A FLEXIBILIZAÇAO DAS GARANTIAS TRABALHISTAS FRENTE A CRISE ECONOMICA: LIMITES PRINCIPIOLOGICOS

May 22, 2017 | Autor: P. de Andrade Porto | Categoria: Economic Crises, Flexibility, Direito Trabalhista
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5º SEMINÁRIO INTERDISCIPLINAR EM SOCIOLOGIA E DIREITO Niterói: PPGSD-UFF, 14 a 16 de Outubro de 2015, ISSN 2236-9651, n.5

A FLEXIBILIZAÇAO DAS GARANTIAS TRABALHISTAS FRENTE A CRISE ECONOMICA: LIMITES PRINCIPIOLOGICOS

RAMOS, Thiago de Medeiros Pós-graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal Fluminense - UFF [email protected]

PORTO, Paola de Andrade Porto Doutoranda e Mestre do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense [email protected]

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RESUMO O presente texto destaca a história do Direito do Trabalho, demonstrando sua evolução, importância e contribuição para o direito moderno, baseando-se em três grandes concepções contemporâneas. Primeiramente, por uma concepção racionalista de uma justiça universal; a uma concepção positivista e formalista do direito, em que o direito se tornou apenas expressão da vontade do legislador e por último, a uma concepção em que o direito é tido como expressão de um povo e de uma época, isto é, de uma sociedade, dos seus usos, costumes e instituições, em que o direito tem em vista o cumprimento de certa finalidade: a realização de valores socialmente admitidos. Verifica-se que os princípios que seguem o Direito do Trabalho dão sentido as normas, suprindo assim, lacunas que existem e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas. Sendo muito mais que uma simples regra, estabelece além de certas limitações, uma visão à sua correta compreensão.

Palavras-chave: direito do trabalho, história, princípios.

ABSTRACT

This highlights the history of labor law, demonstrating its evolution, importance and contribution to modern law, based on three major contemporary conceptions. First, by a rationalist conception of a universal justice; a positivist and formalistic conception of law, that the law has become only an expression of the legislature's will and lastly, a conception in which the right is taken as an expression of a people and an era, that is, of a society, its customs and institutions, where the law is aimed at the fulfillment of certain purpose: the realization of socially accepted values. It appears that the principles that follow the right Labour standards make sense, so supplying, gaps that exist and guide as the application and interpretation. Being much more than a simple rule establishes beyond certain limitations, a view to its correct understanding.

Keywords: labor law, history, principles

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar além da base histórica do Direito do Trabalho, a sua contribuição, a importância do indivíduo no contexto, com a produção de ideias, leis e julgados para o seu efetivo entendimento. Se trata do ramo da ciência do direito, tendo como objeto as instituições jurídicas, as normas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho. Alguns princípios encontram-se de forma implícita na lei, já outros, por não serem tão relevantes são meramente doutrinários. Vale dizer que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador sobre os seus motivos, sendo assim, o primeiro passo na consecução de uma regulação. Muito mais que uma simples regra, estabelece limitações, fornece diretrizes que apoiam uma ciência e visa à sua compreensão e interpretação correta. Este trabalho contará com a contribuição de alguns autores para conceituação histórica a que se busca analisar.

DESENVOLVIMENTO 1. Etimologia Antes de adentrarmos no desenvolvimento histórico do presente artigo, interessante se faz tecer breve comentário a respeito da etimologia do vocábulo “trabalho”. Amauri Mascaro Nascimento nos ensina que na maioria dos idiomas o vocábulo trabalho provém de raiz que indica algo penoso ao homem. 1 A exemplo, podemos citar a língua alemã, cujo origem da palavra trabalho significava moléstia. Outro exemplo típico de algo gravoso encontramos na língua francesa, a qual raiz da vocábulo designava algo que fazia sofrer. O grego, língua que serviu de base para diversos outros idiomas, a expressão trabalho era utilizada pelos vernáculos ponos (grande esforço), kármatos (capacidade e esforço pessoal) e kopos (esforço corporal extenuante). Já na língua latina, principal raiz de origem ao nosso idioma, encontramos o vocábulo opus, que se refere a obra e labor, significando esforço e sofrimento. E a palavra labor, que por si só, deriva do verbo labo que vem a expressar um grande peso e/ou sofrer uma grande dor.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora. 1973, p. 3.

