A IMPLANTACAO DA LICENCA PARENTAL A LUZ DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

June 5, 2017 | Autor: Priscylla Piucco | Categoria: Constitutional Law, Gender Studies, Human Rights Law, Gender Equality
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Descrição do Produto

UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE DIREITO

PRISCYLLA ALVES PIUCCO

A IMPLANTAÇÃO DA LICENÇA-PARENTAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: UMA LEITURA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA GARANTIA DA EQUIDADE DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO

CRICIÚMA 2014

PRISCYLLA ALVES PIUCCO

A IMPLANTAÇÃO DA LICENÇA-PARENTAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: UMA LEITURA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA GARANTIA DA EQUIDADE DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientador: Prof. Me. Rafael Cherobin

CRICIÚMA 2014

PRISCYLLA ALVES PIUCCO

A IMPLANTAÇÃO DA LICENÇA-PARENTAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: UMA LEITURA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA GARANTIA DA EQUIDADE DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO Trabalho Monográfico aprovado pela Banca Examinadora para obtenção do Grau de Bacharel, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

Criciúma, 02 de dezembro de 2014.

BANCA EXAMINADORA

Me. Rafael Cherobin – UNESC – Orientador

Ma. Fernanda Martins - UNESC

Dra. Giovana Ilka Jacinto Salvaro - UNESC

Dedico este trabalho a minha mãe, que sempre me apoiou em tudo aquilo que decidi fazer.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus, por tudo que tem me dado, e pelo que ainda irei conquistar. À minha mãe, meu anjo, que me apoia a cada momento, jamais me deixou desistir, lutou pela minha educação e tem plena confiança de que chegarei ainda mais longe. Obrigado, mãe, te amo. À minha irmã, por sempre esperar cansada eu chegar em casa tarde da faculdade, para poder me ajudar. Te amo, Stéfani! Ao Danilo Teixeira, por ser um amigo tão presente, sempre disposto a ajudar no que for possível, por ser meu guru e por ter a paciência de Deus para me orientar como amigo. Obrigado por ter me deixado entrar na sua vida! À Lusiane Castagna, por ser uma amiga tão dedicada, pelos anos ao meu lado me ajudando em absolutamente tudo, por me segurar para não cair – física e emocionalmente falando -, por correr pela UNESC quando eu precisava de algo, por ter sido minha amiga todo esse tempo: obrigado! À Aline Pereira, por ser uma amiga maravilhosa e por estar presente na minha vida, por toda a ajuda que recebo todos os dias, por fazer meu dia mais alegre ao chegar na UNESC e encontrar alguém tão especial logo na entrada. À Gabriela Martins, por ser minha person há seis anos. Te amo. Obrigada pelo constante apoio, pelo amor de sempre, pela preocupação e por ser minha maior cheerleader. Você é fantástica! À toda equipe da Revista Capitolina, por terem me ajudado com o presente trabalho, por serem minha base, por estarem ao meu lado todo dia e me acudirem se eu ameaçar cair. Vocês são maravilhosas. Com muito amor que eu digo: obrigado por serem minhas amigas! Ao meu orientador, Rafael Cherobin, por ter aceitado o desafio. À Fernanda Martins, por ser tão querida, por ser uma excelente professora e por ter se disponibilizado a me ajudar como fez; você teve uma importância gigantesca na execução desse trabalho, mesmo que não tenha plena ciência disso, e não sei se consigo expressar meus agradecimentos nessas linhas.

À Giovana Ilka por ter me ensinado tanto em uma disciplina que aparentava ser tão curta, recebi um conhecimento riquíssimo em poucas horas semanais de aula. Ao corpo docente do curso de Direito da UNESC. E a todos que, de uma forma ou de outra, contribuíram para a execução deste trabalho.

“O homem é definido como ser humano e a mulher é definida como fêmea. Quando ela comporta-se como um ser humano, ela é acusada de imitar o macho.” Simone de Beauvoir

RESUMO

O presente trabalho propõe elucidar o porquê da licença-parental ser mais eficaz no combate à discriminação da mulher e na luta pela equidade de gênero. Busca-se através de pesquisa bibliográfica tratar acerca da luta das mulheres e do movimento feminista pela equidade de gênero ao longo da história do Brasil, bem como tratar das licenças maternidade e paternidade, atualmente vigentes na legislação pátria, em comparativo à licença-parental sob a ótica do princípio da igualdade. Concluiu-se que a licença-parental é o melhor caminho para promoção da equidade de gênero nos papéis exercidos tanto no âmbito familiar quanto no profissional, ainda que não basta somente sua adoção, é o primeiro passo na luta pela igualdade.

Palavras-Chave: Licença-parental. Equidade de gênero. Igualdade. Feminismo.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - Licença paternidade no mundo ................................................................. 48

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Tempo de Afastamento e Parcela do Salário Assegurada durante a Licença-Maternidade: comparação internacional - 2005 ........................................... 46

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART Artigo CF Constituição Federal CLT Consolidação das Leis do Trabalho

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 12 2

A

POSIÇÃO

DAS

MULHERES

BRASILEIRAS

E

OS

MOVIMENTOS

FEMINISTAS............................................................................................................. 14 2.1 AS MULHERES NO BRASIL COLÔNIA.............................................................. 14 2.1.1 As mulheres indígenas .................................................................................. 14 2.1.2 As mulheres brancas ..................................................................................... 15 2.1.3 As mulheres negras ....................................................................................... 16 2.2 AS MULHERES NO BRASIL IMPÉRIO............................................................... 17 2.2.1 As mulheres na imprensa .............................................................................. 18 2.3 AS MULHERES NA REPÚBLICA ....................................................................... 19 2.4 AS MULHERES NA GUERRILHA ....................................................................... 21 2.5 AS MULHERES NA CONSTITUINTE ................................................................. 21 2.6 O MOVIMENTO FEMINISTA ATUAL .................................................................. 22 3 A QUESTÃO DO GÊNERO E A MASCULINIDADE ............................................. 27 3.1 IGUALDADE VERSUS EQUIDADE .................................................................... 27 3.2 CONSTRUÇÃO DOS PAPÉIS DE GÊNERO ...................................................... 28 3.3 A MASCULINIDADE NA DISCUSSÃO DE GÊNERO ......................................... 31 3.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-SOCIAL DA INSTITUIÇÃO FAMÍLIA ......................... 33 3.4.1 Modelos de família ......................................................................................... 36 3.4.2 Do pátrio poder ao poder familiar ................................................................. 38 4 LICENÇA-PARENTAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA..................................... 40 4.1 O DIREITO DO TRABALHO E AS MULHERES ................................................. 40 4.2 LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE ................................... 44 4.2.1 Licença em caso de adoção .......................................................................... 49 4.3 PROJETOS DE LEI PARA A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE ........ 50 4.4 A LICENÇA-PARENTAL ..................................................................................... 53 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 56 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 58

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo analisar a licença-parental sob a ótica da legislação pátria, as motivações sociais que embasam a necessidade da adoção de licença para os pais e, ainda, um breve comparativo com a licençaparental já aplicada em outros países, como Portugal e Estados Unidos da América. Busca-se, através da análise das mulheres na história do país, entender o que levou às mudanças sociais, o porquê da aplicação da licença-parental poder se tornar um instrumento mais igualitário de promoção da equidade entre os gêneros. Assim, será abordado no primeiro capítulo a posição social e as lutas travadas pelas mulheres contra uma sociedade patriarcal ao longo da história do Brasil, desde os tempos da colonização. O ponto inicial mais conhecido popularmente da luta dos movimentos feministas é a luta pelo direito ao voto, contudo a as lutas das mulheres, ainda que não estivessem organizadas como um movimento social, começou muito antes, como a história nos revela. As mulheres atravessaram mais de 500 anos sofrendo opressão e tentando combatê-la. Passando pela tão importante Constituinte de 88, em que o movimento feminista conseguiu uma vitória de extrema importância e de grande impacto na sociedade, o texto constitucional passou a posicionar homens e mulheres no mesmo patamar social, de direitos iguais. Por último, faz-se oportuno uma análise da situação atual do movimento feminista no país. No segundo capítulo, partindo do breve estudo da diferenciação entre igualdade e equidade - para que se possa entender o porquê de se buscar não a igualdade entre os gêneros, mas sim a equidade -, será tratada a questão do gênero, que é fundamental para embasar a discussão da qual o presente trabalho se propõe a debater. A partir da compreensão do que significa gênero e como este conceito se destaca do termo ‘sexo’, pode-se entender os papéis dos gêneros dentro do contexto familiar, seja tradicional ou moderno, sendo que este último engloba uma variação enorme de modelos familiares. Finalmente, no terceiro capítulo será feita uma análise das licenças vigentes no direito brasileiro, a saber, licença maternidade e licença paternidade, bem como um breve estudo dos projetos de lei atuais que buscam o aumento da licença paternidade e, por fim, a análise da proposta de licença-parental e de como

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esta proposta vai contribuir para a garantia da equidade de gênero na legislação brasileira. Cumpre nesse trabalho elucidar sobre a luta dos direitos das mulheres ao longo da história do Brasil, que se baseia primordialmente na constante busca pela equidade dos gêneros, focando-se na problemática da atual licença maternidade que vigora na legislação pátria.

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2 A POSIÇÃO DAS MULHERES BRASILEIRAS E OS MOVIMENTOS FEMINISTAS

O patriarcado é uma forma de organização social na qual a figura masculina é o centro do poder, ditando, assim, uma valorização das atividades masculinas em detrimentos das femininas. Contudo, o patriarcado não é a única teoria utilizada para o estudo da luta das mulheres e, até mesmo, acerca da questão de gênero, tratada mais adianta. Em fato, há três grandes posições teóricas para o embasamento e análise no estudo de gênero. A primeira, um esforço inteiramente feminista que tenta explicar as origens do patriarcado. A segunda se situa no seio de uma tradição marxista e procura um compromisso com as críticas feministas. A terceira, fundamentalmente dividida entre o pós-estruturalismo francês e as teorias anglo-americanas das relações de objeto, inspira-se nas várias escolas de psicanálise para explicar a produção e a reprodução da identidade de gênero do sujeito. (SCOTT, 1990, p. 9).

Para o presente estudo, optou-se pela teoria do patriarcado, sistema este predominante desde o início da sociedade brasileira. As mulheres foram vítimas do sistema machista imperante em suas variadas vertentes. Nenhuma mulher escapou das prisões desse sistema, sofreu a mulher indígena, a branca e a negra. No presente capítulo, será abordada essa opressão sofrida pelas mulheres ao longo da história do Brasil, passando pelos principais períodos históricos.

2.1 AS MULHERES NO BRASIL COLÔNIA

2.1.1 As mulheres indígenas

A condição das mulheres indígenas variava dentro da própria cultura, aqui se fala do período anterior à colonização portuguesa. Em algumas aldeias as mulheres até lideravam os grupos, possuíam áreas de cultivo, enquanto em outras as mulheres cuidavam somente da colheita e da plantação, e os homens lideravam. Tal cenário mudou drasticamente com a chegada dos colonizadores.

