A Hierocracia em Tempos de Radicalidade: Bonifácio VIII e seus Hierocratas

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A Hierocracia em Tempos de Radicalidade: Bonifácio Viii e seus Hierocratas Moisés Romanazzi Tôrres (UFSJ)

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Resumo

o início do século XIV, Bonifácio VIII deu um tom radical a já antiga proposta hierocrática do Papado, defendendo uma idéia de potestas directa, isto é, a pretensão de governar in temporalibus. Tal perspectiva encontra-se exposta em suas bulas Ausculta Filli (1301) e Unam Sanctam (1302). Encontrou, no entanto, a reação decidida do rei capetíngio da França, Felipe, o Belo. Durante a querela que se seguiu um brilhante confronto de teses teve lugar onde, defendendo o papa, realçaram-se os nomes de Egídio Romano e Tiago de Viterbo. Nesta defesa, enquanto o pensamento de Tiago de Viterbo, de fato, não traz em si novas considerações, o de Egídio se destaca fundamentalmente pelo conceitochave, presente em seu De Ecclesiastica Potestate, de dominium, a relação do superior para com o inferior no que respeita à autoridade (quando entre pessoas) e à posse (quando em relação a coisas), e a distinção fundamental entre o domínio da Igreja e o do poder civil.

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A Hierocracia em Tempos de Radicalidade: Bonifácio Viii e seus Hierocratas Moisés Romanazzi Tôrres (UFSJ)

1. A Potestas Directa sob a Pena Papal

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pesar da decadência de Império e Papado que marca os dois últimos séculos da Idade Média, no início do século XIV, o papa Bonifácio VIII reconstruiu de forma radical o princípio hierocrático, ligando-o a uma idéia de potestas directa onde o papa, efetivamente, pretendia governar in temporalibus. As bulas Ausculta Filii (1301) e Unam Sanctam (1302) nos dão uma exposição minuciosa da doutrina bonifaciana. Na Ausculta Filii, o papa reclama o primado do seu poder: como vicarius Christi ele é a cabeça e o chefe (caput) único da Igreja. Seu poder é pleníssimo, ninguém pode lhe demarcar os limites. Tal plenitude é dupla: espiritual e temporal. Em direito, o papa possui o poder temporal, mesmo se ele o confia à execução do príncipe. A bula Unam Sanctam, por sua vez, constituíse numa verdadeira declaração dos direitos do pontífice romano. Primeiramente, ela exprime uma eclesiologia. Nisto, a idéia de unidade e mesmo de unicidade domina tudo. Mas, se há apenas um corpo, a Igreja, há apenas uma cabeça, um único princípio. Este princípio é Cristo, mas, pela mesma exigência, é o papa, seu vigário. O que, identificado à realidade jurídica, significava que o corpo, formado pelos cristãos, devia se submeter à jurisdição do papa. Em seguida, ela trabalha a relação entre os dois poderes. Neste ponto, Bonifácio articula à sua afirmação de unidade e de unicidade, uma outra de dualidade: duo gladii, duae potestates. Mas esta dualidade deve ser reconduzida ao superior, o que significava, concretamente, que o poder espiritual institui o temporal e deve julgá-lo se ele se desvia, ou seja, tem plena jurisdição sobre ele. Efetivamente, a Unam Sanctam designa claramente que o poder temporal tem apenas um caráter de execução em relação ao papa, a quem deve sempre consultar e obedecer: “(...) Por tanto, há nesta só e única Igreja, um

