A criminalidade de um ponto de vista econômico

June 2, 2017 | Autor: R. Dr. Wüstermann | Categoria: Criminology, Financial Ratio Analysis
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A criminalidade de um ponto de vista econômico Autor: Ralf Peter Wüstermann, GAU Girne American University, Girne, Cyprus, 2015

1. Resumo

Para combater a criminalidade, o estado precisa mobilizar recursos financeiros e humanos. Os recursos à sua disposição são, no entanto, limitados. Para aperfeiçoar sua mobilização, é necessário esclarecer as condições sob as quais os infratores agem. As ciências econômicas desenvolveram, para isso, o modelo do homo econômicos. Contudo, o homo econômico não pode esclarecer o comportamento criminoso de forma completa. A concepção de homem como homo sociológicos desenvolvidos pela sociologia também não esclarece integralmente tal comportamento. É por isso que, aqui, o modelo do homo socioeconômicos é utilizado para a análise dos infratores, de forma a desenvolver estratégias de combate à criminalidade que sejam centradas nos recursos mobilizados.

Palavras-chave: Concepções de ser humano para infratores; homo econômicos, homo sociológicos, homo socioeconômicos, estratégias de ação penal centradas em recursos.

2. Introdução

As discussões científicas desenvolveram diversas teorias sobre a criminalidade. Essas teorias buscam esclarecer as causas, o desenvolvimento e os traços característicos do comportamento criminoso. Em princípio, pode-se diferenciar as micro teorias, cujas abordagens dão destaque a características individuais do comportamento criminoso, do macro teorias, que se concentram no contexto social. A esses dois conceitos teóricos somam-se teorias jurídicas de direito penal e as instâncias estatais para o combate à criminalidade. As teorias sobre criminalidade podem ser subdivididas nos ramos da investigação de causas, teorias sobre atos criminosos, teorias de ressocialização e teorias de interpretação jurídica:

Tab. 1: Estrutura das teorias sobre criminalidade. Fonte: Apresentação do autor, baseado em Hermann

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Todas essas teorias analisam a criminalidade a partir da perspectiva da sociologia, psicologia, ciências da cultura ou das ciências jurídicas. Os infratores e as ações criminosas são elementos centrais de todas as teorias criminais. Esses elementos, no entanto, não são contemplados nas discussões a partir do ponto de vista das ciências econômicas. Ainda assim, um enfoque econômico faz sentido por duas razões: por um lado, estratégias policiais podem ser desenvolvidas para reduzir os benefícios das infrações e aumentar as chances de punição; por outro, podem-se desenvolver estratégias para aperfeiçoar a mobilização de recursos policiais.

3. O infrator do ponto de vista teórico

Um infrator é uma pessoa que viola leis ou regras instituídas por legisladores. Qualquer pessoa que viole de alguma forma as leis torna-se passível de punição e entra, assim, na esfera dos criminosos (Scheerer, Henner, 2014, p. 17). Delitos criminosos podem assumir diversas formas e possuem traços específicos, e por isso têm consequências diferentes para as vítimas e a sociedade. Como as leis mudam com o tempo devido às normas sociais em constante transformação, as infrações legais também se modificam. Já Durkheim referia-se ao fato de que, com o passar do tempo, graças a mudanças da representação social das normas, atos considerados moralmente censuráveis poderiam se tornar crimes (Durkheim, 1992, p. 82). Daí a definição de atos criminosos também variar ao longo do tempo (Mau, Schöneck, 2013, p. 478). Ademais, a concepção de ser humano adotado é fundamental para a avaliação das formas de comportamento criminoso.

3.1. O homo econômico criminoso

Modelos de agentes com comportamentos típico-ideais são desenvolvidos tanto na economia como na sociologia. Como uma decisão sempre precede uma ação, os modelos de agência também podem ser vistos como modelos de tomada de decisão, já que as propriedades de um agente influenciam em seu processo decisório. Na economia, as decisões e o comportamento dos agentes econômicos são representados de forma modelar pelo homo econômicos. O homo econômico age a partir da suposição de que todas as informações existentes são trabalhadas de forma completa e sem distorções no processo decisório, e de que suas decisões e ações visam o máximo de ganhos possível (Horak, 2013, p. 18). Suas decisões são tomadas, assim, de forma exclusivamente racional, e sua função utilidade não está submetida a nenhum tipo de limitação. Daí o modelo do homo econômicos parecer predestinado a esclarecer o comportamento criminoso. Nós veremos, no entanto, que esse modelo não é adequado para a descrição de tal comportamento.

