A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA COMO GARANTIA AO DIREITO À CIDADE

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UNIVERSIDADE FUMEC
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E DA SAÚDE – FCH






ALINE SILVA DOS SANTOS PEREIRA







a importância do estudo prévio de impacto de vizinhança como garantia ao
direito à cidade







PROFESSORA HELENA COLODETTI GONÇALVES SILVEIRA






Belo Horizonte
2016
ALINE SILVA DOS SANTOS PEREIRA
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2473974109748131









A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA COMO GARANTIA AO
DIREITO À CIDADE








Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Universidade FUMEC –
Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e
da Saúde – FCH, como requisito parcial
para bacharelado em Direito.


Orientadora: Profa. HELENA COLODETTI
GONÇALVES SILVEIRA







Belo Horizonte
2016
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 DIREITO À CIDADE 5

3 DIREITO URBANÍSTICO 9
3.1 Conceito 9
3.2 Princípios Retores 11
3.2.1 Função Social da Propriedade 11
3.2.2 Função Social da Cidade 13

4 O ESTATUTO DA CIDADE 15
4.1 Diretrizes Gerais 15
4.2 Instrumentos de Planejamento 17
4.2.1 Plano Diretor 17
4.2.2 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV 19
4.3 Gestão Democrática da Cidade 20

5 A IMPORTÂNCIA DO EIV COMO GARANTIA AO DIREITO À CIDADE 22

6 CONCLUSÃO 25

REFERÊNCIAS 26
1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa , principalmente, analisar a importância do
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento de garantia
ao direito à cidade.
Para melhor compreensão do tema, inicialmente é abordada a concepção
histórica e cultural de cidade, o conceito de direito à cidade bem como as
etapas percorridas ao longo da história para a legitimação dessa garantia
nos dispositivos legais hoje existentes.
Como o direito àá cidade dialoga e abarca o direitose insere do
direito urbanístico, imprescindível também uma breve abordagem acerca da
importância desse ramo do direito público para o desenvolvimento urbano,
sua conceituação e principiologia. Nesse sentido, ganha destaque a
discussão acerca da , bem como o apontamento do principal instrumento
jurídico responsável por sua consolidação. Trata-se também dos princípios
do direito urbanístico consistentes na função social da cidade e da
propriedadena função social da propriedade.
A seguir, é desenvolvido raciocínio à cerca do Estatuto da Cidade como
instrumento efetivador da política urbana, discorrendo sobre suas
diretrizes gerais, os instrumentos de planejamento (plano diretor e estudo
prévio de impacto de vizinhança) e dea gestão democrática da cidade.
Por fim, o tema desse estudo é debatido e exemplificado, contendo
análise da efetividade do EIV para a tutela da função social da cidade,
apontando seus requisitos e limitações.





















2 O DIREITO À CIDADE

O estudo da cidade é de tal forma importante que não se restringe
somente ao estudo do Direito. Alcança, sobretudo, outras áreas das
ciências, em variados campos das ciências sociais e também da arquiteturae
ramificações. Por isso, é fundamental compreender o que significa a cidade
dentro da história e da cultura. Só assim, então, alcançamos o entendimento
do direito à cidade.
A primeira notícia de uma estrutura mais próxima à cidade que se tem
notícia remonta do terceiro milênio antes da era Cristã, os chamados
zigurates, localizados nas planícies da Mesopotâmia. Conforme aponta Raquel
Rolnik (1995), em "O que é cidade", as populações humanas, outrora nômades,
encontraram na agricultura a nova forma de subsistência. Essa mudança levou
a uma fixação do local de residir e cultuar. Os zigurates eram templos que,
como afirma Rolnik, tornaram-se atrativos para a comunidade.
No mesmo estudo, a autora apresenta a cidade como escrita, isto é,
como projeção física de determinada cultura e história.. Neste ponto,
destaca:
O desenho das ruas e das casas, das praças e dos templos,
além de conter a experiência daqueles que os construíram,
denota o seu mundo. É por isto que as formas e tipologias
arquitetônicas, desde quando se definiram enquanto habitat
permanente, podem ser lidas e decifradas, como se lê e
decifra um texto. (ROLNIK, 1995, p. 17)


Sendo assim, podemos encontrar na cidade a reunião e o retrato de seu
povo.
Para Leonardo Benevolo (1993), a cidade nasce da aldeia, mas não é
apenas uma aldeia que cresceu. A formação das cidades se deu conforme parte
da população passou a se dedicar à execução de atividades alternativas ao
cultivo da terra. Desta forma, os serviços começavam a se desenvolver
através da especialização, e a produção agrícola pôde crescer utilizando a
divisão funcional de tarefasestes serviços. A sociedade se tornava capaz de
evoluir e de projetar a sua evolução. A cidade, centro maior desta
evolução, não só é maior do que a aldeia, mas se transforma com uma
velocidade muito maior.
A expressão latina "Ubi homo, ibi societas. Ubi societas, ibi Ius"
(Onde há homem, aí a sociedade. Onde há sociedade, aí o Direito) se
confirma em especial no Código de Hamurabi. Neste documento, aprofunda-se o
conceito da cidade enquanto projeção do Estado, cercada por muros e
comandada por um só governante. A legislação se tornou ferramenta de
controle da população.
Com o início da civilização ocidental na antiga Grécia, a cidade
adquire contornos políticos mais marcantes. alcança conceito político. Como
aponta David Held:
De 800 a 500 AC, os padrões urbanos da civilização
lentamente se formaram no mundo grego; muitas comunidades
pequenas e estreitamente interligadas ocupavam a linha
costeira, enquanto algumas podiam ser encontradas bem
adentro do interior. Inicialmente, estas cidades eram
normalmente controladas por reinos locais mas,
posteriormente, muitas vezes após violentos conflitos,
vieram a ser dominadas por hierarquias de clãs e tribos.
(HELD, 1987, p. 13)


