A DECADÊNCIA DOS ESTADOS MILITARES NO VALE DO ZAMBEZE

June 29, 2017 | Autor: E. Gwembe | Categoria: History of Mozambique
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"UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA "
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"DELEGAÇÃO DE NAMPULA "
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"CURSO DE HISTÓRIA/GEOGRAFIA "
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"A DECADÊNCIA DOS ESTADOS MILITARES NO VALE DO ZAMBEZE "
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"Autor: Eusébio A. P. Gwembe "
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"Autor: Eusébio A. P. Gwembe "
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INTRODUÇÃO




O presente trabalho tem como objecto de estudo A decadência dos Estados
secundários e a implantação das companhias arrendatárias dos prazos no vale
do Zambeze. Com este trabalho pretende-se duma maneira geral, apresentar o
quadro politico, económico e administrativo do vale do Zambeze,
particularizando os momentos da transição da economia do tipo feudal dos
prazeiros para a economia capitalista de rapina levada a cabo pelas
companhias arrendatárias.

O estudo das companhias arrendatárias reveste-se de uma importância
particular no contexto da agressão imperialista em Africa no geral, e no
particular em Moçambique.

Conhecendo os traços gerais dessas companhias arrendatárias, permitirá
compreender o seu impacto para as sociedades Africanas.

A abordagem deste tema é oportuno para os estudantes de História, uma vez
que permitir-lhes-à confrontação com as companhias majestáticas estudadas.

Reconhecendo a complexidade do tema, e estando ciente de deixar lacunas,
abre-se o espaço para contribuição, de modo a torná-lo eficiente. A
metodologia usada foi a de revisão bibliográfica.






1. A DECADÊNCIA DOS ESTADOS SECUNDÁRIOS DO VALE DO ZAMBEZE.

1.1. Algumas explicações prévias.


O topónimo Zambézia foi criado em 1858 por decreto régio português
englobando as capitanias de Quelimane e rios de Sena.

Só por volta de 1909, com as últimas operações militares portuguesas de
ocupação realizadas no baixo[1]-Molócue, tomou a configuração geográfica da
actual província da Zambézia. Ao que se chama hoje província da Zambézia,
outrora designava-se por distrito de Quelimane, criado em 1817, extinto em
1829 para ser incorporado no de Sena e reposto em 1853.


1.2. Os imperialistas da Coroa Portuguesa perante exigências externas e
declínio dos estados secundários:


A partir de 1870, os interesses das grandes potências por África, tinham-se
tornado mais acentuados e Moçambique surgia para a Grã-Bretanha, por
exemplo, como um território de cobiça. Principiara a divisão do mundo pelas
grandes potências capitalistas, a qual encontrara uma primeira formulação
jurídica na conferência de Bruxelas, em 1876. A segunda grande formulação
ocorreu com a Conferência de Congo-Berlim (1884/5). Aqui se decidiu que o
estatuto de potência colonizadora tinha de passar necessariamente pela
.

Pressionado pelas grande potências imperialistas, Portugal procedeu a
da Zambézia e destruiu aqueles estados secundários,
enquanto em 1890, fazia promulgar legislação que, repondo muitas das
características dos antigos prazos da Coroa (nomeadamente a cobrança de
renda), atraiu o capital internacional e fomentou o desenvolvimento do
sistema de plantações de matérias primas destinadas às indústrias
Europeias. Surgiu desse modo, o sistema capitalista de produção embutido em
formas primitivas de obtenção de mão-de-obra.

O declínio dos estados secundários inicia quando Portugal congrega grandes
reforços militares e enceta em 1886, um ano depois do término da
Conferência de Congo-Berlim, a de Moçambique,
principiando justamente pelos poderosos Estados militares do vale do
Zambeze.

Em 1886, caiu o Massangano sob pressão de uma força atacante avaliada em
sete mil homens, em 1889, foi a vez de Macanga; a morte, em 1892, de Manuel
António de Sousa, ao acentuar a designação do seu estado, facilitou a
empresa colonial e, na ponta final do século, foi a vez dos Senhores de
Tete e Zumbo, da Maganja e outros.

No bojo das operações militares desencadeadas por Portugal, vinha escrita
uma nova história de exploração para o nosso País. Essa história, na
Zambézia, no cadinho da expansão imperialista iria consistir na instalação
de plantações e no uso de trabalho forçado.

A condição de Portugal não era a de um país imperialista, mas a de um
intermediário[2] do imperialismo. Por isso, entregou a maior parte da
Zambézia ao capital estrangeiro. Entregou-lhe, inclusive o de ele
próprio, proceder à . Portanto, ficaram sem
continuidade as experiências de administração directa encetadas pelo Estado
colonial português de 1880.

