A Execução Previdenciária na Justiça do Trabalho

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A Execução Previdenciária na Justiça do Trabalho

02/08/2001



Edilton Meireles

Juiz do Trabalho Presidente

da 23ª JCJ/SSA/Ba









I - Introdução



A Emenda Constitucional nº 20, ao tratar, em especial, da reforma
previdenciária, ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao acrescentar
ao art. 114 da Carta Magna mais um parágrafo, in verbis:

"§3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

O art. 195, I, "a" e II, cuida das contribuições previdenciárias devidas
pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, na forma da lei,
incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (inciso I, alínea a) e, ainda,
pelo "trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201" (inciso II).

A par de facilitar a cobrança das contribuições previdenciárias, esse texto
constitucional acabou por criar verdadeiros embaraços procedimentais,
cabendo ao juiz do trabalho desatar os nós.



II - Da Competência



Com a promulgação da reforma previdenciária, o legislador constitucional
acaba por deferir à Justiça do Trabalho competência para processar uma
verdadeira execução fiscal, para cobrança de um tributo, da espécie
contribuição social, devido à Previdência Social. Ampliou a competência da
Justiça do Trabalho de modo a lhe acrescentar tarefa judicante que nunca
antes lhe foi afeta.

Daí se tem, então, que, doravante, a execução fiscal das contribuições
previdenciárias passa a ter dois foros: o Trabalhista, para as
contribuições decorrentes de sentenças proferidas pelos órgãos da Justiça
do Trabalho, e o da Justiça Federal, para os demais casos. Competência,
parece-me, exclusiva para cada caso.



III - Constituição do Crédito Tributário e a Formação do Título Executivo
Previdenciário



3.1. Como se sabe, a contribuição previdenciária é espécie de tributo. Já
como tributo, deve se buscar no Código Tributário Nacional e nas leis
previdenciárias específicas as regras de constituição do crédito e
lançamento da obrigação tributária respectiva.

A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §
1º, CTN). Por sua vez, fato gerador da obrigação principal é, na definição
do art. 114, do CTN, "a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência".

Diz, ainda, o art. 116 do CTN que, "salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável".

3.2. Como preceitua a própria Carta Magna, em seu art. 195, inciso I,
alínea "a", o fato gerador da contribuição previdenciária, devida tanto
pela empregador, empresa ou a ela equiparada, como pelo trabalhador e
demais segurados da previdência social, é o pagamento ou crédito de
salários e demais rendimentos do trabalho, a qualquer título.

A Lei 8.212/91 menciona que o fato gerador da contribuição devida pela
empresa incide sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados..." (art. 22, inciso I).
Já para os trabalhadores, a contribuição incide sobre o que se define como
salário-de-contribuição, que é "a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade..." (art. 28, inciso
I).

Dos dispositivos acima mencionados, então, pode-se definir o fato gerador
da contribuição previdenciária como "o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título..." pela empresa ou "a remuneração
efetivamente recebida ou creditada a qualquer título" pelo trabalhador. O
fato gerador, aqui, portanto, está vinculado a uma situação de fato (art.
116, inciso I, CTN).

Antes, portanto, do pagamento e do recebimento do salário ou dos demais
rendimentos do trabalho, a qualquer título, não há débito previdenciário,
pois não ocorrido o fato gerador da obrigação tributária.

3.3. Tais lições são importantes, pois somente a partir desses ensinamentos
é que se pode definir quando e como se forma o título executivo gerador da
execução fiscal previdenciária perante a Justiça do Trabalho.

Sim, porque, a partir dessas lições, não se pode falar que a obrigação
tributária surge, tão-somente, com a simples prolação da sentença
trabalhista condenatória. Sendo assim, não é possível ao juiz trabalhista,
numa ação de conhecimento, ao condenar a empresa a pagar uma vantagem
salarial, condenar, ao mesmo tempo, essa mesma empresa a recolher a
contribuição previdenciária e, ainda, o empregado a pagar, também, o seu
débito previdencial, de modo a constituir o título executivo que irá
respaldar a execução fiscal.

