A gestão punitiva da insegurança social: encarceramento, criminalidade violenta e estratificação social no Espírito Santo (1999 - 2012)

June 2, 2017 | Autor: Matheus Boni | Categoria: Criminal Justice, Security Policy
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Grupo de Trabalho: 03 – Controle social, segurança pública e direitos humanos

A gestão punitiva da insegurança social: encarceramento, criminalidade violenta e estratificação social no Espírito Santo (1999-2012).

Matheus Boni Bittencourt – UFES Deivison Souza Cruz – UFMG

A gestão punitiva da insegurança social: encarceramento, criminalidade violenta e estratificação social no Espírito Santo (1999-2012). Matheus Boni Bittencourt (UFES)1 Deivison Souza Cruz (UFES)2

Resumo: Nosso objetivo é discutir, por meio de pesquisa estatística e bibliográfica-documental, os mecanismos explicativos da escalada punitiva ocorrida no Estado do Espírito Santo, no período de 1999 a 2012, e sua eficácia para a redução da criminalidade violenta. Se o endurecimento da lei criminal provocou o aumento do encarceramento em todos os Estados, e, por conseguinte, no conjunto do país, o Espírito Santo se destaca pela velocidade de sua expansão carcerária. Um caso local excepcional que confirma a regra nacional: crescente uso de prisão em flagrante e encarceramento provisório, para réus primários, negros, jovens e de baixa escolaridade, presos por tráfico de drogas, furtos e roubos. Ou seja: a prisão por suspeita para segmentos marginalizados e por crimes com alta visibilidade e baixa complexidade. Uma inflação carcerária que é ao mesmo tempo persistente e variável pela conjuntura política, numa convergência entre a produção legislativa federal e a política estadual de segurança pública. O processo decorre da opção política e cultural por uma abordagem reativa, individualizante e segregacionista da insegurança social, mas que não se mostrou eficaz na contenção da criminalidade violenta. Palavras-Chave: encarceramento, violência, estratificação, crime, punição.

Introdução Quais são os mecanismos sociais que levam ao crescimento acelerado do encarceramento? Tentamos responder à pergunta por meio de pesquisa bibliográfica, documental e quantitativa sobre as categorias jurídicas básicas que são seletivamente usadas por agentes da polícia e da justiça criminal para classificar os indivíduos como criminosos no processo de expansão do encarceramento no Estado do Espírito Santo. Apesar de suas proporções demográficas permitirem apenas um impacto modesto, ainda que crescente, no conjunto da população prisional brasileira, o Espírito Santo se destaca por apresentar um crescimento acelerado do número absoluto e relativo de presos. Encontramos, neste Estado, uma versão acentuada de tendências nacionais da política criminal brasileira. Apresentaremos diversas variáveis quantitativas e alguns dados qualitativos do encarceramento para apoiar a nossa análise da criminalização da pobreza no Espírito Santo.

1

Graduado em Ciências Sociais, especialista em História Cultural e mestre em Sociologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). A pesquisa contou com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo (FAPES). 2 Graduado em Ciências Sociais pela UFES, mestre e doutorando em Ciência Política pela UFGM. 2

O crescimento do encarceramento Entre 1999 e 2012, a taxa de encarceramento nacional passou de 196 para 401 presos por 100 mil habitantes adultos, uma variação de 104%. No mesmo período, a taxa de encarceramento espírito-santense passou de 78 para 577, uma variação de 639%. Ou seja, a privação de liberdade no Espírito Santo cresceu 514% mais rápido que a brasileira, saltando de um índice estadual aproximadamente equivalente a 40% do nacional em 1999, para 144% em 2012, tendo crescido a um ritmo médio de 18,5% anuais de 1998 a 2012 (ver Figura 1). No entanto, todos os Estados brasileiros, tiveram aumento do índice de presos, o que sugere que legislações criminais federais aprovadas pelo Congresso Nacional (CAMPOS, 2010) contribuíram para elevar as taxas de encarceramento por todo o país. Mas é preciso levar em conta as políticas estaduais de segurança pública para entender as variações da velocidade de expansão carcerária. FIGURA 1 – PRESOS POR 100 MIL ADULTOS: BRASIL E ESPÍRITO SANTO 1998-2012