A ocupação das áreas que, na actual Província da Zambézia, não estavam
abrangidas pelo regime dos prazos (ou que, estando-o como a maior parte dos
prazos de Boror se encontravam for a do controlo dos arrendatários), foi
levada a cabo, em primeiro lugar, pelas companhias da Boror e da Zambézia e
mais tarde, pela empresa Agrícola do Lugela.

Após a Conferência de Congo-Berlim, a actividade portuguesa assumiu dois
aspectos: prosseguir com a ocupação efectiva através de expedições
militares contra os reinos africanos e contra os donos dos prazos e
proceder ao desenvolvimento económico. Este último aspecto representou o
maior problema para Portugal, porque a sua situação económica de bancarrota
impedia o investimento colonial.

A única forma de o fazer foi o de conceder concessões a vários
capitalistas, na esperança de atrair investimentos de capitais para o
desenvolvimento de infra-estruturas de transporte de uma agricultura de
plantação e para a administração de grandes partes do território através de
companhias Majestáticas[3].


1.3. Contexto sócio-político e económico de Portugal (1890-1893).

Segundo Papagno[4], o período de 1890-1893 foi bastante crítico, devido a:
– Agitação na classe política portuguesa por causa da rápida sucessão dos
governos;
– A situação internacional;
– A conjuntura económica de Portugal agrava pela inconvertibilidade da
moeda;
– As manipulações contra o ultimato inglés..

Tornou-se evidente que quanto mais Portugal associa-se em condições
vantajosas o capital estrangeiro, mais podia esperar ver reconhecidos os
seus direitos de potência colonial. Deputados, homens políticos em geral e
representantes do mundo económico realizaram o projecto de alienação das
colónias, avançado por Ferreira de Almeida no Parlamento. O sistema
avançado por Ferreira foi elaborado por Oliveira Martins e posto em prática
por António Enes, uma vez que os prazos acabaram por constituir um modelo
de administração das concessões.

2. A IMPLANTAÇÃO DAS COMPANHIAS ARRENDATÁRIAS DE PRAZOS:

A legislação proteccionista, promulgada em 1890, deu rapidamente origem à
formação de sociedades por acções, as companhias, com capital
predominantemente Inglés, Francês, Alemão e Suiço.

Para o Estado Português, uma forma de aliciamento e de minimização de
despesas consistiu em transferir os encargos da administração para as
companhias (administração civil e jurisdição, cobrança de impostos, obras
públicas, etc.)

Em Moçambique, a transferência de poderes públicos ou de atributos de
soberania para a capital, tomou duas formas:

a) Companhias Majestáticas (companhia de Moçambique e a Companhia do
Niassa);
b) Companhia arrendatária de prazos (Companhia da Zambézia, Companhia de
Boror, Companhia de Luabo; Société du Madal e ainda outras de menor
importância ou com estatuto de subarrendatários.

Nas companhias arrendatárias, os empregados portugueses passaram a
desempenhar o cargo de , constituindo uma extensão
da administração portuguesa.

De todas as Companhias, o Estado Português recebia uma renda e em todas
elas se organizaram corpos de sipaios.







Principais Companhias arrendatárias da Zambézia

"No de "NOME DA COMPANHIA "DATA DE FUNDAÇÃO "
"ordem " " "
"1 " "1892 (nasceu da fusão da "
" "Companhia da Zambézia. "sociedade dos fundadores da "
" " "Companhia geral da Zambézia. "
"2 "Companhia da Boror. "1898 "
"3 "Société du Madal. "1904 "
"4 "Empresa Agrícola de "1906 "
" "Lugela. " "
"5 "Sena Sugar Estates. "1920 (predecessores: Ca do "
" " "açucar em 1890 e Sena Sugar "
" " "Factory em 1910). "

A maior parte das Companhias subarrendou, posteriormente os territórios
recebidos. Ex: A Companhia da Zambézia subalugou terras às companhias do
Boror e do Luabo.

Gradualmente os grandes arrendatários capitalistas substituiram, na actual
província da Zambézia, os pequenos arrendatáarios e as pequenas firmas
cujos recursos financeiros eras modestos e incapazes de responder às normas
que norteiavam o aluguer de terrenos ao Estado e que vinham expressas na
lei de 1890.

O do pequeno arrendatário para pequena firma e depois desta
para a Companhia, pode ser ilustrado através de dois exemplos:

Exemplo I: O colono arrendatário Baltazar Farinha cria a firma Farinha &
Lopes, esta é substituída pela firma Eigenmann & Pereira, esta por sua vez,
pela Eigenmann & Pereira & Stuck e finalmente surge a Ca de Boror em 1892.

Exemplo II: Em 1903, a firma Gonzaga & Bovay aluga os prazos Tangalane,
Chiringone e Madal, substituindo os pequenos arrendatários anteriores e, em
1904, surge a Société du Madal.


