A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

June 3, 2017 | Autor: Maira Machado | Categoria: Criminal Law, Criminal Justice, Cooperação Penal Internacional No Brasil
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V.4, N. 1, janeiro 2007

Coordenação de Publicações Rua Rocha, 233 - 7º andar - Bela Vista CEP 01331-050 - São Paulo - SP http://www.direitogv.com.br [email protected]

Relatório de pesquisa - nº 15 São Paulo - janeiro/2007

V.4, N. 1, janeiro 2007

CADERNOS DIREITO GV

ISSN 1808678 - 0

A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

Maíra Rocha Machado Marco Aurélio Cezarino Braga

Pesquisa desenvolvida no marco de convênio de cooperação científica com o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI-MJ).

ISSN 1808 - 6780

V.4, N.1, janeiro 2007

V.4, N.1, janeiro 2007 CADERNOS DIREITO GV - Nº15

PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

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CADERNOS DIREITO GV V. 4, N. 1, janeiro de 2007

ISSN 1808-6780 Janeiro 2007 São Paulo – SP Publicação Bimestral da Fundação Getulio Vargas Escola de Direito de São Paulo (DIREITO GV) TIRAGEM: 300 EXEMPLARES © CDG - Cadernos Direito GV, JANEIRO 2007 – São Paulo Ed. Fundação Getulio Vargas ISSN 1808-6780 BIMESTRAL

Revista da Escola de Direito de São Paulo

(DIREITO GV) da Fundação Getulio Vargas

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

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EDITORES

Janeiro, 2007, José Rodrigo Rodriguez. INCLUI BIBLIOGRAFIA DIREITO – PERIÓDICOS. I. São Paulo. DIREITO GV Todos os direitos desta edição são reservados à ED. FGV. DISTRIBUIÇÃO

Comunidade científica: 300 exemplares REVISÃO Ana Mara França Machado PRODUÇÃO INDUSTRIAL

Impressão e acabamento: Gráfica FGV Data da Impressão: Janeiro/2007 Tiragem: 300 PERIODICIDADE

Bimestral CORRESPONDÊNCIA

Rua Rocha, 233, 7º andar – Bela Vista CEP 01331-050 – São Paulo – SP - Brasil Tel: (11) 3281-3304 / 3310 http://www.direitogv.com.br Email: [email protected] CADERNO DIREITO GV V. 4, N. 1, Janeiro 2007

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ÍNDICE

Apresentação .......................................................................................................................... 5 1. Carta Rogatória................................................................................................................... 8 1.1. Descrição da coleta de dados...................................................................................... 9 1. 2. Resultados................................................................................................................. 12 2. Homologação de sentença estrangeira.............................................................................. 23 2.1. Descrição da coleta de dados..................................................................................... 25 2.2 Resultados................................................................................................................... 27 3. Extradição......................................................................................................................... 32 3.1. Descrição da coleta de dados..................................................................................... 33 3.2. Resultados.................................................................................................................. 34 Anexo I - Carta Rogatória ....................................................................................................41 Anexo II - Sentença ..............................................................................................................53 Anexo III - Extradição..........................................................................................................85

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A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL RELATÓRIO DE PESQUISA AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARTAS ROGATÓRIAS, HOMOLOGAÇÕES DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO (1994-2004) Maíra Rocha Machado1 Marco Aurélio Cezarino Braga2

APRESENTAÇÃO Assistimos, atualmente, a importantes alterações na forma de o Estado brasileiro interagir com outros países em investigações e procedimentos judiciais em matéria penal. Nesse sentido, há pouco mais de uma década, o fenômeno da internacionalização do direito penal tem impulsionado a incorporação de novos mecanismos e institutos voltados a permitir ou aprimorar o diálogo entre o nosso ordenamento jurídico e os demais. Nesse período, as disposições constantes no Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional, nas convenções internacionais da ONU sobre o tráfico de drogas, a criminalidade transnacional, o financiamento do terrorismo, bem como no sistema antilavagem de dinheiro elaborado pelo GAFI/OCDE, têm pautado as propostas de construção de um quadro normativo para regulamentar a cooperação penal internacional no Brasil. Na falta de um regramento unificado sobre conteúdo e procedimento, a tramitação de pedidos de cooperação internacional subordina-se às regras constantes na Constituição Federal, em tratados internacionais e acordos bi e multilaterais, em normas internas espalhadas por diferentes Códigos, além de regimentos internos e portarias. Enquanto as propostas estão sendo elaboradas e debatidas, é possível notar modificações pontuais, mas de extrema relevância, no cenário prevalecente até então. A principal delas é 1

Bacharel e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia do Cebrap e professora da Direito-GV. 2 Graduando em Direito pela Universidade de São Paulo, membro do PET-Sesu do Ministério da Educação.

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a mudança de competência para julgar e processar cartas rogatórias e homologações de sentença estrangeira do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta alteração ocorreu com a Reforma do Judiciário, promulgada pela Emenda Constitucional 45/2004, de 08.12.2004, e incorporada em março do ano seguinte pela Resolução 09, de 04.05.2005, da presidência do STJ. Outra alteração de suma importância é a estruturação de uma “autoridade central” brasileira, responsável por tramitarem diretamente pedidos de cooperação internacional, além de propor e negociar acordos internacionais com este fim, papel desempenhado pelo Departamento de Recuperação e Ativos Ilícitos do Ministério da Justiça (DRCI-MJ). Nesse quadro insere-se o projeto de pesquisa “Cooperação penal internacional no Brasil”, iniciado em julho de 2004, no marco de um convênio de cooperação científica firmado entre a Direito-GV e o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça. Nesta primeira etapa da pesquisa, o foco foi a atuação do Poder Judiciário em pedidos de cooperação penal internacional recebidos pelo Brasil na última década. Especificamente, o objeto de análise foram cartas rogatórias, homologações de sentenças estrangeiras e extradições que tramitaram no STF entre 1994 e 2004. A pesquisa buscou cumprir dois objetivos. Em primeiro lugar, desenvolver um método de sistematização e estudo de decisões judiciais, procurando dar o máximo aproveitamento às informações disponibilizadas na Internet, no caso, pelo STF. Em segundo lugar, conhecer a demanda por cooperação internacional que chega ao País e a forma como respondemos a elas. Para tanto, foi construída uma base de dados, de acordo com diferentes critérios conforme se explicitará adiante, que compreende 400 cartas rogatórias, 151 homologações de sentença estrangeira e 203 acórdãos referentes a pedidos de extradição julgados pelo STF entre 1994 e 2004. Extraídos da página do STF na Internet, as decisões e os acórdãos foram compilados e suas informações sistematizadas em tabela formato Excel. Este levantamento permitiu extrair uma série de informações concernentes à tramitação dos pedidos no STF, inéditas à escassa doutrina que se ocupa do tema. E ofereceu um primeiro

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quadro da cooperação internacional no Brasil, no que diz respeito, por exemplo, aos países e aos tipos de diligências solicitadas, aos crimes sobre os quais versam as decisões, ao tempo de tramitação e aos fundamentos apresentados para concessão e denegação dos pedidos. Ao lado dos resultados quantitativos, a compilação de informações completas sobre cada um dos acórdãos facilita a identificação e a reconstituição da formação de entendimentos jurisprudenciais relativos a questões específicas. O presente relatório limita-se a apresentar a metodologia utilizada para selecionar as decisões e construir a tabela, a descrição da tramitação dos pedidos e os resultados quantitativos obtidos, em relação a cada um dos pedidos de cooperação internacional analisados aqui: carta rogatória (I), homologação de sentença estrangeira (II) e extradição (III). Ainda que uma série de questões suscitadas aqui dependa de análise qualitativa, os resultados ora apresentados fornecem dados empíricos úteis à permanente tarefa de reformulação do desenho institucional da cooperação internacional no Brasil.

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1. CARTA ROGATÓRIA Convivem hoje no Brasil dois sistemas de cooperação internacional em matéria penal. Um tradicional, consolidado e centralizado na carta rogatória, e outro que começa a se formar por intermédio da assinatura de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação. Nesse último sistema, a cooperação realiza-se por meio de uma “autoridade central”.3 Trata-se de um órgão que concentra a tramitação dos pedidos de assistência e cooperação tanto ativos – de órgãos do sistema de justiça brasileiro destinado ao exterior – quanto passivos – oriundos de autoridades estrangeiras para cumprimento no Brasil. Sua função é verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme a legislação brasileira e o direito internacional, e encaminhar a solicitação ao destinatário. A utilização deste sistema de cooperação direta, via “autoridades centrais”, depende da existência de acordos internacionais ou do oferecimento de garantia de reciprocidade. Atualmente este sistema é utilizado na cooperação penal entre o Brasil e os países do Mercosul, além da Colômbia, Estados Unidos da América, França, Itália, Peru e Portugal, entre outros. Nos demais casos, a cooperação realiza-se por carta rogatória. Denominam-se “ativas” as cartas rogatórias que o Judiciário brasileiro envia ao exterior e “passivas”, as que recebemos de outros países. Estas últimas, objeto deste relatório, são encaminhadas ao Brasil por autoridades estrangeiras e recebidas pela via diplomática no Ministério das Relações Exteriores. Até dezembro de 2004, as cartas eram então remetidas ao presidente do STF para a concessão do exequatur. Com a reforma do Judiciário, como explicitado anteriormente, o STJ passou a exercer esta competência.4

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No Brasil, esta função é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI-MJ), criado pelo Decreto 4.991, de 18.02.2004, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Justiça, Anexo 1, art. 13, IV. Outras informações sobre a autoridade central brasileira podem ser encontradas em Maíra Rocha Machado. As novas estratégias de intervenção sobre crimes transnacionais e o sistema de justiça criminal brasileiro. In: Catherine Slakmon, Maíra Machado e Pierpaolo Bottini (Org.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006; e, da mesma autora, O sistema antilavagem de dinheiro e a cooperação internacional no Brasil. In: Alberto do Amaral Júnior e Kathia Martin Chenut (Org.). Globalização e internacionalização do direito penal. No prelo. 4 Sobre a tramitação e as condições necessárias ao cumprimento das cartas rogatórias ativas e passivas ver, além das informações constantes no site do Ministério da Justiça, Susan Kleebank. Cooperação Judiciária por via diplomática. Avaliação e propostas de atualização do quadro normativo. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre Gusmão, 2004. p. 39-78; Antenor Madruga. O Brasil e a jurisprudência do STF

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1.1. DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS Para o levantamento dos dados sobre as cartas rogatórias, utilizamos a base de dados do site do STF (www.stf.gov.br). A pesquisa foi feita pelo termo rogatória dentro do campo “decisões monocráticas”. Foram encontradas 655 decisões, envolvendo cartas rogatórias (CR), pedido de homologação de sentença estrangeira (SE) e pedido de extradição (EX). Para a pesquisa, foram consideradas apenas as decisões denominadas “CR” pelo distribuidor do STF, totalizando 400. Este conjunto de decisões, referentes ao período compreendido entre 13.10.1994 a 20.03.2004, compõe nosso banco de dados. Se considerarmos os números de distribuição da primeira e da última carta rogatória do banco de dados, é possível identificar que, no decorrer deste mesmo período, entraram no STF 3.890 cartas rogatórias. Não há, no entanto, como estabelecer qualquer tipo de relação entre as 400 cartas do nosso banco e o total de cartas do período. Isto porque, ao contrário dos acórdãos, que são disponibilizados no site a cada sexta-feira, as decisões monocráticas passam por um processo de seleção manual, não baseado em critérios objetivos. De acordo com as informações fornecidas pelo Sr. Alaor Assis Fernandes, tendo em vista o “enorme volume” de decisões monocráticas proferidas semanalmente pelo Supremo, é necessário fazer uma seleção. Responsável por grifar em vermelho em cópia impressa do Diário Oficial da União as decisões monocráticas que vão para o site, Sr. Alaor explica que os “critérios de seleção são subjetivos” e que procura “eliminar as decisões muito repetitivas, sem muito interesse ao usuário do site”.5 Isto significa que os resultados apresentados ao final neste relatório não representam a totalidade de cartas rogatórias do período, mas apenas o total de cartas rogatórias disponíveis no site. Enfim, a partir das informações do site, foram copiadas para documentos de Word a página principal (com o resumo da decisão e dos fatos), o link intitulado “detalhes” que continha informações sobre o número do protocolo, data de entrada no STF, país de origem, data da

na Idade Média da Cooperação Internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 54, maio-jun. 2005; e Maíra Rocha Machado. Cooperação penal internacional no Brasil: as cartas rogatórias passivas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 53, p. 98-118, mar.-abr. 2005. 5 Agradecemos mais uma vez ao Sr. Alaor, chefe da coordenadoria de análise de jurisprudência da Secretaria de documentação do STF desde 1997, que nos recebeu em 22.07.2004 e nos prestou gentilmente esclarecimentos fundamentais à pesquisa.

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autuação, ramo do direito, assunto da carta (qual diligência solicitada) e identificação das partes envolvidas. Também foram copiadas as informações presentes no link “andamentos”, que contém todo o trâmite processual desde a chegada e registro do processo até sua devolução ao juízo rogante. O levantamento foi feito então com base nessas cópias e, para a classificação das decisões, foi utilizado o número do protocolo de distribuição do cartório. Foi necessário reclassificar algumas decisões quanto ao ramo do direito, visto que algumas delas indicavam tratar-se da área civil quando o conteúdo da carta rogatória deixava claro que a solicitação dizia respeito à matéria penal. Quanto às outras informações, o levantamento dos dados reproduz o conteúdo da carta rogatória, por meio da cópia integral de partes do texto disponível no site. É importante destacar que no site do STF está disponibilizado para pesquisa somente o relatório do Presidente do Tribunal que emitiu a decisão monocrática. Não constam, portanto, informações que seriam de extrema importância para o desenvolvimento de análises qualitativas, como o inteiro teor da carta encaminhada pelo país rogante, o parecer da Procuradoria-Geral da República e ainda o voto do Ministro-presidente. Este fato nos levou a encontrar, em 249 das 400 cartas rogatórias, situações em que o crime sobre o qual versa o processo que originou o pedido de cooperação não pôde ser identificado.6 O cadastro de todo o material – download e cópia das decisões do site – foi feito de uma só vez, num período de 15 dias. Com isso, é possível dizer que não existem lacunas ou ainda decisões que não estão abrangidas na pesquisa entre aquelas disponíveis no site. Após o cadastro, iniciamos o preenchimento dos campos com as informações constantes nos documentos. Definimos 28 campos, divididos em quatro grandes grupos: (A) Procedimento: número da carta rogatória; procedência – país em que teve origem o pedido de diligência; juízo rogante – órgão do país que emitiu a rogatória a ser cumprida no Brasil; ramo do direito – classificação de acordo com a natureza da ação ou procedimento no juízo rogante; partes – os interessados na carta rogatória, quando identificados. São 6

É o caso da CR 7126 que trata de quebra de sigilo bancário: as informações disponíveis para leitura não nos permite dizer qual foi o crime cometido na Itália que originou o pedido de quebra de sigilo e seqüestro de bens dos interessados no Brasil. A carta rogatória foi classificada pelo site como tratando de “assuntos diversos”

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incluídos nessa classificação todos aqueles que terão relação com o cumprimento das diligências; relator: presidente do STF à época do julgamento; objeto: tipificação penal mencionada referente ao processo instaurado no juízo rogante; diligência solicitada: utilizamos aqui a lista de possíveis diligências em cartas rogatórias elaborada pelo DRCIMJ (citação, intimação, inquirição de testemunhas, fornecimento de documentos, fornecimento de informações, quebra de sigilo bancário e seqüestro de bens). (B) Recursos: número – identificação da petição distribuída no STF; tipo – impugnação, agravo regimental ou embargos de declaração à carta rogatória; objeto do recurso – síntese das alegações da parte que interpôs o recurso; decisão – se o pedido foi negado, provido, não conhecido ou ainda não foi julgado. (C) Datas e prazos: entrada no STF (autuação) – data de registro da carta; citação do interessado – refere-se à data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), ou ao término do prazo da citação por edital; parecer da Procuradoria-Geral da República – refere-se à data em que o parecer é juntado aos autos; diligência necessária – se o pedido não está completo, por qualquer motivo, ele pode ser transformado em diligências para complementação da carta rogatória. Após a complementação, o processo retorna ao trâmite normal; decisão – quando mescladas, as células referem-se às datas das decisões sobre os recursos interpostos e à data da decisão que concede ou denega o exequatur; baixa dos autos em diligência – ocorre apenas após a concessão do exequatur. Os autos são encaminhados ao juízo rogado; retorno ao STF – depois de cumpridas as diligências, os autos são encaminhados novamente ao Tribunal para envio ao juízo rogante; devolução ao rogante – data em que o pedido cumprido é encaminhado ao juízo rogante. (D) Exequatur: este grupo divide-se em sete campos. Os três primeiros dizem respeito à decisão final do STF sobre a concessão ou não do exequatur (concedido, negado, parcial). O quarto campo diz respeito à justificativa adotada pelo STF para conceder ou negar o exequatur. Neste campo, reproduzimos trechos da decisão que nos permite, pelo mecanismo de “busca por palavras”, localizar argumentos específicos. Por fim, os três últimos campos sistematizam as razões de não concessão do exequatur às cartas rogatórias (ordem pública, soberania, caráter executório).

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1.2. RESULTADOS No período analisado, exerceram a presidência e, logo, decidiram sobre a concessão de cartas rogatórias os Ministros Marco Aurélio, em 201 casos, Maurício Corrêa, em 119, Carlos Veloso em 44, Celso de Melo em 17, Sepúlveda Pertence em 15 e Nelson Jobim em 4. No tocante aos objetos, especificamente na área penal, foram identificados mais de 20 tipos penais diferentes. Entre os quais estão: homicídio, roubo, furto, acidente de trânsito, atentado terrorista, atentado violento ao pudor, perturbação da ordem, comércio fraudulento, contrabando, corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsificação de moedas, seqüestro de crianças, tráfico de drogas e tráfico de mulheres. Apresentamos, a seguir, tabelas referentes ao número de cartas rogatórias de acordo com o país, o ramo do direito e o tipo de diligência solicitada. Tabela 1 – Número de cartas rogatórias por país TOTAL Alemanha Argentina Áustria Bélgica Bolívia Chile China Colômbia Costa Rica Dinamarca El Salvador Espanha EUA França Grécia Holanda Inglaterra / Grã-Bretanha Itália Japão

Quant. 31 130 6 4 2 8 1 9 1 3 1 16 31 27 3 2

% 7,8% 32,5% 1,5% 1,0% 0,5% 2,0% 0,3% 2,3% 0,3% 0,8% 0,3% 4,0% 7,8% 6,8% 0,8% 0,5%

7 12 20

1,8% 3,0% 5,0%

Penal Alemanha Argentina Áustria Bélgica Bolívia Chile China Colômbia Costa Rica Dinamarca El Salvador Espanha EUA França Grécia Holanda Inglaterra / Grã-Bretanha Itália Japão

Quant. 5 30 2 3 0 4 0 6 1 2 1 2 1 10 1 1

% do total 4,4% 26,3% 1,8% 2,6% 0,0% 3,5% 0,0% 5,3% 0,9% 1,8% 0,9% 1,8% 0,9% 8,8% 0,9% 0,9%

% por país 16,1% 23,1% 33,3% 75,0% 0,0% 50,0% 0,0% 66,7% 100,0% 66.7% 100,0% 12,5% 3,2% 37,0% 33,3% 50,0%

2 7 0

1,8% 6,1% 0,0%

28,6% 58,3% 0,0%

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México Noruega Paraguai Peru Portugal Suíça Turquia Uruguai Venezuela

2 1 3 1 40 18 2 18 1

0,5% 0,3% 0,8% 0,3% 10,0% 4,5% 0,5% 4,5% 0,3%

TOTAL

400

100,0%

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México Noruega Paraguai Peru Portugal Suíça Turquia Uruguai Venezuela

0 0 1 0 15 11 0 8 1

0,0% 0,0% 0,9% 0,0% 13,2% 9,6% 0,0% 7,0% 0,9%

0,0% 0,0% 33,3% 0,0% 37,5% 61,1% 0,0% 44,4% 100,0%

TOTAL

114

100,0%

28,5%

Tabela 2 – Número de cartas rogatórias por ramo do direito Ramo do direito Penal Civil Administrativo Comercial Financeiro Trabalhista TOTAL

Quant. 114 256 1 21 4 4 400

% 28,5% 64% 0,25% 5,25% 1% 1% 100,0%

Tabela 3 – Número de cartas rogatórias por tipo de diligência Todas as cartas Total % 1 Citação, intimação, inquirição de testemunhas 208 53% Fornecimento de documentos e informações2 164 42% Quebra de sigilo bancário 20 5% Seqüestro de bens 3 1% TOTAL 395 100% 1 3 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas 2 2 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas

As diligências foram catalogadas em sete tipos: citação, intimação, inquirição de testemunhas, fornecimento de documentos, fornecimento de informações, quebra de sigilo bancário e seqüestro de bens. No entanto, a maior parte das cartas rogatórias envolve mais de uma diligência, o que fez com que fracionássemos estes sete tipos em onze entradas, para contemplar todas as combinações possíveis. Tendo em vista os objetivos da pesquisa,

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reagrupamos estas onze em quatro grandes categorias: (i) apenas pedidos comuns (citação, intimação, inquirição de testemunhas); (ii) pedidos envolvendo, entre outros, entrega de documentos e informações; (iii) pedidos envolvendo, entre outros, quebra de sigilo bancário; e (iv) pedidos referentes a seqüestro de bens. Tabela 4 – Resultado por país – matéria penal País

Concedido

Negado

Parcial

Alemanha Argentina Áustria Bélgica Chile Colômbia Costa Rica Dinamarca El Salvador Espanha EUA França Grécia Holanda Inglaterra / Grã-Bretanha Itália Paraguai Portugal Suiça Uruguai Venezuela

