na realidade humana em substituição ou complemento a condutas de terceiros a mesma vinculados por critérios científicos, resultando desta atuação modificação de fatos ou atos de interesse daqueles terceiros, para no fim apresentar conclusão ou solução que além de pretender substituir ou complementar àqueles atos de terceiros, deverá se subordinar aos requisitos de legitimidade, adequação constitucional e legal. No Direito brasileiro a legitimidade e adequação constitucional do exercício da jurisdição, tal qual do exercício das demais funções públicas, pressupõe a observação ininterrupta da submição de qualquer uso de poder a vontade do povo, pois é cânone constitucional.

79

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et GRINOVER, Ada Pellegrini et DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 148.

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Portanto, é característico da jurisdição o seu caráter substitutivo, pelo qual a atuação de pessoa ou órgão coletivamente legitimado, à luz da ordem jurídica vigente, estabelecem condutas para terceiros que voluntariamente ou por forca de Lei submetem suas pretensões àqueles. O tratamento legislativo sistemático do Direito Processual Civil brasileiro se inicia com o estudo da Jurisdição a partir do artigo 1º que dispõe didaticamente quanto a existência de um ramo ou espécie do gênero jurisdição designado por jurisdição civil, contrapondo-se imediatamente a jurisdição penal. A jurisdição civil se subdivide quanto à iniciativa das partes ou da existência de lide em jurisdição civil contenciosa e jurisdição civil voluntária, exercida pelos magistradosem todo o território nacional brasileiro. Entretanto, deve-se destacar que a divisão da jurisdição em espécies, não subtrai ou de qualquer forma afeta o seu principal fundamento, inclusive de natureza principiológica, consubstanciado na unidade da Jurisdição, pois constituindo a Jurisdição um poder-dever do Estado (em especial do Estado Constitucional Democrático e de Direito) é premissa inafastável de que tal poder-dever encontra-se relacionado a unidade do Estado. Interessante a reflexão de Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quanto ao trinômio Jurisdição, Tutela Jurisdicional e Tutela Jurisdicional de Direitos, onde asseveram:

O Estado Constitucional caracteriza-se pelo seu dever de dar tutela aos direitos. A jurisdição, nessa quadra, tem de prestar tutela jurisdicional a todos que acorrem ao Estado, tenham ou não razão em suas afirmações. A tutela jurisdicional consiste na predisposição a todos de um processo justo, adequado e efetivo, com todos os meios necessários à obtenção do melhor resultado possível para a situação levada à juízo. É a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. A tutela jurisdicional pode ou não conduzir à tutela jurisdicional do direito do demandante, o que só ocorre com a prolação da sentença de procedência e seu eventual cumprimento. Todavia, de modo nenhum se pode pensar que só há tutela jurisdicional com uma decisão de procedência ao demandante: a decisão de improcedência viabiliza igualmente tutela jurisdicional certificatória negativa. Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional do direito são dois conceitos que não se confundem.80 – grifos nossos.

E, dando início ao tratamento sistemático do Processo Civil brasileiro, o artigo 2º do CPC/1973 assegura que não há exercício da jurisdição sem parte e que os órgãos judiciais MARINONI, Luis Guilherme, et MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. 1ª edição, 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 – p. 96. 80

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que se encontram investidos da jurisdição não podem atuar de ofício, ou seja, sem a formulação e apresentação de uma demanda por uma parte, representados pelos brocardos latinos nemo iudex sine actore e ne procedat iudex ex officio. Tais postulados são tratados por muitos como as premissas do princípio processual da demanda, previsto no CPC/1973 nas normas constantes dos artigos 2º, 128, 262, 459 e 460. Cabe destacar, porém, que o ordenamento jurídico vigente admite situações em que o juiz prestará a tutela jurisdicional ex vi legis, como previsto nos artigos 989, 1.129, 1.142 e 1.160 do CPC/1973. E pelos institutos do Processo, a Ação e a Jurisdição deve passar obrigatoriamente a Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva, especialmente para a harmonização dos intrumentos e da regulamentação legal das ações coletivas, pois: Foi referida, por vários dos atores envolvidos nesse contencioso, a existência de importantes dúvidas quanto à regulamentação legal incidente sobre o procedimento de mencionadas ações coletivas, dúvidas essas que disseram respeito, sobretudo, aos seguintes elementos: (i) necessidade de participação da agência de regulação nos processos, (ii) competência originária para análise das ações coletivas, (iii) existência de litispendência ou conexão entre as várias ações e possibilidade ou impossibilidade de sua reunião em um mesmo juízo, (iv) possibilidade de suspensão ou mesmo reunião das ações individuais em um mesmo juízo, durante a pendência das ações coletivas e (v) determinação da abrangência (limites subjetivos da coisa julgada) em cada uma das ações coletivas.81

Conforme observa Leonardo Greco "o processo é o terceiro pilar de sustentação da Teoria Geral do Processo"82, pois "o processo, ..., é o instrumento de exercício da jurisdição"83, sendo que o "processo pode ser definido como um conjunto complexo de atos coordenados que são praticados pelos diversos sujeitos processuais, através dos quais se prepara e se exerce a jurisdição para a solução das demandas ou postulações que lhe são submetidas."84

Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P.12. 82 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 247. 83 Idem. 84 Ibidem. 81

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Para a existência deste "conjunto complexo de atos coordenados" são indispensáveis os sujeitos processuais ou sujeitos do processo, os quais também serão os principais responsáveis, interessados e destinatários da Comunicação Processual. São considerados sujeitos processuais o autor, o réu e o juiz 85, e acessórios os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, o escrivão, os técnicos judiciários, o oficial de justiça, o perito, o assistente técnico, as testemunhas, dentre outros. A importância dos sujeitos processuais na Comunicação Processual Coletiva será proporcional à relevância de sua participação no procedimento comunicativo vinculado a um Processo cujo objeto seja a tutela coletiva de direitos individuais, ou seja a tutela de direitos coletivos lato sensu ou transindividuais. Todavia, a relação entre os sujeitos processuais e a comunicação será abordada em momento posterior do estudo. Porém, é imprescindível, desde já, analisar o que há de se entender por "atos processuais" ou "atos do processo", tendo em vista que, de regra, os atos de comunicação processual de âmbito coletivo terão a natureza de atos processuais em sentido estrito. Logo, tem-se que "os atos processuais são manifestações de conhecimento ou de vontade que se destinam a formar, desenvolver ou extinguir o processo."86 Na perspectiva do estudo apresentado, tem-se por certo que todos e quaisquer sujeitos do processo; obrigatórios, acessórios ou acidentais; realizam atos processuais de documentação, os quais, todavia, por força da lei e do cotidiano forense, devem ser regulados e controlados por pessoa ou órgão certo e determinado. Os responsáveis legais pela regulação e o controle da Comunicação Processual e respectiva documentação serão os juízes ou órgãos judiciais competentes, onde o processo esteja em processamento desde o seu início com a propositura da ação, até o seu término. Mas, não se pode reduzir àqueles que controlam a documentação a titularidade para a prática destes atos, especialmente tendo em vista que "os atos processuais de todos os

85

Conforme Leonardo Greco, o juiz, o autor e o réu formam os "três sujeitos principais do processo", aos "quais se agregam outros sujeitos secundários de diversas espécies, como os auxiliares permanentes da justiça (o escrivão e o oficial de justiça), os sujeitos probatórios (as testemunhas, os peritos e os assistentes técnicos) e outros sujeitos postulantes, como os terceiros intervenientes, o Ministério Público e os advogados.", in Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I, p. 257. 86 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 247.

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sujeitos do processo precisam ficar registrados e o seu conteúdo, preservado, para que se perenizem e produzam de modo estável os seus efeitos no processo."87 Em breve síntese, pode-se notar a seguinte relação entre os sujeitos processuais e os seus atos no processo:

Atos decisórios

Atos postulatórios

Atos de movimentação Atos do Juiz

Atos dispositivos Atos das Partes Atos instrutórios

Atos de instrução Atos de coação

Atos reais

Atos de documentação

Atos de documentação

Atos de movimentação Atos dos Auxiliares da Justiça

Atos de execução ou coerção

Atos de documentação Imagem 3: atos processuais do Juiz, das Partes e dos Auxiliares da Justiça.

Tratando o presente estudo de Comunicação Processual no âmbito do exercício da Jurisdição Coletiva, deve-se se propor um adendo a reflexão do professor Leonardo Greco para consignar que a necessidade de registro e preservação do conteúdo de determinado Processo Coletivo, ultrapassa os limites daquele próprio processo, de modo que a perenidade e produção estável dos efeitos da documentação deve se dar tanto no processo, como especialmente no âmbito do grupo, classe ou sociedade que tem relação com a causa de pedir, os pedidos e os fundamentos expostos em determinada Ação Coletiva, para tutela coletiva dos direitos individuais ou tutela de direitos transindividuais, pois: GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 287. 87

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A visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está se fundindo com uma concepção social coletiva. Apenas tal transformação pode assegurar a realização dos “direitos públicos” relativos a interesses difusos.88 – Mauro Cappelletti e Bryant Garth, 1978.

Quanto a Jurisdição Coletiva, esta deve ser entendida como o poder-dever deferido à determinada autoridade pública para que, dentro de uma área territorial determinada, dê solução a conflito de interesses (jurisdição contenciosa) ou a questão por lei subordinada a manifestação judicial (jurisdição voluntária). Não obstante a evolução histórica constitucional no tratamento dos direitos individuais homogêneos, heterogêneos e coletivos lato sensu, o Direito brasileiro possui vasta e esparsa legislação infraconstitucional89 em vigor tratando de questões relacionadas à “tutela coletiva”, pois:

88

CAPPELLETTI, Mauro et GARTH, Bryant. Acesso à Justiça (Acess to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective. A General Report / tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Reimpressão. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002 P. 51. 89 Pode-se observar quanto à “tutela coletiva” no Direito brasileiro, de modo não exaustivo, as seguintes legislações em vigência: - Loteamentos urbanos: Decreto-lei n. 58, 10/12/1937; - Ano Civil: Lei n. 810, 06/09/1949; - Lei de Assistência Judiciária: Lei n. 1.060, 05/02/1950; - Prazos judiciais: Lei n. 1.408, 09/08/1951; - Mandado de Segurança: Lei n. 1.533, 31/12/1951 e Lei n. 4.348, 26/06/1964; - Desapropriação: Decreto-lei n. 3.365, 21/06/1941 e Lei n. 4.132, 10/09/1962; - Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717, 29/06/1965; - Organização e divisão judiciária da Justiça Federal: Lei n. 5.621, 04/11/1970; - Código de Processo Civil de 1973: Lei n. 5.869, 11/01/1973; - Correção monetária nos débitos de decisão judicial: Lei n. 6.899, 08/04/1981; - Prova documental: Lei n. 7.115, 29/08/1983; - Lei da Ação Civil Pública: Lei n. 7.347, 24/07/1985; - Bem de família: Lei n. 8.009, 29/03/1990; - Processos perante o STJ e STF: Lei n. 8.038, 28/05/1990; - Estatuto da Criança e Adolescente: Lei n. 8.069, 13/07/1990; - Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, 11/09/1990; - Improbidade Administrativa: Lei n. 8.429, 02/06/1992; - Medidas Cautelares: Lei n. 8.437, 30/06/1992; - Estatuto da OAB: Lei n. 8.906, 04/07/1994; - Expedição de certidões para defesa de direitos: Lei n. 9.051, 18/05/1995; - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública: Lei n. 9.494, 10/09/1997; - Habeas Data: Lei n. 9.507, 12/11/1997; - Sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais: Lei n. 9.800, 26/05/1999; - Processo na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade: Lei n. 9.868, 10/11//1999; - Processo da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Lei n. 9.882, 03/12/1999; - Atendimento prioritário: Lei n. 10.048, 08/11/2000; - Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741, 01/10/2003;

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Desde o advento da Lei da Ação Popular, em 1965 (Lei 4717, de 29 de junho de 1965), e da posterior Lei da Ação Civil Pública, em 1985 (Lei 7347, de 24 de julho de 1985), tem sido crescente o número de ações coletivas que, dentre outros aspectos, propiciam o fortalecimento dos sujeitos coletivos de direito.90

BARBOSA MOREIRA há décadas vem discorrendo em seus estudos sobre o "florescimento do processo coletivo"91, sobre os reflexos da "crescente pressão social sob o mundo do processo"92 e sob as matizes dos interesses e direitos difusos e coletivos93

- Súmula impeditiva de recursos: Lei n. 11.276, 07/02/2006; - Ações idênticas: Lei n. 11.277, 07/02/2006; - Súmula vinculante: Lei n. 11.417, 19/12/2006; - Repercussão geral: Lei n. 11.418, 19/12/2006; e, - Informatização do Processo Judicial: Lei n. 11.419/2006. 90 Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P. 07. 91 "O florescimento do processo coletivo, em seu impulso inicial, remonta decerto a época anterior à atual Constituição; mas é indubitável que recebeu da Carta de 1988 estímulo particularmente intenso. Basta lembrar a criação da modalidade coletiva do mandado de segurança (art. 52, n2 LXX) e, em termos mais genéricos, a outorga de legitimação às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, para postular em juízo direitos de seus filiados (art. 52, n2 XXI). A legislação subseqüente mantém-se na mesma rota, conforme atesta, entre outras, a disposição do art. 91 do Código de Defesa do Consumidor, que habilita várias entidades e órgãos a propor, "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos". Entre os destinatários de tais normas, assim investidos de legitimidade segundo critérios que desbordam da tradição, figuram geralmente o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, outras entidades administrativas e as associações civis institucionalmente votadas à defesa dos interesses em jogo. Nossas leis fizeram aberta opção por soluções mistas, buscando superar os inconvenientes que se costumam apontar na atribuição exclusiva da qualidade para agir a um único órgão ou a um único tipo de órgãos. Na prática judicial, entretanto, vem predominando por larga margem a iniciativa de órgãos públicos, notadamente do Ministério Público, sobre a de entidades associativas privadas. Voltaremos ao ponto noutro momento; por ora, importa assinalar, como segunda conclusão parcial, que no moderno processo civil pátrio vem adquirindo grande realce a utilização da técnica do processo coletivo, qual instrumento de proteção de interesses transindividuais e, em certa medida, até de interesses individuais." - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 69. 92 "A crescente pressão do "social" no mundo do processo impele-o ao reajuste dos instrumentos de tutela, ou ao fabrico de novos, para atender de modo conveniente a interesses, de relevância cada vez maior, que ultrapassam o nível individual para entender com a vida de comunidades às vezes amplíssimas. De alguns anos para cá, vem exercendo atração sobre muitos a problemática referente à proteção jurisdicional desses interesses, ditos "coletivos" ou "difusos", que para nós se caracterizam pela pertinência a uma série indeterminada (e praticamente indeterminável) de sujeitos e pela indivisibilidade do objeto, com a conseqüente comunhão de destino dos titulares, tal que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade: por exemplo, interesses relacionados com a defesa do meio ambiente, ligados a valores culturais e espirituais, orientados para a "proteção do consumidor". . . Institutos não tão recentes, como a ação popular, têm sido revistos e redimensionados à luz dessas idéias; e já atingem a área legislativa- os esforços para alargar as possibilidades de tutela, consoante atesta o Projeto de lei n.° 3.034, de 1984, que visa á disciplinar as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, dilatando a legitimação ativa ad causam'— da qual passarão a gozar, além do Ministério Público, da União, dos Estados, dos Municípios e outras entidades administrativas, as associações civis que, constituídas há pelo menos seis meses, incluam entre seus fins institucionais a proteção dos referidos

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interesses." - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. P. 08. 93 "Tem o sabor do lugar-comum a afirmação de que a vida em sociedade constitui um tecido de relações intersubjetivas, as quais, quando reguladas pelo direito, se convertem em relações jurídicas. Uma longa tradição individualista fixou a atenção dos estudiosos, durante muito tempo e quase com exclusividade, nas relações jurídicas entre sujeitos bem determinados e, as mais das vezes, isolados. O padrão clássico de referência, na matéria, sempre foi, e em não poucas áreas continua a ser o do vínculo entre um credor e um devedor. ... Só em tempos recentes começou a ganhar maior espaço nas cogitações dos juristas uma categoria diversa de relações, caracterizada em substância pela presença de uma pluralidade menos limitada, ou até menos definida de sujeitos, e configurável não como feixe de linhas paralelas, mas como leque de linhas convergentes para um objeto comum. Consideremos, por exemplo, o interesse em prevenir calamidades decorrentes do rompimento injustificado do equilíbrio ecológico, ou em proteger da deterioração os bens de valor histórico e artístico, ou em impedir que uma propaganda mentirosa envenene as mentes dos consumidores potenciais. São interesses que não se deixam aprisionar em singelos esquemas dualísticos: é impossível reduzi-los ao modelo tradicional do vínculo entre A e B ou conceptualizá-los de maneira adequada simplesmente multiplicando os AA ou os BB. Até porque, em casos extremos, seríamos forçados a chamar à cena a humanidade inteira: basta pensar no interesse em conter o processo de destruição da camada de ozônio. Há uma nota que merece realce na caracterização dessa categoria de interesses: a indivisibilidade do respectivo objeto, da qual resulta completa solidariedade na sorte dos interessados. Se o lago é essencial à beleza da paisagem, ou se preserva o lago, e fica satisfeito o inteiro leque de interesses que a ela se dirigia, ou não se preserva, e todo o leque de interesses sofre a mesma lesão. De modo algum se concebe que o interesse na proteção da paisagem seja aí atendido quanto a uns e desatendido quanto a outros. Não há cogitar, nem sequer em abstrato, de "frações ideais" passíveis de atribuição separada a cada um dos co-titulares. ... Em quase todo o mundo floresceu abundante literatura dedicada à problemática dos chamados "interesses difusos e coletivos", e a imaginação dos juristas pôs-se a explorar as possibilidades de aviar, para tutelá-los, remédios processuais mais eficientes que os encontradiços nos receituários clássicos. ... A existência de remédios processuais não significa por si só, é óbvio, que a realidade nacional já tenha atingido situação satisfatória nesta matéria, ou se ache na iminência de atingi-la. Força é admitir que ainda há muito caminho à nossa frente. Não se pode sequer considerar, lamento dizê-lo, que a sociedade esteja demonstrando entusiasmo em fazer sua parte. Não se percebe reação adequada à atitude do legislador, que cuidou de atribuir legitimidade às associações civis para proporem ações tendentes à proteção de interesses difusos e coletivos. Tal iniciativa tem sido deixada quase por inteiro a órgãos públicos, notadamente ao Ministério Público; e se este, em geral — sem embargo de alguns excessos —, se faz credor de respeito e admiração pela energia que vem imprimindo à sua atuação, deve em todo caso reconhecer-se que, do ponto de vista sociológico, não parece alvissareiro o fato de que ela haja praticamente assumido feição de monopólio. ... No tratamento da problemática de que me estou ocupando, a ênfase vem sendo em regra colocada, de preferência, no lado ativo do fenômeno: fala-se, com efeito, de interesses e direitos difusos e coletivos, ou seja, de posições jurídicas de vantagem, em que se defere aos sujeitos o poder de exigir a observância de certos comportamentos. A propósito, caberia indagar se a esta altura se justifica o dualismo na terminologia (interesses — direitos): a interesses dotados pelo ordenamento de proteção da natureza e extensão previstas em leis como as que há pouco referi; a interesses suscetíveis de postulação judicial do tipo hoje adotado em nosso país, que é que lhes falta, na verdade, para serem reconhecidos como direitos subjetivos no genuíno sentido do termo? Qualquer resistência terá de ser vista aqui como pura e simples expressão de um preconceito alimentado pelo hábito: ainda não estamos de todo familiarizados com a fisionomia de relações jurídicas que não tenham por titulares entes perfeitamente individualizáveis. O que agora mais importa assinalar, porém, é que cada um de nós, nesse complexo de relações, pode e costuma figurar simultaneamente em posições contrapostas. Fazemos parte da coletividade interessada; mas também nos inserimos noutra coletividade: naquela da qual se exige, para a preservação do interesse, determinado comportamento comissivo ou omissivo. Todo membro da comunidade é titular do interesse na

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Pelo valor histórico e científico, oportuno recordar o conteúdo da Aula Magna ministrada por Ada Pellegrini Grinover 94 na Universidade de Milão (Itália), em 25 de setembro de 1998: O sistema jurídico brasileiro sobre a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tem exercido influência em alguns ordenamentos da América Latina. Argentina e Uruguai introduziram, em suas respectivas legislações, a defesa dos interesses difusos e coletivos, e a nova legislação argentina sobre as relações de consumo é toda moldada no Código brasileiro. Também na Europa, e notadamente em Portugal, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor está colhendo seus frutos. A lei sobre a ação popular portuguesa, que se presta abertamente à defesa dos interesses difusos e coletivos, também abre uma perspectiva sobre a tutela dos direitos individuais homogêneos, colhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que reconheceu sua tutelabilidade. A Associação de Consumidores de Portugal moveu ação popular contra a Portugal Telecom, em defesa dos direitos individuais homogêneos dos usuários dos serviços telefônicos, visando à restituição das tarifas indevidamente cobradas nos meses de outubro a dezembro de 1994. A sentença de primeiro grau e o Tribunal de Relação de Lisboa tinham indeferido liminarmente a petição inicial, este último por confinar o âmbito da ação popular aos interesses difusos e afastando o caso sub judice do campo extensivo dos referidos interesses. Mas a Corte Suprema, em setembro de 1997, reportando-se à doutrina e à legislação brasileiras, interpretou o art. 1º da Lei n. 83, de 1995, entendendo-o compreensivo não só dos interesses difusos, mas também dos interesses individuais homogêneos e reconhecendo, em tese, o direito à reparação dos danos dos consumidores, inclusive na referida categoria (Revista de Processo, nº 88, São Paulo, out.-dez. 1997, ps. 142).

E, por fim, na obra O Processo – Estudos e Pareceres95, Ada Pellegrini Grinover lecionou: A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos representa, neste final de milênio, uma das conquistas mais expressivas do direito brasileiro. Colocados a meio caminho entre os interesses públicos e privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de mas carregados de relevância política e capazes de transformar conceitos

salvaguarda da higidez ambiental; reciprocamente, de todo membro da comunidade pode esta exigir que não concorra, por ação ou omissão, para que o meio ambiente se degrade. Os sujeitos ativos são igualmente sujeitos passivos; e é necessário que o relevo dado à primeira posição não nos leve a esquecer ou minimizar a importância da segunda. Noutras palavras: cumpre que a uma doutrina dos direitos difusos e coletivos se ajunte, em harmonioso contraponto, uma doutrina dos deveres para com a comunidade. É claro que não me move a pretensão de tentar construí-la neste ensejo; vou limitar-me a deixar consignadas algumas sugestões para quem se dispuser ao empreendimento." - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 309/312. 94 GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. 95 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo – Estudos e Pareces. São Paulo: DPJ, 2006.

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jurídicos estratificados, os interesses transindividuais têm uma clara dimensão social e configuram nova categoria política e jurídica. Do ponto de vista social, significaram o reconhecimento e a necessidade tutela de interesses espalhados e informais voltados a necessidades coletivas sinteticamente referíveis à qualidade de vida. Interesses de massa, que campo ofensas de massa e que colocam em contraste grupos, categorias, classes de soas. Não mais um feixe de linhas paralelas, mas um leque de linhas que convergem para um objeto comum e indivisível. Aqui se inserem os interesses dos consumidores, ao meio ambiente, dos usuários de serviços públicos, dos investidores dos beneficiários da previdência social e de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e seus anseios. O reconhecimento e a necessidade de tutela desses interesses também puseram em relevo sua configuração política. Deles emergiram novas formas de gestão da coisa pública, em que se afirmaram os grupos intermediários. Uma gestão participativa, como instrumento de racionalização do poder, inaugurando um novo tipo de descentralização, não mais limitada ao plano estatal (como descentralização político – administrativa), mas estendida ao plano social, com tarefas atribuídas aos corpos intermediários e às formações sociais, dotados de autonomia e de funções específicas. E isso também significou uma reorganização da sociedade civil em torno de associações e de grupos. ... A maior revolução talvez se tenha dado exatamente no campo do processo: de um modelo individualista a um modelo social, de esquemas abstratos a esquemas concretos, do plano estático ao plano dinâmico, o processo transformou-se de individual em coletivo, ora inspirando-se no sistema das class actions da common law, ora estruturando nOvas técnicas, mais aderentes à realidade social e política subjacente. Tudo isso alterou o quadro do acesso à Justiça, facilitado por intermédio dos portadores, em juízo, dos interesses transindividuais, que se substituem aos litigantes a título individual, fracos do ponto de vista econômico e organizacional, e que simplesmente não levavam suas pretensões ao Poder Judiciário. E com isso também se desenhou uma nova realidade para o princípio da universalidade da jurisdição, a qual se abriu a novas causas e a novos titulares de conflitos. ... 7. Conclusão Alguns anos após a introdução, no Brasil, da tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, passando pela linha evolutiva que levou ao reconhecimento dos direitos individuais homogêneos, o balanço seria francamente positivo, não fossem as investidas autoritárias do governo. Depois de alguma tergiversação e de certas idas e vindas, até previsíveis em face da natural dificuldade de apreender plenamente toda a complexidade das novas normas, pode se afirmar que os processos coletivos, apesar dos ataques, integram hoje a práxis judiciária. A notável quantidade de demandas e a adequada resposta jurisdicional iluminaram as novas técnicas processuais e demonstraram o empenho dos legitimados - primeiro dentre todos, o Ministério Público -, a ampla gama das ações ajuizadas, o reconhecimento do corpo social. Pode se afirmar, por certo, que os processos coletivos transformaram no Brasil todo o processo civil, hoje aderente à realidade social e política subjacente e às controvérsias que constituem seu objeto, conduzindo-o pela via da eficácia e da efetividade. E que, por intermédio dos processos coletivos, a sociedade tem podido afirmar, de maneira mais articulada, seus direitos de cidadania. Nesse quadro se inseriu significativamente o Poder Judiciário brasileiro, consciente de seu novo papel e de sua renovada importância, sabendo marcar, com seus julgamentos, uma posição de vanguarda, que aponta auspiciosamente para os futuros desafios.

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Única nota dissonante, nesse cenário, é a atitude do governo, que tem utilizado Medidas Provisórias para inverter a situação, com investidas contra a ação civil pública, tentando diminuir sua eficácia, limitar o acesso à justiça, frustrar o momento associativo, reduzir o papel do Poder Judiciário. O Legislativo, complacente ou desatento, não tem sabido resistir aos ataques, secundando a ação do Governo. A salvação só pode estar nos tribunais, devendo os advogados e o Ministério Público a eles recorrer, alimentando-os com a interpretação adequada das novas normas, a fim de que a resposta jurisdicional reflita as linhas mestras dos processos coletivos e os princípios gerais que os regem, que não podem ser involutivos.”

A "tutela coletiva" deve exitir para fins determinados, e na linha traçada por Mauro Cappelletti e os demais participantes do “Congresso de Florença”, tem-se como uma primeira justificativa da tutela coletiva de interesses a impossibilidade da tutela individual de interesses que guardassem entre si semelhanças objetivas identificáveis, mas que, em decorrência da condição jurídico-econômica-social dos seus titulares, não eram passíveis de serem apresentadas em juízo, sendo uma das causas da crise de acesso. Ou seja, a primeira justificativa seria a incapacidade individual decorrente de um estado de hipossuficiência de cada ser humano individualmente considerado. Encontrar-seia no âmbito da tutela coletiva de interesses individuais considerados coletivamente para fins do Acesso à Justiça. Quais seriam as bases e os princípios que fundamentam a tutela coletiva neste primeiro caso? Destaque-se que, na perspectiva ora apontada, os denominados “direitos de classe”, nos quais se verificam a identidade de interesses de membros de determinada classe, e os membros optam por postular em Juízo através de uma “representação adequada”, seriam, de regra, direitos individuais tutelados coletivamente. A importância da ressalva poderá ser percebida diante dos fundamentos e princípios a reger cada uma das categorias de jurisdição coletiva, além das conseqüências quanto às condições da ação, a questão da representatividade, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, dentre outros. Ao primeiro grupo, para fins de sistematização científica, propõe-se o enquadramento como “Jurisdição Coletiva como meio de Acesso à Justiça de interesses individuais de hipossuficentes”. Ou seja, a primeira abordagem parte do indivíduo para o coletivo, do que se poderá observar a existência de parâmetros microscópicos, pois pretende-se a tutela de um “campo de futebol” através da utopia (homogênea ou heterogênea) de cada “grama” que o constitui, 59

sob premissas, dentre as quais, a de que a satisfação da demanda de cada “unidade” poderá manter, restabelecer ou evitar a ruptura do “tecido coletivo”. Pois bem, mas não só da “demanda reprimida de interesses individuais considerados coletivamente” que cuida a tutela coletiva. Parece existir uma segunda classe que parece fugir, de regra, o estudo e a fixação da base, dos princípios e de marcos teóricos para possibilitar que os operadores do Direito construam um exercício equilibrado, célere e eficiente da jurisdição coletiva. Poder-se-ia identificar a segunda classe de acordo com as demandas dos interesses coletivos stricto sensu e difusos, considerados numa perspectiva de direitos coletivos, sociais ou, ainda, numa perspectiva “inovadora” de “direitos vinculados ao meio” ou ambientais. Estar-se-ia diante da “Jurisdição Coletiva como meio de tutela dos direitos coletivos stricto sensu e difusos – proteção dos interesses coletivos, “direitos do meio”, "direitos extra-humanos", ou ambientais. Ou, na romântica visão anteriormente proposta, no âmbito da análise das demandas do “campo de futebol”, enquanto “coletividade” autosuficiente, visando a sua manutenção, preservação e de modo a permitir que se alcancem os fins “supra-individuais” que aquele “organismo” possui. Mas qual seria a relevância da distinção entre interesses individuais coletivamente tutelados e interesses coletivos, “direitos do meio” ou ambientais tutelados? E, identificada a distinção, quais seriam os princípios de cada espécie de tutela coletiva? Entretanto, não se pretende abordar a discussão quanto às categorias de direito para fins de tutela coletiva, valendo apenas destacar a existência de tais questões na Doutrina quanto ao gênero "direitos coletivos". Na atualidade, podem ser percebidas as seguintes espécies de "direitos coletivos" ou "direitos individuais repercussão coletiva": 1) direitos individuais homogêneos96; 2) direitos individuais heterogêneos ou não-homogêneos97,98 e 99;

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Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: "Art. 81- (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." 97 Por interesses individuais heterogêneos deve-se entender aqueles que não sendo de origem comum, possuem relações pela causa, pelo objeto ou pedido, demonstrando relevância e oportunidade no tratamento coletivo. 98 Teoria Albino Zavascki in Processo Coletivo -...-. São Paulo: RT, 2006, não se refere a tutela coletiva de interesses-direitos individuais que não se coadunem com o conceito de "homogêneos", pois: “Compõem o

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3) direitos coletivos em sentido estrito100; e, 4) direitos difusos101. No estudo da Jurisdição Coletiva 102 salta aos olhos o tratamento pormenorizado dispensado à tutela dos interesses individuais de hipossuficientes por meio de demandas coletivas que lhe facultam o Acesso à Justiça e a satisfação da pretensão à tutela jurídica. O Acesso à Justiça dos hipossuficientes econômicos (ausência de capacidade de custeio e pagamento dos custos da ação judicial) ou jurídicos (desconhecimento dos meios e mecanismos necessários a tutela do direito ameaçado ou violado) sofreu reformulação visando a atuação de coletividades determinadas ou determináveis em conjunto, de modo a conseguir superar a “barreira da incapacidade” ou “barreira da hipossuficiência”. Na perspectiva da jurisdição coletiva como meio de assegurar a tutela de interesses individuais de pessoas hipossuficientes, as premissas que servirão de orientação à jornada devem partir da idéia de direitos individuais amparados na união dos esforços dos seus diversos titulares ou responsáveis legais. É a tutela dos interesses-direitos individuais de forma coletiva, mas tendo como fim a dimensão do indivíduo unitariamente considerado, numa visão cerceadora das possibilidades da Jurisdição Coletiva. Ou seja, os princípios que serão aplicados à Jurisdição Coletiva para a obtenção da prestação jurisdicional plúrima de direitos individuais, deverão conjugar os princípios fundamentais da Jurisdição Coletiva com os princípios fundamentais do Processo Civil Individual, ou, da Jurisdição Singular ou Individual.

universo do processo coletivo dois grandes domínios: o da tutela de direitos coletivos e o da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos.”, grifo nosso, p. 279. 99 Na tese de doutoramento, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes não se refere a outros direitos individuais que não se amoldem nos limites dos "homogêneos", pois ao lançar a definição de ação coletiva o autor não elenca outras dentre as passíveis de tutela judicial, conforme se verifica da leitura do parágrafo 3º da página 26, da citada obra. 100 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: "Art. 81 – (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;" 101 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: "Art. 81 – (...) I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;" 102 Teori Albino Zavascki classifica os “mecanismos de tutela jurisdicional em três grandes grupos: (a) mecanismos para tutela de direitos subjetivos individuais – omissis –; (b) mecanismos para tutela de direitos transindividuais – omissis –; e (c) instrumentos para tutela da ordem jurídica”, Processo Coletivo – Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2006, p. 27.

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Questão que deve dominar os pensamentos de qualquer jurista, reside em tentar determinar porque e para quê deve ser utilizada a Jurisdição Coletiva, desde que seja apresentado aos institutos jurídicos que a permeiam e a dinâmica de sua utilização. E associados aos institutos jurídicos, devem ser questionados quais os princípios jurídicos que repercutem na "tutela coletiva". Conforme apanhado geral na Doutrina consultada, podem ser arrolados como Princípios da Jurisdição, Ação e Processo Coeltivos: - princípio do Acesso à Justiça 103,104 e 105; - princípio do processo democrático; - princípio do contraditório 106, 107, 108 e 109; - princípio da função social do processo; - princípio do devido processo legal110 coletivo; “Art. 11. (Derecho al proceso). 11.1. Cualquiera tiene derecho a acudir ante los Tribunales, a plantear un problema jurídico concreto u oponerse a la solución reclamada y a ejercer todos los actos procesales concernientes a la defensa de una u otra posición procesal y el Tribunal requerido tiene el deber de proveer sobre sus peticiones. 11.2. Para proponer o controvertir útilmente las pretensiones, es necesario invocar interés y legitimación en la causa. 11.3. El interés del demandante puede consistir en la simple declaración de la existencia o inexistencia de un derecho, aún cuando éste no haya sido violado o desconocido o de una relación jurídica o de la autenticidad o falsedad de un documento: también podrá reclamarse el dictado de sentencia condicional o de futuro. 11.4. Todo sujeto de derecho tendrá acceso a un proceso de duración razonable que resuelva sus pretensiones.” - Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. EL CÓDIGO PROCESAL CIVIL MODELO PARA IBEROAMÉRICA – HISTORIA - ANTECEDENTES - EXPOSICIÓN DE MOTIVOS. TEXTO DEL ANTEPROYECTO. Segunda edición - Supervisada y actualizada por: ENRIQUE VESCOVI. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997. 104 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil volume 4. São Paulo: RT, 2002. – p. 30. ; 105 GRECO, Leonardo. “O Acesso ao Direito e à Justiça” in Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Fac. Direito de Campos, 2005. – pp. 197-224. 106 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – pp. 169-192. 107 GRECO, Leonardo. “O Princípio do Contraditório” in Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Fac. Direito de Campos, 2005. – pp. 541-556. 108 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2ª edição. São Paulo: RT, 1987. – pp. 84-100. 109 Não obstante o Nelson Nery Júnior lançar o princípio do contraditório na categoria dos “PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DERIVADOS DO DUE PROCESS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, op. cit. pp. 9 e 71, parece que o princípio do contraditório na Jurisdição Coletiva assume, no mínimo, quatro funções: (1) exercício do poder e da legitimidade popular (CRFB/1988, artigo 1º, parágrafo único); (2) do diálogo democrático entre as partes do processo coletivo (CRFB/1988, Preâmbulo e artigo 1º caput); (3) do exercício do devido processo legal formal e também material (CRFB/1988, artigo 5º, inciso LIV); e, (4) do controle judicial (CRFB/1988, artigo 1º, p. ú.; 2º caput; 37 caput; e, art. 103-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Desta forma, parece que o princípio do contraditório é princípio fundamental na Jurisdição Coletiva, seja para a defesa coletiva de interesses individuais, seja quanto a tutela de direitos coletivos, não podendo ser lançado apenas como princípio decorrente do devido processo legal. 103

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- princípio da segurança jurídica; - princípio da vedação da prestação jurisdicional contraditória 111; - princípio da instrumentalidade 112 das formas ou da liberdade das formas113; - princípio da economia judicial e processual114; - princípio da legitimidade coletiva ad causam115; - princípio da relevância coletiva 116 do interesse; NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – Pp. 60-70. 111 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil volume 4. São Paulo: RT, 2002. – p. 37. 112 “Art. 73; (Requisitos de los actos procesales). Además de los requisitos que en cada caso se establezcan, los actos deberán ser lícitos, pertinentes y útiles. Habrán de ser realizados con veracidad y buena fe y tener por causa un interés legitimo.(…) Sección VII: DE LA NULIDAD DE LOS ACTOS PROCESALES Artículo 104. (Especificidad y trascendencia de la nulidad). No puecíe anularse un acto procesal sino cuando un texto expreso de la ley lo autorice. Puede ser anulado, no obstante, cuando carece de los requisitos indispensables para la obtención de su fin. La anulación no procede, aun en los casos establecidos precedentemente si el acto, aunque irregular, ha logrado el fin al que estaba destinado, salvo que se hubiese provocado indefensión.” - Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. EL CÓDIGO PROCESAL CIVIL MODELO PARA IBEROAMÉRICA – HISTORIA - ANTECEDENTES - EXPOSICIÓN DE MOTIVOS. TEXTO DEL ANTEPROYECTO. Segunda edición - Supervisada y actualizada por: ENRIQUE VESCOVI. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997. 113 Italia - Codice di Procedura Civile G.U. di pubblicazione: 28 ottobre 1940, n. 253 Suppl Entrata in vigore: 21 aprile 1942 Documenti collegati: R.D. 28 ottobre 1940, n.1443 "Libro primo Titolo VI: DEGLI ATTI PROCESSUALI Capo I: DELLE FORME DEGLI ATTI E DEI PROVVEDIMENTI Sezione I: DEGLI ATTI IN GENERALE (...)Art. 121 (Liberta' di forme) Gli atti del processo, per i quali la legge non richiede forme determinate, possono essere compiuti nella forma piu' idonea al raggiungimento del loro scopo.(...) Capo III: DELLA NULLITA' DEGLI ATTI (...) Art. 156 (Rilevanza della nullita') Non puo' essere pronunciata la nullita' per inosservanza di forme di alcun atto del processo, se la nullita' non e' comminata dalla legge. Puo' tuttavia essere pronunciata quando l'atto manca dei requisiti formali indispensabili per il raggiungimento dello scopo. La nullita' non puo' mai essere pronunciata, se l'atto ha raggiunto lo scopo a cui e' destinato.” In http://it.wikisource.org/wiki/Codice_di_Procedura_Civile, acessado em 02 de maio de 2007. 114 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil volume 4. São Paulo: RT, 2002. – p. 33. 115 O princípio da legitimidade coletiva ad causam comporta o sub-princípio da representatividade adequada – de grande importância na tutela coletiva de direitos individuais; o sub-princípio do direito de opção ( opt-in ) e recusa ( opt-out ) individual ao representante adequado em sede de tutela coletiva de direitos individuais, e o sub-princípio da legitimidade coletiva democrática ou representatividade coletiva democrática. Pelo sub-princípio da legitimidade coletiva democrática ou representatividade coletiva democrática, propõe-se com base no princípio constitucional fundamental democrático, que o poder titularizado e exercido em nome do povo, seja quanto ao exercício atribuído por lei à pessoas ou universalidades que se demonstrem antes da ocorrência do fato jurídico a ser tutelado, como investidas em poderes, direitos e deveres que se adéqüem a tutela coletiva de direitos coletivos, nas espécies coletivo stricto sensu e difuso. 110

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- princípio da preponderância da ação coletiva como melhor forma de tutela do direito117, interesse ou dever coletivo ou individual de repercussão coletiva; - princípio do processo justo118 e 119; - princípio da proporcionalidade; - princípio da razoabilidade; - princípio da legalidade120;

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Prefere-se o uso da expressão relevância coletiva a expressão relevância social (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada – Teoria Geral das Ações Coletivas. São Paulo: RT, 2006. P. 17 – pois há que se reconhecer que numa sociedade heterogênea como a brasileira, a identificação dos componentes da “sociedade” e principalmente dos interesses dos “componentes da sociedade” é tarefa árdua e por vezes impossível. Para a compreensão da relevância do tema, entende-se que a questão: quem constitui a sociedade brasileira? Pode demonstrar que pode ser mais fácil definir o interesse coletivo, do que da sociedade. Mas, certamente, é questão que merece profunda reflexão sócio-antropológia-jurídica. Encontra-se na obra de Teori Albino Zavascki menção a expressão social, inclusive como parâmetro para delimitar a natureza jurídica dos direitos sociais como direitos coletivos lato sensu, pois “por se tratar de direitos que pertencem não exclusivamente a um patrimônio jurídico determinado, mas ao da sociedade como um todo, é apropriado incluí-los nas categorias de direitos transindividuais (coletivos lato sensu).”, p. 53. 117 Aos princípios da relevância coletiva do interesse; e, da preponderância da ação coletiva como melhor forma de tutela do Direito, pode-se denominar de binômio para a aceitação das ações coletivas. 118 Costituzione della Repubblica Italiana G.U. di pubblicazione: 27 dicembre 1947 Entrata in vigore: 1 gennaio 1948 Ultima modifica: Aggiornata a: L.cost. 30 maggio 2003, n. 1, Modifica dell'Art. 51 della Costituzione. “Sezione II: Norme Sulla Giurisdizione Art. 111 - La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge. Ogni processo si svolge nel contraddittorio tra le parti, in condizioni di parità, davanti a giudice terzo e imparziale. La legge ne assicura la ragionevole durata. Nel processo penale, la legge assicura che la persona accusata di un reato sia, nel più breve tempo possibile, informata riservatamente della natura e dei motivi dell’accusa elevata a suo carico; disponga del tempo e delle condizioni necessari per preparare la sua difesa; abbia la facoltà, davanti al giudice, di interrogare o di far interrogare le persone che rendono dichiarazioni a suo carico, di ottenere la convocazione e l’interrogatorio di persone a sua difesa nelle stesse condizioni dell’accusa e l’acquisizione di ogni altro mezzo di prova a suo favore; sia assistita da un interprete se non comprende o non parla la lingua impiegata nel processo. Il processo penale è regolato dal principio del contraddittorio nella formazione della prova. La colpevolezza dell’imputato non può essere provata sulla base di dichiarazioni rese da chi, per libera scelta, si è sempre volontariamente sottratto all’interrogatorio da parte dell’imputato o del suo difensore. La legge regola i casi in cui la formazione della prova non ha luogo in contraddittorio per consenso dell’imputato o per accertata impossibilità di natura oggettiva o per effetto di provata condotta illecita. Tutti i provvedimenti giurisdizionali devono essere motivati. Contro le sentenze e contro i provvedimenti sulla libertà personale, pronunciati dagli organi giurisdizionali ordinari o speciali, è sempre ammesso ricorso in Cassazione per violazione di legge. Si può derogare a tale norma soltanto per le sentenze dei tribunali militari in tempo di guerra. Contro le decisioni del Consiglio di Stato e della Corte dei conti il ricorso in Cassazione è ammesso per i soli motivi inerenti alla giurisdizione.” - “Articolo modificato con la legge costituzionale del 23 novembre 1999, n. 2, Inserimento dei princìpi del giusto processo nell’articolo 111 della Costituzione, Gazzetta Ufficiale n. 300 del 23 dicembre 1999.” - In http://it.wikisource.org/wiki/ Costituzione_della_Repubblica_Italiana 119 GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Fac. Direito de Campos, 2005. Pp. 225-286.

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- princípio da repartição da cognição, da cognição por fases ou etapas, ou do fracionamento da cognição 121; - princípio da legitimação ativa direta; - princípio da legitimação por substituição processual122; - princípio da decisão genérica, ou da sentença genérica 123 ou da decisão sobre o núcleo da homogeneidade dos direitos, interesses e deveres afirmados em Juízo; - princípio da liberdade de adesão à Ação Coletiva do titular do direito material124. - princípio da isonomia125; - princípio do juiz natural; - princípio do promotor natural126;

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"O princípio da legalidade é fruto da separação clássica das funções elaborada pelo autor francês Montesquieu. Essa divisão institui três poderes distintos, cabendo a cada um deles uma das funções do Estado. - ... A origem do princípio remonta à Magna Carta de 1215, documento imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, que limitava em limitar o poder do monarca. - ... Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, o princípio da legalidade aparece expressamente enunciado, sendo visto, não mais como um meio de limitar o arbítrio do monarca, mas sim como um meio de eliminá-lo, uma vez que deveria este se submeter tão somente às normas elaboradas pelo Legislativo, o que eliminaria a obrigatoriedade de suas ordens (do Chefe do Executivo) enquanto não amparada em lei. - ... – O princípio da legalidade representa noção capital do Estado de Direito, sendo bússola norteadora da Administração Pública. Agasalha-o a nossa Lei Básica em vários dispositivos. Primeiramente, no art. 5˚, II, ao dizer que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Noutro passo, eleva-o como ponto cardeal da Administração Pública no art. 37, caput. Está, igualmente, presente no art. 84, IV, in fine, ao condicionar o atributo regulamentar do Poder Executivo. - ... A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular ´poder fazer assim’; para o administrador significa ´deve fazer assim´. - ... O princípio da legalidade nasceu com o Estado Democrático de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, uma vez que a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício dos mesmos." - MADEIRA, Jose Maria Pinheiro. Administração Pública Centralizada e Descentralizada. 2ª e. Rio de Janeiro: AMÉRICA JURÍDICA, 2004, p. 7. 121 Teori Albino Zavascki coloca este princípio como característica da ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos. Op. cit., p. 162. 122 Relacionando-se com qualidade de espécie em relação ao princípio fundamental da legitimidade coletiva ad causam, gênero, o princípio da legitimação ativa por substituição processual permite a tutela dos “aspectos comuns dos direitos homogêneos” (ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 164-165). Teoria Albino Zavascki lança este sub-princípio como característica desta modalidade de tutela. 123 Teoria Albino Zavascki aborda como característica desta espécie de tutela. P. 165. 124 Idem, p. 170. 125 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – pp. 72-96. 126 Idem. Pp. 97-129.

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- princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (princípio do direito de ação)127; - princípio da proibição da prova ilícita 128; - princípio da publicidade dos atos processuais129, 130 e 131; - princípio do duplo grau de jurisdição 132; - princípio da motivação das decisões judiciais 133 e 134; - princípio da fundamentação das decisões judiciais e dos atos extrajudiciais que tenham por objeto direitos, interesses e deveres coletivos; e, - princípio da comunicação processual coletiva. Entretanto, mesmo com tal acervo de princípios, certo é que a Jurisdição Coletiva não se resume a satisfação plural de interesses individuais ou solução imediata de direitos coletivos. Pelo contrário, a satisfação dos interesses individuais, seja quanto aos interesses individuais homogêneos, seja interesses individuais não-homogêneos ou heterogêneos (caso se admita a sua tutela coletiva), deixa em aberto o amparo dos interesses-direitos coletivos em sentido estrito e os interesses-direitos difusos. Sob diversos argumentos, do qual se destaca a alegação do seu poder racional e na capacidade de alterar o ambiente no qual se encontra, o ser humano construiu um sistema científico de regulamentação de condutas sociais e de explicação in abstracto dos seus atos de alteração e destruição do meio ambiente no qual se encontra. O ser humano construiu um fantástico sistema de idéias e instrumentos (o Direito), no qual, além de impor-propor modelos de conduta aos seus “semelhantes”, ainda justificou NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – p. 130-168. 128 Idem. Pp. 193-208. 129 “Art. 7º. (Publicidad del proceso). Todo proceso será de conocimiento público, salvo que expresamente la ley disponga lo contrario o el Tribunal así lo decide por razones de seguridad, de moral o de protección de la personalidad de alguna de las partes.” - Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. EL CÓDIGO PROCESAL CIVIL MODELO PARA IBEROAMÉRICA – HISTORIA - ANTECEDENTES - EXPOSICIÓN DE MOTIVOS. TEXTO DEL ANTEPROYECTO. Segunda edición - Supervisada y actualizada por: ENRIQUE VESCOVI. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997. 130 CRFB/1988, artigo 37 caput. 131 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – pp. 209-210. 132 Idem. – pp. 211-214. 133 CRFB/1988, artigo 93, inciso IX e X (na redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004). 134 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. rev. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. – pp. 215-220. 127

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(dando grau de licitude e legitimidade científica) a sua atividade diária, por vezes destrutiva. E então, ainda sob uma ótica que poderia se entender como pré-renascentista e antropocêntrica, a coletividade humana (em nível global), ou boa parte desta, realiza costumeiramente uma análise das condutas humanas que estão colocando em risco a espécie humana, adotando atitudes científicas de imputação de responsabilidade civil, penal e administrativa. Uma modificação do comportamento científico na Ciência do Direito decorreu do quadro mundial posterior a 2ª Guerra Mundial, quando a humanidade envolvida pelas mazelas e desgraças de duas Grandes Guerras Mundiais, a nova segregação do Mundo em dois blocos políticos-sociais-econômicos, criação de Organismos Internacionais (com destaque para a ONU – Organização das Nações Unidas) e, com destaque, nas conseqüências ambientais da industrialização desenfreada e exploração desordenada das reservas de minério, fauna e flora, a humanidade foi defrontada com duas possíveis causas que poderiam acarretar a extinção da espécie humana e do próprio Planeta Terra, quais fossem: 1 – um conflito armado atômico; ou, 2 – o colapso ambiental. Além disto, verificou-se que diversas espécies da fauna e da flora forma ou estavam extintas, ou em processo de desaparecimento, em virtude da ação humana predatória. Em tais hipóteses, como em tantas outras que permeiam o cotidiano humano, pode ser verificado que não se trata da tutela de direitos de dimensão individual de forma coletiva, mas da tutela de direitos humanos de dimensão coletiva e tutela de interesses "extra-humanos" (ou "não-humanos", ou ambientais), também com reflexos mediatos sobre direitos humanos coletivos e individuais. No Brasil:

Por influência de uma concepção basicamente individualista atinente à proteção dos interesses privados, os direitos de tradição romano-germânica, incluído nesse conjunto o direito brasileiro, permaneceram, por razoável período de tempo, consideravelmente alheios aos mecanismos coletivos de tutela jurisdicional. Essa situação, contudo, modificou-se sobremaneira no Brasil a partir de meados da década de 1980, em especial com a edição da Lei n. 7.347/85 e, posteriormente, com a promulgação da Constituição de 1988. Após a nova

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Constituição, uma grande variedade de leis subseqüentes incidiu sobre esse mesmo tema, criando, no país, um sistema legal detalhado de proteção de interesses coletivos e difusos. Entre essas leis, merece especial destaque a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que complementou e aprimorou consideravelmente a disciplina da Lei n. 7.347/85, delimitando certos conceitos e ajustando a regulação de temas como competência, coisa julgada e outros, além de ampliar seu âmbito de incidência, que passou a englobar “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Essa reforma legislativa representou notável avanço no sentido de conferir tratamento especial à tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, representando revolucionária ruptura com o individualismo no processo civil, com potencial ganho na racionalização do uso da estrutura judiciária, tendo em vista a extensão dos limites da coisa julgada que traz o sistema em questão. 135

Em estudo anterior, de forma não exaustiva, foram abordados os marcos da evolução histórica da "Tutela Coletiva no Direito Brasileiro". Após a pesquisa e dados coletados, restou proposto, com todas as cautelas devidas, e tendo em vista o estado do tratamento do tema Jurisdição Coletiva, a seguinte proposta de “linha histórica evolutiva da tutela coletiva no Brasil”136: 1º momento – “IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO DIREITO NACIONAL”: recepção da legislação vigente em Portugal e posterior elaboração das primeiras legislações nacionais subseqüentes a Constituição Imperial de 1824, a qual já traz a previsão no artigo 157 de “acção popular” que poderia ser proposta em face de magistrados; 2º momento – “ADEQUAÇÃO DO DIREITO A ALTERAÇÃO SOCIAL PÁTRIA DO INÍCIO DO SÉCULO XIX AO INÍCIO DO XX”: desenvolvimento da dinâmica social brasileira com a modificação gradual e localizada da economia de base agrícola por uma mecanização e industrialização incipiente, ocorrendo na área do Direito a elaboração de legislação Comercial – Código Comercial de 1850 – e Civil, inclusive com a elaboração do Regulamento n. 737 e sua posterior aplicação as causas cíveis, tudo isto perpassando pelas Constituições de 1891 e 1934. Atribui grande parte da doutrina a Constituição de 1934 a primeira previsão de ação popular com a finalidade de proteção de “bens públicos” ou “coletivos”. Vale recordar a norma do artigo 75 do Código Civil de 1916, das penas de

Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P. 17. 136 GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. Revista Eletrônica de Direito Processual – 1ª edição. Rio de Janeiro, 2007, Pp. 493/495 – disponível in http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdf. 135

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Clóvis Bevilacqua, a qual previa “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.”, de suma importância para o estudo da Teoria da Ação no Direito Processual; 3º momento – “UNIDADE PROCESSUAL E CODIFICAÇÃO”: unificação do Direito Processual cível, sendo elaborado o Código de Processo Civil de 1939, além de serem previstas normas de caráter processual na Consolidação das Leis do Trabalho, onde parece ter se desenvolvido com mais força a idéia de “atuação coletiva do Direito”, em decorrência das reivindicações dos trabalhadores apresentadas pelas organizações de classe – sindicatos, federações e confederações –, e que acarretaram a celebração de acordos coletivos, negociações coletivas e os dissídios coletivos. Este período poderia ser delimitado, com os riscos existentes em tal prática histórica, ao início da “Era Vargas”, a outorga da Carta de 1937 – “A Polaca” – e o desenvolvimento de uma administração ditatorial, até o momento anterior a promulgação da Constituição de 1946. Deste período também vale ser destacada a previsão de adjudicação compulsória de imóveis de loteamento urbanos, como meio de proteção de interesses sociais; 4º momento – “REDEMOCRATIZAÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MANDADO DE SEGURANÇA”: com a redemocratização alicerçada na Constituição de 1946, foram elaboradas legislações de natureza processual de suma importância para o tema da “tutela coletiva”, mesmo parecendo não existir à época idéia na seara jurídica da implicação de tais diplomas e dos direitos que pelas normas dos mesmos poderiam ser concretizados. Pode-se delimitar este período com o “Golpe Militar da década de 1960”. Deste período podem-se destacar a Lei de Assistência Judiciária e do Mandado de Segurança; 5º momento – “A DISCIPLINA DA AÇÃO POPULAR, A REFORMA PROCESSUAL DO PROFESSOR ALFREDO BUZAID E O NASCIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA”: com o “Processo Revolucionário de 1964” deu-se a transição do poder político de uma base democrática, para uma base ditatorial militarizada. Entretanto, na legislação infraconstitucional grandes avanços se deram no tratamento do processo civil desde o “Golpe de 64” até o dia 04 de outubro de 1988, destacando-se a elaboração e aprovação do Código de Processo Civil de 1973 – “Código Buzaid” –, a regulamentação do instrumento há décadas previsto da ação popular em 1965, através da Lei 4.717, que ficou

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então conhecida como a “Lei da Ação Popular”, culminando com a Lei da Ação Civil Pública no ano de 1985; 6º momento – “A ‘CONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS’ E OS INTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE TUTELA COLETIVA”: com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, conclui-se o processo de redemocratização. Entretanto, além de promover a restauração da democracia, a Carta de 1988 ainda realizou importantes inovações para a “tutela coletiva”, inclusive com a previsão de novos instrumentos processuais como o Mandado de Injunção, o Mandado de Segurança Coletivo, o Habeas Data e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, rol posteriormente ampliado pelo acréscimo da Ação Declaratória de Constitucionalidade. A CRFB/1988 fez a previsão da legitimação para o exercício da Ação Popular (cidadão) e da Ação Civil Pública pelo Ministério Público, e ainda estabeleceu que deveria ser elaborado legislação específica para o tratamento dos direitos dos consumidores, o que culminou na posterior elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor no ano de 1990. Neste período ainda se destacam o Estatuto da Criança e Adolescente, que introduziu o Termo de Ajustamento de Conduta na ritualística da “tutela coletiva brasileira” e os três ciclos de reformas do CPC/1973. Por fim, a realização de reforma constitucional pela Emenda Constitucional n. 45, por muitos denominada de “Reforma do Judiciário”, mas que modificou inclusive instituições vinculadas a outros Poderes, como se deu com o Ministério Público e a criação do Conselho Nacional do Ministério Público. Destaca-se na Carta de 1988 a quantidade de direitos previstos e a impossibilidade in tese de tutela dos mesmos sejam naturalmente ou acidentalmente coletivos, o que suscita uma revisão do paradigma individualista do processo civil brasileiro, sob pena de ineficácia da tutela dos direitos metaindividuais; 7º momento – “A UTOPIA DA CODIFICAÇÃO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO”: correspondendo a contemporaneidade, tal momento histórico corresponde a influência da aprovação em 2004 do Código Modelo de Processos Coletivos para IberoAmérica no desenvolvimento de estudos, pesquisas e elaboração de anteprojetos de Lei para a regulamentação sistemática do Processo Coletivo Brasileiro, destacando-se o anteprojeto do Prof. Antonio Gidi, o Anteprojeto da UERJ/UNESA (RJ) e o Anteprojeto da

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USP (SP), o qual na atualidade esta no Congresso Nacional após ter sido apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual. Ao 7º momento, nesta data, seria oportuno agregar o Projeto de Lei da "Nova Ação Civil Pública", em tramitação no Congresso Nacional, e que acabou por substituir as propostas de Anteprojeto de Código de Processo Coletivo acima referidas. Como observado, no Brasil, o tratamento da Jurisdição, Processo e Ação Coletiva, na atualidade, encontra fundamento na extensa legislação extravagante, nos estudos e na jurisprudência, inclusive dos Tribunais. Ao contrário do que poderia parecer, os estudos doutrinários brasileiros referentes ao que se pode denominar "Direito Processual Coletivo", já contam mais de trinta anos, servindo como referência histórica a apresentação em 1979 pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira137 em Milão (Itália) no estudo A Ação Popular do Direito brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados "Interesses Difusos" 138, no Studi in

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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. Pp. 110 e ss. 138 Tem sabor de lugar-comum a observação de que a estrutura clássica do processo civil, tal como subsiste na generalidade dos ordenamentos de nossos dias, corresponde a um modelo concebido e realizado para acudir fundamentalmente a situações de conflito entre interesses individuais. O campo de eleição dos instrumentos tradicionais de tutela judiciária é o das relações obrigacionais, com a rotineira contraposição entre duas pessoas, uma das quais se atribui a condição de credora e reclama do suposto devedor certa prestação. Basta lembrar que a um esquema desse tipo se vêem afinal reduzidas, no processo de execução, situações originariamente dotadas de fisionomia jurídica diversa. ... As dificuldades naturalmente se acentuam à medida que as situações da vida se vão distanciando, na sua estrutura, do modelo dualístico identificável na contraposição entre credor e devedor. Quando a peculiaridade reside apenas na existência de mais de um titular, ativo ou passivo, da relação jurídica, as receitas clássicas ainda se mostram idôneas, no comum dos casos, a remediar os inevitáveis inconvenientes. Essas relações plurissubjetivas, mesmo quando resistam, do ponto-de-vista estritamente dogmático, a uma pura e simples decomposição em feixes de relações "simples", em geral comportam, porém, no plano da tutela jurisdicional, semelhante gênero de tratamento. ... Em tal faixa cabe inserir figuras como a das obrigações com pluralidade de sujeitos, a do condomínio pro indiviso e outras que o leitor identificará sem grande esforço. ... Um segundo esquema possível, que não se assimila a esse, já ocasiona mais sérios problemas processuais. O interesse para o qual se reclama tutela pode ser comum a um grupo mais ou menos vasto de pessoas, em razão de vínculo "jurídico que as une a todas entre si sem no entanto situar-se no próprio conteúdo da relação plurissubjetiva, ao contrário do que ocorre no primeiro tipo de conflito, acima referido. Tomem-se como exemplos o interesse dos acionistas na anulação (ou na declaração de nulidade) de uma deliberação da assembléia geral da sociedade anônima, ou na responsabilização de diretor por ato lesivo ao patrimônio social; ou ainda o interesse dos outros condôminos de um edifício de apartamentos na cobrança das contribuições devidas por algum condômino em mora. Facilmente se distinguem aí uma relação-base (sociedade, condomínio), de que participam todos os membros do grupo, e um interesse derivado, que para cada um dos membros nasce em função dela mas sem com ela confundir-se. A tal interesse ora se reconhece,

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ora não, no plano material, a natureza de verdadeiro direito do componente do grupo: o acionista, v. g., é titular, ele próprio, de direito (potestativo) à invalidação da deliberação irregular da assembléia; não, porém, do crédito contra o diretor pelo prejuízo que o ato por este ilegalmente praticado haja causado à sociedade: a credora exclusiva, aí, será a pessoa jurídica. Não quer isso dizer que o ordenamento fique impedido de conceder a cada interessado, de per si, a possibilidade de postular em juízo, nomine próprio, a providência cabível, tanto num como noutro caso. Sem dúvida se põe um problema de legitimatio ad causam, mas a técnica jurídica tem meios de resolvê-lo, desde que admita— embora em caráter excepcional — a respectiva atribuição a pessoa diversa. ... É ainda um terceiro grupo de casos, porém, que maior atenção tem merecido, nos últimos tempos, dos processualistas, sobretudo na Itália, onde se multiplicam a propósito congressos, debates e publicações em revistas especializadas. Aqui, os interesses para os quais se deseja tutela jurisdicional, comuns a uma coletividade de pessoas, não repousam necessariamente sobre uma relação-base, sobre um vínculo jurídico bem definido que as congregue. Tal vínculo pode até inexistir, ou ser extremamente genérico — reduzindo-se, eventualmente, à pura e simples pertinência à mesma comunidade política —, e o interesse que se quer tutelar não é função deles mas antes se prende a, dados de fato, muitas vezes acidentais e mutáveis; existirá, v. g., para todos os habitantes de determinada região, para todos os consumidores de certo produto, para todos os que vivam sob tais ou quais condições sócio-econômicas, ou se sujeitem às conseqüências deste ou daquele empreendimento público ou privado, e assim por diante. É impensável, aí, a decomposição do interesse comum a tais pessoas num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades análogas mas distintas — o que estrema a hipótese, com ofuscante nitidez, da que se apontou de início (mera co-titularidade de relações jurídicas interindividuais). Por outro lado, o conjunto dos interessados apresenta contornos fluidos, móveis, esbatidos, a tornar impossível, ou quando menos superlativamente difícil, a individualização exata de todos os componentes — e a diferençar o presente caso, por esse aspecto, do segundo a que antes aludimos, no qual a existência da relação-base, perfeitamente caracterizada, delimita melhor a coletividade e lhe dá maior coesão. ... Nas precedentes considerações não se teve a pretensão de exaurir a tipologia dos interesses supraindividuais, nem a de estabelecer uma classificação rigorosamente científica das suas diversas modalidades. Quisemos unicamente ressaltar três momentos característicos, sem ignorar que na realidade objetiva a passagem de um a outro se faz, com freqüência, por graus insensíveis, e que a riqueza policrômica das situações da vida em sociedade não se deixa aprisionar num espectro intencionalmente esquemático, como o que acima se esboçou. ... De qualquer maneira, é bem mais modesto o propósito que nos anima a redigir estas linhas. Não pretendemos versar ex professo a temática da proteção jurisdicional dos chamados "interesses difusos", mas apenas oferecer à consideração dos especialistas alguns dados referentes a um instrumento que, dentro de certos limites, pode servir e tem servido a esse fim no direito brasileiro. Trata-se da ação popular, arrolada entre as garantias constitucionais, desde 1934, por todas as Constituições do país (com a única exceção da Carta de 1937) e hoje contemplada no art. 153, § 31, do texto vigente (Const. da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Const. n.° 1, de 17-10-1969), verbis: "Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas". ... Sempre que se cogita da tutela jurisdicional dos chamados "interesses difusos", certos tópicos atraem de preferência a atenção dos estudiosos, no plano da prática e da técnica legislativa. São os "pontos sensíveis", por assim dizer, da problemática pertinente. ... Há enfim o problema do custeio do processo, que com freqüência agita aos olhos do cidadão zeloso, mas de parcos recursos, fantasma não facilmente exorcizável, arrefecendo-lhe o ânimo de ir a juízo em prol do interesse coletivo. Busca a Lei n.° 4.717 afastar esse possível motivo de abstenção, eliminando o ônus do pagamento antecipado das custas (art. 10) e estatuindo que, no caso de procedência do pedido, se condenemos réus a reembolsar o autor de todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com o feito — desde, é claro, que comprovadas —, além dos honorários de advogado (art. 12). Essas disposições acham contrapartida na regra do art. 13, consoante a qual, se o juiz, ao apreciar o fundamento de direito em que se baseia o autor, julgar a lide" manifestamente temerária, condenará aquele ao pagamento do décuplo das

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onore di ENRICO TULLIO LIEBMAN, sendo o referido artigo posteriormente reproduzido na Primeira Série dos seus Temas. Através dos estudos coletivos Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos139 e 20 Anos140, diversos doutrinadores se reuniram para apresentar considerações sobre os aspectos positivos, negativos e a serem aprimorados no âmbito da Ação Civil Pública brasileira e da tutela coletiva de direitos. Interessante reproduzir, a título enunciativo e não exaustivo, os interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos apontados previamente pela doutrina pátria. Por exemplo, com relação ao Meio Ambiente, seriam passíveis in tese de tutela coletiva o meio ambiente cultural141, o meio ambiente artificial142, o meio ambiente do trabalho 143 e o meio ambiente natural144. Por outro lado, é de conhecimento no Direito Processual Civil brasileiro que desde o seu "nascimento" (e até antes da sua entrada em vigor) o CPC de 1973 vem passando por modificações, algumas pontuais, outras de grande abrangência, mas que demonstram uma tendência conjuntural em reformar o Direito Processual Civil brasileiro. Quanto ao tema, já consignou BARBOSA MOREIRA: Toda mirada traz à mente de quem mira a imagem do objeto banhada na subjetividade do observador. Não constituem exceção os fenômenos jurídicos, custas; com isso, à evidência, quer-se desestimular as iniciativas sem seriedade, maliciosas, mal intencionadas, nascidas de mero capricho ou do desejo de intimidar ou pôr em situação incômoda perante a opinião pública autoridades pouco dispostas a satisfazer pretensões ilegítimas. - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. P. 119. 139 MILARÉ, Édis et all. Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 140 MILARÉ, Édis et all. Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 20 anos / coordenador Édis Milaré. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 141 Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo constitui o "patrimônio cultural brasileiro bem de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais,, bem como os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico." In Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. P. 107. 142 "O meio ambiente artificial tem, ..., a função de mediar a pessoa humana no Brasil em face do local onde vive, ou seja, nas cidades." Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. P. 108. 143 O meio ambiente do trabalho é o espaço físico em que a pessoa humana desempenha suas atividades laborativas, tendo assento no artigo 200, inciso VIII da CRFB/1988; e, nos artigos 154 a 223 da CLT. Vide ainda Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. P. 109. 144 Artigo 225 caput e incisos da Constituição Federal de 1988. Vide ainda Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. P. 110.