Nesse sentido, a cidade antiga, seja no referencial grego, seja no
referencial romano, valoriza a cidade enquanto obra humana e escolha
política. A cidade ou polis é compreendida como multidão de cidadãos
orientados para o bem comum daquela comunidade. Não se trata, portanto, de
espacialidade, mas de sociabilidade. Daí a distinção de cidade de urbe.
Este último seria o simples ato de ocupação do espaço físico, o local de
reunião ou domicílioNa continuação da história da humanidade, as cidades,
já alçadas à condição de Estado, tomaram então uma dimensão ainda maior, em
especial com a expansão de Roma. Abstrai-se do estudo da história que a
concepção de Roma enquanto cidade e, consequentemente, império, torna de
forma global – no que era conhecido – a economia e a política.
Após a queda do Império Romano e a Idade Média, até o ressurgimento
dos Estados, não houve um processo de urbanização concreto e suficiente das
cidade. A cidade antiga, portanto, tem um significado metafísico,
inexistente no conceito de urbe, e, posteriormente, abandonado durante a
Idade Média. s.
Porém, nNo final do século XV, a dinâmica da civilização europeia
ganha novas mudanças com o desenvolvimento da navegação marítima e a
implantação do comércio da Europa com as novas colônias, no momento que o
mercantilismo passa a ocupar lugar de destaque no desenvolvimento econômico
europeu. Conforme apontam Abiko, Almeida e Barreiros:
A descoberta dos metais preciosos na América robusteceu
ainda mais o colonialismo dos países europeus.
Em fins do século XV, a população urbana das cidades
européiaseuropeias, com mais de 30.000 habitantes,
correspondia a somente 2,5% da população total. Esta baixa
proporção é um reflexo da preponderante natureza rural da
sociedade pré-industrial. (ABIKO, ALMEIDA e BARREIROS,
1995, p. 34)

Com a industrialização, a última grande mudança na dinâmica das
cidades encontra espaço quando o êxodo do campo para as metrópoles insere
uma nova necessidade de relacionamento da população com a estrutura da
cidade tanto básica quanto nos serviços. Como explica Abiko, Almeida e
Barreiros:
À medida que aumenta o número de habitantes, muda a sua
distribuição no território como efeito das transformações
econômicas. As primeiras transformações dizem sobretudo
respeito à organização do trabalho, criando as premissas
para uma mudança completa na técnica produtiva, acelerando
o desenvolvimento e a concentração do novo sistema
econômico. (ABIKO, ALMEIDA e BARREIROS, 1995, p. 37)


O conceito de cidade, então, ganha nova dimensão a partir do século
XIX. Em "A Ideologia Alemã", clássico de Friedrich Engels e Karl Marx,
encontramos uma primeira definição de cidade, tida como "a realidade da
concentração da população, dos instrumentos da produção, do capital, dos
prazeres, das necessidades" (ENGELS e MARX, 1846, p. 64).
Como consequência, é possível perceber que a cidade moderna nasce com
a industrialização e se torna reflexo deste modo de produção. Literalmente
as cidades são criadas pelas necessidades de mão-de-obra e matéria prima
para as novas plantas fabris. Trata-se de uma cidade material, no qual a
organização do espaço urbano reproduz a divisões de classe (periferia
versus centro, cidade legal versus cidade ilegal, etc), pouco lembrando a
concepção metafísica da polis, presente na antiguidade. À
Nos últimos séculos, com as constantes inovações tecnológicas, guerras
e deslocamentos populacionais, a interação de culturas se desenvolve de
forma que se passaos a entender a cidade também como política, cultura e
história. de forma mais ampla.
A palavra cidade pode ser definida, assim, como um complexo
demográfico de expressividade social, econômica e urbana, com significativa
concentração de pessoas, não delimitada apenas geograficamente. A cidade se
torna, portanto, um local de realização de projetos de vida, se
constituindo como tornando um espaço próprio para o desenvolvimento do
conjunto de ações que envolvem a vida da pessoa, no aspecto social,
material, político e econômico.
Assim, o conceito da expressão "direito à cidade" foi cunhado
desenvolvido primeiramente por Henri Lefebvre, em sua obra intitulada
originalmente de "Le droit à la ville" (1968). Segundo o autor, esse termo
"só pode ser formulado como direito à vida urbana, transformada, renovada"
(LEFEBVRE, 2001, p. 117 e 118).
O direito à cidade, como se pode auferir, é um direito imaterial, que
engloba a noção de direito à vida digna, evocando o princípio da dignidade
da pessoa humana. Nesse sentido, ter moradia, transporte de qualidade e
condições de saneamento adequadas, se tornam partes essenciais à
materialização desse direito.
Ao analisar o pensamento de Lefebvre, João Telésforo no artigo "Henri
Lefebvre, inventor do direito à cidade" [1], aponta:
"A crítica ao urbanismo positivista, porém, não se reduz à
questão de que ignora os limites da capacidade de o
planejamento racionalista abstrato transformar a
realidade. Mais do que apontar a falência do resultado,
Lefebvre repudia o caráter alienante da própria pretensão
de tornar os problemas urbanos uma questão meramente
administrativa, técnica, científica, pois ela mantém um
aspecto fundamental da alienação dos cidadãos: o fato de
serem mais objetos do que sujeitos do espaço social, fruto
de relações econômicas de dominação e de políticas
urbanísticas por meio das quais o Estado ordena e controla
a população." (TELÉSFORO, 2011)