só corpo e uma só cabeça, não duas cabeças como se fora um monstro; a saber, Cristo e Pedro, o vigário de Cristo e o sucessor de Pedro (...) De onde provém o poder da Igreja; isto é, as espadas espiritual e temporal; uma, para ser utilizada em favor da Igreja, e a outra, pela Igreja; a primeira, pelo sacerdote; a última, pela mão dos reis e cavaleiros mas sob a vontade e com o consentimento tácito do sacerdote. Pois é necessário que uma espada seja subordinada a outra, e que a autoridade temporal esteja sujeita à espiritual (...)” (Bonifácio VIII apud Blanco, 1973, p. 283 e 285). Em resumo, Bonifácio VIII, em virtude da plenitudo potestatis papalis (a plenitude do poder pontifício), se julgava detentor do direito de zelar sobre a política dos reis e imperadores e podia inclusive, em caso de necessidade, sancioná-la. Uma tal doutrina não podia ser ratificada por Felipe, o Belo, rei capetíngio da França, que procurou sempre, através de seus teóricos e legistas, defender a autonomia do seu reino frente ao Império e ao Papado. Já a resistência dos Hohenstaufen, nos séculos XII e XIII, tinha colocado o Papado em dificuldades. Felipe, o Belo, à beira do século XIV, o sacro imperador Luís da Baviera vinte anos depois, prosseguiram sua obra. Em face da afirmação da plenitudo potestatis papalis elaborouse uma ideologia que tinha como base histórica as lutas imperiais dos Hohenstaufen e que reivindicava a autonomia do poder político, tentando se libertar da tutela do Papado e mesmo, em certa medida, a própria direção do poder espiritual. Com os legistas de Felipe, o Belo, o rei da França se tornava o senhor da Igreja em seu reino. Com Marsílio de Pádua, o sacro imperador deveria ser, efetivamente, a única cabeça da Christianitas e, mesmo, o supremo governante da Humanitas, governando cristãos e infiéis. Efetivamente o choque se deu quando, no fim do século XIII, Bonifácio VIII, através da bula Clericis Laicos (1296), contestava a validade das

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VIII Encontro Internacional de Estudos Medievais taxas cobradas dos eclesiásticos na França sem a permissão do papa. Tal bula, entretanto, não tratava especificamente do caso francês; tinha sim um caráter geral, de proibir o pagamento de taxas e o atendimento de outras demandas (a concessão de bens da Igreja, ajudas de qualquer sorte, etc) por parte de clérigos a qualquer poder soberano temporal sem o consentimento expresso da Sé Apostólica. Mas, em virtude de trocas de acusações prévias entre o papa e Felipe, o Belo, ficava evidente que seu “alvo” era, de fato, o rei da França. Vejamos no texto da bula: “(...) O tempo nos tem mostrado que os laicos têm sido sempre hostis em excesso para com o clero; e isto o demonstra claramente a experiência dos tempos presentes, pois, não contentes com suas limitações, os laicos desejam coisas proibidas e dão rédea solta à busca da ganância ilícita (...) Ordenamos severamente a todos os prelados e pessoas eclesiásticas (...) em virtude da obediência e sob a pena de deposição que agora em diante não consintam em tais demandas [pagamentos de taxas entre muitas outras] sem a permissão expressa da dita Sé.” (Bonifácio VIII apud Blanco, 1973, p. 273 e 275). O que se seguiu foi uma série de episódios com medidas drásticas tomadas de ambos os lados. Por fim, poucos dias depois do papa emitir a bula Super Petrio Solio (1303), desligando os súditos de Felipe da obediência ao seu rei, Nogaret (conselheiro francês), à frente de uma pequena tropa, entrou na cidade de Anagni, onde estava o papa, e o aprisionou. Bonifácio foi logo posto em liberdade (ficou só três dias aprisionado), mas morreu, em virtude do choque possivelmente (há também suspeita de maus tratos), cerca de um mês depois. Foi o episódio que ficou conhecido como o “Atentado de Anagni”, que selou a vitória capetíngia, uma vez que após a morte do papa Bonifácio, o Papado deslocou-se para Avignon, passando a ser, de certa forma, tutelado pelo poder real francês.

