A divergência entre a qualificação exigida para os fiscais do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto em relação aos requisitos técnicos descritos para o cargo. 2014. 42 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Administração Pública), Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, 2014.

July 25, 2017 | Autor: J. Barsante Júnior | Categoria: Codigo de Posturas, Poder De Polícia Administrativa No Brasil, Fiscalização
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA - CEAD Bacharelado em Administração Pública

JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR

A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO

Ouro Preto 2014

JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR

A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Administração Pública da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração Pública.

ORIENTADORA : PROFa MSC. DÉBORA ASSUMPÇÃO E LIMA

Ouro Preto Centro de Educação Aberta e a Distância / UFOP 2014

JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR

A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Administração Pública da Universidade do Federal de Ouro Preto, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração Pública.

ORIENTADORA : PROFa MSC. DÉBORA ASSUMPÇÃO E LIMA

Aprovado em ____ / ____ / ____

__________________________________________________________ Assinatura Professora orientadora: Débora Assumpção e Lima

__________________________________________________________ Assinatura Professor (a): .................................................................................... __________________________________________________________ Assinatura Professor (a): ....................................................................................

Ouro Preto 2014

DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha esposa e aos meus filhos que, por diversas vezes, ficaram sem minha presença nas brincadeiras, nos filmes ou nos jantares. Sei o quanto sentiram minha falta nestes anos de estudo, mas, o sacrifício de vocês renderam frutos importantes, pois além da graduação e do meu amadurecimento ganhei de presente uma nova visão do mundo. Foi um sonho conquistado e vocês não imaginam como é gratificante chegar ao final de um ideal. Vale a pena sempre correr atrás do que almejamos. Serei eternamente grato a vocês. Milhões de beijos e muito obrigado!

AGRADECIMENTOS

À Deus, por me proporcionar saúde, força e perseverança pаrа superar os obstáculos e às dificuldades. Agradeço imensamente aos meus pais que, por diversas vezes, cuidaram dos meus filhos enquanto eu estudava e trabalhava. Agradeço aos professores e tutores da Universidade Federal de Ouro Preto por nos tornar profissionais cada dia mais focados, dinâmicos, capazes de seguir em frente, sem medo de errar ou progredir, buscando novos desafios à medida que a “fome” por conhecimento “grita” em nossas entranhas. Agradeço ao ilustre colega Nilson E. G. pelo apoio, orientações acadêmicas, legislativas e pelas suas palavras. Agradeço ao Diretor de Governo Municipal por todas as vezes que me enviou representando-o

em

reuniões,

aumentando

assim

meus conhecimentos e

experiências no âmbito Administrativo Público. A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte da minha formação, о mеυ muito obrigado.

“Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que, com frequência, poderíamos ganhar, por simples medo de arriscar”. William Shakespeare

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

AMAVI

Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

AMN

Associação Mercosul de Normalização

CAU

Conselho de Arquitetura e Urbanismo

CBO

Classificação Brasileira de Ocupações

COMPATRI

Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural

CONFEA

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

CONMETRO

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

COPANT

Comissão Panamericana de Normas Técnicas

CREA

Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura

FAMOP

Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto

IEC

International Electrotechnical Commission

IFMG

Instituto Federal de Minas Gerais

IPHAN

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

ISO

International Organization for Standardization

NBR

Norma Brasileira Regulamentadora

SENAI

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

RESUMO

BARSANTE JÚNIOR, José Mauro. A divergência entre a qualificação exigida para os fiscais do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto em relação aos requisitos técnicos descritos para o cargo. 2014. 42 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Administração Pública), Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, 2014. Partindo de uma realidade oriunda do cotidiano laboral, trata o presente trabalho de uma confrontação entre os requisitos técnicos exigidos para a execução dos serviços de fiscalização de obras, patrimônio e posturas, no município de Ouro Preto, em relação ao que é exigido no concurso público para investidura no cargo. Com o advento da Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, que rege o Plano de Cargos e Vencimentos da prefeitura, percebe-se que tais exigências técnicas para a realização das atividades de fiscalização não condizem com o nível de escolaridade exigido no concurso público, acarretando em uma ineficiente aplicação do Poder de Polícia Administrativa, além de estar em desacordo com o que determina a Carta Magna nos diversos princípios como o da legalidade e da eficiência da Administração Pública. Este trabalho não deve ser considerado apenas como um sonho, mas como uma prioridade atual e urgente em defesa do “Patrimônio Cultural da Humanidade”.

Palavras Chaves: Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Patrimônio, Poder de Polícia Administrativa.

ABSTRACT

BARSANTE JR, José Mauro. The divergence between the tax required for the Department of Supervision of Ouro Preto in relation to the technical requirements outlined qualifications for the position. 2014. 42 fls. Work of Course Completion (Bachelor of Public Administration), Federal University of Ouro Preto - UFOP, 2014.

From a reality derived from the daily labor , is this working a confrontation between the technical requirements for the implementation of building inspection services , equity and attitudes , in Ouro Preto , in relation to what is required in the public tender to taking office . With the advent of Complementary Law No. 21 of November 1, 2006, governing the Career Plan and salaries of city hall, one realizes that such technical requirements for the conduct of inspection activities are not consistent with the level of education required in the Tender public, resulting in an inefficient implementation of the Administrative Police Power , and be at odds with what determines the Magna Carta in the various principles such as legality and efficiency of public administration . This work should not be considered only as a dream but as a current and urgent priority in defense of the " Cultural Heritage of Humanity " .