15 Com a chegada dos jesuítas, em meados do século XVI, a tarefa principal destes missionários era transformar os selvagens em homens cristãos. (...) Os colonizadores viam os índios da seguinte maneira: os homens para o trabalho escravo e as mulheres como esposas, concubinas ou empregadas domésticas. (TELES, 1993)

As indígenas eram usadas como concubinas dos portugueses, eram vistas como mulheres irracionais, que somente serviam para procriar. Passado o momento de novidade diante das indígenas, elas perderam a capacidade de incitar o interesse sexual dos portugueses e passaram a servir unicamente como reprodutoras. (TELES, 1993, p. 17)

2.1.2 As mulheres brancas

No início da chegada dos portugueses em terras brasileiras, não eram trazidas as portuguesas, os homens simplesmente usavam, no sentido mais inescrupuloso, as indígenas. Poucas mulheres se submetiam à travessia do Oceano Atlântico. Apesar de não faltar mulher, neste caso indígena, no Brasil, os jesuítas pediam para que a Coroa enviasse mulheres para povoar a recém descoberta terra, as chamadas mulheres de qualidade. (TELES, 1993, p. 17) A posse do homem sobre a mulher já despontava desde então. Segundo narrativas de viajantes da época, a situação era a seguinte: (...) os portugueses são de tal forma ciumentos que eles mal lhes (às esposas) permitem ir à missa aos domingos e feriados. Não obstante, apesar de todas as preocupações, são elas quase todas libertinas e encontram meios de escapar à vigilância de seus pais e maridos, expondose a crueldade estes últimos, que as matam sem temor de castigo quando descobrem suas intrigas. Os exemplos aqui são tão frequentes que se estimam em cerca de 30 mulheres assassinadas pelos maridos em um ano. (TELES, 1993, p. 18)

A sociedade brasileira, desde sua colonização, tem se estruturado sobre pilares do patriarcado. O homem tem tomado o domínio da relação familiar, constituído um poder pátrio no qual se prevalece em posição de poder e submetendo a mulher à sua autoridade. O papel da mulher branca, que supostamente se encontrava em uma situação de classe dominante com privilégios de serem esposas de proprietários de terras e escravos – nunca proprietárias, mas sim esposas destes -, era de unicamente cuidar do lar, ou seja, direcionar as

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escravas sobre o serviço doméstico e a cozinha, cuidar dos filhos e tarefas como tecer e costurar, em outras palavras, as mulheres tinham papéis estereotipados que se propagaram ao longo dos anos: a mulher-esposa, a mulher-mãe e a mulher-donade-casa. (TELES, 1993, p. 19) As mulheres que tentavam escapar do papel que lhes era imposto, eram consideradas rebeldes, logo eram enviadas para um local onde se encontrassem privada ao máximo das relações sociais, onde não poderiam expressar sua rebeldia, em internatos ou conventos. Sequer poderiam aprender a ler e escrever, privilégios concedidos aos seus chefes, os homens. (TELES, 1993, p. 19)

2.1.3 As mulheres negras

A economia brasileira foi construída sobre o trabalho escravo. A Angola era o que movia as fábricas e fazendas brasileiras. O trabalho era de tal forma pesado que a vida, em média, dos negros que trabalhavam em minas ou em fazendas era de, no máximo, dez anos. As escravas, entretanto, podiam desfrutar de uma vida um pouco melhor, levando-se em conta o padrão ao qual eram submetidos os escravos na época. As mulheres negras eram trazidas para trabalharem nas casas das senhoras, mas não eram exclusivamente compradas para tal função, de modo que muitas trabalhavam como os homens nas lavouras. (TELES, 1993, p. 20) A mulher negra era subserviente do homem branco não meramente como uma empregada doméstica, mas também como um corpo para propiciar o prazer sexual aos seus senhores, podendo, inclusive, ser ofertada em aluguel a outros senhores. Seu corpo era um objeto, seja para servir aos desejos sexuais de seus donos ou para servirem de ferramentas de trabalho. (TELES, 1993, p. 20) Algumas negras resistiram ao estado de escravas, conforme Teles (1993, p. 21): Houve mulheres negras que resistiram a participar da manutenção da escravatura, praticando o aborto e até matando seu filho recém-nascido como forma de impedir que um novo escravo surgisse. Mesmo incentivadas pelos senhores – quando estes encontravam dificuldade na importação dos negros, pelos altos preços ou pela proibição do tráfico -, as negras se recusavam a tê-los.

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A mulher negra, portanto, sofria uma opressão muito mais intensa àquela sofrida pela mulher, pois além de sentir o peso do machismo a subjugando por ser mulher, precisava lidar com sua posição social absolutamente rebaixada por conta da cor de sua pele.

2.2 AS MULHERES NO BRASIL IMPÉRIO

O Império foi o período histórico brasileiro que se deu entre 1822 a 1889. No fim do século XVIII, o ideário liberal começara a se propagar na Europa, período no qual se desencadeou o processo da Revolução Industrial. Esta nova visão social chegou no Brasil, que ainda continuava a ser explorado por Portugal. Após a conquista da independência, o Brasil se viu imerso em revoltas sociais, que culminaram, após um longo processo, na proclamação da República. (TELES, 1993, p. 27) A mulher, que até então exercia apenas suas supostas funções de mãe, esposa e dona-de-casa, neste novo cenário sócio-político e econômico. Entretanto, eram pouquíssimas as que tomaram esta iniciativa. (TELES, 1993, p. 27) Neste contexto, surgem as primeiras figuras feministas conhecidas na história do Brasil. Entre estas, temos Nísia Floresta Brasileira Augusta, um dos nomes mais importantes da história feminista brasileira. Nísia defendeu a abolição da escravatura, lutou pelo acesso à educação para as mulheres e levantou a bandeira da emancipação feminina (TELES, 1993, p. 28), além de ter traduzido a obra “Direito das Mulheres, Injustiças dos Homens”, de M. Woolestonecraft, desde então já tinha uma propagação mais evidenciada da luta feminista. Outra figura feminina de notória importância foi Maria Firmina dos Reis, que apesar de não ser identificada como uma feminista, Maria Firmina foi a primeira mulher a escrever um romance abolicionista brasileiro. O feito é considerável, pois as mulheres não se destacavam em nenhum segmento. (TELES, 1993, p. 28) Chiquinha Gonzaga é mais um exemplo de mulher forte. Chiquinha casou-se aos 13 anos com um noivo escolhido por sua família. Seu marido resolveu vender o piano de Chiquinha, o que a levou a comprar um violão, acontecimento que acabou gerando brigas ainda maiores entre o casal. Quando colocada em posição de decidir entre o casamento e a música, optou pela música. Chiquinha é exemplo feminista, da recusa de se render à submissão perante o homem. Além disto,

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participou ativamente na política. Figurou como ativista durante o movimento abolicionista, fez campanha contra a monarquia e ousou criticar os rumos tomados pelo governo no período pós-proclamação da República. (TELES, 1993, p. 29)

2.2.1 As mulheres na imprensa

Segundo Teles (1993, p. 33), o Brasil foi o país latino-americano onde houve maior participação do jornalismo feminista. O primeiro jornal feminista, no Brasil, foi O Jornal das Senhoras, que começou a ser publicado em 1852, dirigido por Joana de Paula Manso. Em 1862 surgiu o jornal Belo Sexo, dirigido por Júlia de Albuquerque Sandy Aguiar. O editorial contava com diversas mulheres, que se reuniam uma vez por semana para discutir as pautas das publicações. (TELES, 1993, p. 33) Entretanto, nas palavras de Teles (1993, p. 34), o jornal feminista mais avançado foi o semanal O Sexo Feminino, dirigido por Francisca Senhorinha da Motta Diniz, defensora da abolição e do direito ao voto feminino. O jornal começou a ser publicado em Minas Gerais, em 7 de setembro de 1873. O diferencial deste jornal está no público-alvo. Os jornais anteriormente mencionados eram voltados aos homens, como uma tentativa de convencê-los do feminismo e com o intuito de ganhar espaço, enquanto O Sexo Feminino era completamente voltado para as mulheres, buscando atentá-las aos direitos que possuíam, a propagar a ideia da independência econômica e a luta por uma educação de melhor qualidade. O jornal teve sua sede transferida para o Rio de Janeiro, com a intenção de ganhar mais leitoras. Enquanto eram vendidos 800 exemplares em Minas Gerais, no Rio de Janeiro a tiragem passou para 4 mil exemplares. Depois de um tempo sem publicações por falta de recursos, o jornal voltou em 1889, em seguida mudou de nome, passando a se chamar Quinze de Novembro do Sexo Feminino, por causa da Proclamação da República. (TELES, 1993, p. 37) Outros jornais feministas surgiram, como O Domingo, Jornal das Damas, O Eco das Damas, Primavera, O Direito das Damas, todos com propostas diferentes. Entretanto, o próximo jornal feminista que se destaca nesse período é o jornal A Família, de 1888, dirigido pela feminista Josefina Álvares Azevedo. Josefina era uma defensora do direito ao sufrágio e foi a primeira que levantou a voz para ir

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contra a chefia patriarcal no âmbito familiar. Defendia, inclusive, o divórcio. (TELES, 1993, p. 37)

2.3 AS MULHERES NA REPÚBLICA

A Primeira República é o período político que se iniciou em 1889 e durou até 1930. Neste período a situação sócio-política, além da econômica, apresentava uma grande mudança. A abolição dos escravos negros não os libertou por completo, juntamente com os migrantes italianos, foram a base do crescimento da elite burguesa. (TELES, 1993, p. 41) As mulheres eram, então, duplamente exploradas, como operárias e como donas-de-casa. Em 1906, houve um protesto da classe proletária pela redução da jornada de trabalho. Os homens obtiveram o sucesso de conseguirem com que sua jornada passasse a ser de 8 horas diárias, ao passo que as mulheres passaram a ter uma jornada de 9 horas e meia. Ainda em 1906, foi realizado o I Congresso Operário Brasileiro, momento este onde foi aprovada a luta pela regulamentação do trabalho das mulheres (TELES, 1993, p. 42). Deste ano para frente, houveram mais greves das quais as mulheres foram partes ativas. Na greve de 1919, 30 mil fábricas têxteis de São Paulo entraram em greve. As mulheres, nesta greve, reivindicavam, principalmente, jornada de trabalho igual ao homem, de 8 horas diárias, e equiparação salarial, direito este que ainda não foi absolutamente conquistado até os dias de hoje. Neste mesmo período, surgiu o movimento pela luta do direito ao voto das mulheres. As participantes não eram das classes operarias, cujas tinham o foco de conseguirem uma jornada de trabalho menor e melhor salário e pouca participação política tinham. Foi em 1910 que a professora Leolinda Dalho fundou o Partido Feminino Republicano, com propostas como a defesa do direito ao voto, vagas abertas a todos para concorrer aos cargos públicos. Em 1917, o Partido promoveu uma Passeata que entrou para a história, para protestarem o direito ao sufrágio. (TELES, 1993, p. 44) O Partido é um marco importante na história do feminismo. As mulheres, enfim, passaram a se organizarem politicamente pela luta direta por seus direitos. (TELES, 1993, p. 44)

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A Segunda República foi o período de 1930 a 1964, quando também aconteceram importantes eventos para a história do feminismo no Brasil. A União Feminina foi fundada em 1934, sendo uma parte integrante da Aliança Nacional Libertadora, um movimenta dirigido por comunistas que intentavam derrubar o governo de Vargas para a implantação de um governo populista. Em 1935, todas as dirigentes da União Feminina foram presas, Olga Benário Prestes era uma destas dirigentes, sendo uma cidadã alemã que lutou no Brasil contra o nazismo, uma das figuras de maior importância na história da luta feminista e, também, da luta social em si. (TELES, 1993, p. 45) Já no período posterior à Segunda Guerra Mundial, as lutas feministas no Brasil se voltavam pelos direitos da mulher, pelos direitos da criança, contra os altos custos de vida e etc. As Constituições brasileiras seguintes a este período eram, de certa forma, desiguais e não pareciam entrar em consenso sobre os direitos da mulher. Enquanto a Constituição de 1934 vedava a discriminação por conta do sexo, a Constituição de 46 se omitiu sobre o assunto. Também não permitiam os analfabetos votarem, atingindo diretamente milhões de mulheres que ainda não tinham acesso à educação. (TELES, 1993, p. 45) Em maio de 1947 surge a Federação das Mulheres do Brasil (FMB), presidida por Alice Tibiriçá, outro importante marco da história das mulheres e do movimento feminista no Brasil. Em 1951 organizou-se o I Congresso da FMB e em 1952 foi realizada a 1ª Assembleia Nacional de Mulheres, ambos reuniram mulheres de todos os Estados para discutirem a defesa dos direitos da mulher. (TELES, 1993, p. 46) Neste período também se lutou contra os dispositivos discriminatórios do Código Civil vigente de 1916, que submetia a mulher ao poder pátrio do marido e a inferiorizava na relação conjugal. Com o golpe militar de 1964, todas as associações feministas desapareceram, voltando a surgir somente em 1975, no Ano Internacional da Mulher. (TELES, 1993, p. 47) No período da Terceira República, que foi de 1964 até 1985, surgiram interessantes movimentações no feminismo no Brasil. Pode-se dizer que foi neste período que passaram a surgir correntes feminista com ideias e objetivos bem discernidos umas das outras, o movimento já não era mais homogêneo, a luta já não era concentrada. Alguns movimentos como a União Cívica Feminina lutavam para acabar com a ameaça comunista e se colocavam em posição contrária a qualquer

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mudança

popular.

Eram

mulheres

empregadas

domésticas,

faveladas

e

trabalhadoras (TELES, 1993, p. 53), ou sejam, mulheres que, infelizmente, ainda não tinham pleno acesso à educação, eram iludidas por princípios religiosos e acreditavam que estavam lutando para salvar o país, manipuladas pelos políticos da direita.