O aumento anual do número de presos foi em média de 35,6 por 100 mil habitantes adultos, mas bastante irregular (desvio padrão 30,27), revelando ao mesmo tempo a importância de variações conjunturais e uma tendência persistente de crescimento da prisionalização. Destacamos algumas conjunturas: 1) 2002/2004, quando, em meio ao discurso governamental de “guerra total à criminalidade” e “modernização administrativa” (ISTOÉ, 9/04/2003), houve 3

aumento de 150,6 presos por 100 mil habitantes e policiais militares foram autores de 93 homicídios dolosos consumados e 391 lesões corporais (BRAGA, 2006, p. 51-53); 2) As trocas de secretário de segurança pública por conta de conflitos políticos internos na cúpula político-policial, entre 2005/2006 e 2009/2010 (esta coincidindo ainda com o Mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça), provocaram quedas na inflação carcerária anual; 3) 2010/2012, quando foi retomada a implementação, interrompida em 2009, das ações repressivas do Plano Estadual de Segurança Pública (ESPÍRITO SANTO, 2007) e anunciado o Programa Estado Presente (ESPÍRITO SANTO, 2012). O maior surto de encarceramento se deu antes da aprovação da Lei de Drogas de 2006, que aumentou a pena para traficantes e instaurou uma nebulosa distinção entre traficantes e usuários de drogas ilícitas. Uma política estadual repressiva, implementada em nome de uma “guerra total à criminalidade”, teve como principal efeito o surto de encarceramento: FIGURA 2 – VARIAÇÃO ANUAL DA TAXA DE PRESOS POR 100 MIL HABITANTES ADULTOS NO ESPÍRITO SANTO 1998-2012

Ao início dos trabalhos do Mutirão Carcerário (BRASIL, 2010), em 20 de outubro de 2010, a equipe do mutirão identificou uma população carcerária de 12.270, dos quais 11% estavam sob custódia da SESP (ou seja, não eram contados oficialmente). Os benefícios concedidos pelo mutirão carcerário beneficiaram 11% da população carcerária capixaba que se 4

encontrava em situação irregular, libertou 4% e inclusive estimulou, nos três meses anteriores ao início dos seus trabalhos, um aumento em 80% para os condenados e 65% para os presos provisórios do número de liberdades e benefícios pelos tribunais, o que serviu para atenuar naquele ano a hiperinflação carcerária da década anterior (BRASIL, 2010, p. 16). O efetivo policial estadual por 100 mil habitantes sofreu uma redução gradual e acentuada entre 2000 e 2005, depois disso crescendo gradualmente, até 2011: FIGURA 3 - EFETIVO POLICIAL ESTADUAL ATIVO POR 100 MIL HABITANTES NO ESPÍRITO SANTO 2000-2011

No entanto, durante este período, os governos estaduais investiram na modernização do equipamento policial e promoveram a ampliação da repressão policial-militar em bairros marginalizados, como a “saturação policial” (ESPÍRITO SANTO, 1999 e 2002) e as “ações de repressão qualificada” (ESPÍRITO SANTO, 2007); estabeleceu um percentual mínimo do efetivo policial alocado em atividades-fim (Decreto do Governador 4.543-N/1999); incentivou militares reformados a assumirem funções administrativas (Lei Complementar estadual 460/2008); estimulou a criação de guardas municipais pelas prefeituras (Lei estadual 8640/2007); e terceirizou a segurança de órgãos públicos (FOLHA VITÓRIA, 2 mar 2012; LOPES, 2012), medidas que ajudam a explicar porque a redução do número relativo de policiais em atividade não foi obstáculo à escalada da repressão policial. A hiperinflação carcerária levou a superlotação a extremos que tiveram forte impacto 5

desordem interna que a gestão penitenciária precisou controlar. A violência intraprisional também foi agravada pela decisão política de militarizar a segurança prisional interna e externa, colocando-a sob controle da PM (Decreto estadual 4.405 de 2 de fevereiro de 1999), e acabou por justificar a construção de dezenas de presídios em regime de emergência, sem licitação, como única resposta à crise penitenciária criada pela política repressiva dos próprios governo que a utilizaram para fomentar a indústria carcerária, incluindo a terceirização da administração de algumas unidades prisionais (RIBEIRO JÚNIOR, 2012). De 2003 a 2012, foram registradas 268 mortes, e no período taxa média de óbitos é 438 por 100 mil presidiários, sendo 558 entre os anos 2003 e 2009. A taxa média da soma de óbitos, fugas e evasões3 é 7806 por 100 mil presidiários, mas no período de 2003 a 2008 a taxa média foi de 9794 (Figura 4). FIGURA 4: TAXAS DE ÓBITOS, FUGAS E EVASÕES POR 100 MIL PRESOS SOB CUSTÓDIA DA SEJUS/ES 2003-2013

