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A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA E A ESCASSEZ DE RECURSOS: INTEGRAÇÃO REGIONAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS Revista de Direito Constitucional e Internacional | vol. 82/2013 | p. 229 - 253 | Jan Mar / 2013 DTR\2013\469 ____________________________________________________________________________ João Carlos Leal Júnior Mestrando em Direito Negocial pela UEL. Pesquisador e bolsista da Capes. Advogado. Marlene Kempfer Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP. Coordenadora e Docente do mestrado em Direito Negocial da UEL. Docente da PUC-Londrina/PR. Área do Direito: Constitucional; Internacional; Financeiro e Econômico Resumo: O Estado brasileiro, assim como os demais paises da América Latina, enfrenta dificuldades na implementação dos direitos fundamentais, em especial os direitos sociais. A importância destes direitos está na afirmação de que eles positivam ações para a convivência com o valor da igualdade material, que se voltam à realização do mínimo existencial. Concretizar a isonomia impõe a prestação positiva daqueles direitos, entre eles, o direito à saúde, à educação e à moradia. Diante das atribuições do Estado Social, é seu dever promover políticas públicas para estas inclusões, o que muitas vezes esbarra na insuperável limitação de recursos orçamentários. Tem-se, então, o confronto dos argumentos do direito à igualdade, da justiça distributiva, da prioridade das referidas ações governamentais e da reserva do possível. Tal embate constata-se tradicionalmente na América Latina e tem como consequência o agravamento das questões sociais. O avanço que pode ser apontado diante dos reiterados índices de pobreza é que há documentos jurídicos e políticos que pretendem promover a integração regional para este desafio comum. A necessidade desta regionalização é de reconhecida importância para o Brasil, registrada no plano constitucional (art. 4.º, parágrafo único), o que confirma ser uma política de Estado. Trata- -se de vivenciar um desenvolvimento sustentável regional, possibilitando o fortalecimento deste bloco diante futuro que impõe aos menos abastados suportar as externalidades negativas do processo de globalização. Este objetivo, na atualidade, pode ser alcançado de modo mais eficiente se houver o compartilhamento de responsabilidades entre Estado, sociedade civil e mercado. É um caminho que possibilita às empresas e à sociedade civil organizada enaltecer comportamentos éticos desejáveis para enfrentar o difícil argumento da escassez de recursos e da constatação da ausência de prioridades dos governos diante dos desequilíbrios sociais sul-americanos. Palavras-chave: Direitos sociais - Escassez de recursos - Integração regional Responsabilidade social empresarial.





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Abstract: The Brazilian State, in the same way as the other countries in Latin America, faces difficulties in the implementation of the fundamental rights, especially the social rights. The importance of the aforementioned rights lies within the affirmative that these rights evidentiate actions with the objective of turning into reality the "existential minimum". For the isonomy to be put into effect, it is required positive installment of those rights, like health, education and housing. As the Welfare State has obligations, it becomes his duty to promote public policies to realize the aforementioned rights, but this often becomes hard because of the scarcity of resources. So, there is a confrontation of the arguments of the right to equality, distributive justice, the priorities of public policies, and the "under reserve of the possibilities" clause. Such conflict is often verified in Latin America and it has as consequence the worsening of social issues. Despite the high levels of poverty, there are political and juridical documents that intend to promote regional integration to solve this common challenge. The necessity of this regionalization is of renowned importance in Brazil, and is predicted in the Federal Constitution, in its fourth article. This is about the living of a regional sustainable development, enabling a possibility of the strengthening of the "Latin American Block", that can allow the poorer countries to withstand the troubles of the globalization process. This goal, in this time, can be achieved in a more efficient way if there is a sharing of responsibilities between the State, the civil society and the market. It is a way that enables the companies and the organized civil society to laud desirable ethical behaviors to withstand the plausible argument of "scarcity of resources" and the verification of the lack of priorities of the South American countries in dealing with the region social imbalances. Keywords: Social fundamental rights - Scarcity of resources - Regional integration Corporate social responsibility. Sumário: 1.INTRODUÇÃO - 2.PANORAMA DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA: O EMBATE ENTRE IGUALDADE E ESCASSEZ - 3.INTEGRAÇÃO REGIONAL LATINO-AMERICANA - 4.O PARADIGMA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL 5.PARÂMETROS PARA A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS NA AMÉRICA LATINA E A ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS, MERCADOS E DA SOCIEDADE CIVIL 6.CONCLUSÃO - 7.REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

A concretização dos direitos humanos sociais integra as principais metas dos Estados na contemporaneidade. Isso é constatado particularmente pela atuação das Nações Unidas (ONU), cujo escopo consiste na manutenção da paz, em sua acepção mais ampla, em todos os pontos do mundo, assim como na cooperação internacional na solução dos problemas econômicos, sociais e humanitários existentes. Essa importante organização, formada pela quase totalidade dos Estados soberanos existentes, de há muito desenvolve programas e políticas voltados à obtenção desse





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ideal tão relevante para a tutela da dignidade humana. Inúmeras de suas agências especializadas, tais como a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde e a Organização para a Educação, a Ciência e a Cultura, destinam-se exatamente à proteção e à promoção dos direitos humanos sociais ao redor do mundo. Isso se justifica uma vez que a concretização destes direitos é caminho que proporciona redução das desigualdades. Por sua relevância, a implementação destes direitos, que requerem prestações positivas - e não meras abstenções -, deve ser encarada como responsabilidade dos Estados, dos mercados e da sociedade civil. A solidariedade é, portanto, valor que deve ser enaltecido neste contexto. Desta forma, os interesses privados devem estar alinhados com uma prática em favor da efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais. Perante a constatação da escassez de recursos públicos, a vivência com tais direito se prolonga, já que faz os Estados priorizarem e otimizarem políticas públicas. É importante, neste âmbito, que as empresas assumam seu papel participando por meio de gestão com cultura de responsabilidade social. Aquelas que se adaptarem a este novo perfil poderão participar de incentivos públicos, pois há reciprocidade. Para tanto, e diante da globalização econômica, é importante a uniformização de critérios mínimos de responsabilidade social que servirão para o fortalecimento do pacto latino-americano e controle de legitimidade de investimentos públicos. Partindo de corte metodológico, as referências sugeridas para esta pesquisa provêm do Pacto Global e das sistematizações brasileiras da NBR16001:2004 e do Instituto Ethos. Deixa-se de lado, assim, a ISO 26000, apesar de seu prestígio, porquanto as referências brasileiras apresentadas estão muito próximas daquela. Partindo destas considerações, o fortalecimento da integração regional latino-americana e o incentivo à atuação dos agentes econômicos que operam de forma socialmente responsável podem constituir meios legítimos para que os Estados avancem no importante percurso de concretização dos direitos sociais, indispensáveis à efetivação da dignidade humana. 2. PANORAMA DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA: O EMBATE ENTRE IGUALDADE E ESCASSEZ

O Estado brasileiro contemporâneo, assim como sua matriz, a Constituição de 1988, inserem-se em um contexto próprio, resultado de influências das mais diversas, especialmente da Filosofia e de vários de seus ramos e teorias. A promulgação do diploma constitucional vigente representou a redemocratização do Estado, trazendo para seu interior os anseios dos mais variados segmentos do povo brasileiro e assumindo uma gama de compromissos voltados à transformação concreta da vida dos cidadãos. O documento constitucional em apreço é fruto do fênomeno denominado (neo)constitucionalismo, que se configura, em realidade, mais do que perfunctória análise do vocábulo pode sugerir, como uma nova teoria do direito, contraposta ao positivismo jurídico como método.1 O constitucionalismo tradicional, na lição de Streck,2