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O termo trabalho tem origem no latim – tripalium. Espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais. Por isso, os nobres, os senhores feudais ou os vencedores não trabalhavam, pois consideravam o trabalho uma espécie de castigo. A partir daí, decorreram variações como tripaliare (tabalhar) e trepalium (cavalete de três paus usado para aplicar a ferradura aos cavalos).2

Em que pese a palavra trabalho ter sua origem em significações gravosas ou penosas ao homem, atualmente o vocábulo conota a própria essência da vida do homem em sociedade. A energia desprendida e a intelectualidade para execução das mais diversas tarefas são contempladas no universo que se denomina trabalho. 2. Conceito do Direito do Trabalho As primeiras denominações ao Direito do Trabalho foram: legislação industrial, legislação operária, legislação trabalhista e legislação social. Essas denominações dizem respeito a própria origem histórica das reivindicações de direitos cujo sua base se alicerçavam na disputa entre os interesses dos operários e industriais ocorridos no primeira revolução industrial. O historiador E.P. Thompson, com muita propriedade contribui para esse entendimento a partir de sua obra – A formação da classe operária inglesa: a força dos trabalhadores: Essas duas classes nunca tiveram, e nunca terão, nenhuma comunhão de interesses. O interesse do trabalhador é trabalhar o mínimo e ganhar o máximo possível por isso. O interesse do homem de classe média é extrair o máximo de trabalho possível do trabalhador e pagar-lhe o mínimo por isso. Eis, pois, seus respectivos interesses diretamente oposto entre si como dois touros em luta.3

Nesse sentido, podemos entender o porque das palavras industrial, operário etc., tal menção nos remonta a um períodos de grandes lutas dos trabalhadores por melhores condições e maiores garantias sociais. Alice Monteiro de Barros leciona que atualmente o conceito de Direito do Trabalho pode ser dividido em três categorias: subjetivas, objetivas e mistas. O conceito subjetivo do Direito do Trabalho remonta a ideia de uma relação desigual entre o empregador e o empregado, sendo o primeiro economicamente mais fraco nessa relação – hipossuficiente.

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CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011. p. 03 THOMPSON, E. P. A Formação da Classe Operária inglesa. Tradução: Denise Bottman – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 428. 3

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O conceito objetivo do Direito do Trabalho realça a prestação de trabalho subordinado, o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a prestação do trabalho subordinado ou a ele similar, bem como as relações e os riscos que dela se originam4. Quanto ao conceito misto do Direito do Trabalho, os autores buscam coadunar os pontos em comum entre os dois conceitos anteriormente citados, isto é, refere-se a um conjunto de normas e princípios que regem a prestação do trabalho subordinado em razão de uma relação econômica de desigualdade. 3. Desenvolvimento do Direito do Trabalho Nos primórdios da civilização, a ideia de trabalho se limitava na busca pela subsistência das necessidades básicas do homem. Lutava contra as dificuldades e as adversidades do seu meio ambiente, como também, para defender-se dos animais ferozes. A formação de tribos propiciou o início das lutas pelo poder e domínio. “Os perdedores tornavam-se prisioneiros e, como tais, eram mortos ou comidos. Alguns passaram à condição de escravos para execução de serviços mais penosos 5.

A partir desta fase até meados do século XIX esteve presente a figura do escravo. A escravidão é outro estágio da história do Direito do trabalho, principalmente entre os romanos, egípcios e gregos, onde predominava entre eles, a exploração do homem pelo próprio homem. O escravo não possuía a classificação de ser humano, e sim era considerado apenas uma coisa. Por ser considerado objeto de direito e não sujeito de direito, o escravo não gozava de qualquer tutela jurídica, entretanto, essa condição de escravo era transmitida aos descendentes. Nos séculos XXI a.C até XIX também encontramos o instituto da locação do trabalho. A exemplo, o Código de Hamurabi dispunha uma espécie de prestação de serviço livre, com pagamento de uma quantia (saleario), tal qual uma forma de arrendamento do trabalho. Locatio conducto rei (arrendamento da coisa), locatiio conducto operis e locatio conduto operarum institutos que surgiram no Império Romano, de acordo com Vólia Bomfim Cassa, decorreram justamente a partir do modelo embrionário de Hamurabi. Inclusive, coexistiram o mesmo período, a locação, a servidão e a escravidão. Por outro turno, a servidão surge na Idade Média como uma nova modalidade de relacionamento de trabalho com fundamento e economia centrados na pecuária e agricultura. Neste