2.1. O caso da Ca da Zambézia.

Tal como se fez referência anteriormente, a Ca da Zambézia foi formada em
1892, sem direitos majestáticos. Assumiu em 1894 cerca de 100.000 hectares
de terra, originalmente concedida a Paiva de Andrade. Tomou posse de vários
prazos da coroa, quer em Tete, quer em Quelimane. Ela nasceu da fusão da
sociedade dos fundadores da Companhia geral da Zambézia, criada em 1880,
com central Africa and Zoutpambery exploration company.

2.2. Os limites e o território da Companhia da Zambézia

O território da Companhia da Zambézia ficava a norte da Companhia de
Moçambique ocupando as terras entre o Chire, a fronteira com Niassalândia e
a Rodésia do Norte (actual Zâmbia), as quais se juntava o resto da margem
direita, entre o Zumbo e o Luenha (isto é, actual província de Tete).

O sistema de prazos legislado em 1890, deu a companhia extenso controle
sobre a força de trabalho e os recursos naturais no seu território e o
monopólio de mercado sobre a produção camponesa. Em 1897, a companhia da
Zambézia vai obter mais prazos como no Massingir, Milange, Lugela, Lomué,
tendo sido ocupados a partir de 1899.

2.3. Objectivos da criação das companhias arrendatárias de prazos.

Segundo Enes[5], o restabelecimento do regime dos prazos em Julho de 1892
tinha em vista a introdução do mundo moderno na Zambézia, por via de um
capitalismo individual, regenerado e metropolitano. A princípio, foi um
capitalismo de rapina que só interessava pelo africano para o carregar de
impostos, para o explorar nas transações comerciais e, ulteriormente, para
o exportar para as minas do Rand.

2.4. Mecanismos de obtenção das concessões e os seus tipos

Segundo Papagno (op. cit), a obtenção das concessões podia ser feita a um
particular ou um grupo de particulares quando estes apresentassem um pedido
circunstanciado às autoridades competentes. Se a superfície do terreno não
ultrapassasse os mil hectares, o governador da província tinha faculdade de
conceder imediatamente o lote sem necessidade de recorrer ao governo de
Lisboa. A concessão só se consumava com o assentimento do governo de
Lisboa, mas como este era posterior à decisão do governador, na prática,
raramente era recusado.

Se pelo contrário, a área excedesse os mil hectáres, era sempre necessário
o prévio parecer favoráver do governo. No enanto, até 1894, quando um
decreto bloqueou os pedidos de concessões e submeteu a aprovação definitiva
as já efectuadas (Decreto de 27 de Setembro de 1894), cognominado Decreto
Travão, por causa das dificuldades postas pelo governo às concessões. Todas
estas deviam passar a ser aprovadas nas camaras.

Ao outorgarem pequenas concessões, as autoridades não se preocupavam em
fazer averiguações sobre a solidez financeira do requerente, embora em cada
concessão fosse imposto ao titular a valorização do terreno atribuído, de
ponto de vista da agricultura. No que diz respeito aos tipos de concessões
distinguiram-se os seguintes:

– Aforamento – era uma concessão normal que impunha o seu requerente a
entrega de uma soma determinada por hectare, a um preço fixado pelo
Estado, o cultivo dentro de três anos pelo menos 1/3 do lote, além das
obrigações gerais de manutenção das estradas;

– Arrendamento – concedido gradualmente dado que os arrendatários são
principalmente cobradores de impostos que ganham a diferença entre aquilo
que conseguem receber dos colonos que vivem no prazo e o que pagam ao
Estado.
O projecto de lei sobre as concessões introduzia inovações substanciais no
que diz respeito o direito do autóctone, criava uma nítida diferença entre
indígenas, nos territórios dos prazos, qualquer direito de propriedade, mas
apenas o uso de uma peqquena parcela de terreno (art. 6).

2.5. As formas de exploração dos indígenas
A actividade desenvolvida pelas companhias era de natureza expeculativa,
através de:
– Tributação dos indígenas (musso e palhota) e dos ingressos das
subconcessões, das licenças e dos impostos alfandegários.

Nos territórios livres, que não entravam no regime jurídico dos prazos, os
indígenas eram obrigados a pagar às companhias a taxa denominada imposto de
palhota (pago por unidade de habitação); nos prazos, pelo contrário
pagavam o mussoco (tributo pessoal).

O mussoco, através do decreto de 1890, devia ser pago metade em dinheiro e
metade em prestação de trabalho. No que diz respeito a esta taxa, as
disposições do decreto mencionado previam que o arrendatário do prazo era
obrigado a exigir metade do montante sob forma de actividade laboral. Neste
caso, o arrendatário devia preocupar-se em dar vida a culturas agrícolas ou
actividades industriais, a fim de utilizar a mão-de-obra dos autóctones.

