A ESCALA DA POLÍTICA E AS RELAÇÕES NO ESPAÇO E TEMPO PARA OS QUILOMBOS DA BAHIA

July 21, 2017 | Autor: Diosmar Filho | Categoria: Geografía Humana, Relações Étnicorraciais e Educação
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A ESCALA DA POLÍTICA E AS RELAÇÕES NO ESPAÇO E TEMPO PARA OS QUILOMBOS DA BAHIA

Diosmar M. Santana Filho Mestrando em Geografia – Universidade Federal da Bahia (UFBA) [email protected] Guiomar Inez Germani Professora Doutora do PÓS-GEO da UFBA [email protected]

RESUMO A constitucionalidade dos territórios quilombolas na Bahia, está vinculada ao processo fortalecido nas décadas de 80 e 90 do século passado, pelos movimentos negro e social no Brasil. Na pauta das reivindicações estiveram o reconhecimento pelo Estado da existência do racismo e a aplicação dos mecanismos de criminalização dos atos racistas, assim como, a estruturação de uma política de desenvolvimento social, econômico e político para a população negra no espaço do Estado Nacional. Nesse processo os movimentos afirmam que a base do desenvolvimento é o reconhecimento e a titulação dos territórios quilombolas conforme determina o Art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, cabendo ao Estado efetivar com políticas, programas e projetos em primeira instância

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a regularização fundiária quilombola. Com isso, as escalas das relações serão verticalizadas para o acesso à políticas públicas para a terra entre outras, porque a centralidade da política para os quilombolas está na regularização fundiária, que continua tendo na União a concentração para a relação com os estados, municípios e Distrito Federal. Dessa maneira, a presente pesquisa tem como objeto de análise o processo em desenvolvimento na escala do Estado Nacional, por meio da Lei 10.639/2003 e o Decreto 4.887/2003 e o reflexo na escala do Estado da Bahia, no espaço e tempo, com políticas de desenvolvimento da educação em territórios quilombolas e a assimetria com o Decreto Estadual 11.850/2009 que instituí a Política Estadual das Comunidades Remanescentes Quilombolas. O estudo integra a pesquisa em desenvolvimento no Mestrado em Geografia do Programa de PósGraduação em Geografia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Palavras-chaves: Estado. Quilombo. Educação.

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A guisa da política para quilombolas na Bahia A estratégia adotada pelo Governo estadual para a implementação da política de desenvolvimento dos territórios quilombolas foi traçada no Decreto Estadual 11.850 de 23 de novembro de 2009, conforme o enunciado do Ato Normativo – este institui a Política Estadual para Comunidades Remanescentes de

Quilombos,

atendendo

às

finalidades

de

realizar

a

identificação, delimitação e titulação das terras devolutas do Estado da Bahia para essas comunidades, das quais tratam o Art. 51 dos Atos das Disposições Constitucionais (ADC) da Constituição Estadual de 1989. No conjunto, o Decreto 11.850/2009 fortalece uma verticalidade pela relação que se estabelece com o Decreto 4.887/2003 que irá regulamentar os procedimentos para identificação,

reconhecimento,

delimitação,

demarcação

e

titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADTC da Constituição Federal. O ato chega com 06 anos de atraso, no entanto, tem a possibilidade de desenvolver ações para a avaliação do já produzido na escala nacional com o Programa Brasil Quilombola de 2003 e a Agenda Social Quilombola segunda estratégia criada pelo Governo Federal em 2007, para atuar de forma mais sistêmica

sobre

desenvolvimento

as dos

políticas

setoriais

territórios

que

favoreçam

quilombolas,

além

o da

regularização fundiária, os programa de educação, de saúde, habitação, de assistência social e inclusão sócio produtiva. Como estratégia pensada pela verticalidade, o Decreto Estadual 11.850/2009 apresenta três considerações importantes para as análises da política na escala do estado: I – considera que o Estado da Bahia possui o maior contingente de comunidades certificadas pela Fundação Cultural

