A Criminologia da Mobilidade Humana e a Atuação da Defensoria Pública da União na Defesa do “Crimigrante”

June 5, 2017 | Autor: Ana Luisa Zago | Categoria: Migration
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MIGRAÇÕES E REFÚGIO A Criminologia da Mobilidade Humana e a Atuação da Defensoria Pública da União na Defesa do “Crimigrante” Foto: Barbara Boyero

Por Ana Luisa Zago de Moraes – Defensora Pública Federal em Porto Alegre - RS

“Os imigrantes não têm escolha a não ser tornar-se outra “minoria étnica” no país de adoção. E os locais não têm escolha a não ser preparar-se para uma longa vida em meio às diásporas. Espera-se que ambos encontrem seus caminhos para enfrentar as realidades fundadas no poder.” Zygmunt Bauman (Comunidade: a busca por segurança no mundo atual, p. 94).

No Brasil, há poucos estudos que apontem como se dá a atual relação entre as políticas criminal e migratória nacionais para além do universo da prisão, ou seja, para abranger a situação do imigrante como sujeito de direitos, mas também “sujeito de” vulnerabilidades transnacionais e de controle e criminalização pelo Estado. Assim, para além do preso estrangeiro, e ainda pouco explorado, subsiste um processo de criminalização e de exclusão pela negativa de cidadania ou de regularização migratória, mas com diversos efeitos sobre o status social de ilegal ou criminoso. A mera escolha dos termos (significantes) utilizados para definir a irregularidade da migração é muitas vezes feita para estabelecer determinadas posições políticas, uma vez que encerra juízos de valor

DEFENSORIA PÚBLICA EM PROL DE GRUPOS REFUGIADOS. Pg 4.

e estabelece uma associação entre esse fenômeno e a criminalidade. Ademais, alguns autores defendem que a expressão “imigração ilegal” está incorreta em nível semântico, uma vez que a mobilidade humana não pode ser taxada de legal ou ilegal a priori, tampouco o fato de ingressar em um país em desconformidade com as formalidades previstas em sua legislação sobre o controle de fronteiras pode rotular o indivíduo como “ilegal”. Os imigrantes indocumentados, clandestinos ou ilegais, conforme a expressão adotada, sofrem dupla discriminação: de uma parte, seus poderes jurídicos são muito escassos; de outra, sua vulnerabilidade social faz quase impossível a luta pela efetividade de seus direitos e é comum a impunidade das violações a esses direitos.

GT Migrantes e Refugiados Pg 5.

Segundo Boaventura, fazem parte de um Terceiro Mundo transnacional de pessoas que está crescendo, mas não constitui uma circunscrição eleitoral para efeitos de processos políticos no nível nacional; se movem em uma “terra de ninguém” desde o ponto de vista jurídico; vivem experiências vitais modeladas pelo lado obscuro de uma economia global crescente cujas iniquidades são, em parte, garantidas pela existência das fronteiras nacionais e dos poderes coercitivos dos Estados que as vigiam, que vão desde as medidas administrativas de retirada compulsória até a criminalização da imigração em si. Assim, revelam as contradições mais profundas entre os poderes excludentes da soberania e a política cosmopolita dos direitos humanos destinada a proteger as novas

TRIBUNAIS SUPERIORES. Pg 6.

ENTREVISTA. Fabrício Toledo de Souza Pg 8.

vulnerabilidades transnacionais frente às novas impunidades transnacionais.1 A DPU atua na defesa de imigrantes em situação de vulnerabilidade, em consonância com o art. 3o-A, XI, da LC 80, de 12 de janeiro de 1994, que prevê o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos de grupos vulneráveis, para além da hipossuficiência econômica, como é o caso da maioria dos expulsandos e dos imigrantes processados criminalmente. Em relação à vulnerabilidade dos imigrantes sujeitos às medidas de retirada compulsória e às sanções criminais, esta decorre também da hipossuficiência organizacional, que abrange o desconhecimento do idioma, das leis, dos costumes pátrios e a impossibilidade de localizar os meios adequados para promover sua defesa. A expressão “vulnerabilidade”, portanto, assume um sentido diverso daquela utilizada para definir as possíveis vítimas de tráfico de pessoas, decorrente da análise da situação pessoal (tais como de incapacidade física ou psíquica), geográfica (como é o caso de um migrante irregular em um país) e circunstancial. Daí porque pude vivenciar, empiricamente, a relação entre as políticas migratórias e criminais, como Defensora Pública Federal, em diversas demandas individuais e em algumas coletivas, bem como no Grupo de Assistência Transdisciplinar a Presos e Egressos Estrangeiros da Unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo e no Grupo Nacional de Assistência à Pessoa em Situação de Prisão. Na prática, verifiquei que os efeitos da medida administrativa de expulsão são perpétuos e que o indivíduo expulso não poderá regularizar sua situação migratória. Assim, mesmo que não efetivada a medida expulsória mediante a “devolução” do imigrante ao país de origem, este poderá permanecer no Brasil, sem emprego formal e com o reingresso no convívio social muito dificultado, facilitando, por exemplo, o retorno às atividades de “mula” do tráfico de drogas. 1 SANTOS, Boaventura de Sousa. La globalización del derecho. Los nuevos caminos de la regulación y la emancipación. Bogotá: Universidad Nacional de Colômbia, Instituto de Servicios Legales Alternativos, 1998, p. 127.

