A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO NOVAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS

July 6, 2017 | Autor: Elisângela Soares | Categoria: Direito, Filosofia do Direito, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO NOVAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em direito apresentada ao Curso de Graduação de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial de obtenção do Título Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Paulo Afonso de Oliveira

BARBACENA 2012

ELISÂNGELA CRISTINA SOARES

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Data de aprovação: 20 de Dezembro de 2012

BANCA EXAMINADORA

_____________________________________________________ Professor Especialista Paulo Afonso de Oliveira UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

_____________________________________________________ Mestre Maria José Gorini da Fonseca UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

_____________________________________________________ Mestre Ciro di Benatti Galvão UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

Dedico este trabalho de forma especial ao MM. Juiz e Professor Marcos Alves de Andrade que implantou o Juizado de Conciliação em Barbacena. Sua visão altruísta me proporcionou a possibilidade de conhecer e trabalhar neste projeto. Ao Padre Eudes e sua equipe que novamente abriu as portas da Paróquia de Santo Antônio para os conciliadores. E à Margarete uma amiga que a faculdade me trouxe que se tornou inseparável.

Agradeço a todos que de alguma forma, colaboraram para que esse trabalho se tornasse possível, em especial, ao meu orientador pelas palavras motivadoras que renovaram as minhas forças; a Deus, por acreditar que nossa existência pressupõe outra infinitamente superior; Aos meus pais pelas orações, pelo amor incondicional e pelo exemplo de força e coragem na vida; E aos meus irmãos pelo auxílio nas horas difíceis; Aos meus sobrinhos pelas alegrias que me proporcionam; Ao querido André pelo tempo que caminhamos juntos; Especialmente ao amigo Flávio Luiz Pinto de Vasconcellos, por acreditar nesse sonho desde o início.

“Posto diante de todos estes homens reunidos, de todas estas mulheres, de todas estas crianças (sede fecundos, multiplicai-vos e enchei a terra, assim lhes fora mandado), cujo suor não nascia do trabalho que não tinham, mas da agonia insuportável de não ter, Deus arrependeu-se dos males que havia feito e permitido, a um ponto tal que, num rebento de constrição, quis mudar o seu nome para outro mais humano. Falando à multidão, anunciou: "A partir de hoje chamar-me-ei justiça". E a multidão respondeu-lhe: “Justiça, nós a temos, e não nos atende." Disse-lhes Deus: “Sendo assim, tomarei o nome de Direito." E a multidão tornou a responder-lhe: “Direito, já nós o temos, e não nos conhece". E Deus: “Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito." Disse a multidão: "Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite”. José Saramago

RESUMO

O presente estudo pretende apurar a postura dos operadores do direito perante a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça que introduziu a conciliação e a mediação como política pública de tratamento de conflitos visando que a jurisdição seja aplicada com eficácia e modernização. A sociedade contemporânea conclama uma modernização do Poder Judiciário com vistas a promover a melhora na prestação jurisdicional. Busca também resgatar a credibilidade e atingir o escopo da jurisdição com eficácia e presteza de forma que a sala de audiência seja um espaço democrático, reafirmadora dos valores trazidos pelos métodos alternativos de solução de conflitos, como a confidencialidade, a competência, imparcialidade, neutralidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública. A grande discussão se perfaz em torno da utilização dos métodos alternativos e da necessidade de aprimoramento dos agentes executores da nova política pública, com a aplicação da presente norma, cujo conteúdo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça visou tornar o acesso à justiça mais efetivo. O trabalho foi desenvolvido buscando reiterar a necessidade dos advogados, juízes e conciliadores assumirem uma nova postura perante a missão deontológica de promotores da paz social. Alerta as instituições de ensino acerca da importância de adotarem os métodos alternativos nos currículos das faculdades de direito para que os futuros operadores de direito não sejam apenas formados para litigar. Perpassa também pelas características que diferenciam os métodos alternativos de conflitos destarte positivados, se referindo aos projetos já implantados e como deverão se adaptar à nova política pública. Por fim, diante da explosão de litigiosidade, considerando o esgotamento pragmático do sistema e a necessidade de que a jurisdição real se aproxime da jurisdição legal defende a aplicação em larga escala das técnicas de conciliação e mediação sem ignorar a aplicação dos direitos e garantias constitucionais.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Acesso à Justiça. Garantias Constitucionais. Morosidade da Justiça. Redução da Judicialização. Política Pública. Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125/2010. Código de Ética dos Conciliadores. Conciliação. Mediação.