Palmares - FCP, para as quais se fazem necessárias a instituição de políticas públicas que se constituam em um processo de reparação pela dívida histórica do Estado para com essas comunidades negras na diáspora; II - considera que cabe ao Estado garantir a melhoria das condições de vida dessas comunidades, através do diálogo baseado no respeito aos seus processos organizativos e às suas práticas comunitárias, ou seja, às suas identidades e diversidades; III - considera que as ações a serem viabilizadas devam se pautar pela interação entre os conhecimentos técnico-científicos e os conhecimentos tradicionais e comunitários, de modo a garantir o empoderamento e a sustentabilidade das comunidades de forma coletiva e solidária. O destaque para os considerando, é o fato desses apresentarem a complexidade que envolve as relações escalares para que se efetive o desenvolvimento dos territórios quilombolas pelos seguintes pontos: a vontade e desejo da gestão estadual em realizar a política, além da garantia do direito, sendo uma espécie de reparação ao tempo social e histórico de vida da população negra quilombola; o reconhecimento que já existe uma territorialidade quilombola em curso no território estadual, que precisa ser alcançada; e a visão de se trabalhar por meio da intersetorialidade, para que se possa atender aos objetivos da política que se estabelece, o que irá ser reforçada na centralidade na política no Estado. Quanto as pontos Castro (2011, p. 126) argumenta que o Estado é aparelhado para ser operacional em suas ações desenvolvidas, de forma a atender aos seus objetivos e interesses por acordos concretos, o que irá representar “a paz interna no país, a eliminação do conflito social; a normatização das relações força através do exercício monopolístico do poder.” Revista Australirica, Vol. 1, N° 1, fevereiro de 2015

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Este é o caráter essencial desse novo Estado, incluindo o plano institucional e organizativo. Deve ser acrescentado que em sua fase inicial, caraterizada pela unidade territorial e pelo poder tendencialmente hegemônico na figura do príncipe – metáfora de Maquiavel para referir-se ao poder absoluto -, contou também com a importante organização das forças sociais dominantes tradicionais, em dois planos afins: o da decisão e da administração. (Ibidem, p. 126 apud SCHIERA, 1986, p. 427) Seguindo os critérios da centralidade de verticalidade o decreto estadual apresenta no caput do Art. 3 e os incisos que tem como objeto implementar na escala estadual o Decreto 4.887/2003, isso quer dizer, o modelo de gestão federal torna-se possível de ocorrer numa escala estadual, sem a princípio considerar quais os pontos da norma federal que precisam ser reavaliados, principalmente sobre as capacidades de execução de uma política verticalizada em escala estadual. Portanto, se destaque nas finalidades da política no estado o inciso I do Art. 3º: I -promover, com fundamento no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, o acesso às políticas públicas sociais e de infra-estrutura, tendo em vista a sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental das comunidades. Os critérios acima se repetem no caput do Art. 4º e o parágrafo único apresenta que “serão objeto da Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos, aquelas reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003” (BAHIA, 2009). O fica como análise é o fato do mesmo apresentar a não autonomia do próprio Estado, em avançar em processos internos de também reconhecimento dos territórios quilombolas pelas suas estruturas, assim, garantindo Revista Australirica, Vol. 1, N° 1, fevereiro de 2015

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uma descentralidade de poder e relações sócio-espacial no âmbito do próprio pacto federativo, isso porque o Art. 68 dos ADCT e o Art. 51 ADC, não delimitam os processos, mas todos em suas esferas de atuação devem garantir a população negra quilombola o direito à terra. Dessa maneira, os parágrafos segundo e terceiro do Art. 7º do Decreto Estadual 11.850/2009, serão destacados pelas observâncias, pois no primeiro é facultado ao Estado o direito de por ação direta abrir procedimento para identificação e discriminação do território, por simples manifestação da associação quilombola ou da Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial (SEPROMI), isso quer dizer que existe autonomia do Estado sobre o processo, no entanto, o mesmo se recusa a avançar com ações de reconhecimento dos territórios, o que inclusive iria ajudar no processos para titulação. Quanto ao terceiro parágrafo é repetido em plenitude as estratégias do Decreto