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Assim, de forma relevante, o âmbito de atuação da instituição identifica-se com o tema “crimigração”. Tal expressão, de origem norte-americana - crimmigration –, foi cunhada por Juliet Stumpf2 e traduzida para o português por Maria João Guia,3 traz uma dualidade de sentidos: o primeiro, a própria ampla relação entre política criminal e migratória – criminologia da mobilidade humana -, que abrange a identidade de tratamento pela polícia, a “administrativização” de sanções antes restritas à esfera criminal, a expulsão de indivíduos que cometeram crimes – o direito migratório a serviço do direito

penal -, e a criminalização dos fluxos migratórios – o direito penal como reforço do controle de fronteiras; o segundo, em um sentido negativo e mais específico, diz respeito justamente a criminalização das migrações, em destaque na Europa e nos Estados Unidos. Em minha tese de Doutorado “Crimigração: a relação entre a política migratória e a política criminal no Brasil”, eu defendi que não há uma tendência, no país, de “crimigração” no segundo sentido, mas que, em relação à primeira acepção da expressão, verifica-se a expulsão de indivíduos que cometeram 2 STUMPF, Juliet. The Crimmigration Crisis: Imigrants, Crime and Sovereign Power. American University Law Review. Vol 56:2, 2006, p. 367-419. 3 GUIA, Maria João. Imigração e Criminalidade – Caleidoscópio de Imigrantes Reclusos. Coimbra: Almedina, 2008.

crimes, principalmente de tráfico internacional de drogas. Conforme as edições do Diário Oficial da União do ano de 2014 e pesquisa nominal no Sistema Processual da Defensoria Pública da União, pude verificar que, apesar da amplitude da previsão legal de expulsão e da restrição das causas impeditivas, não houve expulsão de estrangeiros que não cometeram crimes, sendo estes submetidos a outras medidas de retirada compulsória, em alguns casos não menos injustas, como a deportação sumária nos próprios aeroportos. Aferi que, de fato, não tem sido decretada expulsão para contravenções penais ou até mesmo para crimes apenados com pena inferior a dois anos de reclusão, e mais de 90% dos 144 Decretos publicados em 2014 decorreram de condenação por tráfico de drogas, sendo apenas dois decorrentes de crimes contra a vida e dois de crimes contra o patrimônio, o que confirma também a tendência dos imigrantes de não cometerem crimes comuns e a relação do encarceramento e das expulsões com a guerra às drogas. Pode-se afirmar, outrossim, que as tendências político-criminais no Brasil atual que mais repercutem na criminalização do estrangeiro não são os crimes próprios destes, com penas que os sujeitam à justiça negociada, mas outros crimes comuns, inclusive cujo mandamento de criminalização se encontra na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O “crimigrante”, portanto, na maioria das vezes é mula do tráfico internacional de drogas, muitos poderiam ser considerados vítimas de tráfico de pessoas, o que confirma que as vulnerabilidades transnacionais têm papel importante no processo de criminalização. A DPU, nesse contexto, tem o papel não apenas de assistência jurídica integral e gratuita aos imigrantes, mas também de trazer à tona as hierarquias geográficas do sistema global, os processos de vitimização pela criminalidade organizada transnacional e as demandas de acolhimento, respeito aos direitos humanos e, inclusive, de cidadania global.

Editorial

Refugiada celebra o Dia Mundial do Refugiado, no Rio de Janeiro. ©ACNUR / R.Rosa

Com muita satisfação e um pedido inicial de desculpas pelo atraso na distribuição desta 3ª edição do nosso Jornal Fórum DPU, apresentamos, mais uma vez, este periódico, com o intuito de estimular o debate e trazer à tona tópicos jurídicos contemporâneos com os quais diversos colegas da nossa Instituição trabalham, a fim de permitir que a nossa atividade finalística seja melhor conhecida internamente e, dessa forma, possamos prestar uma assistência jurídica gratuita, a cada dia, mais integral. Entre as inúmeras demandas com as quais nos deparamos, optamos por discutir, nesta edição, aquelas relacionadas à temática das Migrações e Refúgio. Desse modo, a ESDPU destinou a capa do Fórum DPU à Dra. Ana Luisa Zago que defendeu recentemente a sua tese de doutorado sobre o citado tema. Em seu artigo, a noção de criminologia da mobilidade humana é apresentada e, a partir desta perspectiva, os resultados de sua pesquisa de doutorado são compartilhados conosco, chamando atenção para o fato de que muitos estrangeiros que são expulsos do Brasil são, na verdade, vítimas do tráfico de pessoas, porquanto atuam como “mulas” do tráfico de drogas. O Fórum DPU, também, destina um espaço aos colegas que participaram de eventos, seja em decorrência de edital da ESDPU, seja em razão de seleção para defesa de tese ou prática exitosa, como, no caso, o Dr. Edilson Santana. Sua contribuição para o Fórum DPU discorre sobre a indispensável atuação da DPU em socorro de grupos de refugiados. Como um espaço de reflexão voltado para o enriquecimento da atuação da DPU, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos colegas o pedido de envio de artigos e posicionamentos pessoais para a ESDPU, a fim de que seja possível o compartilhamento do conhecimento adquirido em eventos acadêmicos. Da mesma maneira, há, sempre que possível, um espaço no Fórum DPU

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Por Fernando Mauro Barbosa de Oliveira Junior – Defensor Público Federal, Diretor da ESDPU

dedicado a determinado Grupo de Trabalho (GT), com o escopo de que suas atividades e demandas sejam expostas. Esta apresentação possibilita a otimização e a potencialização da assistência jurídica prestada pela DPU, pois permite eventual encaminhamento aos GTs de um problema enfrentado, bem como a cooperação em prol de uma atuação adequada. Assim, o Dr. Daniel Chiaretti, membro do GT Migrações e Refúgio, teve a oportunidade de esclarecer a brilhante atuação deste Grupo. No mesmo sentido, dedica-se um espaço no Fórum DPU aos colegas que atuam nos Tribunais Superiores, com o desígnio de expor as correspondentes ideias e, sendo oportuno e conveniente, trazer à colação a jurisprudência de

algum Tribunal que possa enriquecer o assunto em pauta. Nesse sentido, o Dr. Sander Gomes teve a oportunidade de nos brindar com dois julgados relacionados ao tema Migrações e Refúgio e suas reflexões sobre o tema. Por fim, nos mesmos moldes das edições anteriores, apresenta-se, nas últimas páginas do Fórum DPU, uma entrevista com pessoa exógena à carreira, buscando-se a oxigenação de nossas perspectivas e opiniões jurídicas, de forma a se permitir uma saudável e necessária maior aproximação da DPU aos anseios da sociedade. Nesta edição, agradecemos ao Fabrício Toledo de Souza, membro da Cáritas, por aceitar nosso convite para responder algumas indagações sobre a situação do refúgio no Brasil e a atuação da DPU.