Key words: Fiscal Stances, Works and Fiscal Equity, Administrative Police Power

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO......................................................................................................11 1.1 – Tema...................................................................................................................11 1.2 – Objetivos.............................................................................................................11 1.3 – Justificativa.........................................................................................................12 1.4 – Metodologia........................................................................................................12 2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA............................................................................14 2.1 – Histórico..............................................................................................................14 2.2 – A Carta Magna de 1988.....................................................................................15 2.2.1 – Princípio da Legalidade...................................................................................16 2.2.2 – Princípio da Eficiência.....................................................................................16 2.2.3 – Artigo 216 da Constituição Federal de 1988...................................................17 2.3 – O Poder de Polícia Administrativa.....................................................................17 2.4 – Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto..........18 2.5 – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.................................................................20 2.6 – O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural................................21 2.7 – O Conselho de Arquitetura e Urbanismo...........................................................23 2.8 – Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadora nº 10.151..........................................................................................................................23 2.9 – A classificação Brasileira de Ocupações...........................................................25 3 – O CONCURSO PÚBLICO....................................................................................27 3.1 – Concurso Público de Outro Município................................................................27 4 – AS ANÁLISES COMPARATIVAS........................................................................28 5 – CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES........................................................32 6 – REFERÊNCIAS.....................................................................................................36

11 1 - INTRODUÇÃO

1.1 - Tema

O tema do trabalho consiste na divergência existente entre a qualificação exigida para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto, em relação às exigências técnicas descritas para o cargo, constantes na Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

1.2 - Objetivos



Demonstrar que os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, não estão tecnicamente qualificados para o exercício das suas funções conforme descreve a Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, devido complexidade de exigências para o cargo e da gama de legislações ao qual ele está diretamente subordinado.



Este trabalho busca um norteamento a cerca das dificuldades oriundas do exercício das funções de fiscalização, bem como contribuir para uma futura reorganização administrativa do departamento, visando especializar o referido

órgão,

aprimorando

e

tornando

eficientes

os

processos,

minimizando entraves burocráticos, atendendo cada vez melhor a sociedade e ao Poder Administrativo no cumprimento dos seus atos e decisões.

12 1.3 - Justificativa

O interesse pela escolha do tema veio através da observação das dificuldades encontradas pelos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, no desempenho de suas funções – poder de polícia administrativa - onde o grau de instrução exigido para o cargo implicam em possuírem um ineficiente conhecimento técnico/administrativo de todo o processo.

1.4 - Metodologia

A metodologia utilizada foi a de pesquisa exploratória, com levantamentos bibliográficos, literais e documentais, uma vez que a atuação fiscal depende exclusivamente do que é autorizado em lei. Toda a coleta de dados foi realizada consultando, nos sítios institucionais dos órgãos, as legislações municipais pertinentes que foram confrontadas com as qualificações necessárias para o exercício da função descritas no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Partindo do “Princípio da Legalidade”, inicialmente foram realizados pesquisas nas Legislações Municipais confrontando-as com o que determina a Constituição Federal Brasileira de 1988 afim de verificar até quando o Departamento de Fiscalização atua em defesa do “Patrimônio Público”. Além das pesquisas legislativas foi realizado pesquisas de campo junto ao responsável pela qualificação pessoal do Departamento de Fiscalização, ou seja, na Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento do município de Ouro Preto. Foi solicitado o histórico de qualificação pessoal dos servidores lotados no Departamento de Fiscalização para então confrontar “competências versus execução legal”. Além disso, houve reunião sobre fiscalização de obras com o COMPATRI, o CAU, o CREA e o IPHAN. Houve também outra reunião com o Ministério Público Estadual para tratar dos assuntos relacionados à fiscalização de postura e perturbação do sossego. Foi utilizado para a extração dos dados técnicos, sítios dos órgãos reguladores e conselhos de profissões correlatas, com o intuito de se averiguar quais as exigências de conhecimentos mínimos para uma correta fiscalização.

13 Todos os dados coletados serviram de fundamentação para o questionamento inicialmente levantado, em que as exigências técnicas necessárias para o exercício da função não estão alinhadas à qualificação solicitada para a investidura no cargo.

14 2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Em defesa do “Patrimônio Público” a Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 23 que é também uma obrigação municipal o zelo pelo patrimônio público, conforme descreve: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. (grifo meu)

Como medida de proteção do patrimônio público, o município de Ouro Preto instituiu a Lei nº 17 de 2002 que “implanta e regulamenta o tombamento de bens móveis e imóveis, assim como o registro dos bens imateriais”, sob aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural – COMPATRI.

2.1 - Histórico

Ouro Preto foi tombado como Patrimônio Cultural Mundial, ou seja, devido ao fato de ser “composto por monumentos, grupos de edifícios ou sítios que tenham um excepcional e universal valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou antropológico”- Segundo a UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (1980). Segundo Portal Brasileiro do Turismo, a cidade de Ouro Preto foi uma “Antiga Capital da Província de Minas Gerais”, destacou-se pela sua riqueza no conjunto arquitetônico e pelas diversas obras - em arte sacra dos mestres Aleijadinho e Athaíde, mantendo um dos maiores e “mais ricos conjuntos arquitetônicos do país” que foram erguidos no “Ciclo do Ouro”. Segundo eles, Pela junção desses vários arraiais, tornando-se sede de conselho, foi elevada à categoria de vila em 1711 com o nome de Vila Rica. Em 1720 foi escolhida para capital da nova capitania de Minas Gerais. Em 1823, após a Independência do Brasil, Vila Rica recebeu o título de Imperial Cidade, conferido por D. Pedro I do Brasil, tornando-se oficialmente capital da então província das Minas Gerais e passando a ser designada como Imperial Cidade de Ouro Preto. Em 1839 foi criada a Escola de Farmácia e em 1876 a Escola de Minas. Foi sede do movimento revolucionário conhecido como Inconfidência Mineira. Foi a capital da