4.887/2003,

para

que

a

Coordenação

de

Desenvolvimento Agrário (CDA) órgão de gestão das terras estadual, efetive a regularização fundiária dos territórios quilombolas, apresentando a mesma estrutura de intersecção com demais entes do pacto federativo. § 2º - O procedimento de discriminatória administrativa rural será iniciado de ofício pela CDA ou por requerimento de associação interessada dirigido à Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI. § 3º - Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput deste artigo, a SEAGRI poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente.

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No conjunto as estruturas criadas na escala do estado, tem profundo diálogo com o que Castro (Ibidem, p. 126) esclarece sobre a organização da sociedade civil na sua ampliação da participação política, deram continuidade para a emancipação política de indivíduos, assim como, a racionalização da burocracia do Estado. A mesma explica que a administração pública criada está baseada em procedimento e estratégias que não irão alcançar as possível mudanças nas formas, conforme Santos (2012) quando analisada as estruturas, funções e processos que são desenvolvidos no âmbito da Administração Pública brasileira, no que se refere a avançar na garantia de direitos para a maior parcela da população, no caso a população negra. Neste sentido, a função administrativa, é o prolongamento da função política que compreende a função legislativa e a função governamental. Ente estas funções está a de prover políticas públicas, ou seja, a prestação de bens e serviços às coletividades e aos seus territórios, como: manutenção da ordem, regulamentação do trabalho, assistência social, saúde, educação e etc. [...] Da mesma forma que é possível falar em um modelo de Estado territorial moderno como ponto de partida analítico, é possível falar numa administração pública racional como modelo de análise. (Ibidem, p. 127) No entanto, o Governo Federal afirmando o Art. 208 da Constituição Federal de 1988, fortalece o pacto federativo ao convocar os estados, municípios e Distrito Federal, para desenvolver

políticas

para

os

territórios

quilombolas

principalmente na área da educação a partir da Lei 10.639 de 09 de janeiro de 2003 em consonância com o Decreto 4.887/2003. As políticas passaram a delimitar ações especificas para o territórios quilombolas, tendo como critério o reconhecimento pelo Estado, a partir da Certidão de Auto-Reconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares (FCP), e efetivadas por Revista Australirica, Vol. 1, N° 1, fevereiro de 2015

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meio das secretarias estaduais, prefeituras, as ações direta com as unidades educacionais. Para tanto, a política educacional terá relação direta com cenário da regularização fundiária no Estado da Bahia, pela complexidade refletidas nas escalas dos Decretos Presidencial 4.887/2003 e Estadual 11.850/2009. Pois, estado da arte da regularização fundiária se apresenta em contradição ao Gráfico 01 - Nº de Territórios Quilombolas com Certidão de AutoReconhecimento, Brasil, Bahia, 2004-2009. A regularização fundiária dos territórios quilombolas, reproduz com precisão como este processo ainda depende de grandes debates não só nacionais, mas principalmente estadual, isso porque dos seis territórios com títulos definitivos da terra, no período de 1988-2012 na Bahia, são apenas dois que tem a participação direta do órgão estadual. Esse dado será essencial para a apresentar a contradição ao número de territórios com Certidão de Auto-Reconhecimento. Conforme os dados na Bahia os anos de 1999-2000 e 2006-2007, foram importante ao processo de consolidação do direito à terra aos quilombos da Bahia, por alcançar a marca de apenas 06 territórios com o título da terra. Os seis títulos não são para seis territórios, mas sim para cinco territórios, isso se deve ao processo realizado pela FCP e o antigo Instituto de Terras da Bahia (Interba), que no processo de discriminação das terras da União e do Estado, na região do Médio São Francisco, titularam apenas os territórios de Mangal e Barro Vermelho, Rio das Rãs, Pau D’Arco e Parateca, Jatobá e Barra do Brumado são titulados, os territórios somam 20.789, 12 ha, com cerca de 08 comunidade e cerca de 1.737 famílias. Conforme vem sendo apresentado isso ainda está longo do proposito da política de regularização fundiário estabelecido por atos constitucionais na escala nacional e estadual. Revista Australirica, Vol. 1, N° 1, fevereiro de 2015

