A Harmonização do Direito Aduaneiro da Africa Austral

June 29, 2017 | Autor: Antonio Chuva | Categoria: Regional Integration, Arbitragem Comercial Internacional
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Universidade Eduardo Mondlane Centre of Studies on Regional Integration and Southern African Development Community Law Centro de Estudossobre o Direito da Integraçao Regional da SADC DC CEDIR - UEM

III CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE INTEGRAÇÃO REGIONAL E HARMONIZAÇÃO DO DIREITO UNISA 9-10 DE JULHO DE 2013

A Harmonização do Direito Aduaneiro da África Austral

António Armindo Longo Chuva Pretoria, 10 de Julho 2013

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I. INTRODUÇÃO O dever de pagar impostos constitui..., uma das marcas distintivas mais fundas da moderna vida em sociedade, exprimindo o mais grave e controverso acto ablativo praticado pelo poder público sobre o património particular... a harmonização dos impostos indirectos constitui a mais importante exigência em matéria fiscal...1

A presente pesquisa 2 procura abordar a questão da“Harmonização do Direito Aduaneiro da SADC” para averiguar se será ou não possível a União Aduaneira dentro da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e que opções a seguir. Este estudo, visa dar algum contributo científico em torno da União Aduaneira, visa identificar e analizar os obstáculos que levaram ao seu ufracasso em 20103.

Vai ser importante abordar este tema na medida em que sentimos que os problemas aqui experimentados pelos Estados e pelos empresários, na SADC, estão longe de serem resolvidos. O facto de existirem situações jurídicas díspares, ausência de alguns poderes, legislativo e judicial, e as multifiliações dos seus membros tem criado entraves no processo de integração regional. Mormente, a co-existência de diferentes sistemas jurídicos, predominantemente, anglo-saxónicose os romano-germánicos (que apenas existem em alguns países da região) implica a almejada harmonização. A harmonização jurídica é uma das peças fundamentais, neste processo, para o alcance célere duma União Aduaneira. Isso vai significar um grande ganho para países membros da SADC.

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Cfr. SERGIO VASQUES (Prof. Doutor da Universidade Católica Portuguesa, mentor do projecto CATÓLICA GLOBAL TAX), Autor de 32 artigos científicos, 5 colectâneas, e 10 monografias, sobre matérias fiscais nas vertentes interna, regional e internacional. Entre eles destaco: o Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2012, com mais de 374 páginas. 2 A ser levada a cabo pelo doutorando António Armindo Longo Chuva. 3 No entender de alguns estudiosos entre eles o Jurista e do Docente Anastácio Miguel Ndapassoa existem causas que levaram ao insucesso da SADC. Segundo Ndapassoa, hoje, muitos cidadãos anónimos questionam a existência da SADC, quando começam a perceber os parcos resultados alcançados e as abismais diferenças económicas que ainda prevalecem entre países membros. Cfr. Jornal Diário de Moçambique, SADC: as Causas do insucesso, de 07 de Dezembro de 2005.

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Este paper foi inspirado na pesquisa que está a ser desenvolvida, para obtenção do grau de doutoramento. E está a analizar a questão de integração regional da SADC, as questões do tratado do Direito da SADC e a questão sobre a harmonização do direito aduaneiro em particular (particularmente no estudo do caso: de harmonização do direito aduaneiro dos países da SADC, tendo como base Moçambique e RSA), para a busca de soluções pontuais para o alcance da União Aduaneira. E em fim vai-se procurar demonstrar se este processo será ou não incontornável, já que se fala num arranjo tripartido entre COMESA-EAC-SADC4 como “um veículo importante para harmonização dos programas de integração regional” e de igual forma por constituir“um quadro importante para uma ampla integração continental” 5.

O tema proposto, “A Harmonização do Direito Aduaneiro da África Austral: Um Desafio Irreversível?” Encontra enquadramento dogmático, na área do “Direito Comunitário”, maxime no “Direito Internacional Económico”. O DIE, em tanto que “uma disciplina jurídica razoavelmente jovem”, visa essencialmente regular as relações económicas internacionais6, e nele se enquadram as relações económicas regionais. E o Direito Comunitário, apesar de ser considerado restrito – tese predominante em Portugal como em muitos outros Estados membros da União Europeia – entende que este ramo de Direito estuda a ordem jurídica comum, que vise a criação de um espaço de integração entre os Estados membros7.

Por essa razão, esta pesquisa, enquadra-se no âmbito do Direito Integração Regional da SADC. Pois, visa trazer à ribalta questões relativas a harmonização das ordens jurídico-aduaneiras (sobre o sistema harmonizado, tarifa externa comum, livre circulação de mercadorias e tarifa externa comum dos Estados membros, a harmonização do imposto de consumo e do IVA).

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Vide Portal do Cidadão in «http://www.cidadao.gov.ao/VerNoticia.aspx?id=11538»acesso em 10 de Setembro de 2011. Vide SADC Todayin «httP://www.sardc.net/editorial/sadctoday/portview.asp?vol=694&pubno=vlln2» acesso em 10 de Setembro de 2011. 6 Vd. MOURA e SILVA, Miguel Direito Internacional Económico, AAFDL, Lisboa, 2002, p. 5. 7 Vd. QUADROS, Fausto de Direito da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 21- 26. 5

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II. NECESSIDADE DA HARMONIZAÇÃO DO DIREITOADUANEIRO DA REGIÃO AUSTRAL

1. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO

Com a estrutura acima proposta pretendemos abordar esta problemática de harmonização do direito aduaneiro da SADC, com vista a dar resposta a grande preocupação que tem sido apresentada pelos académicos em diversas oficinas jurídicas.

Em África, a mais antiga união aduaneira, que ensaiou com sucesso os primeiros pilares de harmonização do direito aduaneiro, foi a SACU – Southern African Customs Union, que surgiu com a União Sul‑Africana, a 29 Junho de 1910. O acordo que criou a União Aduaneira da África Austral, tinha como objectivo promover o desenvolvimento económico da União Sul‑Africana, tornando‑se, com isso, na mais velha união aduaneira do mundo. Actualmente, fazem parte deste bloco cinco Estados membros da SACU (África do Sul, Botswana, Lesotho, Namíbia e Suazilândia) que com as negociações encetadas em 1994, durante oito anos, culminaram com uma nova versão do Acordo da SACU, em 2002, em vigor até hoje8.

A questão de harmonização dos quadros jurídicos nacionais foi despoletada pela primeira vez em Abril de 2008, quando a Faculdade de Direito da UEM, levou a discussão um problema inédito nunca discutido sobre as Questões de Integração Regional e o Direito da SADC, 8

Em 1969 foi feita a primeira actualização do Acordo da SACU, que foi aderido por três novos Estados (Lesoto, Botswana e Suazilândia) e pelo Sudoeste Africano (actual Namíbia), este último, país que ainda estava sob a administração da África do Sul, num mandato definido pela Sociedade das Nações, no final da Primeira Guerra Mundial, em 1918. A Organização das Nações Unidas, que sucedeu em 1945 a Sociedade das Nações, não prorrogou o mandato para ocupação da Namíbia. Porém, a África do Sul continuou, de facto, a administrar o Sudoeste Africano. Com a independência da Namíbia, em 1990, e com o desmantelamento da política de segregação racial (Apartheid) na África do Sul, em 1994, o Acordo da SACU passou novamente por uma revisão, com a finalidade de acomodar novos países surgidos.vide http://www.alfandegas.gv.ao/files/Publicacoes/20100805043715.Sup_Alfandg_56_2010_7_9.pdf, acesso em 01.07.2013.

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com vista a uniformização do Direito na Comunidade dos Países da África Austral 9. Um dos Oradores principais desse grande evento, o Professor CISTAC, chegou a vaticinar que a presença de catorze ordens jurídicas distintas na região pode ser visto como um obstáculo ao processo de integração daí urge a necessidade de harmonizar o Direito da SADC10.

Quanto a nós apesar dos fazedores de políticas da SADC terem caminhado até aqui numa perspectiva mais política, do que económica, sem quaisquer referências à aproximação do Direito da SADC, urge de facto a necessidade da convergência dos sistemas jurídicos existentes, já que predominantemente coexistem nele sistemas anglo-saxónicos, do que os romano-germánicos (que apenas se aplicam em relação a Angola, Moçambique, e aos países africanos de expressão francesa). A harmonização é, pois, uma peça fundamental neste processo de integração, principalmente agora em que estamos num caminho sinuoso rumo à União Aduaneira 11 . A Questão que se coloca, é saber como harmonizar dois sistemas, e catorze ordens jurídicas distintas na SADC?

Alguns analistas, acham que para tornar possível essa integração a convergência macroeconómica era essencial, descartando a harmonização dos diferentes sistemas jurídicos coexistentes na África Austral. Rebatendo esta visão o Professor Gilles Cistac entende que a “SADC, deve ser percebida como ... vector eficaz da integração dos seus membros ...”. Além de reconhecer a vontade política dos Estados, como prioritária para impulsionar as “contingências nacionais”, este Professor entende que “os Estados membros devem reconhecer a importância da dimenção jurídica para o desenvolvimento económico e para a consolidação do processo de integração no seu conjunto”12.

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Cfr. http://www.uem.mz/index.php?option=com_content&task=view&id=131&Itemid=47. Cfr. Entrevista da TVM (Televisão de Moçambique) com Professor Gilles Cistac, apresentada no Telejornal na véspera da realização da Primeira Conferência Internacional sobre as Questões da Integração Regional e o Direito da SADC, realizada em Maputo, de 23 a 25 de Abril de 2008. 11 Cfr. QUADROS, Fasto de, Direito da União Europeia.,Almedina, Coimbra, 2008, pag. 443 e ss. 12 Cfr. CISTAC, Gilles, Aspectos Jurídicos da Integração Regional, Escolar Editora, Maputo, 2012, pag. 346. 10

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Ademais, secundando o Professor Fausto de Quadros, a integração só seria alcançável se não houver entre os Estados membros obstáculos ou discriminação de índole jurídica13.

Até porque DOSSER14 no seu esforço de delimitação do conceito de harmonização estabelece três critérios segundo os quais deve ser feita esta análise. Assim, a harmonização se estabeleceria com base nos seguintes critérios: critério da igualdade, critério diferencial e critério standart15.

Segundo o critério da igualdade “a harmonização fiscal pressupõe todas as medidas que conduzem a adopção de impostos iguais nos Estados membros da Comunidade”. Este critério é considerado simplista na medida em que apresenta problemas de ineficácia, dúvidas sobre os efeitos da equidade aplicada e níveis de desenvolvimento inaceitáveis para os Estados que se integram economicamente. Tese defendida por, M. KRAUS – na sua obra Two Approaches to Tax Harmonization. A Related Rejoinded – este autor entende que se trata de um critério apropriado tendo em conta «as vantangens que apresenta perante a inexistência de uma Autoridade Tributária Central». Citado e discordado pela Professora MARIA EMÍLIA CORTES RAPOSO, esta alerta-nos que não se deve esquecer que em sede da maior harmonização fiscal comunitária, operada na Europa, com o IVA, a experiência veio demonstrar grandes problemas, da aplicação do critério baseado na igualdade para os sistemas fiscais nacionais, dadas as especificidades próprias de cada Estado membro16.

E nós comungamos o mesmo pensamento, na medida em que os Estados membros da SADC tem níveis diferentes de desenvolvimento. Portanto, não será este o critério mais apropriado para a harmonização de regras aduaneiras da SADC. Pois, países há que ainda dependem de 13

Cfr. QUADROS, Fasto de, Opus Cit.,pags. 445. Cfr. DOSSER, D. “Economic Analysis of Tax Harmonization, In Fiscal Harmonization in Common Markets, vol. I. Theory, ed. C.S., ColumbiaUniversityPress, New York and London, 1967, pag. 1 e ss; citada na tese da Professora Maria Emília. 15 Cfr. RAPOSO, Maria Emília Cortes, Harmonização Tributária na União Europeia, vol. I, 1ª ed., AAUNI, Lisboa, 2006, pag. 32 e ss. 16 RAPOSO, Maria Emília Cortes, Harmonização Tributária na União Europeia, opus cit.,pag. 33. 14

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receitas aduaneiras, para aliviar as suas despesas, entre eles Moçambique, diferentemente da RSA, por razões obvias.

Por sua vez, o critério diferencial baseia-se no desenvolvimento de políticas económicas internas, com vista a prossecução de objectivos fixados aos Estados membros que procuram alcançar o efeito neto fiscal e não impostos idênticos em todos os Estados17.

E finalmente o critério standart, visa estabelecer impostos idênticos embora com taxas diferentes. A fixação de objectivos a alcançar pelos Estados membros tem a ver com critérios ideais baseados na eficácia e equidade. Este critério tem sido criticado, por ser a fonte de possíveis conflitos em função dos diferentes interesses nacionais em causa, no momento da determinação dos valores de eficácia e equidade, isso por um lado. Por outro lado, os benefícios alcançados, no dizer da Professora MARIA EMÍLIA “têm contornos gerais e abstratos e não reais e concretos18.

A doutrina tem apontado a sua tendência pelo segundo critério, o diferencial, sobrevalorizando os efeitos deste em prejuízo dos demais critérios. O critério diferencial é vantajoso na medida em que, por um lado, visa trazer benefícios reais para os Estados integrados e, por outro, tratar-se de um critério mais amplo que os demais. Para em termos de “prática comunitária as soluções baseadas na coordenação dos sistemas fiscais, método adoptado por este critério, não exigem a perda de soberania dos Estados Membros19. E esse será do nosso ponto de vista, o fundamento peremptório da harmonização fiscal na SADC.

Põe-se agora a questão de saber se a harmonização teria ou não fundamento no Tratado que institui a SADC?

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RAPOSO, Maria Emília Cortes, opus cit.,pag. 33. Idem 19 Ibidem 18

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2. FUNDAMENTO DA HARMONIZAÇÃO

Na busca de soluções para este e outros problemas iremos beber, como diziamos a pouco, realidades do direito comparado europeu. Nesta perspectiva e segundo o Direito da União Europeia, a questão de harmonização está fundamentada no próprio tratado da Comunidade Europeia, nos seus artigos 94º a 97º. Particularmente o artigo 94º, nº 1 do artigo 95º, e parágrafo 1º do artigo 96º, definem, de forma clara, embora com uma redacção por aperfeiçoar, a razão de ser e os objectivos da harmonização. Também em disposições específicas do mesmo Tratado, prevêem a harmonização em domínios específicos: por exemplo a harmonização do Direito Fiscal, nos termos do artigo 93º do TUE20.

