A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENITES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS / CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – COPPEAD / IESC CURSO DE DEFESA E GESTÃO ESTRATÉGICA INTERNACIONAL

ANDRÉ FELIPE FIGUEIREDO DE FREITAS GUIMARÃES

A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENITES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA

Rio de Janeiro 2014

ANDRÉ FELIPE FIGUEIREDO DE FREITAS GUIMARÃES

A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENITES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA

Monografia apresentada ao Departamento do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, para obtenção do grau de Bacharel em Defesa e Gestão Estratégica Internacional.

Orientador: Prof. Ana Luiza Bravo e Paiva

Rio de Janeiro 2014

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha família, que tanto contribuiu para minha formação.

AGRADECIMENTOS Hoje eu só quero agradecer! A vocês, que estiveram ao meu lado nas horas que chorei e nas horas que sorri. Agradecer pelo sorriso diário, carinho, conselhos e palavras reconfortantes. Hoje quero agradecer, porque quem fez, faz e fará sempre parte de minha história! Primeiramente a minha família que é a base de tudo que tenho. A educação que vocês me dão é algo maravilhoso. Tudo que conquistei e ainda vou conquistar estará atrelado a isso por toda a minha vida. Pai e mãe, vocês são os melhores exemplos que eu poderia ter ao lado. Espero conseguir um dia alcançar todas as expectativas que vocês têm por mim, sei que não são poucas. Arthur e Alberto, meus irmãos queridos, vocês são meus maiores companheiros, estaremos sempre juntos. Tuany, ao lado de um grande homem há sempre uma grande mulher, seu incentivo é fundamental. Vocês cinco são meu porto seguro, obrigado pelo apoio incondicional. Aos amigos que a faculdade me deu a oportunidade de fazer. “UFRJ BACANA”, vocês são diferenciados. Foram quatro anos de alegrias e aflições, mais conquistas do que derrotas. E juntos nós conseguimos nos tornar a primeira turma de Defesa e Gestão Estratégia Internacional do Brasil. Espero que essa amizade dure além UFRJ. Também aos amigos mais próximos que sempre me incentivaram a conquistar tudo que anseio. Obrigado pelo carinho sincero e a amizade verdadeira. Mariana Cordeiro, obrigado por toda a ajuda, você é uma ótima amiga. E por último, e não menos importante, a minha mestra e orientadora Ana Paiva. Obrigado pelo conhecimento passado e pela paciência. Você abraçou a ideia sem nem me conhecer. Está sendo fundamental para a minha formação. Sou muito grato por isso. E desculpa a demora nas entregas dos capítulos. Obrigado a todos.

RESUMO O presente estudo tem por objetivo principal analisar, por meio de entrevistas e depoimentos, a vida dos refugiados angolanos, provenientes da Guerra Civil Angola, no estado do Rio de Janeiro, bem como as razões que os impulsionaram até aqui, procurando entender o contexto social em que estão inseridos, além de verificar os problemas que têm enfrentado. Serão, também, ponderados, por meio de uma análise do Direito Internacional dos Refugiados (observando e interpretando as normas de direito interno e de direito internacional, assistidos pelo CONARE e ACNUR respetivamente), os mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro para garantir proteção a essas pessoas que se encontram em situação bastante vulnerável. Palavras-chave: Refugiados; Direito Internacional dos Refugiados; Guerra Civil Angolana; ACNUR; CONARE.

ABSTRACT The present study has for main objective to analyse, through interviews and depositions, the lives of Angolan refugees from Angola's Civil War, in the State of Rio de Janeiro, as well as the reasons that drove up here, seeking to understand the social context in which they are inserted, in addition to checking the problems they have faced. Will be weighted, too, through an analysis of international law on refugees (observing and interpreting the norms of domestic law and international law, assisted by CONARE and UNHCR respectively), existing mechanisms in the Brazilian legal system to ensure protection to those people who find themselves in a very vulnerable situation. Keywords: refugees; International refugee law; Angolan Civil War; UNHCR; CONARE.

ABREVIATURAS E SIGLAS ACNUR – Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados ADUS – Instituto de Reintegração do Refugiado – Brasil ASAV – Associação Antônio Vieira BBC – British Broadcasting Corporation CC – Comissão Conjunta CE – Conselho da Europa CEIPAR – Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiados CICV – Comitê Internacional da Cruz Vermelha CDDH – Centro de Defesa dos Direitos Humanos DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos DPU – Defensoria Pública da União FESA – Fundação Eduardo dos Santos IMDH – Instituto Migrações e Direitos Humanos FNLA – Frente Nacional da Libertação de Angola IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IRS – Iniciativa de Reintegração Sustentável MPLA – Movimento Popular de Libertação de Angola OAB - Ordem dos Advogados do Brasil OEA – Organização dos Estados Americanos OIM – Organização Internacional para as migrações OIR – Organização Internacional para os Refugiados ONG – Organização Não Governamental ONU – Organização das Nações Unidas OUA – Organização da Unidade Africana PAM – Plano de Ação do México RNE – Registro Nacional de Estrangeiros SEASDH – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SEPPIR – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SESC – Serviço Social do Comércio UA – União Africana

UNITA – União Nacional para a Independência Total de Angola UNRRA – United Nations Relief and Rehabilitation Administration

Sumário 1.

INTRODUÇÃO................................................................................................................ 9

2.

O HISTÓRICO DOS REFUGIADOS NO MUNDO ........................................................ 16 2.1

CONCEITO E DEFINIÇÃO ............................................................................................... 16

2.2

EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO ..................................................................................... 18

2.3

O CONCEITO E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO: AS CLÁUSULAS DE INCLUSÃO,

CESSAÇÃO, PERDA E NÃO INCLUSÃO.................................................................................. 24 3.

O BRASIL E OS REFUGIADOS ................................................................................... 28 3.1

O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO ........................................................................... 28

3.2

O PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE REFUGIO NO

BRASIL: ........................................................................................................................................... 33 3.3 4.

AUXILIOS E DIFICULDADES ENFRENTADAS ........................................................... 36

OS REFUGIADOS ANGOLANOS NO RIO DE JANEIRO ............................................. 42 4.1

A GUERRA CIVIL ANGOLANA E SEUS REFUGIADOS ............................................ 42

4.2

A RESIDÊNCIA PERMANENTE ...................................................................................... 46

4.3

ENTREVISTAS ................................................................................................................... 48

4.3.1 METODOLOGIA ............................................................................................................... 48 4.3.2 ENTREVISTAS E AVALIAÇÕES ................................................................................... 49 4.4

ASSISTÊNCIA NO RIO DE JANEIRO E O FUTURO .................................................. 54

CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 58 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................... 62 APÊNDICE .......................................................................................................................... 66

1. INTRODUÇÃO Muitos amigos foram mortos, os que ficaram pedem ajuda. Não imagino como estão todos lá. Penso muito neles, principalmente na hora das refeições. Pois não sei se eles estão comendo também. Eu que sustentava a minha família. Minha família foi dispersa. Não tenho informações deles. Cheguei aqui sem nada, tudo que tenho me foi doado. Sofrimento demais não poder defender a política certa no país que nascemos. Não poder lutar sobre o seu direito. Lá não temos direitos, direitos humanos, democracia. É muita corrupção. A cada dia mais pessoas morriam. Todo dia via alguém morto nas ruas. Aqui nunca vi um óbito. Qual é a sensação de deixar o país que você nasceu? Não é uma opção nada feliz. Crianças e mulheres morrendo, sendo estupradas. Não tem nem lugar para enterrar os mortos. As cidades estavam todas destruídas. (Josué, entrevistado, refugiado angolano no Brasil há 20 anos).

Vidas marcadas por uma guerra civil. Sentimento de impotência, e tristeza estampada em seus rostos. Pessoas que podem cruzar com você a qualquer momento, os refugiados chegam aos milhares no Brasil. Angolanos, que ao conseguirem fugir da guerra, respiram mais aliviados, mas sem emprego e muitas expectativas, a adaptação é outra luta. Com precários acampamentos em seus países vizinhos, muitos enxergaram a melhora e o sonho de recomeçar a vida na “nova terra prometida”, o Brasil. Sofrendo com choques culturais e abandonados à própria sorte, dependem do governo e das ONGs, que os auxiliam na emissão de documentos, busca de emprego, ajudas de custo e doações, para que possam se manter vivos e com dignidade. Perderam amigos e familiares, mas não perdem a esperança de dias melhores. E isso é só o começo de uma grande batalha em busca do reconhecimento e afirmação. Um dos temas mais debatidos na atualidade em relação ao Direito Internacional é a proteção à vida humana, inaugurada com a Carta das Nações Unidas1, em 1945, com o fim da Segunda Guerra. Naquele momento a relação entre os direitos humanos, a segurança e a paz passou a ter uma relação direta. Diante deste contexto e considerando o avanço de questões relacionadas ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos, é necessário identificar onde se encaixam os refugiados. São tidos como refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países devido a questões políticas, religiosas, militares ou quaisquer outros

1

Assinada em São Francisco a 26 de junho de 1945, é o acordo que forma e estabelece a organização internacional alcunhada Nações Unidas, documento que, logo após a Segunda Guerra Mundial, criou a Organização das Nações Unidas em substituição à Liga das Nações como entidade máxima da discussão do Direito internacional e fórum de relações e entendimentos supranacionais.

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problemas, como definido na Convenção de Genebra de 512. Assim, qualquer pessoa poderia reivindicar esse direito, conforme conceitua Barbosa e Hora (2007): Nos termos do Direito Internacional a definição de refugiado tem um sentido muito mais específico. O conceito foi cunhado pela Convenção de 51, determinando que se aplicasse a toda pessoa que, devido a fundados temores de ser perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e que não pode ou em virtude desse temor, não quer valer se da proteção desse país.

Os grandes deslocamentos forçados começam a serem notados no século XV3, entretanto, foi somente no século XX que os refugiados passaram a ter um status internacional legalmente definido. Durante a Segunda Guerra Mundial, essa questão tomou grandes proporções, e com o decorrer do tempo e o surgimento de novas guerras, o fluxo de pessoas que fogem dos seus países de origem em busca de uma proteção em outros Estados ocorre cada vez mais. Sendo assim é grande a preocupação da comunidade internacional em relação a essas pessoas. Diferente das migrações regulares, os refugiados fazem parte de um fluxo4 migratório global irregular. Estes visam somente fugir de perseguições, conflitos ou violência generalizada em seus países de origem e se submetem a situações de documentação irregular ou insuficiente, entrada nos países de destino em pontos não oficiais, clandestinos, ou ainda se tornam vítimas de traficantes de pessoas. Além disso, a lógica propulsora que movimenta o imigrante regular é diferente da dos refugiados.

Estes

acabam

indo,

em

sua

maioria,

para

países

vizinhos

subdesenvolvidos ou em desenvolvimento em busca de sobrevivência e acesso aos mínimos direitos humanos. Enquanto que aqueles costumam migrar para países desenvolvidos para melhorar seu padrão de vida.

2

Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, sob a chancela do ACNUR. 3 Primeiramente com os judeus expulsos da região da atual Espanha, no ano de 1492, em função da política de europeização do reino unificado de Castela e Aragão – iniciada após a reconquista deste da dominação turca – que levou à expulsão da população apátrida, não totalmente assimilada e que contabilizava 2% do total da população, em função de esse reino ter a unidade religiosa como uma de suas bases constitutivas. E, logo em seguida, de Portugal, país no qual buscaram refúgio. 4 A globalização tem facilitado ainda mais esse vai e vem de pessoas. Visto que a evolução do sistema de transporte (rodoviário, hidroviário, ferroviário e aéreo) e das telecomunicações oferece uma maior mobilidade às pessoas em todo mundo.

10

No relatório Tendências Globais 20135 mais de 50 milhões de pessoas encontravam-se deslocadas à força – segundo o Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) – maior número desde a Segunda Guerra Mundial. Esse total representa um aumento de 6 milhões de pessoas deslocadas em relação aos 45,2 milhões de 2012. Destes, 16,7 milhões são refugiados: 11,7 milhões sob o mandato do ACNUR e 5 milhões de refugiados palestinos registrados com UNRWA6. O total inclui 33,3 milhões de deslocados internos e cerca de 1 milhão 200 mil solicitantes de refúgio. Do total de refugiados no mundo, 2,56 milhões são originários do Afeganistão, 2,47 milhões da Síria e 1,12 milhão da Somália. Os principais países de acolhimento de refugiados são o Paquistão (1,6 milhão), Irã (857.400), Líbano (856.500), a Jordânia (641.900) e Turquia (609.900). A região da Ásia e do Pacífico contabiliza o maior número de refugiados no mundo, com 3,5 milhões de pessoas, seguida pela África Subsaariana (2,9 milhões), a África do Norte e o Meio Oriente (2,6 milhões).

Fonte: ACNUR7

5

Disponível em < http://www.acnur.org/>, acessado em 14 de julho de 2014. A Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente, também conhecida pela sigla UNRWA (do inglês, United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East), é uma agência de desenvolvimento e de assistência humanitária que proporciona cuidados de saúde, serviços sociais, de educação e ajuda de emergência aos mais de 4 milhões de refugiados palestinos que vivem na Faixa de Gaza, Cisjordânia, Jordânia, Líbano e Síria. 7 Disponível em < http://www.acnur.org/>, acessado em 25 de julho de 2014. 6

11

De acordo com o ACNUR, cerca de 48% dos refugiados são mulheres e 50%, menores de 18 anos. "Isso é uma nova tendência, particularmente preocupante", destacou Antônio Guterres. Ao enfatizar que os dados mostram que as famílias são as principais afetadas e nem sempre estão se deslocando conjuntamente. A guerra na Síria é uma das principais causas do aumento dos números citados. No ano passado o conflito gerou 2,5 milhões de refugiados e 6,5 milhões de deslocados internos. Grandes deslocamentos também foram notados na República Centro-Africana e no Sudão do Sul. Isso demonstra que a paz está seriamente em déficit (...) Assistimos a uma multiplicação de novas crises (...). Ao mesmo tempo, antigas crises parecem nunca acabar e os problemas continuam em vários lugares do mundo. Vemos que o Conselho de Segurança [das Nações Unidas] está paralisado perante muitos problemas cruciais. Estamos com um problema cada vez maior e, ao mesmo tempo, poucos recursos para ajudar tanta gente em circunstâncias tão trágicas. Esses conflitos não geram só um desafio humanitário, mas representam hoje uma ameaça para a paz global. Quando uma resposta humanitária não pode resolver os problemas de tantas pessoas, temos que apelar à comunidade internacional para superar as diferenças. É a única solução que existe para deslocamentos forçados.8

Adverte Guterres, Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiado, ressaltando a capacidade limitada do Conselho de Segurança perante as inúmeras crises humanitárias. Acontecimento que corrobora algumas tendências preocupantes, como o aumento do grupo de pessoas afetadas (hoje um número superior a 50 milhões de indivíduos nos últimos anos) e o fato de que os refugiados permanecem nesta situação por muitos anos, levando uma vida de pouca dignidade, que certas vezes vai contra os direitos humanos. Diante de todos esses números e situações apresentados, mais o fator de que vivemos em um mundo cada vez mais transnacional, é evidente que o Direito Internacional ganhe forças, no sentindo de acompanhar a evolução da humanidade como um todo. Com isso surgem três conjuntos de normas que podem ser utilizadas para descrever os direitos dos refugiados. São documentos que devem ser vistos de formas complementares e que juntos devem ser capazes de cobrir todos os tipos de situações em que um ser humano possa se encontrar. São eles:

8

Disponível em , acessado em 21 de julho de 2014.