2.6. Os prazos e a lei sobre concessões de territórios no ultramar.

A comissão de ultramar da câmara dos deputados, após ter examinado
novamente o projecto de lei sobre as concessões de terrenos ultramarinos,
apresentou a 9 de Fevereiro de 1901 as suas conclusões, manifestando um
parecer favorável ao projecto do Governo, considerando o regime dos prazos
da coroa uma excelente instituição e sublinhou a sua importância para
promover, através de meios indirectos, o cultivo da terra por parte dos
autoctones.


2.7. Organização politica administrativa

– Governador geral de Moçambique;
– Comissários portugueses;
– Administrador da companhia;
– Sipaios (que eram empregados portugueses);
– Funcionários administrativos.


2.8. A decadência das Companhia arrendatárias (Factores)
As companhias arrendatárias voltaram a jurisdição directa do Estado a
partir de 1930 por causa de:

– Fuga da mão de obra (a fuga dos autoctones das zonas começa a tornar-se
um fenómeno maior a partir dfe 1895. Parte dos que fugiam, instalavam-se
nas regiões em que a única prestação de serviço a ser-lhes exigida
consistia no pagamento de imposto de palhota – resistência;
– Intensificação do trabalho migratório para o Rand, Rodésia e
Niassalândia;
– O decreto de travão que diminuiu significativamente o número das
concessões;
– O golpe de estado afectou as companhias arrendatárias acelerando a sua
decadência;
– Emergência do nacionalismo na metrópole e a Revolução industrial.


2.9. Sinais da existência das Companhias arrendatárias dos prazos
– Porto de Quelimane;
– Plantações da Boror e da Madal (Palmar Zambeziano);
– Plantações de sena sugar;
– Linha férrea de Quelimane;
– Relatórios, memória do povo; entre outros.



CONCLUSÃO



Com a destruição dos estados secundários em 1890, o estado português
procurou promulgar uma legislação que, repondo muitas das características
dos antigos prazos da coroa, atraiu de certo modo o capital internacional e
fomentou seguidamente, o desenvolvimento do sistema de plantações de
matérias-primas destinadas as industrias europeias, surgindo deste modo, o
sistema capitalista ambiguo em formas primitivas de obtenção da mão-de-
obra.

Segundo Enes, o restabelecimento do regime de prazos no vale do Zambeze,
tinha em vista a introdução do mundo moderno na Zambézia a introdução do
mundo moderno na Zambézia por via de um capitalismo individual, regenerado
e metropolitano.

As novas exigências económicas a nível internacional ditaram o fim das
pretensões portuguesas na região Zambeziana que culminou com a retomada da
região pelas autoridades portuguesas.

O sistema de prazos, aliado as companhias arrendatárias deixava de existir,
o que não quer dizer, porém, que a política colonial tivesse mudado
completamente; a abolição das companhias arrendatárias, como outras medidas
incluiam-se antes numa intenção política que tendia a eliminar a anarquia e
os privilégios individuais. O Estado chamava a si todos os poderes
anteriormente detidos por particulares.

É de notar que estas medidas estão estritamente ligadas com as reformas da
vida política em Portugal.





















BIBLIOGRAFIA





1. CARVALHO, Sol (org) – História de Moçambique. Agressão Imperialista
(1886 –
1930). Vol II. Cadernos Tempo: Maputo, 1983.


2. DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA – História de Moçambique. Livraria

Universitária. U.E.M.: Maputo, 2000.

3. NEWITT, Malym – História de Moçambique. Publicações Europa-América,
1997.


4. PAPAGNO, Giuseppe – Colonialismo e Feudalismo. A questão dos prazos da
coroa
em Moçambique nos finais do séc.XIX. A regra do
jogo: Lisboa, 1980.


5. PELISSIER, René – História de Moçambique. Formação e oposição 1854-1918.


Vol.II. Editorial Estampa: Lisboa, 1994.


6. SOUTO, Amélia Neves de. – Guia Bibliográfico para o estudante de
História de
Moçambique. U.E.M. Maputo.
-----------------------
[1] Baixo-Molócuè hoje é distrito de Pebane.
[2] O intermediário do imperialismo é também considerado como colonialismo
reflexo.
[3] São Companhias com poderes soberanos sobre os territórios da sua
jurisdição.
[4] Giuseppe PAPAGNO (1980:139).
[5] António ENES, nomeado comissário régio de Moçambique em 1895, deu
origem ao que certos autores intitularam a ou
dito de forma mais clara a Escola do Estado colonial.

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A DECADÊNCIA DOS ESTADOS MILITARES NO VALE DO ZAMBEZE


Trabalho curricular sobre A decadência dos Estados militares e a
implantação das companhias arrendatárias dos prazos no vale do Zambeze,
realizado no âmbito da disciplina de História de Moçambique V.
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