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nem, dentre eles, os que se passam no mundo do processo. Intuitivamente se compreende, assim, que não coincidam de todo as imagens recolhidas por observadores distintos. Nenhum descreverá a paisagem contemplada em termos idênticos aos que outro usaria para descrever a mesma paisagem. Se lhes pedirmos que dela indiquem os traços essenciais, as notas dominantes, não será pequena a probabilidade de que, ao menos em certa medida, varie a escolha. Uma característica, porém, dificilmente deixará de ser apontada em qualquer descrição do panorama processual de nosso tempo: a emergência generalizada de movimentos de reforma. Pode-se dizer sem exagero que ganham vida em toda parte trabalhos de revisão das leis que regem o processo. A história dos últimos quinze ou vinte anos. neste campo como em tantos outros, é a história de contínuas mutações. 145 Compreensivelmente grande é a variedade de formas e cores de que se reveste o espetáculo das mudanças — diferentes que são, de um para outro caso, as circunstâncias, e cambiante a direção em que sopram os ventos ideológicos, conforme sói ocorrer em sociedades pluralísticas. Não se mostra difícil, todavia, descobrir uma constante: o propósito de elevar o nível do serviço judiciário. Generalizou-se a convicção de que o desempenho dos órgãos da Justiça não vem correspondendo às demandas e expectativas, ampliadas a cada instante, das populações de hoje. Terão, pois, as reformas processuais, onde quer e como quer que se empreendam, uma fonte comum de inspiração no desígnio de pôr o funcionamento do mecanismo jurisdicional em plano mais compatível com aquelas expectativas e demandas. ... Ao mesmo tempo, contudo, faz-se notar grande empenho de simplificação processual. Ele cintila na Constituição mesma, que determinou à União e aos Estados — exemplo sugestivo — criar juizados especiais para o julgamento e a execução de determinado tipo de causas, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitido até, em hipóteses legalmente previstas, o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (art. 98, nº 1). No plano infraconstitucional, não soará exagerada a afirmação de que a maior parte das alterações da legislação processual no curso dos últimos anos se inspirou sobretudo na vontade de simplificar, ou — para usarmos palavra mais moderna — desburocratizar o processo. Na sucessão de leis que modificaram, de 1992 para cá, o Código de Processo Civil, é traço constante a supressão ou redução de formalidades, a adoção de procedimentos mais singelos e expeditos. Basta recordar a reforma da disciplina da perícia, da citação, da liquidação de sentença, da ação de usucapião... Pois bem: foi sempre clara, ao longo dos séculos, a noção de que a simplicidade do procedimento, em linha de princípio, varia na razão inversa da extensão das garantias. Quanto mais forte o intuito de assegurar aos litigantes o gozo de certos direitos, tanto mais premente a necessidade de abrir-lhes o ensejo de manifestar-se, de participar da atividade processual, de fiscalizar-lhe a regularidade; e correlatamente a de fazer respeitar, no itinerário do feito, linhas rigorosas e solenes. A diminuição da complexidade muitas vezes impõe que se tratem determinados problemas com menor delicadeza, que se despreze tal ou qual exigência da etiqueta. Para ficarmos num exemplo importante, a compressão do contraditório é freqüentemente condição sine qua non da viabilidade de projetos simplificadores. Ora, quando, num mesmo momento histórico, o legislador se empenha em dar igual ênfase à preservação das garantias e à simplificação do procedimento, assume o risco de fazer brotar, no espírito de

145

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 45.

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algum observador desprevenido, a suspeita de estar querendo acender simultaneamente uma vela a Deus e outra a Satanás...146

Pois: O processo, e o direito, e a própria vida não se constroem à força de opções sempre radicais, e menos ainda de golpes espetaculares, senão com a paciência de combinar elementos heterogêneos e tentar costurá-los, sem grande alarde, sem demasiada ambição, num conjunto quanto possível harmonioso. Será pouco, talvez; mas é o máximo a que podemos aspirar neste mundo.147

Conforme já mencioado, nas últimas duas décadas estudos foram apresentadas no Brasil 3 (três) propostas de projetos legislativos na forma de anteprojetos, por: - Antonio Gidi (vide Anexo 1); - Ada Pelegrini Grinover (cf. Anexo 2); e, - Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (vide Anexo 3); Na atualidade deve-se vale mencionar o "Projeto de Lei da Nova Ação Civil Pública" (Anexo 4). Por outro lado, no âmbito dos estudos de Direito Comparado há de se referir ao Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América (Anexo 5). Através de um trabalho internacional, processualistas de diversos países se reuniram ao longo de diversos anos para a elaboração de um Código Modelo para os Países Ibero-americanos, tendo por objeto a "tutela transindividual ou coletiva". O Brasil foi representado num primeiro momento pelos Professores Antonio Gidi e Kazuo Watanabe e pela Professora Ada Pellegrini Grinover, os quais acabaram sendo os responsáveis pela elaboração do Projeto. No momento da revisão do Projeto elaborado, também participou da equipe o Professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, pelo Brasil. Através do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América (vide Anexo 5) foi proposto, mas não imposto, um modelo para o exercício da Jurisdição Coletiva, apreciação das ações coletivas e processamento coletivo de demandas.

146

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 47/50. 147 Idem. P. 62.

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4. COMUNICAÇÃO E PROCESSO

O processo é, sem dúvida alguma, um instrumento de tutela efetiva dos direitos. E essa instrumentalidade, como já ficou acentuado (...), deve ser substancial, no sentido de preordenação do processo à missão de oferecer todos os meios necessários ao amparo efetivo e pleno dos direitos e interesses contra qualquer forma de violação ou ameaça de ofensa, ou denegação da justiça.148 ... Duas conclusões básicas podem ser assim enunciadas: a) a cognição é, antes de mais nada, um ângulo visual importantíssimo para o estudo do processo no plano teórico e em sua realização concreta; b) é ela, igualmente, uma técnica de extrema relevância para a concepção de processos com procedimentos diferenciados e melhor preordenados à efetiva tutela de direitos materiais.149 (Kazuo Watanabe)

4.1. COMUNICAÇÃO: VISÃO GERAL

Comunicação é palavra de múltiplas acepções na tentativa de descrever um dos mais importantes fenômenos humanos, senão o mais importante, a título de qualificação do ser humano como sujeito de direitos e deveres. Carlos Alberto Rabaá e Gustavo Guimarães Barbosa conceituam Comunicação, nos seguintes termos: Conjunto de conhecimentos (lingüísticos, psicológicos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, cibernéticos etc.) relativos aos processos da comunicação. Disciplina que envolve esse conjunto de conhecimento e as técnicas adequadas à sua manipulação eficaz. Atividade profissional voltada para a utilização desses conhecimentos e técnicas através dos diversos veículos (impressos, audiovisuais, eletrônicos etc.), ou para a pesquisa e o ensino desses processos. Neste sentido, a comunicação abrange diferentes especializações (jornalismo impresso, jornalismo audiovisual, publicidade e propaganda, marketing, relações públicas, editoração, cinema, televisão, teatro, rádio, internet etc.), que implicam funções, objetivos e métodos específicos. Palavra derivada do latim communicare, cujo significado seria "tornar comum", 'partilhar", "repartir", "associar", "trocar opiniões", "conferenciar". Implica participação, interação, troca de mensagens, emissão ou recebimento de informações novas.150 148

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: RT, 1987. P. 66. Idem. P. 111. 150 RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – Pp. 155/156. 149

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Maria Helena Diniz ao pesquisar o conteúdo da palavra comunicação, encontrou para os fins do Direito diversos significados, quais sejam: Sociologia Jurídica. Processo pelo qual as idéias ou sentimentos são transmitidos para outros indivíduos, possibilitando a interação social. Retórica Jurídica. a) Figura pela qual o orador toma o auditório como árbitro da causa que defende, mostrando-se disposto a conformar-se com o que for decidido; b) figura pela qual o advogado, pretendendo provar a improcedência de uma acusação, procura mostrar que, pelos argumentos do acusador, várias pessoas e até ele próprio estariam nela enquadrados. Direito Militar. Meio que permite manter as relações entre os vários corpos das Forças Armadas, que operam em conjunto. Direito Civil. a) Local por onde se pode ter acesso a outro; passagem que pode constituir servidão; b) ciência ou conhecimento de um fato ou ato que se dá a outrem; aviso; notificação extrajudicial; participação; c) modo de estabelecer a comunhão. Direito Processual. Intimação; notificação judicial; protesto; interpelação.151

No âmbito do Direito vigente a Comunicação vem regulamentada na Constituição Federal e na legislação extravagante. Na Constituição Federal de 1988, a Comunicação pode ser vista sob a ótica de um "Sistema Constitucional de Comunicação", que poderia ser assim sintetizado:

COMUNICAÇÃO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL I. Indivíduo

II. Coletividade

I.I

Direitos e Interesses

I.II

Garantias

I.III

Deveres e Obrigações

I.IV

Participação

II.I

Direitos E Interesses

II.II

Garantias

II.III

Deveres e Obrigações

II.IV Participação III. Administração Pública

III.I

Direitos e Interesses

III.II

Garantias

III.III Deveres e Obrigações III.IV Participação 151

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico – volume 1 – A – C. São Paulo: Saraiva, p. 717.

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IV. Espécies De Comunicação

IV.I

Social152

IV.IV De Massa153 IV.III Administrativa154 IV.IV Processual155

A tentativa de sistematizar os institutos básicos da comunicação processual, tendo em vista especialmente a sua utilização para os fins do exercício da jurisdição coletiva, é um dos objetivos previstos no presente estudo teórico. Os institutos guardam relação imediata com os instrumentos nos e para os mesmos utilizados. Como institutos básicos do processo comunicativo processual são destacados: (1) Comunicação Processual; (2) Citação; (3) Intimação; (4) Notificação; (5) Protesto; (6) Partes; (7) Linguagem; (8) Meios da Comunicação Processual; (9) os Elementos externos 152

"COMUNICAÇÃO SOCIAL. Direito Constitucional. Direito resguardado pela Constituição Federal, que veda restrições à livre manifestação e expressão de pensamento e à criação e informação de qualquer modalidade; proíbe a censura política, ideológica ou artística, permitindo tão-somente que a lei federal determine que o Poder Público informe sobre a natureza da diversão e do espetáculo público e as faixas etárias a que não se recomendam ou garanta à pessoa ou à família possibilidade de defesa contra programas de emissoras de rádio e de televisão que venham a desrespeitar os valores ético-sociais; impõe que empresas jornalísticas de rádio e de televisão sejam de propriedade privativa de brasileiro natos ou naturalizados há mais de dez anos, competindo ao Poder Executivo renovar a concessão, permissão ou autorização." – DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico – volume 1 – A – C. São Paulo: Saraiva, pp. 717/718. 153 "COMUNICAÇÃO DE MASSA. Comunicação dirigida a um grande público (relativamente numeroso, heterogêneo e anônimo), por intermediários técnicos sustentados pela economia de mercado, e a partir de uma fonte organizada (geralmente ampla e complexa). A caracterização dessa fonte é importante para delimitar as fronteiras que separam a comunicação de massa da comunicação que não é de massa: ..." - RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – Pp. 172. 154 Em decorrência dos Princípios Fundamentais da Administração Pública enumerados no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, tem-se que deve existir uma sistematização dos procedimentos de comunicação no âmbito da Administração Público, seja por determinação legal, seja para demonstrar a impessoalidade da conduta administrativa, seja para aferir a efetividade e eficácia da Administração, seja para demonstração da adequação moral, seja para tornar público as condutas e o cotidiano da Administração Pública para fins de conhecimento, participação e controle. 155 A Comunicação Processual tem previsão em diversas normas espalhadas pela Constituição de 1988, como por exemplo: direito de acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV) e o direito à informação de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, inciso XXXIII); o direito de resposta (artigo 5º, inciso V); o direito constitucional de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, "a"); o dever de informação à qualquer pessoa presa em flagrante quanto aos seus direitos (artigo 5º, inciso LXIII), a qualificação dos condutores (artigo 5º, inciso LXIV) e o órgão judicial ao qual deveráser apresentado; o dever de publicidade dos atos judiciais em decorrência do princípio da publicidade aplicável à toda a Administração Pública; a obrigatoriedade de serem públicos todos os julgamentos do Poder Judiciário, bem como da fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX); dever de motivação das decisões administrativas dos Tribunais (artigo 93, X); a impossibilidade de restrição legal da publicidade dos atos processuais, salvo nas hipóteses de defesa da intimidade ou de interesse social (artigo 5º, inciso LX).

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que podem influenciar a Comunicação Processual: i. a qualidade do meio de transmissão da comunicação; ii. a existência de ruídos no processo comunicativo; e, iii. a interferência e a participação de terceiros no processo comunicativo processual. Por outro lado, pode-se perceber a relevância da Comunicação sob a ótica do Direito Processual em decorrência: - da necessidade de assegurar e cumprir a garantia constitucional da publicidade; - de possibilitar a cada pessoa e a sociedade o conhecimento sobre ações e processos judiciais, em virtude de qualquer dos múltiplos interesses em perspectiva; - de permitir a ciência e também o controle da motivação ou fundamentação dos atos judiciais, especialmente pelos interessados, seja direto, seja indireto, do objeto da ação judicial, dos pedidos formulados e das conseqüências práticas desta; - de permitir a participação no processo; - de garantir a efetividade da democracia através do processo ou ação judicial, ou seja, permitir que o poder e a sua titularidade no âmbito da atividade jurisdicional sejam exercidos de acordo com a vontade do povo; - de possibilitar a construção do “processo justo”; e, - da necessidade de ciência pelas partes dos atos processuais, seja da parte adversa, seja da parte litisconsorte ou que de qualquer modo intervenha no processo no mesmo pólo, seja do órgão judicial, para a construção do devido processo legal, a garantia do contraditório entre as partes diante das alegações da outra e, ainda, a possibilidade de exercício da ampla defesa para que cada parte possa defender os seus direitos e interesses na ação, através do processo. Compreendendo-se o processo como instrumento de composição ou imposição da vontade, manifestada pela ordem jurídica vigente, sobre uma relação jurídica (a lide) existente entre duas ou mais partes, torna-se imprescindível a determinação da forma pela qual as partes interessadas, os terceiros interessados e não-interessados e a sociedade como um todo, terão ciência do conteúdo daquela relação existente, seja antes da sua apresentação a um órgão judicial, seja no curso de uma processo judicial, seja para a execução e efetividade da sentença prolatada, seja, quiçá, para possibilitar o controle jurisdicional e social posterior sobre aquela decisão.

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Desta forma, a Comunicação Processual ou Comunicação no Processo transborda de uma mera ambição de um procedimento técnico-científico, para uma necessidade indispensável diante do exercício da função judicial no âmbito do Estado Democrático de Direito brasileiro. No curso do Processo, ou melhor, no transcorrer do Procedimento, faz-se imprescindível a Comunicação, sendo certo que o termo comunicação não pode ser compreendido como uma simples palavra, uma idéia livre e desconexa ou item de menor importância no desenvolvimento das relações humanas, mas como um instituto, inclusive com especialização no ramo do Direito através da Comunicação Jurídica, e daí decorrendo a Comunicação Processual. Como instituto, a Comunicação apresenta requisitos e formas de manifestação, valendo destacar para a espécie Comunicação Processual a intrínseca relação entre:

Imagem 4: "Sistema de Comunicação no Processo Judicial"

Tratar da Comunicação Processual tem proximidade com outras questões e institutos do Direito Processual, que dependem ou utilizam dados, informação ou conhecimento para os fins do Processo. Comunicação Processual é espécie da Comunicação Jurídica, vinculada a realização da divulgação dos atos e fatos processuais pelas Partes, Terceiros e a Sociedade, visando assegurar a publicidade, permitindo o controle e fiscalização, além de desenvolver a Participação

no

Processo

e

permitir

a

concretização

da

segurança

jurídica

constitucionalmente assegurada e explícita nos postulados do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

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O Processo de Comunicação representa o conjunto de atos e fatos processuais que em determinado caso, processo ou ação são realizados com o objetivo de assegurar a Comunicação Processual. Enquanto o Procedimento de Comunicação Processual guarda relação com a organização dos atos e fatos jurídicos e respectivas condutas processuais, que deverão ser praticados segundo forma, modelo e ordenação, que assegurem que com o cumprimento de todas as etapas do Procedimento dê-se por completo o Processo, e a correlata Comunicação Processual Coletiva. No Procedimento de Comunicação os marcos, etapas e fases demonstram uma notória simplicidade de abordagem na doutrina e legislação vigente, especialmente no trato cotidiano do fenômeno processual, especialmente quanto as repercussões da regularidade ou defeito dos procedimentos comunicativos.

COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO INDIVIDUAL VISÃO GERAL SOCIEDADE ou COLETIVIDADE

PARTE AUTORA

PROCURADOR JUDICIAL DA PARTE AUTORA (ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO)

ÓRGÃO JUDICIAL

MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL (COMUNICAÇÃO ORAL EM AUDIÊNCIA, DIÁRIO OFICIAL, EDITAL, MANDADO JUDICIAL ETC.)

PROCURADOR JUDICIAL DA PARTE RÉ (ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROCURADOR JUDICIAL DO TERCEIRO INTERESSADO (ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROCURADOR JUDICIAL DO TERCEIRO INTERVENIENTE (ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO)

TERCEIRO INTERESSADO

TERCEIRO INTERVENIENTE

Imagem 5: Visão geral da Comunicação Processual no CPC/1973.

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PARTE RÉ

A Comunicação deve esta relacionada à dinâmica do Direito Processual, e em especial com o processo com o qual diretamente se relaciona. A partir destes fatos, decorre a perspectiva de delimitação científica do início, meio e fim da Comunicação no Processo. De início, propõem-se as seguintes relações:

PROCESSO

COMUNICAÇÃO

Início do Processo

Início da Comunicação Processual

Meio do Processo

Metade da Comunicação Processual

Fim do Processo

Término da Comunicação Processual

Atos de encerramento do procedimento Exaurimento (baixa

de

distribuição,

ofícios

da

Comunicação

no

para Processo

desconstituição de gravames processuais etc.)

Buscando correlacionar o procedimento comunicativo processual com o desenvolvimento do Processo, propõe-se que o início da Comunicação Processual (Endoprocessual ou no Processo) ocorra com a apresentação da Petição Inicial ao órgão judicial ou ao órgão de Distribuição do Tribunal, podendo ser delimitado entre a apresentação da Petição Inicial até a fase de encerramento da manifestação das Partes na fase de cognição, tendo em vista o Processo de Conhecimento. Nos Processos de Execução e Cautelar, o início da Comunicação Processual iria da apresentação da Petição Inicial até a emissão da decisão judicial interlocutória no Processo de Execução vinculada à determinação da citação do Executado e no Processo Cautelar com o recebimento da Resposta do Requerido quanto aos termos e fundamentos da Ação perfazendo uma cognição mínima quanto ao Processo Cautelar. Interessante destacar que o primeiro ato de Comunicação Processual decorre da comunicação a determinado órgão judicial do exercício por determinada pessoa, que se diz Parte, do exercício do direito de Ação, manifestado e consubstanciado no documento escrito em língua pátria, contendo um conjunto de dados previstos em Lei, além dos demais dados e informações que àquela pessoa (ou universalidade) entenda por necessários apresentar ao Juízo para a aceitação da causa, a instrução processual, formação da convicção judicial e solução do caso apresentado à exame. 82

Ou seja, o primeiro ato de comuicação processual é donde nasce o processo, enquanto a citação já ocorre em mometno posterior, e através desta se constituirá o vículo AUTOR  JUIZ  RÉU, sob a perspectiva linear ou triangular da relação processual. Tratando de tutela de interesses e direitos coletivos, pode ocorrer que o documento apresentado ao Juízo para fins de deflagração da jurisdição não consubstancie uma Petição Inicial, mas um Termo de Ajustamento de Conduta (T.A.C.) celebrado pelas Partes extrajudicialmente, previamente ao Processo, mas que ao ser apresentado ao Juízo para homologação, s.m.j. demanda a instauração de um Processo Coletivo “simplificado”. Com isto, seria permitido que o órgão judicial competente pela decisão homologatória, verifique o cumprimento dos requisitos legais daquele documento, da regularidade da capacidade das Partes (capacidade de ser parte, de estar em Juízo e postulatória), a adequação legal e constitucional do objeto alcançado pela “Conduta Ajustada”, além da licitude de todos os atos, fatos e procedimentos vinculados diretamente com a elaboração do T.A.C.156.

156

Não parece adequado imputar a conduta judicial de emissão de uma decisão homologatória de um acordo extrajudicial que verse sobre interesses e direitos coletivos lato sensu a perspectiva de um mero ato judicial, um ato de menor importância, um ato de concordância do Poder Judiciário com aquilo que dispuseram as Partes, pois, data máxima venia, não parece ter sido tal desiderato o pretendido pelos Doutrinadores e Pesquisadores incumbidos da elaboração da legislação aplicável, especialmente da Ação Civil Pública, e muito menos do Poder Legislativo Federal. O Termo de Ajustamento de Conduta de interesses e direitos coletivos é instrumento idôneo para uma melhor Participação das Partes na busca do resultado prático, lícito, legítimo e efetivo, para a efetiva tutela dos interesses e direitos, possibilitando um estudo apurado das questões subjacentes ao caso, a oitiva dos interessados inclusive daqueles que não seriam Partes num Processo Judicial para a tutela dos referidos direitos e interesses, mas, não pode caminhar (pelo menos assim parece) como um instrumento judicialiforme de solução de contendas coletivas a par da efetiva manifestação do Estado por meio do Poder Judiciário. E, em tempo, vale recordar aos que pretendam inferir que a participação do Estado está assegurada através do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das Procuradorias, por mais simples e cristalina que possa parecer, deve-se referir ao princípio constitucional fundamental da Separação dos Poderes, tão claramente disposto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988 que dita: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Logo, considerar a participação de órgãos do Estado que não compõem o Poder Judiciário, como substitutos do mesmo, inclusive para se referir aos atos homologatórios proferidos pelo Poder Judiciário no âmbito dos T.A.C.´s como meros atos de formalização, mas do que desprestigiar o Judiciário, mais do que expor as Partes ao descontrole in concreto da solução de questões afetas a tutela coletiva de direitos, mais do que subtrair a causa do Juiz Natural (mesmo que para fins de aferição de adequação, licitude e legitimidade de atos extrajudiciais), representa afronta a Teoria da Separação dos Poderes, consolidada pelo Barão de Montesquieu na época da Revolução Francesa, e que vem sendo utilizada como parâmetro de equilíbrio e garantia de direitos no Direito Constitucional ocidental, desde então, mesmo sofrendo na contemporaneidade releituras, mitigações e até relatos de sua inaplicabilidade diante da falência dos Poderes constituídos. Por tais fatos postula-se pelo tratamento da matéria na forma proposta, especialmente pelas repercussões quanto a Comunicação Processual (tanto Exoprocessual – externa ao Processo –, quanto Endoprocessual – interna ao Processo).

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Retornando ao primeiro ato do procedimento de Comunicação Processual, vale destacar que o mesmo compreende um ato processual de iniciativa da Parte, independente de como o destinatário imediato da mensagem, que será o órgão judicial provocado, irá compreender ou tratar tal ato. O primeiro ato de comunicação já se reveste de grande importância e complexidade, gerando conseqüências, tanto para os fins do Processo, quanto para a esfera dos direitos materiais daqueles que se encontram direta ou indiretamente relacionados aos objetos mediato e imediato da Ação. Com a simples distribuição ou recebimento físico 157 da Petição Inicial por órgão do Poder Judiciário, decorrem, dentre outras, as seguintes consequências: - a informação ao Poder Judiciário quanto à existência de uma situação de conflito entre duas ou mais partes, ou de causa para instauração de procedimento de jurisdição voluntária; - a delimitação inicial do objeto, da causa de pedir, do pedido e das Partes relacionados a situação de conflito deduzida em Juízo; - a informação aos órgãos extrajudiciais, que têm atribuição ou competência para divulgar, manter e excluir de Registros Públicos, dos dados referentes à Ação proposta por aquela Parte; - a fixação do marco inicial, condicionado ao “despacho positivo” da Petição Inicial pelo Juízo competente, da constituição em mora em obrigações ex persona158; - a fixação do marco inicial, condicionado ao “despacho positivo” da Petição Inicial pelo Juízo competente, para fins de “Fraude contra Credores”159.

157

Utiliza-se a expressão recebimento físico para que fique evidenciado que não se esta tratando do recebimento da Petição Inicial através do despacho ou decisão positiva prolatada, ou seja, trata-se apenas do recebimento do objeto – Petição Inicial –. 158 Não se desconhece a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao termo inicial da constituição em mora daquele que se encontra inadimplente em obrigações ex persona e propter rem, mas diante da complexidade da tutela de direitos coletivos e coletiva de direitos, parece oportuno suscitar a pertinência de que o marco inicial seja aquele da comunicação ao Poder Judiciário da existência de uma Ação que tem por objeto o referido inadimplemento e suas consequências. Especialmente diante de Processos com direitos individuais homogêneos que podem repercutir por grande número de partes, gerando incerteza para fixação de termos iniciais de constituição em mora, com destaque nas hipóteses de Ações Coletivas Passivas. 159 Código Civil de 2002 – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. ... Da Fraude Contra Credores

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Por todo exposto, deve-se concluir que a Comunicação Processual ao ser analisada, deverá se relacionar com o procedimento judicial em que ocorrerá, ou seja, de acordo com a seqüência de atos processuais com finalidade estipulada que são praticados num determinado processo. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, existe uma “estrutura geral do processo de conhecimento de primeiro grau”160, deflagrado pela iniciativa da parte (art. 262 do CPC) consistente na demanda, que seria “ato pelo qual o autor requer ao Estado determinada providência jurisdicional.” 161. Neste primeiro momento se identificam dois atos de comunicação, primeiro o ato de comunicar ao órgão judicial quanto a demanda, segundo o ato de comunicar ao autor (aquele que apresentou a demanda) quanto ao recebimento ou indeferimento da ação proposta pelo órgão judicial. Após o deferimento da petição inicial com a instauração do processo, “deve abrir-se ao réu a oportunidade de pronunciar-se”, dando eficácia ao princípio do contraditório 162.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. 160 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 25ª edição, revista e atualizada. Forense: Rio de Janeiro, 2007. – Pp. 4/5. 161 . Idem P. 4. 162 Audiatur et altera pars.

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Tem-se o terceiro ato qual seja o de comunicar ao réu quanto à demanda, os fatos e fundamentos deduzidos e, especialmente, quanto aos pedidos formulados. E, conseqüentemente, a possibilidade da ocorrência do quarto ato de comunicação processual, que é a manifestação do réu perante o órgão judicial, seja para concordar com os pedidos formulados – aquiescência –, seja para discordar e se defender perante o apresentado pelo autor – defesa –. Este ato de comunicação processual é de extrema relevância, produzindo sérias conseqüências, como por exemplo: a) caso o réu não se manifeste no prazo e na forma devidas, poderá ser declarada a revelia (quando cabível) pelo órgão judicial; b) caso o réu não apresente oposição a demanda do autor, além da reflexão quanto a existência de lide entre àquelas partes, ter-se-á uma abreviação do procedimento; c) caso o réu apresente defesa, a lide restará consolidada e o procedimento se desenvolverá, na forma prevista em Lei, até a solução definitiva, seja sem a apreciação do mérito (nas hipóteses do artigo 267 do CPC), seja com apreciação do mérito (nos casos do artigo 269 do CPC). Conforme BARBOSA MOREIRA, a demanda e as modalidades de defesa constituem atos postulatórios, “também o são aqueles em que o réu, porventura, formule algum pedido (reconvenção, requerimento incidente de declaração), passando ele próprio, neste caso, a assumir por sua vez a posição de autor.”163 Superado este momento inicial da propositura da ação, do deferimento e da comunicação do réu, facultando-lhe a adoção das medidas que entender necessárias, ter-se-á que precisará ser “examinada pelo órgão judicial a veracidade das afirmações das partes. Para formar convicção acerca dos fatos que interessam a solução do litígio, deve o juiz considerar as provas. É necessária, pois, uma completa atividade de instrução.”164 O desenvolvimento da fase procedimental de instrução demandará a prática de atos de comunicação, dentre outros, para: a) dar ciência às partes de qual(is) é(são) o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda; b) facultar às partes colaborar e participar da instrução processual, inclusive para que sejam sanados, no momento oportuno, fatos relacionados a controvérsia da demanda, 163

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 25ª edição, revista e atualizada. Forense: Rio de Janeiro, 2007. – P. 5. 164 Idem. P. 5.

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que não tenham sido esclarecidos pelas provas já deduzidas pelo autor junto a sua inicial, ou pelo réu junto a sua defesa; c) dar possibilidade jurídica de terceiros compreenderem o objeto litigioso e a sua delimitação pelo Juízo, de modo a permitir adequada intervenção ou abstenção, conforme a autonomia da vontade de cada pessoa ou universalidade (na pessoa de seu representante). Sintetiza BARBOSA MOREIRA que:

... infere-se que o procedimento, no primeiro grau, deve comportar essencialmente uma atividade postulatória, uma atividade instrutória ou probatória e uma atividade decisória. Pode conceber-se, in abstracto, um esquema de procedimento em que para cada qual dessas atividades se reserve uma etapa nitidamente diferenciada. Na prática, todavia, considerações várias de política legislativa condizem à atenuação desse rigor estrutural. O exame dos modelos conhecidos no direito moderno evidencia que, se em geral se podem distinguir no itinerário processual diversas etapas, correspondentes aos diversos tipos de atividade acima indicados, a caracterização de cada uma delas antes se liga à predominância que a exclusividade do respectivo exercício. Ter-se-ão, assim, uma fase predominantemente postulatória, uma etapa predominantemente instrutória e uma etapa predominantemente decisória165

Ou seja, resta claro que desde o início do processo judicial, os atos de Comunicação Processual assumem importância preponderante para a regularidade formal do procedimento, para a concretização dos princípios processuais; deve a assegurar que o processo se desenvolva através de um procedimento finalístico, mas nunca um “fim em si mesmo”; na perspectiva da “instrumentalidade do processo” (Cândido Rangel Dinamarco) e se opondo ao formalismo (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira 166), tendo sempre como norte o “Acesso à Justiça”167. Ao contrário de uma abordagem de ruptura ou de pretensa inovação, o estudo da Comunicação Processual (Coletiva) deve se dirigir na adequação de postulados teóricos já utilizados no Direito, na Ciência da Comunicação e demais ciências afins; relacionados aos modelos e as necessidades jurídicas; de modo que, ao se tratar cientificamente da Comunicação Processual, possa se enxergar como horizonte o estudo especializado do

165

BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 5. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no Processo Civil. 2ª edição, revista e acrescida de apêndice. São Paulo: Saraiva, 2003. 167 CAPPELLETTI, Mauro et GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Reimpressão. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002. 166

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fenômeno da Comunicação sob o enfoque jurídico, mas de acordo com à dogmática dos demais ramos da Ciência. No Direito brasileiro contemporâneo, a Comunicação Processual deve ser analisada à luz da ordem jurídica vigente. No Direito Processual Civil brasileiro, a Comunicação Processual para fins de tutela de direitos e interesses individuais tem base no Código de Processo Civil de 1973 168, além de situações casuísticas reguladas pela legislação extravagante. O conhecimento processual construído pelos “atores e figurantes do processo” (Autor, Réu, Juiz, Terceiros Interessados, Terceiros Prejudicados, Coletividade, Sociedade, Estado), decorrente da cognição judicial, foi profundamente analisado por Kazuo Watanabe na clássica obra Da Cognição no Processo Civil169, parecendo inquestionável que a cognição depende do pleno desenvolvimento da Comunicação Processual.

168

Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. "Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. ... Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sóciojurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais — prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos — sempre com a preocupação – de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sóciojurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal. ... O tema a ser considerado é a cognição como uma importante técnica de adequação do processo à natureza do direito ou à peculiaridade da pretensão a ser tutelada. ... A cognição é preponderantemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo. ... Em síntese expressiva, Cândido R. Dinamarco observa que "a cognição do juiz, no processo de conhecimento, tem por objeto um trinômio de questões, incluindo aquelas sobre a regularidade do processo mesmo (v.g., os pressupostos processuais), as que versam sobre as condições da ação e, finalmente, as questões de mérito".... - WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: RT, 1987. Pp. 16, 41 e 46. 169

E ainda: "Numa sistematização mais ampla, a cognição pode distintos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade).

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ser

vista em

dois

planos

Quanto às pessoas e órgãos responsáveis pela Comunicação Processual, sintetiza Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

Os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de Justiça. Ao escrivão, o juiz determina a prática de ato em despacho nos autos. Ao oficial, as ordens são transmitidas através dos mandados, documentos avulsos que, depois de cumprida a diligência, são juntados aos autos para integração e aperfeiçoamento do ato processual de comunicação (arts. 225 e 239, I e II). Em alguns casos, o juiz utiliza órgãos estranhos ao juízo para a comunicação, como o Correio (art. 222) e a imprensa (art. 231).

O Código de Processo Civil dispõe da comunicação processual no Livro I – Do Processo de Conhecimento –, Título V – Dos Atos Processuais –, Capítulo IV – Das Comunicações dos Atos –, organizado em quatro seções, ao longo dos artigos 200 a 242. Na Seção I trata-se das Disposições Gerais das Comunicações dos Atos. Na Seção II, apresentam-se as Cartas. Na Seção III, encontram-se as Citações. Na Seção IV, encontramse as Intimações. E, ao longo do CPC, encontram-se as demais normas esparsas relacionadas ao tema. Por outro lado, sob o paradigma filosófico pós-positivista, há de se questionar quanto aos princípios relacionados à Comunicação Processual, pois: Se a significação de um sistema de direito depende da concepção que se tem do indivíduo e da sociedade, é natural que a mudança operada no plano das relações civis seja objeto de esmerado estudo por parte de quantos cuidam da ordem jurídica. (...) Se é pacífico, hoje em dia, que a interpretação das normas legais deve ser feita de maneira sistemática, isto é, no contexto unitário do ordenamento, tal entendimento cresce de ponto quando se opera a mudança do sistema em função de princípios considerados essenciais às exigências de nosso tempo. 170 – Miguel Reale, 05 de julho de 2005.

No plano horizontal, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo estudados no capítulo precedente (trinô-mio: questões processuais, condições da ação e mérito, inclusive questões de mérito; para alguns: binômio, com exclusão das condições da ação; Celso Neves: quadrinômio, distinguindo pressuposto dos supostos processuais). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial) segundo a extensão permitida. No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). Há, ainda, a cognição em sua forma mais tênue e rarefeita, sendo mesmo eventual, que é a cumprida no processo de execução, mas essa modalidade não será considerada neste trabalho em razão de seu objetivo, que tem por centro de observação, como já ficou anotado, a cognição em suas aplicações mais genéricas e comuns." - WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: RT, 1987. Pp. 83/84. 170 REALE, Miguel. História do Novo Código Civil São Paulo: RT, 2005. Pp. 11 e 12.

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4.2 PRINCÍPIOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: VISÃO GERAL

Cogitar da existência de um Sistema Constitucional de Comunicação pode conduzir a um complexo de institutos, estudos e problemas, mas não parece que esta seja a melhor percepção deste fenômen, especialmente se o objetivo do aplicador do Direito estiver relacionado à "tutela coletiva". A abordagem da Comunicação de acordo com a ordem constitucional vigente pode ser construída mediante a adequação dos princípios constitucionais à comunicação. Nesta perspectiva, deve-se pensar quanto à existência de princípios jurídicos vinculados à Comunicação Processual, e caso a conclusão seja afirmativa, é necessário elencar quais seriam os referidos princípios e os seus conteúdos, num sentido amplo, para delimitação do objeto de estudo e dos campos de sua incidência. Da análise da Constituição Federal de 1988 e da legislação vigente, podem ser destacados os seguintes princípios diretamente relacionados à Comunicação Processual: - Princípio da Comunicação; - Princípio da Liberdade; - Princípio da Dignidade; - Princípio da Legalidade; - Princípio da Proporcionalidade; - Princípio da Razoabilidade; - Princípio da Ponderação de Direitos e Interesses; - Princípio da Publicidade; - Princípio da Efetividade; - Princípio da Fundamentação; - Princípio da Motivação. Diante da especificidade do tema em estudo, e do grande acervo doutrinário sobre alguns dos princípios constitucionais acima arrolados, serão apresentados comentários resumidos sobre pontos de destaque relacionados à Comunicação Processual Coletiva.

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4.2.1. Princípio da Comunicação

O Princípio da Comunicação determina que os atos e fatos comunicativos integrem o cotidiano humano, diretamente relacionados ao exercício de direitos e deveres, e o desenvolvimento da vida social. Os direitos e deveres relacionados ao Princípio da Comunicação podem ser divididos em: - direito de comunicar: quando determinada pessoa ou universalidade possui a faculdade ou o direito de realizar ou ser a emissora em um procedimento comunicativo destinado a transmissão de uma mensagem com determinado ou determinável conteúdo; - direito de não comunicar: quando determinada pessoa ou universalidade possui a faculdade ou o direito de não realizar ou não ser a emissora num procedimento comunicativo; - direito de ser comunicado: quando determinada pessoa ou universalidade possui a faculdade ou o direito de receber ou ser o receptor ou destinatário em um procedimento comunicativo destinado a transmissão de uma mensagem com determinado ou determinável conteúdo; - direito de não ser comunicado: quando determinada pessoa ou universalidade possui a faculdade ou o direito de não receber, não ser o receptor ou não ser o destinatário em num procedimento comunicativo; - dever de comunicar: quando determinada pessoa ou universalidade tem o dever e/ou obrigação de realizar ou ser a emissora em um procedimento comunicativo, destinado a transmissão de uma mensagem com determinado ou determinável conteúdo, em decorrência de previsão contratual, judicial ou legal; - dever de ser comunicado: quando determinada pessoa ou universalidade tem o dever e/ou obrigação de receber, ser a receptora ou destinatária em um procedimento comunicativo, destinado a transmissão de uma mensagem com determinado ou determinável conteúdo, em decorrência de previsão contratual, judicial ou legal; - dever de não realizar comunicação: quando determinada pessoa ou universalidade tem o dever e/ou obrigação de se abster ou não realizar qualquer ato em procedimento comunicativo, o qual teria como finalidade a transmissão de uma mensagem com 91

determinado ou determinável conteúdo, em decorrência de previsão contratual, judicial ou legal; - dever de não receber comunicação: quando determinada pessoa ou universalidade tem o dever e/ou obrigação de se abster de receber ou recusar o recebimento de determinado(s) ato(s) em procedimento comunicativo, o(s) qual(is) teria(m) a finalidade de transmitir mensagem com determinado ou determinável conteúdo, em decorrência de previsão contratual, judicial ou legal. Mas há de ser compreendido o Princípio da Comunicação como gênero no qual se encontra o Princípio da Comunicação Processual, o qual é correlato ao instituto da Comunicação Processual inerente ao Processo. O Princípio da Comunicação Processual pode ser compreendido como o princípio jurídico que impõe, determina e vincula a existência, validade e eficácia do Processo a realização dos atos exoprocessuais (externos ao Processo Judicial) e endoprocessuais (internos ao Processo Judicial), que compõem a Comunicação Processual, abrangendo a publicidade, a informação, a fundamentação, a motivação e a participação democrática no e pelo Processo.

4.2.2. Princípio da Liberdade da Comunicação

O princípio da liberdade da comunicação encontra-se previsto em diversas normas da CRFB/1988, e poderia ser compreendido como o princípio jurídico que assegura o direito e garantia de qualquer pessoa expor com liberdade a sua mensagem através de um procedimento comunicativo. Mas liberdade não quer dizer ausência de limites, pelo que a Constituição prevê que a liberdade encontra-se relacionada a alguns postulados: - respeito aos direitos alheios; - observância das formalidades legais; - observâncias da licitude quanto ao meio comunicativo, o objeto da mesangem, a mensagem, a parte, e os fins da comunicação; 92

- não gerar dano à terceiro em decorrência da comunicação. A comunicação deve ser realizada de acordo com os direitos e limites da liberdade de comunicação. Partindo da premissa de que “liberdade de comunicação” é um conceito jurídico indeterminado, propõe-se o seguinte parâmetro de abordagem do tema. Por liberdade de comunicação entende-se a possibilidade de um emissor de determinada mensagem expedir esta, através de um meio idôneo e lícito, sem a existência de qualquer prévia limitação do objeto, do meio ou das partes, ressalvados os limites impostos pela ordem jurídica vigente, seja quanto a garantia de direitos e interesses das partes e de terceiros à comunicação, seja quanto a licitude da comunicação.

4.2.3. Princípio da Dignidade

O princípio da dignidade humana na comunicação é extraído da conjugação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do artigo 1º da CRFB/1988171, com o princípio da comunicação, podendo ser compreendido como a necessidade de adequação da comunicação a criação ou preservação da situação de dignidade da pessoa humana vinculada ao processo comunicativo, seja de forma direta ou indireta. A comunicação processual não pode causar a indignidade do destinatário, ou qualquer afetação a percepção da sua dignidade pelo meio em que se encontra. E quanto a estreita relação entre a tutela coletiva e a dignidade humana, já se asseverou: A tutela jurisdicional coletiva é um dos instrumentos jurídicos mais importantes na proteção da dignidade humana, princípio fundador de nosso 171

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ... TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana;"

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ordenamento jurídico, já que a atuação coletiva apenas cumpre seu objetivo quando potencializa o indivíduo, não como um apêndice do coletivo, mas como uma parte integrante e indispensável na busca por uma sociedade livre, justa e solidária. 172

Parece oportuno que seja proposto, sob o prisma da "tutela coletiva", que seja objeto de resguardo e tutela jurídica a dignidade coletiva ou transinidividual, ou seja, de determinada coletividade ou grupamento social, determinado ou passível de determinação, que possui representantividade cultural, social, jurídica, econômica etc.

4.2.4. Princípio da Ponderação dos Direitos e Interesses na Comunicação

O princípio da ponderação dos interesses na comunicação decorre da construção teórica da ponderação de interesses com os postulados da Comunicação. O princípio da ponderação dos interesses na comunicação deve conduzir ao desenvolvimento de uma lógica ou técnicas de escolha entre os direitos e interesses abrangidos pelo Comunicação Processual, para que possam o emitente da mensagem, o destinatário, o responsável pelo canal comunicativo, eventuais intervenientes e os fiscais da comunicação aferir e o Processo Coletivo e todos os seus requisitos, objetos e finalidades, construindo uma Comunicação Processual existente, válida, lícita, legitima e eficaz.

4.2.5. Princípio da Proporcionalidade na Comunicação

Através do Princípio da Proporcionalidade na Comunicação Processual é proposto que deve existir uma proporção entre a Comunicação e as finalidades processuais, com as quais aquela se relaciona, de modo a que obrigatoriamente exista uma proporção direta, Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P. 09. 172

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objetiva e mensurável entre o meio (Comunicação Processual) e os fins (fins do Processo), sob pena de irregularidade processual a ser aferida em cada caso, especialmente quanto a natureza e efeitos na irregularidade. Conforme João Batista Lopes: Em sentido amplo, refere-se a doutrina ao princípio da proporcionalidade como compreensivo de subprincípios (adequação, necessidade e princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Para o fim destas reflexões, interessa-nos, particularmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, o sopesamento dos valores e interesses em jogo a que procede o juiz para chegar à solução do conflito. 173

Todavia, tal qual o conceito, adequadas se demonstram as conclusões de João Batista Lopes no referido artigo, seja quanto a efetividade, seja quanto a proporcionalidade, pois: De todo o exposto é lícito concluir: (a) a efetividade do processo não deve ser examinada apenas sob a perspectiva dos interesses do autor, mas deve considerar, também, a posição processual do réu, presente o caráter bilateral do direito de ação; (b) a efetividade não se exaure na celeridade, ainda que esta constitua aspecto importante daquela; (c) pelo principio da proporcionalidade, o juiz, ante o conflito de princípios, procede a avaliação dos interesses em jogo para dar prevalência aos valores mais relevantes que informam o ordenamento jurídico; (d) na medida em que aplica o princípio da proporcionalidade, o juiz presta adequadamente a tutela jurisdicional e, assim, garante a efetividade do processo; (e) a indiscriminada aplicação do princípio da proporcionalidade pode gerar insegurança e turbulência nas relações jurídicas e conseqüentemente comprometimento da ordem social. 174

Ou seja, a irregularidade processual de um ato, decorrente da não observância da proporcionalidade na Comunicação Processual, se amoldará, conforme o caso, os detalhes e as conseqüências, a uma das seguintes espécies: - inexistente: no caso de inexistência ter-se-á que não houve ato ou fato comunicativo processual. Não existindo, certo é que, não produzirá qualquer efeito, 173

LOPES, João Batista. Princípio da Proporcionalidade e Efetividade no Processo Civil in Estudos de Direito Processual Civil em homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2005. P. 137. 174 Idem. P. 140.

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independente de declaração judicial ou qualquer outro ato jurídico, pois o reconhecimento de qualquer qualidade e conseqüência a algo que sequer existiu, de modo a trazer a modificação do status quo de um ou mais titulares de direito, constitui flagrante violação a dois dos standards do Princípio Fundamental da Segurança Jurídica, quais sejam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; - nulo: no caso de ato ou fato comunicativo processual que possui existência, poderá ocorrer que o mesmo possua uma irregularidade de tal qualidade, ou quantidade, que acarrete a impossibilidade de geração de direitos e deveres, dependendo tal defeito de reconhecimento judicial ou legal, para que sejam suprimidos quaisquer conseqüências ao mesmo relacionadas. Conforme é corrente da doutrina, o reconhecimento da nulidade determinará a não produção de qualquer efeito jurídico àquele ato ou fato, desde a data de existência no mundo fenomênico, ou seja, efeito ex tunc; - anulável: ocorrendo defeito no ato ou fato comunicativo processual, mas não possuindo tal defeito a gravidade necessária para o reconhecimento da impossibilidade de produção de efeitos e conseqüências jurídicas pelos mesmos, mas possuindo defeitos que impossibilitam que o ato ou fato naquela qualidade ou quantidade produzam todos os efeitos previstos em lei, entende-se que existe a possibilidade de anulação do ato ou fato, através do reconhecimento do defeito ao mesmo vinculado por decisão judicial ou legal; ou, - ineficaz. Portanto, a aferição da proporção entre o instrumento (Comunicação Processual) e o fim pretendido (fins do Processo) poderá demonstrar que o ato ou fato do procedimento comunicativo sequer existiu, existiu, mas possui grave defeito que conduz a sua nulidade, teve existência e possui defeito que pode conduzir a anulação caso não ocorra o conserto do erro no próprio ato ou fato, ou a convalidação dos mesmos, na forma admitida na lei. Vale recordar, quanto aos "Planos dos Atos e Fatos", as lições de BARBOSA MOREIRA; o qual, por seu turno, se referiu as premissas e lições há muito escritas por PONTES DE MIRANDA no Tratado de Direito Privado; assim sintetizadas: Todo ato jurídico tem um conteúdo, onde se podem discernir notas essenciais, pelas quais ele se distingue dos outros atos jurídicos, e por isso mesmo fornecem elementos para sua definição. Assim, por exemplo, o conteúdo do contrato de compra e venda consiste em dupla manifestação de vontade: do vendedor, no sentido de transferir o domínio de certa coisa, e do comprador, no de pagar-lhe certo preço em dinheiro. O conteúdo é algo que não pode faltar ao

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ato, sob pena de comprometer-lhe a existência. Se não houver as duas manifestações de vontade, a do vendedor e a do comprador, simplesmente não haverá compra e venda. Por outro lado, todo ato jurídico é, em tese, suscetível de produzir efeitos no mundo do direito — característica pela qual, justamente, se distinguem os atos jurídicos dos que não o são. Os efeitos podem ser considerados em potência (como passíveis de produzir-se) ou em ato (como realmente produzidos). Quando o advogado orienta o cliente, que quer comprar ou vender algo, sobre o que acontecerá se ele assim proceder, está adotando a primeira perspectiva; na segunda, ao contrário, coloca-se o juiz quando, na sentença, se pronuncia sobre o que resultou da compra e venda celebrada pelas partes. Considerados em potência, os efeitos são essenciais à configuração do ato jurídico; noutras palavras, a aptidão para produzir os efeitos típicos não pode deixar de existir naquele, sem desnaturá-lo. Considerados em ato, podem os efeitos faltar, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, sem tal conseqüência: uma compra e venda nula, por exemplo, não vincula comprador nem devedor, sem que por isso deixe de enquadrar-se com absoluta exatidão no conceito de compra e venda. Eficácia, enfim, é palavra que se costuma usar, na linguagem jurídica, para designar a qualidade do ato enquanto gerador de efeitos. Em correspondência com o duplo enfoque dos efeitos, acima exposto, pode-se falar de eficácia como simples aptidão para produzir efeitos (em potência) ou como conjunto de efeitos verdadeiramente produzidos (em ato). Menos freqüente é o uso de "eficácia" como sinônimo de efeito, isto é, para designar cada um dos efeitos (em potência ou em ato) particularmente considerados, o que leva a conferir-se ao mesmo ato jurídico uma pluralidade de "eficácias".175

4.2.6. Princípio da Razoabilidade na Comunicação

Através do Princípio da Razoabilidade na Comunicação Processual, deve-se compreender que é necessário que o ato ou fato comunicativo relacionado a determinado procedimento judicial tenha uma razão qualitativa e quantitativa. A razão qualitativa se relaciona a necessidade de que a Comunicação Processual tenha relação com o Processo Judicial na qual incide, ou seja, a necessidade da existência de uma razão para a realização da Comunicação naquele Processo. Sob o aspecto quantitativo, neste em muito se assemelhando ao princípio da proporcionalidade, tem-se que deverá existir uma razão mensurável ou passível de ser estimada entre a Comunicação Processual, o Processo, os seus objetos e os seus fins. Todavia, constituindo os Princípios jurídicos da Proporcionalidade e da Razoabilidade cláusulas abertas, conforme se depreende das diversas leituras existentes no 175

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 175/176.

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Direito nacional e comparado, o fato de serem mencionados com especificidades quanto a Comunicação Processual, tem grande importância para a aferição dos limites e possibilidades da Comunicação nos Processos Coletivos, pois conforme se depreende de reflexões e observações quanto ao tema, é facilmente verificado que os seguintes obstáculos são dos mais relevantes e complexos a tentativa de sistematização de uma Comunicação Processual Coletiva: - proporção entre a Comunicação, os Direitos e Interesses Coletivos, o procedimento coletivo e o Processo Coletivo; e, - razão entre a Comunicação, os Direitos e Interesses Coletivos, o procedimento coletivo e o Processo Coletivo.

4.2.7. Princípio da Publicidade

Tornar público. A frase acima resume o conteúdo e a finalidade do Princípio da Publicidade, sendo tal princípio indispensável seja a Comunicação Social ou Ampla, seja na Comunicação Processual. Através do Princípio da Publicidade, os órgãos que se encontram no exercício da jurisdição, vinculados ao Poder Judiciário, deverão promover a divulgação na forma da Lei (Princípio da Legalidade na Administração Pública, ex vi artigo 37, caput, da CRFB/1988), de todos os atos e fatos do Processo, sob pena de afronta ao Princípio da Publicidade, o qual possui assento no que se refere a Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados Federados e Municípios, no caput do artigo 37 da Constituição Federal176, podendo inclusive ser compreendido como cláusula pétrea, por interpretação extensiva e teleológica 176

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ... CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" – grifo nosso.

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das normas constantes do parágrafo 4º, do artigo 60 da Carta Constitucional de 1988 177, em especial da que se refere aos direitos e garantias individuais.

4.2.8. Princípio da Efetividade (da Comunicação) A Comunicação Processual deve ser efetiva, ou seja, há de preencher o procedimento comunicativo processual coletivo os requisitos expostos por BARBOSA MOREIRA no seu famoso e imprescindível estudo sobre a Efetividade do Processo e Técnica Processual, onde lecionou: A preocupação de tornar mais efetivo o processo vem sendo ultimamente, em nosso país e no estrangeiro, nota constante na produção doutrinária e no pensamento de quantos participam da atividade forense. Congressos nacionais e internacionais têm feito dela tópico de seus temarios. Não faltam referências ao problema no quotidiano dos meios de comunicação social; e, se tais referências tantas vezes aparecem distorcidas pelo preconceito e por certa desenvoltura vizinha da leviandade, nem por isso perde o fenômeno todo o relevo. Há uma consciência difusa, embora nem sempre objetivamente fundamentada, de que ao notável progresso da ciência, e ao próprio grau de aprimoramento já atingido, no Brasil e alhures, pela legislação processual, está longe de corresponder, na proporção desejável, a evolução do nível qualitativo do serviço da Justiça. Efetividade, noção abrangente, comporta dose inevitável de fluidez. Em trabalho que já conta mais de dez anos, mas em cuja substância, no particular, não nos pareceria necessário introduzir hoje alterações de monta, procuramos sintetizar em cinco itens algo que, sem excessiva pretensão de rigor, se poderia considerar como uma espécie de "programa básico" da campanha em prol da efetividade. Escrevíamos então: a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; 177

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."

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c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispendio de tempo e energias. Esse ideário, que aliás nada tinha de original, encontrou consenso na doutrina posterior, seja por adesão explícita, seja pelo empenho com que obras mais recentes se dispuseram a aprofundar o exame de um ou de outro dentre os assuntos que apontáramos à atenção dos estudiosos. 178

Todavia, não se pode esquecer que existem contrapontos e "riscos" inerentes ao "pensamento ordenado à efetividade do processo", conforme reflexão de José Carlos Barbosa Moreira179. 178

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 17/18. 179 "Cabe agora uma palavra de advertência para alguns riscos a que está sujeito o pensamento ordenado à efetividade do processo. Consiste o primeiro na tentação de arvorar a efetividade em valor absoluto: nada importaria senão tornar mais efetivo o processo, e nenhum preço seria excessivo para garantir o acesso a tal meta. E esquecer que no direito, como na vida, a suma sabedoria reside em conciliar, tanto quanto possível, solicitações contraditórias, inspiradas em interesses opostos e igualmente valiosos, de forma que a satisfação de um deles não implique o sacrifício total de outro. Assim é que a conveniência de preservar a intimidade de terceiros — e, em certa medida, das próprias partes — sugere que se admitam barreiras à averiguação dos fatos relevantes para a solução do litígio; se a lei, por vezes, ultrapassa no particular os lindes do plausível constitui outra questão, que terá de ser analisada caso a caso e, seja como for, não invalida o princípio. Diga-se o mesmo do delicado problema das provas adquiridas por meios ilícitos: pode-se considerar que haveria sido preferível menor dose de rigidez no respectivo tratamento do que a evidenciada pelo teor do art. 5º nº LVI da Carta de 1988, mas todos, ou quase todos, convirão na necessidade de fixar algum limite à sem-cerimônia dos menos escrupulosos na busca insofrida de elementos que lhes corroborem as alegações. O segundo grande risco tem certa analogia com o primeiro, do qual se diferencia, no entanto, por manifestar-se no interior da problemática mesma da efetividade. Desdobra-se esta, como assinalado, em diversos tópicos: e aqui também se corre o perigo de romper o equilíbrio do sistema, hipertrofiando uma peça em detrimento das restantes. É o que acontece, por exemplo, quando se estende além da medida razoável a duração do feito, pelo aia obsessivo de esgotar todas as possibilidades, mínimas que sejam, de apuração dos fatos. Nem o valor celeridade deve primar, pura e simplesmente, sobre o valor verdade, nem este sobrepor-se em quaisquer circunstâncias, àquele. O terceiro risco é talvez o mais insidioso; e, para bem compreendê-lo, há que ter em mente a tendência, tão comum, a desvalorizar o passado, em especial o passado próximo: ela afeta a literatura, as artes e também, ainda que em menor proporção, a ciência, inclusive a ciência jurídica. Na evolução histórica do direito processual brasileiro, as gerações que imediatamente nos antecederam distinguiram-se pelo empenho na construção de uma dogmática sólida; em sua reflexão prevaleceram as especulações técnicas, que deixaram pouco espaço para preocupações de outra ordem, relacionadas com as dimensões políticas e sociais do fenômeno processual. Nada há nisso, a rigor, que surpreenda. Era preciso, e foi útil, que se superassem as fronteiras do procedimentalismo antes dominante, em cujo quadro se refletia uma visão do processo restrita à contemplação superficial de ritos e formalidades. As aspirações de progresso exigiam que se absorvessem os resultados de investigações feitas em países mais adiantados, que se trabalhasse o material assim adquirido para ajustá-lo ao perfil do ordenamento pátrio, que se armasse um sistema coerente de princípios e conceitos, capaz de elevar o direito processual ao plano de dignidade

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4.2.9. Princípio da Impessoalidade da Comunicação Processual O Princípio da Impessoalidade da Comunicação Processual se relaciona ao Princípio da Impessoalidade na Administração Pública 180 e com o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais 181 e Administrativas182, mas portador de qualidades que devem ser compreendidas como associadas à realização de procedimentos comunicativos no âmbito de Processos Judiciais. Desta forma, o Princípio da Impessoalidade da Comunicação Processual deve ser compreendido como a obrigatoriedade de que todo ato ou fato comunicativo processual tenha caráter impessoal ou neutro; vinculando as Partes da Comunicação Processual, os Terceiros eventualmente interessados, os órgãos públicos, e qualquer um que participe ou intervenha de determinado Processo. De modo que só sejam praticadas condutas impessoais na Comunicação Processual, sendo compreendidas como impessoais todas aquelas condutas que tem como objeto e finalidade contribuir para a formação, o desenvolvimento, a conclusão e a extinção de determinado Processo Judicial. Há que se distinguir entre condutas comunicativas impessoais e condutas comunicativas pessoais, sob pena de ser reduzido o Princípio da Impessoalidade da científica já então atingido, entre nós, noutros ramos do conhecimento jurídico." - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 21/22. 180 CRFB/1988, artigo 37, caput. 181 "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ... Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" 182

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ... Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

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Comunicação Processual a mero brocardo sem força cogente por falta de conteúdo, pois poderia parecer num simples passar d´olhos que não há que se falar em impessoalidade quando se trata da manifestação das Partes no Processo, pois como cada Parte expõe o "seu ponto de vista", ela estaria sendo "pessoal" por tal fato. Portanto, propõe-se que se entenda por: - condutas comunicativas processuais impessoais: todas as condutas, que se apresentem através de atos ou fatos comunicativos, pelos quais é realizado um procedimento comunicativo processual que tem por objeto o encaminhamento de determinada mensagem, que deve guardar relação com o objeto e os fins de determinado Processo Judicial, não obstante os Emissores das Mensagens possam apresentar percepções distintas dos atos e fatos jurídicos aos quais se referem, mas sendo certo que a distinção não se relaciona a existência de pessoalidade (percebida pela manifestação de vontade e interpretações de natureza subjetivas), mas a diferença da percepção do mundo fenomênico por cada partícipe da Comunicação Processual. Além disto, as condutas comunicativas processuais impessoais são passíveis de aferição segundo critérios objetivos, por vezes estipulados inclusive de forma abstrata na Lei Processual; - condutas comunicativas processuais pessoais: todas as condutas, que não obstante possam se apresentar sob a forma de atos ou fatos comunicativos, o mesmo não o são, em virtude da ausência de observância de critérios objetivos para a apresentação dos atos e fatos jurídicos relacionados ao Processo que ocorreram no mundo fenomênico, e da presença e verificação da expressão da vontade do Emissor da Mensagem, sob o aspecto e critérios subjetivos, os quais mesmo que se relacionem com os fatos subjacentes ao Processo, do mesmo se distanciam seja pela não observância dos requisitos objetivos para ser considerada como uma Mensagem existente, válida e eficaz para os fins da Comunicação Processual; conforme previsão na legislação vigente, nos princípios gerais do Direito, ou nos usos e costumes processuais; seja pela flagrante deturpação ou alteração da visão do mundo fenomênico através da colocação ou supressão voluntária de elementos descritivos de natureza subjetiva do Emissor da Mensagem, tornando-a sem utilidade ou idoneidade para os fins do regular construção e desenvolvimento de um Processo Judicial.