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 92. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011. p. 13

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período, o homem deixou de ser considerado um bem ou uma coisa, entretanto, ainda não possui proteção jurídica normatizada. Os trabalhadores agrícolas lutavam basicamente pela alimentação, habitação e vestuário, mas não possuíam sequer, plena liberdade, pois alguns direito civis eram-lhes restringidos, como por exemplo: a locomoção e o casamento. Os senhores feudais davam proteção militar, política e terra aos servos. Estes, em troca de tais proteções, entregavam parte da sua produção agrícola. O Estado Moderno começa a ser viabilizado a partir do século XIII da era cristã, quando os efeitos das Cruzadas passam a ser sentidos na Europa, quer pela gradativa derrocada do sistema feudal, quer pelo desenvolvimento do comércio, com a formação de feiras comerciais que vão se transformando em burgos (cidade) dedicados ao intercambio de produtos, como é o caso de Flandres, Champagne e Antuérpia. O pensador alemão Jürgen Habermas, na obra Mudança estrutural da esfera pública, detectará, neste ambiente, o nascedouro da moderna concepção de Estado, pois a geração e circulação de riquezas advindas do comércio nestas feiras-cidades, por um lado, atrairá meliantes e salteadores decididos a apropriar-se indevidamente do dinheiro resultante das transações comerciais, por outro, despertará a avidez por riquezas dos reis medievais, que, na figura do Estado, passarão a impingir impostos aos comerciantes destes locais. Em troca da cobrança dos tributos, os comerciantes exigirão do Estado a prestação de serviços que permitam o melhor desenvolvimento de suas atividades, como a segurança contra os roubos, mediante o estabelecimento de forças armadas pagas, a melhoria dos transportes, dos correios e das estradas, infra-estrutura urbana (água, iluminação, depósitos) e aparato judicial mínimo para julgar litígios.6

É nesse contexto que há uma significativa mudança na estrutura social, especialmente no que se refere as questões do trabalho. A servidão começa a desaparecer, dando lugar a um novo conceito de trabalho: as corporações de oficio. Organizadas essas corporações de ofício eram compostas por três elementos: mestres (proprietários das oficinas), companheiros (trabalhadores que percebiam salários dos mestres) e aprendizes, estes últimos menores, com idade de 12 a 14 anos, que ajudavam os mestres e companheiros com intuito de adquirir conhecimento do oficio. Com as corporações, houve um grande egresso de pessoas do campo para as cidades mais desenvolvidas, que favorecem e estimularam o surgimento de uma consciência profissional e associativa, muito embora, ainda existissem profundas restrições às liberdades pessoais do trabalhador. A partir do surgimento de um estado sob um regime liberal a heteronomia da regulação das condições de trabalho criadas à revelia o interesse do trabalhador, acabam por culminar numa série de reivindicações sociais por melhores condições de trabalho. 6

HANSEN, Gilvan Luiz. SILVA; Maria Leonor Veiga da. Curso de Capacitação em Gestão Pública. Módulo IV: Gestão em administração pública. Niterói: UFF. Neami, 2009. p.39

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Nasce um tímido Direito do Trabalho com a Revolução Industrial em decorrência da eclsão dos movimentos paredistas de obreiros contra as más condições de trabalho. Àquela época, já se constatava a existência de privilégios envolvendo interesses dos grupos economicamente mais fortes, ou seja, os aspectos do capital eram beneficiados em detrimento do trabalho. Ainda não se tinha implantado a conciliação como forma de resolver as crises de convivência entre patrões e empregados. Os pedidos e reivindicações das classes trabalhadoras não eram considerados. Cabiam aos empregadores e aos empresários as decisões sobre as condições de trabalho, salários e direitos (quase inexistentes) dos obreiros. Surge a consciência das greves, que passaram a influir não só na conduta dos empresários, mas também no papel exercido pelo Estado, até então inerte, nesse sentido. Os movimentos e conflitos trabalhistas provocaram na ordem interna das nações uma conturbação inusitada, trazendo como consequência o empobrecimento generalizado das sociedades, requerendo urgentes providências dos Estados no trato da situação. Essa autoconsciência coletiva foi realmente o grande ganho espiritual da Revolução Industrial, contra o qual deve-se colocar o esfacelamento de um modo de vida mais antigo e, em muitos aspectos, mais humanamente compreensível. Foi talvez uma 7 formação única essa classe operária inglesa de 1832.