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não passava de uma ideologia; nesse sentido, o que ora se ventila como neoconstitucionalismo, em linhas gerais, superou aquele em três principais frentes: (a) revolução na teoria das fontes; (b) alteração na teoria da norma; (c) modificação na forma de interpretação do direito. Foi fundamental o advento do neoconstitucionalismo em superação ao positivismo de até então, fundado em dogmática formalista, desconhecedor do caráter normativo dos princípios jurídicos e desvalorizador do papel que a Constituição deve ocupar no ordenamento jurídico. Substitui-se um direito meramente reprodutor da realidade e legitimador das relações de poder por um novo direito: um direito com potencialidade transformadora, figurando como verdadeiro instrumento de mudança social.3 O neoconstitucionalismo consiste em um processo histórico que reflete uma nova forma de contemplar o direito e implica “la desfiguración de la contraposición entre iusnaturalismo y positivismo”.4 Há um ponto de convergência entre um jusnaturalismo débil e um positivismo débil: o processo de constitucionalização dos ordenamentos jurídicos. Assim, após a Segunda Guerra Mundial, iniciou-se movimento de tomada de consciência da falência dos modelos puros de Estado que até então vigoraram, notadamente o Estado Liberal e o Estado Social.5 É a partir daí que se origina o neoconstitucionalismo,6 em um momento de superação ao positivismo, denominado, dessarte, “pós-positivismo”, e o paradigma do Estado Democrático de Direito. O pós-positivismo deve ser entendido, conforme leciona Streck,7 com o sentido de superação, e não mera continuidade ou complementariedade.8 Ele será compreendido no interior do modelo do Estado Democrático de Direito instituído pelo constitucionalismo compromissório e transformador social surgido no segundo pós-guerra - o neoconstitucionalismo. Sendo assim, é impossível estremar estes conceitos. Todos os três estão intensamente imbricados. Pode-se dizer que houve um “desplazamiento de la agenda de problemas que interesan y, en algunos casos, a un cierto distanciamiento de algunas de las tesis que eran sostenidas de forma mayoritaria por las teorías positivistas”.9 Passa-se, agora, a prestar especial atenção à indeterminação do direito, que agora se dirige à solução de problemas futuros. O modelo vigente limita fortemente os poderes do Estado, ao mesmo tempo em que impõe a atuação deste para implementar o vasto rol de direitos que reconhece como fundamentais à existência humana de forma digna.10-11 Consoante Streck,12 são características deste fenômeno: (a) rompimento da clássica dicotomia “público-privado”; (b) presença de Constituição rígida, com direitos fundamentais sociais; (c) jurisdição constitucional atuante, de sorte a assegurar a força normativa vinculante da Constituição, que abarca uma materialidade principiológica; (d) autoaplicabilidade dos preceitos constitucionais; (e) submissão das relações privadas ao primado do público; (f) emergência de um novo modelo interpretativo - a hermenêutica constitucional. A Constituição da República (LGL\1988\3) Federativa do Brasil, segundo consta do caput de seu art. 1.º, inaugurou um Estado Democrático de Direito, fundado, como não poderia deixar de ser, em valores democráticos que se complementam: (a) soberania estatal; (b) cidadania; (c) dignidade humana; (d) valores sociais do trabalho e da livre





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iniciativa; (e) pluralismo político. Esse diploma, detentor de caráter prospectivo, já que se preocupa não apenas em disciplinar os atos e fatos presentes, mas também em construir um futuro melhor para os que vivem sob sua égide,13 reflete claramente as características do constitucionalismo retroapontadas. O Estado Democrático de Direito é modelo que supera os que o antecederam, vale dizer, o Estado Absolutista, o Estado Liberal, o Estado Social e, em alguns países, o Estado Socialista. Ele é, conforme Francisco Emílio Baleotti e Maria Célia Nogueira Borgo,14 “fruto das conquistas dos paradigmas estatais que lhe antecederam”. No que tange à realização dos direitos fundamentais - escopo maior do Estado -, leciona Gomes15 que, ao passo que o Estado Liberal preocupou-se com os direitos civis e políticos da classe dos proprietários dos meios de produção, o Estado Social menosprezou-os em nome da promoção de alguns direitos sociais. Percebe que ambos os modelos “acabaram por limitar a defesa dos direitos a algumas de suas dimensões, quando se sabe que os direitos fundamentais estão inter-relacionados e devem ser concretizados mediante o respeito à sua indivisibilidade e interdependência”.16 Foi nesse contexto que se reconheceu a imperiosa necessidade de criar um novo modelo estatal, privilegiador de um convívio social capaz de promover o respeito a todos os humanos em todas as suas dimensões. O movimento a que ora se enfatiza está fundamentalmente ligado ao fim da Segunda Guerra Mundial. A partir de então, novas Constituições foram criadas dando especial ênfase aos direitos fundamentais, em suas variadas dimensões, buscando a tutela universal da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a efetividade das declarações de direitos, tanto as contidas nas Constituições quanto aquelas previstas em tratados internacionais de direitos humanos, passou a integrar a meta dos Estados. Os direitos humanos sociais, fundados no valor da igualdade substancial, são voltados à realização do mínimo existencial.17 Passaram a ser juridicamente reconhecidos como essenciais a partir do final do século XVIII, tendo sido listados na Constituição Mexicana de 1917 - exemplo pioneiro de documento proclamador do paradigma de Estado de Bem-Estar Social. A experiência mostrou, contudo, que não bastava a previsão. Era necessário muito mais que isso, já que os direitos sociais impõem, de regra, prestações positivas. A dimensão prestacional que possuem avulta de tal forma que é tida como um de seus traços mais característicos.18 Sua concretização, portanto, reclama políticas públicas dos Estados, direcionadas à sua atenção e implementação. O Protocolo de San Salvador19 apresentou rol de direitos humanos sociais (compreendidos os econômicos e os culturais)20 no continente americano: direito ao trabalho (art. 6), direitos sindicais (art. 7), direito à previdência social (art. 8), direito à saúde (art. 10), direito a um meio ambiente sadio (art. 11), direito à alimentação (art. 12), direito à educação (art. 13), direito aos benefícios da cultura (art. 14), direito à constituição e proteção da família (art. 15), direito da criança (art. 16), proteção de pessoas idosas (art. 17), proteção de deficientes (art. 18).21 Estes direitos já constavam expressamente da Constituição brasileira de 1988, especialmente em seu art. 6.º. Segundo estudos realizados por Luis Prieto Sanchís,22 a caracterização dos direitos sociais depende en grande medida “del grado de desarrollo de las fuerzas productivas,





