A idoneidade moral não se comprova necessariamente com certidão negativa de antecedentes criminais

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Concursos Públicos
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Nº CNJ RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

: 0009607-62.2009.4.02.5001 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA DA SILVA : UNIAO FEDERAL : LUCIENE DE JESUS PINTO LOVATE : ROMEU CARIDADE COTTA JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL CÍVEL DE VITORIA-ES : 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITORIA/ES (200950010096072) RE L AT ÓRI O

Cui da- se de j ul gar r em essa necessár i a e r ecur so de apel ação i nt er post o pel a Uni ão F eder al cont r a sent ença pr of er i da pel o MM. Juí zo da 4a Var a F eder al de Vi t ór i a, S eção Judi ci ár i a do Ri o de Janei r o, às f l s. 58/ 62, que concedeu par ci al m ent e a segur ança " para, af ast ando no caso concret o a i nci dênci a do requi si t o previ st o na part e f i nal do caput do art . 38 do Decret o n° 5. 123/ 2004 e no art . 4º, I , da L ei n° 10. 826/ 03, det ermi nar à A ut ori dade i mpet rada ( Del egado t i t ul ar da DE L E SP / SR / DP F / E S) que ef et i ve o regi st ro do comprovant e de concl usão na reci cl agem do curso bási co de vi gi l ant e ( cuj a aprovação f oi comprovada at ravés do document o de f l s. 12) " . E m suas r azões r ecur sai s, às f l s. 66/ 72, a Apel ant e al egou que o exer cí ci o da pr of i ssão de vi gi l ant e r equer , ent r e out r os r equi si t os, " i donei dade comprovada medi ant e a apresent ação de ant ecedent es cri mi nai s, sem regi st ros de i ndi ci ament o em i nquéri t o pol i ci al , de est ar sendo processado cri mi nal ment e ou t er si do condenado em processo cri mi nal " . P or t ant o, " ao i mpedi r que a recorri da não obt enha o cert i f i cado de reci cl agem, a A dmi ni st ração P úbl i ca não agi u de f orma arbi t rári a, j á que nest e caso o agent e públ i co nada mai s f ez que dar cumpri ment o a uma ordem l egal di ret a, de acordo com o pri ncí pi o da l egal i dade previ st a no art . 37, caput , da

Const i t ui ção F ederal de 1988" . O apelo f oi r ecebido no ef eito devolutivo ( f l. 74) . O Mi ni st ér i o P úbl i co F eder al , em seu par ecer , opi nou pel o despr ovi m ent o da r em essa necessár i a e do r ecur so de apel ação. ( f l s. 109/ 113) E o suci nt o r el at ór i o. P eço di a par a j ul gam ent o. MARCE L O P E RE I RA DA S I L VA Jui z F eder al Convocado

VOTO A cont r ovér si a dos aut os r esi de em saber se a União Feder al, atr avés do Delegado Feder al da Del egaci a E speci al i zada em Cont r ol e de S egur ança P r i vada ( DE L E S P ) no E st ado do E spí r i t o S ant o, pode negar a em i ssão de cer t i f i cado r ef er ent e ao cur so de r eciclagem a vigilante que, embor a o tenha concluído com êxi t o, r esponde a pr ocesso cr i m i nal pel o del i t o i nscr i t o no ar t i go 171, §3° c/ c ar t i go 29, am bos do CP B ( autos n° 2007. 50. 01. 012543- 9) . A negat i va da Uni ão F eder al baseou- se no f at o de que, ao ser assegur ado ao vi gi l ant e o por t e de ar m a ( ar tigo 19 da L ei n° 7. 102/83) , é exigida a " comprovação de i donei dade, com a apresent ação de cert i dões negat i vas de ant ecedent es cri mi nai s f orneci das pel a Just i ça F ederal , E st adual , M i l i t ar e E l ei t oral e de não est ar respondendo a i nquéri t o pol i ci al ou a processo cri mi nal , que poderão ser f orneci das por mei os el et rô n i co s" , j á que t al r equi si t o encont r a- se descr i t o no ar t i go 4° , I , da L ei n° 10. 826/ 03, a qual di spõe sobr e o r egi st r o, posse e com er ci al i zação de ar m as de f ogo e m uni ção e sobr e o S i st em a Naci onal de Ar m as S I NARM.

