A federalização dos crimes - histórico e aplicabilidade do incidente de deslocamento de competência no sistema jurídico brasileiro

May 30, 2017 | Autor: Jordan Aguiar | Categoria: Human Rights, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
Share Embed


Descrição do Produto

E

studos > mpiricos de Direito Penal > Constitucional

2

A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES: HISTÓRICO E APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Rafael Ribeiro Cavalcante165 Jordan Dos Santos Aguiar166

Resumo: O incidente de deslocamento de competência é uma instituição relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro, incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o intuito de federalizar os crimes contra os direitos humanos, possibilitando que os crimes tidos como graves e de clara violação a estes direitos possam ser deslocados da Justiça Comum para a Justiça Federal. Questão que gerou críticas acirradas, conforme manifestações do Judiciário nacional, especialmente por questões que a Justiça Comum designou como antiéticas e que colocam em dúvida a capacidade de seus juízes. O fato é que a Constituição cidadã tem passado por adequações influenciadas pela internacionalização de direitos fundamentais ao indivíduo e toda a estrutura judiciária deve se mostrar preparada para defendê-los. Nesse sentido, este artigo se propõe a analisar o tratamento jurídico do incidente de deslocamento de competência, sua relação direta com o Estado

 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA); bolsista do PIBIC/UFOPA, do Projeto de Pesquisa: A Cooperação Jurídica Brasileira à Corte Penal Internacional, coordenado e orientado pela Profa. M.Sc. Maria Marlene Escher Furtado; membro do grupo de estudos e pesquisa Juscosmopolita. 166 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) e Centro Universitário Luterano de Santarém (CEULS/ULBRA); bolsista do PIBIC/UFOPA, do Projeto de Pesquisa: A Cooperação Jurídica Brasileira à Corte Penal Internacional, coordenado e orientado pela Profa. M.Sc. Maria Marlene Escher Furtado; membro do grupo de estudos e pesquisa Juscosmopolita. 165

217

Federal, na ordem jurídica e política, e como estes fatores são de primordial importância para a sua devida efetivação. Palavras-chave: federalização de crimes; direitos humanos; incidente de deslocamento de competência. INTRODUÇÃO A estrutura normativa brasileira tem ganhado cada vez mais uma face humanista, seja pelo seu comprometimento perante a comunidade internacional, estabelecendo uma crescente gama de direitos fundamentais ao ser humano dentro de seu ordenamento jurídico, seja pela forma como vem instrumentalizando esses direitos através da divisão funcional do Estado, demonstrando como o ente estatal sofreu influências dos estudos de direitos humanos e de proteção ao indivíduo. Juridicamente o Estado passa a existir em razão de um povo que o constitui, do território que possui e da sua soberania. É seu dever tutelar os nacionais em todas as interações sociais possíveis, criando meios suficientes e eficazes para tal cerne. Um Estado passa por diversos momentos históricos, de maneira que seu legislador deva estar atento aos valores sociais e às leis vigentes, fazendo um constante elo com a realidade social vivida. A Constituição, enquanto norma diretriz de um Estado, abarca as mais diversas matérias, projeções e diligências a serem seguidas pelos seus governantes e aplicadores do Direito, para uma efetiva distribuição de justiça. Não obstante, sabe-se que por mais rígido que seja o texto constitucional, necessita reformas para cumprir seu maior objetivo: garantir uma vida digna aos seus cidadãos. Não se trata mais de mera organização e existência de leis para manter a ordem aparente do sistema, mas que todas elas se voltem para o ser humano em si. O Brasil é estruturado pela Constituição de 1988, promulgada três anos após o fim da ditadura militar. O processo legislativo se deu no ano seguinte ao governo de João 218

Figueiredo, último militar no poder. Isto significou não somente uma mentalidade de que o Brasil estava em fase de transição, em que se buscava a democracia e liberdade de expressão, assim como a participação da sociedade organizada no avanço em áreas como meio ambiente, saúde, assistência social, família, educação, idoso, direitos da criança e do adolescente, além de trazer o sistema federativo de Estado, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais e o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico como cláusulas pétreas. Assim, passaram-se vinte e seis anos desde a promulgação da Carta Magna e seu texto, neste período, teve mais de oitenta alterações para que sua estrutura estivesse mais alinhada à realidade social, dentre as quais a que é objeto deste estudo e marcou o caminho estratégico-jurídico pelo qual o Brasil se destinou a trilhar, que foi a Emenda Constitucional (EC) nº 45 de 08/12/2004, vindo a consolidar a ideia de um Poder Judiciário mais preocupado com a questão de acesso à justiça, além da maior preocupação em proteger o indivíduo em âmbito nacional, dando aos tratados internacionais de direitos humanos o valor supralegal dentro do ordenamento, demonstrando a intenção do Estado em concretizar e perseguir esses direitos com cuidado e atenção. O objetivo da pesquisa relatada é analisar o tratamento jurídico do incidente de deslocamento de competência, sua relação direta com o Estado Federal, na ordem jurídica e política, e como estes fatores são de primordial importância para a sua devida efetivação, partindo da problemática de que a partir da EC 45/2004 “como é tratado o incidente de deslocamento de competência?” e para a sua efetivação, “qual a sua relação direta com o Estado Federal, na ordem jurídica e política nacional?”. A metodologia utilizada no desenvolvimento da pesquisa se deu via método dedutivo e dialético, em obras jurídicas, como livros, revistas e artigos científicos, na legislação 219