Uma resposta definitiva a esta questão passaria por analisar o Tratado da SADC vigente. Compulsado o referido instrumento, demos conta da existência de dispositivos dispersos e vagos de carácter geral e imperativos, sobre essa matéria. Por exemplo: a SADC obriga aos Estados membros a harmonização de políticas e planos socioeconómicos21; os Estados membros empreenderão todos os passos necessários para assegurar aplicação uniforme do Tratado 22 ; ao CONSELHO compete aconselhar a Cimeira sobre questões de política global e sobre o funcionamento e desenvolvimento da SADC em moldes crescentes e harmoniosos 23 ; O SECRETARIADO é responsável pela coordenação e harmonizaçãodas políticas e estratégias dos Estados membros24; os ESTADOS MEMBROS, através de suas instituições “coordenarão, racionalizarão e harmonizarão as suas políticas e estratégias” nas áreas de cooperação25. O sublinhado e o bold é nosso.

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Existem outros exemplos como a harmonização do livre estabelecimento dos trabalhadores por conta própria, vide artigo 47º; da livre prestação de serviços, vide artigo 55º, etc.Cfr. QUADROS, Fasto de, Opus Cit.,pags. 445. 21 Vd. alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Tratado. 22 Vd. nº 4 do artigo 6º do Tratado. 23 Vd. alínea c) do nº 2 do artigo 11ºdo Tratado. 24 Vd. alínea f) do nº 1 do artigo 14º do Tratado. 25 Vd. nº 2 do artigo 21º do Tratado

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Compulsado, assim, o Tratado da SADC, demos conta da existência de vários fundamentos explícitos e vagos; não muito específicos sobre as áreas ou domínios que deva incidir tal harmonização ou uniformização do tratado. Contudo, decorre da lógica interpretativa que se trata de áreas em que os Estados membros concordaram em cooperar, nos termos do tratado 26 . No nosso entender as matérias que devem ser abrangidas pelo processo de harmonização do Direito da SADC, deveriam ser as que constam dos protocolos27adoptados e implementados casuísticamente pelos estados membros. Mas nem todos os protocolos abordam assuntos que já deveriam ser harmonizados, tal como a área fiscal. Não existe ainda na SADC um protocolo sobre os impostos directos e muito menos os indirectos.

De acordo com o artigo 21º do Tratado da SADC, apenas seriam as seguinte áreas de cooperação, que mereceriam tal harmonização, mormente: o sector de segurança alimentar, terras e agricultura; infra-estruturas e serviços; comércio, industria, finanças, investimento e minas; desenvolvimento social e humano e programas especiais; ciências e tecnologias; recursos naturais e meio-ambiente; assistência social, informação e cultura; e política, diplomacia, relações internacionais, paz e segurança28.

Estes instrumentos uma vez adoptados pelos estados membros seriam suficientes para o fomento do desenvolvimento e integração regional, na SADC? O regime previsto neste artigo 21º do tratado, é implementado “na base do equilíbrio, equidade e benefício mútuo”. Ora, o legislador mais uma vez, não se preocupou em definir uma regra de caracter vinculativa, que servisse de forma inequívoca como instrumento de harmonização nos protocolos adoptados em diversas áreas e nos ordernamentos jurídicos co-existentes dos Estados membros.

Por exemplo, no Direito da União Europeia as Directivas harmonizam e incorporam, na sua plenitude, as situações jurídicas comuns de várias ordens jurídicas distintas dos Estados 26

Previstas nos termos do nº 3 do artigo 21 do Tratado. Vd. artigo 22 do Tratado da SADC. 28 Vd. Artigo 21 do referido Tratado. 27

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membros, facilitando assim, a almejada convergência jurídica, política e económica, nos assuntos comuns da união, como os da: agricultura, ajuda humanitária, alargamento, alfândegas, ambiente, assuntos institucionais, assuntos marítimos e pesca, audiovisual e meios de comunicação social, comércio externo, concorrência, consumidores, cultura, desenvolvimento, direitos do homem, economia e finanças, educação formação e juventude, emprego e assuntos sociais, empresas, energia, fiscalidade, investigação e inovação, justiça, liberdade e segurança, luta contra a fraude, mercado interno, orçamento, política externa e de segurança, política regional, relações externas, saúde pública, segurança alimentar, sociedade da informação e transportes29.

Portanto, a harmonização outrossim coabita numa interacção permanente com os princípios da uniformidade e da igualdade, mas destas se distingue em qualquer Direito Comunitário30. E o Direito da SADC não seria uma excepção à regra. E no nosso caso os instrumentos dessa harmonização deveria ser os referidos protocolos, aprovados pela Cimeira sob recomendação do Conselho da SADC31. A exemplo das directivas da UE. A única diferença é que uma Directiva Europeia uma vez aprovada, prevalece sobre o Direito interno Estadual. E quanto a nós? A nossa realidade é bem distinta. Para que o direito internacional possa ser válido no plano interno deverá passar por um processo de validação e publicação32.

Para o Professor Cistac a harmonização dos quadros jurídicos “é um processo complexo em si”. Todavia, este processo “pode dificilmente ser conduzido com sucesso quando o processo é altamente condicionado por factores de ordem regulamentar, fiscal ou outros sobre os quais a própria organização não tem nenhum poder de intervenção e/ou quando não há uma vontade política clara e afirmada de transferir ou atribuir uma tal competência aos orgãos da organização”33.

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Cfr.http://europa.eu/scadplus/scad_pt.htm. Cfr. QUADROS, Fasto de, Opus Cit., pag. 445 e ss. 31 Nos termos do nº 2 do artigo 22 do Tratado da SADC. 32 Vd. Artigo 18 da CRM, de 2004. 33 CISTAC, Gilles, Aspectos Jurídicos da Integração Regional, Escolar Editora, Maputo 2012, pag. 189. 30

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Por exemplo na SADC, os órgãos como Parlamento e o Tribunal, fazem fazem falta para contrabalaçar os excessivos poderes da Cimeira e os restantes órgão que neste momento compõe o poder executivo da SADC. Achamos que o modelo seguido pela estrutura institucional da União Europeia é operacional e funcional 34. Pois, o sistema triângular de separação de poderes concebido por Montesquieu35, que separa o executivo, do legislativo e do judicial, nele está muito bem identificado. Portanto, o poder legislativo e judicial deveria ser muito notório na estrutura da SADC, para contrabalançar com o executivo, é aquilo a que se tem chamado comumente por checks and balances, mecanismos de “freios e contrapesos”36.

Nesta tese nós não pretendemos abordar as questões de natureza orgánica, regulamentar, nem as de natureza política, muito menos às de falta de vontade política na criação ou reposição dos órgãos em falta. Vamos aqui abordar questões sobre harmonização condicionadas por factores de ordem fiscal ou simplemente vamos falar da necessidade da harmonização fiscal, na SADC.

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A União Europeia, por exemplo, dispõe na actualidade, dos seguintes órgãos: (1º) órgão de direcção e execução – “ quais cabe, com liberdade de apreciação necesária a quem actua no plano político, fazer as opções e tomar as grandes decisões sobre a evolução do processo de integração europeia exercendo, nomeadamente, as funções legislativa e x c v ...” h p , h , P m p m ã . (2º) ã c orçamental e político (a cargo do Parlamento Europeu), de controlo jurisdicional (a cargo do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral – “ c mb assegurar o respeito do Direito na interpretação e aplicação dos T ”), c f c (a cargo do Tribunal de Contas – “ q c mp f c z çã c b ç receitas e da regularidade da efectivação das despesas das Comunidades), e de controlo monetário (a cargo do Banco Central Europeu). E finalmente (3º) os orgãos auxiliares, consultivos, administrativos e de apoio financeiro de diversa índole. Cfr. CAMPOS, João Mota e João Luíz Mota, Manual de Diireito Europeu – O Sistema Institucional, a Ordem Jurídica e o Ordenamento Económico da União Europeia, 6ª ed., Woltes Kluwer & Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pags. 65 e 66; 71 e ss. 35 P f J M “ z çã p í c U ã ( c m ) -se-ia directamente inspirada em MONTESQUIEU: três poderes – legislativo, executivo, judicial – e cada poder não só produzindo os actos inerentes à sua função (faculté de estatuer) mas também interferindo em actos doutros órgãos, contribuindo para a produção dos seus efeitos ou impedindo que eles se dêem (faculté d’empêcher)”. Cfr. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Preliminares, o Estado e os Sistemas Constitucionais, Tomo I, 7ª ed., Coimbra Editora, 2003, pag. 152 e ss. 36 Cfr. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, cit. Pag. 152.

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3. HARMONIZAÇÃO FISCAL

Na europa, a questão da harmonização fiscal foi uma das principais condições para a edificação do mercado comum e na África Austral não vai ser diferente 37. A questão da harmonização fiscal é uma matéria que toca partes muito sensíveis das soberanias das nações, não é nada fácil gerar consensos entre os Estados, que permitam a pretendida a aproximação dos sistemas fiscais 38 . Nesta pesquisa não vamos abordar a questão da harmonização dos impostos directos. Contudo trataremos basicamente da questão sobre a harmonização fiscal indirecta ou seja a harmonização do direito aduaneiro da SADC. Mas antes precisamos de entender a origem e evolução do termo harmonização fiscal.

3.1. ORIGEM, EVOLUÇÃO E CONCEITO

A nível mundial os projectos de convergência e unificação da então Comunidade Económica Europeia (CEE), que se transformaram hoje na União Europeia (UE), deram origem a uma figura que ficou conhecida por harmonização fiscal. A integração económica europeia, sendo a opção que vingou perante a de criação duma comunidade política supra-nacional, suscitou desde logo a problemática das distorções fiscais entre os diferentes Estados membros, o que constitui até ao presente momento uma das maiores dificuldades de integração 39 . O problemático ponto sobre as distorções fiscais40 é um dos fundamentos da harmonização fiscal e tem merecido também por parte das nossas instâncias comunitárias atenção permanente

A historia dá-nos conta de que já a 8 de Novembro de 1961, “P ó m ”h v , bp v c óm c , “ c çã mm c c m m”, p v “ z c ” c . p p c v “ b , p z z ( J 1962 e Janeiro de 1972), restrições c m ó v m p c , z c ” 37. Plano esse que nunca chegou a ser posto em pratíca, pelo menos em Moçambique e Angola, devido as Guerras de Libertação Nacional, que em Moçambique precisamente a guerra durou 10 anos, (1964-1974). 38 Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de,A Tributação do Consumo e a Sua Coordenação Internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa, 1991, pag. 7. 39 RAPOSO, Maria Emília Cortes, opus cit.,pag. 26. 40 Idem pags. 28 e 30. 37

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enquanto obstáculo à concretização, do nosso desiderato, a união aduaneira, prioridade das prioridades da SADC41.

Desde a apresentação do Relatório NEUMARK (1962)42, no qual se traçou uma primeira noção de harmonização fiscal43, este conceito tem vindo a ganhar contornos mais precisos, hoje, com a delimitação tripartida apresentada por DOSSER, matéria já abordada acima. Para além desta análise tridimensal, o conceito de harmonização fiscal tem sido estudado segundo outra vertente mais ampla, no sentido de congregar toda a alteração que ocorre em sede de política tributária de um Estado com vista a alcançar os fins do Mercado Comum44.

No nosso entender o conceito de harmonização fiscal, independentemente da tese a ser adoptada, podemos concluir que a caracteristica mais importante que delimita essa figura é “inequivocamente... o seu caracter instrumental”. Partindo dessa hipótese, perfilhando a Tese da Professora MARIA EMÍLIA, consideramos aceitável o entendimento da harmonização fiscal como sendo o “processo contínuo de adaptação das políticas e dos sistemas fiscais ligados ao desenvolvimento da integração económica”, assim como apoiamos a ideia de a harmonização dever configurar-se, segundo CALLE SAIZ, como “um processo de aproximação progressiva dos sistemas fiscais que conduz à unificação fiscal e deve perseguir, portanto, a supressão daquelas distorções capazes de impedir a realização de um mercado comum ou de qualquer outra forma de cooperação económica internacional” 45.

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m zM N p , c çã b c c ,“ c m v c v plataformas de integração económica por forma a permitir uma união aduaneira e uma livre circulação dos factores de p çã m v c m c ,àm b p b , vç c p mm ”. Diário de Moçambique de 7 de Dezembro de 2005. 42 Citado por RAPOSO, Maria Emília Cortes, opus cit.,pag. 27 e ss. 43 Que í f h m z çã c m “ c j m á b c c çõ b çã m h x c m fc ”. P cí c v ã , xp ã “ m h ” não transmite uma precisão dos gastos e condições de tributação apropriadas à harmonização tributária, criando deste modo, uma incerteza na delimitação das medidas a adoptar e, nesse sentido, uma insegurança de regime susceptível de interpretações contraditórias, no entender da Professora Maria Emília. Idem pag. 32. 44 RAPOSO, Maria Emília Cortes, opus cit.,pag. 33. 45 Citado por RAPOSO, Maria Emília Cortes, opus cit.,pag. 34.

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3.2. HARMONIZAÇÃO FISCAL NA EUROPA

Na União Europa, a harmonização fiscal consistiu em coordenar os regimes fiscais dos diferentes países europeus de maneira a evitar modificações não consensuais e concorrenciais das políticas fiscais nacionais, que poderiam ser prejudiciais para o mercado interno. A realização duma harmonização fiscal com 27 países foi um processo difícil, dado que são os Estados-Membros que continuam, em grande medida, a ter as competências neste domínio.

No Direito Europeu, “foi atingido um grau mínimo de harmonização, por exemplo com os intervalos comuns das taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que impõem uma taxa mínima de IVA de 15% sobre todos os produtos (excepto isenções e autorizações especiais). O último alargamento aumentou consideravelmente os diferenciais fiscais no seio da União. Paralelamente, a adopção da moeda única em 17 países europeus tornou necessário o estabelecimento de verdadeiras taxas comuns de IVA e de normas comuns para a tributação das empresas na União Europeia”46.

