A IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS INSTITUTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL

May 19, 2017 | Autor: Rachel Chacur | Categoria: Justiça Federal
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A IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS INSTITUTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL

Carla Coladello Ferro (Discente- UNOESTE)
Rachel Lopes Queiroz Chacur (Docente - UNOESTE)



O presente Projeto de pesquisa propõe tratar sobre as Reformas do o Código
de Processo Civil, enfocando as alterações legislativas do ano de 2006 e
2007. Desde sua época de sua publicação, em 1973, o Código de Processo
Civil, mesmo estando no período de sua vacância, já sofria inúmeras
Reformas, porém as inúmeras reformas, não foram suficientes para abranger
as necessidades sociais. As ondas reformadoras do Código de Processo Civil,
orientadas pelas Comissões de Justiça, em unanimidade, concordavam com as
seguintes mudanças: ter uma Justiça mais célere, mais acessiva e menos
custosa, aos que mais necessitam de seu amparado jurídico. É importante
ressaltar que as reformas do Código de Processo Civil, por mais admirável
que possa ser frente as demais áreas de conhecimento, ainda mantêm um
procedimentos caros e lentos. Destarte, no que tange a esse tema, o
objetivo geral do projeto de pesquisa é atender aos reclames dos juristas,
no sentido de proporcionar um procedimento mais célere e econômico. Afinal,
todos concordam que as normas processuais precisam melhorar, visando adequá-
las às exigências dos tempos modernos. A linha evolutiva reformadora do
Código de Processo Civil apresenta-se até as novas tendências prevista na
última atualização do ano de 2007. Os estudos científicos jurídicos
demonstram a falibilidade das normas processuais, receptadas por obstáculos
criados em nossos sistemas jurídicos, bem como aponta os pesares dos
juristas. Apesar da evolução científica do Processo Civil, as Comissões
Permanentes para a Reforma do Código de Processo Civil, apresentam
propostas de soluções, sobretudo focado no Acesso à Justiça, na celeridade,
moralidade do processo, exigindo um estudo crítico e reformatório de todo o
aparelho judicial, ou seja, suplantada as questões meramente técnicas esse
é o momento de análise da cultura judicial e a Organização Judiciária, no
Brasil. A ressalva, não obstante as reformas das técnicas do tema a ser
estudado, os operadores do direito deparam-se com o descrédito do cidadão
da prestação jurisdicional, obrigando-o a iniciar uma metamorfose de
ideologias, padrões culturais e empreendedorismo da estrutura do Poder
Judiciário brasileiro. O anseio da sociedade globalizada altera os
parâmetros das tutelas protetivas de direitos, bem como a práxis jurídica e
as políticas públicas voltadas à otimização da Administração Pública,
particularmente o Poder Judiciário. A pesquisa traz contribuições,
proporcionando debates, respostas e soluções jurisdicionais. A revisão de
literatura ressalta que o fio condutor do tema aborda a questão da Reforma
do Código de Processo Civil, mostrando, através de doutrinas, debates
jurídicos e sugestões de juízes, como melhorar esse sistema de normas
processuais, incompatível com os tempos atuais. Muitas inovações foram
introduzidas, como, por exemplo, a possibilidade de antecipação dos efeitos
da tutela, o que tem ajudado bastante a transformar o Processo Civil, em um
verdadeiro processo de resultados. O conceito de tutela antecipada nos é
dado por (RIBEIRO, 1999). Assim no mesmo diapasão leciona sobre o conceito
de tutela jurisdicional (DINAMARCO, 1996): "O fenômeno da antecipação da
tutela está atrelado à tendência da efetividade da tutela jurisdicional,
pois a tutela antecipada abrevia o tempo do processo e garante a efetivação
do direito pela parte no Estado Democrático de Direito". No entanto, os
avanços até agora levados a cabo foram insuficientes para agilizar o
trâmite processual, o que é facilmente comprovado na prática. A celeridade
processual ganha especial relevo em face da natureza dos tempos modernos.
Uma sociedade em massa, onde seus membros estão cada vez mais conscientes
de seus direitos, anseiam para que o Estado possa proporcionar uma solução
rápida de seus litígios. Como bem enfatizou o processualista sobre a
razoabilidade do processo (DINAMARCO, 2005):"...deve haver equilíbrio
entre duas exigências antagônicas. De um lado, a celeridade processual que,
tem por objetivo a solução do conflito em tempo razoável, daí porque haver
no processo a preclusão e a coisa julgada, e de outro, a qualidade dos
julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social". De
igual modo compatibilizando o tema a efetividade da tutela jurisdicional
(ZAVASCHY, ) já entendia que: "o direito fundamental à efetividade do
processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à
justiça ou direito à ordem justa – compreende, em suma, não apenas o
direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de
obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial e atuar
eficazmente no plano dos fatos". Ao contrário, do que muitos doutrinadores
alegam ser a Justiça de difícil acesso as pessoas mais simples, os juristas