pátria e tratados internacionais referentes aos direitos humanos e direito penal, assim como na análise de acórdãos prolatados pelos tribunais brasileiros, que levaram ao “caso Dorothy Stang” e “caso Manoel Matos”. A exposição dos resultados se inicia com a “federalização de crimes”, onde a justiça federal assume a competência para julgar os acusados, consoante art. 109, § 5º da CF/88, incluído pela EC 45/2004, passando pela “recepção do instituto de deslocamento de competência pela CF/88”, sendo finalizado pelos “estudos de caso Dorothy Stang e Manoel Matos”.

1 A FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES O “incidente de deslocamento de competência” (IDC), atualmente situado no art. 109, §5º da CF/88, é um ponto de discussão polêmico, demonstrado pelos seus variados pontos de vista e os ramos jurídicos interessados em compreendê-lo melhor, além de seu arranjo na questão processual estadual e federal. Entende-se que este instituto faz parte do processo penal, garantindo não só a tramitação mais célere dos processos criminais, mas, também, a efetividade do princípio da obrigatoriedade da ação penal, pois é inconcebível a inoperância. Para Vladimir Aras (2005, p. 2): Pode-se conceituar o IDC como um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal objetiva, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte. Cuida-se de ferramenta processual criada para assegurar um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF) e para preservar um dos princípios pelos quais se guia o País nas suas relações internacionais e obviamente 220

também no plano interno: a prevalência dos direitos humanos. Alguns autores, como Comparato, Piovesan e Aras, classificam como condutas criminosas as graves violações contra o ser humano. Sobre isto, Aras afirma que este instituto serve “primordialmente aos interesses da vítima e da sociedade, no ideal de segurança jurídica e de reparação.” Porém, no Programa Nacional de Direitos Humanos, em 1996, consta que caberia também à Justiça Federal as causas civis, conforme o Projeto de Emenda Constitucional nº 368-A/96, cuja redação era: Art. 1º – São acrescentados dois incisos no art. 109 da Constituição, de números XII e XIII, com a seguinte redação: Art. 109 – Aos Juízes Federais compete processar e julgar: XII – os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção dos direitos humanos; XIII – as causas civis ou criminais nas quais órgão federal de proteção dos direitos humanos ou o procurador-geral da República manifeste interesse. Ficando demonstrado que esta medida buscava abranger a tutela à integridade dos indivíduos. Mas também é importante lembrar que não se pode substituir a persecução penal por medidas complementares quando se trata de proteger os direitos humanos. Isto resultaria numa impunidade sem precedentes. O incidente de deslocamento de competência precisa ser visto como um acréscimo positivo, uma garantia de que o Estado aproxima e chama para si o compromisso em cumprir com suas obrigações internas e externas. É um grande progresso ver que a mesma Justiça Federal de anos atrás, pressionada a agir de forma omissa pelos militares e elite brasileira em nome da crueldade e autoritarismo, hoje pode ser 221

manuseada de forma sábia e vantajosa – como um escudo do cidadão. (VALADARES, 1996) A EC 368-A/96, apensada à EC nº 96/92, gerou muitas discussões quanto ao seu texto, pois deixava claro o poder concedido ao Procurador-Geral da República. Igualmente, a mesma liberdade de denúncia foi dada a um rol de órgãos federais de proteção aos direitos humanos. A redação em si foi interpretada como uma afronta à Justiça Comum, acarretando uma ideia de verticalização, distanciando sua relação com a Justiça Federal. No ano de 2000, modificou-se novamente o texto referente ao artigo 109, ficando da seguinte maneira: Art. 109 – Aos Juízes Federais compete processar e julgar: V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo quinto deste artigo; § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, o incidente de deslocamento e competência para a Justiça Federal. Esta redação retirou dos órgãos federais a possibilidade de suscitar o incidente de deslocamento de competência. Um aspecto relevante às adições feitas está no fato de incluir o Superior Tribunal de Justiça como órgão revisor das questões a ele apresentadas. Sabe-se que o STJ é guardião do ordenamento infraconstitucional. Apesar de os direitos humanos – chamados fundamentais – serem cerne constitucional, é de competência do STJ, conforme o artigo 105, I, d, da CF/88, solucionar conflitos de competências entre juízes vinculados a tribunais diversos. Quanto ao Ministério 222