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Castro (2012, p. 138) afirma que a escala introduz um problema de poliformia do espaço, em sua análise o jogo também é um jogo de diferentes fenômenos com amplitudes e naturezas diversas, deste ponto é possível se desenvolver análises que permitem a flexibilização dos espaço instituído em dupla questão “a da pertinência das relações como sendo também definida pela pertinência das relações com seu espaço de referência.” O Gráfico 1 representa 08 (oito) anos de implantação do Decreto 4.887/2003 como antes do deste não havia o procedimento de certificação, os territórios que receberam os títulos antes do ato não tinham a certidão, mais com o novo procedimento o número de território salto de 95 em 2004, para 1748 em 2012 na escala nacional. Importante nessa análise é que os anos com maior número de emissão são: 2006 que foram reconhecidos 404 territórios, e 2011 que são reconhecidos 197 territórios. Quando se leva esses número para confluência da gestão da FCP, conforme Paixão [et al.] (2010) não são os anos de maior execução orçamentaria da fundação, no âmbito do Programa Brasil Quilombola. Na escala estadual o número de certidões aprofunda a complexidade se é comparado ao número de territórios com título definitivo da terra. Nesse processo de luta e conquista do espaço para efetivação da política, é necessário maior organicidade dos movimentos para se implementar outros pontos importantes, que levem ao desenvolvimento do território, mesmo sem a terra titulada. Portanto, no estado da Bahia, no período de 2004-2012, foram certificados pela FCP 421 territórios quilombolas.

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Fonte: FCP Elaboração: Diosmar M. Santanta Filho

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Estado da arte da política em território quilombola na Bahia A aprovação no Congresso Nacional da Lei 10.639/2002 que posteriormente foi Presidência da República em 09 de janeiro de 2003, alterou a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e estabeleceu as novas diretrizes e bases da educação nacional, isso porque torna-se obrigatório a inclusão e a realização no currículo oficial da Rede de Ensino a temática "História e Cultura AfroBrasileira". Para que essa obrigatoriedade viesse a torna-se efetiva pelo sistema de ensino nacional, em 10 de março de 2004 o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou por unamidade o parecer da relatora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva e assim por meio da Resolução CNE/CP 003, instituiu as diretrizes para o ensino da "História e Cultura Afro-Brasileira" no sistema público brasileiro de educação. A Resolução CNE/CP 003/2004, destaca no eixo das ações educativas para o combate ao racismo e a discriminação, as ações deverão impactar os programas e projetos que integram o sistema ensino no Brasil, por meio dos estabelecimentos gestores da Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos e Educação Superior, precisarão providenciar: -

Oferta

de

Educação

Fundamental

em

áreas

de

remanescentes de quilombos, contando as escolas com professores e pessoal administrativo que se disponham a conhecer física e culturalmente, a comunidade e a formar-se para trabalhar com suas especificidades.

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Por fim, no que se refere as obrigatoriedade de efetivação das diretrizes pelos órgãos nas escalas nacional, estadual, municipal e do Distrito Federal a Resolução CNE/CP 003/2004, estabelece que: A esses órgãos normativos cabe, pois, a tarefa de adequar o proposto neste parecer à realidade de cada sistema de ensino. E, a partir daí, deverá ser competência dos órgãos executores - administrações de cada sistema de ensino, das escolas - definir estratégias que, quando postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases que estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como princípios constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art. 3) a prevalência dos direitos humanos (inciso II do art. 4°) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art. 4°). (BRASIL, 2004) Em consonância com os princípios e diretrizes da Lei 10.639/2003 e da Resolução CNE/CP 003/2004, em 10 de agosto de 2006, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional da Educação Básica (FNDE), aprovou a Resolução/CD/FNDE nº 32, que estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A

Resolução/CD/FNDE



32/2006

firma

como

considerando que: - a necessidade de se oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos indígenas e aos alunos matriculados em escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos, uma vez que estão mais expostos à insegurança alimentar e principalmente ao risco de desnutrição.