Sendo assim, não obstante o alto índice de fugas, mortes e desaparecimentos forçados (mortes falsamente registradas como fugas) de detentos, e os benefícios penais promovidos pelo mutirão do Conselho Nacional de Justiça, o índice de encarceramento cresceu em média 3

“FUGA:Transposição dos muros ou do perímetro delimitado dos regimes fechado e semiaberto, mesmo que imediatamente capturado; EVASÃO: Preso em portaria que não se reapresentou”. Disponível em: http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=147. Acesso em 15/03/2016. 6

18,5%, o que evidencia a escalada da atividade policial e judicial repressiva, encorajada pela política estadual de segurança pública e seu discurso de modernização conservadora (ESPÍRITO SANTO 1999; 2002; 2005; 2007; 2012). Pelos dados do fluxo de entradas no Relatório Prisional de Fevereiro/2012 da SEJUS, podemos constatar que dos 1707 ingressos nas prisões, 500 (29,29%) foram por tráfico ou associação, 285 (16,7%) por roubo, 213 (12,48%) por furto, 69 (4,62%) por outros crimes contra o patrimônio, e esse conjunto de crimes soma 63,09% dos ingressos nas prisões. O Relatório Prisional de Dezembro/2012 mostra um fluxo de 11869 ingressos e 10472 saídas do sistema prisional no ano de 2012, permanecendo 1397 presos. Das entradas, 32,54% foram por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, 14,39% por roubo, 11,54% por furto, 4,19% por receptação e outros crimes contra o patrimônio, totalizando 62,66% das prisões. No Relatório Prisional de Fevereiro/2013, dos 1423 crimes que levaram ao encarceramento em fevereiro de 2013, foram 505 crimes de drogas (igual a 35,48%), 173 furtos e 168 roubos, o que é equivalente a 59,52%. Os dados do Relatório Prisional de Fevereiro/2013 também revelam um intenso fluxo de entrada e saída dos internos, com um saldo positivo para as entradas e permanências, levando ao crescimento gradual da população carcerária. Foram 1257 os que entraram no sistema, e 1105 os que saíram, permanecendo 152. As entradas anuais no sistema penitenciário representam apenas uma fração das prisões realizadas pela polícia, já que muitos dos detidos ficam sob custódia da Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESP), enquanto os relatórios que trazem os números supracitados dizem respeito apenas aos presos custodiados pela SEJUS, que em 2009-2010 administrava 89% da população carcerária. Além disso, uma parte dos presos em flagrante são imediatamente liberados para responder às acusações em liberdade, prisão domiciliar, medidas de segurança ou juizados especiais criminais, sem sofrer prisão provisória em regime fechado. Estes não são, portanto, contabilizados entre presos, assim como não os são os vitimados por violência policial sumária sem acusação formal. Por essa razão, o alcance da coerção policial e penal é maior e mais capilarizada no tecido social do que é evidenciado pela contabilidade carcerária oficial, abrangendo meios punitivos às vezes mais brandos ou mais brutais. Ainda assim, a prisão é o principal dispositivo punitivo do Estado. Entre a taxa de aumento anual do encarceramento e a taxa de homicídios há uma correlação fraca e negativa (-0,2319485562, coeficiente de explicação 5,38%), enquanto a correlação 7

entre a taxa de encarceramento com a taxa de homicídios é fraca e positiva (0,1207608746, coeficiente de explicação 1,46%). Supondo que haja relação causal, seria forçoso admitir que o pequeno benefício do aumento de presos no mesmo ano seria compensada pelo impacto negativo do crescente aprisionamento e todos os seus custos e efeitos perversos. A taxa de homicídios de mulheres, de negros e de jovens do Espírito Santo estão entre as maiores do país (WAISELFISZ, 2012; 2013). A maioria dos homicídios ocorre nas áreas urbanas desfavorecidas, onde se concentram indicadores de pobreza e violência, conforme o próprio governo reconheceu em documentos oficiais (ESPÍRITO SANTO, 2007; 2012). Sendo assim, a expansão do encarceramento não teve efeito benéfico sobre as taxas de mortes por agressão, que oscilaram em torno do dobro do índice nacional: FIGURA 5 – TAXA DE HOMICÍDIOS POR 100 MIL HABITANTES: BRASIL E ESPÍRITO SANTO 19962011