15 província e mais tarde do estado, até 1897. A antiga capital de Minas conservou grande parte de seus monumentos coloniais […] (Prefeitura de Ouro Preto, História) Ouro Preto foi elevada a Monumento Nacional em 1933. Teve o seu conjunto arquitetônico e urbanístico inscrito no Livro de Tombo de Belas Artes em 1938, e nos livros Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 1986. Ouro Preto foi o primeiro bem cultural brasileiro inscrito pela UNESCO na Lista do Patrimônio Mundial em 5 de setembro de 1980. (Portal Brasileiro de Turismo, 2014)

Acumulou conjunto arquitetônico extraordinário e acervos culturais excepcionais, tudo isso dentro de marcos importantes da história brasileira como: Última década do século XVII e princípio do XVIII - clímax das explorações paulistas, sendo descoberto o "ouro preto"; 1708 - Guerra dos Emboabas; os atritos entre paulistas e 'forasteiros' atinge o ponto alto no distrito de Cachoeira do Campo; 1720 – Revolta liderada por Filipe dos Santos; motins contra o Quinto da Coroa Portuguesa; 1789 - Inconfidência Mineira; confabulação entre determinados segmentos da sociedade mineradora de então para tornar Minas livre do jugo português. (Prefeitura de Ouro Preto)

É importante salientar que uma cidade com um acervo arquitetônico/cultural de vital importância história, a nível mundial, assume o dever de preservá-los para as futuras gerações.

2.2 - A Carta Magna de 1988

São variadas as doutrinas para os princípios que norteiam a administração pública brasileira, sendo que na Constituição Federal (1988), em seu artigo 37, temos: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”(grifo meu)

Segundo Miguel Reale (1999, p.60), os princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (p.60). Ele ainda descreve que nem sempre estes princípios são necessariamente fundamentados ou

16 evidenciados, já que, às vezes, são tomados como válidos após experimentados e reconhecidos em sistemas particulares ou específicos REALE (1999, p.60).

2.2.1 - Principio da Legalidade

O administrador público somente pode agir dentro do conteúdo legal praticando sua conduta apenas se houver lei e em conformidade com ela. Na Constituição Federal temos, em seu artigo 37, a legalidade como uma das primícias obrigatórias do Poder Público, que acaba por exteriorizar-se através de agentes públicos, como é o caso dos fiscais outrora mencionados.

2.2.2 - Princípio da Eficiência

Como um excelente conceito de eficiência, sob uma ótica da doutrina, segundo MORAIS (1999), pode evocar:

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social" (MORAES, 1999, p. 30).

De acordo com a CF de 1988, o princípio da eficiência pode ser entendido em três atuações: a eficácia – onde deva prevalecer uma atuação rápida e totalmente eficaz, a efetividade – com uma atuação efetiva em prol dos interesses públicos e a economicidade – que busca uma atuação com um menor custo para administração pública.

17 2.2.3 - Artigo 216 da Constituição Federal de 1988

O artigo 216 da Constituição Federal trata especificamente sobre o patrimônio Cultural Brasileiro, sejam eles de natureza material ou imaterial, individuais ou em conjuntos. No seu § 1º delega ao Poder Público a função de promoção e proteção do patrimônio

cultural

brasileiro,

sejam

na

forma

de

inventários,

tombamentos,

desapropriações, preservação e principalmente vigilância (grifo meu). Já no seu § 4º obriga o Poder Público a punir, sob a forma de lei, todo e qualquer dano ou ameaça ao patrimônio público.

2.3 - O Poder de Polícia Administrativa

Segundo Almeida (2007) parafraseando o professor Marçal Justen Filho: “O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade” (p.02). Neste entendimento, descrevo que todas as iniciativas e atos devem ser embasados nas legislações pertinentes e se fundamenta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello que chamamos de “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular” (p. 55), pois, o Estado age seja protegendo ou perseguindo, em prol da sociedade, de interesses públicos ou da coletividade. Neste mesmo entendimento podemos citar Meirelles (p.120), cuja transcrição merece elucidações, "Através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetem a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em segurança, ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral. Para efetivar essas restrições individuais em favor da coletividade o Estado utiliza-se desse poder discricionário, que é o poder de polícia administrativa. MEIRELLES (2003, p.120)

De acordo com Tauil (2006), a expressão “Poder de Polícia” vem de um antigo conceito caracterizado pela “boa ordem da sociedade” e era imposta pelo chamado “Estado Império”, que passou a ser chamado de “Estado de Polícia” em um período que

18 foi até 1950 no Brasil e também em parte do regime militar. O Estado possui hoje o que chamamos de “dever de polícia”, obrigatoriamente embasado às normas constitucionais, legislações estaduais e municipais pertinentes. Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável.(TAUIL, 2006, p.01)

Os fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas possuem o dever de agir para a defesa e o bem estar da sociedade, são fundamentados nos Princípios 1 da Legalidade e da Proporcionalidade, respondendo legalmente pelo exercício de suas atividades. Conforme Almeida (p.05) utilizam como meio de atuação os Atos Normativos (as leis) ou Atos Administrativos (medidas preventivas e medidas repressivas) com o intuito de coibir o infrator.