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4.2.10. Princípios da motivação e fundamentação

A Administração Pública encontra-se investida no poder-dever de motivar suas condutas, pois quando atua representa interesses da coletividade, e, portanto, precisa apresentar os motivos que conduziram a determinado ato para conhecimento e controle dos titulares da res publicae. A falta de motivação da conduta da Administração Pública conduz à nulidade e ilegitimidade do ato, pois não há o que falar em possibilidade de ampla defesa e contraditório se não há motivação, pois não se sabe do que se defender, nem o que contraditar Encontra-se previsto em dois dispositivos da Constituição Federal de 1988 o dever de motivar, direcionado ao Poder Judiciário. Primeiro, de forma implícita e vinculado à fundamentação, quando o constituinte originário determinou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes” (art. 93, IX da CF). Posteriormente, na redação estabelecida pelo poder constituinte derivado através da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que restou previsto que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” (art. 93, X da CF). O reconhecimento da importância da motivação e do seu controle já se encontrava exposto desde 1965, quando no texto da Lei da Ação Popular foi previsto meio judicial de controle da motivação. Na Lei da Ação Popular encontra-se previsto como requisito do ato administrativo e do ato da Administração a motivação, ou seja, a explicitação dos motivos que conduziram determinado pessoa a praticar conduta em nome da Administração Pública, sob pena de nulidade, in verbis: Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 ... Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... d) inexistência dos motivos;

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... Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

Pode-se extrair através de interpretação a contrario sensu da alínea “d”, do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, um conceito autêntico para a motivação. Na forma da Lei, deve-se compreender como motivação a existência de motivos que se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta um ato (ou fato), é materialmente existente e juridicamente adequada ao resultado obtido. E o defeito de motivação é causa de nulidade ex tunc do ato praticado, especialmente quando tem relação imediata com a Administração Pública, as Pessoas Jurídicas subvencionadas pelos “cofres públicos”, e ao patrimônio público, compreendido como “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.”183 O princípio da motivação percorre as diversas faces da atividade humana e da Administração Pública. Na Constituição Federal de 1988, extraem-se os seguintes postulados: - a subordinação da Administração Pública Direta Federal, Distrital, Estadual e Municipal, e Indireta ao princípio constitucional da publicidade; - a obrigatoriedade de fundamentação pela autoridade judiciária competente para fins de aplicação da pena de prisão184, de aplicação ampla no Direito Processual Penal, mas com aplicação no Direito Processual Civil no caso de inadimplemento de pagamento de prestação alimentícia185, a prisão do depositário infiel186, a prisão do portador de título sonegado ou não restituído187;

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Lei 4.717/65, artigo 1º, parágrafo 1º. CRFB/1988: Artigo 5º - ... LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 185 Código de Processo Civil Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: 184

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II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. ... Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: ... II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; ... Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. ... CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título. 186 Não obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a inaplicabilidade da prisão civil ao depositário infiel diante da recepção pelo Direiro brasileiro das normas do Pacto de São José da Costa Rica, recorda-se o caso diante da manutenção da previsão in abstracto de tal desiderato nos artigos 902 a 905 do Código de Processo Civil, no tratamento da Ação de Depósito." 187 "Código de Processo Civil: Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Art. 886. Cessará a prisão: I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II - quando o requerente desistir; III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado."

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- a obrigatoriedade de fundamentação de todos os julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário 188; - a obrigatoriedade de motivação de todas as decisões administrativas dos tribunais e a sua prolatação em sessão pública, inclusive as disciplinares189; - a vedação190 de privação de direitos por motivos de: a) crença religiosa; b) convicção filosófica; e, c) convicção política. - a privação de direitos191 por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política pode ocorrer quanto o titular do direito invocar qualquer destas pretendendo se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa na forma da lei; - para fins de Intervenção Federativa a apreciação e deferimento dependem da subsunção dos fatos aos motivos constitucionalmente expostos nos artigos 34 e 35 da CF, sendo certo que a cessação dos motivos da intervenção é causa do término da própria Intervenção, com o restabelecimento do status quo ante, ressalvados os impedimentos legalmente previstos (conf. art. 36, parágrafo 4º, da CRFB/1988); - o dever de fundamentação dos atos do Ministério Público no exercício das funções institucionais (CF, art. 129), especialmente para fins de diligências investigatórias e

"Artigo 92 – ... IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 189 "Artigo 92 – ... X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 190 Artigo 5º ... VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ...; 191 "Artigo 5º ... VIII - ninguém será privado de direitos – ... –, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 188

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instauração de inquérito policial (CF, art, 129, inc. VIII), e em cumprimento dos princípios gerais da Administração Pública (CF, art. 37 caput) com destaque para os da legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade; Por seu turno, no Código de Processo Civil se verifica o princípio da motivação: - na obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais para a demonstração da formação do convencimento do órgão judicial192; - na obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais 193; - da fundamentação e motivação das sentenças e dos acórdãos194.

4.3. DEVERES PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

De forma não exaustiva, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece um rol de deveres processuais das partes e de todos aqueles que participem do processo. É possível observar a existência de relações entre os deveres processuais e a Comunicação Processual. O primeiro dever processual expresso se refere ao dever de veracidade, consubstanciado na expressão “expor os fatos em juízo conforme a verdade” 195. O dever de veracidade fixa um princípio no processo comunicativo em todo e qualquer processo de natureza cível, que poderia ser traduzido no postulado de que a Comunicação Processual

Código de Processo Civil de 1973 – "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 193 Código de Processo Civil de 1973 – Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. 194 Código de Processo Civil de 1973 - "Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem." 195 Código de Processo Civil de 1973, artigo 14, inciso I. 192

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deve ser pautada e delimitada pela verdade, a qual deve ser exposta pelas partes e por todos aqueles que participem do processo. No âmbito do Processo Civil Coletivo, para a tutela de direitos coletivos em sentido amplo, pode se propor que o dever de veracidade seja estendido para todos aqueles que tenham interesse no Processo e do mesmo tenham ciência, diante da natureza dos direitos e interesses sob análise. Pois, a observância da veracidade constitui requisito para a mitigação dos riscos de danos e prejuízos concretos aos direitos transindividuais que por vezes só podem ser conhecidos através de uma Comunicação Processual ampla, interna e externa ao Processo. Interessante relacionar o princípio da veracidade, o dever de veracidade, a responsabilidade por falsidade ou alteração da verdade dos fatos, O princípio da lealdade processual estabelece um dever das partes e demais participantes, de atuar de forma leal, não criando obstáculos, não gerando empecilhos processuais, portando-se como uma parte num processo e não um soldado em campo de batalha, pois se devem as partes utilizar todos os instrumentos para buscar assegurar ou alcançar os objetivos imediatos e mediatos do Processo, a que se recordar que o Processo (dentre as suas diversas acepções e perspectivas filosóficas) possui o objetivo imediato de resolver ou compor conflitos de interesse sob a supervisão e determinação do Estado-Juiz, o que, por conseqüência, deve afastar as partes, seus representantes, demais participantes e os terceiros externos ao Processo de uma visão belicosa e conflituosa da atividade jurisdicional, pois o Direito Processual visam a solução harmônica (nos limites possíveis) das questões submetidas a apreciação do Poder Judiciário, o que não se pode coadunar com uma sensação por vezes identificada no cotidiano forense de “Guerra Processual”. Vinculada a lealdade, está a boa-fé, constante de norma expressa, mas que consubstancia cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado (ab initio) de feições subjetivas (vinculadas a vontade e a conduta interna da parte) e contornos objetivos (associados a conduta externa da parte, ao fazer ou não-fazer da parte com percepção no mundo fenomênico, e com resultados empíricos, determinados ou determináveis). O dever da boa-fé previsto na segunda parte do inciso II, do artigo 14 do CPC, tem reflexo na Comunicação Processual pois os atos e fatos comunicativos processuais deverão ser pautados pela existência de uma atuação ou crença de atuação (fé) com bondade no 108

sentido de adequação a correta conduta sob prisma das posturas individuais e sociais vigentes em determinado tempo e local. O quarto dever processual se refere a não formulação de pretensões quando ciente a parte ou qualquer participante do processo de que as pretensões são destituídas de fundamento. O dever de não formular pretensão sem fundamento encontra-se vinculado as condutas das partes que são consideradas como de má-fé, gerando a responsabilidade das partes por se pressupor que a conduta processual e má-fé é causa de dano processual. Tais condutas196, podem decorrrer: - deduzir pretensão contra texto expresso de lei; - deduzir pretensão contra fato incontroverso; - deduzir defesa contra texto expresso de lei; - deduzir defesa contra fato incontroverso; - proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo; - proceder de modo temerário em qualquer ato do processo; - provocar incidentes manifestamente infundados. O quinto dever consiste na obrigação de não-fazer consubstanciada em não alegar defesa destituída de fundamento. Percebe-se que estes deveres de conteúdo negativo se relacionam diretamente a Comunicação Processual, pois as partes possuem limites sobre as suas faculdades comunicativas, determinados pelo dever de abstenção de comunicar o que não possui fundamento. Não obstante poderem ser percebidos como adequados, estes deveres parecem desencontrados da realidade e da natureza dialética do Direito Processual, pois a ausência de fundamento parece indispensável a dinâmica processual. Pois, dentre outras situações, tem-se que toda vez que é prolatada uma decisão de mérito, o magistrado é obrigado a reconhecer que as alegações e pretensos fundamentos de uma das partes ou até de ambas, não possuem fundamento para o caso decidido.

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As condutas referidas encontram-se enumeradas em caráter exemplificativo nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil.

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Logo, como se interpretar tal dever sem subtrair das partes o direito constitucional de expor “os seus fundamentos” ao magistrado competente, concretizando a garantia constitucional de Acesso à Justiça. Pois, num sistema jurídico que propõe a subsunção dos fatos do “mundo real” as normas abstratas e previamente elaboradas, ter a ausência de fundamento como dever num sentido limitador da conduta processual da parte, poderia ocasionar a condução da atividade estatal jurisdicional a um "legalismo exacerbado", em contraponto aos anseios contemporâneos. Desta forma, deve-se considerar que os deveres negativos de natureza processual previstos nas normas do inciso II, do artigo 14 do CPC, devem ser interpretados como limitadores de formulação de pretensões que sejam de tal forma destituídas de fundamento, que os atos comunicativos das Partes no Processo Coeltivo se demonstrem de forma direta e objetiva que a parte que as formulou pretende utilizar o processo com má-fé ou com abuso de direito. O sexto dever processual consubstanciado em não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa de direito, também se refere a obrigação de não-fazer que tangencia, dentre outros, os seguintes postulados: - princípio constitucional do devido processo legal; - princípio constitucional da ampla defesa; - princípio constitucional do contraditório; - princípio da instrumentalidade das formas; - princípio da paridade de armas ou isonomia processual; - princípio da livre convicção motivada do Juiz; - princípio da tipicidade das provas; - princípio da escritura e princípio da oralidade processual; - princípio constitucional da publicidade; e, - princípio constitucional da comunicação. Logo, referir que a Parte tem o dever de não produzir provas inúteis ou desnecessárias, no âmbito do estudo da Comunicação Processual Coletiva, deve conduzir as seguintes reflexões:

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- o que constitui uma prova inútil ou desnecessária diante das garantias constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, do Contraditório e da Comunicação Processual, asseguradas às Partes no Processo? - qual o limite entre exercício do direito constitucional de comunicação processual entre as partes, e esta e o órgão judicial, visando à instrução processual e a caracterização de inutilidade ou desnecessidade da prova? - como pré-determinar a utilidade de uma prova, antes da apreciação da presença das condições da ação, dos fundamentos e dos pedidos de cada uma das partes? - por fim, e mais importante, como pré-determinar a utilidade e necessidade da prova se a motivação da decisão judicial é dever do magistrado a ser exercido na época em que for prolatar a sentença e só neste momento, por vezes, é que se poderá perceber (quando for possível) o magistrado que irá realizar o julgamento quanto a qualidade de determinada prova?197 A busca de resposta para as questões acima formuladas ultrapassam a proposta do presente trabalho, mas são indispensáveis para que seja consignado que o direito de comunicação processual das partes, especialmente para fins de instrução e prova, não parece poder ser delimitado por critérios iniciais, objetivos e desvinculados da análise da complexa estrutura vinculada a qualquer ação, sob pena de ser dado preponderância aos fins de estabilização das condutas das partes, e esquecidos os princípios constitucionais e processuais, os fundamentos e a complexa atividade de “subsunção do fato a norma”. Até porque, para a compreensão do “fato”, sob a perspectiva adotada, parece muito mais importante facultar às partes a utilização de todos os meios leais, de boa-fé, legítimos e lícitos para a apresentação ao órgão judicial dos dados e informações que poderão ser considerados como prova à formar o conhecimento judicial, do que mitigar as condutas processuais com a imposição de deveres negativos.

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Sem mencionar que é comum na prática forense que o magistrado que realiza a instrução processual não é o mesmo que irá realizar o julgamento da causa, de modo que, há de se questionar se qualquer ato de supressão liminar de prova não seria um ato de defeito ou violação ao princípio da livre convicção motivada do órgão jurisdicional. O mesmo se diga das hipóteses de delegação da atribuição de colheita de provas pelos Tibunais Superiores aos Inferiores, em situações de maior facilidade de instrução processual pelo órgão a quo. Poderá o magistrado ao qual foi delegada a atribuição de instrução processual recusar determinada prova por entendêla inútil ou desnecessária? Parece que o tema é digno de séria reflexão, que transborda os limites do estudo em tela.

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E grande importância alcançam tais questões ao se tratar de direitos coletivos, demandas de massa, ofensa a direitos individuais em larga escala, pois suprimir a possibilidade de levar ao órgão judicial dados ou informações que podem ser relevantes para a construção do acervo probatório judicial. Dando continuidade a análise da relação entre os deveres processuais e a Comunicação Processual, verifica-se o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, constante da primeira parte do inciso V, do artigo 14 do Código de Processo Civil brasileiro. E, por similitude, o dever constante da segunda parte do mesmo dispositivo, referente a obrigação processual de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória, seja de natureza final. Os dois deveres processuais da parte, também de natureza negativa, ora analisados, possuem estreita relação com a Comunicação Processual, pois ambos partem da premissa de que houve um procedimento comunicativo processual pelo qual as partes foram devidamente comunicadas da existência e do conteúdo das manifestações judiciais; seja como provimentos mandamentais, seja como provimentos antecipatórios, seja como provimentos finais. Logo, é condição da exigibilidade do cumprimento ou da não criação de embaraços aos provimentos judiciais a prévia Comunicação Processual. E tal construção científica é importante, especialmente diante da previsão legal de que a violação de qualquer destes dois deveres (cumprir e não obstar o cumprimento) pode acarretar conseqüências198 às partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, a seguir relacionadas: - constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição; - poderá se amoldar a tipos penais, ocasionando a aplicação das sanções criminais; - poderá constituir ilícito civil (inclusive decorrente de abuso de direito material), acarretando a aplicação de sanções cíveis; - poderá constituir ilícito processual (inclusive decorrente de abuso de direito processual), acarretando a aplicação de sanções processuais; - aplicação de multa (de natureza processual) em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, 198

Código de Processo Civil, artigo 14, parágrafo único.

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constituindo dívida de valor que se não for paga no prazo estabelecido, contato do trânsito em julgado da decisão final da causa, deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado ou da União, conforme a natureza do órgão judicial e da causa sub judice. Ressalte-se que os Advogados não se encontram sujeitos as previsões acima previstas, tendo em vista que aos mesmos se aplica, por especialidade, as normas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil199, do Código de Ética e Disciplina da OAB200, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB 201, e demais normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil; todos estes nos limites erga omnes impostos pela decisão final202 prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, conforme plenária de 17 de maio de 2006. 199

Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf, acessado em 26 de julho de 2009. O Código de Ética e Disciplina da OAB foi publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.00/4.004. 201 Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf, acessado em 26 de julho de 2009. O Regulamento Geral da Advocacia e da OAB foi publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 16.11.94, págs. 31210/31220. 202 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127, acessado em 26 de julho de 2009, in verbis: “O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão "juizados especiais", e, por maioria, quanto à expressão "qualquer", julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e controle", contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, 200

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Entretanto, ao contrário do que poderia parecer, a responsabilidade do advogado regulada por normas específicas, é tão ou mais rígida do que aquela estipulada no Código de Processo Civil, de modo que a costumeira alegação de "impunibilidade" ou "blindagem" dos advogados parece decorrer do desconhecimento quanto às normas citadas, e não quanto à falta daquelas. Por exemplo, dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB que:

O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

E no respectivo parágrafo único, estabelece: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Desta forma, aos Advogados, que exercem o munus de forma privada deverão ser aplicadas as normas referenciadas. De outra forma, os Advogados que exercem atividades de natureza não-privada ou públicos, assim entendidos àqueles que mesmo no desempenho de munus da advocacia, encontram-se vinculados a pessoa jurídica que integra a Administração Pública, em qualquer de suas órbitas federativas (Município, Distrito Federal, Estados ou União), deverão ter suas condutas e aplicação de penalidades analisadas conforme as normas que lhes são aplicáveis de acordo com o Regime Jurídico ao qual se encontrem subordinados.

Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. - Plenário, 17.05.2006.”

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4.4. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Tendo em vista a percepção quanto à existência de um "Sistema de Comunicação Processual" formado por um conjunto de atos e fatos processuais devidamente delimitados, é necessário a análise dos requisitos dos atos jurídicos em sentido amplo e da espécie atos jurídicos processuais no ordenamento jurídico brasileiro vigente. Refletindo sobre a existência de um Sistema de Comunicação Processual formado por um conjunto de atos e fatos processuais devidamente delimitados, é necessário a análise dos requisitos dos atos jurídicos em sentido amplo e da espécie atos jurídicos processuais no ordenamento jurídico brasileiro vigente. O Direito Processual no Brasil se encontra estruturado sob vasta legislação, partindo das normas de fixação de competência expostas na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. No plano infraconstuitucional, o Direito Processual tem no Brasil dois diplomas legislativos que servem de base dogmática, quais sejam o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Tendo em vista que o presente estudo encontra-se voltado para a Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva, apresentar-se-á em seguida uma visão panorâmica da estrutura do Direito Processual Civil brasileiro contemporâneo. A Comunicação Processual se desenvolve por meio de atos, na maior parte processuais, mas, especialmente para os fins da Jurisdição Coletiva, também por atos extraprocessuais, sob pena da concepção de um Sistema Comunicativo sem relação com a realidade que tenta se reconstruir nas demandas coletivas. Os atos de comunicação processual são todos e quaisquer atos processuais destinados a comunicar ato ou fato relacionado de forma direta ou indireta ao processo. Para iniciar a análise da comunicação no Processo Civil contemporâneo, é proposta a seguinte visão geral da Comunicação Processual que ordinariamente é realizada no Direito Processual Civil brasileiro:

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Meio de Comunicação (Diário Oficial, Carta através dos Correios, Mandado por Oficial de Justiça, Petição da Parte etc.)

Parte Autora

Ato processual 1 da Parte Autora P. ex.: Petição Inicial

Ato processual 2 da Parte Autora P. ex.: Ciência da Resosta e apresentação de Réplica

Órgão Judicial

Ato processual 1 do órgão judicial P. ex.: Recebimento da Inicial e determinação da Citação do Réu

Ato processual 2 do órgão judicial P. ex.: Recebimento da Resposta

Parte Ré

Ato processual 1 da Parte Ré P. ex.: Recebimento da Citação Inicial

Ato processual 2 da Parte Ré P. ex.: Apresentação de Resposta

Imagem 6: Visão Geral da Comunicação Processual no CPC/1973

Leonardo Greco leciona que "os atos de comunicação processual têm por finalidade noticiar algo que já ocorreu no processo, como, por exemplo, a prolação de uma decisão, ou, ainda, cientificar a parte ou algum outro sujeito da abertura de um prazo para a prática de determinado ato. Atos de comunicação, portanto, são atos de ciência." 203 Na atualidade, o Direito Processual brasileiro já admite e disciplina a utilização de meios eletrônicos vinculados a computação e aos recursos da internet como intstrumentos comunicativos. A base normativa é a Lei nº 11.419/2006 (vide Anexo 6), que realizou

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 297. 203

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acréscimos e alterações nas normas do Código de Processo Civil de 1973. Mas, na utilização dos meios eletrônicos de comunicação, deve-se ter cautela, pois como já expôs Adroaldo Furtado Fabrício: Com freqüência cada vez maior, a rede mundial de computadores vem servindo de fonte de dados a serem incorporados ao processo judicial. Em especial no relativo a pesquisa jurisprudencial, já não é exagero dizer que a busca em repositórios impressos, salvo casos especiais, está a caminho da obsolescência. Abundante material de doutrina jurídica também pode ser encontrado no mesmo manancial – embora sem igual abundância e variedade e, o que é mais sério, sem o mesmo nível de confiança e confiabilidade. Muito desse material doutrinário, é certo, também na forma de livros ou revistas acha-se disponível para poucos, de tal sorte que a consulta e a conferência pode estar restrita a algumas escassas bibliotecas, entre elas uma que outra inacessível ao público. Mais: qualquer pesquisador com tempo, paciência e disposição para conferir todas as citações feitas em certos trabalhos forenses ou acadêmicos acabará por encontrar inexatidões e até claras falsificações. 204 ... Os precedente mais graves e preocupantes são aqueles em que o juiz vai buscar por iniciativa própria fora do processo o conhecimento sobre fatos da causa, em publicações especializadas em matérias outras que não o direito ou, com atinência direta ao objeto deste estudo, na internet.205 ... A universalização do emprego de documentos digitais, sua fixação por meio eletrônico e, sobretudo, a crescente ampliação do acesso e do emprego desses recursos mediante busca na rede mundial de computadores vêm se refletindo, como em todas as áreas de atividade, sobre a expressão material do processo judicial. As inovações operacionais introduzidas estão a reclamar particular atenção dos juristas e dos operadores do direito, assim como um esforço no sentido da boa compreensão do fenômeno e do modo correto de sua inserção na realidade dos atos e termos processuais e no quadro normativo. 206 ... Nesse quadro, faz-se manifesta a ilegalidade da utilização pelo órgão jurisdicional, de qualquer grau ou hierarquia, nas sentenças e acórdãos, de informações pertinentes aos fatos, hauridas diretamente por ele na rede mundial de computadores, como base para o seu convencimento. Mesmo quando se admita a importação desses dados por iniciativa judicial, não se pode aceitar que eles se incorporem diretamente ai texto do julgado, sem haverem previamente percorrido o caminho legal para a produção da prova documental. O julgamento que em tais condições seja proferido é radical e irremediavelmente nulo. 207

204

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Iniciativa Judicial e Prova Documental procedente da internet in Estudos de Direito Processual Civil em homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2005. P. 292. 205 Idem. 206 Ibidem. P. 300. 207 Idem ibidem. P. 301.

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Entendendo-se a Comunicação Processual como sistema, deve-se identificar, conceituar, caracterizar e apresentar os aspectos relevantes de cada um dos instrumentos que o compõem. Os instrumentos da Comunicação Processual são institutos jurídicos consolidados ao longo do desenvolvimento das relações sociais e do próprio Direito, encontrando-se na atualidade previstos no Direito Processual brasileiro. No Direito Comparado vale mencionar as proposições constantes do Código Procesal Modelo para Iberoamérica, que possui dentro do Livro I – Disposiciones Generales –, o Título VI denominado la actividad procesal, com a Seção VI relacionada a Comunicação, e no Livro II – Desarollo de los Procesos – um dispositivo no Título VI dos Procesos Voluntarios, abaixo reproduzidos:

LIBRO I DISPOSICIONES GENERALES ... Sección III: DE LAS COMUNICACIONES PROCESALES ... A) Comunicaciones a las partes Art. 82. (Principio de notificación). Toda actuación judicial, salvo disposición expresa en contrario, debe ser inmediatamente notificada a los interesados mediante el procedimiento establecido en los artículos siguientes. Las pronunciadas en audiencias se tendrán por notificadas a quienes estén presentes o hubieran debido concurrir al acto. Art. 83. (Régimen general de la notificación). Entablada la demanda, el demandado sera emplazado para contestarla, notificándole la resolución que así lo dispone conforme con lo regulado en la Sección II del Capítulo II de este Título. Hecha esa notificación, las partes estarán a derecho en el proceso, teniéndose por notificadas de las resoluciones y actuaciones con la sola publicación de las mismas en la oficina del Tribunal, de lo que se dejará constancia en el expediente, por la Secretaría. Art. 84. (Régimen de excepción). Serán notificadas en los domicilios de los interesados, salvo si se pronunciasen en audiencia y respecto de aquellas que hubieren concurrido o debido concurrir a la misma: la resolución que llama o cita a un tercero para que comparezca al proceso, la que recae en el pedido de diligencias preparatorias y el inicial de ejecución de sentencia, la sentencia definitiva y las interlocutorias, la resolución que ordena la agregación de documentos, la primer resolución que se dicte en instancia de apelación y de casación y las que el Tribunal disponga expresamente sean notificadas en esa forma, siempre que no se trate de aquellas pronunciadas en audiencia. Art. 85. (Notificación por edictos). En los casos que correspondiendo notificar a domicilio, se trate de personas indeterminadas o inciertas o cuyo domicilio no se conozca, la notificación se cumplirá por edictos publicados en el Boletín o Diario Oficial

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durante diez días continuos y hábiles. Podrá también ordenarse la propalación radial o televisiva conforme con la reglamentación que al efecto se dicte. B) Comunicaciones a otras autoridades Art. 86. (Comunicaciones internas). Cuando los Tribunales deban dar conocimiento de sus resoluciones a otras autoridades nacionales o formularles alguna petición para el cumplimiento de diligencias del proceso, lo harán por exhortos u oficios que se cursarán por correo. Si hubiera urgencia, podrán disponer la comunicación por cualquier outro medio idóneo. Art. 87. (Comunicaciones internacionales). Las comunicaciones dirigidas a autoridades extranjeras se cursarán mediante exhortos y en la forma que dispongan los tratados y las leyes nacionales al respecto. ... LIBRO II DESARROLLO DE LOS PROCESOS ... Art. 338. (Extensión). ... 338.2. En los casos de simple comunicación de acto de voluntad sea de opción, intimación y similares, el procedimiento se limitará a los siguientes trámites; 1) solicitud del interesado; 2) providencia judicial disponiendo La notificación sin perjuicio, 3) notificación de la providencia. 338.3. El intimado podrá comparecer, al solo efecto de manifestar lo que crea oportuno.

Parece comum, inclusive, que a Doutrina pátria coloque os instrumentos de comunicação na órbita dos institutos fundamentais do Processo, quando se propõe que a Comunicação Processual seja compreendida por si só, como instituto fundamental. A Comunicação Processual é realizada através dos instrumentos da Comunicação Processual, os quais podem ser conceituados como: os intrumentos de que dispõem todos que tenham vínculo com uma determinada relação processual, para comunicarem ou serem comunicados, visando o desenvolvimento das relações através de um processo judicial com estabilidade, previsibilidade, regularidade e segurança. No Direito Processual Civil brasileiro os instrumentos ordinários de comunicação se encontram integrados no cotidiano forense, com destaque para a Citação e a Intimação. Com o intuito de realizar breve análise dos instrumentos da Comunicação Processual, deve-se tratar, em primeiro lugar, da Citação.

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Citação208 é o ato processual formal pelo qual determinada pessoa física, pessoa jurídica ou universalidade (de fato ou de direito) é comunicada quanto a propositura de uma ação, dos elementos estruturais desta representados pelas partes, órgão judicial, modalidade de processo, espécie de procedimento, os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados, e ainda, dos prazos de que dispõe para se manifestar sobre aquele ato citatório, de modo a permitir o desenvolvimento de um devido processo legal, adequado aos direitos e garantias fundamentais constitucionais, para a realização de um processo justo. Através da citação inicial o órgão judicial ao qual foi submetida a Petição Inicial e que verificou in status assertiones a presença dos requisitos mínimos ao regular desenvolvimento do Processo, determina que seja dado conhecimento a parte qualificada como contrária ou adversa na Inicial, e eventuais terceiros intervenientes, quanto a demanda proposta. Pois:

Desde logo se percebe que há necessidade de atos através dos quais as partes comuniquem ao órgão judicial as suas pretensões. Em outras palavras: atividade de natureza postulatória. É também indispensável que a comunicação dessas pretensões seja acompanhada do fornecimento, ao órgão judicial — sem prejuízo de sua própria iniciativa —. dos elementos indispensáveis para que ele possa formar a sua convicção. Temos aí, portanto, um segundo tipo de atividade que, necessariamente, existe no processo de conhecimento, a saber: atividade probatória, atividade de instrução.209

Com a realização da citação, de acordo com a visão triangular da relação jurídica processual, tem-se o estabelecimento do devido processo sob os aspectos material e

208

"O artigo 213 do Código de Processo Civil define a citação como o 'ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender', ou seja, nos termos da lei, a citação é um chamamento inicial do réu para se defender. Contudo, a definição legal não é totalmente certa, pois, às vezes, o réu é citado não apenas para se defender, mas para que tome conhecimento da própria existência do processo e, em conseqüência disso, para dele participar e se defender ou não, conforme o caso. ... Assim, prefiro definir citação como o chamamento inicial do réu ou de qualquer interessado para tomar ciência da existência de processo e dele vir a participar como um dos sujeitos principais, ou seja, como um dos destinatários da prestação jurisdicional." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 298 209 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Liber Júris, 1974. Pp. 101/102.

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processual, com a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. A garantia do contraditório através da Comunicação Processual permite que as Partes tenham a efetiva faculdade de participarem do Processo, através de uma relação dialética pela qual cada manifestação de uma parte deve ser acompanhada da oportunidade para que a outra se manifeste. A realização da contradita depende da ciência inequívoca pelos demais participantes do processo do ato ou fato processual a ser contraditado, logo, faz-se necessário o desenvolvimento do procedimento comunicativo processual para que seja viável, célere, econômico e eficaz a difusão dos dados e informações relacionados ao Processo. Além do que, a idéia de contraditório no Processo; especialmente quando se trata de Ações Coletivas; guarda relação com a Comunicação em decorrência do direito reconhecido a quem participe ou tenha interesse em determinado Processo Judicial (nas suas Partes, Causas, Objetos ou Pedidos), de ter possibilidade de ciência de todo e qualquer ato ou fato daquele Processo e, tenha faculdade de se manifestar quanto ao ato ou fato, seja para postular, seja para contraditar, seja para defender. Interessante meditar, para os fins dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que os atos processuais de contradita e os atos processuais de defesa não possuem, necessariamente, o mesmo conteúdo. Para exercer a defesa não é necessário contraditar (p. ex.: a Parte pode estar defendendo um direito-interesse do seu patrimônio jurídico ao aquiescer com o pedido formulado pela Parte adversa em determinada ação), bem como para contraditar não é necessário se defender (p. ex.: a Parte pode impugnar a pretensão da parte adversa de produção de prova pericial, a qual poderia lhe ser proveitosa, pelo fato de não ter meios de custear a prova em momento futuro, caso seja sucumbente, em decorrência do custo pecuniário da prova ser maior do que o eventual prejuízo financeiro que sofreria vinculado acolhimento do pedido da parte). E esta distinção de natureza teórica-abstrata, pode repercutir sobre a Comunicação Processual Coletiva em casos concretos de grande interesse ou repercussão, com dezenas, centenas, milhares ou até milhões de participantes, representados ou substituídos.

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Em resumo: Sociedade ou Coletividade

Poder Judiciário (Tribunal, CNJ etc.)

Meio de Comunicação Parte Autora

Órgão Judicial

- Diário Oficial; - Carta; - Mandado Judicial; - Edital; e, - Eletrônico ou virtual.

Parte Ré

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Autora

Terceiro Interveniente contrário a ambas as Partes - Oposição

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Ré

Terceiro Prejudicado

Imagem 7: Citação no CPC/1973

O segundo instrumento da Comunicação Processual a ser analisado é a Intimação. Intimação210 é o ato processual formal através do qual determinada pessoa física, jurídica ou universalidade (de fato ou de direito) é comunicada quanto aos atos praticados ao longo do procedimento de determinado processo, sejam estes atos praticados pela parte contrária, seja pelo órgão judicial, seja por terceiros interessados intervenientes. Quando a intimação decorre da prática de ato ou fato pela parte adversa no processo, a sua realização demonstra-se como requisito dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da bilateralidade.

210

"Todos os outros atos de comunicação processual, que não constituem a citação inicial do réu ou do interessado, são denominados de intimações." – GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processial Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 314.

122

Decorrendo do ato praticado pelo órgão judicial a intimação decorre do devido processo legal e da participação. Por fim, quando vinculada a ato praticado por terceiro, a intimação parece ter por base os dois grupos de princípios acima expostos. Poder Judiciário (Tribunal, CNJ etc.)

Sociedade ou Coletividade

Órgão Judicial

Meio de Comunicação Parte Autora

- Diário Oficial; - Carta; - Mandado Judicial; - Edital; e, - Eletrônico ou virtual.

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Autora

Parte Ré

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Ré Terceiro Interveniente contrário a ambas as Partes - Oposição

Terceiro Prejudicado

Imagem 8: Intimação no CPC/1973

Interessante observar que os atos de comunicação processual posteriores a citação inicial sempre poderão acarretar uma pluralidade de manifestações das partes, terceiros intervenientes ou prejudicados, o que tem grande repercussão no âmbito das demandas coletivas e de massa. Entretanto, enquanto para expedir a intimação o órgão judicial se vale dos meios de comunicação disponíveis e previstos expressamente no Código de Processo Civil e legislação extravagante, inclusive com meios de difusão da informação em grande escala ou número de destinatários, tem-se que no formato atual do Processo Civil, todas as respostas ao ato de intimação dar-se-ão através de documentos impressos ou eletrônicos, 123

todos com tão somente um destinatário, qual seja, o juiz ou órgão judicial competente para a causa e que, previamente, expediu o ato comunicativo que determinou as manifestações que lhe foram apresentadas, o que, diante da pluralidade de Partes, Terceiros interessados e Terceiros Prejudicados pode gerar uma situação de "caos" para o desenvolvimento do Processo, como exemplificado abaixo: Poder Judiciário (Tribunal, CNJ etc.)

Sociedade ou Coletividade

Órgão Judicial

Meio de Comunicação Parte Autora 1 Parte Autora X Parte Autora X ... +1

- Diário Oficial; - Carta; - Mandado Judicial; - Edital; e, - Eletrônico ou virtual.

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Autora (...)

Parte Ré 1 Parte Ré X Parte Ré X ...+1

Terceiro Interveniente vinculado a Parte Ré (...) Terceiro Interveniente contrário a ambas as Partes – Oposição (...)

Terceiro Prejudicado 1 Terceiro Prejudicado X Terceiro Prejudicado X .... + 1

Imagem 9: Comunicação com pluralidades de Partes no modelo do CPC/1973

Conforme se depreende do gráfico anterior, a dinâmica da Comunicação Processual é ponto fundamental ao pleno desenvolvimento da Jurisdição Coletiva. Diante do estado ou natureza dos interesses e direitos, da quantidade de titulares ou interessados, dos legitimados para a defesa em juízo, e dos legitimados para a execução das decisões condenatórias ou constitutivas, há de se ponderar que a quantidade de partes da Comunicação Processual Coletiva, caso seja tão somente transportada a sistemática ao modelo processual vigente, provavelmente tornaria impossível o desenvolvimento de 124

qualquer Processo Coletivo, ocorrendo algo que parece mais grave do que a falta de "Acesso à Justiça", que seria a "Impossibilidade de Prestação Jurisdicional". A impossibilidade do regular desenvolvimento do Processo Coletivo em decorrência da quantidade de pessoas físicas, jurídicas ou universalidades que podem integrar as Partes do Processo, pode ser facilmente demonstrada, por breves cogitações e simples cálculos aritméticos. Por exemplo, tratando-se de ação coletiva para tutela de interesse ou direito de natureza coletiva lato sensu, que poderia criar direito de reparação às vítimas de um evento danoso, e contando-se em 10.000 (dez mil) o número provável de vítimas, tem-se que a época da execução de uma sentença de procedência do direito à reparação, o órgão judicial poderia realizar a intimação do legitimado (representante adequado) e dos interessados (vítimas) se utilizando de todos os meios de Comunicação Processual, inclusive meios de comunicação de massa. Intimados da sentença, cada destinatário só poderia utilizar petição ou instrumento assemelhado (como meio de comunicação) para solicitar ao Juízo as providências cabíveis; donde poderiam se originar nada menos do que 10.000 (dez mil) petições, acompanhadas dos documentos legalmente necessários para demonstrar a capacidade postulatória da Parte, a legitimação à causa coletiva e as provas do direito ao ressarcimento do dano. Estimando que cada Petição tenha em média 10 (dez) folhas, o órgão judicial se deparará, de um momento para o outro do processamento da Ação Coletiva, com nada menos do que 100.000 (cem mil) folhas de papel, representando aproximadamente 500 (quinhentos) volumes de "autos processuais" (numa média de 200 folhas para cada processado ou "autos"). Esse simples exemplo parece demonstrar de forma clara e precisa a flagrante inadequação do tratamento da Comunicação Processual vigente no Código de Processo Civil de 1973, para Ações e Processos Coletivos. Dando continuidade a análise dos instrumentos, tem-se em a Notificação. Notificação é o ato processual formal através do qual determinada pessoa física, pessoa jurídica ou universalidade (de fato ou de direito) é comunicada quanto a determinado ato ou fato, decorrendo desta comunicação deveres ao notificado, derivados da relação existente com o notificante, sendo, entretanto, assegurados ao notificado meios 125

adequados para legitimamente e de forma regular se opor ao ato comunicativo, seu objeto ou seus fundamentos. Cabe destacar que no Direito brasileiro a Notificação para os fins do Direito Processual Civil só tem aplicação como instrumento extrajudicial de comunicação, ressalvadas as hipóteses de Notificação com natureza Cautelar, reguladas pelos artigos 867 a 873 do CPC/1973211, tendo em vista que ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 (vide Anexo 7) que previa a espécie de Notificação como meio ordinário de comunicação processual, o vigente CPC consolidou no instrumento da Intimação as qualidades e os objetivos que eram inerentes a Notificação Judicial do Código de 1939. Na modalidade extrajudicial, o ato de notificar alguém sobre algo é praticado sem a participação de um órgão judicial, servindo como meio para comunicação externa ao processo, inclusive para os fins de constituição, preservação ou modificação de direitos e deveres.

211

"LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR ... CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS ... Seção X Dos Protestos, Notificações e Interpelações Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

126

Após a notificação, tem-se o instrumento do Protesto, o qual tem evoluído em grande parte associado ao Direito Comercial e Empresarial, e as providências judiciais que se fazem necessárias para a preservação, criação ou defesa dos direitos e deveres dos Comerciantes, Empresários e daqueles que com os mesmos mantém relações e que necessitam de um meio idôneo, adequado e lícito para dar ciência àqueles e aos terceiros, de determinado fato ou ato relevante, tendo, todavia, plena aplicação no Direito contemporâneo. Desta forma, tem-se que o Protesto, no Brasil, é o ato comunicativo realizado por serventia extrajudicial vinculada ao Poder Judiciário pelo qual determinada pessoa física, pessoa jurídica ou universalidade (de fato ou de direito), diante de fato certo e determinado, realiza requerimento a órgão público competente para lavrar o ato de protesto, de modo a assegurar a preferência dos seus direitos vinculados ao objeto do Protesto, permitir a prática de atos extrajudicias e judiciais que dependem do Protesto, além de dar ciência a coletividade da ocorrência daquele determinado fato que ensejou o Protesto, seja para resguardar os direitos de quem o realizou, seja para impedir que sejam causados danos a outrem, seja, especialmente, para dar ciência à coletividade do fato do Protesto. Além dos instrumentos utilizados entre as Partes e os Órgãos, ainda existem os instrumentos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário para a realização de comunicação entre agentes públicos, dos agentes com os órgãos ou dos órgãos entre si. A realização destes atos se perfaz por cartas e ofícios, ou através de outros instrumentos que podem ser criados e regulados pela ordem jurídica, como por exemplo, requerimentos, requisições, pedidos de informações, mandados etc. No cotidiano forense se destacam três Cartas, quais sejam a Carta Rogatória ( destinada a comunicação processual com autoridades estrangeiras), a Carta Precatória (para a comunicação entre órgãos judiciais) e a Carta de Ordem.

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4.5. FINALIDADES DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

A Comunicação Processual como instrumento do Direito Processual, não pode ter existência sem vinculação a determinadas finalidades, devendo ter objetivos claros, viáveis e determinados. Nesta perspectiva e diante do estudo ora realizado, são propostas como finalidades da Comunicação Processual: - acesso amplo e irrestrito, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, aos dados e informações vinculados aos atos e fatos jurídicos, que tenham relação com interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos strito sensu ou difusos, pois:

O desconhecimento dos cidadãos de seus direitos e dos instrumentos disponíveis para a sua efetivação constitui um dos obstáculos para a realização da justiça, porque a linguagem forense, cunhada no ordenamento jurídico pelos seus operadores, e ainda o formalismo e a complexidade do sistema processual dificulam o acesso aos sistema judicial. Nesse sentido, a democratização da informação jurídica é um dos pressupostos da igualdade entre os cidadãos, razão pela qual a sua promoção é uma das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de justiça e cidadania.212

- assegurar o Acesso à Justiça através da Comunicação Processual; - o desenvolvimento da Democracia; - o desenvolvimento da Participação no Judiciário, especialmente no Processo; - existência de dados e informações para a realização de Controle Interno do Poder Judiciário, desenvolvento os meios de Controle interno do Judiciário; - dar publicidade para a Sociedade dos dados e das informações relacionados às atividades do Judiciário, especialmente quanto àquelas diretamente relacionadas ao exercício da jurisdição, permitindo o Controle Externo do Judiciário; - a garantia da publicidade ampla ou erga omnes quanto a todas as atividades do Poder Judiciário, com destaque àquelas relacionadas aos direitos transindividuais ou coletivo em sentido amplo;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO. Justiça Comunitária – uma experiência. Brasília: Cromos – Ed. e Ind. Gráfica Ltda., 2006. P. 45. 212

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- a garantia da publicidade restrita, inter pars ou dentro do Processo, as Partes, aos Intervenientes e a todos que participem daquele Processo Judicial; no âmbito da Tutela Coletiva de Direitos, criar meios de divulgação dos atos praticados pelos órgãos públicos legitimados para a defesa em Juízo de interesses coletivos, ou dos interesses individuais de forma coletiva; - possibilitar a aferição dos requisitos mínimos para a constituição do devido processo legal; fixar os marcos e limites, principalmente de conteúdo, sobre os quais se desenvolverá o contraditório; - possibilitar a aferição da "representatividade adequada" de determinado legitimado processual para uma demanda coletiva, tendo em vista a sua (im)possibilidade de divulgar os dados e informações do Processo aos representados ou substituídos; - delimitar os atos e fatos jurídicos dos quais cada uma das Partes deverá se defender, permitindo a concretização do Princípio Constitucional da Ampla Defesa; - dar conhecimento à Sociedade quanto a existência das Ações Coletivas, do objeto de cada uma das Ações Coletivas existentes, dos requisitos e condições de participação , dos direitos e deveres envolvidos, e do risco judicial (despesas, sucumbência, surgimento de obrigação em virtude de futura decisão judicial etc.); e, - prover os Interessados de dados e informações suficientes para a escolha entre continuar participando em uma Ação Coletiva, requerer sua entrada na Açào Coletiva (optin) ou a sua exclusão (opt-out), ambos quando for possível.

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5. QUESTÕES E PROBLEMAS NA "COMUNICAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA"

5.1. QUESTÕES DA "COMUNICAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA"

5.1.1. Partes À sociedade assiste o direito de cobrar do juiz uma participação mais efetiva no processo; corre-lhe, em contrapartida, o dever de colaborar, pelas vias ao seu alcance, para facilitá-la e estimulá-la. Não seria demais, por exemplo, que se canalizasse para a exigência de melhor aparelhamento da Justiça uma parte da energia que se vê aplicada em movimentos reivindicatórios de toda sorte. Assumem aqui particular responsabilidade os órgãos que concorrem para formar e dirigir a chamada opinião pública: partidos políticos, sindicatos, igrejas, associações científicas e culturais — e, com relevo todo particular, os meios de comunicação social, aos quais, infelizmente, não se pode deixar de debitar a difusão, em tantas ocasiões, de uma imagem distorcida de fatos judiciais.213

Tratar das Partes na Comunicação Processual nos conduz a refletir sobre os participantes necessários, facultativos e eventuais em todo e qualquer procedimento de comunicação que se desenvolva num processo judicial. Não obstante seja utilizada a palavra "parte", deve-se registrar que o sentido não guarda integral similitude de significado com àquele que lhe é reconhecido pela dogmática processual, sendo utilizada a idéia de "parte processual comunicativa". Tendo em vista a abrangência da Comunicação Processual e as conseqüências da delimitação de quem seja Parte na Comunicação Processual, é proposto o seguinte conceito: "Parte processual comunicativa" ou "Parte no Processo para os fins da 213

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. P. 63.

130

Comunicação Processual" deve ser entendida como toda a pessoa física, pessoa jurídica, universalidade de fato, universalidade de direito ou ente despersonalizado mas com repercussão na esfera do Direito e ao qual é reconhecida direitos e deveres processuais, que possa ou deva integrar uma relação de comunicação vinculada diretamente a um processo, para que a Comunicação Processual possa ser reputada existente, válida, lícita, legítima e eficaz, independente de constituir uma parte necessária, facultativa ou eventual, e não obstante seja unitária, plúrima ou litisconsorcial, ou coletiva ou transindividual. Para os fins da Comunicação Processual Coletiva, são propostas duas classificações quanto às partes comunicativas. A primeira de natureza qualitativa associada a obrigatoriedade de partipação processual da parte (comunicativa), e a segunda sob o aspecto aspecto quantitativo. Sob o parâmetro qualitativo, as partes (comunicativas) podem ser divididas nas seguintes espécies: - partes necessárias; - partes facultativas; e, - partes eventuais. E sob este prisma se procura analisar e demonstrar a existência ou não da obrigatoriedade de participação de determinado sujeito ou universalidade como parte no processo comunicativo para que a Comunicação Processual possa ser reputada existente, válida, lícita, legítima e eficaz. Interessante destacar que para os fins da Comunicação propõe-se que seja colocado em conjunto aos elementos estruturais da Teoria dos Planos do Ato Jurídico, quais sejam a existência, a validade e a eficácia, dois outros elementos relacionados a licitude ou adequação ao ordenamento jurídico vigente e da legitimidade, no sentido de possuir respaldo nos princípios, valores e finalidades do ordenamento jurídico na qual é realizada. Certo que se pode entender que tais elementos compõem ou são correlatos aos Planos, pois a licitude e a letigimidade constituiriam itens a serem preenchidos para averiguação da natureza do ato jurídico, mas por questões pragmáticas e tendo em vista a complexidade da Comunicação e dos correlatos procedimentos comunicativos processuais, prudente se demonstra uma análise objetiva e imediata destes elementos.

131

Além disto, é cristalina a necessidade de correlação entre os conceitos de "parte processual214" e de "parte comunicativa", sendo a primeira toda e qualquer parte que se encontre regulada e disciplinada pelas normas processuais vigentes em determinado local e tempo, e a segunda como sendo aquela que participa de processo comunicativo, seja para fins de um Processo Judicial, seja para fins da Comunicação ordinária do cotidiano humano. Propõe-se que seja compreendida como "Parte Processual Necessária (à Comunicação Processual)", para fins da Comunicação Processual, toda a pessoa física, pessoa jurídica, universalidade de fato, universalidade de direito ou ente despersonalizado mas com repercussão na esfera do Direito, cuja participação ou possibilidade de participação na Comunicação Processual seja indispensável ao exercício da Jurisdição, ao

214

De três modos pode alguém assumir a posição de parte num processo: tomando a iniciativa de instaurá-lo; sendo chamado a juízo para ver-se processar; ou intervindo em processo já iniciado entre outras pessoas. A simples presença em juízo não basta, contudo, para dar a quem quer que por uma dessas vias se haja tornado parte o direito de esperar que o processo, ao menos no que lhe concerne, atinja desfecho normal e produza resultado útil, mediante o exercício pleno da função jurisdicional, a culminar na emissão de sentença definitiva, apta, com a formação da coisa julgada, a estabelecer em termos incontrovertíveis a disciplina da situação jurídica litigiosa. Abstraindo, para comodidade da exposição, de outros requisitos, que não vêm ao caso, é indispensável, a fim de que isso possa ocorrer, que a parte, além de ter assumido de fato tal posição, seja legitimada a assumi-la. Convém, pois, antes de mais nada, precisar o conceito de legitimação. Para todo e qualquer processo, considerado em relação à lide que por meio dele se busca compor, cria a lei, explícita ou implicitamente, um esquema subjetivo abstrato, um modelo ideal que deve ser observado na formação do contraditório. Esse esquema é definido pela indicação de determinadas situações jurídicas subjetivas, às quais se costuma chamar situações legitimantes. A cada uma das partes, no modelo legal, corresponde, em princípio, uma situação legitimante. Há, assim, necessariamente, uma situação legitimante ativa, que corresponde ao autor, e uma situação legitimante passiva, que corresponde ao réu, além de outras eventuais situações legitimantes, que correspondem aos diversos possíveis intervenientes. O esquema naturalmente se complica na hipótese de existir, para a mesma e única posição no processo, uma pluralidade de situações legitimantes; aqui, no entanto, sempre commoditatis causa, pode-se por ora prescindir dessa eventualidade. Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir. Diz-se que determinado processo se constituiu entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in status assertionis — isto é, independentemente da sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará —, coincidem com as respectivas situações legitimantes. Outra maneira de expressar o mesmo fato consistiria em dizer que no processo o contraditório se instaurou regularmente. ... "Processo de contraditório regularmente instaurado" é expressão equivalente a "processo cujas partes são legítimas". – BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Direito Processual Civil (Ensaios e Pareceres). Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1971. Pp. 58/59.

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desenvolvimento da Ação e a realização dos fins do Processo, devendo participar de forma ativa ou passiva de todos os atos de comunicação processual. Como exemplos de Partes Processuais Necessárias enumeram-se: - o Autor; - o Réu - o Juiz (em Órgão Judicial Monocrático), os magistrados integrantes de Órgãos Judicial Colegiado (v.g.: Câmara, Sessão. Turma etc.); - os funcionários vinculados ao Órgão Judicial, ou seja, todos aqueles que desde a o início ou distribuição da Ação se encontram vinculados ao exercício da Jurisdição pelo Órgão Judicial provocado pela parte interessada. Por "Parte Processual Facultativa (à Comunicação Processual)", para os mesmos fins, deve-se entender ser toda a pessoa física, pessoa jurídica, universalidade de fato, universalidade de direito ou ente despersonalizado mas com repercussão na esfera do Direito, cuja participação ou possibilidade de participação na Comunicação Processual seja de início dispensável ao exercício da Jurisdição, ao desenvolvimento da Ação e a realização dos fins do Processo, mas que em virtude da necessidade ou possibilidade de interveniência ou participação no processo passará a ser indispensável no procedimento comunicativo processual, seja a partir da data em que se constatar da sua necessidade de participação, seja da data da efetiva intervenção, a partir de quando deverá participar de forma ativa ou passiva de todos os atos de comunicação processual. A diferença entre a Parte Necessária

(à Comunicação Processual) e a Parte

Facultativa (à Comunicação Processual) estaria na obrigatoriedade de participação ou possibilidade de participação da Parte na Comunicação Processual desde o início, ou quando não participando desde o início (p. ex.: o Réu que só passa a participar do procedimento comunicativo a partir da realização da citação inicial), o surgimento da obrigatoriedade a partir do primeiro momento em que há a possibilidade da sua participação através de meios processuais idôneos, para confirmar, concordar, aquiescer, impugnar ou questionar todos os atos e fatos, e correspondentes procedimentos processuais ocorridos desde o início do processo (seja do ato de distribuição ou da apresentação da petição ao magistrado), até o momento em que passa a ser parte processual no sentido daquele que possui capacidade para ser parte (legitimatio ad causam), personalidade 133

processual ou personalidade judiciária, podendo abranger ainda aquele que tenha a capacidade para estar em juízo, também denominada de capacidade processual em sentido estrito ou como legitimatio ad processum, além daquele que seja detentor da capacidade de postular, ou simplesmente, o detentor da capacidade postulatória. Quando se trata de Parte Processual Necessária há de se entender que o defeito dos atos de comunicação constituirão causa de inexistência da comunicação processual, abrangendo o ato com vício e os subseqüentes, e que poderão acarretar situação de inexistência e até nulidade processual, em relação aos atos processuais em sentido estrito que não sejam do gênero atos de comunicação processual. No caso da Parte Processual Facultativa se propõe que só há que se falar em vícios de qualquer ato de comunicação processual a partir do momento em que a Parte Facultativa seja conhecida no Processo, seja por fato interno que lhe identifique, seja por fato externo que lhe identifique e que demonstre a obrigatoriedade de sua participação, seja pela sua intervenção no Processo. Note-se que o conceito de Parte Processual Facultativa pode se demonstrar mais abrangente e complexo do que meramente estipular que será toda e qualquer parte que intervenha no Processo por uma das formas processualmente admissíveis (v.g.: Intervenção de Terceiros, Litisconsórcio Facultativo, Embargante em Embargos de Terceiro etc.), especialmente ao se tratar de tutela de direitos coletivos, pois há que se admitir como Parte Processual Facultativa para fins da Comunicação Processual toda e qualquer Parte que possa sofrer conseqüências da solução do(s) pedido(s) mediato(s) e imediato(s) através da decisão judicial a ser prolatada, seja em sede de cognição superficial ou até em cognição exauriente. Por fim, por Parte Processual Eventual (à Comunicação Processual) se propõe que seja entendido ser toda a pessoa física, pessoa jurídica, universalidade de fato, universalidade de direito ou ente despersonalizado, mas com repercussão na esfera do Direito, cuja participação ou possibilidade de participação na Comunicação Processual não constitua requisito para a existência, validade ou eficácia dos atos de determinado processo, mas que se vincule as garantias processuais constitucionais do Acesso à Justiça, da Publicidade, da Legalidade, do Ato Jurídico Perfeito, da Coisa Julgada e do Direito Adquirido, e de todos os demais que assegurem a Segurança Jurídica. 134

Desta forma, por Parte Processual Eventual (à Comunicação Processual) se entende toda aquela que não obstante não ser compreendida como Parte no Processo em sentido estrito, na forma do ordenamento jurídico vigente, deva ser considerada como: - uma Parte que possa ser afetada pelo Processo, mas que sua afetação não constitua causa para que a mesma seja considerada investida nas qualidades necessárias para intervir, figurar como litisconsorte, ou utilizar qualquer das Ações Autônomas de Impugnação ordinariamente referidas pela Doutrina; - como uma Parte que tenha interesses ou direitos vinculados aqueles deduzidos no Processo, mas que tal qual a antecedente, não preencha os requisitos processuais objetivos para participação; - uma Parte que apenas tenha interesse em participar da Comunicação Processual para os fins de aferir a possibilidade de interferência do Processo e dos respectivos atos processuais nas suas posições jurídicas, de modo que a Segurança Jurídica poderia se encontrar sob risco em decorrência do Processo ou dos seus elementos intrínsecos (atos processuais entre as partes – v. g.: atos de intimação de decisões interlocutórias, ato de intimação quanto a sentença terminativa sem solução do mérito, publicação da sentença com solução do mérito etc.) ou extrínsecos (atos processuais de efeitos amplos ou erga omnes – p. ex.: sentença de usucapião, sentença de divórcio, sentença declaratória de falência, decisão liminar determinando suspensão de contrato administrativo com defeito de forma existente entre determinado Ente Federativo e a Empresa Concessionária etc.). As qualificações como Necessária, Facultativa ou Eventual tem como perspectiva a existência dos requisitos acima referidos para os fins da Comunicação Processual Civil, não obstante possam ser utilizados outros elementos para a determinação do tipo ou espécie de Parte. Quanto à quantidade, parece oportuno adotar a seguinte classificação quantitativa das Partes na Comunicação Processual: - Parte Individual ou Unitária: quando só existe uma pessoa física, jurídica, universalidade a ser considerada em cada um dos lados do processo comunicativo; - Parte Litisconsorcial ou Múltipla: quando existem duas ou mais pessoas físicas, jurídicas ou universalidades para serem consideradas em um ou ambos os lados das Partes e

135

consequentemente do processo comunicativo no Processo, e que podem ser tratadas pelo instituto do Litisconsórcio; - Parte Coletiva, Plúrima ou Transindividual: quando existe uma Parte, decorrente de ficção legal ou por decorrência de situação de fato, que reúne a qualificação de titular de interesses e direitos ou deveres diretamente atrelados a direitos ou interesses transindividuais ou coletivo em sentido amplo. A Parte na Comunicação Processual mantêm relação direta com a qualificação de Parte no Processo, e por tal motivo, parece oportuno verificar as espécies e os requisitos da capacidade para ser Parte na Comunicação a luz daqueles existentes para ser Parte no Processo. Doutrina o Ministro Luiz Fux que “o sujeito que figura na relação processual, e dela participa, denomina-se parte, quer pela atuação, quer pelo aspecto do todo ser parte, que é a situação litigiosa.”215, pois "parte é aquele que pede em juízo em nome próprio e aquele em face de quem se pede que sejam produzidas as conseqüências jurídicas da demanda."216 A capacidade para estar em Juízo encontra-se prevista no artigo 7º do Código de Processo Civil, que dispõe "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo." No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se disciplinado pelo artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, e pelo artigo 6º, da Lei nº 10.259/2001. A capacidade para estar em juízo guarda relação com a capacidade civil, devendo ser apreciada a luz dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil, no que se refere às pessoas físicas, enquanto que a capacidade das pessoas jurídicas encontra-se regulada no artigo 45, caput do CC/2002. Já nas situações de ausência de capacidade, as quais são reguladas no Direito Material a título de incapacidade jurídica, é previsto pelo Direito Processual Civil brasileiro que os incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da Lei Civil, ex vi artigo 8º do CPC/1973. No Direito Civil brasileiro encontra-se estabelecido que existindo incapacidade, terse-á a necessidade de:

215 216

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004 – p. 261. Idem, p. 262.