2. A Proposta Hierocrática de Egídio Romano No bojo das disputas entre Bonifácio e Felipe,

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desenvolveu-se um brilhante conflito de teses, hierocráticas e antihierocráticas. Na defesa do Papado, além das teses do próprio papa (já estudadas), ergueram-se nomes de peso como Egídio Romano e Tiago de Viterbo. Egídio Romano, teólogo agostiniano, arcebispo de Bourges, em seu De Ecclesiastica Potestate (1301), defendia a preeminência temporal e espiritual do papa e a direção suprema dos dois domínios pela Igreja Universal segundo os argumentos mais correntes. Ele, de acordo com Yves Congar, via a Igreja sob um ângulo cristológico-hierárquico e não comunitário-pneumatológico, como corpo hierarquizado, resumido na autoridade do seu caput, o Cristo, representado na terra pelo papa “qui tenet apicem ecclesie et potest dici ecclesia” (“que é quem ocupa o ápice da Igreja e pode ser visto como a própria Igreja”) (Congar, 1970, p.272). De fato, como estuda Marcel Pacaut, sua obra só adquiriu uma amplitude original quando estudou as noções de autoridade e de posse. Por um lado, elas eram necessariamente únicas para a harmonia do universo, pertencendo em princípio ao Sacerdote. Por outro, constatando que os defensores do poder político identificavam o reino como um patrimônio pessoal do rei onde seu poder é pleníssimo, expôs que os bens do mundo pertencem somente a Deus e que ele os concedeu à Igreja e aos príncipes para que estes realizem não sua obra material e humana, mas a obra divina, isto é, a defesa da religião e a procura da Salvação. Em seguida, desenvolveu a idéia que estes bens estão a serviço das almas, mesmo quando utilizados pelos corpos. Estão assim, em princípio, a serviço da Igreja que é quem tem a jurisdição absoluta sobre as almas (Pacaut, 1989, p.147). Dentro desta mesma idéia, prossegue Pacaut, para Egídio Romano as leis temporais, decididas apenas pelos príncipes, tinham valor somente se se apresentavam de acordo com a Justiça. A razão de Estado é secundária e não pode, de maneira nenhuma, ser invocada contra a responsabilidade e o direito da Igreja. Desta forma o papa, que se encontra na direção da Igreja inteira, é que tem o verdadeiro dominium, ou seja, a posse e a autoridade. Os príncipes e particulares em geral, têm somente “domínio útil” (um domínio inferior)

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que, inclusive, pode lhes ser retirado se eles se mostram indignos (Pacaut, 1989, p.147). Vejamos então a passagem do De Ecclesiastica Potestate onde Egídio Romano esclarece a quem pertence, no que se refere as coisas temporais, o domínio superior e o domínio inferior: “A Igreja tem em todas as coisas temporais um domínio superior, enquanto que os outros só podem ter um domínio inferior” (Egídio Romano, 1989, p. 135). Com efeito, a fim de explicar a relação entre os dois poderes, Egídio Romano desenvolve toda uma teoria sobre o domínio (dominium). Trata-se de um conceito-chave. Domínio é relação do superior para com o inferior. Quanto entre pessoas chamase autoridade; quando em relação a coisas, posse. Em primeiro lugar, segundo De Boni, o domínio da Igreja é universal e genérico, enquanto o domínio do príncipe é particular e específico. Em segundo lugar, o domínio do poder civil age no sentido de preparar a matéria para o poder espiritual. Assim os príncipes, ao administrarem a justiça e manterem a tranqüilidade entre os súditos, limitavam-se a preparar as pessoas para o exercício de virtudes que transcendem os horizontes de sua atuação (De Boni, 1989, p.19). Partindo da idéia de dominium, do domínio da Igreja e do domínio do poder civil, Romano determina que o poder temporal se limita a dominar as coisas temporais, mas o poder espiritual, dominando o próprio poder terreno, submete tanto essas coisas como seus donos. Retornemos ao texto do De Ecclesiastica Potestate: “O poder terreno domina as coisas temporais (...) tal poder está sujeito, com todo direito e razão, ao poder espiritual (...) o poder espiritual domina não só o poder terreno, mas também as coisas temporais, uma vez que se mostre que o poder eclesiástico tem sujeitas tanto as coisas temporais como os seus donos.” (Egídio Romano, 1989, p.96). No século XIV, Egídio Romano, como estuda De Boni, não pode negar um âmbito específico de ação do Estado, nem seu direito à existência. O Estado é uma exigência da natureza, como diz a tradição