A reinvindicação pelo Direito à Cidade só foi consolidada no Brasil a
partir da instituição do Movimento Nacional pela Reforma Urbana, que se deu
no ano de 1985.
Em nível internacional, a Carta Mundial pelo Direito à Cidade
configurou fundamental conquista. Tal instrumento estabelece atribuições e
orientações à sociedade civil, agentes públicos e órgãos internacionais,
visando a garantia da vida digna a todos os integrantes das cidades.
A consolidação definitiva do direito à cidade, bem como dos princípios
da função social da propriedade e da própria cidade, em nosso ordenamento
jurídico, se deu através da Constituição de 1988, com posterior
regulamentação pelo Estatuto da Cidade.
Com o advento da publicação da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
mais conhecido como Estatuto da Cidade, a classificação do direito à cidade
como novo direito humano coletivo se propagou progressivamente. Esse
dispositivo tem como prerrogativa o ordenamento do desenvolvimento da
cidade, de forma a garantir o direito às cidades sustentáveis.
Nesse sentido, é possível afirmar que o direito à cidade trata-se de
um direito humano coletivo a ser exercido com vistas à reforma dos
processos de urbanização. Mais do que um direito à fruição de tudo aquilo
que já existe, consiste em prerrogativa dada a todos habitantes da cidade,
para adequação de decisões e condições que influenciam diretamente em suas
vidas, possibilitando a transformação da cidade em pólis, e não somente
urbe. .
Edésio Fernandes e outros definem o direito à cidade como:
"usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de
sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É
um direito coletivo dos habitantes das cidades, em
especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que lhes
confere legitimidade de ação e organização, baseado em
seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno
exercício do direito à livre autodeterminação e a um
padrão de vida adequado" (FERNANDES, 2006, p. 201)


O direito à cidade engloba o direito à mobilidade, à vizinhança, à
infraestrutura adequada, à segurança, à moradia adequada, à participação no
planejamento e gestão urbanos, e outros tantos direitos essenciais à
garantia ao pleno usufruto da vida urbana. Como bem destacou Nelson Saule
Junior, o direito à cidade consiste no paradigma para a observância das
funções sociais da cidade (SAULE JUNIOR, 2007).
No entanto, a postulação pelo direito à cidade encontra o obstáculo da
desigualdade social. Assim dispõe Maricato:
A segregação urbana ou ambiental é uma das faces mais
importantes da desigualdade social e parte promotora da
mesma. À dificuldade de acesso aos serviços e infra-
estrutura urbanos (transporte precário, saneamento
deficiente, drenagem inexistente, dificuldade de
abastecimento, difícil acesso aos serviços de saúde,
educação e creches, maior exposição à ocorrência de
enchentes e desmoronamentos etc.) somam-se menos
oportunidades de emprego (particularmente do emprego
formal), menos oportunidades de profissionalização, maior
exposição à violência (marginal ou policial),
discriminação racial, discriminação contra mulheres e
crianças, difícil acesso à justiça oficial, difícil acesso
ao lazer. A lista é interminável. (MARICATO, 2003, p. 152)


O direito à cidade envolve muito mais do que o mero direito de
propriedade, pois engloba também os resultados das relações socioeconômicas
que se estabelecem com a coletividade por meio da habitação, fundamentadas
nos princípios e direitos inerentes à pessoa humana. Verifica-se, assim,
que o referido direito não se restringe ao âmbito particular e individual,
compreendendo a relação do privado com a coisa pública.
Entender tal direito em aspectos geograficamente menores dá total
condição para a pretensão da busca por garantias e direitos básicos. Por
meio dele, e somado a outros pontos de entendimento nas ciências humanas e
sociais, as instituições públicas e privadas são capazes de alcançar as
mais variadas camadas da população de acordo com suas diferentes
necessidadesem qualquer grau de análise (econômico, etário, genérico, entre
outros), tendo em vista que em tudo estará circundado pelo direito à
cidade.


3 DIREITO URBANÍSTICO

3.1 Conceito

O crescimento urbano intensivo ao longo do século XX, que continua
aumentando significativamente no século XXI, resultou em profundas mudanças
territoriais e fez imergir a necessidade de ordenação da cidade.
Conforme apurado pelo IBGE[2], em 1960, do total de 31 milhões de
brasileiros, por volta de 56% viviam em áreas rurais. Já em 2010, o
percentual da população brasileira vivendo em áreas urbanas atingia cerca
de 85%, de um total de mais de 190 milhões[3].
O modelo de urbanização das últimas décadas tem se mostrado desigual e
excludente, resultando no descumprimento de direitos humanos, como o
dDireito à cCidade. Como resultado, em 2010, o total pessoas vivendo em
favelas, invasões ou comunidades já ultrapassava 11 milhões[4].
Em uma análise morfológica da expressão "direito urbanístico", extrai-
se a indicação da realidade na qual esse direito se insere: o urbanismo. A
palavra urbanismo vem do lLatim urbs, que significa "cidade", sendo seu
conceito, portanto, estreitamente ligado à cidade e às necessidades conexas
com o estabelecimento humano dentro dela. É possível concluir, assim, que o
urbanismo evolui com a cidade (SILVA, 2010).
O autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto conceituava o direito
urbanístico, já em 1977, como o "conjunto de técnicas, regras e
instrumentos jurídicos, sistematizados e informados por princípios
apropriados, que tenha por fim a disciplina do comportamento humano
relacionado aos espaços habitáveis" (MOREIRA NETO, 1977, p. 60).
Da mesma toda, José Afonso da Silva, discorre sobre esse ramo
jurídico, para quem:
O direito urbanístico é produto das transformações sociais
que vêm ocorrendo nos últimos tempos. Sua formação, ainda
em processo de afirmação, decorre da nova função do
Direito, consistente em oferecer instrumentos normativos
ao Poder Público a fim de que possa, com respeito ao
princípio da legalidade, atuar no meio social e no domínio
privado, para ordenar a realidade no interesse da
coletividade. (SILVA, 2010, p. 36)


