A CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO E O CONTROLE PATRIMONIAL

May 29, 2017 | Autor: C. Regulle Júnior | Categoria: Public accounting, Military Police
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A CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO E O CONTROLE PATRIMONIAL Capitão PM Carlos Alberto Regulle Junior1 RESUMO Estudo comparativo entre a atual metodologia de controle contábil de materiais permanentes em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e seu enquadramento nas Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com ênfase na contabilidade patrimonial e para as quais o Brasil iniciou o processo de convergência em 2.008. O estudo passa pela leitura das normas aplicáveis ao caso e as questões relativas aos lançamentos contábeis feitos nas Unidades Gestoras Executoras – UGE da Polícia Militar. Para evidenciar a existência de divergências nesse controle, o estudo de caso selecionou três UGE cujos saldos evidenciaram o descompasso existente entre os saldos contábeis das contas patrimoniais e o inventário físico de material, no presente estudo, material bélico. Por fim, conclui-se pela procedência do estudo, com proposta de adoção do novo modelo e alteração das normas internas. Palavras-chave: Polícia Militar. Contabilidade Pública. Material bélico. INTRODUÇÃO. A Administração Pública brasileira está mudando. Ainda que a passos lentos começa-se a notar iniciativas de modernização e moralização dos processos administrativos, moralização em sua acepção ampla, ou seja, abandonando-se práticas arcaicas e danosas ao patrimônio público e adotando-se práticas consolidadas de gestão, amplamente testadas e aprovadas na iniciativa privada. Nesta esteira, assim como os demais processos, também se moderniza a contabilidade pública, até então calcada nos princípios orçamentários, como se verificará a frente, conflui enfim para os padrões internacionais baseados nos princípios patrimoniais, permitindo desta forma maior transparência e segurança à res publica em seu conceito primário, coisa pública. Administração Pública _________________________ 1 Carlos Alberto Regulle Junior, Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, Pós-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul, Mestrando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Atualmente exerce a função de Chefe do Setor de Despesas do Comando de Policiamento de Área Metropolitano 2 – Zona Sudeste da Capital. ([email protected]).

2 Administração, de modo geral, constitui-se no conjunto de atividades – como dirigir, controlar, administrar – aplicadas em entes do setor público ou privado com a finalidade de atingir seus objetivos e metas. Estas organizações são dirigidas por uma pessoa, ou por um grupo de pessoas, cuja missão é gerir os recursos de tais entes, de acordo com seus objetivos, de forma eficiente e eficaz, proporcionando resultados satisfatórios, com menor custo e um espaço de tempo adequado. Chiavenato (2004, p. 27) ensina “Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos organizacionais para alcançar determinados objetivos de maneira eficiente e eficaz” Planejar, organizar, dirigir e controlar, conforme visto, se constituem nos princípios basilares do ato de administrar, princípios estes consolidados na doutrina da Polícia Militar, com a aplicação dos ciclos PDCA – Plan, Do, Check, Action e PDCL – Plan, Do, Check, Learning. Com a evolução das sociedades e da própria administração como ciência, o conceito se desenvolve e se amplia, conforme define Di Pietro (1998, p. 48), “o vocábulo administração abrange tanto a atividade de planejar, dirigir, comandar, quanto a atividade subordinada de executar”. Sobre administração, o Professor Hely Lopes Mirelles (2005, p. 84) ensina: (...) administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade, realiza-se a administração pública. A administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum.

Desta forma, administrar é, por conseguinte, a gestão de bens e interesses, quer particulares, quer públicos. Na administração privada o objetivo maior é o lucro. Já na administração pública, por outro lado, o objetivo é o bem da coletividade, a contraprestação do Estado em função dos tributos recolhidos. A administração pública, fundada na ética e na moral e obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes reforçados na Polícia Militar em sua obra de referência em gestão, o GESPOL – Sistema de Gestão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A administração pública está intrinsecamente ligada ao conceito de Estado, Meirelles (2005, p. 84) ensina, “O estudo da administração pública em geral, compreendendo a sua estrutura e suas atividades, deve partir do conceito de Estado”.