3.3. A HARMONIZAÇÃO FISCAL NA SADC

A harmonização fiscal na SADC, não fogeria à regra. Ela abrange neste momento quatro questões de base, nomeadamente: 

harmonização dos impostos indirectos,

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Desde 1997, os Estados-Membros têm realizado um amplo debate sobre as possibilidades de uma acção coordenada para tentar controlar os efeitos prejudiciais da concorrência fiscal. Foram abordados em especial três domínios: o imposto sobre as sociedades, a tributação dos rendimentos da poupança e a tributação das "royalties" entre sociedades. No quadro do "pacote fiscal" com vista a lutar contra a concorrência fiscal prejudicial, o Conselho adoptou:Um código de conduta sobre a fiscalidade das empresas (Dezembro de 1997); Um instrumento normativo para remediar as distorções existentes na tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamento de juros ("Directiva sobre a fiscalidade da poupança transfronteiriça" - Junho de 2003); e Uma medida legislativa para eliminar as retenções na fonte sobre os pagamentos transfronteiriços de juros e "royalties" efectuados entre sociedades associadas ("Directiva sobre os pagamentos de juros e "royalties" - Junho de 2003). Cfr.http://europa.eu/legislation_summaries/glossary/tax_harmonisation_pt.htm#

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harmonização dos incentivos fiscais,



harmonização dos acordos fiscais, e



harmonização da base de dados, ou seja, sobre a matéria dos impostos internos 47 , ou impostos directos.

Neste trabalho, a nossa apreciação vai cingir-se na questão de harmonização fiscal dos impostos indirectos, que tem a ver com a matéria dos direitos aduaneiros e demais impostos cobrados, quer na importação, quer na exportação de bens. E é sobre esta questão que o presente estudo visa analizar.

3.4. A HARMONIZAÇÃO ADUANEIRA NA SADC

A matéria sobre a harmonização aduaneira, na SADC, está a ser desenvolvida por um Grupo de Trabalho que está a cuidar dos assuntos sobre os Impostos Indirectos, onde Moçambique também faz parte. Este grupo que funciona sob a orientação do Comité Ministerial de Finanças e em coordenação o Secretariado da SADC. Neste Grupoto dos os Estados membros deveriam participar activamente neste processo. Sem procurar avaliar os ganhos já conseguidos por este Grupo de trabalho, somos forçados a apreciar com nota negativa a sua actuação, porque a meta que havia sido traçada pelo RISDP, não foi concretizada em 2010, por não ter possibilitado acriação duma união aduaneira na SADC.

3.5. CONCRETIZAÇÃO DA UNIÃO ADUANEIRA DA SADC

No Direito Comparado Europeu, a união aduaneira foi o elemento vital para o alcance do mercado comum. A sua criação foi o objectivo crucial depois da assinatura do Tratado de

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Vide Guião de Palestras Moçambique: Celebrando 32 Anos de Ganhos na SADC, Maputo, Agosto de 2012, disponível em http://www.mf.gov.mz/c/document_library/get_file?p_l_id=11402&folderId=18209&name=DLFE-3907.pdf

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Roma, tendo sido prosseguida até 1968. As mais importantes medidas adoptadas incluíam, entre outras: 

A eliminação de todos os direitos aduaneiros e de todas as restrições entre os Estados-Membros;



A criação de uma pauta aduaneira comum (PAC), aplicável em toda a Comunidade Europeia às mercadorias provenientes de países terceiros (as receitas assim obtidas fazem parte dos recursos próprios da Comunidade);



A política comercial comum como vertente externa da união aduaneira (a Comunidade fala em uníssono a nível internacional).

Na UE, foram elaborados procedimentos e regras comuns, bem como um Documento Administrativo Único (DAU), que visou substituir os vários documentos até então utilizados. Com a entrada em vigor do mercado único em 1993, foram revogados todos os regulamentos e eliminados todos os controlos regulares nas fronteiras internas, o mesmo aconteceu com as formalidades aduaneiras foram simplificadas. Deste modo, a cobrança dos impostos especiais sobre o Consumo e do IVA, bem como a recolha de dados estatísticos, deixaram de ser da responsabilidade dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros, passando ser uma responsabilidade da União.

A Comunidade concluiu vários acordos especiais quer para facilitar as trocas económicas, como, por exemplo, o Espaço Económico Europeu (EEE), quer para incentivar o desenvolvimento, oferecendo o acesso preferencial aos mercados europeus, como é o caso da Convenção de Lomé, assinada com os ACP (Países da África, das Caraíbas e do Pacífico. A promoção de uma cooperação cada vez mais estreita entre as administrações nacionais e a luta contra a fraude fiscal são as metas por atingir na UE. Com a implementação dos programas sucessivos Alfândega 2002, Alfândega 2007 e outros, foi identificado como prioritário o contínuo apoio de novos Estados-Membros à adaptar os seus sistemas, de maneira a gerir o comércio livre e

16

a efectuar controlos alfandegários nas novas fronteiras externas da União Europeia48, neste aspecto existe uma cooperação permanente com a OMA (Organização Mundial das Alfândegas).

A questão que se põe é saber como vai ser concretizada a harmonização aduaneira na SADC?

O sonho pela harmonização da fiscalidade indirecta ficou bem claro no processo de criação da Zona de Comércio Livre (ZCL) da SADC, em 2008. Só que desde o ano 2010 até hoje, nenhum acordo foi alcançado, com vista a criação da União Aduaneira (UA). Podemos dizer que a SADC deu um passo em frente e dois passos para trás. Havia dado um passo quando, em 1992, a Conferência SADCC foi transformada numa Comunidade de Desenvolvimento visando a integração económica. E dois passos para trás na medida em que nem todos os países membros da SADC estão a implementar, integralmente, a ZCL, pois, nem todos os países da SADC são signatários do Protocolo Comercial. E a SADC não conseguiu cumprir a sua meta, em 2010, para a conclusão da sua união aduaneira.

Entendemos que a não implementação do protocolo comercial, as metas irreais e ausência dum estudo aprofundado de peritos na matéria, de certa forma influenciou negativamente o não alcance da União Aduaneira em 2010. Como se não bastasse o não assumir dos compromissos, o desrespeito pelos órgãos da SADC, a não transferência de parte da soberania dos Estados para o Secretariado poder agir, fazem dela também uma Comunidade fracassada. Aliás, já em 2005, numa entrevista publicada no Jornal Diário de Moçambique, precisamente a 3 de Novembro, o então Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros SulAfricano, já vaticinava que “tinha sérias dúvidas sobre a capacidade da região atingir a plena integração em 201249.

48 49

Cfr. http://europa.eu/legislation_summaries/glossary/customs_union_pt.htm Cfr. Ponto de Vista do Mestre Miguel Ndapassoa, in DM, de 7 deDezembro de 2005.

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Antes de abordarmos o assunto sobre a harmonização aduaneira convém recordar-vos das várias fases que integram o conceito de integração económica. Em geral, a palavra integração corresponde “à junção das diversas partes num todo”. Do ponto de vista económico, a expressão integração económica é utilizada em múltiplas acepções, cujo conteúdo importa precisar, dado que cada autor acentua um ou outro elemento que lhe parece mais relevante. Mas interessa-nos o conceito avançado por BELA BALASSA em 1961. Segundo este autor o conceito de integração é tido como um processo que integra um conjunto de medidas tendentes a abolir a discriminação, e corresponde à ausência de formas diversificadas de descriminação entre economias nacionais50.

A abordagem do conceito de integração permite distinguir: -

A integração nacional, como se reportando à integração de regiões dentro das fronteiras de um Estado nacional;

-

A integração económica internacional, que se refere à integração de várias nações num bloco regional;

-

A integração mundial, que visualiza o fenómeno à escala planetária51.

A integração económica refere-se à política comercial de redução ou eliminação discriminadamente das barreiras comerciais somente entre nações integradas umas às outras. Para alguns autores europeus podem ser identificadas 4 ou 5 estadios de integração regional. Para nós as estapas de integração económica variam desde as zonas de comércio preferencial, de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões económicas e monetária terminando com a união política52:

(1) Uma zona de comércio preferencial permite o desencadeamento dos primeiros laços de relacionamento entre as nações participantes, com a utilização de barreiras comerciais 50

BALASSA, Bela, Teoria de Integração Económica, - Tradução reservada à A. M. Texeira & C.A. (Filhos) Lda., Livraria Clássica Editora (LCE), Lisboa, 1961, pag. 11 e ss. 51 Cfr. MEDEIROS, Eduardo Raposo Economia Internacional, 5ª Edição, ISCSP, Lisboa, 1996, 569 e ss. 52 Cfr. SALVATORE, Dominick, Economia Internacinal, 6ª Edição, LTC, Rio de Janeiro, 2000, 175 e ss.

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menos elevadas do que aquelas relativas ao comércio com as nações que não o são. Um dos exemplos antigos do acordo comercial preferencial é o esquema de preferências da Comunidade Britânica (Commonwealth), estabelecida em 1932 pelo Reino Unido com os membros e alguns dos antigos membros da Colónia Britânica.

(2) Na SADC, a Zona Preferencial, foi constuída inicialmente em 2001, antes existia uma SADCC (Confereência Coordenadora para o Desenvolvimento da África Austral) fundada em 1980, e que ganhou maior expressão com a sua transformação, em 1992, em Comunidade da África Austral, que tem guiado todo o processo de integração económica na região53. A Zona de Comércio Livre é a forma de integração económica pela qual todas as barreiras no comércio entre seus membros são removidas, porém cada uma das nações mantém suas próprias barreiras no comércio com as nações não-integrantes54. Os Melhores exemplos, neste caso são: a Associação Européia de Livre Comércio (EFTA) fundada em 1960, composta pelo Reino Unido, Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Filândia; o Acordo Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA), formado pelo EUA, Canadá e México em 1993; o Mercado Comum Sul Amercano (MERCOSUL) formado em 1991, composto por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Chile e Bolívia; o Mercado Comum para a Africa do Leste e Austral (COMESA) composta por 21 Estados da África do Leste e Austral, dentre eles 5 são da SADC: Malawi, Maurícias, Swazilândia, Zambia e Zimbabwe; e finalmente a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) formada em 199255.

(3) A União Aduaneira proíbe a aplicação de tarifas ou outras barreiras comerciais entre seus membros (o mesmo acontece na área de livre comércio), e além disso harmoniza as políticas comerciais (tais como o estabelecimento de valores tarifários comuns, isto é uma pauta única) em relação ao resto do mundo. O exemplo mais famoso é a União Europeia, o Mercado Comum Europeu, formado em 1957 pela Alemanha Ocidental, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Um outro exemplo foi a Zollverein, ou união aduaneira, estabelecida em 1834 pelos Estados soberanos alemães, que se mostrou bastante importante na unificação alemã levada a cabo por Bismarck em 1870 56. Em África temos os seguintes

53

Cfr. http://www.sadc.int/, acesso em 26 de Junho de 2011. Cfr. SALVATORE, DominickOpus Cit. pag. 175. 55 Cfr. http://www.sadc.int/. Idem. 56 Cfr. SALVATORE, Dominick, opus Cit. pag. 175. 54

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exemplos: União Aduaneira e Económica da África Central (UDEAC), formada em 1966 por Camarões, República Centro-Africana, Chade, Congo-Brazaville, Guiné Equatorial e Gabão.

(4) O Mercado Comum vai além de uma união aduaneira no sentido que permite também a livre movimentação da mão-de-obra e do capital entre as nações que dele participam. A UE atingiu a condição de Mercado Comum no início de 1993.

(5) A União Económica e Monetária vai ainda mais longe, ao harmonizar ou mesmo unificar as políticas monetárias e fiscais dos Estados que a integram. Trata-se da categoria mais avançada de integração económica. Um exemplo típico é o Benelux, que é a união económica da Belgica, Holanda e Luxemburgo, formada após a II GM (e hoje membro da UE). Um dos exemplos de união económica e monetária mais completa é o caso dos Estados Unidos da América (EUA)57. A UE atingiu a fase da União Económica e Monetária e 1999, tendo em 2002 introduzido as primeiras moedas em EURO 58.

(6) E finalmente, na União Política as instituições políticas dos Estados membros são unificadas ou federadas59, ou seja é uma integração económica total, que implica, acumulação das anteriores formas de integração. A UP corresponde a fase de unificação das políticas monetárias, fiscais, sociais e anticíclicas, com o estabelecimento de uma autoridade supranacional cujas decisões são de cumprimento obrigatório. Por exemplo o a UE, está em vias disso, mas ainda não alcançou essa fase 60.

Porque a integração económica é que tem apresentado estadios mais avançados, iremos absorver alguma experiência, sobretudo quanto ao modo de revelação e aplicação das suas normas, para o enriquecimento da situação que está sendo vivida nesta região quanto a matéria de harmonização do direito aduaneiro comunitário. Seguindo a estrutura caracterizada em cima damos conta de que a SADC conseguiu alcançar a ZCL, em 2008, mas

57

Cfr. SALVATORE, Dominick, opus Cit. pag. 175. Cfr. http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s01000.htm. 59 NAMBURETE, Salvador Economia Internacional, CEEI-ISRI, Maputo 2002, pag. 118. 60 Cfr. Jornal Oficial n° C 310 de 16 de Dezembro de 2004, http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm. 58

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sem o cometimento integral de todos Estados membro. Por isso não foi implementada na sua plenitude. E consequentemente não foi concretizada a harmonização aduaneira na SADC.

Ademais programa das Alfândegas da SADC, definiu como um dos seus objectivos específicos a harmonização da nomenclatura pautal, a harmonização das leis e procedimentos aduaneiros, harmonização das leis sobre prática e avaliação aduaneira, entre outros61. Do nosso ponto de vista para que uma união aduaneira se concretize é imprescindível, de facto: a harmonização da codificação pautal (a), a harmonização da tarifa externa comum (b), a harmonização do princípio de livre circulação bens e seviços (c), a harmonização do imposto especial de consumo (d) e a harmonização do imposto sobre o valor acrescentado (e).