Assim, o dDireito uUrbanístico pode ser definido como conjunto de
normas que objetivam disciplinar o ordenamento urbano visando o interesse
da coletividade, bem como o controle da exclusão social, segregação
espacial, crise habitacional, violência urbana e degradação ambiental,
causados pelo processo de urbanização.
O estudo do dDireito do urbanísticoUrbanismo no Brasil se fortaleceu
após a consolidação de regras e princípios urbanísticos na Constituição
Federal de 1988, que não só reconheceu esse ramo do dDireito pPúblico, como
também distribuiu competências legislativas, com ênfase na ação municipal,
viabilizando ao Estado a promoção de políticas urbanas a partir da
preponderância dos princípios da função social da propriedade e da função
social da cidade.
O texto constitucional conferiu aos Municípios maior autonomia no que
tange à competência para a edição de normas urbanísticas, cabendo a esses
entes públicos legislar sobre seus interesses relevantes, desde que não
ultrapassados os limites da legislação federal, como no caso de matérias
concernentes à preservação de áreas verdes, retirada de árvores em
decorrência de construções, bem como o replantio de árvores e as sanções
impostas aos infratores dessas obrigações.
Contudo, na repartição de competências, o federalismo brasileiro
alcança menor impacto centrífugo que pretende possuir. O federalismo
centrífugo é aquele que procura se afastar do centro, isto é, permite com
que os Estados-Membros tenham maior autonomia financeira, administrativa,
política e jurídica. No caso do Brasil, a nossa formação de um organismo
centralizado para a divisão em estados, teoricamente, seria dotado do papel
centrífugo, diferente do federalismo centrípeto dos Estados Unidos também
por sua história.
As atribuições legislativas dos entes federativos menores (estados,
Distrito Federal e, em seguida, municípios) são residuais, ou seja, apenas
o que sobra do que é dado ao ente superior, em especial a União. Destaca-se
o inciso IX do art. 23, que assim dispõe: "É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico" (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, é imprescindível assegurar aos Municípios as condições
devidas através de atribuições legislativas suficientes à execução de suas
políticas, caso contrário a luta pelo direito à cidade em todo seu aspecto
urbano, social, demográfico e político fica em muito prejudicada.

3.2 Princípios Retores
3.2.1 Função Social da Propriedade

O entendimento pela subordinação do Direito Urbanístico ao princípio
da função social da propriedade extrai-se dos seguintes dispositivos
constitucionais:
Art. 5°.


(...) XXII – é garantido o direito de propriedade;


(...)


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


(...)


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: (...);
II – propriedade privada; III – função social da
propriedade; (...). (BRASIL, 1988)


É possível notarconcluir que em contraposição ao direito à propriedade
privada individual, também o direito coletivo é garantido
constitucionalmente através da previsão expressa da necessidade de respeito
à função social da propriedade. Assim, em uma análise superficial, a função
social da propriedade pode ser definida como diretriz o aglomerado de
premissas impostas ao direito da propriedade, de maneira a garantir que seu
usufruto não perturbe os interesses da sociedade.
Ressalte-se que o direito à propriedade, por mais que atenda aos
anseios privados do proprietário, essa satisfação fica condicionada ao
respeito à sua função social, isto é, às necessidades da coletividade.
Tanto que, em caso de conflito entre as facetas privada e pública, será a
última que irá prevalecer. Como explica Farias e Rosenvald:
A ponderação de direitos fundamentais é inevitável. Não há
garantias constitucionais absolutas e, sim, uma verdadeira
tensão, que apenas será resolvida no caso concreto pela
aferição do princípio de maior peso ou dimensão na
hipótese suscitada perante o Poder Judiciário. No conflito
entre a propriedade - de caráter patrimonial e de ordem
privada - e o direito de acesso à moradia e a
subsistência, de caráter extrapatrimonial e de ordem
pública, prevalecerá este último caso sobeje evidente o
abandono da coisa e a carência de legitimação do seu
titular pela ausência de destinação social do bem (...)
(2004, p. 55-56).
tenha uma face de privado, detém o caráter de direito público. A
função da propriedade em relação à coletividade sobrepõe o direito ao bem
material individual. O direito à propriedade adquire o viés particular tão
somente quando a função social é atingida e respeitada.
Não obstante, o entendimento a respeito da amplitude do direito à
propriedade é, de certo modo, novo. No paradigma liberal, o caráter era
absoluto quanto ao campo privado. Ou seja, o direito à propriedade era
sempre tratado como algo estritamente particular.
Com as mudanças no entendimento da coletividade, suportadas pelas
ideias social-liberais e socialistas, entendeu-se o todo populacional como
um conjunto de pessoas interdependentes, e não mais divergentes entre si,
de tal sorte que tudo e todos são sujeitos de mudanças positivas ou
negativas perante a sociedade a qual pertencemem geral. Ao se analisar sob
esse prisma, a propriedade, então, se torna algo de fato do campo do
direito público, pois cada uma delas tem a sua função para com a sociedade.
O principal exemplo, e mais claro, encontra-se nas grandes porções de
terra das zonas rurais. Uma área latifundilatifúndioária que não é usado a
devidamente para a função social que detém – a produção de alimentos e
geração de empregos – se torna passível de relativizar, e até mesmo
retirar, o direito privado do titular do domínio, tornando a área
suscetível à distribuição de terras para famílias que, no chamado primeiro
setor, sabem obter seu sustento.
Recorrendo ao entendimento de Pietro Perlingiere, a "funcionalização
consiste na obrigação, ou dever, do sujeito titular do direito de exercê-lo
de modo a não provocar danos excepcionais a outros sujeitos, em harmonia
com o princípio da solidariedade política, econômica e social"
(PERLINGIERE, 2002, p. 120 e 121).
O princípio da função social da propriedade está conectado àa ideia de
uma sociedade mais equânime, em que o interesse coletivo tem maior
preponderância. Nesse sentido, para o efetivo cumprimento de sua função
social, cumpre à propriedade urbana a satisfação das necessidades da
coletividade.
Conforme a interpretação de Renato Cymbalista:
O princípio norteador do regime da propriedade urbana é a
sua função social, permitindo que, por meio do Plano
Diretor, o Poder Público Municipal possa exigir o
cumprimento do dever do proprietário, o seu direito em
benefício da coletividade, que implica numa destinação
concreta do seu imóvel para atender um interesse social.
(CYMBALISTA, 2001, p. 46)


O pleno gozo da propriedade urbana se dará, portanto, apenas quando
concorrer ao bem estar de todos os integrantes da cidade, bem como ao
desempenho de suas funções sociais, em observância contínua à legislação
municipal.