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Da Necessária Atuação da Defensoria Pública em prol de Grupos Refugiados Por Edilson Santana Gonçalves Filho – Defensor Público Federal em Mossóro - RN; XII Congresso Nacional dos Defensores Públicos O deslocamento forçado de pessoas em busca de refúgio adquiriu destaque midiático nos últimos meses, especialmente em razão do aumento no número de casos identificados na Europa. Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), publicado em julho de 2015, revelou o incrível número de sessenta milhões de deslocados no mundo por causa de guerras e conflitos.1 O fato tem reflexos no Brasil, onde é crescente o número de solicitações de refúgio. O país é signatário da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967, tendo promulgado a Lei 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto de Cinquenta, que possibilita ao deslocado solicitar o reconhecimento da condição de refugiado, extensível aos membros do grupo familiar. A solicitação autorizará a estada até a decisão final do processo administrativo e permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória para o exercício de atividade remunerada. Em apertada síntese, trata-se de pessoas que saem de seu país de nacionalidade (ou de onde antes tiveram sua residência habitual, se for apátrida) e não podem ou não querem acolher-se à proteção de tal nação, devido a fundados temores de perseguição - por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas -, assim como em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos. Como se vê, tais indivíduos se incluem no que vem se denominando em doutrina e jurisprudência de hipossufici1 ACNUR. Relatório do ACNUR revela 60 milhões de deslocados no mundo por causa de guerra e conflitos. UNHCR/ACNUR. 18 de junho de 2015. Disponível em : http://www.acnur.org/t3/portugues/ noticias/noticia/relatorio-do-acnur-revela-60-milhoesde-deslocados-no-mundo-por-causa-de-guerras-e-conflitos/. Acesso em 24 de janeiro de 2016.

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ência (ou necessidade) organizacional,2 subsumindo-se, também, em certos casos, à denominada necessidade jurídica. Com efeito, trata-se de grupo vulnerável, o que revela a imperiosa e necessária atuação da Defensoria Pública. A legitimidade institucional decorre, ainda, da incumbência de promoção de direitos humanos (Art. 134, caput da Constituição Federal e Art. 1º da LC 10.779 TOTAL 17.919

HAITIANOS QUE ENTRARAM POR MEIO DO ACRE 2.275 1.175

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Fonte: Governo do Acre

80/94). Nesse sentido, a própria Lei 9.474, em seu último artigo, explicita, acertadamente, que seus preceitos deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o governo brasileiro estiver comprometido. Os solicitantes de refúgio e refugiados se enquadram, em última análise, no que vem se denominando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de hipervulneráveis, isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos.3 Destarte, a atuação em defesa de grupos de refu2 Nesse sentido ver: GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à justiça e o código de defesa do consumidor. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 116-117. 3 REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012.

giados ou solicitantes de refúgio é atribuição inafastável do órgão defensório, visando a garantia e fruição de direitos, o que não se resume à busca da condição de refugiado, por meio de procedimento administrativo ou judicial. Com efeito, o ingresso de grandes grupos de pessoas em território nacional tem revelado a necessidade de se construir e efetivar políticas públicas assecuratórias do acolhimento e sobrevivência digna e não discriminatória de seus componentes, a exemplo do que se verificou com agrupamentos de pessoas que ingressaram no país pelo Estado do Acre e foram encaminhadas, sem prévio aviso, a outros estados da federação, em especial ao Rio Grande do Sul e São Paulo. Naquele caso a atuação da Defensoria Pública se mostrou essencial para a construção de uma política de acolhimento e interlocução entre os entes federados, forçando a busca de solução para a demanda, resultando, inclusive, na estruturação de um Centro de Referência e Acolhida aos Imigrantes e Refugiados no Município de Porto Alegre. Por fim, no sentido do que prevê o Novo Código de Processo Civil em relação às demandas coletivas passivas (Art. 554, §1º), é dever das autoridades administrativas e judiciais notificar o órgão de execução da Defensoria Pública com atribuição para atuar, sempre que constatada a presença de grupos de refugiados ou solicitantes de refúgio, sendo, nesses casos, presumida a necessidade e, consequentemente, a legitimidade para atuação institucional. 4

4 Sustentando a necessidade de notificação da Defensoria Pública em causas envolvendo grupos vulneráveis, inclusive sob pena de nulidade em processo judicial, tivemos a oportunidade de defender tese no XII Congresso Nacional dos Defensores Públicos. A tese pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico: https://www.anadep.org.br/ wtksite/cms/conteudo/25706/Edilson_Santana_Gon_alves_Filho.pdf. O livro de teses completo está disponível em: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=25706.