2.4 AS MULHERES NA GUERRILHA

As mulheres participaram da luta armada de 1969 a 1974. Mesmo sendo admitidas como guerrilheiras, elas não eram totalmente aceitas (TELES, 1993, p. 55), sofriam preconceitos por parte dos homens, que as tratavam diferente, como frágeis, mas ao mesmo tempo esperavam delas um comportamento masculino. Quando eram pegas pelos inimigos, eram violentadas sexualmente e sofriam torturas. A participação das mulheres na luta armada se deve à exigência e luta das mesmas pelo direito a participarem como iguais, mas, ainda assim, eram subjugadas como mais fracas, menos capazes, e tinham de se abster de sua sexualidade. (TELES, 1993, p. 55)

2.5 AS MULHERES NA CONSTITUINTE

Em agosto de 1985, o Congresso cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. No final de 1986, o CNDM realiza um encontro em Brasília, no qual mulheres de todos os Estados comparecem com ideias e sugestões, e assim se formaliza a Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes. Esta Carta é um documento histórico importante, pois reúne propostas para que o Estado proteja os direitos das mulheres, as equipare em relação aos homens em todos os setores sociais, sejam estes familiares, trabalhistas ou mesmo políticos, e propõe formas para o Estado efetivar tais normas. As propostas expandiam o alcance de proteção estatal que havia até então nas Constituições anteriores, como em relação aos direitos das mulheres no âmbito da saúde reprodutiva e igualdade dentro do casamento, bem como erradicar a violência doméstica. A Carta foi entregue ao Presidente do Congresso Nacional e espalhada pelas Assembleias Legislativas de cada Estado.

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A partir de então, surge o Lobby do Batom. Nas palavras de uma das mulheres mais importantes do CNDM, Jacqueline Pitanguy, já tendo sido presidente do Conselho: O Lobby do Batom foi um movimento de sensibilização dos deputados e senadores sobre a relevância de considerar as demandas das mulheres para a construção de uma sociedade guiada por uma Carta Magna verdadeiramente cidadã e democrática. De 1986 à 1988 o CNDM, juntamente com representações de organizações diversas de direitos das mulheres da sociedade civil, visitou quase que diariamente as lideranças e os diversos deputados, conversando, apresentando dados, estatísticas, testemunhos, denuncias, propostas. Circulávamos pelo Congresso Nacional de gabinete em gabinete, incorporadas a este grande fluxo de pessoas representando as mais variadas expressões da sociedade brasileira que enchia os corredores daquela Casa, que depois de 21 anos de um regime totalitário tinha o compromisso histórico de restaurar os alicerces legais da democracia, da justiça social e da igualdade de gênero, raça e etnia. Lembro-me com nitidez deste caminhar político e da sensação de que estávamos participando como protagonistas de um momento histórico. (PINTAGUY, s.d.)

Conforme leciona Silva (2009), o Lobby do Batom demonstrou uma maturidade do movimento feminista no Brasil. As mulheres decidiram lutar no âmbito legal, onde, juntamente com o Estado – único detentor do real poder para efetivar meios de coerção e oferecer políticas públicas que deem enfoque aos direitos das mulheres – pudessem, de fato, gerar efeitos legais que viriam a trazer imensa significância para a mulher na sociedade. Neste período, haviam somente 26 mulheres eleitas, o que não seria suficiente para conseguir a aprovação nos textos onde a mulher deveria aparecer em igualdade ao homem na Constituição. Era necessário convencer os deputados também e, nesse contexto, o Lobby do Batom foi, talvez, o movimento feminista de maior sucesso e alcance, pois sua luta traz às mulheres benefícios até os dias de hoje. Direitos que podem passar despercebidos no dia-a-dia, pois parecem naturais, mas que, na verdade, são frutos de uma luta intensa e de muita dedicação de todas as mulheres do Lobby do Batom.

2.6 O MOVIMENTO FEMINISTA ATUAL

Toda a luta das mulheres pode ser considerada como a luta do movimento feminista, contudo isso não é um conceito definido, pois o feminismo enquanto movimento surgiu muito tempo depois da mulher enquanto ser social.

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Desde a época na qual se buscava o direito ao sufrágio, já havia o movimento feminista, pois este existe a partir do momento que se luta pelos direitos de equidade das mulheres na sociedade. Conforme as demandas mudaram, o movimento feminista também se adaptou para atendê-las. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º dispõe o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Há a estrita previsão legal da igualdade entre homens e mulheres, além da garantia fundamental petrificada de que todos têm direitos iguais, direitos estes que não são protegidos na prática. Ainda neste sentido, o Brasil assinou um tratado internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW – 1979), em 1984, ratificando em favor da proteção dos direitos da mulher e da erradicação de toda e qualquer forma de discriminação desta. Entretanto, o que tem sido visto na prática é a insistência de uma sociedade patriarcal que cobre os olhos diante de inúmeros temas que envolvem a figura social e política da mulher, como a cultura do estupro, a violência contra a mulher, o papel submisso imposto dentro do casamento, dentre muitos outros. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) é uma lei internacional que assegura os direitos das mulheres. A Convenção entrou em vigor em 1981 e conta com 173 países, mais de dois terços dos países-membros da ONU. O texto da Convenção conta com 30 artigos, prevendo formas de combate a toda e qualquer discriminação contra a mulher, contendo, inclusive, uma programação de como fazer tal combate. A Convenção assume que a expressão ‘discriminação contra a mulher’ significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

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A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou no dia 6 de outubro de 1999 um Protocolo Opcional para a CEDAW e convocou os países que haviam assinado a Convenção a ratificarem o novo instrumento. Ao ratificar este Protocolo, o Estado reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher – órgão que monitora o cumprimento da Convenção por parte dos Estados signatários – para receber e analisar queixas de indivíduos ou grupos dentro de sua jurisdição. Conforme informações contidas na apresentação do VII Relatório Nacional Brasileiro à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 17 de fevereiro de 2012, ainda há uma imensa discriminação no que concerne o gênero. Segundo citação do mesmo, nas sugestões à Comissão para requerer maior atenção do Estado, do Ministério Público, dos Tribunais, deixando claro que as políticas sociais de proteção dos direitos das mulheres no âmbito jurídico brasileiro ainda têm um longo caminho a sua frente. Um dos artifícios mais utilizados para desvalorizar as mulheres e para reduzir sua dignidade surge escamoteadamente, na forma de brincadeira. O tom jocoso com que o assunto é tratado pode revesti-lo de pouca importância. Dessa forma, a violência simbólica de uma propaganda permeada por uma suposta “brincadeira” pode ter efeitos culturais perversos, já que não raras vezes, a intolerância e a violência física sustentam-se na violência simbólica. Dessa forma, é preciso continuar avançando para que as normas de autorregulamentação da publicidade sejam aprimoradas e incorporadas espontaneamente pelas agências de publicidade, de forma que a publicidade não seja mais um campo de perpetuação da desigualdade de gênero em nosso país. (CEDAW, 2012)

O Direito precisa acompanhar as mudanças na sociedade na qual está inserido, pois parte desta e formula-se para a mesma. Precisa estar atento à proteção dos direitos das mulheres que surgem no contexto dos feminismos modernos. Nos anos de 1970, conforme leciona Sarti (2004), as causas feministas ficaram em segundo plano, uma vez que a luta contra o autoritarismo provindo da ditadura se mostrava uma pauta mais urgente. Para combater esse autoritarismo, o movimento feminista lutou juntamente com outros aliados e, dentre estes, estava a Igreja Católica, logo assuntos como aborto eram requeridos a permanecer longe dos holofotes.

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Até a década de 90, o movimento feminista era mais unificado, no entanto ao passo que juntava todos em um bloco só, ignorava, de certa forma, as inúmeras nuances encontradas dentro do próprio movimento, a exemplo das mulheres negras, as quais sofreram repressão de gênero e raça, mas que não tinham voz própria. A partir de então o movimento feminista passa a denunciar o perigo da essencialidade do movimento, de tomar por certa uma única essência, como se a repressão sofrida pelas lésbicas, por exemplo, se equiparasse à sofrida por mulheres heterossexuais. Desde então, surgiram inúmeros feminismos, ou seja, diversas correntes que são uníssonas na luta, mas escolhem caminhos diferentes conforme a necessidade daquelas que representa. Foi também com o feminismo que iniciou a discussão acerca de gênero, que se destoa do conceito de sexo e traz todas as problemáticas de imposição de papel à tona. A discussão de gênero se mostra uma ferramenta de grande utilidade para a compreensão das relações sociais que envolvem o homem e a mulher. (PROMUNDO, 2006). Conforme ensina Macêdo (2003, p. 32): (...) No Brasil, somente em 1981, os partidos e sindicatos de orientação socialista fizeram uma autocrítica quanto à questão feminina, e reafirmaram que a opressão principal é a opressão do capital sobre o trabalho, mas reconheceram outras formas específicas de opressão como a que sofrem as mulheres, os negros, os homossexuais e os deficientes físicos. Tal movimento assumiu várias formas de luta, diversas bandeiras e diferentes facetas. Já foi sufragista, anarquista, socialista, comunista, burguês e reformista. Já lutou no parlamento, nas ruas e nas casas para conquistar e garantir o acesso da mulher à educação formal. De acordo com Saffioti (1979), enquanto as mulheres europeias defendiam a cidadania com plenos direitos – trabalho, educação e voto – no Brasil a instrução da mulher não chegava a representar uma preocupação social. Poucas eram as que tinham acesso à instrução e à educação que, na época, segundo princípio desegregação sexual, eram dirigidas de modo diferenciado à parcela masculina da população. Só em 1930, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de frequentar ocurso superior. E, mais recentemente, com o pós-feminismo e as discussões em torno das questões de gênero, consolidou-se uma luta pela igualdade de salários e condições dignas de trabalho, pela valorização do trabalho doméstico, pelo direito inalienável de todas ao controle sobre o próprio corpo e gozo de sua sexualidade. Enfim, pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que a mulher possa realizar-se plenamente enquanto ser humano e cidadã. Por fim, o movimento pós-feminista brasileiro colocou em xeque as relações sexistas de dominação em diversos aspectos da vida social e uniu um conjunto heterogêneo de mulheres na defesa de seus interesses, tornandoas sujeitos políticos. A construção desse novo sujeito foi um processo lento, iniciado com as lutas pela resolução de problemas sociais que afetavam as mulheres, tais como a falta de serviços públicos (saúde, educação, saneamento, creches, etc.), passando-se para a reflexão sobrea

26 centralidade do trabalho doméstico na vida da mulher e as implicações desse fato em todas as esferas da vida social, chegando-se ao questionamento dos padrões culturalmente construídos de feminilidade e masculinidade realizado nos dias atuais.

Pode-se ver que o feminismo, como qualquer outro movimento social, se desdobra em diversas vertentes, pois há diversas opressões sofridas por classes diferenciadas dentro da categoria de gênero mulher. Cada vertente atenta às demandas específicas de suas mulheres representadas. Se o feminismo clássico se assentava na proposta da igualdade e na denúncia da desigualdade e da discriminação, e se sua proposta e verdade se pretendiam universais, o pós-feminismo se pergunta sobre as diferenças e as relações não só entre homens e mulheres, mas também entre mulheres, baseando-se especialmente nas diferenças entre culturas relativamente aos modelos de gênero e, portanto, na inexistência de um modelo universal. (MACHADO, 1992, p. 9, apud MACÊDO, 2003).

. Partindo de uma análise breve do histórico dos movimentos sociais em busca dos direitos das mulheres, percebe-se que surgiram novas demandas dos direitos da mulher, um destes, tratado nesta monografia, se refere a uma questão um tanto delicada e que, por vezes, parece contraditória: a licença-parental. No capítulo a seguir, será abordado o papel da masculinidade e feminilidade na questão de gênero dentro do contexto familiar, o que leva ao debate da aplicação da licençaparental como promotora da equidade de gênero dentro da família.

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3 A QUESTÃO DO GÊNERO E A MASCULINIDADE

Como abordado no capítulo anterior, o movimento feminista é responsável por diversos avanços no que concerne a luta das mulheres, além de trabalhar para que se compreenda as causas sociais da desigualdade imposta entre homem e mulher. Para isto, é fundamental compreender a discussão sobre gênero. Passemos a explorar melhor tais pontos no presente capítulo.