ABSTRACT

This study aims to determine the attitude of law enforcement officers before the Resolution 125 of the National Council of Justice entered conciliation and mediation as a public policy conflict handling in order that the jurisdiction is effectively implemented and modernization. Contemporary society calls for a modernization of the judiciary in order to promote the improvement in adjudication. It also seeks to rescue the credibility and reach the scope of jurisdiction effectively and promptly so that the courtroom is a democratic space, reafirmadora values brought by alternative dispute resolution, such as confidentiality, competence, impartiality, neutrality, independence, autonomy and respect public order. A great discussion makes up around the use of alternative methods and the need for improvement of executing agents of the new policy, the application of this standard, the content established by the National Council of Justice sought to make access to justice more effective. The work was developed aiming to reiterate the need for lawyers, judges and conciliators take a new attitude towards the mission of deontological promoters of social peace. Alert educational institutions about the importance of adopting alternative methods in the curricula of law schools so that future law enforcement officers are not only trained to litigate. It covers also the characteristics that differentiate alternative methods of conflict positivized Thus, referring to projects already implemented and how they should adapt to the new policy. Finally, before the explosion of litigation, considering the depletion pragmatic system and the need for royal jurisdiction approaches the legal jurisdiction supports the large scale application of the techniques of mediation and conciliation without ignoring the enforcement of rights and constitutional guarantees.

Keywords: Judiciary. Access to Justice. Constitutional Guarantees. Slowness of Justice. Reduction Judicialization. Public Policy. Adequate treatment of Conflicts of Interest. National Council of Justice. Resolution 125/2010. Code of Ethics of the conciliators. Conciliation. Mediation.

LISTA DE SIGLAS

CLT CNJ MASC OAB ONG PROCON STJ STF

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................3 2 ASPECTOS SOCIAIS E TEMPORAIS......................................................................6 3 AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A MOROSIDADE DA JUSTIÇA...... 9 4 UMA ANÁLISE SOBRE A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO............................13 4.1 Projetos desenvolvidos no Brasil............................................................................14 4.1.1 O Juizado de Conciliação de Barbacena.............................................................15 4.2 Diferentes métodos e suas diferentes técnicas... ....................................................16 5 A RESOLUÇÃO 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA......................20 5.1 O Código de Ética dos novos auxiliares da justiça.................................................24 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................26 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

3 1 INTRODUÇÃO

O homem é um ser essencialmente social. Sua natureza gregária prevalece onde há um mínimo de condições de sobrevivência. Mas, é também inerente a ele o conflito que surge com o advento da complexidade da organização social. Para solucioná-los, de forma imparcial, o homem “confiou” ao Estado a tutela jurisdicional cabendo a este dizer o direito em caso de divergência de interesses. Por seu turno, na contemporaneidade, o Poder Judiciário no exercício de suas atividades vem encontrando sérios entraves como a sobrecarga e a morosidade que tem prejudicado sua atuação ferindo seriamente seus valores precípuos: o senso de justiça e a paz social. Hodiernamente, é mister afirmar que somente a jurisdição Estatal não é capaz de solucionar todas as questões que envolvem a complexidade da sociedade pós-moderna. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro preservar a manifestação da vontade das partes e tratar os chamados Métodos Alternativos Solução de Conflitos como uma saída para dinamizar o Poder Judiciário constata-se a necessidade de um tratamento adequado à sua aplicação, onde seus partícipes possam administrar suas demandas, e, principalmente, enfrentar os conflitos de forma a promover a restauração do diálogo entre as partes, sustentando, enfim, uma ordem jurídica mais justa e coesa. Diante de tal contexto, o Conselho Nacional de Justiça, implementou a Política Nacional de Mediação e Conciliação no Judiciário Brasileiro através da Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe “sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e dá outras providências”: Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Este trabalho pretende apurar a nova postura do Poder Judiciário perante aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos -MASC como forma de enfrentar os