4 21 1 1 1 4 1 2 0 1 1 4 0 1 2 3 1 11 5 5

80,0% 70,0% 50,0% 33,3% 25,0% 66,7% 100,0% 100,0% 0,0% 50,0% 100,0% 40,0% 0,0% 100,0% 100,0% 42,9% 100,0% 73,3% 45,5% 62,5%

1 6 1 0 2 0 0 0 1 0 0 2 1 0 0 2 0 4 2 1

20,0% 20,0% 50,0% 0,0% 50,0% 0,0% 0,0% 0,0% 100,0% 0,0% 0,0% 20,0% 100,0% 0,0% 0,0% 28,6% 0,0% 26,7% 18,2% 12,5%

0 3 0 1 1 2 0 0 0 1 0 4 0 0 0 1 0 0 4 2

1

100,0%

0

0,0%

0

TOTAL

70

61,4% 23

0,0% 10,0% 0,0% 33,3% 25,0% 33,3% 0,0% 0,0% 0,0% 50,0% 0,0% 40,0% 0,0% 0,0% 0,0% 14,3% 0,0% 0,0% 36,4% 25,0%

Não julgado 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 33,3% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 14,3% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0%

Total 5 30 2 3 4 6 1 2 1 2 1 10 1 1 2 7 1 15 11 8

0,0% 0

0,0%

1

20,2% 19 16,7% 2

1,8%

114

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Tabela 5 – Resultado por tipo de diligência e ramo do direito TIPO DE DILIGÊNCIA POR RAMO DO DIREITO Penal Concedidas % Negadas % Parcial % Total Citação, intimação, inquirição 23 74% 7 23% 1 3% 31 de testemunhas1 Fornecimento de documentos e 45 71% 10 16% 8 13% 63 informações2 Quebra de sigilo bancário 2 11% 6 33% 10 56% 18 TOTAL 70 63% 23 21% 19 17% 112 1 1 carta não foi julgada 2 1 carta não foi julgada

% 28% 56% 16% 100%

Civil Concedidas % Negadas % Parcial % Total % Citação, intimação, inquirição 138 84% 24 15% 3 2% 165 65% de testemunhas¹ Fornecimento de documentos e 62 73% 19 22% 4 5% 85 33% informações Quebra de sigilo bancário² 1 50% 1 50% 0 0% 2 1% Seqüestro de bens 0 0% 2 100% 0 0% 2 1% TOTAL 201 79% 46 18% 7 3% 254 100% ¹ 2 cartas não julgadas. ² O pedido concedido refere-se à apreensão de valores depositados em conta corrente (CR 30905), a carta negada refere-se à quebra de sigilo bancário (CR 100003). Demais áreas Concedidas Citação, intimação, inquirição 11 de testemunhas Fornecimento de documentos e 12 informações1 Seqüestro de bens 1 TOTAL 24 1 1 carta não julgada Todas as cartas Concedidas Citação, intimação, inquirição 172 de testemunhas1 Fornecimento de documentos e 119 informações2 Quebra de sigilo bancário 3 Seqüestro de bens 1 TOTAL 295

%

Negadas

%

Parcial

%

Total

%

92%

1

8%

0

0%

12

41%

75%

3

19%

1

6%

16

55%

100% 83%

0 4

0% 14%

0 1

0% 3%

1 29

3% 100%

%

Negadas

%

Parcial

%

Total

%

83%

32

15%

4

2%

208

53%

73%

32

20%

13

8%

164

42%

15% 33% 75%

7 2 73

35% 67% 18%

10 0 27

50% 0% 7%

20 3 395

5% 1% 100%

1

3 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas

2

2 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas

CADERNOS DIREITO GV

15

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

A tabela 4 realiza um cruzamento das informações relativas à área do direito, ao tipo de diligência e ao número de concessões e denegações. Dessa forma, pode-se notar que, considerando o conjunto total de cartas rogatórias, o Supremo concede muito mais que denega (75% de concessões contra 18% de denegações). Esta relação modifica-se ao considerarmos separadamente as cartas concernentes à matéria penal e à matéria civil. Como se vê, na área penal o resultado da carta corresponde a 63% de concessões contra 21% de denegações, enquanto na área civil esta relação altera-se para 79% de concessões contra 18% de denegações. Vale lembrar que a alta taxa de concessões é fortemente influenciada pelas citações, intimações e inquirições de testemunhas que, em todas as áreas, têm as taxas mais elevadas de concessão. O mesmo não ocorre quando se trata de medidas relacionadas à quebra de sigilo bancário. Especificamente relacionadas à área penal, havendo solicitação desta natureza, o padrão de resultado das cartas inverte-se: 89% de denegações contra 11% de concessões.

Tabela 6 – Resultado, de acordo com o objeto da carta – matéria penal

Objeto Acidente de trânsito Atentado terrorista Atentado violento ao pudor Perturbação à ordem pública Comércio fraudulento Confirmação sobre existência de ação penal contra os interessados Contrabando Crimes contra a honra Emissão de cheque sem cobertura Extradição (dar ciência de processo) Falsificação de moeda Furto Homicídio Infração contra a ANAG (lei para estrangeiros)

PENAL Concedido 1 5 1 1 1

Negado 0 2 0 0 0

Parcial 0 1 0 0 0

Total

0

1

0

1

1 0 2 1 0 1 3

0 1 0 0 1 0 1

0 0 0 0 0 1 3

1 1 2 1 1 2 7

1

0

0

1

1 8 1 1 1

CADERNOS DIREITO GV

16

PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

Não apurado Não especificado¹ Operação Condor

1 37 1

0 9 0

1 5 0

2 51 1

Prisão decretada no exterior (intimação para cumprimento de pena)

1

0

0

1

Remessas ilegais ao exterior Roubo de bens patrimoniais Roubo de veículo Seqüestro Tráfico de drogas Tráfico de mulheres

1 0 1 1 7 0

0 0 2 3 1 0

0 1 0 0 4 1

1 1 3 4 12 1

Lavagem de dinheiro e outros (corrupção, falência fraudulenta, estelionato)

2

2

2

6

TOTAL

70

23

19

112

¹ CRS que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas

Tabela 7 – Resultado, de acordo com o objeto da carta – matéria civil Objeto Abandono de família Ação de cobrança Ação de indenização Ação declaratória de nulidade de registro de imóveis Averiguação adquirida de direitos de imagens Coleta de sangue Comparecimento em audiência Débito de pensão alimentícia Declaração testemunhal Declarações falsas Descumprimento de decisão judicial Dívida* Dívida de jogo Dívida em pensão alimentícia Dívida no exterior decorrente de sociedade comercial Divórcio Embargo de bens Guarda de menor e direito de visita Liquidação de sociedade conjugal Localização de menor

Concedido 1 4 12 1 1 1 1 0 0 1 0 0 1 1

Negado 1 0 0 0 0 0 0 1 1 0 1 1 3 0

Parcial 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Total 2 4 12 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 1

1

0

0

1

9 0 5 1 1

2 1 0 0 0

0 0 2 0 0

11 1 7 1 1

CADERNOS DIREITO GV

17

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

Não especificado* Nenhum Pagamento de direitos autorais Partilha Paternidade Penhora de imóvel Pensão alimentícia Perdas e danos Prescrição aquisitiva de imóvel Quebra de uma prótese mamária implantada Reavaliação de bens Regulação de honorários Reparação de danos Repatriamento de restos mortais Resgate de títulos da dívida pública entre 1902 e 1911 Separação litigiosa Transcrição e registro de direito de propriedade Violação contratual e descumprimento de obrigações TOTAL * 1 CR ainda não foi julgada

CADERNO - 15

145 3 1 0 3 0 0 1 1 0 1 0 1 1

29 0 0 1 1 1 1 0 0 1 0 0 0 0

4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

178 3 1 1 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1

0

1

0

1

1 1

0 0

0 0

1 1

1

0

0

1

201

46

7

254

Os levantamentos relacionados ao objeto da carta rogatória, isto é, ao tipo penal investigado no país de origem, foram fortemente prejudicados pela falta de informações a este respeito.7 Como se vê na tabela 6, em 51 de 112 (46%) dos casos relacionados à área penal, não há indicação do objeto na folha de rosto da decisão (informações detalhadas), ou mesmo no corpo da decisão. No tocante à esfera civil, este número é ainda maior: em 178 de 254 (70%) dos casos não há especificação do objeto do procedimento que tramita no juízo rogante (tabela 7). De qualquer forma, entre as cartas que indicam o crime relacionado ao pedido de cooperação, é possível notar que “tráfico de drogas” lidera com doze pedidos, seguido de “atentado terrorista” com oito solicitações, “homicídio” com sete e lavagem de dinheiro com seis pedidos. Na esfera civil, o maior número de pedidos refere-se a “ações de 7

Para o levantamento destes dados foram consultados todos os documentos disponíveis na página do STF em relação a cada uma das cartas rogatórias, isto é, a página de rosto e os itens “detalhes” e “andamento”.

CADERNOS DIREITO GV

18

PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

indenização”, em doze casos; seguido de “divórcios”, em onze; “guarda de menores” em sete pedidos e, enfim, “dívida de jogo”, “paternidade” e “ação de cobrança” com quatro pedidos cada. Tabela 8 – Interposição de recursos, por tipo de diligência

PENAL Citação, intimação, inquirição de testemunhas Fornecimento de documentos e informações Quebra de sigilo bancário Seqüestro de bens TOTAL CIVIL Citação, intimação, inquirição de testemunhas Fornecimento de documentos e informações Quebra de sigilo bancário Seqüestro de bens TOTAL TODAS AS CARTAS Citação, intimação, inquirição de testemunhas Fornecimento de documentos e informações Quebra de sigilo bancário Seqüestro de bens TOTAL

Sem recurso

%

Com um recurso

%

Mais de um recurso

%

Total

19

59%

11

34%

2

6%

32

59 12 0

92% 67% 0%

4 5 0

6% 28% 0%

1 1 0

2% 6% 0%

64 18 0

90

79%

20

18%

4

4%

114

Sem recurso

%

Com um recurso

%

Mais de um recurso

%

Total

110

66%

56

34%

1

1%

167

75 2 1 188

88% 0% 50% 73%

9 0 1 66

11% 0% 50% 26%

1 0 0 2

1% 0% 0% 1%

85 2 2 256

Sem recurso

%

Com um recurso

%

Mais de um recurso

%

Total

135

64%

73

35%

3

1%

211

148 14 2 299

89% 70% 67% 75%

16 5 1 95

10% 25% 33% 24%

2 1 0 6

1% 5% 0% 2%

166 20 3 400

A interposição de recursos pela parte interessada desempenha papel fundamental no que diz respeito ao tempo de tramitação das cartas rogatórias. Por essa razão, no decorrer da coleta de dados, para cada carta rogatória pesquisada indicamos a existência de recurso e, em caso positivo, a quantidade e o tipo, bem como as datas correspondentes à tramitação. A tabela 8

CADERNOS DIREITO GV

19

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

consolida as informações referentes à interposição de recurso, de acordo com a área do direito e o tipo de diligência solicitada. Como se vê, há um padrão regular de interposição de recursos: foram interpostos um ou mais recursos em 21% das cartas penais e em 26,5% das cartas em matéria civil. A interposição reiterada de recurso em uma mesma carta rogatória é, no entanto, mais freqüente na esfera penal (4% do total de cartas penais) que na civil (1% do total de cartas cíveis). No tocante ao tempo de tramitação, foram consideradas apenas as concluídas, isto é, as 309 cartas que já haviam sido devolvidas ao juízo rogante. Dentro deste grupo, calculamos o tempo de tramitação levando em conta três variáveis: o ramo do direito, a eventual existência de recurso e o resultado (concedidas e não-concedidas). No que concerne ao ramo do direito, distinguimos entre cartas rogatórias “não-penais”, “apenas penais” e “todas as cartas”. As duas outras variáveis são binárias: “com recurso” ou “sem recurso” e “concedido” ou “negado”. As estatísticas estão apresentadas em dias, pela média, desvio, mediana, número de casos (N) e mínimo e máximo de dias contabilizados em cada categoria. Tendo em vista a substancial variação entre o mínimo e o máximo em alguns casos, recomenda-se a utilização da mediana, que não é afetada pelos valores extremos, para identificar o tempo de tramitação dos procedimentos.8 As três próximas tabelas, separadas de acordo com o ramo do direito, indicam o tempo total de tramitação da carta rogatória, da data do primeiro registro no cartório do STF até a data de devolução da carta ao juízo rogante.

8

De acordo com Fernando Lima, estatístico responsável pela preparação dos dados.

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

Tabelas 9, 10 e 11 – Tempo total de tramitação, em dias (da entrada até a devolução ao rogante) Tabela 9 – Estatísticas por ramo do direito: “não-penal” Estatísticas Existência de recurso Resultado Média Desvio Mediana Parcial 408,5 136,5 408,5 Concedido 456,5 255,1 385,0 Não Negado 185,7 155,2 135,0 Total 404,1 260,2 361,0 Parcial 321,0 . 321,0 Concedido 581,9 740,0 394,5 Sim Negado 359,6 258,6 274,0 Total 524,7 656,3 370,0

N Mínimo 2 312 129 88 31 35 162 35 1 321 44 168 14 86 59 86

Máximo 505 2121 820 2121 321 5005 1097 5005

Tabela 10 – Estatísticas por ramo do direito: “penal” Estatísticas Existência de recurso Resultado Média Desvio Mediana Parcial . . . Concedido 511,7 390,5 372,0 Não Negado 259,4 152,4 208,0 Total 446,9 361,7 349,0 Parcial 691,0 . 691,0 Concedido 552,1 312,0 454,0 Sim Negado 592,0 111,7 592,0 Total 567,7 278,0 494,5

N 0 55 19 74 1 11 2 14

Mínimo Máximo . . 148 2345 46 629 46 2345 691 691 302 1336 513 671 302 1336

Tabela 11 – Estatísticas por ramo do direito: “todas” Estatísticas Existência de recurso Resultado Média Desvio Mediana Parcial 408,5 136,5 408,5 Concedido 473,0 301,9 381,5 Não Negado 213,7 156,8 178,5 Total 417,5 295,7 357,0 Parcial 506,0 261,6 506,0 Concedido 575,9 674,0 398,0 Negado 388,7 255,1 304,0 Sim Total 533,0 601,0 378,0

N 2 184 50 236 2 55 16 73

Mínimo Máximo 312 505 88 2345 35 820 35 2345 321 691 168 5005 86 1097 86 5005

CADERNOS DIREITO GV

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

As três tabelas seguintes referem-se ao tempo de tramitação das cartas rogatórias no interior do STF. O objetivo aqui é medir o tempo que este leva para decidir pela concessão ou não da carta rogatória. Tendo em vista que este marco temporal exclui o período de eventual cumprimento das cartas rogatórias concedidas, eliminamos a variável relativa ao resultado (“concedido” ou “negado”). Tabelas 12, 13 e 14 – Tempo de tramitação no STF (da entrada até a decisão) Tabela 12 – Ramo do direito: “não-penal” Existência de recurso Média Desvio Mediana Não 160,0 81,6 155,5 Sim 242,5 221,6 195,0 Total 182,0 138,4 164,0

N 162 59 221

Tabela 13 – Ramo do direito: “penal” Existência de recurso Média Desvio Não 173,4 207,2 Sim 353,8 251,8 Total 202,1 223,4

Mediana 123,0 257,0 139,5

N 74 14 88

Tabela 14 – Ramo do direito: “todas” Existência de recurso Média Desvio Não 164,2 133,9 Sim 263,9 230,1 Total 187,7 166,9

Mediana 146,5 199,0 156,0

N 236 73 309

Mínimo 5 28 5

Mínimo 10 98 10

Máximo 493 1381 1381

Máximo 1317 972 1317

Mínimo 5 28 5

Máximo 1317 1381 1381

Tabela 15 – Tempo de tramitação consolidado

Ramo do direito

“penal” “nãopenal” “todas”

dias média dias média dias média

Da entrada à decisão do STF 10 – 1317 139 5 – 1381 164 5 – 1381 156

Da entrada à devolução ao rogante sem recurso com recurso 46 – 2345 349 35 – 2121 361 35 – 2345 357

302 – 1336 494,5 86 – 5005 370 86 – 5005 378

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

2. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Ainda sob a égide do Império, o Decreto 6.982, de 27.07.1878, foi o primeiro a disciplinar a execução das sentenças civis e comerciais estrangeiras. Mesmo sem regular especificamente o procedimento de homologação de sentença estrangeira, os princípios norteadores do instituto já se encontram presentes: reciprocidade, atendimento a formalidades externas destinadas à execução da sentença, trânsito em julgado da sentença, autenticação pelo consulado brasileiro, tradução por intérprete juramentado. Deste conjunto, apenas a “reciprocidade” não migrou para a legislação posterior, pois a idéia de garantia mútua de interesses dos Estados, sobrepondo-se à proteção dos direitos individuais, revelou-se inadequada ao instituto.9 O reforço ao sistema federativo impulsionado pelo advento da República revela-se, entre outros fatores, pela atribuição de poder ao STF. Nessa linha, a Lei 221, de 1894, atribui a competência para homologar sentenças estrangeiras ao STF, ouvidas as partes interessadas e o Procurador-Geral da República. De acordo com o procedimento estabelecido no art. 12, § 4.º, o executado deve ser citado para oferecer sua “oposição”, podendo o exeqüente contestá-la com base em fundamentos específicos. São eles: (i) a autenticidade do documento e a inteligência da sentença; (ii) não ter a sentença passado em julgado; (iii) não ter sido a sentença proferida por juiz ou tribunal competente; (iv) não terem sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer; (v) conter a sentença disposição contrária à ordem pública ou ao direito público interno da União. Em nenhum caso é admissível a produção de provas sobre as questões de fundo relacionadas à sentença (Lei 221/1894, art. 12, § 4.º, b). O instituto não foi objeto de regulamentação constitucional até 1934, quando a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil estabeleceu a competência da Corte Suprema para processar e julgar originariamente, além da “extradição de criminosos, requisitada por 9

Ver, nesse sentido, Carlos Eduardo de Abreu Boucault. Homologação de sentença estrangeira e seus efeitos perante o STF. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999. p. 4-5. Em suas palavras: “A reciprocidade, prática correlata da cortesia e da liberalidade, não se coaduna com o princípio do reconhecimento igualitário da soberania dos Estados para fazer cumprir os atos jurisdicionais que reconheceram situações e relações jurídicas, em caráter privado”.

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

outras nações”, a homologação de sentenças estrangeiras (art. 76). Da mesma forma, dispõe a Constituição de 1937 e todas as seguintes.10 Ao contrário da esfera civil em que não há especificação relativa à natureza da sentença, na esfera penal apenas podem ser homologadas aquelas que obrigam uma pessoa condenada à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis ou que a sujeitam a medida de segurança (art. 7.º do Código Penal).11 Desta limitação decorre a baixíssima utilização do procedimento na esfera penal. A necessidade de homologação por parte do STF como requisito fundamental à eficácia das sentenças estrangeiras é enfatizada, posteriormente, no art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, e no Código de Processo Civil, de 1973. A Lei de Introdução repete, na forma de requisitos à execução da sentença estrangeira, os “fundamentos à oposição” da Lei de 1894.12 E acrescenta, para as leis, atos e sentenças de outro país, a impossibilidade de obtenção de eficácia quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17). O Código de Processo Civil, por seu turno, indica que cabe ao Regimento Interno do STF regulamentar o procedimento homologatório (art. 483) e ainda que, uma vez homologada a sentença, sua execução obedecerá às regras estabelecidas para a execução de sentença nacional da mesma natureza (art. 484). Enfim, com estas características e sob estes requisitos eram homologadas sentenças estrangeiras no Brasil até a mais recente “reforma do Poder Judiciário”. Como indicado anteriormente, a homologação de sentenças estrangeiras passou à competência do STJ que estabeleceu novas regras ao seu processamento. Essas mudanças extrapolam, no entanto, os

10

Constituição de 1934, art. 76, I, alínea g; Constituição de 1937, art. 101, I, alínea f; Constituição de 1946, art. 101, I, alínea g; Constituição de 1967, art. 114, I, alínea g; Emenda Constitucional de 1969, art. 119, I, alínea g; Constituição de 1988, 102, I, alínea h. Em todas essas regulamentações, a competência para conceder a homologação se manteve no STF. 11 A descrição do procedimento a ser seguido nestes casos encontra-se no Código de Processo Penal, arts. 788 a 790. 12 Os requisitos para execução de sentenças estrangeiras no Brasil são: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo STF (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 16). De acordo com o parágrafo único, não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

limites do presente relatório, tendo em vista que a pesquisa realizada restringe-se às decisões proferidas sob a competência do STF.

2.1. DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS A pesquisa teve como base material as informações disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal (STF) – . No campo “pesquisa de jurisprudência”, realizamos uma pesquisa livre pela expressão “homologação de sentença estrangeira” no campo “decisões monocráticas”. Foram encontrados 196 registros envolvendo cartas rogatórias (CR), homologação de sentença estrangeira (SE) e habeas corpus (HC). Desses registros, foram considerados 151 documentos denominados “SE” pelo distribuidor do Tribunal. A homologação de sentença estrangeira tem numeração seqüencial e própria e, por conseguinte, é possível determinar o intervalo de tempo analisado e quantos pedidos foram homologados ao longo desse período. A presente pesquisa refere-se ao período situado entre 15.04.1996 e 02.08.2004, intervalo em que foram distribuídos 3.466 pedidos de homologação de sentença estrangeira no STF. Deste total, apenas 151 decisões foram disponibilizadas no site do STF, de acordo com critérios não objetivos.13 As 151 decisões de homologação foram copiadas para documento de Word compreendendo o relatório (com o resumo dos fatos e a última decisão), os “detalhes” do processo, disponíveis em link separado que continham informações sobre data de entrada, procedência, partes envolvidas, ramo do direito e ainda o assunto da sentença. Foi copiado também o link intitulado “andamentos”, com toda a tramitação do processo, desde a entrada ao arquivamento. Os documentos foram então classificados cronologicamente pela data da autuação para facilitar a leitura e o acompanhamento de possíveis vertentes de

13

Como explicitado anteriormente no que diz respeito às cartas rogatórias, não há como estabelecer qualquer tipo de relação entre as 151 decisões do nosso banco e o total de decisões do período. Isto porque, ao contrário dos acórdãos que são integralmente disponibilizados no site do STF, as decisões monocráticas passam por um processo de seleção manual. Dessa forma, os resultados apresentados neste relatório não representam a totalidade das decisões de homologação do período, mas apenas o total de decisões disponíveis no site.