Foto: http://diplomaciacivil.org.br/

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GT Migrações e Refúgio

5HI~JLRPLJUDo}HVHRVGHVDÀRVGD Defensoria Pública da União Por Daniel Chiaretti – Defensor Público Federal em São Paulo - SP Nos últimos anos, o Brasil viu um considerável aumento no número de imigrantes, saindo de 50 mil em 2009 para 102 mil em 2013. Trata-se de um fenômeno que possui uma série de consequências à sociedade brasileira, não podendo ser ignorado pela Defensoria Pública da União. Este fluxo migratório deve-se a uma série de fatores, dentre os quais podemos citar a integração a outros países da América Latina, em especial através do Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados do Mercosul e Associados, o qual retirou muitos dos entraves burocráticos para o trânsito entre países da região, facilitando a migração. Além disso, diversas crises humanitárias levaram o Brasil a se tornar um destino para um número considerável de nacionalidades. Neste sentido, merece destaque o terremoto ocorrido no Haiti em 2010, o qual destruiu a infraestrutura do país e aprofundou a vulnerabilidade de seus nacionais. Como resposta, e em razão de laços já existentes entre o Haiti e o Brasil, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) editou um normativo que permitiu a concessão de permanência para os haitianos. Em decorrência desse fato, o fluxo de haitianos aumentou consideravelmente, culminando com a autorização de permanência de 44 mil haitianos no final de 2015. É de se destacar, ainda, o aumento da importância do Brasil como destino de solicitantes de refúgio, instituto voltado à proteção de indivíduos que sofram perseguições em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou que tenham sido obrigados a deixar seu país de nacionalidade devido à grave e generalizada violação de direitos humanos.

De acordo com dados divulgados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) em 2015, existem 8.400 refugiados no Brasil e 12.668 solicitantes, ou seja, indivíduos que solicitaram refúgio e ainda não tiveram o pedido apreciado. A título de ilustração, vale mencionar que 2.077 sírios tiveram o status de refugiados reconhecido pelo Brasil, número superior a países como Estados Unidos, Espanha e Itália. Estes imigrantes e refugiados, em sua maioria, integram grupos extremamente vulneráveis. Por esse motivo, a DPU tem procurado ampliar sua atuação para a tutela de imigrantes e refugiados, em especial na atuação extrajudicial, na orientação jurídica e na esfera coletiva. É neste cenário que o Grupo de Trabalho de Migrações e Refúgio ganha especial importância. O grupo, composto por defensores públicos federais de todas as regiões do país, tem procurado se articular para identificar e superar questões que aprofundem a vulnerabilidade de imigrantes e refugiados. A atuação tem se concentrado no âmbito extrajudicial, em especial através de reuniões com agentes públicos, expedição de recomendações e constante diálogo com a sociedade civil. Dentre as atuações do GT no último ano, destacamos a realização de reuniões e contatos com agentes públicos quando da crise migratória no Acre, ocasião em que o estado passou a enviar ônibus com migrantes para o sul e sudeste do país sem um necessário diálogo, o que deixava essas pessoas sem orientação e submetidas a situações degradantes. O GT atuou, ainda, através de uma recomendação para a renovação da resolução do CONARE que facilitava a emissão de vistos para nacionais da República Ára-

be da Síria. Na ocasião, o GT ressaltou a importância humanitária da renovação, bem como os vínculos já existentes entre brasileiros e sírios. Felizmente a resolução em questão foi renovada pelo CONARE, de modo que os nacionais deste país continuam contando com um modelo facilitado de ingresso no Brasil para pedido de refúgio. Por derradeiro, merece destaque a participação dos membros do GT em audiências públicas para a discussão do Projeto de Lei da nova Lei de Migrações. Este projeto é de extrema importância em razão de nossa atual legislação migratória estar em absoluto descompasso com a Constituição Federal de 1988 e os tratados de direitos humanos internalizados pelo Brasil. Desse modo, o GT teve a oportunidade de levar diversas sugestões aos parlamentares com o escopo de contribuir para que a legislação se paute pelos direitos humanos, pela não criminalização da imigração e por um modelo que amplie a possibilidade de regularização migratória de imigrantes vulneráveis. Todas essas questões pautam, ainda, a atuação do GT para o futuro. De fato, o Brasil está longe de ter resolvido os problemas relativos aos imigrantes e refugiados, sendo que a crise econômica e os focos de racismo e xenofobia contribuem muito para aprofundar a fragilidade destes grupos, de modo que se torna, mais do que nunca, necessária uma atuação coordenada da DPU para mitigar esses efeitos. Assim, o GT de Migrações e Refúgio da DPU prosseguirá, neste ano de 2016, atuando em prol de um modelo migratório que sirva aos direitos humanos de modo que a DPU se consolide como uma instituição essencial para a proteção de imigrantes e refugiados.

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Migração e Refúgio Por Sander Gomes Pereira Júnior – Defensor Público Federal em Brasília - DF Migrações e refúgios não ocorrem apenas das “periferias” da economia mundial para os grandes centros de desenvolvimento, e basta a tal assertiva lembrar que, na primeira metade do século XX, assolada por duas grandes guerras, a população europeia em grande número deixou seus países em direção às Américas e à África, tendo por escopo a segurança e sobrevivência de suas famílias, tal como hoje fazem os sírios. Aliás, o atual panorama de direito internacional humanitário para refugiados muito deve à experiência europeia na lida com grandes deslocamentos de migrantes no cenário de duas guerras mundiais. Desde o cabo da Primeira Guerra Mundial, com o fracasso da Liga das Nações, passando pelo subsequente estado de beligerância que levou à Segunda Guerra Mundial, até o tratado de criação das Nações Unidas e a sucessiva Convenção de 1951 – conhecida como Estatuto dos Refugiados, com seu Protocolo Adicional de 1967 – não havia normas gerais de direito internacional específicas para regular a condição e os direitos dos refugiados. O refúgio deve ser deferido nas hipóteses em que a pessoa é obrigada a abandonar seu país por algum dos motivos elencados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e cessa no momento em que aquelas circunstâncias deixam de existir. Essa breve introdução ao tema das migrações em massa e do refúgio denota as tragédias naturais ou humanas – por exemplo guerras, terremotos, tsunamis, epidemias, etc. – que tantas vezes estão por trás dos fenômenos migratórios, vistos como fatos sociais, que têm potencial de trazerem consigo