12



O Direito Internacional Humanitário, composto pelas quatro Convenções de Genebra e supervisionado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) estabelece um regime de proteção do ser humano em situações de conflito armado internacional ou não internacional;



O Direito Internacional dos Direitos Humanos, composto basicamente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois Pactos Internacionais sobre direitos civis e políticos e sociais, econômicos e culturais de 1967, as Convenções regionais sobre direitos humanos, as Convenções contra a tortura e a Convenção contra todo tipo de discriminação contra a mulher e;



O Direito Internacional dos Refugiados, composto basicamente pela Convenção da ONU, de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo Adicional de 1967, supervisionados pelo ACNUR. O ACNUR, conhecido como a Agência da ONU para Refugiados, tem o

mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas. Foi criado pela Assembleia Geral da ONU em 14 de dezembro de 1950 para proteger e assistir às vítimas de perseguição, da violência e da intolerância. O ACNUR atua, junto e através de comitês nacionais, em 126 países, inclusive em regiões de conflito (como Sudão, Chade, Colômbia), zonas afetadas por catástrofes naturais e em operações de repatriação de refugiados, como em Angola e no Afeganistão. Como a Agência não possui território próprio para abrigar os refugiados, quanto mais membros e mais ajuda tiver ao redor do mundo, mais fácil fica dar assistência. Em virtude da atuação em benefício dos refugiados e pessoas deslocadas, o ACNUR promove igualmente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas: manutenção da paz e segurança internacionais; desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; e encorajamento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ficando incumbido da recepção e integração inicial dos refugiados, enquanto cabe ao governo a inserção destes nos programas de acesso à educação e a saúde. Contudo, diante de diversas crises mundiais, essa atuação tem sido dificultada. Entre os grandes desafios que os governantes mundiais vêm enfrentando nos últimos anos, destacam-se o crescimento demográfico, a pobreza e as desigualdades sociais. 13

No Brasil, por exemplo, a luta interna pelos direitos humanos e cidadania, bem como a construção de uma identidade nacional dificultam ainda mais tal processo9. Apesar disso, as exposições do ACNUR apontam que o Brasil se mantém na liderança na América Latina no trato dos refugiados, tanto na questão legal quanto por suas práticas. Um passo importante que impulsionou tal posicionamento em relação à questão legal foi à implementação da Lei nº 9474/97, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 22 de julho de 1997. Lei essa que direciona o processo que deve ser seguido para que um refugiado seja acolhido, garantindo que seja tratado da mesma maneira que todos os cidadãos nacionais. O procedimento consiste em passar por um processo com direito a defesa, através de convênio da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da ACNUR. A sua criação ocorreu, principalmente, devido ao grande fluxo migratório que aumentava cada vez mais, sobretudo vindo do continente africano. E a situação da Angola, em 1993, após sua guerra civil, foi crucial para a criação da lei. A Guerra Civil, iniciada em 1975, fez com que o Estado angolano se deparasse e experimentasse um enorme êxodo populacional: algo em torno de 80% dos colonos portugueses e muitos dos africanos que contribuíam para o funcionamento da economia abandonaram o país, o que intensificou a dimensão dos problemas econômicos, uma vez que o país foi deixado por sua elite dirigente. Muitos desses imigrantes se dirigiram para países dentro do continente, principalmente para países africanos fronteiriços (MENEZES, 2000). Mas havia momento em que nem o continente africano passava segurança, com isso o Brasil se tornava uma ótima alternativa, especialmente pela proximidade da língua e a existência de uma legislação acolhedora. Contudo, apesar da facilidade em adentrar ao território brasileiro, os refugiados angolanos têm enfrentado inúmeras dificuldades, e diariamente, têm que suportar o descaso e o preconceito de muitas pessoas. Apesar disso, diversas são as assistências sociais recebidas pelos mesmos. Em relação à saúde, por exemplo, estes têm direito ao uso dos hospitais públicos e acesso a medicamentos (disponíveis por verba da ACNUR). Assim como também têm acesso à educação pública. A integração na comunidade local é outro ponto 9

Diante disso o presidente Fernando Henrique Cardoso lançou, em seu primeiro mandato, o Programa Nacional de Direitos Humanos. Programa esse que veio com um atraso de quase 50 anos, se considerarmos que, em 1948, o Brasil aprovou e assinou, na ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

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importante para a garantia do respeito aos direitos humanos dos refugiados. A integração da língua é facilitada por convênio com o SESC e as Cáritas10. Além do auxílio de diversos órgãos e instituições, que apesar de não garantirem a inserção, revelam a preocupação do governo em promover a integração trabalhista. Assim, pode-se considerar que o Brasil está preocupado em oferecer uma série de serviços e aportes para os que aqui chegam como refugiados. Ou seja, em um primeiro momento, é possível considerar que o país age de acordo com a defesa dos direitos humanos, pois busca tirar de uma situação de risco pessoas que se encontram desamparadas. Porém esses aportes não estão sendo suficientes, fazendo com que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, por exemplo, avalie cada vez mais a criação de projetos para melhorar esse cenário dentro de sua cidade. Seguindo essa linha, o presente estudo tem por objetivo principal analisar, através de uma linha metodológica de entrevistas, a vida dos refugiados angolanos no estado do Rio de Janeiro, bem como as razões que os impulsionaram até aqui, procurando entender o contexto social em que estão inseridos e os problemas que têm enfrentado. Ponderando, por meio de uma análise do Direito Internacional dos Refugiados (observando e interpretando as normas de direito interno e de direito internacional) os mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro para garantir proteção a essas pessoas que se encontram em situação bastante vulnerável.

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A Cáritas internacional é um órgão sem fins lucrativos da Igreja Católica, criada em 1950, com grande visibilidade em boa parte do mundo decorrente de sua destacada atuação em diversos projetos sociais, mormente ao atendimento direto às populações carentes e por isso é considerada como braço social da Igreja Católica, atuando em mais de 150 países, em todos os continentes. Devido ao reconhecido conseguido através de suas atuações, a Cáritas internacional mantém o status de observadora junto ao Conselho Econômico e Social da ONU há mais de 35 anos e, no Brasil, desempenha papel fundamental na questão dos refugiados. Em solo brasileiro ela foi criada em 1956 e encontra-se vinculada à Conferência Nacional dos Bispos – CNBB e à Pastoral Social, sendo que se destacam no atendimento e acolhida de refugiados as Arquidiocesanas de São Paulo e do Rio de Janeiro

15

2. O HISTÓRICO DOS REFUGIADOS NO MUNDO 2.1

CONCEITO E DEFINIÇÃO Como pode ser visto na definição da Convenção Relativa ao Estatuto dos

Refugiados das Nações Unidas de 1951, ou somente, A Convenção dos Refugiados, um refugiado é toda pessoa que: Devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer à proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.11

Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados esteja sendo utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de comunicação, por exemplo, frequentemente confundem os refugiados com asilados. Com isso, primeiramente, devem-se conhecer alguns termos e definições para possibilitar maior compreensão sobre os conceitos e saber em que cenário se encaixa cada um. São eles: nacionais, apátridas, exilados, asilados, solicitantes de refúgio e refugiados. O primeiro termo abordado é empregado àqueles que possuem uma nacionalidade, ou seja, é aquele que possui um vínculo com um Estado, tendo este o poder (o Direito Interno) e a responsabilidade de decidir como essa nacionalidade é adquirida. O segundo termo é justamente o oposto, diferente deste primeiro termo, o segundo trata-se de cidadãos apátridas, que como o próprio nome já diz, são cidadãos que não possuem pátria. Essa condição pode ocorrer por diferentes motivos, entre eles o fato de quando um Estado deixa de existir e não é substituído por nenhuma outra entidade, o cidadão vem a ficar sem nacionalidade. É importante ressaltar que o direito à nacionalidade compõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 15º), sendo a sua violação atentado à dignidade da pessoa humana.

11

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas de 1951.

16

Já o exilado é o cidadão que está longe do próprio Estado devido à expatriação, voluntária ou forçada do mesmo, sem que tenha havido nenhum ato legal ou jurídico que de fato impila sua saída. Caso esse indivíduo receba proteção jurídica do país que o acolheu, ele passa de exilado para asilado, que é quarto termo abordado. Ao se analisar a questão do asilo, tem-se que ter em mente o termo refugiado, pois eles são complementares, mas não sinônimos, como certos autores tratam. Moreira (2006) define asilo como: Proteção concedida por um Estado, no seu território, à revelia da jurisdição do país de origem, baseada no princípio do non-refoulement que se caracteriza pelo gozo dos direitos dos refugiados reconhecidos pelo direito internacional de asilo e que, normalmente, é concedida sem limite de tempo.

O solicitante de refúgio é um possível refugiado. Que está em busca de proteção, mas que corre o risco de não ser reconhecido como tal. Isso dependerá de um procedimento legal, que vai de acordo com as normas internas de cada Estado, que têm o poder de decidirem se o solicitante preenche todos os requisitos necessários para se tornar um refugiado legal. Enquanto o processo não ocorre, o indivíduo será tido apenas como um solicitante. E por fim têm-se os refugiados, que são as pessoas que tiveram suas solicitações de refúgio aceitas, pois foi comprovado que preenchem todos os requisitos necessários para tal. De acordo com Artigo 1º da Convenção dos Refugiados, as causas das perseguições devem estar baseadas nos seguintes cinco pontos, qualquer outro não será ponderado:



Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.



Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas.



Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, linguísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade.

17



Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma

história,

hábitos

ou

estatutos

sociais.

Essa categoria

frequentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares. •

Opinião política refere-se às ideias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo

opinião

crítica

com

relação aos

métodos

e às

políticas

governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas ideias se retornarem à sua pátria.

2.2

EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Apesar de hoje já existir uma estrutura para o direito dos refugiados, sua

construção foi bastante espaçada e demorada, sendo iniciada, de forma indireta, em 1919, com a criação da Liga das Nações. A Liga era uma organização internacional baseada na proposta de manter a paz e a ordem mundial, evitando assim conflitos desastrosos como o da guerra12 que devastara a Europa. Dessa forma dava seus primeiros passos para a efetiva proteção dos refugiados perpetrados pela guerra. Com ela, a proteção aos refugiados começava, de forma bastante inerme, a se concretizar. Ou seja, no Direito Internacional, o refúgio surgia no âmbito da Liga. Que desde os primórdios já enfrentava o problema de definir a condição jurídica dos refugiados, organizar o assentamento ou a repatriação em vários países, além de realizar atividades de socorro13.

12

Primeira Guerra Mundial (também conhecida como Grande Guerra ou Guerra das Guerras até o início da Segunda Guerra Mundial) foi uma guerra global centrada na Europa, que começou em 28 de julho de 1914 e durou até 11 de novembro de 1918. 13 Muitos dos refugiados eram vistos como estrangeiros capazes de afetar negativamente a vida local. Todavia a Liga nunca negou responsabilidade para protegê-los de forma permanente.

18

Com a 2ª Guerra Mundial, o problema dos refugiados tomou proporções jamais vistas, com o deslocamento de milhões de pessoas por diversas partes do mundo. No ano de 1943, é estabelecida a ANUAR (Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Restabelecimento), organização que passou a prestar auxílio para pessoas que, por motivo da guerra, precisaram se deslocar. Em abril do mesmo ano, realizou-se a Conferência de Bermudas, que tinha por objetivo ampliar a proteção internacional dos refugiados. Que passariam a ser "todas as pessoas de qualquer procedência que, como resultado de acontecimentos na Europa, tiveram que abandonar seus países de residência por terem em perigo suas vidas ou liberdade, devido a sua raça, religião ou crenças políticas". Em novembro, os Aliados14 criaram a UNRRA15 (United Nations Relief and Rehabilitation Administration)16. A UNRRA foi criada com o objetivo de ajudar os refugiados que fugiam das agressões cometidas pelos países do Eixo17. Ao fim da guerra, com a destruição dos solos, recursos hídricos, e mínima produção agrícola tanto nos países europeus quanto nos orientais, essa ajuda se tornou muito difícil. A fome ameaçava milhões de pessoas, fazendo com que vários países pedissem ajuda aos Estados Unidos, cujos recursos agrícolas não tinham recebido diretamente o forte impacto da guerra. Em janeiro do ano seguinte o governo dos Estados Unidos decide criar o War Refugee Board (Comissão para os Refugiados de Guerra). Mas que perante a dimensão da tarefa, obtém resultados insignificantes. Ante o fracasso de não ter impedir um novo conflito mundial, a Liga das Nações acabou por ser dissolvida em 1945. E com mesmos princípios básicos da Liga, foi assinado no mesmo ano, o acordo que estabeleceu a criação das Nações Unidas, entidade máxima da discussão do Direito internacional e fórum de relações e entendimentos supranacionais. Em 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas teve que estabelecer princípios, próprios da condição de refugiado, para procurar melhorar a condição dos mesmos, à medida que o problema tomava proporções de abrangência e caráter internacional cada vez maiores. Entre essas medidas, a não obrigação de regresso

14

Os Aliados da Segunda Guerra Mundial foram os países que se opuseram as potências do Eixo na Segunda Guerra Mundial. A União Soviética, os Estados Unidos e o Império Britânico eram as principais forças. 15 Em português, Administração de Socorro e Reabilitação das Nações Unidas. 16 Em português ANUAR (Administração das Nações Unidas para Auxílio e Restabelecimento). 17 Composto, principalmente, pela Alemanha, Japão e Itália.