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del nivel de riqueza alcanzado por el conjunto social, de la escases relativa de ciertos bienes e incluso de la sensibilidad cultural que convierte en urgente la satisfacción de algunas necesidades”. Pode-se dizer que os direitos sociais, assim como quaisquer outros, são variáveis de Estado para Estado, de forma que a cultura e as peculiaridades existentes em cada um deva ser levada em conta. Contudo, há valores mínimos, que podem ser reconhecidos como universais, por serem imprescindíveis à consecução do valor dignidade - superior a qualquer outro. São desafios que devem ser enfrentados pelos ordenamentos jurídicos, especialmente na presente fase, marcada pelo fenômeno da globalização e de consequente integração entre os países. Cite-se, para exemplificar, a atual Constituição Boliviana, promulgada em 2009 após referendo popular ao qual foi submetida, como modelo de respeito às variações culturais. Em seu preâmbulo, reconhece a pluralidade “de todas las cosas y (…) (la) diversidad como seres y culturas”; leva em conta o pluralismo e a variação cultural existentes, de forma a respeitar os costumes e as culturas. Em seu art. 98, registra que “la interculturalidad es el instrumento para la cohesión y la convivencia armónica y equilibrada entre todos los pueblos y naciones. La interculturalidad tendrá lugar con respeto a las diferencias y en igualdad de condiciones”. De toda sorte, é conhecido o panorama vigente na Amética Latina, notadamente no que tange à concretização dos direitos humanos de dimensão social. São países com evolução histórica semelhante, dominados por muito tempo por nações europeias e deveras dependentes, ainda hoje, dos países centrais no sistema capitalista (especialmente os Estados Unidos), razão pela qual são ainda tidos como países periféricos. Desigualdade acentuada, baixa mobilidade social, subdesenvolvimento e elevada parcela populacional vivendo muito abaixo da linha da pobreza são notas comuns das sociedades latino-americanas.23 Ou seja, apesar de peculiaridades existentes em cada um, os países que compõem a América Latina possuem basicamente os mesmos problemas, dentre eles questões sociais e inúmeros óbices na concretização de direitos humanos de cunho prestacional.24 Ao passo em que reconhecem a importância desses direitos na edificação da dignidade humana, por estarem fundados no valor igualdade, os países latino-americanos enfrentam a insuperável escassez de recursos públicos, imprescindíveis para a realização daqueles. Esse constitui relevante desafio dos Estados contemporâneos: solucionar a tensão entre a igualdade substancial e a escassez de recursos,25 de forma a garantir o mínimo existencial de todos os cidadãos. 3. INTEGRAÇÃO REGIONAL LATINO-AMERICANA

Os países da América Latina, em decorrência de sua estrutura histórica, política e social, sempre encontraram óbices na prosperação econômica no cenário internacional, assim como no desenvolvimento de políticas públicas eficientes para garantir melhores





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oportunidades aos seus cidadãos. Revelou-se imperativo e necessário, com a finalidade de combater tais óbices, que muitos países se alinhassem em uma mesma corrente econômica, a exemplo de outros blocos, como a União Europeia, com o intuito de promover um desenvolvimento contínuo e crescente em suas nações. Na busca do alcance a estas metas, já na década de 50, a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) especulava a criação de tratados entre os países latino-americanos a fim de fomentar seu crescimento e aproximar os países de uma regionalização. A comissão, criada em 1948 pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Ecosoc), recebeu como objetivo precípuo incentivar a cooperação econômica entre seus associados. Atualmente, integram-na 44 Estados e 8 territórios não independentes: além dos países da América Latina e Caribe, pertencem à Cepal Canadá, França, Japão, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos da América.26 Em 1960, com a mesma finalidade, foi fundada a Associação Latino-Americana do Livre Comércio (Alalc), intentando instaurar uma zona de livre comércio a longo prazo mediante reduções tarifárias e eliminação de restrições. Referido organismo, entretanto, não logrou êxito em suas pretensões.27 Não bastasse a falta de estruturação jurídica e a pouca flexibilidade de suas normas, havia a chamada “cláusula de nação mais favorecida regional”, que proscrevia a outorga de preferências tarifárias entre dois ou mais países. Infere-se, então, que progressos nas negociações sub-regionais entre países eram a todo tempo impedidos. Por tal razão, tornou-se novamente necessário que se constituísse uma associação que promovesse de forma eficaz a integração entre os Estados. Em substituição à Alalc, criou-se, em 1980, a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),28 por intermédio do Tratado de Montevidéu, contando hoje com 13 membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba (a partir de 1999), Equador, México, Panamá (a partir de 2012), Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Formou-se, enfim, a conjuntura necessária à promoção do processo de integração latino-americana.29 Na atualidade, entretanto, persistem incipientes os avanços na integração regional latino-americana. Explica Gomes30 que os vários processos integracionalistas existentes “resultaram em projetos que não calcaram grande sucesso”. A razão disso é que as economias latino-americanas “estão à margem do ‘mundo desenvolvido’, pelo fato de serem frágeis e dependentes do mercado internacional, realidade inexorável do mundo globalizado”.31 O processo integracionalista no espaço latino-americano exige, para alcançar resultados profícuos, que sejam consideradas as peculiaridades existentes no território. Assim, devem ser desenvolvidas políticas de fortalecimento das instituições democráticas, valorização dos direitos humanos e realização de investimentos, especialmentos nos países menos abastados, a fim de reduzir as assimetrias existentes no próprio subcontinente. É essencial, portanto, que o desenvolvimento do bloco dê-se de forma conjunta, para que seja sustentável. A integração regional deve ser fomentada pelo fato de se constituir em estratégia voltada à concretização dos direitos sociais, foco do presente estudo. Isso porque, a





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partir de uma integração efetiva e frutífera, que fortaleça os Estados componentes da América Latina, o desenvolvimento socioeconômico será consequência inafastável, como tem mostrado, na maior parte do tempo, a experiência europeia.32-33 Nesse sentido, o fomento de empregos e o favorecimento à mobilidade dos trabalhadores, acompanhado da mitigação de barreiras de trânsito entre os países, viabilizaria alocação produtiva de recursos humanos, destinada ao atendimento das necessidades de cada país, beneficiando as pessoas e o direito humano ao trabalho. Deve ser buscado o desenvolvimento da América Latina, tanto econômico, quanto social. O crescimento de agentes econômicos decorrente do processo de integração acaba gerando mais recursos para os países, especialmente mediante o pagamento de tributos, colaborando com a diminuição da escassez orçamentária. A formação de blocos econômicos “ganha cada vez mais importância, não só pelo cenário econômico, mas pela adoção de políticas voltadas à valorização da democracia, dos direitos humanos, (e) dos direitos sociais (…)”.34 A proteção dos direitos sociais deve funcionar como verdadeira diretriz de qualquer processo integracionalista, o que também vale para o contexto latino-americano. Desta feita, o projeto de integração dos Estados integrantes da América Latina “deve concentrar esforços para reduzir as assimetrias entre as economias dos países envolvidos, adotando-se um programa estratégico para o desenvolvimento infraestrutural dos países, (…) bem como financiando projetos que tenham por objetivo este desenvolvimento”.35 Os países devem envidar forças na luta pela realização do valor igualdade, tanto internamente quanto no contexto maior latino-americano. A solidariedade é valor que deve ser praticado, exatamente no sentido de se alcançar a igualdade, por meio de auxílio mútuo, mas especialmente aos mais necessitados. No Brasil, a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações, constitui objetivo expresso no art. 4.º, parágrafo único, da CF/1988 (LGL\1988\3), de modo que o país deve desenvolver políticas nesse sentido. Esse objetivo, aliás, integra a pauta da quase unanimidade das nações que compõem esta região. Feitas essas considerações, é possível inferir que a integração regional latino-americana constitui caminho que pode auxiliar não só na redução das assimetrias entre Estados, como também na redução das desigualdades internas do Estado brasileiro, fontes de insegurança e de violação ao mínimo existencial, decorrente da dignidade humana. 4. O PARADIGMA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL

É reconhecida a importância que detêm as empresas na contemporaneidade, assim como sua atividade e as práticas negociais consectárias, para o desenvolvimento socioeconômico dos Estados. São inúmeros os agrupamentos de empresas com sedes em diversos países, bem como contratos de exportação e importação comerciais, prestação de serviços em território de outro país, dentre uma variedade de práticas que surgem a cada dia.