A. O SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO PAUTAL

Foi na segunda metade do século XIX que surgiu a ideia de uma nomenclatura uniforme, que foi sucessivamente ventilada em diversas conferências internacionais, até tomar corpo na 2a. Conferência Internacional de Estatística Comercial, realizada em 1913, na Cidade de Bruxelas 62 . Em 1915 foi concluída uma Convenção, com uma estrutura de 186 posições pautais, distribuídas por cinco grupos: animais vivos, alimentos e bebidas, matérias-primas e produtos semi-acabados, produtos manufacturados, ouro e dinheiro. Esta Nomenclatura, serviu para 30 países, e com fins meramente pautais63. Após aturados estudos foi desenhado o primeiro projecto de Nomenclatura Aduaneira Internacional sob a égide da Sociedade das Nações em 1931, que sustentava a ideia de um quadro jurídico único para as pautas aduaneiras dos diversos Estado. Revista em 1937, ela foi evoluindo, viendo a ser conhecida como Nomenclatura de Genebra. E apresentava a seguinte estrutura: 991 posições pautais, 86 capítulos e 21 secções. As posições de base tinham uma enumeração sequencial de 1 a 991, passando depois da segunda para terceira e quarta posições. Com posições principais de 61

http://www.sadc.int/english/regional-integration/tifi/customs/ Acesso em 13.10.2012 Cfr. MEDEIROS, Raposo de, O DireitoAduaneiro – SuaVertenteInternacional, ISCSP, Lisboa, 1985, pag. 18 e ss. 63 Cfr. MEDEIROS, Raposo de, opus cit. pag. 19. 62

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carácter obrigatório para os países, a uniformidade da nomenclatura foi consumada e salvaguardada, podendo, depois, cada país praticar, em maior ou menor grau, o seu desdobramento ou desagregação. Com o desaparecimento da Sociedade das Nações, a Nomenclatura de Genebra, que já tinha muito adeptos ou seja uma larga participação de Estados, praticamente, nas sábias palavras de RAPOSO DE MEDEIRO, “sossobrou, agravada pela ocorrência da segunda conflagração mundial.”64

Depois da II GM, o Grupo de Estudo para a União Aduaneira Europeia, criada em 1948, realizou um trabalho válido que se diga de passagem, a partir da Nomenclatura de Genebra. Com este trabalho surge a Convenção de Bruxelas sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas, assinada a 15 de Dezembro de 1950, sob a égide do Conselho da Cooperação Aduaneira65, a actual Organização Mundial das Alfândegas. A estrutura dessa nomenclatura, a 1 de Janeiro de 1988, passou de 4 dígitos para os seus multifuncionais 6 dígitos internacionais, nomenclatura conhecida hoje como Sistema Harmonizado (SH) 66.

O sistema Harmonizado, no dizer do Professor AHIRONORI SAKURA, contribuiu em primeiro lugar para “a globalização da tarifa aduaneira e nomenclatura estatística”, por exemplo a 31 de Março de 2002, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado e Codificação das Mercadorias, tinha cerca de 106 partes contratantes e a ser usado em mais de 180 países a nível mundial67.

Não existe até aqui qualquer outra Convenção técnica que tenha atraído um número tão elevado de partes contratante e usuários como oSistema Harmonizado. O sucesso deste SH, marca-se pela grande qualidade e perfeição da sua estrutura, que tem sido progressivamente garantida a sua actualização, graças ao longo processo de desenvolvimento da cooperação

64

Cfr. MEDEIROS, Raposo de, opus cit. pag. 19. Idem. 66 Cfr. ASAKURA, Hironori, World History of the Customs and Tariffs, WCO, Bruxelas, 2003, pag. 304. 67 Cfr. ASAKURA, Hironori, opus cit., pag. 305. 65

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internacional com a Divisão de Estatísticas das Nações Unidas, a Organização Mundial de Comércio, a Cámara do Comércio Internacional, etc. e os esforços do Comité do Sistema Harmonizado em manter este sistema rápido ligado ao avanço tecnológico com vista a manté-lo sempre actualizado.

Em segundo lugar, “a função de resolução de disputas do Comité do Sistema Harmonizado”, faz dele um sistema único. Na medida em que este Comité apenas cuida dos assuntos sobre a classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado. Como existe mais de mil produtos no mercado e apenas um número limitado de posições pautais a descrever o seu âmbito de aplicação, originando varias formas de interpretação e ponto de vista sobre classificação pautal. Em várias sessões o Comité do SH tem examinado vários casos de divergência de classificação. Por outro lado a sua jurisdição é limitada apenas à classificação pautal, e em regra, funciona como painel ou órgão de recurso da OMC. Em qualquer evento, a resolução das disputas de classificação pautal e a aplicação uniforme do Sistema Harmonizado são áreas muito importantes da OMA e o crescente número dos seus usuários vão muito bem fazer com o Comité do SH possa conduzir os seus destinos na busca das melhores vias para melhorar o sistema de resolução de conflitos68.

Muito recentemente, a República de Moçambique depositou junto ao Secretário-Geral da OMA69, a 11 de Outubro 2012, o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado). Por ter considerado que, mais de 98% das mercadorias objecto do comércio internacional estão classificadas no Sistema Harmonizado70.

68

Cfr. ASAKURA, Hironori, opus cit., pags 305-306.

69

http://www.wcoomd.org/files/1.%20Public%20files/PDFandDocuments/Highlights/portuguese/HS%20145%20Mozambique_pt.pdf, acesso em 15.10.2012. 70

A Organização Mundial das Alfândegas,acolheu Moçambique, como a 145ª parte contratante da Convenção do Sistema Harmonizado. A Convenção do Sistema Harmonizado (SH) entrará em vigor em Moçambique no dia 1 de Janeiro de 2014. Moçambique é Membro da OMA desde o dia 1 de Julho de 1987. A OMA conta, hoje, com 179 membros.http://www.wcoomd.org/press/?v=1&lid=1&cid=14&id=321,acesso em 15.10.2012.

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O SH é muito importante porque facilita o comércio internacional. A SADC, enquanto comunidadem ainda não é signatária desta Convenção, nem é membro da OMA e muito menos da OMC, como é que vai ela própria pode fiscalizar ou denunciar os compromissos assumidos pelos seus Estados membros? Neste momento em que está em processo a criação da UA, deveria se comprometer mais em termos económicos, no cenário mundial, como uma comunidade de pleno direito.

Contudo, o Protocolo Comercial no artigo 13, já prevê algumas acções de “cooperação administrativa na área aduaneira, com vista a garantir a aplicação efectiva e harmonizada” das suas disposições. Nesta base ficou por um lado definido, no Anexo II desse Protocolo, que a simplificação e harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros, deveria visar: 

em primeiro lugar, a adopção de medidas comuns na formulação da legislação e dos procedimentos aduaneiros;



em segundo, o estabelecimento de acordos institucionais apropriados a nível regional e nacional; e



em terceiro, a cooperação na prevenção da fraude e do comércio ilícito71.

Por outro lado, os Estados membros haviam assumido, como deverão harmmonizar a nomenclatura pautal aduaneira e estatística, nos termos do artigo 3, do Anexo II do PCSADC. Salvo o disposto na Convenção do Sistema Harmonizado, recomenda-se que: 

cada membro da SADC deveria adoptar a nomenclatura da pauta aduaneira e estatística que esteja em conformidade. Consequentemente devendo: (i) utilizar todos os capítulos e posições pauatis do SH, juntamente com os respectivos códigos numéricos; (ii) aplicar a regra geral para a interpretação do SH e todas as notas de secções, capítulos, e sub-posições, e notificar o âmbito das secções, capítulos, posições e sub-posições do SH; e (iii) seguir a sequência numérica do SH;

71

Vd. Artigo 2 do Anexo II do PC-SADC.

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cada Estado membro deveria também pôr à disposição do público as estatísticas comerciais referentes às importações e exportações em conformidade com os códigos de seis dígitos do SH ou, por iniciativa do Estado membro, estender a publicação das estatísticas para além desse nível, desde que isso não afecte a confidencialidade comercial ou a segurança nacional, etc72;



No cumprimento dos compromissos assumidos no SH, cada Estado membro tem a faculdade de fazer adaptações textuais que julguar necessárias para tornar efectivo o SH, na sua legislação nacional; e



Nada poderá impedir aos Estados em estabelecer na sua nomenclatura aduaneira e estatística, subdivisões de classificação de mercadoria para além do previsto no SH, desde que tais sub-divisões sejam adicionadas e codificadas a um nível superior ao do código de seis dígitos do SH73.

Porque a União Aduaneira só poderia ser concretizada na SADC, com a adopção de uma tarifa externa comum (b), um princípio de livre circulação de mercadorias e serviços (c), um imposto sobre consumo específicos harmonizado (d) e um imposto sobre o valor acrescentado harmonizado (e). Assim, vamos nos debruçar sobre cada um desses elementos a começar com a primeira questão da harmonização tarifária na SADC, e sucessivamente.

B. HARMONIZAÇÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM

Adopção do Sistema Harmonizado é um importante passo para adopção duma pauta externa comum na SADC ou seja os Estados membros da SADC devem adoptar uma Pauta Aduaneira Comum (PAC), tal como acontece na SACU ou na UE, para harmonização dos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras.

72 73

Vd. Alíneas a), b) e c) do nº 1 do Artigo 3, do Anexo II do PC-SADC. Vd. nºs 2 e 3 do Artigo 3, do Anexo II do PC-SADC.

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Nesta harmonização um dos primeiros aspectos a ter em conta são as tarifas ou taxas aplicadas nas relações comerciais internacionais. Temos encontrado quer na importação, quer na exportação, taxas diferentes de direitos aduaneiros. Muitas das vezes esses direitos aduaneiros criam entraves no comércio internacional e regional.

1. Os Impostos Aduaneiros

A figura de impostos aduaneiros, é muito antiga74, muitas das vezes conhecidos por direitos aduaneiros. Segundo Professor Martinez desde a antiguidade grego-romana já se cobravam os impostos aduaneiros na passagem, entrada ou saídas de mercadorias, pelo território aduaneiro. Na verdade os impostos aduaneiros são muito antigos, devido a antiguidade do próprio comércio mundial. ADAM SMITH (o Comissário das Alfândegas da Escócia) havia notado que as Alfândegas, que significam cobrança de direitos aduaneiros, já existiam desde os tempos imemoriais75. Os direitos que são pagos no comércio internacional têm incidido sobre as importações, as exportações e o trânsito de mercadorias embora na actualidade tendam a restringir-se no plano das importações e/ou exportações76.

Os impostos aduaneiros quanto a sua qualificação jurídica, a lúz de qualquer dos critérios de classificação, consideram estes como impostos de obrigação única, reais e indirecto. Salvo, o critério da individualização do contribuinte que, nas legislações aduaneiras actuais, “impõe em regra, a individualização daqueles sobre os quais incidem os impostos aduaneiros”77. A figura de direitos aduaneiros faz parte das cláusulas essenciais dos tratados de comércio, e dizem respeito, como se disse à importação, à exportação e ao transito de mercadorias. E os 74

Cfr. MARTINEZ, Soares Direito Fiscal, 10ª ed., Coimbra, 1998, pp. 603-604. Cfr. ASAKURA, Hironori, opus cit., pags 19 ess. 76 Os impostos aduaneiros caracterizam- “p c m b p m mb mp b f á , h f á ”, q m c c c m h f m . mb x m m xc pçõ .P x mp : N “ õ ” h c c p m f ; “z f cas essa linha é colocada aquém da fronteira estadual de um país.São os impostos aduaneiros os mais característicos no sentido de visarem ao mesmo tempo fins de natureza fiscal e fins de caracter económico comum. Cfr. MARTINEZ, Opus cit., pg. 603 e ss. 77 Cfr. MARTINEZ, Opus cit., pg. 604. 75

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direitos fixados nesses tratados que incidem sobre as mercadorias, quando sejam objecto daquelas operações, tomam o nome de direitos convencionais. Além das cláusulas sobre direitos aduaneiros, também na maior parte dos casos, se insere nos tratados de comércio a cláusula da nação mais favorecida. Esta cláusula da Nação Mais Favorecia (NMF), prevista no GATT, na opinião do Prof. António Maria Godinho (1970), “tem em vista a igualdade de facto nas relações comerciais entre as nações.” 78 No sistema do comércio internacional, a figura de direitos, é tratada como barreira comercial de natureza pautal e vem tratada, nos acordos abrangidos da OMC, os acordos integrante ao anexo 1A sobre o comércio de bens, GATT.

Hoje todo tipo de barreira ao comércio deve revestir a forma de direitos aduaneiros, impostos ou outras imposições aduaneiras79. Mas, com um compromisso de que, a nível do comércio internacional, essas imposições devem ser reduzidas de forma gradual e progressivamente, por força dos princípios da redução progressiva das tarifas aduaneiras80, das negociações sucessivas e sistemáticas81, e do princípio da consolidação dos direitos aduaneiros82. Pergunta-se como harmonizar os impostos aduaneiros no comércio de bens na SADC?

2. Harmonização dos Impostos Aduaneiros sobre o Comércio de Bens

Na Doutrina, se uma economia desejar ou aceitar um decréscimo na sua protecção comercial face ao exterior, pode optar por uma das três vias: pelos processos de liberalização comercial unilateral, de liberallização comercial multilateral e de incidência regional, em que a liberalização comercial processa-se num quadro bilateral, no mínimo envolvendo sempre um número limitado de países83.

78

Cfr. MONTEIRO, Opus cit., pg. 383. Vd. Número 1 do Artigo XI do GATT. 80 Previsto noart. XXVIII, bis do GATT. 81 Previstono nº 1 do art. XXVIII, bis do GATT. 82 Previsto na alínea a) do nº 2 do artigo XXVIII, bis do, GATT-94. 83 CUNHA, Luís Pedro, o Sistema Comercial Multilateral e os Espaços de Integração Regional, Coimbra Editora, 2008, pags. 297 e ss. 79

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A liberalização que nos interessa é de incidência regional. Para Professor LUÍS PEDRO CUNHA a liberalização comercial regional encontra aspectos comuns no quadro multilateral de regulação do comércio internacional. Reconhecemos que o estudo sobre harmonização tarifária na SADC está muito longe de ser concluído porque os impostos aduaneiros continuam a ser cobrados nas relações intra-SADC de forma desigual, algumas vezes, criando descriminações desnecessárias, quando estes aranjos não encontram fundamento nos artigos I e III do GATT84.