3.2.2 Função Social da Cidade

De acordo com as normas expressas no artigo 182 da Constituição
Federal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes. No entanto, diante da simples leitura ao texto
constitucional, resta a dúvida de quais seriam, exatamente, essas funções
sociais da cidade.
Assim como a função social da propriedade, a função social da cidade é
um interesse coletivo e difuso, por não haver como determinar os sujeitos
por elas afetados. Esse princípio, visa garantir o dDireito à cCidade a
toda coletividade.
Ora, o direito à cidade é refletido e experimentado no próprio direito
à moradia, embora não fique restrito a este.. No art. 6º, caput, da nossa
Constituição, encontramos não somente este como outros direitos ligados à
noção de dDireito à cCidade: "São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição" (BRASIL, 1988).
Segundo Carlos Mello Garcias e Jorge Luiz Bernardi, as funções sociais
podem ser agrupadas em categorias:
Identificam-se três grupos de funções sociais da cidade:
funções urbanísticas, de cidadania e de gestão. São
convencionadas como funções sociais urbanísticas:
habitação, trabalho, lazer e mobilidade; funções de
cidadania: educação, saúde, segurança e proteção; e as
funções de gestão: prestação de serviços, planejamento,
preservação do patrimônio cultural e natural, e
sustentabilidade urbana. (GARCIAS; BERNARDI, 2008, p. 1)


Como princípio balizador da política urbana, a função social da cidade
tem a capacidade de redirecionar os recursos e a riqueza de forma mais
justa, de modo a combater as situações de desigualdade econômica e social
vivenciadas nas cidades (CYMBALISTA, 2001).
A função social da cidade não aceita um modelo excludente, de tal
sorte que as benesses sejam concentradas tão somente em uma região ou
classe social. Desta forma, a cidade corre o risco de se tornar um negócio,
que se sujeita à especulação do mercado, que leva à ocorrênciaao
acontecimento, por exemplo, da chamada gentrificação.
A gentrificação consiste no fenômeno através do qual as populações de
classes economicamente desfavorecidas sejam cada vez mais afastadas para as
periferias por meio de investimentos e ações que tornam a região valorizada
acessível apenas às classes mais ricas.. A atuação do poder público deve
ter como objetivo coibir tal fenômeno medid, proporcionando aos mais pobres
a fixação em áreas mais valorizadas, diminuindo, assim, a, os efeitos
excludentes da especulação imobiliária. já que não retrata avanço
econômico, e sim expansão de espaços das camadas com melhor condição
financeira, ampliando a desigualdade social.
Em Belo Horizonte, cidade onde existe o oOrçamento pParticipativo
(modelo de gestão democrática dos recursos e obras públicas), a lógica da
geração da desigualdadeo modelo excludente ficou visível no ano de 2008,
conforme consta o trecho abaixo, extraído de reportagem do Jornal Estado de
Minas, de 29/09/2014:
"Os moradores dos bairros Dom Bosco, Ipanema e Alípio de
Mello também têm motivos para questionar os candidatos que
reivindicam a paternidade do Orçamento Participativo.
Escolhida por 42% dos 113.383 belo-horizontinos que
participaram do programa em 2008, a obra na Praça São
Vicente com o Anel Rodoviário, um dos gargalos mais
perigosos da capital mineira, continua longe virar
realidade. Naquele ano, outras quatro obras disputaram o
OP, e a segunda colocada – a obra de ligação do Portal
Sul, no Bairro Belvedere – teve pouco mais da metade dos
votos destinados à obra na Praça São Vicente." (FONSECA,
2014)[5]


Por fim, conclui-se que as funções sociais da cidade estão diretamente
conectadas aos direitos fundamentais. Consiste em uma norma constitucional
aberta, sempre plausível de acréscimos principiológicos que orientem o
Poder Público no planejamento e implantação de direitos fundamentais.





4 O ESTATUTO DA CIDADE
4.1 Diretrizes Gerais

O Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
originou-se do PL 5.788/90, que visava a regulamentação dos artigos 182 e
183 da Constituição de 1988. Trata-se de um dispositivo voltado à
instituição de novos instrumentos urbanísticos.
Em seu art. 2°[6], enumera dezoito diretrizes gerais do
desenvolvimento urbano, dentre as quais podemos destacar a gestão
democrática por meio da participação da população (inciso II) e a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, com transportes e serviços públicos
adequados (inciso V).
O Estatuto da Cidade reúne normas de ação por parte do poder público
na regulamentação do uso da propriedade urbana em prol de um conjunto de
interesses difusos, públicos e coletivos que vão desde a segurança até o
equilíbrio ambiental.
Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade se assemelham àqueles
que com instrumentos que foram testados em outras cidades do globo, em
especial para controle do uso do solo urbano. Por mais que boa parte dos
instrumentos seja conhecida no país, a sua utilização à época da criação da
legislação a lei era bastante restrita, por existirem impedimentos
culturais, jurídicos ou mesmo políticos. Contudo, é necessário experimentar
e adaptar atuações para cada cidade, de modo a torná-la um espaço
inclusivo.
Nesse sentido, , tendo em vista que possuem suas vicissitudes.
oO Estatuto da Cidade prevê mecanismos para , em boa parte de seu
texto, aborda instrumentos para a devida promoção da política urbana. Estes
são, classificados de acordo com sua natureza, em: a) mecanismos de
planejamento (nacional, regional e municipal); b) tributários e ,
financeiros (contribuição de melhorias, etc.), e, por fim, ou
econômicos,c) jurídico-políticos (desapropriação, concessão de uso, etc).
s, administrativos e políticos. Conforme aponta o estudo de Isabel
Cristina Eiras de Oliveira para o Instituto Pólis:
"Se encontram estabelecidos, também como instrumentos da
política urbana, os planos nacionais, regionais e
estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social; o planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e o
planejamento municipal. A lei irá regulamentar, dos
instrumentos previstos, os já mencionados nos artigos 182
e 183 da Constituição Federal, quais sejam: parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios; imposto predial e
territorial urbano progressivo no tempo; desapropriação
com pagamento em títulos da dívida; e usucapião especial
de imóvel urbano. Contudo, a lei resgata, ainda, outros
valiosos instrumentos como o direito de superfície; o
direito de preempção (de preferência); a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso; as
operações urbanas consorciadas; a transferência do direito
de construir; e o estudo de impacto de vizinhança. (EIRAS
DE OLIVEIRA, 2001, p. 24)