Público, é o principal órgão defensor do indivíduo enquanto sujeito vulnerável, atuando como tutor dos bens jurídicos relacionados ao ser humano. É razoável atribuir ao ProcuradorGeral da República, representante máximo do Ministério Público Nacional, o encargo de invocar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a federalização dos crimes contra os direitos humanos ganhou um aspecto ainda mais relevante pelo conjunto axiológico no qual foi inserido. Esta emenda trouxe alterações de extrema importância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois aproximou a comunicação entre o direito interno e o externo, colocando os tratados e acordos internacionais sobre direitos humanos num patamar muito mais elevado, dando a eles poder, com consequências irretroativas, para alterar a forma de interpretar o ordenamento. Os direitos humanos não podem retroceder, apenas acumular. Decerto, a bandeira humanista hasteada pelo Brasil e por tantos países significa árduo trabalho rumo ao processo de paz mundial e de solidariedade para um novo horizonte. O incidente de deslocamento de competência é apenas mais um dos meios disponíveis para combater a impunidade, na qual transfere a competência Estadual para a Federal. É interessante entendê-lo melhor por seu destaque acentuado pelas peculiaridades e requisitos. A Lei nº 10.446/02, referente às infrações penais de repercussão interestadual e internacional, possui um sistema parecido, onde permite à Polícia Federal do Ministério da Justiça proceder nas investigações em casos relativos à violação dos direitos humanos, ficando caracterizada a mudança do órgão policial (militar ou civil) competente para reprimir tais situações. Contudo, trata-se de uma mera exemplificação, pois o incidente de deslocamento de competência lida mais diretamente com o Poder Judiciário, enquanto o poder policial é instrumento para a ordem pública. Por meio do IDC, o Estado resgata a sua paz interna em nome de um compromisso firmado 223

internacionalmente. Flávia Piovesan, em artigo conjunto com Renato Vieira, ao falar sobre este mecanismo de solução interna, reitera que: Ao contrário do que sustenta a Conamp, com a federalização dos crimes contra os direitos humanos passa a existir uma salutar concorrência institucional para o combate à impunidade e para a garantia de justiça, expondo-se à sociedade civil os poderes e os limites estatais no cumprimento de seus compromissos internacionais e domésticos. De um lado, encoraja-se a atuação estatal sob o risco do deslocamento de competência em razão da matéria, e do outro se aumenta a responsabilidade das instâncias federais para o efetivo combate à impunidade das violações aos direitos humanos. (2005, p. 48) As colocações feitas por Piovesan estão inteiramente ligadas ao fato de que a Justiça Brasileira esteve muito tempo inerte e agindo de maneira negligente ao cuidar e julgar casos de bastante gravidade. Não se pode esquecer da Corte Interamericana, pertencente ao sistema regional de proteção aos Direitos Humanos e responsável por atuar em casos de violação contra os direitos humanos. Na Comissão Interamericana, órgão que remete os casos à jurisdição da referida Corte, somam-se mais de cem casos contra o Brasil e cabe atentar que, deste universo de cem casos, apenas dois (concernentes a trabalho escravo) apontam a responsabilidade direta da União em face da violação de direitos humanos. Nos demais casos – 98% deles – a responsabilidade é o Estado. Observe-se que boa parte destes casos pendentes na Comissão poderá ser submetida à Corte Interamericana, cuja jurisdição foi reconhecida pelo Brasil em dezembro de 1998. (PIOVESAN, 2005, p. 78) Nesse sentido, o incidente de deslocamento tem buscado deixar os casos de violações dos direitos humanos sob 224