Não. Como o fato gerador somente se concretizará quando a remuneração for
efetivamente paga ou creditada em favor do trabalhador ou quando esteja
disponível (creditada) para este, antes disso não se pode condenar o
pretenso devedor a pagar o que ainda não deve, até porque o interesse do
INSS em exigir o pagamento judicial somente surgirá após a constituição do
seu crédito e da respectiva mora.

E tanto isso é verdade que pode ocorrer, após a prolação da sentença, das
partes firmaram uma transação. Assim, por exemplo, se a empresa for
condenada em R$..100,00, nada impede, em execução, as partes interessadas
formularem acordo onde se pactue o pagamento de R$..80,00. E será sobre
essa quantia, efetivamente paga e recebida, que a contribuição
previdenciária incidirá. Logo, a decisão que impuser o pagamento de quantia
diversa será equivocada.

Vale lembrar inclusive, que as partes litigantes, por óbvio, não podem
dispor sobre crédito de terceiro. Dessa forma, se houvesse decisão impondo
o pagamento da contribuição previdenciária sobre o valor constante no
título condenatório trabalhista, é óbvio que seu valor não poderia ser
modificado por qualquer ato, inclusive transacional, firmado por seus
devedores (empresa e trabalhador).

3.4. Daí se tem como inexorável que o título executivo que irá respaldar a
execução fiscal mencionada no § 3º do art. 114 da CF somente poderá ser
constituído após a ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária.

Ocorrido esse fato, portanto, caberá ao juiz trabalhista expedir o título
executivo. Isso ocorrerá, por exemplo, quando a empresa pagar o valor
pactuado em conciliação; quando, espontaneamente, pagar o valor constante
na sentença condenatória trabalhista ou, ainda, quando, em execução
trabalhista forçada, o juiz efetuar o pagamento ou creditar, em favor do
exeqüente trabalhista, a quantia executada, obtida por apreensão ou em
decorrência da expropriação judicial.

O título executivo fiscal, neste caso, poderá ser expedido junto com a
sentença trabalhista ou não. Poderá ser expedido no mesmo momento quando,
por exemplo, a JCJ homologar a conciliação firmada em audiência e o
pagamento pactuado for feito de imediato. O fato gerador da contribuição
previdenciária, portanto, neste caso, será contemporâneo à sentença
homologatória.



IV - Natureza e Requisitos do Título Executivo



4.1. Mas, qual a natureza dessa decisão do juiz trabalhista, criando o
título executivo fiscal, que irá respaldar a execução?

A princípio, poder-se-ía alegar que o título é judicial, pois decorrente de
uma decisão proferida por órgão judicante, pelo magistrado. Porém, é
preciso lembrar que, para o título judicial ser formado, é indispensável a
presença do credor e do devedor da obrigação na relação jurídica
processual. Assim, para que a decisão, que condena a empresa e o
trabalhador a pagar a contribuição previdenciária, transforme-se em título
executivo judicial, é indispensável que o INSS seja parte no feito.

Ao certo, porém, não foi a intenção do legislador incluir o INSS como parte
necessária em toda relação processual trabalhista onde haja cobrança de
vantagem decorrente da relação trabalhista e sobre a qual incida a
contribuição previdenciária.

Não se pode querer falar, ainda, em litisconsórcio necessário, pois, a
admitir essa hipótese, estar-se-ia obrigando o credor da vantagem
trabalhista a provocar a atuação do órgão previdenciário para cobrança de
tributo contra si mesmo. Em outras palavras, em cada ação trabalhista, o
reclamante teria que provocar o INSS para que este ingressasse na lide para
cobrar de si (reclamante) e do reclamado a contribuição previdenciária
devida sobre a vantagem perseguida judicialmente. Seria teratológico!

Aliás, pela própria realidade fática, ao certo o legislador não procurou
essa solução, pois seria quase que impossível, hoje, ao INSS atuar perante
todos os Juízos Trabalhistas, em todas as Regiões e instâncias da Justiça
do Trabalho, em todos os feitos trabalhistas, que, conforme relatos do TST,
já ultrapassam de dois milhões anualmente!