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O homo econômico se torna um infrator quando ganhos adicionais são gerados por suas ações criminosas. Essas ações fazem frente a punições definidas por leis que as regulam e definem. Nas discussões especializadas, é consenso que uma punição é sempre uma reação a um tipo de infração iniciada no passado (Vossenkuhl, 2009, p. 87). Um infrator não pode, no entanto, saber quando ou se ele será punido por suas ações. "O ato criminoso é, assim, uma decisão racional, motivada economicamente, sujeita a incertezas. Seu pressuposto necessário é a expectativa de um ganho, quando os frutos esperados pelo infrator são superiores aos custos da ação. Trata-se, assim, de um comportamento que se orienta pela maximização dos ganhos do criminoso, que se apresenta como um comportamento racional de um homo econômico. Ele vê que, em determinada situação, os benefícios esperados de um comportamento criminoso não podem ser alcançado através de um comportamento alternativo legal, e se decide, assim, pela infração" (Schmitt-Leonardy, 2013, p. 22). Como o homo econômico criminoso sempre age de acordo com um plano, não existiria infrações baseadas em emoções. Assim, o modelo do homo econômico ignora todas as infrações baseadas em motivos subjetivos que ocorrem no mundo real.

Como um criminoso do tipo homo econômicos ambiciona sempre a maximização dos ganhos, essa teoria deveria ser comprovada por estatísticas sobre a criminalidade econômica: se todos os infratores se comportassem segundo esse modelo, eles praticariam apenas as ações criminosas com maiores chances de maximização de benefícios. Como consequência, todas as medidas policiais se concentrariam nessas infrações e as punições subsequentes fariam os ganhos para tal ato diminuírem, desviando os infratores para outros crimes que encarnariam, a partir de então, o máximo de benefícios, tomando o lugar da infração anterior. Além disso, o homo econômico, por definição, não age jamais de forma subjetiva. Ainda assim, as estatísticas de crimes econômicos deveriam diferenciar de forma significante as infrações que maximizam os benefícios de infrações com poucos ganhos. Para validar esse ponto, pode-se utilizar a estatística do Bundeskriminalamt - principal órgão policial da Alemanha (Bundeskriminalamt, 2015, p. 6).

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Tab. 2: Estrutura da criminalidade, Fonte: Bundeskriminalamt (principal órgão policial da Alemanha), p. 6.

Não podemos deduzir, a partir da tabela acima, que os infratores se comportem como um homo econômico. A maior parte das infrações cometidas consiste em fraudes, que correspondem tanto ao maior número de casos quanto ao maior número de suspeitos. Caso observemos, no entanto, os prejuízos médios para cada caso surgem à outra figura. Os prejuízos causados pelos crimes econômicos são, na visão do homo econômicos criminoso, os ganhos alcançados por suas ações. Apesar de as fraudes corresponderem ao maior número de casos e de suspeitas, elas contribuem com os prejuízos, em média, apenas com 35,94 T€. Se todo criminoso homo econômico buscasse apenas a maximização dos benefícios, seriam praticados apenas delitos de insolvência, já que o objetivo seria alcançar os maiores ganhos. Os delitos ligados à insolvência, no entanto, correspondem a 31,5 % menos casos do que os ligados às fraudes. Isso pode estar ligado à falta de oportunidades, já que uma empresa precisa primeira declarar insolvência, para só depois ser capaz de realizar o delito. Por isso, observemos a fraude de investimento de capital, através da qual o homo econômico poderia objetivar o segundo maior ganho. Apesar de o homo econômico criminoso poder ter por objetivo um rendimento médio de 51,20 T€, 29,8% mais alto do que nos casos de fraude, o número de casos é cerca de 34,8% inferior, e o número de suspeitos 24,8% menor. Em média, 91% de todos os crimes econômicos são expostos (Bundeskriminalamt, 2015, p. 5). Assim, a taxa de exposição desses crimes não tem qualquer influência na distribuição dos crimes econômicos. Com isso, pode-se provar que o modelo do homo econômicos não pode ser validado para criminosos.

Se o homo econômico age através de vários infratores, todos eles se comportariam da mesma forma, já que todos os cúmplices agiriam racionalmente, disporiam de todas as informações e poderiam processá-las de forma infinitamente rápida. Mas se todos os cúmplices se comportassem igualmente, não existiria qualquer vantagem para o líder, sendo o contrário o caso. A união de diversos infratores não é do ponto de vista do homo econômicos, racional, já que os benefícios da infração tam-4-

bém têm de ser divididos, sem que uma vantagem adicional seja adquirida. A ação de um grupo de infratores não pode, assim, lograr o ponto ótimo da função de maximização da utilidade para o homo econômicos individual. Por isso, o homo econômico criminoso sempre recusaria uma ação em grupo.