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

interpretação, identificar entendimentos mais consolidados e posições do Tribunal a respeito do tema. Vale destacar que a organização do site é feita a partir da data da decisão. Com base neste material, passou-se à sistematização dos dados em planilha de Excel. A planilha conta com 19 campos e foi dividida em quatro grandes áreas: (A) procedimentos, (B) recursos, (C) datas e prazos, (D) fundamentação e ainda um último em que coletamos observações relevantes à pesquisa. (A) Procedimentos: número de identificação do distribuidor do STF; procedência – partes envolvidas no processo que tramitou na Justiça estrangeira; relator – presidente responsável pela homologação da sentença estrangeira; ramo do direito – classificação de acordo com a natureza da sentença estrangeira (civil ou penal); objeto – conteúdo da sentença. (B) Recursos: número de distribuição do recurso no cartório do STF; classificação do recurso interposto; decisão do Pleno do Tribunal sobre a procedência ou não do recurso interposto; (C) Datas e prazos: entrada STF – data em que o processo é autuado; citação – quando necessária, a data da citação das partes envolvidas na decisão a ser homologada; nomeação de curador – quando uma das partes não contesta o pedido, ou não é devidamente citada, há a nomeação de um curador especial que se pronunciará sobre o cabimento ou não da homologação; parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) – datas em que foi dada vista à PGR para opinar sobre o pedido de homologação; despachos e decisões – datas em que foram proferidas decisões; extração da carta de sentença – momento em que o interessado retira a carta de sentença no STF; baixa ao arquivo – depois de julgado, data em que o processo é encaminhado ao arquivo do STF. (D) Justificativa: julgamento – decisão do Presidente sobre a homologação do pedido, classificado como: sim, não, parcialmente, arquivado e não julgado; fundamentação – cópia da argumentação do presidente do STF sobre os fundamentos da decisão; observações – apontamento de dados interessantes observados durante a análise, como jurisprudência citada, diferença de trâmite, entre outras.

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

2.2. RESULTADOS No tocante aos países que, no período compreendido pela pesquisa, deram origem às solicitações de homologação de sentença estrangeira no Brasil, é possível identificar forte concentração de pedidos em três deles: Estados Unidos, com 29%; Alemanha, com 21%; e Suíça, com 9%. Doze dos 28 países constantes da lista apresentada a seguir originaram apenas uma solicitação. Tabela 16 – Pedidos de homologação de sentença estrangeira por país País EUA Alemanha Suíça França Itália Argentina Japão Portugal Reino Unido Áustria Israel Austrália Espanha Noruega Paraguai República Dominicana Albânia Bolívia Chile Cuba Finlândia Hungria México Não consta Peru República do Líbano Rússia Suécia Turquia TOTAL

Decisões Porcentagem 44 29% 31 21% 14 9% 8 5% 6 4% 5 3% 5 3% 5 3% 4 3% 3 2% 3 2% 2 1% 2 1% 2 1% 2 1% 2 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 1 1% 151 100%

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

A grande maioria das sentenças objeto do pedido de homologação versava sobre questões relacionadas à anulação de casamento e divórcio. Somadas àquelas referentes a adoção, alimentos, posse e guarda de menores, alcançam 89% do total de decisões analisadas. Ao lado do direito de família, foram encontradas sentenças tratando a respeito de cobrança de honorários advocatícios, decretação de prisão, execução de título extrajudicial, interdição, laudo arbitral, nulidade de procuração especial e rescisão de contrato de empréstimo. Tabela 17 – Objeto da sentença (consolidado) Objeto da sentença

N.

%

Anulação de casamento e divórcio

119

79%

Adoção, alimentos, posse e guarda de menor

15

10%

Inventário e testamento Anulação de casamento, divórcio, guarda e adoção de menores e regulação do pátrio poder

5

3%

4

3%

Cobrança de honorários advocatícios Outros (decretação de prisão, execução de título extrajudicial, interdição, laudo arbitral, nulidade de procuração especial, rescisão de contrato de empréstimo) TOTAL

2

1%

6

4%

151

100%

A sistematização dos julgamentos dos pedidos de homologação permite observar que, em face da possibilidade de complementação da petição inicial pelo requerente, em poucos casos o Tribunal depara-se com a impossibilidade de concessão do pedido. Do conjunto de decisões analisadas, 70% foram homologadas. As demais podem ser divididas em “concedidas parcialmente”, “denegadas”, “arquivadas” e “não julgadas”. Estão classificados como “arquivadas” as decisões que atestam a desistência da parte interessada, manifestada explicitamente nos autos, ou tacitamente, em face, por exemplo, da inércia em responder à intimação para complementar a petição inicial. Em todas as homologações em que a parte pedia para que fosse incluída alguma cláusula que não constava na decisão homologanda, o STF acabava deferindo parcialmente o

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28

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CADERNO - 15

pedido,14 pois há o entendimento de que o pedido de homologação “deve limitar-se, estritamente, aos termos que emergem do conteúdo desse ato sentencial, não podendo abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda”.15 Entre os casos de denegação, podemos mencionar o da sentença penal com origem nos EUA em que se pede a decretação da prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Nesse caso, o STF entendeu que “a ação de homologação de sentença estrangeira não pode converter-se em sucedâneo do processo de extradição passiva, que constitui, este sim, o meio instrumental adequado à efetivação, no Brasil, da prisão de súditos estrangeiros reclamados pela Justiça de outros países”.16 Os dezoito pedidos “não julgados” foram assim classificados e obedecem à seguinte divisão: sete deles foram novamente distribuídos, pois a parte apresentou agravo à decisão do relator e os outros cinco, por serem recentes ou terem processo demorado, ainda não cumpriram todo o trâmite interno legal e por isso não foram julgados.17 Tabela 18 – Resultado do julgamento

Sim

Não

105 70%

13 9%

DECISÃO Não Arquivado julgado 18 11 12% 7%

Parcial 4 3%

Total 151 100%

14

São os casos das HSE 5590, HSE 5824, HSE 5861 e HSE 5908. HSE 5908. 16 HSE 5705. 17 No primeiro caso classificam-se assim os pedidos: 5720, 6152, 6558, 6940, 7201, 7595 e 7841; já na segunda possibilidade estão incluídos os pedidos 5778, 6069, 6869, 7461 e 7705. 15

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

Tabela 19 – Resultado do julgamento por país

País

Sim

DECISÃO Não Não Arquivado Parcial julgado 0 0 0 0 3 2 1 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 4 0 1 0 0 0 1 3 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 1 0 1 0

Total

Albânia Alemanha Argentina Austrália Áustria Bolívia Chile Cuba Espanha EUA Finlândia França Hungria Israel Itália Japão México Não consta Noruega Paraguai Peru Portugal Reino Unido

1 24 4 2 1 1 0 1 2 29 0 3 1 3 6 3 0 0 1 2 0 4 2

República do Líbano

1

0

0

0

0

1

República Dominicana

1

1

0

0

0

2

0 0 12 1 105 70%

0 0 0 0 13 9%

0 0 1 0 18 12%

1 1 1 0 11 7%

0 0 0 0 4 3%

1 1 14 1 151 100%

Rússia Suécia Suíça Turquia TOTAL

1 31 5 2 3 1 1 1 2 44 1 8 1 3 6 5 1 1 2 2 1 5 4

Para estimar o tempo de tramitação dos pedidos de homologação de sentença estrangeira, calculou-se o intervalo de tempo, em dias, entre a data de entrada do pedido no STF e a data da decisão final proferida pelo Tribunal. O total de dias referentes aos intervalos foi,

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CADERNO - 15

então, agrupado da seguinte forma: de “menos de 100 dias” a “mais de 1.000 dias” de tramitação, e, entre estes extremos, novas categorias a cada 100 dias. Não foram incorporados à tabela abaixo os sete pedidos que ainda aguardavam decisão final. Em 16,6% dos procedimentos, a tramitação do pedido levou menos de 100 dias para ser concluída. Em 8,3 %, esta tramitação levou mais de 1.000 dias. A grande parte dos pedidos (64,9%), no entanto, levou em torno de 13 meses – 400 dias no máximo – para alcançar uma decisão. Tendo em vista que o art. 219 do RISTF permite que o presidente mande o requerente completar a petição inicial que não preencha os requisitos exigidos ou apresente irregularidades que dificultem o julgamento, as informações relativas ao tempo de tramitação referem-se efetivamente ao procedimento, pouco se podendo delas extrair qualquer apreciação sobre a atuação do Tribunal em julgá-las. A delonga em alguns casos – como nos 15,2% que levaram mais de 700 dias – pode ser decorrente do não-cumprimento do prazo de 10 dias para complementar a petição inicial, estipulado no mesmo art. 219 e, conseqüentemente, da demora para se determinar a extinção do processo. Tabela 20 – Tempo de tramitação dos pedidos

Intervalo (em dias) Mais de 1.000 900 a 999 800 a 899 700 a 799 600 a 699 500 a 599 400 a 499 300 a 399 200 a 299 100 a 199 Menos de 100 TOTAL

Total

% parcial

12 1 2 7 5 10 14 22 17 31 24 145

8,3% 0,7% 1,4% 4,8% 3,4% 6,9% 9,7% 15,2% 11,7% 21,4% 16,6% 100%

% total

15,2%

20,0%

64,9%

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

3. EXTRADIÇÃO A extradição é um procedimento de cooperação jurídica internacional que envolve a entrega de uma pessoa ao país reclamante em razão de uma ou mais acusações ou condenações pela prática de crime. Tendo em vista que a fonte de pesquisa utilizada aqui se limita a acórdãos do STF, o presente relatório aborda apenas a extradição passiva, isto é, os pedidos solicitados ao Brasil por autoridades estrangeiras. A extradição passiva é regulada no Brasil pelos arts. 75 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 8.615/1980, alterada pela Lei 6.964/1981) e aplicada aos estrangeiros residentes no Brasil. A competência para o julgamento dos pedidos de extradição é do STF e seu procedimento está regulado pelo regimento interno do Tribunal, especificamente entre os arts. 207 a 214. Atualmente, o Brasil possui Tratados em vigor com dezoito países18 e existem ainda outros cinco que tramitam no Congresso Nacional.19 Desde o primeiro pedido de extradição do período republicano, autorizado pelo STF em 1912, quase mil casos foram processados e julgados no Brasil. Destes, os resultados preliminares apresentados a seguir referem-se a 203 acórdãos julgados nos últimos doze anos. As informações sistematizadas até o presente momento dizem respeito aos percentuais de concessão e denegação do pedido de extradição por país solicitante, ao recurso à reciprocidade ou à existência de tratado como base legal para o pedido, à tipificação penal dos casos e, enfim, ao tempo de tramitação dos procedimentos junto ao STF.

18

Os países são: Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Itália, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela. www.mj.gov.br, último acesso em 29.11.05. 19 Outros países do Mercosul, Canadá, França, Rússia e Líbano. A ratificação do tratado com os países do Mercosul e afiliados já foi feita pelo Brasil, mas para ter vigência internacional ainda são necessárias mais duas ratificações por países-membro e uma de um país convidado. Somente Brasil e Uruguai ratificaram o acordo. www.mj.gov.br, último acesso em 29.11.05.

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

3.1.

CADERNO - 15

DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS

Como as demais etapas do projeto que tiveram como objeto as cartas rogatórias e a homologação de sentenças estrangeiras, a presente pesquisa foi elaborada com base nos acórdãos disponíveis no site do STF (www.stf.gov.br). Em “pesquisa de jurisprudência” foi realizada a busca do termo “extradição” e encontrados 796 registros. Os 210 primeiros registros classificados pelo distribuidor do STF como processos de extradição – antecedendo a numeração da nomenclatura “Ext” – foram selecionados e copiados para documentos de Word. Sete processos que não continham todas as informações necessárias à pesquisa foram desconsiderados.20 Dessa forma, o Banco de Dados compreende 203 pedidos de extradição julgados pelo STF entre 17.11.1993 e 09.12.2004. As informações utilizadas provêm de duas fontes: dos documentos preparados pelo STF sobre os processos e do inteiro teor dos acórdãos. No tocante à primeira fonte, foram copiados em arquivo único a “página de abertura” – contendo o número do processo, o país requerente, a data do julgamento, a ementa do voto, as observações e a legislação que serviu de base ao julgamento –, as informações sob a rubrica “detalhes”, que inclui o número do protocolo de distribuição, as partes envolvidas e a data de distribuição do pedido e, enfim, o item “andamentos”, que contém toda a tramitação do pedido de extradição no STF. O download do inteiro teor do acórdão permite, ademais, o desenvolvimento de pesquisa qualitativa e a complementação, em alguns casos, da informação disponibilizada na “página de abertura” e nos “detalhes”. As informações extraídas dos 203 arquivos foram então utilizadas para o preenchimento de uma tabela de Excel dividida em 13 campos: número de distribuição, país de origem, relator do pedido, partes envolvidas, tipificação penal (dividido entre a tipificação de acordo com o código penal nacional e o estrangeiro), datas de autuação e da decisão, indicação sobre a existência recurso, base legal do pedido, decisão (autorizada ou negada), resumo da ementa e observações. Uma vez preenchida, a tabela permite o isolamento e a combinação de variáveis para realização de buscas específicas.

20

A cópia dos dados foi feita entre os dias 7 e 10.03.2005 (de segunda a quinta-feira).

CADERNOS DIREITO GV

33

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

3.2. RESULTADOS No que concerne ao resultado das solicitações de extradição, a tabela 21 revela que dos 203 acórdãos pesquisados 59,1% foram favoráveis ao pedido, 14,7% foram negadas e 26,1% foram parcialmente concedidas. A tabela indica ainda que no período pesquisado, entre 1993 e 2004, a Itália (29,5%) foi o país que fez mais solicitações ao Brasil, seguida da Alemanha (19,7%) e dos Estados Unidos da América (8,8%). Os países identificados com asterisco (*) possuem Tratado de Extradição com o Brasil.

Tabela 21 – Resultado por país

País Itália* Alemanha EUA* Suíça* Portugal* Uruguai* Argentina* Espanha* França Peru* Bélgica* Áustria Paraguai* Grécia Bolívia* Bulgária Canadá China Egito Eslováquia Holanda Japão México* República Tcheca Suécia TOTAL

Não 13 3 1 0 2 2 0 1 1 0 1 0 2 2 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0

Parcial 17 10 11 5 2 1 2 0 0 1 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0

Sim 30 27 6 12 7 8 6 4 4 4 3 3 0 0 1 0 1 0 0 1 1 1 1

Total 60 40 18 17 11 11 8 5 5 5 4 3 3 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1

1

0

1

0 1 0 30 53 120 14,7% 26,1% 59,1%

1 203 100% CADERNOS DIREITO GV

34

PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

Quanto à tipificação penal subjacente aos pedidos de extradição, a tabela 22 indica as categorias de crimes que apareceram com mais freqüência nos 203 pedidos analisados. Tendo em vista que a pessoa sujeita à extradição encontra-se, em muitos casos, acusada da prática de mais de um crime, os números apresentados na tabela 22 não totalizam 203. Estas categorias foram elaboradas com intuito de reunir, sob a mesma denominação, condutas que recebem as mais diversas nomenclaturas, como no caso da “associação criminosa”, em que foram encontradas doze diferentes denominações. Ou se referem a figuras penais semelhantes, como na categoria de “falsidades”, em que estão a falsificação de documentos públicos e privados, a falsidade ideológica e até mesmo a falsificação de moeda. As tipificações mais recorrentes referem-se a drogas e ao crime organizado. Crimes envolvendo tráfico de entorpecentes aparecem em 31% dos casos analisados e “associação criminosa”, em 12,3%. Além dos crimes listados na tabela 22, foram encontrados processos versando sobre apologia ao crime, corrupção de menores, contrabando, atividade terrorista, entre vários outros. Tabela 22 – Tipos penais Tipos penais Tráfico de entorpecentes e afins Estelionato e outras fraudes Associação criminosa Crime contra a vida Crime contra o patrimônio Falsidades Crime falimentar Corrupção Porte ilegal de armas Crime contra a ordem tributária e crime contra o sistema financeiro Lavagem de dinheiro

63 26 25 24 22 15 13 10 9 7 3

O art. 76 da Lei 6.815/1980, alterado pela Lei 6.964/1981, estabelece que “a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”. O dispositivo limita, portanto, o fundamento legal do

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

pedido de extradição à existência de tratado ou à promessa de reciprocidade. Como se vê na tabela 23, a utilização de tratados bilaterais é mais freqüente que o recurso à promessa de reciprocidade. Entre os dez países que mais solicitaram extradições ao Brasil, não possuímos tratados apenas com Alemanha e França, responsáveis por 45 dos 203 pedidos analisados. Tabela 23 – Fundamento legal do pedido

Fundamento legal do pedido Tratado de extradição Reciprocidade Não informado TOTAL

Total

%

141 61 1 203

69,4% 30,0% 0,4% 100%

A tabela 24 busca apresentar um panorama do tempo de tramitação dos processos de extradição no STF. Com base nas informações referentes às datas de autuação e de julgamento do processo, foi calculado o período de tramitação de cada processo. Em seguida, agrupamos os processos de acordo com os intervalos indicados na tabela 24. Tabela 24 – Tempo de tramitação Número de dias Mais de 1000 900 a 999 800 a 899 700 a 799 600 a 699 500 a 599 400 a 499 300 a 399 200 a 299 100 a 199 Menos de 100

Número de processos 3 1 1 7 5 4 10 25 57 83 7

% parcial 1,5% 0.5% 0.5% 3,4% 2,5% 2,0% 4,9% 12,3% 28,1% 40,9% 3,4%

% total

10,3 %

68,9 %

Portanto, temos que apenas sete (3%) processos levaram menos de 100 dias para serem concluídos e que apenas três (1,5%) tardaram mais de 1.000 dias. É possível extrair destas

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CADERNO - 15

informações que 68,9% dos casos analisados levaram entre 100 e 300 dias, isto é, algo em torno de três a dez meses, para serem julgados. E ainda que apenas 10,3% dos casos levaram mais de 500 dias, aproximadamente um ano e quatro meses, para serem concluídos.

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

CADERNOS DIREITO GV

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PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

CADERNO - 15

Apresentação dos anexos Apresentamos a seguir alguns extratos das tabelas preparadas a partir do banco de dados utilizado nesta pesquisa. Para permitir a visualização impressa das tabelas, eliminamos as colunas referentes às datas e aos prazos, bem como as colunas contendo o nome das partes. Para os que tiverem interesse em analisar a íntegra dos dados e realizar outras pesquisas a partir deles, disponibilizamos as tabelas em formato excel no site da DireitoGV (www.edesp.edu.br), área de publicações, Cadernos Direito GV. As tabelas permitem restringir a busca e cruzar informações (p. ex. selecionar apenas as decisões de natureza civil proferidas por determinado Ministro e julgadas procedentes) e realizar buscas por palavra nos trechos da decisão ali reproduzidos. Comentários sobre a pesquisa, os dados e projetos futuros são muito bem-vindos: [email protected]

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ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

CADERNOS DIREITO GV

40

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

Anexo I - Carta rogatória CARTA ROGATÓRIA PROCEDIMENTOS

EXEQUATUR

N° protocolo 74

Procedênci a

Juízo rogante

Ramo do direito

Relator

Objeto

Pedido de Diligência

CONCEDI DO

NEGADO

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Administrativo

Celso de Mello

processo antigo - não especificado

Interrogatório/ Inquirição/Oitiva e Documentos

sim

30398

Paraguai

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

não especificado

Citação e/ou Intimação

sim

20948

Argentina

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

28053

Argentina

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

não especificado

Fornecimento de documentos

sim

28045

Uruguai

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

penhora de imóvel

Fornecimento de documentos

sim

JUSTIFICATIVA PARCIAL

"a indiferença revelada pela Missão Diplomática Portuguesa (...) não responder aos sucessivos ofícios que lhe foram encaminhados desde 1995 (...) desconsideração ao postulado da comitas gentium (...) absoluto desinteresse pela efetiva devolução da presente CR integralmente cumprida pelo Poder Judiciário brasileiro (...) determino: (a) o arquivamento destes autos na Secretaria do STF; (b) a comunicação, ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, do inteiro teor do presente ato decisório e (c) a transmissão, por cópia, ao Chefe da Missão Diplomática da República Portuguesa, desta decisão." "Todavia, a diligência pretendida caracteriza medida executória, o que inviabiliza o seu cumprimento. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur." da PGR: "A presente rogatória visa a proceder ao embargo executivo sobre as cotas sociais pertencentes à requerida, especificadas no texto rogatório. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Eg. Suprema Corte. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem." Acolho o parecer. da PGR: "A presente rogatória visa a obter a averbação de sentença proferida pela justiça argentina, relativa à dissolução de sociedade conjugal. É inviável de atender-se à medida solicitada, porque sentença estrangeira depende de homologação pela E. Suprema Corte para ser exeqüível em nosso país. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer. A presente rogatória tem por objeto a inscrição da penhora decretada sobre o imóvel especificado no texto rogatório. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa E. Suprema Corte. Assim sendo, opinamos pela denegação do exequatur e

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ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

pela devolução da carta à origem". Acolho o parecer.