136

- representação, caso se trate de absolutamente incapaz, para aqueles previstos no artigo 3º do Código Civil; e, - assistência, nas hipóteses de relativamente incapaz, conforme disposto no artigo 4º do Código Civil. No âmbito do Direito de Família é previsto que os filhos se encontram vinculados aos poder familiar dos pais217 cumprindo a estes a representação dos filhos até os 16 (dezesseis) aos e a assistência desde os 16 (dezesseis) até os o último dia antes de completar 18 (dezoito) anos, na forma do artigo 1.634, inciso V, do CC. Além da assistência e da representação, tem-se as situações de Tutela e de Curatela, as quais constituem formas de capacidade para estar em Juízo, através das pessoas dos tutores e dos curadores. Para os fins de determinação da Parte na Comunicação em situações de existência de incapazes, deve-se verificar quem possui capacidade para estar em Juízo e nunca esquecer que no ordenamento jurídico brasileiro existe a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme disposto no artigo 82, inciso I, do CPC218. A relevância da intervenção do órgão do Ministério Público com atribuição perante o Juízo em que a casa esteja sendo processada é demonstrada de forma inequívoca pela enumeração dos atos processuais estabelecidos no artigo 83 do CPC, nos casos em que atua como fiscal da Lei – custos legis –, pois compete ao MP: - ter vista dos autos depois das partes; - ser intimado de todos os atos do processo; - exercer a faculdade de juntar documentos e certidões ao processo; - exercer a faculdade de produzir prova em audiência; - requerer medidas necessárias ao descobrimento da verdade; - requerer diligência para o descobrimento da verdade. A ausência de participação do Ministério Público no processo em que haja incapaz defeito processual insanável conforme o artigo 84 do CPC que dispõe "quando a lei

217

Código Civil (Lei 10.406/2001), artigos 1630 e 1631; e, artigo 21 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 218 Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: “Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;”

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considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." De tão importante a necessidade de intervenção do Parquet que a Jurisprudência219 de longa data entende tratar-se de vício de nulidade de natureza absoluta. Diante de tal gravidade, parece oportuno se entender que caso a parte não postule ou realize a intimação do MP, o magistrado deve determinar a intimação ex officio por força da lei, sob pena de nulidade processual, e, especialmente, de causar danos processuais e 219

No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 16820 / RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LAFAYETTE DE ANDRADA Julgamento: 12/12/1950 - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – “INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCESSOS EM QUE HÁ MENORES INTERESSADOS. ARTIGOS 80 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUA INTERPRETAÇÃO. OFENSA DE LEI FEDERAL. PROCEDENCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” – disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=interven%E7%E3o+e+ministerio+e+p ublico+e+84&pagina=2&base=baseAcordaos, acessado em 22/07/2009. RE 60883 / PI - PIAUÍ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. AMARAL SANTOS Julgamento: 27/09/1968 - Órgão Julgador - Ementa: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE FILHO DIZ RESPEITO AO ESTADO E CAPACIDADE DO MENOR, SUBMETENDO-SE AO PRINCÍPIO INQUISITIVO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFICIO, POR NELE NÃO TER INTERVINDO EM 1A. INSTÂNCIA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (C.P.C., ART. 80, PAR. 2, C.C. ART. 84 E 80 PAR. 1, A). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E D CONHECIDO PARA ANULAR O PROCESSO.” http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=interven%E7%E3o+e+ministerio+e+p ublico+e+84&pagina=2&base=baseAcordaos, acessado em 22/07/2009. RE 79013 / PB - PARAIBA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. BILAC PINTO Julgamento: 12/11/1974 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Ementa: “MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. A LEI EXIGE A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCESSOS EM QUE HAJA INTERESSE DE INCAPAZ, SOB PENA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS COM PRETERIÇÃO DESTA FORMALIDADE (CPC/39, ARTS. 80, PAR. 2 E 84). INTERVENÇÃO, NO CASO, A PRINCÍPIO, DE MODO DEFEITUOSO, DEPOIS, INEXISTENTE.REC. PROVIDO.” http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=interven%E7%E3o+e+ministerio+e+p ublico+e+84&pagina=2&base=baseAcordaos, acessado em 22/07/2009. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, destacam-se: REsp 586956 / PR - RECURSO ESPECIAL nº 2003/0153661-9 – Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. NULIDADE (CPC, ARTS. 84 E 246). -...- 3. A norma do art. 249, § 1º, do CPC, que positiva o brocardo 'pas de nulité sans grief', não impede a decretação da nulidade do processo desde a citação, por falta de intervenção do Ministério Público, porque tal disposição deve ser interpretada em conjunto com aquelas insertas nos arts. 84 e 246 do mesmo Código, que expressamente cominam de nulidade os atos praticados sem a intervenção do Ministério Público, nos processo em que sua participação era obrigatória, como é o caso dos autos.” REsp 19579 / SP - RECURSO ESPECIAL nº 1992/0005212-6 – Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO Ementa: “INTERESSES DE INCAPAZES - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. HIPOTESE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM RAZÃO DE NEGOCIO DE VENDA DE IMOVEL. NÃO SE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO APENAS POR TER SIDO O NEGOCIO AUTORIZADO JUDICIALMENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE LITIGIO SUPERVENIENTE. NULIDADE RECONHECIDA (C.P.C. ARTIGOS 84 E 246).”

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materiais àquele titular de direito ou dever que por força de lei deveria ter a sua causa fiscalizada pelo Ministério Público. Quanto à participação do Magistrado na Comunicação, como em todos os atos de exercício da Jurisdição, a que se ponderar que: O juiz não se escusa de "participar" insuficientemente do processo criticando por inepta ou por maliciosa a atuação do advogado. Há um terreno de responsabilidade sua, intransferível, em que não lhe é lícito invocar, como causa justificativa, qualquer. comportamento alheio. Ele espera, no entanto — e nada mais razoável — que os outros figurantes o auxiliem, cada qual na medida de suas possibilidades; ou, na pior hipótese, que se abstenham de atrapalhá-lo.. . Advogados diligentes e leais são colaboradores preciosos; em feito onde se possa contar com eles, a participação do juiz, apesar dos pesares, tende a ser mais efetiva. Com alguma ajuda das circunstâncias, pode-se começar a divisar aí o advento do reinado — que em geral parece ainda tão longínquo — daquele "princípio da cooperação" que, de acordo com, a vanguarda da doutrina, está fadado a resolver, em acorde harmonioso, a tradicional contraposição entre o modelo "dispositivo" e o modelo "inquisitivo" do processo civil. (...) Abril de 1987.220

Por outro lado, quanto aos representantes e presentantes221 perante os órgãos judiciais, deve-se observar: Os advogados são peças fundamentais no sistema de informações que irriga o processo. É por eles, normalmente, que o juiz recebe a maior parte dos elementos com os quais formará sua convicção não apenas sobre a substância do litígio, mas também sobre numerosas questões de outro teor, postas à sua apreciação e decisão. Corretos que sejam tais elementos, e desimpedido o respectivo fluxo, ter-se-ão criado condições para facilitar ao juiz a aquisição de conhecimentos e, ipso jacto, para tornar mais efetiva a sua participação no processo. Ao contrário, se os dados são inexatos, ou a comunicação padece de 220

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. P. 66. 221 A utilização do conceito de presentação se coaduna com a distinção existente entre Presentação e Representação, comumente enfrentada no âmbito do Direito Civil, e que não restou adotada cientificamente pelo Código de Processo Civil brasileiro de 1973, o qual trata no artigo 12, incisos I, II, VI, VII, VIII, IX sob a qualificação de representantes, pessoas ou órgãos que são integrantes da estrutura organizacional daquela universalidade (de fato ou de direito), daquela entidade ou daquela pessoa jurídica de direito privado, direito público interno ou externo, tratando-se de exercício de função que lhes é outorgada pela própria atividade que desempenham e obrigando pelas suas declarações, atos e fatos àquele ao qual se encontram subordinadas. Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, dentre outras obras) aborda a questão da falta de cientificismo da adoção do instituto da Representação no Direito Processual Civil brasileiro em situações de Presentação. A questão é cristalina nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do artigo 12, pois as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são (re)presentadas pelos seus procuradores, ou seja, pessoas físicas que integram o órgão de Procuradoria da União, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios. Expressa também se demonstra a presentação quanto as pessoas jurídicas de direito provado presentadas por que restar designado nos respectivos contratos ou estatutos, e na omissão, serão presentados pelos diretores, observadas as normas constantes da Legislação Civil.

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"ruídos", só se pode esperar resultado oposto. São noções demasiado óbvias, aliás, para que se precise ainda insistir. Ao advogado corre, à evidência, o dever de comunicar ao juiz, em tempo oportuno, e com toda a exatidão de que for capaz, os elementos favoráveis à parte que representa: a esse respeito não há dúvida possível. Quanto aos elementos capazes de beneficiar a parte contrária, ainda que se exclua o dever positivo da comunicação, permanece incontestável que o advogado deve abster-se de falseálos, e bem assim de impedir ou perturbar a ciência que deles possa ter o juiz por outra via. O descumprimento de qualquer desses deveres — positivos ou negativos — estorva, às vezes de modo funesto, a participação do juiz no processo. Há casos extremos, como o da destruição ou adulteração de documentos, o da coação ou suborno de testemunha, para que não deponha, ou preste depoimento falso: esses, que podem ter até relevância penal, são felizmente raros na prática do foro. Outros existem, menos ostensivos, mas, sob certas circunstâncias, talvez não menos perniciosos. Os exemplos são numerosos e variados. 222

Quanto as Partes, demonstra-se oportuno referir à situação em que a "Parte na Comunicação" não possui capacidade postulatória processual, sob a ordem jurídica vigente à época. Mas antes que se questione quanto a uma possível impropriedade científica de se falar em “parte na comunicação sem capacidade para ser parte processual” é necessário relacionar este tipo com a proposta de Parte Eventual, demonstrando a importância da Comunicação Processual inclusive para aqueles que não podem ser compreendidos como parte processual, sob pena de considerar o Direito Processual Civil, os seus Institutos e os seus Instrumentos como componentes de um Sistema fechado, desconsiderando as repercussões que qualquer Processo produz nas relações sociais, seja pelos interesses, seja pelos direitos ou seja pelos deveres daí decorrentes. Por tal perspectiva e refletindo sobre os efeitos e conseqüências externas de cada Processo Judicial, deve-se entender obrigatória a oportunidade ou faculdade de Comunicação Processual para todos aqueles que não sejam partes processuais em sentido estrito, sob o prisma normativo processual vigente, mas que possam ser abrangidos pelas conseqüências de determinado Processo, inclusive com a modificação de suas posições jurídicas de vantagem ou desvantagem em determinado tempo e lugar; ressalvada a hipótese de mutação constitucional originária 223. 222

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 64/65. 223 Por mutação constitucional originária ou modificação constitucional originária deve-se entender a situação em que diante de uma ordem constitucional vigente em determinado lugar e tempo, ocorre procedimento de mutação ou modificação da ordem constitucional através da elaboração e promulgação ou outorga de nova

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Pois devem ter assegurados a garantia constitucional da Segurança Jurídica, que deve ser efetivada através da conjugação dos princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do Devido Processo Legal, da Publicidade, da Comunicação e da Legalidade, dentre outros. Vale recordar que a Segurança Jurídica, encontra-se vinculada a três Institutos fundamentais do Direito, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E a relação entre a Incapacidade e a Comunicação também está expressa no artigo 13 do Código de Processo Civil, pelo qual o magistrado ao verificar a incapacidade das partes, deverá suspender o processo, fixar prazo razoável para ser sanado o defeito, e caso não seja adotada a providência adequada deverá: - decretar a nulidade do processo quase a incapacidade ou irregularidade seja em relação a parte autora; - decretar a revelia, quando se tratar da parte ré; ou, - excluir o terceiro do processo. Note-se que é requisito indispensável para a consolidação da irregularidade processual a comunicação a parte ou seu representante de tal fato, o que demonstra que mesmo que exista defeito quanto a qualidade de parte processual, subsistirá a parte na comunicação processual, logo a Comunicação Processual ultrapassa os limites temporais e espaciais do procedimento processual stricto sensu.

5.1.2. Tempo

A Comunicação Processual como fenômeno processual tem relação estreita com o tempo, especialmente à luz da dinâmica do procedimento judicial, existindo correlação

Constituição para o Estado Constitucional sob exame, constituindo a nova Constituição a implantação de um novo ordenamento jurídico constitucional. Nos casos de mutação ou modificação constitucional originária há Doutrina que entenda que não existe possibilidade de invocação da Segurança Jurídica e das prerrogativas vinculadas do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada.

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entre o tempo e a prática de atos, sob pena da ocorrência de efeitos, com destaque para a preclusão, a prescrição e a formação da coisa julgada, além dos casos de sucessão de leis no tempo que repercutem sobre os procedimentos judiciais em curso. No âmbito da Jurisdição Coletiva a comunicação deverá ser realizada de forma voluntária ou involuntária, por período de tempo determinado ou determinável, necessário para a conclusão do procedimento comunicativo processual. Para o pleno desenvolvimento da Comunicação Coletiva oportuno a fixação de marcos no tempo para a realização do ato comunicativo, para verificação dos seus resultados, para aferição das conseqüências, seja da Comunicação, seja do próprio Processo Coletivo. Numa primeira e resumida visão, podem ser identificados três momentos fundamentais para os fins da Comunicação Processual: 1° - antes da propositura da ação224; 2° - após a propositura da ação, até a prolatação da sentença com ou sem resolução do mérito225 (CPC, art. 269)226; 3° - após a prolatação da sentença227 com ou sem resolução do mérito. Entretanto, diante da complexidade dos interesses, direitos e deveres inerentes à "tutela coletiva" e pretendendo propor um tratamento pormenorizado e sistemático da matéria, são propostos como "marcos temporais da Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva": 224

No primeiro momento (antes da propositura da ação), a informação pode se referir: - existência do evento danoso ou da possibilidade concreta do dano; - os meios para a defesa dos direitos transindividuais indisponíveis; - no caso de “legitimação restrita”224, a informação ao órgão legitimado; - aos interessados e possíveis interessados, sobre as decisões do órgão, no caso de “legitimação restrita”. 225 Surge dúvida quanto a fixação deste marco temporal, restando o questionamento se deve ser considerado o momento da prolatação da sentença com apreciação do mérito, ou o momento em que ocorrer o trânsito em julgado da sentença que apreciou o mérito. 226 No segundo momento destaca-se a informação quanto: - aos modos de participação na instrução processual; - aos modos de participação como assistente processual (quando admitido); - as conseqüências de possível deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela de mérito; - o funcionamento como amicus curiae226; - a fiscalização da atuação dos órgãos ou legitimados, no caso de “legitimação restrita”; - dos limites territoriais da decisão interlocutória proferida226 e da legitimidade para recorrer (cabimento de recurso de terceiro interessado?); - da possibilidade de inversão do ônus da prova, quanto as informações processuais? 227 Mesma questão: deve ser considerado o momento da prolatação da sentença ou o momento do trânsito em julgado da sentença?

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1º momento228: da ocorrência do fato ou da ciência da possibilidade da ocorrência do fato jurídico até a propositura da Ação Coletiva; 2º momento: do deferimento da Petição Inicial até o término dos atos de comunicação de todos os interessados; 3º momento: da comunicação dos interessados até a estabilização da Ação Coletiva, de regra, em momento similar ou idêntico ao denominado “Saneamento do Processo” no Código de Processo Civil de 1973; 4º momento: da estabilização da Ação Coletiva até a realização da Audiência de Instrução e Julgamento; 5º momento: da realização da Audiência de Instrução e Julgamento até a prolatação da sentença, seja com ou sem resolução do mérito da Ação Coletiva; 6º momento: da prolatação da sentença até a imutabilidade da sentença com formação de coisa julgada; 7º momento: da sentença com trânsito em julgado até os atos a concretização dos atos processuais de efetivação ou execução da sentença; 8º momento: da concretização da efetivação ou execução da sentença até o exaurimento da Ação Coletiva, com adoção de providências judiciais e administrativas cabíveis (baixa de registro, baixa de distribuição, levantamento de atos restritivos de direitos etc.).

5.1.3. Lugar e Espaço

Não obstante a proximidade de conteúdo e de utilização cotidiana das palavras lugar e espaço, no âmbito do Direito Processual Coletivo a distinção do conteúdo é flagrante.

228

Do momento em que ocorre o fato jurídico ou em que a Parte tem ciência das conseqüências que determinado fato futuro possa acarretar a sua situação jurídica, a situação de terceiros ou a direitos metaindividuais (coletivos lato sensu) até a propositura da Ação Coletiva, tem-se o delineamento dos pontos essenciais ao Processo Coletivo, por exemplo, quais serão as Partes, a causa de pedir, os pedidos, os direitos, interesses, deveres e obrigações a serem tutelados, ou seja, o que se poderia compreender como estrutura básica da futura Ação Coletiva.

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E, diante das dimensões territoriais do Estado brasileiro, a questão da determinação espacial da incidência, da repercussão e da aplicação do Direito passa a ser tema de grande importância. No ano de 1997, José Carlos Barbosa Moreira ponderava: O Brasil é país de dimensões continentais e de variedades regionais imensas. A população é mal distribuída: há zonas de alta densidade demográfica (o êxodo rural aglomerou gente demais nas principais cidades e nos respectivos arredores) e zonas literalmente desabitadas. Distâncias às vezes enormes separam os núcleos de povoamento. As comunicações por superfície são difíceis em extensas porções do território. É insuficiente a rede viária. A muitos lugares, desservidos de estradas, não se tem acesso senão por via aquática ou aérea. Na Amazônia, por exemplo, a cientifícação pessoal de alguém pode tornar necessária, para o servidor judicial incumbido de realizá-la, viagem de dias, rio acima ou rio abaixo. Vê-se o problema extremamente agravado pela escassa utilização dos produtos da moderna tecnologia, decorrente da falta ora de recursos financeiros, ora de vontade política. Não é de surpreender, pois, que se tenham de enfrentar grandes tropeços quando se convocam pessoas a comparecer à sede de um juízo. Nem sempre estão ao alcance dos convocados meios de transporte de que possam valer-se para se deslocarem até lá no devido tempo. Talvez lhes faleça a possibilidade mesma de se ausentarem do local, perdido no hinterland, onde moram e trabalham. Semelhante "aventura" ameaça-os com prejuízos de toda sorte, quiçá insuportáveis. Somam-se a isso razões de índole sócio-cultural. O nível de educação e de informação do povo brasileiro varia notavelmente de uma para outra região. Não seria exagero afirmar que o Brasil vive, ao mesmo tempo, com um pé no século XXI e outro na pré-história. Percentagemnada desprezível da população nutre profunda desconfiança — em parte, historicamente justificável — pelos mecanismos do Estado e, em especial, da Justiça. Milhões de habitantes, sem exclusão dos que vivemnos grandes centros urbanos, decerto se sentirão totalmente deslocadose constrangidos ao ingressarem nos corredores e gabinetes do forum. Tal reação é comum até em pessoas das classes economicamente abonadas; a fortiori, entre os mais pobres e incultos. Às dificuldades materiais, por conseguinte, acrescem inibições psicológicas, a conspirar com aquelas para afastar a população dos estabelecimentos judiciais.229

Diante de tais premissas, parece adequado estabelecer quais os conteúdos a que se refere o estudo em tela quando propõe a utilização das palavras lugar e espaço, para os fins da Comunicação Processual Coletiva. O lugar deve ser compreendido como o ponto ou área (de diminuta extensão, v.g., um edifício, o Fórum etc.) determinado ou determinável, em que se pratica ou deve se praticar determinada conduta, ou no qual deve ocorrer fato juridicamente relevante ao Direito, especialmente para os fins da Comunicação Processual. 229

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 100.

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Por seu turno, o espaço deve ser compreendido como a extensão da área física, indentificada como espaço territorial, marítimo, aéreo, espacial ou subterrâneo, alcançando ainda os espaços virtuais (internet, espaços em redes privadas ou fechadas de computadores etc.) sobre os quais se projetam ou deveram incidir os efeitos e consequências de determinados atos e fatos jurídicos, como por exemplo, a difusão de determinada mensagem com conteúdo relacionada a uma Ação Coletiva visando a tutela de direito em estado difuso. No lugar ocorre o ato ou fato, no espaço se projetam os efeitos e conseqüências daquele.

ESPAÇO Estado Federado Y Em que se encontra a Comarca X, e ao qual se relaciona o interesse/direito difuso a ser tutelado através da Ação Coletiva LUGAR LUGAR Foro da Foro da Comarca X Comarca X

Imagem 11: Espaço para fins de Ação Coletiva

Pois, sendo certo a existência de um local ou área em que ocorreu ou poderá ocorrer o ato ou fato que colocará o interesse ou direito difuso em risco ou lesionado, certo também é que o exercício da jurisdição, ou seja, as atividades decorrentes do funcionamento do órgão do Poder Judiciário competente ao caso, demanda instalação física adequada a tal desiderato, fato este já abordado por BARBOSA MOREIRA, quando redigiu: Mas, além das pessoas, o fenômeno processual forçosamente exige um receptáculo físico: espaços onde possam instalar-se os órgãos da jurisdição e seus serviços auxiliares (permanentes ou eventuais), com os aparelhamentos de que precisam para funcionar. O movimento do processo, com efeito, pressupõe a existência de coisas como livros de carga de autos (art. 40, § 1º), máquinas de escrever ou tinta "escura e indelével" (art. 169, caput, 1ª parte), telegramas, radiogramas ou telefones (art. 205), cartas registradas (art. 223, §§ 2º e 3º), jornais (arts. 232, n.° III, 687, 779), salas de audiência suscetíveis de ser fechadas

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(art. 444), estabelecimentos de crédito (art. 666, n.° I), prisões (arts. 733, § 1º, 904, parágrafo único) — para deixar de lado exemplos tão triviais quanto papéis, cadeiras, mesas, carimbos, relógios e calendários. A lei chega até, por vezes, a requintes dificilmente harmonizáveis com as condições reais da sociedade a que se destina: o art. 686, § 2º, v.g., parece assentar na premissa, bastante discutível, de que em todas as sedes de juízos, no Brasil, se dispõe de um "edifício do fórum" dotado de "átrio"...230

Imagine-se caso de poluição por metal pesado (mercúrio) das águas de um córrego por uma Fábrica, situada no Município X, do Estado Y, do País Z. Não obstante o lugar do ato ilícito omissivo tenha ocorrido naquele exato local em que o mercúrio foi lançado no leito do córrego, as conseqüências não ficarão restritas aquele local, pois, aquele córrego se encontra com um grande rio, que cruza os Estados Y, R e G do País Z, além dos Distritos A e B do País ZZ, vizinho ao do fato. O lugar do fato foi o Município X, mas o espaço em que tal fato repercutiu abrange todas as Cidades, Distritos, Estados e Países que receberam água contaminada por mercúrio. O caso em exame pode ser representado conforme a ilustração abaixo:

País Z Y X

País ZZ

B R Y X A G

Imagem 10: "Desastre ambiental internacional"

230

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 15/16.

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Portanto, para os fins da Comunicação Processual Coletiva, há que se considerar tanto o lugar quanto o espaço, ao se determinar: - o órgão judicial competente231 para o processamento da Ação Coletiva, e para a realização dos atos de comunicação; - o local donde será expedido o ato comunicativo; - o espaço abrangido pelos meios de comunicação processual para difusão do ato comunicativo; - o prazo para que a comunicação seja realizada, ou que possa ser presumida como realizada; - o prazo e o local para a correlata manifestação das partes, terceiros intervenientes e órgãos públicos; - o custo da Comunicação Processual para o órgão judicial, para as partes, os terceiros, demais órgãos públicos e a coletividade; - a existência de proporcionalidade, razoabilidade, economia (processual) e celeridade no ato de comunicação processual; - a existência de correlação entre o resultado prático pretendido no Processo Coletivo com aquele ato de comunicação, e os fins do Processo vinculados aos pedidos e providências jurisdicionais deduzidos pelas Partes e decorrente do objeto da Ação Coletiva. Vale recordar que os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem realizado delegação de atividades jurisdicionais, ressalvadas àquelas vinculadas aos atos decisórios quanto ao objeto da causa, aos órgãos jurisdicionais que aos mesmos se encontram subordinados hierarquicamente pelo critério de organização do Poder Judiciário brasileiro, visando com a delegação facilitar e viabilizar determinados

231

A complexidade para determinação do órgão jurisdicional competente é tema recorrente no tratamento da tutela coletiva de direitos, como se nota do pequeno trecho a seguir reproduzido: "Havendo a propositura de uma única ação civil pública de responsabilidade pelos danos ocasionados em toda a extensão das diversas comarcas ou seções judiciárias, ou de várias ações civis públicas conexas, uma para cada parcela de dano manifestada em cada uma das comarcas ou seções judiciárias afetadas, com necessidade de reunião das ações, a competência para o julgamento daquela única ou de todas elas, pelas normas do Código de Processo Civil – aplicáveis à ação civil pública por força do disposto no art. 19 da Lei 7.347/85 –, fixar-se-ia, normalmente pela prevenção, tendo em vista o critério cronológico, ou seja, considerando-se prevento o juiz de um dos foros do local do dano que primeiro conhecesse da demanda (art. 219, caput, do CPC)." – Álvaro Luiz Valery Mirra in Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos / coordenador Édis Milaré. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. – p. 68.

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atos, especialmente de instrução processual, reconhecendo que a localização e a proximidade são relevantes para a efetividade da prestação jurisdicional no Brasil. Grande parte dos precedentes encontrados na pesquisa se referem a delegação de atos instrutórios para fins de Processo Penal, todavia, diante da fundamentação assentada na Constituição Federal, é perfeitamente adequado se entender a plena aplicação de tal delegação jurisdicional de atos de comunicação processual para os fins do exercício da Jurisdição Coletiva, onde se tutelam direitos e garantias fundamentais da pessoa, da coletividade, da sociedade e do Estado. Por todos os precedentes, transcreve-se a seguinte Ementa do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTERROGATÓRIO. JUIZ NATURAL. OFENSA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio. Precedentes citados.232

5.1.4. Despesas

Em terceiro lugar, a questão da responsabilidade233 financeira pela Comunicação Processual Coletiva.

232

AP 470 QO / MG - MINAS GERAIS - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Revisor: Min. EROS GRAU - Julgamento: 06/12/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – DJe-047 DIVULG 13-03-2008 - PUBLIC 14-03-2008 - EMENT VOL-02311-01 - PP-00045. 233 Lei 9.289 de 04/07/1996 - DOU 05/07/1996 – Republicação em 08/07/1996 - Dispõe sobre as Custas Devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências. ... Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

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Por ônus financeiro da Comunicação Processual compreende-se o encargo financeiro decorrente de todos os atos processuais ligados a divulgação de dados, informações e conhecimento acerca, decorrentes e vinculados a determinada Ação Coletiva. Desta forma, deve-se questionar: - quem deve suportar o ônus financeiro da propagação das informações de propositura? E de todas as medidas adotadas antes do trânsito em julgado da sentença que aprecia o mérito? - após a decisão do mérito, pode o Réu ser condenado nas custas (ônus financeiro) da informação? - no caso da condenação do Réu, existe um limite para a despesa com as informações? - existe vinculação do ônus financeiro ao valor do dano concreto ou em abstrato? - há vinculação do ônus financeiro da informação ao valor da causa ou ao valor da liquidação da sentença? - qual o limite financeiro do custo da Comunicação Processual? - quais os meios de comunicação que podem ser utilizados (divulgação de informação interpessoal ou por divulgadores, imprensa escrita, imprensa eletrônica ou digital, televisão, rádio, jornal, revista, Internet etc.)? Estas as questões fundamentais que até o momento se apresentaram, cujas respostas merecem longo processo de reflexão, pois sempre que um ato de comunicação processual tiver de ser praticado, de início, duas possibilidades sempre estarão presentes: 1ª possibilidade: o ato de comunicação processual é gratuito, ou sem repercussão financeira relevante às Partes, ao órgão judicial e a Sociedade; 2ª possibilidade: o ato de comunicação processual é oneroso. Por outro lado, cabe referir a forma como serão geridos os recursos auferidos pelo Poder Judiciário sob as rubricas de despesas processuais relacionadas a Ações e Processos Coletivos, pois, como já ponderou BARBOSA MOREIRA:

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

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No Brasil, lamentavelmente, costumam ser muito desfavoráveis as condições de trabalho nos juízos, sobretudo nas comarcas do interior, mas também, com certa freqüência, nas grandes cidades. Cumpre ajuntar que o fato de subsistirem tais deficiências, em país moderno por mais de um ponto de vista, nem sempre é debitável a carências financeiras, senão antes a uma fixação de prioridades administrativas inspirada em critérios políticos de seriedade bastante discutível. A observação vale inclusive para os organismos do Poder Judiciário, que não raro preferem dissipar em luxos ostentatórios os recursos —já parcos — de que dispõem, a empregá-los no melhoramento das estruturas essenciais.234

Pois: Dito isso, faz-se mister acrescentar que a realidade do processo — como a de qualquer outro instituto jurídico — está longe de deixar-se apreender de maneira exaustiva por mirada puramente técnica . Antes de mais nada, é incompleto o próprio retrato que esta nos pode fornecer do aparelho processual e de seu movimento. O técnico do direito, ao descrever o processo, vale-se essencialmente de normas, legais (lato sensu) ou costumeiras que sejam; ajunta a esses os dados que lhe ministra a jurisprudência sobre questões controvertidas ou controvertíveis; e confronta seus raciocínios e conclusões com os de outros técnicos do direito que se hajam dedicado a igual empresa. Na prática dos juízos, porém, viceja toda uma congérie de praxes, de rotinas burocráticas, de modos de agir, que, sem chegarem a caracterizar-se como manifestações de direito consuetudinário, se insinuam nos interstícios do ordenamento "oficial", complementando-o — ou, às vezes, deformando-o. Muitos deles expressam inclinações pessoais dos sujeitos do processo, notadamente dos juízes, a quem incumbe a respectiva direção, mas também de outros agentes, como certos auxiliares do juízo, cujo papel, mais modesto na aparência, não exclui, olhadas as coisas de perto, o exercício de uma influência nada desprezível. Essas orientações "informais", porque as mais das vezes aceitas sem objeção, não costumam tornarse objeto de controle específico por parte dos tribunais superiores, e debalde se folhearão os repertórios de jurisprudência no afã de encontrar pronunciamentos que lhes digam respeito. Nem por isso é menor a sua importância: elas imprimem, em alguns casos, marcas muito fortes na fisionomia do pleito. Não há dois órgãos judiciais que processem de modo rigorosamente idêntico, em todos os pormenores, ainda as causas cujas características guardem entre si a mais perfeita analogia, e por maior que seja o empenho dos juízes em observar estrita fidelidade à disciplina legal aplicável. Semelhantes fenômenos escapam, geralmente, à cogitação dos juristas técnicos, que deles nem sempre se advertem, ou preferem desprezá-los, talvez pela resistência que eles opõem aos métodos usuais de sistematização. Há, em seguida, as disfunções do mecanismo processual. No quotidiano forense, nem sempre as coisas se passam como quer o ordenamento; ou, melhor dizendo, quase nunca se passam com aderência absoluta ao modelo por ele traçado.235

234

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 102. 235 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. P. 13.

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O exercício da jurisdição através do Poder Judiciário e seus órgãos se perfaz (sob uma perspectiva administrativa) pela prática de condutas legalmente previstas pelos órgãos e respectivos representantes legais, que se encontrem investidos de competência jurisdicional e cujas condutas possuem representação econômica-financeira tendo em vista que o funcionamento da Administração Pública em qualquer das suas faces (executiva, legislativa ou judiciária) depende da existência de fontes de custeio, para permitir o pagamento das despesas vinculadas aos atos processuais das partes, dos intervenientes, dos órgãos auxiliares e aos órgãos judiciais. A representação econômica do exercício da jurisdição encontra-se, inclusive, prevista na legislação processual extravagante desde a década de 1950, pois:

a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos caos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50)236.

Logo, é necessário que existam receitas vinculadas ao Processo Coletivo para o custeio das despesas processuais, ou seja, um "sistema de custeio de despesas processuais"237.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 46ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007 – p. 100. 237 "Os sistemas de custeio das despesas processuais variam muito de um país para o outro, por razões muitas vezes de ordem política. Simplificando todas as espécies de sistemas de custeio de despesas processuais, pode-se dizer que há dois regimes extremos, que tratam de modo oposto a questão: o da absoluta gratuidade, em que o Estado arca com todas as despesas, e os usuários do serviço judiciário, ou seja, os jurisdicionados, nada têm de desembolsar; e o do custeio privado, em que todas as despesas necessárias para o funcionamento da máquina judiciária têm de ser custeadas pelas próprias partes, pelos próprios interessados que se utilizam desses serviços. ... Então, os dois sistemas extremos têm vantagens e desvantagens. A gratuidade absoluta tem a vantagem de facilitar o acess à justiça, mas tem a desvantagem de ser injusta para quem faz pouco ou nenhum uso da justiça, porque, na verdade, obriga todos os cidadãos a contribuírem para a manutenção dos serviços judiciários, além de estimular o demandismo. Já o sistema de custeio privado, a seu turno, tem a vantagem de somente sobrecarregar com esse custo quem efetivamente faz uso da justiça, mas a desvantagem de dificultar o acesso à justiça daqueles que não têm meios de prover o custeio dessas despesas. ... O nosso sistema – reafirme-se – é um sistema misto. O Estado arca com a maior parte do custeio fixo, através, por exemplo, da manutenção das instalações da justiça, da remuneração dos magistrados e serventuários, cabendo a todos os cidadãos contrinuir para esse fim por meio do pagamento de impostos. Além disso, os particulares têm de arcar com o custeio variável das despesas processuais, na medida em que fazem uso da justiça e em que as suas causas necessitam gerar outras despesas próprias e distintas das demais, além de concorrerem parcialmente para o custeio das despesas fixas. ... 236

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Humberto Thedoro Júnior leciona que:

As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagem, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. 238

Leonardo Greco, sobre o mesmo tema, assevera:

Em sentido amplo, despesas processuais são todas as espécies de gastos gerados pela formação e desenvolvimento do processo e pela prática de seus diversos atos, que têm de ser cobertos ou supridos por algum tipo de receita. ... As despesas que interessam ao Direito Processual são as geradas in concreto pelos atos efetivamente praticados em cada processo, que normalmente são custeadas pelas respectivas partes, a que a própria lei processual disciplina para atender às seguintes finalidades: facilitar o acesso das partes à justiça em igualdade de condições; assegurar a prática dos atos processuais que o próprio Estado não custeia; punir os sujeitos que descumprirem os seus deveres processuais; compensar modicamente as despesas em que tenha incorrido o vencedor, para que o seu prejuízo com o processo seja o menor possível; fazer recair sobre os cidadãos a responsabilidade pelo custeio do processo na proporção e que dele se utilizam.239

De forma simplificada concluiu BARBOSA MOREIRA: Não há processo, ademais, sem movimento de dinheiro. A manutenção do aparelho judiciário demanda o emprego de recursos financeiros vultosos. Têm de ser remuneradas as pessoas que o fazem funcionar — ao menos as que disso se ocupam em caráter profissional. Gastos são também imprescindíveis para a aquisição, a conservação e a renovação das coisas que no processo se usam, desde os prédios destinados à instalação dos órgãos judiciais até as folhas de papel em que se escreverão sentenças, ofícios, pautas de julgamento, mandados de citação e termos de audiência. Quando se fala em "justiça gratuita", pura e simplesmente se alude a um regime em que o custeio de tudo isso é suportado pelo Estado — e, portanto, em última análise, pela coletividade dos contribuintes —, em vez de o O sistema misto procura um ponto de equilíbrio, em que o Estado e os particulares compartilhem esse custeio, de forma que esses não sejam desestimulados a exercer o seu direito de acesso à justiça em razão do valor econômico que tenham de desembolsar para se utilizarem dos serviços judiciários. Ao mesmo tempo, nesse sistema, aqueles que usam mais os serviços da justiça arcam de maneira mais efetiva com o seu custeio; aqueles que não podem arcar com essas despesas têm o seu acesso à justiça garantido, por meio de isenção de custas. Essa a lógica do sistema de custeio misto." - GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – Pp. 434/436. 238 MARINONI, Luiz Guilherme et MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 – p. 117. 239 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: FORENSE, 2009 – P. 433.

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ser apenas pelos usuários dos serviços da Justiça, em cada caso concreto. Gratuidade, no sentido mais exato da palavra, não existe, nem pode existir, em lugar algum. ... Nada é preciso ajuntar para pôr em relevo a importância dos adminículos da economia para o perfeito dimensionamento do fenômeno processual. Ela é, aliás, de intuição imediata pára quem quer que tenha em mente a necessidade de submeter o serviço da Justiça a avaliações do tipo "custo-benefício", como pressuposto da identificação de providências tendentes a racionalizar-lhe a prestação.240

Vale ressaltar que a complexa questão das despesas, especialmente quanto à onerosidade da Jurisdição Contenciosa e das Ações Coletivas, o grande benefício dos Advogados e a mínima compensação das vítimas, é objeto de meditação constante no campo das class-actions do Direito norte-americano, tendo Deborah L. Rhode sintetizado:

Research on the litigation system reveals significant problems, but they are not the ones highlighted in popular debate and policy agendas. The most serious concerns involve inefficiency and inconsistency. Litigation is an extremely expensive way to compensate victims. ... The problems are compounded in class action cases where the real parties in interest are the lawyers. In some cases, class members'injuries are trivial, but the costs on the Trial are sufficient to lead to settlements that provide generous counsel fees for plaintiffs' attorneys and minimal compensation for clients.241

As despesas processuais de regra são suportadas diretamente pelas partes, ressalvada as disposições concernentes à “justiça gratuita” e demais situações de imunidade (constitucional), isenção (infraconstitucional) e inexigibilidade condicionada a termo (infraconstitucional) quanto às despesas, destacando-se: -

a gratuidade (imunidade) das despesas processuais das ações de HABEAS

CORPUS242; - a gratuidade (imunidade) das despesas processuais das ações de HABEAS DATA; - a gratuidade (isenção), na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania;

240

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 16/17. 241 RHODE, Deborah L. -. Acess to Justice. New York: Oxford, 2004. Pp. 33/34. 242 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso LXXVII.

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- direito a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV); - a gratuidade (isenção) para acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, artigo 54 caput), em decorrência da não necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas; - não condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários do advogado, quando da prolatação da sentença de primeiro grau prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis(Lei nº 9.099, de 26/09/1995, artigo 55 caput), salvo caso de litigância de má-fé; - ausência de custas na Execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, artigo 55, parágrafo único), ressalvadas as hipóteses previstas na Lei; - na concessão de assistência judiciária aos necessitados, na forma prevista na Lei nº 1.060, de 05.02.1950 (Artigo 19 caput, e parágrafos 1º e 2º, e ss. do CPC). O Código de Processo Civil estabelece um complexo sistema 243 quanto às despesas, custas e multas processuais, com repartição de responsabilidade às partes pelo custeio das 243

"SISTEMA DE DESPESAS, CUSTAS E MULTAS NO CPC/1973" À luz das normas do Código de Processo Civil vigente, tem-se a seguinte sistemática quanto às despesas, custas e multas processuais no cotidiano do Processo Civil brasileiro: - cada parte deve prover de forma antecipada as despesas dos atos que realizem no processo; - cada parte deve prover de forma antecipada as despesas dos atos que requeiram no processo; - o pagamento da despesa deverá ser feito de forma antecipada por ocasião do ato processual; - a parte autora deve adiantar as despesas relativas a atos processuais determinados pelo juiz de ofício; - a parte autora deve adiantar as despesas relativas a atos processuais decorrentes de requerimento formulado pelo Ministério Público (Artigo 19, parágrafo 2º do CPC); - as despesas processuais decorrente dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público (as normas dos artigos 19, par. 2º, e 27 do CPC, só tem incidência quando o Ministério Público atua como “fiscal da lei”, conforme entendimento constante do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 846.529/MS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2007, p. 288.) serão pagas no final pelo vencido (Artigo 27 do CPC ); - a sentença [Seja a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (conf. artigo 267 do CPC), seja a sentença com resolução do mérito (na forma do artigo 269 do CPC), no que se refere ao Processo de Conhecimento regulado pelo Código de Processo Civil.] condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que adiantou; - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, inclusive nos casos em que o advogado funcionar em causa própria, sendo os honorários fixados da seguinte forma (Artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC ): a) de regra, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; b) para fixação do percentual dos honorários advocatícios [vide ainda, artigos 22 e 23, do EOAB (Lei nº 8.906/94)] se utilizam os seguintes critérios:

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b.1) o grau de zelo do profissional; b.2) o lugar de prestação do serviço; b.3) a natureza da causa; b.4) a importância da causa; b.5) o trabalho realizado pelo advogado; b.6) tempo exigido para o serviço do advogado. c) nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; d) nas causas de valor inestimável os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; e) nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; f) nas causas em que for vencida a Fazenda Pública (entenda-se Administração Pública, ex vi arts. 18, 37, 44, 58, 71, 76, 88, 92, 109, 127, 131, 132 134 da CRFB/1988) os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; g) nas Execuções não embargadas os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; h) nas Execuções embargadas os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC; i) quando cada parte for em parte vencedor e vencido (sucumbência parcial ou recíproca), serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios (Artigo 21 do CPC); j) quando um litigante decair de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), o outro responderá, integralmente, pelos honorários advocatícios (Artigo 21, parágrafo único do CPC); l) quando o réu não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou dilatar o julgamento da lide, perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios (Artigo 22 do CPC); m) concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelos honorários em proporção (Artigo 23 do CPC); - o juiz sempre que decidir qualquer incidente condenará nas despesas o vencido (Artigo 20, parágrafo 1º, do CPC); - o juiz sempre que decidir recurso condenará nas despesas o vencido; - constituem despesas processuais (Artigo 20, parágrafo 2º, do CPC): a) as custas dos atos do processo; b) a indenização de viagem; c) a diária de testemunha; d) a remuneração do assistente técnico. - quando cada parte for em parte vencedor e vencido (sucumbência parcial ou recíproca), serão recíproca e proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (Artigo 21 do CPC); - quando um litigante decair de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), o outro responderá, integralmente, pelas despesas processuais (Artigo 21, parágrafo único do CPC); - a parte ré será condenada nas custas processuais a partir do saneamento do processo quando (Artigo 22 do CPC): a) não argüir na sua resposta fato impeditivo ao direito do autor; b) não argüir na sua resposta fato modificativo ao direito do autor; c) não argüir na sua resposta o fato extintivo do direito do autor; d) dilatar o julgamento da lide. - concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas em proporção (Artigo 23 do CPC); - nos procedimentos de jurisdição voluntaria, o requerente adiantará as despesas processuais, as quais serão posteriormente rateadas entre os interessados (Artigo 24 do CPC); - nos juízos divisórios em que não existe litígio, os interessados pagarão as despesas processuais proporcionalmente aos seus quinhões, ou seja, as frações as quais tenham direito (Artigo 25 do CPC);

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despesas e custas processuais, com grande relevância para as conseqüências da sucumbência (recíproca, parcial e total) e com a previsão do custeio quando se tratar de gastos atrelados a postulação em juízo da Administração Pública, e ainda pelo desempenho das atividades do Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei.

- terminando o processo por desistência as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu (Artigo 26 caput do CPC); - ocorrendo desistência parcial, a responsabilidade pelas despesas processuais será proporcional à parte que desistiu (Artigo 26, parágrafo 1º do CPC); - terminando o processo por reconhecimento do pedido as despesas processuais serão pagas pela parte que reconheceu (Artigo 26 caput do CPC); - ocorrendo reconhecimento parcial do pedido, a responsabilidade pelas despesas processuais será proporcional à parte que reconheceu (Artigo 26, parágrafo 1º do CPC); - havendo transação sem qualquer deliberação das partes quanto as despesas processuais, as despesas processuais serão dividas igualmente; - quando ocorrer a extinção do processo a requerimento do réu sem o julgamento do mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas processuais e honorários em que foi condenado (Artigo 28 do CPC); - o pagamento das despesas referentes aos atos processuais que sem justo motivo tiverem sido adiados ou que tiverem de se repetir, serão de responsabilidade da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que houver dado causa ao adiamento ou a repetição (Artigo 29 do CPC); - ocorrendo o recebimento de custas indevidas, que as recebeu é obrigado a restituí-las, incorrendo em mula equivalente ao dobro de seu valor (Artigo 30 do CPC); - as despesas processuais (Artigo 31 do CPC) serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra parte, quando se tratar de atos processuais243: a) manifestamente protelatórios243; b) manifestamente impertinentes243; ou, c) manifestamente supérfluos243. - sendo deferida a assistência (simples – art. 50 do CPC, ou litisconsorcial – art. 54 do CPC) a terceiro em relação a uma das partes, ficando vencida a parte assistida, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo243; - a despesa processual relacionada ao pagamento do assistente técnico indicado pela parte deverá ser pela mesma suportado243; - a despesa processual referente ao pagamento do perito deve ser paga (em adiantamento) pela parte que houver requerido o exame243; - quando o exame pericial for requerido pelo autor, por ambas as partes, pelo Ministério Público ou determinado pelo juiz, o pagamento (adiantamento) dos honorários do perito deverá ser realizado pelo autor; - a responsabilidade pelo pagamento final (no término do processo) das despesas referentes aos honorários dos assistentes técnicos e dos peritos observa as regras gerais quanto a sucumbência (integral, em menor parte ou mínima e recíproca), prevista dos artigos 19 a 35 do Código de Processo Civil; - as disposições (Artigo 34 do CPC) quanto às despesas processuais, no que couber, também devem ser aplicadas: a) a reconvenção; b) a oposição; c) a ação declaratória incidental; d) os procedimentos de jurisdição voluntária - as sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé (processual) serão contadas como custas e reverterão (Artigo 35 do CPC): a) em benefício da parte contrária quando decorrente de ato da parte; e, b) ao Estado quando decorrente de atos de serventuários do Poder Judiciário e aos mesmos impostas.

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Merece destaque a norma constante do artigo 30 do CPC, que trata das "custas indevidas", pois, para os fins de tutela de direitos coletivos e da tutela coletiva de direitos individuais; não obstante também se entenda plausível a aplicação desta interpretação as demandas tradicionais ou de direitos individuais; propõe-se que as normas constantes do artigo 30 do Código de Processo Civil (sob pena de onerosidade excessiva e desenvolvimento de uma “cultura de medo quanto ao custeio do Processo”) sejam interpretadas da seguinte forma: - em primeiro lugar, deve-se delimitar o que deve ser compreendido como “custas processuais”, em respeito ao princípio da legalidade ampla, legalidade vinculada ao Orçamento Público e a legalidade tributária, para a identificação do objeto; - segundo, que as “custas processuais” sejam objeto de ampla Comunicação Processual, no âmbito do Poder Judiciário e além “das suas paredes”, de modo que a Sociedade tenha conhecimento do que sejam “custas processuais”, quando incidem ou são exigíveis, e quais os montantes; - terceiro, que diante da dimensão e da quantidade de Ações Judiciais propostas e em tramitação perante os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que se compreenda que o “erro de pagamento”, o “erro de recolhimento” e o “erro de recebimento” são fatos de ocorrência natural e que podem não decorrer de má-fé da parte ou de qualquer dos participantes do Processo; - desta forma, deve-se fixar que: a) o primeiro momento disciplinado pela norma se refere àquele do pagamento das custas; b) que o segundo momento está vinculado a aferição da adequação e correção do valor das custas processuais que foram pagas; c) o terceiro momento é o da quitação no caso de correção do valor pago, ou da verificação existir excesso no pagamento ou de que as custas são indevidas. O terceiro momento se coaduna com a 1ª parte do artigo 30 do CPC, pois “quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado à restituí-las”; d) o quarto momento, quando existir excesso ou indébito, abrange desde o momento em que ocorreu o pagamento excessivo ou indevido, passando pelo período de comunicação àquele (seja pessoa física, seja órgão sem personalidade jurídica mas com 157

dotação orçamentária específica, seja pessoa jurídica) que recebeu o valor excessivo ou o valor indevido do fato e de suas conseqüências, até o momento em que é inequívoco o término do procedimento comunicativo processual, com presunção de ciência por todos do fato processual; e) o quinto momento se refere ao período, mínimo, necessário para que àquele que recebeu devolva o excesso ou restitua o valor indevido; f) não ocorrendo a devolução ou restituição, a partir de então, no sexto momento, deverá incidir integralmente a norma da 2ª parte do artigo 30 do CPC, com a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor do excesso ou do indevido, assim calculado:

RECEBIMENTO EM EXCESSO => VALOR EM EXCESSO + (2 x VALOR EM EXCESSO) = VALOR À DEVOLVER

RECEBIMENTO INDEVIDO => VALOR INDEVIDO + (2 x VALOR INDEVIDO) = VALOR À RESTITUIR

Desta forma, poderá se evitar uma formalização excessiva e um temor vinculado ao pagamento das custas processuais, possibilitando uma visão harmônica desta situação processual que, s.m.j., na maioria das vezes decorrerá da falibilidade do ser humano, e não da má-fé ou tentativa de locupletamento. Outra previsão normativa vinculada às despesas e custas que merece uma cuidadosa leitura é a referente aos "atos processuais manifestamente protelatórios, supérfluos e impertinentes", os quais se já são difíceis de aferição no bojo de processos individuais, imagine como aferi-los em causas que envolvam partes com centenas, milhares, quiçá milhões de pessoa em cada um dos pólos ativo e passivo. Parece oportuno refletir sobre o conteúdo das expressões " manifestamente protelatórios", " manifestamente impertinentes" e " manifestamente supérfluos", que constituem três conceitos jurídicos indeterminados, em especial quando se pensa na prática de atos no âmbito do Processo Coletivo, sob pena de criação de um risco judicial as partes e qualquer participante no processo, o qual mesmo praticando ato processual com boa-fé, licitude e legitimidade pode sofrer punição por entender o órgão judicial que aquele ato se amoldaria numa das 3 (três) espécies constantes do artigo 31 do CPC.

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Luiz Guilherme Marinoni244 assim conceitua:

Atos protelatórios são aqueles que adiam para além do útil a duração do processo. ... Atos impertinentes são aqueles que não possuem justificativa, seja porque não dizem respeito à causa, seja porque intempestivos. ... Supérfluos, aqueles que não têm qualquer utilidade para o processo.

E no âmbito da Comunicação Processual, inclusive no Processo Coletivo, a fixação de conceitos jurídicos indeterminados como base de determinação de ocorrência de despesas processuais poderá acarretar: - imposição de uma “cultura de medo processual” às Partes e aos Interessados em determinado Processo Coletivo, pois sempre correrão o risco de que aquele ato que praticaram seja considerado como ato processual manifestamente protelatório, impertinente ou supérfluo, sendo condenado nas despesas processuais ao mesmo correlatas, as quais, dependendo do objeto, da dimensão e da quantidade de partes, pode repercutir em montantes de grande valor; - um empecilho ao pleno desenvolvimento da Comunicação Processual Coletiva, pois poderia se entender que determinado ato comunicativo ou ao mesmo relacionado seria descabido; - danos a instrução processual, por poder não ser apresentado ato ou fato ao Juízo, ou ao mesmo não ser postulado a prática de ato, por existir o risco de ser compreendido como descabido conforme artigo 31 do CPC; - a possibilidade de ser transformada a relação processual, especialmente das partes com o Juízo, em verdadeira “loteria processual”, diante da imponderabilidade e inexistência de prévia fixação dos atos que podem ser praticados perante o Juízo, conduzindo a conduta das partes do objetivo de colaborar com a instrução processual para o de não praticar atos “manifestamente” protelatórios, impertinentes ou supérfluos; - a transferência, em parte, do dever de instrução processual do magistrado para a parte que verificou a ocorrência do ato “manifestamente” protelatório, impertinente ou supérfluo. 244

MARINONI, Luiz Guilherme et MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 – p. 124.

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Importante ainda referir quanto à denominada "Gratuidade de Justiça" que se diz amparada na Lei 1.060/50. Para fins da Comunicação Processual Coletiva deve-se recomendar uma atenta leitura das normas que disciplinam o tema, pois se o flagrante desconhecimento das mesmas pode acarretar problemas nos processos individuais; tem-se que quando se tratar de demandas coletivas (caso se admita aplicação), as suas disposições que parecem ser divulgadas "nos corredores do Foro" sem cuidado, como garantidoras de um estado jurídico de "plena gratuidade", podem ter conseqüências graves às Partes, ao Judiciário, ao Estado brasileiro e a própria Sociedade. Nas hipóteses previstas e abrangidas pela Lei nº 1.060/50, respeitadas as opiniões em contrário, parece que se trata de hipótese de inexigibilidade condicionada a termo, e não de isenção do pagamento das custas como poderia se supor do tratamento ordinário da matéria. A divergência de interpretação pode decorrer inclusive da leitura do artigo 3º da Lei 1.060/50 dissociada da leitura da norma constante do artigo 12 do mesmo diploma, que determina: A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Logo, caso dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da sentença final, a parte possa pagar as custas processuais deverá fazê-lo. Logo, há de se compreender que a exigibilidade das custas estará suspensa enquanto a Parte se encontrar em situação de miserabilidade. Ocorrendo a modificação da condição da Parte, e esta não mais se encontrando em situação de miserabilidade jurídica ou econômica, cessará a causa da inexigibilidade de pagamento das custas processuais. Portanto quanto aos casos abrangidos pela Lei nº 1060/50, ter-se-ão dois termos: - o termo de exigibilidade do pagamento das custas, representado pela data em que a parte que se encontrava em condição de miserabilidade dispuser de meios para pagamento das custas, seja em parte, seja na integra; e, 160

- o termo definitivo de inexigibilidade de pagamento das custas, tornando-as inexigíveis por decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia da publicação da sentença final. Portanto, caso se proponha a aplicação das normas da Lei 1.060/50 aos Processos Coletivos, é de se aguardar que sejam adotadas as devidas cautelas para que não se trate uma hipótese legal de facilitação de acesso à Justiça (através da inexigibilidade à termo das custas), numa causa de insolvência civil ou falência daqueles que propuserem Ações Coletivas ou Execuções Individuais vinculadas à demandas coletivas, amparados na "Gratuidade" e restarem sucumbentes. Por fim, deve-se consignar que no presente estudo não se apresenta maiores reflexões, modelos ou propostas quanto às despesas, o custeio e a responsabilidade financeira no âmbito da "tutela coletiva", por compreender que o tema "despesas processuais no exercício da Jurisdição Coletiva" transborda, em muito, os limtes das ponderações quanto ao reflexo das despesas quanto à Comunicação Processual Coletiva.

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5.2. PROBLEMAS

5.2.1. Distribuição do ônus da Comunicação Processual Coletiva às Partes

A distribuição dos ônus processuais comunicativos, ou seja, dos deveres impostos as Partes e demais pessoas que de qualquer forma interfiram no Processo Coletivo é ponto nodal da questão seja para a prestação da tutela jurisdicional coletiva adequada, seja em relação a efetividade da Jurisdição Coletiva, seja quanto a economia da atividade judiciária. Não se demonstra oportuno analisar o fenômeno processual tão somente pela perspectiva dos direitos dos indivíduos e da coletividade, mas também sob o prisma dos deveres processuais relacionados ao exercício da jurisdição, visando a preservação, manutenção ou restabelecimento do status quo objeto da tutela requerida. Como dito por BARBOSA MOREIRA245: Não será igualmente certo que a Justiça deve ter livre acesso aos jurisdicionados? Que estes hão de estar sempre à disposição daquela quando lhe sejam necessários seus serviços? Que também deles é lícito querer igual rapidez e eficiência na respectiva prestação? Em resumo, experimentemos conjugar no espírito estas duas idéias, que jamais deveriam separar-se: de um lado, a de que é preciso que possamos contar com a Justiça; de outro, a de que não é menos preciso que a Justiça possa contar conosco. Antes de sorrir e abanar a cabeça, pensem os ouvintes nos pretextos sob os quais nos teremos — tantos de nós, neste recinto e fora dele — furtado, ou tentado furtar, por exemplo, à convocação para colaborar com a Justiça eleitoral, ou para integrar o tribunal do júri. Pensem nos muitos episódios em que, presentes no local de um acidente de trânsito, nos aglomeramos ao redor das pessoas e coisas envolvidas, atrapalhando a ação dos agentes da autoridade, ou diminuímos a 245

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 03/07.

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velocidade de nossos veículos, com o fito de satisfazer uma curiosidade às vezes mórbida, contribuindo para perturbar ainda mais o fluxo do tráfego — mas tratamos de afastar-nos bem depressa, logo que percebemos algum risco de ser chamados a depor como testemunhas... São coisas triviais, que acontecem a cada instante, e que geralmente nem ficam gravadas por muito tempo em nossos registros conscientes. Não parecem merecer que delas se extraia matéria para reflexão em pauta jurídica. Tudo muda de figura, naturalmente, quando nos irrita a demora na proclamação dos resultados de um pleito, ou quando enfrentamos dificuldade em conseguir o depoimento de alguém para provar que não foi nossa, e sim do outro motorista, a culpa da colisão. O panorama contemplado pelo prisma dos nossos direitos — reais ou supostos — é totalmente diferente daquele que enxergamos do ângulo dos nossos deveres.

Além do que, sabiamente BARBOSA MOREIRA reconheceu o alcance extraprocessual dos efeitos do Direito Processual, especialmente quanto a imposição de deveres a Terceiros , até então, estranhos a "clássica relação processual – autor, réu e juiz", lecionando: A lei, todavia, não atribui exclusivamente aos litigantes deveres relacionados com o processo. Pessoas estranhas ao feito podem igualmente ver-se obrigadas a determinados comportamentos em razão e em benefício dele. O caso mais óbvio é o de quem tenha ciência de fatos relevantes para o julgamento. As mais das vezes, esses terceiros são chamados a depor na condição de testemunhas e, intimados como tais, assumem deveres bem conhecidos, quais o de comparecer a juízo, sob pena de condução (art. 412, caput), e o de "dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado" (art. 415, caput) — dever cuja violação constitui crime (Código Penal, art. 342). Mas nosso ordenamento vai mais longe: ordena que o terceiro, "em relação a qualquer pleito", informe "ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento" (art. 341, ns I). Tal dispositivo seria redundante e ocioso se unicamente se referisse às pessoas convocadas como testemunhas. Aliás, a cláusula "em relação a qualquer pleito" é bem sugestiva: cada um de nós deve comunicar o que sabe ao órgão judicial a respeito de todo processo em que sejam relevantes fatos e circunstâncias de nosso conhecimento, independentemente de convocação oficial. Bastam para a configuração do dever a ciência de fato ou circunstância relevante e a pendência do feito. Aqui se põe questão interessante, embora de ocorrência provavelmente rara na prática. Suponhamos que o terceiro, desejoso de cumprir o dever de informar, se dirija pessoalmente ao magistrado, para fazer-lhe a comunicação. E evidente que não procederia de forma correta o juiz que, procurado, ouvisse o terceiro tête à tête, reservadamente, sem avisar as partes, nem portanto dar-lhes ensejo de participar do ato. Estaria infringido o art. 336, consoante o qual, "salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência"; e, acima dele, o princípio constitucional do contraditório. Em hipótese assim, o que incumbe ao juiz é marcar audiência para ouvir o terceiro, com ciência regular dos litigantes. Quid iuris se alguém, identificando-se, endereça ao órgão judicial, por escrito, informação sobre fato ou circunstância relevante para o julgamento da causa? Entre nós, a declaração escrita de terceiro é vista com desconfiança por

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muitos, que recalcitram em reconhecer-lhe valor probatório15. Não se dá o mesmo noutros sistemas jurídicos: na França, por exemplo, a "preuve par attestation", regulada expressis verbis no Code de procédure civile de 1975 (arts. 200 a 203), vem ganhando a preferência do foro sobre a prova testemunhai, cuja produção implicaria maiores custos e delongas16. Esse aspecto a meu ver merece consideração menos hostil, por parte dos estudiosos, em país com as características do Brasil, onde não raro esbarram em dificuldades de toda espécie os deslocamentos a que tem de sujeitar-se quem vai prestar depoimento na sede do juízo. De resto, o direito pátrio não se mostra infenso, em linha de princípio, à possibilidade da transmissão por escrito de conhecimentos de terceiros ao órgão judicial: é suficiente lembrar as informações prestadas, no processo da ação de alimentos, pelo empregador do réu ou pela repartição pública em que trabalha, sobre o salário ou os vencimentos que lhe são pagos (Lei ns 5.478, de 25-7-1968. art. 5S. § 72). Nem é incomum, na rotina forense, que se apresentem como provas declarações fornecidas por hospitais, a respeito da internação de enfermos, ou por estabelecimentos de ensino, acerca da situação de alunos — e assim por diante.246

Tal qual exposto quanto às "despesas", deve-se registrar que o tema da "distribuição do ônus financeiro" da Comunicação Processual Coletiva ultrapassa os limites ora versados, relacionados apenas e de forma imediata à Comunicação Processual Coletiva.

5.2.2. Dever de adequação de conteúdo versus necessidade da comunicação processual coletiva

No artigo 15 do Código de Processo Civil, encontra-se positivado o dever de adequação da comunicação processual escrita, tendo em vista ser “defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo”. No parágrafo único do artigo 15 do CPC, também está previsto que na comunicação processual oral as partes também não podem utilizar expressões injuriosas, inclusive os seus representantes (os advogados). Não obstante a norma se referir ao advogado de defesa

246

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 07 e ss.

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em no momento da defesa ora, parece imprescindível que tal dever se aplique a ambas as partes e, ainda, para todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. No caso da verificação de inadequação das expressões utilizadas, o juiz deverá: - no caso da expressão injuriosa se encontrar nos escritos apresentados, o juiz poderá de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las; - no caso da utilização da expressão injuriosa por meio oral, o juiz advertirá o advogado que não as use sob pena de lhe ser cassada a palavra. Logo, extrai-se das normas expostas a existência de adequação do conteúdo da Comunicação Processual, neste momento percebida no âmbito de não utilizar por meio escrito ou oral qualquer expressão ou sinal lingüístico que represente ofensa a parte, e conseqüentemente também ao órgão judicial. E, para os fins do Processo Coletivo, pode-se concluir que a inadequação do conteúdo pode ser de tão grave, que mesmo entendendo que o ato comunicativo tenha atingido as finalidades da Comunicação Processual Coletiva sob um aspecto formal (abrangência espacial e territorial e utilização de adequado Meio de Comunicação de Massa), certo é que o defeito do conteúdo deverá acarretar a nulidade absoluta do ato comunicativo, independente de qualquer argüição, por se tratar de defeito quanto à própria mensagem em seu conteúdo.

5.2.3. Limites impostos por Princípios e Garantias Fundamentais constitucionais Acrescento que a existência de deveres constitucionais do gênero de que se trata é passível de inferir-se até de disposições aparentemente anodinas, onde não se fala, em termos expressos, de deveres, e nem sequer de direitos. Sirva de exemplo o art. 13, caput: "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil". Essa proposição integra conjunto de alta significação espiritual, seguida como é pela enumeração, no § l2, dos símbolos nacionais. Bem se compreende: o idioma é elemento essencial da nacionalidade. A Constituição espanhola, um dos mais formosos monumentos do gênero no tempo presente, chega ao ponto de dizer expressamente que todos têm o dever de conhecer o castelhano e o direito de usá-lo (art. 3°, n2l). Sem ser tão explicita, a nossa permite — quase diria reclama — interpretação que conduza a resultado análogo. Existe, não há duvidar, um interesse difuso em que o instrumento oficial de comunicação verbal possa ser utilizado no País inteiro e compreendido pela totalidade da população. Correlatamente existe, para cada um de nós, o dever de

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utilizá-lo bem, em toda a extensão de nossas possibilidades. O desleixo no uso do idioma, para quem não esteja impedido de aprendê-lo como cumpre por circunstâncias econômicas ou sociais, resolve-se em violação de um dever constitucional para com a comunidade.247

Na realização da comunicação no Processo, as Partes poderão se deparar com limites impostos a mensagem, as partes do procedimento comunicativo ou a própria Comunicação Processual em decorrência dos princípios e garantias constitucionais. No âmbito do exercício da jurisdição para satisfação, preservação, manutenção ou reestabelecimento de direitos e interesses individuais, parece certo que os limites impostos por qualquer norma constituicional deverá prevalecer sobre a legislação infraconstitucional. No Direito Comparado diversas obras tratam da relação entre a Constituição e o Processo Civil, com destaque para a obra La Pregiuduzialita Costituzionale nel Processo Civile248 de Mauro Cappelletti. Entretanto, tratando de interesses transindividuais ou coletivo em sentido amplo, a apresentação de uma simples conclusão da prevalência de determinado princípio ou garantia constitucional diante da Comunicação Processual não se demonstra tão certa, e quiçá, adequada. Claro que a percepção dos limites e das possibilidades da Comunicação Processual Coletiva diante da Constituição Federal vigente, também depende da abordagem que se aplique ao tema do Direito Processual Coletivo. Entendendo-se o Direito Processual Coletivo como um simples substituto de demandas individuais em que a quantidade de litisconsortes ou de terceiros na Ação demonstre inviável aquela Ação, ou para a tutela de direitos que não se moldem aos paradigmas do "Direito Processual Individual", poderia se concluir que os óbices que podem ser opostos ao Individual, também ao Coletivo seriam opostos, tendo em vista que o mesmo, sob esta perspectiva, serviria apenas como um meio de "escoamento" ou "desafogamento" de demandas, não passíveis de tutela na sistemática vigente.