4 congestionamentos nas instâncias ordinárias e Tribunais Superiores, além de analisar a eficácia da descentralização do serviço jurisdicional utilizando a conciliação e a mediação como política pública para a solução de litígios. Para que tais mudanças se tornem efetivas faz-se necessária uma tranformação cultural, conforme afirmou recentemente (ALMEIDA, 2012, p. 191) a lei não serve apenas como forma de estabelecer normas [...] mas, também como forma de divulgação e criação de cultura [...] tornando-se uma aliada imprescindível para difundir o método em larga escala e em curto espaço de tempo.

Acredita-se portanto que a nova política pública implementada tornar-se-a esta aliada dos operadores do direito para ajudar a resgatar a credibilidade da Justiça, trazendo a modernização e eficácia necessárias ao cumprimento da jurisdição. Ressalvando, que a adoção dos métodos deve ser única forma de buscar uma solução do problema tendo em vista a complexidade da questão. Em 1995, com o advento da Lei 9.099, muitos acreditaram que os Juizados Especiais resolveriam os problemas de morosidade da justiça, o que “tecnicamente tem sido chamada de explosão de litigiosidade” (PINHO e BAUMGARTEN, 2012, p. 215 ). Entretanto, nossa normatização processual civil faz parte de uma estrutura jurídica engessada que muito se utiliza das reformas para modificar o sistema e o hoje, quase duas décadas depois, o funcionamento dos juizados especiais também já se encontra assoberdado e lento. Some-se à questão o que lecionou recentemente Pinho ( 2012, p. 214) o Estado contemporâneo não está, ainda, preparado para identificar e enfrentar as causas do conflito, comprometendose a uma verdadeira pacificação[...] o máximo que pode fazer é monitorar e empreender um trabalho de acompanhamento

Há de se ressaltar também que o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante aos cidadãos o princípio da inafastabilidade do juiz dispondo do monopólio estatal, com vistas à proporcionar maior segurança jurídica. O princípio é uma conquista social e histórica que não pode ser afetada. Sobre o assunto Tavares e Lenza (2011 apud Rocha, 2005, p. 33) assinalam: A jurisdição consiste no direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então,

5 de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado.

Ressalta-se que a adoção dos métodos alternativos em larga escala, são utilizados por diversos países e devem servir de base para os operadores do direito que trabalham no enfrentamento da questão. Ainda em tese, novamente Pinho (2012, p. 215), A ação é um direito e não um dever. O que nos leva a considerar os recentes estudos de aprimoramento dos sistemas jurídicos de outros países que modificaram sua atuação cujos resultados já são conhecidos deve servir de parâmetro para o país.

A implantação com sucesso de uma política pública eficaz exige uma reestruturação de todo o sistema e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça visou atuar diretamente no treinamento e estrutura dos Juizados de Conciliação que já atuam no país. Portanto, o presente estudo buscará avaliar as ferramentas propostas na Resolução 125 e sua aplicação no Poder Judiciário. As diretrizes implementadas buscam uma atualização do conceito de acesso à justiça? A institucionalização da mediação e da conciliação, a implementação do código de ética do conciliador e a capacitação dos mesmos em novos moldes serão adequadas para proporcionar segurança e qualidade aos executores da política pública no exercício deste múnus? Considerando também que o uso dos métodos alternativos é uma busca pela afirmação da manifestação de vontade das partes, e, uma forma de fortalecer a cidadania questionamos, principalmente, se as partes envolvidas estão preparadas para enfrentar seus conflitos a ponto de alcançar uma solução pacífica e exequível? Em suma, o foco dado pela política pública aos métodos alternativos de solução de conflitos é um passo inicial nesta busca, que não deve ser único, mas, nos aproximar de todas as questões que envolvem os números do Poder Judiciário, as soluções e propostas advindas da Resolução 125 é a proposta do nosso estudo. Para a execução dos objetivos analisaremos artigos e livros publicados por juristas brasileiros sobre o tema. Em especial no Direito Constitucional, Direito Civil, Trabalhista e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, buscando conceitos de apoio e desenvolvimento da pesquisa. O método de análise será o dedutivo-lógico para