CR 7126

Itália

Tribunal de Bari

Penal

Sepulveda Pertence

não especificado

Quebra de Sigilo Bancário

sim

28040

Suíça

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

paternidade

Fornecimento de documentos

sim

28410

França

não citado

Civil

Sepulveda Pertence

abandono de família

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva

sim

"Cuida-se de CR procedente da Itália, através da qual se objetiva a investigação e o seqüestro 'com respeito ao período de 01.01.88 a 31.12.1994, das disponibilidades econômicas, a qualquer título, e da documentação bancária aferente a qualquer título". O pedido não comporta deferimento. O seqüestro de bens e a quebra do sigilo bancário dependem de sentença que os decrete. Deste modo, as medidas em comento não poderão ser desde logo executadas, sem que antes se proceda à homologação da sentença estrangeira que as tenham determinado. Ademais, o pedido constante da rogatória jamais poderá ter caráter executório. Tais as circunstâncias, realmente não vemos como o pedido possa ser atendido sem que se coloque em jogo a soberania nacional. Com estas considerações, opina o MPF pela denegação do exeguatur." Indefiro o exequatur. "Com relação à documentação bancária, além de depender de ordem judicial, inexistente no caso, pois o pedido partiu do MP no Tribunal de Bari, não há como se cumprir o disposto no art. 226 do da PGR: "Não se trata, aqui, propriamente de rogatória, mas, de um pedido do advogado de ofício da parte interessada, pedindo busca e apreensão da menor Anaís Marta Dutra Martinez, cuja guarda foi conferida à sua mãe, em decorrência de sentença proferida pelo juiz estrangeiro. É inviável o cumprimento de tal solicitação, diante do caráter executório da medida e por ser indispensável que a decisão alienígena seja previamente homologada pela E. Suprema Corte. Nessas condições, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer. da PGR: "A presente rogatória visa ao cumprimento de mandado de prisão expedido pela justiça estrangeira, em virtude de abandono de família por parte do requerido, que reside nesta capital. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Egrégia Corte. Assim sendo, opinamos pela denegação do

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ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

exequatur e pela devolução da carta à origem" Acolho o parecer.

29610

Argentina

Juízo de 1ª Instância no cível e comercial n° 5 de Buenos Aires

Civil

Sepulveda Pertence

divórcio

Fornecimento de documentos

sim

CR 7202

França

não citado

Penal

Sepulveda Pertence

tráfico de drogas

Fornecimento de documentos

sim

28424

Uruguai

Juiz de Primeira Instância da Cidade de Chuy

Penal

Sepulveda Pertence

furto

Pedido de Informação

sim

da PGR: "A presente rogatória visa à inscrição perante o registro civil competente, de sentença de divórcio proferida pela justiça alienígena. É inviável atender-se a medida solicitada, porque sentença estrangeira depende de homologação pela E. Suprema Corte para ser exeqüível em nosso país. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer. "Cuida-se de CR procedente da França através da qual se objetiva a captura e a colocação à disposição daquele país do libanês pela participação em crimes de tráfico de entorpecentes. O pedido atenta contra a soberania nacional, eis que o juiz que decretou a prisão não tem jurisdição no território nacional. Ademais, como se sabe, o pedido constante da rogatória não pode ter por objeto atos executórios, ficando adstrita a atos citatórios, de intimação, provas testemunhais e demais atos instrutórios cabíveis. O procedimento adequado ao atendimento do pedido é o da extradição. Com estas considerações opina pela denegação do exequatur." Acolho o parecer. "A prisão do requerido não se insere nos limites da rogatória. A medida deve ser requerida através da via extradicional, precedida, em caso de urgência, do pedido cautelar mencionado no art. 82 da L. 6.815/85." diligência : "pede o cumprimento de CR destinada à obtenção de informações quanto à pena aplicável ao delito de furto, segundo a lei penal brasileira (...) singularidade do art. 10, inciso 5º do CP oriental que, seguindo o modelo suíço, prevê a aplicação da lei penal mais benigna para os crimes cometidos por uruguaio no exterior. (...) o pedido não se enquadra no âmbito da comissão rogatória, não há diligência a ser praticada pelo juiz rogado. Entretanto, é necessário, para a solução do processo criminal alienígena, que o rogante obtenha o texto pertinente da nossa lei penal. (...) determino as providências da Secretaria, para o envio da legislação solicitada, por intermédio do MRE". Portanto,

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ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

nos termos desse precedente, sugerimos que, sem cogitação do exequatur, seja encaminhado ao MM. Juiz de Direito do Uruguai, o texto do CP brasileiro referente ao crime de furto, bem como os artigos relativos à prescrição. É o parecer." Acolho o parecer.

CR 10757

Uruguai

Juiz de Direito de 1ª Instância da 10ª Vara Penal de Montevidé u

Penal

Sepulveda Pertence

homicídio

Pedido de Informação

sim

28402

Argentina

Julgado de 1ª Instância Civil n. 42 de Buenos Aires

Civil

Sepulveda Pertence

não especificado

Sequestro de Bens

sim

33756

Colômbia

Fiscal Regional da Diretoria Regional de Fiscalias de Santa fé de Bogotá

Civil

Mauricio Correa

não especificado requerimento de informações pessoais

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

Da PGR: "A comissão rogatória revela que o delito aconteceu no Brasil. Ao fato, portanto, se aplica a lei penal brasileira, na forma do art. 5º do Código Penal, circunstância que impede a concessão do exequatur por ofensa a soberania nacional, na forma do que dispõe o art. 226, § 2º, do RISTF. A concessão configuraria ainda hipótese de verdadeira litispendência criminal, o que ofenderia o ordenamento jurídico interno e, por conseqüência, a ordem pública (...) requerendo a extração de cópias do procedimento e a remessa das mesmas ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para as providências cabíveis, em face da suspeita de ilícito penal praticado em Santa Vitória do Palmar-RS. É o parecer." Acolho o parecer e indefiro o exequatur. "Após a remessa de cópia do procedimento ao RS, devolva-se a CR, pela via diplomática." "A diligência rogada investe-se de caráter essencialmente executório, o que torna inviável a concessão do "exequatur", nos termos da jurisprudência dessa E. Suprema Corte. Diante dessa preliminar, que é prejudicial de qualquer outra apreciação, opinamos pela denegação do "exequatur" e devolução da carta à justiça de origem." Acolho o parecer." O PROCESSO ESTÁ PERDIDO: "A mencionada comissão rogatória foi encaminhada, erroneamente, à Justiça Federal no Estado de São Paulo. O Juiz da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao perceber o equívoco, encaminhou os autos à Justiça Federal no Estado do Amazonas. Por meio do Ofício 088/96, o Juiz da 2ª Vara Federal do Estado do Amazonas, noticia o encaminhamento dos autos da CR 7220, ao Juízo da Comarca de São Paulo de Olivença, naquele mesmo Estado, para cumprimento das diligências. Verifica-se que a secretaria, por meio do Ofício 2974/SPJ, cumprindo despacho do

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ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

Presidente da Corte, à época, solicita a devolução dos autos à Justiça Federal no Estado de São Paulo. Ante essas circunstâncias, determino que se oficie à Justiça Federal no Estado do Amazonas, para que promova a imediata devolução, a esta Corte, dos autos da CR."

51769

Argentina

51765

Argentina

52565

Argentina

CR 10853

EUA

52577

EUA

52651

Bélgica

Tribunal Fiscal da Nação Tribunal Fiscal da Nação 13° Juízo Correcion al da Capital Federal Tribunal Superior de Nova Jersey

Circunscri ção Judicial dos Estados Unidos Distrito Ocidental da Louisiana Tribunal de Primeira Instância, Distrito de Bruxelas

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Pedido de Informação

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Pedido de Informação

sim

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva e Documentos

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Citação e Intimação

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Citação e Intimação

sim

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

não julgado

sim

"Malgrado a CR seja o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, torna-se inviável a concessão do exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional (...) Na espécie, o que move a ação (...) é dívida de jogo, hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal, além de configurar dívida inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos (2002). Dessa forma, não atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública, denego o exequatur" "Cabe salientar, que a simples citação da interessada não configura ofensa à soberania nacional ou a ordem pública e que questões de mérito devem ser postas perante a Justiça estrangeira"

não julgado

não julgado

CADERNOS DIREITO GV

45

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva

sim

Civil

Mauricio Correa

Ação de Cobrança

Citação e Intimação

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Citação e Intimação

não julgado

Ministério Público da Nação

Civil

Mauricio Correa

declaração testemunhal

Citação e Intimação

Uruguai

Juizado Letrado de Primeira Instância de Cerro Largo de Primeiro Turno

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva

Uruguai

Juiz Letrado de 1ª Instância de Rivera, Segundo Turno

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Pedido de Informação

55281

Chile

55274

Inglaterra / GrãBretanha

55036

Bélgica

58999

Chile

60598

Alemanha

61568

Argentina

61602

67318

26° Juizado Civil de Santiago High Court of Justice Queen´s Bench Tribunal de 1ª Instância de Mechelen 2° Juizado Civil de Concepcio n Tribunal Regional de Frankfurt

não julgado

não julgado

sim

sim

"Ante as circunstâncias, determino seja oficiado o Ministério das Relações Exteriores a fim de que diligencie junto à Embaixada da Alemanha em Brasília, para a complementação de documentos que deram origem à referida sentença, bem como sua integralidade." "objetivo de notificar Sandra Cristina Utzig para comparecer em audiência no dia 22 de agosto de 2003 a fim de prestar declaração testemunhal. O MP ressaltou a incompleta instrução do feito. Desse modo, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília, para a complementação de documentos, sem prejuízo de nova solicitação." "O MPF opinou pela concessão do pedido e ressaltou a necessidade de enviar cópia destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, em atenção ao parecer ministerial, determino seja enviada cópia dos autos à autoridade informada. Na espécie, a diligência referente à detenção dos interessados possui caráter executório, o que inviabiliza a concessão do exequatur. Entretanto, no tocante à intimação para fins de interrogatório, concedo o exequatur nos termos do artigo 225 do RISTF."

sim

CADERNOS DIREITO GV

46

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

67388

Portugal

Tribunal de Instrução Criminal e Departam ento de Investigaç ão e Ação Penal do Porto República Portugues a

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva

sim

69363

Portugal

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de documentos

sim

69371

Peru

Depto. De Investigaç ão e Ação Penal do Distrito Judicial de Lisboa 2º Juizado Especializ ado de Família de Trujillo

Civil

Mauricio Correa

débito de pensão alimentícia

Citação e Intimação

sim

73212

Itália

Tribunal de Bari

Penal

Mauricio Correa

tráfico de drogas

Quebra de Sigilo Bancário e outras informações

sim

"O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da CR e, conseqüentemente, o retorno dos autos para que o Parquet adote as providências cabíveis, com fundamento no Decreto nº. 1.320/1994 - Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo do Brasil e o Governo Português. Verifico que o art. 14 do mencionado diploma legal estabelece que "Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via diplomática", donde se pode concluir que o requerimento pode ser efetivado tanto por CR (diplomática) quanto pelas Procuradorias Gerais dos dois países, dispensando, na última hipótese, a interferência do Poder Judiciário. Ante essas circunstâncias, acolhendo o parecer do Parquet, não conheço desta CR, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para as providências cabíveis."

"Esta Corte firmou o entendimento de que são insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. Dessa forma, diante da inexistência, na espécie, de tratado ou convenção entre o Brasil e o Peru regulando o objeto da rogatória, denego o exequatur." "Esta Corte firmou o entendimento de que são insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. O Brasil firmou com a Itália o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, que autoriza a realização das diligências requeridas. Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF. As autoridades estrangeiras poderão acompanhar as citadas diligências, desde que nelas não interfiram. Dessa forma, determino seja encaminhada a

CADERNOS DIREITO GV

47

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

presente CR à Justiça Federal no Estado de São Paulo para as providências cabíveis."

73299

Itália

Tribunal de Pádua

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva e Documentos Fornecimento de Docs. e Informações

sim

73190

Itália

Tribunal de Turim

Comercial

Mauricio Correa

não especificado

78120

Argentina

Trabalho

Mauricio Correa

78113

Argentina

Tribunal do Trabalho n° 23 Tribunal Fiscal da Nação

reclamação trabalhista

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

78099

Argentina

78156

Argentina

Tribunal de Garantias n° 3 do Departam ento Judicial de Lomas de Zamora Juiz Federal de Primeira Vara do Crime e Correcion al de Posadas

Penal

Mauricio Correa

roubo de veículo

Fornecimento de documentos

sim

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de documentos

sim

Na espécie, as diligências referentes ao seqüestro de documentos, assim como as que requerem verificações de informações por meio de extratos de contas-correntes bancárias, ao levantamento de documentos em cartório, além de atentarem contra a ordem pública, possuem caráter executório, o que inviabiliza a concessão do exequatur. Entretanto, no tocante ao pedido de informações, à inquirição e ao acompanhamento das diligências pelos inspetores, concedo o exequatur nos termos do artigo 225 do RISTF, ressaltando que as autoridades estrangeiras poderão acompanhar as citadas diligências, desde que nelas não interfiram.

"Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF." CR com o "objetivo de obter a entrega de um carro, apreendido no Brasil pela Polícia Federal, à companhia seguradora indicada como depositária judicial."

sim

"objetivo de obter cópia das certidões de nascimento e impressões digitais das interessadas. O MPF opina pela concessão parcial do pedido. Concorda com a entrega dos assentos de nascimento, mas ressalva que, quanto à identificação datiloscópica, devese entregar cópia dos registros existentes no Instituto de Identificação Civil da Secretaria de Segurança Pública, devido às restrições da Lei 10.054/2000, que dispõe sobre identificação criminal. Assim, em atenção ao parecer ministerial, concedo parcialmente o exequatur"

CADERNOS DIREITO GV

48

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

78145

Argentina

78170

Argentina

78284

Chile

78173

Argentina

119346

Argentina

126143

Suíça

128234

Suíça

CR 11242

Argentina

CADERNO - 15

Juiz Nacional de Primeira Instância Comercial, ao cargo no n° 14 Juízo da Capital Federal Juizado de Primeira Instância Civil e Comercial n° 12

Civil

Mauricio Correa

não especificado, possivelmente acidente de transito

Fornecimento de documentos

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

8° Juizado de Menores de Santiago Juizado Nacional de Primeira Instância em Assuntos Comerciai s n°. 2 9º Juízo de Direito Criminal e Correcion al Federal da Capital Federal da República Argentina Juiz de Instrução do Cantão de Zug Tribunal de Justiça do Cantão de Zug Juizado de Transição n° 3 do Departam ento Judiciário La Plata

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Citação e Intimação

sim

Comercial

Mauricio Correa

não especificado

Fornecimento de Docs. e Informações

não julgado

Penal

Mauricio Correa

atentado terrorista

Fornecimento de Docs. e Informações

sim

Civil

Mauricio Correa

não especificado

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva e Documentos

sim

Civil

Mauricio Correa

Dívida

Citação e Intimação

não julgado

Penal

Mauricio Correa

homicídio

Quebra de Sigilo Bancário

A diligência pedida foi a cópia de documentos do processo mencionado no texto rogatório, instruído pelo Departamento da Polícia Federal, relativo a acidente ocorrido em 2 de janeiro de 2000.

sim

"O MPF informou que "não fazem parte da presente CR os documentos aos quais a justiça Argentina pede que os intimados Revista 'EMTEMPO' e Jornal 'tribuna do Povo' reconheça a autenticidade dos mesmos" (fls. 192/193). Ante as circunstâncias, em atenção ao parecer do parquet, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília, para a complementação da documentação."

não julgado

não julgado

Foram expedidos outros despachos ordinatórios e ofícios à secretaria de Justiça para que a diligência requerida fosse efetuada, mas não houve nenhuma resposta até 23/06/2004, último registro feito nos autos.

não julgado

não julgado

sim

O MPF opinou pela conversão do feito em diligência, para que "a Justiça rogante providencie documentos capazes de demonstrar indícios necessários, especificamente, para a decretação do sigilo bancário de Héctor Oscar Ferrero". Ante as circunstâncias, acolhendo o parecer do Parquet, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília as providências necessárias à complementação dos documentos que instruem esse processo, sem prejuízo de nova solicitação.

CADERNOS DIREITO GV

49

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

CR 11268

El Salvador

4° Juizado de Instrução de São Salvador, Departam ento de São Salvador

Penal

Mauricio Correa

lavagem de dinheiro, corrupção e falência fraudulenta.

Quebra de Sigilo Bancário

sim

CR 11291

Argentina

Juizado Nacional de 1ª Instância da 39ª Vara Cível de Buenos Aires

Civil

Mauricio Correa

partilha de bens

Fornecimento de documentos

sim

147961

EUA

Civil

Nelson Jobim

divórcio

Citação e Intimação

sim

148014

Argentina

Tribunal de Circunscri ção da 15ª Circunscri ção Judicial do Condado de Palm Beach Florida Suprema Corte de Justiça de Mendoza

Civil

Mauricio Correa

Ação de indenização

Citação e Intimação

sim

160350

Portugal

tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria de Feira

Penal

Mauricio Correa

não especificado

Citação e Intimação

sim

"Para autorizar-se a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, é necessário que estejam presentes indícios suficientes da prática de um delito. Tendo em vista que a pretensão ora em comento não está amparada em qualquer evidência material, não se justifica, portanto, a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da CF (...) é importante observar que a aplicação da legislação vigente em território nacional está diretamente relacionada à soberania brasileira, razão pela qual, sob pena de violação ao artigo 226, § 2º, do RISTF, o exequatur não pode ser concedido nos termos em que requerido." Ante as circunstâncias, por considerar a solicitação insuficientemente fundamentada e não instruída, denego o exequatur e determino a devolução à origem, por via diplomática, sem prejuízo de novo pedido" "a sentença estrangeira sobre a partilha do imóvel localizado em território nacional não tem nenhum valor em nosso país". Na espécie, cuida-se de jurisdição exclusiva brasileira (...) tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública e a soberania nacional, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, à origem." "É que a diligência não ofende a ordem pública, nem a soberania nacional, uma vez que se traduz, apenas, em cientificar a interessada quanto à existência de ação em curso perante a Justiça estrangeira, onde poderão ser argüidas as exceções cabíveis." "atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF " "a 'constituição do argüido' significa a cientificação do interessado de que está sendo processado, em Portugal, e de quais são os seus direitos e deveres, ante tal condição." Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF."

CADERNOS DIREITO GV

50

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

163320

França

Tribunal de Grande Instância de Caen

Civil

Nelson Jobim

Ação de indenização

Citação e Intimação

sim

1585

Argentina

Penal

Mauricio Correa

atentado terrorista

Pedido de Informação

sim

9758

Colômbia

Penal

Nelson Jobim

não apurado

Pedido de Informação

sim

38460

EUA

Civil

Mauricio Correa

Ação de indenização

Citação e Intimação

sim

10594

Itália

9° Juízo de Direito Criminal e Correcion al Federal de Buenos Aires Fiscal Delegada perante os juízes penais do circuito especializ ado adscrita à unidade nacional das fiscalias contra o tráfico de narcóticos e de interdição marítima, escritório quinto. Tribunal Superior de New Jersey, Condado de Hudson Tribunal Civil e Penal de Milão

Penal

Carlos Veloso

remessas ilegais ao exterior

Interrogatório/Inq uirição/Oitiva e Documentos

sim

"(...) ante o exposto, concedo o exequatur (art. 225, RISTF), ressaltando que o interessado se recusa a submeter-se à justiça rogante. Encaminhem-se os autos à Justiça Federam do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis"

O pedido rogatório foi subscrito pela Fiscal Delegada acima referida e encaminhado ao Brasil pela Fiscalia Geral da Nação, autoridade central responsável, conforme art. III, 3 do Decreto 3895/2001. Não há óbice, portanto, para que a CR seja processada e cumprida conforme o art. 227 do RISTF. Os pressupostos necessários foram atendidos (Decreto 3895/2001). O objeto desta CR não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 225, RISTF).

Min. Celso de Mello deferiu pedido de suspensão cautelar do cumprimento até final julgamento dos embargos. PGR: "improcedente pois a autorização para o seqüestro da documentação relevante inclui os dados de movimentação bancária, com propósito de apurar a eventual remessa." O Presidente Min. Carlos Veloso acolheu o parecer da PGR e julgou improcedentes os embargos.

CADERNOS DIREITO GV

51

ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA

CADERNO - 15

CADERNOS DIREITO GV

52

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

Anexo II - Sentença estrangeira PROCEDIMENTOS SE

Proc edênci a

Relator

Ramo do direito

Objeto

5695

Méxic o

Celso de Melo

Civil

Interdição

5702

Israel

Celso de Melo

Civil

Divórcio

SENTENÇA ESTRANGEIRA INTERPOSTO RECURSO JULGAESPECIFICAÇÃO MENTO Número Tipo Decisão

não julgado

PETIÇÃ O N°. 3935/19 98

Juntada de Documento

SIM

FUNDAMENTAÇÃO

OBSERVAÇÕES

"À parte requerente, para * Houve necessidade de providenciar a expedição de Carta autenticação da sentença Rogatória para a citação homologanda, pela dos possíveis herdeiros de autoridade consular Bernardo José Verlage brasileira competente, Pruss. Demora no bem assim a recebimento da CR comprovação do trânsito cumprida e o processo foi em julgado do referido ato suspenso por tempo sentencial. De outro lado, indeterminado por meio de observo que os autos pedido da requerente registram o falecimento (23/11/2004). de Bernardo José Verlage Pruss, que foi declarado incapaz pela sentença homologanda. A ora requerente deverá esclarecer se o falecido deixou outros herdeiros. Assino, à ora requerente, o prazo de 60 dias para suprir as omissões apontadas. A contestação foi deduzida extemporaneamente, eis que ainda não se atingiu, na presente ação de homologação de sentença estrangeira, a fase ritual em que esse ato poderá ser praticado por quem dispuser de legitimidade jurídica para tanto." "A jurisprudência do STF Jurisprudência citada: (SE firmou-se no sentido de 3.958 - SE 3.992 - SE 4.075 atribuir plena - SE 4.102 - SE 4.187 SE homologabilidade às 4.197 - SE 4.495, v.g.) (RTJ decisões emanadas de 117/61) (RTJ 114/1004) Tribunal Rabínico, (RTJ 114/507 - RTJ constituído de acordo 114/1004). Doutrina: com o ordenamento YUSSEF SAID CAHALI, jurídico vigente no Estado "Divórcio e Separação", de Israel. Esse tomo 2/1516, 8ª ed., 1995, entendimento RT, v.g. jurisprudencial, ao admitir a possibilidade de homologação da sentença de divórcio proferida por Tribunal Rabínico, exige para efeito de um juízo positivo de delibação, que a competência dessa Corte estrangeira, ainda que o casamento tenha sido realizado no Brasil, encontre fundamento em qualquer dos seguintes

CADERNOS DIREITO GV

53

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

5705

EUA

Celso de Melo

Civil

Guarda de Menor

PETIÇÃ O N°. 26215/1 999

Embargos à Execução

negados

SIM

5705 diligência

EUA

Celso de Melo

Penal

Decretação de Prisão

PETIÇÃ O. N°. 26215/2 000

Embargos à Execução

negados

NÃO

elementos ou circunstâncias de conexão: (a) a nacionalidade israelense de qualquer dos cônjuges, prestigiandose, desse modo, o critério da lex patriae ou (b) o domicílio, no Estado de Israel, dos cônjuges, ou de qualquer deles ainda que sejam ambos brasileiros, valorizandose, em tal situação, o critério da lex domicilii." " (...) requer a homologação de sentença estrangeira de busca e apreensão de menor que estaria residindo, presentemente, em território brasileiro, em companhia de seu pai ou de sua avó paterna. O requerido, que foi citado por edital, não se manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou parecer pela homologação da sentença em causa. Atendidos os requisitos previstos no art. 217 e no art. 218 do RISTF, e não se configurando qualquer das restrições inscritas no art. 216 do RISTF, homologo, nos termos do parecer do MPF, a sentença estrangeira em referência, para que produza, no território brasileiro, os seus regulares efeitos legais. Autorizo, que seja o menor entregue à guarda provisória de sua avó materna até que se promova o seu retorno aos Estados Unidos da América, cujo Poder Judiciário outorgou à mãe do menor em questão, "a guarda exclusiva da criança..." "Decretação da prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Impossibilidade de homologação pelo S.T.F., sob pena de ofensa à soberania nacional. O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a)

Parecer importante sobre a exequibilidade de sentenças penais estrangeiras em território nacional no voto do Ministro após apresentação de contestação pela parte "impossibilidade de homologação sob pena de ofensa à soberania nacional" (gravado como SE 5705 DILIGÊNCIA).