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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 314/315. 248 CAPPELLETTI, Mauro. La Pregiuduzialita Costituzionale nel Processo Civile. Milão: Dott. A. Giuffré – Editore, 1957.

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Todavia, não parece adequada esta perspectiva pois utilizando de simples metáfora, não se trata da mera substituição de um cano de água com determinado diâmetro por outro de maior diâmetro, mas da inadequação da utilização de um cano de água para o transporte de outras substâncias, ou seja, não se trata apenas de inaptidão ou inadequação procedimental quanto ao número de Partes, mas de verdadeira modificação da qualidade e natureza de elementos fundamentais do Processo. O tema da "natureza dos direitos trasindividuais ou coletivos lato sensu" já vem sendo enfrentado na Doutrina e Jurisprudência, tanto nacionais como no Direito Comparado, há bom tempo, e transborda os limites deste estudo, mas, especialmente para a coesão entre as idéias já expostas e a proposta de sistematização que concluirá o trabalho, entende-se pela necessidade da apresentação dos contornos do que se propõe que seja compreendido por "direitos transindividuais ou coletivos em sentido amplo". Por "interesses e direitos transindividuais ou coletivos em sentido amplo" devem ser entendidas todas as posições jurídicas de manutenção ou de vantagem, titularizadas por determinado grupo de pessoas física(s), jurídica(s), universalidade(s) (de fato ou de direito), ou de sujeitos de direito indeterminados ou difusos, que se qualifica pela presença obrigatória, dentre outros, dos seguintes elementos: 1. importância transindividual ou coletiva lato sensu do interesse ou direito, ou, "importância coletiva": o objeto da tutela ultrapassa os limites do patrimônio jurídico de determinado titular; 2. relevância de grupo, social, coletiva ou difusa, do objeto da tutela coletiva, ou, relevância coletiva: o objeto da tutela possui relevância e importância para um grupo, para uma sociedade, para uma coletividade ou para um número indeterminado de titulares (difusos), seja pela manutenção de suas posições jurídicas, seja pela preservação do seus status quo, seja pela possibilidade de abrangência dos efeitos do dano, seja pela possibilidade de agentes causadores de ato ou fato ilícito, seja por qualquer outro motivo que per si demonstre que a questão transborda os limites de um indivíduo; 3. repercussão sobre o grupo, a sociedade, a coletividade ou difusa dos efeitos do ato ou fato jurídico coletivo, ou, "repercussão coeltiva": os efeitos de fato e de direito decorrentes do ato ou fato a ser objeto da tutela coletiva poderá repercutir ou já repercute,

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não apenas sobre um indivíduo, mas sobre um grupo, uma sociedade, uma coletividade ou um número indeterminado de titulares (difusos). Presentes estas três premissas (importância coletiva, relevância coletiva e repercussão coletiva), demonstra-se que quando é estudado o Direito Processual Coletivo; e nesta perspectiva se desenvolve o presente estudo; não se trata de mero acessório ao denominado Direito Processual Individual. A necessidade de tratamento diferenciado decorre, inclusive, da sua principal qualificação consubstanciada no substantivo "coletivo(a)", o qual, por si, já deveria deslocar a visão dos aplicadores do Direito e dos participantes do Processo, da visão anacrônica e insolúvel de "litigiosidade de massa", para uma perspectiva da tutela de direitos coletivos em sentido amplo, com a finalidade de bem-estar individual e social. A existência de pontos de coincidência entre a satisfação dos interesses de massa, ou ainda, a eventual correlação desta finalidade a determinadas tutelas jurisdicionais coletivas, não pode restringir a tal desiderato e aos seus limites a visão coletiva do Processo, sob pena de definir o continente pelo seu conteúdo249. Por tais motivos, propõe-se que na dinâmica do Direito Processual Coletivo, a apreciação dos limites da Comunicação Processual seja realizada sempre com a comparação ou ponderação entre: 1. os limites constitucionais identificados; 2. as finalidades da Ação Coletiva em exame; 3. os meios disponíveis para a consecução e correto desenvolvimento do procedimento da Ação Coletiva, especialmente no que se refere a comunicação das Partes, dos que participam a qualquer título, do grupo, da coletividade e da sociedade; 4. o estado (ou natureza) dos interesses e direitos deduzidos em Juízo; 5. a importância coletiva no caso concreto; 6. a relevância coletiva na situação; e,

249

E não parecem existir dúvidas que as Ações Coletivas, no estado em que a matéria se encontra no Direito Processual Civil brasileiro contemporâneo, podem ter diversos conteúdos; v.g. tutela de direitos ambientais, improbidade administrativa, legalidade dos atos da Administração Pública, proteção dos direitos culturais, proteção da Criança, proteção do Adolescente, proteção do Idoso etc.; o que parece confirmar que delimitar o que seja o Direito Processual Coletivo pelo conteúdo das ações coletivas, não seja o melhor caminho no tratamento da matéria.

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7. a repercussão (dos efeitos) coletiva destes interesses ou direitos coletivos lato sensu. 5.2.4. Limites normativos à Comunicação Processual Coletiva

Tal qual versado no item antecedente, os limites normativos a Comunicação Processual Coletiva de natureza constitucional e infraconstitucional devem ser apreciados através da perspectiva do Direito Processual Civil Coletivo, pautado na visão transindividual ou coletiva em sentido amplo. Entretanto, há que se respeitar a hierarquia entre as normas que estabelecerem limites e àquelas que deferem plena efetividade à Comunicação Processual Coletiva. Portanto, além da comparação ou ponderação entre os paradigmas da finalidade, do(s) meio(s), do estado ou natureza dos interesses e direitos, da importância, da relevância e da repercussão coletivas, propostos quando houver contraposição entre princípios e garantias constitucionais e a Comunicação Processual, poderá o aplicador do Direito se valer do critério hierárquico para aferição da existência ou não de limite à Comunicação. Por critério hierárquico para fins de verificação de existência de limites à Comunicação Processual Coletiva, tendo por base a "Pirâmide de Hans Kelsen" e a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à especialidade das espécies normativas, propõe-se sob a ordem jurídica vigente250: 1º nível - Constituição Federal de 1988 251; 2º nível - Constituições dos Estados Federados252, Leis Orgânicas Municipais 253 e Lei Orgânica do Distrito Federal254;

250

CRFB/1988: "... Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I - Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis." 251 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988.

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3º nível - Emendas à Constituição Federal de 1988255 e Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos na forma do parágrafo 3º, do artigo 5º da Constituição Federal256; 4º nível - Leis Complementares257, Leis Ordinárias258 e Tratados e Convenções Internacionais devidamente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e que não se

252

Quanto as matérias de interesse estadual e intermunicipal. Vide CRFB/1988: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Conforme a jurisprudência do STF, têm-se que: “Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04)" – disponível in http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. 253 Quanto as matérias de interesse local (CRFB/1988, artigo 30, inciso I) ou municipal (CRFB/1988, artigo 30, incisos II a IX). Vide CRFB/1988: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:" 254 Quanto as matérias de interesse distrital, inclusive aquelas referentes as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (CRFB/1988, artigo 32, parágrafo 1º). Vide CRFB/1988: "Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição." 255 CRFB/1988: "... Subseção II - Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:" 256 CRFB/1988: "... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." - Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 257 " "Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-594, DJ de 19-12-94). No mesmo sentido: ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-999, DJ de 12-4-02; ADI 2.028-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-11-99, DJ de 16-6-00." – disponível in http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. 258 “Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n. 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar – a Lei Complementar n. 70/91 – não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída – que são o objeto desta ação –, é materialmente ordinária, por não se tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n. 1/69 – e a Constituição atual não alterou esse sistema –, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.” (ADC 1, voto do Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-93, Plenário, DJ de 16-6-95). No mesmo sentido: RE 492.044-

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adequem a hipótese do parágrafo 3º do artigo 5º da CF/88 259, observada a orientação jurisprudencial do STF; 5º nível - Leis delegadas; 6º nível - Medidas Provisórias260; 7º nível - Decreto Legislativo; 8º nível - Resoluções; 9º nível - Atos normativos, como por exemplo Instruções de Serviço, Regulamentos (p. ex.: Regulamento Aduaneiro) etc., expedidos pela Administração Pública Direta e Indireta.

5.2.5. Comunicação tendo por objeto Sociedade Empresária ou Empresário

A Lei de Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falências (Lei 11.101, de 09.02.2005) do empresário e da sociedade empresária prevê como crime no artigo 170, a propalação ou divulgação, por qualquer meio, de informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem, diz a norma:

AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 20-2-09." – disponível in http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. 259 "No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) –, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. (...) O Poder Judiciário – fundado na supremacia da Constituição da República – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. (...) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-97, Plenário, DJ de 18-5-01)" – disponível in http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 260 CRFB/1988: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." (Redação da EC nº 32/01)

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Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sobre o tema, vale a reflexão, sendo a informação em sede empresarial protegida contra os danos que potencialmente poderia provocar a empresa, como atividade econômica, em relação a situação de recuperação judicial, questiona-se quanto a possibilidade de utilização de tal norma, ao menos no seu caráter principiológico, como um meio de conduta mínima quando envolvidos interesses empresários. É a imposição do dever de lealdade e boa-fé objetiva no campo do princípio constitucional da informação. E no contexto da Comunicação Processual Coletiva é de se ponderar quanto a esta norma, não quanto a tipificação penal da conduta, mas pela possibilidades de gravames que podem ser causados ao Empresário ou a Sociedade Empresária por determinada mensagem expedida no âmbito de um procedimento coletivo, pois se há de se realizar a efetiva tutela dos interesses e direitos coletivos, por outro lado, não há que se causar gravames à Terceiros pela inadequação do conteúdo da mensagem, agora sob o prisma da natureza da atividade exercida.

5.2.6. O conceito de "homem médio" ou "homem comum"

Para os fins deste estudo, parece indispensável ter uma visão crítica quanto à construção que a doutrina, com base no antigo conceito de bonus pater famílias, desenvolveu sobre o “homem médio” ou “homem comum”, que serviriam como padrão de aferição, em abstrato, da adequação de determinado conceito, produto, serviço, informação a um nível médio do que seria o ser humano contemporâneo. A utilização de um modelo de Parte na Comunicação Processual Coletiva pode gerar deformações e defeitos que além de inviabilizar o procedimento comunicativo, podem gerar grandes despesas processuais, e gravames aos destinatários pela ignorância quanto 172

àquela mensagem que por ter sido "formatada" para um determinado tipo de destinatário, acabou por imprópria. Desta forma, não obstante a necessidade de padronização da Comunicação, dos Meios, dos Instrumentos e do Procedimento, deve-se reconhecer que a utilização de um modelo de "ser humano médio" pode impossibilitar o Acesso à Justiça e acarretar a não realização da efetiva tutela jurisdicional, por defeito quanto à "Participação das Partes no Processo Coletivo". Portanto, em oposição a proposta de utilização do conceito do ser humano médio apresentam-se os seguintes argumentos: - a possibilidade de indisponibilidade dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; - a impossibilidade de aferição de padrão médio para as situações de “coletividades indeterminadas”; - o problema das disparidades sociais, culturais, econômicas e de nível educacional entre as várias regiões do Pais; - os métodos estatísticos utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; - o alcance dos diversos meios de comunicação; - os limites territoriais das decisões nas ações coletivas e o problema de sua difusão; - os custos da informação nas ações coletivas: ônus do réu? Ônus do requerente? Ônus social (difusão entre os possíveis interessados)? - o nível de formação educacional das Partes. Ou seja, um dos problemas a resolver no problema da Comunicação nas ações coletivas, é a impossibilidade, em tese, de utilização de padrões pré-fixados do que deveria se entender como o “ser humano médio a ser comunicado”. As pessoas destinatárias da informação podem se encontrar tanto abaixo, quanto acima, do padrão do homem médio, mas mesmo assim serem titulares de expectativas de direitos ou de direitos, e não parece legítimo, digno e legal utilizar esse parâmetro que notoriamente poderá acarretar a exclusão ou supressão de direitos e deveres. Desta forma, deve-se propor que o órgão judicial no exercício da jurisdição coletiva no caso concreto realize o controle da adequação da Comunicação Processual Coletiva às 173

Partes, naquele lugar e momento, valendo-se inclusive do auxílio de outras ciências para a implementação de um procedimento comunicativo coletivo adequado, legítimo, digno e legal, que permita às Partes e Interessados exercer as

prerrogativas e competências

processuais que dispõem para os fins daquela Ação Coletiva.

5.2.7. Aplicação analógica da exceptio male gesti processus à Comunicação Processual Coletiva

É antiga, nos legisladores, a preocupação de combater a incorreção das partes no seu comportamento em juízo. Bem se compreende a necessidade de tentar impedir que a falta consciente à verdade, o uso de armas desleais, as manobras ardilosas tendentes a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão judicial, ou a procrastinar o andamento, do feito, embaracem a administração da justiça e desviem do rumo justo a atividade jurisdicional. Visto ao ângulo dos litigantes e de seus interesses, o processo é sem dúvida um prélio, e como tal não pode excluir o recurso à habilidade na escolha e na realização das táticas julgadas mais eficazes para a obtenção de resultado vantajoso; a isso, contudo, sobrepairam as exigências éticas e sociais inerentes à significação do processo como instrumento de função essencial do Estado.261

O artigo 55 do CPC estabelece conseqüências para os defeitos de Comunicação Processual no âmbito do instituto da Assistência. Encontram-se, no referido dispositivo, as seguintes normas: - o assistente pode alegar e provar em processo posterior a justiça da decisão de processo antecedente em que interveio como assistente (inclusive onde exista coisa julgada formal ou material) que fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença por causa: 1º) do estado em que recebera o processo; 2º) das declarações do assistido; ou, 3º) dos atos do assistido no processo; e,

261

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. P. 16.

174

- o assistente pode alegar e provar em processo posterior a justiça da decisão de processo antecedente em que interveio como assistente (inclusive onde exista coisa julgada formal ou material), de que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido não se valeu por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Ou seja, está previsto que o defeito de comunicação, especialmente àquele decorrente da omissão comunicativa voluntária da parte (assistida, no caso), constitui grave defeito processual que não pode acarretar danos processuais e materiais para aquele que foi induzido e mantido em erro ou ignorância. Por tal fundamento existe a exceptio male gesti processus, pela qual:

(...) justiça da decisão pode ser afastada se o assistente, em processo posterior, alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assitido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. São hipóteses em que se coloca de lado a incontrovertibilidade da justiça da decisão. A alegação tem de se dar em processo posterior instaurado em razão de ação proposta contra o terceiro que participou como assistente simples. Trata-se de matéria de defesa.262

Merece transcrição a reflexão de Luiz Fux quanto às conseqüências da admissão da exceptio male gesti processus:

O efeito da intervenção esclarece a porção da sentença que se transfere para a segunda demanda como coisa indiscutível. A coisa julgada atinge os fundamentos de fato e de direito que determinaram a decisão anterior. Observa-se que essa eficácia é mais ampla do que a da coisa julgada que exclui os fundamentos de fato e jurídicos em que se baseou o julgado (art. 469 do CPC). Entretanto, é mais facilmente ultrapassada, haja vista que a coisa julgada pode ser desprezada quanto ao seu conteúdo precisa ser desconstituída através de ação rescisória, ao passo que a eficácia da intervenção é suplantada pelo acolhimento da exceptio male gesti processus.263

Logo, tendo em vista os valores envolvidos na Jurisdição Coletiva, e conseqüentemente, àqueles referidos através da Comunicação Processual de espectro coletivo, parece oportuno considerar aplicável a tutela dos direitos coletivos ou tutela

262

MARINONI, Luiz Guilherme et MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 – p. 138. 263 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004 –p. 280, nota de rodapé 62.

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coletiva dos direitos individuais por analogia, a exceptio male gesti processus por conduta da Parte264 no Processo Coletivo. A aplicação da exceptio male gesti processus não deve ser deferida, tão somente, ao relação ao assistente prejudicado pela conduta da parte numa Ação Individual, mas, através de analogia, a toda e qualquer pessoa física, jurídica ou universalidade, seus presentantes e representantes legais, que diante de conduta (comissiva ou omissiva) de uma ou de ambas as Partes num Processo Coletivo, que conduza a decisão do órgão jurisdicional a estar "fundamentada" em falsos ou incorretos argumentos. Vale recordar que BARBOSA MOREIRA265 já cogitara a possibilidade de que "depois de findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido, acenando-se

264

A propósito da conduta das partes, pode-se falar de "incorreção" com referência: a) ao conteúdo das alegações por elas feitas em juízo; b) à forma por que atuam no processo, pessoalmente ou através de seus procuradores. O primeiro aspecto relaciona-se de modo fundamental com o reconhecimento de um "dever de veracidade" (a parte deve declarar somente a verdade, ou quando menos deixar de declarar o que saiba não ser verdade), ao qual acede o "dever de completitude" (a parte deve declarar toda a verdade, isto é, abster-se de omitir fatos relevantes que conheça, por suscetíveis de favorecer o adversário). O segundo concerne à obrigação de respeitar as chamadas "regras do jogo", e comporta numerosos desdobramentos, que se traduzem em outros tantos preceitos, dificilmente redutíveis a uma enumeração exaustiva, mas cujo denominador comum talvez se possa identificar no respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça. - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. P. 17. 265 "Na sentença de mérito formula o órgão judicial a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa trazida à sua apreciação, óbvias necessidades de ordem prática impõem que se assegure estabilidade à tutela jurisdicional assim dispensada. A lei atende a tal exigência tornando imutável e indiscutível, a partir de certo momento, o conteúdo da norma formulada na sentença. Nesse momento — que, no direito brasileiro, é aquele em que já nenhum recurso pode ser interposto contra a decisão —, diz-se que esta transita em julgado. Desde o trânsito em julgado, fica a sentença definitiva l revestida da autoridade da coisa julgada em sentido material. Quer isso dizer que a solução dada ao litígio pelo juiz se torna imune a contestações juridicamente relevantes, não apenas no âmbito daquele mesmo processo em que se proferiu a decisão, mas também fora dele, vinculando as partes e quaisquer juízes de eventuais processos subseqüentes. Para formular a norma concreta aplicável à situação litigiosa, terá o órgão judicial, normalmente, enfrentado e resolvido uma série de questões — isto é, de dúvidas sobre pontos de fato ou de direito —, suscitadas pelas partes, ou, quando possível, apreciadas ex officio. Da maneira como se haviam de resolver essas diversas questões naturalmente dependia o teor do julgamento; mas bem pode suceder que, de fato, não tenham sido exaustivamente consideradas, no processo, as questões suscetíveis de influir na decisão — seja porque as partes deixassem de suscitar alguma que, sem a sua iniciativa, não era lícito ao juiz apreciar, seja porque se omitisse o próprio juiz em apreciá-la, a despeito de suscitada pelas partes ou suscitável de ofício. Perfeitamente se concebe, assim, em tese, que depois de findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido, acenando-se com tal ou qual questão que haja ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido capaz de levar o órgão judicial a conclusão diferente da corporificada na sentença." BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. Pp. 97/98.

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com tal ou qual questão que haja ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido capaz de levar o órgão judicial a conclusão diferente da corporificada na sentença." Desta forma, tendo por objeto o estudo do procedimento comunicativo nos processos coletivos, e percebendo-se a complexidade que existirá em todo e qualquer Processo desta natureza, parece oportuno, senão cauteloso e razoável que se adotem meios de controle das conseqüências da conduta ímproba da Parte ou de qualquer um que intervenha no processo ou dele participe, e conduza a solução a um erro ou falsidade decorrente do defeito formal ou material da comunicação; especialmente quanto ao conteúdo, seja pela falsidade, seja pela incorreção, seja pela supressão (omissão) culposa ou dolosa de dados e informações essenciais à causa. E tal proposta ainda se fundamenta na reflexão quanto a não poder ser aplicável a Jurisdição Coletiva, pela natureza e repercussão dos interesses e direitos tutelados a subordinação das partes à coisa julgada (mesmo quando injusta), para a preservação da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Inclusive, diante da perspectiva de que a exceptio male gesti processus se apresenta como instrumento processual para correção da conduta de Parte, devendo-se ainda aferir a aplicação a Parte dos mecanismos previstos no Direito Processual Civil, assim referidos por BARBOSA MOREIRA: No que tange às conseqüências, cabe identificar duas classes distintas. A primeira compõe-se de expedientes através dos quais se abre a oportunidade de eliminar os efeitos do comportamento incorreto, na medida em que se tenham mostrado capazes de influir no desfecho do processo: a técnica legal consiste aí em considerar viciado o pronunciamento judicial que haja resultado da incorreção e admitir contra ele um meio de impugnação específico, ora concebido como recurso3, ora como ação impugnativa autônoma. Na segunda classe, agrupam-se sanções de vária natureza, previstas na lei para a violação dos deveres acima aludidos, ou de algum (ou alguns) dentre eles; já agora, não se trata de corrigir o erro causado pelo transgressor, mas de prevenir a transgressão pela ameaça de uma conseqüência desfavorável a quem a pratique, ou eventualmente de reprimila mediante a aplicação da sanção cominada. Essas medidas podem esquematicamente distribuir-se em quatro espécies fundamentais, que serão ilustradas com exemplos do direito brasileiro: 1ª) restrição ou mesmo perda de direitos ou faculdades processuais da parte que se conduziu incorretamente. Assim, v.g., o devedor que "frauda a execução", que "se opõe maliciosamente" a esta, "empregando ardis e meios artificiosos", que "resiste injustificadamente às ordens judiciais", ou que "não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução", e apesar de advertido persevera em semelhantes práticas, vê-se privado, por decisão judicial, de "requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos" (Cód. Proc. Civil, arts. 600 e 601, caput); a parte que comete atentado — isto é, que, no curso do feito, "viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse", "prossegue em obra embargada" ou "pratica outra qualquer inovação legal no

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estado de fato" — fica igualmente sujeita à proibição de "falar nos autos até a purgação do atentado" (arts. 879 e 881, caput, fine); 2ª) multas processuais, sem caráter penal. Por exemplo, a parte que, em grau superior de jurisdição, oferece embargos de declaração "manifestamente protelatórios" — ou seja, desprovidos de qualquer fundamento e interpostos com o único objetivo de protelar o andamento do processo, mercê da suspensão do prazo de outros eventuais recursos (art. 538, caput) — será condenada pelo tribunal a pagar ao adversário multa não excedente de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 538, parágrafo único); 3ª) penas propriamente ditas, como as previstas no art. 347 do Código Penal de 1940 para o crime de "fraude processual", assim definido: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"; 4ª) imposição, ao transgressor, da obrigação de reparar, com prestação pecuniária, os prejuízos causados pelo comportamento incorreto à outra parte. Defrontamo-nos aqui, precisamente, com a "responsabilidade por dano processual", que é o tema específico da presente exposição, e de que passamos a ocupar-nos, com exclusividade, nos itens subseqüentes. Antes, porém, é oportuno esclarecer que os diversos tipos de sanções acima caracterizados não se excluem reciprocamente de maneira necessária: bem se concebe que o transgressor incorra cumulativamente em sanções de mais de uma espécie, ou até de todas elas. Assim, v.g.f em relação ao litigante que cometa atentado, à proibição de "falar nos autos" pode acrescentar-se a condenação ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela parte lesada (Cód. Proc. Civil, art. 881, parágrafo único), e possivelmente a pena cominada para o delito de "fraude processual", desde que concorram os respectivos extremos.266

5.2.8. Limitação a Comunicação Processual por interesse público devidamente justificado no âmbito da Ação Popular

Encontra-se disciplinado no artigo 1º da Lei da Ação Popular 267 os objetivos e requisitos deste instrumento, além da previsão abstrata da possibilidade de limitação judicial da Comunicação Processual, em decorrência da prevalência de interesse público, o qual deve se entender ter sido manifestamente justificado pela parte comunicativa processual que requereu a limitação, e pelo magistrado que deferiu tal limite ao

266

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988. Pp. 17/18. 267 Lei 4.717/65.

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procedimento comunicativo processual e consequentemente a instrução processual. Tal hipótese se encontra prevista nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º da Lei 4.717/65 268 Verifica-se que as normas limitadoras da Comunicação Processual ainda estabelecem dois casos, representados: - situação de interesse público; ou, - situação de interesse público relacionada a segurança nacional. Nas situações em que a limitação a Comunicação Processual tenha por base o interesse público o magistrado deverá requisitas os documentos e informações que tenham sido indeferidos à parte, determinando a sua juntada aos autos do processo, mas devendo determinar que o Processo se encontra em Segredo de Justiça, na forma e para os fins previstos no Direito Processual Civil vigente. Com o trânsito em julgado da decisão em Processo que se encontre em Segredo de Justiça, com fundamento em interesse público, cessará a causa de segredo, entendendo-se que o conhecimento construído naquela ação seja de acesso público. Por outro lado, quando se tratar de hipótese de interesse público relacionada a segurança nacional o magistrado poderá não requisitar os documentos pelo imperativo de defesa nacional, parecendo, entretanto, que com mais razão o Processo deverá tramitar em Segredo de Justiça. No caso de interesse público por segurança nacional, diante da matéria sob apreciação e eventualmente decidida pelo Juízo, parece adequado entender que o trânsito em julgado da decisão não acarretará a cessação da causa de sigilo para toda a Coletividade, mas apenas para os órgãos de fiscalização e execução do decisum.

268

Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. ... Art. 1º - ... § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

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Pode-se vislumbrar nesta hipótese curiosa situação em que o interesse público do bem-estar geral pode juntamente estar assegurado pelo sigilo-segredo do conteúdo de decisão prolatada em caso de interesse público por segurança nacional, ficando demonstrado que o Processo de forma imediata e mediata alcançou os objetivos de solução de controvérsia, pacificação, manutenção e restabelecimento do bem-estar social. Mas, como sempre há de se ponderar que toda situação de limitação de Comunicação é limítrofe por subordinar dados, informações e conhecimento ao alcance de número determinado de pessoas, de modo que estas pessoas devem ter a percepção da responsabilidade vinculada a tal posição de vantagem, privilégio ou necessidade processual e a fiscalização por sistema interno e externo adequados para a prevenção de utilização inadequada dos mesmos, seja em proveito próprio, seja em desfavor de quem teria direito a determinada tutela jurisdicional.

5.2.9. Déficit de Comunicação e "Desinformação Jurídica"

É corrente no trato com as demandas coletivas o pesquisador ouvir relatos quanto ao desconhecimento da existência das ações coletivas, do desconhecimento do meio ou modo de participação nas ações coletivas, dos possíveis benefícios ou prejuízos que podem advir destas ações, dos requisitos para a deflagração destas demandas. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro apresentou em sua obra Acesso à Justiça – Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública – Uma Nova Sistematização da Teoria Geral do Processo, resultados de pesquisas de campo quanto às Ações Civis Públicas no Estado do Rio de Janeiro, em que se verifica da análise dos dados coletados e das conclusões do Professor, um flagrante déficit de comunicação nas Ações Coletivas, associado ao desconhecimento social e coletivo da existência destas. Déficit de Comunicação Processual é a situação jurídica de desconhecimento, ausência ou defeito dos dados, das informações e do conhecimento diretamente relacionados à determinada Ação, tendo relação direta com o procedimento comunicativo processual. 180

Em virtude do déficit de informação nas ações coletivas questionam-se as seguintes conseqüências: - baixo índice de participação nas demandas coletivas; - ineficiência e ineficácia das decisões prolatadas nas ações coletivas; - desconhecimento pelos interessados e possíveis interessados dos seus direitos reconhecidos judicialmente; - desconhecimento pelos interessados (determinados e hipotéticos) dos seus direitos quanto à postulação nas ações coletivas; - desconhecimento dos operadores de Direito quanto aos meios e modos de operação (procedimento) nas Ações Coletivas. Por seu turno, a "Desinformação Jurídica", à luz da lição de BARBOSA MOREIRA, é situação jurídica de repercussão que transborda os limites científicos do Direito Processual, em que existe um desconhecimento ou ignorância em relação às atividades, as possibilidades e as Ações em tramitação na Justiça , pois: Importa identificar as causas principais da enfermidade. Há sem dúvida causas de ordem geral, que respondem pela incultura da maioria da população, em quase todos os setores. Há também, contudo, causas específicas a que é razoável atribuir o grau assustador da carência no ponto de que agora se cuida. Antes de mais nada, cumpre reconhecer que ninguém, nem mesmo os profissionais do direito, que por dever de ofício lidam quotidianamente com a matéria, é capaz de dominar as miríades de normas espalhadas num sem-número de leis, de decretos, de resoluções, de portarias, de instruções, as mais das vezes redigidas com técnica primária, obscuras, fragmentárias, lacunosas, contraditórias — fios de um novelo que faz incorrer em cruel derrisão quem ouse invocar a tradicional presunção do conhecimento da lei por toda a comunidade a ela sujeita. Em mais de um terreno, o emaranhado é tal que falar de sadismo normativo seria usar expressão ainda muito tímida. Tome-se o exemplo da legislação tributária, antro de mistérios perto dos quais se reduzem a brincadeiras de criança os mais tortuosos enigmas gerados pela imaginação das antigas pitonisas. Isso acarreta, ainda por cima, a conseqüência desastrosa de proporcionar a contribuintes recalcitrantes um pretexto a mais para a prática desse esporte tão popular em certos meios, a sonegação fiscal. Os operadores do direito não estão aqui, em absoluto, isentos de culpa. A linguagem jurídica, como qualquer linguagem científica, tem sem dúvida uma componente técnica insuscetível de eliminação. É utopia pretender que ela fique sempre ao alcance da compreensão de quem quer que seja. O ideal seria, sim, que se pudessem redigir leis, sentenças, pareceres, contratos, só com as palavras do uso comum de todos. Mas o ideal, bem sabemos, é por definição inatingível. Daí a justificar os exercícios de hermetismo em que se comprazem tantos legisladores juizes, advogados, vai distância imensurável. O jargão forense terá de renunciar cedo ou tarde à mania dos circunloquios pedantes, à paixão da arqueologia semântica, ao furor de inventar fórmulas abstrusas que só se mostram úteis, convenhamos, para pôr em falsa pista os não iniciados. Apelidar de "remédio heróico" o mandado de segurança, ou de "irresignação derradeira" o recurso

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extraordinário, por exemplo, é mais do que violar preceitos elementares da propriedade e do bom gosto: é vexar sem necessidade os simples mortais que não dispõem do código indispensável para decifrar charadas do gênero. Ainda há pouco, deparei em acórdão a locução "esteio motivacional", que o redator, provavelmente convencido de ostentar um achado, se animou a usar em vez de "motivação", palavra que lhe deve ter parecido demasiadamente prosaica. Num momento em que se clama por transparência, urge remover de cena esses grotescos biombos verbais. No que tange ao grosso da população, notadamente aos estratos inferiores do ponto de vista sócio-econômico, avulta um fator de poderosíssima influência: o comportamento dos meios de comunicação social — daquilo que, com detestável barbarismo, se vai tornando usual denominar "mídia". Jornais e revistas quase nunca parecem muito preocupados com a precisão no modo de versar assuntos relativos ao direito. Quem participa da vida jurídica sabe quão distorcidas são, as mais das vezes, as imagens que dela projeta a imprensa. A distorção ameaça cobrir-se de requintes quando se trata de episódios criminais que despertam interesse mais intenso, por envolverem pessoas muito conhecidas. E não há subestimar os perigos que da difusão de noções inexatas ou francamente absurdas decorrem para a condução adequada dos processos e para a seriedade dos julgamentos. 269 ... A gravidade do problema alcança o ponto máximo em se tratando da televisão. Segundo se afirma, cerca de 60% do povo brasileiro tem nela sua principal fonte de conhecimentos, o que não é de admirar à vista da taxa elevada de analfabetismo que ainda prevalece entre nós e do escasso amor pela leitura que reina mesmo entre tantos alfabetizados. Ademais, o impacto da imagem supera em muito, como é notório, o poder de impressionar que possa ter a mera palavra, escrita ou falada. Pois bem: conquanto se indique, no art. 221, nº 1, da Constituição de 1988, como primeiro princípio a ser observado na programação, a "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", duvido que algum telespectador haja conseguido jamais perceber, no que lhe costuma oferecer a telinha, qualquer sinal de que o cumprimento desse preceito constitua a regra. Seria necessária boa dose de alheamento à realidade para ignorar que os próprios noticiários, supostamente informativos, em geral desempenham papel muito diverso daquele para o qual se poderia supor que existissem. Nada escapa ao processo de deformação: a vida jurídica não menos que todo o resto.270 ... A manutenção do povo em estado de ignorância — de ignorância jurídica e de ignorância tout court —, e por conseguinte em estado de submissão, consulta interesses poderosos, que a sociologia e a ciência política dispõem de instrumentos para identificar. Mas nem por ser difícil a empresa estamos autorizados a cruzar os braços. Em país como o nosso, a informação jurídica — e não só a jurídica — deveria ser colocada à disposição dos carentes no próprio meio em que vivem ou exercem suas normais atividades. Inibições de toda sorte dificultam ou impedem o acesso dos interessados às fontes dignas de crédito. Um programa de ação efetiva, nesse campo, teria de incluir, como item essencial, a instalação de postos nas sedes das associações de moradores, em estabelecimentos de ensino, em quartéis, em fábricas, em cooperativas, nas paróquias, junto às delegacias de polícia e aos órgãos judiciais, onde quer que, na cidade ou no campo, um cidadão simples possa precisar saber — sem complicações burocráticas, sem necessidade 269

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. Pp. 295/296 270 Idem. P. 297.

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de deixar seus quefazeres para dirigir-se a um imenso edifício, á longe de casa ou do local de trabalho, cheio de corredores misteriosos, nos quais se sentirá tão perdido quanto o celebérrimo personagem de KAFKA — o que deve fazer e aonde deve ir para regularizar sua situação; ante a Previdência, ou para habilitarse ao casamento, ou para certificar-se de que está correto o aumento do aluguel cobrado pelo senhorio. É obra para muitos anos, quiçá para muitas décadas. E bem se vê que não há como deixá-la exclusivamente a cargo dos poderes públicos. 271 ... Cada um de nós, sozinho, pode pouco. Mas, se é verdade que toda viagem, por mais longa que seja, começa por um pequeno passo, talvez possamos começar por um gesto singelo de humildade: abstermo-nos de difundir noções que não tenhamos motivos sérios para reputar exatas. E notória a tendência nacional para o "achismo": todo brasileiro acha mil coisas nos mais diversificados setores do conhecimento humano, das táticas futebolísticas aos objetos voadores não identificados, da estratégia bélica aos fenômenos psíquicos paranormais; e — o que sem dúvida é mais cômodo, embora menos tranqüilizador como garantia de acerto — acha-as em geral sem dar-se o trabalho de procurá-las: por uma espécie de revelação divina particular, diria eu se não temesse incidir em falta de respeito. É possível que, neste ou naquele assunto, semelhante facilidade em chegar com desenvoltura a conclusões independentes de premissas deva ser saudada como interessante exercício de criatividade. Em matéria de direito, ela decididamente nada produz de positivo. Saibamos reconhecer nossas limitações: renunciemos a achar o que quer que seja sem procurar, ou consultar quem já tenha procurado. E o mínimo que podemos fazer para evitar que por culpa nossa venha a girar cada vez mais depressa o funesto círculo da desinformação jurídica.272

Logo, associado ao problema do déficit de comunicação, encontra-se o quadro de "desinformação jurídica", decorrendo o déficit e a desinformação seja de problemas do Sistema de Comunicação Processual; o que constitui preocupação do presente trabalho; seja de problemas sociais, políticos ou econômicos que não deveriam ser imputados ao Direito Processual Coletivo, mas que pelo mesmo precisam ser reconhecidos e enfrentados sob pena de segregar todos aqueles que se encontrem em condição de desinformação do Poder Judiciário e dos anseios da "Constituição Cidadã".

271

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. – P. 299. 272 Idem. P. 300.

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5.3. PONTOS DE REFLEXÃO: O SISTEMA BRITÂNICO DE DIVULGAÇÃO DAS GROUP LITIGATION ORDERS E A PROPOSTA DE CADASTROS PÚBLICOS NO BRASIL

5.3.1. O caso britânico

No Reino Unido as class actions são objeto de catalogação e divulgação por diversos meios de Comunicação, destacando-se os meios eletrônicos representados pelos sítios HMCS – Her Majesty´s Courts Service273 e Ministry of Justice274. O HMCS – Her Majesty´s Courts Service é uma agência executiva do Ministério da Justiça do Reino Unido, sendo estruturada em 25 (vinte cinco) áreas com 7 (sete) regiões, em conjunto com a Royal Courts of Justice Group, abrangendo a administração da Court of Appeal, High Court e do Probate Service. Dentre os serviços de informação disponíveis através da internet, para os fins da Comunicação na Jurisdição Coletiva, destacam-se os dados disponibilizados através da Group Litigation Orders275. À luz do Direito britânico, tem-se que:

A Group Litigation Order can be made in any Claim where there are multiple parties or Claimants to the same cause of action. The Order will provide for the case management of claims which give rise to common or related issues of fact or law. These will be specified in the Order as the GLO Issues. The Law Society may be able to assist in putting the applicant in touch with other parties who may also be interested in applying for a Group Litigation Order in their case. When an Order has been made a Group Register will be set up and maintained in the Management Court, of all the parties to the group of claims being managed. A Group Litigation Order will normally be publicised through the Law Society.276

Através do sítio eletrônico é possível ter conhecimento das Ações Coletivas em tramitação no Reino Unido, existindo dados desde o registro em 25/05/1999 do The North

273

http://www.hmcourts-service.gov.uk , acessado em 28/07/2008, às 17:18h. http://www.justice.gov.uk , acessado em 28/07/2008, às 17:19h. 275 http://www.hmcourts-service.gov.uk/cms/150.htm, acessado em 28/07/2008, às 17:25. 276 http://www.hmcourts-service.gov.uk/cms/150.htm, acessado em 28/07/2008, 17:31h. 274

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Wales Children´s Homes Group Litigation, até o registro de 27/03/2009 do Westmill Landfill Group Litigation, contando a listagem nesta data com 69 (sessenta e nove) registros de Group Litigation Orders – vide Anexo 8. O caso britânico demonstra a utilização de diversos meios (físicos e virtuais) para divulgação das informações referentes a Processos Coletivos, servindo como exemplo de consolidação dos Processos existentes, dos dados correlatos a cada um deles, dos esclarecimentos as partes e especialmente para terceiros de como participar ou acompanhar o caso, além de assegurar um controle amplo das questões perante o Judiciário, o Executivo, o Legislativo e a Comunidade.

5.3.2. Cadastros Públicos do Judiciário no Brasil e o Conselho Nacional de Justiça

Buscando melhorar a comunicação e disponibilidade de dados e informações relacionados às atividades do Poder Judiciário, inclusive com pleno acesso para Magistrados, Partes, Interessados e a Sociedade conforme a forma e necessidade de utilização, o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo atividades administrativas relacionadas à criação e implantação de cadastros públicos e serviços de informação. Neste contexto, os cadastros públicos e serviços de informação, para os fins deste estudo, parecem atuar em três linhas: 1º) permitem o Acesso à Justiça através da identificação da existência de demanda coletiva já deflagrada, ou diante da ausência de notícia, permite a propositura de nova ação; 2º) a Jurisdição Coletiva pode se desenvolver e ser realizada com segurança e estabilidade, tendo em vista a existência de controle e informação quanto a ação coletiva decorrente de determinado ato ou fato que repercute na esfera trasindividual ou coletiva em sentido amplo; e, 3º) a Ação Coletiva torna-se pública, célere, efetivo e legítima, tendo em vista o aumento da participação democrática no Processo. Originário da reforma constitucional implantada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça constitui um órgão de natureza administrativa do 185

Poder Judiciário brasileiro, criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005277, subordinado hierarquicamente ao Supremo Tribunal Federal e composto por integrantes de membros do Judiciário e integrantes das demais carreiras jurídicas, conforme estabelecido na Constituição Federal reformada. No exercício de suas atribuições, o CNJ vem desenvolvendo Programas, os quais vem implementando uma revolução no tratamento dos dados e das informações do Poder Judiciário brasileiro, além de cooperar e participar da elaboração de Projetos de Lei relacionados as atividades do Judiciário. Vinculados ao ideal de difusão de dados e informações e âmbito nacional diretamente relacionados aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, e mediatamente com a Comunicação Processual Coletiva, merecem destaca os seguintes Programas do Conselho Nacional de Justiça (vide Anexo 9): - o Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa 278, criado através da Resolução nº 44 do CNJ, alterada pela Resolução nº 50 do CNJ; - o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN279; - o Infojud280; 277

Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4943&Itemid=319, acessado em 28/07/2009, às 18:25h. 278 Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7738&Itemid=948, acessado em 28/07/2009, às 18:29h. 279 Conforme descrito pelo CNJ, trata-se de: "Sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” – disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6764&Itemid=823, acessado em 28/07/2009, às 18:29h. 280 “Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e

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- a Rede INFOSEG281; - a Justiça em Números282; E ainda, diretamente vinculado a Comunicação Processual Coletiva, tem-se que o Projeto283 de nova Lei da Ação Civil Pública i propõe a criação de 2 (dois) Cadastros Nacionais: servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo.” – disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7957&Itemid=980, acessado em 28/07/2009, às 18:28h. 281 “A Rede INFOSEG tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de mandados de prisão, dentre outros entre todas as Unidades da Federação e Órgãos Federais. A Rede disponibiliza informações por meio da internet em âmbito nacional, utilizando um Índice onde é possível acessar informações básicas de indivíduos. O detalhamento dessas informações é acessado, a partir de uma consulta inicial no índice, diretamente nas bases estaduais de origem, mantendo a autonomia dos estados em relação as suas informações detalhadas. A rede INFOSEG concentra em sua base de dados apenas as informações básicas que apontam para as fontes de dados dos estados, no caso das informações de processos, inquéritos e mandados de prisão. A Plataforma do nova rede também permite a integração com qualquer tipo sistema, como é o caso das informações de veículos, condutores e armas, que disponibilizam o acesso ao usuário da Rede INFOSEG, de acordo com seu perfil de acesso, diretamente às bases do SINARM, RENACH e RENAVAM. A forma de alimentação dos dados na base do índice nacional do sistema é feita por uma solução de atualização real time, onde, a medida que a base de dados do estado sofre uma atualização, é gerado um registro atualizado no Índice Nacional do sistema infoseg em tempo real. Atualmente 25 estados já atualizam dessa forma e os 02 estados restantes já estão em processo final para subir a atualização on-line. Dessa forma a base de dados do índice Nacional reflete a realidade das bases estaduais e as integra, facilitando o trabalho dos profissionais de segurança pública, justiça e fiscalização em todo o país.” – Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4896&Itemid=500, acessado em 28/07/2009, às 18:37h. 282 “O “Justiça em Números” é um sistema que visa à ampliação do processo de conhecimento do Poder Judiciário por meio da coleta e da sistematização de dados estatísticos e do cálculo de indicadores capazes de retratarem o desempenho dos tribunais. Os dados englobam as seguintes categorias gerais:  Insumos, dotações e graus de utilização: levantam-se dados sobre despesas, pessoal, recolhimentos/receitas, informática e área física.  Litigiosidade e carga de trabalho: calcula-se o quantitativo de casos novos, a carga de trabalho do magistrado, a taxa de congestionamento da Justiça, a taxa de recorribilidade externa e interna e a taxa de reforma da decisão.  Acesso à justiça: averigua-se a despesa com assistência judiciária gratuita e o quantitativo de pessoal atendido.  Perfil das demandas: busca-se levantar a participação governamental nas demandas judiciais. As informações são fornecidas originariamente pelos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Os dados apresentados são de responsabilidade exclusiva dos Tribunais que participaram da pesquisa. A fim de evitar equívocos, os dados apresentados pelos Tribunais são submetidos à validação pelos órgãos respondentes. Seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 15 de 2006, os dados são informados pelos tribunais semestralmente. O relatório “Justiça em Números” é publicado anualmente, além de ser enviado ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do Conselho Nacional de Justiça.” – Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7731&Itemid=944, acessado em 28/07/2009, às 18:39h.

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1 – Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta; e, 2 – Ações Civis Públicas ajuizadas no Brasil. Os referidos cadastros ficariam sob controle e administração do Conselho Nacional de Justiça, integrando as medidas propostas para a Reforma do Judiciário através do I Pacto Republicano e do II Pacto Republicano 284, este assinado em 13/04/2009. Interessante analisar quais as conseqüências da inexistência ou precariedade de um cadastro ou sistema de informações quanto às ações coletivas, através de um dado empírico constante do Relatório Final do Ministério da Justiça sobre Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais, quanto ao "Estudo de Caso: O contencioso das Tarifas Básicas de Assinatura de Telefonia do Estado de São Paulo" 285, em que se constatou que de 31/05/2004 até 01/01/2006 foram propostas 25 (vinte e cinco) Ações Civis Públicas em diversas Comarcas do Estado de São Paulo, e 1 (uma) Ação Civil Pública no Distrito Federal.

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Projeto de Lei nº 5139/2009, apresentado em 29/04/2009. "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO (...) Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste PACTO, ASSUMEM OS SEGUINTE COMPROMISSOS, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas: (...) j) Estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social; k) Melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça; (...) m) Viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste PACTO; E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os seus termos, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados e zelando pelo seu cumprimento. Brasília, em 13 de abril de 2009." 285 Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. Pp. 65/66.. 284

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6. POR UM "SISTEMA DE COMUNICAÇÃO 286 PROCESSUAL COLETIVA"

EFETIVIDADE DO PROCESSO E TÉCNICA PROCESSUAL ... Cumpre ter presente que, em regra, para atuar sobre a realidade, as decisões políticas precisam da mediação de normas jurídicas. E dela precisam em dois momentos sucessivos: naquele em que tomam a forma preceptiva, sem a qual não chegam a exteriorizar-se, e naquele outro em que descem ao nível do concreto para capturar a singularidade de tal ou qual acontecimento da vida humana. E mister que se formule a norma e, depois, que se aplique. Ora, assim na formulação como na aplicação mostra-se imprescindível e insubstituível a função dos operadores do direito. Temos tido mais de uma ocasião de ver a que desastres conduz a temeridade de relegar essa função a plano secundário...287

Após tudo que foi exposto, parece não existir dúvida: - quanto à existência de um "Sistema de Comunicação Processual"; - que "Sistemas de Comunicação para a realização do Direito" devem ser tão antigos quanto às manifestações do Direito material subjacente; - que o Código de Processo Civil de 1973 prevê – de forma expressa – um conjunto de normas para a regência da "Comunicação Processual"; - que a "tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos individuais" de longa data; e, - que não parece existir uma sistematização da Comunicação Processual visando a Jurisdição, os Processos e as Ações Coletivas.

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"Conjunto integrado de normas, material e pessoas, engajados a um planejamento de comunicação, de modo a estabelecer uma unidade de mensagem, evitar a dispersão de meios e esforços, dar visão geral e integral dos problemas e maior flexibilidade na consecução dos objetivos." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 682. 287 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997. P. 20.

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Além de ser evidente a percepção de que a Comunicação Processual Coletiva é de grande, ou melhor, de vital importância para a "tutela de direitos coletivos" e a "tutela coletiva de direitos individuais". E a Comunicação Processual Coletiva nos moldes propostos guarda relação direta com o que Kazuo Watanabe denominou de "cultura da tutela coletiva", a qual: A cultura da tutela coletiva – importante ferramenta para tratamento unificado de demandas de caráter transindividual – ainda precisa ser apreendida por nossos operadores do direito, pois, pelo que se pode concluir da pesquisa, muitos deles ainda se orientam, mesmo nos casos de interesses difusos, individuais homogêneos ou coletivos, pela lógica das ações individuais. 288

A Comunicação Processual se relaciona aos mais básicos postulados do Direito Processual Contemporâneo brasileiro com destaque para o "Acesso à Justiça", a "Participação (popular e social) no Processo", a "Efetividade do Processo", a "Estabilidade das Relações Sociais" e a "Segurança Jurídica", pois não há como se imaginar a satisfação de qualquer destes anseios sem a realização de divulgação adequada dos dados, informações e conhecimentos subjacentes aos processos coletivos e a atuação do Poder Judiciário na preservação, manutenção e restabelecimento dos direitos transindividuais. Humberto Theodoro Júnior doutrina:

O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. Não há surpresa para as partes nem para terceiros que eventualmente tenham que prestar colaboração à solução da lide ou que tenham que suportar conseqüências dela. Há, por isso, um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juízo põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhe compete.289

Por outro lado, constatou-se que o tratamento atual da matéria, seja no âmbito do Processo Individual regrado pelo CPC de 1973, seja (com mais destaque) no bojo do Processo Coletivo; mesmo percebendo os efeitos que o denominado "Microssistema de Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final. Brasília: Ideal Gráfica e Editora Ltda., 2007. P.13. 289 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 46ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007 – p. 286. 288

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Processos Coletivos brasileiro" projeta no cotidiano forense; não se coaduna com a complexidade do exercício da jurisdição sob o prisma plurindividual, transindividual, coletivo ou social. Entendendo-se por Sistema de Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva o conjunto ordenado de institutos jurídicos relacionados ao fenômeno da comunicação processual, tem-se por certo que ao se tratar de Sistema da Comunicação Processual na Jurisdição Coletiva estar-se-á tratando do conjunto ordenado de institutos jurídicos relacionados ao fenômeno da Comunicação Processual no âmbito da atuação e do exercício da Jurisdição Coletiva, pois no Processo Civil Coletivo a Comunicação Processual deve ser um dos pontos de destaque, pois a difusão dos dados e informações entre as Partes, os Interessados e a Sociedade, constitui requisito para a legitimidade e delimitação do objeto, da participação, da construção da decisão e da eficácia dos provimentos jurisdicionais. Por tais fatos se apresenta uma proposta de "Comunicação Processual Coletiva", de acordo com as premissas que se demonstraram relevantes após o estudo realizado, pois o exercício da jurisdição, conforme expresso nos capítulos antecedentes, depende da efetiva possibilidade de participação das Partes no Processo, a qual só pode ser garantida com a existência e funcionamento de um Sistema de Comunicação Processual, pois, conforme já alertou BARBOSA MOREIRA:

Afirmou alguém que não basta que se faça justiça: é preciso que se veja que está sendo feita justiça. O dito fornece-nos a deixa para ligeiras observações sobre o tema, tão atual, da transparência. É, hoje, autêntica palavra de ordem. Tudo se quer transparente, de maneira especial na atuação dos órgãos públicos. ... Ora, se a publicidade está inscrita entre as garantias constitucionais — e, afinal de contas, com todos os riscos inevitáveis, é bom que assim seja —, cumpre levá-la a sério. De nada vale franquear o espetáculo a todos os eventuais interessados e depois representar em idioma que só os happy few compreendem. Não nos iludamos: uma parte, cada vez maior, da sociedade brasileira está aprendendo a cobrar explicações e não se resignará indefinidamente a que os poderes públicos a mantenham na ignorância dos processos decisórios, sejam quais forem. De instante a instante aumentará o número dos que querem saber como se decide, e porquê. O Judiciário não vai escapar a essa mirada perscrutadora; convém que esteja preparado para explicar-se: é o preço que tem de pagar para assegurar a si próprio o mínimo de credibilidade sem o qual não poderá exercer de maneira satisfatória, do ponto de vista social, a função de árbitro supremo dos conflitos de interesses. 290

290

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quinta Série). São Paulo: Saraiva, 1994. P. 33/35.

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Pois: Tomar consciência da multiplicidade de perspectivas possíveis no estudo do processo é despertar para a necessidade da conjugação de conhecimentos que até hoje, lamentavelmente, em regra se têm conservado a cerimoniosa distância uns dos outros. Os processualistas, mais talvez do que outros juristas, somos às vezes olhados como excêntricos que se comprazem no culto do hermetismo e num alheamento olímpico a tudo que se passe fora da clássica "torre de marfim". Alguma verdade, turvada por manifesto exagero, haverá no fundo de semelhantes críticas. Bem andaremos se nos dispusermos a encará-la — e a tirar daí as lições cabíveis. (Julho de 1987)291

Desta forma, a proposta de sistematização da Comunicação Processual Coeltiva busca levar ao campo da "tutela coletiva" os conceitos científicos extraídos de ciências afins, em especial da Ciência da Comunicação e da Teoria da Informação, tendo por perspectiva a percepção de um "Sistema de Comunicação Processual Coletiva", sempre pautado nas ponderações de BARBOSA MOREIRA acima expostas, e na lição de Ovídio Baptista, a seguir transcrita:

Sabe-se que a missão do direito processual é tornar possível a realização do direito material, criando instrumentos indispensáveis à realização desse objetivo. A opção por um ou outro instrumento será uma tarefa do político e não do processualista, enquanto produtor de normas processuais. O que o processualista poderá fazer – e nós tentaremos fazê-lo – é mostrar as vantagens e defeitos dos instrumentos que poderão ser criados, coma advertência, porém, de que o processo ainda não descobriu um sistema imune de inconvenientes.292

A proposta de modelagem e sistematização da Comunicação Processual Coletiva apresentada tem como pressupostos fundamentais: 1) simplicidade: a Comunicação Processual deve ser simples, de modo que os atos e fatos comunicativos relacionados à atividade jurisdicional sejam constituídos com a menor quantidade de elementos, desde que não haja prejuízo a qualidade do procedimento comunicativo e da mensagem. A simplicidade se relaciona com cada um dos atos ou fatos processuais relacionados à Jurisdição Coletiva; 2) simplificação: além de pautar que cada ato ou fato seja dotado de simplicidade, os participantes da Comunicação Processual Coletiva devem a cada participação 291

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 20/21 292 DA SILVA, Ovídio Baptista. Processo e Ideologia – O paradigma racionalista. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 34.

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no processo simplificar os seus atos processuais, de modo a excluir das suas manifestações o que não seja estritamente necessário a solução da causa de natureza coletiva sob apreciação do Judiciário. A simplificação guarda relação com a conduta processual das Partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do Processo Coletivo; 3) objetividade: a mensagem e o procedimento comunicativo devem ter por objetivo tão somente aqueles dados, informações e documentos necessários a solução da questão, devendo as partes de abster de manifestações processuais desproporcionais ou não razoáveis à finalidade do Processo e da Ação Coletiva; 4) busca da convergência dos meios de comunicação ou mídias293; 5) meio comunicativo de maior abrangência territorial-espacial: ao elaborar uma mensagem vinculada ao Processo Coletivo, a Parte e qualquer um que no mesmo participe, intervenha ou se relacione, na qualidade de Emissor de uma mensagem processual coletiva deve optar, dentre os meios existentes e à sua disposição, por aquele que acarrete uma maior difusão espacial da mensagem, ou seja, que possibilite que aquela mensagem tenha a maior abrangência espacial-territorial possível. Por exemplo, em determinado caso o Juiz precisa realizar uma comunicação sobre interesse coletivo difuso, relacionado a moradores de 4 (quatro) Municípios do interior de um Estado. Apenas dois Municípios são abrangidos por televisão, enquanto os quatro são abrangidos por rádio. Parece adequado que o magistrado ao realizar a comunicação processual opte pelo meio rádio; 6) meio comunicativo de maior penetração ou alcance pessoal-social: além de buscar a maior abrangência espacial-territorial, caberá ao Emissor da mensagem processual coletiva buscar o meio que tenha a maior penetração ou alcance entre os destinatários ( determinados, indeterminados e indetermináveis ou difusos). 293

"Integração dos diversos meios de comunicação. Uso de diferentes veículos como portas de entrada para a mesma base de conteúdos. (...) Na prática, a convergência ocorre quando se usa, p.ex., um aparelho de tv acoplado e recursos de computador, telefone e aparelho de som; ou o computador funcionando como tv, rádio e telefone; ou o celular funcionando como pager e como palm-tap, além de acessar conteúdos e serviços disponíveis na internet e na tv. Em um segundo momento, a convergência das mídias tende a determinar o lançamento de novos dispositivos tecnológicos totalmente adequados a essa integração. Além disso, a interatividade tende a mudar radicalmente a relação dos meios de comunicação com o público, que deixa de ser simplesmente espectador e passa a interferir no produto." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 188.

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Suponhamos que 3 (três) Cidades sejam abrangidas tanto por televisão, quanto por rádio; mas que a televisão tenha maior penetração ou alcance, ou seja, que um número maior de pessoas (conforme dados de estatísticas) receba os dados transmitidos pela televisão. Desta feita, o órgão judicial deverá optar pelo meio por televisão; 7) economia: a Comunicação Processual Coletiva deve ser econômica, ou seja, existindo a possibilidade de escolha entre dois ou mais meios de comunicação para a realização da transmissão da mensagem processual coletiva, as Partes e todos os demais deverão optar por aquele meio que se demonstre mais econômico, ou seja, o meio pelo qual se conseguirá realizar a divulgação ou transmissão da mensagem da maneira mais adequada ao objeto da Ação Coletiva pelo menor custo financeiro; 8) possibilidade

de

documentação294-arquivo295:

294

é

indispensável

que

a

"Conjunto de técnicas destinadas a pesquisa, coleção, armazenagem, classificação, seleção, disseminação e utilização de informações contidas em qualquer tipo de documento. A documentação abrange todas as formas de registro da informação, como a bibliografia, a museologia, a discografia, a filmografia etc." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001. P. 238. 295 Quanto à ausência de arquivamento e documentação no âmbito dos procedimentos administrativos e judiciais relacionados à tutela coletiva, foi constatado no Projeto de Pesquisa: Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais – Ações Coletivas – Relatório Final: "Nesse sentido, convém desde logo esclarecer que este fato, atinente à ausência de dados internos específicos ou de levantamentos estatísticos oficiais relativos à tutela judicial e extrajudicial de interesses metaindividuais, consiste, desde logo, na primeira constatação importante possibilitada a partir da presente pesquisa, representando sua primeira grande conclusão. Consoante se verificará adiante, tal situação se verificou identicamente tanto em relação ao Ministério Público quanto em relação aos órgãos judiciários consultados, variando bastante, contudo, de órgão para órgão, o grau de incompletude dos dados existentes e disponibilizados." – P. 24. "Como já dito, assim como ocorreu em relação às respostas fornecidas pelos Ministérios Públicos, também no âmbito judicial foi verificada, em muitos casos, a impossibilidade de fornecimento de tais informações, sendo que, no caso do Estado de São Paulo, não foi possível ter acesso a nenhuma das informações solicitadas, nem no que diz respeito à Justiça Estadual, nem no que diz respeito à Justiça Federal. De toda sorte, a análise dos dados disponíveis no âmbito dos Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul segue adiante." – P. 27. "No âmbito do Ministério Público Federal, foram encaminhados ofícios a cada uma das cinco Câmaras de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República, contendo os pedidos de informação declinados no início deste relatório. Não houve resposta por parte da 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Câmaras, que são especializadas, respectivamente, nas seguintes matérias: (i) Constitucional e Infraconstitucional (ii) Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, (iii) Patrimônio Público e Social e (iv) Índios e Minorias. A 4ª Câmara, especializada em Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, apresentou resposta contendo apenas o número de TACs realizados nos últimos 5 anos, que foi de 290. Finalmente, a 3ª Câmara, especializada em Consumidor e Ordem Econômica, apresentou resposta contendo o número de TACs realizados no mesmo período (10) e o número de ações civis públicas ajuizadas (10), dados esses que parecem carecer de consistência.

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Comunicação Processual Coletiva seja passível de registro e arquivo, para fins de conhecimento e controle; 9) conteúdo adequado296: o objeto da Comunicação, que se manifestará através da mensagem, deverá ter conteúdo adequado seja quanto as Partes, seja quanto ao objeto da Ação Coletiva relacionada, seja quanto a quantidade de destinatários e a extensão do alcance; 10) utilização do idioma nacional: em cumprimento ao disposto no artigo 13 caput da Constituição Federal de 1988, tem-se que a mensagem da Comunicação Processual deverá ser veiculada, no mínimo, com a utilização do idioma oficial qual seja a língua portuguesa, não obstante dever ser admitido a utilização de outros idiomas dependendo da repercussão dos fatos jurídicos sob apreciação na Ação Coletiva; Apesar da precariedade das informações referidas acima, foi possível obter, junto ao Ministério Público Federal atuante em São Paulo, informações algo mais específicas sobre a tutela extrajudicial de interesses difusos em nível federal nesse Estado, sobretudo no que diz respeito à capital." – P. 49. " No âmbito da Justiça Federal, foram encaminhados pedidos de informação aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, solicitando resposta às questões formuladas tanto em relação à Justiça Federal nos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Rio Grande do Sul, respectivamente, como em relação a todo o território compreendido na jurisdição administrativa dos respectivos tribunais. As respostas apresentadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região deram conta, apenas, do número total de ações civis públicas ajuizadas nos últimos 5 anos, bem como de sua participação no acervo geral de distribuições, tanto para a Seção Judiciária de São Paulo quanto para a 3ª Região inteira (respectivamente, 998 ações – 0,16% - e 1156 ações – 0,17%). Em relação aos outros dois tribunais, foram obtidas respostas também parciais, mas um pouco mais completas, ao questionário encaminhado." – P. 51. 296 A adequação do conteúdo também se relaciona à superação das barreiras verbais, assim compreendidas: "(re) "Obstáculos à efetividade da comunicação humana, provocados por palavras e expressões capazes de despertar antagonismo" (W. Penteado). Palavras e expressões de significação marcadamente subjetiva, de cujo peso emocional os interlocutores geralmente não têm consciência. Na redação informativa e na manipulação da linguagem verbal em qualquer meio de comunicação, é necessário ficar atento aos ruídos ou interferências emocionais que podem ser evocados por determinadas expressões, como: as que parecem põr em dúvida a inteligência do interlocutor (está entendendo?, está ouvindo?, está acompanhando o raciocínio?); as que se repetem sucessivamente durante a exposição oral (sabe como é?, aí eu 'peguei' e disse, isso não é nada, e tal e coisa, quer dizer, tipo assim); as que se referem a nacionalidades, raças, apelidos regionais ou derivados (judeu,negro, turco, galego, gringo, paraíba, caipira,botocudo, baianada, negrada); as que contêm indicações de credo político (nacionalista,entreguista, comunista, criptocomunista,fascista); as que interrompem a exposição oral do interlocutor (nossa!, puxa vida!, é?, incrível!); as formas de tratamento excessivamente familiares ou excessivamente formais, conforme o caso (você, o senhor, meu velho, meu irmão, meu chapa, meu amor); referências a defeitos ou características físicas (caolho, gaguinho, careca, tampinha); insultos ditos de brincadeira: pilantra, malandro, sacana, boa-vida); vícios de linguagem e pronúncia incorreta (não tem pobrema, de modos que, não pude vim, a nível de); cumprimentos (salve!, saravá! anauê!, heil Hitler!; saudações exageradas (como vai essa figura ilustre?, como vai essa inteligência brilhante?); desafios flagrantes ou maldissimulados (você está louco!, mentira!, quero ver, cala a boca); apelos despropositados a terceiras pessoas (está aqui o fulano que não me deixa mentir etc.). (Classificação e exemplos de W. Penteado, com algumas inclusões)." - RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001. P. 62.