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A presença de empresas transnacionais instaladas no Brasil é fato cotidiano, assim como a interdependência de inúmeros Estados no que tange ao fornecimento de commodities e outros tipos de produtos essenciais ao abastecimento interno. Trata-se de contexto irreversível, cuja tutela deve ser priorizada.36 A empresa é mola propulsora da economia, já que promove a circulação de riquezas, oportuniza empregos, pagamento de tributos, oferece utilidades e serviços à população, investimentos em tecnologias e inovações, estimula a concorrência, entre outras externalidades positivas.37 Está nessa ideia a função social da empresa, colocando-a num patamar de agente transformador da realidade em que está inserida. Este destaque está registrado, no Brasil, em nível constitucional, em diversas passagens. Prescreve um regime jurídico econômico em busca de justiça social e que vincula todas as ações privadas e públicas: no inc. XXIII do art. 5.º da CF/1988 (LGL\1988\3), fixa o dever do empresário observar a função social da propriedade privada, incluindo, por certo, a propriedade empresarial; no art. 170 da CF/1988 (LGL\1988\3), coloca a valorização do trabalho humano como fundamento e a dignidade como finalidade da ordem econômica; a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e a proteção do meio ambiente, dentre outros princípios, como pontos convergentes da atuação público-privada neste domínio. Assim, pode-se dizer que a empresa cumpre função social quando, “além de produzir bens e serviços para o consumo, descentraliza o seu lucro (capital) proporcionando melhores condições ao trabalho humano; (…) cumpre deveres jurídicos e morais que, reunidos, integram o regime jurídico-econômico, paradigma para o agir das empresas. Nesta concepção, a empresa passa a cumprir função social ao gerar lucro, produzir bens e serviços para o consumo, respeitando a regulação resultante de uma legítima e necessária intervenção estatal para comandar os rumos do desenvolvimento socioeconômico do Estado”.38 Na atualidade, contudo, não basta a função social. Essa constitui dever constitucional do qual as empresas não podem se furtar. Devido a inseguranças experimentadas pela economia mundial nos tempos recentes, assim como pela concepção da empresa,39 passou-se a difundir a ideia de que, se por um lado o mercado tem cada vez lugar de mais destaque na criação e acúmulo de riquezas, por outro, com tal poder, advém, conjuntamente, uma responsabilidade moral com a sociedade, vale dizer, “con los consumidores, accionistas, empleados y proveedores”.40 Vivencia-se, então, momento de valorização à ética empresarial, conceito para o qual é de fundamental importância os estudos desenvolvidos por Adela Cortina.41 A atuação empresarial socialmente responsável se verifica quando a empresa atua de forma ética, indo além dos deveres legais decorrentes da função social constitucionalmente imposta. O ideal em questão liga-se à exigência de um novo modelo de empresa, que brota dos reclamos de grupos sociais e dos consumidores. Implica a realização de uma gestão “inserida em um ambiente social e balizada nos interesses e contribuições de um conjunto maior de partes interessadas (…). A busca de excelência pelas empresas passa a ter como objetivos a qualidade nas relações e a sustentabilidade econômica, social e ambiental, haja a vista toda atividade econômica depender intrinsecamente de recursos





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naturais e pessoas (conhecimento, mão de obra e consumo)”.42 Leciona Adela Cortina que a interdisciplinaridade é marco presente nos estudos acerca da responsabilidade social: envolve estudos éticos (Filosofia) e empresariais (Ciência da Administração) sendo que, para esta pesquisa, acrescenta-se o Direito. A Filosofia contribui por meio dos estudos da Ética; por sua vez, a Ciência da Administração, especialmente partir dos anos 70, colabora com a concepção de que as empresas devem interagir com o meio no qual estão inseridas; por fim, o Direito auxilia por trazer referenciais de condutas individuais em sociedade. “Não significa afirmar que são suficientes e justas somente as condutas jurídicas, pois a liberdade humana e a autocensura estão na estrutura moral humana, portanto, no plano das referências de moralidade, antecedem e convivem com o Direito”.43 As empresas, consoante assinala Cortina,44 devem levar em consideração os parâmetros de uma ética cívica, pois não é possível ética empresarial sem esta ética mínima. Os fundamentos dela são os valores da liberdade, igualdade e solidariedade concretizados nos direitos humanos. Essa “ética não é determinada por projetos individuais de felicidade a impor-se aos outros pela força, mas, sim, é aquela que é compartilhada por cidadãos em uma sociedade plural e heterogênea”.45 Esses referenciais, conforme a autora, são comuns à moralidade, à religião e ao Direito, de sorte que as empresas, do mesmo modo que os indivíduos, estão cercadas por referenciais de condutas éticas e morais e não podem excluir-se desses contextos. Partindo dessa ética que cerca as empresas é que se defende a responsabilidade social empresarial, dever de atuar eticamente e retribuir à sociedade pelo fato desta viabilizar a manutenção de sua atividade. São domínios interdependentes e isto deve ser reconhecido tanto pelos empresários quanto pela sociedade. É crescente o número de empresas que optam por ir além de seus deveres jurídicos, entendendo possuir um papel maior no cenário social - “seja em busca de benefícios por parte do Poder Público, seja em razão do marketing social que a atitude propicia - e, nesse sentido, investindo em áreas e serviços de interesse público”.46 O investimento empresarial em serviços que, normalmente, seriam de incumbência do Estado, ocorre “tanto diretamente, com a empresa criando fundações ou organizações sem fins lucrativos - Terceiro Setor empresarial - com o intuito de realizar esses escopos, quanto indiretamente, com a ajuda de custo, fornecimento de capital, estrutura logística e pessoal - como, por exemplo, no incentivo de empregados a trabalhar como voluntários - em organizações não governamentais e sem fins lucrativos (ONGs)”.47 Dessa forma, há várias possibilidades para que o empresariado atue em conformidade com o ideal de responsabilidade social. Todavia, seguindo o recorte metodológico proposto na presente pesquisa, enfatizam-se como prioritárias as atividades e condutas públicas e privadas voltadas à realização do valor igualdade substancial, tão caro ao Estado brasileiro e aos países latino-americanos, conforme está registrado em documentos comunitários já firmados, destacando-se a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 (especialmente arts. 45 a 52), o Pacto de San José da Costa Rica,48 de 22.11.1969 (em seu art. 26),49 e o Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e





