A Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a égide do Novo Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015)

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A  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  sob a égide do Novo Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015)    Com  a  necessidade  ou  conveniência  das  pessoas  unirem  esforços  e  utilizarem  recursos  coletivos  para  a  realização de objetivos comuns, ciente  da  hipossuficiência  individual  destes,  surge  a  personalidade  jurídica  que  se  sobrepõe  à  personalidade  de  cada  um  de  seus  membros.  O  nascimento  de  tal  personalidade  jurídica,  ocorre  mediante   o   arquivamento  do  respectivo  contrato  ou  estatuto  social  junto  ao  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis,  extinguindo  a confusão entre pessoa física e jurídica, através  do principio da autonomia patrimonial.  A  pedra  angular  da  personalidade  jurídica  é  a  licitude,  devendo  ser  utilizada  para  fins  legítimos,  não  podendo  ser  pervertida.  A  superação  da  autonomia  patrimonial  é   a  forma  de  mitigação  desse  privilégio,  ou  seja,  o  desvio   de  finalidade  do  qual   trata  o  disposto  no  art.  ​ 50​ ,  ​ CC​ ,   faz  com  que  deixe  de  existir  razão  para  a  separação patrimonial entre sócios e sociedade.  A  grande  discussão  doutrinária,  acerca  do  tema  em  questão,  é  meramente  procedimental:  afinal  de  contas  a  argüição  de  desvio  de finalidade  (Fraude  ou  Abuso  de  Poder)  e  confusão  patrimonial  (todos  requisitos  da  teoria  maior)  previstas  no  art.  50  do  CC  – sendo admissível também todas essas hipóteses cumuladas, ou o  mero  descumprimento   de  obrigação (requisito da teoria menor) disposto no art. 28, caput, do  CDC,  seriam  postulados  em  uma  ação  autônoma  de  conhecimento  ou  em  uma  ação  declaratória   Incidental?  Até  então,  não  havia  regulamentação  procedimental  da  Desconsideração de Personalidade Jurídica, cabendo ambos os procedimentos.  Fomenta­se  um  inchaço  ainda  maior  do  sistema  judiciário  com  a  admissibilidade  de  ações  autônomas  de  conhecimento,  Judiciário  este,  que  consegue  dar  vazão  à  apenas  30%  dos  processos  que  chegam,   acumulando  o  restante,  segundo  dados  do  Ministério  da  Justiça  e  CNJ.  Com  o  advento  da  nova  legislação  instrumentária  brasileira  n.​ 13.105​ /2015,  agora  em  vigência,  pacifica­se  essa  dicotomia 

shakesperiana,  disciplinando  a  instauração,  instrução  e  julgamento  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica nos arts. ​ 133 a ​ 137​ , do CPC. Se estabelece a exigência  de superação da  autonomia  patrimonial,  como  ação  incidental  cabível  em  todas  as  fases  do  processo  de  conhecimento,  no  cumprimento  de  sentença  e  na  execução  fundada  em  título  executivo  extrajudicial  (art.  ​ 134​ , lei ​ 13.105​ /15). A  questão incidental deverá ser enfrentada e o processo  principal  ficará  suspenso  (art.  134,  §  3º),  salvo  quando  o  requerimento  ocorrer  na  peça  inaugural,  devendo  ser  citado  o  sócio,  ou  pessoa  jurídica  na  hipótese  de  desconsideração  inversa  (art.  134,  §  2º).  Presente  os  pressupostos  da  teoria  maior  ou  menor,  elencados  anteriormente,  deverá  o  credor  demonstrá­los  nos  moldes  do  art.  ​ 77  do  CPC,  instituindo  em  bom tom, a economia processual.  Há controvérsias, entretanto, ninguém vai pro céu  sem morrer.   ______________________________________________________________  1.  DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Fundamentos  do  Processo  Civil Moderno. 2. Vol. 3. Ed.  São Paulo: Malheiros Editores, 2010.  2.  MONTENEGRO  FILHO,  Misael.  Novo  código  de  processo  civil:  modificações  substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015.  3.  FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 16. Ed. São Paulo: Editora Atlas,  2015.  4.  ALMEIDA,  Amador  Paes  de.  Manual   das  Sociedades  Comerciais.  20.  Ed.  São  Paulo:  Editora Saraiva, 2012.  ______________________________________________________________   

Wanderson Pinheiro  Acâdemico  de  Direito  na  Pontifícia   Universidade  Católica  de  Goiás;  ​ Co­fundador  e  Coordenador  do  Núcleo  Acadêmico  de  Estudos  Processuais  ­  NAEP,  na  respectiva  Instituição; Estagiário de Direito no TRF, 1ª Região, Seção Judiciária em Goiás. 

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