De f at o, a r azão est á com a Uni ão F eder al , poi s, al ém das nor m as j á m enci onadas, o Decr et o n° 5. 123/ 2004, r esponsável por r egul am ent ar a L ei n° 10. 826/ 03, é expr esso ao pr escr ever que " a aut ori zação para o uso de arma de f ogo expedi da pel a P ol í ci a F ederal , em nome das empresas de segurança pri vada e de t ransport e de val ores, será precedi da, necessari ament e, da comprovação do preenchi ment o de t odos os requi si t os const ant es do art . 4º da L ei n° 10. 826, de 2003, pel os empregados aut ori zados a port ar arma de f ogo" . ( ar t i go 38) S obr e o t em a, est e t em si do o ent endi m ent o adot ado por est e T r i bunal : ADMI NI S T RAT I VO. VI GI L ANT E . CURS O DE RE CI CL AGE M. MAT RÍ CUL A. P ORT E DE ARMA. ANT E CE DE NT E S CRI MI NAI S . L E I 7. 102/ 83. DE CRE T O 89. 056/83. P ORT ARI A 387/2006- DG/ DP F . E S T AT UT O DO DE S ARMAME NT O. - À l uz das di sposi ções cont i das nas L ei s de n° 7. 102/ 83 e 10. 826/ 2003, nos seus Decr et os Regul am ent ar es e na Por tar ia n° 387/2006- DG/DPF, o f ato de o vi gi l ant e est ar r espondendo a i nquér i t o ou pr ocesso cr i m i nal i nvi abi l i za sua par t i ci pação no cur so de r eci cl agem de vi gi l ant es e a r enovação de l i cença par a por t e de ar m a de f ogo, i ndi spensávei s ao exer cí ci o dessa pr of i ssão. - Consoant e entendimento f ir mado pelo Supr emo T r ibunal F eder al, no julgamento do Agr avo Regimental no Agr avo de I nst r um ent o n° 604. 041- 7/ RS , na S essão de 03/ 08/ 2007, sob a Rel at or i a do Mi ni st r o Ri car do L ewandowski , i nquér i t os pol i ci ai s e ações penai s em cur so devem ser consi der ados com o maus antecedentes par a ef eito de f ixação da penabase aci m a do m í ni m o l egal , sem que i sso conf i gur e of ensa ao pr i ncí pi o da pr esunção de i nocênci a. - O at o adm i ni st r at i vo i ndef er i t ór i o da i nscr i ção do I m pet r ant e no cur so de r eci cl agem de vi gi l ant es não apr esent a qual quer i l egal i dade ou

abuso de poder , na m edi da em que r est ar am at endi dos os r equi si t os l egai s par a sua pr át i ca e os motivos indicados pela autor idade coator a ( mér ito do at o adm i ni st r at i vo) não i m pl i car am qual quer desr espei t o aos post ul ados const i t uci onai s da r azoabilidade e da pr opor cionalidade. - Segur ança denegada. Recur so não pr ovi do. ( AC 200851010032675. AC - AP E L AÇÃO CÍ VE L 443761. Rel at or ( a) Desem bar gador F eder al F L AVI O DE OL I VE I RA L UCAS S igla do ór gão T RF 2 Ór gão j ul gador S É T I MA T URMA E S P E CI AL I Z ADA F ont e E - DJF 2R - Dat a: 19/10/2010 - Página::288) MANDADO DE S E GURANÇA. ADMI NI S T RAT I VO. ARMA DE F OGO. CURS O DE RE CI CL AGE M. MAT RÍ CUL A NE GADA. NÃO AT E NDI ME NT O A RE QUI S I T O P RE VI S T O NA L E I 10. 826/ 03. I MP ROVI ME NT O. 1. T r at a- se de apel ação i nt er post a em Mandado de S egur ança objetivando a declar ação do dir eito do autor de ef et uar sua m at r í cul a no cur so de r eci cl agem m i ni st r ado pel a P ol í ci a F eder al , não obst ant e est ar r espondendo a i nquér i t o pol i ci al pel a possí vel pr ática de cr ime de ameaça. 2. O exer cício da pr of i ssão de vi gi l ant e pr essupõe o por t e de ar m a de f ogo, sendo r egul am ent ado pel a L ei n° 10. 826/ 03 o qual di spõe que, • par a adqui r i r ar m a de f ogo de uso per m i t i do o i nt er essado dever á, al ém de decl ar ar a ef et i va necessi dade- , com pr ovar sua i donei dade, apr esent ando • cer t i dões de ant ecedent es cr i m i nai s f or neci das pel a Just i ça F eder al , E st adual , Mi l i t ar e E l ei t or al - e que não est á • r espondendo a i nquér i t o pol i ci al ou a pr ocesso cr i m i nal - ( ar t . 4º) . • A em pr esa de segur ança e de t r anspor t e de val or es dever á apr esent ar docum ent ação com pr obat ór i a do pr eenchi m ent o dos r equi si t os const ant es do ar t . 4º dest a L ei quant o aos em pr egados que, por t ar ão ar ma de f ogo- ( ar t. 7º, §2° ) . 3. Regulamentando a