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alguns problemas e conflitos, seja em termos de logística e dispêndio de recursos públicos, seja em decorrência de choques culturais. Recente reportagem do Correio Braziliense (de 1º de fevereiro de 2016), por exemplo, aponta que na Alemanha, que vem recebendo boa parte dos refugiados sírios, a insatisfação da população local com a política migratória desenvolvida pela chanceler Angela Merkel tem a levado a índices decrescentes de popularidade. Se, por um lado, é certo que o continente europeu não estava preparado para receber expressivo número de refugiados sírios, por outro há o desafio de integrar dezenas de milhares de pessoas que precisam de adaptação à cultura e costumes locais. A integração de crianças, pela educação, parece mais simples; porém, integrar homens acostumados a situações de grande iniquidade de gênero, próprias das civilizações islâmicas, à realidade ocidental de igualdade de direitos e deveres entre os sexos é missão mais complexa, e de fato alguns países têm relatado incidentes envolvendo assédio, estupro e outros delitos de matiz sexual. Pois bem, se por um lado, é imperioso abordar, tanto com os refugiados quanto com a população local, as diferenças culturais, por outro, é necessário estimular a tolerância em vez da xenofobia, pois medidas excludentes e segregacionistas tornam, de parte a parte, as pessoas vulneráveis à radicalização, sobretudo quando já fragilizadas pela própria condição de refugiadas, o que pode contribuir até mesmo para o terrorismo. Aos defensores públicos e demais operadores do direito que corriqueira ou eventualmente lidarem com o

tema, será de bom alvitre tomar o trágico como um pressuposto, ou melhor, como uma presunção juris tantum. Isso porque, embora seja certo que a análise deve ser sempre casuística, as migrações e pedidos de refúgio, partindo sempre de nacionais que abandonam seus países de origem, são na colossal maioria das vezes motivadas por questões humanitárias, e daí que o refúgio pode ser inicial e genericamente definido como um instituto do direito internacional humanitário. Trazendo para a experiência brasileira, convém rememorar que, há pouco tempo, mais precisamente no ano de 2010, a tragédia humanitária que há muitos anos assolava o Haiti – cujas sucessivas crises de poder preexistentes mesmo a François Duvalier, o “Papa Doc”, que ali instalou uma brutal ditadura na segunda metade dos anos 50 – o tornou o país mais pobre das Américas, situação intensificada pelo enorme abalo sísmico, de proporções catastróficas, que levou a óbito mais de uma centena de milhares de pessoas, feriu outras centenas de milhares, destruiu a infraestrutura de cidades, deixando milhões de desabrigados e impactou fortemente para o agravamento dos problemas sociais do país. Tal situação levou à saída em massa de cidadãos do país, em busca de refúgio a propiciar-lhes condições melhores de vida, seja para si ou seus familiares, mas não sem antes vivenciarem crises e dificuldades mesmo para cruzarem as fronteiras de outros países, inclusive as brasileiras, bastando-nos lembrar das notícias do drama de centenas de haitianos na fronteira brasileira do Acre com a Bolívia, que por meses dependiam da caridade para sobreviverem, pois a Bolívia lhes deu trânsito, mas

não direito a permanência, e no Brasil ainda pendiam decisões políticas sobre seu acolhimento como refugiados. E no Brasil, até o advento da Lei 9.474/97, não havia um processo interno pelo qual se pudesse solicitar refúgio, sendo que o país até então aceitava a condição de refugiado conforme reconhecida pelo ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados -, órgão das Nações Unidas. Com o advento da lei, conceitos, institutos, situações e princípios – como o non refoulement, ou não devolução – já previstos no Estatuto dos Refugiados foram internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro, foi criado o CONARE – Comitê Nacional para os Refugiados – órgão do Ministério da Justiça - , e se estabeleceu que o requerimento e o reconhecimento da condição de refugiado se dão pela via de um processo administrativo, para decisão pelo Comitê, com previsão de recurso hierárquico ao Ministro da Justiça. Nas barras dos órgãos jurisdicionais brasileiros, sob a competência federal, o tema “refúgio” é recorrente e há inclinação em se entender que a eventual concessão, ou não, do refúgio consiste em ato administrativo sujeito não a controles de mérito administrativo, mas sim a controles de legalidade e eventuais desvios de finalidade, como, por exemplo, já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1174235, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocasião em que se assentou o seguinte entendimento: “A concessão de refúgio, independentemente de ser considerado ato político ou ato administrativo, não é infenso a controle jurisdicional, sob o prisma da legalidade. (...) Em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar os vícios de legalidade do procedimento da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ.” Porém, para finalizar, gostaria de destacar um processo referente ao tema que conta com participação emblemática da Defensoria Pública da União. Trata-se da Apelação/Reexame Necessário 1994822, em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 3ª Região e teve acórdão recentemente publicado, em 11 de dezembro de 2015. Nela, a par de reconhecer a legitimidade ativa para propositura da ação civil pública, o Tribunal homenageia a

prerrogativa legal de intimação pessoal da Defensoria Pública nos processos administrativos perante o CONARE em situações onde o requerente se encontra assistido pelo órgão, conforme estatui o art. 44, inciso I da Lei Complementar 80/94. Permito-me, dada a importância do acórdão, encerrar este pequeno artigo com a citação da parte mais relevante de sua ementa: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1994822 TRF3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REFÚGIO. CONARE. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. L.C. 80/94 E L.C. 132/2009. LEGITIMIDADE 1. Ação civil pública pretendendo assegurar o direito da Defensoria Pública da União à intimação pessoal, quando esta atua na defesa de vulneráveis, assim entendidos, os estrangeiros que buscam refúgio em território nacional, nos termos do previsto no artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009. 2. A legitimidade da DPU para manejar a ação civil pública decorre de expressa previsão legal, consoante artigo 5º, II, da Lei nº 7.347/85, especialmente por visar, no presente feito, a proteção de interesses individuais homogêneos, de pessoas hipossuficientes, assim considerados os estrangeiros que se encontram em situação de vulnerabilidade ao pleitear o refúgio. Além disso, o artigo 4º da

Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, expressamente dispõe, como uma das funções institucionais da DPU, a de promover a ação civil pública visando propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em prol dos hipossuficientes. Precedentes do STF. 3. Omissis 4. Omissis 5. A questão fulcral vertida nos autos reside na verificação da existência do direito à intimação da DPU, com vista dos autos, em processo administrativo de pedido de refúgio em trâmite junto ao CONARE. 7. Quando a DPU atua no cumprimento de suas funções institucionais impõe-se a observância das prerrogativas a ela conferida por lei, não sendo possível no caso concreto, negar-lhe a intimação com recebimento dos autos com vista, sob o pretexto de que a Lei nº 9.474/97, a qual regula o mecanismo do processo de refúgio, determina apenas a notificação do solicitante e do Departamento de Polícia Federal acerca da decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado. 8. Não se deve descurar dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, os quais norteiam os processos administrativos (CF, art. 5º, LV) a ensejar a correta aplicação da legislação atinente à atuação da DPU, máxime considerando-se que o indeferimento do pedido de refúgio enseja recurso ao Ministro de Estado da Justiça, na forma do artigo 29 da Lei nº 9.474/97, de forma que a ausência de intimação da instituição decerto gerará prejuízo de monta ao solicitante.

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Entrevista Entrevista com Fabrício Toledo de Souza concedida à ESDPU por e-mail. Segundo informações disponíveis no site da Cáritas, o número de pessoas que buscam refúgio no Brasil tem aumentado a cada dia. De acordo com o Comitê Nacional de Refugiados, do Ministério da Justiça, atualmente o país conta com 5.208 refugiados(as) de 80 nacionalidades. O número de pedidos aumentou mais de 800% nos últimos anos, de 566 em 2010, saltou para 5.256 em 2013. O número de pedidos aceitos também aumentou: de 126, em 2010, para 649, em 2013.

1- Apesar da indicação do aumento do número de pedidos aceitos, este aumento não reflete proporcionalmente o aumento do número de pedidos feitos. Em sua opinião, a que se deve essa desproporção? Quais seriam os principais desafios encontrados por aqueles que solicitam o refúgio em território brasileiro? R. Em primeiro lugar, é normal que a maior parte dos pedidos de refúgio sejam negados. Em cidades que estão longe das grandes crises, é comum que entre os solicitantes de refúgio exista um número significativo de migrantes que buscam formas de regularizar sua situação. Este é um desafio para todos os países que recebem os chamados “fluxos mistos”. No Brasil, o índice de elegibilidade (de casos julgados positivos) é considerado positivo, se comparado com o índice de outros países receptores de refugiados urbanos (refugiados que não vivem em campos de refugiados). Ao mesmo tempo, a chance de decisões arbitrárias ou equivocadas é muito grande. E este não é um problema apenas para o Brasil. É uma questão discutida no Canadá, nos Estados Unidos e na Europa em geral. É preciso criar mecanismos que dêem transparência aos sistemas de julgamento e permitam decisões cada vez mais democráticas. Não apenas aprimoramento técnico da análise e da decisão, mas aprimoramento democrático. A con-

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fidencialidade e sigilo dos processos não pode ser um óbice à transparência das decisões, nem à democratização do sistema. É possível conciliar tudo isso. No Brasil, a qualidade do processo é fraca e isso não é nenhum segredo. De outra parte, é necessário dar aos solicitantes informações suficientes a respeito do processo de refúgio. É preciso que saibam o que se espera deles, quais os riscos, quais as consequências de cada resposta que dão, enfim, que tenham acesso às regras deste sistema, para que possam se defender adequadamente. Não há “verdade” neutra, a priori. Todo sistema de decisão tem seu nível de arbitrariedade e erro. É preciso diminuir isso a níveis mais justos.

2- Atuando na Cáritas, o senhor identifica alguma sugestão para a melhoria do sistema de concessão do refúgio? Como a Defensoria Pública da União (DPU) poderia auxiliar neste processo? R. Sim. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a DPU hoje faz parte da Plenária do CONARE, ainda que sem direito a voto. Isso é extremamente importante, porque a DPU age diretamente nas decisões sobre os processos e sobre as políticas para refugiados, ainda que, repetimos, não tenha direito a voto, mas apenas a voz. E em segundo lugar, esta participação abre canais para que os Defensores em todo o Brasil possam conhecer e trabalhar com o tema. Assim, de imediato, seria importan-

te que a DPU estabelecesse comunicações a respeito do tema com os defensores e defensoras. E seria importante que os Defensores e Defensoras estivessem prontos -- sensíveis e capacitados -- para agir em defesa dos solicitantes durante o procedimento de elegibilidade (julgamento dos pedidos de refúgio), garantindo os direitos básicos de devido processo legal – o que, ressalte-se, é um enorme desafio para o sistema de refúgio no Brasil. Inclusive em grau recursal. Sem falar nas diversas situações de migrantes em situação de risco e vulnerabilidade que não estão cobertos pelo sistema de refúgio. A questão do devido processo é bastante frágil em nosso sistema. Por fim, a Defensoria Pública da União poderia também acompanhar a situação das pessoas não-nacionais (estrangeiras) em situação de encarceramento (provisório e definitivo), para verificar quais delas gostariam de se declarar refugiadas e solicitar a abertura do procedimento de avaliação. Sabemos que não apenas há nos sistemas penitenciários pessoas provenientes de países em conflito ou com históricos de perseguição e discriminação, de acordo com os motivos clássicos previstos na lei e na Convenção, mas há também novas formas de violência contra estas pessoas, que precisam de interpretação mais generosa (da Lei e da Convenção) ou de outros modos de proteção complementar (como se anuncia agora para os apátridas). A questão para o Brasil, além do devido processo, da transparência e democratização, da sensibilização e de outros temas relevantes, é a questão da compreensão das novas formas de opressão, perseguição e violên-