a égide do magistrado brasileiro. Primeiro, porque soa demasiado negativo para o país tamanhas acusações de descaso. Segundo, porque isso demonstra erros a serem consertados com urgência e a necessidade de reverter esse quadro. Precisa-se de um sistema interno capaz de solucionar seus problemas de maneira eficaz e de um olhar mais atencioso às adequações legislativas. Por exemplo, no ano de 2006, o Senado Federal, via Comissão Mista Especial, apresentou o Projeto de Lei 6.647/06 regulamentando o incidente de deslocamento de competência, atribuindo ao STJ a competência para julgá-lo procedente ou não. A razão desta demanda se deu porque não há norma regimental disciplinando sobre como o procedimento deve ser feito. O princípio da complementariedade nessas situações ainda é um obstáculo a ser superado pelo Poder Judiciário, já que não há falar em invasão de competências. Os magistrados precisam deixar de lado a ideia de competição entre instâncias e levar em consideração o aspecto mais relevante de um sistema jurídico, que é preservar a integridade física e moral dos indivíduos. O monopólio judicial, infelizmente, tem provocado, ainda, crises paradigmáticas e se contraposto em relação à federalização de crimes. Conforme debatido no Relatório Azul sobre as Garantias e Violações dos Direitos Humanos elaborado pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, entre 1996 e 1999: A possibilidade desse deslocamento de competência não decorre de qualquer presunção de superioridade técnica ou ética das instâncias federais em relação às estaduais, mas do simples fato de que, em determinadas circunstâncias, as autoridades federais se encontram em uma posição de maior isenção do que as estaduais. (FACHIN, 2005, p.10)

2 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

225

Como qualquer outro mecanismo normativo ou processual incluso no ordenamento brasileiro, o incidente de deslocamento de competência necessitou corrigir as fragilidades relacionadas à impunidade de casos de repercussão nacional e a morosidade do Judiciário em apreciá-los. A federalização de crimes contra os direitos humanos foi uma resposta ao propor maior celeridade na resolução de casos mais graves. Contudo, esse instituto causou muito alarde pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), cujas reivindicações direcionaram-se à EC n. 45, especificamente em face de seu primeiro artigo, e do inciso V-A e §5º do art. 109 da Constituição vigente, via ADIn n. 3486/DF, no ano de 2005. Dentre as alegações de inconstitucionalidade, os juízes fundamentaram que houve sérias violações às cláusulas pétreas da Constituição, encontrados no artigo 5º, incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX e LIV. O primeiro deles é o princípio do juiz natural, o qual tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral. (NERY JUNIOR, 2000, p. 65) Acerca deste princípio constitucional do processo, levantou-se a questão do afastamento da competência estabelecida por lei e sua substituição pela discricionariedade, colocando considerável poder de decisão nas mãos do Procurador-Geral da República. Junto a isto, o grupo de magistrados questionou severamente o fato de o processo penal estar pautado na legalidade. Se o deslocamento de competência é capaz de afetar as questões fáticas objetivadas em lei, poderse-á esperar o mesmo ao pretender deslocar a competência por prerrogativa de função. No mesmo corolário, a falta de um rol taxativo de crimes sob a égide do instituto de deslocamento de competência deixou a expressão “crimes contra os direitos

226

humanos considerados graves” vaga e genérica. A Emenda Constitucional 45 não faz menção do assunto a alguma lei. No mesmo ano, outra Ação de Inconstitucionalidade foi proposta com o intuito de impugnar os mesmos dispositivos legais, a ADIn n. 3493/DF. Porém, dessa vez ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES). Dentre as alegações elencadas, cita-se o desrespeito ao princípio do contraditório, pois não há qualquer processo dialético entre o Procurador-Geral da República e o réu ou entre os Procuradores-Gerais da República e da Justiça do Estado. O Chefe do Ministério Público simplesmente propõe o deslocamento e espera o deferimento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, questiona o fato de ser o §5º do artigo 109 uma norma não auto-aplicável, fundamentando que, assim como os magistrados da AMB, não há definição dos crimes tidos como graves contra os direitos humanos, necessitando a regulamentação. As duas Ações de Inconstitucionalidade estão em tramitação, estando uma apensada (3943/DF) à outra (3846/DF), tendo seu último andamento em março deste ano (2014), esperando a vistoria do Relator, Ministro Dias Toffoli. Um dos Advogados presentes no processo é o professor Fábio Konder Comparato, renomado pelas suas diversas obras sobre Direitos Humanos e por ter conhecimento vasto em Direito Constitucional. Em sua petição, Konder Comparato (2006, p. 45) pede que seja sustentada a validade da Emenda, discordando da inconstitucionalidade. Ainda, para ele Na ordem constitucional do Estado Democrático de Direito, a preservação da dignidade da pessoa humana é o princípio jurídico supremo. Em consequência, incumbe a todos os órgãos públicos e a todas as unidades da federação o dever primordial de defender integralmente os direitos fundamentais, não só os declarados no texto constitucional ou nos tratados internacionais de que o Brasil seja parte, mas 227