Já que, ademais, segundo esse modelo a polícia também dispõe de dados integrais, a infração não valeria a pena, pois a punição do infrator seria, segundo o modelo, 100% provável. É fato que 91% dos crimes econômicos são expostos, mas a taxa alemã de detecção de crimes gerais é de cerca de 55% (Bundeskriminalamt, 2015, p. 5). A detecção de um crime tem por consequência uma punição, que pode consistir em um pagamento em dinheiro ou na privação de liberdade. Enquanto as multas em dinheiro são claramente definidas, é bastante difícil calcular uma punição prisional. Para o homo econômico criminoso, a punição prisional se compõe, por um lado, da perda de possibilidades de ganho durante o período de encarceramento; por outro, do valor subjetivo sentido de perda de liberdade. A possibilidade de o criminoso homo econômico classificar o risco de punição como aceitável depende da importância dos custos de uma possível punição e de quão grande ele estima a probabilidade de ser punido. O criminoso homo econômico pratica a infração apenas quando avalia que a os custos decorrentes da punição, ponderados através da probabilidade de sua ocorrência, são mais baixos do que os seus ganhos. Caso se siga esse modelo, as infrações que ocorreriam mais frequentemente na prática seriam aquelas com menor taxa de elucidação. Esse seria o caso mais seguro para o homo econômico criminoso cometer um crime. Os estatísticos gerais de criminalidade alemã do Ministério do Interior de Alemanha devem poder indicar se os pressupostos este modelo também são válidos na prática (Bundesministerium des Inneren, 2015, p. 7).

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Tab. 3: Divisão das infrações elucidadas, 2014, Fonte: Ministério do Interior de Alemanha, p. 7.

A estatística do Ministério do Interior mostra a distribuição de todas as infrações nos diversos estados. Comparando os três estados com números quantitativamente maiores e menores de infrações cometidas, há um desvio de valor médio de cerca de 13,6 por cento; um desvio de 4,4 por cento existe para os valores médios das taxas de elucidação. Apesar de as taxas de elucidação divergir muito pouco, os números de infrações diferem de forma significante. Isso contradiz o pressuposto do modelo de que a taxa de elucidação influencie significantemente o comportamento do homo econômicos criminoso. Nesse caso, o número de infrações deveria diminuir o que não acontece aqui.

Tab. 4: Valores médios das três maiores e menores taxas para infrações e esclarecimentos, Fonte: apresentação do autor.

Pelos motivos citados, a adoção do modelo do homo econômicos para um infrator não é nem realista, nem produtiva.

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3.2. O homo sociológico criminoso

Tendo em vista as propriedades irrealistas do homo econômicos, a sociologia desenvolveu a figura do homo sociológicos. O homo sociológico é, assim, o oposto exato do homo econômicos, e se comporta conforme as expectativas para seu papel e comportamento social. Isso pressupõe que o homo sociológico sempre representa ao menos um papel. "Aqui se define um papel como um complexo de prescrições e modelos independentes dos indivíduos, que são estabelecidos pela sociedade e que devem ser colocados em prática pelo indivíduo de forma obrigatória. A partir daí, os processos coletivos da socialização assumem um papel decisivo, já que, partindo dos grupos, determinam as expectativas para as formas adequadas de comportamento e de atitudes, que atuam de forma a regular e orientar as interações sociais. Enquanto o homem econômico age de forma estritamente racional, o homem sociológico tem suas ações dirigidas fortemente pelas obrigações sociais e, assim, pelas tradições, normas e tabus" (Horak, 2013, p. 21). O homo sociológico é, por assim dizer, uma marionete das obrigações sociais. Para, além disso, o homo sociológico não possui livre arbítrio e não é capaz de se colocar fora das normas e leis sociais existentes com o objetivo de maximizar seus benefícios. Desta forma, a figura do infrator não pode existir segundo o modelo do homo sociológicos, já que os homens não possuem livre-arbítrio e as obrigações sociais não permitem nenhum desvio das normas. Com efeito, as obrigações sociais impedem as ações criminosas no caso do modelo do homo sociológicos, já que elas dirigem continuadamente o comportamento de um criminoso (Schmitt-Leonardy, 2013, p. 22; Englerth, 2010, p. 110). Por isso, pessoas que se comportariam da forma do homo sociológicos também devem ser tidas como modelos distantes da realidade. O homo sociológico se encontra sempre em um equilíbrio quando ele, como indivíduo e também nas interações sociais, faz jus a todas as obrigações das expectativas da sociedade em relação a seu comportamento e seu papel social.