4- Diz-se, normalmente, que o povo brasileiro é um povo receptivo, composto a partir de vários fluxos migratórios. O senhor percebe esta receptividade em relação ao 3- Concedido o refúgio, quais refugiado? Em sua opinião, qual o os desafios o refugiado encontra grau de esclarecimento da populano Brasil? Em que medida, a DPU ção brasileira acerca do refúgio? pode atuar para garantir os direitos R. O tema do refúgio é ainda uma dos refugiados em território brasi- grande novidade. Não sei se alguém tem leiro? Há alguma área específica capacidade para avaliar o grau de esclada população. E, se houvesse, em que o senhor acredita possa ser recimento poderíamos apostar que a sensibilidade da população não é homogênea: depena atuação da DPU ampliada? cia, ainda não interpretadas como sendo motivos para o refúgio. E como aplicar devidamente o inciso III do artigo 1O, da Lei 9.474/97, baseado na Declaração de Cartagena, que fala da grave e generalizada violação de direitos humanos.

R. Um dos mais relevantes desafios para garantir os direitos dos refugiados no Brasil hoje é a criação de uma rede de proteção aos direitos trabalhistas desta população. Hoje, é esta a principal queixa dos refugiados e solicitantes de refúgio. Estas pessoas tem sido expostas a situações de exploração e semi-escravidão, sem que possam obter proteção adequada. O Ministério Público do Trabalho tem sensibilidade quanto a isso e tem feito importantes ações. Mas é preciso engajar mais atores e fortalecer os dispositivos de proteção. A proteção ao trabalhador é um passo importante para a integração dos refugiados. A outra questão diz respeito aos direitos mais básicos de vida numa cidade como a cidade do Rio de Janeiro: moradia e transporte.

de de muitas variáveis. Em termos mais específicos, podemos testemunhar que os refugiados que estão no Rio de Janeiro são acolhidos pela população local, especialmente nas comunidades mais pobres, que estabelecem redes de solidariedade importantes. É preciso, no entanto, levar em conta que o maior ou menor grau de acolhimento e solidariedade aos refugiados depende da qualidade e da extensão das políticas públicas para esta população: quanto mais garantias recebem, menos precariedade vivem, facilitando a sua integração. Falar de um sentimento da população, em termos abstratos e genéricos, não nos ajuda a compreender muita coisa. É certo que é preciso dar mais esclarecimentos e aumentar a sensibilização. E é certo que é preciso melhorar as políticas de integração dos refugiados e solicitantes.

E , sobretudo, é preciso compreender que os refugiados, especialmente os africanos, estarão sujeitos aos mesmos problemas que os brasileiros mais pobres e vulneráveis (inclusive racismo e violência), com o agravante de serem estrangeiros.

5 - Em relação aos Sírios, há a previsão para concessão de vistos especiais humanitários. Qual a diferença essencial entre este instrumento e o refúgio? Em sua opinião, os vistos especiais criam uma nova oportunidade de atuação para a DPU? R. Creio que você se refere ao visto criado pela Resolução 17 do CONARE. Neste caso, o visto não cria um estatuto alternativo ao estatuto do refugiado. A Resolução 17 apenas facilita a concessão do visto (visto comum) para que os sírios possam chegar ao Brasil. Um amplo diagnóstico – do qual participou a sociedade civil – percebeu que a dificuldade para obter visto (nos países vizinhos, uma vez que a Embaixada brasileira havia sido desativada na Síria) era o principal motivo para a ausência de refugiados sírios no Brasil. Superada esta dificuldade, com a Resolução, os sírios foram capazes de chegar ao Brasil e solicitar refúgio. Assim, tratase de um procedimento facilitado para a concessão do visto. Uma vez no Brasil, os sírios podem solicitar refúgio, de acordo com os termos da Lei 9.474/97.

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VOCÊ SABIA QUE...

PROGRAME-SE!

VOCÊ SABIA QUE:

Foi divulgado, sob EDITAL - DPU/DIEAD DPGU - Nº 11/2016, o Resultado Final de seleção para o Curso Fiscalização de Contratos de Serviços Terceirizados – Turma 1/2016, que tem como objetivo capacitar Defensores e Servidores Públicos Federais a adquirirem e desenvolverem competências relacionadas à fiscalização de contratos de serviços terceirizados. Os nomes e a classificação dos servidores selecionados estão disponíveis no site www. dpu.gov.br/esdpu.

Está previsto para final de março/2016, o Edital de Seleção para o Curso de curta duração “Direito Previdenciário” – Turma 1/2016 destinada aos membros e servidores da DPU. O curso tem carga horária de 50 horas. Período de realização: 02/5 a 13/06/2016. Todas as informações estarão disponíveis no site da ESDPU. http://ead. dpu.gov.br/

A ESPU divulgou recentemente os editais relativos a cursos de longa duração e idiomas. Os cursos de Pós-Graduação latu sensu, Mestrado, Doutorado e Pós doutorado têm como objetivo a complementação da formação e o aprofundamento dos conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse da DPU. Os nomes e a classificação dos selecionados estão disponíveis no site www.dpu. gov.br/esdpu

FIQUE POR DENTRO

CONTRIBUA!