Se a taxa de encarceramento tende a crescer em todos os Estados do Brasil, as políticas estaduais de segurança pública praticadas no Espírito Santo aceleraram o aumento do número absoluto e relativo de presos e ex-presos4. À repressão penal muitas vezes se atribui a virtude de agir no curto prazo contra a criminalidade violenta, contrariamente às medidas preventivas, que teriam eficácia apenas no longo prazo. O que constatamos, com base nos dados, é que 4

Não podemos esquecer que, além dos que se encontram presos, o encarceramento produz ainda sequelas físicas, psíquicas e sociais nos ex-presos. 8

houve maior repressão policial-penal e ao mesmo tempo aumento da criminalidade violenta, sem vislumbre de uma redução consistente no médio prazo. O salto no número absoluto e relativo de prisioneiros não constituiu uma resposta eficaz à insegurança objetiva ou subjetiva. A análise das categorias jurídicas de classificação dos criminalizados nos ajuda a compreender este processo.

A classificação da delinquência Entre os diversos crimes pelos quais são presos os milhares indivíduos que passam pelas prisões capixabas anualmente, tem destaque os crimes de drogas e contra o patrimônio. Entre a população carcerária masculina, a Lei de Drogas correspondeu a algo entre 29,3% e 38,1% dos crimes punidos, mais que qualquer outro no período. Porém, a soma dos crimes contra o patrimônio supera o percentual de presos masculinos por tráfico de drogas ilegais: Tabela 1: Percentual de encarceramento do sexo masculino por tipo de crime no Espírito Santo Roubo mês/ano

Drogas

Simples

Furto Qualificado Simples

Homicídio Qualificado Simples

Crimes de Qualificado armas

dez. 2005

29,30%

6,30%

22,90%

4,40%

8,70%

4,20%

18,40%

6,90%

jun.2006

25,90%

7,90%

25,30%

4,50%

6,30%

10,30%

16,80%

4,20%

dez. 2006

32,80%

14,00%

22,80%

6,30%

6,30%

10,30%

14,70%

13,50%

jun. 2007

23,60%

11,40%

24,40%

6,60%

5,90%

12,50%

13,70%

7,70%

dez. 2007

21,30%

19,80%

14,40%

6,40%

4,10%

12,80%

10,70%

9,70%

jun. 2008

23,70%

16,90%

12,90%

7,10%

5,10%

12,60%

10,60%

10,20%

dez. 2008

26,00%

17,30%

11,70%

7,40%

5,30%

10,10%

0,50%

12,10%

jun. 2009

31,60%

14,40%

14,00%

8,00%

6,00%

9,40%

1,50%

14,80%

dez. 2009

29,60%

13,30%

14,00%

7,80%

6,80%

9,90%

1,60%

9,00%

jun. 2010

32,40%

11,30%

11,10%

5,80%

4,80%

8,40%

0,50%

10,30%

dez. 2010

30,90%

11,30%

13,70%

6,10%

5,60%

9,20%

0,40%

15,30%

jun. 2011

35,20%

10,50%

12,40%

5,90%

4,90%

8,70%

0,40%

13,40%

dez. 2011

35,70%

12,80%

9,90%

8,40%

4,40%

7,90%

0,20%

12,20%

jun. 2012

38,10%

11,80%

8,50%

7,20%

3,90%

7,50%

0,80%

13,30%

Fonte: INFOPEN

Entre as presas, um número acima da maioria absoluta se encontra preso pela Lei de Drogas (Tabela 3). Em termos relativos, o encarceramento de mulheres cresce a um ritmo maior que o de homens, com maior punição de crimes sem vítimas ou não violentos (posse de drogas, furtos, etc). A ambiguidade da relação de gênero na justiça penal pode ser atribuída em parte à divisão sexual do trabalho nos mercados ilegais, nos quais os homens auferem melhores 9