3 O Estado é composto pelo povo que constitui seu capital humano, o território como sua base física e seu governo, estrutura constituinte do elemento condutor das atividades de gestão do Estado, com poder franqueado pelo povo através da eleição de seus representantes. No estado brasileiro o exercício das atividades de estado está dividida em três poderes, legislativo que exerce e função normativa, o judiciário com a incumbência do exercício da aplicação da lei e o executivo a quem incumbe a tarefa de administrar. Meirelles (2005, p. 64) assim afirma, a administração pública “é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo” Na administração pública impera o regime jurídico do direito público, ou seja, todos os atos praticados devem estar previstos em lei, somente sendo possível fazer o que tem embasamento legal. Todo e qualquer ato praticado deve estar amparado pelo direito administrativo, ramo da ciência jurídica que disciplina os atos dos gestores públicos, seu relacionamento com a sociedade e com a coisa pública. Contabilidade Pública À semelhança de outros entes, os órgãos públicos, no exercício de suas atividades de execução orçamentária, adquirem direitos, assumem obrigações, compram, vendem, produzem, etc. Este exercício se faz sob a forma de programas de trabalho e envolve as áreas de gestão financeira, orçamentária e, em especial, patrimonial. Aquisição de bens e contratação de serviços, pagamentos de pessoal e fornecedores, recebimento e gestão de recursos próprios e de terceiros, são exemplos das atividades de execução orçamentária e, além destas atividades, praticam atos administrativos capazes de alterar seu patrimônio (bens, direitos e obrigações), tais atos emanam, principalmente, da Lei Orçamentária, responsável por quase todas as alterações patrimoniais. No mesmo diapasão, ainda a exemplo da atividade privada, a atividade pública faz uso da contabilidade, produzindo relatórios, demonstrativos e outros documentos que evidenciem a sua situação patrimonial e financeira. A contabilidade pública é uma ciência, que além de estudar a situação financeira da entidade, busca conhecer os fenômenos que interferem em seu patrimônio. Como já visto, a Lei Orçamentária é a principal responsável pela variação patrimonial, sendo raros os eventos interferentes estranhos ao orçamento, como por exemplo, as doações.

4 A Contabilidade Pública, utilizando os princípios, os critérios, os métodos e as técnicas da Ciência Contábil, é responsável pela tarefa de acompanhamento da evolução do patrimônio público, Haddad (2010, p. 62). Assim como no âmbito privado, a contabilidade pública deverá adotar os princípios da contabilidade: •

da ENTIDADE: reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma

a autonomia patrimonial (g.n.); •

da CONTINUIDADE: pressupõe a continuidade das atividades da Entidade no

tempo, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância; •

da OPORTUNIDADE: refere-se ao processo de mensuração e apresentação

dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas. •

do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL: O Princípio do Registro pelo Valor

Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores: a)

Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou

equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis; b)

Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou

equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade; c)

Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do

fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

5 d)

Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo

liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e e)

Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda

nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais. •

da COMPETÊNCIA: determina que os efeitos das transações e outros

eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas; •

da PRUDÊNCIA: adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e

do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. A contabilidade pública, portanto, é o ramo das Ciências Contábeis cuja finalidade é aplicar no âmbito da Administração Pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurar resultados e elaborar relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro, princípios gerais de finanças públicas e de contabilidade, no estado de São Paulo esta função é exercida pela Secretaria da Fazenda. Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NCASP – Aspectos Legais. As ciências contábeis, no Brasil, gradativamente estão sendo adaptadas para convergir com os padrões internacionais. No setor público, o Ministério da Fazenda – MF, com a edição da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 e o Decreto nº 6976, de 07 de outubro de 2009, estabeleceu que a Secretaria do Tesouro Nacional deve promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor público, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente. Não há como dissociar a evolução da contabilidade pública da evolução das finanças públicas, uma vez estar inserida neste contexto. Com o advento da Lei 4320, de 17 de março de 1964, importantes e fundamentais medidas foram implementadas para propiciar o equilíbrio das finanças do país,

6 sendo a principal o estabelecimento do orçamento público como instrumento para tal fim. O orçamento, desta forma, passou a ser a figura central do Direito Financeiro e sua norma matricial a Lei 4320/64, permanecendo suas normas contábeis vigendo até hoje. Porém, a contabilidade pública, da forma como se apresentava até então, evidenciava os conceitos e aspectos orçamentários em detrimento dos aspectos patrimoniais. Não obstante o processo de convergência já implantado em todo o País, no sentido de se abandonar a contabilidade orçamentária pela patrimonial, vai ao encontro do contido nesse mesmo diploma legal, em seu Título IX – Da Contabilidade: Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. [...] Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.” (Lei 4.320/1964).