l ei , f oi edi t ado o Decr et o n° 5. 123/ 04, segundo o qual • a aut or i zação par a o uso de ar m a de f ogo expedida pela Polícia Feder al, em nome das em pr esas de segur ança pr i vada e de t r anspor t e de val or es, ser á pr ecedi da, necessar i am ent e, da compr ovação do pr eenchimento de todos os r equi si t os const ant es do ar t . 4º da L ei n° 10. 826, de 2003, pelos empr egados autor izados a por tar ar m a de f ogo. - 4. I n casu, o i m pet r ant e não nega ser obj et o de i nvest i gação em i nquér i t o sobr e cr ime de ameaça, deixando, por tanto, de pr eencher r equi si t o l egal . Não há qual quer i l egal i dade na condut a da aut or i dade. 5. A const i t uci onal i dade da L ei n° 10. 826/ 03, de r est o, j á f oi conf i r m ada pel o E g. ST F no julgamento da ADI n n° 3112/DF. 6. Apelação conhecida e impr ovida. ( AC 201151010089751. AC - AP E L AÇÃO CÍ VE L 5341Í 3. Rel at or ( a) Desem bar gador a F eder al MARI A AMÉ L I A S E NOS DE CARVAL HO S i gl a do ór gão T RF 2 Ór gão j ul gador S E XT A T URMA E S P E CI AL I Z ADA F ont e E - DJF 2R - Dat a: : 13/02/2012- Página::260) . Nem . se di ga que acei t ar a exi st ênci a de i nquér i t o ou pr ocesso cr i m i nal com o i m pedi m ent o à l i ber ação do cer t i f i cado do cur so de r eci cl agem de vi gi l ant e of ender i a o pr i ncí pi o da pr esunção de i nocênci a, poi s, al ém de o r ef er i do pr i ncí pi o não poder ser l i do de f or m a i sol ada, de f or m a a desconsi der ar os dem ai s pr ecei t os consagr ados const i t uci onal m ent e, ent r e el es o pr ecei t o at r avés do qual o l i vr e exer cí ci o da pr of i ssão deve at ender as qual i f i cações pr of i ssi onai s que a l ei adm i t i r , m or m ent e em se t r at ando de at i vi dade per t i nent e à segur ança públ i ca, no S upr em o T r i bunal F eder al " há ent endi m ent o segundo o qual " i nquéri t os pol i ci ai s e ações penai s em andament o conf i guram, desde que devi dament e f undament ados, maus ant ecedent es para ef ei t o da f i xação da pena- base, sem que, com i sso, rest e of endi do o pri ncí pi o da presunção de nãoculpabilidade" . ( P r imeir a T ur ma, Al- AgR 604041/RS ,

Rel . Mi n. Ri car do L ewandowski , j . em 03/ 0872007) . Di ant e do expost o, DOU P ROVI ME NT O à r em essa necessár i a e ao r ecur so de apel ação i nt er post o par a r ef or m ar a sent ença e denegar a segur ança vi ndi cada, nos t er m os da f undam ent ação supr a. Cust as ex l ege. S em honor ár i os. MARCE L O P E RE I RA DA S I L VA Jui z F eder al Convocado

VOTO-VISTA A D M I N I S T R A T I V O . CONST IT UCIONAL . CURSO DE V I G I L A N T E . I N Q U É RI T O POL I CI AL E AÇÃO PE NAL E M C U R S O . P R E S U N Ç Ã O D E I NOCÊ NCI A. ART . 5º, L VI I , DA CRFB/1988. ART. 38 DO DE CRE T O 5. 123/2004. ART . 4º, I , DA L E I 10. 826/2003. E XE RCÍ CI O PROFI SSI ONAL . PRI NCÍ PI O DA RAZ OABI L I DADE . 1. Controvérsia referente à concessão, r egi st r o e expedi ção de certificados de reciclagem para atividade de vigilante armado, diante de indeferimento na via administr ativa da pr etensão da i nt er essada, que f i gur a com o r é em ação penal em cur so.