A decisão do magistrado que institui o título respaldador da execução
previdenciária prevista no § 3º do art. 114 da CF/88 é, pois, de natureza
administrativa. Ela se equipara à decisão do juiz que, numa ação
trabalhista, condena o vencido a pagar as custas processuais.

Como se sabe, para ajuizamento da ação trabalhista, em regra, não é
necessário o pagamento da taxa judiciária. A CLT, no entanto, estabelece
que o juiz deve condenar a parte vencida a pagar essa taxa judiciária. Essa
decisão que condena no pagamento das custas, por sua vez, não é
jurisdicional, até porque o juiz não está a decidir qualquer lide entre o
vencido na ação trabalhista e o credor da taxa judiciária (Fazenda Pública
Federal). Como afirmamos alhures, "é, em verdade, decisão imprópria, de
natureza administrativa, e não decisão própria, judicial, que "põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa".

Ao fixar o valor sobre o qual incidirão às custas, o Juiz não está
sentenciando, isto é, exercendo sua função jurisdicional, mas, sim, apenas
cumprindo com uma de suas muitas funções anômalas, de cunho administrativo.
Está, em outras palavras, cumprindo uma das etapas necessárias ao
lançamento tributário, isto é, "o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível" (art. 142, Código Tributário Nacional). O Juiz, em
verdade, age como se fosse um agente fiscal que, diante do fato gerador,
lança o tributo, para ser cobrado a quem de direito.

E observe-se que essa decisão tanto não faz parte da sentença que a própria
CLT, na alínea "c", do § 3º, do art. 789, preceitua que "as custas serão
calculadas"..., "quando o valor (da condenação) for indeterminado, sobre o
que o juiz presidente ou o juiz fixar".

A CLT atribui essa tarefa ao juiz presidente ou ao juiz (de direito) e não,
à Junta. Assim, enquanto a sentença é prolatada pela Junta (parágrafo
único, do art. 850, da CLT), a fixação do valor sobre o qual irão incidir
às custas é ato privativo do Juiz Presidente. Isso porque, esse ato é
meramente administrativo - de natureza tributária, como ressaltamos acima.


Vale destacar, inclusive, que o disposto no § 2º do art. 832 da CLT não
induz à conclusão oposta, pois ao mencionar que a decisão "mencionará
sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida" ela está a se
referir ao ato a ser realizado pelo Juiz Presidente e não pela Junta, em
seu colegiado. O julgamento, portanto, como ato complexo, teria, então,
diversas fases: primeira, em audiência, o Juiz Presidente, enquanto
relator, propõe a solução do litígio aos Juízes Classistas; posteriormente,
os Classistas manifestam seus votos; estabelecida a decisão, o Juiz
Presidente ordena a lavratura de seu termo (art. 851, da CLT), com respeito
aos requisitos estabelecidos no art. 832, caput, da CLT, dele fazendo
constar, ainda, o prazo para seu cumprimento (art. 832, § 1º) e o valor das
custas (§2º, art. 832).

Observe-se, ainda, que, pela interpretação sistemática das normas
consolidadas, podemos chegar a essa mesma conclusão. Isso porque, além do
texto expresso da alínea "c" do § 3º do art. 789 da CLT estabelecer que
cabe ao juiz presidente fixar o valor sobre o qual incidem as custas nas
condenações ilíquidas, essa conclusão se extrai, também, do § 9º desse
mesmo dispositivo legal, que atribui, tão somente, aos Presidentes dos
Tribunais do Trabalho, a competência para conceder os benefícios da Justiça
Gratuita. Ora, se aos presidentes dos Tribunais incumbe conceder o
benefício da Justiça Gratuita, é evidente que somente a estes cabe impor a
condenação nesta parcela, sob pena de se configurar conflito de
atribuições.

