A guerra da Terceirização no Direito do Trabalho

June 19, 2017 | Autor: Thiago Luís Sombra | Categoria: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Terceirização
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06/05/2015

A guerra da terceirização ­ JOTA

A guerra da terceirização Publicado 22 de Abril, 2015

Manifestantes protestam no Congresso contra o PL 4.330 (Crédito Jonas Pereira/Ag. Senado)

Por Thiago Luís Sombra Procurador do Estado de São Paulo perante o STF, doutorando e professor de Direito Privado na Universidade de Brasília-UnB

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m meio à tensão surgida entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento de milhares

de processos acerca da responsabilização da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização de serviços, um novo elemento surge neste nebuloso cenário: o pedido de urgência aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados para a tramitação do Projeto de Lei n. 4.330/04, de autoria do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO). A proposta tem sido objeto de constantes críticas e o PT e o PC do B se manifestaram contrários à iniciativa, sob o pressuposto de que tornaria ainda mais precárias as relações de trabalho. Na terça-feira (7/4), a Central Única dos Trabalhadores-CUT promoveu um grande ato público em frente ao Congresso Nacional contra o PL 4.330/04 e a Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou uma moção de repúdio, em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho-ANAMATRA. Apesar de ter sido informado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, de que a repercussão geral no Recurso Extraordinário 760.931, relatora Ministra Rosa Weber, está prestes a ser julgada, o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo http://jota.info/a­guerra­da­terceirizacao

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Cunha, afirmou ser favorável ao projeto de lei e pretende inclui-lo na pauta de votação em breve. A proposta legislativa busca regulamentar de forma ampla a possibilidade de terceirização das relações de trabalho no país, em especial aquelas realizadas com a Administração Pública. Para tanto, faz alusão à necessidade de que a contratação de empresas especializadas na terceirização de serviços seja precedida de licitação pública e a responsabilidade do Poder Público pelos débitos trabalhistas ocorra nos termos do artigo 71 da Lei de Licitações. O debate acerca da terceirização de serviços surge em um período de avassaladora crise econômica no país e cerca de 5 anos após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16, relator Ministro Cezar Peluso, e da Reclamação 7.517, relator Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, o STF firmou o entendimento acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, de maneira que a Administração Pública não poderia ser responsabilizada de forma direta e objetiva pelos débitos trabalhistas do empregador para com o empregado. Como consequência, determinou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelasse a súmula 331, IV. Contrariado, o TST insistiu em buscar uma saída para manter a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas em contratos terceirizados, tal como se o Estado fosse o segurador universal da humanidade, em caso de identificação da falta de fiscalização dos pagamentos realizados pelo empregador. Importante observar que, neste interregno compreendido pelo julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal, em 2010, e os debates em torno do PL 4.330/04, poucos instrumentos foram colados à disposição da Administração Pública para evitar fraudes nas terceirizações. Mesmo assim, o Poder Público tem adotado, em geral, uma série de medidas como a solicitação de certidão negativa de débitos trabalhistas, em contrapartida aos pagamentos das empresas, a desconsideração expansiva da personalidade jurídica em âmbito administrativo para atingir o patrimônio dos sócios fraudadores, a elaboração de cadastros de empresas de terceirização com histórico fraudulento, o depósito judicial e a consignação em pagamento nos casos de identificação de atrasos na quitação de direitos trabalhistas. Não parece o suficiente, todavia, para o Tribunal Superior do Trabalho, que insiste em contrariar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal, onde atualmente aportam inúmeras reclamações por descumprimento do julgamento da ADC 16, realizado em 2010. De fato, o PL 4.330/04 é um ingrediente a mais, no entanto os principais atores na solução definitiva do problema da terceirização das relações de trabalho, contratadas pela Administração Pública, serão o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Se conseguirão http://jota.info/a­guerra­da­terceirizacao

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definir um norte quanto ao embate, mais do que um novo arranjo institucional, a terceirização polarizará uma revisão das relações trabalhistas no Brasil. Thiago Luís Sombra é Procurador do Estado de São Paulo perante o Supremo Tribunal Federal, Doutorando e Professor de Direito Privado na Universidade de Brasília-UnB

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