2. Não deve ser consi der ada com o ant ecedent e cr i m i nal a ci r cunst ânci a de alguém f igur ar como indiciado em inquér ito policial, mas apenas a condenação por f ato cr iminoso, t r ansi t ada em j ul gado. T r at ando de pedido de homologação de cer t i f i cado de r eci cl agem de cur so de vi gi l ant e pr of i ssi onal apesar de indiciamento criminal, decidiu o E . ST J que “[ . . . ] com base no princípio constitucional da pr esunção de i nocênci a, i nquér i t os policiais e ações penais em andamento não ser vir iam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da condut a soci al ou da per sonal i dade do agent e, sej a em sede cr i m i nal , sej a, com m ai s r azão ai nda, na vi a administrativa, principalmente quando se t r at a de si m pl es r egi st r o de certificado de curso de r e c i c l a g e m p r o f i s s i o n a l [ . . . ] ” ( Segunda T ur ma, E Dcl nos E Dcl no RE sp 1125154, Rel . Mi n. MAURO CAMP BE L L MARQUE S , DJe 08. 2. 2011) . 3. As di sposi ções cont i das na L ei 10. 826/ 2003 devem ser anal i sadas sob a égide do princípio da r azoabilidade e não f r ente a uma interpretação literal das normas l egai s r el aci onadas à quest ão. 4. E mbor a a r ef er ida lei exija par a a comprovação da idoneidade do vigilante a apresentação de cer tidões negativas de antecedentes cr i m i nai s e não est ar r espondendo a i nquér i t o pol i ci al ou a pr ocesso

cr iminal, não é r azoável que tal requisito se imponha, nas circunstâncias, ante um delito epi sódi co, que não guar da conexão com a conduta exigida para o exer cí ci o da pr of i ssão. 5. Apar t ar a pr et ensão da Apel ada seria antecipar os efeitos da condenação penal , desconsi der ando a gar ant i a f undam ent al de pr esunção de i nocênci a, i nscul pi da no ar t . 5º, L VI I , da CRFB/1988. Pr ecedente desta Cor te ( Sexta T ur ma E sp e c i a l i z a d a , A C 2010. 5102. 000945- 0, Rel . Des. F ed. F RE DE RI CO GUE I ROS , E - DJF 2R 16.7.2012). 6.A restrição legal deve ser i nt er pr et ada conf or m e a di sci pl i na const i t uci onal , a f i m de não cr i ar óbi ce ao exer cí ci o pr of i ssi onal da i nt er essada ou ger ar pr ej uí zos à sua subsistência e de sua família, em bor a possa o poder públ i co, caso necessár i o, exi gi r do pr of i ssi onal laudos psicológicos ou técnicos estabelecidos por lei como r equi si t os par a at est ar sua apt i dão ao car go almejado. Sobr e o tema, j ul gado dest a Cor t e ( S ext a T ur m a E sp e c i a l i z a d a , A C 2011. 51. 01. 010253- 6, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUE I RA DA GAMA, E - DJF 2R 13.12.2011). 7. Rem essa necessár i a e Apel ação não pr ovi das. O E XMO. S R. JUI Z F E DE RAL CONVOCADO RI CARDO