6 obter relações de proposição para verificar os conceitos inerentes à aplicação da política pública recém adotada.

7 2 ASPECTOS SOCIAIS E TEMPORAIS

Os métodos de negociação antes de se consolidarem como atividade do Estado de Direito já faziam parte da cultura dos povos. Tem-se notícia da utilização da mediação na solução de litígios na China de Confúcio1. Ressalta-se que outros países já adotaram a previsão nos ordenamentos jurídicos dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos como uma forma de alcançar a celeridade da prestação jurisdicional com êxito. Os Estados Unidos implementaram novas leis nas décadas de 1980 e 1990 em prol de mecanismos de solução de conflitos visando dinamizar o processo. Na Califórnia também existe previsão de adoção da mediação no Code af Civil Procedura2. Assim como na França, Itália, Japão, Espanha e Argentina. Esta última, ousou editando a Lei 27.573/1996 da Cidade Autônoma de Buenos Aires que introduziu a mediação como requisito obrigatório de admissibilidade da ação. Questão controversa, que levou a norma à revisão. Entretanto, a “declaração de constitucionalidade foi exarada pela Corte Suprema de Justiça de La Nación, em setembro de 2001” (Almeida, 2011, p. 194), ratificando a mediação prévia obrigatória com previsão de pagamento de multa em caso de não comparecimento à audiência. O mesmo autor, ainda leciona que

Na doutrina, mesmo aqueles que consideram inconstitucional a norma que introduziu a mediação prévia obrigatória, entendem que a declaração de sua constitucionalidade prioriza interesses e ideologias [...] Mas, no que diz respeito à eficacia do novo sistema, as estatísticas não deixam dúvidas[...] o número de ações ajuizadas caiu 34% (trinta e quatro por centro) em doze anos de vigência da nova lei.

No Brasil, a solução conciliada possui referência nas Ordenações Filipinas e posteriormente, na Carta Maior de 1824, que dizia que “sem ter intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. E, para esse fim, haverá o juiz de paz”. Em 1827, uma lei específica disciplinava a função do Juiz de Paz, “que eram eleitos e não precisavam ser bacharéis em direito”. Mas, vertentes políticas mais conservadoras do Legislativo impediram o avanço da atividade, tendo em vista o fato de ______________________________________________________________________ 1 http://jus.com.br/revista/texto/22520/a-mediacao-a-conciliacao-e-a-arbitragem-como-formasalternativas-de-resolucao-de-conflitos/6#ixzz2F9NKDeV4 2 http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/O_novo_CPC_e_a_Mediacao.PDF

8 ampliado sua atuação até mesmo em questões de âmbito jurisdicionais. A atual Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso II, cita a instituição da Justiça de Paz “remunerada, eleita e temporária”, mas, esta não afeta a prática processual. No âmbito das relações de Trabalho os métodos alternativos se mantiveram mais presentes, pois, a mesma sempre adotou a celeridade processual como princípio básico considerando o caráter alimentar das verbas salariais. Em 1907, surge o Conselho Permanente de Conciliação e Arbitragem com a finalidade de solucionar os conflitos nascidos das relações de trabalho. Posteriormente, criaram-se também as Juntas de Conciliação e Julgamento, formada por 3 (três) membros, presidida por um Bacharel em Direito. Ademais em 1.995, a Lei 9.022, alterou o conteúdo disposto no artigo 846 do referido diploma pátrio, tornando obrigatória a tentativa de conciliação no início do processo. E, pouco tempo depois, a Emenda Constitucional nº. 24 de 1.999 trouxeram a tentativa de conciliação para os trâmites finais instrução trabalhista. Por fim, em 2000, a Lei 9.958, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e introduzindo o art. 625-D criando as Comissões de Conciliação Prévia, e, cabe-nos destacar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se trata de um requisito de admissibilidade da ação. Entretanto,