3.1 IGUALDADE VERSUS EQUIDADE

Os institutos da igualdade e equidade não representam um sinônimo, na verdade, são distintos e se faz de extrema relevância a compreensão desta distinção para que se entenda pelo quê lutam as feministas. Vejamos: Igualdade – [Do lat. Aequalitate] 1. Qualidade ou estado de igual; paridade.2. Uniformidade,identidade.3. Equidade, justiça.4. Mat. Propriedade de ser igual.5. Mat. Expressão de uma relação entre seres matemáticos iguais. Igualdade moral. Ét.1. Relação entre os indivíduos em virtude da qual todos eles são portadores dos mesmos direitos fundamentais que provêm da humanidade e definem a dignidade da pessoa humana. Equidade - [Do lat. aequitate] 1. Disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um.2.Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.3. Sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente legal.4.Igualdade, retidão, equanimidade. (NOGUEIRA, s.d.).

A igualdade se trata de direitos fundamentais que são aplicados de igual forma a ambos os gêneros, como o direito à vida, à saúde, educação, etc. Enquanto isso, a equidade é flexibilizar o direito em prol dos oprimidos, ainda que em detrimento do direito objetivo. A igualdade iguala, a equidade equivale. O princípio de igualdade que orienta a cidadania desdobra-se no princípio da universalidade das regras de distribuição (princípios universalistas de justiça). Este ideal de universalidade, tende a homogeneização, como parte da vontade geral, e acaba por diluir as diferenças, a vida ‘boa’, como Aristóteles qualificava a vida do cidadão, era, portanto, não apenas melhor, mas livre de cuidados ou mais nobre que a vida ordinária, mas possuía qualidade inteiramente diferente. Era ‘boa’ exatamente porque, tendo dominado as necessidades do mero viver, tendo-se libertado do labor e do trabalho, e tendo superado o anseio inato da sobrevivência comum a todas

28 as criaturas vivas, deixava de ser limitada ao processo biológico da vida” (ARENDT, 1991). (...) A introdução do princípio da equidade, da diferença, no espaço da cidadania que é um espaço de igualdade, é acompanhado no âmbito dos direitos pelo desenvolvimento de uma terceira geração. Os direitos de 3ª geração distinguem-se dos que integram a 1ª geração(individuais) e a 2ª geração (sociais e econômicos) por serem direitos difusos e coletivos que introduzem princípios de solidariedade, tolerância e confiança. São “difusos” porque sua titularidade não é clara, “agrupa interesses individuais e gerais assim como públicos e privados, correspondem a necessidades comuns a conjuntos de indivíduos que somente podem ser satisfeitas a partir de uma ótica comunitária (MAINGON, 2001). Correspondem às formas de pensar os arranjos sociais considerando a diferença como dado da realidade e incorpora a equidade como princípio orientador. Equidade introduz a diferença e surge no período contemporâneo associada às minorias (termo inclusivo que nomeou primeiramente as mulheres, povos indígenas e grupos étnicos, mas que hoje em dia incorpora temáticas diversas como a do louco e a do negro). (ESCOREL, 2001, p. 4)

A igualdade é a justiça aplicada de modo geral, porém a equidade se aplica muito melhor e de forma mais coerente ao que buscam as mulheres em sua luta, pois a equidade trata das exceções, retificando quando a justiça da igualdade absoluta se faz insuficiente para a garantia de justiça social.

3.2 CONSTRUÇÃO DOS PAPÉIS DE GÊNERO

Para compreender os papéis impostos ao homem e à mulher nos modelos de família, é necessário que antes seja feita uma breve análise do conceito de gênero para que seja possível entender a questão abordada no presente trabalho, uma vez que é discutida a equidade de gênero dentro do ambiente familiar, com a efetiva proteção jurídica. Segundo a historiadora Scott (1990, p. 14), “gênero é um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre diferenças percebidas entre os sexos, e o primeiro modo de dar significado às relações de poder”. Em outras palavras, não pode-se falar em ‘homem’ e ‘mulher’ como distinção de gênero utilizando-se do embasamento biológico para tal. Conforme a celebre frase de Simone de Beauvoir (1949), não se nasce mulher, torna-se mulher. Gênero e sexo não são sinônimos, o gênero parte da construção social do indivíduo, enquanto o sexo tão somente o pré-define biologicamente. Por isso, há pessoas que nascem de um sexo, mas se identificam como o oposto. Segundo Louro (1996), “gênero não pretende significar o mesmo que sexo, ou seja, enquanto

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sexo se refere à identidade biológica de uma pessoa, gênero está ligado à sua construção social como sujeito masculino ou feminino”. Posto isto, pode-se perceber que o papel social imposto à mulher não se dá por conta do seu sexo. Nascer com genitálias femininas não justificariam sua submissão forçada ao macho. Assim como a natureza designa funções distintas ao sexo, a sociedade também criou algumas e, historicamente e de forma arbitrária, as impôs aos gêneros. Para quebrar esses rótulos de papel e função da mulher no âmbito familiar, é necessário desconstruir o conceito do gênero atribuído à mulher que fora criado por influência direta e intensa do sistema patriarcal. A partir do estudo de gênero é que se tornou possível se desprender dos papéis sociais impostos como se estes fossem naturais, de ordem biológica, podendo, a partir desse ponto, problematizar as imposições exercidas sobre o as mulheres. Segundo Grossi (2000 apud MACÊDO, 2003, p. 33), o estudo do gênero e suas relações começou, no Brasil, por volta da década de 70 e 80. Macêdo (2003) ainda diz, sobre o assunto, que: No final da década de 1980, observou-se um aumento no desenvolvimento de pesquisas sobre as mulheres brasileiras. Em muitas pós-graduações foram oferecidos cursos sobre a questão, que resultaram em um grande número de teses. No entanto, apesar do avanço em relação aos estudos sobre a condição feminina, nesse período, a referência permaneceu quase que unânime a uma unidade biológica das mulheres, ou seja, todas as mulheres, independente de sua condição social, se reconhecem pela morfologia do sexo feminino (vagina, útero, seios). O que os estudos de gênero problematizaram a partir daí foi justamente essa determinação biológica da condição feminina. Nesse sentido, vale ressaltar que, no Brasil, somente no final dos anos 1980 é que as feministas começam a adotar a designação “estudos de gênero” no lugar de “estudos sobre a mulher”. (...) Por uma simples transposição de termos, passou-se a designar aquilo que classicamente se chamava de “questão da mulher” para “questão de gênero”. O uso da categoria gênero começou pela academia, redefinindo campos de pesquisas, buscando legitimidade para assuntos considerados marginais.

Essas imposições do papel de gênero sempre encontraram força, na história, em pensadores conhecidos que acabaram por difundir a ideia como algo natural. Segundo Gomáriz (1992 apud MACÊDO, 2003), o movimento feminista tem origem no movimento liberalista, surgindo no contexto da Revolução Francesa e da Revolução Americana. Os pensadores da Revolução Francesa não se mostravam favoráveis à ideia de que a mulher deveria ter os mesmos direitos dados ao homem,

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como é o caso de Rousseau. Para Rousseau, em sua obra intitulada “Emílio ou da educação”, escrita em 1762, as ideias que colocam a mulher em um papel social distinto são justificáveis e, até, justas: Em síntese, consiste em um ensaio pedagógico onde busca traçar as linhas mestras a serem seguidas para a transformação de uma criança (Emílio) em um homem bom, preparando-o para o futuro. Para tanto, através da educação objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades naturais da criança e de seu afastamento dos males sociais, de forma progressiva e, quando Emílio chega à idade adulta Rousseau lhe aponta a mulher ideal, Sofia. ROUSSEAU (1995, p. 424) assevera que na união dos sexos, embora cada qual concorra igualmente para o objetivo comum, não ocorrem da mesma forma e, a partir desta constatação nasce da primeira diferença assinalável entre as relações morais de um e de outro, qual seja, “um deve ser ativo e forte, o outro passivo e fraco: é necessário que um queira e possa, basta que o outro resista pouco.” Continuando nesta linha misógina, ROUSSEAU (1995, p. 424) vaticina que a mulher é feita especialmente para agradar ao homem enquanto que este, se o fizer, sua necessidade não será direta, pois o mérito do homem “está na sua força, agrada, já, pela simples razão de ser forte”, concluindo que não se trata da lei do amor, mas a da natureza que a antecede. Com isso, a naturalização da desigualdade existente entre homens e mulheres justifica os diferentes papéis sociais que cada qual desempenha no mundo da vida. (MIYAMOTO; KROHLING, 2013)

Em contraposição, a escritora Mary Wollstonecraft publicou em 1790 a obra chamada “A reivindicação dos direitos da mulher”, através da qual se posiciona fortemente contrária às ideias disseminadas por Rousseau. A principal ideia de Wollstonecraft é que através da educação, a mulher pode adquirir um melhor status econômico, social e político, ao contrário do que dizia Rousseau, para quem a mulher precisava sim receber educação, porém somente no que lhe convém para o exercício de seu papel de gênero. (MIYAMOTO; KRHOLING, 2013). Women are therefore to be considered either as moral being, or so weak that they must be entirely subjected to the superior faculties of men. […] Rousseau declares that a woman should never for a moment feel herself independent, that she should be governed by fear to exercise her natural cunning, and made a coquettish slave in order to render her a more alluring object of desire, a sweeter companion to man, whenever he chooses to relax himself.1 (WOLLSTONECRAFT, 1790, apud MIYAMOTO; KRHOLING, 2013)

1

Tradução livre: As mulheres são, portanto, consideradas ou como um ser moral ou tão fracas que devem ser totalmente submetidas às faculdades superiores do homem. [...] Rousseau declara que uma mulher nunca, nem por um momento, deve sentir-se independente, que ela deve ser regida pelo medo de exercer sua destreza natural e ser uma escrava, a fim de torná-la um objeto mais atraente de desejo, uma companheira mais doce para o homem quando ele quiser.

31

Partindo

desta

perspectiva,

as

mulheres

não

atingem

níveis

socioeconômicos e políticos tão altos quanto o homem porque não recebem a mesma educação e oportunidades. Logo, ao encontrarem-se num nível social abaixo, são consideradas inferiores, sendo esta sua posição natural na sociedade, fortalecendo cada vez mais o argumento de que os homens devem governá-las.

3.3 A MASCULINIDADE NA DISCUSSÃO DE GÊNERO

A discussão e os estudos de gênero, em sua maioria, se voltam à feminilidade no gênero, não tendo enfoque na masculinidade. Isso ocorre por conta dos movimentos feministas que obtiveram mais atenção nos últimos anos. Contudo, não se pode falar de gênero sem discutir ambos os conceitos e suas referidas problemáticas sócio-políticas. É o que assinala Macêdo (2003, p. 35): Do mesmo modo que se busca desconstruir os pilares de uma natureza feminina, deve-se desconstruir a crença em um sujeito masculino único e universal. Tais modelos de homem e de mulher já há muito não correspondem àquilo que é necessário e presenciado na realidade cotidiana, mas parecem insistir na afirmação de que são, apesar de todos os percalços, modelos úteis. O otimismo feminista trouxe a inauguração de um momento histórico tomando-se por base a existência de sujeitos singulares e solidários.