recompensas à custa do maior risco de envolvimento em crimes violentos (roubos, homicídios, etc), o que explicaria a maior vitimização letal e encarceramento masculino, restando às mulheres atividades subalternas, menos arriscadas e menos lucrativas nos negócios ilegais. No entanto, a distribuição do encarceramento por tipos de crimes contribui sobretudo para revelar as prioridades da ação policial e judicial, como a percepção da mulher como menos perigosa e mais frágil que o homem, e a predileção pela delinquência de rua. Tabela 2: Percentual de encarceramento do sexo feminino por tipo de crime no Espírito Santo 2005-2012 mês/ano Entorpecentes

Roubo

Furto

Homicídio

Simples Qualificado Simples Qualificado Simples Qualificado

Crimes de armas

dez.2005

63,30%

4,10%

6,60%

9,90%

1,80%

1,30%

10,60%

2,50%

jun.2006

60,20%

0,70%

4,50%

4,10%

6,10%

0,90%

11,10%

3,60%

dez.2006

58,45

0,20%

6,80%

3,10%

7,00%

1,10%

8,10%

3,70%

jun.2007

56,70%

3,60%

6,00%

7,80%

1,70%

1,90%

9,90%

5,10%

dez.2007

64,90%

1,70%

5,90%

5,10%

1,10%

2,00%

10,00%

5,50%

jun.2008

66,70%

1,80%

7,40%

6,10%

1,80%

1,30%

7,80%

4,50%

dez.2008

69,60%

1,20%

3,50%

5,30%

2,30%

3,50%

0,10%

3,80%

jun.2009

70,80%

4,20%

1,40%

4,50%

1,50%

3,40%

0,10%

3,20%

dez.2009

69,80%

4,80%

2,70%

4,10%

2,40%

2,00%

0,20%

3,50%

jun.2010

70,40%

4,10%

3,30%

4,90%

4,00%

2,00%

0,10%

1,50%

dez.2010

76,30%

2,50%

2,50%

2,60%

1,20%

1,40%

0,00%

2,10%

jun.2011

66,70%

1,40%

3,40%

2,20%

2,50%

3,90%

0,20%

2,30%

dez.2011

78,20%

3,00%

4,00%

4,40%

2,60%

3,20%

0,10%

2,20%

jun.2012

69,00%

2,10%

5,20%

6,10%

2,20%

4,00%

0,10%

3,00%

Fonte: INFOPEN

Não é surpreendente, portanto, que a predominância absoluta do encarceramento masculino se mantém, mas o percentual de mulheres presas cresce aos poucos. Em meados de 2012, mais de 1% dos homens adultos do Espírito Santo estavam presos. Porém, a taxa de mulheres presas por 100 mil mulheres adultas cresceu em 256% entre 2003 e 2012, com ainda maior velocidade que a equivalente masculina, que cresceu 175%. Isso ocorreu em função, principalmente, da repressão à posse de drogas ilícitas, motivo de prisão de 7 em cada 10 mulheres presas. A caçada aos microtraficantes tem, portanto, levado a uma lenta e gradual mudança na proporção entre homens e mulheres nas prisões, elevando aos poucos o percentual do sexo feminino entre os criminalizados.

10

FIGURA 6 – TAXA DE PRESOS POR 100 MIL ADULTOS, GERAL E POR SEXO ESPÍRITO SANTO 19982012

Crimes como a posse de drogas ilícitas e armas ilegais, os furtos e roubos, os crimes violentos passionais, a vadiagem e o vandalismo são mais visíveis, e menos complexos, que a criminalidade de colarinho branco, e, por isso, alvos mais fáceis para a justiça criminal: muitas vezes, por uma abordagem ostensiva que leve a alguma prova material e alguns depoimentos, primeiramente dos próprios policiais que abordaram os acusados. Para os estratos sócioeconômicos com oportunidades restringidas por baixa escolaridade ou discriminação racial no mercado de trabalho formal, a prática ocasional de crimes contra o patrimônio ou o pequeno comércio varejista de drogas ilícitas pode ser uma alternativa atraente (econômica ou simbolicamente), ainda que arriscada e às vezes pouco lucrativa. Essas camadas marginalizadas são ainda prejudicadas pelo acesso desigual à justiça, pois a advocacia privada é uma mercadoria, podendo obter melhores serviços quem pagar mais, ficando as sobrecarregadas Defensorias Públicas para quem não tem o suficiente para pagar advogados particulares, ou seja, para as camadas de baixa escolaridade e racialmente