dizem ser "fácil a entrada" do cidadão a Justiça, pois qualquer um pode
entrar, seja constituído de advogado particular ou do Estado, o complicado
é conseguir "sair" da Justiça (ALVIM, 1995):" [...] o problema do acesso à
Justiça não é uma questão de "entrada", pois, pela porta gigantesca desse
templo chamado Justiça, entra quem quer, seja através de advogado pago,
seja de advogado mantido pelo Poder público, seja de advogado escolhido
pela própria parte, sob os auspícios da assistência judiciária, não
havendo, sob esse prisma, nenhuma dificuldade de acesso". O problema é de
"saída", pois todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável, e
os que saem, fazem-no pelas "portas da emergência", representadas pelas
tutelas antecipatórias, pois a grande maioria fica lá dentro, rezando, para
conseguir sair com vida. Obviamente, que é inegável que as reformas
efetuadas até o presente momento foram proveitosas, mas não suficientes
para que possa dizer sobre uma Justiça célere e acessiva. As diversas
alterações processuais, com fulcro em celeridade processual,
espantosamente, não só continuou moroso o sistema processual civil, como
também se tornou mais lento. Consoante a esse diapasão o Dr. Villian
Bollmann (Juiz Federal em Santa Catarina), relata: "As afirmadas "reformas"
não atingem os fins a que se destinam simplesmente porque repetem a
tentativa de modificar aspectos pontuais do sistema, mantendo o mesmo
paradigma de comportamento anterior; algo como tirar com balde a água que
invade um barco em naufrágio." Acrescenta que a reforma processual não deve
só ficar entre juristas que não acompanham o dia-a-dia forense, mas obter
ajuda de outros profissionais envolvidos, para que não fique no mesmo
circulo jurídico vicioso e não se de eficácia a reforma processual. A
mudança fundamental, portanto, é vencer o paradoxo de que embora o direito
devesse ser construído a partir da Consciência Jurídica e dos valores da
sociedade, o processo de produção das normas procedimentais, não pode ser
fruto de anteprojetos elaborados unicamente por juristas que se dediquem
exclusivamente à cátedra, sem contato com o dia-a-dia forense. Daí a
necessidade de ampliar as discussões legislativas para incluir, também,
membros da Sociedade Civil, especialmente economistas, administradores,
sociólogos, cientistas políticos e outros, a fim de que eles expressem o
sentimento e valores ínsitos na comunidade política. Defende os juristas
que as modificações no Código não devem visar a eliminação de recursos, mas
criar mecanismos que possam coibir o uso abusivo pelos advogados, não basta
somente mudar a lei, é necessário que se faça uma mudança na mentalidade
jurídica. A lei não é o único elemento necessário para se obter melhor
resultado do sistema. É apenas um dos componentes. A sociedade acreditou no
nosso discurso de real possibilidade de acesso à Justiça. Então, nossa
responsabilidade cresceu, junto com o número de processos. Neste projeto,
buscam-se os obstáculos encontrados na rotina forense da massificação das
ações, não apontando soluções milagrosas, o que por evidente, seria
impossível, mas trazer a luz uma tentativa de vencer a inércia judiciária.
Uma tentativa de arrancar as fendas da justiça que tapa a sua visão para a
missão de pacificação dos conflitos e deixar de ser somente uma "fábrica de
fazer decisões judiciais", sem a entrega do direito pleiteado pelo cidadão.
O objetivo geral do presente projeto é avaliar os institutos processuais
previstos na Reforma do Código de Processo Civil, no período de 2006 e
2007, e, os objetivos específicos são relatar a evolução histórica e
científica do Código de Processo Civil; levantar no Código de Processo
Civil as alterações legislativas reformadoras, no ano de 2006 e 2007;
indicar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais à respeito do tema
reformador do Código de Processo Civil; analisar a opinião dos operadores
do direito (juizes, promotores, funcionários públicos, advogados e
professores acadêmicos) sobre os temas propostos pela Reforma do Código de
Processo Civil; diagnosticar as políticas governamentais e institucionais
para a implementação da previsão legal contida na Reforma do Código de
Processo Civil, principalmente no período de 2006 e 2007; levantar dados
estatísticos avaliando os resultados da Reforma do Código de Processo
Civil, no período de 2006 e 2007, nos Tribunais Estaduais e Superiores;
subsidiar através deste estudo a proposição políticas governamentais, a
implementação de medidas jurídicas e organizacionais, as quais garantam o
Acesso ao Poder Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional. A
metodologia científica adotada é a dedutiva-indutiva, com o levantamento do
material bibliográfico e estatístico selecionado para o desenvolvimento da
pesquisa. O presente projeto de pesquisa está relacionado com trabalhos
realizados e listados no Projeto Docente nº 30/2005 devidamente cadastrado
na Pró-Reitoria de Pesquisa da UNOESTE. RESULTADOS PARCIAIS: Apresentado o
levantamento estatístico do centro de Estudos e Pesquisa da Justiça Federal
de 1º Grau – Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ). Estatística ano 2007, na
Comunicação Oral.
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