19

ao país de origem diante a objeções válidas ao retorno, e o direcionamento de um órgão internacional voltado a cuidar do futuro das pessoas deslocadas, assim como estimular o retorno a seus países assim que possível. Em 1947, a UNRRA sofre uma grande perda, à medida que os Estados Unidos cessam o apoio financeiro a organização. Além do fato de um ano antes a OIR (Organização Internacional para os Refugiados) ter sido criada, funcionando até 1952, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu formar o ACNUR. Que imediatamente assumiu duas importantes funções: a de auxiliar os governos nacionais que recebessem refugiados com a integração local destes em suas novas comunidades; e a de auxiliar no repatriamento destes refugiados, desde que voluntário. Entre esses anos surgia também uma importante ferramenta que orientaria ainda mais os refugiados, que foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos18, criada pela ONU em dezembro de 1948. Sendo esse o primeiro documento internacional a reconhecer a perseguição e o direito pela busca de um local seguro. De acordo com o Artigo 3º: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. Com o complemento do Artigo 14º discorrendo que “em caso de perseguição toda pessoa tem direito a buscar asilo e a desfrutar dele, em qualquer país”. Sendo estes dois artigos apresentados como base para qualquer futura discussão referente aos direitos dos refugiados. Por fim, em 1951, seguindo a Resolução (número 429 V) da Assembleia Geral de 1950, foi convocada em Genebra, uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas. Que tinha como intuito registrar uma organização regulatória do status legal dos refugiados, criando assim a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados. Adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954. Sem discriminar raça, religião, sexo e país de origem, a Convenção aponta um conjunto de padrões básicos para o tratamento dos refugiados. Além de usar alguns instrumentos legais internacionais já existentes na época, aumentou sua abrangência e os atrelou a novos direitos. A partir desse momento os refugiados teriam mais liberdade, podendo, por exemplo, usufruir das mesmas liberdades de um imigrante 18

Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

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legal em um determinado país, ou em certos casos, até mesmo iguais aos dos nacionais daquela nação. De acordo com a Convenção, nenhum refugiado poderia ser penalizado por tentar entrar ilegalmente em um país, caso esteja sofrendo alguma perseguição em seu país de origem. Portanto, os requerentes de asilo ou refúgio não podem ser presos por não estarem munidos de documentos de identidade. Dos Artigos 12º a 30º, da Convenção dos Refugiados são estabelecidos os direitos, entre eles: todos os devem ser providos de papéis de identidade e de documentos de viagem os quais permitam sair do país; devem receber o mesmo tratamento dado aos nacionais do país de acolhimento especialmente com relação ao livre exercício da religião, livre acesso aos tribunais, acesso à moradia, educação básica e aos serviços públicos de ajuda e assistência, benefícios advindos do seguro social, entre outros, o direito à livre associação sindical, e a participação em outras organizações e o direito ao trabalho remunerado; A Convenção também estabeleceu cláusulas consideradas essenciais, como a de incluir a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não devolução”)19. Assim como foi reconhecida a necessidade da cooperação internacional entre os países, direta ou indiretamente afetados. Contudo a Convenção de 1951 estava limitada no tempo, pois somente se aplicava aos refugiados que passaram a ter tal condição como resultado dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951. Talvez por imaginarem que o problema dos refugiados acabaria depois dos eventos surgidos na 2ª Guerra Mundial. Apesar disso não foi possível uma solução em curto prazo desses problemas e, além do mais, ocorriam novos conflitos que geravam ainda mais refugiados. Consequentemente novos refugiados ficavam desemparado pela Convenção de 1951. Com o tempo e a emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições, tornou-se crescente a necessidade de providências que colocassem os novos fluxos de refugiados sob a proteção da Convenção. Surgindo assim em 1967 o 19

O princípio de non-refoulement, Artigo 33º da Convenção de 1951, diz que “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida e a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”. Ainda que o Estado receptor tenha o direito de não abrigar o refugiado, o mesmo tem a obrigação de zelar pela vida e segurança dele. É seu dever procurar outro país que o abrigue, caso contrário, a única opção é receber o refugiado e garantir o seu bem-estar.

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Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Que retirou tais limitações geográficas20 e temporais escritas no texto original da Convenção. Também nessa mesma década surge o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no qual diz que os Estados devem assegurar os direitos civis e políticos dos indivíduos dentro de seus territórios e sujeitos à sua jurisdição. Em 1969 surge à primeira organização continental, sendo a África a primeira a fazer a sua própria. A OUA (Organização de Unidade Africana) estabeleceu instrumentos de proteção aos refugiados locais. Em virtude dos refugiados oriundos dos conflitos que assolavam as populações de regiões e provocava a fuga de milhares de pessoas para outros países, principalmente para seus países vizinhos. A Convenção de 51 era o principal instrumento universal relativo aos refugiados, entretanto a OUA estabeleceu uma “definição ampliada” de refugiado. Que se aplicava a qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem a nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar de residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora de seu país de origem ou de nacionalidade. (MOREIRA, 2006)

Ao fazer uma análise do contexto histórico do continente africano, nota-se que a Convenção da OUA surgiu no âmbito dos diversos problemas que ocorriam no póscolonialismo do mesmo. Época em que surgiam novos Estados, e uma cooperação se mostrava cada vez mais difícil. A maioria dos problemas se dava por conta da “colcha de retalhos” em que a África estava se transformando. Um mosaico de fronteiras arbitrárias e ilógicas, que não tinham relação com as fronteiras naturais, geográficas e principalmente étnicas e/ou culturais, sendo esse o maior legado deixado pelos os países imperialistas. A sobreposição criou uma diferença de perspectiva entre os países africanos. A OUA teve êxito na mediação da disputa entre Argélia e Marrocos (1964-65), e nos litígios de fronteiras entre Etiópia e Somália (que tornaram a eclodir em 1977) e entre Quênia e Somália (1965-67), fracassando, porém, em sustar a guerra civil na Nigéria (1968-70). É importante ressaltar que todos os países africanos independentes pertencem à União Africana. Outro fato importante é que além dos 20

Reserva geográfica e temporal foram conceitos definidos aos acontecimentos ocorridos na Europa e anteriores a janeiro de 1951, omitindo-os no Protocolo de 1967.

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motivos já enumerados ao longo do trabalho, a União Africana reconhece que grupos paraestatais também são causadores de perseguição. Já nas Américas essa formulação de uma organização exclusiva, demorou mais um pouco. Na América Latina, os conflitos nas décadas de 1970 e 1980 deram origem a mais de dois milhões de refugiados e impulsionaram a elaboração de outro instrumento regional de proteção aos refugiados (MOREIRA, 2005). Assim, em 1984 foi elaborada a Declaração de Cartagena. A definição de refugiado fundamentou-se naquela da OUA, agregando a ela a ameaça de violência generalizada, a agressão interna e a violação massiva dos direitos humanos. A diferença está no fato de que o refugiado deve demonstrar relação direta entre ele e o real risco de danos, exigência essa é similar à da Convenção dos Refugiados das Nações Unidas. Tornando a Declaração de Cartagena à base política para os refugiados na região e que tem sido incorporada na legislação nacional de inúmeros Estados. Com o passar dos anos, foram surgindo mais protocolos e convenções que ajudavam a proteger ainda mais os refugiados. Em 1977 surge o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativa à Proteção das Vitimas de Conflitos Armados Internacionais, que diz que as pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiadas serão pessoas protegidas, em todas as circunstâncias. A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, em 1984, que oferece importante proteção aos refugiados no sentido de terem o direito de não serem devolvidos aos países nos quais temem a perseguição. A Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989, que assegura que a criança que solicita o estatuto de refugiado ou que é considerada como refugiada deve receber a devida proteção e assistência humanitária no gozo de seus direitos. A Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança, em 1990, que estabelece provisões especiais para as crianças refugiadas e desacompanhadas de seus pais ou tutores. A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, em 1993, que reconhece a particular vulnerabilidade das mulheres refugiadas. E por último, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, em 1994, que leva em consideração a vulnerabilidade das mulheres e das meninas frente à violência devido a razões, entre outras, de raça ou antepassado étnico ou de condição como: imigrantes, refugiadas ou deslocadas internas. 23

Além de todos os tratados citados, podemos dar destaque também para a criação e auxilio de agencias-chave de assistência, como é o caso do CIVC (Comitê Internacional da Cruz Vermelha). Que é uma organização humanitária independente que atua como uma entidade neutra na assistência e proteção às vítimas de guerra, propiciando desde os cuidados médicos até a troca de correspondência entre os familiares das vítimas. A CICV não tem a missão geral de promover a proteção e assistência aos refugiados. Entretanto, com o passar dos anos, vem providenciando a assistência limitada a certos grupos. Essas operações são feitas a partir de solicitação do Secretariado Geral da ONU ou pela Assembleia Geral a pedido do próprio país envolvido. Atualmente a Convenção de 51 continua sendo o principal instrumento de proteção a refugiados. Sofreu adaptações e resistiu a seis décadas de grandes mudanças, e hoje enfrenta desafios sem precedentes. Em 2007, o número total era de Estados signatários da Convenção é de 144 – o mesmo número de signatários do Protocolo de 1967. O número de Estados signatários de ambos os documentos é de 141. O número de Estados signatários de um ou outro documento é de 147. Aceitando cooperar com o ACNUR no desenvolvimento de suas funções e, em particular, a facilitar a função específica de supervisionar a aplicação das provisões desses instrumentos. Além disso, três sistemas internacionais estão estabelecidos como defensores dos direitos humanos, podendo ser acessados quando não existe mais defesa nas instâncias internas (todas as possibilidades foram tentadas e esgotadas): a União Africana (UA); a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Conselho da Europa (CE). Contudo os direitos humanos precisam ser protegidos globalmente, independentes de distinções culturais e de localidade. Apesar das diversidades enfrentadas em cada Estado, a defesa dos direitos humanos deve transpassar estas barreiras continentais.

2.3

O CONCEITO E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO: AS CLÁUSULAS DE

INCLUSÃO, CESSAÇÃO, PERDA E NÃO INCLUSÃO A Convenção de 1951 apresenta três tipos diferentes de cláusulas: 24



Cláusulas de inclusão: definem os critérios que uma pessoa deverá preencher para ser considerada refugiada;



Cláusulas de cessação: condições em que um refugiado perde essa qualidade, e;



Cláusula de exclusão: uma pessoa, mesmo satisfazendo os critérios da cláusula de inclusão, é excluída da aplicação da Convenção de 1951. Para que uma pessoa possa ser considerada refugiada é preciso mais que um

“temor de perseguição”. Para que a solicitação seja aceita é preciso que as situações materiais sejam evidenciadas, ou seja, tem que comprovar a veracidade do real perigo de perseguição sofrida em seu país de origem. Para isso, será feita uma avaliação caso a caso, através de uma análise de personalidade do solicitante levando em conta o histórico familiar e a situação do país de origem. Além dos motivos citados na Convenção de 51, outros tipos de ameaça podem ser levados em consideração para a concessão de refúgios, como por exemplo, medidas discriminatórias que levam ao sujeito a uma incerteza de sua existência futura no seu próprio país. Já a cessação explica as situações em que uma pessoa perde o status de refugiada, baseando-se no princípio da proteção internacional. No caso do Brasil, legislações internas, traçaram as principais características do refúgio, prevendo, além do seu conceito, os requisitos para sua concessão, de perda e cessação21 da condição de refugiado, assim como o procedimento a ser seguido para a sua concessão. O Artigo 38º da Lei 9.47497 enumera as cláusulas de cessação, ou seja, os motivos pelos quais o status não é mais necessário:



Voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;



Recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;



Adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;



Estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

21

A decisão acerca da perda ou cessação da condição de refugiado é proferida, em primeira instância, pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE).

25



Não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;



Sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado. A cláusula de perda ocorre quando o sujeito não tem o direito ao status, sendo

verificada em dois momentos: durante o processo de determinação do estatuto do refugiado; ou após a validação do mesmo, caso as cláusulas de exclusão somente sejam verificadas depois de a pessoa ter sido reconhecida, nesse caso a cláusula exigirá a anulação da decisão inicial. Normalmente a competência para decidir sobre a aplicação das cláusulas de exclusão fica a cargo do Estado no qual o interessado procura o reconhecimento do seu estatuto de refugiado. No Brasil tal ponto fica a cargo do Artigo 39º, que diz que implicará perda da condição de refugiado:



A renúncia;



A prova de falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se forem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;



O exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;



A saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro. E assim como qualquer outro país, o Brasil também tem o direito de não

conceder refúgio. O Artigo 3º da Lei 9.474 enumera as situações nas quais não será concedido o benefício da condição de refugiado. Essas situações estão em conformidade com o Artigo 1º da Convenção de 1951. Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:



Já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

26



Sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;



Tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;



Sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. O que geralmente ocorre é que os organismos de assistência e os mecanismos

de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados:



A repatriação voluntária: os refugiados podem, posteriormente, retornar aos seus países de origem uma vez que suas vidas e liberdade não sofram mais nenhuma ameaça;



A integração local: os países de asilo permitem que os refugiados se integrem ao país, sendo este seu primeiro asilo, e;



A reinstalação num terceiro país: quando a repatriação é perigosa e o primeiro país se negar em dar a integração local.

Dessa maneira os organismos focam em cessar ou diminuir as dores pelas quais um refugiado passa durante seu processo de refúgio. Em ambas as opções terá assistência, independente da opção que for escolhida pelo mesmo, desde que esta não ofereça nenhum risco de vida.