O papel social atrelado à masculinidade na questão de gênero é o de chefe-de-família pai e provedor. Cabe ao homem trazer o sustento para casa, é ele a figura trabalhadora principal no contexto familiar, é sua obrigação sustentar a família. O grande problema dessa imposição é justamente o ponto chave da motivação teórica do presente trabalho: ao designar tal papel ao homem e domesticar a função da mulher como mãe, afasta-se o homem enquanto pai de suas funções, deveres, direitos e responsabilidades dentro da organização familiar. A cultura das diferenças de gênero e da divisão de tarefas entre os sexos sempre esteve presente em nossa sociedade. Os papéis assumidos por pais e mães eram tradicionalmente distintos, a mãe possuía o papel de cuidadora primária e o pai o de provedor das necessidades materiais da família. Assim, aos pais cabia uma autoridade distante, sem se preocupar com fraldas, alimentação, cólicas, etc; deixando às mães a referência afetiva para as crianças. Tem-se percebido uma nova visão sobre as diferenças de gênero em que os homens têm assumido uma postura mais igualitária em relação às suas companheiras. Isso está se refletindo também no tocante à gestação em que os homens vêm adquirindo maior consciência da importância da sua participação neste período. A presença do

32 homem/companheiro é um fator positivo que favorece o fortalecimento dos laços familiares e faz com que eles se sintam importantes e realizados ao poder exercer de forma concreta o papel de pai antes mesmo do parto. (OLIVEIRA, 2008, p. 74)

A família moderna (conforme será visto no próximo tópico) apresenta uma configuração nova e diferenciada. Nesta família, que se desvincula do modelo tradicional, o homem assume seu papel de pai ao passo em que a mulher assume seu papel de provedora, sem que necessariamente haja uma inversão total dos papéis impostos, ou seja, a mulher pode assumir a função de prover a parte material do sustento familiar enquanto o homem assume a função de cuidar da casa e dos filhos, como também pode ocorrer a situação em que se equilibram os papéis, tanto fora quanto dentro do ambiente familiar e doméstico. A necessidade de analisar e compreender a coexistência dos aspectos modernos e tradicionais nas famílias contemporâneas nos últimos 15 anos, revelou um considerável aumento no número de pesquisas sobre a divisão de gênero nessas atividades domésticas. Pesquisadores do Brasil e dos Estados Unidos têm constatado que a divisão das tarefas domésticas ainda tende a seguir padrões relativamente tradicionais. Mesmo nas casas onde as mulheres têm um ganho financeiro maior do que os maridos, ou mesmo naquelas onde os maridos estão desempregados, elas realizam uma quantidade muito maior de atividades no trabalho doméstico que eles. (WAGNER, et. al., 2005: 182)

Assim como não é viável afirmar que não há mais sociedade patriarcal (vide próximo tópico), também se faz inviável discursar que já vivemos em tempos de ouro, onde a família se afastou do modelo patriarcal conservador tradicional e apresenta disposição de papéis igualitários entre homens e mulheres. Houve sim um avanço na distribuição mais justa dos deveres familiares de ambos os gêneros, mas ainda há um longo caminho de desconstrução dos papéis de gênero pela frente. Quanto ao “novo” homem, em seus estudos sobre a masculinidade, Nolasco (1993, 1995, 2001) refere-se à banalização das representações sociais masculinas, como opostas às novas representações femininas (assim como também de negros e de homossexuais). Essas representações teriam passado a ocupar o lugar de “inimigo”, impedindo a dialética do esclarecimento. Como alternativas para este impasse, o autor ressalta a desconstrução da virilidade truculenta (interpretada como possível dúvida sobre a identidade sexual do homem, comprometido em provar e prover) e a construção da paternidade. Esta última não apenas no sentido clássico de proteção material e moral - incumbência masculina do pai - mas com uma “possibilidade de ampliação de suas dimensões internas e de renovação de sua relação com a vida” (NOLASCO, 1993, p.170 apud NEGREIROS; FERES-CARNEIRO, 2004, p. 42)

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A imposição do papel da masculinidade no gênero, que encontra raízes no sistema social patriarcal, também prejudica o homem, ainda que de forma muito menos opressora de como ocorre com as mulheres. Adentrando o principal ponto do presente trabalho, temos outro exemplo: ao designar o papel de provedor ao homem, afasta-o do âmbito familiar com a chegada de um filho. Além de redirecionar toda a responsabilidade do cuidado do bebê à mãe, ainda se dificulta a presença paterna nos primeiros meses de vida da criança. O pai, por mais que o deseje, tem tempo limitado para passar com a criança recém-chegada, participando pouco das atividades diárias e contribuindo menos ainda para com as tarefas. Para que se permita maior participação paterna nesse período e para que se promova a responsabilidade do cuidado da criança ao pai e à mãe – e para que se desmitifique o sujeito mulher como sujeito mãe enquanto o sujeito homem continua em seu papel de chefe da família e provedor -, é necessário que haja a reconstrução dos papeis de gêneros, e o Direito pode exercer grande influência nesse aspecto, pois, ao legislar em favor da equidade de gênero, contribui diretamente para a mudança do cenário social.

3.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-SOCIAL DA INSTITUIÇÃO FAMÍLIA

O Direito é um organismo vivo, em constante mudança. Segundo Eros Grau (2005, p. 49): O direito é um organismo vivo, peculiar porém, porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa é a sua força, o seu fascínio, a sua beleza. É do presente, na vida real, que se tomam as forças que lhe conferem a vida. E a realidade social é o presente; o presente é a vida – e vida é movimento. Assim, o significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos.

Logo, o Direito precisa acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade para que possa ser capaz de julgar e regrar a realidade que se constrói. No que se refere à família, não é diferente. Vale ressaltar que a família é uma instituição social; criada, portanto. Argumentos de que a família é algo natural, uma forma padrão de comportamento

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dentro da sociedade, é desprovida de fundamentos que não sejam de cunho religioso. Conforme leciona Narvaz e Koller (2006): A família não é algo biológico, algo natural ou dado, mas produto de formas históricas de organização entre os humanos. Premidos pelas necessidades materiais de sobrevivência e de reprodução da espécie, os humanos inventaram diferentes formas de relação com a natureza e entre si. As diferentes formas de organização familiar foram, portanto, inventadas ao longo da história. Uma destas formas de organização, centrada na figura masculina, foi a família patriarcal. Houve, e ainda há, outras configurações familiares, entre elas as famílias chefiadas por mulheres, as famílias matrifocais, matrilineares e matrilocais, centradas na figura e na descendência feminina.

Ainda nos ensinamentos Narvaz e Koller (2006), as autoras citam estudos antropológicos realizados por Engels (1884) e Muraro (1997), a partir dos quais pode-se verificar que as sociedades primitivas eram coletivas e giravam em torno da figura matriarcal, e os papéis de gênero não eram definidos tão claramente como ocorre nos dias de hoje. Os papéis sexuais e sociais de homens e de mulheres não eram definidos de forma rígida e as relações sexuais não eram monogâmicas, tendo sido encontradas tribos nas quais as relações entre homens e mulheres eram bastante igualitárias. Todos os membros envolviam-se com a coleta de frutas e de raízes, alimentos dos quais sobreviviam, bem como a todos cabia o cuidado das crianças do grupo. Muito tempo depois, com a descoberta da agricultura, da caça e do fogo, as comunidades passaram a se fixar em um território. Aos homens (predominantemente) cabia a caça, e às mulheres (também de forma geral, embora não exclusiva), cabia o cultivo da terra e o cuidado das crianças. Uma vez conhecida a participação do homem na reprodução e, mais tarde, estabelecida a propriedade privada, as relações passaram a ser predominantemente monogâmicas, a fim de garantir herança aos filhos legítimos. O corpo e a sexualidade das mulheres passou a ser controlado, instituindo-se então a família monogâmica, a divisão sexual e social do trabalho entre homens e mulheres. Instaura-se, assim, o patriarcado, uma nova ordem social centrada na descendência patrilinear e no controle dos homens sobre as mulheres. (NARVAZ; KOLLER, 2006)

Entretanto, Simone de Beauvoir afirma que em nenhum momento histórico houve o matriarcado, em sua obra “O Segundo Sexo”. Para Beauvoir, o patriarcado é uma constante universal encontrada em todos os sistemas políticos. Esses fatos induzem a supor que existia nos tempos primitivos um verdadeiro reinado das mulheres; foi essa hipótese proposta por Baschoffen que Engels retomou: a passagem do matriarcado para o patriarcado parecelhe "a grande derrota histórica do sexo feminino". Mas, em verdade, essa idade de ouro da mulher não passa de um mito. Dizer que a mulher era o

35 Outro equivale a dizer que não existia entre os sexos uma relação de reciprocidade: Terra, Mãe, Deusa, não era ela para o homem um semelhante: era além do reino humano que seu domínio se afirmava: estava portanto fora desse reino. A sociedade sempre foi masculina; o poder político sempre esteve nas mãos dos homens. "A autoridade pública ou simplesmente social pertence sempre aos homens", afirma Lévi-Strauss ao fim de seu estudo sobre as sociedades primitivas. O semelhante, o outro, que é também o mesmo, com quem se estabelecem relações recíprocas, é sempre para o homem um indivíduo do sexo masculino. (BEAUVOIR, 1949, p. 91)

O termo família vem do latim famulus que significa escravo doméstico. A instituição família, nos moldes que hoje reconhecemos como tradicional, encontrou fortes pilares na Roma Antiga. A partir desse ponto histórico, o homem assumiu a posição de patriarca da família, detendo o poder sobre a esposa e os filhos. Filhos homens também possuíam grande destaque dentro da família, pois seriam soldados, logo importantes para a nação. O patriarca detinha poder não somente sobre sua família, mas também sobre seus escravos, podendo dispor do direito à vida de qualquer um deles. Podia, inclusive, transformar o próprio filho em escravo e vendêlo. A figura masculina emitia maior poder, no contexto familiar, do que o próprio Estado. (NARVAZ; KOLLER, 2006). Para alguns teóricos, como Lobo (1992) e Rowbotham (1984), é inviável utilizar o termo patriarcado nos dias atuais, pois consideram o patriarcado como uma limitação histórica que já não mais existe, quando civilmente o homem dominava a mulher e esta não tinha seus direitos garantidos. Entendem as autoras que as relações sociais mudaram e nem o pai, nem o marido possuem mais o poder de outrora sobre as mulheres. Contudo, vale uma ressalva do ponto de vista trazido por Pateman (1993), ao dizer que há um patriarcado moderno, cujo sistema alterou suas configurações, mas se mantém imperante, uma vez que o homem exerce poder sobre a mulher ainda, seja no âmbito público ou privado. O patriarcado pode não estar tão claramente exposto como costumava ser, contudo, não se pode admitir que ele não exista mais e que o uso do termo seja meramente uma referência histórica. O patriarcado ainda impera numa sociedade machista, exemplos simples que comprovam tal afirmação é a culpabilização da vítima em caso de estupro, a dificuldade da sociedade em aceitar o estupro marital como um crime, o femicídio, criminalização do aborto, dentre outros exemplos de comportamentos machistas que podem ser observados na sociedade.

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3.4.1 Modelos de família

O modelo tradicional de família não condiz com o modelo moderno de família. No modelo tradicional, temos a figura do homem como um pai provedor, o macho predominante no ambiente familiar e a figura da mulher enquanto esposa e mãe. Já no modelo moderno – que na verdade se desdobra em tantos outros mais modelos – podemos ter uma variedade de família, sem pai, sem mãe, com dois pais, com duas mães, com avó, com tia - mas frisa-se aqui o papel dos gêneros dentro do modelo moderno de família heterossexual. Neste último caso, ou seja, na família moderna, tanto o homem quanto a mulher são os provedores, bem como ambos cumprem suas funções dentro do ambiente doméstico. Conforme leciona Negreiros e Féres-Carneiro (2004, p. 5): (...) destacamos o conceito de “desmapeamento”, desenvolvido por Figueira (1981). Como o termo equivocadamente pode sugerir, não se trata de ausência de mapas, mas da convivência conflituosa de dois modelos: um tradicional e outro igualitário. Ou seja, o novo e o antigo convivem na subjetividade, sem que o primeiro tenha substituído o segundo, como aparentemente pode-se supor. No “modelo antigo” os dois sexos são concebidos como “naturalmente” diferentes, tanto bio-psíquica como socialmente. As identidades masculinas e femininas configuram-se demarcadas com precisão - o que cabe a um exclui o outro, quer em comportamentos, atitudes, sentimentos, inclinações ou interesses. O casamento é considerado indissolúvel, monogâmico e ligado à reprodução. Abriga duas ordens de responsabilidades morais. A masculina é fundada na relação com o trabalho e na virilidade - manutenção econômica da família e atitude protetora para com os seus membros. A feminina está calcada na preservação da sexualidade e no exercício da maternidade - virgindade pré-nupcial, fidelidade conjugal e dedicação ao lar e filhos. Na organização familiar, verifica-se uma clara e explícita assimetria entre homem-mulher e adulto-criança, os primeiros sendo porta vozes da autoridade, detentores de saber e poder. A dimensão pública-masculina é mais valorizada que a privada–feminina, e a participação do homem ou da mulher na área pertencente ao outro é eventual e descontínua. O ponto de equilíbrio se dá na aceitação - acordo tácito - de que cada um deve fazer o melhor possível em seus domínios excludentes. (...) No “modelo novo” de família, as fronteiras de identidades entre os dois sexos são fluidas e permeáveis, com possibilidades plurais de representação: mulher oficial de forças armadas, homem dono-de-casa, mãe e pai solteiros, mulher chefe de família, casais homossexuais masculinos ou femininos, parceiros masculinos mais jovens, casal sem filhos por opção, produção independente, bebê de proveta e demais possibilidades que a evolução científica permite ou está em vias de possibilitar, tal como a discutida clonagem humana.

