A Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a égide do Novo Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015)
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A Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a égide do Novo Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015) Com a necessidade ou conveniência das pessoas unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, ciente da hipossuficiência individual destes, surge a personalidade jurídica que se sobrepõe à personalidade de cada um de seus membros. O nascimento de tal personalidade jurídica, ocorre mediante o arquivamento do respectivo contrato ou estatuto social junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, extinguindo a confusão entre pessoa física e jurídica, através do principio da autonomia patrimonial. A pedra angular da personalidade jurídica é a licitude, devendo ser utilizada para fins legítimos, não podendo ser pervertida. A superação da autonomia patrimonial é a forma de mitigação desse privilégio, ou seja, o desvio de finalidade do qual trata o disposto no art. 50 , CC , faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial entre sócios e sociedade. A grande discussão doutrinária, acerca do tema em questão, é meramente procedimental: afinal de contas a argüição de desvio de finalidade (Fraude ou Abuso de Poder) e confusão patrimonial (todos requisitos da teoria maior) previstas no art. 50 do CC – sendo admissível também todas essas hipóteses cumuladas, ou o mero descumprimento de obrigação (requisito da teoria menor) disposto no art. 28, caput, do CDC, seriam postulados em uma ação autônoma de conhecimento ou em uma ação declaratória Incidental? Até então, não havia regulamentação procedimental da Desconsideração de Personalidade Jurídica, cabendo ambos os procedimentos. Fomentase um inchaço ainda maior do sistema judiciário com a admissibilidade de ações autônomas de conhecimento, Judiciário este, que consegue dar vazão à apenas 30% dos processos que chegam, acumulando o restante, segundo dados do Ministério da Justiça e CNJ. Com o advento da nova legislação instrumentária brasileira n. 13.105 /2015, agora em vigência, pacificase essa dicotomia
shakesperiana, disciplinando a instauração, instrução e julgamento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137 , do CPC. Se estabelece a exigência de superação da autonomia patrimonial, como ação incidental cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 , lei 13.105 /15). A questão incidental deverá ser enfrentada e o processo principal ficará suspenso (art. 134, § 3º), salvo quando o requerimento ocorrer na peça inaugural, devendo ser citado o sócio, ou pessoa jurídica na hipótese de desconsideração inversa (art. 134, § 2º). Presente os pressupostos da teoria maior ou menor, elencados anteriormente, deverá o credor demonstrálos nos moldes do art. 77 do CPC, instituindo em bom tom, a economia processual. Há controvérsias, entretanto, ninguém vai pro céu sem morrer. ______________________________________________________________ 1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. Vol. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil: modificações substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015. 3. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 16. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. 4. ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 20. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. ______________________________________________________________
Wanderson Pinheiro Acâdemico de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Cofundador e Coordenador do Núcleo Acadêmico de Estudos Processuais NAEP, na respectiva Instituição; Estagiário de Direito no TRF, 1ª Região, Seção Judiciária em Goiás.
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