11

discriminadas5, o que explica em grande parte o encarceramento desproporcional dos diversos segmentos raciais da sociedade brasileira: FIGURA 7 – TAXA DE ENCARCERAMENTO POR RAÇA – ESPÍRITO SANTO 2005-2012

As punições Entre os presidiários, 22% cumprem até 4 anos de prisão, 53% até 8 anos de prisão, e 79% até 15 anos. Este número pode ser atribuído ao grande número de presos por tráfico de drogas 6, e por crimes contra o patrimônio 7, que são punidos com tempos de prisão de um ano (mínimo do crime furto) a quinze anos (máximo do crime de tráfico de drogas ilícitas). Segundo os relatórios de 2012 a 2013 da SEJUS-ES, 75% dos presos do Espírito Santo são primários, isto é, não tem condenação judicial anterior à sua atual estadia na prisão, o que se deve ao grande crescimento do encarceramento, que ampliou a clientela penal. Uma estabilização ou redução na taxa de encarceramento talvez fosse seguida de um aumento do percentual de presos com uma condenação criminal anterior.

5

Como ocorre analogamente com os serviços de educação e saúde e transporte, onde a dualidade de serviços privados caros e serviços públicos sobrecarregados cria uma espécie de segregação escolar e médica, que dá aos serviços públicos um caráter mais assistencial que universal. 6 Crime que leva de 5 a 15 anos de prisão pela Lei 11343/2006. 7 Por exemplo, o furto simples, pelos art. 155 e 156 do Código Penal, é punível com 1 a 4 anos de prisão, e o roubo simples, art. 157, de 4 a 10 anos, e as formas qualificadas aumentam o tempo de prisão. 12

FIGURA 8 – TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ESPÍRITO SANTO FEV/2013

Em um ano típico dentro do período, um mínimo de ⅔ dos presos foram presos por apenas um crime, e no máximo ⅓ foram presos por mais de um crime (havendo quem tenha sido preso por três ou mais crimes, a proporção seria ainda menor). Isso é constatável pela proporção entre a quantidade de presos e o número de crimes punidos, sendo a média 1,33 crimes por preso. Tabela 3: Número de crimes por número de presos no Espírito Santo 2005-2012

Data

dez/05 jun/06 dez/06 jun/07 dez/07 jun/08 dez/08 jun/09 dez/09 jun/10 dez/10 jun/11 dez/11 jun/12 Masculino 1,21 1,33 1,52 1,42 1,43 1,44 1,3 1,38 1,3 1,16 1,22 1,2 1,22 1,19 1,11 4,64 1,09 1,09 1,11 1,58 1,07 1,98 1,08 1,03 0,96 1,18 1,07 Feminino 1,26 1,21 1,31 1,38 1,55 1,39 1,65 1,27 1,46 1,27 1,14 1,21 1,17 1,21 1,18 Geral Fonte: INFOPEN

Os dados sobre a situação dos presidiários mostram uma grande proporção de presos provisórios, sem condenação, isto é, presos por suspeita. Entre 2005 e 2012 houve uma suave queda e depois a estabilização do percentual de presos provisórios em torno de pouco mais de 40%, possivelmente tendo o percentual de provisórios aumentado muito no surto de inflação carcerária entre 2003 e 2005 (Tabela 4). Em tese, os presos descontam o tempo de prisão provisória que passaram antes da condenação judicial. E não podem ficar um tempo de prisão maior, em regime provisório, que o tempo de privação de liberdade previsto para o crime do qual são suspeitos. Na prática, os suspeitos presos provisoriamente ficam todos em regime fechado, punidos antecipadamente enquanto aguardam a conclusão dos inquéritos, denúncias e julgamentos. Ao contrário dos condenados, não usufruem de benefícios progressivos da Lei de Execuções Penais, sendo aprisionados por suspeita, em nome da defesa ordem pública, e não condenados por autoria comprovada. 13