Ponto de vista amparado na seguinte doutrina: ALBERTO SILVA FRANCO, "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol. 1, tomo I/183, item n. 3.00, Parte Geral, 6ª ed., 1997, RT; CELSO DELMANTO, "Código Penal Comentado", p. 15, 3ª ed., 1991, Renovar; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal -

CADERNOS DIREITO GV

54

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

5711

Israel

Celso de Melo

Civil

Divórcio

CADERNO - 15

SIM

obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semiimputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro. Há casos excepcionais, porém, em que a sentença penal estrangeira pode revestirse, no Brasil, de eficácia executiva. A exeqüibilidade do ato sentencial estrangeiro, em tais hipóteses extraordinárias, além de estritamente limitada a determinados efeitos, dependerá, ainda, de prévia homologação pelo STF (CP, art. 9º). A ação de homologação de sentença estrangeira não pode converter-se em s "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de atribuir plena homologabilidade às decisões emanadas de Tribunal Rabínico, constituído de acordo com o ordenamento jurídico vigente no Estado de Israel. Esse entendimento jurisprudencial, ao admitir a possibilidade de homologação da sentença de divórcio proferida por Tribunal Rabínico, exige para efeito de um juízo positivo de delibação, que a competência dessa Corte estrangeira, ainda que o casamento tenha sido realizado no Brasil, encontre fundamento em qualquer dos seguintes elementos ou circunstâncias de conexão: (a) a nacionalidade israelense de qualquer dos cônjuges, prestigiandose, desse modo, o critério da lex patriae ou (b) o domicílio, no Estado de Israel, dos cônjuges, ou de qualquer deles ainda que sejam ambos brasileiros, valorizando-

Parte Geral", p. 137, item n. 115, 12ª ed., 1990, Forense; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 728/729, 4ª ed., 1995, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código Penal Anotado", p. 24, 5ª ed., 1995, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES "Tratado de Direito Penal", vol. I/297-298-300, § 46, item n. 2 e n. 4, 2ª ed., 1964, Saraiva; RODRIGO OCTAVIO, "Manual do Código Civil Brasileiro", vol. I, Parte 2ª, p. 402, item n. 458, 1932, Livraria Jacintho Editora; JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, "Direito Internacional Privado", p. 184, item n. 321, 1863, Rio de Janeiro; NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", vol. I, tomo I/200-201, item n. 45, 4ª ed., 1958, Forense; MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Pena

Jurisprudência citada: (SE 3.958 - SE 3.992 - SE 4.075 - SE 4.102 - SE 4.187 SE 4.197 - SE 4.495, v.g.) (RTJ 117/61) (RTJ 114/1004) (RTJ 114/507 - RTJ 114/1004). Doutrina: YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação", tomo 2/1516, 8ª ed., 1995, RT, v.g.

CADERNOS DIREITO GV

55

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

se, em tal situação, o critério da lex domicilii."

5720

Áustri a

Celso de Melo

Civil

Divórcio

5724

Itália

Celso de Melo

Civil

Divórcio

5734

Alema nha

Celso de Melo

Civil

Rescisão de Contrato de empréstimo

-

Impugnação

não julgado

não julgado

SIM

"A presente ação de homologação de sentença estrangeira foi impugnada, embora por razões de ordem meramente formal, pela douta PGR. A existência de impugnação à pretensão homologatória faz cessar a competência monocrática do Presidente do STF para formular o juízo de delibação reclamado pelos autores do pedido. O julgamento da ação de homologação, mediante decisão singular do Presidente do STF, somente se justificará, se o requerido, o curador especial ou a PGR não impugnarem o pedido homologatório (RISTF, art. 222, caput). Havendo impugnação, como no caso, o processo deverá ser distribuído a um Relator, para julgamento pelo Plenário (RISTF, art. 223, caput). Sendo assim, e considerando a existência de impugnação ao pedido, distribua-se a presente causa." "Sentença estrangeira de cessação dos efeitos civis de casamento religioso. Regulamentação do pátrio poder sobre os filhos do casal. Anuência do requerido. Requisitos atendidos. Deferimento." "Embora a sentença homologanda haja sido proferida em processo de que somente participou o ora requerido, a parte requerente pretende seja citada, na presente causa, que deverá ingressar no feito, "na qualidade de litisconsorte (...) ou de assistente litisconsorcial..." de seu cônjuge. O exame da postulação deduzida pela ora requerente impõe que se tenha presente a circunstância de que o objeto do juízo de

a impugnação interposta pela PGR foi motivada pela ausência do original da sentença a ser homologada, falta de chancela consular e tradução da mesma. Em outros processos analisados, estas ausências foram observadas pela PGR, mas o pedido foi transformado em diligências para a complementação da documentação e, supridas as falhas, os atos necessários à homologação tiveram trâmite normal.

Jurisprudência: (RTJ 109/39 - RTJ 138/474 - SE 5.150 SE 5.405 - SE 5.590) (SE 5.794, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

CADERNOS DIREITO GV

56

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

5778

EUA

Carlos Veloso

Civil

Anulação de Casamento e Guarda de Menores

PETIÇÃ O. N°. 24663/1 999

CADERNO - 15

Agravo Regimental

não julgado

não julgado

delibação, no processo de homologação de ato sentencial estrangeiro, não deve e não pode ser confundido com o objeto do processo de que emanou a sentença estrangeira homologanda. Na realidade, o juízo de delibação do Presidente do STF, subordina-se às limitações que emergem do ato homologando, devendo, por isso mesmo, observar as restrições que decorrem da própria sentença estrangeira, quer no que se refere ao plano de sua eficácia subjetiva, quer no que concerne ao âmbito de seu conteúdo temático. É por essa razão que esta Suprema Corte, ao apreciar a questão da abrangência do ato de reconhecimento e homol "Sentença Estrangeira Processo confuso. Pela em curso de leitura daquilo que está homologação perante o disponível no site (uma STF. Divórcio do casal e diligência na sentença busca e apreensão e estrangeira e uma sentença guarda de menores estrangeira contestada) brasileiros, nascidos nos pode-se concluir que o Estados Unidos da litigio envolvendo a guarda América. Instauração, dos filhos do casal envolve perante a Justiça de duas questões principais: a Goiás, de processo entre ausência de citação da mãe as mesmas partes (mãe no Brasil por meio legítimo brasileira x pai norte(Carta Rogatória) e o americano), visando a conflito de competências guarda desses menores. entre a Justiça norteOutorga, pela Justiça americana e a brasileira. brasileira, em favor da Em cada um dos despachos mãe dos menores, da se trava uma destas respectiva guarda discussões. GRANDE provisória. Anterioridade DEMORA DA JUSTIÇA temporal do processo GOIANA PARA ENVIAR judicial brasileiro e da CÓPIA DO PROCESSO decisão cautelar nele QUE TRANSITA NA 2ª proferida em face da VARA DE FAMÍLIA E sentença estrangeira SUCESSÕES (DE homologanda. A questão 08/10/2001 A 27/02/2004). das relações entre o processo de homologação de sentença estrangeira (STF) e a ação civil, versando, parcialmente, a mesma lide, promovida perante órgão do Poder Judiciário brasileiro. Análise dos arts. 88, 89 e 90 do CPC e a discussão em torno da primazia das decisões judiciais brasileiras. Superveniência da Convenção sobre os

CADERNOS DIREITO GV

57

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia (1980). Incorporação desse ato de direito internacional p

5785

Reino Unido

Celso de Melo

Civil

Divórcio

NÃO

5793

Alema nha

Maurício Corrêa

Civil

Inventário

NÃO

"Alba Lucinia Cajado do Jurisprudência: (RT 303/500 Nascimento outorgou - RT 600/117 - RT 626/170). mandato a William Vieira do Nascimento, que não é Advogado, para, em nome dela, constituir mandatário judicial com o objetivo de promover, perante o STF, a ação de homologação de sentença estrangeira. Ocorre, no entanto, que William Vieira do Nascimento constituiu, ele mesmo, em seu próprio nome, o ilustre procurador que subscreve a petição inicial. O ilustre Advogado que atua neste processo não está a representar, portanto, a parte ora requerente. Nada impedia que a parte ora requerente outorgasse mandato ad judicia a William Vieira do Nascimento, muito embora este - por não ser Advogado - não tivesse qualidade para exercê-lo. É que a jurisprudência dos Tribunais admite a possibilidade formal de o Advogado ser constituído mediante substabelecimento de mandato judicial conferido a pessoa não habilitada a advogar. Ocorre, porém, que William Vieira do Nascimento, atuando em nome próprio (e não como substabelecente ou procurador da ora requerente), constituiu Advogado, "Este pedido de homologação parece incidir na restrição proclamada pela jurisprudência do STF, que, em tema de execução testamentária, assim já se pronunciou: 'A vênia concedida pela justiça de país estrangeiro, para execução de testamento lá feito por brasileiro, na

CADERNOS DIREITO GV

58

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

5908

Franç a

Celso de Melo

Civil

Divórcio

CADERNO - 15

PARCIAL

forma prescrita pela lei nacional, não está sujeita à fiscalização do STF, devendo o ato, para produzir efeitos no Brasil, ser apreciado por nossos juízes, mediante o Cumpra-se, de caráter administrativo.' O requerente comparece aos autos pedindo reconsideração da primeira parte do despacho, afirmando que o precedente não se aplica à hipótese em apreço porque não é ele brasileiro, nem versa o pedido sobre execução de testamento e sim sobre sentença proferida no inventário, para que possa proceder aos atos referentes à inscrição da propriedade de imóvel localizado no Rio de Janeiro. O MPF opina pelo indeferimento do pedido. Decido. (...) o documento traduzido não é sentença proferida por juiz estrangeiro, senão ato notarial que atesta ser o requer "Sentença estrangeira de divórcio. Homologação requerida por ambos os cônjuges. Pretendida inclusão de cláusula não constante da decisão homologanda. Impossibilidade. A jurisprudência do STF tem advertido que a homologação de sentença estrangeira, pelo STF, deve limitar-se, estritamente, aos termos que emergem do conteúdo desse ato sentencial, não podendo abranger e nem estenderse a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda.Atendidos os requisitos previstos no art. 217 e no art. 218 do RISTF, e não se configurando qualquer das restrições inscritas no art. 216 do RISTF, homologo, em parte, nos termos do parecer do MPF, com a limitação mencionada neste ato decisório, a sentença estrangeira em

CADERNOS DIREITO GV

59

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

referência, para que produza, no território brasileiro, os seus regulares efeitos legais."

5912

Suiça

Celso de Melo

Civil

Separação Consensual

SIM

5924

Alema nha

Celso de Melo

Civil

Divórcio

SIM

"Sentença estrangeira de divórcio consensual. Anuência do requerido. Requisitos atendidos. Deferimento com restrições. A restrição em causa decorre da circunstância de a ação de divórcio, em que proferido o ato sentencial homologando, datado de 18/05/1998, não haver sido precedida de separação judicial ou de separação de fato pelo lapso de ordem temporal fixado no art. 226, § 6º, da CF. Desse modo, impõe-se a homologação da presente sentença estrangeira com a seguinte restrição: a de que o ato sentencial somente produzirá efeitos plenos a partir de 18 de maio de 1999, limitandose, até então, tais efeitos, às conseqüências jurídicas decorrentes da mera separação judicial (LICC, art. 7º, § 6º)." "Sentença estrangeira de divórcio. Cônjuge falecido. Inexistência de herdeiros. Requisitos atendidos. Deferimento. A parte requerente, em atendimento à promoção da douta PGR, fez juntar documento comprobatório da inexistência de filhos do casal. Não obstante o falecimento do outro cônjuge - circunstância esta que pareceria tornar dispensável a presente homologação -, cumpre destacar que a jurisprudência do MPF, pronunciando-se sobre esse específico aspecto da questão, tem reconhecido a possibilidade de homologar a sentença de divórcio, mesmo na hipótese de morte superveniente do excônjuge."

CADERNOS DIREITO GV

60

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

5925

Alema nha

Celso de Melo

Civil

Adoção de Menor

SIM

5933

Alema nha

Celso de Melo

Civil

Separação Consensual

SIM

"Sentença estrangeira de adoção de menor. Consentimento expresso do pai biológico. Desnecessidade de citação. Requisitos atendidos. Deferimento. O MPF assim apreciou: "Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira pela qual o Tribunal de Justiça de Rinteln deferiu a Werner Paul Oster a adoção da menor, de nacionalidade alemã e filha de mãe brasileira e que, por força da decisão juntada passou a chamarse Jéssica Oster (...) têmse como incontroversa a regularidade do feito e o caráter irrecorrível do decisum homologando, que foi traduzido por profissional juramentado no Brasil. A competência do juízo decorre do domicílio das partes e a adoção atende, também, à legislação brasileira, similar à alemã. A mudança de nome da adotada é admitida nossa legislação (art. 45, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim como no presente feito, houve expresso consentimento do pai biológico: afirma a sentença homologanda que o 'o pai da criança declarou, para o ato da Presidência Superior de Copenhague "Sentença estrangeira de divórcio consensual. Homologação requerida por ambos os cônjuges. Requisitos atendidos. Deferimento, em parte, com restrições. Impõe-se advertir, desde logo, que esta decisão homologatória não se estende ao novo nome civil a ser utilizado pela ora requerente, consoante enfatizado pela douta PGR. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, ao pronunciar-se sobre esse aspecto da questão, tem advertido que a homologação de sentença estrangeira, pelo STD, deve limitar-se aos termos que emergem

CADERNOS DIREITO GV

61

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

5939

Alema nha

Celso de Melo

Civil

Separação Consensual

SIM

6677

Portu gal

Marco Aurelio Melo

Civil

Inventário

SIM

do conteúdo desse ato sentencial (RTJ 109/39 RTJ 138/474), não podendo abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (SE 5.150 SE 5.229 - SE 5.405 - SE 5.590 - SE 5.824, v.g.)." "Sentença estrangeira de divórcio consensual. Homologação requerida por ambos os cônjuges. Requisitos atendidos. Deferimento. A douta PGR manifestou-se propondo que o juízo de delibação não alcance o acordo das partes, "que não se mostra convalidado por decisão judicial". O juízo de delibação somente não se estenderia ao acordo em referência, se este não se achasse formalmente incorporado à própria decisão homologanda, conforme adverte a jurisprudência do STF. A razão desse entendimento jurisprudencial prende-se ao fato de que a homologação de sentença estrangeira, pelo STF, deve limitar-se, estritamente, aos termos que emergem do conteúdo do ato sentencial. No caso presente, o acordo extrajudicial celebrado pelos cônjuges acha-se plenamente integrado ao corpo da decisão judicial em causa. Na realidade, o acordo em questão foi expressa e formalmente incorporado ao texto da sentença homologanda, que a ele se referiu mais de uma vez, atribuindolhe, desse modo, indiscutível validade e eficácia." "(...)homologação de sentença por meio da qual se declarou que a ré Maria Flávia Gonçalves de Paiva é "indigna", por ter cometido crime de homicídio contra o cônjuge. O documento original foi anexado dele constando carimbo mediante o qual se atesta

Jurisprudência: (SE 5.405 SE 5.590 - SE 5.824 - SE 5.923, v.g.) (RTJ 109/39 RTJ 138/474)

CADERNOS DIREITO GV

62

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

6717

Alema nha

Carlos Veloso

Civil

Divórcio

CADERNO - 15

SIM

o trânsito em julgado da decisão. Procedeu-se à citação da requerida por carta rogatória devidamente cumprida, em 4/09/2001. Somente em 03/10/2001 seguinte, veio à balha a contestação, quando, ante a revelia, já havia sido nomeada curadora especial que não se opôs à homologação. A requerida pronunciou-se solicitando a notificação da curadora nomeada para apresentar obrigatoriamente contestação. Alternativamente, pleiteia a nomeação de outro curador especial para tal finalidade. 2. Conforme se depreende dos artigos 216 e 221 do RISTF, são estreitos os limites da contestação ao pedido de homologação de sentença estrangeira inautenticidade dos documentos, inobservância dos requisitos formais ou ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou aos bons costumes. Não s "(...) pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual que, em 24/07/1996, dissolveu seu casamento. Consta dos autos a declaração de anuência do requerido. A PGR manifestou-se pela homologação da sentença, desde que cumprida certa diligência. Autos conclusos nesta data. Cumprida a diligência, nos termos do parecer e do disposto nos arts. 217 e 218 do RISTF, homologo a sentença estrangeira de que cuidam estes autos, para que produza os seus regulares efeitos, com a ressalva de que a delibação não alcança o acordo das partes, por não ter sido objeto de convalidação judicial. Expeça-se carta de sentença."

CADERNOS DIREITO GV

63

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

6749

EUA

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

6811

EUA

Carlos Veloso

Civil

Divórcio

SIM

6841

EUA

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

"A requerida afirmou não se opor à pretensão, esclarecendo que o regime de visitas da menor fora alterado por determinação da Justiça brasileira, em ações promovidas pelo requerente.A PGR preconiza o acolhimento do pleito, ressalvando que as determinações contidas na sentença estrangeira referentes à filha do casal não podem ser alcançadas pela homologação, tendo em vista que foram modificadas por decisões [no Brasil] nas ações de oferta de alimentos e regulamentação de visitas. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da solicitação foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, homologo o título judicial estrangeiro com a restrição indicada." "Não consta dos autos a procuração outorgada pelo requerente, Edmilson Carvalho, aos advogados signatários da inicial. Providencie, em quinze dias, a devida regularização da representação processual. Se este não for o caso, emende a requerente a inicial a fim de que o Sr. Edmilson Carvalho conste como requerido, informando, ainda, o tipo de citação a ser aplicada ou demostrando sua anuência ao pedido de homologação de sentença estrangeira. Traga a autora aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença homologanda" "Os pressupostos legais inerentes ao deferimento do pleito foram observados. Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado curador especial que não se opôs à homologação. A PGR preconiza o acolhimento da solicitação. Os requisitos próprios foram

Não é a última decisão do processo. Existiram algumas diligências que foram exigidas pelo STF: regularização de representação processual, certidão de trânsito em julgado da decisão homologanda, tradução oficial dos documentos.

CADERNOS DIREITO GV

64

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

6869

Áustri a

Marco Aurelio Melo

Civil

Posse e Guarda de Menor

6887

Rússi a

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

PETIÇÃ O N° 46851/2 003

CADERNO - 15

Contestação

não julgado

não julgado

NÃO

atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença." "Afirma que o requerido além de ter sequestrado o filho do casal na Áustria, ajuizou, no Brasil, pedido de posse e guarda da criança no ano 2000, ação na qual obteve liminar. A requerente contestou a ação, intentada perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, solicitando a revogação da liminar, tendo por argumento o pedido de homologação de sentença estrangeira de posse e guarda do menor proferida pela Justiça austríaca que tramita nesta Corte. Observe-se ter Vossa Excelência determinado, em 12/09/2001, a citação do requerido por carta de ordem, entretanto a requerente não providenciou a extração da mencionada carta, razão pela qual os autos do processo foram arquivados em 14 de junho passado. Registrese ter havido pedido de desarquivamento em 2/10/2002, deferido em 18 imediato. Aguarda-se a extração da carta de ordem. O processo de homologação de sentença estrangeira tem objetivo único. Descabe conferir-lhe efeito a irradiar-se de modo a alcançar ação em curso na Justiça brasileira. Indefiro a comum. "Diga a Requerente, em A requerente não trinta dias, sobre a providenciou a tradução e a persistência de interesse citação do requerido na na homologação, tendo Rússia por meio de Carta em vista o decurso do Rogatória, fazendo com que prazo para providenciar a o Tribunal interpretasse o extração da carta fato como desistência do rogatória para a citação pedido de homologação. O do Requerido." processo foi arquivado sem julgamento.