195

11) integração das linguagens297 dos portadores de necessidades especiais 298: deve ser reconhecida a necessidade de utilização dos meios de comunicação adequados aos portadores de necessidades especiais, de modo que a necessidade especial que possuírem não seja impeditiva do recebimento e participação no procedimento comunicativo processual coletivo; 12) respeito aos princípios constitucionais individuais, coletivos e sociais; 13) ponderação entre os interesses e direitos coletivos lato sensu e os princípios constitucionais; 14) viabilização do contraditório coletivo, com a máxima participação de todos os interessados: não há que se admitir qualquer mitigação na garantia constitucional do contraditório, mas deve-se adequá-lo a perspectiva coletiva, de modo que o contraditório no Processo Coletivo deve se pautar da faculdade e possibilidade efetiva de CONTRADITA dos legitimados, representantes adequados e partes em Ação Coletivas quanto aos fatos e fundamentos deduzidos, com a compreensão de que a tutela almejada não é de direitos individuais,

mas

de

direitos

coletivos

ou

individuais

coletivamente

considerados; 297

Por língua de sinais se entende: "Código lingüístico formado por gestos (principalmente das mãos e dos braços, reforçados por expressões fisionômicas), bastante utilizado na comunicação entre deficientes auditivos. A primeira língua desse tipo, sistematizada e reconhecida como tal, surgiu na França, no séc. XVIII. A partir daí, os diferentes países formaram códigos análogos, com características peculiares. A língua de sinais adotada no Brasil é mais conhecida como libras (língua brasileira de sinais, ou LBS.Diz-se tb. língua de sinais do Brasil, ou LSB)" – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 429. 298 A questão da Comunicação Processual Coletiva dos portadores de necessidades especiais ou portadores de deficiências físicas e/ou mentais deve ser tratada com cuidado diante dos dados estatísticos-populacionais existentes, conforme se deprende dos estudos e censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, disponível em www.ibge.gov.br , no aplicativo “Servidor de Arquivos”, no diretório Censos/Censo_Demografico_2000/populacao/Brasil, onde existem as planilhas eletrônicas Brasil_deficiencia.zip, donde foram extraídas os seguintes dados referentes ao Censo Demográfico realizado em 2000. Nas Tabelas 1.4.1 a 1.4.11 do Diretório Eletrônico Brasil_deficiencia.zip, verifica-se que da porpulação residente no Brasil existem 16.644.842 pessoas com incapacidade total, com alguma ou grande dificuldade permanente de enxergar (deficiência visual), 5.735.099 com incapacidade total, com alguma ou grande dificuldade permanente de ouvir (deficiência auditiva) e 2.844.937 pessoas com deficiência mental permanente, não obstante as demais hipóteses de necessidades especiais. Considerando que no Censo Demográfico de 2000, o IBGE aferiu que a população brasileira era de 169.872.856 pessoas, tendo em vista que 22.379.941 pessoas são portadores de necessidades especiais totais ou parciais vinculadas a capacidade de ver e de ouvir, representando mais de 13% da população brasileira na época. Destaca-se que não foi identificado nos dados do IBGE analisados, referência a deficiência de comunicação verbal ou deficiências do sistema fonador, e as conseqüentes situações de mudez ou dificuldade de expressão oral.

196

15) garantia da plena e ampla defesa coletiva, com a possibilidade de exercício da ampla defesa por todos os interessados através dos meios participativos existentes: tal qual o "contraditório coletivo", a ampla defesa coletiva não pode se pautar em presunções de que a parte tenha tido a faculdade e a possibilidade real de se defender, ou em propostas de mitigação dos limites e possibilidade do seu exercício, pois se no âmbito dos direitos individuais singularmente tutelados ao se admite qualquer limitação à ampla defesa, não será na seara da tutela coletiva de direitos ou tutela individual por meio coletivo que serão admitidas exceções, sob pena de serem vulnerada não apenas à ampla defesa, mas os próprios direitos e interesses coletivos e individuais de espectro coletivo em decorrência da supressão da ampla defesa; 16) análise econômica-financeira retrospectiva, atual e prospectiva das causas e dos efeitos da tutela coletiva para fins de delimitação de limite de despesas processuais: diante da natureza dos interesses e direitos que poderão ser objeto da tutela por meio coletivo, não parece adequado aferir tão somente a repercussão pecuniária presente, ou tendo por base relações jurídicas continuativas o que seria apurado no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fato, por inadequação da importância e da complexidade daqueles ao valor aferido por um cálculo desprendido da realidade, pois como comparar o cálculo da repercussão econômica de um desastre ambiental de grande repercussão e dano, abrangendo diversos municípios e estados de um país, a uma Ação de Despejo sob a perspectiva do Processo Civil Individual em que a parte deve fixar o valor da causa em 12 (doze) vezes o valor do encargo locatício presente? Diante da notória inadequação, propõe-se que a análise econômica-financeira tenha por base o período anterior, o estado atual e o período posterior, através da seguinte proposta:

VALOR

DO

PERÍODO

VALOR

DO

VALOR

DO

PERÍODO

VALOR DA CAUSA ESTIMADO DA AÇÃO

ANTERIOR

PERÍODO ATUAL

POSTERIOR

COLETIVA

Do último dia antes do prazo

Dia atual

Do dia posterior ao atual até

(Período anterior ou Passado) + (Período Atual

prescricional até um dia antes do

a data projetada no futuro em

ou Presente) + (Período Posterior ou Futuro)

atual

que os efeitos se projetarão

197

17) instrumentalidade da Comunicação Processual: a Comunicação Processual, por todos os seus meios e procedimentos, não pode ser compreendida como nada mais do que um instrumento indispensável ao Processo, especialmente quando se trata de Processo em que se encontram sob análise Interesses ou Direitos Coletivos.

Além das premissas, tem-se que a Comunicação Processual Coletiva deve ser composta pelos seguintes elementos essenciais: 1) emissor299; 2) destinatário ou receptor; 3) mensagem300; 4) código301 e linguagem302 e 303;

299

"Um dos protagonistas do ato da comunicação: aquele que, num dado momento, emite uma mensagem para um (ou mais de um) receptor ou destinatário." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001. P. 264. 300 ´1. "Grupo finito e ordenado de elementos de percepção tirados de um repertório e reunidos numa estrutura. Os elementos desse repertório são definidos pelas propriedades do receptor" (Moles). "Seqüência de signos que correspondem a regras de combinação prévia e que um emissor transmite a um receptor por meio de um canal" (Mônica Rector). Nesta acepção, o conceito de mensagem não se refere a um significado específico, e sim a uma forma (o que é transmitido é uma forma, e não um sentido). A mensagem é o objeto da comunicação, é um "produto físico real do codificador/fonte" (Berlo). "Quando conversamos, o discurso é a mensagem; quando sorrimos, a alteração característica da face é a mensagem; quando somos surpreendidos subitamente, o silêncio e a imobilidade momentânea são a mensagem" (M. d'Azevedo). Não é, portanto, na mensagem que reside o significado, e sim no receptor. Uma mensagem pode implicar diversos níveis de significado, conforme o repertório e o estado de espírito do receptor, as circunstâncias da comunicação etc. Podemos mesmo dizer que remetente e destinatário nem sempre transmitem e recebem a mensagem com base no mesmo código. V. comunicação: modelos e informação. 2. Num sentido mais amplo (e menos exato, para a teoria da informação), mensagem é sinônimo de conteúdo: aquilo que é dito num texto, num discurso; o que "passa" de significativo na comunicação entre emissor e receptor." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 481. 301 "Conjunto finito de signos simples ou complexos, relacionados de tal modo que estejam aptos para a formação e transmissão de mensagens." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 144. 302 "Qualquer sistema de signos (não só vocais ou escritos, como também visuais, fisionômicos, sonoros, gestuais etc.) capaz de servir à comunicação entre os indivíduos. A linguagem articulada é apenas um desses sistemas. Recursos usados pelo homem para se comunicar. Instrumento pelo qual os homens estabelecem vínculos no tempo e determinam os tipos de relações que mantêm entre si. A linguagem torna possível o desenvolvimento e a transmissão de culturas, bem como o funcionamento eficiente e o controle dos grupos sociais." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – p. 430. 303 Quanto à linguagem visual: "Expressão visual das mensagens transmitidas por mídia impressa ou eletrônica a, apresentação ao vivo etc. É a articulação dos diversos significantes visuais (sejam cores, formatos, papéis, gêneros de impressão, famílias, corpos, medidas, cortes, fios, vinhetas, ilustrações, quadros etc., sejam coreografia, cenografia, figurino, marcação, roteiro, trucagem e outros efeitos especiais), em coerência ou não com as idéias expressas no texto. Enquanto a escrita ou a fala, para chegarem a disparar a ação do receptor, precisam ser interpretadas pelo pensamento intelectual, as codificações visuais têm, geralmente, poder mais instantâneo de comunicação: é o velho princípio chinês de que uma imagem vale mais

198

5) codificação304; 6) meio(s) ou canal(is) 305; 7) instrumento306; 8) despesas; 9) controlador da mensagem; 10) repassador ou retransmissor; 11) área física; 12) ruídos307; e,

do que dez mil palavras (p. ex., uma seta voltada para a direita, impressa no canto inferior direito de uma página ímpar, é mais eficiente como indicativo para virar a página que a impressão, no mesmo local, da palavra "vire"). É por isto que o próprio leiaute de um veículo ou matéria já passa informações e sensações ao público, antes do texto propriamente dito. Pode-se escrever visualmente uma página de maneira que até mesmo os significados mais sutis possam ser transmitidos através de cores, ritmos, movimentos, família e corpos utilizados etc. Daí vem a importância de todos os estudos que procuram mostrar de que forma ocorre a manutenção de uma determinada concepção de mundo através do visual de sua expressão." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 431. 304 "Ato de transformar uma mensagem de acordo com regras predeterminadas, para convertê-la a outra linguagem. Operação que reduz uma mensagem a sinais aptos para transmissão por determinado canal "Tradução [da mensagem] numa linguagem particular adaptada ao canal para aumentar o seu rendimento informativo" (Moles). – RABAÇA e BARBOSA, op. cit.. P. 143. 305 "Todo suporte material que veicula uma mensagem de um emissor a um receptor, através do espaço e do tempo. Meio pelo qual a mensagem, já codificada pelo emissor, atinge o receptor, que a recebe (em código) e a interpreta. Fenômeno físico que faz com que a mensagem se propague. O termo canal é amplamente utilizado em comunicação, e abrange três significados distintos: a) mecanismos de expressão da mensagem são os canais naturais ou sensoriais; os próprios sentidos, o simples falar e ouvir, na comunicação interpessoal; a capacidade motora do emissor, seus mecanismos de expressão, e a capacidade sensorial do receptor, suas habilidades de ouvir, perceber gestos, compreender, são também considerados canais na comunicação humana; b) veículos ou processos pelos quais a mensagem é transmitida - são os fenômenos físicos que tornam possível a propagação da mensagem como ondas sonoras, ondas luminosas etc. c) meios pelos quais os fenômenos físicos se desenvolvem na transmissão da mensagem - a propagação de ondas sonoras, p. ex., somente é possível se houver um suporte como o ar, a água etc., que, neste sentido. são também considerados canais. Percebe-se sem esforço uma inevitável interdependência entre os aspectos acima relacionados: as ondas sonoras produzidas a partir de um disco que toca em uma vitrola só podem ser percebidas pelo receptor mediante sua capacidade de audição. Podemos também distinguir os canais naturais ou sensoriais (em que o homem é o receptor imediato da informação) dos canais artificiais ou técnicos ou canais de transporte das mensagens. Estes podem ser espaciais (os que levam a mensagem de um lugar X a um lugar Y, como o telefone, o rádio, a televisão) e temporais (que transportam a mensagem de uma época a outra, como o disco, a fotografia, o cinema)." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001. P. 100. 306 Quando o instrumento da comunicação for da espécie "documento eletrônico" vale observar a definição apresentada por RABAÇA e BARBOSA: "Todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenado em meio magnético, eletrônico ou similar (por exemplo, em disquete, fita magnética, CD-ROM, por transmissão on line etc.) – op. cit. – P. 239. 307 "Todo sinal considerado indesejável na transmissão de uma mensagem por um canal. Tudo o que dificulta a comunicação, interfere na transmissão e perturba a recepção ou a compreensão da mensagem. "Distúrbio que se insere no canal e pode alterar a estrutura física do sinal" (Eco). Todo fenômeno que ocasiona perda de informação durante o transporte da mensagem entre a fonte e o destinatário. São exemplos de ruído: perturbações atmosféricas na recepção radiofônica, transmissão errada de uma letra no envio de um

199

13) defeitos. Os meios308 ou canais de realização da Comunicação Processual, devem ser escolhidos e utilizados conforme o caso e as necessidades concretas: 1) meio sonoro; 2) meio visual309; 3) meio escrito; e, 4) composto ou combinado (audiovisual, escrito-sinal, visual-sinal, áudio-sinal). Por fim, diante da natureza ou estado em que se encontre o interesse ou direito coletivo lato sensu e da quantidade de pessoas físicas, jurídicas, universalidades ou órgãos públicos envolvidos, foram percebidas relações abaixo agrupadas: Estado do direito ou interesse

Iindividual homogêneo

Coletivo em sentido estrito

Difuso

Comunicação processual coletiva plúrima310 ativa Comunicação processual coletiva plúrima passiva Comunicação processual coletiva plúrima ativa e passiva Comunicação processual coletiva com representação311 ativa e pluralidade passiva Comunicação processual coletiva com pluralidade ativa e representação passiva Comunicação processual coletiva com representação ativa e passiva

Comunicação processual coletiva plúrima ativa Comunicação processual coletiva plúrima passiva Comunicação processual coletiva plúrima ativa e passiva Comunicação processual coletiva com representação ativa e pluralidade passiva Comunicação processual coletiva com pluralidade ativa e representação passiva Comunicação processual coletiva com representação ativa e passiva

Comunicação processual coletiva plúrima ativa Comunicação processual coletiva plúrima passiva Comunicação processual coletiva plúrima ativa e passiva Comunicação processual coletiva com representação ativa e pluralidade passiva Comunicação processual coletiva com pluralidade ativa e representação passiva Comunicação processual coletiva com representação ativa e passiva

Quantidade de pessoas, órgãos ou universalidades Pluralidade no pólo ativo Pluralidade no pólo passivo Pluralidade no pólo ativo e passivo Representante adequado no pólo ativo Representante adequado no pólo passivo Representante adequado no pólo ativo e no pólo passivo

telegrama, pontos brancos salpicados na tela de tv causados por sistemas de ignição de automóveis, letras miúdas demais num livro, linha cruzada numa ligação telefônica, erro tipográfico num jornal, rasgão numa página de revista, mancha de cor num quadro, pronúncia incorreta, emprego de palavras de difícil compreensão para o público a que se destina a mensagem (signos que não constam do repertório do destinatário), mensagem mal-estruturada, mensagem transmitida com entonação inadequada para os objetivos da comunicação etc." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 653. 308 Por meio de comunicação, tem-se: "Canal ou cadeia de canais que liga a fonte ao receptor. Sistema (constituído por elementos físicos) onde ocorre a transmissão de mensagens. "Meios ou veículos capazes de assumir formas que tenham características de mensagens ou que transmitam mensagens" (George Gerbner). Assim como as mercadorias podem atingir seu destino por vários meios de transporte, as mensagens (vistas como produto material, seqüência de sinais físicos) podem chegar ao receptor utilizando diversos meios (veículos) de comunicação." – RABAÇA e BARBOSA, op. cit. – P. 479. 309 "Conjunto das técnicas, conhecimentos e procedimentos que buscam maior eficácia na transmissão visual de mensagens verbais ou não-verbais através dos diversos meios de comunicação." – RABAÇA, Carlos Alberto et BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de Comunicação. 7ª edição: Rio de Janeiro: CAMPUS ELSEVIER, 2001 – P. 177. 310 Plúrima no sentido de pluralidade de partes ou sujeitos processuais em determinado pólo da relação processual. . 311 A representação na hipótese de refere ao instituto da Representação Processual Adequada, de grande utilização no âmbito das class actions nos Estados Unidos da América do Norte.

200

Conforme os dados do quadro acima, deve-e perceber que de início a natureza ou estado do direito ou interesse parece não possuir a mesma relevância para a Comunicação Processual Coletiva, quanto à quantidade de pessoas ou partes (comunicativas processuais) envolvidas de forma direta ou indireta do procedimento comunicativo processual. Portanto, o "Sistema de Comunicação Processual Coletiva" proposto se valerá das espécies de comunicação processual referidas acima, sendo

6 (seis) espécies de

procedimentos-modelo

procedimento-modelo

comunicativo

Judiciais

e

1

(um)

comunicativo Extraprocessual, quais sejam: 1º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa; 2º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Passiva; 3º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa de interesses e Passiva; 4º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa; 5º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação adequada passiva; 6º procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa e Passiva; 7º

procedimento-modelo

de

Comunicação

Extraprocessual

Coletiva

na

Representação Adequada Ativa, Passiva ou Ativa-Passiva. Além dos procedimentos-modelo de utilização quanto à tutela judicial dos interesses, direitos e deveres no Processo Coletivo, há de se considerar quanto às hipóteses de Representação Adequada312, o procedimento comunicativo extraprocessual a ser estabelecido entre o Representante e os Representados, inclusive para viabilizar e garantir a publicidade, a efetiva possibilidade de participação e a deliberação coletiva sobre pontos fundamentais da Ação Coletiva.

312

Ou em qualquer situação em que exista uma representação ou substituição processual em que direitos coletivos em sentido amplo ou direitos individuais coletivamente considerados se encontrem sobre a guarda e tutela de um representante ou substituto.

201

Logo, verifica-se a necessidade (ou melhor a obrigatoriedade) de procedimento comunicativo extraprocessual relacionado à Representação Adequada, sob pena de ser criada uma ficção de representatividade adequada (pseudo-representação), onde o representante não matéria contato nem prestaria contas dos seus atos processuais aos seus representados. Por fim, há de se propor a utilização do procedimento-modelo Extrajudicial nos casos de construção e celebração de documentos extrajudiciais para o tratamento de direitos e interesses coletivos, como se dá nos Termos de Ajustamento de Conduta313, onde é comum a realização de reuniões e audiências públicas entre os órgãos e pessoas legitimadas e os titulares e interessados. Geisa de Assis Rodrigues, em estudo sobre o tema, asseverou: A audiência pública é um importante instrumento do Estado democrático de Direito construído a partir da extensão do princípio da audiência individual, ou seja, como para a solução de um litígio se deve tentar ouvir o indivíduo diretamente interessado, a mesma lógica deve ser utilizada para a solução de conflitos que envolvam muitas pessoas, se permitindo que este público conheça e se manifeste sobre as medidas que lhe dizem respeito.314

Graficamente, os 7 (sete) procedimentos-modelo comunicativos propostos para a Comunicação Processual Coletiva, na esfera judicial ou extrajudicial são apresentados nas páginas que seguem.

313

"Todos têm legitimidade para figurar como obrigado no ajustamento de conduta: as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica, e as pessoas morais, como o condomínio e a massa falida podem ter sua conduta ajustada às prescrições legais." - RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, P. 174. 314 RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, P. 95.

202

1º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Autor 1

Autor (n)

Mensagem expedida pelo(s) Autor(es)

Mensagem expedida pelo(s) Autor(es) após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem expedida pelo Réu após controle judicial

Autor (n+1)

Réu

Mensagem expedida pelo Réu

Ruídos e Defeitos

Imagem 11: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa

O procedimento comunicativo no Processo Coletivo com pluralidade de partes ou sujeitos processuais no pólo ativo se encontra proposto no gráfico acima, merecendo destaque os seguintes pontos: 1º - cada Autor ou seu Representante legal poderá expedir sua mensagem, a qual será sempre encaminhada, de forma mediata, ao órgão judicial, mesmo nos casos em que o destinatário da mensagem seja o réu; 2º - a quantidade de Autores ou Representantes será indicativo da quantidade atos de comunicação-mensagens previstas daquele pólo processual, a cada necessidade ou possibilidade de manifestação daquele Grupo ao longo do procedimento coletivo, servindo de indicativo da quantidade de atos de comunicação que poderão existir ao longo de 203

determinado Processo, inclusive com grande repercussão para a documentação e instrução processual, conforme exemplo resumido abaixo exposto: Ato Processual

Petição Inicial Réplica Recurso Razões de Recurso Contra-Razões de Recurso Total

Processo Individual 1 1 1 1 1 5

Processo Coletivo com 100 (cem) Autores, Representantes ou Interessados no pólo ativo 100 100 100 100 100 500

Diferença entre as possíveis manifestações no Processo Individual e no Processo Coletivo em exame 99 99 99 99 99 495

2º - o órgão judicial sempre deve realizar o controle seja do conteúdo, seja da forma da Comunicação Processual Coletiva; 3º - o órgão judicial deve realizar a correção da forma e do meio de comunicação, de acordo com as premissas e os objetivos da Comunicação, não obstante a(s) parte(s) autora(s) tenha(m) indicado outras formas ou meios; 4º - qualquer Meio de Comunicação sempre será passível da incidência de ruídos315 ou ocorrência de defeitos, por isso há de se ponderar com estes elementos da Comunicação quando da escolha dos meios e das formas, bem como na época da aferição do resultado comunicativo no Processo Coletivo; 5º - as mensagens expedidas pelo órgão judicial não terão controle imediato tal qual às das partes, mas poderão ser objeto de controle através dos instrumentos processuais de argüição de defeitos (v.g.: Embargos de Declaração) e irresignação com o ato judicial com efeitos imediatos (v.g.: Agravo de Instrumento) ou posteriores (v.g. Agravo Retido); 6º - o Réu e seu Representante devem dispor de prazo adequado para poder conhecer dos atos de comunicação e respectivas mensagens expedidos pelas Partes que se encontram no pólo ativo, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa; 7º - deve ser verificado quanto a possibilidade e oportunidade de aglutinação dos atos de comunicação do pólo ativo, seja através de representação adequada, seja através de manifestação processual como expressão de deliberações coletivas, como por exemplo, a

315

Deve-se entender por "ruídos" quaisquer interferências na Comunicação que diminuam a sua amplitude, modifiquem a percepção do conteúdo da mensagem, dentre outras deformações no procedimento comunicativo.

204

possibilidade de deliberação e manifestação das partes através de Ata ou Extrato de Reunião316 realizada entre os interessados, em que restaram decididos os fatos e fundamentos a serem argüidos judicialmente através da Ação Coletiva, e que estaria lhes representando de forma imediata perante o órgão judicial.

2º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Passiva Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Autor após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Réu 1

Mensagem expedida pelo Autor

Autor

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem (ns) expedida(s) pelo(s) Réu(s) após controle judicial

Réu (n)

Mensagem(ns) expedida(s) pelo(s) Réu(s)

Réu (n+1)

Ruídos e Defeitos

Imagem 12: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Passiva

O presente procedimento-modelo se distingue do primeiro, tão somente quanto ao deslocamento da pluralidade de partes (comunicativas) para o pólo passivo. Tal qual o 316

Parece possível a adoção dos instrumentos das Reuniões e Assembléias como meio de alinhamento e determinação dos interesses e direitos coletivos que serão deduzidos em Juízo, independente da participação de órgãos públicos em tais atos, pois a participação popular deve ser revista quando se trata de Processo Coletivo.

205

modelo nº 1, no presente modelo o fato de maior relevo se refere apenas a modificação do pólo de concentração da coletividade, passando ao pólo passivo da Ação Coletiva, em situações em que a doutrina brasileira qualifica como Ação Coletiva Passiva317. Ponto de relevo a ser destacado se refere à percepção de que, salvo exceções, a posição de pluralidade ou coletividade no pólo passivo deve sempre ser vista com a cautela de que àquela pluralidade ou coletividade estará sendo demandada, ou seja, através da Ação Coletiva (Passiva) poderá se obter a condenação dos réus coletivos ou réus individuais coletivamente considerados a um ou mais deveres e obrigações, gerando modificações em suas situações jurídicas inclusive com imposição de condutas comissivas ou omissivas.

3º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa e Passiva Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Autor 1

Autor (n)

Mensagem expedida pelo(s) Autor(es)

Mensagem expedida pelo(s) Autor(es) após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Réu (n)

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem expedida pelo(s) Réu(s) após controle judicial

Autor (n+1)

Mensagem expedida pelo(s) Réu(s)

Ruídos e Defeitos Imagem 13: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) Ativa e Passiva

MEDINA, Diogo Campos. Ação Coletiva Passiva – Coleção Direito Processual Coletivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 317

206

Réu 1

Réu (n+1)

O terceiro modelo se aplica quando a coletividade ou repercussão coletiva está em ambos os pólos, existindo uma coletividade ou repercussão ativa e outra passiva. A grande preocupação que deve existir quando da análise destes 3 (três) modelos reside na quantidade de partes ou sujeitos processuais que deverão participar do procedimento comunicativo processual, diante da possibilidade de multiplicação e verificação de larga escala dos partícipes na comunicação. Neste terceiro modelo, de Comunicação Processual Coletiva Plúrima Ativa e Passiva, a questão pode inclusive conduzir a Processos Coletivos com grande ou enorme quantidade de sujeitos e representantes processuais, o que pode impossibilitar por si só o desenvolvimento do Processo Coletivo.

4º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Representante Adequado Ativo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Ativo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Ativo após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem expedida pelo Réu após controle judicial

Réu

Mensagem expedida pelo Réu

Ruídos e Defeitos

Imagem 14: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) com Representação Adequada ou Substituição Processual Ativa

207

No quarto modelo, a pluralidade de partes (comunicativas) no pólo ativo é substituída pelo representante adequado ou o substituto processual coletivo. Deve-se entender por obrigatório, nos casos de representação ou substituição, que seja realizado; nos limites possíveis; o procedimento-modelo comunicativo extrajudicial nº 7, de modo a assegurar que exista vinculação e controle entre os representados ou substituídos e o representante ou substituto.

5º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Passiva Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Autor Autor

Mensagem expedida pelo Autor após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Passivo após controle judicial

Representante Adequado Passivo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Passivo

Ruídos e Defeitos

Imagem 15: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) com Representação Adequada ou Substituição Processual Ativa

O presente modelo se distingue do 4º modelo, tão somente pela transposição do representante adequado ou substituto processual para o pólo passivo da relação processual coletiva.

208

Todavia, pode parecer oportuno asseverar que se quando a representação ou substituição ocorre no pólo ativo admite-se que o procedimento-modelo comunicativo extraprocessual nº 7 possa não ocorrer, nos casos de representação ou substituição passiva deve-se ponderar quanto a máxima imposição da comunicação extraprocessual em decorrência de que poderão ser estabelecidos deveres ou obrigações coletivas de imposição aos representados ou substituídos.

6º Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva com Representação Adequada Ativa e Passiva Órgão Judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Representante Adequado Ativo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Ativo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Ativo após controle judicial

Mensagem expedida pelo Órgão Judicial

Meio(s) de Comunicação Processual Coletivo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Passivo após controle judicial

Representante Adequado Passivo

Mensagem expedida pelo Representante Adequado Passivo

Ruídos e Defeitos

Imagem 16: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) com Representação Adequada ou Substituição Processual Ativa

No caso a representação ou substituição ocorre em ambos os pólos, merecendo cuidado, como destacado quanto ao modelo nº 5, a implementação do procedimentomodelo comunicativo processual nº 7 especialmente quanto ao pólo passivo. 209

7º Procedimento-modelo de Comunicação Extraprocessual Coletiva entre o Representante Adequado e os Representados e nos Procedimentos Extrajudiciais de tutela coletiva

Nos casos de representação adequada ou substituição processual (ativa, passiva ou bilateral) deve-se, na medida do possível, vincular os atos comunicativos expedidos pelos representantes ou substitutos no Processo Coletivo a prévia manifestação dos representados ou substituídos, obtido através do presente modelo-comunicativo extrajudicial, de modo que ocorra a relação entre a atividade processual e a realidade coletiva subjacente ao Processo. A manifestação da vontade dos representados ou substituídos poderia ser demonstrada ao Órgão Judicial através de qualquer meio legalmente adimitido de comunicação processual, desde que permita sua documentação e arquivo, propondo-se, por exemplo, que seja registrado a manifestação da vontade coletiva através de Atas de Reuniões ou Atas de Assembléias.

Representado Passivo 1

Representado Ativo 1

Meio(s) de Comunicação Extraprocessual Coletivo

Representado Ativo (n)

Representante Adequado Ativo ou na Posição de Parte Autora da Ação Coletiva

Representante Adequado Passivo ou na Posição de Parte Ré da Ação Coletiva

Meio(s) de Comunicação Extraprocessu al Coletivo

Representado Ativo (n+1)

Representado Passivo (n)

Representado Passivo (n+1)

Imagem 17: Procedimento-modelo de Comunicação Processual Coletiva Plúrima (ou com Pluralidade) com Representação Adequada ou Substituição Processual Ativa

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7. CONCLUSÃO

O Direito Processual pode ser observado tanto sob o paradigma da "tutela individual" considerada casuisticamente, quanto sob a perspectiva da "tutela coletiva" (de direitos coletivos em sentido estrito, difusos ou individuais coletivamente considerados). Um regular Processo Judicial tem como condição (essencial) o pleno desenvolvimento de um procedimento comunicativo processual, ao mesmo diretamente vinculado, através da implementação da Comunicação para os fins do Direito Processual, que pode se denominar de Comunicação Processual. Aplicando os mesmos paradigmas do Direito Processual, tem-se que a Comunicação Processual abrange a Comunicação Processual Individual e a Comunicação Processual Coletiva, estas qualificadas pela natureza ou pelo estado dos interesses, direitos, deveres e tutela requerida ao Judiciário, sendo objeto do presente estudo, a segunda espécie. Por Comunicação Processual Coletiva deve se entender o sistema integrado de meios, formas e objetos a serem utilizados para a realização do procedimento comunicativo no âmbito e para os fins dos Processos, Ações e Jurisdição Coletivos. O tratamento científico da Comunicação Processual Coletiva conduz a análise das questões à mesma correlacionada, com destaque às Partes, ao Tempo, ao Lugar e Espaço, às Despesas e à Linguagem. Por outro lado, não é adequado ignorar os problemas ou limites da Comunicação Processual Coletiva relacionados ao "Interesse Público versus o Poder-dever de comunicar", da "Distribuição do ônus da Comunicação Processual Coletiva às Partes", do "Dever de adequação de conteúdo versus a Necessidade da Comunicação Processual Coletiva", dos "Limites impostos por Princípios e Garantias Fundamentais constitucionais", dos "Limites normativos à Comunicação Processual Coletiva", da hipótese da "Comunicação Processual Coletiva tendo por objeto Sociedade empresária ou Empresário", do "conceito de Homem-Médio", da possibilidade de "aplicação da exceptio male gesti 211

processus à Comunicação Processual Coletiva", do "comportamento da Parte na Comunicação Processual Coletiva", do "déficit de Comunicação nas Ações Coletivas" e da "Desinformação Jurídica". Quanto a exemplo de Comunicação Processual Coletiva se destacou o sistema britânico de divulgação das informações quanto às Group Litigation Orders, e no Brasil, foram observados os esforços do Conselho Nacional de Justiça, criado pela E.C. nº 45/2004, para implantar um sistema de comunicação e cadastros públicos no Brasil. Em decorrência da proposta de sistematização do tema, foram apresentados seis procedimentos-modelo judiciais de Comunicação Processual Coletiva, vinculados seja a pluralidade de partes em cada pólo processual, seja quanto a existência de representante adequado ou substituto processual que exerça função correlata em determinado Processo Coletivo em cada um dos pólos processuais e, ainda, um sétimo procedimento-modelo extrajudicial de Comunicação Coletiva destinado a realização da comunicação entre o representante adequado ou substituto processual e os representados ou substituídos, para assegurar que a representação tenha assento e correlação com os anseios, desejos, necessidades e possibilidades daqueles aos quais se reconhecerão direitos, interesses, deveres ou obrigações. O procedimento-modelo extrajudicial também poderia ser aplicado nos procedimentos relacionados aos Termos ou Compromissos de Ajustamento de Conduta, pelos mesmos fundamentos de Acesso, Participação e Controle na tutela coletiva. Entretanto, ponto de destaque é o reconhecimento da existência de um conjunto de premissas à Comunicação Processual Coletiva, arroladas sob a forma de 16 (dezesseis) postulados, a seguir enumerados: 1) simplicidade; 2) simplificação; 3) objetividade; 4) meio comunicativo de maior abrangência territorial-espacial; 5) meio comunicativo de maior penetração ou alcance pessoal-social; 6) economia; 7) possibilidade de documentação-arquivo; 8) conteúdo adequado; 9) utilização do idioma nacional; 10) integração das linguagens dos portadores de necessidades especiais; 11) respeito aos princípios constitucionais individuais, coletivos e sociais; 12) ponderação entre os interesses/direitos coletivos lato sensu e os princípios constitucionais; 13) viabilização do contraditório coletivo, com a máxima participação de todos os interessados; 14) garantia da plena ampla defesa coletiva, com a possibilidade de exercício da ampla defesa por todos os interessados através dos meios participativos existentes; 15) análise econômica-financeira 212

retrospectiva, atual e prospectiva das causas e dos efeitos da tutela coletiva para fins de delimitação de limite de despesas processuais; e, 16) instrumentalidade da Comunicação Processual. Por fim, é reconhecida a existência de um "Sistema de Comunicação Processual (na Jurisdição) Coletiva", compreendido como o conjunto ordenado de institutos jurídicos relacionados ao fenômeno da comunicação processual para os fins do exercício da Jurisdição Coletiva, contendo meios e instrumentos adequados ao desenvolvimento dos seus objetivos. Com o reconhecimento da Comunicação Processual vinculada ao exercício da Jurisdição Coletiva, ou seja, da "Comunicação Processual Coletiva", associado ao desenvolvimento e tratamento científico do tema, aguarda-se que os operadores do Direito tenham meios para o desenvolvimento dos instrumentos comunicativos adequados ao pleno Acesso à Justiça, efetiva Participação no e pelo Processo, além de assegurar as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, implementando uma Jurisdição Coletiva Participativa e Democrática. Não se pretende com a Comunicação Processual Coletiva o desenvolvimento de uma "cultura de medo e litigiosidade", mas a percepção de que a atividade jurisdicional de natureza coletiva deveria ser a ultima ratio, numa perspectiva humanista, para a prevenção, restabelecimento ou acerto das relações sociais ou dos interesses, direitos, deveres e obrigações coletivos. Percebendo que a vida social encontra-se pautada tanto no indivíduo, quanto na sociedade, e que a interação indivíduo-coletividade deve se estabelecer não pela simples supressão ou escolha entre estes, mas pela harmonização e escolha de meios técnicos e científicos adequados à efetiva e possível tutela das relações jurídicas, para todos que porventura se encontrem no território nacional, aos cidadãos residentes, à coletividade, à sociedade e ao próprio Estado brasileiro. Sempre se deve lembrar quanto à pluralidade e heterogeneidade do povo brasileiro, das peculiaridades inerentes as diversas visões e regiões deste País e das conseqüências projetadas por qualquer ato ou fato jurídico, especialmente àqueles de natureza ou no estado coletivo, sobre a "teia de direitos e deveres" dos indivíduos, pessoas jurídicas,

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universalidades e a Administração Pública, pois todos, coletivamente, compõem o Estado Constitucional, Democrático, Federativo, Republicano, Social e de Direito do Brasil.

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Anexo 1 ANTEPROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COLETIVO (PROF. ANTONIO GIDI) Código de Processo Civil Coletivo. Um modelo para países de direito escrito. Antonio Gidi Notas para a redação de uma Exposição de motivos O objetivo deste projeto é inspirar a redação do melhor Código de Processo Civil Coletivo possível, adaptado à realidade dos países de tradição derivada do direito continental europeu, tendo presente a experiência internacional acumulada com a prática das ações coletivas. O produto aqui oferecido representa a opção do autor entre as possíveis soluções dos vários problemas que se apresentam à tutela jurisdicional coletiva, cada qual com suas vantagens, desvantagens e possibilidades de abuso. Muitas normas aqui sugeridas são meras repetições, adaptações ou aprimoramentos de normas existentes em outros ordenamentos. Outras, mais inovativas, são o fruto da nossa visão do processo coletivo como um todo, inspiradas no direito processual comparado, individual e coletivo, notadamente nos direitos brasileiro, americano, canadense, francês, italiano e escandinavo. Uma das contribuições deste projeto é eliminar injustificadas diferenças procedimentais em ações coletivas. Tais diferenças existem no Brasil e nos Estados Unidos meramente por casualidades e equívocos históricos e esta é a oportunidade para corrigir tais deformações. Não há nada que justifique que a notificação nas ações coletivas indenizatórias americanas (class actions for damages) seja mais rigorosa do que nas demais ações coletivas ou que o regime da coisa julgada nas ações coletivas brasileiras seja diferente de acordo com o tipo de pretensão envolvida. Algumas diferenças entre as ações coletivas, porém, são legítimas, em face das peculiaridades de cada tipo de pretensão. Por esse motivo, este Código contém Títulos especiais para a tutela dos direitos transindividuais (de que é titular o grupo como um todo) e para a tutela dos direitos individuais (de que são titulares os membros do grupo individualmente). O valor da pretensão ou o tipo de controvérsia também podem ser um motivo legítimo para algumas diferenças procedimentais entre ações coletivas: os conflitos resultantes da responsabilidade civil em massa derivada de prejuízos causados por produtos químicos põem questões substancialmente diversas daqueles resultantes da responsabilidade civil em massa derivada de prejuízos causados por um único incidente, como o naufrágio de um navio. Conflitos resultantes da violação das normas antitruste ou de valores imobiliários também podem apresentar questões peculiares, que podem exigir respostas diversas. Este projeto não procura solucionar tais problemas, que devem ser analisados caso a caso. Este projeto também não busca solucionar os problemas mais complexos que têm afetado as ações coletivas norte-americanas nas últimas décadas, como a responsabilidade civil em massa causada por produtos químicos, grupos futuros, pretensões envolvendo o direito de vários estados, custo, comportamento anti-ético e outros abusos. O objetivo deste projeto é mais modesto: introduzir um simples instrumento de tutela coletiva nos países de direito escrito que não dispõem de nenhum e aperfeiçoar as ações coletivas naqueles países que já as possuem. Este projeto não foi concebido para uma audiência norte-americana, muito embora os americanos possam encontrar, aqui e ali, inspiração para a reforma do direito nos Estados Unidos. Em face da multiplicidade de ordenamentos e da diversidade do vocabulário jurídico empregado nos diversos países de direito escrito (civil law), a linguagem utilizada na redação dos dispositivos deste Código é deliberadamente atécnica: optou-se por valorizar a compreensão imediata do conteúdo da norma e a divulgação de idéias para a solução dos problemas levantados pela tutela coletiva dos direitos. Este é um projeto de teor educativo. Procurou-se criar um sistema na medida do possível autoexplicativo, dispensando-se comentários para a compreensão básica de cada fase do procedimento. Espera-se que as respostas para as dúvidas que surgirão com a sua aplicação prática possam ser extraídas do próprio sistema processual coletivo.

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CÓDIGO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1. Cabimento da ação coletiva 1. A ação coletiva é cabível em tutela de pretensões transindividuais de que seja titular um grupo de pessoas e de pretensões individuais de que sejam titulares os membros de um grupo de pessoas. 1.1 Em especial, a ação coletiva poderá ser proposta para tutelar: 1.1.1 Direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica comum ou por circunstâncias de fato; 1.1.2 Direitos individuais homogêneos, assim entendidos o conjunto de direitos subjetivos individuais ligados por uma origem comum de que sejam titulares os membros de um grupo de pessoas. 1.2 São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos do grupo e de seus membros. Em especial, a ação coletiva poderá ter por objeto pretensões declaratórias, constitutivas ou condenação em dinheiro ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.3 A ação coletiva também é cabível em tutela de pretensões contra um grupo de pessoas, de acordo com o disposto no Título V. Artigo 2. Legitimidade coletiva 2. São legitimados concorrentemente para a propositura da ação coletiva: (legitimados coletivos) I – o Ministério Público; II – a União, os Estados ou Províncias, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica; IV – as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas há pelo menos dois anos. 2.1 O grupo como um todo e seus membros são a parte no processo coletivo, representados em juízo pelo legitimado coletivo. 2.2 Sempre que possível, o grupo será representado em juízo por mais de um legitimado coletivo, de forma a promover uma representação adequada dos direitos do grupo e de seus membros. (Vide arts. 6, 9, IV e 10.2) 2.3 O Ministério Público, se não ajuizar a ação ou intervier no processo como parte, atuará como fiscal da lei. 2.4 As associações e as entidades e órgãos da administração pública somente poderão propor ações coletivas relacionadas com os seus fins institucionais (pertinência temática). 2.5 O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição e da pertinência temática ou atribuir legitimidade coletiva a membros do grupo, quando não houver legitimado coletivo adequado interessado em representar os interesses do grupo em juízo. 2.6 A associação representará em juízo os direitos e interesses do grupo e dos membros do grupo e não os de seus associados. 2.7 O advogado do grupo representará em juízo os direitos e interesses do grupo e dos membros do grupo e não os do representante que o contratou. Artigo 3. Requisistos da ação coletiva 3. A ação somente poderá ser conduzida na forma coletiva se: I – houver questões comuns de fato ou de direito, a permitir o julgamento uniforme da lide coletiva; II – o legitimado coletivo e o advogado do grupo puderem representar adequadamente os direitos do grupo e de seus membros; (Vide art. 18,I) III – a ação coletiva não for uma técnica manifestamente inferior a outras técnicas de tutela viáveis na prática. 3.1 Na análise da adequação da representação, o juiz analisará em relação ao representante e ao advogado, entre outros fatores:

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3.1.1 a competência, honestidade, capacidade, prestígio e experiência; 3.1.2 o histórico na proteção judicial e extra-judicial dos interesses do grupo; 3.1.3 a conduta e participação no processo coletivo e em outros processos anteriores; 3.1.4 a capacidade financeira para prosseguir na ação coletiva; 3.1.5 o tempo de instituição e o grau de representatividade perante o grupo. 3.2 Em caso de desistência infundada, abandono da ação coletiva ou inadequação do representante, o juiz notificará amplamente o grupo e outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. (Vide arts. 5 e 6) Na ausência de legitimado adequado interessado em assumir a titularidade ativa da ação coletiva, o juiz extinguirá o processo coletivo sem julgamento do mérito. 3.3 Quando o grupo for demasiadamente reduzido, seus membros forem facilmente identificáveis e a controvérsia puder, na prática, prosseguir na forma individual, o juiz negará o prosseguimento da ação na forma coletiva mas permitirá que os membros do grupo intervenham no processo e assumam a titularidade da lide individual em litisconsórcio. TÍTULO II PROCEDIMENTO COLETIVO Artigo 4. Competência territorial 4. Em caso de Estado Federado, as ações coletivas serão propostas: I – no foro do local onde ocorreu ou teria ocorrido o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado, na Justiça Federal, para os danos de âmbito estadual ou regional; III – no foro do Distrito Federal, na Justiça Federal, para os danos de âmbito nacional. Artigo 5. Notificação adequada 5. Na fase inicial do processo coletivo, o juiz promoverá, com o auxílio das partes, a melhor notificação possível para o grupo e seus membros, em face das circunstâncias do caso concreto. (Vide arts. 3.2, 14.6 e 16.1) 5.1 A notificação deverá ser econômica, eficiente e abrangente, direcionada a atingir o maior número possível de legitimados coletivos (vide art. 2) e membros do grupo. O Ministério Público, o Fundo dos Direitos de Grupo, as entidades e órgãos públicos relevantes, as associações nacionais e regionais mais representativas e uma pequena amostra dos membros do grupo facilmente identificáveis serão sempre notificados. (Vide arts. 5.10, 14.9 e 24.3) 5.2 O juiz utilizará todas as técnicas disponíveis para uma adequada notificação ao grupo, inclusive anúncios na imprensa e na Internet, em instrumentos de circulação compatível com a dimensão e o tipo do grupo. 5.3 A notificação e a identificação dos membros do grupo e entidades relevantes é de responsabilidade de ambas as partes e do juízo mas, em princípio, será custeada pelo representante do grupo. (Vide art. 5.12) Quando a identificação ou a notificação for difícil e custosa para o representante e não para a parte contrária ao grupo, o juiz atribuirá tal função à parte contrária, que poderá ter o direito de ser ressarcida das suas despesas pelo representante do grupo. (Vide art. 5.13) 5.4 A notificação será transmitida em linguagem simples, clara e acessível em face das circunstâncias e deverá incluir, entre outras informações: 5.4.1 a definição do grupo; 5.4.2 a identificação do réu; 5.4.3 a identificação e a informação para contato do representante e do advogado do grupo; 5.4.4 a descrição da controvérsia coletiva, com um resumo dos fatos; 5.4.5 a pretensão coletiva e o objeto do processo; 5.4.6 as consequências do processo coletivo para o grupo e seus membros; 5.4.7 o caráter vinculante da sentença coletiva e a possibilidade e o prazo para propositura de ação individual, se o membro tiver interesse em se excluir do grupo (Vide art. 20.1); 5.4.8 cópia da petição inicial, da contestação e de documentos relevantes, selecionados pelo juiz com o auxílio das partes; 5.4.9 instruções sobre como obter mais informações sobre o processo coletivo; 5.4.10 qualquer outra informação relevante no caso concreto. 5.5 A notificação será enviada em nome do juízo.

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5.6 O texto da notificação será redigido de forma neutra e imparcial. O juiz poderá atribuir tal função ao representante do grupo, sob fiscalização do réu e controle do juiz. 5.7 O juiz poderá reduzir ou dispensar a notificação individual dos membros do grupo, se ela for desproporcionalmente custosa ou se a propositura da ação coletiva tiver obtido notoriedade adequada. 5.8 O representante do grupo deverá manter os membros do grupo constantemente informados sobre os aspectos importantes do desenvolvimento da ação coletiva, sob pena de ser considerado inadequado. O juiz poderá promover a notificação formal de qualquer evento do processo, se estiver insatisfeito com a notificação periódica promovida pelo representante. 5.9 Os legitimados coletivos mais significativos a critério do juiz deverão e os que assim solicitarem poderão receber notificação dos atos importantes realizados no processo. 5.10 O juiz não promoverá a notificação, se a ação coletiva for manifestamente incabível ou infundada. 5.11 Para evitar prejuízo ao réu ou para poder dar uma informação mais completa ao grupo, o juiz poderá adiar a notificação ampla até ter convicção do cabimento e da boa-fé da ação coletiva, limitando a notificação, em um primeiro momento, aos legitimados coletivos mais significativos. (vide art. 14.9) 5.12 O juiz poderá ordenar que as despesas com a notificação ampla e identificação dos membros do grupo sejam total ou parcialmente suportadas pelo réu, se houver probabilidade de sucesso da pretensão coletiva. (Vide art. 5.13) 5.13 Se a parte contrária ao grupo envia correspondência aos membros do grupo ou mantém a publicação de periódicos ou brochuras ou um sítio na Internet, o juiz poderá ordenar a notificação através desse método, se houver probabilidade de sucesso da pretensão coletiva, de forma a notificar adequadamente o grupo sem aumentar substancial e desnecessariamente as despesas. (Vide arts. 5.3 e 5.12) 5.14 O juiz poderá ordenar a criação de um sítio na Internet, contendo informações importantes sobre o processo coletivo e sobre os fatos que levaram à sua propositura, com cópias da notificação, da petição inicial, da contestação e das principais peças, documentos e decisões do juiz. O sítio deverá ser atualizado frequentemente com o objetivo de informar os membros do grupo sobre o andamento do processo e poderá conter mensagens importantes para o grupo e seus membros, tais como a solicitação de informações ou provas e a divulgação de uma eventual proposta de acordo. O endereço eletrônico do sítio será amplamente divulgado. O juiz poderá ordenar que seja inserida uma conexão para referido sítio no sítio do representante do grupo, do interveniente e da parte contrária ao grupo. Artigo 6. Intervenção coletiva (Vide arts. 2.2, 3.2, 10.2, 19 e 28.4) 6. Qualquer legitimado coletivo (vide art. 2) poderá intervir no processo coletivo em qualquer tempo e grau de jurisdição para demonstrar a inadequação do representante ou auxiliá-lo na tutela dos direitos do grupo. (Vide art. 24.3) 6.1 O legitimado coletivo também poderá intervir no processo coletivo como assistente da parte contrária ao grupo. 6.2 Os membros do grupo poderão participar do processo coletivo como informantes, trazendo provas, informações e argumentos novos. 6.3 O interveniente será ressarcido das despesas e honorários, na medida proporcional à sua participação e contribuição. (Vide art. 21) Artigo 7. Objeto do processo coletivo 7. O objeto do processo coletivo será o mais abrangente possível, abrangendo toda a controvérsia coletiva entre o grupo e a parte contrária, independentemente de pedido, incluindo tanto as pretensões transindividuais de que seja titular o grupo como as pretensões individuais de que sejam titulares os membros do grupo. (Vide arts. 9, II, 10.3 e 16) Artigo 8. Interrupção da prescrição 8. A propositura da ação coletiva interromperá o prazo prescricional das pretensões individuais e transindividuais relacionadas com a controvérsia coletiva. 8.1 O prazo prescricional recomeçará a correr a partir da notificação ao grupo da decisão transitada em julgado. (Vide art. 16.1) Artigo 9. Saneamento

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9. Encerrada a fase postulatória, e ouvidos as partes e intervenientes, o juiz, em decisão fundamentada: I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva; II – demarcará o objeto do processo coletivo da forma mais abrangente possível, independentemente de provocação; (Vide arts. 7 e 16) III – descreverá, com a precisão possível e necessária, os contornos do grupo titular da pretensão coletiva; IV – selecionará o representante mais adequado para representar os interesses do grupo em juízo. (Vide art. 2.2) Artigo 10. Poderes do juiz 10. O juiz é neutro e imparcial, mas tem o dever de zelar pelo respeito aos direitos, interesses e garantias materiais e processuais do grupo e de seus membros. 10.1 O juiz manterá controle direto sobre o processo coletivo e tomará as medidas adequadas ao seu célere, justo e eficiente andamento. 10.2 Os representantes e intervenientes participarão do processo e apresentarão documentos, argumentos e requerimentos em conjunto, de forma a evitar repetições e contradições. O juiz somente admitirá peças processuais, documentos e provas produzidas em separado, na medida em que não sejam repetitivos. (Vide arts. 2.2 e 6) 10.3 O juiz poderá separar os pedidos ou as causas de pedir em ações coletivas distintas, se a separação representar economia processual ou facilitar a condução do processo coletivo. (Vide art. 7) 10.4 O juiz poderá dividir o grupo em subgrupos com direitos ou interesses semelhantes para melhor decisão e condução do processo coletivo. Se houver conflitos ou divergências substanciais de interesses entre os membros do grupo, o juiz poderá nomear um representante e um advogado para cada subgrupo. 10.5 O juiz poderá limitar o objeto da ação coletiva à parte da controvérsia que possa ser julgada na forma coletiva, deixando as questões que não são comuns ao grupo para serem decididas em ações individuais ou em uma fase posterior do próprio processo coletivo. Em decisão fundamentada, o juiz informará as questões que farão parte do processo coletivo e as que serão deixadas para ações individuais ou para a fase posterior do processo coletivo. 10.6 As decisões do juiz poderão ser modificadas a qualquer tempo durante o processo, desde que não represente prejuízo injustificado para as partes e o contraditório seja preservado. 10.7 O juiz poderá aumentar os prazos do processo, quando houver um grande número de representantes ou intervenientes ou quando as questões de fato ou de direito forem complexas. Artigo 11. Ônus da prova 11. Quando o descobrimento da verdade dos fatos depender de conhecimentos técnicos ou de informações que apenas uma das partes dispõe ou deveria dispor, a ela caberá o ônus da prova, se as alegações da parte contrária forem verossímeis. Artigo 12. Custo da prova 12. Quando a produção da prova for extremamente difícil e custosa para uma das partes e não para outra, o juiz atribuirá a sua produção à parte contrária, que terá o direito de ser ressarcida das suas despesas. Artigo 13. Prova estatística 13. O uso de prova estatística ou por amostragem é permitido como complemento à prova direta ou quando a prova direta for custosa ou de difícil ou impossível produção. Artigo 14. Acordo Adequado 14. O representante do grupo poderá entrar em acordo com a parte contrária ao grupo. Se os termos do acordo forem adequados para tutelar os direitos e interesses do grupo e de seus membros, o juiz o homologará através de sentença motivada e o acordo vinculará a todos. (Vide arts. 18 e 20.1) 14.1 O acordo deverá tutelar os interesses do grupo como um todo e poderá incluir aspectos alheios ao objeto do processo. Do acordo constará multa diária à parte que não cumprir os seus termos. (Vide art. 15.2) 14.2 Se o acordo for parcial, a ação coletiva prosseguirá em relação ao restante da controvérsia coletiva. (Vide art. 17)

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14.3 O Ministério Público e os intervenientes têm o direito de participar em todas as fases da negociação do acordo coletivo. 14.4 Excepcionalmente, o acordo poderá estabelecer que o réu indenizará os membros do grupo através de descontos na compra futura de peças ou produtos de sua fabricação. Os cupons de desconto devem ser tanto quanto possível incondicionais. Limitações de qualquer espécie devem ser fundamentadas e podem comprometer a adequação da proposta de acordo. Sempre que possível, deverá ser concedido aos membros do grupo a opção pelo recebimento de um valor mais reduzido em dinheiro. A vantagem do grupo, para efeito do cálculo dos honorários advocatícios será calculada com base no valor em dinheiro à vista do acordo e não em face da soma do valor nominal dos cupons. (Vide art. 21.4) 14.5 As partes encaminharão ao juiz uma proposta de acordo. O requerimento de aprovação da proposta de acordo deverá descrevê-lo de forma neutra e completa, alertando o juízo para os pontos fortes e fracos da proposta, inclusive eventuais prejuízos para o grupo e os motivos pelos quais o acordo deverá ser considerado adequado não obstante tais imperfeições. A inadequação do acordo ou do representante poderá ser ocasionada por graves omissões no requerimento de aprovação. 14.6 Se o juiz considerar a proposta de acordo satisfatória, notificará amplamente o grupo e seus membros sobre os seus termos e promoverá uma audiência pública de aprovação, onde o juiz ouvirá os interessados. (Vide art. 5) 14.7 Da notificação da proposta de acordo deverá constar, entre outras informações: (Vide art. 5.4) 14.7.1 uma descrição neutra e imparcial da proposta de acordo, com informações sobre os argumentos favoráveis e contrários; 14.7.2 o procedimento e um prazo razoável para impugnação da proposta; 14.7.3 a data e o local da audiência pública de avaliação da proposta; 14.7.4 o valor líquido ou vantagem a ser recebida por cada membro do grupo; 14.7.5 instruções sobre como obter mais informações sobre o acordo e o processo; 14.7.6 qualquer outra informação relevante no caso concreto. 14.8 Qualquer interessado poderá apresentar, independentemente de advogado, as razões contra ou a favor da proposta de acordo. O juiz poderá atribuir a um dos interessados ou a pessoa de sua confiança a apresentação de uma peça única, com o resumo de todos os argumentos levantados. 14.9 Antes de promover a notificação ampla ao grupo, o juiz poderá promover uma notificação limitada aos legitimados coletivos (vide art. 2) mais significativos e aos intervenientes que participaram mais ativamente no processo coletivo, convidando-os a se manifestarem sobre a proposta de acordo. (Vide arts. 5.1 e 5.11) 14.10 O juiz avaliará cuidadosamente a proposta de acordo, levando em consideração fatores como: 14.10.1 os argumentos favoráveis e contrários à proposta de acordo; 14.10.2 as questões de fato e de direito envolvidas no litígio; 14.10.3 a probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão coletiva; 14.10.4 os riscos envolvidos no litígio; 14.10.5 a complexidade, o custo e a duração do processo coletivo; 14.10.6 a suficiência das provas disponíveis e da fundamentação jurídica da pretensão do grupo no momento da realização do acordo e a possibilidade de que outras informações ou provas venham a ser descobertas durante o desenrolar do processo; 14.10.7 a comparação entre uma eventual sentença de procedência da pretensão coletiva e a proposta de acordo. Artigo 15. Obrigação de fazer ou não fazer 15. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de caráter individual ou transindividual, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 15.1 A obrigação somente se converterá em perdas e danos, se por elas optar o grupo ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 15.2 O juiz poderá impor multa diária ao réu, de caráter cominatório, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O juiz modificará o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A multa é instrumento independente da indenização por perdas e danos e da punição por desobediência de ordem judicial. (Vide art. 14.1)

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15.3 Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade proibida.