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Culturais. As metas firmadas têm dificuldades de efetivação. O discurso é sempre o da insuperável escassez de recursos públicos traduzido no argumento jurídico por meio do Princípio da Reserva do Possível. Assim, o impasse permanece e cresce a desconfiança quanto a algum progresso mais acelerado no futuro, fundamentada na lenta alteração do quadro de desigualdades. Nesse particular, de acordo com relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), intitulado “Informe Regional sobre Desarrollo Humano para América Latina y el Caribe 2010”, as populações da América Latina e do Caribe têm os níveis mais elevados de diferenças de riqueza e renda do mundo, consistindo a desigualdade em uma das principais características que definem a história dos países que integram esta extensão territorial.50 Isso é confirmado por meio de estudos de importantes organismos multilaterais, tais como Cepal, Pnud, Banco Mundial (BM), e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), todos com extensos trabalhos acadêmicos acerca do tema.51 De acordo com o índice Gini,52 dos 15 países com maior desigualdade, 10 estão na América Latina e no Caribe, sendo que o Brasil tem o terceiro pior índice Gini: 0,56. O Equador apresentou o mesmo número do Brasil. À frente deles, estão Bolívia, Camarões e Madagascar, com 0,60, e África do Sul, Haiti e Tailândia, com 0,59. Constata-se a afirmação de que a América Latina é a região mais desigual do mundo, onde grande parcela da população fica excluída da concretização dos direitos humanos sociais. Os países com o melhor índice - inferior a 0,49 - são Costa Rica, Argentina, Venezuela e Uruguai. Na média, o Gini da América Latina e do Caribe é 36% superior ao dos países do leste asiático e 18% acima dos da África Subsaariana. O relatório adverte que o peso da desigualdade é tão alto na América Latina, que se o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) mundial fosse corrigido levando em conta esse aspecto, a região cairia mais de 15% em seu nível de desenvolvimento humano.53 Assim, ações concretas, integrais e eficazes, com políticas públicas que tenham alcance e envolvimento dos cidadãos e do empresariado, são fortemente defendidas pelo Programa das Nações Unidas. É no sentido da busca pela efetividade de conquistas de igualdade, especialmente, econômica e social, que a atuação conjunta do Estado e do mercado por meio do elo da responsabilidade social, fundada na ética empresarial que pressupõe um convencimento e voluntariedade, defendida por Adela Cortina, apresenta-se como caminho viável. Embora não se encontre no rol de seus deveres jurídicos, por meio da responsabilidade social, podem as empresas colaborar com a efetivação de direitos sociais, tais como: (a) direito à saúde, proporcionando oportunidade de acesso aos planos de saúde aos seus empregados e familiares; contratando profissionais da saúde para prestar serviços, especialmente de conscientização para a prevenção, a seus funcionários e suas famílias; (b) do direito a um meio ambiente sadio, utilizando-se, no processo produtivo, de “insumos verdes”; praticando a separação de lixo; destinando recursos a projetos de despoluição de rios e mananciais; (c) do direito à alimentação, em programas de educação alimentar, apoio às iniciativas comunitárias de qualidade alimentar em





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creches, custeando refeições cujo ingredientes sejam adquiridos de programas comunitários para fomentar a ideia de economia verde local; (d) direito à educação, investindo no acesso e aprimoramento do conhecimento de seus empregados e familiares; (e) direito aos benefícios da cultura, fomentando a identidade regional por meios das diversas formas de manifestação que são teatro, músicas, danças, revitalização de espaços históricos. Percebe-se que de muitas maneiras as empresas podem contribuir para a concretização dos direitos humanos sociais que efetivem processos para a emancipação humana. Não se desconhece o argumento de que a racionalidade econômica ainda não contempla, integralmente, este aspecto da função social das empresas. Permanece muito forte a ideologia de eficiência ligada a resultados meramente econômicos (satisfazer ao proprietário ou acionistas), alimentada por uma geração de gestores e interesses individuais e que é responsável, em grande parte, pelas atuais desigualdades sociais. No entanto, os avanços socioeconômicos são necessários e a interação público-privada é um caminho importante para enfrentar estes desafios. Sugere-se que os governos promovam, em seus planejamentos, políticas, planos, aproximação entre interesses que não podem mais caminhar em paralelo, mas, sim, devem ser convergentes. Nesse sentido, a intervenção por meio de incentivos nacionais e com possibilidades de serem extensivos ao domínio econômico regional, latino-americano, para empresas que internalizem a cultura da responsabilidade social, teria legitimidade. Desse modo, é importante que sejam eleitos parâmetros comuns no ambiente latinoamericano, com base nas experiências existentes, para que os referidos incentivos sejam concedidos de forma otimizada, alcançando resultados efetivos e idôneos a colaborar com o processo de emancipação humana que deve ser visto como um direito. 5. PARÂMETROS PARA A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS NA AMÉRICA LATINA E A ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS, MERCADOS E DA SOCIEDADE CIVIL

O compromisso brasileiro para um processo de integração é de nível constitucional conforme está no art. 4.º, nos seguintes termos: “Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (…). Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Nesse sentido há outros fundamentos da ordem jurídica brasileira latino-americana que podem respaldar políticas públicas de inclusão desigualdades sociais e que foram firmados, por exemplo, no tratado Aladi e no Protocolo de San Salvador, além de servirem de diretrizes Cepal, conforme destacado nesta pesquisa.





e da comunidade e de redução das de constituição da para a atuação da

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O avanço diante destes objetivos será acrescentar um direcionamento dos escassos recursos públicos e, havendo decisão nacional para incentivos empresariais, os critérios devem ser para setores de relevante interesse humanitário e para empresas comprometidas com ética nos negócios. Seria um controle comunitário de legitimidade no uso de recursos públicos justificando, assim, a importante interação entre interesses do Estado (não somente de governo) e a atividade econômica. Estas verbas passariam a ser qualificadas como investimentos sociais. A uniformização regional de parâmetros de ética empresarial contribuirá para um desenvolvimento social mais equilibrado entre os Estados. Acredita-se seja um caminho eficiente para enfrentar o desafio da escassez e desigualdades aproximando interesses públicos e privados das empresas que alimentam compromissos com o Estado e com a sociedade. Para os Estados signatários do processo de integração regional ficarem alinhados com um discurso internacional de responsabilidade social, os parâmetros seriam condutas que realizam objetivos e princípios discutidos em nível internacional, tais como os reunidos no denominado Pacto Global da ONU,54 acrescentando-se os brasileiros da NBR-16001:200455 e do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.56 Essas indicações têm por argumento que, entre outras qualidades, prestigiam a ética empresarial, encorajando a adoção de políticas corporativas em favor da sustentabilidade em seu conceito atual, ou seja, incluindo a sustentabilidade social que prevê equidade na distribuição de bens e renda para diminuir distância entre padrões de vida. Os princípios do Pacto Global têm legitimidade porque congregam vários documentos internacionais elogiados;57 também, porque resultaram de discussões democráticas e por serem referencias humanitários, ou seja, as empresas devem: apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente; assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos; apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; atuar no sentido de eliminar todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; abolir efetivamento o trabalho infantil; eliminar a discriminação no emprego; apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis; combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina. Os parâmetros da NBR 16001:2004 têm como objetivos promover de modo eficaz a cidadania, o desenvolvimento sustentável e a transparência nas atividades empresariais. Enfatiza esta NBR que: “Os objetivos e metas devem ser compatíveis com a política da responsabilidade social e devem contemplar, mas não se limitar a: (a) boas práticas de governança; (b) combate à pirataria, sonegação, fraude e corrupção; (c) práticas leais de concorrência; (d) direitos da criança e do adolescente, incluindo o combate ao trabalho infantil; (e) direitos do trabalhador, incluindo o de livre associação, de negociação, a remuneração justa e benefícios básicos, bem como o combate ao trabalho forçado; (f) promoção da diversidade e combate à discriminação (por exemplo: cultural, de gênero, de raça/etnia, idade, pessoa com deficiência); (g) compromisso com o desenvolvimento profissional; (h) promoção da saúde e segurança; (i) promoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, produção, distribuição e consumo,