Diante de tantas inovações trazidas pelo Estatuto é importante
destacar algumas características das suas diretrizes: reafirmação e reforço
do direito à cidade enquanto, direito fundamental incluído no rol de
direito fundamentalhumanos coletivos; reconhecimento da participação da
sociedade civil na gestão e fiscalização como vetordiretriz para o
desenvolvimento urbano sustentável; ratificação da ideia de um
desenvolvimento da cidade visando com vistas ao equilíbrio ambiental e
social; busca pela efetivação do direito à moradia para a população de
baixa renda.
Como propiciamente afirmado por Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A propriedade urbana deixa de ter natureza jurídica
regrada única e exclusivamente pelos valores
tradicionalmente situados pelos subsistemas do direito
civil ou do direito administrativo e assume decididamente
feição constitucional, ou seja, a propriedade urbana tem
natureza jurídica constitucional e seus diferentes
aspectos, a partir do Estatuto da Cidade, passam a ser
regrados pela Lei 10.257/2001. (FIORILLO, 2012, p. 88)


As diretrizes gerais visam direcionar e induzir a aplicação dos
instrumentos de política urbana regulamentados na lei, especialmente para
os Municípios, já que exigem clara participação municipal.
O que se desprende desta legislação e dispositivo legal é que as
diretrizes elencadas no Estatuto da Cidade têm como finalidade a
organização do desenvolvimento urbano, com regras gerais que atendam ao bem
coletivo, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental
(OLIVEIRA, 2002).
Trata-se de uma Lei que tramitou durante 15 anos até ser alcançada no
ano de 2001, que encontra em seus objetivos a tentativa de efetivar uma
cidade mais coletiva, pronta para tratar dos seus cidadãos, por serem estes
detentores do direito à cidade. A mudança de paradigma está, exatamente, no
fato da cidade se tornar mais justa e menos seletiva quanto aos
investimentos.


4.2 Instrumentos de Planejamento
4.2.1 Plano Diretor

Muito embora o Plano Diretor tenha ganhado capítulo especial na Lei
10.257/01, tal instrumento já era previsto no parágrafo 1° do artigo 182 da
Constituição Federal como base da política de desenvolvimento e expansão
urbana, no âmbito municipal. Desta forma, antes mesmo da publicação do
Estatuto da Cidade, Edésio Fernandes assim discorria sobre o Plano Diretor:
Como meio de concretizar a vinculação da propriedade
urbana às diretrizes e objetivos da política urbana, o
Plano Diretor como instrumento básico dessa política no
Município deverá, no estabelecimento das exigências
fundamentais de ordenação da cidade, definir quando a
propriedade urbana cumpre sua função social. (FERNANDES,
1998, p. 52)


Assim, aA aplicação de qualquer instrumento urbanístico está
condicionada à existência prévia de lei municipal específica e do plano
diretor, cuja elaboração é imposta às cidades com mais de 20 mil
habitantes, e todas aquelas outras que queiram utilizar instrumentos
jurídicos específicos, como a concessão de uso pro moradia.
Suas diretrizes gerais estão estabelecidas nos artigos 39 a 42 da Lei
10.257/01, cabendo aos Municípios sua elaboração, em observância à
autonomia dada a este ente federadoses Entes Públicos.
O plano diretor, nos termos do artigo 42 do Estatuto da Cidade, deverá
conter, no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser
aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta
Lei
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e
35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle. (BRASIL, 2001)


As disposições às quais faz referência o inciso II do artigo
supracitado são conteúdos desenvolvidos no âmbito do direito de preempção,
outorga onerosa do direito de construir, alteração do uso do solo,
operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir
(FIORILLO, 2012).
Tem por função a sistematização do desenvolvimento social, territorial
e econômico, tencionando o bem estar da coletividade. Seu objetivo geral
consiste na promoção da ordenação dos espaços habitáveis do Município.
Na síntese de José Afonso da Silva, é plano porque estabelece os
objetivos a serem atingidos, os prazos em que devem ser alcançados, bem
como as atividades a serem executadas e os responsáveis por elas. É
diretor porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano no Município
(SILVA, 2010).
Nesse sentido, verifica-se que o Plano Diretor trata-se de referência-
base para o desenvolvimento da cidade de acordo com sua função
social.fundamental para atender às exigências das funções sociais da
cidade.


4.2.2 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -– EIV

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança está previsto nos artigos 36
a 38 do Estatuto da Cidade, e visa aa prevenção do desequilíbrio no
desenvolvimento urbano bem como a garantia de qualidade de vida à
população.
Esse importante instrumento depende de lei municipal que defina os
empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que se
submeterão à sua aplicação para obtenção de licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
De acordo com o artigo 37 da Lei 10.257/01, o EIV deverá analisar, no
mínimo, as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta,
no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado. (BRASIL, 2001)


O EIV é um meio de garantia do direito à cidade, pois objetiva a
valorização do bem estar da vizinhança como um todo, através da análise do
impacto que a inovação acarretará a ela. Para Aluísio Pires de Oliveira, "o
instituto do EIV promove aplicação concreta do princípio da
sustentabilidade das cidades" (2002, p. 158).
Imprescindível destacar que o Município não deve se ater ao conteúdo
mínimo para regulamentação do EIV, devendo ser observadas as
particularidades de cada cidade. Ademais, o objetivo da prevenção dos
efeitos negativos do empreendimento não pode ser afastado por algum efeito
positivo que possa vir a ocorrer, se em menor proporção em relação ao
outro.
Sobre o desafio imposto ao EIV, Carla Canepa assim assevera:
O grande desafio, entretanto, é conseguir chegar a uma
equação satisfatória entre os ônus e os benefícios de cada
empreendimento, visando não só a sua vizinhança imediata,
mas também o conjunto da população. Pois muitos
empreendimentos (aliás, qualquer empreendimento) causam
impactos, mas são também fundamentais para o funcionamento
da cidade. (CANEPA, 2007, p. 227)


O EIV deve conter um Relatório de Impacto de Vizinhança que declare os
impactos potenciais que serão causados. As conclusões do EIV poderão
aprovar o empreendimento ou atividade, estabelecendo condições ou
contrapartidas para seu funcionamento, ou até mesmo impedir sua realização.