repetindo

Ludwig

(2012,

p.

22)

na

Ação

Direta

de

Inconstitucionalidade nº. 2.160-5/DF, que ataca a referida lei e derroga tal posição, discorrendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerando os termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [...] nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que tais normas não tornam obrigatória a “fase administrativa”, permanecendo os titulares do direito material com o acesso imediato ao Poder Judiciário desprezando a fase que é a relevada pela atuação das Comissões.

Destarte, no mesmo texto, o referido autor critica substancialmente a morosidade judicial e a necessidade de reorganização procedimental do sistema no sentido de que a suspensão do art. 625-D ocorreu com excessiva demora e ainda em votação liminar, ou seja, em caráter precário, lecionando que a ADIN 2160-5/DF ora analisada, consigna, em si mesma, um retrato nítido da situação caótica da sobrecarga de

9 processos no Poder Judiciário, na medida em que embora distribuída em 02 de março de 2000, o julgamento apenas de sua correspondente medida cautelar (ainda precária) se completou em 13 de maio de 2009, ou seja, mais de nove anos depois.

Resgatando as causas que provocam essa explosão de litigiosidade no país podemos elencar a rápida transformação cultural por que veio passando a sociedade brasileira nos últimos anos com a migração da sociedade rural para urbana expandindo o nível de conflituosidade, sobrecarregando a justiça formal. Desta forma, ponderou Nalili (2011, p. 7) No início do século passado, o Judiciário constituía a última ratio. Não se litigava à toa. Pessoas de gerações mais longevas ainda se orgulham de proclamar que não haviam litigado na justiça [...]

Soma-se a este contexto social o advento da nova ordem constitucional no Brasil que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 influenciou fortemente a sociedade acerca dos direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, alguns autores sintetizam a questão como se a sociedade tivesse respondido ao chamado da Constituição Cidadã de 1988, e, esse amadurecimento ratificou o Estado Democrático de Direito. Propõe Ludwig (2011 apud JUNQUEIRA, 1996, p. 2) que foi todo processo pela democratização que representou uma modificação na cultura a ponto de aumentar a demanda pelo direito de ação este diploma, em sua gênese, representou um rito de passagem do autoritarismo que marcou o período do regime militar para o esperado Estado Democrático de Direito.[...] os motivos que suscitaram o interesse do tema do acesso à justiça em solo brasileiro no início dos anos 1980 não estiveram relacionados ao movimento internacional de ampliação do acesso à justiça, mais sim ao processo político e social da abertura política e na emergência do movimento social que então se iniciava.

Entretanto, em sua maioria, os processualistas destacam o movimento mundial pela universalização do acesso à justiça como uma das causas de aumento da conflituosidade no país. Destacam-se Capelletti e Garth (1988, p. 70-71) que citam a “terceira onda” renovatória do panorama internacional de acesso à justiça3. ______________________________________________________________________ 3 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. 1988, p. 70-71

10 Em recente publicação, Watanabe (2011, p.382) anota também “a chamada economia de massa, através do ajuizamento de processos repetitivos” como causa da sobrecarga de serviço no Judiciário. Causa que será combatida através da reforma do instituto da Repercussão Geral no novo Código de Processo Civil em andamento na Câmara Legislativa Federal. Neste breve resumo histórico podemos observar a complexidade do problema que a Resolução 125 do CNJ busca atingir e que tem sido tema de grandes discussões doutrinárias e não se esgota com tais análises.