2.4 - Plano De Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto

Afim de adequar os cargos e vencimentos dos servidores municipais foi instituído a Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. No Anexo I, da referida lei constam os cargos distribuídos em tabelas onde indicam a Classe de Cargos, o Número de Cargos, o Nível de Vencimento e a Qualificação. A despeito disso o cargo de Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas possui um total de 20 servidores, classificados no “Nível de Vencimentos” V e o ensino médio como “Qualificação”. Já no seu Anexo XIV, também da mencionada lei, foram alterados as nomenclaturas antigas dos “Fiscais”, “Fiscais de Obras e Serviços” e “Fiscais de Posturas” para então vigorar como “Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas”. 1

Princípio da Legalidade – Somente a lei poderá exigir deveres de agir ou deixar de agir em uma sociedade. Princípio da Proporcionalidade – Limitação ao direito válido somente se for adequada (a providência tomada proporcional ao resultado esperado), necessária (menor restrição possível) e sem ofender a direitos fundamentais (consagrados na Constituição Federal) (ALMEIDA, p.03)

19 Ainda nesta mesma linha de considerações, no Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 existem as “Descrições dos Cargos Efetivos” onde constam as seguintes atividades: Na função obras e preservação do patrimônio: • Monitorar e orientar a população quanto à necessidade de regularização das atividades urbanas, da execução de obras e serviços, da conservação do patrimônio cultural e ambiental; • Fiscalizar a legalidade da execução de obras e serviços urbanos; • Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros públicos, no que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem, escavação de valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de canais, observando a qualidade do material e as especificações dos serviços; • Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução, recuperação, reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não); • Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não), observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações; • Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços; • Efetuar a fiscalização de edificações quanto à segurança, colocação de andaimes, toldos, tapumes, placas e marquises; • Fiscalizar o depósito de materiais de construção em vias públicas; • Fiscalizar depósitos de materiais inflamáveis, comburentes e corrosivos, dentro e fora das edificações; • Executar a fiscalização em demolições, loteamento e obras paralisadas; • Fiscalizar o comércio irregular e os ambulantes; • Fiscalizar as instalações, os eventos e festas públicas; • Vistoriar, para licenciamento, empresas e estabelecimentos comerciais e de serviços; • Coibir invasão de terrenos públicos e ocupação irregular de encostas; • Fiscalizar ocupação irregular das vias públicas (entulho, comércio, etc); • Zelar pela proteção ao patrimônio histórico e ambiental; • Orientar a população sobre a observância de cuidados para a preservação dos bens imóveis do patrimônio cultural; • Emitir notificações, lavrando autos de infração; • Executar outras atividades correlatas. Na função de Posturas: • Fiscalizar a obediência às posturas municipais referentes à instalação e funcionamento de teatros, cinemas, circos, farmácias, hospitais, colégios, bailes públicos, festejos carnavalescos e eventos especiais; • Inspecionar licenças e funcionamento de feiras livres, mercados e comércio ambulante em geral; • Fiscalizar a localização e funcionamento de todas as atividades comerciais, inclusive bancas de jornais e revistas, quiosques, barracas, trailers, estátuas, relógios, fontes e chafarizes; • Fiscalizar nomenclaturas de vias públicas e numerações das casas e/ou prédios; • Fiscalizar licenças relativas a publicidade, efetuando apreensão de faixas, out-door e placas, quando necessário; • Fiscalizar o despejo de materiais provenientes de desaterros, drenagens e demolições;

20 • Fiscalizar anúncios, letreiros, tabuletas, cartazes, painéis, placas e faixas, visando a defesa do panorama urbano; • Efetuar monitoramento periódico visando apurar a existência de construções clandestinas; • Orientar a população sobre a observância de normas fiscais pertinentes; • Emitir notificações, lavrando autos de infração; • Executar outras atividades correlatas. (Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006)

2.5 - O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais

De acordo com o “M194 - Manual de procedimentos para a verificação e a fiscalização do exercício e da atividade profissional”, elaborado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA em 2007, não se exige que os seus agentes fiscais possuam um diploma ou certificado nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, porém, caso a fiscalização seja de caráter mais técnico, adentrando na qualidade da obra ou do serviço, o próprio CONFEA recomenda que: […] o agente fiscal seja detentor de diploma ou certificado registrado, de conclusão de curso técnico de nível médio (grifo meu) ou de nível superior nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (M194, 2007, p.20)

Segundo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, uma das funções do conselho é a de impedir a atuação de leigos no exercício profissional, que ficam obrigados a obter registro no referido órgão para profissionais da área tecnológica a fim de garantir maior segurança à população. Dentre os profissionais fiscalizados pelo CREA podemos destacar os de nível técnico médio que também ficam susceptíveis à fiscalização do referido órgão, como por exemplo,

Técnicos de

Edificações, Técnicos em Meios Ambiente e diversos Tecnólogos, discriminados na “Tabela de Títulos Profissionais CONFEA - Resolução 473/02”

21 2.6 - O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural

O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural - COMPATRI é um órgão colegiado permanente, criado pela Lei nº 708 de 27 de setembro de 2011, que tem por finalidade o assessoramento ao município de Ouro Preto no que diz respeito à preservação de bens de valor cultural e natural, sendo composto por: •

Oito representantes do Poder Público: Secretarias de Patrimônio, Turismo, Obras e Meio Ambiente, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico

- IEPHA,

Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, Instituto Federal de Minas Gerais IFMG, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Fundação de Artes de Ouro Preto – FAOP; •

Oito representantes da sociedade civil : Entidades Preservacionistas de Ouro Preto, Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto - FAMOP, Entidades Culturais em atuação em Ouro Preto e Guias de Turismo de Ouro Preto. O COMPATRI possui diversas competências relacionadas à proteção especial dos

bens culturais materiais e imateriais no município divididos em dois livros de Tombos, a saber: I livro do Tombo Arqueológico, Paleológico, Etnográfico e Paisagístico, para a inscrição dos bens citados no § 2° do artigo 1°. II livro do Tombo Histórico, Artístico e Arquitetônico, para inscrição de conjuntos urbanos, obras de arte e bibliográficas cuja conservação e preservação seja de interesse público. (Art. 5º da Lei nº 17/02)