VOCÊ SABIA QUE:

Encontra-se em andamento, o curso de curta duração “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUAS ALTERAÇÕES E POLÊMICAS”- Turma 1/2016. O curso tem por objetivo geral capacitar, no novo Código de Processo Civil – CPC, Defensores Públicos Federais que atuam em questões práticas afetas ao tema. O curso tem carga horária de 50 horas/aula e conta com a participação de 32 Defensores Públicos Federais. O Professor/Tutor é o Defensor Público Daniel de Macedo Alves Pereira, que iniciou o curso em 29/02 e terminará em 08/04/2016

A Revista da ESDPU passará a receber artigos para avaliação de forma contínua. Ademais, o periódico conta com uma nova seção a partir da edição de 09/2016: boas práticas institucionais e estudos de casos. Caso tenha uma experiência ou um caso capaz de contribuir para o fortalecimento da DPU, encaminhe-nos um texto para divulgar este material, de forma que essa prática possa ser do conhecimento de outras unidades. Para mais informações acesse: http:// www.dpu.gov.br/revistas/revista-8

Em 2015 a ESDPU recebeu 06 trabalhos decorrentes de afastamento e licença-capacitação de Defensores em diversas áreas do conhecimento, como: direito penal, direito internacional humanitário, direito tributário, direito constitucional. Todas estão depositadas na Biblioteca Benedito Gomes para disseminação do conhecimento.

PROGRAME-SE!

A ESDPU, com o intuito de ampliar a oferta de capacitação dos Excelentíssimos Senhores Defensores Públicos Federais, em cursos, seminários, congressos e outras modalidades de estudo, encaminha, abaixo, a relação de eventos para os quais tem a intenção de lançar certames para incentivar a participação.

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XIV EDIÇÃO DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Fortaleza – CE, entre os dias 28 e 30/04/2016

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XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, V SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR e IV CONCURSO DE MONOGRAFIAS - Foz do Iguaçu – PR, entre os dias 1º e 04/05/2016

3

CURSO DE CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS Escola da DPU - ESDPU e Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Brasília/DF, provavelmente entre os dias 03 e 05/05/2016

4

A CIDADANIA LGBTI E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO Escola da DPU – ESDPU e GT LGBTI, Brasília – DF, provavelmente entre os dias 10 e 11/05/2016

5

CONGRESSO INTERNACIONAL COMEMORATIVO DO CENTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - Rio de Janeiro - RJ, entre os dias 16 e 20/05/2015

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XII SIMPÓSIO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Curitiba – PR, entre os dias 26 e 28/05/2016

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VII ENCONTRO BRASILEIRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - Curitiba - PR, entre os dias 30/05 e 1º/06/2016

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XXI JORNADA INTERNACIONAL DE DIREITO Gramado – RS, entre os dias 03 e 04/06/2016

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X CADH – CURSO AVANÇADO DE DIREITOS HUMANOS Joinville – SC, entre os dias de 06 e 11/06/2016

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XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI: DIREITO E DESIGUALDADES: DIAGNÓSTICOS E PERSPECTIVAS PARA UM BRASIL JUSTO - Brasília - DF, entre os dias 06 e 09/06/2016

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JORNADA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Gramado - RS, entre os dias 08 e 09/06/2016.

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PASANTÍA – 2016 - Uruguai (a confirmar) - Junho/julho de 2016

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14º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Gramado - RS, entre os dias 31/08 a 03/09/2016

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IV CONGRESSO DO IBDCIVIL - CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL - Rio de Janeiro – RJ, entre os dias 20 e 22/10/2016.

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CURSO LIVRE PÓS-GRADUAÇÃO Departamento de Ciências Sociais da Faculdade de Direito da UBA – Argentina e o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estudos Jurídicos – IBAPEJ - Local e data a definir.

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XXX - CONGRESSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA Local e data a definir.

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XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E II CONGRESSO IBERO AMERICANO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP - Local e data a definir.

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V CURSO BRASILEIRO INTERDISCIPLINAR EM DIREITOS HUMANOS Instituto Brasileiro de Direitos Humanos - IBDH e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos – IIDH - Local e data a definir.

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22º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO IBCCRIM Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM - Local e data a definir.

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IV AGENDA QUILOMBOLA Local e data a definir.

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CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil Local e data a definir.

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MEDIA TRAINING Escola da DPU - ESDPU – Brasília – DF, data a definir.

23

CURSO DE MONITORAMENTO DE LOCAIS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE Escola da DPU - ESDPU – Brasília – DF, data a definir.

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CURSO DE ORATÓRIA E SUSTENTAÇÃO ORAL Escola da DPU - ESDPU – Brasília – DF, data a definir.

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CURSO SOBRE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Escola da DPU - ESDPU – Brasília – DF, data a definir.

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CURSO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Escola da DPU - ESDPU – Brasília – DF, data a definir.

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&+$0$'$'(75$%$/+263$5$$ 5(9,67$'$'38 Artigos – Resenhas – Boas Práticas Institucionais/Estudos De Caso

A Revista da Defensoria Pública da União receberá artigos, resenhas e boas práticas institucionais/estudos de caso com temas referentes à Defensoria Pública, à promoção dos Direitos Humanos e ao acesso à Justiça. $57,*26: publicações de textos inéditos produzidos com o intuito de apresentar métodos, análises e resultados de estuGRVUHDOL]DGRVTXHSURSRUFLRQHPRFRQKHFLPHQWRHDUHÁH xão sobre ideias e/ou hipóteses desenvolvidas pelo autor; 5(6(1+$6: texto de caráter opinativo que interprete, analise, descreva e/ou enumere aspectos relevantes sobre uma outra obra; %2$635É7,&$6,167,78&,21$,6(678'26'(&$62 textos que apresentem programas, projetos e/ou experiências institucionais ou decisões judiciais que contribuíram para a promoção do trabalho da Defensoria Pública, dos direitos humanos e do acesso à justiça. &RQÀUDDVUHJUDVGHVXEPLVVmRHDHGLomRQžGHHP www.dpu.gov.br/revistas/revista-8

,QIRUPDWLYRGD(6&2/$683(5,25‡'LDJUDPDomR$6&20‡ &217$72UHYLVWDHVGSX#GSXJRYEU  

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*As ideias emitidas nesse informativo são de responsabilidade dos seus autores.

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