11 3 AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

A grande discussão em torno da utilização em maior escala dos métodos alternativos de solução de controvérsias como uma das formas de amenizar a crise do Poder Judiciário tem trazido à doutrina um embate que já chega a ser tratado como dogmático para que a discussão não se torne um fim em si mesma. O momento demonstra uma preocupação com os princípios constitucionais versus a demora na prestação jurisdicional. Em sede doutrinária, há de se destacar ainda o que assegura Didier Filho, 2008, p. 27 Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do Direito Constitucional. Há diversas manifestações disso: a) parte-se da premissa de que a Constituição tem força normativa e, por conseqüência, também tem forma normativa os princípios e os enunciados relacionados aos direitos fundamentais; b) pela expansão da jurisdição constitucional [...] c) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional (com valorização dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade).

Watanabe (2011, p.384) sintetiza bem a questão “Não basta apenas como garantia o mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário, [...] e sim o acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada”. Nossa Constituição, no seu Art. 5º, inciso LIV, prevê ainda que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o Devido Processo Legal” e sob tal prisma, nota-se uma renovação do pensamento jurídico sob a perspectiva constitucional que exige uma adequação à efetiva tutela, onde, se destaca a “dimensão temporal do processo” (MARCATO, 2012, p. 88), estabelecendo a premissa de que

a demora excessiva na obtenção da tutela jurisdicional não deve se confundir com o tempo programado para que ele produza resultados [...]. Sintetizando que a maturação do processo ocorre com a observância dos prazos pré-fixados pelo legislador, sendo considerada a demora excessiva em violação de direitos.

Fincados ainda, no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, outro princípio também disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, a Duração Razoável do Processo, que está presente no plano internacional elencado na Declaração Universal de Direitos do

12 Homem (1948), na Convenção Européia dos Direitos do Homem (1950) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Analisando o período em que foram firmados estes tratados, concluímos que a preocupação com a celeridade processual perdura na justiça processual. E reconhecemos que diante de tal perspectiva a existência de um novo embate que são a jurisdição real e outra legal. O excessivo número de processos, a falta de servidores e a chamada explosão de litigiosidade configuraram uma crise que vem sido estudada com afinco pelo Conselho Nacional de Justiça e diversos processualistas. Watanabe (2011, P. 387) apud Peluso em seu discurso de posse4, cita pesquisas recentes e confiáveis mostram que 43% dos brasileiros, ao sentirem seus direitos desrespeitados, procuram soluções por conta própria. Só 10% vão diretamente à justiça. Outros se dividem na busca de mediação de advogados, no recurso à polícia, na renúncia ao interesse e, pasmem, até no uso da força. [...] É verdade que, entre os que recorrem ao Judiciário, 46% se declaram satisfeitos e, apenas 23%, inconformados. Mas, está claro que isso não pode consolar-nos.

Muitos criticam que apesar de não ignorar a importância dos direitos fundamentais, o acesso ao Poder Judiciário deve ser entendido como ultima ratio considerando, principalmente, que a justiça no caso concreto deve ser aplicada com eficácia. Em contrapartida, nos vemos diante de um sistema engessado e rígido tendente à morosidade. Nossa Constituição Federal, elaborada no período histórico pós-ditadura, também ratificou os princípios tendentes a assegurar ao máximo o acesso à justiça, entretanto, em contraponto, para alguns doutrinadores, a sociedade pós-moderna exige que essa excessiva proteção seja relativizada sob o prisma do chamado Princípio da Tempestividade da Jurisdição (SILVA, 2011, p. 51) O que deve nortear o pensamento processualista contemporâneo é a busca pela harmonização da segurança jurídica, guardando-se as garantias processuais, a justiça das decisões e a celeridade do processo [...] para que a prestação jurisdicional não se procrastine além do necessário.

4 CONSELHO Nacional de Justiça. Resolução n 125, de 29. nov. 2010 . Disponível em:
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