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contemplando fornecedores, prestadores de serviço, entre outros; (j) proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras; e (k) ações sociais de interesse público”.58 Os indicadores Ethos59 na gestão responsabilidade social permitem às empresas um autodiagnóstico, e uma evolução em etapas, das atitudes empresariais nesse sentido. Os temas que avalia como importantes para julgar os diferentes graus de comprometimento com a sustentabilidade são: adotar valores e trabalhar com transparência; valorização dos empregados e colaboradores; respeito ao meio ambiente; cobrar compromissos de responsabilidade social de fornecedores; respeito aos consumidores; envolvimento com a comunidade e com o bem comum, compreendendo interação com o Estado e a sociedade. Nos termos dos estudos da Ciência de Administração, as empresas que primam por gestões com responsabilidade social orientam suas ações para além da racionalidade da competição, tecnologias, investimentos, em busca apenas do lucro. Compreenderam que haverá uma vantagem competitiva à medida que realizem valores para a sustentabilidade. Tal atuação empresarial chama a atenção do consumidor consciente, da sociedade civil como um todo e também dos Estados que priorizam a realização de direitos humanos sociais. Portanto, embora possam ser criticadas como empresas que usam a ética de responsabilidade social de uma forma instrumental, e que isto seria uma nova face do capitalismo, o fato é que, objetivamente, elas têm mais compromisso social. Nesse sentido, comprovada pertinência entre ética empresarial declarada e ética empresarial praticada, haveria justificativa para o acesso a recursos públicos em políticas de incentivo. Sob o contexto latino-americano, prestigiar empresas socialmente responsáveis, por meio de uniformização de parâmetros de responsabilidade social, cria um ambiente favorável de integração socioeconômica e contribui para reduzir as disputas das empresas que se deslocam continente a fora em busca de dinheiro público oriundo de incentivos, mas descompromissadas com as dificuldades sociais, quer seja porque não há normas jurídicas que impõem a elas tais condutas ou porque não há nenhuma exigência pública objetiva de reciprocidade. O caminho a percorrer em busca de um desenvolvimento social mais igualitário pode ser longo, mas um passo importante para esta maior integração latino-americana foi a assinatura do Tratado Constitutivo da União das Nações Sul-Americanas (Unasul),60 em 23.05.2008, onde, espera-se, seja um espaço democrático para definição de políticas de sustentabilidade social e que comportem discussões em torno da temática de responsabilidade social dos Estados e do mercado. 6. CONCLUSÃO

A concretização dos direitos humanos sociais se coloca como importante desafio dos Estados contemporâneos. No subcontinente latino-americano, essa meta tem sua relevância maximizada, especialmente pelo fato de ser marcado por mazelas sociais, econômicas e políticas, contrariando os princípios e objetivos das Constituições nacionais vigentes dos países deste bloco.





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No presente momento de pós-positivismo, com as Constituições formando o núcleo fundamental dos ordenamentos jurídicos, a efetivação dos direitos sociais é dever premente, o que exige a tomada de atitudes eficazes. Contudo, a escassez de recursos públicos é forte argumento conflitante com esse intento. Ao passo em que reconhecem a importância desses direitos na edificação da dignidade humana, por estarem fundados no valor da igualdade material, os países latino-americanos enfrentam esse insuperável obstáculo, traduzido no argumento jurídico por meio do Princípio da Reserva do Possível. Por ser a efetivação dos direitos sociais de interesse de todos, é essencial a valorização do valor da solidariedade. Por isso, o mercado e a sociedade civil devem participar da busca pela realização deste objetivo. Uma dos caminhos vislumbrados para tanto consiste na atuação conjunta do Estado e do mercado por meio do elo da responsabilidade social, fundada na ética empresarial que pressupõe convencimento e voluntariedade. Embora não se encontre no rol de seus deveres jurídicos, por meio da responsabilidade social, podem as empresas colaborar com a efetivação de direitos sociais de inúmeras formas, auxiliando no tão almejado processo de emancipação humana. Sugere-se que os governos promovam, em seus planejamentos, políticas, planos, aproximação entre interesses que não podem mais caminhar em paralelo: devem ser convergentes. A intervenção dos Estados por meio de incentivos nacionais e com possibilidades de serem extensivos ao domínio econômico latino-americano para empresas que internalizem a cultura da responsabilidade social, teria legitimidade. A uniformização regional de parâmetros de ética empresarial contribuirá para um desenvolvimento social mais equilibrado entre os Estados. Acredita-se seja um caminho eficiente para enfrentar o desafio da escassez e desigualdades aproximando interesses públicos e privados das empresas que alimentam compromissos com o Estado e com a sociedade. Estes referenciais seriam condutas que realizam objetivos e princípios discutidos em nível internacional, como os reunidos no Pacto Global da ONU, acrescentando-se os parâmetros brasileiros da NBR-16001:2004 e do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. Estas indicações se justificam haja vista que, dentre outros qualitativos, prestigiam a ética empresarial, encorajando a adoção de políticas corporativas em favor da sustentabilidade em todas as suas dimensões. Agentes econômicos que, dentre outras formas éticas de conduta, apoiem e respeitem a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente; assegurem-se de sua não participação em violações destes direitos; apoiem abordagem preventiva aos desafios ambientais; desenvolvam iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; combatam a corrupção e a discriminação em todas as suas formas; promovam a saúde e segurança; e desenvolvam ações sociais de interesse público, estariam legitimados a ter acesso a recursos públicos e a serem prestigiados em políticas de incentivo. Enfim, o fortalecimento da integração, aliado ao fomento a estes padrões éticos de condutas empresariais, pode constituir caminho eficiente em busca de um desenvolvimento social mais igualitário na região latino-americana, superando-se os





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óbices da escassez e alcançando, com isso, a almejada concretização dos direitos humanos sociais, essencial para o processo de emancipação da humanidade. 7. REFERÊNCIAS