também aqueles que decorrem logicamente do regime político e dos princípios adotados na Constituição (art. 5º, §2º). Em suas colocações, este autor também ressalta que a responsabilidade pelo cumprimento do dever de respeito aos direitos humanos contidos em tratados internacionais, os quais o Brasil seja parte, é de cerne da União Federal, pois esta representa o Estado Brasileiro no âmbito externo. De alguma maneira, deve-se zelar pela integridade dos nacionais e já não se pode ficar calado perante a omissão das autoridades estaduais. Além disso, não se pode permitir um jogo de disputa por competências quando é o ser humano que está em voga. Enquanto se esperam as instâncias esgotarem, o indivíduo fica à mercê do descaso. Assim, em 1961, Estados Unidos, a jurisprudência federal norte-americana firmou, através do caso Monroe, que para tais demandas não se exige o esgotamento dos recursos judiciais no âmbito estadual. Num país federalista como o Brasil, há embates concentrados acerca da autonomia do Poder Judiciário local, uma vez que a distribuição de competências está pautada no federalismo, onde a União detém a soberania e edita as leis de abrangência nacional e os Estados se valem dessas leis, restringindo-as e ajustando-as conforme as necessidades regionais. Porém, não se deve confundir essa lógica de competências quando se envolvem direitos humanos. O grupo de magistrados, que ajuizou as ações de inconstitucionalidade, classificou como uma grave violação do Princípio Federativo a intervenção da União em matérias de competência Estadual. Esta proposição já não pode mais ser utilizada como motivo de freio ao instituto de federalização dos crimes, pois é perceptível a superação do sistema federalista rígido no Brasil a partir da década de 1980, quando o processo de redemocratização do país trouxe consigo novas perspectivas de organização. Hodiernamente se fala em um federalismo cooperativo, pois os Estados estão diretamente ligados entre si e devem trabalhar conjuntamente para o funcionamento de todo o Estado 228

brasileiro. O legalismo exacerbado está sendo desconfigurado aos poucos, porque os longos anos de ineficácia mostraram o quanto ele emperra o trabalho do Judiciário. O problema não está somente na Constituição ou na forma como os novos mecanismos jurídicos estão sendo implantados. Há uma necessidade em renovar a mentalidade de alguns magistrados brasileiros acerca da aplicação da lei, que necessitam desmistificar a ideia de que a fuga do federalismo clássico será trágica ou que isso representará o declínio do Estado Federal. O caráter de subsidiariedade vem se posicionando como um novo caminho estratégico e, oxalá, salvador para o sistema judiciário nacional, já que a internacionalização dos direitos humanos gerou um despertar metafísico sobre o homem enquanto télos (KANT). Mas a demora em sair do campo das construções filosóficas-teóricas por divergências e o medo de encarar a novidade jurídica é algo bastante comum no Brasil. Mas por que atribuir todo esse encargo aos juízes? Simplesmente porque suas decisões interferem diretamente nas questões políticas e podem modelar profundamente um Estado.

3 CASO DOROTHY STANG A primeira tentativa de utilização do incidente de deslocamento de competência (IDC), pelo judiciário brasileiro, se deu no processo de número 2005/0029378, denominado, pelo seu caráter de vanguarda, Incidente de Deslocamento de Competência nº 1, e recebeu a sigla PA, devido ao estado do Pará, onde ocorreu a grave violação, e para cuja Justiça Federal buscava-se deslocar a competência. Os contornos fáticos e judiciais do caso serão expostos adiante. Dorothy Stang, conhecida missionária e ativista dos direitos humanos, foi assassinada no dia 12 de fevereiro de 2005, por Rayfran das Neves Sales (o Fogoió) e Clodoaldo Carlos Batista (vulgo Eduardo), com seis tiros a queima roupa, 229

enquanto passeava no entorno do terreno onde implantara o Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS), em Anapu, Pará, região essa conhecida como “terra do meio”, que abriga vários conflitos entre pequenos agricultores locais e latifundiários. O grileiro Vitalmiro Bastos de Moura, mandante do crime, ordenara a execução da missionária sob a justificativa de uma gleba de terras na área do PDS que afirmava ser dele, além das discordâncias relacionadas ao trabalho emancipatório que a missionária realizava junto aos pequenos agricultores. Cabe destacar também o papel de Amair Feijoli da Cunha como intermediário do crime. O pedido de deslocamento foi ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, no dia 3 de março de 2005, a pedido da Procuradoria da República no Estado do Pará. Na petição do Procurador-Geral, amparada no art. 109, §5º da CF/88, sustentou-se o argumento de que o próprio intuito do crime de desacreditar o trabalho daqueles que se dedicam à efetivação dos direitos humanos, somada a dupla nacionalidade da vítima, confere a situação de cumprir as obrigações decorrentes de tratados internacionais que o Brasil ratificou, o qual se aplica ao caso concreto apresentado, adequando assim um dos requisitos explicitados no dispositivo constitucional citado. Este primeiro IDC foi julgado pela terceira turma do STJ, conforme a competência estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da resolução nº 6/2005 do mesmo órgão, que tratou de regular a tramitação do Instituto no âmbito daquele tribunal. O relator foi o Ministro Arnaldo Esteves Lima. De acordo com o inovador voto do relator, existem três fatores considerados imprescindíveis para que ocorra o deslocamento da competência: a grave violação aos direitos humanos; a asseguração do cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; e a incapacidade de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a 230

cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. Segundo o Ministro Lima: Tais requisitos – os três – hão de ser cumulativos, o que parece ser de senso comum, pois do contrário haveria indevida, inconstitucional, abusiva invasão de competência estadual por parte da União Federal, ferindo o Estado de Direito e a própria federação, o que certamente ninguém deseja, sabendo-se, outrossim, que o fortalecimento das instituições públicas – todas, em todas as esferas – deve ser a tônica, fiel àquela asserção segundo a qual, figuradamente, "nenhuma corrente é mais forte do que o seu elo mais fraco". Para que o Brasil seja pujante, interna e externamente, é necessário que as suas unidades federadas – Estados, DF e Municípios –, internamente, sejam, proporcionalmente, também fortes e pujantes. A Terceira Turma entendeu que a Justiça Estadual do Pará já se encontrava bastante avançada na persecução penal dos responsáveis pelo crime, e, portanto decidiu pelo indeferimento do IDC nº 01- PA. Entendeu-se que não se trata de demérito na efetivação processual dos direitos humanos, pois a Justiça local já dispunha de todos os meios necessários para efetivar o julgamento dos culpados. Porém, cabe a reflexão acadêmica de que, pode um pedido como este, de caráter constitucional e protetivo dos direitos humanos, ser indeferido com base em um critério que não está explícito na letra da Lei Maior? É evidente que o STJ, neste caso imbuído da competência de inserir inovações judiciais ao Instituto, pode estabelecer critérios para a devida solução do caso, porém, é justo que uma medida como essa, já entendida estritamente como de caráter excepcional, receba medidas que dificultem ainda mais a sua aplicação? Pode-se notar, pelo discurso do Ministro Relator, que o estabelecimento dos três requisitos para o deslocamento e sua 231

respectiva cumulatividade decorrem da necessidade de se preservar o princípio da federação, e propiciar o fortalecimento das Instituições Públicas locais. Isto, por outro lado, contrasta com o próprio princípio teleológico do IDC, pois este tem a função de afastar as relações e os domínios dos poderes e conflitos locais do caso, através da atribuição de uma Justiça com capacidade de julgamento mais imparcial, tal qual a Federal. Não é do bojo do IDC promover o fortalecimento das Instituições jurídicas dos Estados-membros, mas proteger os direitos humanos na esfera mais alta da hierarquia federativa. (FIATIKOSKI, 2010) Essa linha de raciocínio, relatada por Fiatikoski (2010), justifica a razão de Cláudio Fonteles que se adiantou a solicitar ao STJ o deslocamento da competência, pois, sabedor da realidade fática do estado do Pará, sabia do risco que o poderio econômico da classe latifundiária exercia sobre a correta apuração do caso. Isto se confirma até mesmo pela análise do voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, contrário ao indeferimento pelo referido Tribunal, em que ele apresenta dados estatísticos da Comissão Pastoral da Terra, de acordo com os quais “nos últimos 33 anos ocorreram 772 assassinatos relacionados a questão fundiária no estado do Pará. Entretanto, houve apenas três casos onde os mandantes do crime forma julgados”. (FIATIKOSKI, 2010, p.03)

4 CASO MANOEL MATTOS O segundo caso de IDC no judiciário nacional (sendo o primeiro que foi deferido pelo STJ) se deu no estado da Paraíba, no ano de 2009. Que trata do assassinato do advogado e vereador pernambucano Manoel de Bezerra Mattos Neto, que foi assassinado no dia 24 de janeiro de 2009, no município de Pitimbu, Paraíba, com 12 tiros de espingarda calibre 12, conforme informações retiradas do “julgado”, no stj.jusbrasil.com.br. Ficou demostrado que ele já fora alvo de diversos atentados e ameaças, devido as ações que realizava 232