3.3. O homo socioeconômico criminoso

A partir do que se apresentou anteriormente, torna-se claro que tanto o homo econômico como o homo sociológico se apoiam em pressupostos distantes da realidade. Ademais, quando se respeita seus pressupostos, ambos os modelos 'candidatos' tendem a um equilíbrio, e podem ser utilizados para o esclarecimento de modelos econômicos e sociológicos. Essas situações de equilíbrio podem ser aplicadas de forma excelente na formulação de modelos, mas tais modelos não conseguem esclarecer quadros de desequilíbrio, ou o fazem apenas de forma insuficiente. As situações de desequilíbrio, no entanto, não antes a regra do que a exceção da vida real. Por isso, ambos os modelos candidatos não se mostram como parâmetros apropriados de esclarecimento de ações criminosas, -7-

que apresentam situações de desequilíbrio que não são definidas por ambos. O homo econômico só pode atuar de forma criminosa se infringir pressupostos do modelo; o homo sociológico não pode cometer crimes devido às obrigações sociais.

Se nem o homo econômico, nem o homo sociológico podem esclarecer os atos criminosos, qual modelo pode ser utilizado para tanto? É aqui que o modelo do homo socioeconômicos se apresenta para descrever as ações criminosas. O homo socioeconômico une em si as propriedades do homo econômicos e do homo sociológicos. O homo socioeconômico sempre toma, por um lado, decisões racionais para alcançar a maximização desejada dos benefícios; por outro lado, ele age em interação com e levando em conta as normas e papeis sociais e as leis. Assim, suas ações estão sempre sujeitas a restrições. Além disso, torna-se necessário coordenar os comportamentos, para atingir, assim, o máximo dos benefícios para cada ação individual. Caso o homo socioeconômico não leve em conta, consciente ou inconscientemente, as restrições e interdependências sociais, o máximo dos ganhos não poderá ser alcançado. Ademais, o homo socioeconômico pode estimar subjetivamente resultados futuros e é capaz de aprender com eventos passados (Hedtke, 2015, p. 216).

O modelo do homo socioeconômicos pode ser empregado no caso de criminosos. Um infrator está sujeito, para ele, a restrições jurídicas e sociais. Essas restrições são contornadas pelos agentes com o objetivo de maximizar seus ganhos individuais. Do ponto de vista do homo socioeconômicos criminoso, as infrações levam ao máximo de ganhos de forma mais rápida e com mais sucesso do que os comportamentos concordantes com a lei. Assim, é totalmente possível para o homo socioeconômicos criminoso ser racional e se comportar infringindo a lei. As vantagens obtidas por ele estão sujeitas a ações jurídicas de punição, que constituem, assim, as restrições às quais ele está sujeito. Apenas quando o homo socioeconômico estima as vantagens da ação criminosa como superiores aos riscos das ações jurídicas de punição ele atingirá um ganho positivo. Assim, o homo socioeconômico criminoso prefere as infrações que atingem os maiores ganhos esperados. Com isso, ele também aspira ao máximo de benefícios.

O homo socioeconômico pode agir seja de forma racional, como o socioeconômico, seja socialmente, como o homo sociológico. Ele planeja, através de ações racionais, uma infração. A ação social, por outro lado, se baseia no comportamento subjetivo e individual do homo socioeconômico. Segundo Max Weber, uma ação pode ser racional com relação a um fim, racional com relação a um valor, emocional ou tradicional (Weber, 1976, p. 25). No caso de ações racionais com relação a um fim, o agente deseja atingir um objetivo observando todas as suas consequências colaterais através de uma combinação aperfeiçoa de todos os meios eficazes (Weber, 1976, p. 27). O homo socioeco-8-

nômico criminoso, ao seguir um plano, age sempre racionalmente em relação a um fim. Uma pessoa atua de forma racional em relação a um valor quando ela orienta conscientemente seu comportamento em relação a determinados valores (Weber, 1976, p. 27). Às infrações racionais com relação a um valor pertencem, por exemplo, todos os crimes políticos. As ações tradicionais se baseiam em formas de comportamento já praticadas e conservadas (Weber, 1976, p. 27). Quando as ações do homo socioeconômico se baseiam em ações tradicionais, ele age como um criminoso em série. As ações emocionais se baseiam em pulsões geradas por sentimentos ligados a determinadas situações (Weber, 1976, p. 27). Assim, no modelo do homo socioeconômicos as infrações causadas por emoções também são possíveis.

A vantagem do modelo do homo socioeconômicos está na sua consideração de um maior número de fatores, em sua proximidade com a realidade através da observação de situações de desequilíbrio e em sua maior comprovação empírica. Essa maior comprovação é documentada por uma variedade de diferentes possibilidades de aplicação e de estudos empíricos (Rogall, Gapp, 2015, p. 111). Os pontos fortes e fracos dos três modelos estão resumidos na tabela seguinte:

Critério Participante Homo oeconomicus Homo sociologicus Homo socio-oeconomicus

Universalidade

  

Confirmaçã o empírica

  

Modelo de equilíbrio

  

Máximo de lucro

  

Restrições

  

Tab. 5: Critérios para modelos de decisão, Fonte: apresentação do autor.