4.3 Gestão Democrática da Cidade

Os artigos 43 a 45 da Lei nº 10.257/01 determinam como condição à
implementação de políticas urbanas a participação da sociedade nas decisões
a serem tomadas pelo administrador público.
Nesse sentido, a eficácia e legitimidade de normas e políticas
públicas só se concretizam a partir da chamada gestão democrática da
cidade. Como assevera Bonavides, a participação popular consiste na parcela
dinâmica da democracia, "a vontade atuante que, difusa ou organizada,
conduz no pluralismo o processo político à racionalização, produz o
consenso e permite concretizar, com legitimidade, uma política de superação
e pacificação de conflitos" (BONAVIDES, 1985, p. 509-510).
Os instrumentos através dos quais os cidadãos poderão efetivar esse
direito estão disciplinados no Estatuto da Cidade da seguinte forma:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano; (BRASIL,
2001)


A gestão democrática da cidade é, portanto, o meio através do qual a
população tem a capacidade de se expressar favorável ou contrariamente às
intervenções urbanas, ou até mesmo propor leis ou projetos a serem
implementados, caracterizando mais uma forma de garantia do direito à
cidade.
Conforme Nelson Saule Junior:
A constituição de um sistema de gestão democrática da
cidade no Município, é condição essencial para os
objetivos da política urbana serem atingidos, através da
aplicação do plano diretor, uma vez que o processo de
formulação e execução das políticas públicas, o
planejamento municipal e o modelo de gestão da cidade são
matérias vinculantes para a execução do plano diretor.
(SAULE JUNIOR, 1999, p. 118)


Não obstante, Vvale apontar que, ao transferir para a população a
oportunidade de decidir o condão de decisão a respeito do que é de seu
interesse, é possível a efetivação progressiva dos princípios
democráticos..
A democracia participativa, tal qual a democracia representativa e
direta, conseguem ampliar o viés democrático mesmo em países cuja dimensão,
populacional e territorial, seja demasiadamente grande, como o Brasil.
Afinal, não é viável convocar os eleitores a decidirem sempre quais obras
serão realizadas ou se determinada lei deve ser ou não aprovada.
No artigo "A Democracia Participativa e os desafios para sua
ampliação nNo Estado Democrático de Direito contemporâneo", Fellipe Fraga
Gerçossimo assim aponta:
(...) a democracia participativa é o exercício direto e
pessoal da cidadania nos atos do governo. A melhor forma
de se alcança-la é através de pequenas conquistas locais e
pessoas. As associações de bairro, por exemplo, são uma
forma de chegar às formas mais participativas da
democracia. (...)
A democracia participativa é o exercício direto e pessoal
da cidadania nos atos do governo. A melhor forma de se
alcança-la é através de pequenas conquistas locais e
pessoas. As associações de bairro, por exemplo, são uma
forma de chegar às formas mais participativas da
democracia. (GERÇOSSIMO, 2013, p. 27)


Mais do que apenas permitir que a população participe, são
necessárias oportunidades para que os moradores decidam a respeito da forma
de crescimento e investimento na cidade. O já supracitado Orçamento
Participativo (OP) de Belo Horizonte é um exemplo. A ideia teve impacto no
Brasil quando Porto Alegre implantou, após a redemocratização do país, o
seu próprio OP. Na capital gaúcha, a implantação ocorreu no ano de 1989,
com a população votando no orçamento através de associações de moradores.
Pesos diferentes eram dados aos votos de acordo com as carências de cada
região.
A internet permitiu novos avanços para a democracia participativa,
oferecendo ferramentas adequadas para a votação. Segundo Gerçossimo:
Por três vezes (2006, 2008 e 2011), segundo o sítio
eletrônico oficial do projeto, o Orçamento Participativo
Digital – OP Digital foi implantado na capital mineira,
tendo 296 mil pessoas participando do processo democrático
somente nas duas primeiras edições que até 2011 entregaram
à população 90% das obras concluídas. (GERÇOSSIMO, 2013,
p. 27)


Assim, o orçamento participativo, fomentado no Estatuto da Cidade
através da gestão democrática, é uma forma de retomada de poder do povo,
que assim tem melhores oportunidades de decidir sobre suas próprias
necessidades, evitando autoritarismo e abuso dos detentores diretos do
poder - representantes eleitos pelo povo.




