A Dialética Hegeliana Presente nos Principios da Filosofia do Direito.docx

May 30, 2017 | Autor: S. Masi Elizalde | Categoria: Hegel, G.W.F. Hegel, Dialética, Fenomenologia do Espirito
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A Dialética Hegeliana Presente no Prefácio
Santiago Masi Elizalde
Resumo: Neste trabalho busco evidenciar o que constitui o movimento dialético, seguindo o movimento que a vontade percorre na seção 33 dos Princípios da Filosofia do Direito e usando exemplos do prefácio do livro.
Palavras-Chave: Dialética, Vontade, Certeza Sensível, Percepção, Concretização
Hegel desenvolve a sua filosofia utilizando, principalmente, um método de pensamento dialético. A obra Hegeliana Princípios da Filosofia do Direito se baseia no desabrochar da liberdade, nela ele trilha o desenvolvimento da vontade livre, que vai se suprassumindo desde o Direito Abstrato, para a Moralidade Subjetiva e finalmente alcança a Moralidade Objetiva, onde se realiza como substância, como ideia na "sua existência universal em si e para si". Hegel vai evidenciar essa substância sendo Família como espírito natural, Sociedade Civil como espírito dividido e fenomênico e Estado na sua realização.
Para caracterizar o movimento dialético utilizaremos como exemplo o desabrochar da vontade. Ela se desenvolve seguindo um processo dialético de entendimento, onde cada passo é evidenciado e guiado pelo anterior. Para exemplificar os três movimentos e destacar as características recorrentes usaremos a seção 33 dos Princípios da Filosofia do Direito:
Segundo as fases do desenvolvimento da ideia da vontade livre em si e para si, a vontade é:
a) Imediata. O seu conceito é portanto abstrato: a personalidade; e a sua existência empírica é uma coisa exterior imediata, é o domínio do direito abstrato ou formal;
b) A vontade que da existência exterior regressa a si é aquela determinada como individualidade subjetiva em face do universal (sendo este em parte, como bem, interior, e em parte, como mundo dado, exterior), sendo estes dois aspectos da ideia obtidos apenas um por intermédio do outro; é a ideia dividida na sua existência particular, o direito da vontade subjetiva em face do direito do universo e do direito da ideia que só em si existe ainda, é o domínio da moralidade subjetiva;
c) Unidade e verdade destes dois fatores abstratos: a pensada ideia do Bem realizada na vontade refletida sobre si e no mundo exterior, embora a liberdade como substância exista não só como real e necessária mas ainda como vontade subjetiva. É a ideia na sua existência universal em si e para si, é a moralidade objetiva.
Num primeiro momento (a), temos a vontade como imediata, como conceito abstrato, como algo exterior. A vontade determinada pelo externo. Ela está 'visando' algo externo, a vontade que está agindo nela é o desejo por algo que está exteriorizado, algo que ela não possui, uma falta. Podemos tomar essa vontade como imediata por não ter ainda a percepção do seu visar, é um visar direto do sujeito para com aquilo que ele está visando. Este movimento do pensamento é o que caracteriza por exemplo a crítica que Hegel faz àqueles que ao invés de utilizar cadeias lógicas ou o conhecimento especulativo acreditam em afirmações arbitrárias ou em verdades intuitivas (certeza sensível/objeto imediato), ou por exemplo quando Hegel critica o posicionamento de acreditar que a única verdade está na natureza. Este momento também é o que caracteriza a seção da Certeza Sensível da Fenomenologia do Espírito, onde o que se está vendo se aceita de maneira imediata, como se fosse uma verdade, como quando se olha para um objeto e se pressupõe que ele é o que estamos vendo.
No segundo momento (b) da dialética a vontade regressa a si, ela está determinada como individualidade subjetiva em relação ao universal, ela está dividida na sua existência particular. Ela se isola daquilo que está visando, tenta negar tudo o que é externo voltando o visar para si mesma, ela deixa de buscar o que está no externo e ao fazê-lo se isola no seu interior.
Um exemplo vindo do Prefácio é a construção de uma moralidade que só tome a si mesmo como beneficiário, que não consiga apreender a existência das outras moralidades. No desenrolar do espírito na obra Fenomenologia do Espírito este é o momento análogo à Percepção, onde a consciência percebe que está em relação ao objeto, e destitui todas as características dele, percebendo que cada característica que o constituía existe somente na percepção dela em relação a ele.
A problemática deste momento reside na negação da liberdade que uma mente pura, sem contato com o mundo, produz. Ao se colocar a consciência como passível de retração plena ela se limita, se enjaula, a suposta liberdade plena se evidencia como incapacidade de ação, pois o confronto com o mundo tiraria ela da sua abstração. A ideia de uma percepção a priori fixa só existe em negação do externo e sem externo a liberdade não se concretiza, ela se encontra determinada na negação do externo.
No último momento (c) da dialética, que acaba levando a um novo primeiro momento, temos a união e, portanto, a verdade dos dois momentos prévios, no qual a vontade se reflete sobre si mesma e sobre o mundo exterior, é a vontade em si e para si, que consegue suprassumir os dois momentos anteriores passando para um terceiro momento que foi determinado pelos dois últimos. A vontade, portanto, finaliza o ciclo se autodeterminando, novamente determinada, mas desta vez num grau maior de liberdade. O exemplo disto no prefácio são justamente os exemplos dados em relação ao papel da Filosofia, podemos utilizar, por exemplo, a relação à crítica ao estado, que para formulá-la deveria partir sempre do "agora", negando a existência de um Estado (no sentido Hegeliano de "espírito do mundo cujo direito é o que há de supremo") prévio àquele que pode ser proposto, o mesmo vale para uma moral, pois se em algum momento houvesse existido estaria vigente e não deveria ser repensada. Na fenomenologia este seria o momento da Força do Entendimento, é o movimento que ocorre após a consciência oscilar entre um outro completo e uma mente vazia (que apreende o outro na sua totalidade) e uma mente preenchida que constitui o outro, destituindo assim todo o seu valor.
A Força do Entendimento suprassume (supera e conserva/aufhebung) esse momento, superando essa dicotomia e absorvendo-a, ela é necessária, solicitada por esse outro, pelo externo à consciência que por sua vez se concretiza tomando a forma de um ato, negando o seu vazio e reinserindo-se no mundo. Voltando ao mundo, não no objeto sensível, mas como Força do Entendimento, tendo suprassumido esses dois momentos e alcançando dessa forma um grau maior de liberdade.
Aqui reside o movimento dialético, num primeiro momento de imediatez, de certeza; um segundo momento de questionamento, de percepção do perceber; e um terceiro momento de resolução no qual se volta à certeza, porém trabalhada através da força do entendimento. O ponto que deve ser levado em conta é que não existe limite de vontade, de liberdade, de subjetividade, ela se encontra em movimento. A resolução só acontece em relação aos dois momentos prévios, mas não como fim da progressão do espírito, da consciência, da liberdade.



Bibliografia
HEGEL, Georg W. Principios da Filosofia do Direito. Trad. de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997 (FD)
HEGEL, Georg W. Fenomenologia do Espírito - Parte I. Trad. de Paulo Meneses com colab. de Karl-Heinz Efken. Petrópolis: Editora Vozes Ltda. 1992 (FE)




Graduando da Universidade Federal do Paraná
O termo Aufhebung/Aufheben será traduzido como Suprassunção neste trabalho.
HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito; São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 35
HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito; São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 35.
HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito; São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 35.

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