Além disso, podemos mencionar o art. 790 da CLT, que atribui ao Presidente
do Tribunal a tarefa de arbitrar o valor sobre o qual irão incidir as
custas nos dissídios coletivos.

Vê-se, pois, que, pela sistemática da CLT, somente aos Presidentes dos
Tribunais, incluídas as Juntas de Conciliação e Julgamento, é atribuída a
competência para fixação do valor sobre o qual serão calculadas as custas.

Não podemos, evidentemente, confundir essa situação com aquel'outra onde a
parte é condenada a ressarcir seu ex-adverso pelo recolhimento das custas
recolhidas antecipadamente (em inquérito judicial) ou recolhidas após
interposição de recurso. Conquanto ainda imprópria essa decisão, aqui se
executa, em verdade, o crédito devido à parte pelas despesas havidas em
processo que não deu causa e que foi vencedora ao final".

4.2. Situação idêntica, agora, tem-se com a contribuição previdenciária.

O juiz trabalhista, verificado o fato gerador da obrigação tributária
previdenciária, deverá proceder no lançamento do crédito previdencial.
Deverá expedir um título executivo administrativo equiparado à certidão da
dívida ativa.

Assim, ao fixar o valor das contribuições previdenciárias, o juiz não
estará sentenciando, isto é, exercendo sua função jurisdicional, -
repetindo - "mas, sim, apenas cumprindo com uma de suas muitas funções
anômalas, de cunho administrativo. Está, em outras palavras, cumprindo uma
das etapas necessárias ao lançamento tributário, isto é, "o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142, Código Tributário
Nacional). O Juiz, em verdade, age como se fosse um agente fiscal que,
diante do fato gerador, lança o tributo, para ser cobrado a quem de
direito.

No caso das custas processuais, ao juiz trabalhista cabe, tão-somente,
proceder no lançamento tributário. Não efetuado o pagamento da taxa, cabe-
lhe, então, noticiar o fato a Fazenda Pública Federal, que deve
providenciar a inscrição do débito fiscal na dívida ativa, de modo a poder
expedir a certidão respectiva, instituindo o título executivo necessário ao
ajuizamento da execução fiscal correspondente, perante a Justiça Federal.

A única diferença entre a execução das custas processuais e da contribuição
previdenciária, ao lado da competência executiva diversa, é que, sendo esta
última "decorrentes das sentenças" proferidas pela Justiça do Trabalho, a
expedição da certidão da dívida ativa será desnecessária para o ajuizamento
da execução fiscal. Isso porque o § 3º do art. 114 da CF/88 diz que cabe a
Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias
decorrentes de suas sentenças. Se ela é executável de ofício, é porque
dispensa a certidão da dívida ativa.

O juiz trabalhista pode e deve comunicar ao INSS a existência do débito,
até para que este o inscreva na dívida ativa, inclusive para fins contábeis
e administrativos; mas, não é necessário, no entanto, a certidão da dívida
ativa para iniciar a execução fiscal.

Aliás, pode-se até afirmar que a decisão do juiz trabalhista se equipara à
expedição da certidão da dívida ativa.

4.3. Cabe destacar, ainda, que a competência funcional para expedir tal
decisão (o título executivo fiscal) será do Juiz Presidente do órgão
jurisdicional trabalhista, seja de primeira, segunda ou terceira instância,
pois a ele cabe exercer as funções administrativas atribuídas aos órgãos da
Justiça do Trabalho.

E é do juiz trabalhista, por ser uma decisão executável de ofício. Não é de
competência de outrem (do fiscal previdenciário ou do Diretor da Secretaria
da JCJ, por exemplo), porque o juiz não executa de ofício decisão que não
proferiu. Neste caso, fosse de outrem a atribuição de formar o título
executivo previdenciário, a decisão não seria executável de ofício, mas,
sim, sempre, por provocação, já que necessária a sua apresentação (do
título) ao juiz executor.

4.4. Como a decisão do juiz trabalhista se equipara à expedição da certidão
da dívida ativa, após lançamento do crédito tributário, é mister se exigir,
até para melhor identificação dos devedores e do valor devido, que dela
constem, com as adaptações devidas, os elementos exigidos no § 5º c/c § 6º
do art. 2º da Lei 6.830/80.