CADERNOS DIREITO GV

65

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

6916

Suiça

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

6933

Franç a

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

PETIÇÃ O N°. 40714/2 002

Impugnação

não julgado

6940

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

PETIÇÃ O N°. 65811/2 003

Agravo Regimental

foi ao Plenário - não julgado

não julgado

" (...) acordo de Jurisprudência: RTJ 89-382; separação e convenção SE nº 3.408 - E.U.A.; de bens celebrado pelas Sentenças Estrangeiras nºs partes. A requerida 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 declarou não se opor ao e Sentença Estrangeira pleito. A PGR é pelo Contestada nº 4.512. Na deferimento do pedido Sentença Estrangeira nº sem restrições (...) 3.408, restou consignado: referência a bens imóveis HOMOLOGAÇÃO DE situados no Brasil. PGR: SENTENÇA "além de decretar o ESTRANGEIRA. divórcio do casal, aprovou SEPARAÇÃO DE o acordo das partes sobre CÔNJUGES. PARTILHA partilha de bens e outros DE BENS. E acessórios. Entendemos HOMOLOGÁVEL A que em nada fere o SENTENÇA direito brasileiro as ESTRANGEIRA QUE disposições sobre a HOMOLOGA ACORDO DE partilha de bens, SEPARAÇÃO E DE acordadas pelas partes. PARTILHA DOS BENS DO Com efeito, não há CASAL, AINDA QUE dúvida de que a aplicação SITUADOS NO BRASIL, da lei brasileira, PORTA QUE NÃO produziria, na espécie, o OFENDIDO O ART. 89 DO mesmo resultado, não CPC, NA CONFORMIDADE havendo, assim, razão DOS PRECEDENTES DO para que seja excluído da STF (RTJ. 90/11; 109/38; partilha o imóvel situado 112/1006). no Brasil, por não haver, HOMOLOGAÇÃO no caso, ofensa ao art. 89 DEFERIDA. do CPC." É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - art. 12 da LICC e 89 do CPC - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, "Diga a Requerente, em Processo foi reautuado em trinta dias, sobre a 09/04/2002 em razão da persistência de interesse impugnação do requerido na homologação, tendo (discussão dobre o valor da em vista o decurso do causa) prazo para providenciar a extração da carta de ordem para a citação do Requerido. 2. Publiquese. Brasília, 27 de junho de 2001." "(...) homologação da *Distribuído após Agravo sentença estrangeira que Regimental. A questão foi julgou procedente o levada ao Plenário para que pedido de divórcio, se resolva sobre a validade restando decidida a do documento que foi questão atinente à juntado para se fazer prova partilha dos bens do do trânsito em julgado da casal. A requerida sentença homologanda. comparece aos autos para contestar suscitando duas preliminares: carência de ação e ausência de pressuposto para prosseguimento da

CADERNOS DIREITO GV

66

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

6947

Suiça

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

7027

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

ação, uma vez que não existe nos autos prova do trânsito em julgado. No mérito, não concorda com a partilha. O requerente, na réplica, refuta as preliminares (...) acerto da decisão da Justiça americana, competente que é para o julgamento da ação, uma vez que não se trata de litígio sobre bens situados no Brasil, mas sobre direito de família.O MPF opina pelo deferimento do pedido. Decido: Esse último carimbo, que se sabe significar "arquivado" jamais poderá servir como prova do trânsito em julgado da decisão (...) porque não há referência a ele na tradução oficial (...) fato de que a data do arquivamento é a mesma da audiência de conciliação e julgamento e da sentença. Faltando, pois, um dos pressupostos exigidos pelo "(...) requer a homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juízo Distrital de Uster, no Estado do Cantão de Zurique, juntando a declaração de anuência da requerida. O pedido veio acompanhado da sentença a ser homologada, traduzida por tradutor público juramentado, contando também com a chancela do consulado brasileiro no país de origem. O MPF opina pelo deferimento do pedido. Na espécie, foram observados os requisitos legais. Homologo a sentença de divórcio, para que, no território nacional, produza os efeitos próprios." "(...) sentença de divórcioa qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. A requerida declarou não se opor ao pleito. A PGR é pelo deferimento do pedido sem restrições: "No caso dos autos, a sentença homologanda,

Jurisprudência citada: SE 3888

CADERNOS DIREITO GV

67

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7036

Norue ga

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

NÃO

7047

Japão

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

além de decretar o divórcio das partes, incorporou acordo das partes sobre partilha de bens e outras questões acessórias. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil. Por outro lado, soma-se ao precedente invocado pelo requerente" "A par da anuência da requerida quanto à homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes." "Tendo em vista que a representante, embora tenha sido reiteradamente intimada para providenciar a documentação necessária para suprir as deficiências apontadas no despacho de fl. 80, não promoveu as diligências cabíveis, determino o arquivamento dos autos" "homologação de sentença de divórcio a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes.O parecer da PGR preconiza o deferimento do pedido, registrando: SE de divórcio. Pedido conjunto. Disposições sobre guarda e sustento dos filhos do casal. Partilha de bem imóvel inexistente no Brasil obtida por acordo. Precedentes. Parecer pelo deferimento, por estarem presentes os requisitos legais e regimentais. Trata-se de pedido conjunto de homologação de sentença estrangeira de

Nesse sentido as SEs: nºs 3.888, 4.844 e 7.027 3.633 e SEC nº 4.512.

CADERNOS DIREITO GV

68

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

7101

Parag uai

Marco Aurelio Melo

Civil

Nulidade de Procuração Especial

PETIÇÃ O N°. 40507/2 003

CADERNO - 15

Agravo Regimental

negado

SIM

divórcio, prolatada pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual dispôs sobre a guarda e sustento dos filhos do casal, partilha de bens e outros acessórios, resultantes do acordo das partes, obtido por mediação do juízo processante. A documentação apresentada atende os requisitos dos arts. 217 e 218 do RISTF. O domicílio das partes, à época do divórcio, justifica a competência da justiça japonesa (...) artigos 12 da LICC e 89 do CPC - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito São três documentos: SE, Diligência na SE e Agravo Regimental na SE. Pela leitura dos documentos, conclui-se que a sentença foi homologada e, após a extração da Carta de Sentença, foi interposto Agravo por terceiro interessado (proprietário do imóvel) que pedia liminar de efeito suspensivo, pois temia que o requerente do pedido de homologação busque a anulação da matrícula do citado imóvel. A decisão: "Reconsidero a decisão de folha 175. Faço-o para limitar a homologação da sentença à parte relativa ao instrumento de mandato, não abrangendo os atos que, por força dele, foram praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do imóvel. Oficie-se de imediato ao Registro de Imóveis para que fique ciente da retificação ora procedida, no que alcança a carta de sentença. Dê-se ciência desta decisão, também, mediante telegrama, isso considerado o risco referente à alteração indevida da matrícula do imóvel, sob o ângulo da propriedade." (10/03/2003)

Não é a última decisão do processo. O proprietário do imóvel em questão ainda apresentou impugnação ao Agravo Regimental que foi desprovido por unanimidade. Como não existe a última decisão, pelos documentos, podemos concluir que a procuração foi considerada nula, mas não se pode atestar o mesmo com relação à matrícula do imóvel - já que este foi o objeto do agravo provido em parte pelo Tribunal. A decisaão homologanda: "ACOLHER o pedido na demanda promovida pelo Senhor ABÍLIO RAMÓN ORTIZ CABAÑA contra o Senhor LOURENZO AMADO SAMANIEGO, e, em conseqüência, declarar NULA e INEFICAZ, sem qualquer valor jurídico, a PROCURAÇÃO ESPECIAL (...) da mesma forma, devese entender que a nulidade a ser decretada por este Juizado devolve as coisas ao mesmo e igual estado em que se encontravam antes do ato anulado (Art. 361 do CC)"

CADERNOS DIREITO GV

69

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7138

Austr ália

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

7158

EUA

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

"Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juizado Federal de Pequenas Causas, na Comunidade da Austrália, que dispôs acerca da guarda e sustento da filha do casal.O MPF opina pelo acolhimento do pleito. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da solicitação foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença." "Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do Condado de Medina, Ohio, EUA, que decretou o divórcio, bem como tornou válido o acordo celebrado pelas partes. O MPF opina pelo acolhimento do pleito. Noto que o citado acordo alude a propriedades pessoais dos excônjuges, sem, no entanto, identificá-las, o que implica a observação do previsto no artigo 89, I, do CPC, no qual está disposta a competência exclusiva da Justiça brasileira para conhecer das ações relativas a bens imóveis situados em território nacional. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da solicitação foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, homologo o título judicial estrangeiro com a restrição indicada. Expeça-se a carta de sentença."

As partes solicitaram por diversas vezes a dilação dos prazos e a suspensão do processo. Também demoraram para atender aos pedidos do MPF (chancela consular à um documento).

CADERNOS DIREITO GV

70

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7170

Israel

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

7173

Finlân dia

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

NÃO

"homologação de Jurisprudência citada: SE nº sentença de divórcio a 2.396, SE nº 3.408, SE nº qual incorporou acordo de 3888, SE nº 3.633, SEC nº separação e convenção 4512, SE nº 4.844. de bens celebrado pelas partes. O parecer da PGR é pelo deferimento do pedido sem restrições; "No presente caso, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil." "Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes." "Além da chancela do * Almícar de Castro, "Direito consulado brasileiro no Internacional Privado", p. país de origem com 564, 4ª ed., 1987, Forense; relação à sentença a ser Maria Helena Diniz, "Lei de homologada, providencie Introdução ao Código Civil o requerente a anuência Brasileiro Interpretada", p. da requerida e, na 337, 8ª ed., 2001, Saraiva. hipótese de ser O Requerente não atendeu necessária a expedição aos despachos do STF e o de carta rogatória, indique processo foi arquivado. o nome e o endereço de pessoa que se responsabilize pelas custas no país em que proferida a mencionada sentença. Constata-se, por outro lado, que a sentençaredigida em idioma finlandês não foi traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, diretamente para o português, conforme dispõem os arts. 217, inciso IV, do RISTF e 15, alínea "d", da LICC. A tradução para o vernáculo, realizada por tradutor oficial brasileiro, constitui formalidade essencial no processo de homologação de sentença estrangeira, consoante autorizado magistério.* Diligencie o

CADERNOS DIREITO GV

71

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

requerente, perante junta comercial, visando à nomeação de tradutor ou providencie a versão para o idioma português no país de origem, com a chancela do consulado brasileiro."

7201

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Inventário

não julgado

7223

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

"Herman Poliakoff solicita * reautuado como SEC a homologação do 7201. Este processo não procedimento realizado consta do site do STF para perante o Tribunal do pesquisa Condado de Johnson, nos EUA, que reconhece e defere a administração do espólio de Donald Lantz pelo representante pessoal designado em testamento. O documento original foi anexado, dele constando a notícia do trânsito em julgado da decisão, bem como a chancela do consulado brasileiro. A PGR preconiza o indeferimento do pedido. Colho do RISTF: Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o ProcuradorGeral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente. Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental. Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário. Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento." "homologação de Jurisprudência citada: SE nº sentença de divórcio 3.888, SE nº 2.396, SE nº proferida pelo Juízo 3.408, SE nº 3.633, SE nº Distrital da Comarca de 4.844 e SEC nº 4.512 Harris, Texas, EUA, que abrange acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. A PGR é pelo deferimento do pedido sem restrições. "No presente caso, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, aprovou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos que em nada fere o

CADERNOS DIREITO GV

72

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

7289

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Inventário

CADERNO - 15

direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil." "Homologo a sentença de divórcio, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes. Expeça-se a carta de sentença." "homologação de *Reautuado como SEC sentença que versou 7289 (não consta do site do sobre partilha de bens STF). Jurisprudência citada: imóveis situados no SE nº 5.720; artigos 221, Brasil, proferida pelo 222 e 223 do RISTF Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões do Condado de Beaufort, Carolina do Sul, EUA. A PGR preconiza o indeferimento do pedido. Colho do RISTF: Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o ProcuradorGeral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente. Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental. Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário. Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento. Verifica-se que a previsão regimental acolhe como suficiente a deslocar a competência para o Plenário o fato de o Procurador-Geral da República pronunciar-se contra a homologação."

CADERNOS DIREITO GV

73

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7310

Argen tina

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

7320

Alema nha

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

NÃO

"homologação de sentença estrangeira que dissolveu o casamento das partes, bem como tornou válido acordo de partilha de bens, abrangendo inclusive imóveis situados no Brasil. O MPF opina pelo acolhimento irrestrito do pleito, mesmo que do pacto conste ajuste relativo a bem imóvel. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não fere a regra concernente à competência exclusiva da Justiça brasileira, para conhecer das ações relativas a imóveis no Brasil (CPC, artigo 89; e LICC, artigo 12), a homologação de provimento estrangeiro que ratifica convenção firmada pelas partes da qual constam cláusulas acerca de bens imóveis, ainda que localizados em território nacional.* Observo que as partes dispuseram de forma expressa dos bens que compunham o patrimônio do casal. Sendo assim, resta eliminada qualquer possibilidade de disputa quanto à repartição destes. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pedido foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pú "A Assessoria da Presidência prestou as seguintes informações: Evaneide Pereira de Azevedo Brychcy, requerente no processo mencionado, noticia a impossibilidade de atendimento ao despacho no qual fora determinada a juntada da tradução, por tradutor público juramentado no Brasil, da sentença a ser homologada bem como a indicação do endereço do requerido, para fins de citação. Prossegue, afirmando estar acostada aos autos do aludido processo a sentença estrangeira original, documentação que deve

* Jurisprudência: SE 3633, Moreira Alves, DJ 24.06.1986; SE 4844, Octávio Gallotti, DJ 18.10.1993; SEC 4512, Paulo Brossard, Pleno, DJ 02.12.1994; SEC 7146, Ilmar Galvão, Pleno, DJ 02.08.2002. Diversos pedidos feitos pela parte de dilação de prazo, todos foram atendidos.

Esta última diligência solicitada não foi atendida pela parte e o processo foi novamente arquivado.

CADERNOS DIREITO GV

74

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7324

Austr ália

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

7327

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

ser entregue para a realização da tradução juramentada. Solicita, outrossim, sejam desentranhados e encaminhados, por esta Corte, ao endereço do advogado da requerente, os documentos a fim de ser proposto novo pedido de homologação de sentença estrangeira. Registre-se ter ocorrido, em 16 de agosto passado, a remessa dos autos do mencionado processo à Seção de Baixa, tendo em conta o não-cumprimento do citado despacho, datado de 15/03/2002.Defiro o pedido de desentranhamento, devendo os documentos, tal como solicitado, s "Cuida-se de pedido de Demora da parte em homologação de atender às diligências sentença estrangeira de pedidas pelo Tribunal. divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Nova Gales do Sul, na Comunidade da Austrália. A PGR opina pelo acolhimento da solicitação. Atendidos os requisitos próprios, homologo o título judicial estrangeiro. Ademais, noto que não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Quanto à expedição de mandado por esta Corte, observo que cabe aos requerentes efetuar a averbação da decisão no registro civil competente. Expeça-se a carta de sentença." "homologação de Jurisprudência citada: SE nº sentença de divórcio que 3.888, SE nº 2.396, SE nº incorporou acordo de 3.408, SE nº 3.633, SE nº separação e convenção 4.844 e SEC nº 4.512. de bens celebrado pelas Cópia dos trechos no corpo partes. A PGR é pelo do parecer. deferimento do pedido sem restrições: "No caso dos autos, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes.

CADERNOS DIREITO GV

75

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7378

Alema nha

Maurício Corrêa

Civil

Adoção de Menor

SIM

7386

Suiça

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil." STF: "A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes." "Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de adoção proferida pelo Tribunal da Comarca de Miesbach, na República Federal da Alemanha. Tendo em vista que no documento o pai biológico da adotanda expressou seu consentimento, tornou-se dispensável o procedimento de citação. O MPF opina pelo acolhimento do pleito. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença." "Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de Nyon, Cantão de Vaud, na Confederação Helvética, que além de decretar o divórcio, tornou válido o acordo celebrado pelas partes. Os pressupostos legais inerentes ao deferimento do pleito foram observados, procedendo-se à citação editalícia da requerida. Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado curador especial o advogado Marcos Vinícius Ottoni que não

CADERNOS DIREITO GV

76

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7401

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Dissolução de Sociedade Conjugal

SIM

7461

EUA

Nelson Jobim

Civil

Adoção

não julgado

se opôs à homologação. O MPF preconiza o acolhimento da solicitação. Os requisitos próprios foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro." "homologação de * Confira-se com os sentença de divórcio a seguintes precedentes: SEs qual incorporou acordo de nºs 3.633, 3.888, 4.844 e separação e convenção 3.408 e SEC nº 4.512. Na de bens celebrado pelas SE nº 3.408, restou partes. A PGR é pelo consignado: deferimento do pedido HOMOLOGAÇÃO DE com ressalva. É de frisar SENTENÇA que a regra concernente ESTRANGEIRA. à competência exclusiva SEPARAÇÃO DE do Judiciário brasileiro CÔNJUGES. PARTILHA para conhecer de ações DE BENS. E relativas a imóveis HOMOLOGÁVEL A localizados no Brasil SENTENÇA artigos 12 da LICC e 89 ESTRANGEIRA QUE do CPC - deve ser HOMOLOGA ACORDO DE aplicada com a cabível SEPARAÇÃO E DE cautela, já que a PARTILHA DOS BENS DO existência de conflito de CASAL, AINDA QUE interesses sobre o bem SITUADOS NO BRASIL, leva a uma conduta PORTA QUE NÃO completamente diferente OFENDIDO O ART. 89 DO quando, no divórcio, as CPC, NA CONFORMIDADE próprias partes chegam a DOS PRECEDENTES DO um acordo, ultrapassando STF (RTJ. 90/11; 109/38; qualquer impasse. Assim, 112/1006). à luz da jurisprudência HOMOLOGAÇÃO desta Corte, tratando-se DEFERIDA. de composição, não há falar-se em atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira.* A par do requerimento em conjunto de homologação de sentença de divórcio, tem-se o atendimento dos requisitos próprios. Homologo-a, com a restrição de que o ato sentencial somente produzirá efeitos plenos a partir de 15/10/2002 (artigo 226, § 6º, da CF), observando-se, até essa data, "a parte, maior, requer a Após petição da parte homologação de interessada o processo foi sentenças estrangeiras desarquivado. que lhe atribuíram a condição de filho adotivo de Theodore, falecido, bem como a que lhe autorizou a alterar seu nome para ELIAS DREHER. A PGR verificou que não houve comprovação do trânsito em julgado da decisão de

CADERNOS DIREITO GV

77

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7466

EUA

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

7477

Argen tina

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

29/04/1995 que lhe autorizou a mudança de nome, nem a chancela consular da certidão de óbito do adotante. O requerente não supriu essas deficiências, nem manifestou interesse no prosseguimento da ação. Em 12.12.2002, determinou o arquivamento dos autos (RISTF, art. 219). Em 23.08.2004 o requerente trouxe novos documentos e pede o desarquivamento dos autos para dar continuidade à ação. Alega interesse em resguardar os direitos sucessórios de seus três filhos, bem como evitar os constrangimentos que sofre na alfândega, quando vem ao Brasil. Entretanto, verifico ainda ausente a autenticação consular na certidão de óbito do adotante, nos termos do que disposto no art. 217, IV, do RISTF, para que se possa dar prosseguimento à homologação d "O MPF opina pelo acolhimento da solicitação com a ressalva de que a homologação não alcança o acordo firmado entre as partes, tendo em vista que não foi juntado aos autos documento que o comprove. A requerente, devidamente intimada, afirmou que não se opõe à limitação indicada pelo Parquet. Foram atendidos os requisitos próprios, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, homologo o título judicial estrangeiro com a restrição apontada." "O MPF opina pelo acolhimento do pleito com a ressalva de que a homologação não alcança qualquer acordo relativo ao filho do casal ou os termos da separação consensual que precedeu o divórcio, tendo em vista que a decisão homologanda

A requerente solicitou por diversas vezes dilação de prazo para cumprir as diligências

CADERNOS DIREITO GV

78

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7488

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

7516

EUA

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

SIM

não dispõe acerca de tais questões. O requerente esclareceu que não há interesse na homologação do acordo e afirmou, ainda, que a pretensão resume-se, tão-somente, à decisão que decretou o divórcio. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da solicitação foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Desse modo, homologo o título judicial estrangeiro com a restrição apontada." "homologação de Jurisprudência citada: SE nº sentença de divórcio a 3.888, SE nº 2.396, SE nº qual incorporou acordo de 3.408, SE nº 3.633, SE nº separação e convenção 4.844 e SEC nº 4.512. de bens celebrado pelas Cópia dos trechos no corpo partes. O MPF é pelo do parecer. deferimento do pedido sem restrições: "No presente caso, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicaçãoda lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, no caso, ofensa ao art.89 do CPC." A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes." "homologação de Jurisprudência citada: SE nº sentença de divórcio (...) 3.888, SE nº 2.396, SE nº a qual incorporou acordo 3.408, SE nº 3.633, SE nº de separação e 4.844 e SEC nº 4.512. convenção de bens celebrado pelas partes. A PGR é pelo deferimento do pedido sem restrições: "No presente caso, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, aprovou o acordo das partes sobre

CADERNOS DIREITO GV

79

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

7559

Alema nha

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

CADERNO - 15

SIM

partilha de bens e outros acessórios. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do CPC." A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes." "A Assessoria da Presidência prestou as seguintes informações: Na peça inicial, Dieter Hinz, requerente na senença estrangeira mencionada, além da homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juízo Cível de Iserlohn, Alemanha, solicita seja suspenso "pelo período de 30 (trinta) dias o prazo prescricional do visto de turista", tendo em conta que deseja casar-se com uma brasileira. Registrese terem sido cumpridos os demais requisitos que viabilizam o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, constando, nos autos, inclusive, a declaração de anuência da requerida chancelada pelo consulado brasileiro no país de origem. O pedido de suspensão do prazo de validade do visto de turista é estranho aos atos a serem praticados pela Corte. Indefiro o pleito formulado" (12/09/2002)

A homologação foi concedida mas o interessado não fez a extração da Carta de Sentença. O processo foi arquivado.