aristotélica, à qual, porém, Romano acrescenta que é uma exigência da natureza enquanto voltada para o fim superior da natureza: a salvação do homem. Na realidade não passa de um momento intermediário dentro de um ordenamento maior. Trata-se de um degrau superior ao qual tendem necessariamente os homens, a fim de verem satisfeitas as suas necessidades terrenas, mas não passa disto. O fim, para o qual tende, sequer o pode descobrir por si mesmo; encontra-o através da Igreja, instituída para conduzir a este fim e revelálo aos homens. Sem o ordenamento à Igreja, tornase impossível pensar no Estado, seria o mesmo que abstraí-lo do universo (De Boni, 1989, p. 13 a 20). De fato, Egídio Romano acredita que, por um lado, o poder dos reis deriva da Igreja e, por outro, sem a Igreja nenhum poder soberano pode reinar justamente. Três são os meios apontados por Romano, através dos quais a Igreja concede aos reis os seus reinos: a instituição, a regeneração ou absolvição e a unção e benção. Vejamos mais uma passagem do De Ecclesiastica Potestate: “Das três maneiras diz-se que (...) se tornaram reis através da Igreja: ou porque foram instituídos através dela, ou porque foram regenerados ou absolvidos por ela, ou porque foram ungidos e abençoados por ela (...) Não há ninguém, pois, que não deva reconhecer que seu reino vem da Igreja, através da qual reina justamente, e sem a qual não pode reinar justamente” (Egídio Romano, 1989, p.189).

3.A Proposta Hierocrática de Tiago de Viterbo Tiago de Viterbo, aluno de Egídio Romano, deu prosseguimento a sua obra. Em seu De Regimine Christiano (1301-02), como estuda Marcel Pacaut, a Igreja tem dupla jurisdição: por um lado sacerdotal (conferir os sacramentos, celebrar os ofícios, pregar); política por outro lado (julgar, punir, administrar). Também, prossegue Pacaut, a análise do poder civil em Tiago de Viterbo parte da idéia que, dentro de seu princípio essencial, todo o poder vem de Deus, autor das leis naturais, mas que, no seu exercício, o poder civil tem necessidade, para

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VIII Encontro Internacional de Estudos Medievais satisfazer sua missão (conduzir os homens para a Salvação), da fé e da graça, sem as quais seria inadequado à sua finalidade. Como se tratam de coisas sobrenaturais, resulta que o poder temporal não pode realmente agir em desacordo com o poder espiritual, sob a jurisdição da qual ele está sempre colocado. Assim, conclui Pacaut, por um raciocínio filosófico e teológico que é uma das características essenciais desta literatura do século XIV, Tiago de Viterbo atribui ao papa uma supremacia total e única (Pacaut, 1989, p.148). Tiago de Viterbo acredita realmente, pela própria origem e finalidade do poder secular (conduzir as pessoas a uma vida virtuosa), que este, ainda que dependa de uma inclinação natural dos homens (e, portanto, daquele que é o poder soberano do domínio natural, ou seja, de Deus), depende também do poder espiritual, porque, em caso contrário, seria imperfeito e sem forma. Vejamos no próprio texto do De Regimine Christiano: “O poder secular, se ele é justo e está ordenado, tende em sua origem e em seu fim a conduzir as pessoas para uma via virtuosa (...) O estabelecimento do poder temporal depende naturalmente e logicamente de uma inclinação natural dos seres humanos e, assim, de Deus, uma vez que o domínio natural é o domínio de Deus. Mas, para ser perfeito e para tomar forma, ele depende do poder espiritual (...) Pois todo poder humano, não formado e não completado pelo espiritual, é imperfeito e sem forma (...) (Tiago de Viterbo apud Pacaut, 1989, p. 149 e 150). Disto resultam duas grandes conclusões: a) uma vez que o poder temporal existe em função do espiritual ele deve sempre lhe fornecer ajuda e lhe prestar submissão; e b) o caput da Igreja, o papa, possui assim um poder único com competência sobre o temporal e o espiritual. Voltemos ao De Regimine Christiano em duas passagens distintas: “(...) O poder temporal é chamado a ajudar o