O COMPATRI é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio (antiga Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano), com seus arquitetos e engenheiros dando pelo suporte administrativo e técnico ao conselho. As competências do COMPATRI estão descritas no art. 3º do seu Regimento Interno, a saber: Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Preservação: I. Propor as bases da política de preservação do patrimônio cultural, material e imaterial e do patrimônio natural do Município de Ouro Preto; II. Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos do tombamento e cancelamento do tombamento, bem como do registro e cancelamento do registro; III. Elaborar diretrizes compatíveis com as esferas estadual e federal relacionandoas com o interesse público na preservação do patrimônio cultural e natural quanto: a) À reutilização, à conservação, à valorização, à restauração, à pintura ou, no caso de bens móveis, à remoção de bem tombado pelo Município; b) À expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros ou para a instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

22 c) À concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, uma ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; IV. Receber, examinar as propostas de proteção a bens culturais e naturais encaminhadas na forma da lei municipal; V. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com a Lei Federal Nº 10.257/2000, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural e natural; VI. Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e registro e dos estudos prévios de impacto de vizinhança; VII. Aprovar a inscrição em Livro do Tombo Municipal dos bens declarados de valor cultural, ficando pendente, ainda, a homologação pelo Chefe do Executivo Municipal; VIII. Ser consultado para fins de retirada do bem tombado do foro do Município, a título provisório e a curto prazo, com o fito de promover o intercâmbio cultural; IX. Receber e reforçar a reavaliação dos bens culturais imateriais registrados no Município, promovida pelo Departamento de Patrimônio, pelo menos a cada cinco anos, e, em caso de reprovação da aludida reavaliação, deverá manter apenas o registro como referência cultural de seu tempo; X. Procurar entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas, artísticas e outras, além de pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de obter a cooperação das mesmas em favor do patrimônio cultural e natural municipal; XI. Apreciar, preliminarmente, os projetos artísticos-culturais, objetos dos incentivos fiscais previstos em lei municipal, pertinentes à área de preservação do patrimônio histórico e cultural, material; XII. Colaborar na elaboração da política de ação do Poder Público referente à área de preservação do patrimônio cultural e natural do Município; XIII. Analisar e manifestar-se sobre as ações do Poder Público referente à área de preservação do patrimônio cultural e natural do Município, inclusive a aplicação de recursos; XIV. Analisar e manifestar-se sobre Plano Diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual no tocante ao interesse da preservação do patrimônio cultural e natural; XV. Analisar e manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal pertinente à matéria de preservação do patrimônio cultural e natural. XVI. Elaborar e propor alterações no Regimento Interno.

Tendo como base as competências do COMPATRI, vislumbramos que todas estão diretamente relacionadas à preservação de bens culturais materiais e imateriais no âmbito municipal, o que nos leva a questionar como um fiscal municipal, sem qualificação técnica, poderia exercer, por exemplo, uma de suas funções descritas na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - “fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços”?

23 2.7 - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU é uma autarquia de personalidade jurídica de direito público criada pelo artigo 24 da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010 com as seguintes funções definidas: Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo (§ 1º do Art. 24º da Lei 12.378/2010).

Em relação à referida lei destaco o inciso XII , art. 2º, que revela, entre outros, a atribuição de “execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico”, (grifo meu), como parte das atribuições dos arquitetos e urbanistas nos

campos de

atuação listadas no inciso IV, parágrafo único, Art. 2º da referida lei. IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; (IV Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei 12.378/2010).

2.8 - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadoras nº 10.151

A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é uma entidade privada sem fins lucrativos e reconhecida como “único Foro Nacional de Normalização”, pela Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, de 24 de agosto de 1992. É também a exclusiva e única que representa o Brasil em entidades internacionais como International Organization for Standardization - ISO, International Electrotechnical Commission - IEC, da entidade de normalização regional Comissão Panamericana de Normas Técnicas - COPANT e a Associação Mercosul de Normalização - AMN O município de Ouro Preto em seu art. 7º da Lei Complementar 16/2006 fixou os níveis de intensidade sonoros de acordo com as recomendações da Norma Técnica -

24 NBR 10.151 que trata da “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade”. Já no art. 3º, Parágrafo Único da referida lei designou à Fiscalização de Postura a competência de atuação, que segue: Parágrafo único. Compete à Fiscalização de Posturas, ou órgão que venha a substituí-la em atribuições e funções, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto

A NRB 10.151 estabelece que “O método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibel ponderados em "A", comumente chamado dB(A)”, e define que o “Equipamentos de Medição” deve atender às especificações da Norma IEC 60651. Para utilização das referidas medições os Fiscais de Posturas utilizam o Decibelímetro, o qual deve ser aferido e calibrado de acordo com instruções constantes na NBR 10.151. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui o curso de “Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído” em seu “Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras” baseado em NR-15. O referido curso é destinado a: Preparar profissionais com competências relativas a operação de equipamentos de avaliação de ruído (Dosímetros e Decibelímetro), interpretando os dados e elaborando laudos e programas de prevenção, trabalhando em conformidade com as normas vigentes.(Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras – Nrs, p.37)

Dentre os requisitos para a realização do referido curso SENAI está especificado: Ter concluído curso Técnico em Segurança do Trabalho ou comprovar conhecimento e experiências mínimas para atuar na área de segurança e saúde do trabalhador, adquiridos em outros cursos, no trabalho ou em outros meios informais. (Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras – NRs, p.37) (grifo meu)

Aqui chamamos a atenção para as exigências técnicas ou conhecimentos e experiências solicitadas para a operação do aparelho de medição – Decibelímetro.