Em 4 de maio de 2.000 foi publicada a Lei Complementar – LC n 101, chamada Lei de Reponsabilidade Fiscal – LRF, cujo escopo é propiciar o equilíbrio das finanças públicas e a transparência na gestão fiscal. A exemplo da Lei 4320/64, a LRF também evidencia a preocupação com a questão patrimonial: ... Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: … VI. a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. … § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (gn)

No mesmo diapasão, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, dando o primeiro passo para convergência da contabilidade do setor público brasileiro às normas internacionais, edita as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCTSP, e publica o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

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O Aspecto Patrimonial da Contabilidade Aplicada ao Setor Público Compreende o registro e a evidenciação da composição patrimonial do ente público (art. 85, 89, 100 e 104 da lei nº 4.320/1964). Nesse aspecto, devem ser atendidos os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais. O Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto. O resultado patrimonial é apurado pela diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, registradas segundo os princípios da competência e oportunidade. O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público visa a contribuir, primordialmente, para o desenvolvimento deste aspecto. (MCASP, 2014 p. 25) Verifica-se, do estudado, a importância que tem adquirido ao longo dos últimos anos para as questões voltadas ao patrimônio, variação patrimonial e informações contábeis ligadas aos ativos mobilizados dos entes públicos. O processo de inclusão, movimentação e exclusão contábil dos ativos relativos a material bélico na Corporação . A PMESP já possui normatização interna que trata dos processos de inclusão, alteração/movimentação e exclusão contábil de bens em seu patrimônio. A norma interna que trata das questões relativas à administração logística e patrimonial é a I-23-PM, Instruções para Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar. Neste capítulo tratar-se-ão dos princípios e da metodologia atualmente em uso na Corporação e dos problemas advindos de tal metodologia. Não obstante, é importante observar que esta mesma norma, em seus artigos 86 e 89 reforça a necessidade de adaptação da metodologia atual às novas normas de contabilidade aplicada ao setor público. ... art. 86. O controle patrimonial é contábil e administrativo. art. 87. A contabilidade patrimonial da Polícia Militar contém os registros relativos à administração patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão e a situação dos que administram ou guardam bens da Corporação. ... art. 89. O registro contábil dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar, será processado eletronicamente, obedecendo às normas gerais de contabilidade pública. ...

8

A inclusão. As I-23-PM, Art. 2º, Inciso VIII, alínea “A”, define a inclusão como: “o lançamento contábil destinado a dar entrada dos recursos materiais no patrimônio da Corporação” e, nas Normas Gerais de Ação nº 5 – NGP-5 – Gestão e Contabilidade Patrimonial, ao tratar da inclusão, disciplina esse fato gerador da seguinte forma: 1. Por Aquisição a. por compra (Recurso Orçamentário ou verba do FEPOM): 1) Termo de Recebimento de Material (observar as Instruções para Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar) 2) Auto de Exame Pericial, para material que requer análise técnica (armamento, viaturas, imóveis, etc.): 3) FAM b. Por Doação Além dos itens acima: 1) Termo de doação; 2) Se possível Nota Fiscal se não, constar no Termo de Doação o valor aproximado 2. A inclusão de material armamento compreendido na classe 2 (Material Bélico), subclasse 4 (Armamento), grupo 0 (Armas), será processado somente pelo Provedor Central., ou através dele. 3. os equipamentos compreendidos na classe 6 (Informática), deverão ser homologados pela Diretoria de Sistemas (D Sist.) e após serão processados junto ao SIALPA, conforme a NGP-8. 4. Dos procedimentos para inclusão no SCP (Sistema de Controle Patrimonial), de materiais compreendidos nas demais classes serão adotados pelas unidades detentoras (através do formulário próprio).