Nesse contexto, começaram a surgir as primeiras medidas impostas pelo Poder Público para disciplinar o convívio social no ambiente de trabalho e de produção. Germinavam assim, as primeiras sementes do que seria num futuro próximo, o Direito do Trabalho. A intervenção do Estado nessa contenda significou na avocação de uma prestação tanto legislativa, na criação de regras que buscassem dirimir os conflitos de interesses nas relações de trabalho, quanto na solução das lides. O Direito do Trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de forca cogente, insuscetível de renúncia pelas partes8.

Alguns países evoluíram e regularam os conflitos laboristas, tornando permanente a existência de órgãos cujo ensejo era conhecer e dirimir os litígios trabalhistas, já outros não ultrapassam o ponto inicial que deu surgimento à Justiça do Trabalho.

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THOMPSON, E. P. A Formação da Classe Operária inglesa. Tradução: Denise Bottman – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 438. 8 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 67

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A Justiça do Trabalho no Brasil teve dois grandes períodos, no qual o primeiro com início no ano de 1922, foi instituído um órgão especializado para resolver problemas trabalhistas, porém, sem êxito. Em 1932, o Governo do Presidente Getúlio Vargas criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos, todavia não atingiu seu objetivo sendo reformados em 1936 e 1940. Através do Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, a Justiça do Trabalho começou a ganhar os contornos da forma que se permanece até a presente data. Entrou em vigor no ano de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as Juntas que somente existiam nas capitais passaram a compor a estrutura trabalhista das cidades do interior. Esse modelo inicial da Justiça do Trabalho teve como marco principal uma estrutura burocrática simples, dirigida pelo Ministério do Trabalho, com nomeação dos 9 julgadores, segundo os critérios políticos do Estado Novo .

O segundo período começou em 1946, com a promulgação do Decreto-Lei nº 9.797, o qual integrou a Justiça do Trabalho aos órgãos do Poder Judiciário, organizando com isso a carreira de Juiz do Trabalho e os Conselhos Regionais e Nacionais os quais, a partir daí, passariam a ser denominadas de Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. É a Constituição Federal de 05.10.1988 que inaugura uma nova página na história dos direitos sociais no Brasil, repercutindo diretamente no direito do trabalho sob o paradigma do Estado Democrático de Direito10.

Neste diapasão, foram criados Tribunais Regionais nos respectivos Estados, tendo em vista a consolidação da normativa trabalhista agora vigente em todo território nacional. Observa-se que, tanto no primeiro como no segundo período da Justiça do Trabalho, uma das principais funções era garantir o emprego ou então uma remuneração mínima às relações de mão-deobra no qual a população era submetida. Pelo breve histórico exposto, pode-se observar que o Direito do Trabalho e consequentemente a Justiça do Trabalho caminham paralelamente às questões sociais. Por essa razão, são os primeiros setores a sofrer transformações dentro das várias mudanças existentes na sociedade moderna. Esta Justiça Especializada, na época em que foi criada, tinha o propósito de ser célere e dar, com rapidez, uma solução ao conflito entre capital e trabalho que lhe fosse apresentado. Entretanto, este objetivo raramente foi atingido devido aos 9

A Constitucionalidade ou não da comissão de conciliação prévia. Bruno de Souza Bastos. http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K207580.pdf acessado em 05/10/2015. 10 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 33

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insuficientes recursos, legalmente previstos para as instâncias superiores, ocasionando assim o acúmulo de medidas que acarretam complicações e lentidão processual e, portanto prejuízo às partes que vêem suas reivindicações e seus direitos preteridos ou adiados11.