CADERNOS DIREITO GV

80

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7572

Reino Unido

Marco Aurelio Melo

Civil

Divórcio

NÃO

7584

Alema nha

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

"Na hipótese, não se tem sentença a ser homologada. A tradução revela a existência de registro de casamento, e não de sentença. O Pleno já defrontou com a espécie e, na SEC nº 4.966-1, relatada pelo ministro Paulo Brossard, assim concluiu: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CASAMENTO. Art. 223 do RISTF. A CF atribui ao STF competência para "a homologação de sentenças estrangeiras", art. 102, I, "h", ou seja, de atos jurisdicionais irrecorríveis de outros países, ou ainda de atos administrativos que sejam a eles equiparados, como é o caso, por exemplo, do divórcio consensual em países cujo sistema jurídico tem esta previsão. O casamento não é ato jurisdicional ou a ele equivalente. Processo extinto sem julgamento de mérito, por veicular pedido juridicamente impossível (Acórdão publicado no Diário da Justiça de 30/09/1994). Diante do exposto, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito. Falta, no caso, condição jurídica, conforme proclamado pelo Plenário." "Os pressupostos legais inerentes ao deferimento do pleito foram observados, procedendose à citação editalícia do requerido. Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado curador especial o advogado José Henrique Fischel de Andrade que não se opôs à homologação. O MPF preconiza o acolhimento da solicitação. Os requisitos próprios foram atendidos, além disso, não há nos autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença."

CADERNOS DIREITO GV

81

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

7585

Hungr ia

Maurício Corrêa

Civil

Divórcio

SIM

7595

Franç a

Maurício Corrêa

Civil

Laudo Arbitral

não julgado

"Os pressupostos legais inerentes ao deferimento do pleito foram observados, procedendose à citação editalícia do requerido. Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado curador especial o advogado José Guilherme Villela que não se opôs à homologação. O MPF preconiza o acolhimento do pleito com a ressalva de que a homologação não alcança o acordo firmado entre as partes, tendo em vista que não foi juntado aos autos documento que o comprove. A requerente, devidamente intimada, afirmou que não se opõe à limitação sugerida pelo Parquet. Atendidos os requisitos próprios, homologo o título judicial, com a restrição indicada. Expeça-se a carta de sentença." "Embora a EMBRATEL insista em afirmar que não se opõe à homologação do laudo, observo que nestes autos as partes tentam por via transversa reproduzir controvérsia cujo teor já foi objeto de litígio inclusive no próprio procedimento de arbitragem. Ressalto que das múltiplas petições juntadas ao processo pela requerida resulta clara a impugnação ao pedido inicial. Nitidamente foi oferecida resistência à pretensão da empresa requerente, ainda que sob o fundamento de ausência de requisito formal. Do mesmo modo, não tenho como procedente a tese sustentada na petição. O artigo 221 do RISTF determina que a contestação somente poderá versar sobre a observância dos requisitos indicados no artigo 217, que dispõe justamente sobre as formalidades necessárias à homologação da sentença estrangeira. Ante o exposto, considero impugnado pela empresa requerida, EMBRATEL

*Distribuição para o Plenário.

CADERNOS DIREITO GV

82

ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA

CADERNO - 15

S.A, o presente pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela qual, com fundamento no artigo 223 do RISTF, determino a sua distribuição."

CADERNOS DIREITO GV

83

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

CADERNOS DIREITO GV

84

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

ANEXO III – Extradição EXTRADIÇÂO Protocolo 807

País

Relator

Crime

Exterior

Brasil

Base Legal

Decisão

EMENTA

Suíça

Nelson Jobim

crime de abandono material

não cita

arts. 109, caput, IV, 218 e 244 do CP

Tratado de extradição

sim

808

Suíça

Ellen Gracie

tráfico de entorpecent es

não cita

art. 109, I do CP; art. 12 da lei 6368/76

Tratado de extradição

sim

809

Itália

Sepúlve da Pertence

falência fraudulenta e estelionato

não cita

não cita

Tratado de extradição

não

811

Peru

Celso de Mello

tráfico de entorpecent es

não cita

art. 75 do CP; arts. 12, 14 e 18, I da lei 6368/76

Tratado de extradição

sim

O processo de extradição passiva não admite contraditório. Ele é meio de controle da constitucionalidade. Nenhuma ofensa causa ao disposto no art. 85, § 1º da L. 6.815/80, se o extraditando apresentou defesa escrita, na forma da lei. O não pagamento de alimentos constitui, no direito brasileiro, o crime de abandono material (CP, art. 244). Negativa de autoria é matéria que depende do exame da prova produzida no processo criminal. Ela não tem espaço no processo de Extradição, onde são analisadas apenas as condições de admissibilidade. O fato de o extraditando ter constituído família no Brasil não é causa impeditiva da extradição. A circunstância de ter saído livremente de seu País não obsta a extradição. Especialmente quando fixa residência no outro País com ânimo de permanência. Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77). As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78). Extradição deferida. EMENTA: Extradição. Governo da Suíça. Presença dos requisitos dos arts. 78 e 80 da Lei nº 6.815/80 e do art. VII do Tratado de Extradição firmado entre os dois países. Correspondência dos crimes verificada. Não ocorrência da prescrição. Ausência de qualquer impedimento previsto no art. 77 da referida lei. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89, caput da mesma norma legal, tendo em vista que o extraditando está sendo processado criminalmente no Brasil. EMENTA: Extradição: prescrição, conforme o direito brasileiro, da pretensão executória de sentença condenatória por delitos praticados, em continuidade, de falência fraudulenta e estelionato. e m e n t a: extradição passiva - acusação por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes - pretendido exame do mérito da imputação penal impossibilidade - validade constitucional do art. 85, § 1º da lei nº 6.815/80 existência, no brasil, de procedimento penal instaurado contra os extraditandos situação que impede a imediata efetivação da ordem extradicional, exceto se exercida, pelo presidente da república, a prerrogativa que lhe confere o art. 89 do estatuto do estrangeiro - sujeição de um dos extraditandos à prisão perpétua no estado requerente - possibilidade de efetivação da entrega extradicional, com ressalva da posição pessoal do ministro relator, que a entende incabível extradição deferida. processo extradicional - exame da prova penal produzida perante o estado estrangeiro - negativa de autoria do fato delituoso - inadmissibilidade.

CADERNOS DIREITO GV

85

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

812

Argentin a

Maurício Corrêa

peculato

não cita

arts. 109, II e 312 do CP

Tratado de extradição

sim

814

Portugal

Moreira Alves

quadrilha, bando, estelionato, receptação, falsificação, documento público

CP - arts. 205, I, IV, B; 118, B; 217; 218; 231; 256; 299; 300, I, II, A.

arts. 109, III, IV, 168, 171, 180, 288, 297, §2

Tratado de extradição

sim

816

EUA

Maurício Corrêa

quadrilha ou bando, estelionato e incêndio criminoso

não cita

arts. 109, III e IV, 111, III, 171, § 2, V, 250, § 1, I e II, letra e, 288

Tratado de extradição

parcial

817

Itália

Néri da Silveira

associação ao tráfico de entorpecent es e de possessão ilegítima de armas e explosivos

não cita

arts. 109, V e 253 do CP

Tratado de extradição

parcial

O crime de subtração de verba pública, previsto no artigo 261 do Código Penal argentino, corresponde ao definido no artigo 312 do Código Penal brasileiro. O Supremo Tribunal Federal é apenas o Juízo de controle da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente, não lhe competindo discutir a procedência ou não da acusação contra o extraditando. Precedentes. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421-STF). O fato de o extraditando ser portador de cédula de identidade permanente não impede o ato extraditório. Precedente. Pedido de extradição deferido. EMENTA: Extradição. Pedido originário e pedido de extensão. - No caso, estão presentes os requisitos formais para ambos os pedidos. - Por outro lado, quer quanto ao pedido originário de extradição, quer quanto ao pedido de extensão dela, nada há que impeça a sua concessão. Extradição deferida. Os crimes previstos no Título 18 do Código dos EUA, definidos como associação permanente para o cometimento de atos ilicítos (Seção 1962), fraude continuada (Seções 1341 e 1344) e incêndio criminoso cometido com intuito de obter vantagem pecuniária (Seção 844 h e i), correspondem, respectivamente, aos tipificados no CP Brasileiro: quadrilha ou bando (artigo 288), estelionato (artigo 171) e incêndio qualificado (artigo 250, § 1º, inciso I). A expressão "delito de fraude federal" diz respeito à peculiaridade da organização judiciária do Estado requerente que estabelece a competência da Justiça Federal, sem afetar a tipicidade dos delitos relacionados no artigo II itens 7, 18 e 19 do Tratado de Extradição. Preenchidos os requisitos formais do pedido de extradição, não compete ao STF examinar a procedência ou não da acusação contra o extraditando. Precedentes. O ato judicial denominado indictment no processo penal norteamericano assemelha-se à pronúncia na versão brasileira, constituindo-se em causa interruptiva Ordem de detenção cautelar emitida pelo Juiz de inquirição preliminar junto ao Tribunal de Roma. Pedido deferido e decretada a prisão preventiva para extradição. Parecer da P.G.R. pela concessão parcial do pedido de extradição. Extinção da punibilidade pela prescrição à luz da legislação brasileira, no que concerne à posse de engenhos explosivos, mediante concurso de pessoas, apurado em Roma. Incabível o exame do conjunto probatório que conduziu a autoridade judiciária italiana ao decreto de prisão preventiva. Não atua como causa a impedir a extradição a alegada circunstância de o extraditando ter cônjuge e filha brasileiras. Precedentes: EXT 571 e 660. Viabilidade da pretensão

CADERNOS DIREITO GV

86

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

extradicional, salvo quanto ao delito de posse de engenhos explosivos, porque já configurada a prescrição, à vista da lei brasileira. Pedido de extradição deferido em parte.

819

Itália

Sydney Sanches

tráfico de entorpecent es

não cita

arts. 14, II, 109, III, IV e V, 110, § 1, 117, I e IV

Tratado de extradição

sim

820

Itália

Nelson Jobim

porte ilegal de armas e associação mafiosa

não cita

arts. 14, II, 29, 62, I, 70, 71, 121, 157, II e IV, 158, 288

Tratado de extradição

parcial

822

Itália

Nelson Jobim

tráfico de entorpecent es

não cita

arts. 12 e 14 da lei 6368/76; arts. 42, 109, 110, 112, II e 113 do CP

Tratado de extradição

sim

Estando atendidos todos os requisitos dos artigos 80 e seguintes da Lei nº 6.815/1980, modificada pela Lei nº 6.964/1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de ser acolhido o parecer do MPF, e deferido o pedido de extradição, como formulado, ou seja, para que o extraditando cumpra, na Itália, a pena remanescente de ambos os delitos, de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, deduzido o tempo de sua permanência, no Brasil, na prisão decretada pelo Relator (art. 91, II, da mesma Lei). Não se pede extradição para o cumprimento de pena de multa, de sorte que a questão não precisa ser examinada. Extradição deferida. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros veda a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime. Em relação ao crime de associação criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP. Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único). A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição. É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º). A circunstância de o extradita Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. O Tratado de extradição foi respeitado. No seu art. IX há regra específica sobre o princípio da detração (CP, art. 42). Por ele, deve ser computado na pena já cumprida o período de reclusão no Brasil. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a deficiência na tradução, desde que permita a compreensão do pedido extradicional e autorize a percepção do conteúdo das peças documentais que o instruem, não se qualifica como obstáculo ao acolhimento

CADERNOS DIREITO GV

87

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

da postulação deduzido pelo Estado requerente. A alegada deficiência da tradução dos documentos não impediu que o advogado apresentasse defesa técnica. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil ou ter filho menor brasileiro, não é causa obstativa da Extradição. Extradição deferida.

824

Alemanh a

Ellen Gracie

tráfico de entorpecent es

arts. 25, II e 52 do CP

arts. 12, III, 29, I, 30, I

Reciprocidade

sim

827

Uruguai

Ilmar Galvão

homicídio mui especialme nte agravado

art. 312 do CP

arts. 109, I, 115, 121, II e V

Tratado de extradição

sim

828

EUA

Nelson Jobim

fraude bancária, estelionato, falsificação

não cita

arts. 29, 42, 109, III e V, 171, caput, § 2, § 3, II, 249, § 1 e § 2, 297, 304, 307, 359

Tratado de extradição

parcial

Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Não cabe ao STF o exame de regras de competência interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº 362, rel. Min. Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo em vista que o pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de reciprocidade e de observância do disposto no art. 90 da Lei nº 6.815/80 feitas de forma inequívoca. Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência da prescrição. Pedido deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89, caput da referida lei. Alegada nulidade do processo por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Sendo o ilícito penal em questão também punido pela legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e uruguaio, não há óbice legal ao deferimento do pedido extradicional. Prisão preventiva que, tendo como fundamento bastante o pedido de extradição, cujo processamento está condicionado à sua efetivação, não apresenta vícios. Extradição deferida. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. Há apenas restrição ao crime de subtração de incapazes, que no Tratado de Extradição não encontra previsão como causa de concessão de extradição. A declaração juramentada do Procurador-Adjunto dos EUA para o Distrito Ocidental de Tennessee, perante o Juiz Magistrado dos EUA, contém a legislação americana. Esse documento, remetido por via diplomática, é idôneo. A circunstância de o extraditando estar condenado no Brasil a pena restritiva de direitos não impede a concessão da extradição. Poderá, em tese, retardar a sua execução. A detração é instituto de direito penal e de execução penal (CP, art. 42 e LEP, art. 111). Pelo sistema de controle limitado de extradição passiva, não é possível, ao Tribunal, aplicar esse instituto em eventual condenação no Estado requerente. Extradição deferida, em parte. Ressalvado o crime de subtração de incapazes.

CADERNOS DIREITO GV

88

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

832

Alemanh a

Maurício Corrêa

homicídio

não cita

arts. 109, IV, 121

Reciprocidade

sim

833

Portugal

Celso de Mello

peculato (crime militar)

não cita

arts. 109, II e 312

Tratado de extradição

sim

835

Argentin a

Celso de Mello

homicídio

não cita

art. 121 do CP

Tratado de extradição

sim

836

Egito

Carlos Velloso

atividade terrorista

não cita

lei 6815/80

Reciprocidade

não

842

Grécia

Maurício Corrêa

tráfico de entorpecent es

não cita

arts. 12 e 18, I e III da lei 6368/76

Reciprocidade

não

Extradição. Revisão do julgamento proferido pela Justiça Alemã. Impossibilidade, dado que o STF, no processo de extradição, limita-se à verificação dos pressupostos intrínsecos à concessão do pedido, não podendo adentrar o mérito da decisão condenatória exarada pelo Estado requerente. Precedentes. Cumprimento do restante da pena imposta pela Justiça alemã no Brasil. Pedido insubsistente, por falta de amparo legal. Execução da pena no território brasileiro. Não- cabimento, por não ter sido o extraditando condenado e nem processado pelo mesmo crime no Brasil. Pedido de extradição deferido. extradição passiva - acusação por suposta prática de crime militar (peculato) - fato que também constitui crime comum inocorrência de causa obstativa da extradição passiva. e m e n t a: extradição passiva - crime de homicídio simples - observância dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade - alegação de nulidade do interrogatório procedido por juiz federal, mediante delegação do relator da causa extradicional - extraditando que demonstrou possuir conhecimento, ativo e passivo, da língua portuguesa desnecessidade de nomeação de tradutor para a realização do ato de interrogatório pretendida configuração de criminalidade política - inocorrência - processo extradicional regularmente instruído jurisdição penal do estado requerente sobre o ilícito atribuído ao extraditando pedido extradicional deferido. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO REGULARMENTE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. I. - Diligência reclamando a vinda para os autos de documentos, a fim de ser instruído, regularmente, o pedido: as normas relativas à prescrição do delito; cópia da legislação que autoriza o Procurador-Geral da República do Estado requerente a decretar a prisão de indiciados ou réus; se o crime imputado comporta pena de morte; se o grupo terrorista, do qual participaria o extraditando, está em atividade ou, em caso negativo, quando cessaram suas atividades. Diligência não cumprida, motivo por que deve o pedido ser indeferido, não havendo óbice, entretanto, de ser formulado novo pedido, desde que instruído do modo a permitir o exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. II. - Extradição indeferida. ementa: extradição. Tráfico de entorpecentes. Condenação do extraditando no Brasil pelos mesmos fatos que lhe são imputados pelo estado requerente. Impossibilidade de deferimento do pedido. Extradição. Impossibilidade de deferir-se o pedido quando o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado

CADERNOS DIREITO GV

89

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

846

EUA

Ilmar Galvão

tráfico de entorpecent es

não cita

art. 12 da lei 6368/76; arts. 109, 110 e 288 do CP

Tratado de extradição

parcial

850

EUA

Ellen Gracie

tráfico de entorpecent es

não cita

art. 12 da lei 6368/76; arts. 109, III e IV, 110, 155, caput da CP, lei 6815/80

Tratado de extradição

parcial

852

Alemanh a

Maurício Corrêa

tentativa de homicídio

art. 78, alínea 2ª e art. 79, alínea 2ª do CP

arts. 14, 109, II, 110, 121, 157

Reciprocidade

não

853

Paraguai

Maurício Corrêa

apologia ao crime, associação criminosa e evasão de impostos

não cita

arts. 109, III, 287 e 288 do CP; art. 4, VIII da CF; arts. 76, 77, I, III e IV, §1 e §3, 80

Tratado de extradição

parcial

ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato. Lei 6.815/80, artigo 77, V. Nacional grego condenado no Brasil por tráfico de entorpecentes. Mandado de prisão expedido no Estado requerente, em razão dos mesmos fatos delituosos. Extradição. Impossibilidade. Pedido de extradição indeferido. ementa: extradição. Estados unidos da américa. Crimes de conspiração para tráfico de entorpecentes, posse de entorpecentes para distribuição e porte de arma de fogo, relacionado com tráfico, por pessoa previamente condenada. Pedido que, no tocante ao delito de porte de arma, não pode ser deferido, posto não estar tal conduta arrolada no art. Ii do tratado de extradição celebrado entre o brasil e os estados unidos, nem haver o governo requerente prometido reciprocidade. Sendo os demais ilícitos penais em questão também punidos pela legislação brasileira, inexistindo no brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e norteamericano, não há óbice legal ao deferimento, nessa parte, do pedido extradicional. Extradição pacialmente deferida. Presença dos requisitos do artigo 80 da Lei nº 6.815/80 e do artigo IX do Tratado de Extradição. Evasão de presídio, sem o uso de violência, não constitui crime no Brasil. Pedido indeferido, nesta parte, por ausência da dupla tipicidade (Lei nº 6.815/80, artigo 77, II). Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sobre a qual não incide a agravante da reincidência, no tocante ao crime de furto (Lei nº 6.815/80, artigo 77, VI, e Tratado de Extradição, artigo V, item 3). A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui exata correspondência na legislação brasileira (Lei nº 6.368/76), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. Pedido de extradição parcialmente deferido. ementa: extradição. Tentativa de assassinato e roubo qualificado. Dupla tipificação. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Imprescritibilidade das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado na Alemanha (CPA, artigo 79, alínea 2ª). Prescrição da pretensão executória, entretanto, já verificada segundo a legislação penal brasileira (CP, artigo 110 c/ com o artigo 109, II). Pedido de extradição indeferido. ementa: extradição. Apologia ao crime, associação criminosa e evasão de impostos. Dupla tipificação. Pedido para fins de investigação e instrução criminal: possibilidade. Prisão preventiva decretada

CADERNOS DIREITO GV

90

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

e 91 da lei 6815/80

por autoridade judiciária competente. Fatos e indícios suficientes para caracterização das condutas delituosas. Legalidade formal

854

Alemanh a

Ellen Gracie

homicídio

não cita

art. 121 do CP; arts. 311 a 316 do CPP; arts. 80 e 82 da lei 6815/80

Reciprocidade

sim

857

Argentin a

Nelson Jobim

associação ilícita

não cita

arts. 109, caput, III e IV, 117, I, 171, caput, II e V, § 3, 288

Tratado de extradição

sim

859

Uruguai

Carlos Velloso

crime contra o patrimônio

art. 129 e art.344 do CP

arts. 109, II, 112, 117, I, letra B, 157 do CP; arts. 66, 67, 80 e 89 da lei 6815/80

Reciprocidade

sim

862

EUA

Maurício Corrêa

conspiração e fraude por uso de serviços de telecomunic ações

não cita

arts. 29, 109, II e IV, 117, II, 171, 288 do CP; arts. 67, 76, 77, 82, § 2, 89, 91, I e II da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

A prisão preventiva para fins de extradição em nada se confunde com a prisão preventiva de que trata o Código de Processo Penal. A sua decretação deve ser fundada, dentre outras hipóteses, em ordem de prisão, como exige o artigo 82 da Lei nº 6.815/80. Precedentes. A nota verbal indicou que o crime ocorreu entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2002. Tal afirmação não possui o condão de tornar imprecisa a data do cometimento do evento criminoso, nem relevo suficiente para viciar o pedido extradicional, inclusive porque o súdito alemão, no interrogatório, assumiu a autoria do crime. Dupla tipicidade verificada e inocorrência da prescrição. Pedido de extradição deferido. EMENTA: extradição. Constitucional. Penal. Tratado entre Brasil e Argentina. Requisitos. Associação ilícita. Estafa. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. O Tratado de extradição foi respeitado. Os delitos de associação ilícita e estafa correspondem no nosso direito respectivamente aos crimes de formação de quadrilha e estelionato (CP, arts. 288 e 171). Extradição deferida. EMENTA: Extradição executória. Dupla tipicidade: crime de rapina, crime de roubo. CP uruguaio, art. 344; CP brasileiro, art. 157. Processo no Brasil por delito diverso. Pedido de extradição executória instruído com os documentos exigidos pela lei brasileira, Lei 6.815/80, art. 80. Ocorrência da dupla tipicidade: crime de rapina, CP uruguaio, art. 344; CP brasileiro, crime de roubo, art. 157. Inocorrência de prescrição. Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato diverso. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo disposto nos artigos 66, 67 e 89 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80. Extradição deferida. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha descrito no artigo 288 do CP, por evidenciar-se que não se cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação criminosa que revela, inclusive, acordo de vontade firmado entre os agentes para fins delituosos comuns. Fraude por meio telegráfico (fraud by wire). A circunstância de o crime haver sido cometido com o uso de meio telefônico é irrelevante, já que as demais imputações são suficientes para tipificar o crime de estelionato de que cuida o artigo 171 do CP. Prescrição da pretensão

CADERNOS DIREITO GV

91

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

punitiva. Não-ocorrência segundo as leis do Estado requerente, porquanto basta para afastar a sua incidência que o réu seja indiciado no prazo de 5 anos após ter cometido o delito.