No artigo 33 da mesma norma, temos então a menção sobre a necessidade de observar o procedimento contábil correspondente ao fato gerador: ... Artigo 33 - A inclusão em carga, por recebimento do material, obriga a sua contabilização, seja para inclusão em estoque, seja na contabilidade patrimonial.(g.n.) ...

A exclusão A mesma norma, na alínea “c”, do inciso VIII, art. 2º, define o fato gerador exclusão como sendo: “lançamento contábil destinado a dar saída dos materiais em patrimônio na Corporação”, procedimento decorrente do processo administrativo denominado descarga: ... Artigo 49 - A descarga é a extinção da responsabilidade da Polícia Militar sobre o material, que terá destinação segundo a legislação vigente. ... Artigo 51 - A descarga será precedida pelo registro de exclusão do sistema de Contabilidade Patrimonial. ...

Neste quesito, em particular, encontra-se um dos pontos sensíveis no processo de controle da(s) conta(s) patrimônio(s), pois, além de se tratar de um procedimento

9 executado nas diversas unidades de despesa – dependente do motivo da exclusão – é comum o entendimento de que o valor lançado na Nota de Liquidação - NL de baixa seja o mesmo valor do Termo de Avaliação (T.A.), a priori menor que o valor de lançamento da inclusão, provocando um acúmulo de saldos remanescentes e o inchamento artificial do ativo imobilizado da PMESP. A exclusão é decorrente da descarga do material, decorrente de inservibilidade, extravio e furto/roubo. A movimentação Segundo as I-23-PM, a movimentação é o lançamento contábil que descreve as transferências físicas de materiais, que impliquem em alteração de responsabilidade (Art. 2º, Inc. VIII, alínea “b”), ou seja, implica na transferência de valor contábil, da conta patrimônio vinculada à UGE “A”, para a UGE “B”. Trata-se, tal procedimento, de outro ponto sensível para fins deste estudo, uma vez que a imprecisão, e até mesmo a falta de critérios em tal lançamento, provoca o inchamento da conta patrimônio tornando seu saldo incompatível com o inventário físico. É mister notar não haver, nas normas em estudo, qualquer tipo de orientação no sentido de padronização de procedimentos ligados aos lançamentos contábeis, em especial os referentes à movimentação e à exclusão. O armamento é movimentado em duas situações específicas: - na movimentação do policial militar, que hodiernamente passou a levar consigo a carga dos matérias bélicos que detém (arma, colete e algemas); e - por inservibilidade, quando o armamento é movimentado ao órgão provedor central que fará sua descarga.

As I-23-PM, ao cuidarem o fato gerador “movimentação” (artigos 93 e 94) sequer fazem menção à necessidade de ajuste da contabilidade patrimonial, criando neste particular um hiato normativo sobre tal questão fundamental. No entendimento do autor, a falta de padronização de critérios para a realização dos lançamentos contábeis é uma das razões da existência de saldos inconsistentes nas contas patrimoniais, prejudicando a contabilidade e o balanço da Unidade Orçamentária - UO. Outra questão sensível e que provoca grandes divergências nas contas patrimoniais, é a criação/extinção de Unidade Operacional - UOp e Subunidade Operacional SUop, bem como sua transferência de uma UGE para outra.