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3. O BRASIL E OS REFUGIADOS 3.1

O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO Diante dos diversos movimentos, sejam políticos ou sociais, o Brasil passou a

acompanhar a visão internacional de proteção aos refugiados22, inserindo-se, assim, nas atividades da ONU. Sempre teve um papel pioneiro e de liderança na proteção internacional dos refugiados, sendo o primeiro país da América do Sul a ratificar a Convenção de 1951, no ano de 1960, e um dos primeiros países integrantes do Comitê Executivo23 do ACNUR, responsável pela aprovação dos programas e orçamentos anuais da agência. O seu envolvimento se iniciou algum tempo depois que o tema foi agendado em âmbito internacional, somente com o decorrer da Guerra Fria, quando o país começa a alinhar suas ações de acordo com o Bloco Ocidental, mostrando suas preferências, ao aceitar o recebimento de refugiados em seu território. Dessa maneira, além de sinalizar suas intenções à ONU, conseguiria também atrair mão de obra qualificada (ANDRADE, 2005). No início de possíveis negociações para o recebimento de refugiados no Brasil, o país se mostrou apático às reais necessidades dos mesmos, colocando-se preocupado em manter a ascendência europeia como formadora da população local. Além desta restrição, identificada em 1946, colocava-se também a necessidade de proteção dos trabalhadores brasileiros frente aos possíveis imigrantes; e o recebimento de tão somente mão de obra qualificada. Em 1948, já com uma postura diferente, o Brasil foi um dos primeiros países a aceitar a possibilidade de reassentamento conjunto de país de família e seus familiares, numa tentativa de humanizar e desmercantilizar o acolhimento de refugiados (ANDRADE, 2005). Durante o período de existência da OIR (46/47 – 52), o Brasil recebeu 29.000 refugiados, do mais de um milhão que constavam no cadastro da organização. Apesar da boa vontade do país em receber os refugiados que pudessem contribuir com o desenvolvimento do país, Andrade (2005) considera que o país pouco agiu em relação

22

Na América do Sul, o Brasil foi o primeiro país a se comprometer com as normativas de proteção aos refugiados. O Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ExCom, na sigla em inglês) é um órgão subsidiário da Assembleia Geral das Nações Unidas que entrou em funcionamento em 1º de janeiro de 1959. 23

28

aos mesmos, resultado da burocracia lenta, da falta de parâmetros claros e de uma mentalidade racista e resistente dos governantes. Após esta primeira fase de aproximação do país à questão dos refugiados, em 1960 o Brasil foi o primeiro país do continente a assinar a Convenção de Genebra de 1951, relativa à proteção dos mesmos. O país manteve a reserva geográfica até 1989, sendo a adesão total à Convenção somente em 1990, movimento que se seguiu da regulamentação da condição de refugiado em 1991. É importante ressaltar que, apesar dos avanços após este período, o Brasil não reconheceu e acolheu os refugiados latino-americanos nas décadas de 1970 e 1980, devido à reserva geográfica imposta no momento da assinatura da Convenção. Entretanto impulsionou à elaboração da Declaração de Cartagena, em 1984, a fim de encontrar melhores estratégias de trabalho específicas para a região. Tornando-se a base política para os refugiados na região e tem se incorporado na legislação nacional de inúmeros Estados. Em 1997, a Lei 9474/97 cria o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), que é o órgão colegiado, interministerial e vinculado sob o âmbito ao Ministério da Justiça. Que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas, encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio. É o CONARE que reconhece a condição de refugiado no país, além de ter por finalidade:



Analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado, procurando saber se o solicitante reúne as condições necessárias;



Deliberar quanto à cessação “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;



Declarar a perda da condição de refugiado;



Aprovar os programas e orçamentos anuais do ACNUR, quando direcionados ao Brasil.



Promover e coordenar as políticas e ações necessárias para uma eficiente proteção e assistência aos refugiados, além do apoio legal.



Orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o CONARE, e;



Aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97. 29

E composto por representantes dos seguintes órgãos:



Ministério da Justiça, que o preside;



Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência;



Ministério do Trabalho e do Emprego;



Ministério da Saúde;



Ministério da Educação;



Departamento da Polícia Federal;



Organização não governamental, que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no País – Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro, e;



Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, com direito a voz, sem voto. Com a Lei nº 9474/97, de acordo com Aydos, Beninger e Dominguez (2008), o

Brasil manteve-se na vanguarda de auxílio aos refugiados, inclusive adicionando à definição de refugiados a aqueles que, em consequência de uma grave violação de seus direitos humanos, são obrigados a deixar seu país de origem. Apesar de não ser uma lei tão recente, é pouco conhecida. Muitas vezes prejudicando sua efetiva proteção. Operando junto ao CONARE, o trabalho do ACNUR24, assim como em todos os outros países em que atua, tem por objetivo proteger os refugiados e promover soluções duradouras para seus problemas. Com um escritório-sede em Brasília e duas unidades em São Paulo, o Brasil passou a ser considerado modelo de proteção aos refugiados na América do Sul. Para que essa assistência humanitária e a integração dos refugiados sejam feitas de forma mais fácil, o ACNUR atua também em parceria com diversas ONGs (Organizações não Governamentais) em todo o país. São elas: a ASAV (Associação Antônio Vieira), a Cáritas Arquidiocesana de Manaus, a Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, a Cáritas Arquidiocesana de São Paulo,

24

Em termos de apoio financeiro às contribuições para as operações humanitárias do ACNUR ao redor do mundo, o Brasil se consolidou como o principal doador do ACNUR entre os países emergentes, com US$ 3,5 milhões doados em 2010, US$ 3,7 milhões em 2011, US$ 3,6 milhões em 2012 e US$ 1 milhão em 2013.

30

o CDDH (Centro de Defesa dos Direitos Humanos) e o IMDH (Instituto Migrações e Direitos Humanos). Além de diversas outras parcerias, como por exemplo, a SEPPIR (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial), a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres e com os Ministérios da Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social. Celebrando o 60º aniversário do ACNUR, em 2010, o país sediou um encontro onde 18 países da América Latina se comprometeram a aperfeiçoar a proteção das vítimas de deslocamentos forçados e de apátridas na região. O compromisso foi estabelecido na Declaração de Brasília para Proteção de Refugiados e Apátridas nas Américas. Para melhorar ainda mais o tratamento dado aos refugiados, em fevereiro de 2012, o ACNUR e a DPU25 (Defensoria Pública da União) assinaram26 um memorando estabelecendo atividades de cooperação técnica entre as duas instituições, com o intuito de melhorar o conhecimento dos defensores públicos sobre o Direito Internacional dos Refugiados e Apátridas, além de facilitar a participação dos mesmos nos Comitês Estaduais de Refugiados. De acordo com o Representante do ACNUR no Brasil, Andrés Ramirez, “a parceria com a Defensoria Pública representa um passo significativo que terá um impacto real na vida dos refugiados, apoiando a proteção e integração daqueles que vivem no Brasil”. Também em 2012, o Brasil liderou no âmbito do MERCOSUL a adoção da Declaração de Princípios Internacionais de Proteção dos Refugiados. Reafirmando o compromisso do non-refoulement e a importância da reunificação familiar, além de enfatizar a importância de se evitar políticas migratórias restritivas e a necessidade de estabelecer mecanismos de cooperação e de proteção humanitária. Em 2013, o Brasil foi o 75º 27 país com o maior número de refugiados do mundo, segundo dados do ACNUR. Atualmente possui 7.289 refugiados reconhecidos, de 81 nacionalidades distintas – incluindo refugiados reassentados. A maioria desta população (65%) vem da África, seguida pela região das Américas (21%) e da Ásia

25

A DPU tem o objetivo de facilitar a defesa dos interesses de pessoas carentes, atuando nas áreas de saúde, educação, moradia, benefícios previdenciários, consumo e assistência internacional. 26 O memorando foi assinado pelo representante do ACNUR no Brasil, Andrés Ramirez, e pelo subdefensor Público-Geral Federal, Afonso Carlos Roberto do Prado. 27 Disponível em , acessado em 24 de setembro de 2014.

31

(9%). Dentre os países de maior representatividade, estão Angola, Colômbia e República do Congo.

Fonte: ACNUR28

Tanto o número de reconhecidos (status de refugiado), como número de pedidos29 de refúgio tem crescido de forma acelerada, alcançando um aumento aproximado de 1.240% entre 2010 e 2014 (de 150 para 2032 refugiados), e de 930% entre 2010 e 2013 (de 566 para 5.882 pedidos), respectivamente30. Para o secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, o aumento é decorrente exclusivamente das condições internacionais. "Isso acontece devido ao agravamento da crise no Oriente Médio e dos conflitos nos países africanos e também no nosso continente"

31.

E a melhora no

desempenho e produtividade do CONARE tem alavancado ainda mais esses números.

28

Disponível em , acessado em 12 de julho. Estes dados não incluem informações relacionadas aos haitianos que chegam ao Brasil desde o terremoto de 2010. Apesar de solicitarem o reconhecimento da condição de refugiado ao entrarem no território nacional, seus pedidos são encaminhados ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Para eles, há um visto especial humanitário, que permite que os habitantes do país permaneçam no Brasil. De acordo com a Polícia Federal, mais de 39.000 haitianos entraram no Brasil desde 2010 até setembro de 2014. 30 Disponível em , acessado em 13 de outubro de 2014. 29

32

Fonte: ACNUR32

Apesar de uma legislação avançada para tratar da questão dos refugiados, recebemos poucos por não sermos vizinhos a nações com grandes conflitos. Muitos refugiados preferem ficar na vizinhança, pois isso facilita um possível retorno a seu país. Mesmo os colombianos, preferem ir para o Equador, porque a fronteira com o Brasil é difícil de atravessar por causa da Amazônia. Sendo assim o número de estrangeiros reconhecidos ainda é pequeno se comparado ao de outros países. Nos dias 2 e 3 de dezembro de 2014, em reconhecimento à sua importância regional, o Brasil sediou o evento Cartagena +30, em comemoração aos 30 anos da Declaração de Cartagena. Para analisar os novos desafios na região, mostrando que o governo brasileiro está se esforçando em defender a execução dos direitos humanos, sociais e econômicos através da cooperação e do diálogo entre diferentes países e instituições.

3.2

O PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE REFUGIO

NO BRASIL: A competência para decidir sobre o pedido de refúgio no território brasileiro é exclusiva do governo brasileiro. Qualquer estrangeiro pode pedir refúgio e ao entrar com esse pedido, ele tem direito, automaticamente, a uma carteira de trabalho e a um CPF,

32

Disponível em < http://www.acnur.org/>, acessado em 25 de julho de 2014.

33

até que o caso seja julgado. Mas, de acordo com a lei brasileira, esse estrangeiro só pode receber refúgio se comprovar que sofreu algum tipo de perseguição - política, religiosa ou étnica, por exemplo - no seu país de origem. O pedido é gratuito, tem caráter urgente e confidencial. Tem início de maneira informal, através de uma solicitação do reconhecimento da condição de refugiado, que posteriormente será transformada em um procedimento formal. O procedimento para o pedido de refúgio no Brasil divide-se em quatro fases: a primeira fase consiste na solicitação do refúgio através da Polícia Federal nas fronteiras33; na segunda fase ocorre a análise do pedido realizada pelas Cáritas Arquidiocesanas; a terceira fase é a decisão proferida pelo Comitê Nacional para Refugiados e dessa decisão, caso seja negado o reconhecimento da condição de refugiado, abre-se uma quarta fase que é o recurso cabível da decisão negativa do CONARE para o Ministro da Justiça que decidirá em último grau de recurso. Enquanto pendente, o processo34 relativo à solicitação de refúgio, será aplicada ao solicitante a legislação sobre estrangeiros - Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80. Seguindo o Artigo 9º da Lei 9.474/97, a Polícia Federal preparará um Termo de Declaração, para dar início ao pedido de refúgio. No Termo de Declaração estarão as razões pelas quais se está solicitando refúgio e as circunstâncias da entrada do solicitante no Brasil, bem como os dados pessoais e servirá como documento para o solicitante até que seja expedido um Protocolo Provisório. A seguir, o solicitante deverá ser encaminhado à Cáritas, local onde terá início à análise do pedido de refúgio. Essa fase tem início como o preenchimento de um questionário mais aprofundado, que será enviado ao CONARE, no qual constará os dados pessoais do solicitante, a motivação para a solicitação de refúgio e será ainda marcada uma entrevista com um advogado vinculado à instituição. Após o questionário, será elaborado um Parecer de Elegibilidade que estabelecerá a posição em relação à solicitação de refúgio. Com o Parecer de Elegibilidade em mãos, O CONARE trabalha

33

A Cáritas, quando procurada pelos solicitantes no primeiro contato, fará o atendimento inicial e encaminhará o solicitante à Polícia Federal. 34 Durante o processo, o refugiado estará protegido conforme o princípio de direito internacional do nonrefoulement. Impedindo que seja efetuada a deportação do solicitante para fronteira de território em que sua vida ou integridade física esteja ameaçada, ainda que o solicitante tenha ingressado no território nacional de forma irregular. Suspendendo assim os procedimentos criminais e administrativos decorrentes da entrada ilegal, até a conclusão do pedido de refúgio.

34

para que seja expedido o Protocolo Provisório, que servirá como documento de identidade do solicitante de refúgio no Brasil até o término do procedimento de solicitação. No CONARE o solicitante de refúgio submete-se a uma segunda, relatada, por meio do representante de um representante, a um grupo de estudos prévios (formado por representantes do CONARE, do ACNUR e da sociedade civil), buscando-se verificar a legitimidade da solicitação. O grupo elaborará um parecer que recomendará ou não a aceitação da solicitação do refúgio; o ACNUR e a sociedade civil tomam como base para o seu posicionamento o parecer elaborado pelos advogados que atuam no convênio Cáritas/ACNUR/OAB. O parecer é encaminhando ao plenário do CONARE para ser discutido e apreciado o seu mérito, podendo acolher ou negar a condição de refugiado ao solicitante. A decisão de reconhecimento da condição de refugiado é ato declaratório, apenas declara o direito à proteção da qual o solicitante já era titular, posto que já era refugiado antes mesmo da decisão, e deverá ser fundamentada. Tal decisão de reconhecimento autoriza o refugiado a gozar da proteção do governo brasileiro e a viver em território nacional legalmente. Após ser proferida a decisão pelo CONARE, este órgão notificará o solicitante e o Departamento da Polícia Federal, para que tomem as medidas administrativas cabíveis. A Polícia Federal deverá comunicar a decisão para que se proceda o arquivamento de qualquer processo criminal ou administrativo pela entrada irregular no país. O solicitante, agora considerado refugiado reconhecido pelo governo brasileiro, deverá ser comunicado para que se registre junto à Polícia Federal, assine o Termo de Responsabilidade, o qual tem como conteúdo os direitos e deveres dos refugiados, e possa, então, solicitar cédula de identidade permanente, o seu Registro Nacional de Estrangeiro. Caso a resposta seja negativa, seja por não convencimento do órgão da existência de uma das cláusulas de inclusão previstas no Artigo 1º da Lei 9.474/97 ou pela caracterização de umas das cláusulas de exclusão (Artigo 3º da Lei 9.474/97), o refugiado poderá entrar com um recurso. No prazo de 15 dias ao Ministro do Estado da Justiça, a quem caberá decidir, em última instância, sobre o pedido de refúgio; o prazo para o recurso começa a ser contado da data do recebimento da notificação. 35

O recurso cabível da decisão negativa do CONARE não é revestido de formalidades, podendo ser elaborado pelo próprio solicitante. As exigências para o recurso são apenas duas: dever ser dirigido ao Ministro da Justiça e dentro do prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da notificação. O Ministro da Justiça tem competência para julgar, em última instância, o pedido de refúgio, portanto, da decisão do Ministro não caberá mais recurso. A decisão do Ministro deverá ser notificada ao CONARE para que seja dada ciência ao solicitante e ao Departamento da Polícia Federal, para as providências cabíveis. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecerem no território nacional gozando das prerrogativas do “Protocolo Provisório”. Quando a decisão do Ministro for pela recusa definitiva de refúgio, mantendo a decisão do CONARE, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo as situações determinadas nos incisos III e IV do Artigo 3º da Lei 9.474/97. Neste caso de recusa definitiva e tendo o solicitante ingressado de maneira irregular no país, em função do instituto de direito internacional da deportação, o solicitante será notificado a deixar o país. Caso o recurso seja provido, haverá o reconhecimento do solicitante como refugiado e este deverá registrar-se perante a Polícia Federal, conforme procedimento já descrito anteriormente. Ademais, das decisões do CONARE em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, também caberá recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação. A decisão do Ministro, também nestas situações, será irrecorrível.