863

França

Gilmar Mendes

subtração de menor

não cita

arts. 109, V e 249 do CP; arts. 77, IV, 82, § 2 e § 3 da lei 6815/80

Reciprocidade

sim

864

Itália

Sepúlve da Pertence

tráfico de entorpecent es

não cita

arts. 12 e 14 da lei 6368/76; arts. 109, I, V e VI, 112, I, 114, II do CP

Tratado de extradição

sim

866

Portugal

Celso de Mello

Homicídio, sonegação fiscal e estelionato

art. 4, inc. 2, art. 5 inc. 53; arts. 71, 109, I, IV e V, 119, 121, § 2, I a V, 171, § 2, V do CP; arts. 77, 78, 85, § 1

Tratado de extradição

parcial

867

Portugal

Marco Aurelio Mello

tráfico de entorpecent es

arts. 74; 117, n-1, b; 118, 1 a; 131, 132 nºs 1, 2; 314 do CO, artigos 15, 1; 24 redação dada pelo Decreto-Lei 394/1993 do DecretoLei 20A/1900. não cita

art. 12 da lei 6368/76; arts. 5 e 7 do CP; lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

Inexistência de tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/1980. Requisitos formais atendidos. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis brasileira e francesa. Inocorrência de prescrição. Extradição deferida Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável. II. Extradição executória: condenação à revelia na Itália: admissibilidade. Independentemente da aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de Extradição, segundo o direito extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado requerente. Extradição: prescrição conforme o direito brasileiro: base de cálculo. Cuidando-se de extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal correspondente ao fato. Aplica-se à verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que cuida e m e n t a: extradição - pretendida discussão da prova penal produzida perante a justiça portuguesa contestação, pelo extraditando, da autoria dos fatos delituosos - inadmissibilidade consumação da prescrição penal relativamente a um dos delitos motivadores do pedido de extradição - fato que obsta, quanto a tal delito, o deferimento da entrega extradicional extradição deferida em parte. Extradição e sistema de contenciosidade limitada. LEGISLAÇÃO PENAL TERRITORIALIDADE. A regra direciona à observância das normas em vigor no país em que cometido o crime - artigos 5º e 7º do CP. TRÁFICO DE DROGAS NÚCLEOS. Para efeito de extradição, considera-se a modalidade ocorrida no país requerente que, ante o princípio da

CADERNOS DIREITO GV

92

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

871

Grécia

Carlos Velloso

tráfico de entorpecent es

art. 8 do CP; art. 9º, § 2º, b, da Convenção Européia sobre Extradição.

art. 5, inc. 45 da CF; arts. 77, inc. 5 e 79 da lei 6815/80

Reciprocidade

não

873

Uruguai

Sepúlve da Pertence

contraband o, falsidade documental , suborno e quadrilha

arts. 15,16,17 e 18 da CF; Arts. 118,119,12 5 e 126 do CPP; Arts. 157,158, 241 e 257 do CP

art. 80 da lei 6815/80; arts. 301, 317 e 334 do CP

Reciprocidade

não

874

Paraguai

Gilmar Mendes

peculato e lavagem de dinheiro

Arts. 160, 192, 196 do CPP; arts. 192, 251 do CP

art. 77, II e 80 da lei 6815/80

Tratado de extradição

não

territorialidade e considerada convenção internacional, possua jurisdição própria à persecução criminal. EXTRADIÇÃO FAMÍLIA CONSTITUÍDA - ALCANCE. Ao contrário do que ocorre com o instituto da expulsão, a existência de família constituída no Brasil não é obstáculo à procedência do pedido de extradição. Extradição requerida pelo Governo da Grécia, com base no art. 8ª do CP grego, que dispõe que os crimes cometidos no exterior, pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas, independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato. Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil, foi o extraditando julgado pela Justiça italiana, tendo cumprido a pena de prisão a que foi condenado. A lei brasileira não admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo qual foi condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano, do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. Caso em que a extradição deve ser indeferida, porque ocorrente situação configuradora de double jeopardy, vale dizer, de duplo risco de condenação, no Estado requerente, pelo mesmo fato pelo qual foi condenado pela Justiça italiana*. Aplicabilidade, por analogia, do disposto no art. 77, V, da Lei 6.815/80. A admissibilidade da extradição requerida pelo Uruguai ao Brasil, conforme o Tratado respectivo, não reclama que, contra o suspeito ou investigado em procedimento penal lá em curso, e que se encontra fora do País, já se haja emitido, o "auto de processamento", que pressupõe a sua inquirição. Extradição: indeferimento, quando o "relato de fatos", que instrui o pedido, não contém exposição suficiente de nenhuma das imputações dirigidas contra o extraditando. Descaminho: não caracteriza participação no delito de descaminho a imputação de angariar funcionário público para dar como feita a exportação que, na verdade, não se realizara. Quadrilha: tão óbvio quanto não ser atribuível a todos os integrantes da associação cada um dos delitos referíveis à sua atividade, é que a alegada participação num ou alguns deles não vale, por si só, pela imputação de integrála. EMENTA: Extradição formulada pelo Paraguai. Crimes de apropriação, lesão de confiança, lavagem de dinheiro e produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. Informação posterior desse mesmo Juízo no sentido de que o Ministério Público Paraguaio apenas formalizou a acusação em relação aos crimes de lesão de confiança e de produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. Adoção, em parte, do parecer da PGR. O decreto de prisão preventiva paraguaio não se refere ao

CADERNOS DIREITO GV

93

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

crime de Produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. Lesão de confiança. Inexistência do aspecto da dupla tipicidade. Extradição indeferida. Determinação de alvará de soltura

877

Espanha

Carlos Velloso

tráfico de entorpecent es

arts. 368 e 369 do CP

art. 109, II do CP; arts. 82, § 2, 85, § 1 e 91 da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

878

Itália

Nelson Jobim

roubo

Arts. 61, nº 2; 110, e 628, § 1 e 3, do CP; e art. 4º da Lei Italiana 110 de 18.04.1975.

arts. 29, 61, II, letras A e B, 109, caput, I, 157, § 2, I e II, 309 do CP; arts. 77, I a VIII, 76, 78, I e II da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

879

Suíça

Eros Grau

estelionato

arts. 70,73,146,1 48 e 252 do CP

arts. 109, III e IV, 110, 171 e 298 do CP; arts. 66, 67, 76, 77, 86, 87, 89 caput e 94 da lei 6815/80

Tratado de extradição

parcial

880

Uruguai

Sepúlve da Pertence

contraband o, falsidade documental , suborno e

não cita

art. 12, I, letra c da CF

Reciprocidade

não

aúde pública -- tráfico de drogas, no Brasil -- tendo sido expedido contra o mesmo mandado de prisão. Satisfeita a exigência do art. 80 da Lei 6.815/80, não cabe à Justiça brasileira o exame dos elementos informativos em que se baseou o Juízo estrangeiro para formalizar a acusação e decretar a prisão do extraditando. II. Objeto da defesa: sistema de contenciosidade limitada: Lei 6.815/80, art. 85, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Ext 669/EUA, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409. III. - Extradição deferida. EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRATADO. ROUBO. Os requisitos legais para a concessão da extradição foram atendidos. Não ocorreu qualquer causa impeditiva. O Tratado de extradição foi respeitado. Os fatos imputados ao extraditando caracterizam, no Brasil, o crime de roubo. No entanto, não constitui crime, neste país, a conduta de porte de arma ou objetos aptos a ofender, que, no caso, foi o uso de estilete. Extradição conhecida, em parte, e nessa parte deferida. Pressupostos atendidos, tanto no pleito extradicional quanto nos seus pedidos de extensão, consoante o disposto no Estatuto dos Estrangeiros. Dupla tipificação. O Crime de burla previsto na legislação suíça encontra correspondência no delito de estelionato (art. 171 do CPB). O de falsificação de certificados equivale ao art. 298 do CP pátrio. Ausência de dúplice tipicidade. Inexistência em nosso ordenamento jurídico de qualquer tipo penal que se amolde ao crime de abuso de cartões-cheques e de cartão de crédito previsto no CP suíço. Prescrição inexistente em face de ambas as legislações. A existência de filho brasileiro ou a comprovação de que o extraditando possui vínculo conjugal com pessoa de nacionalidade brasileira constitui fato destituído de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro (Súmula 421/STF). Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato EMENTA: Extradição: inadmissibilidade: extraditando que - por força de opção homologada pelo juízo competente - é brasileiro nato (Const, art. 12, I, c):

CADERNOS DIREITO GV

94

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

quadrilha

885

Itália

Carlos Velloso

crime falimentar

art. 216 da Lei Falimentar Italiana; art. 157 do CP Italiano.

Tratado de extradição

sim

Arts. 35, 70, 72, item 2 e 305-bis, inciso 2, letra "a", do CP.

arts. 132, § 1, 187, 199, par. Único da lei de Falências; arts. 80, caput, 82, § 2, 85, par. Único e 91 da lei 6815/80 art. 109, I e II do CP; art. 12 da lei 6368/76; arts. 67, 89 e 90 da lei 6815/80

886

Suíça

Ellen Gracie

tráfico de entorpecent es e lavagem de dinheiro

Tratado de extradição

sim

887

Portugal

Marco Aurelio Mello

crime contra o patrimônio

118, 205 e 256 do CP

arts. 168 e 297 do CP

Tratado de extradição

sim

889

Alemanh a

Gilmar Mendes

crime contra a ordem tributária

art. 370 do Código Geral de Impostos e Falsificação de Documento s (RFA). Art. 267 do CP Alemão.

arts. 80, caput, 82, § 2 e 91 da lei 6815/80; arts. 1 e 2 da lei 8137/90

Reciprocidade

sim

890

Portugal

Celso de Mello

tráfico de entorpecent es

art. 23 e art. 28, n.1, do DL-430/830 da República Portuguesa;

arts. 14 e 18, I da l.ei 6368/76

Tratado de extradição

não

extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (MC 70, 25.9.03, DJ 12.3.2004) ementa: constitucional. Extradição: matéria de defesa. Dupla tipicidade. Crime de bancarrota fraudulenta (lei italiana). Crime falimentar (lei brasileira): prescrição.

Extradição. Crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Mandado de prisão internacional, emitido por juiz de instrução, com jurisdição no local onde ocorreram os fatos delituosos é elemento suficiente para caracterizar a autoridade competente. Extradição deferida EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Constatada a dupla tipicidade e a ausência da prescrição, impõe-se o deferimento da extradição, tendo em conta os crimes de abuso de confiança e falsificação de documentos, previstos nos artigos 205 e 256 do CP português, e os de apropriação e falsidade, previstos nos artigos 168 e 297 do CP brasileiro, não se verificando, dos fatos ocorridos, o período de dez anos - dilação menor da prescrição consoante a legislação portuguesa - e de doze anos, segundo a brasileira EMENTA: Extradição. Inexistência de tratado entre o Brasil e a Alemanha. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/1980. Requisitos formais atendidos. Extradição fundada em mandado de detenção. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis brasileira e alemã. Inocorrência de prescrição. e m e n t a: extradição passiva - acusação por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes - súdito estrangeiro que possui filhos brasileiros - causa que não obsta a entrega extradicional - súmula 421/STF - recepção pela vigente constituição da república - convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses compatibilidade desse tratado internacional com o art. 12, § 1º da CF instituto da quase-nacionalidade - acesso à condição jurídica de quase-nacional do brasil - condições - pedido extradicional fundado nos mesmos fatos que ensejaram a instauração, perante a justiça brasileira, de procedimento penal contra o extraditando - inviabilidade da extradição pedido indeferido. Súmula 421/STF: enunciado compatível com o texto da constituição de 1988.

CADERNOS DIREITO GV

95

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

891

Portugal

Marco Aurelio Mello

crime contra o patrimônio

não cita

arts. 168, 297 do CP

Tratado de extradição

sim

895

Repúblic a Tcheca

Marco Aurelio Mello

crime de burla e falsificação de documento público

§176 e §209, artigo 1, letra "a", do CP

arts. 171 e 297 do CP

Reciprocidade

parcial

EXTRADIÇÃO - MANDADO DE PRISÃO SIMETRIA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Observada a existência de mandado de prisão, a simetria de regência dos tipos penais e o fato de não haver incidido a prescrição segundo a legislação do país requerente e a brasileira, impõe-se o deferimento do pedido de extradição. Tema de defesa, como a ausência de autoria, há de ser veiculado na jurisdição própria na qual em curso o processo penal Se a nota verbal do Governo requerente vem acompanhada de documentos reveladores da ordem de detenção e do curso de processo criminal, cumpre afastar o argumento da defesa sobre a impropriedade dos elementos anexados. EXTRADIÇÃO - RECIPROCIDADE. A alegação de negativa de reciprocidade há de fazer-se demonstrada, não subsistindo quando o Ministério da Justiça informa a ausência de registro de recusa a pedido de extradição formulado pelo Governo brasileiro. EXTRADIÇÃO - CRIMES E PRESCRIÇÃO. Verificada a simetria da regência penal e - considerada a norma existente no Governo requerente e a brasileira - a circunstância de não concorrer a incidência da prescrição, impõe-se o deferimento do pedido. Isso ocorre quanto ao crime de burla previsto na lei tcheca e enquadrável no estelionato do artigo 171 do CP e no tocante ao delito de falsificação de documento público, tipificado no § 176 da legislação tcheca e artigo 297 do CP brasileiro, datando os fatos criminosos de 2000 e 2002.

CADERNOS DIREITO GV

96

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

896

Suíça

Carlos Velloso

gestão fraudulenta de instituição financeira

arts. 70; 138, I; 146 e 158 do CP.

art. 109, III do CP; arts. 77, II e 80 da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

899

EUA

Marco Aurelio Mello

tráfico de entorpecent es

não cita

art. 12 da lei 6368/76; arts. 67, 89, 90 da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

900

Suíça

Sepúlve da Pertence

fraude

arts. 138, cifra 1, 146, §§ 1º, 2º e 3º, 252, do CP; arts. 27, § 1º e 90, cifra 2, do Código de Trânsito.

não cita

Tratado de extradição

parcial

901

Suíça

Gilmar Mendes

tentativa de homicídio

não cita

arts. 14, II, 121, 129, 132, 244 do CP; art. 77, IV da lei 6815/80

Tratado de extradição

sim

903

Uruguai

Carlos Velloso

estelionato

CP, artigos 118, nº 1, alínea B; 217; 218, nº 2, alínea A; 221, nºs 1 e 5, alínea B.

art. 109, III, 171 do CP; arts. 78, I, 80, 82 § 2 da lei 6815/80

Reciprocidade

parcial

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: SUÍÇA. CP Suíço, artigos 158 (administração fraudulenta), 138, I (desfalque) e 146 (fraude). Lei brasileira, Lei 7.492/86, art. 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira). I. - Pedido de extradição instruído com os documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80, art. 80. Fatos delituosos tipificados como crime na lei penal suíça e na lei brasileira, Lei 7.492/86, art. 4º. Inocorrência de prescrição tanto pela lei suíça quanto pela lei brasileira. EXTRADIÇÃO - REQUISITOS ATENDIMENTO. A observância dos requisitos próprios ao deferimento da extradição, especialmente quanto à dupla tipicidade e à ausência de prescrição, conduz à acolhida do pedido formulado EMENTA: Extradição: requisito da dúplice tipicidade: atipicidade, no Brasil, de fatos incriminados na legislação penal suíça. Leasing: atipicidade penal, no Brasil, da não devolução do objeto do leasing, na hipótese do inadimplemento do arrendatário. Crimes de trânsito: atipicidade, no Brasil, do excesso de velocidade, incriminado na Suíça. EMENTA: Extradição. Pedido extradicional formulado pelo Governo da Suíça. Ordem de prisão preventiva, com fundamento em sentença condenatória em razão da prática dos crimes de tentativa de assassinato, atentado contra a vida de outrem e violação de obrigação de sustento. Pedido, formulado pela própria defesa com base em manifestação de vontade do extraditando, no sentido do deferimento da extradição. Presentes os requisitos para a concessão do pedido extradicional. Extradição deferida. Determinação do Plenário no sentido do imediato cumprimento da decisão, independentemente da publicação do acórdão ementa: constitucional. Penal. Extradição. Nacional português. Crime de "burla qualificada". CP português, arts. 217º e 218º, nº 2, alínea a. Correspondência com o crime de estelionato do CP brasileiro, art. 171. I. - O crime de burla qualificada, previsto no CP português corresponde ao crime definido no art. 171 do CP brasileiro. Crime de "burla informática e nas comunicações": os fatos, no caso, são os mesmos que embasam o crime de burla qualificada. Indeferimento da extradição, no ponto, em obséquio ao princípio do non bis in idem 3/4 não duas vezes contra o mesmo delito, ou seja, não se deve punir duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. Extradição deferida, em parte, relativamente ao crime de burla qualificada.

CADERNOS DIREITO GV

97

ANEXO III – EXTRADIÇÃO

CADERNO - 15

907

Itália

Carlos Velloso

crime falimentar, falsidade material, porte de entorpecent e, homicídio culposo, estelionato, quadrilha ou bando.

art. 157 e 158 do CP

arts. 109, IV a VI, 110, 117, VI, 119, 121, § 3, 171, 288, 298 do CP; arts, 132, §1, 187, 188, I e VII, 189, I e 199, par. Único

Tratado de extradição

não

913

Alemanh a

Carlos Velloso

seqüestro

não cita

não cita

Reciprocidade

não

918

Peru

Ellen Gracie

peculato e quadrilha e bando

CP, arts.317 e 384

arts. 288 e 312 do CP

Tratado de extradição

sim

922

Itália

Ellen Gracie

seqüestro

não cita

não cita

Tratado de extradição

parcial

Aplicabilidade da causa de interrupção da prescrição inscrita no art. 3º, 1, b, do Tratado de Extradição, Decreto 863/93. Extradição executória: o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena aplicada no estrangeiro. Crime falimentar: prescrição: Súmula 147-STF: a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. DL 7.661/45, art. 132, § 1º e art. 199, parágrafo único. Prescrição reconhecida relativamente às 13 (treze) condenações. ementa: constitucional. Penal. Extradição: fatos ocorridos no território da áustria. Pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha. Pedido de extradição formulado pelo Governo alemão. Informação do Governo da Áustria, país no qual ocorreram os fatos indicados delituosos: na Áustria, o extraditando foi processado, tendo sido arquivados os autos. Impossibilidade de o pedido de extradição ser deferido. Extradição indeferida. EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PERU. COLUSÃO E ASSOCIAÇÃO PARA DELINQÜIR. Delitos que têm correspondência no país (peculato e quadrilha ou bando). Prescrição inexistente, quer perante a legislação peruana, quer perante a legislação brasileira. Extradição deferida. EXTRADIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória inexistente, tanto pelo direito brasileiro, como pelo direito italiano. Exclusão da pena imposta pelo crime de evasão de presídio, em face da ausência de violência contra a pessoa. Conduta que, perante a lei brasileira, constituiu simples infração disciplinar. Pedido de extradição parcialmente deferido.

CADERNOS DIREITO GV

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CADERNOS DIREITO GV JÁ PUBLICADOS PELA ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

1. Apontamentos sobre a Pesquisa em Direito no Brasil Marcos Nobre 2. Impact of the WTO Agreement on Textiles & Clothing on Brazilian Exports of Textiles and Clothing to the United States Guido Fernando Silva Soares Maria Lúcia Pádua Lima Maria Carolina Mendonça de Barros Michelle Ratton Sanchez Sérgio Goldbaum Elaini Cristina Silva 3. Reforma do Poder Judiciário, Desenvolvimento Econômico e Democracia Direito GV e Valor Econômico 4. O Sistema de Justiça Brasileiro, a Produção de Informações e sua Utilização Luciana Cross Cunha Alexandre Santos Cunha Flávia Scabin Mariana Macário Marcelo Issa 5. Reflexões sobre o ensino do Direito Flávia Portella Püschel José Rodrigo Rodriguez 6. I Simpósio OAB-SP e FGV-EDESP sobre Direito Empresarial e Novo Código Civil OAB-SP e Direito GV 7. Premissas do projeto da Direito GV para desenvolvimento do material didático para o curso de Direito. Disciplina: Organização das Relações privadas Mauricio Portugal Ribeiro 8. Modelos de Adjudicação/ Models of adjudication Owen Fiss 9. Relatório da Pesquisa de Jurisprudência sobre Direito Societário e Mercado de Capitais no Tribunal de Justiça de São Paulo Viviane Müller Prado Vinícius Correa Buranelli

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10.

Poder Concedente e Marco Regulatório no Saneamento Básico Alexandre dos Santos Cunha André Vereta Nahoum Conrado Hübner Mendes Diogo R. Coutinho Fernanda Meirelles Ferreira Frederico de Araújo Turolla

11.

Contando a Justiça: a Produção de Informação no sistema de Justiça Brasileiro Luciana G. Cunha (org.)

12.

Focos – Contexto Internacional e Sociedade Civil, ed. I, II e III Michelle Ratton Sanchez (org.) Cassio Luiz de França (org.) Elaini C. G. da Silva (org.)

13.

Programas de Clínicas nas Escolas de Direito de Universidades Norte-Americanas Ana Mara França Machado Rafael Francisco Alves

14.

Focos – Fórum Contexto Internacional e Sociedade Civil, ed V Cassio Luiz de França (org.) Michelle Ratton Sanchez (org.)

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