10 A criação de UOp e SUop, não raramente, vem da fusão/divisão de UOp e SUop já existentes, muitas vezes vinculadas a UGE diferentes, acaba por gerar saldos desconexos, principalmente pela falta de padronização nos lançamentos contábeis. O operador do sistema SIAFEM, ao efetuar os lançamentos, por lacuna na normatização, e falta de treinamento adequado, muitas vezes fica em dúvida sobre qual o valor a ser lançado na incidência do fato gerador, por exemplo, no momento da descarga, o valor a ser lançado na baixa contábil é o valor de face da nota fiscal ou o valor do termo de avaliação emitido pelo Órgão Provedor Central. Se tal for o valor “escolhido”, fatalmente restará na conta um saldo remanescente, cuja origem, na virada de exercício contábil, tornar-se há difícil de rastrear. Estudo de casos Como forma demonstrar e validar a tese em estudo, o autor se valeu da consulta às Diretorias de Finanças e Patrimônio e de Logística para obtenção dos dados referentes aos saldos das contas contábeis patrimoniais (codificadas no PCASP como 123110901) e fazer a confrontação com o inventário físico de armamento atualizado de acordo com o sistema SIPL. Foram selecionadas as Unidades de Despesa que apresentaram os maiores saldos nesta conta a saber: Escola Superior de Soldados – Cel PM Eduardo Assumpção – ESSd, Comando de Policiamento de Choque – CPChq e Comando de Policiamento de Área Metropolitano 2 – CPA/M-2. – Escola Superior de Soldados – Cel PM Eduardo Assumpção – ESSd, UGE 180.176: Saldo da conta 123110901: R$ 21.138.774,04; Valor do inventário físico de armamento: R$ 10.060.086,00. – Comando de Policiamento de Choque – CPChq – UGE 180.168. Saldo da conta 123110901: R$ 16.291.692,43; Valor do inventário físico de armamento: R$ 11.331.473,00. – Comando de Policiamento de Área Metropolitano 2 – CPA/M-2, UGE 180.186. Saldo da conta 123110901: R$ 14.435.578,63; Valor do inventário físico de armamento: R$ 5.350.316,85.

Dos valores apresentados permite-se inferir a grande discrepância existente entre o inventário físico de armamentos da Polícia Militar e os saldos das contas contábeis que deveria espelhar tais valores. Os apontamentos por Órgão de Controle Externo

11 A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ, possui em sua estrutura o Departamento de Controle e Avaliação – DCA, e subordinados a este os Centros de Controle e Avaliação – CCA cujas atribuições estão previstas no Artigo 27 do Decreto nº 60.812 de 30 de setembro de 2014, dentre as quais destaca-se: ... Artigo 27 I – analisar as atividades das respectivas unidades gestoras vinculadas, por meio do sistema de administração financeira do Estado, e estabelecer controles que evidenciem os fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial; (G.N.); II – examinar os bens patrimoniais, verificando em relação a cada um: a) b) a correspondência aos respectivos registros. IV – comprovar a legalidade e a legitimidade, bem como verificar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial nos órgãos e entidades compreendido no âmbito de atuação do Departamento; VI – examinar e analisar a legalidade e legitimidade: a) b) dos resultados relativos a: 1. 2. administração de contrato, de material e serviço, de patrimônio, de pessoal e de transporte interno motorizado; ...

Nas auditorias mais recentes, os auditores do CCA têm feito apontamentos relacionados com o problema em estudo, sendo possível destacar, do relatório de auditoria realizada na UGE 180.163 – Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações, no ano de 2014: RECOMENDAÇÃO nº 7 REALIZAR A CONCILIAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS DO SISTEMA SIAFEM COM O INVENTÁRIO FÍSICO-FINANCEIRO DA UNIDADE.

E na auditoria realizada na UGE 180.186 – CPA/M-2: ACHADO nº 005 A LISTAGEM DE CONTROLE DE MATERIAIS – LCM UTILIZADA PELA UNIDADE NÃO APRESENTA AS CONTAS CONTÁBEIS DO GRUPO 1.2.3.1.1.XX.XX – BENS MÓVEIS COM SEUS VALORES TOTAIS, DIFICULTANDO A CONCILIÇÃO COM AS RESPECTIVAS CONTAS NO SISTEMA SIAFEM.

Ainda que tais apontamentos não contenham caráter apuratório, neste momento, referem-se às questões legais e responsabilidades tratadas no presente trabalho, justificando, portanto, a adoção de medidas de correção. Propostas de soluções ao problema em estudo. Do que foi estudado no presente trabalho, verifica-se a existência de fato do problema em questão, qual seja, a discrepância entre os saldos das contas contábeis patrimoniais e os inventários físicos de material.

