A desconsideração do humano no processo penal inquisitivo

June 29, 2017 | Autor: Fauzi Hassan Choukr | Categoria: Processo Penal
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A DESCONSIDERAÇÃO DO HUMANO NO PROCESSO PENAL INQUISITIVO


Fauzi Hassan Choukr

Uma das mais acentuadas características do sistema inquisitivo no processo penal é a desconsideração – ou, no mínimo, o rebaixamento - da condição humana da pessoa submetida ao poder punitivo, o que se dá a partir de um conjunto de regras e técnicas próprias àqueles contornos. São, pois, caminhos teóricos e práticos que, longe de traduzirem opções "neutras" ou "objetivas" de quem os percorre, alcançam finalidades previamente constituídas ao mundo do Direito, e são concretizadas por atores jurídicos com ou sem consciência do papel que exercem.

Neste sentido, entender o sistema como "inquisitivo" a partir de uma noção Kantiana, a da existência de um princípio unificador, é essencial para que se compreenda seus fundamentos filosóficos e se dê a necessária e devida racionalidade instrumental para entender o conjunto articulado de elementos que o compõe. Neste ponto, o silêncio imposto - a inquisitividade processual repele visceralmente a oralidade como técnica – traduz uma das mais eloquentes manifestações de distanciamento da pessoa submetida ao poder punitivo da sua condição de participante daquele contexto. É, assim, um mero observador cujas oportunidades de expressão, quando existem, tem um apelo auditivo meramente formal.

Mas, a análise do "sistema inquisitivo" não se esgota na abordagem filosófica de suas estruturas e na identificação do seu princípio aglutinador. É necessário que se dê espaço e sentido ao exercício do poder que ali se manifesta a partir da essência unificadora, mas que com ele não se confunde e que, a rigor, lhe é preexistente.

Entender o silêncio imposto pelas estruturas inquisitivas no processo penal como estratégia de exteriorização de um determinado etos processual a partir do exercício dominante do poder é igualmente essencial e, antes de ser excludente à abordagem principiológica, lhe é complementar e, diria, essencialmente complementar.

A partir dessa compreensão o silêncio natural às estruturas processuais inquisitivas é decorrente da ocupação do lugar de fala da pessoa submetida à persecução pelos aparatos de poder que, quando oportunizam as intervenções, o fazem na esteira de uma mera legitimação formal de procedimento.

Pela ótica principiológica ou pela estrutural/funcional, o processo inquisitivo potencialmente desconsidera a possibilidade da construção participativa de um caso que envolva pessoas concretamente consideradas, sejam elas vítimas ou acusadas. Não por outra razão, numa realidade como a brasileira, reclama-se recorrentemente, pela ótica dos que são submetidos ao poder punitivo – seja na condição de lesados em seus direitos; seja na condição de presumivelmente autores dessa lesão – que não possuem "voz".

Diria em complemento: não possuem suas histórias (re)contadas no palco processual. Não há, nesse contexto, o ambiente necessário para construir aquilo que se denominou de caso penal, mas não no sentido da superação dos conceitos volúveis da doutrina processual, e sim, naquilo que se poderia apresentar como "construção do caso" ou no campo próprio da "teoria do caso" a ser sustentado perante o poder punitivo.

As estratégias técnicas para esse alheamento do humano no sistema inquisitivo saltam por todo o aparato processual penal brasileiro. Não se conhece a pessoa submetida à persecução dada a inexistência de técnicas e regras para, por exemplo, se saber, ao final quando da necessária aplicação de pena, as mínimas bases do art. 59 do Código Penal a serem levadas em consideração. E, da mesma maneira, a necessária fala da vítima para que se aproxime minimamente o poder punitivo da adequada tutela que lhe deve pertencer, dado que não pode ela, por obvio, empregar a vingança privada.

E, se na construção da estrutura cognitiva – processo de conhecimento – o silêncio da desconsideração do humano se apresenta, de igual modo se dá na esfera cautelar e na execução da pena nas quais não há uma construção de caso sendo que, para muitos, soaria bizarro falar-se em algo semelhante no curso da execução, momento este contornado por tão largas ilegalidades que à sua sombra qualquer discussão técnica sucumbe.

A dizer, pois, que a sucessiva mudança legislativa fragmentada com que convivemos no sistema penal ao longo da reconstrução democrática em nada contribuiu para superar o silêncio inquisitivo, com sua principiologia e funcionalidade estruturais próprias de um modelo punitivo calcado num modo específico do exercício do poder onde o humano é apenas algo a ser instrumentalizado. Falta-nos, pois, iniciar substancialmente uma trajetória que leve a um sistema penal à medida do ser humano












Pós doutor pela Universidade de Coimbra (2013) . Doutor (1999) e Mestre (1994) em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford – New College (1996). Especializado em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla La Mancha – Espanha (2007). Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.
A ver Gonçalves, Aroldo Plínio. "Técnica processual e teoria do processo." (2012).
Para uma das abordagens possíveis, Faría, José Eduardo, and Claudia de Lima Menge. "A função social da dogmática e a crise do ensino e da cultura jurídica brasileira." (1980).
A partir do texto essencial de Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda. "Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro." Revista da Faculdade de Direito UFPR 30 (2001).
Ver, entre outros, Brooks, Peter. "Narrative Transactions-Does the Law Need a Narratology."Yale JL & Human. 18 (2006): 1.; mas, trata-se de algo que, na sua construção, precisa ser não apenas compreendido, mas ensinado: MILLER, Binny. Teaching Case Theory. Clinical L. Rev., v. 9, p. 293, 2002. Numa realidade como a brasileira, ensinar a construção do caso no patamar da oralidade que lhe é própria é algo menos que embrionário. Ver a respeito O'Leary, Kimberly E. "Evaluating Clinical Law Teaching-Suggestions for Law Professors Who Have Never Used the Clinical Teaching Method." N. Ky. L. Rev. 29 (2002): 491.
E, com isso, pela coisificação dos elementos humanos, exercita-se o poder punitivo de forma aparentemente neutra ou objetiva, mas com resultados práticos concretos quando se observa o seu resultado final. Ver a propósito a partir de uma abordagem da teoria do caso Espinoza, Leslie G. "Legal narratives, therapeutic narratives: the invisibility and omnipresence of race and gender." Michigan Law Review (1997): 901-937.

Como pontua em relevante artigo Eser, Albin. "Una justicia penal" a la medida del ser humano": Visión de un sistema penal y procesal orientado al ser humano como individuo y ser social." Revista de Derecho penal y Criminología 1 (1998): 131-152.

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