Tabela 4: Percentual de presos por regime prisional no Espírito Santo 2005-2012 Presos do sexo masculino

Presas do sexo feminino

Reg. Reg. Data Semi Semi Provisórios Fechado Aberto Aberto Provisórios Fechado Aberto Aberto dez.05 52,20% 43,40% 4,30% 0,00% 70,40% 29,60% 0,00% 0,00% jun.06

50,00%

42,50% 6,90% 0,10%

58,40%

40,30% 0,90% 0,00%

dez.06

48,20%

44,00% 6,80% 0,30%

70,70%

27,30% 1,30% 0,20%

jun.07

44,00%

44,90% 9,80% 0,60%

53,30%

38,80% 7,00% 0,20%

dez.07

42,00%

43,60% 13,00% 0,70%

62,10%

26,20% 10,60% 0,30%

jun.08

40,40%

46,20% 12,10% 0,80%

60,30%

28,10% 10,90% 0,30%

dez.08

39,70%

45,20% 14,50% 0,00%

65,30%

23,00% 11,30% 0,00%

jun.09

37,90%

46,40% 14,70% 0,50%

66,40%

21,50% 12,00% 0,00%

dez.09

25,30%

56,70% 16,50% 0,40%

57,70%

28,40% 13,60% 0,00%

jun.10

37,70%

47,10% 14,70% 0,00%

55,60%

28,80% 15,40% 0,00%

dez.10

36,80%

46,00% 16,90% 0,00%

61,20%

26,90% 11,20% 0,00%

jun.11

41,70%

48,90% 8,90% 0,00%

41,30%

34,50% 13,00% 0,00%

dez.11

41,70%

45,80% 11,95% 0,15%

19,90%

52,60% 27,30% 0,00%

jun.12

41,70%

42,70% 15,00% 0,30%

41,10%

38,20% 20,50% 0,00%

Fonte: INFOPEN

O mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2010) mostrou que haviam presos que passam tempo de prisão maior que previsto em lei caso fossem condenados, sempre em regime fechado, e sem a progressão de pena que gozam os condenados. Haviam até mesmo casos de presos sem acusação formal, aprisionados por vários meses, às vezes até por anos (ibid., pp. 24-25). De medida excepcional, a prisão provisória se tornou uma regra, motivo de prisão de mais de 45% da população carcerária, e, num sentido dinâmico, o principal instrumento de encarceramento em uso no Espírito Santo. A banalização do uso da prisão provisória em nome da preservação da ordem pública contra suspeitos presumidamente perigosos implica na punição pré-julgada, antecipada e por suspeita, e restrição do direito de responder as acusações em liberdade, e, por conseguinte, do direito à ampla defesa. Pois o uso de prisão provisória pela justiça criminal tem assumido um caráter punitivo: O elevado percentual de presos provisórios do Estado do Espírito Santo (...) somado ao que se ouviu e constatou durante as inspeções feitas nos estabelecimentos prisionais, quando foram vistos centenas de detentos provisórios recolhidos há mais de 10 meses, sinaliza que boa parte das prisões provisórias no território capixaba vêm sendo desvirtuadas. Não estão sendo decretadas apenas em face de circunstâncias acautelatórias, conforme previstas em lei, mas também utilizadas como forma de punição, com nítida natureza de pena. A assertiva é facilmente comprovada, por exemplo, na questão dos pequenos (micros) traficantes, situação na qual a prisão provisória tem sido regra e não exceção. (BRASIL, 2010, p. 22). 14

O alto percentual de presos provisórios e a baixa taxa de resolução de crimes pela investigação criminal (BRASIL, 2012; MISSE, 2010 e 2011) tornam pouco verossímil a ocorrência de um aumento substancial dos mandatos de prisão no período, sugerindo, ao invés, a importância da prisão em flagrante em conjunção com a prisão provisória de suspeitos para explicar a inflação carcerária. Essa conclusão é corroborada pelo percentual de apenas 4,47% de presos por mandados de prisão entre os ingressantes no sistema penitenciário capixaba em 2012 (ESPÍRITO SANTO, 2012, p. 17). Por conseguinte, a expansão do encarceramento no Espírito Santo é levada a cabo, mais que por quaisquer outros meios, pelo uso ostensivo da força (prisão em flagrante), medidas de exceção (prisão provisória) e punição a crimes sem vítimas ou de baixo potencial ofensivo (microtráfico e furtos, por exemplo). Ao contrário da retórica oficial, na qual a repressão qualificada ao crime violento ocupa o lugar central, assim como nas ideologias o mundo aparece de cabeça para baixo (MARX e ENGELS, 1998).