25 2.9 - A Classificação Brasileira de Ocupações

A Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, com a pretensão de identificar, classificar e uniformizar, de ordem administrativa, as ocupações em todo o território brasileiro. Cabe salientar que a CBO difere da Regulamentação de uma profissão já que esta é aprovada por lei. Identificamos a classificação nº 3522 - “Agentes da saúde e do meio ambiente” como a que mais se aproxima das atividades dos fiscais municipais, segue apenas alguns pontos comuns: Títulos •

3522-05 - Agente de defesa ambiental - Agente de fiscalização ambiental, Fiscal do meio ambiente



3522-10 - Agente de saúde pública - Fiscal de obras

Descrição Sumária •

Orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento das legislações.

Condições gerais de exercício •

Esses profissionais trabalham em equipe com supervisão permanente. Realizam seus trabalhos em ambientes fechados, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno, podendo, eventualmente, trabalhar em horários irregulares. Podem trabalhar sob pressão, levando à situação de estresse e em posições desconfortáveis durante longos períodos; às vezes são expostos a ruídos intensos, temperaturas extremas e riscos de integridade física.

Áreas de Atividade •

Vistoriar Locais, Atividades e Obras



Verificar documentação do vistoriado



Checar as informações do processo administrativo



Verificar dados geográficos e cartográficos



Verificar existência de irregularidades ambientais



Verificar cumprimento das exigências legais e técnicas

26 •

Avaliar o impacto da atividade



Verificar aspectos físicos das instalações e/ou do local



Intimar, notificar, advertir e multar infratores



Apreender equipamentos/ instrumentos/ materiais / produtos



Lacrar equipamentos quando usados em atividades irregulares



Interditar estabelecimentos e atividades

As atividades descritas para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, contidas na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006, possuem similaridades a quase todas descritas na CBO nº 3522.

27 3 - O CONCURSO PÚBLICO Em abril de 2011, a Prefeitura Municipal de Ouro Preto realizou através do Edital Público nº 01/2011 um concurso público para provimento nos cargos efetivos de diversos servidores, dentre eles o de código 113 denominado Fiscal de Obras, Patrimônio e Postura. No Anexo I – “Sínteses das Atribuições”, do referido Edital Público, exigiu-se apenas o “Ensino Médio Completo” para a investidura no cargo. No referido anexo estavam as seguintes descrições: Execução de tarefas de monitoramento e fiscalização sobre as atividades urbanas, preservação do patrimônio cultural e ambiental, sobre obras, serviços e observância às posturas municipais, visando organizar o exercício dos direitos individuais e coletivos, para o bem-estar geral. (Edital Concurso Público nº 01/2011)

Ainda no Anexo I constavam também descritas quais as atividades que os servidores desempenhariam, sendo então separadas em dois grupos: função de obras e preservação do patrimônio público e na função de posturas. São idênticas como apresentado no Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

3.1 - Concursos Públicos de outros municípios Em outros municípios as exigências para provimento de vagas para os cargos de Fiscais Municipais, sejam eles de Posturas, Obras, Sanitárias, Meio Ambientes ou Tributárias são de Nível Superior Completo. Recentemente houve a abertura do Edital nº 04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, para provimento de vagas e cadastro reserva para os cargos de “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal Tributário” os quais eram solicitados para todos os cargos o referido nível superior. As descrições detalhadas das atividades para os fiscais da citada prefeitura estavam separadas e agrupadas conforme a necessidade de cada cargo e também constavam no edital nº 04/2014.

28 4 - AS ANÁLISES COMPARATIVAS

O Poder Público somente pode intervir se existe legislação, sendo assim, toda ação emanada da Administração Pública deve ser pautada e fundamentada, exercida através dos seus servidores públicos, os quais devem ser claramente qualificados e possuírem conhecimento legal/técnico sobre o assunto ao qual está inserido. A Resolução CONFEA nº 262, de 28 de julho de 1979, que dispõe sobre as atribuições dos técnicos de 2º grau, estabeleceu em seu artigo 1º as atividades consideradas de nível técnico, das quais destaco: [...] 2) Operação e/ou utilização de equipamentos [...] 3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho. 4) Levantamento de dados de natureza técnica. 5) Condução de trabalho técnico. [...] 8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação. 9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência. 10) Organização de arquivos técnicos. 11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade. […] (Resolução CONFEA nº 262, 1979, p.01)

A referida Resolução CONFEA, em seu artigo 1º, explicitou várias atividades que são de responsabilidade técnica, as quais deveriam ser realizadas pelos fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, segundo consta na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Abaixo analisamos algumas dessas atividades e as condições necessárias para sua execução: Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros públicos, no que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem, escavação de valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de canais, observando a qualidade do material e as especificações dos serviços; ( Lei Complementar Nº 21) Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços; ( Lei Complementar Nº 21)

As atividades ora mencionadas determinam a fiscalização, o acompanhamento de obras observando a qualidade do material e as especificações dos serviços, mas o item

29 11 da Resolução CONFEA nº 262 descreve que o controle da qualidade é considerada uma atividade de nível técnico. Já no que se refere a “observando a fidelidade ao projeto” o fiscal precisaria ter conhecimentos relacionados a interpretação dos dados técnicos constantes no projeto aprovado. Dados estes que são ministrados em disciplinas como, por exemplo, “Desenho Técnico”, “Desenho Arquitetônico”

Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução, recuperação, reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não); (Lei Complementar Nº 21) Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não), observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações; (Lei Complementar Nº 21)

Para estas atividades o fiscal deverá ter conhecimentos técnicos relacionados às técnicas de reconstrução, recuperação e restauração de bens tombados e de estabilidade dos imóveis, fato este exigindo que ele possua no mínimo curso/ou qualificação na área de restauração e também na área civil, pois como iria averiguar a estabilidade de um determinado imóvel? Para poder se ter uma pequena ideia basta, por exemplo, analisar a “Grade Curricular” do Curso de Tecnologia em Conservação e Restauro ministrado pelo Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG, que possui disciplinas como: “Técnicas de levantamento”, “Estudo de solos”, “Introdução à Arquitetura e Urbanismo”, “Desenho arquitetônico”, “Teoria da Restauração”, “Materiais de Construção“, “Sistemas e Técnicas Construtivos”, “História da Arquitetura e das Cidades”, “Prática de Restauração” e diversas outras. Avaliando o item “1.2 – Conhecimentos Básicos Necessários ao Desempenho da Função” no “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais”, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, constatamos que um “Agente Fiscal Municipal” deve, dentre outros conhecimentos e habilidades, “Ter conhecimentos básicos de leitura de projetos e noções de construção civil” (p.04) (grifo meu). Nestes entendimentos ficam evidentes que os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, para autuarem, necessitam obter o conhecimento das legislações e dos termos técnicos os quais não são ministrados em cursos de segundo grau médio.

Podemos

citar como exemplo de Autuação Fiscal o que descreve o §1, art. 11 da Lei nº 17/2002 “Se o bem tombado for danificado, deverá ser reparado por quem o modificou, destruiu, demoliu, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.” O questionamento aqui se dá pelo fato do fiscal ter que aplicar um “Auto de Infração”

30 baseado em um valor histórico que está muito aquém das suas capacidades técnicas para avaliação. Os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas procuram coibir as infrações à legislação municipal e em razão dos interesses públicos garantidos nas legislações pertinentes. São regidos pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, dentre outros. Sem a devida orientação e qualificação necessária realizam os atos administrativos de forma empírica, às vezes atropelando etapas, procedimentos e descumprindo com obrigações. Com isso comprometem toda a eficiência do departamento, conduzindo na invalidade dos seus atos administrativos ou na aplicação de penalidades que não surtem efeito para o infrator. Na comparação entre o Edital Público nº 01/2011, da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, com o Edital nº 04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, vislumbramos grandes diferenças em relação à organização administrativa das atividades de fiscalização, a saber: •

A Prefeitura Municipal de Itabirito demonstra ser mais bem organizada em relação à divisão das atividades de fiscalização porque possui agentes fiscais específicos para cada demanda do município, como “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal Tributário”, ao passo que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto possui apenas o Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas para realizar uma gama considerável de atividades, o Fiscal Sanitário e Ambiental além do Analista Fiscal da Receita Municipal, porém estes últimos não atuam na fiscalização de estabelecimentos e nem ambiental ficando a cargo dos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas tal ação.



Todos os cargos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Itabirito possuem como exigência mínima a escolaridade “Nível Superior Completo”, ao passo que na prefeitura Municipal de Ouro Preto somente o “Ensino Médio” para todos os cargos de fiscais, o que compromete consideravelmente as ações e autuações muitas vezes baseadas em atividades técnicas ou com uma diversidade legislativa extensa. No que tange às especificações de utilização do Decibelímetro com intuito de coibir

as infrações à Lei 16/2006 – Lei do Silêncio, através da NBR 10.151 ficam evidentes que há uma diversidade de orientações técnicas e procedimentos a serem adotados que não

31 são passíveis de aplicação por parte de leigos ou de agentes de fiscalização sem a prévia qualificação necessária, podendo acarretar em atos nulos ou ilegais.

32 5 - CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos buscou-se outras esferas para embasar as confrontações ora ressaltadas, dentre as quais destacamos o que determina os editais de outras prefeituras municipais, o CREA-MG, o CAU, o COMPATRI, e até o Ministério Público de Minas Gerais. Em relação a outras prefeituras municipais tomamos como exemplo o que é solicitado nos editais dos concursos públicos, os quais exigem níveis superiores para o cargo de fiscal de posturas. Como exemplo próximo temos a Prefeitura Municipal de Itabirito e seu recente edital nº 04/2014. No que se refere ao CONFEA e ao CREA-MG as elucidações a cerca do que é fiscalização deixam bem claro que o profissional responsável pela função não pode ser um leigo. Citamos, por exemplo, o que descreve as obrigações de fiscalização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto: “observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações”, “observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado” (grifo meu). O agente fiscal irá sempre exercer suas atividades de acordo com o que pactua as legislações municipais, normas regulamentadoras e observando padrões de segurança, pois, caso contrário colocará em risco a segurança da sociedade, uma vez que, há sempre a necessidade de conhecimentos técnicos durante as autuações e/ou fiscalizações. Como um agente público pode determinar a real situação da obra sem conhecer quais são os parâmetros mínimos para sua execução? Uma obra, por menor que seja, envolve uma diversidade de termos e cálculos que orientam a execução da mesma, sejam eles estruturais, hidráulicos, elétricos e até legislativos, onde o conjunto total, harmonizado irá exacerbar todo o planejamento realizado. Em uma reunião com o COMPATRI, CREA, CAU, Secretaria de Defesa Social, e dois representantes do Departamento de Fiscalização, o tema principal foi a fiscalização no município de Ouro Preto. Foram averiguadas as competências de cada órgão integrante, bem como as responsabilidades dos demais órgãos de fiscalização. Na ocasião foram defendidos, por dois fiscais de posturas ali presentes que, a qualificação era algo ainda distante das suas atribuições, ocasionando na baixa qualidade de execução dos serviços obrigatórios para o Departamento de Fiscalização Municipal, já que, sem conhecimentos técnicos, sempre