O modelo RREEMM foi desenvolvido por Lindenberg e combina os modelos do homo sociológicos e do homo econômicos, formando o homo socioeconômico (Lindenberg, 1990, p. 727-748 ). Ele foi desenvolvido para a avaliação da ação de atores em situações de desequilíbrio. Segundo esse modelo, o homo socioeconômico age como um "resourceful, restricted, evaluating, expecting, maximizing man" (Lindenberg, 1990, p 727-748).

Como os recursos e restrições são variáveis que influenciam o processo de tomada de decisão no RREEMM, esse modelo corresponde melhor à realidade e permite que situações com desequilíbrios sejam esclarecidas. Como o agente que decide só tem à sua disposição um conjunto determinado de recursos, esses recursos também representam restrições no processo de decisão. Com a limitação dos recursos e outras restrições, o modelo corresponde, por um lado, à concepção de ser humano do homo sociológica e, por outro, à do homo econômicos. O homo sociológico se movimenta agora não apenas no mundo das leis e das normas, tendo também de levar em conta em suas ações as restri-9-

ções econômicas. O homo econômico, por outro lado, não pode mais tomar decisões sem qualquer limite, e precisa levar em conta, conforme a realidade existente, restrições econômicas, sociais e jurídicas.

Ao modelo RREEMM, no entanto, cabem também críticas. O fato de ele levar em conta apenas o princípio do máximo, negligenciando o princípio do mínimo, é alvo de críticas na bibliografia especializada (Kirchgässner, 2008, p. 35). O ponto ótimo é alcançado pelo princípio de maximização quando, dados certos meios, o maior ganho possível é alcançado. No caso do princípio do mínimo, o ponto econômico ótimo é alcançado quando determinado ganho se concretiza com o menor esforço possível. Agora, quando o conceito de máximo não é interpretado de forma estreita, torna-se claro que ambos os princípios anseiam por um máximo. Enquanto o princípio de máximo deseja a maximização dos ganhos, o de mínimo tenta empregar economicamente os recursos dados, de forma a realizar todos os ganhos ansiados com custo mínimo. Assim, um ator com certos recursos e custos mínimos também pode atingir o máximo de diferentes ganhos na soma total. Em última instância, apenas dois lados de uma moeda estão sendo observados: o lado dos ganhos (princípio do máximo) e o lado dos custos (princípio do mínimo). Logo, tal crítica ao modelo RREEMM não se justifica.

Outra crítica afirma que, na realidade, os atores também atuam segundo o princípio da satisfação e que, por isso, não tentam alcançar um máximo (Corsten, 2013, p. 161). O princípio da satisfação, enunciado por Simon, se baseia no conceito de racionalidade limitada do agente que toma decisões. Simon parte do princípio de que os atores só dispõe de forma limitada de conhecimentos e capacidade de receber e processar informações (Simon, 1983, p. 17). Os atores não anseiam, nesse processo, pelo ponto ótimo em informações, e a procura por outras informações relevantes para a decisão tem de ser interrompida antes do tempo por conta dos custos de sua obtenção (Meyer, Weber, 2011, p. 129). Com isso, o ator reduz os custos da procura de informações e não dá continuidade a ela até que uma decisão ótima possa ser tomada. Essa procura, segundo o modelo da seleção de molduras de Esser, pode ser interrompida de forma racional e refletida ou automática e impensada (Esser, 2005, p. 10). Como os atores não anseiam pela decisão ótima de forma racional, eles se comporta apenas de forma limitadamente racional. O princípio da racionalidade limitada, no entanto, não significa nada além de que os atores, sob as condições restritas dadas, se decidem pela melhor solução possível. Como a decisão é tomada de acordo com o princípio de satisfação que corresponde ao modelo, essa crítica ao RREEMM também não é bem fundamentada.

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As variáveis apresentadas pelo RREEMM são, sobretudo, gerais. Isso foi desejado por Lindenberg, para "manter o máximo possível da simplicidade e validade geral do modelo econômico e, com isso, servir à capacidade produtiva das análises econômicas. Com esse objetivo, é válido conectar seus pressupostos fundamentais com pressupostos provisórios segundo o problema específico" (Meyer, Weber, 2011, p. 120). Com esses pressupostos provisórios, o modelo RREEMM se estrutura em níveis. Nessa estrutura, as variáveis RREEMM formam o núcleo do modelo. O próximo nível descreve o micro nível, que se relaciona diretamente ao ator e à sua situação individual de tomada de decisão. O modelo RREEMM descreve o macro nível, o nível mais geral, que se define a partir da situação inicial da decisão. Assim, o macro nível descreve as relações indiretas que se referem ao agente da decisão. O ator se insere, assim, em uma estrutura de relações vinculada ao nível do modelo RREEMM. Na análise das relações de interação, regras de agregação das relações entre o micro e o macro devem ser observadas. O micro nível possibilita a formação de hipóteses causais, permitindo formulações sobre ele mesmo. A partir dele também podem ser derivados enunciados sobre o macro nível (Opp, 2009, p. 40).