Considerações finais O crescimento acelerado da prisionalização não é explicável pelo aumento da criminalidade, nem a desproporcionalidade entre estratos econômico-raciais dentro e fora da prisão é explicável por maior ou menor propensão inata ao crime de algumas camadas da população. Pelo contrário, é a legislação que define os crimes e suas punições, e a ação policial e judiciária que classifica cidadãos como criminosos e define as penas. O encarceramento é resultado de decisões políticas motivadas pelos interesses e valores dos grupos situados em posição de poder em relação às agências policiais e judiciárias. No Estado do Espírito Santo no início do século XXI, contribuíram para a acelerada expansão carcerária seletiva as modificações na legislação penal nacional, que restringiram benefícios penais, elevaram o tempo de prisão para alguns crimes e criaram novos tipos penais. No entanto, a ação policial continuou concentrada na delinquência de rua e nos ilegalismos populares, foco tradicional da sua ação repressiva, ainda que sob governadores pretensamente modernizadores. A escalada da repressão policial foi realizada principalmente por meio do aumento de detenções em flagrante e encarceramento provisório coordenado pelos governos estaduais por meio da estrutura militarizada da segurança pública. A política repressiva flutuou pelas conjunturas políticas, com verdadeiras ondas encarceradoras acompanhadas por 15

discursos governamentais mais ou menos belicistas e punitivos. Sendo assim, além das legislações aprovadas pelo Congresso Nacional, deve ser levada em conta a organização militarizada da polícia ostensiva estadual, ambas, no entanto, convergindo para uma concepção belicista e punitiva da segurança pública (BITTENCOURT, 2013; 2015). No entanto, a combinação de leis mais punitivas e da militarização da polícia estadual só explica a escala da expansão carcerária capixaba quando se leva em conta a ativação desses dispositivos coercitivos por um processo político local, conduzido por múltiplos agentes burocráticos e empresariais, articulando entre os representantes políticos e os órgãos de segurança pública e justiça criminal a promoção de uma agenda extremamente repressiva, conforme aos interesses particulares desses agentes políticos, burocráticos e empresariais por lucros financeiros e prestígio profissional e pessoal. O acesso desigual à assistência jurídica e a relativa facilidade para reprimir a delinquência de rua, em comparação com a complexidade e baixa visibilidade do crime de colarinho branco e das graves violações de direitos humanos, garantem a discriminação penal, complementando a desigualdade de oportunidades educacionais e econômicas, mesmo supondo que os agentes de segurança pública e integrantes da justiça criminal não tivessem qualquer tipo de crença em estereótipos raciais 8. Há uma certa convergência entre a política legislativa federal e a gestão segurança pública estadual no período analisado, em torno de uma abordagem punitiva, ou seja, reativa, individualizante e coercitiva da insegurança social, representação essa que orienta decisões políticas e jurídicas. Sendo assim, a política criminal repressiva, tanto do Congresso Nacional quanto dos governos estaduais capixabas, tem gerado o aumento seletivo e acelerado do encarceramento, sem mostrar eficácia para a contenção da criminalidade violenta. Pelo contrário, a banalização da prisão por suspeita (flagrante e provisória), por crimes sem vítimas ou de baixo potencial ofensivo e com intensa discriminação penal às camadas subalternas, apenas contribui para fragilizar a legalidade democrática.

8

Como não dispomos de dados sobre a percepção racial de policiais, promotores e juízes, preferimos enfatizar os fatores objetivos, como a visibilidade e complexidade do crime impondo dificuldades objetivas à investigação criminal, de um lado, e acesso à informação e assistência jurídicas por conta da instrução e renda maiores beneficiando a defesa dos mais ricos, de outro. Assim, crimes e criminosos de colarinho branco tem uma probabilidade muito baixa de punição, em comparação com a delinquência de rua das classes populares, muito mais vulneráveis à ação policial e penal. 16

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17

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