BALEOTTI, Francisco Emílio; BORGO, Maria Celia Nogueira Pinto e. Transformações do direito privado: análise dos seus pressupostos teóricos à luz dos modelos de Estado. Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi - Fortaleza, 09 a 12 de junho de 2010. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010. BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivismo. Doxa: cuadernos de filosofía del derecho. n. 21, I. p. 209-219. Alicante: Doxa, 1998. CEPAL. A hora da igualdade: brechas por fechar, caminhos por abrir. Brasília: Cepal, 2010. CIRINO, Samia Moda. Direito tributário ambiental: benefícios fiscais às empresas para proteção do direito fundamental ao meio ambiente. Dissertação de Mestrado, Londrina, Universidade Estadual de Londrina, 2007. CORTINA, Adela. Ética de la empresa: claves para uma nueva cultura empresarial. 8. ed. Madrid: Trotta, 2008. DAL RI JR., Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de. Direito internacional econômico em expansão. Ijuí: Unijuí, 2003. FIGUEROA, Alfonso Garcia. La teoría del Derecho en tiempos del constitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003. GOMES, Eduardo Biacchi. Assimetrias na América do Sul: viés de desenvolvimento a partir da democracia e dos direitos humanos. In: BARRAL, Welber; BACELLAR FILHO, Romeu. Integração regional e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2007. GOMES, S. Hermenêutica constitucional. Curitiba: Juruá, 2010. GROSMAN, Lucas. Escasez e igualdad: los derechos sociales en la Constitución. Buenos Aires: Libraria, 2008. INSTITUTO ETHOS. O Instituto Ethos. Disponível em: [www1.ethos.org.br/ EthosWeb/pt/31/o_instituto_ethos/o_instituto_ethos.aspx]. Acessado em: 31.03.2012. LEAL JÚNIOR, João Carlos. Ensaio sobre o princípio da função social da empresa na Lei n. 11.101/05. Revista Forense. vol. 409. p. 507-524. Rio de Janeiro: Forense, mai.-jun. 2010. ______. et al. A supranacionalidade na União Europeia e a viabilidade de adesão pelo Mercosul. In: MENEZES, Wagner. Estudos de direito internacional. Curitiba: Juruá, 2009.





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vol. 15. KEMPFER, Marlene. A tributação e direitos fundamentais que realizam os valores da liberdade, igualdade e solidariedade. Scientia Iuris. vol. 9. Londrina: Universidade Estadual de Londrina, 2005. ______. Segurança humana e o dever jurídico das empresas brasileiras. In: KEMPFER, Marlene; BELLINETTI, L. F. Estudos em direito negocial. Curitiba: CRV, 2011. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Gustavo

Gonet.

Curso

de

direito

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. PNUD. Informe regional sobre desarrollo humano para América Latina y el Caribe 2010. Costa Rica: Editorama, 2010. SANCHÍS, Luis Prieto. Ley, princípios, derechos. Madrid: Dykinson, 1998. SANTOS, Gustavo Ferreira. Neoconstitucionalismo e democracia. Revista de Informação Legislativa. n. 172. ano 43. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, out.-dez. 2006. SOUZA, Sharon Christine Ferreira de. Responsabilidade social analisada à luz da hermenêutica constitucional e do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Público. vol. 5. n. 1. p. 262-278. Londrina: Universidade Estadual de Londrina, abr. 2010. STRECK, Lenio Luiz. Ontem, os Códigos; hoje, as Constituições: o papel da hermenêutica na superação do positivismo pelo neoconstitucionalismo. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (orgs.). Direito constitucional contemporâneo: homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. THE GLOBAL COMPACT. Pacto global. Disponível pactoGlobal.aspx]. Acesso em: 31.03.2012.

em:

[www.pactoglobal.org.br/

1 STRECK, Lenio Luiz. Ontem, os Códigos; hoje, as Constituições: o papel da hermenêutica na superação do positivismo pelo neoconstitucionalismo. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (orgs.). Direito constitucional contemporâneo: homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 521-561. 2 Idem, ibidem. 3 STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 4 FIGUEROA, Alfonso Garcia. La teoría del Derecho en tiempos del constitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003. p. 161.





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5 BALEOTTI, Francisco Emílio; BORGO, Maria Celia Nogueira Pinto e. Transformações do direito privado: análise dos seus pressupostos teóricos à luz dos modelos de Estado. Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi - Fortaleza, 09 a 12 de junho de 2010. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010. 6 “O termo neoconstitucionalismo é hoje utilizado para dar nome a uma postura constitucionalista forte, na qual a Constituição não se basta como parâmetro orientador da política, mas se faz efetiva, com a fiscalização de uma Jurisdição Constitucional atuante e expansiva. (…) Essa versão de constitucionalismo busca estabelecer uma nova relação entre direito e moral. A Constituição tomada como norma abarca um plexo imenso de valores, sendo referências para a solução de problemas em várias áreas”. SANTOS, Gustavo Ferreira. Neoconstitucionalismo e democracia. Revista de Informação Legislativa. n. 172. ano 43. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, out.-dez. 2006. 7 STRECK, Lenio Luiz. Verdade…, cit. 8 Pós-positivismo, segundo Barroso, “é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a distinção qualitativa entre princípios e regras, a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre o Direito e a Ética. A estes elementos deve-se agregar, em um país como o Brasil, uma perspectiva do Direito que permita a superação da ideologia da desigualdade e a incorporação à cidadania da parcela da população deixada à margem da civilização e do consumo. É preciso transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na prática jurisprudencial e produzir efeitos positivos sobre a realidade” BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 376. 9 CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivismo. Doxa: cuadernos de filosofía del derecho, Alicante, n. 21, I, p. 209-219, 1998. p.210. 10 Streck preleciona que as obrigações positivas advindas da consagração dos direitos fundamentais ditos “prestacionais” caracterizam, em verdade, o cerne deste novo constitucionalismo, instaurado a partir do Estado Democrático de Direito (STRECK, Lenio Luiz. Ontem…, cit.). 11 De acordo com Alexandre de Moraes, a dignidade consiste em um valor espiritual e moral intrínseco à pessoa, que se manifesta singularmente na “autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar”. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 50. 12 STRECK, Lenio Luiz. Verdade… cit. 13 GOMES, S. Hermenêutica constitucional. Curitiba: Juruá, 2010.





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14 BALEOTTI, Francisco Emílio; BORGO, Maria Celia Nogueira Pinto e, op. cit., p. 8098. 15 GOMES, S., op. cit. 16 Idem, p. 267. 17 “A luta pela realização do valor igualdade é mais desafiadora do que a luta pela realização do valor liberdade. Esta afirmação se faz sob a ótica de que para realizar a igualdade é preciso conviver com as diferenças, enfrentar as desigualdades para a igualdade se impor. Para tanto, deve-se exercitar o valor da solidariedade. As condutas solidárias viabilizam condutas de igualdade. As condutas de liberdade individual nem sempre” (KEMPFER, Marlene. A tributação e direitos fundamentais que realizam os valores da liberdade, igualdade e solidariedade. Scientia Iuris 9/63). 18 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 668. 19 Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Foi assinado em 17.11.1988, com o fim de consolidar um quadro de justiça social nos Estados-parte da Organização dos Estados Americanos, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem. 20 SANCHÍS, Luis Prieto. Ley, princípios, derechos. Madrid: Dykinson, 1998. p. 71. 21 No Brasil, o protocolo foi aprovado pelo Decreto Legislativo 56/1995, ratificado em 1996 e promulgado pelo Dec. 3.321/1999. 22 SANCHÍS, Luis Prieto, op. cit., p. 73-74. 23 PNUD. Informe regional sobre desarrollo humano para América Latina y el Caribe 2010. Costa Rica: Editorama, 2010. 24 “La desigualdad es una de las principales características que definen la historia de América Latina y el Caribe. Una muy alta y persistente desigualdad que, acompañada de una baja movilidad social, han llevado a la región a caer en una ‘trampa de desigualdad’. En un círculo vicioso difícil de romper […]. La igualdad importa en el espacio de las libertades efectivas; es decir en términos de la ampliación para todos de las opciones de vida realmente disponibles para que puedan elegir con autonomía. Importan las oportunidades y el acceso a bienes y servicios, pero también el proceso mediante el cual los individuos son sujetos activos de su propio desarrollo, incidiendo responsablemente sobre sus vidas y su entorno inmediato” (idem, p. 6-7). 25 GROSMAN, Lucas. Escasez e igualdad: los derechos sociales en la Constitución. Buenos Aires: Libraria, 2008. 26 LEAL JÚNIOR, João Carlos et al. A supranacionalidade na União Europeia e a viabilidade de adesão pelo Mercosul. In: MENEZES, Wagner. Estudos de direito