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A resolução apresenta como princípio conforme o inciso III do Art. 2º: - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas a garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar. A partir das finalidades, princípios e diretrizes é importante atenção aos procedimentos adotados para que a PNAE se implementem

nos

estados,

municípios,

Distrito

Federal,

principalmente a observância no que se refere ao controle social por meio do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), que deve ser instituído em todas as esferas de gestão. Assim, a Resolução CD/FNDE Nº 32/2006 contribui para ao processo de expansão do ensino em territórios quilombolas, conforme nota do Ministério da Educação (MEC) sobre a Educação Quilombola – Escolas1. Pois, em 2007, no Brasil já funcionava 1.253 escolas quilombolas, com 151.782 estudantes matriculados2 e com um corpo de docentes de 6.493 professores. Entre as 22 unidades da federação que tem escolas em territórios quilombolas, a Bahia têm o maior número matriculas, são 57.437 estudantes, assim como, o maior corpo docente do país 1.748. Na segunda posição veem o Estado do Maranhão com 34.229 matriculas e 1.705 docentes. A inversão na relação Bahia e Maranhão será o número de escolas, isso porque na Bahia, em 2007, existem 246 escolas em 1

Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?view=article&catid=321%3Aeducacaoquilombola&id=12398%3Aeducacao-quilombolaescolas&tmpl=component&print=… - consulta realizada em 17.02.2012 2 No dados da matricula são somados os alunos das creches, pré-escola, ensino fundamental, assim como, os programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

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territórios quilombolas, e no Maranhão são 423, representando quase o dobro em comparação. Atendendo ao processo que se estabeleceu com a disseminação do ensino em territórios quilombolas no Brasil, os dados apresentados pelo Painel de Monitoramento do Programa Brasil Quilombola da SEPPIR3 na Bahia, em 2012, com a efetivação da política educacional para as relações étnicas-raciais, os números matriculas quase que dobraram na comparação com o ano de 2007. No estado foram matriculados em escolas quilombolas 66 mil estudantes e respectivamente o número de escolas ampliaram para 444 unidades, porém, o painel não apresentam dados quanto a situação do número de docentes para o ano de 2012. O conjunto das informações sobre a expansão do ensino em territórios quilombolas no Brasil e especificamente na Bahia são importante para o fortalecimento da política para o desenvolvimento dos mesmos. Assim, as análises que se segue são direcionadas a gestão estadual e municipal no período de 2009-2012, de acordo com Lei 10.639/2003, a Resolução CNE/CP 003/2004 e a Resolução CD/FNDE Nº 32/2006. A efetividade do Programa Nacional de Alimentação Escolar Quilombola na Bahia O período 2009-2012 torna-se estratégico, para que se tenham parâmetro sobre efeitos da instituição da Política Estadual das Comunidades Remanescentes Quilombolas em atenção ao Decreto Estadual 11.850/2009. Dessa maneira, os dados sobre recursos liberados foram produzidos a partir do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC)4 do FNDE, os 3

Disponível em http://monitoramento.seppir.gov.br/paineis/pbq/index.vm?eixo=4 – consulta realizada em 01.03.2014. 4 O acesso aos dados da SIMEC-FNDE pode ser realizado pelo no link: http://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.LIBERACOES_01_PC?p_ano=201