Artigo 16. Sentença coletiva 16. A sentença coletiva julgará a controvérsia coletiva da forma mais ampla possível, decidindo sobre as pretensões individuais e transindividuais, declaratórias, constitutivas e condenatórias, independentemente de pedido, desde que não represente prejuízo injustificado para as partes e o contraditório seja preservado. (Vide arts. 7 e 9,II) 16.1 A sentença coletiva será ampla e adequadamente notificada ao grupo e seus membros, de acordo com o disposto no art. 5. (Vide art. 8.1) Artigo 17. Sentença coletiva parcial (Vide art. 14.2) 17. O juiz poderá decidir parte do pedido coletivo, proferindo sentença parcial, quando quanto a essa parte não houver necessidade de produção de prova ou quando a prova já produzida nos autos for suficiente. 17.1 A sentença parcial poderá ser recorrida e executada nos mesmos termos que a sentença final. 17.2 A ação coletiva prosseguirá em relação ao restante da controvérsia coletiva. Artigo 18. Coisa julgada coletiva 18. A coisa julgada coletiva vinculará o grupo e seus membros independentemente do resultado da demanda, exceto se a improcedência for causada por: I – representação inadequada dos direitos e interesses do grupo e de seus membros; (Vide art. 3, II) II – insuficiência de provas. 18.1 Se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado coletivo (vide art. 2) poderá propor a mesma ação coletiva, valendo-se de nova prova que poderia levar a um diferente resultado. 18.2 Os vícios de que trata este artigo serão conhecidos tanto pelo juiz da causa como pelo juiz da ação individual ou coletiva posteriormente proposta. 18.3 Na ação individual proposta por um membro do grupo vinculado pela coisa julgada coletiva somente poderão ser discutidas questões não acobertadas pela coisa julgada coletiva e questões de natureza individual. (Vide art. 20.1) Artigo 19. Litispendência 19. A primeira ação coletiva proposta induz litispendência para as demais ações coletivas relacionadas à mesma controvérsia coletiva. As ações coletivas posteriores serão extintas, mas os seus autores poderão intervir na primeira ação coletiva. (Vide art. 6) 19.1 O réu deverá informar ao juiz e ao representante do grupo sobre a propositura de outra ação coletiva relacionada à mesma controvérsia coletiva. Artigo 20. A ação coletiva e as correspondentes ações individuais 20. A ação coletiva não induz litispendência para as correspondentes ações individuais relacionadas à mesma controvérsia coletiva. As ações individuais não serão extintas. 20.1 O membro do grupo que propuser ação individual até a data da publicação da sentença ou da homologação do acordo coletivo será excluído do grupo e não será vinculado em sua esfera individual pela coisa julgada coletiva. (Vide art. 18.3) 20.2 O réu identificará ao juiz da ação coletiva e ao representante do grupo as ações individuais relacionadas à mesma controvérsia, à medida em que sejam propostas. 20.3 Se o membro do grupo autor da ação individual for notificado da existência de uma correspondente ação coletiva, poderá requerer a suspensão do seu processo individual no prazo de 60 dias, se quiser se vincular à coisa julgada coletiva. 20.4 Se a ação coletiva for extinta com julgamento do mérito, o membro do grupo que requereu a suspensão do seu processo individual será vinculado pela coisa julgada coletiva e, se for o caso, a ação individual será extinta. (Vide art. 18.3)

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20.5 Se a ação coletiva for extinta sem julgamento do mérito ou se não houver formação da coisa julgada coletiva (vide art. 18), a ação individual que estava suspensa poderá prosseguir. 20.6 Na ausência da notificação a que se refere o art. 20.3, o autor da ação individual será beneficiado mas não poderá ser prejudicado pela coisa julgada coletiva. 20.7 Antes da publicação da sentença coletiva ou da homologação do acordo coletivo, o autor da ação individual que requereu a suspensão do seu processo individual nos termos do art. 20.3 poderá se desligar da ação coletiva e requerer o prosseguimento da sua ação individual. Artigo 21. Despesas e honorários 21. Nas ações coletivas ativas, não haverá adiantamento de custas e quaisquer outras despesas por parte do grupo. 21.1 A sentença, independentemente de requerimento, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que efetuou e os honorários advocatícios. 21.2 Nas ações coletivas ativas julgadas improcedentes, o representante do grupo e os intervenientes não serão condenados a pagar honorários de advogado, custas e despesas processuais do vencedor, salvo se a ação coletiva for proposta ou mantida de má-fé, caso em que o representante do grupo, os intervenientes e as pessoas diretamente envolvidas serão solidariamente condenados a pagar honorários advocatícios e até o décuplo das custas e despesas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 21.3 O pagamento dos honorários do advogado do grupo poderá ser condicional ao resultado obtido na ação coletiva, mas o advogado não poderá financiar o litígio. (Vide art. 24.1) 21.4 No cálculo dos honorários, o juiz levará em consideração, entre outros fatores, a vantagem obtida para o grupo, a quantidade e a qualidade do trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa. 21.5 Como incentivo à propositura de ações coletivas e ao ativo controle do processo pelos legitimados coletivos (vide art. 2), o juiz poderá atribuir uma gratificação financeira ao representante e ao interveniente cuja atuação foi relevante na tutela dos direitos, interesses e garantias do grupo e de seus membros. Esse valor poderá ser retirado da indenização devida ou pago pelo réu. Em sua avaliação, o juiz levará em consideração a participação do legitimado na descoberta do ilícito e na resolução do conflito, a sua adequada atuação, entre outros fatores que demonstrem a utilidade da sua participação e a sua conduta exemplar. 21.6 O juiz poderá reter parte do pagamento dos honorários do advogado ou da gratificação do legitimado coletivo até a satisfação total da pretensão coletiva. Artigo 22. Precedência da ação coletiva 22. O juiz poderá dar prioridade ao processamento de uma ação coletiva, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Artigo 23. Ação rescisória coletiva 23. A sentença coletiva de mérito com força de coisa julgada (vide art. 18) poderá ser rescindida através de ação autônoma proposta por um dos legitimados coletivos (vide art. 2) quando: I – devido à dimensão, natureza ou característica do ilícito ou do dano, não foi possível, no momento da decisão ou do acordo, uma análise da sua adequação ou das suas consequências; II – devido à complexidade das questões, não foi possível uma análise adequada do material probatório produzido ou dos argumentos jurídicos suscitados na ação coletiva; III – a decisão ou o acordo, nas relações continuativas, mostrarem-se manifestamente inadequadas com o passar do tempo. IV – occorrer uma das hipóteses previstas na lei processual individual. TÍTULO III TUTELA COLETIVA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS TRANSINDIVIDUAIS DO GRUPO Artigo 24. Fundo dos Direitos de Grupo

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24. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado ao grupo reverterá ao Fundo dos Direitos de Grupo, gerido por uma comissão formada por membros do Ministério Público, juízes e representantes da comunidade. (Vide art. 27) 24.1 Os recursos do Fundo serão destinados à reconstituição ou reparação dos danos causados ao grupo. Caso a reconstituição ou reparação não seja possível, os recursos deverão ser utilizados de forma discricionária, criativa e flexível relacionada com a natureza da infração ou do dano causado, inclusive através do financiamento e da fiscalização de outras ações coletivas e de projetos científicos, de pesquisa, informativos e educacionais. (Vide arts. 5 e 21.3) 24.2 O Poder Executivo constituirá a comissão gestora do Fundo dos Direitos de Grupo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor deste Código. Enquanto a comissão não estiver devidamente constituída, o dinheiro ficará depositado em conta bancária com correção monetária. 24.3 O Fundo dos Direitos de Grupo será notificado sobre a propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes em tais processos e poderá intervir em processos coletivos em qualquer tempo e grau de jurisdição para demonstrar a inadequação do representante ou auxiliá-lo na tutela dos direitos do grupo. (Vide arts. 5.1 e 6)

TÍTULO IV TUTELA COLETIVA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO GRUPO Artigo 25. Cálculo dos danos individuais 25. Sempre que possível, o juiz calculará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo na própria ação coletiva e a execução da sentença coletiva será feita na forma coletiva. 25.1 Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual. 25.2 O membro do grupo que considerar que o valor da sua indenização individual ou a fórmula para seu cálculo é diverso do estabelecido na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação. 25.3 Se o juiz da ação coletiva não puder calcular o valor dos danos individualmente sofridos pelos membros do grupo, a condenação coletiva será genérica, fixando a responsabilidade civil do réu pelos danos causados e o dever de indenizar, deferindo a liquidação dos danos individuais a processo individual promovido por cada membro do grupo. (Vide art. 26) Os membros do grupo terão o prazo de dois anos, a contar da notificação da decisão transitada em julgado, para iniciar suas ações individuais de liquidação e execução contra o réu. (Vide art. 27) Artigo 26. Distribuição do dinheiro 26. Em caso de condenação de pagar indenização individual aos membros do grupo, o dinheiro da condenação deverá ser distribuído de forma rápida, econômica e eficiente. 26.1 Após o trânsito em julgado da decisão, o réu deverá indenizar os membros do grupo voluntariamente, independentemente de instauração de processo de liquidação ou execução, mediante produção suficiente de provas por parte dos membros do grupo que se habilitarem. 26.2 O juiz da ação coletiva poderá nomear uma ou mais comissões de árbitros que avaliarão os casos duvidosos, com recurso para o juiz da ação coletiva. As comissões serão formadas por uma a três pessoas, preferencialmente compostas por juízes, advogados, estudantes direito ou outras pessoas responsáveis, de indicação do juiz e sugestão das partes. As controvérsias individuais também poderão ser remetidas para os tribunais de pequenas causas ou outro tribunal competente. 26.3 O juiz indicará a remuneração devida aos árbitros, que será de responsabilidade do réu. A remuneração não poderá ser calculada proporcionalmente ao valor das decisões da comissão, mas será uma função do número e da complexidade dos processos que decidir. 26.4 As decisões dos árbitros não são vinculantes, mas se o réu se recusar a cumprir voluntariamente pretensão individual manifestamente procedente, o juiz poderá condená-lo a pagar até cem vezes valor sugerido pela comissão, além das despesas e honorários advocatícios. Na análise do valor da multa, o juiz deverá levar em consideração, entre outros fatores: 26.4.1 os motivos para o não cumprimento; 26.4.2 o grau de certeza da pretensão do membro do grupo;

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26.4.3 o grau de reincidência do réu; 26.4.4 a necessidade de coibir o réu; 26.4.5 a boa fé das partes durante o processo arbitral; 26.4.6 a disponibilidade financeira do réu. Artigo 27. Indenização individual global e Fundo dos Direitos de Grupo 27. O juiz fixará o valor global dos danos individualmente causados aos membros do grupo e o reverterá para o Fundo dos Direitos de Grupo, se um número de membros incompatível com a dimensão do grupo for ressarcido ou propuser ação de liquidação ou execução individual no prazo previsto no art. 25.3. (Vide art. 24) 27.1 O valor do dano globalmente causado aos membros do grupo poderá ser apurado imediatamente, mas somente poderá ser executado após o decurso do prazo previsto no art. 25.3. 27.2 O juiz poderá reverter parte do valor da condenação total para o Fundo antes do prazo previsto no art. 25.3, se houver improbabilidade prática de propositura de ações individuais devido, por exemplo, à dificuldade da prova, ao reduzido valor das pretensões individuais, ou à insolvência do réu. TÍTULO V AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS Artigo 28. Ações coletivas passivas 28. A ação coletiva poderá ser proposta contra os membros de um grupo de pessoas, representados por associação que os congregue. 28.1 A associação representará o grupo como um todo e os membros do grupo. O membro do grupo será vinculado pela sentença coletiva independentemente do resultado da demanda, ainda que não seja membro da associação que o representou em juízo. (Vide arts. 2.1, 2.6 e 18) 28.2 Se não houver associação que congregue os membros do grupo-réu, a ação coletiva passiva poderá ser proposta contra um ou alguns de seus membros, que funcionarão como representantes do grupo. (Vide art. 2.2) 28.3 Os membros do grupo poderão criar uma associação com a finalidade específica de representálos em juízo na ação coletiva passiva. 28.4 Os membros do grupo poderão intervir no processo coletivo passivo. (Vide art. 6) 28.5 O representante terá o direito de ser ressarcido pelos membros do grupo das despesas efetuadas com o processo coletivo, na proporção do interesse de cada membro. Artigo 29. Processo civil coletivo ativo supletório 29. Aplicam-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto neste Código quanto às ações coletivas ativas, no que não for incompatível. 29.1 Sempre que possível e necessário, as normas referentes às ações coletivas ativas deverão ser interpretadas com flexibilidade e adaptadas às necessidades e peculiaridades das ações coletivas passivas. TÍTULO VI PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Artigo 30. Interpretação flexível 30. Este Código será interpretado de forma criativa, aberta e flexível, evitando-se aplicações extremamente técnicas, incompatíveis com a tutela coletiva dos direitos transindividuais e individuais. 30.1 O juiz adaptará as normas processuais às necessidades e peculiaridades da controvérsia e do grupo, levando em consideração fatores como o valor e o tipo da pretensão. Artigo 31. Processo civil coletivo supletório 31. O disposto neste código se aplica, no que for cabível, a todas as ações coletivas. Artigo 32. Processo civil individual supletório 32. Aplicam-se complementarmente ao processo coletivo as normas, princípios e garantias processuais civis individuais no que não conflitar com o espírito do processo coletivo.

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32.1 Sempre que possível e necessário, as normas, princípios e garantias incompatíveis com o espírito do processo coletivo devem ser adaptadas às necessidades e peculiaridades da tutela coletiva. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33. Entrada em vigor 33. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, sendo aplicado imediatamente aos processos coletivos pendentes.

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Anexo 2 ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS - USP Janeiro de 2.007 Ministério da Justiça – Última versão Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos da Ação Civil Pública e da Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente. Seguro indício dos problemas suscitados pela competência concorrente é a proposta de Emenda Constitucional que atribui ao STJ a escolha do juízo competente para processar e julgar a demanda coletiva. Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de ações civis públicas contra a Fazenda Pública e por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte da fase de conhecimento do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual. E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), à possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda. Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência,

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liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando os princípios processuais e a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo. 2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para IberoAmérica, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum. Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. 3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final da primeira versão do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, a primeira versão do Anteprojeto foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça, em dezembro de 2005. Submetido a consulta pública, sugestões de aperfeiçoamento vieram de órgãos públicos (Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e Fundo dos Interesses Difusos), bem como dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Após novos debates, as sugestões foram criteriosamente examinadas por professores e pós-graduandos da turma de 2006 da disciplina “Processos Coletivos” da Faculdade de Direito da USP e diversas delas foram incorporadas ao Anteprojeto. Este é agora reapresentado ao Ministério da Justiça, como versão final, datada de dezembro de 2.006. 4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos

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difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização. 5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos. O Capítulo I inicia-se com a enumeração dos princípios gerais da tutela jurisdicional coletiva. Não foi incorporado no texto a exclusão de certas demandas, pela matéria, hoje constante do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que representa uma injustificada vulneração aos princípios do acesso à justiça, da universalidade de jurisdição e da economia processual, bem como inaceitável privilégio da Fazenda Pública. O Capítulo cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos. Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento da demanda coletiva sobre as individuais e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual, e subtraindo-se a sentença proferida no processo coletivo do reexame necessário. O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”. É certo que a Constituição alude à “ação civil pública”, mas é igualmente certo que o Código de Defesa do Consumidor já a rotula como “ação coletiva”. Certamente, a nova denominação não causará problemas práticos, dado o detalhamento legislativo a que ela é submetida. Trata-se apenas de uma mudança de nomenclatura, mais precisa e conveniente. A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu. A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas, motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. Regras de competência devem ser fixadas pela lei e não pelos tribunais. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público, que poderão atuar fora dos limites funcionais e territoriais de suas atribuições (quer em relação ao inquérito civil, quer em relação à propositura da demanda – conforme, aliás, já permite a Lei Nacional do Ministério Público). A mesma flexibilidade é atribuída a outros entes legitimados. O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que submetidas a contraditório, ainda que diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses), obtendo-se de

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sua observância, como resultado, a maior possibilidade de lavratura do termo de ajustamento de conduta e da própria antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, que poderão atender ao requisito da “prova incontroversa”. O termo de ajustamento de conduta é objeto de normas mais minuciosas, esbatendo dúvidas que existem nessa matéria a respeito dos procedimentos utilizados pelo Ministério Público. Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais, mas seu valor será fixado na sentença. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias, verba essa que deverá ser incluída no orçamento da União e dos Estados. A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecemse novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery, mas com a novidade de que, enquanto não prescritas as pretensões individuais, o Fundo ficará responsável pelo pagamento, até o limite da importância que lhe foi recolhida. O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva originária, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas. O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios. O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva. A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as

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disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória. Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto. A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação. 6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual. São Paulo, janeiro de 2007 Ada Pellegrini Grinover Professora Titular de Direito Processual da USP Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS - USP Capítulo I Das demandas coletivas Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa. Art. 2o . Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva: a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa; b. universalidade da jurisdição; c. participação pelo processo e no processo; d. tutela coletiva adequada; e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores; f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova; g. economia processual; h. instrumentalidade das formas; i. ativismo judicial; j. flexibilização da técnica processual; k. dinâmica do ônus da prova; l. representatividade adequada; m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social; n. não taxatividade da ação coletiva; o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais; p. indisponibilidade temperada da ação coletiva; q. continuidade da ação coletiva; r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença; s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem; t. reparação dos danos materiais e morais; u. aplicação residual do Código de Processo Civil;

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v. proporcionalidade e razoabilidade. Art. 3o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais. § 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 50 Código Civil e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98. § 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 4º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Parágrafo único. A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso. Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido. Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de prova complementar, observado o parágrafo 3º do artigo 10. Art. 6º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 22 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver: I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir ou da defesa, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos; II – conexão probatória, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo; III – continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais. § 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido. § 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento, até o início da instrução, deverá determinar a reunião de processos para julgamento conjunto e, iniciada a instrução, poderá determiná-la, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo; § 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e III deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir ou da defesa. Art. 7º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 13 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual. § 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada. § 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva. § 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível,

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pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento. Art. 8o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior. Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará outro órgão do Ministério Público para ajuizar a demanda coletiva, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz. Art. 9o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação. Art. 10. Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade. Art. 11. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem. § 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. § 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente. § 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 5º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 25, parágrafo 5º, inciso IV). § 4º . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. § 5º. Para a realização de prova técnica, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudos ou relatórios a órgãos, fundações ou universidades públicas especializados na matéria. Art. 12. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados. Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas. Art. 13. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. § 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual. § 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 4º, I e II, deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 34 e 35. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. § 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. § 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado. § 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.

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Art. 14. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo. Parágrafo único. As sentenças que julgam as demandas coletivas não se submetem ao reexame necessário. Art. 15. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 20 deste Código). Art. 16. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis. § 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida. § 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro. § 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação. Art. 17. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação. § 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo. § 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões, associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade. § 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. § 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 18. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados. Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 34 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns. Capítulo II Da ação coletiva ativa Seção I Disposições gerais Art. 19. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 4º deste Código. Art. 20. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa: I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como: a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado; b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos; c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;

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II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo; III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social; IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes; V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos; VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código; VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria; VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais; IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros. § 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda; § 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte. § 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação. § 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo). § 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação. § 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados. § 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo. § 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código. Art. 21. Do termo de ajustamento de conduta. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico protegido, o Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta à lei, mediante fixação de modalidades e prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.

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§ 1o . Em caso de necessidade de outras diligências, os órgãos públicos legitimados poderão firmar compromisso preliminar de ajustamento de conduta. § 2º Quando a cominação for pecuniária, seu valor deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada e poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica. § 3º. O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial. Art. 22. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro: I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção; III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias; IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção; IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional. § 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda. § 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela. § 3º No caso de danos de âmbito nacional, interestadual e regional, o juiz competente poderá delegar a realização da audiência preliminar e da instrução ao juiz que ficar mais próximo dos fatos. § 4º Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da Justiça federal, processar e julgar a ação coletiva nas causas de competência da Justiça federal. Art. 23. Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o do artigo 20 deste Código. § 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo. § 3º A eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção; § 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 5º Os demais legitimados (art. 20 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 6º O órgão do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial. § 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. § 8º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos ou informações, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 24. Da instrução da inicial e do valor da causa – Para instruir a inicial, o legitimado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 1º As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução da ação coletiva. § 2º Somente nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social, devidamente justificados, exigirem o sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

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§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça. § 4o Na hipótese de ser incomensurável ou inestimável o valor dos danos coletivos, fica dispensada a indicação do valor da causa na petição inicial, cabendo ao juiz fixá-lo em sentença. Art. 25 - Audiência preliminar – Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro. § 2º A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. § 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. § 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como tal; II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; III – decidirá a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, esta admissível até o momento do saneamento do processo, vedada a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. IV – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso; V – Na hipótese do inciso anterior, esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Código, e sobre a possibilidade de ser determinada, no momento do julgamento, sua inversão, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo; VI – Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais juntadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, sobre as quais tenha incidido o contraditório, simultâneo ou sucessivo, julgará antecipadamente a lide. Art. 26. Ação reparatória – Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à compensação do dano sofrido pelo bem jurídico afetado, nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil. § 1o Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado; § 2o Somente quando impossível a condenação no cumprimento de obrigações específicas, o juiz condenará o réu, em decisão fundamentada, ao pagamento de indenização, independentemente de pedido do autor, a qual reverterá ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, de natureza federal ou estadual, de acordo com a Justiça competente (art. 27 deste Código). Art. 27. Do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor federal ou por Conselhos Gestores estaduais, dos quais participarão necessariamente, em composição paritária, membros do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à realização de atividades tendentes a minimizar as lesões ou a evitar que se repitam, dentre outras que beneficiem os bens jurídicos prejudicados, bem como a antecipar os custos das perícias necessárias à defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a custear o prêmio previsto no parágrafo 3º do artigo 17. § 1o Além da indenização oriunda da sentença condenatória, prevista no parágrafo 2o do artigo 26, e da execução pelos danos globalmente causados, de que trata o parágrafo 3º do artigo 36, ambos deste Código,

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constitui receita do Fundo, dentre outras, o produto da arrecadação de multas, inclusive as decorrentes do descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta. § 2º O representante legal do Fundo, considerado funcionário público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil. § 3o O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo, podendo nele intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição na função de “amicus curiae”. § 4º O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional; § 5º Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas. Seção II Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos Art. 28. Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos – A ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos será exercida para a tutela do conjunto de direitos ou interesses individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe. § 1o Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto. § 2o A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial vir acompanhada da respectiva relação nominal. Art. 29. Ação de responsabilidade civil – Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (artigo 2.º deste Código), ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 30. Citação e notificações – Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital, de preferência resumido, no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, observado o disposto no parágrafos 5º e 6º deste artigo. § 1º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código comunicados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado, a serem também comunicados ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos § 2º Concedida a tutela antecipada e sendo identificáveis os beneficiários, o juiz determinará ao demandado que informe os interessados sobre a opção de exercerem, ou não, o direito à fruição da medida. § 3º Descumprida a determinação judicial de que trata o parágrafo anterior, o demandado responderá, no mesmo processo, pelos prejuízos causados aos beneficiários. § 4º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às expensas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar, pelos meios de comunicação social, nova informação, compatível com a extensão ou gravidade do dano, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, bem como ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos. § 5º A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre. § 6º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais na fase de conhecimento do processo coletivo. Art. 31. Efeitos da transação - As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não aderir à transação, propondo ação a título individual. Art. 32 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe. § 1o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual. § 2º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.

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§ 3º Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar. Art. 33. Competência para a liquidação e execução – É competente para a liquidação e execução o juízo: I - da fase condenatória da ação ou da sede do legitimado à fase de conhecimento, quando coletiva a liquidação ou execução. II– da fase condenatória, ou do domicílio da vítima ou sucessor, no caso de liquidação ou execução individual. § 1º O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação. § 2º Quando a competência para a liquidação e execução não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será citado, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 34. Liquidação e execução individuais. A liquidação e execução serão promovidas individualmente pelo beneficiário ou seus sucessores, que poderão ser representados, mediante instrumento de mandato, por associações, entidades sindicais ou de fiscalização do exercício das profissões e defensorias públicas, ainda que não tenham sido autoras na fase de conhecimento, observados os requisitos do artigo 20 deste Código. § 1º Na liquidação da sentença caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização. § 2º A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo. § 3º Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques, sem expedição de alvará, pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. § 4º Na hipótese de o exercício da ação coletiva ter sido contratualmente vinculado ao pagamento de remuneração ajustada por serviços prestados, o montante desta será deduzido dos valores destinados ao pagamento previsto no parágrafo anterior, ficando à disposição da entidade legitimada. § 5º A carta de sentença para a execução provisória poderá ser extraída em nome do credor, ainda que este não tenha integrado a lide na fase de conhecimento do processo. Art. 35. Liquidação e execução coletivas – Se possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados do artigo 20 deste Código. Art. 36. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 20 deste Código promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados. § 1o Na fluência do prazo previsto no caput deste artigo a prescrição não correrá. § 2o O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que poderá ser demonstrado por meio de prova pré-constituída ou, não sendo possível, mediante liquidação. § 3o O produto da indenização reverterá ao Fundo (art. 27 deste Código), que o utilizará para finalidades conexas à proteção do grupo, categoria ou classe beneficiados pela sentença. § 4o Enquanto não se consumar a prescrição da pretensão individual, fica assegurado o direito de exigir o pagamento pelo Fundo, limitado o total das condenações ao valor que lhe foi recolhido. Art. 37. Concurso de créditos – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 26 deste Código e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância a ser recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de recurso ordinário as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Capítulo III Da ação coletiva passiva originária Art. 38. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente

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representatividade adequada (artigo 20, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos (artigo 4º, incisos I e II) e a tutela se revista de interesse social. Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 20, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais. Art. 39. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais. Art. 40. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível. Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda. Capítulo IV Do mandado de segurança coletivo Art. 41. Cabimento do mandado de segurança coletivo – Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 4º deste Código). Art. 42. Legitimação ativa – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: I – Ministério Público; II – Defensoria Pública; III – partido político com representação no Congresso Nacional; IV – entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, dispensada a autorização assemblear. Parágrafo único – O Ministério Público, se não impetrar o mandado de segurança coletivo, atuará como fiscal da lei, em caso de interesse público ou relevante interesse social. Art. 43. Disposições aplicáveis - Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições do Capítulo I deste Código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 17 e seus parágrafos) e as da Lei n.º 1.533/51, no que não for incompatível. Capítulo V Das ações populares Seção I Da ação popular constitucional Art. 44 - Disposições aplicáveis – Aplicam-se à ação popular constitucional as disposições do Capítulo I deste Código e as da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965. Seção II Ação de improbidade administrativa Art. 45. Disposições aplicáveis – A ação de improbidade administrativa rege-se pelas disposições do Capítulo I deste Código, com exceção do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, devendo o pedido e a causa de pedir ser interpretados restritivamente, e pelas disposições da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Capítulo VI Disposições finais Art. 46. Do Cadastro Nacional de Processos Coletivos – O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham acesso ao conhecimento da existência de ações coletivas, facilitando a sua publicidade. § 1º Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.

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§ 2º O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos, incluindo a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência de processos coletivos e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado, a interposição de recursos e seu andamento, a execução provisória ou definitiva; disciplinará, ainda, os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado. Art. 47. Instalação de órgãos especializados - A União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas. Art. 48. Princípios de interpretação – Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos direitos e interesses de que trata. Art. 49. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil, independentemente da Justiça competente para o processamento e julgamento. Parágrafo único – Os recursos cabíveis e seu processamento seguirão o disposto no Código de Processo Civil e legislação correlata, no que não for incompatível. Art. 50. Nova redação – Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados: a - Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação: “Art. 273 ........................................................................... §4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C). §5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá tornála ineficaz”. b - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 273-A, 273-B, 273-C, 273-D: “Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo”. “Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código. §1º. Concedida a tutela antecipada em procedimento antecedente, é facultado, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva: a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito; b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão. §2º. Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”. “Art. 273-C. Concedida a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva, requerer seu prosseguimento, objetivando o julgamento de mérito. Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”. “Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.” c – O artigo 10 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: Artigo 10: “Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido, dentro de 5 (cinco) dias, o representante da pessoa jurídica de direito público, responsável pela conduta impugnada, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora”. d - O artigo 7o, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 7o “........................................................................................... I ............................................................................................

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a – além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público, que poderá intervir no processo como litisconsorte ou fiscal da lei, devendo fazê-lo obrigatoriamente quando se tratar, a seu exclusivo critério, de interesse público relevante, vedada, em qualquer caso, a defesa dos atos impugnados ou de seus autores.” e- Acrescente-se ao artigo 18 da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 um parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 18 - “............................................................................................ Parágrafo único – Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.” f - Acrescentem-se ao artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, dois parágrafos, numerados como 1o e 2o, renumerando-se os atuais parágrafos 1o , 2o, 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11 e 12 como 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11, 12, 13 e 14. Art.17 – “...................................................................................... § 1o – Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias de fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção do Ministério Público, este, a seu exclusivo critério, poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado, zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervir nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. § 2º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, cabendo-lhe apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. § 3o.................................................................................................... § 4o...................................................................................................... § 5o..................................................................................................... § 6o...................................................................................................... § 7o...................................................................................................... § 8o...................................................................................................... § 9o...................................................................................................... § 10..................................................................................................... § 11..................................................................................................... § 12..................................................................................................... § 13..................................................................................................... § 14...................................................................................................” g – O artigo 80 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação: Art. 80: “As ações individuais movidas pelo idoso serão propostas no foro de seu domicílio, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa”. Art. 51. Revogação – Revogam-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 52. Vigência - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Dezembro de 2006.

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Anexo 3 ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS UERJ/UNESA (RJ) – 2005 APRESENTAÇÃO DO ANTEPROJETO ELABORADO EM CONJUNTO NOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) E DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (UNESA) Em termos legislativos, a história recente dos processos coletivos no Brasil encontra-se indissoluvelmente marcada por três diplomas: a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347), de 1985; a Constituição da República de 1988; e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078), de 1990. Ao longo dos últimos vinte anos, pode-se dizer que houve não apenas o florescimento de um conjunto de normas pertinentes, mas também o desabrochar de substanciosa doutrina relacionada com as ações coletivas e a ocupação de um espaço crescente por parte da preocupação de docentes e discentes no meio acadêmico, consubstanciando o surgimento de uma nova disciplina: o Direito Processual Coletivo. A experiência brasileira em torno das ações coletivas, englobando a ação popular, desde 1934, é rica e vem servindo de inspiração até mesmo para outros países. Nesse sentido, forçosa é a menção ao Código Modelo de Processos Coletivos, editado pelo Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, no ano de 2004, que foi elaborado com a participação de quatro professores brasileiros: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo Watanabe. Os processos coletivos passaram a servir de instrumento principalmente para os denominados novos direitos, como o do meio ambiente e dos consumidores, desdobrando-se, ainda, em estatutos legislativos específicos, como a Lei n. 7.853, dispondo sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; a Lei n. 7.913, para proteção dos investidores em valores mobiliários; a Lei n. 8.069, para a defesa das crianças e dos adolescentes; a Lei n. 8.429, contra a improbidade administrativa; a Lei n. 8.884, contra as infrações da ordem econômica e da economia popular e a Lei n. 10.741, dispondo sobre o Estatuto do Idoso, prevendo expressamente a defesa coletiva dos respectivos interesses e direitos. Entretanto, o caminho legislativo percorrido não foi apenas de avanços. Em determinados momentos, a tutela jurisdicional coletiva sofreu reveses, ressaltando-se as restrições impostas ao objeto das ações coletivas, pela Medida Provisória n. 2.18035, e a tentativa de confinamento dos efeitos do julgado coletivo nos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença, ditado pela Lei n. 9.494. Os resultados colhidos do dia-a-dia forense e dos debates acadêmicos demonstram que as soluções oferecidas pelos processos coletivos podem e devem ser aperfeiçoados. Os princípios e normas gerais pertinentes aos processos coletivos precisam ser reunidos em um estatuto codificado, dando tratamento sistemático e atual para a tutela coletiva, bem como preenchendo as lacunas existentes e dando respostas às dúvidas e controvérsias que grassam no meio jurídico. A elaboração recente do Código Modelo para Processos Coletivos, no âmbito dos países ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se repensar a legislação brasileira em torno das ações coletivas. Nesse sentido, foi elaborado, sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover, na esfera da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), um primeiro Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, oferecido à discussão e sendo nesse sentido enviado aos membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Os programas de Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA) foram pioneiros na introdução de disciplinas voltadas para o estudo dos processos coletivos, respectivamente denominadas de Direito Processual Coletivo e Tutela dos Interesses Coletivos. Procurando honrar a tradição de eminentes processualistas do Estado do Rio de Janeiro, como Machado Guimarães, José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Sérgio Bermudes, Leonardo Greco e Carreira Alvim, a discussão em torno do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos desenvolveu-se, paralela e concomitantemente, ao longo de todo o primeiro semestre letivo de 2005, dando prosseguimento aos debates realizados no ano de 2004, em torno do Código Modelo de Processos Coletivos e de reflexões comparativas, que procuravam, em especial, apontar para uma maior efetividade do processo coletivo, com o seu fortalecimento e consecução dos seus escopos de acesso à Justiça, de economia processual e judicial, de celeridade na prestação jurisdicional, de preservação do princípio da isonomia em relação ao direito material e do equilíbrio entre as partes na relação processual.

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Por felicidade, o grupo reunido, sob a coordenação do Professor e Juiz Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, docente das supramencionadas disciplinas, contou com a participação de pessoas com larga experiência em termos de atuação junto a processos coletivos e uma ampla diversidade e pluralidade, em termos de origem e experiência profissional, o que enriqueceu os debates e permitiu que as questões fossem vistas de modo multifacetário. Elaboraram propostas e participaram das discussões os seguintes integrantes dos programas de pós-graduação stricto sensu da UERJ e da UNESA: Adriana Silva de Britto (Defensora Pública), Cláudia Abreu Lima Pisco (Juíza do Trabalho), Diogo Medina Maia (Advogado), Guadalupe Louro Turos Couto (Procuradora do Trabalho), Luiz Norton Baptista de Mattos (Juiz Federal), Márcio Barra Lima (Procurador da República), Maria Carmen Cavalcanti de Almeida (Promotora de Justiça), Mariana Romeiro de Albuquerque Mello (Advogada), Marília de Castro Neves Vieira (Procuradora de Justiça), Paula Maria de Castro Barbosa (Advogada e Pesquisadora), Ana Paula Correia Hollanda (Promotora de Justiça), Andrea Cruz Salles (Advogada), Caio Márcio G. Taranto (Juiz Federal), Carlos Roberto de Castro Jatahy (Procurador de Justiça), Heloisa Maria Daltro Leite (Procuradora de Justiça), José Antônio Fernandes Souto (Promotor de Justiça), José Antônio Ocampo Bernárdez (Promotor de Justiça), Larissa Ellwanger Fleury Ryff (Promotora de Justiça), Marcelo Daltro Leite (Procurador de Justiça), Miriam Tayah Chor (Promotora de Justiça), Mônica dos Santos Ferreira (Advogada) e Vanice Lírio do Valle (Procuradora do Município). A idéia inicial, voltada para a apresentação de sugestões e propostas para a melhoria do anteprojeto formulado em São Paulo, acabou evoluindo para uma reestruturação mais ampla do texto original, com o intuito de se oferecer uma proposta coerente, clara e comprometida com o fortalecimento dos processos coletivos, culminando com a elaboração de um novo Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, que ora é trazido à lume e oferecido ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, aos meios acadêmicos, aos estudiosos e operadores do Direito e à sociedade, como proposta para ser cotejada e discutida. O Anteprojeto formulado no Rio de Janeiro encontra-se estruturado em cinco partes: I – Das ações coletivas em geral; II – Das ações coletivas para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos; III – Da ação coletiva passiva; IV – Dos procedimentos especiais; V – Disposições finais. Na primeira parte, o Capítulo I contém dois artigos introdutórios, que estatuem a admissibilidade de todas as espécies de ações para a consecução da tutela jurisdicional coletiva, bem como o seu objeto, mediante a tradicional divisão ternária dos interesses e direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, além de afastar a possibilidade de pedido de declaração de inconstitucionalidade, salvo como questão prejudicial, na via do controle difuso. O Capítulo II, que trata dos pressupostos processuais e das condições da ação coletiva, possui três Seções. Na primeira – Do órgão judiciário, encontram-se disciplinados a competência territorial, a prioridade de processamento para os processos coletivos, a especialização de juízos para o processamento e julgamento de processos coletivos e a conexão, ficando prevento o juízo perante o qual foi distribuída a primeira demanda coletiva, para os demais processos conexos, ainda quando diversos os sujeitos processuais. A segunda Seção regula a litispendência, deixando expressa a sua existência quando houver o mesmo pedido, causa de pedir e interessados, e a continência, dando a este último instituto um tratamento inovador e consentâneo com a sua natureza. A terceira Seção do Capítulo II dispõe sobre as condições específicas da ação coletiva, estabelecendo, como requisitos, a representatividade adequada e a relevância social da tutela coletiva, bem como o rol dos legitimados ativos, que, consentâneo com a perspectiva de ampliação do acesso à Justiça, do fortalecimento dos instrumentos coletivos de prestação jurisdicional e com as diretrizes do Código Modelo de Processos Coletivos, passa por um alargamento substancial, na qual figuram a pessoa natural, para a defesa dos direitos ou interesses difusos; o membro do grupo, categoria ou classe, para a proteção dos direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos; o Ministério Público, para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de interesse social; a Defensoria Pública, quando os interessados forem predominantemente hipossuficiente; as pessoas jurídicas de direito público interno; as entidades e órgãos da Administração Pública; as entidades sindicais, para a defesa da categoria; os partidos políticos e as associações legalmente constituídas. O Capítulo III cuida da comunicação sobre processos repetitivos, do inquérito civil e do compromisso de ajustamento de conduta. O Capítulo IV – Da postulação, estabelece regramento em termos de custas e honorários, da instrução da petição inicial, do pedido, dos efeitos da citação e da audiência preliminar, além de prever a possibilidade do juiz ouvir a parte contrária, com prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes de conceder liminar ou tutela antecipada, quando entender conveniente e não houver prejuízo para a efetividade da medida. Em seguida, o Capítulo V prevê a denominada carga dinâmica da prova, com a incumbência do ônus da prova recaindo sobre a parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos ou maior facilidade em sua demonstração. O Capítulo VI, cuidando do julgamento,

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do recurso e da coisa julgada, inova ao unificar o sistema de coisa julgada para os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou seja, em todas as hipóteses haverá a coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Por conseguinte, a sentença proferida, em processo coletivo, em torno dos direitos individuais homogêneos é fortalecida, pois será vinculativa também quando houver julgamento de improcedência do pedido fora das hipóteses de insuficiência de provas. O texto proposto estabelece, ainda, expressamente, que a competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. O Capítulo VII trata das obrigações específicas de fazer, não fazer e de dar, bem como da reparação de danos provocados ao bem indivisivelmente considerado. No Capítulo VIII, são reguladas a liquidação e a execução em geral. Por fim, o Capítulo IX da Parte I cria o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, sob a incumbência do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham conhecimento da existência das ações coletivas, e edita norma geral pertinente ao Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que será administrado por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. A Parte II, destinada às ações coletivas para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, talvez seja a mais inovadora no Anteprojeto formulado no Rio de Janeiro. As modificações procuraram atentar para uma realidade de certo modo perversa que vem se mantendo ao longo dos últimos vinte anos: as ações coletivas não estavam obtendo pleno sucesso no sentido de serem, de fato, as grandes catalisadoras desses anseios e de serem realmente o instrumento efetivo e útil para a solução dos problemas individuais decorrentes de origem comum. Não lograram, assim, ser um modo capaz de resolver o conflito de muitos mediante um único processo coletivo. Por conseguinte, o Poder Judiciário continuou e continua a receber centenas, milhares e milhões de demandas individuais, que poderiam encontrar solução muito mais econômica mediante um processo coletivo, levando a um crescente esgotamento por parte dos órgãos judiciais, que se vêem envolvidos com um número enorme e comprometedor, em termos de qualidade e celeridade dos serviços prestados. Os exemplos são inúmeros: expurgos nas cadernetas de poupança e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), reajuste de benefícios previdenciários, de vencimentos e de salários, questões tributárias nas esferas municipais, estaduais e federal etc. O motivo pode ser facilmente percebido: o sistema vigente banaliza os processos coletivos, ao permitir o surgimento e tramitação concomitantes destes com os processos individuais, que podem ser instaurados até mesmo quando já existe decisão coletiva transitada em julgado, ensejando insegurança e certa perplexidade diante da possibilidade da lide estar sendo apreciada, ao mesmo tempo, no âmbito coletivo e individual. Propõe-se, assim, uma remodelagem no sistema, a partir do fortalecimento e da priorização do processo coletivo, sem que haja, contudo, prejuízo para o acesso individual. O ajuizamento ou prosseguimento de ação individual versando sobre direito ou interesse, que esteja sendo objeto de ação coletiva, pressupõe a exclusão tempestiva e regular do processo coletivo. Para tanto, se prevê a comunicação dos interessados, que poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por inserção em outro meio de comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário etc. O ajuizamento da ação coletiva ensejará a suspensão, por trinta dias, dos processos individuais que versem sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto no processo coletivo. Dentro do prazo de suspensão, os autores individuais poderão requerer a continuação do respectivo processo individual, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Os interessados que, quando da comunicação, não possuírem ação individual ajuizada e não desejarem ser alcançados pelos efeitos das decisões proferidas na ação coletiva poderão optar entre o requerimento de exclusão ou o ajuizamento de ação individual no prazo assinalado, hipótese que equivalerá à manifestação expressa de exclusão. Como requisito específico para a ação coletiva para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, estabelece o Anteprojeto a necessidade de aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto. O Anteprojeto procura afastar, ainda, os riscos de indeferimento indevido ou de retardamento do andamento do processo em razão da falta inicial de determinação dos interessados, que poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado. Os artigos 30 a 40 regulam detalhadamente os processos coletivos para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, com regras pertinentes à citação e notificações, à relação entre ação coletiva e ações individuais, à possibilidade de intervenção dos interessados mediante a assistência e aos efeitos da transação. Em relação à sentença condenatória, o Anteprojeto estabelece que, sempre que for possível, o juiz fixará na sentença do processo coletivo o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe, procurando, assim, dar maior efetividade e celeridade para a satisfação plena, procurando romper com a sistemática da condenação genérica no processo coletivo e as subseqüentes liquidações e execuções individuais, que acabam sendo complexas e demoradas, não sendo sequer realizadas por uma boa parte dos interessados em potencial, devendo, assim, ser deixada para um segundo plano, ou seja, apenas quando for

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impossível a prolação de sentença líquida. Em termos de competência para a liquidação e execução, o texto proposto estabelece prioridade também para as liquidações e execuções coletivas, que serão processadas perante o juízo da sentença condenatória. Mas, quando houver liquidações ou execuções individuais, o foro competente será o do domicílio do demandante individual ou do demandado, pois a concentração de milhares ou milhões de liquidações e/ou execuções individuais no juízo da ação coletiva condenatória propiciaria a inviabilização do órgão judicial especializado ou prevento para as demandas coletivas. O Anteprojeto deixa claro, também, que, quando a execução for coletiva, os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. Previu, ainda, regras subsidiárias pertinentes às liquidações e execuções individuais e ao concurso de créditos entre condenações pelos prejuízos coletiva e individualmente considerados. A Parte III foi destinada à ação coletiva passiva, que passaria a ser mencionada expressamente na nova legislação. A redação prevista no Anteprojeto inicialmente formulado na USP estabelecia expressamente, em termos de direitos e interesses individuais homogêneos, que “a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a sentença de procedência não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual”. Da simples leitura, pode-se constatar a inocuidade da norma, impondo-se indagar: quem iria propor uma demanda coletiva passiva, sabendo, de antemão, que o melhor resultado possível, ou seja, o julgamento de procedência do pedido, praticamente nenhum valor teria, pois a ninguém vincularia? Portanto, o demandante estaria fadado a perder ou a não ganhar nada, podendo-se antever, desde já, que a nova regulação estaria por soterrar a malfadada ação coletiva passiva, tal qual nos moldes propostos. O texto proposto no Anteprojeto ora apresentado corrige o problema, estabelecendo simplesmente a vinculação dos membros do grupo, categoria ou classe. A Parte IV, destinada aos procedimentos especiais em termos de tutela coletiva, encontra-se subdividida em quatro capítulos: Do mandado de segurança coletivo; Do mandado de injunção coletivo; Da ação popular; e Da ação de improbidade administrativa. Cogita-se, ainda, da elaboração de um quinto capítulo, para a regulação dos dissídios coletivos. Procurou-se respeitar, nessa parte, as normas vigentes, salvo em relação ao mandado de injunção coletivo, diante da lacuna legal existente. Registre-se, na espécie, que a redação originária do anteprojeto formulado em São Paulo, corretamente, procurava dispor o instituto nos moldes pugnados pela doutrina, para dar à sentença concessiva do mandado a formulação, com base na equidade, de norma regulamentadora para o caso concreto. A nova redação, agora apresentada, mantém a orientação, sem descuidar, no entanto, do aspecto pertinente ao controle e regularização da omissão existente, estabelecendo, para tanto, o litisconsórcio obrigatório entre a autoridade ou órgão público competente para a edição da norma regulamentadora e a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que impossibilite o exercício do direito no caso concreto, e, na sentença, a comunicação da caracterização da mora legislativa constitucionalmente qualificada ao Poder competente, para que possa ser suprida, conciliando, assim, a consagrada jurisprudência conferida pelo Supremo Tribunal Federal com a pretendida efetividade do mandado de injunção coletivo para a regulação do caso concreto. Por último, a Parte V, que cuida das disposições finais, dispõe sobre os princípios de interpretação, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações coletivas, a instalação de órgãos especializados para o processamento e julgamento de demandas coletivas, no âmbito da União e dos Estados, e a vigência do Código Brasileiro de Processos Coletivos, dentro de um ano a contar da publicação da lei. O Anteprojeto procura, ainda, corrigir e adaptar algumas normas vigentes em outros estatutos legais, bem como revogar expressamente os dispositivos incompatíveis com o novo texto. Na esperança que o presente Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos possa representar uma efetiva contribuição para o aprimoramento do acesso à Justiça, para a melhoria na prestação jurisdicional e para a efetividade do processo, leva-se à lume a proposta formulada, submetendo-a aos estudiosos do assunto, aos profissionais do Direito e a toda a sociedade, para que possa ser amplamente analisada e debatida. PARTE I – DAS AÇÕES COLETIVAS EM GERAL Capítulo I – Da tutela coletiva Art. 1o. Da tutela jurisdicional coletiva Para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são admissíveis, além das previstas neste Código, todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

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Art. 2o. Objeto da tutela coletiva A ação coletiva será exercida para a tutela de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os direitos subjetivos decorrentes de origem comum. Parágrafo único - Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso. Capítulo II – Dos pressupostos processuais e das condições da ação Seção I – Do órgão judiciário Art. 3o. Competência territorial É competente para a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. §1o. Em caso de abrangência de mais de um foro, determinar-se-á a competência pela prevenção, aplicando-se as regras pertinentes de organização judiciária. § 2o. Em caso de dano de âmbito nacional, serão competentes os foros das capitais dos estados e do distrito federal. Redação aprovada na UNESA: Art. 3o. Competência territorial É competente para a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Parágrafo único. Em caso de abrangência de mais de um foro, determinar-se-á a competência pela prevenção, aplicando-se as regras pertinentes de organização judiciária. Art. 4o. Prioridade de processamento O juiz dará prioridade ao processamento da ação coletiva. Art. 5o. Juízos especializados As ações coletivas serão processadas e julgadas em juízos especializados, quando existentes. Art. 6o. Conexão Se houver conexão entre causas coletivas, de qualquer espécie, ficará prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, devendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais. Seção II – Da litispendência e da continência Art. 7o. Litispendência e continência A primeira ação coletiva induz litispendência para as demais ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados. § 1o. Estando o objeto da ação posteriormente proposta contido no da primeira, será extinto o processo ulterior sem o julgamento do mérito. § 2o. Sendo o objeto da ação posteriormente proposta mais abrangente, o processo ulterior prosseguirá tão somente para a apreciação do pedido não contido na primeira demanda, devendo haver a reunião dos processos perante o juiz prevento em caso de conexão. § 3o. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as partes poderão requerer a extração ou remessa de peças processuais, com o objetivo de instruir o primeiro processo instaurado. Seção III – Das condições específicas da ação coletiva e da legitimação ativa Art. 8o. Requisitos específicos da ação coletiva São requisitos específicos da ação coletiva, a serem aferidos em decisão especificamente motivada pelo juiz: I – a adequada representatividade do legitimado; II – a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza do bem jurídico, pelas características da lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas. § 1o. Na análise da representatividade adequada o juiz deverá examinar dados como: - a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;

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- seu histórico de proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos dos membros do grupo, categoria ou classe; - sua conduta em outros processos coletivos; - a coincidência entre os interesses do legitimado e o objeto da demanda; - o tempo de instituição da associação e a representatividade desta ou da pessoa física perante o grupo, categoria ou classe. § 2o. O juiz analisará a existência do requisito da representatividade adequada a qualquer tempo e em qualquer grau do procedimento, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo 3 o. do artigo seguinte. Art. 9o. Legitimação ativa São legitimados concorrentemente à ação coletiva: I – qualquer pessoa física, para a defesa dos direitos ou interesses difusos; II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos; III – o Ministério Público, para a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social; IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando os interessados forem, predominantemente, hipossuficientes; V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos relacionados às suas funções; VI – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos ou interesses protegidos por este código; VII – as entidades sindicais, para a defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria; VIII – os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais; IX – as associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos ou interesses protegidos neste código, dispensada a autorização assemblear. § 1o. Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados. § 2o. Em caso de interesse social, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 3o. Em caso de inexistência inicial ou superveniente do requisito da representatividade adequada, de desistência infundada ou abandono da ação, o juiz notificará o Ministério Público, observado o disposto no inciso III, e, na medida do possível, outros legitimados adequados para o caso, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação. Havendo inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 10 deste código. Capítulo III – Da comunicação sobre processos repetitivos, do inquérito civil e do compromisso de ajustamento de conduta Art. 10 Comunicação sobre processos repetitivos O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com idêntico fundamento, comunicará o fato ao Ministério Público e, na medida do possível, a outros legitimados (art. 9 o), a fim de que proponham, querendo, ação coletiva. Parágrafo único – Caso o Ministério Público não promova a ação coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, fará a remessa do expediente recebido ao órgão com atribuição para a homologação ou rejeição da promoção de arquivamento do inquérito civil, para que, do mesmo modo, delibere em relação à propositura ou não da ação coletiva. Art.11 Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica. § 1o. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2o. Os autos do inquérito civil ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão com atribuição para homologação, na forma da Lei Orgânica.

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§ 3o. Até que, em sessão do órgão com atribuição para homologação, seja homologada ou rejeitada a promoção, poderão os interessados apresentar razões escritas e documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4o. Deixando o órgão com atribuição de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 12 Compromisso de ajustamento de conduta O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, se assim requererem as partes. Parágrafo único – Quando o compromisso de ajustamento for tomado por legitimado que não seja o Ministério Público, este deverá ser cientificado para que funcione como fiscal. Capítulo IV – Da postulação Art. 13 Custas e honorários Os autores da ação coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. § 1o. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados. § 2o. No cálculo dos honorários, o juiz levará em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 3o. Se o legitimado for pessoa física, sindicato ou associação, o juiz poderá fixar gratificação financeira quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da ação coletiva. § 4o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 14 Da instrução da inicial Para instruir a inicial, o legitimado, sem prejuízo das prerrogativas do Ministério Público, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 1o. As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação coletiva. § 2o. Somente nos casos em que o sigilo for exigido para a defesa da intimidade ou do interesse social poderá ser negada a certidão ou informação. § 3o. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça. Art. 15 Pedido O juiz permitirá, até a decisão saneadora, a ampliação ou adaptação do objeto do processo, desde que, realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado à parte contrária, à celeridade e ao bom andamento do processo e o contraditório seja preservado. Art 16 Contraditório para as medidas antecipatórias Para a concessão de liminar ou de tutela antecipada nas ações coletivas, o juiz poderá ouvir, se entender conveniente e não houver prejuízo para a efetividade da medida, a parte contrária, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 17 Efeitos da citação A citação válida para a ação coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da demanda. Art. 18 Audiência preliminar Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1o. O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro.

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§ 2o. A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esse, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 3o. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. § 4o. Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. § 5o. Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como coletiva; II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; III – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso; IV – esclarecerá os encargos das partes quanto à distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1o. do artigo seguinte. Capítulo V – Da prova Art. 19 Provas São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem. § 1o. O ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração, cabendo ao juiz deliberar sobre a distribuição do ônus da prova por ocasião da decisão saneadora. § 2o. Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa, o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para a produção da prova, observado o contraditório em relação à parte contrária. § 3o. O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. Capítulo VI – Do julgamento, do recurso e da coisa julgada Art. 20 Motivação das decisões judiciárias Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados. Parágrafo único Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas. Art. 21 Efeitos do recurso da sentença O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz pode atribuir ao recurso efeito suspensivo. Art. 22 Coisa julgada Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. § 1o. Os efeitos da coisa julgada para a defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito ficam adstritos ao plano coletivo, não prejudicando interesses e direitos individuais homogêneos reflexos. § 2o. Os efeitos da coisa julgada em relação aos interesses ou direitos difusos e coletivos não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas coletiva ou individualmente, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos do art.37 e seguintes. § 3o. Na hipótese dos interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas não estarão vinculados ao pronunciamento coletivo os titulares de interesses ou direitos que tiverem exercido tempestiva e regularmente o direito de ação ou exclusão. § 4o. A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. Capítulo VII – Das obrigações específicas

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Art. 23 Obrigações de fazer e não fazer Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o. O juiz poderá, na hipótese de antecipação de tutela ou na sentença, impor multa diária ao demandado, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 2o. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. § 3o. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial. §4o. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 5o. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa. Art. 24 Obrigações de dar Na ação que tenha por objeto a obrigação de entregar coisa, determinada ou indeterminada, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior. Art. 25 Ação indenizatória Na ação condenatória à reparação dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, a indenização reverterá ao Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, de natureza federal ou estadual, de acordo com o bem ou interesse afetado. § 1o. Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, a destinação da indenização e as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado. § 2o. A decisão que especificar a destinação da indenização indicará, de modo claro e preciso, as medidas a serem tomadas pelo Conselho Gestor do Fundo, bem como um prazo razoável para que tais medidas sejam concretizadas. § 3o. Vencido o prazo fixado pelo juiz, o Conselho Gestor do Fundo apresentará relatório das atividades realizadas, facultada, conforme o caso, a solicitação de sua prorrogação, para completar as medidas determinadas na decisão judicial. § 4o. Aplica-se ao descumprimento injustificado dos parágrafos 2o. e 3o. o disposto no parágrafo 2o. do artigo 29. Capítulo VIII – Da liquidação e da execução Art. 26 Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória Decorridos 60 (sessenta) dias da passagem em julgado da sentença de procedência, sem que o autor da ação coletiva promova a liquidação ou execução coletiva, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados. Art. 27 Execução definitiva e execução provisória A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis. § 1o. A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida. § 2o. A execução provisória não impede a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro. § 3o. A pedido do executado, o juiz pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação. Capítulo IX – Do cadastro nacional de processos coletivos e do Fundo de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Art. 28 Cadastro nacional de processos coletivos O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o cadastro nacional de processos coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham conhecimento da existência das ações coletivas, facilitando a sua publicidade e o exercício do direito de exclusão.

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§ 1°. Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídas ações coletivas remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial ao cadastro nacional de processos coletivos. § 2°. O Conselho Nacional de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do cadastro nacional de processos coletivos, em especial a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência das ações coletivas e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado; disciplinará, ainda, sobre os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e o acompanhamento daquelas por qualquer interessado. Art. 29 Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos O fundo será administrado por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente membros do Ministério Público, juízes e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ou, não sendo possível, à realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado. § 1o. Além da indenização oriunda de sentença condenatória, nos termos do disposto no caput do art. 25, constituem também receitas do Fundo o produto da arrecadação de multas judiciais e da indenização devida quando não for possível o cumprimento da obrigação pactuada em termo de ajustamento de conduta. § 2o. O representante legal do Fundo, considerado servidor público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil. § 3o. O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e da decisão final do processo. § 4o. O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional. § 5o. Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas. PARTE II – DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DOS DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art. 30 Da ação coletiva para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no art.8o. deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto. Art. 31 Determinação dos interessados A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial estar acompanhada da relação dos membros do grupo, classe ou categoria. Conforme o caso, poderá o juiz determinar, ao réu ou a terceiro, a apresentação da relação e dados de pessoas que se enquadram no grupo, categoria ou classe. Art. 32 Citação e notificações Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu, a publicação de edital no órgão oficial e a comunicação dos interessados, titulares dos direitos ou interesses individuais homogêneos objeto da ação coletiva, para que possam exercer no prazo fixado seu direito de exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. § 1o. Não sendo fixado pelo juiz o prazo acima mencionado, o direito de exclusão poderá ser exercido até a publicação da sentença no processo coletivo. § 2o. A comunicação prevista no caput poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por inserção em outro meio de comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e outros, sem obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto titulares dos mencionados interesses, fazendo-se referência à ação e às partes, bem como ao pedido e à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo. Art. 33 Relação entre ação coletiva e ações individuais O ajuizamento ou prosseguimento da ação individual versando sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto de ação coletiva pressupõe a exclusão tempestiva e regular desta. § 1o. O ajuizamento da ação coletiva ensejará a suspensão, por trinta dias, a contar da ciência efetiva desta, dos processos individuais em tramitação que versem sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto no processo coletivo.

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§ 2o. Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, os autores das ações individuais poderão requerer, nos autos do processo individual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, que os efeitos das decisões proferidas na ação coletiva não lhes sejam aplicáveis, optando, assim, pelo prosseguimento do processo individual. § 3o. Os interessados que, quando da comunicação, não possuírem ação individual ajuizada e não desejarem ser alcançados pelos efeitos das decisões proferidas na ação coletiva poderão optar entre o requerimento de exclusão ou o ajuizamento da ação individual no prazo assinalado, hipótese que equivalerá à manifestação expressa de exclusão. § 4o. Não tendo o juiz deliberado acerca da forma de exclusão, esta ocorrerá mediante simples manifestação dirigida ao juiz do respectivo processo coletivo ou ao órgão incumbido de realizar a nível nacional o registro das ações coletivas, que poderão se utilizar eventualmente de sistema integrado de protocolo. § 5o. O requerimento de exclusão, devida e tempestivamente protocolizado, consistirá em documento indispensável para a propositura de ulterior demanda individual. Art. 34 Assistência Os titulares dos direitos ou interesses individuais homogêneos poderão intervir no processo como assistentes, sendo-lhes vedado discutir suas pretensões individuais no processo coletivo de conhecimento. Art. 35 Efeitos da transação As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de se desvincularem da transação, dentro do prazo fixado pelo juiz. Parágrafo único – Os titulares dos direitos ou interesses individuais homogêneos serão comunicados, nos termos do art. 32, para que possam exercer o seu direito de exclusão, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 36 Sentença condenatória Sempre que possível, em caso de procedência do pedido, o juiz fixará na sentença do processo coletivo o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe. § 1o. Quando o valor dos danos sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula do cálculo da indenização individual. § 2o. Não sendo possível a prolação de sentença coletiva líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar. Art. 37 Competência para a liquidação e a execução É competente para a liquidação e a execução o juízo: I – da ação condenatória, quando coletiva a liquidação ou a execução; II – do domicílio do demandado ou do demandante individual, no caso de liquidação ou execução individual. Art. 38 Liquidação e execução coletivas Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas pelos legitimados à ação coletiva. Art. 39 Pagamento Quando a execução for coletiva, os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário; os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, nos termos da lei. Art. 40 Liquidação e execução individuais Quando não for possível a liquidação coletiva, a fixação dos danos e respectiva execução poderão ser promovidas individualmente. § 1o. Na liquidação de sentença, caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização. § 2o. Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido promovido um número de liquidações individuais compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e a execução coletiva da indenização devida pelos danos causados, hipótese em que:

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I – O prazo previsto neste parágrafo prevalece sobre os prazos prescricionais aplicáveis à execução da sentença; II – O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que será demonstrado por todas as provas admitidas em direito. Sendo a produção de provas difícil ou impossível, em razão da extensão do dano ou de sua complexidade, o valor da indenização será fixado por arbitramento; III – Quando não for possível a identificação dos interessados, o produto da indenização reverterá para o Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Art. 41 Concurso de créditos Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 25 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estes terão preferência no pagamento. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. PARTE III – DA AÇÃO COLETIVA PASSIVA Art. 42 Ação contra o grupo, categoria ou classe Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 8o, e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (art. 2o.) e se revista de interesse social. Art. 43 Coisa julgada passiva A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe. Art. 44 Aplicação complementar à ação coletiva passiva Aplica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível. PARTE IV – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo I – Do mandado de segurança coletivo Art. 45 Cabimento Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o. da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 2o.). Art. 46 Disposições aplicáveis Aplica-se ao mandado de segurança coletivo o disposto neste código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 16), e na lei 1533/51, no que não for incompatível. Capítulo II – Do mandado de injunção coletivo Art. 47 Cabimento Conceder-se-á mandado de injunção coletivo sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania, relativamente a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Art. 48 Competência É competente para processar e julgar o mandado de injunção coletivo: I - o Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único – Compete também ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. II - o Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de

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competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. III - O Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Governador, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas local, do próprio Tribunal de Justiça, de órgão, entidade ou autoridades estadual ou distrital, da administração direta ou indireta. Art. 49 Legitimação passiva O mandado de injunção coletivo será impetrado, em litisconsórcio obrigatório, em face da autoridade ou órgão público competente para a edição da norma regulamentadora; e ainda da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por inexistência de norma regulamentadora, impossibilite o exercício dos direitos e liberdades constitucionais relativos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Art. 50 Edição superveniente da norma regulamentadora Se a norma regulamentadora for editada no curso do mandado de injunção coletivo, o órgão jurisdicional apurará acerca da existência ainda de matéria não regulada, referente a efeitos pretéritos do dispositivo constitucional tardiamente regulado, prosseguindo, se for a hipótese, para julgamento da parte remanescente. § 1o Dispondo a norma regulamentadora editada no curso do mandado de injunção coletivo inclusive quanto ao período em que se verificara a omissão legislativa constitucionalmente relevante, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ficando o autor coletivo dispensando do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. § 2o A norma regulamentadora, editada após o ajuizamento do mandado de injunção coletivo, respeitará os efeitos de eventual decisão judicial provisória ou definitiva proferida, mas será aplicada às projeções futuras da relação jurídica objeto de apreciação jurisdicional. Art. 51 Sentença A sentença que conceder o mandado de injunção coletivo: I – comunicará a caracterização da mora legislativa constitucionalmente qualificada ao Poder competente, para a adoção, no prazo que fixar, das providências necessárias; II – formulará, com base na equidade, a norma regulamentadora e, no mesmo julgamento, a aplicará ao caso concreto, determinando as obrigações a serem cumpridas pelo legitimado passivo para o efetivo exercício das liberdades e prerrogativas constitucionais dos integrantes do grupo, categoria ou classe. § 1o A parcela do dispositivo que se revista do conteúdo previsto no inciso II se prolata sob condição suspensiva, a saber, transcurso in albis do prazo assinalado a teor do inciso I, para superação da omissão legislativa constitucionalmente relevante reconhecida como havida. § 2o Na sentença, o juiz poderá fixar multa diária para o réu que incida, eventualmente, em descumprimento da norma regulamentadora aplicada ao caso concreto, independentemente do pedido do autor. Art. 52 Disposições aplicáveis Aplica-se ao mandado de injunção coletivo o disposto neste código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 16), quando compatível. Capítulo III – Da ação popular Art. 53 Disposições aplicáveis Aplica-se à ação popular o disposto na lei 4717/65, bem como o previsto neste código, no que for compatível. Capítulo IV – Da ação de improbidade administrativa Art. 54 Disposições aplicáveis Aplica-se à ação de improbidade administrativa o disposto na lei 8429/92, bem como o previsto neste código, no que for compatível. PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 Princípios de interpretação Este código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos interesses e direitos de que trata. Art. 56 Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 57 Nova redação Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados: - o inciso VIII do artigo 6o. da lei 8078/90 passa a ter a seguinte redação: art. 6o. inciso VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, incumbindo o ônus da prova à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. - o artigo 80 da lei 10741/2003 passa a ter a seguinte redação: art. 80 – as ações individuais movidas pelo idoso poderão ser propostas no foro do seu domicílio. Art. 58 Revogação Revogam-se a Lei 7347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei 8078/90, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei 4717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3o, 4o, 5o, 6o e 7o da Lei 7853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3o da Lei 7913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei 8069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2oA da Lei 9494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei 10741, de 1o de outubro de 2003. Art. 59 Instalação dos órgãos especializados A União, no prazo de um ano, a contar da publicação deste código, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas. Art. 60 Vigência Este código entrará em vigor dentro de um ano a contar de sua publicação.

