A essência do \"compliance\"

May 30, 2017 | Autor: Roberto Goldstajn | Categoria: Corporate Law, Corporate Governance, Sustainable Development, Compliance
Share Embed


Descrição do Produto

Opinião Roberto Goldstajn é sócio do Fernandes Figueiredo Advogados

N

A essência do compliance

os últimos anos, a sociedade brasileira assistiu incrédula a uma série de escândalos corporativos envolvendo pessoas ligadas ao poder público. Na esteira desses acontecimentos, o Supremo Tribunal Federal condenou, recentemente, diversas figuras privadas com base na bem-sucedida tese da “Teoria do domínio do fato”. Executivos de primeiro escalão foram punidos por atos ilícitos cometidos por seus subordinados no julgamento da Ação Penal nº 470. Após intensa pressão popular – e atendendo a uma antiga exigência da Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais, da OCDE – o Governo Federal editou a Lei nº 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção. A legislação inovou ao possibilitar a punição adicional da pessoa jurídica sem prejuízo da apuração das responsabilidades de seus dirigentes. Com o advento dessa norma, inúmeras empresas iniciaram o desenvolvimento do programa de compliance. Em boa parte, motivadas pelo dispositivo legal que garante penas mais brandas se for comprovada a existência de mecanismos eficazes na organização para coibir a prática de condutas ilícitas. Essa movimentação tem exigido enorme esforço dos responsáveis pela área, nas sociedades empresárias, para divulgar a necessidade do relacionamento ético e transparente com as autoridades públicas. Afinal, é evidente a importância dessa novidade legislativa para coibir e/ou minimizar riscos de fraudes corporativas. A despeito da necessidade de aperfeiçoamento das relações entre entes públicos e privados, o tema desperta atenção para outra demanda: a ausência de disseminação da cultura de boas práticas corporativas junto aos demais stakeholders, posto que a criação da área de compliance – motivada pela edição de uma lei – não parece ser o bastante para a perenidade dos negócios. É indiscutível que o bom relacionamento com todos os atores sociais contribui (e muito) para o sucesso das atividades empresariais. No entanto, poucas empresas dedicam tempo para monitorar o relacionamento com seus empregados, fornecedores, clientes, acionistas e investidores – e nunca é demais frisar as recentes acusações de dumping social que recaem sobre grandes companhias. Também vale lembrar que importantes players sofreram danos à imagem (e pesadas multas) por contratarem fornecedores que mantinham em seu quadro empregados em condições análogas a de escravos. Ou mesmo aqueles casos em que grandes companhias lideram o “ranking” de reclamações perante órgãos de defesa do consumidor ou por desrespeito aos interesses dos acionistas minoritários. Esses e muitos outros exemplos prejudicam o desempenho financeiro das corporações e nos remetem a uma preocupação maior. Será que as empresas realmente estão adotando boas práticas de governança corporativa? Vale a pena revisitar o posicionamento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que define governança corporativa como: “O sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle”. Segundo o IBGC, as boas práticas de governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade. Como se vê, o sucesso do programa de compliance é consequência da adoção das boas práticas de governança corporativa dentro das empresas, refletidas diretamente nas relações com seus stakeholders. A criação desse tipo de programa apenas para atender a um mecanismo da Lei Anticorrupção contraria um importante aspecto socioeconômico: a harmonização de interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade (Triple Bottom Line). Logo, evidencia-se que a legislação em comento é um avanço importante, porém insuficiente para melhorar nosso ambiente de negócios. v

62

IBEF NEWS ~ MAIO/JUNHO 2014

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.