Eles seriam:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, se já
existente; e

VI - o número do processo judicial trabalhista onde estiver apurado o valor
da dívida.

4.5. Assim, pode-se concluir, por enquanto, que a reforma previdenciária
acabou por criar mais um título executivo extrajudicial, qual seja, a
decisão do juiz trabalhista que certifica a existência do débito
previdenciário do trabalhador e demais segurados da previdência social,
assim como do empregador, da empresa e das entidades a esta equiparada,
desde que decorrente de sentença proferida por órgão da Justiça do
Trabalho.



V - Momento para Certificação da Dívida Previdenciária Decorrente de
Sentença Trabalhista



5.1. É de se estabelecer, ainda, a partir de qual momento o juiz
trabalhista deverá expedir a decisão criando o título executivo
previdenciário. Isso porque, ocorrido o fato gerador da obrigação
tributária, o devedor goza de um prazo para efetuar o recolhimento do
tributo.

5.2. O art. 43 da Lei 8.212/91 estabelece que, nos casos de contribuições
resultantes de ações trabalhistas, cabe ao juiz determinar o recolhimento,
de imediato, "das importâncias devidas à Seguridade Social".

Regulamentando esse dispositivo, ficou definido que esse pagamento deva ser
feito até o dia 2 do mês subseqüente ao do fato gerador (Ordem de Serviço
170 INSS-DAF, de 20/08/97).

Cabe ao juiz, por outro lado, fixar o prazo para comprovação do
recolhimento. São dois prazos, portanto: o primeiro, para o devedor efetuar
o pagamento do tributo; o segundo, para comprovar seu recolhimento aos
cofres da Seguridade Social.

5.3. Não comprovado o recolhimento, surgirá, então, o momento no qual ao
juiz cabe prolatar a decisão administrativa (ou expedir a certidão) da
dívida tributária previdenciária, de modo a poder iniciar, de ofício, a
execução do débito respectivo.

5.4. Vale lembrar que ao juiz trabalhista não cabe, salvo se a lei dispuser
em contrário, reter a contribuição previdenciária devida pelo exeqüente do
crédito trabalhista.

Assim, por exemplo, ao ordenar o pagamento ou liberação do crédito
exeqüendo ou depositado em decorrência de acordo judicial, não lhe cabe
reter a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. A este sim,
cabe, após receber seu crédito, recolher aos cofres da Previdência Social o
tributo que deve.

5.5. Vale lembrar, no entanto, que, se a empresa efetuar o pagamento
diretamente ao credor, em cumprimento espontâneo da decisão judicial
trabalhista ou mesmo em decorrência de acerto judicial, efetuando o
desconto previdenciário, o trabalhador ficará isento de qualquer
responsabilidade tributária.

Ao juiz, então, nesta hipótese, cabe fixar, tão-somente, prazo para a
empresa pagar as contribuições previdenciárias devidas por si e pelo
trabalhador (já descontada), assim como para comprovar os recolhimentos
respectivos.

5.6. O título executivo deverá ser expedido, por sua vez, a cada pagamento,
pois com este se concretiza o fato gerador, constituindo-se, assim, o
crédito tributário incidente somente sobre a parcela quitada. Desse modo,
diversos poderão ser os títulos executivos formados a partir de uma única
decisão judicial trabalhista.



VI - Regras Aplicáveis. Procedimento



Para finalizar, é oportuno lembrar que as regras procedimentais aplicáveis
à execução fiscal e que devem ser observadas pelo juiz trabalhista nas
ações de cobrança da contribuição previdenciária são aquelas que cuidam do
executivo fiscal.

As principais fontes legislativas dessa execução são, portanto, a Lei
6.830/80, o CPC e a Lei 8.212/91, especialmente em seu art. 53. As regras
da CLT, por sua vez, não se aplicam in casu, pois não se destinam a
disciplinar a execução fiscal.
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