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Anexo 4 "NOVA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA" – PROJETO DE LEI Nº 5.139/2009

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES EM nº 00043 - MJ Brasília, 8 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que regula a Ação Civil Pública, com vistas a adequá-la ao comando normativo da Constituição. 2. O anteprojeto também objetiva ser uma adequação às significativas e profundas transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais em âmbito global, significativamente aceleradas nesta virada do século XX, para o fim de prever a proteção de direitos que dizem respeito à cidadania, não consubstanciados pela atual Lei da Ação Civil Pública, de 1985. 3. O Código de Processo Civil, de 1973, balisador da disciplina processual civil, mas ainda fundado na concepção do liberalismo individualista, não responde neste novo estágio de evolução jurídico-científica ao alto grau de complexidade e especialização exigidos para disciplinar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. 4. A mencionada Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, são marcos importantes para a tutela dos interesses coletivos, mas, com passar do tempo, juristas, pesquisadores e doutrinadores do Sistema Coletivo Brasileiro identificaram a necessidade do seu aperfeiçoamento e modernização com vistas a adequá-lo às novas concepções teóricas, nacionais e internacionais, e à nova ordem constitucional. Temos como exemplo o Código-modelo de processos coletivos para Íbero-América e os dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo elaborados no âmbito da Universidade de São Paulo - USP, com participação do Instituto Brasileiro de Direito processual – IBDP, e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, respectivamente. 5. Durante o Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido em junho de 2008 pela Advocacia-Geral da União, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento da tutela coletiva no Brasil. 6. Diante desse cenário, o Ministério da Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 2.481, de 9 de dezembro de 2008, Comissão Especial composta por renomados juristas e operadores do Direito, com representação de todas as carreiras jurídicas, e presidida pelo Secretário de Reforma do Poder Judiciário do Ministério, com a finalidade de apresentar proposta de readequação e modernização da tutela coletiva. 7. Dentre as inúmeras inovações do anteprojeto, destacam-se: a) estabelecimento de princípios e institutos próprios indicando ser uma disciplina processual autônoma; b) ampliação dos direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública; c) aumento do rol de legitimados, englobando a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Partidos Políticos, que passam a atuar na defesa dos direitos coletivos; d) participação de todos os interessados, inclusive da sociedade civil, para decidir sobre a destinação dos valores originários das ações coletivas, especialmente em se tratando de violação aos direitos difusos, possibilitando resultado mais efetivo para populações ou locais atingidos por danos coletivos; e) criação de dois cadastros nacionais, um para acompanhamento de inquéritos civis e compromissos de ajustamento de conduta, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, e outro relacionado com Ações Civis Públicas ajuizadas, sob o controle do Conselho Nacional de Justiça; f) modificação da regra de competência para reparação de dano coletivo que atinja a várias partes do país, possibilitando o ajuizamento da Ação Civil Pública em qualquer juízo da capital dos Estados ou do Distrito Federal; g) tratamento diferenciado dos institutos de conexão, continência e litispendência, visando a assegurar de maneira mais ampla a reunião de processos e a evitar a proliferação de demandas e a divergência entre julgamentos; h) disciplina do ônus da prova, voltada à produção de quem estiver mais próximo dos fatos e capacidade de produzi-las, objetivando maior efetividade;

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i) em termos de coisa julgada foi seguida a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ela ser ampla, independentemente da competência territorial do órgão julgador; j) aperfeiçoamento do Sistema de Execução das Tutelas Coletivas, inclusive com o incentivo aos meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo ou extrajudicialmente, mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário; k) proposição de aperfeiçoamento da execução coletiva; e l) consolidação do sistema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias leis dispersas, tais como o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei da Pessoa Portadora de Deficiências (Lei 7.853/89), a Lei Protetiva dos Investidores do Mercado de Valores Imobiliários (Lei 7.913/89) e a Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/94). 8. As propostas foram discutidas com a sociedade em diversas oportunidades. As sugestões apresentadas foram amplamente debatidas na Comissão. 9. Por derradeiro, os avanços consubstanciados na proposta terão amplo e imediato reflexo na forma de tutelar os direitos coletivos no Brasil, o que representa um passo importante rumo ao acesso à justiça e à efetividade da tutela coletiva. 10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Tarso Fernando Herz Genro Ministro de Estado da Justiça SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES PROJETO DE LEI Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas destinadas à proteção: I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos; II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas portadoras de deficiência; III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da economia popular, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário; IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico e paisagístico; e V - de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. § 1o Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. § 2o Aplicam-se as disposições desta Lei às ações coletivas destinadas à proteção de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos: I - difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato; II - coletivos em sentido estrito, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como facilitação do acesso à Justiça,

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economia processual, preservação da isonomia processual, segurança jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio. § 1o A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos presume-se de relevância social, política, econômica ou jurídica. § 2o A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA Art. 3o O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios: I - amplo acesso à justiça e participação social; II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as instâncias; III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxima eficácia; IV - tutela coletiva adequada, com efetiva precaução, prevenção e reparação dos danos materiais e morais, individuais e coletivos, bem como punição pelo enriquecimento ilícito; V - motivação específica de todas as decisões judiciais, notadamente quanto aos conceitos indeterminados; VI - publicidade e divulgação ampla dos atos processuais que interessem à comunidade; VII - dever de colaboração de todos, inclusive pessoas jurídicas públicas e privadas, na produção das provas, no cumprimento das decisões judiciais e na efetividade da tutela coletiva; VIII - exigência permanente de boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e IX - preferência da execução coletiva. CAPÍTULO III DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA Art. 4o É competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta. § 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas. § 2o A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição inicial. § 3o Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes. Art. 5o A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos, quando houver: I - conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, ainda que diferentes os legitimados; II - conexão probatória; ou III - continência, pela identidade de interessados e causa de pedir, quando o pedido de uma das ações for mais abrangente do que o das demais. § 1o Na análise da identidade da causa de pedir e do objeto, será preponderantemente considerado o bem jurídico a ser protegido. § 2o Na hipótese de litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas que digam respeito ao mesmo bem jurídico, a reunião dos processos poderá ocorrer até o julgamento em primeiro grau. § 3o Iniciada a instrução, a reunião dos processos somente poderá ser determinada se não houver prejuízo para a duração razoável do processo. Art. 6o São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como seus órgãos despersonalizados que tenham como finalidades institucionais a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as suas seções e subseções;

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V - as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria; VI - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado quando do ajuizamento da ação; e VII - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, para a defesa de interesses ou direitos relacionados com seus fins institucionais, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros. § 1o O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição de um ano das associações civis e das fundações de direito privado quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica. § 3o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os ramos do Ministério Público e da Defensoria Pública. § 4o As pessoas jurídicas de direito público, cujos atos sejam objeto de impugnação, poderão abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Art. 7o É vedada a intervenção de terceiros nas ações coletivas, ressalvada a possibilidade de qualquer legitimado coletivo habilitar-se como assistente litisconsorcial em qualquer dos pólos da demanda. § 1o A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, salvo quando implicar deslocamento de competência, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre. § 2° O juiz rejeitará liminarmente o pedido de habilitação como assistente do membro do grupo, na ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando o interessado não demonstrar, de plano, razões de fato ou de direito que assegurem utilidade à tutela coletiva e justifiquem a sua intervenção, podendo o juiz limitar o número de assistentes, quando este comprometer o bom andamento e a duração razoável do processo. § 3o As pretensões individuais, na fase de conhecimento do processo coletivo, somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em subclasses ou grupos. Art. 8o Ocorrendo desistência infundada, abandono da ação coletiva ou não interposição do recurso de apelação, no caso de sentença de extinção do processo ou de improcedência do pedido, serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo qualquer legitimado assumir a titularidade, no prazo de quinze dias. Art. 9o Não haverá extinção do processo coletivo, por ausência das condições da ação ou pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo qualquer legitimado adotar as providências cabíveis, em prazo razoável, a ser fixado pelo juiz. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO Art. 10. A ação coletiva de conhecimento seguirá o rito ordinário estabelecido na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas nesta Lei. § 1o Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 2o A inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional de processos coletivos, de que trata o caput do art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente. § 3o Incumbe à serventia judicial verificar a informação constante da consulta, certificando nos autos antes da conclusão ao juiz.

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Art. 11. Nas ações coletivas, para instruir a inicial o interessado poderá requerer de qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias. § 1o Não fornecidas as certidões e informações referidas no caput, poderá a parte propor a ação desacompanhada destas, facultado ao juiz, após apreciar os motivos do não fornecimento, requisitá-las. § 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, de dados técnicos ou informações indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, implicará o pagamento de multa de dez a cem salários mínimos. Art. 12. Sendo inestimável o valor dos direitos ou danos coletivos, o valor da causa será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em saneamento ou na sentença. Art. 13. Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e, em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como a comunicação dos interessados, titulares dos respectivos interesses ou direitos objeto da ação coletiva, para que possam exercer, até a publicação da sentença, o seu direito de exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. Parágrafo único. A comunicação dos membros do grupo, prevista no caput, poderá ser feita pelo correio, inclusive eletrônico, por oficial de justiça ou por inserção em outro meio de comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e outros, sem obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto titulares dos mencionados interesses ou direitos, fazendo-se referência à ação, às partes, ao pedido e à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo. Art. 14. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a quinze ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes. Parágrafo único. À Fazenda Pública aplicam-se os prazos previstos na Lei n o 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 15. A citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 16. Nas ações coletivas, a requerimento do autor, até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de boa-fé e que não importe em prejuízo para a parte contrária, devendo ser preservado o contraditório, mediante possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultada prova complementar. Art. 17. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do autor, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. § 1o Atendidos os requisitos do caput, a tutela poderá ser antecipada sem audiência da parte contrária, em medida liminar ou após justificação prévia. § 2o A tutela antecipada também poderá ser concedida após a resposta do réu, durante ou depois da instrução probatória, se o juiz se convencer de que há abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório ou quando houver parcela incontroversa do pedido. § 3o A multa cominada liminarmente será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento e poderá ser exigida de forma imediata, em autos apartados, por meio de execução definitiva. Art. 18. Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo, a lide será julgada imediatamente. Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão. § 2o A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.

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§ 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. § 4o Obtida a transação, será ela homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. Art. 20. Não obtida a conciliação ou quando, por qualquer motivo, não for utilizado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva; II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas; IV - distribuirá a responsabilidade pela produção da prova, levando em conta os conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos detidos pelas partes ou segundo a maior facilidade em sua demonstração; V - poderá ainda distribuir essa responsabilidade segundo os critérios previamente ajustados pelas partes, desde que esse acordo não torne excessivamente difícil a defesa do direito de uma delas; VI - poderá, a todo momento, rever o critério de distribuição da responsabilidade da produção da prova, diante de fatos novos, observado o contraditório e a ampla defesa; VII - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova; e VIII - poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. Art. 21. Em sendo necessária a realização de prova pericial requerida pelo legitimado ou determinada de ofício, o juiz nomeará perito. Parágrafo único. Não havendo servidor do Poder Judiciário apto a desempenhar a função pericial, competirá a este Poder remunerar o trabalho do perito, após a devida requisição judicial. Art. 22. Em qualquer tempo e grau do procedimento, o juiz ou tribunal poderá submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas no assunto e membros da sociedade, de modo a garantir a mais ampla participação social possível e a adequada cognição judicial. CAPÍTULO V DAS TÉCNICAS DE TUTELA COLETIVA Art. 23. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 24. Na ação que tenha por objeto a imposição de conduta de fazer, não fazer, ou de entregar coisa, o juiz determinará a prestação ou a abstenção devida, bem como a cessação da atividade nociva, em prazo razoável, sob pena de cominação de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de requerimento do autor. § 1o A conversão em perdas e danos somente será admissível se inviável a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente e, no caso de interesses ou direitos coletivos ou individuais homogêneos, se houver interesse do grupo titular do direito. § 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo da multa, quando cabível. Art. 25. Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à reconstituição do bem, mitigação e compensação do dano sofrido. Parágrafo único. Dependendo das características dos bens jurídicos afetados, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias, o juiz poderá determinar, em decisão fundamentada e independentemente do pedido do autor, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar, entre outras, a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita. Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias. Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na sentença.

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§ 1o Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de habilitação judicial dos interessados. § 2o Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à documentação necessária ao desempenho da função. § 3o Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos, sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo ou um valor mínimo para a reparação do dano. § 4o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a sentença do processo coletivo indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a cada um dos membros do grupo. § 5o O membro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo. § 6o Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar, após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o disposto no parágrafo único do art. 13. Art. 28. O juiz poderá impor multa ao órgão, entidade ou pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pelo cumprimento da decisão que impôs a obrigação, observados a necessidade de intimação e o contraditório prévio. Art. 29. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar. Art. 30. O juiz poderá, observado o contraditório, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento dos interesses tratados nesta Lei, houver abuso de direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. § 1o A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários, as sociedades que a integram, no caso de grupo societário, ou outros responsáveis que exerçam de fato a administração da empresa. § 2o A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução. § 3o Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS, DA COISA JULGADA COLETIVA E DA RELAÇÃO ENTRE DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS Art. 31. Os recursos interpostos nas ações coletivas serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo quando sua fundamentação for relevante e da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando os valores em questão, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo. Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados. Art. 33. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 34. Os efeitos da coisa julgada coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe, que poderão propor ações individuais em sua tutela.

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§ 1o Não serão admitidas novas demandas individuais relacionadas com interesses ou direitos individuais homogêneos, quando em ação coletiva houver julgamento de improcedência em matéria exclusivamente de direito, sendo extintos os processos individuais anteriormente ajuizados. § 2o Quando a matéria decidida em ação coletiva for de fato e de direito, aplica-se à questão de direito o disposto no § 1o e à questão de fato o previsto no caput e no § 6o do art. 37. § 3o Os membros do grupo que não tiverem sido devidamente comunicados do ajuizamento da ação coletiva, ou que tenham exercido tempestivamente o direito à exclusão, não serão afetados pelos efeitos da coisa julgada previstos nos §§ 1o e 2o. § 4o A alegação de falta de comunicação prevista no § 3o incumbe ao membro do grupo, mas o demandado da ação coletiva terá o ônus de comprovar a comunicação. Art. 35. No caso de extinção dos processos individuais como efeito da decisão prolatada em ações coletivas, não haverá condenação ao pagamento de novas despesas processuais, custas e honorários, salvo a atuação de má-fé do demandante. Art. 36. Nas ações coletivas que tenham por objeto interesses ou direitos difusos ou coletivos, as vítimas e seus sucessores poderão proceder à liquidação e ao cumprimento da sentença, quando procedente o pedido. Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput à sentença penal condenatória. Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, até o julgamento da demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição. § 1o Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a demanda individual, conceder medidas de urgência. § 2o Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser improcedente, desde que a improcedência esteja fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o A ação individual somente poderá ter prosseguimento, a pedido do autor, se demonstrada a existência de graves prejuízos decorrentes da suspensão, caso em que não se beneficiará do resultado da demanda coletiva. § 4o A suspensão do processo individual perdurará até a prolação da sentença da ação coletiva, facultado ao autor, no caso de procedência desta e decorrido o prazo concedido ao réu para cumprimento da sentença, requerer a conversão da ação individual em liquidação provisória ou em cumprimento provisório da sentença do processo coletivo, para apuração ou recebimento do valor ou pretensão a que faz jus. § 5o No prazo de noventa dias contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo, a ação individual suspensa será extinta, salvo se postulada a sua conversão em liquidação ou cumprimento de sentença do processo coletivo. § 6o Em caso de julgamento de improcedência do pedido em ação coletiva de tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos, por insuficiência de provas, a ação individual será extinta, salvo se for requerido o prosseguimento no prazo de trinta dias contado da intimação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo. Art. 38. Na hipótese de sentença de improcedência, havendo suficiência de provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar ação revisional, com idêntico fundamento, no prazo de um ano contado do conhecimento geral da descoberta de prova técnica nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado. § 1o A faculdade prevista no caput, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva com pedido julgado procedente, caso em que a decisão terá efeitos ex nunc. § 2o Para a admissibilidade da ação prevista no § 1o, deverá o autor depositar valor a ser arbitrado pelo juiz, que não será inferior a dez por cento do conteúdo econômico da demanda. Art. 39. A ação rescisória objetivando desconstituir sentença ou acórdão de ação coletiva, cujo pedido tenha sido julgado procedente, deverá ser ajuizada em face do legitimado coletivo que tenha ocupado o pólo ativo originariamente, podendo os demais co-legitimados atuar como assistentes. Parágrafo único. No caso de ausência de resposta, deverá o Ministério Público, quando legitimado, ocupar o pólo passivo, renovando-se-lhe o prazo para responder.

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CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DO PROCESSO COLETIVO Art. 40. É competente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do executado. Parágrafo único. Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus sucessores. Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária. § 1o Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. § 2o Na hipótese do § 1o, o executado será intimado para a execução após a penhora. Art. 42. Na liquidação da sentença condenatória à reparação dos danos individualmente sofridos, deverão ser provados, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização. Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo. Art. 44. Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados, preferencialmente, em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da ampla divulgação nos meios de comunicação, a comprovação da realização dos depósitos individuais e a notificação aos beneficiários com endereço conhecido. Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados coletivos, em função da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano ou do locupletamento indevido do réu, promover a liquidação e execução da indenização pelos danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao enriquecimento ilícito do réu. Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor da comunidade afetada. § 1o O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a contratação de terceiros ou o auxílio do Poder Público do local onde ocorreu o dano. § 2o Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada. CAPÍTULO VIII DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL Art. 47. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante a fixação de deveres e obrigações, com as respectivas multas devidas no caso do descumprimento. Art. 48. O valor da cominação pecuniária deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada. Parágrafo único. A cominação poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica. Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua homologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.

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Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de ajustamento de conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das obrigações assumidas. Art. 50. A execução coletiva das obrigações fixadas no compromisso de ajustamento de conduta será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária. § 1o Quando o compromisso de ajustamento de conduta contiver obrigações de naturezas diversas, poderá ser ajuizada uma ação coletiva de execução para cada uma das obrigações, sendo as demais apensadas aos autos da primeira execução proposta. § 2o Nas hipóteses do § 1o, as execuções coletivas propostas posteriormente poderão ser instruídas com cópias do compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem, declaradas autênticas pelo órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou pelo advogado do exequente coletivo. § 3o Qualquer um dos co-legitimados à defesa judicial dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos poderá propor a ação de execução do compromisso de ajustamento de conduta, mesmo que tomado por outro co-legitimado. § 4o Quando o ajustamento abranger interesses ou direitos individuais homogêneos, o indivíduo diretamente interessado poderá solicitar cópia do termo de compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem, para a propositura da respectiva ação individual de liquidação ou de execução. § 5o Nos casos do § 4o, o indivíduo interessado poderá optar por ajuizar a ação individual de liquidação ou de execução do compromisso de ajustamento de conduta no foro do seu domicílio ou onde se encontrem bens do devedor. Art. 51. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1o O inquérito civil deverá contar com mecanismos de controle interno quanto ao processamento e à adequação da sua instauração. § 2o É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção. Art. 52. Se, depois de esgotadas todas as diligências, o órgão do Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente, sem prejuízo da atuação dos demais co-legitimados com relação ao mesmo objeto. § 1o Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos ao órgão revisor competente, conforme dispuser o seu regimento, no prazo de até quinze dias, sob pena de se incorrer em falta grave. § 2o Até que o órgão revisor homologue ou rejeite a promoção de arquivamento, poderão os interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito, anexados ao inquérito civil ou às peças de informação. § 3o Deixando o órgão revisor de homologar a promoção de arquivamento no inquérito civil ou peças de informação, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou a adoção de outras providências cabíveis e manifestação fundamentada. CAPÍTULO IX DO CADASTRO NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 53. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações coletivas. § 1o Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos. § 2o No prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado através da rede mundial de computadores. § 3o O regulamento de que trata o § 2o disciplinará a forma pela qual os juízos comunicarão a existência de processos coletivos e os atos processuais mais relevantes sobre o seu andamento, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença, o trânsito em julgado, a interposição de recursos e a execução.

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Art. 54. O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os co-legitimados e os interessados tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a abertura do inquérito e a existência do compromisso. § 1o Os órgãos legitimados que tiverem tomado compromissos de ajustamento de conduta remeterão, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta. § 2o O Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta, incluindo a forma de comunicação e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado. CAPÍTULO X DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS E DOS DANOS PROCESSUAIS Art. 55. A sentença do processo coletivo condenará o demandado, se vencido, ao pagamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como dos honorários de advogado, calculados sobre a condenação. § 1o Tratando-se de condenação à obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem obtida para os interessados, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 2o Os legitimados coletivos não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados em honorários de advogado, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Art. 56. O legitimado coletivo somente responde por danos processuais nas hipóteses em que agir com má-fé processual. Parágrafo único. O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. CAPÍTULO XI DO PROGRAMA EXTRAJUDICIAL DE PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS Art. 57. O demandado, a qualquer tempo, poderá apresentar em juízo proposta de prevenção ou reparação de danos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, consistente em programa extrajudicial. § 1o O programa poderá ser proposto no curso de ação coletiva ou ainda que não haja processo em andamento, como forma de resolução consensual de controvérsias. § 2o O programa objetivará a prestação pecuniária ou a obrigação de fazer, mediante o estabelecimento de procedimentos a serem utilizados no atendimento e satisfação dos interesses e direitos referidos no caput. § 3o Em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, o programa estabelecerá sistema de identificação de seus titulares e, na medida do possível, deverá envolver o maior número de partes interessadas e afetadas pela demanda. § 4o O procedimento poderá compreender as diversas modalidades de métodos alternativos de resolução de conflitos, para possibilitar a satisfação dos interesses e direitos referidos nocaput, garantidos a neutralidade da condução ou supervisão e o sigilo. Art. 58. A proposta poderá ser apresentada unilateralmente ou em conjunto com o legitimado ativo, no caso de processo em curso, ou com qualquer legitimado à ação coletiva, no caso de inexistir processo em andamento. Art. 59. Apresentado o programa, as partes terão o prazo de cento e vinte dias para a negociação, prorrogável por igual período, se houver consentimento de ambas. Art. 60. O acordo que estabelecer o programa deverá necessariamente ser submetido à homologação judicial, após prévia manifestação do Ministério Público. Art. 61. A liquidação e execução do programa homologado judicialmente contarão com a supervisão do juiz, que poderá designar auxiliares técnicos, peritos ou observadores para assisti-lo.

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CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 63. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais. Art. 64. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão criar juízos e órgãos especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas em primeira e segunda instância. Art. 65. É admissível homologação de sentença estrangeira na tutela dos direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos. § 1o A homologação de sentença estrangeira coletiva deverá ser requerida perante o Superior Tribunal de Justiça pelos legitimados arrolados no art. 6o. § 2o As vítimas ou seus sucessores também poderão utilizar, individualmente, da sentença estrangeira coletiva no Brasil, requerendo a sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Art. 66. As multas administrativas originárias de violações dos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos reverterão a fundo gerido por conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da sociedade civil, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados e a projetos destinados à prevenção ou reparação dos danos. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 46, poderá o juiz, após prévia oitiva das partes interessadas, atendidas as especificidades da demanda e o interesse coletivo envolvido, destinar o produto da condenação em dinheiro originária de ação coletiva para o fundo previsto no caput. Art. 67. As disposições desta Lei aplicam-se à ação popular e ao mandado de segurança coletivo, no que não forem incompatíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas ações. Art. 68. Os dispositivos desta Lei aplicam-se no âmbito das relações de trabalho, ressalvadas as peculariedades e os princípios informadores do processo trabalhista. Art. 69. Aplica-se à ação civil pública e às demais ações coletivas previstas nesta Lei, subsidiariamente, a Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições e desde que seja compatível com o sistema de tutela coletiva. § 1o À ação civil pública e demais ações coletivas previstas nesta Lei aplica-se ainda o disposto nas o Leis n 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966, 8.437, de 30 de junho de 1992, e 9.494, de 10 de setembro de 1997. § 2o A execução por quantia certa das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, na ação civil pública e nas demais ações coletivas de que trata esta Lei, deverá se dar na forma do art. 730 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 70. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados de sua publicação. Art. 71. Ficam revogados: I - a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; II - os arts. 3o a 7o da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; III - o art. 3o da Lei no 7.913, de 7 de dezembro de 1989; IV - os arts. 209 a 213 e 215 a 224 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V - os arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; VI - o art. 88 da Lei n o 8.884, de 11 de junho de 1994; VII - o art. 7o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, na parte em que altera os arts. 82, 91 e 92 da o Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990; VIII - os arts. 2o e 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997; IX - o art. 54 da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001; X - os arts. 4o, na parte em que altera o art. 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, e 6o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; XI - os arts. 74, inciso I, 80 a 89 e 92, da Lei n o 10.741, de 1o de outubro de 2003; e XII - a Lei no 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Brasília.

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Anexo 5 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE CÓDIGO MODELO DE PROCESSOS COLETIVOS PARA A IBERO-AMÉRICA Sumário: 1. Significado social e político da tutela dos interesses ou direitos transindividuais. 2. O sistema de common law: as class actions norte-americanas. 3. O sistema de civil law: o tratamento da matéria nos países da Ibero-América. 4. A necessidade de um Código Modelo de Processos Coletivos para a lberoAmérica. 5. O modelo do Código: um sistema supra-nacional adequado à realidade dos países da comunidade ibero-americana. 6. Breve síntese do conteúdo do Código. 7. Conclusão. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Tem sabor de lugar comum a afirmação de que o processo tradicional não se presta à defesa dos direitos e interesses transindividuais, cujas características os colocam a meio caminho entre o interesse público e o privado, sendo próprios de uma sociedade globalizada e resultado de conflitos de massa. E igualmente clara é a dimensão social do reconhecimento e tutela dos direitos e interesses transindividuais, por serem comuns a uma coletividade de pessoas, e somente a estas. Interesses espalhados e informais à tutela de necessidades coletivas, sinteticamente referíveis à qualidade de vida. Interesses de massa, que comportam ofensas de massa e que colocam em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não mais se trata de um feixe de linhas paralelas, mas de um leque de linhas que convergem para um objeto comum e indivisível. Aqui se inserem os interesses dos consumidores, ao meio ambiente, dos usuários de serviços públicos, dos investidores, dos beneficiários da Previdência Social e de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e de seus anseios. O reconhecimento e a necessidade de tutela desses interesses puseram em relevo sua configuração política. Em conseqüência, a teoria das liberdades públicas forjou uma nova "geração" de direitos fundamentais. Aos direitos clássicos de primeira geração, representados pelas tradicionais liberdades negativas, próprias do Estado liberal, com o correspondente dever de abstenção por parte do Poder Público; aos direitos de segunda geração, de caráter econômico-social, compostos por liberdades positivas, com o correlato dever do Estado a um dare, facere ou praestare a teoria constitucional acrescentou uma terceira geração de direitos fundamentais representados pelos direitos de solidariedade, decorrentes dos referidos interesses sociais. E, à medida em que o direito constitucional dá a esses interesses a natureza jurídica de direitos, não há mais razão de ser para a clássica discussão em torne dessas situações de vantagem configurarem interesses ou direitos. 2. Nos sistemas do common law a tutela dos interesses ou direitos transindividuais é tradicional: o instituto das class actions do sistema norte-americano, baseado na equit) e com antecedentes no Bill of Peace do século XVII, foi sendo ampliado de modo a adquirir aos poucos papel central do ordenamento. As Federal Rules of Civil Procedure de 1938 fixaram, na Regra 23, as normas fundamentais retoras das class actions. As dificuldades práticas, quanto à configuração e requisitos de uma ou outra de suas categorias, com tratamento processual próprio, levaram o Advisory Committee on Civil Rules a modificar a disciplina da matéria na revisão feita pelas Federal Rules de 1966, as quais estão sendo novamente trabalhadas para eventuais modificações. 3. Nos sistemas do civil law, coube ao Brasil a primazia de introduzir no ordenamento a tutela dos interesses difusos e coletivos, de natureza indivisível, antes de tudo pela reforma de 1977 da Lei da Ação Popular; depois, mediante lei específica de 1985 sobre a denominada "ação civil pública"; a seguir, em 1988, elevando a nível constitucional a proteção dos referidos interesses; e finalmente, em 1990, pelo Código de Defesa do Consumidor (cujas disposições processuais são aplicáveis à tutela de todo e qualquer interesse ou direito transindividual). Este Código foi além da dicotomia dos interesses difusos e coletivos, criando a categoria dos chamados interesses individuais homogêneos, que abriram caminho às ações reparatórias dos prejuízos individualmente sofridos (correspondendo, no sistema norte-americano, às class actions for damages). O Código Modelo de Processo Civil para Ibero-América recepcionou a idéia brasileira da tutela jurisdicional dos interesses difusos, com algumas modificações em relação à legitimação (que inclui qualquer interessado) e ao controle sobre a representatividade adequada (que no Brasil não é expresso). Com relação à coisa julgada, o regime brasileiro do julgado erga omnes, salvo insuficiência de provas, foi igualmente adotado.

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No Uruguai, o Código Geral de Processo de 1989 repetiu as regras do Código Modelo de Processo Civil. Na Argentina, primeiro a jurisprudência e depois o Código de Código Civil e Comercial da Nação, de 1993, seguiram o Código Modelo Ibero-Américano, até que a Constituição de 1994 contemplou, no art. 43, os chamados "direitos de incidência coletiva", para cuja tutela prevê o "amparo" e a legitimação ampla para o exercício de sua defesa. Mas a doutrina preconiza a introdução, no ordenamento, de ações específicas, à semelhança das existentes no modelo brasileiro. A jurisprudência, mesmo sem textos legais, tem avançado com criatividade para assegurar a tutela concreta dos direitos e interesses coletivos. Em 1995, Portugal deu um passo à frente, com a Lei da Ação Popular, da qual também se extrai a defesa dos direitos individuais homogêneos. Em 1996, Portugal também criou ações inibitórias para a defesa dos interesses dos consumidores. E, desde 1985 o sistema já conhecia ações relativas às cláusulas gerais, com legitimação conferi da ao Ministério Público, e portanto diversa da prevista para a ação popular, que é limitada ao cidadão, às associações e fundações com personalidade jurídica e às autarquias locais. A seguir, outros ordenamentos ibero-americanos introduziram, de alguma forma, a tutela dos interesses difusos e coletivos em seus sistemas. No Chile, foi ampliada a abrangência da ação popular, com regulamentação em várias leis especiais e no art. 2.333 do Código Civil. No Paraguai, a Constituição consagra o direito individual ou coletivo de reclamar da autoridade pública a defesa do ambiente, da saúde pública, do consumidor e outros que por sua natureza pertençam à coletividade, mas não contempla expressamente instrumentos processuais para esse fim. No Peru, há alguma legislação esparsa e específica para a tutela de certos direitos coletivos, no campo das organizações sindicais e das associações dos consumidores. Na Venezuela, a nova Constituição prevê a possibilidade de qualquer pessoa entrar em juízo para a tutela de seus direitos ou interesses, inclusive coletivos ou difusos, mas não há lei específica que regule a matéria. A jurisprudência venezuelana reconhece legitimação para os mesmos fins ao Ministério Público, com base na legitimação geral que lhe confere a Constituição. Na Colômbia, a Constituição de 1991, no art. 88, atribuiu nível constitucional às ações populares e de grupo e autorizou o legislador a definir os casos de responsabilidade objetiva pelo dano causado a interesses e direitos coletivos. A Lei n. 472 de 1998, que entrou em vigor a 5 de agosto de 1999, regulamentou o referido art. 88 da Constituição, definindo o regime das ações populares e de grupo. O art. 70 cria o Fundo para a Defesa dos Direitos e Interesses Coletivos e o art. 80 cria um registro público das ações populares e que grupo, a ser gerido pela Defensoria do Povo de forma centralizada. (Fonte: Ramiro Bejarano Guzmán, Processos declarativos, Temis, 2001, 159-219, especialmente 160-163). É importante ressaltar que a ação popular destina-se à tutela dos direitos difusos e as ações de grupo à defesa dos que o Código Modelo chama "direitos individuais homogêneos". Na Espanha, a reforma processual civil de 2000 contempla a defesa de interesses transindividuais mas, segundo parte da doutrina, de maneira incompleta e insuficiente. 4. Vê-se daí que a situação da defesa dos direitos e interesses transindividuais, em Ibero-América, é às vezes insuficiente e muito heterogênea. E também se percebe que diversos países ainda não têm legislação alguma, ou legislação abrangente sobre a matéria. A idéia de um Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América surgiu em Roma, numa intervenção de Antonio Glide, membro brasileiro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, reunicto em maio de 2002, no VII Seminário Internacional co-organizado pelo "Centro di Studi Giuridici Latino Americani" da "Università degli Studi di Roma - Tor Vergata", pelo "Instituto Ítalo-Latino Americano" e pela 'Associazione di Studi Sociali Latino-Americani". E foi ainda em Roma que a Diretoria do Instituto Ibero-Americano amadureceu a idéia, incorporando-a com entusiasmo. E, em Assembléia, foi votada a proposta de se empreender um trabalho que levasse à elaboração de um Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, nos moldes dos já editados Códigos Modelo de Processo Civil e de Processo Penal. Ou seja, de um Código que pudesse servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum. O Código - como sua própria denominação diz - deve ser apenas um modelo, a ser adaptado às peculiaridades locais, que serão levadas em consideração na atividade legislativa de cada país; mas deve ser, ao mesmo tempo, um modelo plenamente operativo. Incumbidos pela Presidência do Instituto de preparar uma proposta de Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi apresentaram o resultado de seu trabalho nas Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual, de Montevidéu, em outubro de 2002, onde a Proposta foi transformada em Anteprojeto. O Instituto Ibero-Americano de Direito Processual convocou então uma plêiade de professores iberoamericanos para manifestarem sua opinião sobre o Código, papel este coordenado por Antonio Gidi (Brasil) e

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Eduardo Ferrer MacGregor (México). Os trabalhos foram publicados pela Editorial Porrúa sob o título "A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - Rumo a um Código Modelo para IberoAmérica" e apresentados no decorrer do XII Congresso Mundial de Direito Processual, realizado na Cidade do México, de 22 a 26 de setembro de 2003. Com os aportes acima referidos, a Comissão Revisara, integrada por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio G. de Castro Mendes, Anibal Quiroga León, Antonio Gidi, Enrique M. Falcón, José Luiz Vázquez Sotelo, Kazuo Watanabe, Ramiro Bejarano Guzmán, Roberto Berizonce e Sergio Artavia procedeu a aperfeiçoar o Anteprojeto, surgindo assim sua 2ª Versão, que em sua redação definitiva foi revista pelo professor do Uruguai Angel Landoni Sosa. O Anteprojeto foi discutido em Roma, recebendo algumas sugestões de aperfeiçoamento. Estas foram acolhidas, tendo os membros da Comissão Revisora, por sua vez, apresentado outras. Finalmente, votadas as novas propostas, o Anteprojeto converteu-se em Projeto, que foi aprovado pela Assembléia Geral do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, realizada em outubro de 2004, durante as XIX Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual, em Caracas, transformando-se assim no Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América 5. O modelo ora apresentado inspira-se, em primeiro lugar, naquilo que já existe nos países da comunidade ibero-americana, complementando, aperfeiçoando e harmonizando as regras existentes, de modo a chegar a uma proposta que possa ser útil para todos. Evidentemente, foram analisadas a sistemática norteamericana das class actions e a brasileira das ações coletivas (aplicada há quase 20 anos), mas o Código afasta-se em diversos pontos dos dois Modelos, para criar um sistema original, adequado à realidade existente nos diversos países ibero-americanos. Tudo isto foi levado em conta para a preparação do Código, que acabou, por isso mesmo, perdendo as características de um modelo nacional, para adquirir efetivamente as de um verdadeiro sistema iberoamericano de processos coletivos, cioso das normas constitucionais e legais já existentes nos diversos países que compõem nossa comunidade. 6. Em linhas extremamente gerais, o Código compõe-se de VII Capítulos. O Capítulo I destina-se a conceituar os interesses ou direitos transindividuais, segundo as categorias de difusos (aos quais foram subsumidos os coletivos, pela terminologia brasileira) e individuais homogêneos, já conhecidas de diversos países ibero-americanos. Para os interesses individuais homogêneos, buscaram-se no sistema norte-americano os requisitos da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto (predominance and superiority), que a experiência brasileira demonstrou serem necessários. A representatividade adequada - mencionada em muitos estatutos iberoamericanos - é exigida e detalhada, mediante uma lista exemplificativa de critérios que poderão orientar o juiz em sua avaliação. A legitimação é a mais aberta possível, para atender a todos os modelos já existentes de processos coletivos em Ibero-América. Fica claro que a legitimação é concorrente e autônoma, admitido o litisconsórcio dos co-legitimados. Não se descura do papel de fiscal da lei do Ministério Público e se prevê o compromisso administrativo de ajustamento de conduta, a ser tomado pelos legitimados de natureza pública, capaz de evitar ou encurtar o processo, com a formação imediata de título executivo. O Capítulo II trata dos provimentos jurisdicionais que se podem obter pelo exercício da ação coletiva: é aqui que o Código se preocupa eminentemente com a efetividade do processo coletivo, que deve levar a uma resposta jurisdicional realmente capaz de satisfazer os direitos transindividuais violados ou ameaçados. Encontram-se aí normas sobre a antecipação de tutela e sobre sua possível estabilização; sobre a ação condenatória à reparação dos danos ao bem indivisivelmente considerado e à destinação da indenização para a recuperação do bem lesado ou a finalidades conexas; sobre a condenação a uma obrigação de fazer ou não fazer (inibitória), em que a indenização é a ultima ratio, à qual se prefere o regime de multas diárias (astreintes) ou até mesmo o de mandamentos judiciais aptos à obtenção de um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação; sobre a condenação a uma obrigação de dar. O Capítulo III trata de regras processuais aplicáveis, em geral, aos processos coletivos: a competência, o pedido e a causa de pedir, a tentativa de conciliação e de outras formas de auto e heterocomposição, preservada a indiponibilidade do bem jurídico coletivo. O processo desenvolve-se por audiências, exercendo o juiz vários poderes de controle e direção, inclusive podendo decidir desde logo a demanda pelo mérito, quando não houver necessidade de prova. Seguem regras sobre a distribuição do ônus da prova, sobre as custas, emolumentos e honorários, tanto do perito como dos advocatícios, prevendo-se incentivos para a pessoa física, os sindicatos e as associações autoras, sobre a interrupção do prazo de prescrição para as pretensões individuais como conseqüência da propositura da ação coletiva etc. Finalmente,

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cuida-se aqui dos efeitos da apelação, em regra meramente devolutivo e da execução provisória, matérias em que alguns ordenamentos ibero-americanos são omissos. O Capítulo IV detém-se sobre as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos e, particularmente, sobre a ação coletiva reparatória dos danos individualmente sofridos (a class action for damages norte-americana), movida pelos legitimados sem necessidade de indicação da identidade das vítimas. Dá-se conhecimento do ajuizamento da ação aos possíveis interessados, para que possam intervir no processo, querendo, como assistentes ou coadjuvantes, sendo-lhes vedado, porém, discutir suas pretensões individuais no processo coletivo de conhecimento. Cuidado especial tomou-se com as notificações. Em caso de acolhimento do pedido, a sentença poderá ser genérica, declarando a existência do dano geral e condenando o vencido à obrigação de indenizar a todas as vítimas e seus sucessores (ainda não identificados). Caberá a estes, individualmente ou pelos legitimados coletivos, provar na liquidação da sentença o seu dano pessoal, o nexo causal com o dano global reconhecido pela sentença, e quantificar o prejuízo individualmente sofrido. Mas o Código também prevê a possibilidade de o juiz, na sentença condenatória, fixar as indenizações individuais, quando isto for possível. Cuida-se, também, do caso de concurso de créditos e se prescreve que, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, haverá execução coletiva da importância devida a título de danos causados, cuidando de sua destinação a um fundo. Aqui o Código adota a solução da fluind recovery do sistema norteamericano. O Fundo de Direitos Difusos e Individuais Homogêneos tem regras específicas sobre a gestão e as atividades, a serem controladas pelo juiz. No Capítulo V são tratados a conexão, a litispendência e a coisa julgada. Conexão litispendência têm regras claras, incluindo as relações entre ações coletivas ou entre uma ação coletiva e as ações individuais. Também está prevista a possibilidade de conversão de várias ações individuais numa ação coletiva. Para os interesses ou direitos difusos, o regime da coisa julgada é sempre de eficácia da sentença erga omnes, em caso de procedência ou improcedência do pedido, salvo quando a improcedência se der por insuficiência de provas, hipótese em que a demanda pode ser repetida, com novas provas. Esta solução já é tradicional nos países de Ibero-América, mas o Código avança, admitindo nova ação, com base em provas novas, no prazo de 2 anos a partir da descoberto de prova nova, superveniente ao processo coletivo (coisa julgada secundum probationem, como decorrência especial da clásula rebus sic stantibus). Com relação aos interesses ou direitos individuais homogêneos, a escolha da legislação brasileira, mantida no Código, é da coisa julgada secundum eventum litis: ou seja, a coisa julgada positiva atua erga omnes, beneficiando a todos os membros do grupo; mas a coisa julgada negativa só atinge os legitimados às ações coletivas, podendo cada indivíduo, prejudicado pela sentença, opor-se à coisa julgada, ajuizando sua ação individual, no âmbito pessoal. Outras normas cuidam do transporte, in utilibus, da coisa julgada positiva resultante de uma ação em defesa de interesses ou direitos difusos, em proveito das vítimas individuais do mesmo evento danoso. O Capítulo VI introduz uma absoluta novidade para os ordenamentos de civil law: a ação coletiva passiva, ou seja a defendant class action do sistema norte-americano. Preconizada pela doutrina brasileira, objeto de tímidas tentativas na práxis, a ação coletiva passiva, conquanto mais rara, não pode ser ignorada num sistema de processos coletivos. A ação, nesses casos, é proposta não pela classe, mas contra ela. O Código exige que se trate de uma coletividade organizada de pessoas, ou que o grupo tenha representante adequado, e que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual e seja de relevância social. A questão principal que se punha, nesses casos, era o do regime da coisa julgada: em obséquio ao princípio geral de que a sentença só pode favorecer os integrantes do grupo quando se trata de direitos ou interesses individuais homogêneos, o mesmo princípio devia ser mantido quando a classe figurasse no pólo passivo da demanda. Assim, quando se trata de bens jurídicos de natureza indivisível (interesses difusos), o regime da coisa julgada é erga omnes, simetricamente ao que ocorre quando o grupo litiga no pólo ativo (mas sem o temperamento da improcedência por insuficiência de provas, inadequado quando a classe se coloca no pólo passivo); mas, quando se trata de bens jurídicos de natureza divisível (interesses ou direitos individuais homogêneos), a coisa julgada positiva não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou discutir a sentença no processo de execução, para afastar a eficácia da sentença em sua esfera jurídica individual. Mutatis mutandis, é o mesmo tratamento da coisa julgada secundum eventum litis para os interesses ou direitos individuais homogêneos, quando a classe litiga no pólo ativo. No entanto, tratando-se de ação movida contra o sindicato, a coisa julgada, mesmo positiva, abrangerá sem exceções os membros da categoria, dada a posição constitucional que em muitos países o sindicato ocupa e sua representatividade adequada, mais sólida do que a das associações.

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Por último, o Capítulo VII trata das disposições finais, contemplando uma recomendação ao intérprete e determinando a aplicação subsidiária dos diversos Códigos de Processo Civil e legislações especiais pertinentes, no que não forem incompatíveis. 7. Em conclusão, o Código ora apresentado, sem desprezar as experiências de tutela jurisdicional dos direitos e interesses transindividuais de diversos países, cria um modelo original, aderente às regras préexistentes nos ordenamento ibero-americanos, que aperfeiçoa e complementa. Desse modo, acaba perdendo qualquer característica nacional e se constitui num verdadeiro sistema ibero-americano de processos coletivos, harmonioso e completo, que poderá ser tomado como modelo pelos países de nossa comunidade, empenhados na transformação de um processo individualista num processo social. Outubro de 2004 ROBERTO BERIZONCE (Presidente) - Argentina ADA PELLEGRINI GRINOVER - Brasil ANGEL LANOONI SOSA - Uruguai

CÓDIGO MODELO DE PROCESSOS COLETIVOS PARA IBERO-AMÉRICA INSTITUTO IBERO-AMERICANO DE DIREITO PROCESSUAL INSTITUTO IBEROAMERICANO DE DERECHO PROCESAL Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Cabimento da ação coletiva - A ação coletiva será exercida para a tutela de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por circunstâncias de fato ou vinculadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendido o conjunto de direitos subjetivos individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe. Art. 2º Requisitos da ação coletiva - São requisitos da demanda coletiva: I - a adequada representatividade do legitimado; II - a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza do bem jurídico, pelas características da lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas. § 1 º Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados nos ns. I e II deste artigo, é também necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto. § 2º Na análise da representatividade adequada o juiz deverá analisar dados como: a) a credibilidade, capacidade, prestígio e experiência do legitimado; b) seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos dos membros do grupo, categoria ou classe; c) sua conduta em outros processos coletivos; d) a coincidência entre os interesses dos membros do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda; e) o tempo de instituição da associação e a representatividade desta ou da pessoa física perante o grupo, categoria ou classe. § 3º O juiz analisará a existência do requisito da representatividade adequada a qualquer tempo e em qualquer grau do procedimento, aplicando, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 3º. Art. 3º Legitimação ativa - São legitimados concorrentemente à ação coletiva: I - qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por circunstâncias de fato; II - o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos difusos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos; III - o Ministério Público, o Defensor do Povo e a Defensoria Pública; IV - as pessoas jurídicas de direito público interno;

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V - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; VI - as entidades sindicais, para a defesa dos interesses e direitos da categoria; VII - os partidos políticos, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais. VIII - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos neste Código, dispensada a autorização assemblear. § 1 º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados. § 3º Em caso de relevante interesse social, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 4º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada, de desistência infundada ou abandono da ação por pessoa física, entidade sindical ou associação legitimada, o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados adequados para o caso a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação. § 5º O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso administrativo de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Capítulo II DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS Art. 4º Efetividade da tutela jurisdicional- Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 5º Tutela jurisdicional antecipada - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, com base em prova consistente, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de ineficácia do provimento final; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado. § 1 º Não se concederá a antecipação da tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a menos que, num juízo de ponderação dos valores em jogo, a denegação da medida signifique sacrifício irrazoável de bem jurídico relevante. § 2º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. § 3º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º Se não houver controvérsia quanto à parte antecipada na decisão liminar, após a oportunidade de contraditório esta se tornará definitiva e fará coisa julgada, prosseguindo o processo, se for o caso, para julgamento dos demais pontos ou questões postos na demanda. Art. 6º Obrigações de fazer e não fazer - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1 º O juiz poderá, na hipótese de antecipação de tutela ou na sentença, impor multa diária ao demandado, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 2º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. § 3º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. § 4º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 5º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa. Art. 7º Obrigações de dar - Na ação que tenha por objeto a obrigação de entregar coisa, determinada ou indeterminada, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior.

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Art. 8º Ação indenizatória - Na ação condenatória à reparação dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, a indenização reverterá ao Fundo dos Direitos Difusos e Individuais Homogêneos, administrado por um Conselho Gestor governamental, de que participarão necessariamente membros do Ministério Público, juízes e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ou, não sendo possível, à realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado. § 1 º O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo e poderá intervir nos processos coletivos em qualquer tempo e grau de jurisdição para demonstrar a inadequação do representante ou auxiliá-lo na tutela dos interesses ou direitos do grupo, categoria ou classe; § 2º O Fundo manterá registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional; § 3º Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, a destinação da indenização e as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado; § 4º A decisão que especificar a destinação da indenização indicará, de modo claro e preciso, as medidas a serem tomadas pelo Conselho Gestor do Fundo, bem como um prazo razoável para que tais medidas sejam concretizadas; § 5º Vencido o prazo fixado pelo juiz, o Conselho Gestor do Fundo apresentará relatório das atividades realizadas, facultada, conforme o caso, a solicitação de sua prorrogação, para complementar as medidas determinadas na decisão judicial. Capítulo III DOS PROCESSOS COLETIVOS EM GERAL Art. 9º Competência territorial - É competente para a causa o foro: I - do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - da Capital, para os danos de âmbito regional ou nacional, aplicando-se as regras pertinentes de organização judiciária. Art. 10. Pedido e causa de pedir - Nas ações coletivas, o pedido e a causa de pedir serão interpretados extensivamente. § 1 º Ouvidas as partes, o juiz permitirá a emenda da inicial para alterar ou ampliar o objeto da demanda ou a causa de pedir. § 2º O juiz permitirá a alteração do objeto do processo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado. Art. 11. Audiência preliminar - Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1 º O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro. § 2º A avaliação neutra de terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 3º Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. § 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. § 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: I - decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva; II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e individuais homogêneos, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso;

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IV - esclarecerá os encargos das partes quanto à distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no § 1 º do art. 12. Art. 12. Provas - São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem. § 1 º O ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Não obstante, se por razões de ordem econômica ou técnica, o ônus da prova não puder ser cumprido, o juiz determinará o que for necessário para suprir à deficiência e obter elementos probatórios indispensáveis para a sentença de mérito, podendo requisitar perícias à entidade pública cujo objeto estiver ligado à matéria em debate, condenado-se o demandado sucumbente ao reembolso. Se assim mesmo a prova não puder ser obtida, o juiz poderá ordenar sua realização, a cargo ao Fundo de Direitos Difusos e Individuais Homogêneos. § 2º Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa, o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedido à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para a produção da prova, observado o contraditório em relação à parte contrária. § 3º O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. Art. 13. Julgamento antecipado do mérito - O juiz decidirá desde logo a demanda pelo mérito, quando não houver necessidade de produção de prova. Parágrafo único. O juiz poderá decidir desde logo parte da demanda, quando não houver necessidade de produção de prova, sempre que isso não importe em prejulgamento direto ou indireto do litígio que continuar pendente de decisão, prosseguindo o processo para a instrução e julgamento em relação aos demais pedidos nos autos principais e a parte antecipada em autos complementares. Art. 14. Legitimação à liqüidação e execução da sentença condenatória Decorridos 60 (sessenta) dias da passagem em julgado da sentença de procedência, sem que o autor promova a liquidação ou execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados. Art. 15. Custas e honorários - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados. § 1 º No cálculo dos honorários, o juiz levará em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 2º Se o legitimado for pessoa física, sindicato ou associação, o juiz poderá fixar gratificação financeira quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da ação coletiva. § 3º Os autores da ação coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. § 4º O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 16. Prioridade de processamento - O juiz deverá dar prioridade ao processamento da ação coletiva, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Art. 17. Interrupção da prescrição - A citação válida para a ação coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da demanda. Art. 18. Efeitos da apelação - A apelação da sentença definitiva tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz pode atribuir ao recurso efeito suspensivo. Art. 19. Execução definitiva e execução provisória - A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis. § 1 º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida. § 2º A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro. § 3º A pedido do executado, o juiz pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.

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Capítulo IV DA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art 20. Ação coletiva de responsabilidade civil- Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (art. 4º), ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único. A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial estar acompanhada da relação de membros do grupo, classe ou categoria. Conforme o caso, o juiz poderá determinar, ao réu ou a terceiro, a apresentação da relação e dados de pessoas que se enquadram no grupo, categoria ou classe. Art. 21. Citação e notificações - Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes ou coadjuvantes. § 1 º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos protegidos neste Código notificados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado a fim de que cumpram o disposto no caput deste artigo. § 2º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, ou estiver preclusa a decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às custas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar nova informação pelos meios de comunicação social, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos protegidos neste Código, para efeito do disposto no parágrafo anterior. § 3º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais no processo coletivo de conhecimento. Art. 22. Sentença condenatória - Em caso de procedência do pedido, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar. § 1º Sempre que possível, o juiz calculará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo na própria ação coletiva § 2º Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual. § 32 O membro do grupo que considerar que o valor da indenização individual ou a fórmula para seu cálculo diverso do estabelecido na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação. Art. 23. Liquidação e execução individuais - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados à ação coletiva. Parágrafo único. Na liquidação da sentença, que poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, caberá a este provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização. Art 24. Execução coletiva - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados à ação coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Parágrafo único. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das decisões de liquidação, da qual constará a ocorrência, ou não, do trânsito em julgado. Art. 25. Do pagamento - O pagamento das indenizações ou o levantamento do depósito será feito pessoalmente aos beneficiários. Artigo 26. Competência para a execução - É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art 27. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 3º promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados. Parágrafo único. O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que será demonstrado por todas as provas admitidas em direito. Sendo a produção de provas difícil ou impossível, em razão da extensão do dano ou de sua complexidade, o valor da indenização será fixado por arbitramento.

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Art 28. Concurso de créditos - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o art. 6º e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. § 2º O produto da indenização reverterá para o fundo previsto no art. 6º. Capítulo V DA CONEXÃO, DA LITISPENDÊNCIA E DA COISAJULGADA Art. 29. Conexão - Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais. Art. 30. Litispendência - A primeira ação coletiva induz litispendência para as demais ações coletivas que tenham por objeto controvérsia sobre o mesmo bem jurídico, mesmo sendo diferentes o legitimado ativo e a causa de pedir. Art. 31. Relação entre ação coletiva e ações individuais - A ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 33) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da ação coletiva. Parágrafo único - Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de ação coletiva com o mesmo fundamento, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso da demanda individual ser rejeitada. Art. 32. Conversão de ações individuais em ação coletiva - O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com o mesmo fundamento, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros representantes adequados, a fim de que proponham, querendo, ação coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior. Art. 33. Coisa julgada - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. § 1 º Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado. § 2º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 22 a 24. § 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. § 5º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. Art. 34. Relações jurídicas continuativas - Nas relações jurídicas continuativas, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído por sentença. Capítulo VI DA AÇÃO COLETIVA PASSIVA Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe - Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do § 2º do art. 2º deste Código, e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (art. 1º) e se revista de interesse social. Art. 36. Coisa julgada passiva: interesses ou direitos difusos - Quando se tratar de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe. Art. 37. Coisa julgada passiva: interesses ou direitos individuais homogêneos - Quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a

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sentença de procedência não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual. Parágrafo único - Quando a ação coletiva passiva for promovida contra o sindicato, como substituto processual da categoria, a coisa julgada terá eficácia erga omnes, vinculando individualmente todos os membros, mesmo em caso de procedência do pedido. Art. 38. Aplicação complementar às ações passivas – Aplica- se complementariamente às ações coletivas passivas o disposto neste Código quanto às ações coletivas ativas, no que não for incompatível. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Princípios de interpretação - Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos interesses e direitos de que trata. Art. 40. Especialização dos magistrados - Sempre que possível, as ações coletivas serão processadas e julgadas por magistrados especializados. Art. 41. Aplicação subsidiárias das normas processuais gerais e especiais Aplicam-se subsidiariamente, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil e legislação especial pertinente. Agosto de 2004

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Anexo 6 Abaixo, inteiro teor da Lei nº 11.419/2006, precedida da Mensagem de Veto do Sr. Presidente da República, indispensável para a compreensão dos limites de aplicação das normas constantes da referida Lei. "MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 5.828, de 2001 (n o 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.” Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 4o do art. 11 “Art. 11. ............................................................. ............................................................. § 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais. .............................................................” Razões do veto “Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.” § 3o do art. 13 “Art. 13. ............................................................. ............................................................. § 3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.” Razões do veto “Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso. Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, ‘a’, da Constituição.” Art. 17 “Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.” Razões do veto “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência

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privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.” Parágrafo único do art. 154 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei “Art. 154. ............................................................. Parágrafo único. (Vetado). .............................................................” (NR) Razões do veto “No Projeto de Lei que deu origem à Lei n o 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.’ Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.” Art. 21 “Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.” Razões do veto “Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição). Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 19 de dezembro de 2006. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006." "LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

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I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1 o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3 o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

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Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2 o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 4o (VETADO) § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

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§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. § 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. § 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. § 3o (VETADO) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver. Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ........................................................................... Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR) "Art. 154. ........................................................................ Parágrafo único. (Vetado). (VETADO) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR) "Art. 164. ....................................................................... Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR) "Art. 169. ....................................................................... § 1o É vedado usar abreviaturas. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

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§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR) "Art. 202. ..................................................................... ..................................................................................... § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR) "Art. 221. .................................................................... .................................................................................... IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 237. .................................................................... Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 365. ................................................................... ................................................................................... V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR) "Art. 399. ................................................................ § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR) "Art. 417. ............................................................... § 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 457. ...................................................................................................................................... § 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 556. ............................................................ Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR) Art. 21. (VETADO) Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

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Anexo 7 Disponível in www.presidencia.gov.br/legislacao

"Decreto-lei Nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil: ... Art. 1º. O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial. ... Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação,notificação, intimação, ou da data de seu anúncio no orgão oficial. ... Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação. ... Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificaçãoda renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo. ... Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando: I - no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude; II - sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte. As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa. ... Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender. ... Art. 304. Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado. § 1º Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução. § 2º Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação. ... § 2º Si o requerente afirmar que documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o juiz requisitará, preliminarmente, por oficio, a exibição do documento, em original, ou em cópia autenticada, no prazo que fixar, de três (3) a oito (8) dias úteis; si a autoridade indicada pelo requerente fôr a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento danotificação (art. 322, nº I). O escrivão extrairá cópias do documento para juntar, no primeiro caso, à 2ª e à 3ª vias da iniciai; no segundo caso, apenas à via. Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará: I - notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias; II - citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

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§ 1º Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação. § 2º O prazo para a contestação será de dez (10) dias. ... Da recuperação de títulos ao portador Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos. Parágrafo único. Na conclusão pedirá: a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos; b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos; c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados. ... Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda. ... Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo. ... Art. 361. Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação. ... Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores. Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca. ... Do processo do Registo Torrens Art. 457. O proprietário de imovel rural poderá requerer-lhe a inscrição no registo Torrens. Art. 458. Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos. Parágrafo único. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus. Art. 459. O requerimento será instruído: I - com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ; II - com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade; III - com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências; IV - com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j. Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver. § 1º - No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não. § 2º Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandará lavrar editais, que serão afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no orgão oficial do Estado e três (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matrícula, desde que não surja oposição. Art. 462. O juiz ordenará, ex-officio ou a requerimento da parte, que à custa do peticionário se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas, arquivando-se a notificação no cartório do oficial do registo. ...

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Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante. § 1º - Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário. § 2º Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada. Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias. § 3º Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante. ... DO TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR Art. 530. Na forma estabelecida neste Capítulo, será aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprovação. Art. 531. O herdeiro instituído, o legatário, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz anotificação das pessoas a quem caberia a sucessão ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, que serão intimadas sob pena de desobediência. ... Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário. ... Do depósito preparatório de ação Art. 689. O depósito preparatório de ação far-se-á mediante mandado do juiz e notificação da parte. ... TÍTULO X Dos protestos, notificações e interpelações e dos protestos formados a bordo CAPÍTULO I DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES Art. 720. Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido. Art. 721. O juiz indeferirá o requerimento, quando o requerente não haja demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 722. O protesto não admitirá contra-protesto nos autos e sómente será impugnado quando dele se prevalecer a parte na ação que propuzer. Art. 723. Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão. Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais. ... Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685. ... LIVRO VII Dos recursos TÍTULO I Disposições gerais Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: ... Art. 813. Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação. ...

293

CAPITULO III DA PENHORA ... Art. 929. Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados. ... Art. 939. Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora."

294

Anexo 8 Disponível em http://www.hmcourts-service.gov.uk/cms/150.htm.

GLO Reference Number

Name of Group Litigation

Date of Order

2001 Folio 398Prentice Ltd/DaimlerChrysler UK Ltd Litigation

30/04/2001

1-

Redbank

10/11/2000

1A -

Redbank Group Litigation Order

13/06/2001

2-

Royal Liverpool Children's

12/11/2000

3-

Kerr/N. Yorks. H.A

18/10/2000

4-

Cape plc

03/11/2000

5-

Gower Chemicals

18/11/2000

6-

JMC Holidays

07/11/2000

7-

JMC Holidays / Club Aguamar

08/02/2001

8-

McDonalds Hot Drinks

22/05/2001

9-

Nationwide Organ

16/06/2001

10 -

Esso Collection Litigation

27/06/2001

11 -

West Kirby Residential School Group Litigation

27/06/2001

12 -

The DePuy Hylamer Group Litigation

10/08/2001

13 -

Nantygwyddon litigation

15/08/2001

14 -

Gerona Air Crash Group Lititation

18/08/2001

15 -

Longcare Group Litigation

21/11/2001

16 -

ACT (Advance Corporation Tax) Group Litigation

26/11/2001

17 -

Lower Lea Special School Group Litigation

12/12/2001

18 -

Coal Mining Contractors Contribution Group Litigation

07/01/2002

19 -

Trecatti Group Litigation

26/11/2001

20 -

Ryanair Agents' Group Litigation

17/01/2002

21-

Persona Group Litigation

28/01/2001

22 -

Manchester Childrens Homes Group Litigation (Please note as per the Order of Mr District Judge McGrath at Manchester District Registry, dated 1st March 2007, this case is now terminated)

22A -

12/06/2001

Manchester Childrens Homes Group Litigation. (Please note as per the order of Mr District Judge McGrath at Mancehster District Registry, dated 1st March 2007, this case is now terminated)

01/07/2003

23 -

United Utilities Sandon Dock Group Litigation

20/03/2002

24 -

The Deep Vein Thrombosis and Air Travel Group Litigation

08/03/2002

295

25 -

Havelock Group Litigation

19/06/2001

26 -

St Leonard's Group Litigation

12/06/2002

27 -

The Chagos Islanders Group Litigation

03/07/2002

28 -

Scania 4 Series Group Litigation

22/07/2002

29 -

The Kenya Training Areas Litigation

04/11/2002

30 -

Loss Relief Group Litigation

23/05/2003

31 -

South Wales Children’s Homes Litigation (Local Authority)

28/11/2002

32 -

South Wales Children’s Homes Litigation (NCH)

28/11/2002

33 -

Thin Cap Group Litigation

30/07/2003

34 -

CFC Dividend Group Litigation

30/07/2003

35 -

Franked Investment Income Group Litigation

08/10/2003

36 -

Kirklees Group Litigation

01/09/2001

37 -

Park West Group Litigation

04/01/2002

38 -

The Trilucent Breast Implant Litigation

01/07/2003

39 -

Newton Longville Group Litigation

27/03/2003

40 -

Sabril Group Litigation

04/02/2004

41 -

Lloyd’s Names UK Government Group Litigation

16/04/2004

42 -

Calderdale Group Litigation

16/04/2004

43 -

FIDs Group Litigation (Foreign Income Dividends)

20/07/2004

44 -

St George’s Group Litigation

19/04/2004

45 -

British Telecommunications Pensions Group Limited

04/08/2004

46 -

(Pending) Evolution Films Group Litigation

47 -

Staffordshire Children's Homes Litigation

11/02/2005

48 -

Torremolinos Beach club Group Litigation

21/04/2005

49 -

Dexion Deafness Group Litigation

28/04/2005

50 -

The DePuy Hylamer Group Litigation

08/08/2005

51 -

FAC Group Litigation

25/08/2005

52 -

Mogden Group Litigation

21/12/2005

53 -

Corby Group Litigation

14/02/2006

54 -

MTIC Damages Group Litigation

21/06/2006

55 -

Lincoln Prison Group Litigation

03/08/2006

56 -

Parkwood Group Litigation

23/08/2006

57 -

St William's Group Litigation

05/09/2006

58 -

ABIDJAN PERSONAL INJURY LITIGATION

12/03/2007

59 -

VAT Interest Cars ("VIC") Group Litigation

28/06/2007

60 -

Soviva Hotel Group Litigation

02/11/2006

61 -

Atomic Veterans Group Litigation

16/07/2007

62 -

Miner's Knee Group Litigation

21/12/2006

296

63 -

THE ST WILLIAM'S GROUP LITIGATION

05/09/2006

64 -

POWERTRAIN GROUP LITIGATION

10/10/2007

65 -

MSC NAPOLI Group Litigation

09/06/2008

66 -

OCENSA PIPELINE GROUP LITIGATION

24/09/2008

67 -

The North Wales Children's Homes Group Litigation

25/05/1999

68 -

Seroxat Group Litigation

29/10/2008

69 -

Westmill Landfill Group Litigation

27/03/2009

297

Anexo 9 Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7738&Itemid=948, acessado em 28/07/2009, às 18:32h.

“RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado; CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos; CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória; CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92. Art. 2º A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ. Art. 3° O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado.

298

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio: I - qualificação do condenado; II - dados processuais relevantes, como: a) data da propositura da ação; b) data do trânsito em julgado; c) medidas de urgência adotadas; d) recursos interpostos. III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos; IV - informação sobre a aplicação de multa civil; V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público. § 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados. Art. 4º O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial. Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo. Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa. Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução. § 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias. § 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado. § 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie Presidente

299

300

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