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Na família moderna, as mulheres não necessitam mais cumprir uma função que supunha lhes ser inerente - a de cuidar dos filhos, ser dona-de-casa. Muitos casais optam por não ter filhos, o que significa, de forma mais ampla, que a mulher moderna não tem o foco na maternidade, mas sim no crescimento pessoal, seja este acadêmico, profissional ou mesmo no casamento. Segundo os dados apresentados por Gomes e Rios (2009, p. 3): No Brasil, verificam-se as seguintes constatações, disponíveis no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que dizem respeito às Sínteses de Indicadores Sociais divulgadas a cada ano: a família tradicional - composta pelo casal com filhos - caiu de quase 60,0% em 1992 para 55,0% em1999, 51,5% em 2003, 50,0% em 2005 e 49,4% em 2006dos arranjos familiares residentes em domicílio particular; ao mesmo tempo, aumentou a proporção de outros tipos de composição familiar: de mulheres sem cônjuge e com filhos (de 15,1% para 17,1%, 18,1%, 18,1%e 18,1%, respectivamente) e de casais sem filhos (de12,9% para 13,6%, 14,4% , 15,1% e 15,6%, respectivamente).

Conforme estudos apontados por Negreiros e Féres-Carneiro (2004, p. 7), as mulheres absorvem melhor o novo conceito de família enquanto os homens se prendem ao conceito antigo. Dentre as causas para tal fenômeno, segundo as autoras, tem-se a maior participação das mulheres no mercado, o que, logo, as torna mais independentes; o crescimento econômico dos últimos anos; o papel do homem como provedor da casa sendo desmitificado; o nível cada vez mais alto de escolarização das mulheres; os avanços da medicina no que se refere aos métodos contraceptivos; e as mudanças no âmbito jurídico e legal, onde começam as modificações sociais a partir da proteção dos direitos da mulher e a constante busca pela equidade dos gêneros. (...) maior participação feminina no rendimento total das famílias nas quais há um companheiro, pode interferir na organização familiar, alterar as relações de gênero em seu interior e afetar a distribuição interna de poder e a divisão do trabalho entre os diferentes membros do grupo familiar, levando a um possível maior empoderamento das mulheres. É importante frisar, entretanto, que, apesar de explicitar transformações comportamentais importantes, os avanços são lentos e estão longe de representar uma divisão sexual do trabalho doméstico mais equitativa. Ao se analisar a atualidade das relações de gênero no contexto nacional, fica evidente, também, o descompasso entre mudanças sociais e reconhecimento institucional. Ao lado das novas formas de organização da sociedade convivem arcaicas estruturas, como normas, leis, políticas e sentenças judiciais, que não condizem com a prática efetiva da vida cotidiana. Muitos comportamentos baseados nas convenções sociais de gênero também não se coadunam com as novas formas de organização da sociedade. Daí a importância de o Estado, por um lado, intervir para

38 transformar esses comportamentos, reprodutores da desigualdade, e, por outro, incentivar aquelas transformações que vêm ocorrendo na sociedade. (PINHEIRO; GALIZA; FOUNTOURA, 2009)

Um fator contrário, que pesa muito nos dias de hoje, ao novo modelo familiar, é a influência religiosa. Na visão da Igreja, a mulher tem um propósito a cumprir na família e, para tal, convém ser submissa. Conforme ensina Coutinho de Arruda (1996, p. 3): A valorização do papel da mulher como mãe tem sido continuamente ressaltada pela doutrina social da Igreja. Já em 1930, o Papa Pio XI alertava para a questão da emancipação da mulher, mostrando que "os mestres do erro defendem com arrogância que a emancipação da mulher deve ser tríplice: no governo da sociedade doméstica, na administração dos bens da família e na exclusão ou supressão da prole, isto é, social, econômica e fisiologicamente. Fisiológica, enquanto querem que a mulher, em harmonia com sua vontade, seja ou deva ser livre dos encargos de esposa, quer conjugais, quer maternos. Emancipação econômica, em virtude da qual a mulher, mesmo sem conhecimento ou contra a vontade do marido, possa livremente ter, gerir e administrar os seus negócios privados, desprezando os filhos, o marido e toda a família. Emancipação social, por último, enquanto se afastam da mulher os cuidados domésticos, tanto dos filhos como da família em conjunto, para que, eliminados estes, possa entregar-se às suas inclinações naturais e consagrar-se às funções e negócios públicos.

A Igreja vê como um perigo a emancipação das mulheres. Estas devem permanecer submissas, em seu ambiente doméstico, exercendo seu papel de mãe, esposa e dona-de-casa, pois qualquer objetivo além disso as afastariam de suas funções naturais, colocando a própria estrutura da família em risco. Dado o fato do Estado ser laico, tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, desbancam o poder pátrio em prol do poder familiar.

3.4.2 Do pátrio poder ao poder familiar

A Constituição Federal de 1988, graças a pressão exercida pelas feministas do Lobby do Batom (visto no primeiro capítulo), teve o seu texto legal estabelecendo a isonomia conjugal, concedendo assim, por consequência, o Pátrio Poder ao casal. A decisão, quando o casal divergia, já não caberia mais à figura masculina, mas sim caberá tão somente ao Judiciário decidir a questão.

39 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Parágrafo quinto: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 2014a)

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o texto, a priori, também surgiu dando igual poder a ambas as figuras parentais, contudo ainda se utilizava o termo ‘pátrio poder’, que foi posteriormente alterado, somente em 2009. Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 2014b)

Ainda, no que se refere ao Código Civil, ensina Abreu (2003, p. 29): Sob a égide do novo Código Civil, não mais se fala, por exemplo, de "pátio poder", que deriva do latim patrius, de pater, que exprime a idéia de patriarcado, de tudo que se refere ao pai ou procede do pai, denotando supremacia do poder do homem que, nesse mister, estaria a subjugar o poder da mãe.

Pode-se concluir, portanto, que, conforme exposto ao fim do tópico 2.4 do presente trabalho, o Direito tem o poder de influenciar, através das disposições legais, o contexto social. Ao instituir a igualdade de poder familiar para o homem e a mulher, algo que desconstruía completamente o padrão imposto na época, o Direito foi capaz de alterar as configurações tradicionais de modelo familiar, possibilitando maior autonomia e igualdade para a mulher no ambiente familiar.

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4 LICENÇA-PARENTAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Para buscar entender o porquê da licença-parental se apresentar como mais benéfica e apropriada à legislação brasileira no que concerne a promoção e garantia de equidade de gênero, é necessário que se entenda, primeiramente, o breve histórico do avanço da participação das mulheres no mercado de trabalho e, principalmente, em quais termos se dá a licença-maternidade e a licençapaternidade na legislação pátria.

4.1 O DIREITO DO TRABALHO E AS MULHERES

Até o momento da promulgação da Constituição Federal em 1988, o Direito do Trabalho tinha uma forte tendência à proteção do trabalho das mulheres. Porém, essa proteção acabava por incentivar ainda mais a discriminação das mulheres dentro do ambiente de trabalho, pois não se buscava a proteção dos direitos específicos e fundamentais nos quais elas se encontravam em desvantagem quando em comparação com os direitos assegurados aos homens, mas sim uma espécie de zelo exagerado e, por fim, prejudicial. No texto original da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 379, por exemplo, dizia o seguinte: Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte. Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372: a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia; b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem; c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres; d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção. (BRASIL, 2014c)

Posteriormente, com o Decreto lei nº 229, de 1967, o artigo 379 da CLT passou a ter a seguinte redação: Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

41 I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em serviço de enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Em serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - em estabelecimento de ensino; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (BRASIL, 2014c)

Com o Decreto nº 744, de 1969, foram acrescentados os seguintes incisos ao artigo supracitado: V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo DecretoLei nº 744, de 1969) VII - Em caso de força maior (art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969) c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno. (Incluído pelo DecretoLei nº 744, de 1969) (BRASIL, 2014c)

Ainda, com o Lei nº 5.673, de 1971, foram incluídos os seguintes incisos: IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971) X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971) (BRASIL, 2014c)

Então com a Lei nº 7.189, de 1984, o artigo todo, incluindo seus incisos e parágrafos, foi alterado e passou a ter a seguinte disposição:

42

Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 3º A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno; II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas. (BRASIL, 2014c)

Até que, finalmente, após a promulgação da CF em 1988, a Lei nº 7.855, de 1989, revogou o artigo 379 por inteiro, acabando com o retalho que esse havia se tornado ao longo dos anos e deu um passo importante em direção à garantia de equidade de gênero no direito trabalhista. Isso ocorre porque ao legislar privando a mulher de funções nas quais ela não tem desvantagem real alguma em relação ao homem, se discrimina a capacidade produtiva das mulheres. As mulheres tinham por trabalho característicos os serviços ligados, majoritariamente, às funções domésticas ou a funções que requeriam cuidados

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maiores, o que se supunha ser uma qualidade intrínseca do ser mulher, como professora, enfermeira, datilógrafa, taquigrafa, secretária, telefonista, operária da indústria têxtil, de confecções e alimentícia. (LUZ; FUCHINA, 2009) Com o passar dos anos, as mulheres, em sua luta pela busca da equidade, se profissionalizaram e, nesse momento, adentraram um mundo de maior poder e liberdade, conquistando seu espaço no mercado de trabalho e desconstruindo o seu papel de mulher-mãe-dona-de-casa. Desde os primórdios da Revolução Industrial, mulheres trabalhavam fora de sua casa para assegurar o sustento dos seus filhos e tiveram cotidianos angustiados pelos problemas de casa levados para o emprego. A situação nova com a profissionalização das mulheres é que o seu cotidiano não se resume ao agora, mas é um projeto. Profissionalizar-se é adquirir outra identidade, outro modo de sociabilidade. Além do exercício de uma profissão e além do significado de sua remuneração, o trabalho fora de casa é, para as mulheres de classe média, um projeto individualizador. (ARDAILLON, 1997, p. 34 apud LUZ; FUCHINA, 2009).

Com a profissionalização, as mulheres também abriram seu espaço na educação, se impondo em ambientes que, antes, predominava a presença masculina. Essa mudança dos paradigmas sociais se deu, em suma, com os movimentos feministas, que, ao agirem de forma organizada, conquistaram cada vez mais direitos equitativos, o que ocorreria com muito maior lentidão acaso cada mulher precisasse lutar por si individualmente. O grupo se fortalece e fortalece a luta pelas outras. Em 1920, dá os seus primeiros passos um movimento de mulheres proeminentes, literatas, vinculadas à elite, com educação superior que queriam emancipação econômica, intelectual e política. Estas conseguiram vitórias em terrenos como o trabalho feminino, a saúde, educação e direitos políticos, garantindo a cidadania para a mulher. (SOIHET, 1989, p. 178 apud LUZ; FUCHINA, 2009).

O Direito do Trabalho se baseava em argumentos morais, históricos, utilitaristas e biológicos. Nas justificativas históricas, os doutrinadores insistiam em argumentar que a proteção ocorria pois, na época, as mulheres – assim como os menores que trabalhavam – eram submetidas às jornadas de trabalho exaustivas e a ambientes insalubres, porém ao invés de impor a melhoria por parte do empregador, buscou-se isolar as mulheres deste tipo de ambiente, o que não contribui para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres no âmbito trabalhista. Nas

44

justificativas morais, os doutrinadores buscavam explicar a proteção das mulheres no trabalho como uma forma de preservá-las no que se refere à saúde e à disponibilidade dessas no ambiente familiar, assim elas poderiam exercer suas funções de mãe e esposa com zelo. No quesito biológico, a proteção ocorria para resguardar o físico das mulheres, uma vez que elas precisavam estar em seu melhor estado físico para desempenhar o papel de mãe e, também, para que seu corpo tivesse plenas condições de gerar mais filhos. Por último, na esfera utilitarista das justificativas acerca da proteção das mulheres no direito trabalhista, essa acontecia porque era muito mais útil e interessante empregar mulheres, pois estas não fumavam, eram mais pacientes e dóceis, não possuíam grandes aspirações na carreira, etc. (LUZ; FUCHINA, 2009) Com o advento da CF de 1988, o direito trabalhista passou por profundas transformações, deixando de designar as mulheres como trabalhadoras inferiores ao homem, desta forma elas já não mais precisam da proteção discriminatória do Estado. Tais alterações são aqueles referentes a: a) o abandono do princípio de “proteção da mulher”, mediante revogação de normas falsamente protetivas (Leis 7855/89 e 10244/01); b) redimensionamento das normas de proteção à maternidade nos âmbitos trabalhista e previdenciário (art. 392 e seguintes da CLT, com acréscimos da Lei 9799/99 e Lei 8213/91, com redação aperfeiçoada por leis subsequentes); c) instituição de normas de combate à discriminação e meios de assegurar a igualdade (Lei 9029/95 e 9799/99). Por isso se diz que o direito do trabalho, em relação à mulher, deixou de ser protetor e passou a ser promocional. (LUZ; FUCHINA, 2009)

Ainda há um caminho longo a se percorrer no campo trabalhista para a asseguração eficaz da equidade de gênero, como, por exemplo, a equiparação salarial. Contudo, deve-se reconhecer os avanços conquistados na legislação pátria, que tem se mostrado disposta a contribuir com a luta pela equidade entre os gêneros.