Ao lado destes fatos, salienta-se a falta de normas atualizadas e especificas referentes ao Processo do Trabalho, visto que este tipo de Justiça Especializada se ressente de uma melhor atenção legislativa que venha proporcionar-lhe uma regulamentação mais compatível com as suas características, tornando-a mais eficiente e célere. No que se refere a legislação do trabalho no Brasil, desde que foi editada a Consolidação da Leis do Trabalho praticamente é neste ordenamento que se rege toda a estrutura da normas e princípios trabalhistas. Não obstante à época de sua edição ter sido considerada a um grande avanço para os direitos sociais, especialmente naquilo que se entende das garantias fundamentais individuais e coletivas, atualmente essa legislação, na opinião de alguns doutrinadores, tem se apresentado de modo contraproducente e arcaica. Se mostrando, acima de tudo, um desequilíbrio de uma assistência social demasiada, naquilo que muitos denominam como justiça paternalista, em contraponto a uma efetividade no âmbito da livre iniciativa, de modo que a Justiça Social almejada pelo Estado tem entrado em choque com a própria manutenção do mercado de trabalho. Hoje o Direito do Trabalho vive uma fase de transição, onde se questiona o paternalismo estatal, a intervenção estatal em regras privadas. Alguns pretendem a total desregulamentação, isto é, a ausência total, a abstinência estatal nas relações de trabalho, deixando o contrato de trabalho livre e à mercê das regras de mercado, sob o argumento de que o modelo que inspirou o welfare não existe mais, que os trabalhadores atuais são mais conscientes, mais maduros e menos explorados12.

Há de ressaltar as tentativas de mudanças das Leis Trabalhistas por parte de alguns juristas e cientistas, porém, os obstáculos que se esbarram suas pretensões desencadeiam-se no corporativismo e na força do capital sobre o trabalho. Diante do Congresso Nacional é refletida a imagem deturpada do comportamento de inúmeros parlamentares, onde os interesses da nação e do povo não são pontos prioritários. Fora os motivos internos, há de se verificar o fenômeno da globalização que aglomera a modernização vivida pelo país e pelo mundo contemporâneo. As mudanças no meio social são mais 11

Revista do Tribunal acessado em 05/10/2015 12 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011. p. 29.

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rápidas e intensas, no qual, o Direito do Trabalho deveria acompanhar com mais eficiência sua principal finalidade, que é garantir a justiça social. Assim, cumpre a sua principal função como meio de auxilio à interpretação jurídica. Os princípios, nesse ponto integram à essência do sistema do Direito contribuindo para o processo de compreensão das regras jurídicas.

Os princípios do Direito do Trabalho, notadamente aqueles que

versam na prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador, na mais clássica doutrina celestita, como regras de interpretação jurídica que orientam para o futuro, entretanto, se perder a perspectiva de sua essência garantidora buscando harmoniza-los com o sistema do Direito per si. A ideia central do Direito do Trabalho é a tutela do trabalhador, vez que o empregado não figura no mesmo pé de igualdade econômico que o empregador. Dito isto, diversos princípios inerente ao próprio ramo do direito laboral foram instituídos e devem continuar a ser levados em consideração apesar dos ventos que sopram rumo uma mudança legislativa mais liberal. No âmbito do Direito do Trabalho, a flexibilização apresenta-se como solução à crise econômica vivida pelas empresas que estão à beira da falência, da quebra. Para evitar uma crise social mais grave, com o aumento do desemprego e consequentemente diminuição do mercado de trabalho a flexibilização responsável sem abusos e sem a liberdade pretendida pela correte neoliberal, é a resposta que mais harmoniza com os postulados constitucionais de valoração da dignidade da pessoa humana e como proteção ao principio fundamental ao trabalho13.

Qualquer ato violador dos direitos do empregado atenta contra tal princípio, sobretudo na ocorrência de erro ou fraude. Neste contexto, almejando coadunar a certa flexibilidade entre das regras trabalhista, sobretudo, preliminarmente deve se levar em consideração os princípios da primazia da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade. O princípio da primazia da realidade, o próprio nomen iuris nos concede ao entendimento que se prioriza a realidade dos fatos em contraponto à forma e à aparência. Com relação ao princípio da razoabilidade, nos remete na análise dos valores, o tempo do contrato, a natureza dos pedidos formulados, a prova, deve sempre informar o juiz trabalhista. E por fim, no que tange o princípio da irrenunciabilidade, o ordenamento veda a possibilidade do trabalhador privar-se, por vontade própria, de vantagens reconhecidas pela legislação, em face da indisponibilidade dos seus direitos, da imperatividade das normas trabalhistas, na ordem pública e na limitação da autonomia da vontade.

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CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011. p. 50.