Na SADC grande passo poderia ter sido dado rumo a harmonização, com a eliminação desses obstáculos pautais, matéria que no nosso pensar complementaria a ideia prevista no artigo XI e XXIV do GATT. Com o surgimento da OMC85, a tendência da multilateralização86, foi conseguir-se, nas relações comerciais, a não discriminação entre os países membros, numa base de reciprocidade, privilegie-se um tratamento especial e diferenciado dos países menos desfavorecidos, para o cesso dos seus produtos no comércio global87. Contudo existe sempre uma ameaça no confronto entre os processos de liberalização multilateral e regional, porque os acordos de integração regional tem criado algumas vezes um tratamento descriminante 88. Contundo, entendemos que estas duas orientações não se auto-excluem, pelo contrário o regionalismo apoia ou cria uma dinámica para a liberalização comercial89. O Professor CUNHA, apesar de notar e muito bem notadas as divergências de opiniões em torno do regionalismo alerta-nos para o facto de que seria erro crasso comparar o fenómeno da integração regional com a liberalização comercial multilateral confrontando aoenas o alcance dos correspondentes processos de 84

CUNHA, Luís Pedro, opus cit., pag. 299. Organização Mundial de Comércio, que surgiu com GATT-94. 86 CUNHA, Luís Pedro, opus cit., pags.15-38. 87 CUNHA, Luís Pedro, opus cit., pags. 299 e ss. 88 Idem. 89 Tese defendida por alguns autores, entre eles BLACKHURST e HENDERSON (1993:69), RAMOS SILVA (1996:4546), que colhe dois argumentos de OLSON e OHMAE, reforçando a ideia de complementariedade, na medidida em que a remoção de barreiras internas e a harmonização de regras, cria condições para liberalização e que a concorrência internacional faz com que as empresas necessitem de assenter a sua estratégia numa base interna mais vasta e reforçada. Outros defensores desta tese são: WONNACOTT e LUTZ (1989:69), SRINIVASAN (2000:60-61), TREBILCOCK e HOWSE (1999:27), PETRI e PLUMMER (2000:201-202). Não obstante, existirem teses contrárias que entendem o regionalismo como factor perturbador do multilateralismo, entre eles, BHAGWATI e KRUEGER (1995:13-14, 30-31), WINTERS (1998:49) ou de novo KRUEGER (1999b:117 e 119). Consulte: CUNHA, Luís Pedro, opus cit., pags., 300 e ss. 85

28

desmobilização pautal. Mas reconhece que em larga medida, o sistema comercial multilateral e os acordos de integração regional procuram responder essencialmente aos mesmos desafios e estes não se esgotam em meros processos de desmantelamento alfandegário90.

Na SADC com adopção do Protocolo Comercial, esses princípios foram também transpostos, a nível regional. E tendo em conta esses princípios, os Estados tem a necessidade de reduzir gradualmente as taxas dos direitos aduaneiros com vista a sua eliminação total, este é um dos princípios preconizados na OMC. Mas, a supressão das barreiras tarifárias, no quadro da SADC é uma estratégia fracassada, pois conheceu seu insucesso, no ano 2010. De acordo com o calendário de desarmamento tarifário determinou o ano 2015, como o fim das negociações para a redução da tarifa à taxa 0%, nas relações comerciais entre os Estados Membros da SADC.

Da apreciação destas metas, logo à partida, encontramos uma contradição de ordem temporal e procedimental. Como é que seria possível alcançar uma União Aduaneira, em 2010, uma vez que a nível do PC-SADC, foi convencionado que a harmonização da tarifa aduaneira seria efectivada, faseadamente, e seguindo um calendário de desarmamento tarifário, em 2015?

O processso e as modalidades para a eliminação das barreiras tarifárias na SADC, é faseado nos termos do nº 1 do artigo 3 do PC-SADC. Isso se verificaria na importação, sobre os produtos originários dos Estados membros. Só que este porcesso deveria ser acompanhado por uma estratégia de industrialização de modo a aumentar a concorrência entre os Estados membros 91 . O que não se tem verificado em relação Moçambique, comparando com a República da África do Sul.

90 91

CUNHA, Luís Pedro, opus cit., pags., 303-304. Vd. nºs 1 e 2 do Artigo 4, do PC-SADC.

29

Na exportação, os Estados membros da SADC, não deveriam aplicar quaisquer taxas de exportação sobre os bens exportados para outros Estados membros, a não ser para previnir quaisquer proibições ou restrições aplicáveis às exportações para fora da Comunidade, nas condições em que não se pode atribuir um tratamento menos favorável aos Estados membros em relação com países terceiros, por força do disposto no artigo 28 do PC-SADC92. Mas, que fique claro, a eliminação das barreiras não-tarifárias, das restrições quantitativas, tanto nas importações, bem como nas exportações foram previstas

93

, mas a sua

implementação está muito longe de ser efectivada.

No Sistema Aduaneiro moçambicano a taxa de direitos aduaneiros mais elevada de direitos aduaneis é de 20%94. Por força dos princípios de redução gradual e de não discriminação e consolidação, Moçambique tem vindo a reduzir, gradualmente, os seus direitos aduaneiros, nos termos do calendário de desarmamento tarifário assumido na SADC. E essa tendência de harmonização não abrange as outras imposições, cobradas na importação, como o Imposto de Consumo Específicos 95 e o Imposto sobre Valor Acrescentado 96 , cujas taxas, em Moçambique, não ultrapassam a 65% e 17%, respectivamente, matéria que vamos tratar adiante.

3. Pauta Aduaneira Comum

Para PEDRO INFANTE MOTA, a existência de dois ou mais países agrupados para constituir... uma união aduaneira, eles deverão eliminar os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas nas trocas comerciais realizadas entre si, mas não nas trocas comerciais efectuadas com

92

Vd. nºs 1 e 2 do Artigo 5, do PC-SADC. Vd. Artigos 6, 7 e 8 do PC-SADC. 94 Nos termos da Lei nº 3/2007, que reduz de 25% para 20%, a taxa geral de direitos aduaneiros de importação incidentes sobre os bens de consumo, constantes da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto nº 39/2002, de 26 de Dezembro. 95 Cfr. A Lei nº 17/2009, de 10 de setembro, que aprova o Código do Imposto Sobre Consumos Específicos, e as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2012 ( BR nº 3, I Série), que introduz o artigo 4-A ao Código do ICE. 96 Cfr.A Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, e as alterações introduzidas pelaLei nº 3/2012 (BR n.º 3, I Série), que altera os artigos 9, 12, 14, 15, 18, 19, 21 e 25 do Código do IVA. 93

30

países terceiros 97 . A disciplina do nº 2 do artigo XXIV do GATT, recomenda que um determinado território aduaneiro, com os estágio de uma união aduaneira, deve aplicar uma pauta aduaneira... ou outras regulamentações comerciais comuns, distintas dos demais estados não membros da união, nas condições da alínea a) do nº 5 do artigo XXIV do GATT.

A Pauta Aduaneira Comum a ser implementada na SADC, deve basear-se na estrutura prevista do Sistema Harmonizado, no máximo com seis dígitos, que preveja as situações de uma tarifa externa comum multifuncional com uma taxa ad valorem e específica, que salvaguarde todas as situações e compromissos assumidos no plano internacional. Porquanto as regras do comércio internacional de mercadorias, mandam reduzir paulatinamente todos obstáculos pautais e remover todas as barreiras não pautais para permitir a livre circulação e a facilitação do comércio de bens, tanto a nível internacional, como regional.

C. O PRINCÍPIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Outro elemento muito importante para que seja possível a União Aduaneira, sem sobressaltos, seria a implementação do princípio de livre circulação de mercadorias e isento de quaisquer tipo de obstáculos pautais e não pautais, nas relações comerciais entre os Estados membros.

Além do princípio estar previsto no comércio internacional98, a nível da SADC, ele encontrase regulado no Protocolo Comercial da SADC (nos artigos 3, para o comércio de mercadorias e no artigo 23, para o comércio de serviços). Começaremos por tratar dos assuntos sobre a harmonização da livre circulação em sede do comércio de bens.

97

MOTA, Pedro Infante, O Sistema GATT/OMC, Introdução Histórica e Princípios Fundamentais, Almedina, 2005, pag.537 e ss. 98 Vd. Artigos V, VIII e IX do GATT; também os artigos V e XIX do GATS.

31

1. Harmonização do Princípio de Livre Circulação de Mercadorias

O Protocolo Comercial da SADC, assinado em Maseru, Lesotho, a 24 de Agosto de 1996, adoptado pelos Estados membros, tem como objectivos99: i.

Fomentar a liberalização do comércio intra-regional em matéria de bens e serviços, na base de acordos comerciais justos, equilibrados e de benefício mútuo, complementados por Protocolos em outras áreas;

ii.

Garantir uma produção eficaz dentro da SADC, que reflicta as actuais e potenciais vantagens comparativas dos seus Membros.

iii.

Contribuir para o melhoramento do ambiente favorável ao investimento nacional, transfronteiras e estrangeiro.

iv.

Incrementar o desenvolvimento económico, diversificação e industrialização da região.

v.

Estabelecer uma Zona de Comércio Livre Região da SADC100.

Logo se vê à partida que o PC-SADC, apesar de prever o fomento das liberdades de trocas comerciais de bens e serviços na ZCL, exclui a hipótese da Comunidade, poder evoluir para outras fases de integração, como a União Aduaneira, por exemplo. O parto do PC-SADC, foi nada fácil, 8 anos de negociaçãoes, mas a sua implementação continua a ser um longo e processo difícil rumo à integração regional. Desde 1996, o ano em que foi concluído o Protocolo Comercial, só entrou em vigor, em 2000, após pernicioso processo de ratificação, com apenas 12 Estados signatário e partes contratantes, com a excepção de Angola e a República Democrática de Congo, que solicitaram mais tempo neste processo de adesão à ZCL. Para SADC o principal instrumento da liberalização comercial foi a redução das tarifas aduaneiras e barreiras não tarifárias sobre o grosso do comércio intra-SADC. Logo que o Protocolo Comercial entrou em vigor, o primeiro passo foi de os Estados membros entrarem

99

Cfr. CHUVA, António e Danilo Nalá, Opus Cit., pag. 15 e ss O Bold e o sublinhado é nosso.

100

32

em negociações para a redução gradual de tarifas aduaneiras, o que significa a eliminação de impostos aduaneiros.

O processo de negociações foi concluído através de uma abordagem de solicitação de ofertas sob os auspícios dum Fórum de Negociação Comercial que se reunia regularmente ao abrigo do referido Protocolo Comercial. O mais crítico nesse processo de negociações foi de conseguir a harmonização do princípio de liberalização gradual, que resultou de assimetria, da compreensão de que os Estados membro da SADC tinham variados níveis de desenvolvimento económico.

Para os efeitos da implementação do referido Protocolo Comercial, os Estados membro da SADC foram divididos em 3 grupos essenciais, a saber: G.1 (composto por 5 países), G.2 (composto por 2) e finalmente G.3 (por 7), respectivamente: 

O 1º Grupo (G5): refere-se aos “Países Desenvolvidos” (principalmente a África do Sul, que ocupa uma posição notável na União Aduaneira da África Austral – SACU, incluindo-se Botswana, Namíbia, Lesotho e Swazilândia);



O 2º Grupo (G2): relacionado com os “Países em Desenvolvimento” (designadamente, Maurícias e Zimbabwe) e;



O 3º Grupo (G7): relativo aos “Países Menos Desenvolvidos – LCDs” (sendo abrangido pelos restantes países, nomeiadamente, Angola, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Congo-RD, Tanzania e Zámbia).

Com base nessa divisão, a SADC levou a cabo um programa de redução gradual de tarifas à diversos níveis de velocidade, no qual esperava-se que geralmente o primeiro grupo (o G5) composto por “países desenvolvidos” fossem os primeiros a implementar o programa de reduções tarifárias para alcançar a fasquia de comércio substancial até ao ano cinco da implementação, ou seja até, ao ano de 2005. O que não se verificou por razões que até agora, nenhum técnico ou dirigente da SADC, se dignou, oficialmente, dizer. 33

Esperava-se ainda que o segundo grupo (o G2), o agrupamento de “países em desenvolvimento” fosse, logo a seguir na implementação dessas metas, de reduzir a suas tarifas para alcançar a mesma fasquia até ao ano sete ou em oito anos, isto é, até aos 2007 a 2009. Enquanto isso, esperava-se, finalmente, que a última categoria de países, pertencente ao terceiro grupo (o G.7), referente aos PVD (Países em Vias de Desenvolvimento), fossem os últimos na implementação desse programa de redução tarifária para além da fasquia de oito anos mas que não excedesse o limite de 12 anos. Mais concretamente previu-se, que para os produtos das categorias A e B (referidos na vide Tab.1), deveria alcançar o nível de 0% (zero por cento) em todas as relações comerciais da ZCL. A fasquia de comércio substancial para a SADC seria constituído por 85% (oitenta e cinco por cento) de todos os produtos considerados como sendo produtos da categoria A e B, mas excluindo-se os produtos da categoria C.

TABELA 1 – REDUÇÃO TARIFÁRIA

CATEGORIZAÇÃO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA NA SADC

CATEGORIA DE PRODUTOS

DESCRIÇÃO

A

Produtos cujas tarifas chegariam a 0% (ou já eram 0%) no início do processo de gradualismo, isto é, em 2000.

B

Produtos sujeitos à redução de tarifas até 0% durante um período de oito anos até 2008.

C

Produtos sensíveis durante um período de 12 anos até 2012

E

Produtos excluídos do comércio preferencial.

Fonte: SADC

34

Porque “a montanha pariu um rato”, a SADC foi obrigada a rever o seu prognóstico. Assim, foi encomendado pela SADC, um estudo para avaliar a “meio termo” este processo, em 2004. Cujo resultado revelou que os “Estados membros estavam a implementar o Protocolo Comercial, mas que o progresso era geralmente fraco”. Uma das principais recomendações deixadas para a SADC, foi no sentido de continuarem a assegurar o cumprimento desse programa, e que os Estados membros concretizassem as suas reduções tarifárias no 1º dia do mês de Janeiro de cada ano.