4.2 LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE

No Direito brasileiro, as licenças parentais se dividem em licença maternidade e licença paternidade, conforme previstas na Constituição Federal vigente.

45 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (BRASIL, 2014a)

Ainda tem-se o seguinte dispositivo da Consolidação das Leis trabalhistas Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (BRASIL, 2014c)

As regras do salário-maternidade estão reguladas nos seguintes dispositivos legais: art. 7°, inciso XVIII e art. 201, inciso II, da CF/88; art. 71 a 73 da Lei n° 8.213/91; art. 93 a 103 do Decreto n° 3.048/99. A CLT também trouxe um capítulo específico sobre a proteção ao trabalho da mulher (arts. 372 a 401), subdividido em seis seções, sendo a penúltima delas sobre a proteção à maternidade (arts. 391 a 400). (ALVARENGA, 2010) Nos termos da CLT, a licença maternidade é concedida a qualquer assegurada da Previdência Social - celetista, temporária, terceirizada e autônoma ou doméstica -, pelo período de 120 dias, começando 28 dias antes do parto e terminando 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado o período da licença para até 6 meses, ou seja, 60 dias a mais. A mãe também pode optar por iniciar o período da licença somente a partir do parto. O valor do salário-maternidade é equivalente a 100% do salário que recebia integralmente antes do afastamento. O salário-maternidade é pago pela empresa e, posteriormente, o INSS faz uma espécie de reembolso, devolvendo os valores pagos à empresa. Contudo, quando se tratar da prorrogação do período, o empregador paga integralmente e posteriormente desconta do imposto de renda. No caso de mulheres que não tenham carteira assinada, desde que sejam contribuintes, o INSS paga diretamente à beneficiada. Se a trabalhadora deixa de pagar a contribuição, a contagem do prazo é feita da seguinte forma: recebe o salário-maternidade as mães que tenham realizado a última contribuição nos últimos 12 meses, contando a partir da demissão ou da última contribuição se tiver sido paga após, e o prazo dobra para 24 meses àquelas que tenham, pelo menos, 10 anos de contribuição.

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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda que seus países membros ofereçam às mulheres trabalhadoras o direito à licençamaternidade. O Brasil, como membro, não deixou de garantir tal direito, protegendo não somente a gravidez, mas como também o período pós-parto. Os países membros adotam a mesma postura, contudo as regras do benefício da licençamaternidade podem variar bastante, como extensão do período e valor do benefício, conforme pode ser verificado na tabela abaixo. (PINHEIRO; GALIZA; FONTOURA, 2009)

Tabela 1 - Tempo de Afastamento e Parcela do Salário Assegurada durante a Licença-Maternidade: comparação internacional - 2005 País

Tempo de afastamento em

% do salário

semanas

Suécia

68

100

Austrália

52

0

Chile

18

100

Cuba

18

100

Dinamarca

18

100

Noruega

18

100

Brasil

16

100

Canadá

17

100

Espanha

16

75

França

16

84

Holanda

16

100

Bélgica

15

82

Finlândia

15

80

Alemanha

14

100

Itália

14

80

Japão

14

60

Nova Zelândia

14

0

Argentina

12

100

EUA

12

0

Israel

12

75

Mexico

12

100

Portugal

12

100

Uruguai

12

100

47 Fonte: United Nations. The World’s Women: Trends and Statistics, New York, 2005.

A legislação trabalhista buscou a proteção da figura materna no ambiente de trabalho, o que pode ser considerado um grande avanço, pois se assume a maior participação da mulher no mercado do trabalho e se protege seus direitos. Entre os pontos que a legislação trabalhista apresenta, podemos citar: A legislação trabalhista brasileira prevê um conjunto de medidas no que diz respeito à proteção à família. Entre os principais direitos garantidos às mães estão a estabilidade para a gestante (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), a licença-maternidade (de 120 dias, extensível por mais 60 dias), o salário-família (auxílio financeiro por filho de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, inversamente proporcional ao valor do salário mensal), o intervalo para amamentação (até que o bebê complete seis meses de idade) e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento de auxílio-creche (nos primeiros seis meses de vida dos filhos). Entre os direitos garantidos aos pais estão a licençapaternidade (de cinco dias após o nascimento do filho) e o salário-família (benefício que pode ser recebido, simultaneamente, por mães e pais). (PINHEIRO; GALIZA; FONTOURA, 2009)

Contudo, fica muito claro que se buscou proteger, em suma, os direitos reprodutivos das mulheres, deixando uma participação da figura paterna quase que insignificante. Além disso, os cinco dias de licença-paternidade são remunerados somente àqueles com carteira assinada, destoando dos requisitos básicos necessários para o recebimento da licença-maternidade. Se a própria lei determina que o pai não precisa estar em casa nos primeiros meses da chegada do filho ao ambiente familiar, não se pode esperar uma mudança significativa no pensamento da sociedade sobre o assunto.

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Figura 1 - Licença paternidade no mundo

Fonte: Instituto Papai

Conforme figura acima, é possível verificar que, em geral, os países que aplicam a licença-paternidade, concedem um período muito curto para que os pais fiquem em casa com o filho, seja recém-nascido ou recém-adotado. Deste modo, impera-se – nos países que ainda utilizam o método de concessão de licenças

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distintas para pais e mães -, a imposição do dever do cuidado do filho designado somente a mãe.

4.2.1 Licença em caso de adoção A adoção é uma possibilidade jurídica de inserção da criança em família substituta quando a família biológica perde o poder familiar. Nesses casos, a legislação brasileira avançou no que concerne a licença-maternidade. Até 2002, a licença e o salário‑maternidade contemplavam somente as mães biológicas. Foi somente com a aprovação da Lei n. 10.421, de 15 de abril de 2002, que surgiu a inclusão das mães adotivas. Entretanto, o período de 120 dias concedido na licença para as mães biológicas era aplicado de modo fracionado, de acordo com a idade da criança adotada. Seria o período de 120 dias se a criança tivesse até 1 ano de idade, passaria para 60 dias se a criança tivesse de 1 a 4 anos de idade e diminuiria ainda mais para 30 dias se a criança tivesse de 4 a 8 anos de idade. (SEGALIN, 2013) Em 2009, com a aprovação da Lei nº 12.010, a referida lei em seu artigo 8º revogou os dispositivos da CLT que determinavam o fracionamento do período da licença de acordo com a idade da criança que estava sendo adotada. Porém, a lei nº 12.010 ficou omissa sobre a revogação do fracionamento do benefício na Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). O INSS, portanto, continuava a aplicar o benefício de forma gradual, diferenciando a licença da mãe biológica da licença da mãe adotiva, ainda que a CLT já dispusesse de outra forma. (SEGALIN, 2013) Em 25 de outubro de 2010, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei nº 12.873 que garante a licença-maternidade para as mães adotivas pelo prazo de 120 dias, igual ao prazo concedido às mães biológicas. A referida lei foi ainda mais longe, regulou que se ocorrer uma situação na qual a mulher adotante não ser beneficiada pela licença por não ter contribuído com o INSS, mas o homem for contribuinte, este pode requerer a licença-maternidade e gozar do período de 120 dias para cuidar da criança também. Além disso, o mesmo benefício foi assegurado aos casais homoafetivos e para o homem quando a mãe segurada falecer no parto ou durante o período da licença-maternidade. (BRASIL, 2014d)

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4.3 PROJETOS DE LEI PARA A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE

Há alguns projetos sobre licença-paternidade que estão em análise na Câmara dos Deputados. Um deles é o Projeto de Lei 3935/08, que propõe o aumento da licença-paternidade para 15 dias e agrega outros dois PLs de teor semelhante, que tratam, também, da licença em caso de adoção. Já o PL 6753/2010, que tem 15 projetos apensados, trata da licença-parental, muito comum em outros países. O tempo de licença é dividido entre pai e mãe, segundo suas demandas e necessidades. O PL do Senado de nº 165, de 2006, é o que dá origem ao PL 6753/2010 no legislativo, anteriormente mencionado, que foi apensado ao PL 3935/2008 em 13 de dezembro de 2013, tendo sido apensado a este mais um projeto de ampliação da licença-paternidade, o PL 7985/2014, em 03 de outubro de 2014. Portanto, o PL que está tramitando no momento é o PL 3935/2008. Contudo, o PL em tramitação propõe a inclusão dos artigos 473-A, 473-B e 473-C no texto legal da CLT, com a seguinte redação: Art. 473-A. A licença-paternidade é fixada em 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A licença-paternidade inicia-se na data do nascimento da criança e independe de autorização do empregador, bastando a simples notificação do fato acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento. § 2º A licença-paternidade não prejudica o disposto no art. 473, inciso III, desta Consolidação. § 3º Na hipótese da licença-paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término. § 4º Se a licença-paternidade for requerida em período inferior a 15 (quinze) dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término dessa licença. Art. 473-B. É vedada a dispensa imotivada do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade. Art. 473-C. A licença-paternidade é direito do pai adotante, podendo ser exercida mediante a simples comunicação do fato, acompanhada da certidão de nascimento ou de documento oficial de adoção, independentemente da idade do adotado. (BRASIL, 2014e)

Entretanto, na propositura do projeto original no Senado, de nº 165, de 2006, os dispositivos legais passariam a ser conforme a seguinte redação: Art. 393-A. Ao empregado é assegurada a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à

51 mãe, em caso de morte, de grave enfermidade, ou do abandono da criança, bem como nos casos de guarda exclusiva do filho pelo pai. Art. 393-B. O empregado faz jus à licença-paternidade, nos termos do art. 392, no caso de adoção de criança, desde que a licença- maternidade não tenha sido requerida. Art. 393-C. Para cada filho, nos seus primeiros seis anos de vida, fica assegurado aos genitores o direito à licença-parental. Art. 393-D. A licença-parental, que não pode exceder, cumulativamente, o limite de seis meses, é assegurada aos empregados nas seguintes modalidades: I – à empregada, transcorrido o período da licença-maternidade, por um período contínuo ou fracionado de quatro meses; II – ao empregado, do nascimento do filho, por um período ininterrupto ou fracionado não superior a quatro meses. § 1º A licença-parental é devida ao empregado requerente mesmo quando o cônjuge não tenha o direito de exercê-la. § 2º O gozo da licença-parental depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de, no mínimo, trinta dias relativamente ao seu início. Art. 393-E. Aos empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- parental, nos termos do art. 393-C. Parágrafo único. Se, no ato de adoção ou da obtenção da guarda judicial, o menor tiver entre seis e doze anos de idade, a licença- parental deverá ser gozada nos três primeiros anos do ingresso do menor no núcleo familiar. Art. 393-F. Os empregados com filho menor e portador de deficiência têm o direito ao prolongamento, em até três anos, da licença-parental, desde que o filho não esteja internado, em período integral, em instituições especializadas. Art. 393-G. Nas empresas com mais de cinqüenta funcionários, o empregado responsável por menor de até três anos de idade, portador de deficiência física, sensorial ou mental, ou de doença que exija tratamento continuado, poderá optar entre o prolongamento da licença-parental ou ausências do local de trabalho, por até dez horas, durante a jornada semanal, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º A ausência do serviço, de que trata o caput, só será permitida nos casos em que a atenção permanente do responsável seja indispensável, a critério médico, e quando o horário do tratamento médico em instituição pública ou privada coincida, comprovadamente, com o horário da jornada de trabalho, na forma do regulamento. § 2º As horas em que o empregado estiver ausente do serviço serão compensadas no mesmo ou em outros dias, em comum acordo entre o empregador e o empregado, não podendo a compensação exceder a duas horas diárias à duração normal do trabalho. § 3º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas não trabalhadas, na forma do § 2º deste artigo será feito o desconto das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

52 Art. 393-H. Se o empregado estiver em gozo da licença- parental, esta cessará se o nascimento de um filho, adoção ou guarda judicial der início a um novo período de licença-parental.

