A efetividade do plano especial de recuperação judicial

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A EFETIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Leonardo Gomes de Aquino Advogado. Mestre em Direito. Professor Universitário em Direito Empresarial/Comercial no Distrito Federal. EMAIL: [email protected]

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 alterou diversos dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993. Em relação a Lei 11.101/05 as alterações foram as seguintes:

Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. § 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR) “Art. 26. IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes..” (NR) “Art. 41. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (NR)

“Art. 45. § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (NR) “Art. 48. III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (NR) “Art. 68. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR) “Art. 71. I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;” “Art. 72. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.” (NR) “Art. 83. IV d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;” (NR)

Pode-se observar que as mudanças foram significativas, uma vez que criou uma categoria diferenciada para as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como acatou a possibilidade de diversos créditos passarem a fazer parte do plano especial de recuperação de empresas. 2. ENQUADRAMENTO COMO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Além da microempresa e da empresa de pequeno porte há também a figura do Microeempreendedor (pequeno empresário) que é o empresário individual que aufira, em cada ano-calendário, de receita bruta anual de até R$60 (sessenta) mil reais. O microempreendedor para efeitos legais é uma espécie de microempresa, que só poderá se revestir de empresário individual, ou seja, pessoa física.

3. QUESITOS PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para subordinação ao procedimento de recuperação de empresas deve o sujeito exercer atividade empresarial e não estar nos impedimentos legais.

Além de ser empresário individual, sociedade empresaria e empresa individual de responsabilidade limitada deve o sujeito estar devidamente registrado na junta comercial a mais de 2 anos, ou seja, deve estar regular na sua atividade.

Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial. Além de não ter sido beneficiado há pelo menos 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e não não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar. 4. QUEM PODE SE BENEFICIAR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL

A questão é importante pois segundo a lei Complementar podem ser sujeito da aplicação das regras da Microempresa e empresas de pequeno porte: (a) os empresários; (b) as sociedades empresariais; (c) as empresas individuais de responsabilidade limitada e; (as) sociedades simples. Além é claro de sujeitos que exercem diversas profissões intelectuais que podem se enquadram como Microempreendedor individual para usufruir dos benefícios fiscais da referida lei complementar. Contudo, só podem se abarcar no procedimento especial os sujeitos que efetivamente exerçam a tividade empresaria e que preencham os requisitos objetivos e subjetivos a da lei de falência e recuperação de empresas, descritos no art. 47 e 48. 5. OS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL

Com a nova redação do art. 71 da Lei 11.101/06 o legislador acabou de vez com o tratamento diferenciado entre os tipos de recuperação judicial em relação aos credores, visto que antes da modificação somente podia fazer parte da do plano especial os credores quirografários. O que não se enquadrava dentro das perspectivas principiologicas da Lei 11.101/05, pois segundo a redação anterior só poderia fazer parte do plano especial os credores quirografários. Assim, coube ao legislador estabelecer e melhorar as regras acerca da aplicação da Lei 11101/05. Vale assim, conferir o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. RECEITA BRUTA ANUAL. LIMITES. LEI 9.317/1996, LEI 9.841/1999, DECRETO 5.028/2004 E LEI 11.196/2005. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O sistema de proteção assegurado pela Constituição Federal às micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 170, IX e 179, da CF/88, prevê tratamento diferenciado, com o escopo de incentiválas pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, conferindo, ao legislador ordinário, a competência para a instituição de

critérios para o enquadramento das pessoas jurídicas como microempresas ou empresas de pequeno porte. 2. A Lei 9.317/1996 instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, limitando o enquadramento das empresas nesse sistema tributário diferenciado pelo critério da receita bruta anual (redação à época do ajuizamento da demanda): (i) microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (ii) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 3. A Lei nº 9.841/99, denominada "Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", recepcionando a Lei 9.317/96, regulou diversas outras áreas não abrangidas pela Lei do SIMPLES, tais como previdenciária, trabalhista, creditícia e de desenvolvimento empresarial, bem como fixou novos patamares para os valores da receita bruta anual, com vistas ao enquadramento da pessoa jurídica como microempresa e empresa de pequeno porte, in verbis: "Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social." "Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) (...) § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo." 4. O Decreto 5.028/2004, em observância ao § 3º do referido Estatuto, estipulou novos valores para os limites de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte, litteris: "Art. 1º Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais)." 5. A Lei 11.196/2005, a seu turno, previu que: Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art.2o I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 6. In casu, a receita bruta da empresa recorrida, no exercício de 2002, ultrapassou o valor estipulado na Lei nº 9.317/1996, razão pela qual foi excluída do SIMPLES a partir de 01/01/2003 pela autoridade fazendária. 7. A adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato, por isso que deve ser aplicado ao caso sub judice o limite de receita bruta previsto na Lei 9.841/99, sem a alteração perpetrada pelo Decreto nº 5.028, de 31.3.2004. 8. Recurso especial provido. (REsp 961.117/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010).

Desta forma, ao modificar o art. 71 da Lei 11.101/05 o legislador passou a efetivar a aplicação do plano especial de recuperação de empresas.

Visto que as condições para aplicação do plano especial estão arroladas no art. 71. Além das referidas condições, há também tratamento diferenciado no tocante a apresentação doS livros e escrituração simplificada, nos termos da legislação especifica.

A inserção deste regime diferenciado pela Lei 11.101/05 inspira-se em modelos já existentes, pois há um abrandamento das condições impostas e simplificadas do procedimento a ser aplicado, e torna efetivo a determinação constitucional de que as microempresas e as empresas de pequeno porte tenham tratamento diferenciado e simplificado. Outra mudança importante é a mudança do referencial da taxa de correção dos débitos que passou a ser a taxa Selic e não mais de 12% (doze por cento ao ano). 4. CONCLUSÃO

Esperemos que com a modificação do enquadramento e maior envergadura dos créditos abrangidos pelo plano especial de recuperação de empresas venham a trazer maior efetividade.

E não um problema de agravamento da crise na avaliação do mercado, visto que poderá acarretar um maior custo de seu crédito ou simplesmente perderiam o acesso ao financiamento de sua atividade. Mas compreendemos que isso não irá ocorrer porque o legislador ao ampliar a aplicação do plano especial de recuperação acabou também por diminuir os custos de efetivação, ao, por exemplo, diminuir o valor de pagamento do administrador judicial. REFERÊNCIAS

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5ª Ed. São Paulo: 2010.

MILANI, Mario Sergio. Lei de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência comentada. São Paulo: Malheiros, 2011. NEGRÃO, Ricardo. Manuel de Direito comercial e de empresa. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 3. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. São Paulo: Manole, 2008.

SALOMÃO, Luiz Felipe. SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência. Teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2012. SIMIONATO, Frederico A. Monte. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

COMO CITAR O TEXTO:

AQUINO, Leonardo Gomes de. A efetividade do plano especial de recuperação judicial. Revista Jurídica Consulex , v. XVIII, p. 34-37, 2014.

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