5 A IMPORTÂNCIA DO EIV COMO GARANTIA AO DIREITO À CIDADE

Conforme demonstrado em tópicos anteriores, o Estudo Prévio de Impacto
de Vizinhança (EIV) é o instrumento através do qual são verificados
possíveis efeitos negativos a serem causados a toda população vizinha ao
empreendimento ou atividade, como forma de garantia a uma qualidade de vida
adequada.
Assim, considerando que o direito à cidade consiste na proteção do
direito à vida urbana equilibrada e no bem estar da coletividade, constata-
se que esse não pode ser assegurado sem a implementação do instituto do
EIV.
Ademais, como já foi apontado nesta pesquisa, a elaboração do referido
estudo depende de lLei do Município que defina as hipóteses de sua
elaboração. Portanto, , torna-se imprescindível que esse dispositivo
municipal regulamente esse instituto de forma exaustiva, de modo a
contemplar tudo aquilo que puder causar impacto prejudicial à sociedade.
Não se trata de uma temática nova, tampouco restrita ao âmbito
nacional. Caso exemplar que demonstra a importância do EIV ocorreu no
embate em torno da proposta de construção de uma via expressa que cortaria
o sul da ilha de Manhattan, e, como consequência, derrubaria cerca de 450
prédios e deslocaria parte considerável dos moradores de bairros
centenários, como o Soho, West Village e Chinatown.
Todavia, em virtude da abertura do processo de aprovação do
empreendimento à população afetada, que, de maneira vigorosa se opôs ao
projeto, em típico exemplo de gestão democrática, a via expressa não foi
chancelada pelo Poder Público.
Embora o caso acima não seja um típico exemplo de manejo de EIV, este
instituto dá abertura para que se crie uma rotina de responsabilidade para
com os moradores afetados pelo empreendimento. Desta feita, a população é
considerada como fator essencial para a viabilidade de projetos,
incorporando a noção de direito à cidade.
Com a necessidade do EIV, o proprietário ou qualquer pessoa
interessada em investir em imóvel na cidade deve se atentar ao impacto que
tal empreendimento poderá causar, de maneira que sua liberdade é limitada.
A ideia do EIV é garantir que a ocupação urbana não seja desordenada
em seu crescimento, de maneira que os espaços habitáveis sejam ocupados de
forma socialmente benéfica. O EIV deve ser realizado como meio a contemplar
todos os efeitos que o empreendimento trará para a localidade na qual será
inserido.
Estes efeitos deverão ser observados no impacto causado na qualidade
de vida da população da região e proximidades, por meio da previsão de
crescimento populacional da vizinhança, da taxa de impermeabilização do
solo, impacto sobre a paisagem (natural ou construída), impactos sobre as
relações de comércio, serviço e produção agrícola – e impactos sobre a
perda de empregos ou renda, e também a sobrecarga na estrutura pública,
sejam os equipamentos, infraestrutura ou transporte coletivo.
Atentando ao objetivo de maior participação democrática, o Estatuto
das Cidades imputa a realização de audiências públicas para a realização do
EIV. Como exemplo, temos as audiências públicas que foram realizadas na
preparação para Copa do Mundo FIFA de Futebol de 2014[7], em que Belo
Horizonte foi uma das cidades-sede e por isso exigiu uma reforma completa
do Estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão para adequação do mesmo
aos padrões exigidos pela entidade organizadora do torneio.
Entre os impactos certos que a reforma poderia causar, e de fato
ocorreu, estava a retirada dos ambulantes e feirantes que trabalhavam no
entorno do estádio. Por mais que tanto a sociedade interessada tenha se
manifestado, quanto os trabalhadores diretamente afetados, não houve
sucesso por parte destes, que se viram obrigados a retirar suas barracas e
não retornaram ao estádio mesmo após o término da Copa do Mundo.
Não obstante, para o mesmo evento a Prefeitura de São Paulo aprovou o
EIV contendo um Relatório de Impacto de Vizinhança em relação à Arena
Corinthians – Itaquerão, localizado em Itaquera, zona leste de São Paulo. A
região teve toda a sua estrutura modificada em prol da nova Arena,
recebendo um número de pessoas muito maior do que habitual em dias de jogos
na cidade.
Desta forma, depreende-se que a análise do EIV é variada a cada caso.
Na maioria destes, o estudo é suficiente para verificar se será possível a
garantia de uma ordem urbana de ocupação e crescimento. No entanto, muitas
vezes, quando encontrados interesses conflitantes com a vontade da
sociedade, porém mais privilegiados pelo Estado, sucumbe a estes
independente do impacto causado.
Conclui-se, portanto, que o EIV tem se mostrado, na maioria das vezes,
uma peça técnica pró-formapró-forma, ou seja, realizada apenas por
formalidade e previsão legal para a concretização do empreendimento, e não
como um instrumento efetivo que visa o bem estar da população vizinha e a
proteção do direito à cidade em seu amplo conceito.
Para se manter o controle em relação às obras e seu impacto para a
cidade, seja em menor escala, como um quarteirão de bairro, seja a toda
coletividade, é preciso maior atenção e rigidez quanto ao EIV, e
valorização da participação da população (por meio das ferramentas digitais
como o Orçamento Participativo e as Assembleias Públicas, por exemplo),
garantindo a gestão democrática a todos que possam ter seus interesses
envolvidos e, possivelmente, prejudicados.













































6 CONCLUSÃO

A conclusão que se extrai do presente trabalho é, portanto, pela
fundamental importância do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança como
forma de efetivação do direito à cidade para todos os cidadãos dos
arredores da intervenção urbana que se pretende fazer.
No entanto, destaque para o grande papel do Município como forma de
viabilização desse instrumento de planejamento. Sem a legislação municipal,
sua aplicação fica prejudicada ou até mesmo impossibilitada. É primordial o
cuidado do referido Ente Público quando da descrição dos empreendimentos e
atividades submetidos à elaboração do EIV, bem como a atenção às
peculiaridades locais que podem implicar na necessidade de análise de
questões não expressamente citadas no Estatuto da Cidade.
Ademais, é indispensável a valoração genuína dos interesses do Estado
quando conflitantes com aqueles que prezados pela coletividade, pois
nenhuma efetividade será alcançada caso a vontade da Administração Pública
se sobreponha de forma desigual à da população local.
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não pode se tornar um
documento superficial voltado ao mero objetivo de possibilitar a realização
de empreendimentos e atividades, exclusivamente em razão de existir
legislação que imponha tal elaboração. O propósito desse instituto é a
proteção da cidade como um organismo funcional, que atenda às necessidades
de todos aqueles que a integrarem.



















REFERÊNCIAS

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-----------------------
[1] Artigo publicado na Revista Fórum, disponível em:
http://www.revistaforum.com.br/blogdascidades/2011/07/25/henri-lefebvre-
inventor-do-direito-a-cidade/
[2] http://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=POP122
[3] http://7a12.ibge.gov.br/vamos-conhecer-o-brasil/nosso-
povo/caracteristicas-da-populacao.html

[4]
hhttp://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/000000069600
12162011001721999177.pdf
[5]
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/09/29/interna_politica,573791
/recursos-do-orcamento-participativo-nao-sairam-do-papel-em-bh.shtml
[6] Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas
do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-
estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-
estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas
urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da
população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de
2012) VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e
privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social. XVII - estímulo à utilização,
nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a
redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído
pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e
edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento
de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015). (BRASIL,
2001)
[7] Link com as audiências disponíveis em: https://goo.gl/2QFPHw
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