12 Nesse sentido, propõe-se a regularização dos saldos das contas contábeis 123110901 – Armamento (solução esta, um vez aceita, podendo ser aplicada a todas as demais contas patrimoniais), a implantação de um módulo junto ao sistema COFIN, cujo objetivo será simplificar e tornar mais seguras as operações de lançamentos contábeis nestas contas, fazendo a comparação com o sistema SIAFEM, atualmente em uso e alteração das I-23-PM, a fim de normatizar as novas metodologias e sistema em uso. Conclusão O trabalho buscou primeiramente apresentar o arcabouço legal e doutrinário, com o auxílio da literatura e informações coletadas no decorrer da pesquisa, cujo escopo é a demonstração da importância e sensibilidade do tema em estudo. O estudo da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, demonstra a preocupação do legislador com as questões patrimoniais, porém, a opção da administração pública brasileira pela contabilidade orçamentária, acabou por relegar a planos menos importantes as questões relativas à evolução patrimonial do Estado. Com o advento da convergência às novas Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, evidenciou-se a necessidade de os gestores adequaremse à nova realidade. O estudo continua com o detalhamento das normas internas que se ocupam do caso. Nota-se que as I-23-PM, ao cuidarem das operações relativas aos ativos da corporação,

inclusão,

movimentação

e

exclusão,

menciona

ainda

que

superficialmente a necessidade da correspondente operação contábil, porém sem qualquer detalhamento de como tais operações devam ser executadas. Para demonstrar a existência do problema em estudo, optou-se por selecionar três UGE, aquelas cujo saldo se apresentaram mais altos e ao confrontarem-se com os inventários físicos, apurados pela DL, verificaram-se diferenças de mais de 100% validando, portanto, a problemática proposta, da mesma forma foram elencados alguns apontamentos feitos pelo CCA da SEFAZ acerca do problema em estudo neste trabalho, convalidando a problemática já com relação à responsabilidade dos gestores.

13 A proposta do presente trabalho científico, além de procurar evidenciar o problema ligado a atual metodologia de controle contábil de ativos da Corporação, é a proposta de solução para a questão. Nesse diapasão, o autor propõe, primeiramente, o desenvolvimento de módulo no sistema COFIN, cuja finalidade seja a automatização das rotinas de lançamentos contábeis – inclusão, movimentação e exclusão – atualmente realizadas de forma manual no sistema SIAFEM. E, em complementação, o autor propõe a alteração das I-23-PM, consolidando a importância da seriedade de tais operações. ABSTRACT Comparative study between the current methodology of accounting control of permanet materials in use in Polícia Militar do Estado de São Paulo and the International Public Sector Accounting Standards, with emphasis in the patrimonial accounting and for which Brazil initiated the process of convergence into 2.008. The study it passes for the reading of the applicable standards to the case and the questions relative to the accounting launches done in the UGE of Military Police. In the case study ther were selected three unities which balances showed up the divergence between balances of the patrimonial accountig counts of armaments and the physical inventory of this material. Finally, one concludes for the origin of the study, with proposal of adoption of the new model and alteration of the internal standards. Keywords: Military Police. Public Accounting. Armaments. Referências BRASIL. Decreto n° 6.976, de 07 de outubro de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. Brasília: MF, 07 de outubro de 2009. _______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 . Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. . Brasília: Governo Federal, 04 de maio de 2.000. _______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. . Brasília: DF, 17 de março de 1964. _______. Ministério da Fazenda. “Portaria MF n° 184, de 25 de agosto de 2008.” determina à Secretaria do Tesouro Nacional a adoção de medidas necessárias para

14 a promoção da convergência das práticas contábeis existentes no setor público às normas internacionais de contabilidade. Brasília: MF, 25 de agosto de 2008. _______. Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. Brasília: MF, 2014. CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos Novos Tempos. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. DI PIETRO, Mari Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Edição: Editora Atlas. São Paulo: Editora Atlas, 1998. HADDAD, Rosaura Conceição. Contabilidade pública . Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª. São Paulo: Ed. Magalhães, 2005. SÃO PAULO (Estado). “Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.” Reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas. São Paulo: ALESP, 30 de setembro de 2014. _______. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Despacho no 4a EMPM-003/1.1/96, de 16 de fevereiro de 1996. Instruções para a Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar (I-23-PMESP). São Paulo: PMESP, 1996. _______. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. GESPOL- Sistema de Gestão da Polícia Militar do Estado de São Paulo . 2ª Edição. São Paulo: PMESP, 2010.

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