P E RL I NGE I RO: T r ata- se de r emessa necessár ia e r ecur so de apelação inter posto pela União F eder al contr a r . sentença de f ls. 58/62, que, conf ir mando liminar anterior, concedeu parcialmente a segurança, det er m i nando que f osse af ast ada, no caso em concr et o, a incidência da parte final do art. 38 do Decreto 5. 123/2004 e do ar t. 4º, I , da L ei 10. 826/2003, ef et i vando o r egi st r o do com pr ovant e de concl usão na r eci cl agem do cur so bási co de vi gi l ant e, em bor a a pr of i ssi onal t enha si do i ndi ci ada em i nquér i t o pol i ci al e r esponda à cor r el at a ação penal . E m seu vot o, o I . Rel at or à época, Jui z F ed. Conv. MARCE L O P E RE I RA, ent endeu que “a r azão est á com a Uni ão F eder al , poi s, al ém das nor m as j á m enci onadas, o Decr et o nº 5. 123/ 2004, r esponsável por r egul am ent ar a L ei nº 10. 826/ 03, é expr esso ao pr escr ever que “a aut or i zação par a o uso de ar m a de f ogo expedi da pel a P ol í ci a F eder al , em nom e das em pr esas de segur ança pr i vada e de t r anspor t e de val or es, ser á pr ecedi da, necessar i am ent e, da com pr ovação do pr eenchi m ent o de t odos os r equi si t os const ant es do ar t . 4º da L ei nº 10. 826, de 2003, pelos empr egados autor izados a por tar ar m a de f ogo” ( ar t i go 38) ”, f l s. 157/ 159. Assi m , o E x. m o Rel at or deu pr ovi m ent o à r em essa necessár i a e à apel ação da Uni ão F eder al par a r ef or m ar a sent ença e denegar a segur ança r equer i da, no que f oi acompanhado pelo E x. mo Des. Fed. GUI L HE RME DI E FE NT HAE L E R ( cer tidão de f l. 160) . Vi er am - m e os aut os em r azão de pedi do de vi st a. A discussão r ef er e- se à concessão, r egistr o e expedição de cer tif icados de r eciclagem par a atividade d e v i g i l a n t e a r m a d o , se n d o i n d e f e r i d a adm i ni st r at i vam ent e à Apel ada sua pr et ensão, em r azão da exi st ênci a de ação penal na qual l he é i m put ada supost a pr át i ca do cr i m e de est el i onat o, ver i f i cando- se que t r am i t a na 2ª VF Cr i m i nal da S J/ E S , cont r a vár i os r éus, dent r e os quai s a i nt er essada, a Ação P enal

2007. 50. 01. 012543- 9 ( not i ci ada a f l . 04) , vi sando à apur ação de f r audes pr aticadas contr a a Pr evidência Social. Aponta a jurisprudência que não deve ser consi der ada com o ant ecedent e cr i m i nal a ci r cunst ânci a de alguém f igur ar como indiciado em inquér ito policial, m as apenas a condenação por f at o cr i m i noso, t r ansi t ada em j ul gado, val endo dest acar que deci di u o E . S T J, ao apr eci ar cont r ovér si a acer ca de pedi do de hom ol ogação de cer t i f i cado de r eci cl agem de cur so de vi gi l ant e pr of i ssi onal apesar de i ndi ci am ent o cr i m i nal , que, “[ . . . ] com base no pr i ncí pi o const i t uci onal da pr esunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não ser vir iam como f undamento par a a val or ação negat i va de ant ecedent es, da condut a soci al ou da per sonal i dade do agent e, sej a em sede cr i m i nal , sej a, com mais razão ainda, na via administrativa, pr i nci pal m ent e quando se t r at a de si m pl es r egi st r o de cer tif icado de cur so de r eciclagem pr of issional [ . . . ] ” ( Segunda T ur ma, E Dcl nos E Dcl no RE sp 1125154, Rel . Mi n. MAURO CAMP BE L L MARQUE S , DJe 08. 2. 2011) . Nessa l i nha, i nquér i t os e ações penai s em t r âm i t e não devem ser utilizados par a conf igur ar maus ant ecedent es em sede de pr ocesso cr i m i nal , not adam ent e em virtude das consequências gravosas deles decor r ent es, desabonando o i nt er essado, na hi pót ese, t am bém na esf er a adm i ni st r at i va ant es do t r ânsi t o em julgado de eventual condenação penal. Al ém di sso, sal i ent o que, di ant e das especi f i ci dades do caso, as di sposi ções cont i das na L ei 10. 826/ 2003 devem ser anal i sadas sob a égi de do pr i ncí pi o da r azoabilidade e não f r ente a uma inter pr etação liter al das nor m as l egai s r el aci onadas à quest ão. I sso por que em bor a o di pl om a l egal exi j a par a a com pr ovação de i donei dade do vi gi l ant e a apr esent ação de cer tidões negativas de antecedentes cr iminais e não est ar r espondendo a i nquér i t o pol i ci al ou a pr ocesso cr i m i nal , não é r azoável que t al r equi si t o se i m ponha, nas ci r cunst ânci as, ant e um del i t o epi sódi co, que não