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Em remate, é preciso alterações processuais, mais celeridade aos processos, propiciando condições humanas e materiais para o melhor funcionamento da justiça sob o manto do juiz togado, mas nunca admitir que o Estado se retire de cena, deixando o trabalhador ao abandono. O Direito Processual do Trabalho é o instrumento de que se servem as partes para a solução de controvérsias envolvendo conflito trabalhista. Substancialmente este, não se distingue do Direito do Processo Comum, estaria, pois, umbilicalmente ligado ao processo comum. É este o ponto de vista daqueles que adotam a denominada teoria monista, divergente da teoria dualista, que realça a autonomia do Direito Processual do Trabalho, o que significa dizer, que este não está ligado ao processo comum, tem regras próprias, com autonomia científica. No entanto, como sustenta Aumari Mascaro Nascimento Não há, até agora, autonomia legislativa uma vez que desde seu advento entre nós, encontra-se regido ao mesmo corpo de leis do direito do trabalho. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho reúne tanto as leis sobre este como aquele ramo 14 do Direito”.

A discussão entre monistas e dualistas é acadêmica, porquanto o processo do trabalho, nada obstante conter regras próprias é fortemente influenciado pelo direito Processual Civil. Os princípios gerais do direito são ideias básicas que orientam um ou mais sistemas jurídicos, como a de que o direito deve voltar-se para uma organização da sociedade que atenta ao bem comum. Dentre estes, citamos o princípio da oralidade, princípio integrante ao ramo do direito trabalhista cuja essência prevê a comunicação verbal entre as partes e o juiz e seus auxiliares de modo a incorrer numa maior celeridade. Os Códigos de Hannover, de 1850, da Alemanha, de 1877, e da Áustria, de 1895, são apontados pelos estudiosos como percussores do processo oral, atualmente adotado, com muitas atenuações, em todos os países ditos civilizados. O processo basicamente oral foi o que o legislador brasileiro optou, visando, sobretudo, eliminar muitas formalidades, permitindo que a justiça seja mais economicamente viável e menos moroso. Por outro lado, o contato pessoal entre o juiz e as partes, as testemunhas, os peritos, entre outros, enseja uma impressão mais nítida dos interesses em conflito e, em decorrência, decisão mais justa. Contudo, no processo trabalhista, não chega a predominar a oralidade, pois só a audiência é marcadamente oral. O Princípio da concentração é o que adota a proximidade dos atos processuais uns dos outros, visando à maior celeridade do processo. A concentração é favorecida pela oralidade. A concentração ainda não se encontra de todo desenvolvida em nosso direito processual trabalhista, o qual admite numerosos formalidades dispensáveis, incidentes e recursos utilizados protelatoriamente. 14

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. Saraiva: São Paulo, 1980, p. 04.

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O Princípio da eventualidade reza que tanto o autor quanto o réu devem, respectivamente, na inicial e na contestação, alegar tudo quanto pretenderem obter na lide e desde logo apresentar todos os seus instrumentos de ataque e defesa; na eventualidade de não ser acolhida a sua pretensão, apreciar-se-á outra e assim por diante, tudo de acordo com a ordem lógica. Pelo Princípio da imediação e identidade do juiz, aquele que conhece do processo também é competente para julgá-lo, segundo o Código de Processo Civil. O Princípio dos métodos dispositivos e inquisitórios, quando predominante no processo, importa em prevalecer à iniciativa das partes na delimitação dos pontos controvertidos e na produção das provas necessárias à solução da demanda. O direito positivo, contudo, abriga exceções a esse princípio. Quando prevalece o método inquisitório ou inquisitivo, também denominados discursórios e acusatório, o próprio estado investiga, inquire, faz averiguações para, por si, descobrir a seu modo a verdade. Há, pois, a prevalência da iniciativa do juiz na direção do processo e na formação do material da cognição, conferindo mesmo a lei excepcionalmente, em casos extremos de relevante interesse público, o poder e o dever de dar início ao processo. Princípio do contraditório ou método da igualdade ou da audição jurídica retrata uma idéia fundamental de justiça: o juiz não pode julgar a demanda sem ter ouvido ambas as partes. A regra em tela, no entanto, sofre exceções. Em certas hipóteses a urgência autoriza o juiz a determinar medidas como: o arresto e o sequestro, baseado apenas no que alegou uma das partes, mas neste caso a resolução é tomada sempre em caráter provisório. O principio do convencimento racional do juiz, este não está adstrito a regras fixas para avaliação das provas, isto é, há a possiblidade de o juiz fixar o seu livre convencimento. No processo do trabalho existem princípios que por ora apenas nos reportamos em citá-los, valendo ressaltar, que não deixam de ser tão importantes quanto os acima supracitados, que são: princípio da instrumentalidade da forma ou conservação dos autos processuais; princípio da publicidade; princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da lealdade processual; princípio da economia; princípio da livre dicção do direito objetivo; princípio da imparcialidade do juiz; princípio da preclusão; princípio da verossimilhança; princípio da congruência; princípio do direito processual trabalhista como direito especial; princípio da instância. Dito isto, nos emprestamos dos ensinamos de Miguel Reale sobre o conceito de princípios: Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter 12

operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis15. Outrossim, o processo do trabalho, apresenta aspectos singulares. O termo singular, nesta acepção, “conduz a ideia de tudo que se distingue ou se individualiza de per si, mesmo que seja resultante de uma composição”.16 É de substância do processo do trabalho a tentativa de conciliação das partes litigantes. Verdade que essa conciliação agora é também buscada no processo comum. Todavia, a particularidade (tentativa de conciliação) nasceu juntamente com o próprio advento da Justiça do Trabalho. A prova disto é que o órgão de primeira instancia denominava-se Junta de Conciliação e Julgamento. Quer dizer que o Juiz Trabalhista, é antes, conciliador, ultrapassada essa possibilidade, aí sim será julgador. A proposta de conciliação, no processo do trabalho, será obrigatoriamente efetivada na abertura da audiência, sob pena de nulidade. É singularidade do processo do trabalho a gratuidade de justiça para o trabalhador que perceba salário, igual ou inferior ao dobro do salário mínimo. Ao Juiz do trabalho faculta-se a concessão do benefício ex oficio. Outra singularidade do processo do trabalho é a oralidade pura que pode existir nas causas de valor não excedente a duas vezes o salário mínimo. Vale ressaltar que este procedimento dispensa a transcrição dos depoimentos pessoais e das testemunhas, quando não versar matéria constitucional.

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23ª Ed., 2ª Vol, São Paulo: Saraiva. 1984. Pag. 46 De Plácido e Silva. Vocabulário Juridico. Rio de Janeiro,:Forense, 2000, p. 761.

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CONCLUSÃO Pelo breve histórico exposto, pode-se observar que o Direito do Trabalho e consequentemente a Justiça do Trabalho caminham paralelamente às questões sociais. Por essa razão, são os primeiros setores a sofrer transformações dentro das várias mudanças existentes na sociedade moderna. Esta Justiça Especializada, na época em que foi criada, tinha o propósito de ser célere e dar, com rapidez, uma solução ao conflito entre capital e trabalho que lhe fosse apresentado. Entretanto, estes objetivos raramente foram atingidos, devido aos insuficientes recursos, legalmente previstos para as instâncias superiores, ocasionando assim o acúmulo de medidas que acarretam complicações e lentidão processual e, portanto prejuízo às partes que veem suas reivindicações e seus direitos preteridos ou adiados. Espera-se que o presente trabalho, tenha atingido o objetivo a que se propôs que é a contribuição de seus principais personagens, dando ênfase a importância do individuo com produção de ideias, leis e julgados com vistas à sua modernização e adequação ao social.

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REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011. De Plácido e Silva. Vocabulário Juridico. Rio de Janeiro,:Forense, 2000. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª Ed., São Paulo: LTr, 2013. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. (13ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. HANSEN, Gilvan Luiz. SILVA; Maria Leonor Veiga da. Curso de Capacitação em Gestão Pública. Módulo IV: Gestão em administração pública. Niterói: UFF. Neami, 2009. p.39 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora. 1973. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Princípios do Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais do Trabalhador. in Revista, vol. 67, nº 8. PINTO MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23ª Ed., 2ª Vol, São Paulo: Saraiva. 1984. THOMPSON, E. P. A Formação da Classe Operária inglesa. Tradução: Denise Bottman – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. LEGISLAÇAO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. ARTIGOS DA INTERNET Revista do Tribunal disponível em acessado em 05/10/2015 BASTOS, Bruno de Souza. A Constitucionalidade ou não da comissão de conciliação prévia. Disponível em de Souza Bastos. http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K207580.pdf acessado em 05/10/2015.

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