Assim, uma avaliação feita pelo Centro de Comércio da África Austral para o Secretariado da SADC indicou que desde Fevereiro de 2008, as Maurícias, Moçambique, os países da SACU, República Unida da Tanzania, Zámbia e Zimbabwe haviam já legislado sobre as suas previsões tarifárias ou manifestado intenções para efectuar suas reduções tarifárias até ao ano de 2008. Como aditamento ao princípio de remoção de barreiras tarifárias na SADC, os Estados membro também acordaram outras medidas não pautais com vista a garantir a facilitação do comércio intra-regional. Foram na mesma ocasião definidas e adoptadas medidas tais como: a eliminação de barreiras não-tarifárias ao comércio, nessa comunidade.

Partindo-se do pressuposto de que para a remoção de barreiras não-tarifárias envolve a harmonização de leis aduaneiras e procedimentos, a harmonização de medidas sanitárias e fitosanitárias, bem como a adopção e implementação das regras comuns de origem, constata-se actualmente que os Estados membros estão a desenvolver acções com vista a adopção de Leimodelos em relação a matéria aduaneira, mas que até hoje nada se concretizou.

Nosso entender se essa tendência101 for concretizada, temos meio caminho andado rumo a facilitação do comércio intra-regional. Pois, é inadiável, a harmonização de regulamentos e procedimentos aduaneiros, até agora considerados distintos e desconformes. Um dos graves 101

P

x mp : T b h v m v v , b “ q m G T ”, b “ c m Ú c Sistema de Trânsito de Produtos Regionais, etc. Cfr http://www.sardc.net/editorial/sadctoday/portview.asp?vol=662&pubno Acesso em 3/10/12.

35

problemas que se tem levantado na harmonização dessas políticas comerciais, na SADC, tem sido apontado o facto de que, nem todos os produtos são certificados para efeitos de isenção de direitos, dentro da ZCL. Muito tempo foi gasto em negociações sobre regras de origem102, porque ficou acordado que elas deveriam reflectir para cada produto em específico comercializado entre os Estados membros da SADC.

A verdade é que hoje os Certificados de Origem da SADC, são ainda emitidos e autenticados manualmente. E por isso podem dar azo a existência de possíveis focos de fraude aduaneira103. Os certificados emitidos pelas autoridades competentes, que conferem origem aos produtos como sendo oriundos, nos países da região tem sido aceites por todos. Este passo foi bem dado e foi um grande ganho para a comunidade. Contudo,somos forçados a concluir, que nem todas regras sobre o comércio de bens e serviços estão a ser implementadas de forma uniforme e harmonizada em todos os Estados membros da SADC104.

Em suma o Comércio de bens está muito bem encaminhado na SADC, como já podemos verificar, que até ao ano 2012, grande parte dos Estados membros, estão a implementar o PCComercial, com excepção de Angola, Congo RD e Madagascar. Mas podemos afirmar que mais de 85% das mercadorias inteiramente produzidas na SADC, ou tida como sendo originárias deverão ser totalmente desarmadas, conforme o calendário aprovado sobre o desarmamento tarifário no âmbito do PC-SADC, que prevê um cenário de desarmamento total em relação aos restantes países da SADC, com a excepção da RSA. vide tabelas seguintes.

102

As regras de origem são para assegurar que os produtos originários da região gozem de tarifas preferenciais. Elas são também para assegurar que a região não seja inundada por importações de outros países. Vide artigo 12º e Anexo I, do Protocolo Comercial, Cfr. CHUVA, António, Legislação Aduaneira,opus cit., pag.19. 103 Punível nos termos da lei, em todos os Estados membros da SADC., por ex: em Moçambique,existem casos já julgados, com motivação o uso de certificados de origem fraudulentos. 104 Contrariamente, s T ,à “ z çõ c ómicas regionais de integração africanas como por exemplo... COMESA..., a SADC não dispõe de instrumentos jurídicos eficazes para levar a cabo um processo de integração jurídico p v h m z çã f m z çã çõ c ”. V T ,G , opus cit., pag. 51-53.

36

TABELA 2 – PRODUTOS SENSÍVEIS DA CATEGORIA C COM DESARMAMENTO APARTIR DE 2012

SADC – OUTROS MEMBROS Categoria

Taxa anterior

SADC – RSA

Taxa a partir

Categoria

Taxa anterior

2012

Taxa a partir 2012

C1

5%

0%

C1

15%

10%

C21

5%

0%

C21

-

-

C22

3%

0%

C22

4%

3%

C23

1%

0%

C23

-

-

Fontes: O.S. nº 11/DGA /12

Em Moçambique o regime de tratamento preferencial da SADC foi adoptado por força do disposto nos artigo 18 e 19 das Instruções Preliminares da Pauta. Os arranjos jurídicos do PCSADC, foram transpostos no ordenamento moçambicano:

“Artigo 18 (Tabela 3 de abreviaturas) Legenda”: A

Mercadorias com liberalização imediata a partir de 2001

B1

Mercadorias com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

B21

Mercadorias com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

B22

Mercadorias com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

C1

Mercadorias com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C21

Mercadorias com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C22

Mercadorias com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C23

Mercadorias com taxa geral de 2,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo Comercial da SADC

37

“Artigo 19 Tabela de tratamento preferencial As taxas de tratamento especial referidas na tabela no artigo 18 relativa a importação de mercadorias no âmbito do Protocolo da SADC de comércio irá variar de acordo com o seguinte calendário”: Outros Membros Cat. SADC Cat. Int.

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007 2008 2009 2010 2011

2012

A

A

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

B1

B1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

10,0

0,0

B2

B21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

4,0

0,0

B2

B22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

C1

C1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

20,0

20,0

15,0

10,0

5,0

0,0

C2

C21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

5,0

0,0

C2

C22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

C2

C23

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

1,0

0,0

E

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo da SADC sobre Trocas Comercias

RSA Cat

Cat.

Sadc

Int.

A

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

A

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

B1

B1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

10,0

0,0

B2

B21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

4,0

0,0

B2

B22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

C1

C1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

20,0

20,0

15,0

15,0

15,0

10,0

10,0

10,0

0,0

C2

C21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

5,0

5,0

3,0

3,0

0,0

C2

C22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

4,0

3,0

2,0

1,0

0,0

C2

C23

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,0

1,0

0,0

E

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo da SADC sobre Trocas Comercias

Fonte: IPP’s, aprovadas pela Lei nº 6/2009, de 10 de Março.

38

2. Harmonização do Princípio de Livre Circulação de Serviços

Quanto ao comércio de serviços, a área de serviços, nas economias modernas africanas têm tido um impacto muito limitado no desenvolvimento global das economias da SADC, segundo Professor Chichava, dada a sua concentração nas cidades. Por isso precisa-se de continuar a apostar na luta pela diversificação, além de sistemas de produção mais modernizados e dinâmicos. Isto só seria possível pelo aprofundamento e consolidação das reformas económicas que levem à integração das respectivas economias. Este processo incluiria a harmonização e racionalização de políticas que privilegiem o desenvolvimento sustentável e a implementação do Protocolo Comercial da SADC, tendo como meta a liberalização tanto do comércio de mercadorias como o de serviços.

Como poderemos então alcançar a liberalização do comércio de serviços sem que haja ou exista uma união aduaneira nas relações comerciais intra-SADC? Sempre temos conseguido por a nossa carroça em frente dos bois. A última Cimeira da SADC, realizada em Angola, em Agosto de 2011 105 , havia instruido o Grupo de Trabalho Ministerial sobre Integração Económica Regional para se envolver em discussões estratégicas no sentido de se proceder a revisão do Plano Indicativo Estratégico de Desenvolvimento

Regional (RISDP) para

identificar as prioridades e definir, então, novas metas com vista a reforçar a integração regional106.

O RISDIP107 previa algumas metas ambiciosas pelos quais os Estados membros deveriam observar rumo a liberalização do comércio de bens, seviços e capitais, na SADC até o ano

105

A 32ª Cimeira Ordinária de Chefes de Estado e de Governo, será acolhida pela República de Moçambique, em 2012. Cfr. , acesso em 18.12.11. 107 SADC Regional Indicative Strategic Development Plan (RISDP).Este plano considera como área de intervenção catalítica, a liberalização do comércio e da economia, para que haja uma integração mais profunda e para a erradicação da pobreza. Neste contexto as metas estabelecidas para a liberalização do comércio foram as seguintes: a criação da zona de comércio livre (2008); a criação de uma união aduaneira (as negociações deveriam ser concluídas em 2010) ;O 106

39

2018. Neste plano tinha sido previsto que os 15 membros da SADC, chegariam ao mercado comum em 2015. A questão que se põe é saber se com o não alcance da União Aduaneira em 2010, será ainda alcançada a liberalização do comércio de serviços?

Para nós, se a SADC alcançasse a união aduaneira fácil seria a harmonização da liberalização do mercado de serviços e consequentemente existiria uma plena liberdade na circulação de bens e serviços. Hoje, a liberalização dos serviços ainda é uma miragem na SADC. O que se sabe é que as negociações sobre sobre os serviços, com o fracasso da União Aduaneira em 2010, progrediram até ao ponto de na Cimeira de Maputo, ter sido concluído o protocolo sobre o comércio de serviços por apenas 9 Estados108, dos 15 membros presentes na Cimeira de Maputo que decorreu de 17 a 18 de Agosto de 2012. Isso pode configurar um mau sinal à navegação. Por termos colocada a corroça em frente dos bois. Mesmo apesar de termos conseguido concluir esse protocolo, ainda não entrou em vigor. O que o GATS nos reserva sobre essa matéria.

O que é que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços trata na questão sobre integração económica? Compulsado o artigo V do GATS vamos dar conta da existência duma regra geral que não impede os membros da OMC sejam parte ou subscrevam um determinado acordo sobre a liberalização do comércio de serviços, desde que esse acordo de integração económica observe determinados requisitos: i. Que tenha em vista uma cobertura sectorial significativa; ii. Que preveja substancialmente a ausência ou eliminação de todo o tipo de descriminação, de duas formas: a) Pela eliminação de medidas de caracter discriminatório existentes; e ou

estabelecimento do mercado comum da SADC (por concluir as negociações em 2015); e a união monetária (introdução da moeda única em 2018).Cfr., acesso em 18.12.2011. 108 Entre eles: Congo DR, Reino do Lesotho, República do Malawi, República das Maurícias, República de Moçambique, República de Seychelles, Swazilândia, República da Zambia e República Unida da Tanzania. Portanto não são signatários do protocolo de 18 de Agosto de 2012, Angola, Botswana, Madagascar, Namíbia, Africa do Sul e Zimbabwe.

40

b) Pela proibição de introdução de novas medidas de caracter descriminatório ou de medidas mais discriminatórias; quer na data de entrada em vigor desse acordo, quer segundo um calendário razoável, excepto os casos de pagamentos e transferências, restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos, excepções gerais e excepções por razões de segurança109.

A SADC, por sua vez, prevê no seu Protocolo sobre Trocas Comerciais110 que os membros reconhecem a importância do comércio na área de prestação de serviços para o desenvolvimento económico dos respectivos países. Só que a nível da região poucas são as medidas que tem sido implementadas com vista a liberalizar os sectores de prestação de serviços na Comunidade111.

Relativamente aos sectores específicos previstos pelo GATS podemos assumir que, as negociações dos protocolos referentes: ao movimento ou circulação de pessoas, ao sector do turismo, dos transportes e comunicações na SADC, já foram concluídas, a nível da SADC, com a aprovação, entre outros dos respectivos protocolos sobre a Facilitação do Movimento de Pessoas em 2005112; sobre Turismo em 1998113; e sobre Transporte, Comunicações e Metreologia, em 1996114. Só que entre a aprovação e a implementação tem havido sempre problemas quanto ao cumprimento dos prazos. É preciso notar que esses protocolos foram formalmente

109

Vide alíneas a) e b) do nº 1 do artigo V do GATS. Aprovado pela Resolução nº 44/99, de 28 de Dezembro. 111 Vide nºs 1 e 2 do artigo 23 do referido Protocolo Comercial SADC. 112 Aprovadopor 13 países, entre eles: Republic Of Angola, Republic Of Botswana, Democratic Republic Of Congo, Kingdom Of Lesotho, Republic Of Malawi, Republic Of Mauritius, Republic Of Mozambique, Republic Of Namibia, Republic Of South Africa, Kingdom Of Swaziland, United Republic Of Tanzania, Republic Of Zambia, Republic Of Zimbabwe. 113 Aprovadopor 14 países, entre eles: Republic Of Angola, Republic Of Botswana, Democratic Republic Of Congo, Kingdom Of Lesotho, Republic Of Malawi, Republic Of Mauritius, Republic Of Mozambique, Republic Of Namibia, Republic Of Seychelles, Republic Of South Africa, Kingdom Of Swaziland, United Republic Of Tanzania, Republic Of Zambia e Republic Of Zimbabwe. 114 Aprovadospor 11 países, entre eles: Republic Of Angola, Republic Of Botswana, Kingdom Of Lesotho, Republic Of Malawi, Republic Of Mauritius, Republic Of Mozambique, Republic Of Namibia, Republic Of South Africa, Kingdom Of Swaziland, United Republic Of Tanzania, Republic Of Zambia, Republic Of Zimbabwe. 110

41

aprovados, mas poucos são os países que estão já a implementar nos respectivos países, principalmente quando existem vozes de negação à integração115.

A SADC não pode, como uma organização regional, notificar a OMC sobre a implentação desses protocolos de integração, porque não é reconhecida como membro da Organização Mundial do Comércio. Todavia é necessário que cada membro da SADC, notifique periodicamente o Conselho do Comércio de Serviços de forma individual os compromissos assumidos e implementados a nível regional, nos termos do nº 2 do artigo 23º do Protocolo Comercial, conjugado com o nº 7 do artigo V do GATS. Esse exercício poucos países membros da SADC tem feito. Apesar de existirem em algumas áreas abertura ao acesso do mercado de serviços, noutras essa abertura não se tem verificado.

Por exemplo em Moçambique: um dos instrumentos que orienta o processo de integração regional é o Protocolo Comercial da SADC (PC-SADC)116, está a ser implementado apenas por 12 países, desde Janeiro de 2001, com a finalidade de criação do Mercado Comum em 2015. O enfoque do Protocolo Comercial é fundamentalmente o comércio de bens que vem expresso nos seus 39 artigos que advogam medidas de facilitação do comércio e do investimento. Mas, preconiza igualmente a liberalização na área de serviços. Para o efeito, os Estados membros concluíram um protocolo à parte que irá cobrir a liberalização desta área.