3.3

AUXILIOS E DIFICULDADES ENFRENTADAS Queremos chegar para trabalhar, estudar. Não somos traficantes. Imagina uma pessoa que foi obrigada a deixar a sua pátria, toda a vida que tinha lá. Fui preso e torturado por um crime que não cometi. Recomeçar do zero é muito difícil. Fugindo de um problema, chega aqui e enfrentamos outros. (Yana, refugiada angolana há 13 anos no Brasil).

36

Apesar de o Brasil representar uma esperança para os refugiados, aqui também encontram dificuldades para se integrar à sociedade brasileira. A busca pela liberdade e dignidade e a obtenção da proteção humanitária, muitas vezes esbarram em diversos problemas. A assistência oferecida aos refugiados no Brasil não ultrapassa o que é oferecido para a população residente no país. Principalmente problemas como: dificuldade em conseguir emprego, acesso à educação superior e aos serviços públicos de saúde e moradia, e o preconceito que sofrem por serem de outra cultura. Para que os direitos humanos do refugiado sejam de fato respeitados não é preciso que sejam só recebidos, mas também que estejam inseridos na comunidade. Afinal, o direito não pode estar associado a um local ou tempo, mas à condição humana e, supostamente, as desigualdades enfrentadas (BANDEIRA DE MELLO, 2006). Essa preocupação já existia na ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 1969 e nela foi firmado o Pacto de San José, assinado pelos delegados dos Estados membros da OEA onde consta no preâmbulo: [...] os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos. (OEA, 1969)

Embora o Brasil se mantenha na liderança na América Latina no trato dos refugiados, tanto na questão legal quanto por suas práticas, muitos reclamam e fazem protestos em relação à falta de assistência recebida da sociedade civil nas comunidades receptoras e da ausência de diálogo com as instituições, em especial com o ACNUR. Um dos elementos centrais do protesto dos refugiados é a tensão estabelecida entre a busca por liberdade e dignidade e a obtenção da proteção humanitária. Marcelo Mauss (1967) diz que a concessão do ‘presente-refúgio’35 reproduz um sistema de hierarquias que coloca os refugiados em uma posição de subordinação e dependência. Ocorrendo um trade-off entre a liberdade e a segurança. 35

Expressão criada pro Carolina Moulin ao explicar quer o refúgio é um favor, e dessa maneira o país que concede não deve assumir ônus que não são obrigatoriamente de sua responsabilidade.

37

A forma que tomam usualmente é a de que o presente é generosamente dado, mas o comportamento que o acompanha é o da pretensão formal e da decepção enquanto a própria transação é baseada em obrigação e auto interesse.

Acompanhando essa lógica, Van Wees (1998) diz que: Aquele que se beneficia da generosidade do outro no intercambio reciproco está sob uma obrigação até que retorne o pagamento, e isso pode envolver certo grau de subserviência ao doador generoso. Frequentemente, a generosidade não precisa ser retribuída em bens materiais, mas sim por meio de uma subordinação no longo prazo aos seus benfeitos.

Esse sistema de trocas obedece a uma lógica similar à do princípio da reciprocidade, mas que pode ser interpretada de forma mais específica como uma instância da lógica de gratidão. A segurança individual é concedida aos refugiados em todo o território nacional, porém com certas limitações às liberdades individuais impostas aos refugiados. O direito de manifestação e participação política e, ainda, os direitos de mobilidade tanto interna quanto internacional são exemplos dessas limitações. Desprovido de cidadania, aos refugiados são negados não só os direitos políticos, mas algo mais fundamental – a capacidade de falar politicamente e a expectativa de que serão ouvidos (NYERS, 2006). Entretanto isso é algo que só irá melhorar através do diálogo, e regras claras e transparentes, para que os refugiados possam controlar suas vidas e tomar seus rumos. Vale ressaltar que os refugiados enfrentam problemas não só aqui no Brasil, como no mundo inteiro, em menor ou maior intensidade. E que apesar dos muitos problemas enfrentados, diferente de muitos outros países, os refugiados que se encontram aqui não são vistos como ameaça quando o assunto é terrorismo ou guerra. Em muitos lugares, a “Guerra ao Terrorismo” e a “Doutrina da Guerra Preventiva”, é associada também aos refugiados. Passa-se a realizar migração seletiva, baseada nas características das pessoas que buscam refúgio e o que estas podem trazer de positivo para o país (TEIXEIRA, 2009). O refugiado deixa de ser vítima e passa a ser ameaça. O recebimento de refugiados, então, impõe um desafio a mais para os países que os acolhem: a necessidade de mediar às diferenças culturais entre as duas populações, de modo que os direitos humanos (neste momento, podendo ser 38

reconhecido o direito de manter a própria cultura e seus costumes) de todos sejam respeitados. Deve-se levar em conta que, além de estarem em situação diferenciada do restante da população, os refugiados também resguardam suas próprias concepções culturais sobre o respeito aos direitos humanos. Ao serem recebidos, é natural que exista uma busca em se igualar aos nativos, a fim de serem mais bem aceitos. Contudo, é preciso dar valor para a cultura que os mesmos carregam, a fim de que não se perca, principalmente depois que os brasileiros passam a fazer parte da vida cotidiana dos refugiados. O Artigo 22º da DUDH discorre que: Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. (ONU, 1948.)

Então, fica claro que o direito a manter a própria cultura faz parte da afirmação dos Direitos Humanos. O Brasil tem, por senso comum, o rótulo de país acolhedor e com culturas diversificadas em cada região. Contudo, por deficiências internas, o país ainda não pode oferecer aos refugiados uma proteção total dos direitos humanos, assim como ainda falha ao proteger seus próprios cidadãos. Ou seja, para que realmente exista uma defesa total e garantida destes direitos, o Brasil precisa avançar universalmente, e não só no que tange a proteção dos refugiados. É importante ter em mente que o respeito aos direitos humanos pode variar de cultura para cultura. Quando se colocam duas culturas distintas num mesmo território, em convivência, evidentemente surgirão desavenças quanto ao tratamento que deve ser dispensado ao que é recebido. Como o autor descreve: O que é verdade para uma cultura não é forçosamente verdade para outra. É um domínio onde as significações não são transferíveis. [...] Por exemplo, se tais direitos são considerados básicos para o exercício e o respeito à dignidade humana, é preciso que pesquisemos como uma outra cultura satisfaz a necessidade equivalente. (PANIKKAR, 1983, p. 07)

Já em relação à saúde, estes têm direito de uso dos hospitais público e acesso aos medicamentos (disponíveis por verba da ACNUR). Refugiados com problemas mentais têm tratamento específico, custeado por verba da CONARE, além de atendimento psicológico específico no Instituto de Psicologia do Hospital das Clínicas. 39

O SESC (Serviço Social do Comércio) oferece serviços de odontologia a custos baixos, também aos refugiados. (MOREIRA, 2007). A integração na comunidade local é outro ponto que garante o respeito aos direitos humanos dos refugiados. A integração da língua também é facilitada por convênio com o SESC e as Cáritas, que oferece aulas de português para os refugiados. Cursos profissionalizantes, para inserção no mercado de trabalho, são oferecidos com exclusividade para os refugiados pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial). A Cáritas também tem papel fundamental através do Centro Arquidiocesano do Trabalhador, que atua na recolocação profissional e capacitação. Moreira (2007) considera que conseguir um trabalho e ter uma fonte de sustentação é fundamental para a inserção completa do refugiado na sociedade. Contudo, é importante ressaltar que o refugiado está passível de sofrer com as mesmas condições que os próprios brasileiros, como por exemplo, a dificuldade de conseguir um emprego. Assim, apesar do auxílio de diversos órgãos e instituições revelar a preocupação do governo em promover a integração trabalhista, este não é garantia de inserção. É importante ressaltar que a maioria destes serviços estão disponíveis somente em São Paulo, em especial o auxílio à integração. Este é um processo aparentemente natural, já que é nesta cidade que se encontram grande parte dos refugiados, e por grande parte dos mesmos chegarem através do porto de Santos, próximo a capital (AYDOS, BAENINGER e DOMINGUEZ, 2008). Que a partir de suas redes de contato, seguem sempre para a mesma cidade. O que pode causar uma demanda maior do que a ofertada pelos sistemas de apoio aos refugiados. Assim, é importante que mais cidades estejam aptas a receber e integrar os refugiados, de forma que todos consigam receber a mesma qualidade de auxílio. Ainda que tenham direito de usar educação e saúde públicas, grande parte dos refugiados ainda se depara com falta de conhecimento em relação à sua situação, tanto por parte deles mesmos, quanto por parte de funcionários dos órgãos públicos, na hora de utilizar estes serviços. Ambos desconhecem as especificidades e legalidade da condição de refúgio. Com tantos problemas a serem resolvidos, os refugiados que se destinam ao país precisam ter consciência que, se por um lado se encontram livres do temor que os motivam a deixarem seus países de origem, também 40

encontrarão aqui no Brasil diversos problemas na defesa de direitos humanos. Algo que ocorre inclusive com a população local, ao não terem acesso total aos processos de garantias destes direitos.

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4. OS REFUGIADOS ANGOLANOS NO RIO DE JANEIRO 4.1

A GUERRA CIVIL ANGOLANA E SEUS REFUGIADOS Diversos são os aportes civilizatórios vindos da África para o Brasil. E algumas

práticas culturais foram especialmente relevantes nesse processo, como é o caso de Angola. Práticas religiosas, danças, conhecimentos técnicos agrícolas e de mineração, valores sociais, costumes na vida cotidiana e hábitos de alimentação, entre outros elementos, fizeram parte da bagagem cultural que os escravizados trouxeram para a formação de nosso país. Os laços que unem o Brasil a Angola existem há muito tempo. A partir do momento em que ambos fizeram parte do Império Português, começou essa relação que se perpetuou por séculos, chegando aos nossos dias. O Brasil é o país que por mais tempo e em maior quantidade recebeu pessoas escravizadas vindas da África. Grande parte de todos os escravos africanos que deram entrada em portos do Novo Mundo foram trazidos para o nosso país, pois era o que mais demandava mão de obra. Desse total, uma ampla maioria embarcou em cidades do litoral da atual Angola, justamente por também ser uma colônia portuguesa. O tráfico angolano abastecia principalmente o porto do Rio de Janeiro, e em segunda escala, Bahia e Pernambuco. No século XVII, o Brasil participou da retomada de Angola, quando a mesma foi invadida e ocupada pelos holandeses. Uma expedição financiada por comerciantes e composta principalmente por indígenas, africanos e seus descendentes saiu do Rio de Janeiro com o objetivo de ajudar Portugal a recuperar a sua colônia africana. Com o objetivo cumprido, um grande número de brasileiros acabou ficando por lá para estabelecer residência permanente. O sucesso da expedição consequentemente reforçou a determinação de libertar Pernambuco do domínio holandês, o que aconteceu anos depois, em 1654. Essa presença de brasileiros em Angola, fez com que a mesma fosse praticamente dominada, que ocupavam funções vitais que seriam de Portugal no controle da colônia e no tráfico de escravos. A partir desse momento Portugal nunca mais conseguiria ter total domínio de Angola. Tanto economicamente, quanto administrativamente, a relação Brasil-Angola foi se tornando tão estreita que as 42

cidades-porto do litoral angolano, como Luanda e Benguela, eram consideradas extensões do Brasil colonial no início do século XIX. O interesse dos líderes políticos em anexar a colônia africana durante o processo de independência do Brasil era muito grande. Entretanto como empecilho a isso, no tratado assinado por D. Pedro I para que o mesmo tivesse sua emancipação reconhecida pelo governo português, constava como exigência que o Brasil reconhecesse a soberania portuguesa sobre Angola. Mediando esse tratado, para a Inglaterra, também era interesse que o Brasil se distanciasse das rotas do tráfico escravista no litoral africano. Acabando, portanto, com as esperanças de um só reino, ou de dois reinos unidos. A união entre Brasil e Angola não aconteceu, mas fortes relações econômicas e políticas foram mantidas, assim como os intercâmbios pessoais, familiares e de parceria em diferentes atividades. Era comum que grandes comerciantes brasileiros abrissem “filiais” em Angola, gerenciadas por parentes, ou mesmo por seus cativos. Famílias de negociantes se dividiam entre um lado e o outro do Atlântico, em um ir-evir constante, não só de pessoas, mas de notícias, produtos, correspondências. Comerciantes escravistas na África mandavam seus filhos estudar no Brasil, para que aprendessem o português, conhecessem a dinâmica do comércio e da sociedade brasileira e pudessem tornar-se intermediários qualificados nesses negócios. Aparentemente reduzida na primeira metade do século XX, devido ao fim do tráfico no atlântico, a estreita convivência não terminou. As lutas pela libertação de Angola do domínio colonial português foram acompanhadas de perto por brasileiros. Houve gente que participou ativamente dos movimentos de libertação. Tanto que a independência de Angola foi festejada pelo movimento negro brasileiro. E o rápido reconhecimento das novas nações africanas pelo governo brasileiro criou uma abertura diplomática importante em direção à terra de nossos ancestrais. Diante da Independência, os três principais movimentos independentistas angolanos – a FNLA (Frente Nacional da Libertação de Angola); a UNITA (União Nacional para a Independência Total de Angola); e a MPLA (Movimento Popular de Libertação de Angola) - constituíram uma frente comum e assinaram, junto ao governo português, os Acordos de Alvor, que descreviam que deveria haver a participação dos três grupos na administração do país. Entretanto, devido a diferenças políticas, isso não ocorreu. 43

De fato esses três movimentos nunca se entenderam ou souberam coordenar as suas respectivas ações nem antes mesmo da independência. Tanto que essa incapacidade de unir esforços para um objetivo comum, dando brechas para a ruptura, a dissidência interna e até mesmo um conflito armado entre eles, era algo bem visto por Portugal, à medida que via o movimento nacionalista se enfraquecendo. Mesmo assim a independência foi inevitável. Mas ao contrário do que deveriam ter feito, cada vez mais ocorria uma ruptura na relação dos movimentos. Estourando assim a Guerra Civil36 Angolana. Guerra essa que durou quase três décadas. Um fator que contribui muito para a ocorrência desse tipo de conflito é a forma de como ocorreu à colonização e independência de certo lugar. E no caso angolano, após a independência, restou a instabilidade política de diversas parcelas da população, disputando o poder. Pode-se dizer que a população de Angola ficou dividida em bandos que substantivaram o conflito e que armados convenientemente eram inseridos em certo movimento, algumas vezes com pouca ou sem preparação alguma, e ainda contrário a vontade de muitos. Diante de tantos crimes, derramamento de sangue, abusos, torturas e toda classe de atrocidades e excessos que eram cometidos durante a guerra, surgia um número muito grande de refugiados. Após a década de 1980, surgiram novas rotas de migração. Inicialmente provenientes de Angola, essas populações de refugiados, formadas principalmente por jovens do sexo masculino, debandavam do país e até mesmo do continente. A nova diáspora centro-africana para o Brasil era fruto das guerras e das impossibilidades geradas por séculos de espoliação. Segundo o Alto Comissariado da ONU para os Refugiados, o conflito armado em Angola entre 1961 e 2002 provocou o deslocamento forçada de quatro milhões de pessoas e o exílio de 600 mil37. Mesmo 12 anos após o seu fim, ainda são mantidos cerca de 180 mil refugiados em campos, de acordo com agências da ONU. 1 É importante ressaltar que a quantidade de refugiados angolanos continuou a crescer mesmo após o fim dos conflitos, o que nos pode fazer pensar em algumas

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A guerra civil tem por característica o conflito parcial ou geral que envolve a população civil de forma direta e ativa. Pode envolver setores inteiros da população, classes e partidos ou até toda a população de um país. Tem por objetivo assumir o controle do país ou de uma região, conseguindo a manutenção da política ou até mesmo a independência. A instabilidade política foi e é determinante para a ocorrência desse tipo de guerra. 37 Disponível em , visualizado em 25 de julho de 2014.