O problema da análise micro macro do modelo RREEMM é, no entanto, que nele as variáveis permanecem isoladas umas das outras, não apresentando qualquer correlação direta. Por isso, procuram-se leis causais entre as variáveis individuais. Leis causais descrevem de forma determinada relações do tipo ‘se ...então’, e são derivadas de condições iniciais empíricas (Schmolck 2008, p. 1). Mas como as variáveis desse modelo são enunciadas sem relações causais entre si, não há nenhuma segurança sobre a regularidade dos enunciados encontrados. Os enunciados macros encontrados aqui são antes hipóteses causais, mas essas hipóteses não tem nenhuma validade geral forte, e podem ser falseadas a qualquer momento. Isso se torna claro com um exemplo. Segundo um estudo da sociedade internacional de auditores independentes KPMG, 87% das empresas estimam o risco de se tornar vítima de crimes econômicos como alto. Ao mesmo tempo, 85% das empresas partem do princípio de que estão bem protegidas contra esse tipo de crime. Por essa razão, apenas 11% das empresas investem em medidas de prevenção (KPMG, 2015, p 6). Assim, pode-se chegar ao enunciado, em um micro nível, de que as empresas estão conscientes dos riscos de crimes econômicos e de que elas estão protegidas desses crimes através de medidas preventivas. No macro nível, pode-se levantar a hipótese causal de que as empresas, através dessa proteção, não se tornarão vítimas de crimes econômicos. Dessa forma, a correlação entre os níveis micro e macro parece inequívoca, mas na verdade ela não é tão inequívoca assim. Uma proteção insuficiente contra crimes econômicos resulta em uma oportunidade para criminosos da esfera financeira. Nesse caso, a causa está no nível micro, e possui uma correlação com o nível macro. A relação de causa e efeito não é, assim, determinável de forma inequívoca, e pode com isso fundar leis causais para esse tipo de questão. Às - 11 -

variáveis RREEMM também falta uma grandeza de controle que estabeleça ligações e que possa evidenciar as correlações entre as variáveis do modelo.

Isso não pode, no entanto, ser a razão de uma rejeição do modelo. Caso se adicione uma variável comportamental ao RREEMM, ele passará a possuir uma grandeza de controle que conecta os níveis micro e macro. Uma variável desse tipo pode ser a aversão dos agentes ao risco. “Existe aversão ao risco quando o potencial negativo de desvio do valor esperado é estimado como maior pelo agente decisório do que seu potencial positivo" (Wagner, 2015). Isso significa, para nosso exemplo, que um agente com aversão a riscos verifica regularmente as medidas preventivas de sua empresa, tentando cobrir possíveis falhas. Nesse caso, a aversão ao risco do agente é uma grandeza de controle que vai do micro nível para o macro nível. Para os infratores em potencial, as medidas preventivas em empresas aumentam os riscos de que o crime financeiro seja descoberto e de que ele seja punido. Com a expectativa de punição, aumentam os possíveis custos do crime, que não será então cometido por um infrator adverso a riscos. O elemento regulativa é então, por um lado, a aversão ao risco das empresas e, por outro, a aversão ao risco do criminoso potencial. Com isso, a aversão ao risco é uma variável comportamental que, quando levada em conta, torna possível analisar as relações causas entre os níveis macro e micro do modelo RREEMM. Através da modificação do RREEMM com variáveis comportamentais, é possível considerar todas as relações causais.

O criminoso também precisa considerar os riscos de que seu crime seja descoberto, e a partir disso ele organiza suas ações de forma a manter seu crime oculto. A possível descoberta de um crime sempre ocorre após sua ocorrência, ou seja, no futuro. O criminoso deve assim realizar um prognóstico sobre o sucesso de sua ação e, nisso, avaliar as probabilidades de concretização dos custos e dos ganhos da infração. Ademais, há o risco de que o ganho esperado não ocorra, ou de que a ação criminosa com consequências negativas se ligue a punições não esperadas. Assim, no momento da decisão, o criminoso não pode ter certeza das consequências e efeitos de suas ações. Em uma decisão realizada sob incertezas, devido a fatores subjetivos ou objetivos, a probabilidade de ocorrência de certo resultado não é conhecida ou conhecida apenas parcialmente, se baseando em pressuposições sobre essa probabilidade e sobre o desenvolvimento do acontecimento (Gleißner, 2011, p. 10). As incertezas surgem já devido ao desconhecimento do infrator a respeito de todas as relações de causa e efeito possíveis e das características do ambiente que são relevantes para a tomada de decisão. Tais incertezas fazem com que o infrator não possa controlar integralmente as consequências de sua ação, e são sentidas pelos agentes como um risco (Stock, 2013, p. 12), permitindo que o infrator avalie subjetivamente o risco de ser preso. O risco real da prisão não precisa, nesse processo, coincidir com o risco sentido subjetivamente. Para impedir o infrator de realizar suas ações crimi- 12 -

nosas, já é suficiente que ele acredite subjetivamente que tais riscos existem. Essa ambiguidade leva à formação de uma aversão individual ao risco da parte dos infratores.