115

Certas opiniões não ajudam ao sucesso da SADC: O Prof. Doutor Manuel Alves da Rocha, Ilustre Professor associado U v ó c , z “numa interessante e bem concorrida conferência organizada conjuntamente pela OSISA e pelo CEIC da Universidade Católica de Angola, cujo tema central foi se a integração económica regional seria uma utopia ou uma realidade, as diferentes vertentes da construção dum espaço regional comum foram debatidas. Seguramente que a SADC é uma utopia dos políticos. Tem de sê-lo, porque os grandes movimentos sociais de transformação histórica tiveram como força motriz as utopias dos sonhadores. A própria União Europeia começou por ser uma quimera de meia dúzia de visionários que consideraram que uma das formas de se evitarem conflitos militares futuros era construir uma base económica comum, forte e diversificada e assente na teoria das vantagens comparativas, de onde, com o desenvolvimento inerente a estes processos, se retirassem fortes dividendos sociais, medidos pela melhoria das c çõ v c ã ...” Q v áv P f “A integração de Angola e da África do Sul na SADC e as relações económicas e comerciais subjacentes foram a causa que provocou e facilitou este processo de difusão do crescimento económico do nosso País, depois de obtida a paz? Não sei, porque Brasil, China e Portugal têm igualmente beneficiado dos efeitos multiplicadores e distribuidores de rendimento da reconstrução de Angola e não fazem parte de h m p ç çã c óm c ...”. Cfr., acesso em 19.12.2011. 116 Assinado em Agosto de 1996 por 11 países, a saber: Botswana, Lesoto, Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, África do Sul (RAS), Suazilândia, Zâmbia, Tanzânia, e Zimbabwe.

42

Como dissemos, ainda não entrou em vigor. Esperamos também ver este processo, já a ser implementado para a completa liberalização do comércio de serviços na SADC, tal como aconteceu com o PC-SADC117. Mas para isso tem que existir primeiro a União Aduaneira. Sob pena dessa liberalização ser incompleta.

Já tratamos até aqui as questões sobre a harmonização aduaneira, para adopção do Sistema Harmonizado, da Pauta Aduaneira Comum, da livre circulação de bens e serviços, restando apenas dois aspectos muito importantes, quando se debatem assuntos sobre harmonização fiscal indirecta: como harmonizar as matérias sobre o ICE e IVA?

D. HARMONIZAÇÃO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Para JOSÉ XAVIER GUILHERME DE BASTOS, a coordenação internacional dos impostos – e, por maioria da razão, a sua harmonização – visam objectivos de equidade e de eficiência, que são também os critérios principais por que se regem as opções fiscais no plano interno 118 . Na verdade, são diferentes os tipos de impostos que que podem ser adoptados pelos países, como também diferentes as respectivas bases de incidência e taxas. Para este Autor se os Estados não ccoperassem nesta matéria, aceitando regras comuns de comportamento, assistir-se-ia a fenómenos de dupla tributação e de não tributação que transformariam a fiscalidade interna em fonte de desvios ao curso normal do comércio internacional119.

117

A exemplo do PC-SADC, duas grandes metas tinham sido definidas: (i) iniciar a implementação do protocolo em 1 de Janeiro de 2000 e (ii) liberalizar o essencial do comércio intra–SADC, isto é ter cerca de 85% do comércio liberalizado até 2008. Entretanto a implementação do PC-SADC só viria a ter início em Janeiro de 2001, após o lançamento do mesmo em Setembro de 2000, altura em que dois terços dos Estados Signatários haviam ratificado e depositado os instrumentos de ratificação junto do Secretariado da SADC. Onze países, incluindo Moçambique apresentaram ao Secretariado da SADC as espectivas ofertas apenas sobre redução tarifária. Angola subscreveu o protocolo comercial em 2003 e encontra-se a preparar a sua oferta de redução tarifária. Madagáscar acedeu ao Protocolo em 2005 e apresentou em 2006 a sua oferta de redução tarifária, bem como o instrumento para o início da implementação. A República Democrática do Congo ainda não é signatária do PC-SADC. Quanto a área dos serviços pouco ainda se tem feito a nível da SADC, mas a adopção do protocolo por alguns países, em 2012, poderá inverter-se este cenário. 118 BASTO, José Guilherme Xavier de, A Tributação do Consumo e a Sua Coordenação Internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa, 1991, pag. 76. 119 Idem. Pag. 77.

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A harmonização dos impostos de consumo tem a finalidade de evitar as distorções fiscais, eliminando todas as situações que criam entrave às importações em favorecimento das exportações, ao mesmo tempo que buscam assegurar uma divisão das possíveis receitas pelos Estados membros. Para Professor BASTOS um de dois princípios é susceptível de reger a divisão da soberania fiscal entre os Estados, em matéria de tributação indirecta do consumo.

A doutrina distigue dois princípios fundamentais: 

O princípio da tributação no país de origem ou seja, princípio da origem, onde a competência para tributar as transacções internacionais é atribuída ao país da origem das mercadorias, abstendo-se o país de do destino de gravar essas transacções. Isto é com o princípio da origem, são tributadas as exportações – o exportador vende com imposto – mas não são isentas as importações – o Estado importador não tributa a entrada de mercadorias no seu país.



E o princípio da tributação no país do destino ou seja, princípio do destino, em que os Estados acordam na solução oposta, ou seja, a competência para a tributação indirecta é atribuída ao país de destino das mercadorias, garantindo o país de origem que as suas exportações estão livres de qualquer conteúdo fiscal. Com base neste princípio, do destino, são tributáveis as importações – o Estado importador é admitido a lançar sobre as mercadorias importadas um imposto igual ao que onera internamente mercadorias similares; mas são exoneradas as exportações – o Estado exportador deverá libertar os bens exportados de todo o conteúdo fiscal que nos tenha sido eventualmente incluído em fases anteriores do processo produtivo120.

Na SADC se vigorar o princípio de origem, os Estados abster-se-íam de tributar as importações, renunciariam à respectiva receita, mas tributariam as exportações, recolhendo a receita correspondente. Em cada Estado, a receita do imposto proporcionar-se-ía ao produto. Ao passo que se vigorar o princípio do destino, os Estados não tributariam as exportações, renunciando à receita que a elas respeitaria, mas cobrariam impostos nas importações, para 120

Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de, opus cit., pag. 78.

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obter a receita correspondente. Em cada Estado, o imposto proporcionar-se-ía à despesa ou ao consumo121.

Por outro lado, o princípio da origem só em teoria pode conceber-se como solução universal. Na prática, num espaço económico integrado, as suas relações comerciais com o resto do mundo são reguladas pelo princípio do destino. Deste modo, o único cenário possível, além do destino é o princípio da origem restrito, defendido por HIROFUMI SHIBATA, em que se distingue, a tributação na origem como aquela que vigora no espaço integrado e a tributação no destino, como a regra de tratamento que vigora nas transacções com o resto do mundo. O princípio da origem, dispensa controlo nas fronteiras, ao passo que o princípio do destino, exige tal controlo122.

O princípio do destino é o que foi acolhido pelo artigo III do GATT, e é pelo princípio do destino que ainda hoje se regem as transacções intracomunitárias de mercadorias na UE123. Pretendendo a SADC criar uma União Aduaneira, obviamente, não poderá satisfazer-se com uma situação que obriga a manter as fronteiras fiscais nas relações comerciais internas.

Daí que o nosso objectivo ao analizarmos a questão de harmonização da tributação indirecta, é contribuir para a busca de uma melhor opção para a coordenação dos impostos indirectos, que na nossa opnião seria o da aplicação do princípio da origem restrito, ou seja, que propõe a adopção do princípio da origem nas relações intra-SADC, e o princípio do destino nas relações com o resto do mundo. E isto exige uma harmonização fiscal muito aprofundada. É dessa harmonização que se deve buscar na adopção da Pauta Externa Comum, e dos regulamentos sobre os Impostos Especiais de Consumo e/ou do IVA.

121

Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de, opus cit., pag. 78. Idem., pags.78-79. 123 Ibidem. Pag. 83 e ss. 122

45

Em relação aos impostos monofásicos com o resto do mundo deveria ser aplicado o princípio do destino para efeitos de tributação, pois permite alcançar bons resultados quanto aos ajustamentos fiscais de fronteira, que ao nosso ver se fazem com clareza. O desagravamento fiscal das exportações consegue-se sem dificuldades, não se exigindo até, em muitas situações, um efectivo reembolso de imposto aos exportadores. E mesmo o ajustamento na importação não suscita também muitos problemas124.

Na SADC, poucos são os países que tem nas suas estruturas tarifárias os impostos especiais de consumo. Na UE a harmonização dos impostos especiais de consumo, foram concretizados trinta anos depois do IVA. Essa harmonização foi concretizada só nos anos 90. A harmonização dos Impostos Especiais de Consumo, concentrou-se em três produtos essenciais, escolhido devido à sua maior relevância financeira e objetivos extra-fiscais, a saber: 

Os impostos sobre o álcool e bebidas alcoolícas;



Os produtos petrolíferos e energéticos e



Os tabacos manufacturados.

Os demais impostos especiais de consumo ainda escapam à harmonização, podendo os Estados membros, dispor sobre eles livremente, desde não ponham em causa as liberdades económicas fundamentais nem o sistema harmonizado dos impostos especiais de consumo125. Em comparação com o IVA, os IEC constituem figuras de caracter monofásico, sendo liquidados em regra junto dos fabricantes e grossistas. Podem possuir uma base tributável específica (calculados em função das quantidades e qualidades dos bens), ou ad valorem (cuja taxa percentual é calculada em função do valor do bem).

124 125

Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de, opus cit., pag. 88 e ss. VASQUES,Sérgio, Manual do Direito Fiscal, opus cit., pag. 117.

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Por exemplo, em Moçambique a taxa máxima do Imposto de consumo é de 75% para cigarrose 300,00MT (o equivalente a 12,00 USD ou R86 Rands), por cada mil cigarros de maço duro, veja-se a posição pautal 2402.20.00126. Em Angola, onde também é aplicado o Imposto de Consumo a taxa máxima é 30% para cigarros, nessa posição pautal 2402.20.00127.

Na RSA, onde existe uma lei própria sobre tabaco e seus produtos derivados, por sinal, a mais antiga, aprovada pelo Acto 91 de 1964, na tarifa 104.3010, fixa uma taxa específica máxima, de 766,70 Rands por cada kilograma de cigarro128.

Portanto, há necessidade de harmonizar os impostos de consumo, fixando elementos como a incidência subjectiva, facto gerador , regras de liquidação e pagamento, bem como o regime suspensivo que rodeiam os impostos de consumo específicos, para evitar entraves desnecessários ao comércio Intra-SADC. E finalmente vamos tratar a questão de harmonização nos assuntos do IVA. Dizer que garantir uma aplicação perfeita do princípio do destino é uma das vantagens mais emblemáticos do IVA129.

E. HARMONIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO

A doutrina tem dado muita importância nas questões sobre harmonização dos impostos indirectos. Para o Professor SÉRGIO VASQUES “a harmonização dos impostos indirectos constitui a mais importante exigência em matéria fiscal” no caso Europeu, são exigidos, pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “a par da eliminação das barreiras alfandegárias internas e da adopção de uma Pauta Aduaneira Comum, nas relações com terceiros Estados”.

126

Cfr. DGA-AT, Pauta Aduaneira de Serviços, ImprensaNacional, Maputo, 2010, pag. 74 CARNEIRO, Jaime Madaleno da Costa, Pauta Aduaneira de Angola, ed. Mensagem, Luanda, 2010, pag.168. 128 Cfr. http://www.sadc.int/information-services/tax-database/south-africa-indirect-ta/ 129 Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de, opus cit., pag. 91. 127

47

Fundamenta a sua posição com base no artigo 113 do TFUE, referindo-se que “à harmonização dos impostos sobre o volume de negócios” ou seja sobre as transacções, e o modelo concreto que se escolheu nos anos 60, para essa harmonização, foi a opção pelo IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)130.

Na SADC muitos 11 Países já introduziram nos seus ordenamentos este modelo, conhecido nos meandros do comon law such as Value Added Tax (VAT) vide tabela a seguir.

TABELA 3 – TAXA PADRÃO DO IVA NA SADC

PAISES MEMBROS SADC 1.

ANGOLA

2.

BOTSWANA

3.

RD CONGO

4.

LESOTHO

5.

MADAGASCAR

6.

MALAWI

7.

MAURÍCIAS

8.

MOÇAMBIQUE

9.

NAMÍBIA

10. SEYCHELLES 11. SOUTH ÁFRICA 12. SWAZILÂNDIA 13. TANZANIA 14. ZÂMBIA 15. ZIMBABWE TAXA MÉDIA

IVA / VAT TAXA PADRÃO / TAX RATE None 12% None 14% 20% 16,5% 15% 17% 15% None 14% None 18% 16% 15% 15,68%

Fontes: www.sadc.int/information-services/tax-database/

Uma vista rápida a tabela acima, notamos que existem algumas situações diferenciadas. Alguns países não intrduziram ainda o IVA, e outros países que já introduziram o IVA, tem taxas de IVA diferenciadas. No caso Madagascar com a taxa mais elevada (20%) e Botswana com a taxa mais baixa de todos (12%). Na nossa análise, a questão de harmonização do IVA 130

Cfr. VASQUES, Sérgio, Manual do Direito Fiscal, opus cit., pag. 115.

48

na SADC, teria que ser harmonizado pelo critério diferenciado, para encontrar uma taxa do IVA justa sobre o volume de transacções ocorridas, tendo enconta as epecificidades de cada país.

O IVA na SADC deve ser harmonizado para evitar distorções fiscais incomportáveis numa Comunidade que pretenda atingir um Mercado comum. Na SADC deve prevalecer a ideia geral da escolha do modelo do IVA, porque este imposto, com características do imposto geral sobre consumo, por ser plurifásico e não cumulativo, incide sobre todas as fases do circuito económico, onerando unicamente o contribuinte na medida do valor que este acrescente aos bens e serviços por sí adquiridos ou prestados. A necessidade de harmonizar a base de incidência do IVA, prende-se ainda do facto de ele alimentar numa base alargado os orçamentos dos países, havendo que prevenir que pela manipulação dessa base se instale a desigualdade no esforço de financiamento de cada Estado membro131.