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possibilidades, como por exemplo, a condição de vida de alguns desses indivíduos fez com que outros também migrassem para cá, ou mesmo por conta de proteção, se pensar que a Angola, mesmo após os conflitos ainda não era um país seguro para se viver. De acordo com números oficiais do ADUS (Instituto de Reintegração do Refugiado – Brasil), no Brasil vivem atualmente cerca de 15 mil angolanos38, mas calcula-se que também há outros cinco mil em condições ilegais. Além disso, os angolanos eram maioria entre os refugiados amparados no país até outubro do ano retrasado, quando foi suspensa39 o refúgio e concedido à residência permanente, em razão de a situação já ter sido estabilizada em Angola. Desde o final do conflito em Angola, em 2002, foi possível o regresso à pátria, de mais de 400,000 dos seus refugiados. Cerca de 225,000 desses, repatriaram de forma organizada e com assistência do ACNUR, entre 2003 e 2007. E o Brasil foi o primeiro país da América Latina e fora da África que adotou as recomendações do ACNUR. Logo o número de angolanos deveria diminuir gradativamente no território brasileiro, entretanto, apesar da assinatura do acordo de Lunda40, ter garantido à paz, seguido de um "boom" econômico graças ao petróleo, atingindo um crescimento de mais de 20 % em 2005 e em 2007, muitos angolanos continuaram fora de Angola, devido à pobreza e corrupção ainda presentes no país. "Como medida complementar, foi oferecida a possibilidade de eles continuarem no território nacional como residentes permanentes, por cumprirem todos os requisitos legais. Isso foi feito para que aqueles indivíduos que possuíam suficiente integração cultural e econômica por longos anos pudessem receber uma solução duradoura. E foi dada a oportunidade para os que tinham interesse em voltar fazerem isso, a partir do exercício de sua própria autonomia”, afirma o secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão. 41

No caso de novas solicitações de angolanos, Abrão diz que o CONARE faz uma análise "criteriosa e individualizada" para identificar se há um fundado temor de perseguição particular.

38

Disponível em , acessado em 14 de junho de 2014 Resolução publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012. Essa decisão afetou 40% da população de refugiados no Brasil, 1681 angolanos e 271 liberianos, que também tiveram residência permanente concedida. 40 Pondo fim a 27 anos de uma guerra civil que causou pelo menos 500 mil mortos e mais de quatro milhões de refugiados. 41 Disponível em < http://www.midianews.com.br/>, acessado em de 21 junho de 2014. 39

45

Como a maioria desses estrangeiros está integrada, participa da vida social e econômica no Brasil e atende aos requisitos para a concessão de residência, o Ministério da Justiça expediu resolução para transformar o refúgio em residência permanente. Com esta medida, todos poderão se manter como regulares no país, onde construíram suas vidas nos últimos anos. A maioria deles vive em grandes cidades, como Rio de Janeiro e São Paulo. Aqui, muitos desses migrantes constituíram família e devem permanecer no país, segundo o ACNUR. Os que já foram os maiores refugiados do país um dia, hoje se tornaram da população brasileira. Escolhida para o trabalho e análise, a cidade do Rio de Janeiro ainda não se encontra adaptada, por diversos motivos que serão expostos mais a frente, para o recebimento de refugiados. O que reforça a necessidade de refletir sobre o que precisa ser melhorado, e dessa maneira projetar um cenário futuro para esse povo. Comunidade está tão presente e ao mesmo tempo tão desconhecida no cotidiano da cidade.

4.2

A RESIDÊNCIA PERMANENTE Para o representante do ACNUR no Brasil, Andrés Ramirez, a portaria dá aos

grupos angolanos a possibilidade de melhor se integrarem no país. “A maioria deles está casada com brasileiros ou tem filhos nascidos aqui”, disse. Para obter a permissão de permanência no Brasil, os estrangeiros têm prazo de 90 dias para solicitar o registro na Polícia Federal e precisam entregar declaração reconhecida em cartório de que não respondem a processos criminais, inquéritos policiais, nem sofreram condenação penal no Brasil e no exterior. Devem, também, se enquadrar em uma das seguintes condições: morar no país há pelo menos quatro anos, ser contratado por instituição registrada no Ministério do Trabalho, ter capacitação reconhecida por um órgão da área pertinente ou ter um negócio estabelecido com capital próprio. Menores de 18 anos terão que se apresentar acompanhados pelos pais. Quem não se enquadrar nessas situações, terá seu processo avaliado individualmente pelo Departamento de Estrangeiros, em regime especial de tramitação simplificada. Todos os atingidos pela resolução deverão entregar duas 46

fotos coloridas 3x4, cédula de identidade de estrangeiro ou protocolo de pedido de refúgio e declaração de que não responde a processo criminal. A medida do Ministério da Justiça alterou o perfil do refúgio no Brasil, já que os angolanos e os liberianos somavam quase 40% dos refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro. "Trabalhamos com o governo do Brasil para garantir uma solução duradoura a estes refugiados, e a residência permanente é uma solução legal que garante a eles a possibilidade de integração definitiva no país", afirma Andrés Ramirez42, representante do ACNUR no Brasil. A decisão de cessar os refúgios foi tomada pelo CONARE, que é presidido pelo Ministério da Justiça. Já a resolução de transformar concomitantemente o refúgio em residência permanente foi emitida pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do MJ. Como as condições para o refúgio foram extintas, a medida de regularizar esses estrangeiros foi tomada para que não se tornem irregulares no país e tenham proteção jurídica imediata. Entretanto angolanos que chegaram ao Brasil em situação de refúgio e desejam solicitar o visto permanentes se queixam das dificuldades burocráticas a eles impostas. Em depoimento colhido junto ao ajudante de pedreiro Jorge, angolano, há 15 anos morando em Duque de Caxias, município do Rio de Janeiro, casado com brasileira e pai de 02 filhos brasileiros, conta o que tem passado desde que aconteceu essa mudança. Jorge diz que não consegue renovar seu RNE (O Registro Nacional de Estrangeiros, documento que atesta a identidade de indivíduos estrangeiros com residência temporária ou permanente no território da Federação) diante a portaria 2650 de 25-12-2012. Relata sobre o impasse entre a Cáritas e Policia Federal. De um lado a Cáritas, que não repassa as informações exatas em relação aos documentos necessários. Enquanto a Policia Federal exige uma declaração de Cáritas para liberar as renovações. A Cáritas se isentou das tarefas em relação aos angolanos, visto que a tarefa não é mais de sua responsabilidade. Entretanto a Policia Federal passou a exigir a carteirinha consular e a correspondência administrativa enviada aos refugiados.

42

Entrevista concedida ao site do ACNUR, disponível em , acessado em 27 de junho de 2014.

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Contudo Viriato alega que muitos angolanos, quando chegaram ao Brasil, não estavam munidos de todos seus documentos necessários. Alguns inclusive usaram nomes falsos para poder deixar o território angolano. A retirada do registro é necessária para que esses estrangeiros continuem a viver no país, porque a ONU não mais considera liberianos e angolanos como refugiados.

4.3

ENTREVISTAS

4.3.1 METODOLOGIA A escolha por entrevistas ocorreu devido à mesma permitir uma maior reflexão sobre o tema. Esta metodologia consiste em uma apropriada forma de avaliar a maneira pela qual os refugiados estão se inserindo na cidade do Rio de Janeiro. Visto que depoimentos orais procuram abordar aspectos da cultura popular, da vida em família, dos hábitos e costumes, da religiosidade, entre outros, que são pontos que remetem à constituição social da memória, podendo assim servir para a construção de identidade e de transformação social que sofrem. Em trabalhos mais recentes, a relação entre a história e memória levou vários estudiosos a refletir sobre o conceito tal conceito, entre eles Maurice Halbwachs que, em 1925, elaborou uma espécie de “sociologia da memória coletiva”. Atualmente o termo passou a ser muito difundido e valorizado, mas, em contrapartida, tornou-se alvo de grande descaso ou fragilidade teórica. Diante dessa fragilidade teórica, para que a garantia da veracidade das entrevistas seja atingida, os depoimentos orais serão trabalhados junto a outras fontes. Para isso deve-se realizar a avaliação das respostas, verificando a validade das mesmas, seja comparando-a com uma fonte externa, comparando-a com a de outro entrevistado ou observando as dúvidas, incertezas e hesitações demonstradas pelo entrevistado. Uma das características da entrevista semiestruturada é a utilização de um roteiro previamente elaborado. O objetivo nesse trabalho foi analisar a vida dos refugiados angolanos na cidade do Rio de janeiro, bem como verificar os problemas pelos quais passam. E se aproximar dos refugiados em questão foi crucial para ilustrar 48

o presente estudo, possibilitando um retrato mais realista de como é a vida de um refugiado na cidade. Dessa maneira é possível observar como são acolhidos, os auxílios que têm acesso e as aflições que passam. Foram selecionados 15 refugiados legais ou com status de residência permanente, de 20 a 50 anos e que carecem de serviços públicos. Foram entrevistas não dirigidas, ou seja, não prendeu a testemunha num questionário preestabelecido. Que envolvem os seguintes temas: quando e por que saiu de Angola; se saiu com recursos próprios ou pediu ajuda para alguém; quando chegou a quem procurou; a dificuldade em conseguir o status de refugiado; se recebe ou recebeu algum auxílio financeiro para se manter; como são os serviços públicos oferecidos; como é a relação com os brasileiros e a similaridade com a cultura; se sofrem preconceito; e por último, se estão satisfeitos com a vida aqui ou pretendem voltar ou se mudar assim que possível.

4.3.2 ENTREVISTAS E AVALIAÇÕES Muitas são as possibilidades quando pensamos nos motivos pelos quais os angolanos deixaram seus lares em busca de refúgio no Brasil, entre elas a questão da língua portuguesa, a similaridade cultural ou climática. O conhecimento da cidade do Rio de Janeiro e do Brasil como um todo, na maioria dos casos se dá ainda em Angola, por meio de emissoras de televisão brasileiras que veiculam em programas, tais como noticiários e novelas, um pouco da realidade local. Há também quem chegue por acaso. Que podem até conhecer o Brasil pela televisão, através das novelas que passam em Angola, mas que esperavam ir para outro lugar. Conseguiram entrar em navios com destino para as Américas, pensando que fossem para os Estados Unidos ou Canadá, e quando o navio atracava no porto, descobriam que estava no Brasil. Devido ao clima de insegurança dominando tanto Angola quanto os países vizinhos, a necessidade de fugir era cada vez maior e o destino final em muitas ocasiões ficava em segundo plano. O mais importante era fugir assim que a vida passasse a correr risco, algo que variou de acordo com a região que moravam ou que partido apoiavam. O maior problema muitas vezes ficava por conta de quanto dinheiro 49

seria necessário para ir para outro lugar, se teria que trabalhar mais ou pedir alguma quantia emprestada. “Fugi na primeira oportunidade que tive. Peguei o pouco dinheiro que tinha guardado e arrumei um jeito de vir. Assim como eu, outros amigos também vieram. Com o dinheiro que a gente tinha, não sobravam muitas opções. Na Angola nossa situação não era boa. A gente trabalhava em uma mina e ganhava pouco. Quem tinha mais condição foi para as “Américas”. Na Europa já estava ficando difícil de entrar. A vida aqui é mais dura, principalmente por estar longe de casa. Mas não é muito diferente da que eu tinha lá” afirma Kizua. “Eu tenho muito amigos em Portugal, Espanha e até mesmo nos Estados Unidos, e em todos esses lugares as oportunidades estão muito difíceis. Eu quis fazer diferente e o Brasil era o país mais parecido. Esperava que a vida aqui fosse mais barata, não é tanto mas mesmo assim vale”, afirma John. Além de necessitar de menos recursos para se refugiar no Brasil, muitos vieram como destino alternativo aos tradicionais, como Europa e América do Norte. Este fenômeno não é exclusivo de angolanos, outras ex-colônias portuguesas como Moçambique e Cabo Verde, por exemplo, tem optado pelo Brasil na hora de fugir da pobreza e dos conflitos civis. Como as exigências para concessão de visto, seja de estudo ou trabalho, asilo ou refúgio, são poucas e não tem limite de cotas, o Brasil acaba se tornando um ótimo destino alternativo. Outro fator que influencia na escolha pelo Brasil, é crise econômica mundial, a qual ajudou a mudar a direção desse fluxo. Como consequência da crise, a população se torna ainda mais xenófoba que o natural, visto que os nacionais (americanos e europeus) tem o histórico de não quererem dividir os seus serviços públicos básicos, como saúde e educação, e as políticas sociais, com os estrangeiros. Estrangeiros são visto como despesas desnecessárias e ameaça às suas vagas de emprego. Já no Brasil o cenário é outro, onde a xenofobia não está tão presente. Tanto que quando a Guerra Civil Angola eclodiu, o Brasil surgiu como rota de fuga, visto que a maioria dos consulados pelo mundo se encontravam fechados para os angolanos refugiados. “Eu gostaria mesmo de ter ido para a Europa. A Itália era o que eu mais tinha vontade. Sei cozinhar muito bem e poderia ter arrumado um emprego em um restaurante. Mas a guerra prejudicou a imagem do povo angolano na Europa. Os escritórios se fecharam para nós. Achavam que a maioria de nós éramos guerrilheiros 50