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internacional. Curitiba: Juruá, 2009. vol. 15. 27 GOMES, Eduardo Biacchi. Assimetrias na América do Sul: viés de desenvolvimento a partir da democracia e dos direitos humanos. In: BARRAL, Welber; BACELLAR FILHO, Romeu. Integração regional e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2007. 28 A Aladi é o maior grupo latino-americano de integração. Foi criada com o propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos. Em seu tratado constitutivo, reconhece que a “integração econômica regional constitui um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos”; bem como que “é necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor desenvolvimento econômico relativo”. 29 LEAL JÚNIOR et al, op. cit. 30 GOMES, S., op. cit., p. 252. 31 Idem, ibidem. 32 Idem, p. 258. 33 Em que pesem as crises verificadas nos últimos tempos, especialmente na Grécia, na Itália e em Portugal. 34 GOMES, Eduardo, op. cit., p. 264. 35 Idem, p. 266. 36 Nas últimas décadas, é sabido que empresas transnacionais começaram a desempenhar papel importante dentro dos mercados globais, e principalmente no que tange ao processo de formação dos referidos blocos econômicos. Nesse passo, no Brasil, ocorreu intenso investimento por parte do empresariado e governo, com vistas ao aumento das exportações nacionais, objetivando inserir mais uma forma de incremento na economia do país. Na medida em que os mercados nacionais passaram a interconectar-se cada vez mais, o comércio tornou-se parte importante do desenvolvimento e da prosperidade econômica mundial, de sorte que o tratamento adequado à solução de conflitos nesta conjuntura é tema de importância inquestionável. (DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de. Direito internacional econômico em expansão. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 926). 37 LEAL JÚNIOR, João Carlos. Ensaio sobre o princípio da função social da empresa na Lei n. 11.101/05. Revista Forense 409/507-524. 38 KEMPFER, Marlene. Segurança humana e o dever jurídico das empresas brasileiras. In: KEMPFER, Marlene; BELLINETTI, L. F. Estudos em direito negocial. Curitiba: CRV, 2011. p. 206.





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39 CORTINA, Adela. Ética de la empresa: claves para uma nueva cultura empresarial. 8. ed. Madrid: Trotta, 2008. 40 Idem, ibidem. 41 Idem, ibidem. 42 CIRINO, Samia Moda. Direito tributário ambiental: benefícios fiscais às empresas para proteção do direito fundamental ao meio ambiente. Dissertação de mestrado, Londrina, Universidade Estadual de Londrina, 2007, p. 24-25. 43 KEMPFER, Marlene. Segurança… cit., p. 215. 44 CORTINA, Adela. op. cit. 45 KEMPFER, Marlene., Segurança… cit., p.215. 46 SOUZA, Sharon Christine Ferreira de. Responsabilidade social analisada à luz da hermenêutica constitucional e do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Público vol. 5, n. 1, p. 272. 47 Ibidem, ibidem. 48 Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 49 “Art. 26. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” 50 “Latinoamérica es la región más desigual del mundo. Existen razones normativas y prácticas que determinan que los altos niveles de desigualdad constituyan un obstáculo para el avance social. La desigualdad y sus rostros visibles en la sociedad son una realidad incuestionable para cualquier ciudadano. La noción de que dicha desigualdad es inaceptable desde un punto de vista normativo e instrumental ha sido discutida durante muchos años en las ciencias sociales y la filosofía política” (PNUD, op. cit., p. 16). 51 Idem, p. 19. 52 Criado por um matemático italiano no começo do século XX, o índice Gini é o mais usado para medir a desigualdade de renda (e, portanto, mais adequado na perspectiva deste trabalho, focado na desigualdade substancial e na necessidade de concretização dos direitos sociais): quanto mais perto de 1 fica o coeficiente, mais desigual é o país.





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53 “A acentuada e recorrente desigualdade que há muito aflige a América Latina e Caribe tem profundas raízes históricas e coloniais que remontam à sistemática negação de direitos - com base em categorias raciais e de propriedade - que relegou grande contingente da população à escravidão, à subjugação e à expropriação. Sob subsequentes regimes republicanos, a reprodução de privilégios persistiu, mantendo as assimetrias em termos de direitos e condições de vida. Por fim, o padrão de desenvolvimento e modernização perpetuou disparidades socioeconômicas baseadas em fatores de raça e etnia, gênero e classe social. A estrutura produtiva e os sistemas educacionais serviram - e em grande medida continuam servindo - para reproduzir a desigualdade. Recorrentes lutas sociais ampliaram as conquistas e afirmaram os direitos de setores tradicionalmente excluídos. Não obstante, em termos de distribuição de renda, a América Latina e Caribe continua sendo a região mais desigual do mundo” (CEPAL. A hora da igualdade: brechas por fechar, caminhos por abrir. Brasília: Cepal, 2010. p. 173). 54 O Pacto Global “é uma iniciativa desenvolvida pelo ex secretário-geral da ONU, Kofi Annan, com o objetivo de mobilizar a comunidade empresarial internacional para a adoção, em suas práticas de negócios, de valores fundamentais e internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção refletidos em 10 princípios. Essa iniciativa conta com a participação de agências das Nações Unidas, empresas, sindicatos, organizações não governamentais e demais parceiros necessários para a construção de um mercado global mais inclusivo e igualitário. Hoje já são mais de 5.200 organizações signatárias articuladas por 150 redes ao redor do mundo” (THE GLOBAL COMPACT. Pacto global. Disponível em: [www.pactoglobal.org.br/pactoGlobal.aspx]. Acesso em: 31.03.2012). 55 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fundada em 1940. É o órgão responsável pela normalização técnica no país (NBR:ano), fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como Fórum Nacional de Normalização; ofereceu ao setor empresarial um sistema de gestão que permite avaliar a responsabilidade social das empresas por meio da NBR-16001:2004. 56 O Instituto Ethos, criado em 1998, promove aproximação entre interesses para o desenvolvimento sustentável. Em seu site consta que é uma organização sem fins lucrativos e “sua missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade justa e sustentável” (INSTITUTO ETHOS. O Instituto Ethos. Disponível em: [www1.ethos.org.br/EthosWeb/pt/31/o_instituto_ethos/o_instituto_ethos.aspx]. Acesso em: 31.03.2012). 57 Entre outros documentos destaque-se: Declaração Universal de Direitos Humanos; Declaração da OIT; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. 58 ABNT. NBR 16001:2004. Rio de Janeiro: ABNT, 2004. Disponível em: [http://portal. mj.gov.br/corde/arquivos/ABNT/nbr16001.pdf]. Acesso em: 31.03.2012. p. 10.





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59 INSTITUTO ETHOS, op. cit. 60 A Unasul representa a união intergovernamental com o objetivo de integrar o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a Comunidade Andina de Nações (CAN), para promover o processo de integração sul-americana.





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