guar da conexão com a conduta exigida par a o exer cício da pr of i ssão. I n casu, a Apel ada é r é em ação penal que i nvest i ga cr i m e de est el i onat o, cuj o pr ecei t o pr i m ár i o não suger e a ut i l i zação de vi ol ênci a ou gr ave am eaça. S endo assi m , ausent e r el ação ent r e o cr i m e aver i guado e o exer cí ci o da at i vi dade l abor al al m ej ada, deve ser af ast ada a i nci dênci a da di sposi ção r est r i t i va pr evi st a na par t e f inal do ar t. 38 do Decr eto 5. 123/2004 e do ar t. 4º, I , da L ei 10. 826/2003. Out r ossi m , apar t ar a pr et ensão da Recor r i da ser i a antecipar os efeitos da condenação penal, desconsi der ando a gar ant i a f undam ent al de pr esunção de i nocênci a, i nscul pi da no ar t . 5º, L VI I , da CRF B/ 1988. Nesse sent i do, pr ecedent e dest a Cor t e: ADMI NI S T RAT I VO - E XE RCÍ CI O DA P ROF I S S ÃO DE VI GI L ANT E - CURS O RECICLAGEM DE VIGILANTE P ORT ARI A Nº 387/2006 - DG/DP F CERTIFICADO - ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESUNÇÃO DE I NOCÊ NCI A. P OS S I BI L I DADE . 1 - Most r a- se abusi va a exi gênci a i m post a ao pr of i ssi onal de vi gi l ânci a, qual sej a, com pr ovar sua i donei dade, at r avés de cer t i dão de que não r esponde a i nquér i t o policial ou a pr ocesso cr iminal. A Portaria nº 387/2006 - DG/DPF m ani f est am ent e vi ol a os pr i ncí pi os da r eser va l egal ( ar t i go 5º, I I da CF / 88) e da pr esunção de i nocênci a ( ar t i go 5º, L VI I da CF /88) , pois que não conf igur a antecedente cr iminal o indiciamento em i nquér i t o pol i ci al e a pr oposi t ur a de ação penal , quando a sent ença condenat ór i a ai nda não t r ansi t ou em j ul gado. 2 P r e c e d e n t e : A C n º 2010. 50. 01. 008057- 1/ RJ - Rel at or a Juí za F eder al Convocada Mar ia Alice P aim L yar d - E - DJF 2R: 13/ 09/ 2011.

3 - Apelação e remessa necessária despr ovi das. S ent ença m ant i da. (Sexta Turma Especializada, AC 2010. 5102. 000945- 0, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 16.7.2012) Não obst ant e a Apel ant e af i r m ar que os r equi si t os legais buscam r esguar dar a segur ança jur ídica ou segur ança das r el ações soci ai s, pr eval ece, no caso em com ent o, a necessi dade de gar ant i r a l i ber dade de exer cí ci o da pr of i ssão e o di r ei t o ao t r abal ho, sob pena de ger ar pr ej uí zos à subsi st ênci a da Recor r i da e de sua f amília. F r i so que a r est r i ção l egal deve ser i nt er pr et ada conf or m e a di sci pl i na const i t uci onal , a f i m de não cr i ar óbi ce ao exer cí ci o pr of i ssi onal da i nt er essada, em bor a possa o poder públ i co, caso necessár i o, exi gi r do profissional laudos psicológicos ou técnicos est abel eci dos por l ei com o r equi si t os par a at est ar sua aptidão ao car go almejado. I l ust r at i vam ent e, j ul gado dest e T r i bunal : APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CURSO DE VIGILANTE. PROFISSIONAL QUE RE S P ONDE A I NQUE RI T O P OL I CI AL . P RE S UNÇÃO DE I NOCÊ NCI A. CF . ART . 5º, INCISO LVII. AUSÊNCIA DE ANT E CE DE NT E S CRI MI NAI S . L E GI T I MI DADE P AS S I VA DA UNI ÃO FE DE RAL . DE FE RI ME NT O DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA T U T E L A P A R A A U T O R I Z A R M A T R Í C U L A E M C U R S O D E RE CI CL AGE M. S E NT E NÇA ANUL ADA. [...] 3. É m ani f est am ent e abusi va a exi gênci a i m post a ao pr of i ssi onal de vi gi l ânci a, no sent i do de apr esent ar cer t i dão de que não r esponde a inquér ito policial ou a pr ocesso cr i m i nal , ant e a ausênci a de