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espiritual, e, por este apelo, ele deve lhe fornecer ajuda e lhe prestar submissão (Tiago de Viterbo apud Pacaut, 1989, p.150). “O papa não possui dois poderes distintos e separados, mas, por seu poder único, ele tem competência sobre o temporal e o espiritual” (Tiago de Viterbo apud Pacaut, 1989, p. 150).

III. Conclusão: Na segunda década do século, a perspectiva radical reapareceu, em pleno “Cativeiro da Babilônia”, com João XXII. Sua luta contra o imperador Luís da Baviera, que tinha como elemento fulcral a antiga questão do direito dos papas, sempre muito contestado, de intervir na designação do imperador, foi marcada por uma nova e igualmente frustrada invasão imperial da Itália. Com efeito, tal qual ocorreu com os Hohenstaufen, também para Luís da Baviera, a tentativa de submeter a península redundou em grande fracasso: suas tropas, derrotadas, acabaram se dispersando por falta de paga. No entanto, essa disputa foi marcada por um novo e igualmente brilhante duelo de teses. A hierocracia, respondendo as teorias de Guilherme de Ockham e Marsílio de Pádua, tinha agora novas penas: Agostino Trionfo e Álvaro Pais. O pensamento destes dois autores será estudado em um artigo futuro. Porém, quando Carlos IV substituiu Luís da Baviera, a questão parecia resolvida: o novo imperador se mostrou conciliante para com a Igreja e renunciou às “aventuras italianas”. Em 1356, a Bula de Ouro, entretanto, estabelecia definitivamente o processo de eleição do imperador dando autonomia completa aos sete eleitores; o papa não era formalmente excluído, mas nem sequer era mencionado. Esta foi a última grande luta entre o Império e o Papado. O Império, apesar de aparentemente vitorioso, saiu enfraquecido e humilhado: não tendo mais nenhum poder real na Itália, se encontrava definitivamente germanizado.

Moisés Romanazzi Tôrres (UFSJ)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Fontes: Bonifácio VIII. Unam Sanctam, Corpus Iuris Canonici, ed. A. Frierberg, vol. II, cols. 1245-1246 apud Blanco, Enrique Gallego. Relaciones entre la Iglesia y el Estado en la Edad Media. Madrid: Ediciones Castila, 1973, p. 283 e 285. ................................ . Bula Clericis Laicos. Les Registres de Bonifácio VIII, ed. G. Digard, cols. 584-585 apud Blanco, Enrique Gallego. Relaciones entre la Iglesia y el Estado en la Edad Media. Madrid: Ediciones Castilla, 1973, p. 273 e 275. Egídio Romano. Sobre o Poder Eclesiástico. Trad. Cléa Pitt B. Goldman Vel Lejbman e Luís A. de Boni. Petrópolis: Vozes, 1989. Tiago De Viterbo. De Regimine Christiano apud Pacaut, Marcel, 1989, p. 149 e 150.

Bibliografia: Congar, Yves. L´Église. De Saint Augustin à l´Époque Moderne. Paris: Cerf, 1970. De Boni, Luís Alberto. Egídio Romano e o “De Ecclesiastica Potestate” (Introd. da tradução de Sobre o Poder Eclesiástico de Egídio Romano por Cléa Pitt B. Goldman Vel Lejbman e Luís A. de Boni). Petrópolis: Vozes, 1989, p. 9 a 30. Pacaut, Marcel. La Théocratie. L´Église et le Pouvoir au Moyen Age. Paris: Desclée, 1989.

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