contra grupos de extermínios que atuam há mais de uma década na região fronteiriça dos estados da Paraíba e de Pernambuco, mais precisamente entre as cidades de Pedras de Fogo e Itambé. Estas facções propagavam o terror por esta região, tendo executado cerca de 200 pessoas entre adolescentes, moradores de ruas e alvos opositores. Desta maneira, as organizações não-governamentais “Dignitatis – Assessoria Técnica Popular” e a “Justiça Global” peticionaram, conforme já fora estabelecido no caso anterior, ao Procurador Geral da República paraibano para que solicitasse junto ao STJ o deslocamento da investigação da ação penal em curso no Estado da Paraíba. O chefe do Ministério Público da União apresentou em sua petição junto ao STJ os três requisitos essenciais para o deferimento do deslocamento: o primeiro deles, a grave violação dos direitos humanos, é evidente per si uma vez que este homicídio, nas palavras do próprio acórdão emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, extrapola a classificação de homicídio comum, uma vez que fora praticado por uma organização criminosa que visava coibir ação de seus opositores, e que toma pra si determinadas prerrogativas concernentes exclusivamente aos órgãos estatais e da Administração Pública, como o Poder de Polícia, e, não obstante, ainda, fizeram uso da violência e da opressão para fazerem valer suas regras paralelas a Lei, consoante argumentos colocados no acórdão citado. A segunda prerrogativa diz respeito ao risco de responsabilização internacional do Brasil por descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil tenha feito parte. O principal deles apontado nos autos foi a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), uma vez que já havia sido emitido pronunciamento prévio ao crime por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que o país tomasse as devidas medidas cautelares ante a situação de 233

violência extrema na região, como por exemplo: a proteção de pessoas ameaçadas pelo grupo de extermínio. Cabe nota que a vítima se encontrava desprotegida na data do delito, e não foi a única prejudicada pela leniência do Estado brasileiro. (Cf. Julgado) Três outras testemunhas da CPI que apurava supostas corrupções na câmara dos deputados foram executadas, e também Flávio Manoel da Silva, testemunha da CPI da pistolagem e narcotráfico da assembleia legislativa do estado da Paraíba, quatro dias após ter dado depoimento à relatora especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E por fim, uma das testemunhas do caso de Manoel Mattos, Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala, escapando por pouco. Os autos relatam também diversas tentativas e ameaças de assassinados a diversas autoridades locais. Por fim, a última prerrogativa é a incapacidade de o Estado- membro, por seus órgãos e autoridades locais, de concluir a persecução penal. É importante saber que durante o ajuizamento do IDC 02/PB, ação penal estava em fase investigatória, e foram apresentados diversos inquéritos instaurados e arquivados relacionados a este grupo vigilante, evidenciando a inercia das autoridades estatais em lidarem com os casos conexos. As próprias autoridades locais se pronunciaram favoráveis ao IDC, devido à dificuldade encontrada de coordenar ações entre as jurisdições pernambucanas e paraibanas, por ser encontrar em zona de fronteiras entre dois entes federativos. O pedido foi julgado procedente e parcialmente deferido pelo STJ, inaugurando este instituto jurídico preventivo-protetivo no ordenamento jurídico brasileiro. Interessante notar as particularidades do caso, que permitiu expressamente a presença de amicus curiae (figura processual que permite a participação de terceiros interessados no processo) em diversas fases do processo, seja na coleta de 234

provas documentais, seja no pronunciamento das organizações não-governamentais via memoriais, o das autoridades locais em favor do deslocamento. Esta foi a inovação deste caso, uma vez que a presença de terceiros interessados em um processo dessa natureza ressalta a importância do problema em pauta, permite conclusões mais aprofundadas por parte dos magistrados, contribui para uma apuração mais refinada dos fatos e pressiona as autoridades judiciais a tomarem as atitudes cabíveis para a persecução da Justiça e da proteção dos Direitos Humanos, foco teleológico do IDC.

CONCLUSÃO A tutela dos direitos humanos é fundamental para garantir um Estado de Direito, onde os indivíduos se sintam seguros e o Judiciário não seja apenas um mero aplicador de leis, mas um genuíno e compromissado defensor da causa. A federalização de crimes, trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não representa uma invasão de competências, ou mesmo desrespeito ao magistrado brasileiro, senão uma resposta mais eficaz diante de graves crimes cometidos contra a integridade humana. Dentro de uma estrutura complexa, onde há questões como tratados internacionais envolvidos, a Justiça Federal passa a tomar para si a responsabilidade em cumprir com os princípios constitucionais, contribuindo para desmistificar a concepção dos direitos humanos enquanto estritos ao cenário internacional. Desta maneira, o Brasil fixa em seu exercício jurisdicional o Incidente de Deslocamento de Competência, uma medida processual que visa a proteção concreta destes direitos, em vez de simplesmente inserir meia dúzia de artigos de eficácia nula no ordenamento para cumprir uma demanda externa. O próprio exercício do instituto, em seus dois casos conhecidos, Dorothy Stang e Manoel Mattos, demonstram esta preocupação, em que, no primeiro se tentou estabelecer com mais tecnicidade os critérios para o deferimento, ao inserir um 235