qual quer pr evi são l egal , nesse sent i do, m or m ent e quando est i pul ado por m er a Por tar ia, em manif esta violação aos pr i ncí pi os da r eser va l egal ( CF , ar t . 5º, I I ) e da pr esunção de i nocênci a. 4. A exi gênci a l egal que est abel ece com o r equisito par a o por te de ar mas de vi gi l ant es a condi ção de não est ar em r espondendo a pr ocesso cr iminal ou i nquér i t o pol i ci al deve ser i nt er pr et ada em conf or m i dade com a Const i t ui ção, sem r edução de t ext o, no sent i do de que tal exigência não impeça o exer cício da pr of i ssão, em bor a possa a Adm i ni st r ação, com base nessa i nf or m ação, exi gi r l audos psi col ógi cos ou t écni cos do pr of i ssi onal . 5. E mbor a a petição inicial não obedeça a m el hor t écni ca, é possí vel i nf er i r que o Depar tamento de Polícia Feder al, ór gão r esponsável pela r egulamentação da atividade de segurança privada est abel eceu exi gênci a que vi ol a o di r ei t o do aut or de m at r i cul ar - se em cur so de r eci cl agem par a o exer cí ci o da pr of i ssão de vigilante o que cer tamente acar r etar á pr ej uí zos à sua sobr evi vênci a e de seus f am i l i ar es. [...] 7. T endo em vi st a o per i go da dem or a na pr est ação j ur i sdi ci onal , haj a vi st a que o aut or , se não obt i ver m at r í cul a no cur so de r eci cl agem , pode per der seu em pr ego de vigilante e estando presente a apar ênci a do bom di r ei t o, def er e- se a antecipação dos ef eitos da tutela par a que possa o aut or m at r i cul ar - se no i ndi gi t ado cur so até o tr ânsito em julgado de eventual ação penal condenatór ia. 8. Apelo pr ovido. Sentença anulada. (Sexta Turma Especializada, AC

2011. 51. 01. 010253- 6, Rel. Des. F ed. GUI L HE RME CAL MON NOGUE I RA DA GAMA, E - DJF 2R 13. 12. 2011) Nesse cont ext o, deve ser m ant i da a r . sent ença atacada. Dessa f or m a, pedi ndo vêni a ao I . Rel at or , NE GO PROVIME NT O À RE ME SSA NE CE SSÁRIA E À AP E L AÇÃO DA UNI ÃO F E DE RAL . É como voto. RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado E ME NT A MANDADO DE S E GURANÇA. VI GI L ANT E . CURS O DE RE CI CL AGE M. P ORT E DE ARMA. L E I 10. 826/03. E XI GÊ NCI AS . AUS Ê NCI A DE RE GI S T ROS DE I NDI CI AME NT O E M I NQUÉ RI T O OU E M P ROCE S S O CRI MI NAL . L E GAL I DADE . I - Most r a- se l egí t i m a a condut a adm i ni st r at i va de r ecusa na em i ssão de cer t i f i cado de r eci cl agem ao vi gi l ant e que est i ver r espondendo a i nquér i t o ou pr ocesso cr i m i nal , m or m ent e consi der ando- se o f at o de l he ser assegur ado o por t e de ar m a ( ar t . 19 da L ei nº 7. 102/ 83) , o qual par a ser def er i do deve at ender os r equi si t os el encados no ar t i go 4º da L ei nº 10. 826/ 03, ent r e el es " a comprovação de i donei dade, com a apresent ação de cert i dões negat i vas de ant ecedent es cri mi nai s f orneci das pel a Just i ça F ederal , E st adual , M i l i t ar e E l ei t oral e de não est ar respondendo a i nquéri t o pol i ci al ou a processo cri mi nal , que poderão ser f o rn eci d a s p o r mei o s el et rô n i co s" . I I - Rem essa necessár i a e apel ação pr ovi das. ACÓRDÃO Vi st os e r el at ados est es aut os, em que são par t es as

aci m a i ndi cadas: Acor dam os m em br os da 5ª T ur m a E speci al i zada do T r ibunal Regional F eder al da 2ª Região, por maior ia, em dar pr ovi m ent o à r em essa necessár i a e ao r ecur so de apel ação i nt er post o, na f or m a do vot o do Rel at or , venci do o Jui z F eder al Convocado Ri car do P er l i ngei r o que negava pr ovi m ent o à apel ação e à r em essa. Ri o de Janei r o, 16 de abr i l de 2013. MARCE L O P E RE I RA DA S I L VA Jui z F eder al Concovado

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