Segundo Lindenberg, o modelo RREEMM se constitui das variáveis: "resourceful, restricted, evaluating, expecting, maximizing" (Lindenberg, 1990, p. 727-748). Essas variáveis serão discutidas a seguir.

No modelo do homo socioeconômico os agentes decisões consideram, em suas decisões, os recursos disponíveis. Tais recursos não estão disponíveis de forma ilimitada nem na prática, nem no modelo RREEMM, que observa esse fator através da variável "resourceful". Os recursos do homo socioeconomicus criminoso são tanto sua capacidade de avaliar suas ações como os recursos materiais que são possivelmente necessários para a realização da infração. Na esfera do combate ao crime, os recursos são disponibilizados para a polícia pelo estado. Tanto os infratores como a polícia levam em conta, para suas ações, os recursos disponíveis.

A variável "restricted" significa que os agentes têm à sua disposição apenas recursos limitados. Um tipo importante de recurso são as informações disponíveis. Quando um agente possui apenas uma quantidade limitada de informações, suas alternativas de ação potencial também são limitadas. Um criminoso potencial uso precisa de informações sobre os ganhos esperados com suas ações e sobre os riscos de prisão. Só então o criminoso potencial decidirá cometer ou não o crime. A polícia também precisa de informações sobre infratores e quadrilhas. Caso não exista informação suficiente, a polícia colocará em prática a ação penal a partir de um determinado momento X, já que os recursos são limitados. Assim, a busca de informações é decisiva, estando ligada aos custos dos agentes. Os custos da obtenção de informações surgem com o emprego de recursos materiais e imateriais, assim como com o tempo gasto no processo. Os agentes avaliam os custos da informação com relação aos ganhos esperados com sua disponibilização. Através as informações disponibilizadas os atores desejam assegurar que os resultados de suas decisões sejam exitosos e conforme o desejado, e os custos de sua obtenção crescem com seu volume. "Quando os custos são superiores aos ganhos esperados pela disponibilização de informações, deve-se partir do princípio de que o agente vai renunciar à procura de alternativas de decisão caras" (Meyer, Weber, 2011, p. 126). Os agentes se satisfazem, assim, com uma certa quantidade e qualidade de informações quando sua disponibilização alcança o ponto exigido subjetivamente. Com isso, os agentes se comportam conforme o princípio da satisfação. Isso significa que eles não precisam ter à disposição informações integrais para decidir-se pela realização ou não de uma infração. Ademais, a questão da suficiência das informações existentes depende da aversão ao risco do agente criminoso. Caso o agente não sinta que as informações dis- 13 -

poníveis são suficientes, isso significará, para ele, um risco adicional. Ele reagirá então ou procurando mais informações, ou abrindo mão de sua ação criminosa por envolver um risco alto demais.

A variável "expecting" aponta, segundo Lindenberg, para as expectativas do agente. O agente criminoso espera de suas ações certo ganho. A concretização desse ganho depende dos riscos que uma ação criminosa traz em si. Assim, o agente que decide espera para as suas ações não apenas um determinado ganho, como também um determinado risco. A decisão tomada por ele depende da relação esperada entre riscos e ganhos.

A variável "evaluating" aponta, segundo Lindenberg, para a avaliação dos ganhos de uma ação. Como a ação criminosa também envolve o risco de uma punição, o agente infrator também levará em conta o risco de sua ação. O agente avalia, assim, a relação entre os riscos e os ganhos de sua ação criminosa. Um agente com aversão a riscos se recusará a agir quando a expectativa dos riscos for maior do que a de ganhos.

A variável "maximizing" significa, para Lindenberg, que o agente sempre anseia, em suas decisões, pelo máximo de ganhos. Essa aspiração ao máximo de ganhos é válida também para um agente averso a riscos. Caso várias alternativas de ação criminosa estejam à sua disposição, o agente criminoso escolherá a alternativa com a melhor relação risco-benefício, maximizando assim os seus ganhos.