terceiro (a inércia ou leniência estatal), partindo da interpretação extensiva do texto constitucional. Já no segundo, verifica-se o aperfeiçoamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das condições para a ocorrência do deslocamento, bem como a inserção expressa da figura processual do amicus curiae, permitindo maior participação de segmentos da sociedade na resolução da lide, como é próprio de uma situação de julgamento de crimes que violam direitos tão capitais para a coletividade humana. Entretanto, a inserção completa deste instituto não foi a melhor possível devido aos diversos pontos obscuros sem explicação. Se houvesse um novo caso e se verificasse sua aplicabilidade, certamente haveriam muitas dúvidas pela pouca construção doutrinária, jurisprudencial e esclarecimento legal. Outrossim, o Direito Penal, um dos ramos jurídicos bastante afetados pelo instituto de federalização do crime no ordenamento jurídico nacional, seria mais um obstáculo por sequer conter alguma referência sobre a matéria. Constata-se que o sistema penal Brasileiro possui lacunas e incongruências aos tratados internacionais, demandando ajustes urgentes. Logo, os problemas enfrentados durante a distribuição de competência desses crimes e a inexistência de um rol de crimes específicos pelos quais a Justiça Federal ficará encarregada em apreciar e julgar, resultará em justificativas legalmente vagas, pois seu modus operandi é bastante aleatório e gera muita incerteza jurídica. O principal passo a ser dado, portanto, é iniciar uma reforma legislativa, criando uma ponte segura entre o que se pretendeu fazer ao aprovar a Emenda Constitucional n. 45 e tudo aquilo que se deve modificar para não haver mais tanta nebulosidade desencadeada por matérias controversas e omissas. Isto tem sido extremamente prejudicial para um sistema cujo telos é resguardar indivíduos, elevar a bandeira da justiça e dos direitos humanos. Só então, os magistrados compreenderão a verdadeira utilidade e aplicabilidade do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). 236

BIBLIOGRAFIA ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Ano, 2005. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/Artigo-IDC.pdf. Acesso em: 19 de nov. 2014. BRASIL, Constituição Federal do. Artigo 109. Ano, 1988. BRASIL. Ministério Público Federal. Incidente de deslocamento de competência nº 1 – PA. Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles. Brasília, 03 de março de 2005b. Procuradoria Geral da República, [Brasília, DF], Disponível em . Acesso em 9 nov. 2014. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3486/2005. Associação dos Magistrados Brasileiros e Congresso Nacional. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 05 de maio de 2005c. STF: [Brasília, DF]. ______. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de deslocamento de competência nº 1 – PA. Procurador Geral da República e Justiça Estadual do Pará. Brasília, 08 de junho de 2005d. STJ: [Brasília, DF]. CARVALHO, José Murilo. A cidadania no Brasil: o longo caminho. 8° Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. COMPARATO, Fábio Konder. Os 60 anos da Declaração e a nossa Constituição. In: BRASIL, Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Brasil Direitos Humanos, 2008: a realidade do país aos 60 anos da Declaração Universal. Brasília: SEDH, 2008. COMPARATO, Fábio Konder. Petição para mantença de plena validade do artigo 109, §5º, da Emenda Constitucional n.

237

45/2004. Associação Nacional dos Procuradores da República. Páginas 4 e 5. Ano, 2006. FACHIN, Luiz Edson. A tutela efetiva dos direitos humanos fundamentais e a reforma do judiciário. Disponível em: www.affiueiredo.com.br/artigos/direhumfundarefojud.pdf Acesso em: 12 nov. 2014. FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. A federalização dos crimes contra os direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov.2010. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2014. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Ed. Martin Claret – Bb, 2002, Coleção Obra Prima de cada autor. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v.21, 2000, p. 65. PIOVESAN, Flávia. Reforma do Judiciário e Direitos Humanos. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. (Org.). Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 78. PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização de crimes contra os direitos humanos: o que temer? IBCCrim: São Paulo, Boletim IBCCRIM nº 150 - Maio / 2005, p. 48. stj.jusbrasil.com.br – STJ – Incidente de deslocamento de competência: IDC 2 DF 2009/0121262-6 – Inteiro teor. Disponível em: stj.jusbrasil.com.br/jurisprudência/17553623/incidente-dedeslocamento-de-competencia-idc-2-df-2009-0121262-6. Capturado em: 28 out. 2014. VALADARES, Ney Magno. Uma trajetória que acompanha a história do país. Justiça Federal, In Verbis, Rio de Janeiro, a. 1, n. 3, ago./set. 1996, p. 22-25. 238

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.