e que lutaríamos de longe. Nenhum deles queria gente carregando sacolas de pano cheias de roupa e sem ter onde ficar. Foi desse jeito que cheguei aqui. Não era a minha primeira opção. Sabia que a vida seria sofrida, do jeito que está sendo, mas sou grata pelo amparo”, confirma Zaila. Apesar de não ser difícil chegar ao território brasileiro, a grande maioria é obrigada a sobreviver com a pouca ajuda fornecida pela Cáritas, que nem sempre chega a tempo e muitas vezes não é suficiente para pagar o aluguel, mesmo que em lugares considerados ruins para morar. “Tive que dormir na igreja nos primeiros dias, cheguei sem nada e nem ter onde ficar. Dependia dos outros pra comer. Esperei muito tempo para regularizarem a minha situação. Aos poucos está melhorando, mas a vida na Angola era mais fácil”, diz Ariel. Há 15 anos no Brasil, Marcos também tem problemas com moradia, coisa que não tinha na Angola. “Tive que abandonar uma casa que construí para morar com minha família. Tive que fugir para não morrer, como aconteceu com meus irmãos. Morar na favela não é fácil. Aqui também tem guerra, entre a polícia e os bandidos. Tem diminuído bastante, mas ainda tenho medo. Quero voltar, mas tenho mais medo ainda de chegar lá e acontecer alguma coisa comigo”. De acordo com Djosa, conseguir o refúgio no Brasil realmente foi o menor dos problemas. Fez questão de destacar que existem muitas outras dificuldades, entre elas a de conseguir um trabalho ou uma casa para morar. Com a dificuldade de conseguir empregos formais, a maior parte dos refugiados atua no setor informal. “Emprego, assim como para alguns brasileiros, é difícil de conseguir. Principalmente por sermos refugiados, o preconceito ainda é grande. As pessoas desconhecem o que é um refugiado. Não imaginam o sofrimento. A maioria de nós não tem emprego. O que acaba aproximando alguns a pratica de atividades ilegais ou empregos informais. Conheço outros refugiados que moram na favela e se envolveram com o tráfico”. Assim como Djosa, a maioria mora em comunidades e favelas. Quando o assunto são os serviços públicos prestados pelo estado do Rio de Janeiro, as opiniões são variadas, mais positivas do que negativas. Taú veio recomeçar a sua vida no Brasil. “A ajuda da Cáritas é pouca, eu tinha que dividir o aluguel de um cômodo com um amigo, para termos dinheiro para comer. Contudo quando fiquei doente, fui bem cuidado. O hospital público estava cheio, tive que esperar, mas fiz meu exame e ainda sai com o remédio. Lá em Angola o sistema de 51

saúde estava precário, faltava infraestrutura. As pessoas morrem por doenças pequenas”. Porém, o período de paz angolano ocasionou a construção e reabilitação de 84 hospitais e de 488 centros e postos de saúde. A saúde tem sido considerada prioritária para o governo segundo o Ministério da Saúde43. Em 2009 concluindose que 80% a 90% da população angolana já tem acesso a serviços de saúde. O atendimento público de saúde em Angola é gratuito e obrigatório, e a rede privada é obrigada a prestar atendimento de primeiros socorros, independentemente do poder aquisitivo do paciente. E essa diferença acaba gerando depoimentos negativos acerca da saúde pública no Rio de Janeiro. “Os hospitais públicos estão velhos, não tem médicos e estão sempre cheios. Teve um dia que precisei ir a mais de um hospital para levar meu filho, porque no primeiro não tinha médico na emergência. Em um país com a riqueza do Brasil, não pode acontecer isso”, diz Malika. Em relação a educação pública: “Meus filhos sempre estudaram desde que cheguei ao Rio. O acesso à escola foi fácil. Todos têm acesso independente do lugar que moram. Lá eles aprendem e comem antes de ir pra casa”, afirma Lara. Em Angola os números são alarmantes. Há muitos desafios num país em que 30% da população, com mais de 15 anos é analfabeta e 60% dos angolanos são crianças e quase metade das crianças não frequenta a escola44. “Quando fugi de Angola, estava tudo destruído. Não tinha mais uma infraestrutura básica. Não tinha transporte, coleta de lixo, segurança, água e esgoto encanados, luz... a guerra destruiu a minha cidade. Aqui no Brasil essas coisas não me faltam. Aqui também tem dificuldades, como arrumar um emprego, mas mesmo assim podemos viver melhor”, diz Jorge. Mesmo convivendo com a cultura brasileira no dia a dia, os angolanos fazem questão de conservar seus traços culturais, não deixando suas identidades de lado. E mesclando sua cultura com a cultura brasileira, encontram um ponto de equilíbrio para melhor se adaptar ao Brasil. Foi desse jeito que Bela procurou se adaptar, “fiz questão de conhecer os brasileiros e não me fechar somente com angolanos ou outros refugiados africanos. A maioria dos brasileiros (e cariocas) é curiosa e gosta de fazer

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Disponível em , acesso em 1 outubro de 2014. 44 Disponível em , acessado em 3 outubro de 2014.

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perguntas, principalmente sobre comida, bebida e música. E a língua, com certeza, ajudou nessa aproximação”. Rita também comentou acerca das semelhanças com os brasileiros. “No Brasil existem muitos negros, e isso nos aproxima. O jeito de conversar, o sorriso no rosto mesmo quando nem tudo está bom, os gestos... tudo isso faz lembrar a minha casa na Angola. Os dois países são muitos parecidos e isso faz diferença. Foi por isso que eu escolhi o Brasil. Mesmo com as dificuldades e preconceitos, aqui é muito bom. Fugi de Angola com os meus dois filhos, e é aqui que eles irão crescer”. Leandro de Almeida, ex-vice-cônsul da Angola no Rio de Janeiro, afirma que apesar do grande número de refugiados e da facilidade em entrar no território brasileiro, os refugiados angolanos enfrentam diversas dificuldades e diariamente têm que enfrentar o descaso e o preconceito. José Kalunsiewo Nkosi, mestre em História Política e Doutorando em Psicologia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, angolano, mas há 17 anos vivendo no Brasil, o preconceito só vai parar “quando reconhecermos todos como estrangeiros”. Quando todos perceber que são as diferenças que nos tornam tão parecidos. Maliana sabe exatamente como é ser vista como diferente. “Não tive ajuda de ninguém, me viam como uma criminosa, como se tivesse cometido algum crime na Angola e viesse para o Brasil para fugir”. Com a falta de emprego, alguns angolanos optaram por trabalhar para o tráfico, o que manchou ainda mais a imagem dos refugiados. Notícias veiculadas pela imprensa45, em 2004, relataram envolvimento de angolanos com o tráfico de drogas no Rio de janeiro, acusados de tráfico de armas e de ministrarem cursos sobre táticas de guerrilha aos traficantes brasileiros. "Não são todos que participam, a maioria veio para fugir de uma guerra e não para cometer crimes. Com o tempo a situação tem melhorado e a vontade de ficar aumenta”. Além da diferença na nacionalidade, outro ponto bastante ponderado pelos refugiados é o racismo que sofrem. “A grande maioria me recebeu muito bem. O brasileiro chama de “irmão” e “camarada” sem te conhecer. Mas também há os que têm preconceito. E esse preconceito não é porque sou refugiado, mas porque sou negro. Esse ainda é um problema da sociedade brasileira, mesmo tendo muitos negros em sua população. Eu já fui discriminado várias vezes. A pessoa que anda

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Disponível em , acessado em 21 julho de 2014.

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mais rápido quando me vê, achando que vou assaltar ela, não sabe que sou refugiado, só olha a minha cor”, diz Carlos. Madalena, 23 anos, está no Brasil desde 1996. “Meus pais queriam fugir da guerra, queriam um lugar para viver em paz. Por causa da minha idade, não guardo muitas lembranças, mas não deixo de ser angolana. Nasci lá e tenho orgulho disso, por tudo que meu povo passou. Sei que pertenço a aquele lugar e um dia pretendo ir até lá. Não sei se para morar ou só conhecer, sei que vou. Mas também sinto que sou brasileira. Vivo aqui há mais de 15 anos. Estudei em escolas brasileiras e aprendi a sua cultura. Aqui eu já me sinto à vontade e sou bem tratada”.

4.4

ASSISTÊNCIA NO RIO DE JANEIRO E O FUTURO De acordo com a Cáritas Arquidiocesana, órgão responsável pela assistência

aos refugiados no Rio de Janeiro, e que recebe recursos do Acnur e do CONARE, afirma que as reclamações apresentadas pelos refugiados são reais. Sabem que a ajuda que fornecem é insuficiente. Além disso, também é preciso mobilizar e sensibilizar a sociedade, as autoridades e o governo para que acolham adequadamente essa população. A ajuda financeira, cerca de R$ 300,00 por mês, que alguns solicitantes e refugiados recebem é uma ajuda humanitária, para apoio emergencial, temporário e limitado, e que por uma questão de limite orçamentário, nem todos conseguem, ou contam com a mesma por pouco tempo. Fontes em relação ao orçamento voltado para a assistência dos refugiados são difíceis de encontrar. Em 2012, o Ministério da Justiça, afirmou que o CONARE repassou R$ 1,2 milhão para auxílio em alimentação e moradia às Cáritas Arquidiocesanas de São Paulo e do Rio de Janeiro e ao Instituto de Migrações e Direitos Humanos. O que de acordo com o mesmo, foi o dobro do destinado a essas organizações em 2011. Ainda que a legislação brasileira seja elogiada por grande parte dos especialistas, refugiados reclamam da assistência prestada. Luiz Fernando Godinho, representante do Acnur no Brasil, “reconhece que os recursos não são suficientes”, mas ainda assim afirma que o Acnur opera com sua máxima capacidade. “Não diria que se faz pouco, fazemos o que é possível fazer com

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os recursos disponíveis. Reconhecemos que não são suficientes para cobrir todas as necessidades dos refugiados” 46. Além disso, explica que 98% dos recursos do ACNUR são provenientes de doações. E que essas doações são, na sua grande maioria, destinadas a operações humanitárias na África e no Oriente Médio, onde a situação é muito pior. Ou seja, o Brasil com menos refugiados acaba auferindo menos. Contudo Godinho afirma que o órgão tem estudado meios para promover maior captação de recursos do setor privado em médio prazo. Andrés Ramirez (Acnur – Brasil) aponta algumas iniciativas que têm sido traçadas para que o país dê a assistência adequada aos refugiados que chegam ao país. O Brasil vem se preparando, porque o aumento de solicitações tem sido uma constante. Quando cheguei ao país como representante do Acnur, em 2010, havia 500 pedidos de reconhecimento de refúgio. No ano passado, foram mais de 5 mil. O Ipea [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada] está traçando um perfil dos refugiados que estão no Brasil para entender melhor as demandas e apresentar propostas para melhorar a integração dessas pessoas no país. Para este ano, o Acnur planeja repassar fundos ao CONARE para que o órgão seja fortalecido e lide melhor com o atendimento aos refugiados, tendo em vista a chegada crescente de solicitantes.47

Outro problema que tem assolado a vida dos refugiados é a ausência de moradia para todos que chegam. Em diferentes depoimentos os estrangeiros que chegam, afirmam ter passado vários dias na rua, sem ajuda alguma. E quando encontram ajuda, ela vem de entidades filantrópicas, ou da sociedade civil. A falta de uma política direcionada para esse assunto está em constante discussão. Para resolver ou pelo menos tentar diminuir esse efeito negativo temos apostado nos Comitês Estaduais para Refugiados. Nesses órgãos, autoridades locais podem pensar melhor em estratégias de ajuda. A maioria dos solicitantes de refúgio chega a São Paulo. Lá, há muitos moradores de rua, faltam espaços de acolhida, mas por meio dos nossos parceiros temos conseguido apoio para algumas pessoas que têm dificuldade em encontrar uma moradia decente. No final de 2013, abrimos um escritório do Acnur em São Paulo para estabelecer uma articulação maior com os parceiros e as ONGs que trabalham com direitos humanos e migração. O tema da moradia é uma preocupação. É importante oferecer apoio às entidades filantrópicas que trabalham com refugiados ou criar centros públicos de acolhimento em parceria com os governos estaduais. Os comitês estaduais têm um limite de atuação. Por isso, a articulação com as ONGs é importante. É preciso

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Disponível em , acessado em 5 agosto de 2014. Seminário realizado em junho de 2013 no IPEA para debater a situação dos refugiados.

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considerar que nosso escritório é muito pequeno. Os recursos são muito limitados, e o Brasil é um país gigantesco.

No Rio de Janeiro, essas dificuldades são discutidas no âmbito do CEIPAR (Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiados), órgão gerido pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos). A Secretaria é responsável pela gestão e coordenação da Política de Assistência Social, Segurança Alimentar, Transferência de Renda e Promoção da Cidadania e Direitos Humanos no Estado. O CEIPAR foi formado por meio do Decreto n° 42.182 de 2009. Tendo como principal objetivo defender e promover os direitos dos solicitantes de refúgio e refugiados que vivem no Estado. Entre suas atividades estão a elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção aos Refugiados, a busca por parcerias e convênios com entidades governamentais e ONGs, e o acompanhamento dos processos de acolhimento de refugiados e solicitantes de refúgio no Estado. Com a participação de diversos setores, entre eles as Secretaria do Trabalho e Renda, Saúde e Defesa Civil, Educação, Segurança, a Defensoria Pública do Estado, o Ministério Público do Estado, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, a OAB, a Cáritas, o Fórum de Reitores do Estado do Rio de Janeiro, o ACNUR e o CONARE, o assunto é tratado respeitando os Direitos Humanos. E seu sucesso depende diretamente da articulação, integração e engajamento de diversas áreas, seja do governo, seja da sociedade civil. “É fundamental que o poder público se mobilize, articule e execute ações que promovam a integração dos solicitantes de refúgio e refugiados”, afirmou Aline Thuller, coordenadora do Programa de Atendimento aos Refugiados da Cáritas-RJ. O Plano Estadual surgiu em decorrência de um amplo debate entre Governo, sociedade civil organizada, ACNUR e os próprios solicitantes de refúgio e refugiados. Dividido da seguinte maneira: primeiro uma abordagem conceitual; seguido por linhas temáticas (documentação, educação, emprego e renda, saúde, moradia e ambiente sociocultural e conscientização para a temática); diretrizes; objetivos; e ações que, por sua vez, devem prever responsáveis, parceiros, prazos e cronogramas. O mesmo já foi aprovado pela Assessoria Jurídica do Governo do Estado e aguarda a aprovação

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de todas as secretarias envolvidas definidas no documento. Sendo esse o último passo para a oficialização e publicação no Diário Oficial do Governo do Estado. Mesmo antes da publicação oficial, as ações definidas no plano já estão sendo aplicadas pelos grupos de trabalho. Mas a oficialização é importante, porque traz mais força ao documento. Agora, as políticas de atenção aos refugiados podem ser cobradas de maneira oficial (Patrícia Waked Pontes, assessora-chefe da Superintendência de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da SEASDH).