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mesmos apresentam as especificidades para atender as escolas em áreas quilombolas ou população negra quilombolas pela gestão estadual e municípios oriundas dos seguintes programas: Programa Nacional de Alimentação Escolar-Quilombola (PNAEQ), e o Programa Alimentação Escolar – Mais Educação Quilombola. Para tanto, conforme as informações do SIMEC-FNDE, anterior a 2008 não existe registro de captação de recursos pela Secretaria Estadual de Educação (SEC), na condição de unidade executora estadual, mas no período de 2009-2012, a secretaria realizou a captação de recursos do PNAEQ, sendo liberado para execução financeira em 2009, valor de R$ 1.417.944,00, no ano de 2010 valor foi na ordem de R$ 2.816.880,00, em 2011, o recurso soma R$ 2.867.160,00, e em 2012 foi na ordem de R$. 2.524.020,00. Nos quatro anos, a gestão estadual captou e executou o montante de R$ 9.626.004,00. Sobre a gestão de recursos do PNAEQ pelas prefeituras em território baiano, na pesquisa foi constatado que em 2012, dos 118 municípios que tem território quilombolas com Certidão de AutoReconhecimento, 71 deles realizaram a captação e execução de recursos direto do FNDE para a alimentação escolar quilombola. Alguns dados são importante nas análises sobre as certificação, pois até o ano de 2008, só existiam 93 território com a Certidão de AutoReconhecimento da FCP envolvendo esse 71 municípios, esse número quase que quatro vezes mais no período de 2009-2012 e alcança 330 territórios o que representa 78,38% da totalidade de territórios com certidão em 2012. Dessa maneira, a soma dos recursos captados pelas gestões estadual e municipais nos período de 2009-2012, chega R$ 4&p_programa=&p_uf=AC&p_municipio=120170

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21.189,326,66. A contradição sobre esse número é a falta de transparência sobre a sua aplicação, devido não dar conhecimento por meio dos Diários Oficiais do Estado e Município, e não apresentarem relatórios de monitoramento dos recursos, e tampouco a instituição dos CAE, como determina a Resolução CD/FNDE Nº 32/2006. O que significa que mesmo sendo recursos de origem diferenciada e especifica sua aplicação fica dentro de critérios universais, o que impede o avanço da política de desenvolvimento dos territórios quilombolas, conforme planejada pelo próprio governo estadual com o Decreto 11.850/2009. Por fim, outros pontos são destaque na captação dos recursos do PNAEQ pelas prefeituras, a começar pelo município de Salvador que no período captou no programa a valor de R$ 1.534,596,00, valor significativo em comparação a outros municípios. Isso porque só existem no município 04 territórios com certidão e conforme o Relatório

de

Informações

Sociais5

do

Ministério

do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) só 206 famílias quilombolas estão registradas, em 2012. Quando os dados de Salvador são confrontados com outros municípios como Vitoria da Conquista no sudoeste do Estado e Senhor do Bonfim no norte, localizados regiões de maior grau de vulnerabilidade das populações, o aporte de recurso em Salvador tem contradição e diferença de ao acesso, pensando na efetividade da política. No que se refere ao município de Vitoria da Conquista, em 2012, na área do município são 15 territórios quilombolas com a

5

Dados de 2012, atualizados no mês 05/2013 com o recadastramento municipal do programa, disponível em http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/relatorio.php#Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, consulta realizada em 03.03.2014.

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certidão e no cadastro do CadÚnico6 são 1.105 famílias quilombolas, e dos recursos do PNAEQ, e no período só captou R$ 526.382,00. Quanto ao município de Senhor do Bonfim, em 2012, na área do município constam 15 territórios com certidão, cadastradas no CadÚnico7 são 1.159 famílias quilombolas, porém, no mesmo período foram mobilizados do PNAEQ para o município o total de R$ 1.216,842,72. Outro parte da análise de recursos está nos recursos que são depositados direto nas escolas em território quilombolas, norteado pela legislação e as Resolução CNE/CP 003/2004 e a Resolução CD/FNDE Nº 32/2006, o que possibilita que escolas em territórios quilombolas tenham autonomia para apresentar demandas direto ao FNDE, o que faz com que as 444 escolas em territórios quilombolas acessem aos recursos do Programa Dinheiro Direto nas Escolas (PDDE) que irá se dividir pelas seguintes rubricas: Manutenção Escolar; Pré-Escola; Creche; Educação Básica; PDDE Extra-Rural; PDDE

