A Constituição entre o simbolismo e a efetividade

May 28, 2017 | Autor: H. de Oliveira Sa... | Categoria: Direito Constitucional, Teoria do Direito, Sociologia do Direito
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A CONSTITUIÇÃO ENTRE O SIMBOLISMO E A EFETIVIDADE *

Hermano de Oliveira Santos†

SIMBOLISMO NEVES. A Constitucionalização Simbólica. Constituição Plurivocidade – Política, Sociologia, Direito Constituição política – decisões sobre a vida social, nacional e internacional Constituição sociológica – compatibilização das “forças reais de poder” (LASSALE) Constituição jurídica – carta de direitos (direitos fundamentais), competências constitucionais (divisão do poder político em Poderes do Estado), entes estatais (estrutura e organização da Administração Pública) / “força normativa da Constituição” (HESSE) Constitucionalização Sentido positivo – relação entre texto constitucional e realidade constitucional (ex. pena de morte, eutanásia, consumo de drogas) Sentido negativo – Constituição como álibi (ex. independência e harmonia entre os Poderes, princípio da igualdade, direito de greve) BOURDIEU. O Poder Simbólico. Poder simbólico – “poder invisível, o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem. Poder quase mágico, que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), só exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário” Sistemas simbólicos – estruturas estruturantes e estruturadas da vida humana (arte, religião, língua) / produções simbólicas como instrumentos de dominação (ex. rituais) / sistemas ideológicos produzidos por especialistas (ex. democracia) / instrumentos simbólicos (ex. Constituição) Campos simbólicos – Política, baseada na ideia de representação (interesses, jogo, aparelhos, capital) / Direito, baseado na ideia de força (monopólio, poder de nomeação, forma, divisão de trabalho)

Palestra em parceria com Caio César Andrade de Almeida, que apresentou o trabalho “Direito de greve do servidor público civil: do simbolismo à efetividade constitucional”, na 18ª Semana de Pesquisa da Universidade Tiradentes, no Auditório Padre Arnóbio, no Bloco D do Campus Farolândia, em Aracaju, 26/10/2016. † Currículo: lattes.cnpq.br/8900052310138642. E-mail: [email protected]. *

EFETIVIDADE BARROSO. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Frustração constitucional – inflação, insinceridade, jurisdicização Eficácia das normas constitucionais – aplicabilidade (eficácia técnica: plena, limitada, contida) e efetividade (eficácia social: por imposição ou por assimilação) Garantias de efetividade – controle de constitucionalidade, tutela coletiva e participação social Conclusões (relativas à experiência constitucional brasileira) – ausência de constitucionalismo normativo / a instabilidade institucional impede o surgimento de um sentimento constitucional / a frustração do processo institucional está associada à falta de efetividade das normas constitucionais / “efetiva é a norma constitucional que enseja a concretização do direito que nela se substancia, propiciando o desfrute real do bem jurídico assegurado” Proposições (relativas ao tema do artigo) – as normas constitucionais podem ser classificadas em programáticas, de organização e definidoras de direitos / normas definidoras de direitos investem o titular “no poder de exigir (...) prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados” / as situações jurídicas, para serem efetivas, carecem de garantias políticas, sociais e jurídicas / a efetividade carece de “conscientização e atuação construtiva da sociedade civil” / é preciso buscar alternativas de solução para as inconstitucionalidades por omissão / o Poder Judiciário tem um papel fundamental, na medida em que “a regra que consagra a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais serve como suporte de legitimidade para a ampliação de seus poderes” MÜLLER. Metodologia do Direito Constitucional. Concretização – reconhecimento da normatividade mediante interpretação do texto e aplicação da norma Elementos de concretização – metodológicos (regras de interpretação gramatical, histórica, sociológica, sistemática e teleológica; princípios; direitos fundamentais e normas de competência; concordância prática; força normativa) / âmbito da norma e âmbito do caso / dogmática / técnicas de solução de conflitos / teoria / política constitucional

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