33 dependiam de pareceres de outros departamentos ou secretarias para realizarem as autuações. Os relatos dos fiscais demonstraram que os problemas apresentados estavam causando morosidade no processo e até desconfiança na sua aplicação legal. O questionamento levantado no que diz respeito ao ato de “fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços” usando como base as competências do COMPATRI, serviu para demonstrar que sem uma qualificação técnica a atuação fiscalizadora no município fica deveras prejudicada, ineficiente e até mesmo ilegal. Na mesma reunião foram exigidas do CREA, do CAU e do IPHAN as efetivas fiscalizações que lhes competem. Já em reunião com o Ministério Público Estadual, a convite da FAMOP, com pauta relacionada à Fiscalização de Posturas, foram discutidas as qualificações dos fiscais municipais quanto à aplicação da Lei Complementar 16/2006, modificada pela Lei Complementar 111/2011 – Lei do Silêncio. Expôs-se que os fiscais de posturas municipais não estavam aptos para realizarem medições com o Decibelímetro, já que não foram treinados. Foi demonstrada a importância do referido treinamento, baseado em NR-15 Foi apresentado um “Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras”, com um deles denominado de “Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído”. O referido curso prepara profissionais para operar equipamentos de avaliação dos ruídos, como Dosímetros e Decibelímetro. Na mesma ocasião, foi solicitado ao Ministério Público um apoio na busca da referida qualificação, pois, outros Ministérios Públicos Estaduais já apresentavam nas mídias e em diversos sites suas contribuições e cursos aos profissionais de posturas e/ou policiais militares, na incumbência de preservar a poluição sonora. Em reunião com a Supervisão de Qualificação da Prefeitura de Ouro Preto foram expostas as dificuldades dos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas para exercerem o Poder de Polícia Administrativa, devido a falta de qualificação, principalmente relacionado à parte técnica, como por exemplo, na correta aplicação do Decibelímetro, durante as fiscalizações do “Plantão de Som”, em conformidade com a NBR 10.151 – Acústica (Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade). No dia 09/12/2014, consegui realizar uma reunião com o Secretário de Defesa Social, o Diretor de Governo da Casa Civil, o Supervisor de Qualificação, um Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas onde apresentei, em conjunto com o outro fiscal, os problemas relacionados à qualificação e após debatermos chegamos ao consenso que, para o próximo ano:

34 •

Haverá a qualificação para todos os fiscais durante horários de expediente e serão convocados por Portaria;



Devido à urgência para o curso de utilização do Decibelímetro, a própria prefeitura irá entrar em contato com o SENAI para adquirir a qualificação para os fiscais;



Na primeira etapa os cursos irão abranger as normas legais, técnicas, psicossociais e na segunda etapa será baseado somente na qualificação técnica voltada para o Departamento de Fiscalização;



Haverá um estudo para saber qual a real necessidade de qualificação para o ingresso de novos fiscais;



Haverá novas reuniões onde reavaliaremos outras necessidades para o referido departamento. Utilizando como base de estudo o “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas

Municipais”, da AMAVI, recomendo que os Departamentos de Fiscalizações sejam divididos em: •

Fiscalização de Posturas Municipais;



Fiscalização de Obras de Construção Civil e outras;



Fiscalização de Patrimônio;



Fiscalização de Defesa Civil (COMDEC);



Fiscalização Tributária;



Fiscalização Sanitária;



Fiscalização de Meio Ambiente;



Fiscalização de Trânsito (Guarda Municipal). Todos os departamentos estariam ligados à Secretaria de Defesa Social com seus

respectivos Departamentos de Fiscalizações, com os agentes fiscais qualificados e treinados de acordo com as legislações, normas e técnicas pertinentes. Há de se manter um aperfeiçoamento e a qualificação constante dos servidores que atuam como fiscais municipais para eficácia na ação fiscalizadora em prol de, conforme Almeida (2014, p.07) “uma sociedade num estado de cooperação, visando sempre a paz e o desenvolvimento da coletividade.” Acredito que foram demonstrados, tanto nas esferas municipais quanto nas demais, a importância de um aperfeiçoamento do Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas do Município de Ouro Preto. Também é imprescindível enaltecer que a qualificação

35 técnica é de vital importância para os atuais fiscais em exercício. Cabe salientar também que o nível técnico em áreas afins (edificações, restauro, geologia e outros) deve ser o mínimo exigível para a investidura no referido cargo.

36 6 - REFERÊNCIAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – Disponível em:. Acesso em: 23/12/2014. ALMEIDA, Ricardo Pontes de. E-GOV – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Artigo: Poder de Polícia: conceito, características e meios de atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro Disponível em: . Acesso em: 03/11/2014. AMAVI – Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí. Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. Disponível em: . Acesso em: 07/01/2015. ARAÚJO, Henrique. Diário de Um Estudante de Direito. Constituição Federal Comentada. Disponível em: . Acesso em: 05/12/2014. Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAIV. Assessoria de Planejamento Territorial da AMAVI. Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. Disponível em: . Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Patrimônios Culturais da Humanidade do Brasil. Ouro Preto. Disponível em: . Acesso em: 04/12/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emendas Constitucionais. Disponível em: . Acesso em: 21/10/2014.

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