4. Estratégias de ação penal centradas em recursos na Alemanha

A apresentação feita até aqui torna claro como os recursos disponíveis são decisivos para o sucesso ou fracasso da punição de crimes. Disponibilizar recursos suficientes para garantir as necessidades de segurança da população e a proteção das vítimas é a tarefa política de um estado. A questão da suficiência dos recursos financeiros disponibilizados é um objeto dos debates políticos em cada estado, e a respeito disso existem muitas respostas e opiniões. Por isso, na discussão que se segue deve-se assumir a existência de tais recursos.

Estratégias centradas em recursos têm um objetivo simples: infrações não cometidas não sobrecarregam os recursos policiais. Por isso, as estratégias de prevenção diminuem a carga sobre tais recursos. Campanhas informativas esclarecem vítimas potenciais sobre medidas de defesa contra crimes, já que vítimas potenciais podem se proteger de tais atos se conhecem essas medidas. As vítimas potenciais têm a sensação, assim, de que sua situação é mais controlável. Com essa percepção de - 14 -

controle, o risco sentido de se tornar vítima de um crime diminui, já que a situação é sentida como dominável. As vítimas potenciais aprendem a avaliar e a controlar os riscos e, com isso, adquirem confiança em sua segurança. Nisso, seu sentimento subjetivo de insegurança diminui, independentemente da condições objetivas de segurança (Haverkamp, Hecker, Lukas, 2014, p. 37). Um estudo da cidade bávara Erlangen pode comprovar que a sensação de segurança aumenta significativamente através de medidas preventivas (Stadt Erlangen, 2009, p. 15). Os investimentos em medidas de segurança são, ademais, realizados pelas próprias vítimas potenciais, e com isso o estado economiza o emprego de recursos adicionais. Além disso, as medidas de segurança adicionais fazem com que os riscos para um criminoso subam e que os ganhos esperados por ele diminuam. Quando menos crimes são cometidos, a segurança real de um país aumenta.

Outra estratégia centrada em recursos visa fazer com que o infrator aumente em seus prognósticos a probabilidade de ser preso. Para ele isso significa que a complexidade de seu prognóstico dos custos prováveis do crime se tornará maior. A complexidade de uma decisão determina se o prognóstico dos custos prováveis de uma infração serão sentidos como guardando um risco. Aqui, a complexidade é definida como o conjunto de todas as características e elementos dependentes uns dos outros e que formam uma estrutura de relações múltipla, mas coerente (Feess, 2015). Se a probabilidade de prisão aumenta com tal estratégia, os custos esperados de uma ação criminosa também aumentam, e o crime passa a gerar um ganho menor. Como consequência, as taxas de criminalidade diminuem, e recursos de combate ao crime podem ser economizados.

Nesse sentido, o seguinte conjunto de medidas é colocado em prática na Alemanha: câmeras de monitoramento controlam não apenas o trânsito, como também permitem a observação de pontos socialmente sensíveis e objetos ameaçados. Um outro método consiste nos chamados controles espontâneos ("Schleierfahndung"). Trata-se de controles pessoais que ocorrem de forma independente de qualquer suspeita. Na Alemanha, esse método é praticado nas regiões de fronteira dos estados da Baviera e de Baden-Württemberg. Tal método tem se mostrado como exitoso e capaz de economizar recursos, tendo possibilitado, em 20 anos, 200.000 prisões (Herrmann, 2015, p. 1). Cada policial alemão descobre, em média, 27,06 infrações por ano. No caso dos 500 funcionários da Baviera responsáveis pelos controles espontâneos, essa média é de 40,00 infrações por ano (Bundeskriminalamt, 2015, p. 7). Para aumentar o sucesso dos controles podem-se utilizar métodos modernos de análises de dados. Um procedimento moderno de análise de dados é o 'controle de tramas' (Rasterfahndung). O controle de tramas é um procedimento que envolve o processamento massivo de dados, quando informações automatizadas de bancos de dados estrangeiros são comparadas com outros bancos de dados, de forma a investigar determinadas pessoas (Petri, 2012, p. 730). Com esse - 15 -

procedimento também é possível investigar criminosos mais rápidos e de forma mais exitosa do que através dos procedimentos tradicionais.

5. Conclusão

Os modelos de agentes utilizados nas ciências econômicas e na sociologia, o homo econômico e o homo sociológico, não podem ser aplicados para infratores devido aos seus pressupostos. O modelo de agência do homo socioeconômicos torna possível não apenas uma visão mais realista de um infrator, como também leva em conta comportamentos subjetiva. A partir da compreensão do comportamento do homo socioeconômicos, podem ser derivadas estratégias de ação penal. Tais estratégias têm por objetivo aumentar a taxa de esclarecimento de crimes a partir dos recursos existentes. Assim, o modelo do homo socioeconômicos torna possível a indicação de iniciativas que podem aperfeiçoar as ações penais.

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