Qualquer instrumento a ser adoptado na SADC, para harmonizar os assuntos sobre o IVA, deverá estabelecer uma base de incidência comum e tendencialmente baseado em critérios universais, incidindo o IVA sobre a generalidade das entregas de bens e das prestações de serviços, assim como sobre as importações e aquisições de bens Intra-SADC. Um instrumento que ao mesmo tempo possa tipificar claramente as isenções ou incentivos fiscais, devendo ser limitado o número de isenções que ficam na disponibilidade dos Estados membros, com isto se munindo o IVA com a larga base tributária para minimizar as distorções da concorrência no espaço da Comunidade da SADC.

Por exemplo, fazendo uma análise comparativa, em relação a base de incidência do IVA entre a África do Sul e Moçambique constatamos o seguinte cenário:

131

VASQUES, Sérgio, Manual do Direito Fiscal, opus cit., pag. 115.

49

A Africa do Sul introduziu o VAT, ValueAddedTax, pelo Actonúmero 89 de 1991, e o órgão responsável pela cobrança do Imposto é SARS (South AfricanRevenue Services).De acordo com a Secção7 do VAT, o imposto aplica-se a todos os bens fornecidos e fabricadospor um vendedor registado no processo de constituição ou depois da criação da sua empresa. Neste dispositivo é definido também o conceito de vendedor.Na mesma secção 7, prevê-se a taxa de 14% que incide sobre: 

os bens ou serviços fornecidos por um vendedor no decurso ou depois da constituição da sua empresa;



na importação de bens na RSA, por qualquer pessoa, e



fornecimento de serviços importados por qualquer pessoa.

Nos termos da Secção 9, é fixado o momento em que a factura deve ser emitida ou em que momento o produto ou serviço deve ser fornecido. O VAT é devido, em regra, até ao dia 25 do mês seguinte a contar do fim do período em que o imposto é devido.132

Ao passo que Moçambique introduziu pela primeira vez o Imposto sobre Valor Acrescentado, IVA, pelo Decreto número 51/98, de 29 de Setembro, que foi revogado mais tarde pela Lei no 32/2007 de 31 de Dezembro. O órgão responsável pela cobrança desse Imposto é AT (Autoridade Tributária de Moçambique). Nos termos do artigo 2 do Código do IVA, o imposto aplica-se aos sujeitos passivos quer às pessoas colectiva, quer pessoas singulars e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto. De acordo com o mesmo Código do IVA, nos termos do artigo 6 estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado: 

As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;



As importações de bens.

A taxa do imposto fixada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – CIVA, aprovado pela Lei no 32/2007, de 31 de Dezembro, é de 17%133. 132

Cfr. http://www.sadc.int/information-services/tax-database/south-africa-indirect-ta/

50

No confronto destes dois casos podemos concluir que existem algumas diferenças nos procedimentos e taxas aplicáveis ao IVA ou VAT, facto que justifica a sua harmonização. Na UE, por exemplo a Directiva do IVA, número 2006/112, além de limitar que a taxa normal do IVA não pode ser inferior a 15%, faculta os Estados membros a liberdade de fixarem uma ou duas taxas reduzidas, não podendo estas situarem abaixo dos 5%, salvo autorização especial para determinadas situações134.

A harmonização fiscal do IVA, diferentemente da harmonização fiscal do Imposto de Consumo Específico, seria aplicada com mais facilidade na SADC, uma vez que grande parte dos seus membros já estão a implementar o IVA. O que falta harmonizar são as formas de tributação e o modo para a fixação da base de incidência e as respectivas taxas, nas situações díspares do IVA.

4. ANÁLISE CRÍTICA

Embora considerado trabalho difícil, as negociações dos acordos e instrumentos de integração regional da SADC, para o alcance tanto da ZCL como da UA foram um fracasso. hoje o impasse, está a volta do grau de cumprimento das obrigações regionais a nível nacional. Moçambique, lidera no topo, o grupo de países que tem assumido os seus compromissos na SADC.

Para nós a não participação de todos os Estados neste processo já se configura como um insucesso da integração da SADC. A fase da ZCL ainda não se encontra plenamente implantada, nas questões sobre comércio de bens. Quanto ao comércio de serviços nenhum

133 134

Cfr. http://www.sadc.int/information-services/tax-database/mozambique-indirect-taxes/ Cfr. VASQUES, Sérgio, Manual do Direito Fiscal, opus cit.,pag. 116.

51

acordo comum foi ainda alcançado, pese embora ter já sido aprovado recentemente um protocolo relativo aos serviços na SADC, mas as negociações ainda continuam.

Ademais os grupos de trabalho não estã a produzir resultados positivos. Sabemos que, oTask Force Ministerial, criou o grupo técnico de Trabalho (TWG) para preparar quadros de negociações para as principais áreas de gestão da união aduaneira: arranjos legais e institucionais, Tarifa Externa Comum (CET), Recolha de Receitas e Harmonização de Políticas, no qual o Ministério da Justiça vela e coordena a área ligada aos Arranjos Legais, Administrativos e Institucionais.

Até a data, o resultado de estudos dos grupos de trabalhos, sobre a matéria de harmonização fiscal, não são tornados públicos, estão nas gavetas. Sabemos que existem esforços levados acabo para propiciar debates técnicos com vista a adopção de posição uniforme do país no processo de estabelecimento da União Aduaneira. Mas é pouco, deve haver inclusão de mais actores, por exemplo especialistas e acadêmicos, conceituados a nível regional e nacional.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A. CONCLUSÕES

É imprescindível a harmonização do direito aduaneiro da SADC. Se esta via não for possível, achamos que a união aduaneira da zona tri-dimensional, COMESA-EAC-SACU, é a melhor opção à médio e longo prazo. O nosso desiderato, a curto prazo, é propor a transformação da SADC numa organização de cooperação política (para proporcionar a resolução dos assuntos sobre paz e segunrança na região autral), e que os assuntos económicos da SADC fossem transferidos para a SACU – Southern African Customs Union, o acordo que criou a União

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Aduaneira da África Austral; para que finalmente seja alcançada uma União Aduaneira, entre os restantes países da SADC (não membros da COMESA e da EAC), com os da SACU.

Para o alcance do nosso propósito, é inadiável uma reforma pontual ao actual texto do tratado da SADC, e uma redefinição das metas para uma nova integração econômica regional da África Austral, que vise rapidamente a adopção duma Pauta Aduaneira Comum (PAC). Além disso é urgente harmonizar as matérias sobre os impostos indirectos especiais de consumo, ICE, e sobre os impostos cobrados no fornecimento ou na importação de bens e serviços, IVA, tendo como base o princípio da origem restrito, concebido por HIROFUMI SHIBATA135 que despensa o controlo transfronteiriço dos estados membros da comunidade, exigindo-o apenas aos países fora da comunidade África Autral.

As negociações sobre o comércio de serviços em sede da SADC, devem ser concluídas o mais depressa possível. O conceito de serviços apesar de ser incerto, deve ser certo para a defesa dos interesses do consumidor final comunitário. Este, como consumidor mundial, precisa de ver liberalizado o negócio de serviços, para que tenha mais opções na cadeia de fornecimento regional ou mundial. O comércio regional de serviços está em ascensão, justifica, pois, a sua abordagem a nível da África Autral, em particular. Quanto mais exigente for o consumidor da SADC, muita certeza teremos de que os serviços serão fornecidos com qualidade no futuro. para que haja acesso aos mercados desses serviços a agenda dos chefes de Estados na SADC deve ser orientada principalmente para monitoria da regulamentação nacional, de modo a que não afectem as regras do GATS, salvaguardando-se a aplicação das modalidades relativa a prestação de serviços por parte dos países emdesenvolvimento.

135

SHIBATA, Hirofumi, The Theory of Economic Unions: a Comparative Analysis of Customs Union, Free Trade Areas and Tax Unions, em Carl Shoup (editor), Fiscal Harmonization in Common Markets, vol. I, Theory, New York, 1967.

53

A SADC como uma organização internacional 136 , já deveria fazer parte ou deveria ser membro da OMC, para garantir o pleno cumprimento e implementação dos compromissos específicos assumidos a nível regional e por cada país, sobre os assuntos de regulamentação interna dos Estados membros137.

B. RECOMENDAÇÕES

Para que a harmonização aduaneira da SADC seja uma realidade é necessária a adopção de um Código Aduaneiro Comunitário e uma Pauta Aduaneira Comum. Para isso deve haver transferência de parte da soberania dos Estados membros da SADC para o SecretariadoExecutivo da Comunidade, deve criar-se um Parlamento Comunitário que vai se encarregar por assuntos legislativos, conferindo assim, o primado do Direito Internacional face ao Direito Interno dos Estados membros138.

Finalmente, se nenhuma destas propostas não forem levadas a sério, mais vale, transformar a SADC, numa organização de cooperação política, pois, desde a sua génese, a essência das suas cimeiras tiveram um pendor mais político do que económico. Pois, concordando com as palavras do Mestre Ndapassoa, “muito resta por fazer para que a SADC encontre o seu caminho rumo à integração económica. Hoje por hoje, o único mérito da SADC, como bem disse o diretor dum hebdomadário da praça, é o dela ainda existir”. Fim de citação139.

136

Vide nota 3 do artigo VI do GATS. 344 Vide do artigo VI do GATS. 138 CHUVA, António e Armindo RITA, Carlos SERRA, Elysa VIEIRA, Gildo ESPADA, Henriques HENRIQUES, Pedro NHATITIMA, Tomás TIMBANE e Valdemiro SOCRATES, Estudos de Direito Constitucional Moçambicano – Contributos para Reflecção, MJ-CFJJ-ISCTM-FDUEM, Maputo, 2012, pag. 181 e ss. 139 Retirada no Jornal DM, de 7 de Dezembro de 2005. 137

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Anexo 1 SADC Customs Programme140 The Customs Programme falls under Trade Industry Finance Investment Directorate and its overall objective is to support regional economic development through efficient trade facilitation systems and promotion of cooperation amongst Customs administrations and stakeholders. Article 11 of Annex II of the SADC Protocol on Trade makes provision of the appointment of the Sub Committee on Customs Cooperation (SCCC) whose functions include inter alia all activities relating to Customs cooperation. Objectives The specific objectives to be pursued shall be:  Harmonisation of Customs Tarrifs Nomenclature (CTN);  Harmonisation of Customs laws and procedures;  Harmonisation of valuation laws and practice;  Cooperation in ICT and information exchange;  Cooperation in the prevention and investigation of Customs offences; and  Capacity building and Customs mordenisation. The SADC Rules of Origin141 The SADC Protocol on Trade which is the enabling legislation for intra-regional trade was signed at Maseru on the 24th of August 1996. Article 12 and Annex 1 of the SADC Protocol on Trade deals with the Customs procedures with regards to the SADC Rules of Origin. The Rules of Origin are necessary –     

To determine whether an imported product would be subject to Most Favoured Nation (MFN) or preferential rates. To implement control measures related to external trade regulations. To implement other regulations (sanitary, phytosanitary). For purposes of trade statistics. To translate the Trade Negotiating Forum Agreements into a framework for trade in originating goods.

Attachments: Rues of Origin.pdf [276.92 KB] STAFF MANUAL - on SADC Rules of Origin.pdf [273.47 KB] TRADER\'S GUIDE on SADC Rules of Origin.pdf [136.02 KB]

140

http://www.sadc.int/english/regional-integration/tifi/customs/ Acesso em 13.10.2012 http://www.sadc.int/english/regional-integration/tifi/sadc-free-trade-area/documents-and-resources/rules-of-origin Acesso em 13.10.2012 141

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Introduction to the SADC FTA142 Website This website on the Southern African Development Community (SADC) Free Trade Area (FTA) aims to achieve the following objectives:  Create a platform through which the various target groups and audiences, stakeholders and role-players of the SADC FTA can be informed and educated about the various aspects of the SADC FTA;  Ensure that the various target groups and audiences, stakeholders and role-players take ownership of the FTA Regime and become its "ambassadors, promoters, defenders and communication multipliers" across the SADC Region and beyond;  Foster a culture of dialogue and debate amongst the various stakeholders, target groups, role players and SADC Co-operating partners regarding the SADC FTA;  Enrich and perfect the various components of the SADC FTA for the ultimate benefit of the citizens and residents of the SADC Region and those with whom they conduct trade, business and investment outside the Region; and  Develop collaborative efforts with SADC Member States' relevant and appropriate structures such as the SADC National Committees, Chambers of Commerce and Industry, Non-Governmental Forums, Mass Media Associations and Parliamentary Forums. In line with the overall objectives of the SADC FTA, this website provides adequate background to the rationale, origin, evolution, aims and objectives, legal aspects, implementation schedules, various corner stones such as "the rules of origin" and other matters regarding the SADC FTA. In addition, it contains the Special Message by the Executive Secretary of SADC. Equally, the website on the SADC FTA is designed in such a manner as to have elements and/or sections dealing with "Events and Happenings", "Tips", "Experts Views" and "Comments" on the SADC FTA. Print materials (flyer, brochure, etc), video clippings and audio sound-bites and photographs on various activities regarding the SADC FTA. The success of all the information and education initiatives of the SADC FTA, in general, and the electronic communication systems such as this website, in particular, depends on the co-operation, assistance, and collaboration of all the stakeholders, target audiences and role-players of the SADC FTA. Enjoy using this website and being part of this new development in the communication, information and education efforts of SADC! Support the SADC FTA for the economic prosperity of the citizens of the Region.

142

http://www.sadc.int/english/regional-integration/tifi/sadc-free-trade-area. Acesso em 15.10.2012

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I. BIBLIOGRAFIA

A. DOUTRINA 1. 2. 3. 4.

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14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26.

27.

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B. TEXTOS LEGAIS

1. 2.

3. 4.

Decreto nº 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro. Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, e as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2012 (BR n.º 3, I Série), que altera os artigos 9, 12, 14, 15, 18, 19, 21 e 25 do Código do IVA. Lei nº 17/2009, de 10 de setembro, que aprova o Código do Imposto Sobre Consumos Específicos, e as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2012 ( BR nº 3, I Série), que introduz o artigo 4-A ao Código do ICE. Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto nº 39/2002, de 26 de Dezembro.

D. WEBSITES: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.

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