Em abril desse ano, o CEIPAR retomou suas atividades com algumas mudanças estruturais. Após a consulta pública, em 2012, o Comitê dividiu-se em seis grupos de trabalho, um para cada linha temática prevista no Plano Estadual: Documentação, Educação, Trabalho e Renda, Moradia, Saúde e Ambiente Sociocultural e Conscientização. Os grupos farão reuniões sem data fixa, para definir uma ação que deve ser realizada até a reunião seguinte. A última aconteceu no dia 15 de maio.

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CONCLUSÃO Com base nos dados apresentados no atual estudo, foi possível notar a tendência do aumento do número de deslocados mundiais. Hoje, este número totaliza algo em torno de 50 milhões de pessoas, por consequência de guerras, perseguições, violações de direitos, violência, calamidades, catástrofes ambientais, tragédias, dentre outras inúmeras razoes. Deste total, 17 milhões é composta pelo grupo dos refugiados. Estes, de acordo com o Estatuto dos Refugiados, é toda pessoa “que, devido a fundados temores de ser perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e que não pode ou em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”. Entre os episódios da história mundial que tiveram forte influência sobre o aumento desse número estão as duas guerras mundiais, quando se passou a observar uma maior preocupação e demanda por proteção dos refugiados. Após a I Guerra Mundial, a Liga das Nações passou a comprometer-se com a questão, cuidando e orientado quem se encontrava fora do seu país. Com a II Guerra Mundial, a problemática passou a ganhar proporções ainda maiores. Ante o fracasso de impedir o novo conflito mundial, a Liga das Nações acabou por ser dissolvida em 1945. Com princípios semelhantes com os da Liga, foi assinado no mesmo ano, o acordo que estabeleceu a criação das Nações Unidas. No âmbito das Nações Unidas, o refugiado ganhava ainda mais importância, sendo criado em 1949 o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, com a função de assegurar a proteção internacional dos mesmos e buscar soluções duradouras para essa problemática. Na sequência, em 1951, foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU uma Convenção exclusiva para regular a situação jurídica dos mesmos. Contudo, essa Convenção só abrangia os refugiados decorrentes dos eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951. Com o tempo e a ocorrência de novos conflitos, tornou-se necessário a criação de uma Convenção que protegesse os novos refugiados. Assim, em 1967, entrava em vigor a Convenção de 67, que colocava fim ao limite de datas e de espaço geográfico imposto pela Convenção de 51.

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O envolvimento do Brasil se iniciou somente com o decorrer da Guerra Fria. Como uma maneira de se alinhar ao Bloco Ocidental, o país passou a aceitar o recebimento de refugiados em seu território. Apesar de ser signatário da Convenção da ONU de 1951 e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, foi somente em 1997 que o Brasil criou uma lei especifica no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela dos refugiados: a Lei nº 9.474/1997. Além disso, o país institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Comitê Nacional para os Refugiados, órgão responsável pela análise dos casos individuais de solicitações de refúgio e pela elaboração de políticas públicas que facilitem a integração local dos refugiados. Esta lei foi importantíssima em um momento em que havia a chegada de um número cada vez maior de refugiados no Brasil. Entre eles, estavam os angolanos que chegavam em decorrência da Guerra Civil (1975 - 2002) que assolava o país. O conflito teve fim em 2002, e desde então, se tornou possível o regresso a Angola dos seus refugiados. Em decorrência disso, era de se esperar que o número de angolanos diminuísse gradativamente no território brasileiro. Entretanto, esse fenômeno não ocorreu, seja devido à pobreza ou corrupção ainda presente na Angola, seja pelas famílias já formadas e adaptadas aqui no Brasil, muitos angolanos preferiram permanecer no país. Como medida complementar, foi oferecido a possibilidade deles continuarem no território nacional como residentes permanentes, resolução essa publicada no Diário Oficial da União de 26 de outro de 2012. Ao contrário do que se poderia prospectar, em um primeiro momento, a escolha pelo Brasil como país de refúgio não teve como causa principal a questão do idioma em comum. Questões como facilidade financeira e geográfica, ou mesmo a falta de opções dos solicitantes de refúgio, figuram como causas relevantes. Observa-se ainda, que a maioria deles optaram por viver em grandes cidades, como o Rio de Janeiro. Deste modo, a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida, por representar uma das principais portas de entrada e uma das cidades mais importantes do país. Com base no atual estudo e avalições de entrevistas realizadas com refugiados angolanos, residentes do Rio de janeiro, foi possível chegar a algumas conclusões. Em geral, os angolanos ficaram aliviados quando fugiram de um país em guerra e chegaram à cidade. A maioria encontra-se adaptado, com família formada e pretende continuar morando na cidade. Contudo, muitos tinham maiores expectativas, e as dificuldades enfrentadas causa certo desanimo, a ponto de quererem voltar para 59

Angola ou irem para outro país. Entretanto, muitos destes esbarram na falta de recursos, ou na negação de visto para entrar em outros países. Em relação aos serviços públicos e ao tratamento dado à população refugiada, a opinião geral é de que ambos deixam a desejar. Necessitam ser aprimorados para que possam, de fato, oferecer uma melhoria na qualidade de vida. Porém, vale ressaltar que esses problemas diários não são enfrentados exclusivamente pelos refugiados. A própria população do Rio de Janeiro sofre com essa realidade, ou seja, se o serviço está ruim para a população em geral, também está para o refugiado. Quanto à moradia, por chegarem sem dinheiro ou ter onde ficar, quase 100% deles mora em favelas ou comunidades de baixa renda, pois são os lugares nos quais têm condições de se instalar. Assim como a maior parte da população de baixa renda, passam a ser vítima da segregação e são marginalizados pela sociedade. Com a dificuldade de conseguirem emprego, alguns, inclusive, vão para a criminalidade. Quanto à relação entre os refugiados e a população nativa, observamos que a existência de preconceito é inegável. Além do preconceito devido ao fato de serem refugiados, há o agravante de serem negros. Provando que a conscientização da população em relação aos refugiados é necessária, e a falta de informação sobre a situação dos mesmos acaba por atrapalhar a interculturalidade. As diferenças devem ser superadas para a construção de uma sociedade arquitetada a partir da convivência e das trocas de experiências. O refugiado, acima de tudo, deve ser respeitado, diante de todo o sofrimento pelo qual já passou. Todas essas dificuldades são discutidas na esfera do CEIPAR, tendo como principal objetivo defender e promover os direitos dos solicitantes de refúgio e refugiados que vivem no Estado. Através do Plano Estadual de Políticas de Atenção aos Refugiados, da busca por parcerias e convênios com entidades governamentais e ONGs, e o acompanhamento dos processos de acolhimento de refugiados e solicitantes de refúgio no Estado. E seu sucesso depende diretamente da articulação, integração e engajamento de diversas áreas, seja do governo, seja da sociedade civil. Dessa maneira, nota-se que, apesar dos diversos problemas, o Rio de Janeiro

pretende manter a proteção aos refugiados pautado em uma política humanitária de proteção no âmbito do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiados, órgão gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. Promovendo assim, os direitos dos refugiados a nível nacional e global, e 60

avaliando cada vez mais a criação de projetos para melhorar dar mais dignidade ao dia a dia dos refugiados. Não há nenhuma vantagem em ser refugiado. É muito humilhante ser considerado um efeito de guerra e precisar de tudo. É muito humilhante ser ajudado e ver as pessoas exigindo recompensas por esse ato bonito de humanitarismo todo o tempo (beleza que é sempre encontrada quando atos políticos são suplantados por aspectos humanitários). É muito humilhante não ser capaz de autodeterminação porque somos vistos ao redor do mundo sob a perspectiva das políticas sistêmicas de discriminação. É muito humilhante não sermos capazes de cuidar de nossas famílias porque elas foram dizimadas ou estão espalhadas pelo mundo. É muito humilhante não podermos ser quem queremos ser ou mesmo esperar que um dia isso possa acontecer. [...] Quando viemos ao Brasil, não viemos como turistas, não viemos para roubar a casa, os serviços de saúde e o trabalho dos brasileiros. [...]Sonhamos com uma vida melhor. [...] Gostamos do povo brasileiro e de seu governo, o nosso problema é que fomos maltratados por aqueles que deveriam nos ter tratado com respeito[...] Se alguém não sabe o que queremos, é muito simples: venham até nós e perguntem. Durante esses quatro meses que estivemos em Brasília, qualquer um já sabe onde nos encontrar. (Refugiados em Busca da Dignidade, entrada no blog em 28 de agosto de 2008)

É importante ressaltar que todos têm direito a uma vida digna diante os Direitos Humanos, e o refugiado está somente em busca desses direitos, o ‘direito a ter direitos (ARENDT, 1948). Com isso o diálogo entre os refugiados e o governo se torna fundamental para aperfeiçoar as questões políticas acerca da proteção e auxílios prestados. Somente dessa maneira o Brasil vai se tornar a “terra prometida” tanto procurada pelos refugiados em busca de paz e proteção.

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Acesso em Acesso entre 15-12-13 e 15-12-14.

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APÊNDICE Perguntas realizadas aos refugiados:



Por que e quando e saiu de Angola?



Saiu com recursos próprios ou pediu ajuda para alguém?



Quem procurou assim que chegou?



Teve dificuldade em conseguir o status de refugiado?



Recebe ou recebeu algum auxílio financeiro para se manter?



Como são os serviços públicos oferecidos?



Como é a relação com os brasileiros? A similaridade com a cultura ajuda?



Sofrem algum tipo de preconceito?



Estão satisfeitos com a vida aqui?



Pretendem voltar ou se mudar assim que possível?

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS / CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – COPPEAD / IESC CURSO DE DEFESA E GESTÃO ESTRATÉGICA INTERNACIONAL

CIÊNCIA SOBRE PLÁGIO E SUAS IMPLICAÇÕES. Declaro para os devidos fins que eu, André Felipe F. de F. Guimarães, DRE 110058640, portador da Identidade: 21.762.332-1 e CPF: 128.673.267-02 sou autor da monografia intitulada A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENITES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA que é um trabalho original e inédito realizado por mim sob orientação do(s) Professor(es) Ana Luiza Bravo e Paiva como um dos requisitos necessários para a obtenção do título Bacharel em Defesa e Gestão Estratégica Internacional pela UFRJ. Declaro, ainda, que citei e referenciei todos os autores e documentos por mim utilizados na produção deste material, de acordo com as normas preconizadas pela ABNT. Estou ciente de que o plágio, a falsidade ideológica ou a realização de monografia por terceiros poderão resultar na reprovação desta monografia como TCC sujeito ainda a sanções legais como processo acadêmico/administrativo. Rio de Janeiro, 19/12/2014.

_________________________________ assinatura do aluno

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS / CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – COPPEAD / IESC CURSO DE DEFESA E GESTÃO ESTRATÉGICA INTERNACIONAL

AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DO TCC Eu André Felipe F. de F. Guimarães, DRE 110058640, autorizo a Coordenação do curso de graduação Bacharelado em Defesa e Gestão Estratégica Internacional da UFRJ a divulgar total ou parcialmente o presente Trabalho de Conclusão de Curso intitulado A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENITES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA através de meios eletrônicos e em consonância com a orientação geral do SiBI. Rio de Janeiro, 19/12/2014.

_________________________________ assinatura do aluno

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Universidade Federal do Rio de Janeiro

A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS: UM BREVE ESTUDO ACERCA DOS REFUGIADOS ANGOLANOS MORADORES DO RIO DE JANEIRO PROVENIENTES DA GUERRA CIVIL ANGOLANA André Felipe Figueiredo de Freitas Guimarães

Marco Teórico • A

evolução

do

Objetivos tratamento

aos

refugiados; • a evolução aos Direitos Humanos, e; • a evolução do Direito Internacional e Nacional em relação ao tema.

• Analisar a vida dos refugiados angolanos no estado do Rio de Janeiro; • as razões que os impulsionaram até aqui; • entender o contexto social em que estão inseridos, e; • verificar

os

enfrentado.

problemas

que

têm

Metodologia

Hipótese

• Entrevistas;

• Melhorar a articulação, integração e

• utilização

de

um

roteiro

previamente

elaborado; • permitir uma maior reflexão sobre o tema; • retratar a real situação, e; • garantir o máximo de veracidade, quando trabalhado junto a outras fontes.

engajamento de diversas áreas, seja do governo, seja da sociedade civil, diante do baixo

nível

atual

de

refugiados ser insuficiente.

assistência

a

INÍCIO DA I GM CONVENÇÃO DE 67 INÍCIO DA II GM

ONU

ACNUR

FIM DA GUERRA CIVIL ANGOLANA ANGOLANOS NO BRASIL

FIM DA I GM

1914

1918

QUADRO ATUAL

1919

1939

1945

1945

1946

1950

1951

1967

1975

1993

1997

INÍCIO DA LIGA DAS NAÇÕES

2002

2012

2014

RESIDÊNCIA PERMANETE INÍCO DA GUERRA CIVIL ANGOLANA

FIM DA LIGA DAS NAÇÕES FIM DA II GM

CONVENÇÃO DE 51

LEI 9.474/1997

“devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.”

51.2 milhões de pessoas se deslocaram forçadamente até o final de 2013, totalizando 6 milhões a mais que os 45.2 milhões relatados em 2012. Entre esses, o número de refugiados totalizou 16.7 milhões de pessoas no mundo. Vale acrescentar que mais da metade dos refugiados sob os cuidados do ACNUR (6.3 milhões) estavam, no final de 2013, no exílio há mais de cinco anos.

Entrevista • • • • • • • • •

Por que e quando e saiu de Angola? Saiu com recursos próprios ou pediu ajuda para alguém? Quem procurou assim que chegou? Teve dificuldade em conseguir o status de refugiado? Recebe ou recebeu algum auxílio financeiro para se manter? Como são os serviços públicos oferecidos? Como é a relação com os brasileiros? A similaridade com a cultura ajuda? Sofrem algum tipo de preconceito? Estão satisfeitos com a vida aqui?

Angolanos no Rio de Janeiro

Motivos

Problemas Enfrentados

• Linguagem • Cultura

• Saúde e Educação • Moradia

• Facilidade Financeira e Geográfica • Falta de Opções

• Trabalho • Interação Cultural

Políticas na Cidade

Setores Envolvidos

Soluções Buscadas

• Cáritas Arquidiocesanas do Rio de Janeiro

• Implementação e monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção aos Refugiados • Busca por parcerias e convênios com entidades governamentais e ONGs, e o acompanhamento dos processos de acolhimento de refugiados e solicitantes de refúgio no Estado.

• Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiado, gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. • ACNUR • CONARE

Muito obrigado.

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