Pré-Escola;

PDDE

Creche;

PDDE

Fundamental;

Manutenção Escolar - PDDE; Fundamental; Escola Campo; Acessibilidade; Manutenção Escolar – Fundamental; e PDDE Ensino Integral. Dos recursos aplicados em 20 escolas em territórios quilombolas na Bahia, pertencentes aos sistemas municipais e estadual de educação, porém na maioria são escolas fundadas pelas organizações do movimento social quilombolas. No período de 2009-2012, a amostra representa 4,5% da totalidade das escolas no Estado, porém apresentam uma diversidade de região, assim, além da possibilidade de analises quanto a poder de mobilização de

6 7

Ibidem. Ibidem.

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recursos no mesmo período se é colocadas em comparação as gestões municipais. No conjunto as 20 escolas captaram no FNDE R$ 520.411,56, em destaque as três escolas localizadas nos territórios de Cazumba, Lage e Tijuaçú no município de Senhor do Bonfim que captaram 38,78% dos recursos, seguido pelas escolas localizadas nos territórios de Rio das Rãs, Juá e Bebedouro em Bom Jesus da Lapa que da totalidade são responsáveis por 17,5%. Considerações Os estudos sobre a afirmação da políticas pública para o desenvolvimento dos territórios quilombolas

no século XXI, se

aprofundam sobre escalas das relações estabelecidas com a Constituição de 1988, e nesse caso uma maior atenção a complexidade dada com o pacto federativo que se instituiu. Pois, mesmo sendo uma construção política dos movimentos sociais e negro nos campos e nas cidades, o processo que se desenvolvem na atualidade pela própria dimensão da escalas das relações na espacialidade e temporalidade. A complexidade de se desenvolver os territórios quilombolas está na dialética com que se trabalha no campo das correlação de formas dentro e fora das estruturas herdadas do Estado brasileiro hierárquico, centralizado, verticalizado e racista. Pois, por séculos e décadas essa estrutura manteve a função de não atenção a maioria da população e na realidade do século XXI, fica diante de políticas que afirmam diferenças e especificidades. Dessa maneira, a gestão de programas para a efetivação da regularização fundiária no território do Estado da Bahia e a assimetria de políticas sociais como a de educação, depende de rompimento com as formas, essas que garantem a permanente exclusão da população negra quilombola de direitos. Revista Australirica, Vol. 1, N° 1, setembro de 2014

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Os programas federais realizados de forma vertical, são podem até o presente ser atestado de mudanças de realidades, pois o Decreto 11.850/2009, seguindo o rito de objetivos, princípios e diretrizes do Decreto 4.887/2003, não contribuiu para ações coordenadas pela gestão pública estadual e dos municípios, assim como, não contribuiu no fortalecimento de espaços democráticos, quando se é negado o conhecimento aos sujeitos de direito quilombola sobre o processo de gestão de recursos como da alimentação escolar quilombola, por não existir nas esferas públicas o controle social por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) critério da Resolução CD/FNDE Nº 32/2006. Por fim, o que fica também ao processo um desafio por estudos que contribua no fortalecido do espaço da política para que os sujeitos, tenham maior condição de olhar, pensar, ser visto e reconhecido como necessário para que as políticas, programas e projetos, se desenvolva por meio do controle social participativo, não da figura da representação como vem se dando os processos nos espaços públicos que não garantem democratização dos direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAHIA.

Constituição

do

Estado

da

Bahia.

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10.639

de

09

de

janeiro

de

2003.

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11.850

de

23

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novembro

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