Os arts. 18 e 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passariam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. .................................................................................. I – .......................................................................................... (...) g) salário-maternidade e salário-parental; Art. 25. .................................................................................... (...) III – salário-maternidade e salário-parental para os segurados de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Além disso, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passaria a vigorar acrescida da seguinte Subseção VII-A: Subseção VII-A Do Salário-Parental Art. 73-A. O salário-parental é devido aos segurados da Previdência Social, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à licença-parental. Art. 73-B. Aos segurados da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-parental, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à licença-parental. Parágrafo único. O salário-parental será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73-C. O salário-parental para o segurado empregado ou trabalhador avulso consistirá numa renda mensal equivalente a trinta por cento de sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-parental devido ao respectivo empregado, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-parental devido ao trabalhador avulso será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73-D. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-parental para os demais segurados, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para o segurado empregado doméstico; II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para o segurado especial;

53 III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os demais segurados.

Pode-se ver que a proposta inicial era adotar a licença-parental na legislação brasileira. Por conta dos inúmeros projetos de lei propostos nos últimos anos, em razão da matéria, estes são apensados. Nesse procedimento, perdeu-se a discussão da implantação da licença-parental e adotou-se o debate da mera ampliação da licença-paternidade. Ainda houve uma importante propositura no legislativo em 2007, a PEC 114, que acrescentaria o inciso XIX ao art. 7º da CF para garantir estabilidade ao homem durante a gravidez da companheira, em até 4 meses após o parto em casos que a mulher não tivesse direito à licença-maternidade e o homem representasse todo o ganho de renda familiar. Infelizmente, a citada PEC foi arquivada em 2011. 4.4 A LICENÇA-PARENTAL

Todo o trajeto percorrido no presente trabalho serviu para explicar a importância do que será tratado neste tópico. Por conta do papel atribuído às mulheres e, também, aos homens, ao longo da história tivemos um modelo familiar – e também social – onde as mulheres surgem como mães, esposas, donas-de casa e os homens como chefes-de-família provedores. O grande problema é que, além desse modelo ser destoante da atual variada configuração familiar, incentivar as diferenças nos papéis das mulheres e dos homens no contexto familiar só contribui para que se discrimine ainda mais as mulheres. A licença-parental consiste em conceder uma licença para o pai e para a mãe de forma conjunta e partilhada. Esta licença pode ser gozada de forma totalmente partilhada ou não, abrindo o espaço para que a própria família decida qual dos pais irá usufruir a licença, ou seja, num país onde a licença-parental seja concedida por 6 meses, por exemplo, o casal pode tirar juntos 3 meses de licença ou, ainda, a mãe pode tirar a licença nos 3 primeiros meses e o pai usar os 3 meses restantes. Assim como ocorre com o atual modelo de licenças distintas, a licençaparental também apresenta diversidade no que se refere ao tempo de benefício concedido aos pais e valor do benefício.

54 Por exemplo, em 2000, a Suécia oferecia 12 semanas de licença maternidade (com 100% do salário) e 18 meses de licença-parental (com 80% dos ganhos de um ano); Noruega oferecia 42 a 52 semanas de licença-parental (100% dos ganhos para 42 semanas, 80% para 52 semanas); Itália, 21 semanas de licença maternidade (100% dos ganhos) e 10 meses de licença-parental (30% dos ganhos); Dinamarca permitia 18 semanas de licença maternidade (100% dos ganhos) e 10 semanas para cada um dos pais como licença-parental (pagamento integral). No Canadá, estavam disponíveis 12 meses de licença maternidade e licença-parental com remuneração parcial; nos Estados Unidos, 12 semanas de licença não remunerada eram oferecidas nos casos elegíveis (empresas com no mínimo 50 trabalhadores). (CEDPI; REC-DPI, 2012)

Existe três tipos de políticas de licenças, conforme disciplina Brighouse e Wright (2008 apud GHEAUS; ROBEYNS, 2010): First, there are equality impeding policies, like unpaid caregiving leave, which in the gender unfair world we inhabit contribute to sustaining and often even to the deepening of inequalities in the gender division of labor in the family. When only mothers take care leave, the inequality in the gender division of labor increases during the care leave. This also contributes to a long-term, more unequal gender division of labor since mothers become more skilled in hands-on care than fathers and lose some of their market skills and human capital. When parents are discouraged from taking leave, mothers are likely to give up their job or switch to part-time employment in order to care for their children. Yet, all things considered, such policies might be better than no right to leave at all, since the latter is likely to affect children negatively while also impeding gender fairness. Second, there is equality-enabling leave, such as generously paid parental leave which is allocated to families as a unit rather than to individuals. Such leave enables couples to adopt an egalitarian division of labor within the family, but entails no pressure or incentive to do so. Third, equality promoting leave is a policy that makes it attractive, or even tries to put some pressure on families to adopt a more egalitarian distribution of care and labor within the family.2

A licença-parental se encaixa no que os autores entendem como o segundo tipo de política de concessão de licenças, a chamada ‘licença que permite a igualdade’. Na visão dos autores, a tão somente implementação da licençaparental não seria suficiente, pois esta permite a escolha da divisão da licença entre 2

Tradução livre: Primeiro, há a licença que impede a igualdade, como a licença não remunerada, que no mundo injusto que habitamos, contribui para sustentar e muitas vezes até mesmo para aprofundar as desigualdades na divisão sexual do trabalho na família. Quando só as mães tiram a licença, a desigualdade na divisão sexual do trabalho aumenta durante a licença. Isto também contribui para, a longo prazo, aumentar a divisão de gênero de forma ainda mais desigual no trabalho, uma vez que as mães tornam-se mais hábeis no cuidado com os filhos do que os pais e perdem algumas de suas habilidades de mercado e capital humano. Quando os pais são desencorajados a gozar uma licença, as mães tendem a desistir de seu emprego ou mudar para um emprego em tempo parcial, a fim de cuidar de seus filhos. (...) Em segundo lugar, existe a licença que permite a igualdade, a licençaparental, que é paga para as famílias como uma unidade e não a indivíduos. Esta licença permite que casais adotem uma divisão igualitária do trabalho dentro da família, mas não implica qualquer pressão ou incentivo para fazê-lo. Em terceiro lugar, há a licença que promove a igualdade é uma política que a torna atraente, ou mesmo tenta colocar alguma pressão sobre as famílias para que adotem uma distribuição mais igualitária dos cuidados e do trabalho dentro da família.

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mãe e pai, porém não a incentiva, ficando a encargo dos homens a decisão de querer ou não usufruir a licença, ou seja, somente os pais que querem cuidar da criança e já possuem esse pensamento de igualdade nos deveres domésticos e familiares é que iriam tirar a licença, ao passo que aqueles que continuam com a tendência patriarcal de designar a função de cuidar dos filhos exclusivamente às mulheres, continuariam a não participar do cuidado dos filhos. Seria necessário, nesse caso, uma política de incentivo aos pais que não querem participar do cuidado do recém-nascido ou que acreditam ser responsabilidade das mães essa função. Além de outros ganhos, a existência de licenças-paternidade mais extensas ou de licenças-parental mais extensas contribui para a construção de novos modelos de masculinidade e feminilidade que, espera-se, valorizem a corresponsabilidade, o compartilhamento de tarefas e o exercício da paternidade responsável. A previsão de licenças compartilhadas representa uma ação proativa do Estado na garantia da aplicação do mesmo dever e do mesmo direito de cuidado com os filhos a mães e pais. Tal perspectiva contribui para a reconstrução de valores e expectativas relacionadas ao papel de homens e mulheres na sociedade e no âmbito da família. As experiências de licença-parental experimentadas pioneiramente pela Suécia e posteriormente pelos demais países nórdicos certamente em muito têm contribuído para a emancipação e a promoção da autonomia das mulheres, constituindo-se, assim, em paradigmas para a construção de novas formas de ação e intervenção política. (PINHEIRO; GALIZA; FONTOURA, 2009)

É, portanto, de fundamental importância a licença-parental para a promoção da garantia de equidade de gênero na legislação brasileira, pois em contrapartida da imposição dos papéis de gênero da qual o sistema patriarcal se beneficiou por anos e continuar a colher frutos, é preciso dar o primeiro passo no caminho da promoção da equidade de gênero. É preciso começar a desconstruir os conceitos pré-definidos de papéis, pois estes prejudicam tanto às mulheres, quanto aos homens; prejudicam as mulheres que se sobrecarregam nas funções familiares e veem suas trajetórias profissionais discriminadas, bem como prejudicam os homens que têm que atender às expectativas impostas pelo sistema patriarcal, primordialmente a de ser o provedor e se abster ao mínimo necessário de desenvolvimento de seus deveres no contexto doméstico e familiar. Promover a licença-parental é promover a equidade de gênero.

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5 CONCLUSÃO Como abordado ao longo do presente trabalho, a sociedade atual ainda se firma nos pilares do patriarcado, que a sustenta há séculos. Esse sistema de absoluta discriminação das mulheres, acaba por respingar suas injustiças nos homens também, portanto se observa que o patriarcado é o maior motivador e propagador da ausência de equidade de gênero. É por conta das ideias patriarcais disseminadas e absorvidas pela sociedade como um padrão, como o certo, que as mulheres encontram diariamente dificuldades na sua vida, seja social, seja financeira, seja política, seja profissional, enfim. Aceitou-se o papel de gênero criado e reproduzido pelo machismo – o filho mais velho do patriarcado -, que coloca as mulheres como figura doméstica principal, e isso tem criado uma intensa desigualdade e discriminação do gênero como um todo, quando as mulheres tentam conquistar seu espaço num ambiente predominantemente dominado por homens. Ao longo deste trabalho, foi retratada a luta das mulheres e, posteriormente, como essa luta se organizou de forma a criar o movimento feminista. Pôde-se perceber que o caminho percorrido nesta luta foi longo, árduo e lento. As mulheres passaram a conquistar direitos mais equitativos na Constituinte de 88, quando, por pressão intensa exercida sobre os legisladores, conseguiram ser ouvidas e se teve, neste momento da história do país, o maior avanço na luta pela equidade da mulher na sociedade: o texto constitucional igualitário. Percebe-se pela história, que as mulheres sempre tiveram um papel subjugado na sociedade, inclusive na família. Ser mãe e ser esposa não é inferior a ser uma mulher que trabalha fora, contudo tirar essa escolha é inferiorizar a própria mulher, é querer decidir por ela, portanto se assume que esta é incapaz de decidir por si só ou que gera um perigo se o fizer. O perigo certamente atingiria as bases do patriarcado, por isso preferiu-se tirar a escolha entre ser mãe ou trabalhadora, ou ainda ambos, e colocar a mulher num espaço pré-determinado onde é mais simples controlá-la. Com a discussão de gênero, primariamente motivada pelos movimentos feministas, começou-se a debater as diferenças percebidas entre os sexos num contexto social que proporciona uma relação de poder dos homens sobre as mulheres.

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Ao se discutir acerca da licença-parental, o principal fator motivador dessa implantação na legislação é a garantia – ou ao menos a busca por esta, para se dizer o mínimo – da equidade de gênero. É incentivar que os homens também possuam deveres dentro da família que não sejam os de prover e chefiar, e que as mulheres também podem querer voltar ao trabalho e dividir o cuidado da criança com os maridos. O Direito tem a oportunidade de promover mudanças sociais e a licençaparental seria um importante passo na caminhada em busca da equidade de gênero tão discutida hoje. Em resposta à questão problematizada no presente trabalho, a licençaparental, de fato, por si só não irá promover a divisão igualitária dos papéis dentro do âmbito familiar, contudo é a porta principal que dá acesso ao começo dessa mudança tão necessária. Em parâmetros legais, a licença-parental é a forma mais justa de se aplicar a licença para homens e mulheres, tendo em vista o foco da equidade de gênero. O incentivo parte de uma ação muito além da conscientização do papel dos homens dentro de suas famílias, mas o Direito pode e deve iniciar esse caminho.

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